Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DIREITO DE RETENÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CONSUMIDOR HIPOTECA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - RECURSOS - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 348, 350. - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso legitimador, 182. - Brandão Proença, «Para a necessidade de uma melhor tutela dos promitentes-adquirentes de bens imóveis», C.D.P. n.º 22-21; Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, 89. - Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” Anotado, 2.ª ed., 130, 497. - Gisela César, Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, 73. - Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral – Contratos-Promessa em Especial, 165; «Da tutela do retentor-consumidor em face da insolvência do promitente-vendedor – Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014», C.D.P. n.º 46-52 e 53; «Promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-vendedor», C.D.P. n.º 29-4. - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, .2ª ed., 185; «Sobre a prevalência, no apenso da reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença», R.O.A. Ano 66 (2006), Vol. II, 6. - Lopes do Rego, Comentários ao “Código de Processo Civil”, Vol. II, 2.ª ed., 622. - Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 28 (incluindo a nota 3) - Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., 183. - Pestana de Vasconcelos, «Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência», C.D.P. n.º 33-9. - Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 218. - Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 163 e 164. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.ºS 1 E 3, 224.º, 442.º, N.º 2, 755.º, N.º 1, AL. F). CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 9.º, 14.º, N.ºS 1 E 2, 41.º, 102.º, Nº1, 132.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º, N.º 5, 682.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.07.2003, DE 20.05.2010, DE 20.10.2011, DE 18.02.2015 E DE 24.11.2015 EM WWW.DGSI.PT . -DE 22.03.2011, DE 13.01.2009 E DE 10.01.2012, DE 10.01.2012, DE 22.11.2012 E DE 29.07.2016, EM WWW.DGSI.PT . -DE 24.05.2011, DE 06.07.2011, DE 21.03.2012 E DE 28.06.2012, EM WWW.DGSI.PT . -DE 14.11.2014, PROCESSO N.º 1444/08, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. O regime restritivo previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE apenas se aplica ao processo de insolvência (e agora também ao PER) e ao apenso de embargos à sentença que declarou a insolvência. 2. Não é eficaz em relação ao credor hipotecário – como terceiro juridicamente interessado – a sentença, transitada em julgado, que tenha declarado, em acção em que esse credor não foi parte, a existência de direito de retenção sobre o imóvel hipotecado a favor do promitente comprador deste imóvel. 3. Tendo sido operada a resolução do contrato-promessa em data anterior à da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos arts. 102º e segs do CIRE. 4. Neste caso, não tem também de ser observada a jurisprudência fixada no AUJ nº 4/2014, que pressupõe que o negócio não tenha sido ainda cumprido e que não venha a ser cumprido pelo administrador da insolvência. 5. É assim aplicável o regime geral dos arts. 442º, nº 2, e 755º, nº 1, al. f), do CC, não estando o direito de retenção aí reconhecido ao promitente comprador dependente de a este ser reconhecida a qualidade de consumidor. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. Por sentença proferida no dia 17.10.2014, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, Lda.
Junta aos autos a lista de créditos reconhecidos, foi apresentada impugnação pela BANCO BB, SA, relativamente (no que aqui interessa) ao crédito reclamado e reconhecido a CC, LDA, discordando da qualificação do crédito, como garantido com base no direito de retenção (contrato-promessa), pondo ainda em causa a entrega de sinal, a tradição da coisa e a posse das fracções. Esta credora respondeu à impugnação.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que, relativamente ao aludido crédito impugnado, o reconheceu pelo montante de € 260.000,00, mas como crédito comum, por não beneficiar do direito de retenção.
Discordando desta decisão, a credora "CC" interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a decisão recorrida, considerando que o crédito da Apelante corresponde ao dobro da quantia entregue a título de sinal, € 260.000,00, e juros vencidos, desde a data da resolução, qualificando-se tal crédito como garantido no direito de retenção sobre as fracções autónomas identificadas no ponto 3 da matéria de facto dada como provada na sentença, que se graduará, prévia e prioritariamente, em relação ao crédito da credora BANCO BB.
Inconformada, vem agora a credora BANCO BB pedir revista, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição integral):
1. O Recurso que ora se subjuga à mui douta e criteriosa apreciação de V. Exas. é interposto ao abrigo do artigo 14° do CIRE, porquanto, o Acórdão proferido pela Relação de … sob sindicância encontra-se em clara oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2015, proferido no âmbito do processo 1999/05.6TBFUN-I.LlSl (acórdão fundamento), acórdão este que é reforçado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 4/2014 de 20/03/2014 publicado in DR la Série, n° 95, de 19/05/2014, pelo Acórdão deste Supremo datado 25 de novembro de 2014, proferido no âmbito do processo n° 7617/l1.6TBBRG-C.G l.S 1 da 6a Secção, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de fevereiro de 2014, pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de novembro de 2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt. facto que legitima a apresentação do presente. 2. Sempre seria, no entanto, admissível, porquanto o legislador no artigo 14° do CIRE apenas ressalvou de recurso para este Venerando Tribunal dois pontos específicos do processo de insolvência - autos principais e embargos opostos à sentença de declaração de insolvência -, não restringindo a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos demais apensos e situações verificáveis no decurso do processo de insolvência, como, nomeadamente, o apenso de Reclamação de Créditos. 3. Foi dado como não provado, na Sentença de 1ª Instância que: "1 – Desde finais de 2009 a CC, Lda venha habitando as fracções objecto do contrato-promessa", atento, nomeadamente, que "a reclamante, na reclamação de créditos que apresentou referiu ser uma sociedade que se dedica à actividade de compra e venda de prédios, revenda dos adquiridos para esse fim, à administração e arrendamento de bens imóveis, compra e venda de participações sociais, tudo levando a crer, na ausência de prova em contrário e de acordo com as regras de normalidade e experiência comum, que a aquisição destas fracções não seria para seu uso, ou de familiares ou de quadros da empresa como foi referido, mas sim para revenda" - vide Sentença -, com todas as reservas, cuidados e salvaguardas necessárias. 4. O facto de ter sido dado como provado o constante, nomeadamente, em 6. e 9. dos factos provados não determina que a ora Recorrida "desde finais de 2010 (...) vem ocupando, utilizando e fruindo as fracções objecto do contrato-promessa, para fins habitacionais de alguns quadros da empresa". O que resulta daqueles factos é que lhe foi dada essa possibilidade! De as ocupar, utilizar e fruir. Mas isso não é demonstrativo de que tal viesse a acontecer. Não existem nos autos factos concretos de utilização das frações, nem tal resulta dos depoimentos prestados em audiência indicados na alínea E) das conclusões de recurso apresentadas pela ali Apelante, aqui Recorrida. 5. No artigo 1º da Reclamação de Créditos apresentada pela ora Recorrida, esta refere que é uma sociedade que se dedica à atividade de compra e venda de prédios, revenda dos adquiridos para esse fim, à administração e arrendamento de bens imóveis, compra e venda de participações sociais e, nesse seguimento, refere, no artigo 2º daquela, que celebrou com a Insolvente, a 31 de agosto de 2009, um contrato de promessa. A Recorrida, ao assim articular, faz crer que, efetivamente, foi no exercício da sua atividade profissional que celebrou aquele contrato promessa. 6. Um promitente-comprador não consumidor de imóvel, com traditio, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência, não goza do direito ao recebimento do sinal em dobro nem da qualificação do seu crédito como garantido por via do direito de retenção. 7. Na definição patente no artigo 2°, n° 1, da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, "considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de beneficios." (sublinhado nosso). 8. A qualidade de consumidor deve ser entendida no seu sentido estrito, correspondente à pessoa que adquire um bem ou serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não abrangendo quem obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa. 9. Ainda que se entendesse como válida a alteração da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido ("Desde finais de 2010 a CC, Lda vem ocupando, utilizando e fruindo as fracções objecto do contrato-promessa, para fins habitacionais de alguns quadros da empresa, de familiares e de amigos do legal representante da Apelante") sempre esta matéria de facto não se enquadra no conceito estrito de consumidor, porque a aquisição da fracção não se destinou a satisfazer as necessidades pessoais e familiares do adquirente, não se tratando de habitação própria permanente do adquirente. 10. A Recorrida é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n° 000 000 540, que se dedica à atividade de compra e venda de prédios, revenda dos adquiridos para esse fim, à administração e arrendamento de bens imóveis, compra e venda de participações sociais. 11. A aquisição das frações "G" e "AG" não se destinavam a uso próprio, pelo que, não sendo a compradora, ora recorrida, consumidor no sentido estrito a que se referem os acórdãos "interpretativos" deste Supremo, datados de 17/11/2015 (acórdão fundamento) e 25/11/2014 ( ambos em www.dgsi.pt) do AUJ n° 4/2014, de 20.03.2014, publicado no Diário da República, I Série, n° 95 de 19/05/2014, não pode o seu crédito ser garantido por via do direito de retenção, devendo, ao invés, ser classificado de crédito comum. 12. Consumidor é a pessoa singular que adquire uma habitação própria e permanente com recurso às suas poupanças e eventual crédito bancário, sendo, portanto, a "parte mais débil", tendo em consideração que está em causa a sua habitação e o investimento no imóvel com recurso às suas poupanças, pelo que, somente este fim pode ser configurado no sentido de consumidor para efeitos de reconhecimento do direito de retenção previsto no art° 755° n° I alínea f) do Código Civil. 13. A Recorrida, enquanto sociedade que se dedica à atividade de compra e venda de prédios, revenda dos adquiridos para esse fim, à administração e arrendamento de bens imóveis, compra e venda de participações sociais, não pode ser considerada consumidor por não ter adquirido os imóveis para seu uso pessoal, como melhor resulta da mais recente Jurisprudência chamada a decidir sobre tal querela, nomeadamente, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2014. 14. Na definição patente no artigo 2°, n° 1, da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, "considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios". 15. Também, a recusa pelo Administrador da Insolvência seria sempre admissível e, consequentemente, a aplicação dos artigos 102° e seguintes do CIRE, porquanto, é legítimo que se endosse ao próprio insolvente, em termos de imputabilidade reflexa, o incumprimento definitivo daquele contrato, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2014. 16. O negócio titulado pelo contrato promessa celebrado entre a insolvente e a Credora ora Recorrida ainda se encontrava em curso, como bem notado na Sentença de 1ª Instância, facto que determina a aplicação dos artigos 102° e seguintes do CIRE. 17. Dispõe artigo 102° do CIRE que "… em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração da insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento." 18. Se houvesse total cumprimento daquele contrato não teria, certamente, a Recorrida, reclamado o seu crédito, como fez nos presentes autos, tanto mais que, não se verifica a celebração da escritura pública definitiva com o consequente distrate da hipoteca a favor da credora BANCO BB, S.A., e, consequentemente, o cumprimento, total, daquele contrato. 19. Considerando-se que ocorreu o incumprimento definitivo (sendo certo que, a ora Recorrente é terceiro relativamente à ação invocada pela Recorrida, na qual não interveio de qualquer forma, sendo, portanto, totalmente inoponível à ora Recorrente, a respectiva decisão), os prejuízos decorrentes do mesmo não se encontravam, à data da declaração da insolvência, regularizados, facto que motivou a apresentação da reclamação de créditos pela Recorrida, aplicando-se, ante o exposto, à situação dos presentes os artigos 102° e seguintes do CIRE e suas legais consequências. 20. No âmbito da filosofia da proteção generalizada dos credores que, em obediência ao princípio estruturante da igualdade dos credores (par conditio creditorum), preside à elaboração do CIRE, a indemnização pelo não cumprimento circunscreve-se ao prejuízo decorrente da aplicação da teoria da diferença, prejuízo esse que constitui crédito comum sobre a insolvência. 21. Sendo que o artigo 119° do mesmo diploma vem atribuir carácter absolutamente imperativo às disposições constantes dos artigos 102° a 118°, sendo nula qualquer convenção ou cláusula que exclua ou limite o seu âmbito de aplicação. 22. O tratamento legal a dar aos negócios em curso à data da declaração de insolvência obedece ao princípio geral constante do artigo 102° do CIRE, com as exceções previstas nos artigos subsequentes e só com essas exceções, por força da limitação imposta pelo artigo 119° do CIRE, tanto mais que as normas da lei civil geral não serão passíveis de aplicação nos processos de insolvência que dispõem de regras especiais. 23. Ao assim decidir violou, entre outros, os artigos 102° e seguintes do CIRE e art° 755° n° 1 alínea f) do Código Civil, bem como está em manifesta oposição com o decidido no acórdão fundamento e na orientação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2014. Termos em que deve o presente recurso de Revista ser admitido, julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha o decidido em primeira instância, em harmonia com os princípios acima definidos.
Contra-alegou a recorrida "CC", defendendo que o recurso é inadmissível e concluindo pela improcedência do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- Questão prévia: inadmissibilidade do recurso; - Alteração da decisão sobre a matéria de facto; - Se o crédito da recorrida beneficia do direito de retenção, o que pressupõe que se decida: - Se o negócio – contrato-promessa celebrado entre a recorrida e a ora insolvente – se encontrava em curso; - Do montante do crédito da recorrida; - Se a recorrida tem a qualidade de consumidor.
III.
Vêm provados os seguintes factos (indicando-se em itálico os factos 6º e 9º alterados pela Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto): 1- No dia 31 de Agosto de 2009 a CC, Lda e a insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda de duas fracções autónomas: uma tipo 3, correspondente ao primeiro andar direito, fracção G, com a respectiva garagem na sub-cave 2 e arrumo no sótão e a outra no segundo andar direito, fracção L, com a respectiva garagem na sub-cave e arrumo no sótão, do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de …, que incide sobre o lote de terreno designado pelo n.º 0, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0072º e descrito na 1ª CRP de … sob o artigo 0311; 2- Por conta do preço acordado e a título de sinal a CC, Lda efectuou o pagamento à insolvente da quantia de €130.000,00; 3- No dia 21 de Outubro de 2010 a CC, Lda e a insolvente celebraram um aditamento ao contrato referido em 1. alterando as cláusulas primeira, segunda, terceira e quarta que passaram a ter a seguinte redacção: "cláusula primeira: A primeira outorgante é dona e legítima possuidora de uma fracção autónoma tipo 3, correspondente ao primeiro andar direito, fracção G, com a respectiva garagem na sub cave dois e arrumo no sótão, e uma fracção autónoma designada pelas letras AG destinada a lugar de garagem na sub cave um, do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, que incide sobre o lote de terreno designado pelo n.º 0, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0072º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 0311, que se encontra licenciado com o alvará de utilização n.º 006/2007; cláusula segunda: Para melhor identificação das fracções correspondentes ficam anexadas as respectivas plantas, com a descrição da fracção, garagem e arrumo no sótão, que serão rubricadas por ambos os outorgantes, ficando a fazer parte integrante deste contrato; cláusula terceira: A primeira outorgante promete vender à segunda e esta promete comprar àquela, livre de qualquer ónus ou encargos, pelo preço de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) as fracções identificadas nas cláusulas primeira e segunda; cláusula quarta: O pagamento será feito da seguinte forma: a) No acto da assinatura do presente contrato promessa a quantia de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros) a título de pagamento do preço identificado na cláusula terceira, do qual se dá integral quitação, pelo presente aditamento"; 4- No dia 11 de Janeiro de 2012 a CC, Lda enviou uma carta com A/R à insolvente, recepcionada a 12 de Janeiro de 2012, comunicando-lhe a data para a celebração da escritura pública de compra e venda a realizar no dia 14 de Fevereiro de 2012, sendo que nesse dia só o representante da CC, Lda compareceu no Cartório Notarial; 5- No dia 12 de Outubro de 2012, a CC, Lda através de carta registada com A/R comunicou à insolvente que face ao não comparecimento à escritura marcada para o dia 14 de Fevereiro de 2012 e ao manifesto desinteresse e recusa em concretizar a transmissão das fracções, considerava que havia incumprimento contratual definitivo, comunicando ainda que não abdicava do sinal em dobro e que exercia o direito de retenção sobre as fracções prometidas vender; 6- Na data da celebração do contrato-promessa a insolvente entregou a CC, L.da as chaves das fracções tendo nessa mesma data autorizado e consentido que esta última ocupasse, utilizasse e fruísse aquelas fracções como bem entendesse; 7- No dia 17 de Dezembro de 2012 a CC, Lda deu conhecimento à BANCO BB através de carta registada com A/R de que a insolvente havia incumprido o contrato-promessa, tendo apresentado proposta de pagamento parcial à referida instituição com vista à regularização da situação da aquisição dos imóveis; 8- Por sentença proferida no dia 25 de Novembro de 2013, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 2281/13.0TBVIS do 3º Juízo Cível do Tribunal de …, em que eram partes a insolvente e a CC, Lda, acção interposta por esta última peticionando o incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa e a condenação no pagamento do sinal em dobro e ainda que fosse reconhecido o direito de retenção sobre as fracções objecto do mesmo, foi decidido o seguinte: "Declaro o incumprimento definitivo do contrato-promessa invocado por culpa única e exclusiva imputável à ré, como fundamento de resolução desse contrato; condeno a ré a pagar à autora o dobro do sinal por esta pago no total de 260.000,00€ (duzentos e sessenta mil euros), acrescida de juros legais desde a citação; declaro que aquele crédito da autora beneficia da garantia do direito de retenção sobre as fracções prometidas vender e entregues à autora, condenando-se a ré a respeitar tal direito até ser pago à autora aquele seu direito de crédito"; 9- A CC, Lda procedeu à instalação do contador de luz, da água e à instalação de gás nas fracções objecto do contrato; 10- A escritura pública de compra e venda não se realizou porque a insolvente não conseguiu dinheiro para pagar o distrate da hipoteca que onerava o imóvel. 11- Desde finais de 2010 a CC, Lda vem ocupando, utilizando e fruindo as fracções objecto do contrato-promessa, para fins habitacionais de alguns quadros da empresa, de familiares e de amigos do legal representante da Apelante.
Foi considerado não provado que: 1- Desde finais de 2009 a CC, Lda venha habitando as fracções objecto do contrato-promessa - facto alterado pela Relação (supra nº 11) 2- (…) 3- Os imóveis da insolvente, apreendidos nos autos, destinavam-se todos à sua venda.
IV.
1. A recorrida suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista, por não se mostrarem satisfeitos os requisitos previstos no art. 14º, nº 1, do CIRE, uma vez que não se verifica a contradição de acórdãos que o mesmo pressupõe. Importa, porém, notar que, neste caso, a recorrente começou por invocar o disposto no aludido normativo, mas acrescentou que, de todo o modo, o recurso deveria ser admitido, à margem desse regime especial, por se dever entender que o mesmo só é aplicável ao processo de insolvência e a um dos seus apensos (embargos à sentença de declaração de insolvência).
É este, precisamente, o entendimento que temos seguido, na linha do que uniformemente tem sido decidido por esta 6ª Secção do STJ (à qual foi deferida competência especializada para estas matérias, ao abrigo do disposto no art. 54º, nº 2, da LOSJ): o regime restritivo do art. 14º, nº 1, do CIRE apenas se aplica ao processo de insolvência (e agora também ao PER) e ao apenso de embargos à sentença de insolvência. Como escrevemos no acórdão deste Tribunal de 14.11.2014 (proferido no P.1444/08, acessível no site da DGSI): É esta também a posição conhecida da doutrina[2]. Crê-se, com efeito, que será esta a melhor interpretação da norma citada, desde logo, considerando a clareza do seu elemento literal, os trabalhos preparatórios (elemento histórico), o contexto da norma (elemento sistemático), a sua ratio e o fim visado pelo legislador (elemento racional ou teleológico). É sabido que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas esta constitui naturalmente o seu ponto de partida, eliminando aqueles sentidos que não tenham aí qualquer correspondência ou dando maior apoio a um dos sentidos possíveis[3]; o objectivo é reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º nºs 1 e 3 do CC). Pois bem, perante a letra da norma citada, é evidente que a limitação de recurso para o STJ aí prevista se aplica apenas ao processo de insolvência – não havendo razões para excluir desse regime os incidentes nele tramitados – e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. Ora, sendo os embargos deduzidos por apenso ao processo de insolvência (art. 41º do CIRE), tem de reconhecer-se que o legislador teria escolhido uma forma bem pouco adequada de se exprimir se pretendesse abranger os demais apensos desse processo. Com este objectivo, mais apropriada seria a redacção prevista no correspondente artigo (14º nº 1) do Anteprojecto, em que se aludia ao "processo de insolvência e seus apensos", redacção que não foi a consagrada no preceito definitivo. (…) Como ensinava Manuel de Andrade[4] existem casos em que o texto da lei só permite uma certa interpretação, aludindo à "impossibilidade de fugir à interpretação literal quando os termos da lei não toleram mais do que um certo sentido, e por muito que este pareça injusto e inadaptado às exigências da vida". No caso, perante o texto dos nºs 1 e 2 do citado art. 14º, parece-nos que o sentido literal será o que traduz o verdadeiro "pensamento legislativo". Para tal concorre, para além do que se disse, a referência em ambas as previsões ao "processo de insolvência" e a especificação no nº 1 de um dos seus apensos (os embargos à sentença de declaração de insolvência), a par da referência genérica no nº 2 "a qualquer dos seus apensos". Como se referiu, se a intenção fosse a de restringir a admissibilidade do recurso de revista em todos os apensos, a redacção que constava do Anteprojecto seria a adequada e não teria havido necessidade de a alterar. Entender de forma diferente equivaleria a presumir uma patente inabilidade do legislador na forma como se exprimiu, contrariando a presunção consagrada no citado art. 9º nº 3. De todo o modo, parece-nos que a interpretação que preconizamos se coaduna com a razão de ser da norma e com o fim visado pelo legislador ao elaborá-la. É sabido que o regime instituído no citado art. 14º nºs 1 e 2 se justifica por uma manifesta preocupação de celeridade processual (cfr. o carácter urgente consagrado no art. 9º); a limitação do direito de recurso consagrada no nº 1 funda-se também na declarada necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais (cfr. ponto 16 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3). Neste âmbito, certamente que o legislador terá sido mais sensível à exigência de uma célere definição da situação de insolvência que estiver em questão; assim se explica o regime restritivo previsto no art. 14º nº 1, limitado ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, ou seja, os processos em que está em causa tal definição.
Neste caso, estamos no âmbito da verificação e graduação de créditos, que correm por apenso ao processo de insolvência (art. 132º do CIRE). Aos recursos interpostos nesse apenso não é, assim, aplicável o regime previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE, estando antes sujeitos ao regime geral dos arts. 671º e segs. do CPC, mostrando-se satisfeitos os respectivos requisitos, como se reconheceu no despacho liminar. Improcede, pois, a questão prévia oposta pela recorrida.
2. A recorrente discorda da alteração efectuada na decisão sobre a matéria de facto, no que respeita a este facto que havia sido considerado não provado pela 1ª instância: Desde finais de 2009 a CC, Lda venha habitando as fracções objecto do contrato-promessa.
A Relação, reapreciando a prova produzida, eliminou esse facto não provado e, em vez deste, considerou provado que (supra nº 11): Desde finais de 2010 a CC, Lda vem ocupando, utilizando e fruindo as fracções objecto do contrato-promessa, para fins habitacionais de alguns quadros da empresa, de familiares e de amigos do legal representante da Apelante.
Entende a recorrente que a Relação decidiu mal, ao alterar a matéria de facto, por não existirem nos autos elementos que assim o determinassem. Este facto, como adiante se verá, não reveste a importância que lhe é atribuída; de qualquer modo, não existe fundamento legal para censurar a decisão recorrida neste ponto.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça intervém muito limitadamente neste domínio da decisão sobre a matéria de facto. Por regra, apenas conhece de matéria de direito, não podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. Assim, nos termos do art. 682º do CPC: 1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º.
Ou seja, como se estatui neste preceito legal: o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Nestas situações excepcionais, o Supremo actua em regime de substituição, anulando o facto que indevidamente tenha sido julgado provado ou considerando o facto com base no meio de prova que não tenha sido atendido[5].
Pode ainda o Supremo cassar a decisão recorrida e reenviar o processo ao tribunal recorrido quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito – art. 682º nº 3 do CPC. Os poderes assim conferidos ao Supremo estão "funcionalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito: o STJ conhece das insuficiências, inconcludências ou contradições da decisão proferida sobre a matéria de facto se e enquanto tais vícios afectarem ou impossibilitarem a correcta decisão jurídica do pleito"[6].
Para além destes apontados desvios à regra inicialmente referida – de a competência do Supremo se circunscrever à aplicação do direito aos factos fixados nas instâncias – vem sendo entendido, de forma pacífica, que, apesar da irrecorribilidade prevista no nº 4 do art. 662º do CPC, a interpretação deste normativo reserva ao Supremo "uma margem de intervenção para situações em que o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicada por errada aplicação da lei de processo", podendo ser exercida censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de modificação da matéria de facto, verificando se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados por lei para os exercer[7].
No caso, como se disse, a recorrente discorda da decisão recorrida, por entender que não existiam nos autos elementos suficientes que permitissem a alteração efectuada. A censura que faz assenta, pois, exclusivamente, no erro na apreciação das provas, que imputa àquela decisão. Todavia, como se referiu, esse erro não pode ser objecto do recurso de revista. Por outro lado, não vem invocada, nem se vislumbra, qualquer contradição ou outro vício formal susceptível de inquinar a decisão recorrida sobre a matéria de facto ou que, na reapreciação efectuada, tenha sido feita uma errada aplicação da lei do processo. Improcede, por conseguinte, também esta questão.
3. No que respeita ao mérito, discute-se se a recorrida beneficia do direito de retenção para garantir o crédito que reclamou, o que implica a apreciação destas questões, colocadas pela recorrente (acima enunciadas): - Se o contrato-promessa celebrado entre a recorrida e a ora insolvente estava em curso, ou seja, se não houve total cumprimento desse contrato (art. 102º, nº 1, do CIRE); - Considerando-se que houve incumprimento definitivo desse contrato, se a indemnização se circunscreve ao prejuízo correspondente ao valor do sinal, acrescido da diferença (se positiva) entre o preço convencionado e o valor das fracções; - Se a recorrida deve ser considerada consumidor.
Afigura-se-nos, porém, necessário referir e precisar três pontos prévios, que têm influência manifesta na apreciação das aludidas questões.
Em primeiro lugar, contrariamente ao que foi pressuposto no acórdão recorrido, entende-se que a sentença proferida em 25.11.2013 (supra nº 8), que reconheceu o crédito da aqui recorrida e o direito de retenção de que o mesmo beneficia, não se impõe à aqui recorrente, não sendo eficaz em relação a esta, que é um terceiro, por não ter intervindo no processo em que foi proferida aquela sentença. A recorrente é terceiro, mas um terceiro juridicamente interessado, uma vez que a sentença lhe iria causar um prejuízo jurídico, que decorreria do facto de o crédito da recorrida, garantido pelo direito de retenção, ser graduado prioritariamente ao crédito garantido com hipoteca sobre o mesmo imóvel.
Sobre esta questão, afirma Lebre de Freitas: "(…) ao conteúdo do direito real de garantia, que implica a afectação especial duma coisa ao pagamento duma dívida, com preferência do credor sobre os demais credores que, por lei, não lhe devam preferir, é inerente a posição do credor na graduação de créditos. O direito de crédito, em si, tal como o do credor comum, não é afectado pelas flutuações do património do devedor (entrada e saída de bens), permanecendo, apesar delas, idêntico na sua consistência jurídica. Mas com o direito real de garantia já as coisas não se passam dessa maneira. Uma das características do direito real, inerente à sua natureza de direito absoluto, é, precisamente, a preferência ou prevalência de que é dotado em face dos outros direitos; ela surge também como característica do direito real de garantia, mas desta vez como factor de resolução do fenómeno da sua concorrência com outros direitos da mesma natureza incidentes sobre a mesma coisa; em especial, o grau hipotecário de tal modo faz parte do conteúdo do direito de hipoteca que pode ser objecto de cessão autónoma a outro credor hipotecário (art. 729 CC). Portanto, a sentença de que resulte que outro direito real deve sobre ele prevalecer afecta-o no seu conteúdo e consistência jurídica. Do titular do direito real de garantia nunca se pode dizer que é um terceiro juridicamente indiferente a uma sentença que afecte o grau da sua garantia. Na realidade, a relação jurídica de garantia real é, ao mesmo tempo que dependente da relação de crédito que garante (como resulta do art. 717-2 CC), independente e incompatível em face de outras relações de garantia que tenham por objecto o mesmo bem"[8].
Assim, no referido condicionalismo, a sentença que reconheça o direito de retenção, não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, iria afectar o grau de garantia deste crédito e, assim, a sua consistência jurídica; perante essa sentença, o credor hipotecário não pode ser considerado um terceiro juridicamente indiferente[9]. Daí que se conclua, com o referido Autor, que "não é, pois, invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente comprador do imóvel ou fracção".
Por outro lado, e apesar de a referida sentença não ser eficaz contra a aqui recorrente, cumpre notar, em segundo lugar, que, no presente caso, o administrador da insolvência reconheceu o crédito da recorrida, por incumprimento do contrato-promessa – € 260.000,00 – não reconhecendo, porém, a garantia invocada para o mesmo – o direito de retenção. Na sentença proferida nestes autos foi tomada decisão que é correspondentemente idêntica: reconhecimento desse montante do crédito da recorrida, como indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa (art. 442º do CC), mas sem estender esse reconhecimento à aludida garantia, por se entender que a credora não satisfazia um dos requisitos para tal exigíveis, isto é, que tivesse a qualidade de consumidor; o crédito foi, por isso, considerado comum.
Pois bem, dessa sentença apelou apenas a credora, aqui recorrida, no essencial impugnando a decisão que qualificou e graduou o seu crédito como comum. A aí apelada BANCO BB limitou-se a contra-alegar: não interpôs recurso, principal ou subordinado, nem ampliou o objecto do recurso interposto pela apelante. Daí que os efeitos do julgado pela sentença da 1ª instância, no que respeita ao reconhecimento do fundamento e montante do crédito da aqui recorrida "CC", não pudessem vir a ser prejudicados pela decisão do recurso – art. 635º, nº 5, do CPC –, como não o foram, uma vez que o acórdão recorrido manteve, nesses pontos, a referida sentença.
Mas daí decorre também que a recorrente BANCO BB não possa ressuscitar, agora na revista, essa questão. Assim, como se decidiu, o crédito da recorrida "CC" deriva do incumprimento definitivo do contrato-promessa que celebrou com a ora insolvente e é de € 260.000,00.
Referimos acima – e assim passamos ao terceiro ponto – que a sentença proferida em 25.11.2013 – que, para além do mais, reconheceu o incumprimento definitivo do contrato-promessa por culpa da ré como fundamento da resolução desse contrato – não é eficaz em relação à credora BANCO BB, não interveniente nesse processo. O certo, porém, é que a recorrida "CC" considerou o contrato definitivamente incumprido e propôs a referida acção, pretendendo que fosse reconhecida (certificada) a resolução do contrato com esse fundamento.
No contexto factual apurado (cfr. factos nºs 5 e 10) não se pode dizer que essa pretensão da recorrida fosse infundada, tendo em conta o incumprimento da insolvente, que não seria meramente temporário, face à indisponibilidade que esta manifestou para a celebração da escritura. Note-se, porém, que já foi reconhecido nestes autos esse incumprimento definitivo da insolvente. Assim, a declaração de resolução, devidamente notificada ao devedor, tem de considerar-se eficaz, fazendo cessar a relação contratual que existia entre as partes: trata-se de uma declaração receptícia, que se torna definitiva e irrevogável a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224º).
Aliás, mesmo que fosse infundada, pode entender-se que a declaração de resolução não deixaria de ser eficaz, no que respeita à insubsistência do vínculo contratual. Como refere Romano Martinez "a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida, pelo que, mesmo injustificada, produz efeitos; ou seja, determina a cessação do vínculo"[10]. Afirma-se também no Acórdão do STJ de 22.03.2011 que "a declaração resolutiva, sendo uma declaração receptícia, produz os seus efeitos logo que recebida pela contraparte, ficando resolvido definitivamente o contrato, independentemente de tal resolução ser legal ou ilegal"[11].
Mesmo que assim se não entenda, sempre seria de considerar, como tem sido entendido, que a declaração de resolução, mesmo que infundada e ilegítima, corresponde a uma recusa de execução do contrato, equivalendo a uma declaração séria e firme de não cumprir[12]. Tal declaração deve ser equiparada a uma declaração antecipada e irreversível de incumprimento, uma vez que, ao fazê-la, o declarante afirma em termos categóricos e definitivos que não outorgará o contrato definitivo; ou, pelo menos, tem implícita uma declaração inequívoca de não cumprimento do contrato, colocando o declarante em situação de incumprimento definitivo.
Do que acaba de dizer-se decorre que a recorrida "CC" pôs termo ao aludido contrato-promessa em data bem anterior à declaração da insolvência (só decretada em 17.10.2014). Daí resulta também, por conseguinte, que não estamos perante um negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos arts. 102º e segs. do CIRE.
Com efeito, estabelece-se no nº 1 do art. 102º: Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Dispõe este artigo sobre os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios jurídicos em que o insolvente seja parte e que se encontrem em curso, ou seja, negócios jurídicos que não tenham sido integralmente cumpridos, mas que ainda possam ser cumpridos. Assim, se antes da declaração da insolvência já há incumprimento definitivo ou resolução do contrato, não pode afirmar-se que este esteja em curso, não sendo aplicável o referido regime. Nessa situação, o cumprimento do contrato não poderia, na verdade, ficar suspenso para que o administrador da insolvência pudesse optar pela execução ou recusa de cumprimento, uma vez que o contrato já estava extinto. Trata-se de entendimento pacífico[13].
A este respeito, afirma Gravato Morais[14]: "O incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem – sendo esta uma hipótese de impossibilidade imputável –, com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas e as seguintes consequências gerais, a saber: - o pagamento do sinal em dobro (art. 442º, nº 2, do CC); - a atribuição ao promitente-comprador do direito de retenção (art. 755º, nº 1, al. f), do CC). Verificada a insolvência posteriormente à extinção do contrato não cabe aplicar o disposto no art. 106.º, dado que o regime, integrado no capítulo IV, referente aos «efeitos sobre os negócios em curso», pressupõe que o cumprimento ainda seja possível. Isto se deduz do art. 106º, nº 2, parte inicial, quando se alude à «recusa de cumprimento […] pelo administrador da insolvência»".
Não se tratando de um negócio jurídico em curso, não é, assim, aplicável o regime dos arts. 102º e segs do CIRE e também não tem de ser observada a doutrina fixada pelo AUJ nº 4/2014 – "No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 755º do Código Civil" – que pressupõe que o negócio não tenha sido ainda cumprido e que não venha a ser cumprido pelo administrador da insolvência.
Por outro lado, deve aplicar-se, como se referiu, o regime que decorre dos arts. 442º, nº 2, e 755º, nº 1, al. f), do CC. Aludindo à hipótese de, antes da declaração de insolvência do promitente-vendedor, existir uma situação de não cumprimento imputável a este último, sublinha Soveral Martins que, neste caso, não existem dúvidas sobre a aplicação daquelas normas: "O direito de retenção que já protegia o promitente-comprador antes da declaração de insolvência do promitente-vendedor não se extingue com essa declaração de insolvência"[15].
Questão que pode colocar-se é se, mesmo assim, na aplicação desse regime, o direito de retenção aí reconhecido ao promitente comprador depende de este ter a qualidade de consumidor, como se exigiu para o caso tratado no aludido Acórdão Uniformizador. Crê-se que não.
Desde logo, por tal entendimento não encontrar qualquer apoio na letra da lei; nem o espírito da lei aponta também nesse sentido restritivo. Afirma-se, com efeito, no Preâmbulo do DL 379/86, de 11/11, que, ao conceder-se ao beneficiário da promessa o direito de retenção, se pensou "directamente no contrato-promessa de compra e venda de edifícios ou de fracções autónomas", mas logo se acrescentou que "nenhum motivo justifica, todavia, que o instituto se confine a tão estreitos limites". O art. 755º, nº 1, al. f) do CC exige apenas a traditio da coisa, como situação socialmente atendível, por criar legitimamente ao beneficiário da promessa uma "confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio", o que justifica que lhe corresponda um acréscimo de segurança e, assim, uma tutela reforçada.
Pretendeu o legislador atribuir prioridade, através da concessão do direito de retenção, à tutela dos promitentes-compradores em geral, mormente nos casos em que estes se confrontam com as instituições de crédito, que beneficiam de hipoteca. Este conflito foi especialmente (e expressamente) ponderado, entendendo-se ser razoável atribuir aquela prioridade aos particulares, sem qualquer restrição. Neste contexto, como parece evidente, se houvesse intenção de restringir o direito de retenção ao promitente-comprador, que simultaneamente tivesse a qualidade de consumidor, isso não deixaria de ser afirmado expressamente.
Sobre o aludido requisito, afirmou-se no citado Acórdão do STJ de 29.07.2016: "A aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica a interpretação restritiva proposta por um sector da doutrina: o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes. No entanto qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção. O legislador terá sido sensível à grande repercussão do contrato-promessa como um passo muito frequente no iter negocial que conduz à transmissão da propriedade – sendo que, de resto, o contrato-promessa pode estar associado a uma execução específica e em certos casos o promitente-comprador é mesmo um possuidor".
Neste sentido, sublinha também Gravato Morais[16]: "Se bem que a figura do retentor-consumidor esteja abrangida pelo quadro legal civilista (no preâmbulo do diploma de 80 alude-se à «habitação própria» e à «unidade habitacional», tal como no diploma de 86 se refere à «tutela dos particulares», a uma «lógica de defesa do consumidor»), não parece confinar-se essa protecção a tal sujeito. Note-se que, no 2.º § do preâmbulo do DL n.º 379/86, se observa que o texto de 80 protege os promitentes-adquirentes, «sobretudo quando [o bem objecto da promessa é] destinado a fins habitacionais». Esta é, de facto, a situação mais comum, mas não a única que se teve em vista. As normas em causa não conferem, a nosso ver, uma protecção exclusivamente de matriz consumerística, até porque isso significaria a sua integração numa realidade muito própria, com conceitos específicos (…). Aquelas normas, antes, reflectem uma protecção bem mais abrangente, literalmente nunca aludindo ao consumidor".
Assim, apesar de se visar "sobretudo" a protecção do promitente adquirente de imóveis destinados a fins habitacionais, "numa lógica da defesa do consumidor", como se refere no Preâmbulo do DL 379/86, "não pode confundir-se a identificação do bem ou interesse tutelado por certa norma legal com o plano da previsão dos elementos constitutivos do tipo ou fattispecie normativa em questão: e, no caso em apreciação, afigura-se que o bem jurídico primacialmente prosseguido (a tutela do consumidor) não foi arvorado pelo legislador em elemento constitutivo do direito de retenção previsto na alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC"[17].
Voltando ao caso destes autos.
Está provado que a recorrida celebrou com a insolvente um contrato-promessa de compra e venda das fracções identificadas nos autos, com pagamento, desde logo, da totalidade do preço; essas fracções foram entregues depois à recorrida, tendo esta sido autorizada a utilizá-las e frui-las como entendesse. A recorrida procedeu à resolução desse contrato, por incumprimento definitivo imputável à insolvente, tendo-lhe sido reconhecido o crédito de € 260.000,00, nos termos do art. 442º, nº 2, do CC.
Tendo sido posto termo ao referido contrato antes da declaração da insolvência, este não constituía, portanto, nessa data, um negócio jurídico em curso e não lhe era aplicável o regime dos arts. 102º e segs. do CIRE. Não é, por isso, aplicável também a este caso a jurisprudência fixada no AUJ nº 4/2014. Assim, a recorrida, beneficiária da promessa de transmissão das fracções, com tradição destas, goza do direito de retenção sobre essas fracções, pelo aludido crédito que lhe foi reconhecido. Conclui-se, deste modo, sem que se mostre necessário apreciar se a recorrida tem a qualidade de consumidor, que o recurso deve improceder.
V.
Em face do exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de abril de 2017 Pinto de Almeida – Relator Júlio Gomes José Rainho
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