Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RICARDO COSTA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO REQUISITOS INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : | I- O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instancia que não admitiu o recurso interposto (art. 643º, 4, 2.ª parte, 652º, 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º, 4, 1.ª parte, do CPC). II- A faculdade admitida pelo art. 652º, 5, b), do CPC («recorrer nos termos gerais») não permite admitir recurso de revista desse acórdão da Relação proferido em Conferência, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade elencados para a revista normal (art. 671º, 1 e 2, do CPC).
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 206/14.5T8OLH-W.E1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação ……, …...ª Secção
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. Nos autos de insolvência em que foi declarada insolvente a «Multitur – Turismo Internacional. S.A.» (antes, «AISO – Sociedade Imobiliária do Algarve, Lda.»), foi proferido, em 17/4/2020, pelo Juiz …. do Juízo de Comércio …… (Tribunal Judicial da Comarca …), despacho com o seguinte teor: “Tendo em consideração o mapa de rateio apresentado pela secção, não havendo controvérsia ou dúvida quanto ao rateio efetuado, com notificação aos credores, decorrido o prazo legal da notificação sem reclamações, homologo o mesmo e determino o pagamento imediato aos credores” (fls. 3494 dos autos principais).
2. Inconformado com o despacho, AA interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …. (TR…), argumentando a nulidade processual (art. 195º, 1, CPC) do despacho tendo por base a falta de notificação do recorrente, assim como a sua extemporaneidade. Por despacho proferido em 20/5/2020, o Juiz …. do Juízo de Comércio decidiu não admitir o recurso interposto (art. 641º, 2, a), CPC), fundamentando: “o recorrente não possui interesse em agir, porquanto estamos nitidamente perante uma situação em que se verifica uma necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjetivo de obter mais uma decisão judicial. (…) não sendo o recorrente credor, não tendo obtido vencimento na ação que corresponde ao apenso S, não tendo sido contemplado no rateio, existe falta de interesse em agir. Equivale a dizer que o presente recurso se traduz num ato inútil” (cfr. fls. 3609-3610, a fls. 13-14 deste apenso).
3. Deduzida Reclamação para o TR…, de acordo com o disposto no art. 643º, 1, do CPC, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora proferiu decisão singular em 24/9/2020 a indeferir o despacho reclamado, por ausência de conclusões recursivas (arts. 628º, 2ª parte, 641º, 2, b), 639º, 3, CPC).
4. O Reclamante deduziu então Reclamação para a Conferência, nos termos dos arts. 643º, 4, 2.ª parte, e 652º, 3, do CPC.
5. Na sequência, o TR…. proferiu acórdão, em conferência e com data de 3/12/2020, sustentando a decisão anterior de indeferimento, “por não conter conclusões”, mantendo o despacho reclamado “nos seus precisos termos”.
7. No exercício dos poderes e para os efeitos atribuídos pelo art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, foi proferido despacho pelo aqui Relator, no qual foi decretado que, “[a]inda que o requerimento de interposição se refira à espécie da apelação, o requerimento deve ser convolado para a espécie no STJ de recurso de revista, de acordo com o art. 215º, 1.ª, em conjugação com o art. 671º do CPC (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC)”, e convidando as partes a pronunciar-se sobre a existência de “circunstâncias processuais que podem obstar à admissibilidade e conhecimento do objecto do recurso de revista”, confrontando-as com “impugnação própria” susceptível de conferir “carácter de definitividade decisória” ao acórdão recorrido.
O Reclamante respondeu, sustentando, em nome da admissibilidade e conhecimento da revista: “está em causa a impugnação de uma decisão que põe termo ao Apenso W e que, por analogia, pode enquadrar-se no previsto no nº 1 do Artigo 671º do CPC”; “o fundamento para as impugnações em curso foi o facto do reclamante não ter sido convidado a apresentar as conclusões em falta, como previa o CPC na sua redação anterior, em vigor à data do início do processo principal de falência, tendo o Tribunal optado por aplicar a redação atual, negando ao reclamante a oportunidade de apresentar posteriormente as conclusões”; “Esta interpretação configura uma má interpretação da lei que consubstancia uma inconstitucionalidade”.
Foram dispensados os vistos nos termos do art. 657º, 4, ex vi art. 679º, do CPC.
Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia da admissibilidade do recurso
8. O acórdão da Relação proferido em Conferência que confirma o despacho singular do Relator em 2.ª instância de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC. Um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância e do Relator em 2.ª instância, ligados pelo resultado decisório comum de rejeição do recurso de apelação dessa decisão de 1.ª instância, segue a disciplina e a lógica do regime do incidente de reclamação, estabelecido no art. 643º do CPC, assim como os seus desfechos possíveis e excludentes: “ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e[,] então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos”[1].
10. Será que, como vem alegar o Recorrente, a decisão recorrida pode ser enquadrada analogicamente no art. 671º, 1, do CPC e essa admissibilidade pode ser encarada como impugnação recursiva pela parte prejudicada com o acórdão proferido nos termos do art. 652º, 3, do CPC, que implique alguma excepção à anterior conclusão?
O STJ, em Decisão Singular de 12/2/2018 (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC)[2], respondeu negativamente a esta possibilidade, com clareza e argumentação plural que merecem concordância, uma vez que a recorribilidade nos termos gerais prevista nesse normativo – com atendibilidade do art. 671º, 1 e 2, do CPC – não pode ser de todo e aqui admitida. Atentemos.
“No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351. Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº 2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº 2. Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nos 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113. O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr. artigo 643º. Assim. 11. Estas mesmas razões foram sufragadas pelos recentes Acs. do STJ (nomeadamente desta Secção), de 19/12/2019[3], 19/5/2020[4], 13/10/2020[5] e de 26/1/2021[6]. Julgaram consensualmente que, consistindo o presente objecto recursivo, exclusivamente, na reapreciação do acórdão da Relação de confirmação do despacho singular de não admissão do recurso de apelação, tal objecto está manifestamente excluído de pronúncia nesta sede, nomeadamente por via do art. 671º, 1, do CPC, ao qual se pudesse chegar por via do art. 652º, 5, b), do mesmo CPC, justamente por, independentemente das razões que fundaram a decisão do acórdão recorrido, assumir o carácter jusprocessual da definitividade decisória.
12. Em suma, como se concluiu no Acórdão do STJ de 10/11/2020[7]:
III. DECISÃO
Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.
Custas pelo Recorrente.
STJ/Lisboa, 28 de Abril de 2021
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
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[6] Processo n.º 19477/16.6T8SNT-B.L1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. |