Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6607/09.3TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACTIVIDADE PERIGOSA
DANOS MORAIS
CÔNJUGE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Data do Acordão: 07/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DE PERSONALIDADE / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 508/511.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
- J. Duarte Pinheiro, Núcleo intangível da comunhão conjugal, os deveres conjugais sexuais, 737.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa”, Anotada, Tomo I, 2005, 267/295, 390/426.
- Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, 58/59.
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 3.º, tomo I, 2.ª edição, 162/163.
- Leite de Campos, “O Direito E Os Direitos da Personalidade”, ROA, 53, 201/224.
- Menezes Cordeiro, “Os Direitos Da Personalidade Na Civilística Portuguesa”, Estudos De Homenagem Ao Professor Galvão Telles, Tomo I, 2002, 21/45.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume I, 2ª edição, 36, 430/431.
- Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral De Personalidade, 105.
- Vaz Serra, “Responsabilidade Pelos danos Causados Por Coisas Ou Actividades”, BMJ, 85º, 361/380.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 349.º, 351.º, 358.º, 364.º, 393.º, 483.º, 487.º, N.º1, 493.º, Nº1 E 2, 496.º, N.º1, 497.º, N.º1, 500.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 607.º, N.º5, 674.º, 682.º, N.º3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): -ARTIGOS 25.º, 26.º, 36.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6 DE MAIO DE 2004, DE 7 DE ABRIL DE 2005, 18 DE MAIO DE 2011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 E DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012 E 22 DE OUTUBRO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT .
- PUBLICADO NA CJ, STJ IX, TOMO I, 11/12.
*
AUJ, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I. Têm-se por perigosas todas aquelas que ofereçam a terceiros a possibilidade ou uma maior probabilidade de receber um dano.

II. A actividade de limpeza de uma auto-bomba ao implicar vigilância dos instrumentos de trabalho e respectiva utilização, por banda da primeira Ré, bem como a retirada de todos os trabalhadores do local onde a mesma se efectuava, pode qualificar-se como uma actividade perigosa.

III. Tendo o Autor sido atingido pela mangueira de limpeza da auto bomba na face esquerda, pescoço e nuca e em decorrência do acidente, sofrido um traumatismo crânio encefálico, um traumatismo facial e cervical com fractura da mandíbula e apófise transversa de C7 e perfuração do tímpano direito, o que lhe provocou uma situação de incapacidade funcional a vários níveis, a mesma causou, a se, danos psicológicos e físicos vários na sua mulher, a Autora.

IV. Os direitos de personalidade da Autora foram afectados de forma grave, por via do acidente ocorrido com o Autor, sendo certo que a lei tutela de uma forma geral, as ofensas ilícitas nesta sede, o que se mostra contemplado no artigo 70º do CCivil, para além da tutela constitucional, maxime, a prevenida nos artigos 25º e 26º da CRPortuguesa.

V. Tais danos pela sua gravidade merecem a tutela do direito e são indemnizáveis de harmonia com o disposto no artigo 496º, nº1 do CCivil.

(APB)

Decisão Texto Integral:

 

 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I C e A intentaram acção declarativa com processo ordinário contra SOMAGUE, BCP, MOTA-ENGIL, SPIE - S.B.M.S. - PROLONGAMENTO DA LINHA VERMELHA DO METROPOLITANO, A.C.E. e M, pedindo a condenação solidária destes dois RR. A a pagarem:

- ao primeiro Autor, as quantias de € 78.207,50 e € 100.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais [despesas médicas, medicamentosas, assistência de terceira pessoa, transporte e perda da expectativa de evolução profissional] e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento; 

- à segunda Autora, a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento, tudo decorrente do acidente de trabalho que descrevem, de que foi vítima o 1º Autor, casado com a 2ª Autora, o qual imputam à culpa de ambos os Réus, por violação de normas de segurança e omissão de formação.

A primeira Ré contestou, arguindo a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal, por se estar em face de um acidente de trabalho, e as excepções peremptórias da caducidade do direito de acção, da prescrição dos créditos invocados pelo primeiro Autor, e da sua extinção pelo pagamento, e impugnando a factualidade alegada, por não ter violado qualquer norma de segurança, devendo-se o acidente a incúria do próprio Autor o segundo Réu foi citado regulamente, mas não contestou.

 

Os Autores responderam às excepções deduzidas pronunciando-se pela sua improcedência.

No despacho saneador foi decidido que o Tribunal era materialmente incompetente para conhecer dos pedidos que o primeiro Autor formulou contra o primeiro Réu e, como consequência, nesta parte, absolveu este da instância, ficando prejudicado o conhecimento das demais excepções deduzidas.

 

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso de Apelação, a qual foi julgada  parcialmente procedente e em consequência:

- Procedeu-se à alteração da matéria de facto respeitante aos quesitos 1.°, 2.°, 4.° a 11.°, 58.°, 65.°, 66.°, 72.°, 74.°, 75.° e 76.°, mantendo-se as respostas negativas dos demais quesitos cujas respostas estavam impugnadas;

- Julgou-se parcialmente procedente a Apelação quanto ao pedido de danos patrimoniais formulado pelo primeiro Autor contra o segundo Réu, condenando este último a pagar àquele a quantia de € 20.000,00, absolvendo-se este Réu do demais peticionado;

- Julgou-se procedente a Apelação relativamente ao pedido de condenação, a título de danos não patrimoniais, formulado pelo primeiro Autor contra o 2º Réu, condenando-se este último a pagar àquele a quantia de € 100.000,00;

- Julgou-se procedente a Apelação relativamente ao pedido de condenação, a título de danos não patrimoniais, formulado pela segunda Autora contra os primeiro e segundos Réus, condenando-se solidariamente os mesmos a pagar àquela a quantia de € 50.000,00;

- Condenaram-se ambos os Réus nos juros de mora que se vencessem sobre cada uma das quantias em que foram condenados, desde a data da presente decisão e até integral pagamento.

Inconformada a Ré SOMAGUE, BCP, MOTA-ENGIL, SPIE - S.B.M.S. - PROLONGAMENTO DA LINHA VERMELHA DO METROPOLITANO, A.C.E, vem recorrer, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal a quo no qual foi julgada parcialmente procedente a Apelação apresentada pelos Autores, e, em consequência,  foi a ora Recorrente, solidariamente condenada com o segundo Réu, no pedido formulado pela Autora de pagamento de uma indemnização no montante de EUR 50.000,00, a título de danos não patrimoniais.

- A presente revista incide sobre as seguintes questões de direito constantes da fundamentação de direito do acórdão recorrido: a (alegada) responsabilidade extracontratual do Recorrente pelos danos sofridos pela Recorrida e a determinação do montante de compensação por danos não patrimoniais à luz do n.º 1 do art. 496.º e das demais normas legais aplicáveis à determinação deste tipo de compensação.

- A decisão do Tribunal a quo incorre na violação do art. 500.º do CC., já que a norma aplicada pelo Tribunal a quo não é aplicável ao caso em concreto, pois não se verificam os pressupostos de facto de aplicação da norma referida, desde logo os que fundamentam uma relação de comissão entre o segundo Réu e o Recorrente.

- Da relação de factos provados não consta a menção a qualquer relação contratual entre o Recorrente e o segundo Réu e, na verdade, o segundo Réu não tinha, nem tem, qualquer relação laboral, de prestação de serviços ou outra idêntica, que pudesse consubstanciar uma relação de comissão para efeitos do art. 500.º do CC com o Recorrente.

- O segundo Réu era, ao tempo da prática dos factos sub iudicio, trabalhador da Mota-Engil, um subempreiteiro do Recorrente, e encontrava-se a exercer funções na obra em causa como trabalhador da Mota-Engil, funções em cujo exercício terá ocorrido o acidente que é causa desta ação (cfr. documentos a fls. 205 e 206 dos autos (documentos emitidos pela Mota-Engil com menção ao segundo Réu como seu trabalhador) e a fls 210 a 213 dos autos, dos quais resulta que o segundo Réu não é trabalhador do Recorrente, nem estava ao seu serviço.

- Também não deve ser imputada ao Recorrente responsabilidade extracontratual pelos factos que são objeto desta ação, os factos em causa não foram praticados pelo Recorrente e não competia a este dever de vigilância sobre a atividade levada a cabo pelo segundo Réu.

- Decisão em contrário incorreria na violação das normas previstas no art. 483.º do CC e no n.º 2 do art. 293.° do CC.

- Sendo a atividade em causa exercida pelo 2.º R. e a entidade patronal do 2.º R. a Mota-Engil, uma subempreiteira do Recorrente, não pode ser imputada ao Recorrente a prática dos factos em causa, seja para efeitos do art. 483.º do CC, seja para efeitos do n.º2 do art. 493.º do CC, que apenas se aplica a «quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade», isto é, ao próprio agente (no caso o segundo Réu e a respetiva entidade patronal).

- Como bem decidiu o Tribunal a quo, o dever de vigilância que - hipoteticamente - pudesse ter lugar relativamente ao exercício da atividade de que foi causa o acidente pelo 20 R. incumbia à entidade patronal, ou seja, a Mota-Engil, a que pertencia também a máquina manobrada pelo segundo Réu na atividade de betonagem em causa e que emitiu a ficha com instruções específicas de segurança da máquina (cfr. fls 201 e 203 dos autos).

- Para além disso, a atividade levada a cabo pelo segundo Réu exige uma formação e conhecimentos técnicos específicos e estamos perante uma atividade de elevado grau de autonomia técnica e com regras de segurança específicas.

- Não era expectável que o segundo Réu incumprisse as regras de segurança; para além disso, era o manobrador que reunia os conhecimentos e valências necessárias para executar a atividade; a ele cabia controlar a atividade, saber as suas consequências e prever os próximos passos de cada operação e possíveis efeitos.

- Recorrente não tinha, nem tem, o conhecimento e o domínio técnicos da atividade necessários para dar instruções ao segundo Réu sobre como operar a manobradora e quais os cuidados a ter especificamente nessa operação.

- O segundo Réu não estava sob a autoridade técnica do Recorrente, nem podia sequer dar-lhe instruções de como executar a tarefa da qual decorreu o acidente.

- O Recorrente era o empreiteiro geral da obra e o segundo Réu não lhe devia subordinação técnica.

- Decidiu o Tribunal a quo condenar a pagar à Recorrida uma indemnização no valor de EUR 50.000,00 por danos não patrimoniais, ao abrigo dos arts. 483.° e 496.°, nº1 do CC.

- Entende o Recorrente que o Tribunal a quo aplicou erradamente os arts. 483.º e 496.º, nº1 e 3 e 494.º, todos do CC no que respeita à fixação e à determinação do montante da indemnização equitativa.

- Da decisão recorrida decorre que não foram ponderados os critérios de fixação da indemnização equitativa que têm vindo a ser determinados pela jurisprudência e doutrina no preenchimento do n.º3 do art. 496.º do CC, tais como a possibilidade de reversão da situação clínica do primeiro Autor, em especial de infertilidade e incapacidade sexual, a gravidade dos concretos danos e a sua análise comparativa com a jurisprudência existente - e dominante - sobre a indemnização de danos não patrimoniais e o respetivo montante, tanto para a decisão de atribuir uma indemnização, como para a fixação do respetivo montante.

- Deveria o Tribunal a quo ter decidido a não fixação de qualquer indemnização, ou pelo menos a sua redução significativa, determinada ao abrigo do critério da equidade, com apreciação de todos os critérios anteriormente referidos e os pressupostos de facto efetivamente provados nesta ação, que nunca deveria ser superior a EUR 25.000.

- Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência

(i)     ser revogado o acórdão recorrido no que respeita à procedência da Apelação relativamente ao pedido de condenação formulado pela Recorrida contra o Recorrente de pagamento de uma indemnização no montante de EUR 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, confirmando-se a decisão proferida em Primeira Instância, que absolveu integralmente o Recorrente do pedido; ou

(ii)    Subsidiariamente, reduzir o montante de indemnização a título de danos não patrimoniais imputável ao Recorrente para o montante de vinte e cinco mil euros.

Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito deste recurso de Revista os de saber: i) se sobre a Recorrente impende o dever de indemnizar a Autora; ii) no caso afirmativo se há lugar à redução do montante indemnizatório.

As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:

- O 1º R. foi empreiteiro da obra denominada “Construção dos Toscos de Prolongamento da Linha Vermelha, Alameda/São Sebastião, do Metropolitano de Lisboa”, cujo dono da obra é o “Metropolitano de Lisboa, E.P.” (al. A) dos Factos Assentes);

- O 1º A. foi admitido ao serviço do 1º R. em 22/05/2006, através do contrato de trabalho a termo incerto, cuja cópia consta de fls. 34 a 38, que se dá por reproduzida, para exercer as funções de Serralheiro Civil, na obra “Construção dos Toscos Alameda/São Sebastião, do Prolongamento da Metropolitano da linha Vermelha, Lisboa”, mediante remuneração (al. B));

- Em 22/12/2006, o 1º A. auferia a título de remuneração base o valor de 750,00€ e exercia as funções de Serralheiro Civil 1º (al. AA));

- No dia 22/12/2006, o 1º A. entrou ao serviço do 1º R. cerca das 8h00, nele permanecendo até às 12h00 (aI. C));

- No local estava em funcionamento uma mangueira de projecção de betão da auto-bomba com matrícula 80-73-HH, propriedade da empresa Mota-Engil (al. D));

- O 2º R. estava a operar essa auto-bomba (aI. E));

- O 2º R. exercia as funções de operador da auto-bomba de betão pronto (resp. ao nº 92);

- O 2º R. tinha feito um estágio de 15 dias com operadores de auto-bombas e tinha recebido 20 horas de instrução no âmbito das 1T'8 aplicáveis, 5 horas de formação em qualidade e 5 horas de formação em tecnologia do betão (resp. ao nº 94).

- Cerca das 12h00, a referida mangueira deixou de projectar betão (al. F));

- A falta de betão não significou o fim deste material no depósito, mas apenas, por estar perto do estado de "vazio", a formação de uma bolha de ar (al. G));

- Por isso, imediatamente a seguir à bolha, foi sugado para projecção o betão restante (al. H));

- A operação de limpeza é feita por via da introdução de uma bola de esponja na linha de betonagem, a qual faz a limpeza e remoção dos detritos de betão (al. I));

- O 1º A. foi atingido pela referida mangueira na face esquerda, pescoço e nuca (al. J));

-O 1º A. ficou imobilizado no solo (al. L));

- Na sequência do que consta do número anterior, o A. ficou em estado inconsciente (resposta ao nº 11);

- De imediato, foi solicitada a intervenção do INEM, tendo uma ambulância chegado ao local pelas 12h42, a qual transportou o primeiro Autor para o Hospital de São José em Lisboa, onde deu entrada pelas 13h35 sob o episódio de urgência nº 6154905 (al. M));

- Dado ser um acidente de trabalho foi, igualmente, solicitada a intervenção da Policia de Segurança Pública, tendo-se deslocado ao local agentes da 17ª Esquadra, sita na Rua João Crisóstomo, os quais procederam à elaboração da participação com o n. o 139969/2006 (al. N));

- No relatório de acidente, elaborado pela técnica de segurança responsável pela obra, consta o seguinte: “Medidas de prevenção adoptadas: - Reforçar a formação e informação aos trabalhadores afectos à actividade, no que respeita aos procedimentos de segurança a adoptar antes, durante e após os trabalhos de betonagem;

- Garantir que o operador da auto-bomba cumpre com os procedimentos de segurança relativamente à limpeza da linha de betonagem do equipamento, não permitindo o trespasse por qualquer trabalhador da zona de risco delimitada e advertindo todos os trabalhadores presentes sempre que detecte qualquer situação anómala” (resp. ao nº 70);

- O 1º R. havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros “Império Comércio & Indústria, S.A.” (mediante a apólice AT82010766) (al. P));

- Esta Companhia de Seguros atribuiu o número de processo 0604047010 e o nº de assistência 906247388/0 ao acidente de que o 1. o Autor foi vítima (al. Q));

- Correram termos pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa uns autos processo especial de acidente trabalho, registados sob o nº 116/08.5TTLSB, no âmbito dos quais foi lavrado o auto de tentativa de conciliação cuja cópia consta de fls. 39 a 41, onde se lê nomeadamente:

«(…) Pela curadora do sinistrado foi dito que: no dia 22/12/2006, em Lisboa, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho quando prestava o seu trabalho de serralheiro para a sociedade Somague-BPC, Engil, Spie, B.B.E.S., Ace, em execução de contrato de trabalho com esta, celebrado.

O acidente consistiu no seguinte: quando procedia à limpeza de uma mangueira, esta soltou-se e bateu-lhe no rosto, de que resultaram as lesões descritas nos autos.

A retribuição a considerar para efeitos de reparação do acidente de trabalho é a seguinte:

- € 750,OO/mês x 14 meses - retribuição base - € 118, 14/mês x 11 - subs. Alimentação - € 802, 68/mês x 12 - outras remunerações * Retribuição total anual: € 21.431, 70

A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Império-Bonança, Companhia de Seguros, S.A.

Em exame médico realizado neste Tribunal, o Senhor Perito Médico reconheceu ao sinistrado uma IPP de 49% com Incapacidade Permanente e Absoluta para todo e qualquer trabalho, com necessidade de assistência permanente de 3ª pessoa a tempo inteiro.

Mais declara que aceita o resultado do exame médico efectuado.

A curadora do sinistrado declara, neste acto, que o sinistrado, se encontra pago de todas as indemnizações, até à data da alta, em 25.03.2009.

Assim, reclama da seguradora:

6) A pensão anual e vitalícia actualizável no montante de € 17. 145, 36€, devida desde 26.03.2009.

7) A quantia de € 4.630,80, referente a subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.

8) A prestação suplementar referente a assistência constante de 3ª pessoa a tempo inteiro, no montante da remuneração mínima mensal, nos termos do artº 19º, n.º 1 da LAT.

9) A quantia de € 86,40, referente a despesas de transportes.

10) Assistência clínica, nomeadamente, por psicoterapia.

 Pela representante da seguradora foi, então, dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo Senhor Perito Médico do Tribunal no seu exame, bem como o resultado do exame médico final efectuado, pelo que assume a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho em função da retribuição atrás referida, aceitando o pagamento de todas as quantias reclamadas pela curadora do sinistrado, bem como a assistência clínica reclamada», tendo tal acordo sido homologado por despacho de 17.04.2009 (al. X));

- O 1.º A, após ter sido observado, ficou internado no Hospital de São José até ao dia 24/12/2006 (aI. O));

24. O 1º A permaneceu internado até ao dia 29.12.2006 (resp. ao nº 12);

- Em decorrência do acidente, o 1º A. sofreu um traumatismo crânio encefálico, um traumatismo facial e cervical com fractura da mandíbula e apófise transversa de C7 e perfuração do tímpano direito (resp. ao nº 13);

- O A recebeu tratamento cirúrgico da mandíbula, de que resultou consolidação da fractura (resp. ao nº 16); 

- O médico Dr. ... atribuiu alta da lesão auricular ao 1º A. em 30/11/2007 (al. R));

- O A. passou por estados de ansiedade e psicóticos (resp. ao nº 21);

- Ao nível comportamental, o 1º A. tornou-se uma pessoa instável, com variações de humor e estados de violência (resp. ao nº 22);

- Devido ao estado de apatia e a motivação do 1º A., o mesmo necessitou de apoio da 2ª A. (resp. ao nº 23);

- O 1º A. passou, em consequência, a necessitar de acompanhamento psiquiátrico, tendo sido submetido a terapia ocupacional e frequentado consultas mensais (resp. ao nº 24)

- O 1º A. passou a consumir a seguinte medicação de natureza ansiolítica, antidepressiva e antipsicótica, cuja quantidade foi sendo gradualmente aumentada: a) risperidona ratiopharm (utilizado para a esquizofrenia); b) anafranil (antidepressivo tricíclico, utilizado para tratamento da depressão, perturbações emocionais, obsessivas-compulsivas, estados de pânico e fobias); c) lexotan (tratamento de estados ansiedade); d) seroquel (antipsicótico); e) venlafaxina (antidepressivo) (resp. ao nº 25);

- O 1º A. manteve-se em estado de incapacidade temporária absoluta desde 23/12/2006 até 12/06/2008 (resp. ao nº 33); 

- Em 12/06/2008, os serviços da companhia de seguros concederam alta ao 1º A, com uma incapacidade temporária parcial de 75%, devendo o mesmo apresentar-se ao serviço do 1.º R. (resp. ao nº 34);

- Em Junho de 2008 o A tinha medicação antidepressiva e antipsicótica (resp. ao nº 35);

- Em 16/07/2008, a incapacidade parcial temporária do 1.º A foi reduzida de 75% para 50% (resp. ao nº 37);

- Em Julho e Agosto de 2008, o 1.º A. foi colocado pelo 1º R. na ferramentaria, na Alameda em Lisboa (al. S));

- Em Setembro, o 1.º A. foi colocado na portaria, em São Sebastião, Lisboa (al. T));

- No mês de Novembro de 2008, o quadro psiquiátrico do primeiro Autor piorou, apresentando o mesmo: a) perda de memória/amnésia; b) falta de orientação espaciotemporal; c) esquecimento do caminho de casa para o trabalho e vice-versa; d) dificuldade em reconhecer as pessoas com excepção da família mais próxima; e) sentimentos de auto desvalorização e desinvestimento; f) sensação de inutilidade e perda de interesse; g) irritabilidade; h) referências frequentes à auto-destruição e suicídio (resp. ao nº 38);

- O que implicou o aumento da medicação, que colocou o 1.0 A. num estado de sedação profunda (resp. ao nº 39);

- Os serviços médicos da Companhia de Seguros reduziram a incapacidade temporária parcial do 1.º A. de 50% para 40% (resp. ao nº 41);

- O 1.º R. colocou o 1.º A. de folga de 16/12/2008 a 09101/2009 (al. U));

- Durante este período, a companhia de seguros assegurou o pagamento das indemnizações ao 1.º A. (al. V));

- Em 21.01.2009, os serviços médicos da companhia de seguro atribuíram ao 1.º A. uma incapacidade absoluta para o trabalho, por não reunir as condições para executar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho (resp. ao nº 45);

- Em virtude do acidente e desde data não apurada, o 1.º A. passou a carecer do acompanhamento permanente de terceira pessoa, para o auxiliar nas tarefas básicas da vida diária (resp. ao nº 46);

- O acompanhamento de terceira pessoa que de que o A. carecia foi prestado pela 2ª A. (resp. ao nº 47);

- A companhia de seguros só assumiu a obrigação de pagar ao 1.º A. o acompanhamento de terceira pessoa a partir de 25/03/2009 (al. Z));

- O 1º A. passou a ter necessidade de acompanhamento das especialidades de psicologia e psicoterapia a partir de Junho de 2008, tendo recorrido aos serviços da Dra. ..., e a partir de Janeiro de 2009 de uma psiquiatra (resp. ao nº 49);

- Devido ao acidente, o 1º A. ficou com uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, com necessidade de assistência permanente de 3ª pessoa a tempo inteiro (resp. ao nº 52);

- Devido ao traumatismo craniano, e para além do que consta do n.º 39, o A teve dificuldades em adormecer (resp. ao nº 54);

- O 1.º A. passou a estar em constante estado de depressão, tristeza, apatia e ausência (resp. ao nº 56);

- Deixou de ser uma pessoa sociável e de fácil relacionamento, incluindo com a sua mulher (resp. ao nº 57);

- Deixou de poder ter vida social e de realizar actividades de lazer e de carácter lúdico tais como ir ao cinema, espectáculos ou viajar (resp. ao nº 59);

- Devido às lesões sofridas no acidente, o A. sofreu dores e tomou medicação (resp. ao nº 60);

- O A sofreu desgaste emocional e físico devido ao período de tempo que passou entre hospitais, tratamentos diversos e exames médicos (resp. ao nº 61);

- A 2ª A deixou de poder realizar actividades de lazer com o 1º A., tais como ir cinema, espectáculos, jantar fora ou viajar (resp. ao nº 64);

- As diversas deslocações aos hospitais, aos tratamentos, ao Tribunal e o presenciamento do agravamento do estado de saúde do 1º A. causaram à 2ª A. desgaste emocional e físico (resp. ao nº 67);

- A 2ª A. sente-se triste, angustiada, frustrada, revoltada e deprimida (resp. ao nº 68);

- O facto de o 1º A. depender da 2ª A implica uma responsabilidade que assusta a 2ª A. (resp. ao nº 69);

- O 1º A. nasceu no dia 21.08.1979, conforme certidão de fls. 403 a 406.

- A 2ª A. nasceu no dia 16.06.1987, conforme certidão de fls.396 a 399;

- O 1º A e a 2ª A. celebraram entre si casamento no dia 30.08.2003, conforme certidão de fls. 479 e 480;

- Pouco antes da hora referida na al. C), o 1.º A. foi retirado às suas funções de serralheiro civil (resp. ao nº 1);

- E foi posto a exercer uma actividade de apoio de limpeza da obra no local referido na alínea O) (resp. ao nº 2);

- Devido ao que consta da aI. F), o 2º R., de imediato, iniciou a limpeza da linha de betonagem, sem se certificar que não havia betão ainda em circulação (resp. ao nº 4);

- A circulação de betão e a da bola de esponja referida na al. I) faz-se em sentidos inversos (resp. ao nº 5);

- Por isso, quando o betão restante, em circuito de projecção, embateu na bola de esponja, em circuito de limpeza, deu-se um choque de duas forças em alta pressão, impulsionadas em sentidos opostos (resp. ao nº 6);

- Este choque no interior da linha de betonagem provocou uma descarga violenta (resp. ao n.º 7).

- Essa descarga gerou um efeito de "chicote" no último troço do tubo flexível, atingindo o 1.º A. (resp. ao nº 8).

- Essa chicotada era incontrolável à força humana (resp. ao nº 9);

- O 1º A. foi projectado violentamente (resp. ao nº 10);

- A imobilização referida na al. L) situou-se a alguns metros do local, tendo o A. ficado em estado inconsciente (resp. ao nº 11);

- O 1.º R. colocou o 2.º R. a manobrar a auto-bomba referida no processo (resp. ao nº 72);

- O 2.º R. implementou o sistema de limpeza da bomba, sem se certificar que o betão estava totalmente despejado (resp. ao nº 74);

- Com esta sua conduta, colocou duas forças em sentido contrário dentro da mesma tubagem, agravando exponencialmente, o risco, já de si elevado, da operação com a auto-bomba (resp. ao nº 75);

- No circunstancialismo referido nas als. C) e D) dos Factos Assentes, o 1.º A. encontrava-se nas circunstâncias referidas na resposta dada ao quesito 2.º (resp. ao nº 78).

- Deixou (o 1.º A.) de ter capacidade sexual (resp. ao nº 58).

- O que impede a existência de vida sexual entre o 1º e a 2ªAA. (resp. ao 65).

- E impede a realização do desejo da 2ª A. de ter filhos da relação que mantém com o 1º A. (resp. ao nº 66).

1.Da responsabilidade solidária dos Réus.

1.1.Da impugnação da matéria de facto, no que concerne á relação laboral existente entre os Réus.

Insurge-se a Ré contra a decisão expressa no Acórdão sob censura uma vez que na sua tese a mesma incorre na violação do artigo 500º do CCivil, pois não se verificam os pressupostos de facto da sua aplicação, desde logo os que fundamentam uma relação de comissão entre o segundo Réu e o Recorrente uma vez que da relação de factos provados não consta a menção a qualquer relação contratual entre o Recorrente e o segundo Réu e, na verdade, o segundo Réu não tinha, nem tem, qualquer relação laboral, de prestação de serviços ou outra idêntica, que pudesse consubstanciar uma relação de comissão com o Recorrente, para efeitos de subsunção naquele mencionado normativo.

Vejamos.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 674º do NCPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor) e de 15 de Novembro de 2012 e 22 de Outubro de 2013 da ora Relatora, in www.dgsi.pt.

A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos situações excepcionais, ou seja quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 682º, nº3 do NCPCivil.

Decorre do disposto no artigo 607º, nº5 do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.

Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.

Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.

Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça, pois o que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.

Na espécie, não obstante a Recorrente faça referência aos documentos existentes nos autos e que, no seu entender, o segundo grau não teve em atenção, devendo tê-la, certo é que como se referiu supra, para além de em sede de contestação da acção nunca ter posto em causa a «provável» relação laboral aventada entre si e o segundo Réu, cfr matéria por si alegada nos pontos 56 a 63, todos estes elementos factuais ali constantes conduziriam à asserção que acabou por ter sido tirada pelo Tribunal recorrido, de que entre ambos existiria aquela relação, também não se extrai que a prova a produzir apenas pudesse ser feita por tais elementos, pois só assim este Supremo Tribunal poderia ter intervenção no sancionamento e correcção de eventuais «falhas» probatórias.

Mais.

Mesmo sem os documentos a que no entender do Recorrente a segunda instância «ignorou», devendo não os ignorar porque sobre a mesma impenderia uma qualquer obrigação de os ter em atenção, mesmo oficiosamente, relembramos que na problemática solvenda nesta acção, não se vislumbra que haja algum facto, dos que foram levados à base instrutória que carecesse de prova documental específica, por forma a poder vir a ser inquinada alguma das respostas dadas, nomeadamente por ter sido preterida alguma formalidade probatória.

Acresce ainda outra circunstância obstativa da pretensão da Ré, quanto a este particular.

Relembremos a forma como o Tribunal da Relação analisou a temática em crise, sic:

 «(…) Sabemos que o 2º Réu também se encontrava a prestar a sua actividade profissional para a 1ª Ré, como "operador" da auto bomba de betão pronto, sendo colega de trabalho do 1º A. que tinha a categoria profissional de serralheiro civil de 1ª - Pontos 8 e 3 dos Factos Provados.

No dia 22 de Dezembro de 2006, cerca das 12.00 horas, depois de ter operado com a auto bomba com a matrícula ...-HH, propriedade da 1ª Ré, o 2ª Réu verificou que a mangueira deixou de projectar betão tendo, de imediato, iniciada a limpeza da linha de betonagem, sem se certificar que não havia betão ainda em circulação - Pontos 5, 6, 7, 9 e, 65 dos Factos Provados.

Porém, a falta de betão não significou o fim deste material no depósito, mas apenas, por estar perto do estado de "vazio", a formação de uma bolha de ar. Por isso, imediatamente a seguir à bolha, foi sugado para projecção o betão restante - Pontos 10, 11.

Pouco antes dessa hora, o 1º A. foi retirado às suas funções de serralheiro civil e foi posto a exercer uma actividade de apoio de limpeza da obra no mesmo local em que se encontrava o 2º Réu o que, segundo foi afirmado pelas testemunhas da 1ª Ré, constituía uma ocorrência comum uma vez que, após o intervalo e/ou o fecho da obra, todos os trabalhadores eram chamados a limpar o local, situação que é perfeitamente comum em qualquer obra - Pontos 63 e 64 dos Factos Provados.

No que ao caso importa analisar, é importante reter que a operação de limpeza de uma auto bomba é feita por via da introdução de uma bola de esponja na linha de betonagem, a qual faz a limpeza e remoção dos detritos de betão. A circulação de betão e a da bola de esponja faz-se em sentidos inversos.

No presente caso, o 2º Réu implementou o sistema de limpeza da bomba, sem se certificar que o betão estava totalmente despejado. Com esta sua conduta, colocou duas forças em sentido contrário dentro da mesma tubagem, agravando exponencialmente, o risco, já de si elevado, da operação com a auto-bomba - Pontos 74 e 75 dos Factos Provados.

Por isso, quando o betão restante, em circuito de projecção, embateu na bola de esponja, em circuito de limpeza, deu-se um choque de duas forças em alta pressão, impulsionadas em sentidos opostos - Pontos 12, 66, 67 dos Factos Provados.

Este choque no interior da linha de betonagem provocou uma descarga violenta, gerando um efeito de “chicote” no último troço do tubo flexível, tendo a mangueira atingido o 1.° A., que se encontrava naquele local a trabalhar, na face esquerda, pescoço e nuca, projectando-o violentamente e deixando-o em estado inconsciente, imobilizado no solo, a alguns metros do local - Pontos 13, 14, 15, 68, 69, 71 e 72 dos Factos Provados.

A violência desta descarga foi de tal forma que, para além de ter atingido o 1º A. e de lhe ter provocar os danos físicos que lhe viriam a determinar uma incapacidade permanente e absoluta (IPA) para todo e qualquer serviço, com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, atingiu também três viaturas que se encontravam estacionadas fora da vedação do estaleiro - Ponto 22 dos Factos Provados e documento junto pela 1ª Ré, constante de fls. 645 dos autos.

Este acidente apenas ocorreu, como foi concluído pelo próprio relatório interno da 1ª Ré, porque o 2º Réu não cumpriu os requisitos mínimos de prevenção de perigos/riscos para a actividade de limpeza que estava a executar, no caso:

- Não advertiu os trabalhadores que se encontravam na zona de trabalhos do estaleiro acerca da operação de risco que ia efectuar quando detectou a obstrução da linha de montagem;

- Não imobilizou o tubo flexível por forma a impedir o efeito chicote do mesmo aquando da pressão injectada.

Ora, o cumprimento destes requisitos básicos encontravam-se assinalados na Ficha de Identificação e Prevenção de Perigos que acompanha a Auto-Bomba de Betão e que o 2º Réu, enquanto operador, não podia ignorar, tal como a 1ª Ré, enquanto entidade patronal, também tinha de conhecer, tanto mais que a actividade de betonagem, quer pela sua própria natureza, quer pela potência dos meios mecânicos utilizados, não pode deixar de ser considerada como uma actividade perigosa, conclusão que é sufragada pelo próprio engenheiro da obra, a testemunha ... que, interpelado, afirmou: “a betonagem é uma actividade que envolve riscos, é uma actividade que envolve algumas forcas, com algum impacto, como tal, é perigosa”.

Esta é, no nosso modesto entender, a conclusão a que chega qualquer pessoa que tenha o mínimo de conhecimento do tipo de máquina em questão nestes autos e que conheça, ou tenha presenciado, a forma como este equipamento funciona.

E é de tal forma perigosa que é a própria 1ª Ré que acaba por reforçar as medidas de prevenção na obra, nesta área, determinando-se no relatório elaborado após este acidente: “- Reforçar a formação e informação aos trabalhadores afectos à actividade, no que respeita aos procedimentos de segurança a adoptar antes, durante e após os trabalhos de betonagem; Garantir que o operador da auto-bomba cumpre com os procedimentos de segurança relativamente à limpeza da linha de betonagem do equipamento, não permitindo o trespasse por qualquer trabalhador da zona de risco delimitada e advertindo todos os trabalhadores presentes sempre que detecte qualquer situação anómala” - Ponto 18 dos Factos Provados

Assim, podemos concluir que o acidente é devido ao facto de o 2.º Réu não ter cumprido as regras de segurança que lhe eram impostas, e que deveriam ter sido objecto de vigilância por parte da 1ª Ré, enquanto sua entidade patronal. Esta omissão de deveres básicos determinou, de forma directa e necessária, os danos do aqui 1º A. e, reflexamente, os danos da 2ª Ré, encontrando-se reunidos os pressupostos do artigo 483.°, nº 1, do Código Civil.

Com efeito, verifica-se o acto voluntário do lesante (o aqui 2.° Réu), comportamento que esteve sempre na sua disponibilidade, de realizar ou não, ou seja, sempre foi directamente controlável pelo mesmo. Ora, esse acto [limpeza da auto-bomba), foi desacompanhado do cumprimento das medidas básicas de segurança que ao caso se impunham (entre outros, a retirada de todos os trabalhadores do local). Ou seja, o 2. ° Réu omitiu um conjunto de medidas de segurança, que não podia ignorar, porque faziam parte do relatório que acompanha aquele tipo de máquinas, com o que colocou em perigo não só o 1.° A. como todas as pessoas que se encontravam no local, com o que veio a atingir o 1.° A. e, causado prejuízos em três viaturas que se encontravam estacionadas fora da vedação do estaleiro.

O 2° Réu tinha a obrigação de prever o resultado da sua conduta, sendo a sua falta de diligência merecedora de uma forte censura, comportamento exigível este que deve ser aferido face ao de um homem comum, minimamente prudente, em face destas circunstâncias - artigo 487°, nº 2, do Código Civil.

E à entidade patronal deste 2.° Réu, a aqui 1ª Ré, impunha-se também a vigilância dos actos dos seus empregados, nomeadamente quando os mesmos envolvam a realização de actividades perigosas, como é o caso em apreciação. De qualquer forma, a responsabilidade da 1ª Ré sempre está desencadeada, enquanto comitente, e independentemente do apuramento de culpa da sua parte, pelo facto de o 2.° Réu, seu empregado, aqui ter a qualidade de comissário - artigo 500.°, nº 1, do Código Civil. (…)»

A asserção tirada pelo Tribunal da Relação, face aos elementos carreados para o processo pelos Autores, no que tange á actividade laboral que o segundo Réu, M, se encontrava a desempenhar na obra da primeira Ré, conjugados com os alegados por esta em sede de contestação (artigos 56º a 63º desta peça processual), enquadra a prova por presunção judicial, por força do disposto nos artigos 349º e 351º, ambos do CCivil.

Dispõe o artigo 349º do CCivil que «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.».

Tendo em atenção as considerações supra efectuadas no que tange aos poderes cognitivos e sancionatórios deste Tribunal no que diz respeito à factualidade assente pelas instâncias, começamos por dizer, prima facie, que sendo os pontos controvertidos nestes autos de prova livre, não estando pois sujeitos a qualquer tipo de prova legalmente taxada, era às instâncias que incumbia, como incumbiu, a respectiva fixação, sem qualquer interferência por banda deste Tribunal.

Por outro lado, veja-se que a Ré/Recorrente nunca negou, podendo tê-lo feito, que tivesse com o Réu M qualquer contrato de trabalho, tendo deixado essa constatação em suspenso, tendo o segundo grau concluído de que outra não poderia ser a dependência entre ambos.

Como é consabido, este Supremo Tribunal não pode ocupar-se da matéria de facto, nomeadamente aquela que advenha do recurso a presunções judiciais e tendo o segundo grau tirado uma ilação da factualidade dada por assente para concluir que, afinal das contas, o segundo Réu era funcionário da primeira Ré, este raciocínio assim efectuado não pode ser sancionado por este Tribunal.

Improcedem as conclusões quanto a este particular.

2. Da imputação.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

O segundo grau decidiu, neste conspectu, estarem apurados todos requisitos da responsabilidade civil, por forma a imputarem-se as responsabilidades aos Réus, a titulo solidário, por inobservância das regras de segurança por parte do segundo Réu e de vigilância dos instrumentos de trabalho e respectiva utilização, por banda da primeira Ré, enquanto sua entidade patronal, sobre esta impendendo uma maior responsabilidade já que se estava em presença de uma actividade perigosa, posto que a limpeza da bomba implicava que se retirassem todos os trabalhadores do local, nos termos dos artigos 493º, nº1 e 2 e 497º, nº1 do CCivil, acrescendo ainda o facto de existir entre ambos uma relação de comitente comissário, nos termos do normativo inserto no artigo 500º, nº1 daquele mesmo diploma legal.

Nenhuma outra construção jurídica seria possível, atenta a factualidade apurada.

A Lei não nos apresenta um conceito ou critério de determinação de actividades perigosas, apenas nos indica um caminho a seguir para a eventual caracterização, podendo ter-se por perigosas todas aquelas que ofereçam a terceiros a possibilidade ou uma maior probabilidade de receber um dano, cfr Vaz Serra, in Responsabilidade Pelos danos Causados Por Coisas Ou Actividades, BMJ, 85º, 361/380.

O carácter perigoso da actividade de limpeza da auto-bomba, ficou demonstrado à evidência pela factualidade assente, o que fazia impender sobre a Ré um especial dever de diligência, pois sobre si recaía, como entidade patronal, a obrigação de vigiar o cabal cumprimento das regras de segurança naquele procedimento, fazendo adoptar as cautelas necessárias a fim de evitar a ocorrência de danos, o que a Ré/Recorrente, não logrou demonstrar ter sido cumprido, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, 430/431.

Improcedem, também por aqui, as conclusões apresentadas.

2.Do montante indemnizatório.

Impugna a Ré o decidido, porquanto na sua tese entende ser excessiva a indemnização fixada, pretendendo que em sua substituição seja fixado o montante de € 25.000.

Analisemos a bondade desta pretensão recursória.

Da materialidade assente, resultou com interesse para esta temática os seguintes pontos factuais:

- O 1º A. passou a ter necessidade de acompanhamento das especialidades de psicologia e psicoterapia a partir de Junho de 2008, tendo recorrido aos serviços da Dra. M C, e a partir de Janeiro de 2009 de uma psiquiatra (resp. ao nº 49);

- Devido ao acidente, o 1º A. ficou com uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, com necessidade de assistência permanente de 3ª pessoa a tempo inteiro (resp. ao nº 52);

- Devido ao traumatismo craniano, e para além do que consta do n.º39, o A teve dificuldades em adormecer (resp. ao nº 54);

- O 1.º A. passou a estar em constante estado de depressão, tristeza, apatia e ausência (resp. ao nº 56);

- Deixou de ser uma pessoa sociável e de fácil relacionamento, incluindo com a sua mulher (resp. ao nº 57);

- Deixou de poder ter vida social e de realizar actividades de lazer e de carácter lúdico tais como ir ao cinema, espectáculos ou viajar (resp. ao nº 59);

- Devido às lesões sofridas no acidente, o A. sofreu dores e tomou medicação (resp. ao nº 60);

- O A sofreu desgaste emocional e físico devido ao período de tempo que passou entre hospitais, tratamentos diversos e exames médicos (resp. ao nº 61);

- A 2ª A deixou de poder realizar actividades de lazer com o 1º A., tais como ir cinema, espectáculos, jantar fora ou viajar (resp. ao nº 64);

- As diversas deslocações aos hospitais, aos tratamentos, ao Tribunal e o presenciamento do agravamento do estado de saúde do 1º A. causaram à 2ª A. desgaste emocional e físico (resp. ao nº 67);

- A 2ª A. sente-se triste, angustiada, frustrada, revoltada e deprimida (resp. ao nº 68);

- O facto de o 1º A. depender da 2ª A implica uma responsabilidade que assusta a 2ª A. (resp. ao nº 69);

- A 2ª A. nasceu no dia 16.06.1987, conforme certidão de fls.396 a 399;

O 1º A e a 2ª A. celebraram entre si casamento no dia 30.08.2003, conforme certidão de fls. 479 e 480;

- Deixou (o 1.º A.) de ter capacidade sexual (resp. ao nº 58).

- O que impede a existência de vida sexual entre o 1º e a 2ªAA. (resp. ao 65).

- E impede a realização do desejo da 2ª A. de ter filhos da relação que mantém com o 1º A. (resp. ao nº 66).

A título de danos não patrimoniais, parece ser pacífica a tese de que os mesmos são indemnizáveis, desde que sejam graves e mereçam a tutela do direito, de harmonia com o normativo inserto no artigo 496º, nº1 do CCivil.

Os direitos de personalidade da Autora foram afectados de forma grave, por via do acidente ocorrido com o Autor, sendo certo que a lei tutela de uma forma geral, as ofensas ilícitas nesta sede, o que se mostra contemplado no artigo 70º do CCivil, para além da tutela constitucional, maxime, a prevenida nos artigos 25º e 26º da CRPortuguesa, cfr Menezes Cordeiro, in Os Direitos Da Personalidade Na Civilística Portuguesa, Estudos De Homenagem Ao Professor Galvão Telles, Tomo I, 2002, 21/45; Leite de Campos, in O Direito E Os Direitos da Personalidade, ROA, 53, 201/224.

«(…) Os direitos de personalidade são posições jurídicas fundamentais do homem que ele tem pelo simples facto de nascer e viver; são aspectos imediatos da existência de integração do homem; são condições essenciais ao seu ser e devir; revelam o conteúdo necessário da personalidade; são emanações da personalidade humana em si; são direitos de exigir de outrem o respeito da própria personalidade; têm por objecto, não algo de exterior ao sujeito, mas modos de ser físicos e morais da pessoa ou bens da personalidade física, moral e jurídica ou manifestações parcelares da personalidade humana.(…), apud Jorge Miranda Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, 58/59.

Dúvidas parecem não existir que a situação de incapacidade funcional do Autor, surgida a vários níveis, causou, a se, danos psicológicos e físicos vários na sua mulher, a Autora, a qual se sente triste, angustiada, frustrada, revoltada, deprimida e assustada pela responsabilidade que recai sobre si devida à dependência que o marido tem da sua pessoa, «(…) Consagra-se no nosso sistema normativo uma tutela jurídica, corporizada através de diversos mecanismos institucionais (desde a outorga de direitos subjectivos privados à programação de finalidades e de actuações públicas), visando proteger directamente a personalidade humana, quer enquanto participante numa comum dignidade humana quer na sua extrínseca manifestação individualizada e existencial.(…)», apud Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral De Personalidade, 105. 

De outra banda, veja-se que a Autora, na altura do acidente do marido tinha 19 anos de idade e viu-se, de repente, «prisioneira» em sua própria casa, dela não podendo sair porque impende sobre si a «obrigação» de tratar do Autor, o qual dela depende totalmente; não pode realizar actividades de lazer, tais como ir cinema, espectáculos, jantar fora ou viajar; a existência de vida sexual entre os Autores foi reduzida a zero; tal circunstância impede a realização do desejo da Autora de ter filhos da relação que mantém com o Autor (neste preciso particular também o seu direito de constituir família se mostra tolhido, vide artigo 36º, nº1 da CRPortuguesa), cfr Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, 267/295, 390/426.

Nestas especificas situações de terceiros que se possam ver atingidos nos seus direitos, seguindo os princípios gerais da indemnização em sede de responsabilidade civil, posto que de um mesmo facto ilícito poderão resultar danos morais próprios não apenas para o lesado ­ sendo este a vitima do acidente - mas também para outras pessoas, quer por força de deveres legais que as liguem, no caso sub judice os direitos/deveres conjugais violados, quer por força de direitos pessoais, vg, o seu direito à qualidade de vida, o direito à saúde que foi directamente atingido, ao ver o estado de saúde degradado da vitima, têm estes o direito próprio ao ressarcimento dos danos que lhes tiverem sido causados, cfr  entre outro Sousa Diniz, CJ,, STJ IX, tomo I, 11/12; J. Duarte Pinheiro, in Núcleo intangível da comunhão conjugal, os deveres conjugais sexuais, 737; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, ibidem, 36; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 508/511; cfr igualmente como lugar paralelo a esta situação de que curamos aqui, o AUJ STJ de 16 de Janeiro de 2014 (Relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.

Tendo em atenção todos os elementos descritos, afigura-se-nos que a indemnização peticionada no montante de € 50.000 e concedida à Autora pelo segundo grau se mostra ajustada à ocorrência.

Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão impugnado.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 1 de Julho de 2014

(Ana Paula Boularot)

(Pinto de Almeida)

(Azevedo Ramos)