Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA EXTINÇÃO DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal de … – Juiz … – no processo comum com intervenção do tribunal coletivo 373/19.1T8VIS.C1.S1 foi o arguido AA, por acórdão de 02MAI2019, condenado 1) Na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, para o 1º grupo de condenações (que engloba os crimes/factos identificados nos processos n.º 5785/15.7..., 21/15.9..., 715/15.9... e 145/15.2... (crimes/factos ocorridos nos dias .../02/2015, .../08/2015, .../05/2015 e Junho de 2015) 2) Na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, para o 2º grupo de condenações (crimes/factos identificados no processo n.º 145/15.2..., ocorridos no dia ... de Setembro de 2015); 3) Na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva, para o 3º grupo de condenações (que engloba os crimes/factos identificados nos processos n.º 69/17.9... e 44/17.3...). 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, conclui nos seguintes termos: (transcrição): «1. O objecto do presente Recurso incide sobre a matéria de direito, nomeadamente com a medida das penas aplicadas e seu cúmulo jurídico, com a qual o arguido não se pode conformar; 2. O que se põe aqui em causa é a apreciação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuseram a favor do arguido ou contra ele, nomeadamente as estabelecidas no art.º 71.º n.º 2 do Código Penal e, bem assim, a escolha e a medida da pena aplicada ao arguido e realização do cúmulo jurídico; 3. A finalidade das penas e das medidas de segurança visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art.º 40.º n.º 1 do Código Penal. 4. Todos os crimes foram cometidos num certo período temporal que assenta fundamentalmente no ano de 2015 e reportam-se genericamente a crimes de furto, inseridos na pequena criminalidade conforme se percebe dos valores e circunstâncias em que foram cometidos; 5. Foi um período temporal em que o arguido se desviou da sua conduta normal e pela qual assume total responsabilidade; 6. O arguido sempre procurou trabalho já desde tenra idade para se poder sustentar a si e ajudar a sua família; 7. O arguido sempre fez campanhas sazonais no sector agrícola em …, como tantos outros que o acompanharam e o indicaram para ir ganhar o seu sustento; 8. Também está dado como provado que o arguido, pese embora as manifestas dificuldades em arranjar emprego na altura dos factos, este sempre procurou arranjar trabalho; 9. Quando regressava da campanha sazonal não se limitava a ficar em casa mas também trabalhava ao dia para ganhar mais algum dinheiro; 10. E embora o douto Acórdão se refira às ocupações em empregos pouco duradouros (ponto 3), a verdade é que o arguido sempre foi tentando obter um emprego fixo e sustentável; 11. Houve certamente uma falha no sistema educacional e social ao deixar desamparado o arguido já desde os seus 8 anos de idade, conforme se denota das circunstâncias de vida descritas no ponto 1 do douto Acórdão; 12. Não obstante, verifica-se que o arguido sempre tentou e conseguiu incorporar-se no seio da sociedade, tendo pessoas que lhe davam emprego e trabalho, relacionando-se com as pessoas e amigos à sua volta; 13. Quando acompanhado pela DGRSP (ponto 8 do douto Acórdão) o arguido sempre demonstrou vontade em colaborar, comparecendo com assiduidade às entrevistas agendadas (ponto 10); 14. Cumpriu a medida de coacção de OPHVE com total colaboração e normalidade; 15. O arguido encontra-se consciente e arrependido da ilicitude das suas condutas, tendo incorporado e sentido as penas que lhe foram sendo aplicadas; 16. A ilicitude e o grau de culpa situam-se num plano mediano, conforme refere o douto Acórdão proferido; 17. O arguido encontra-se a detido no Estabelecimento Prisional de …, não referindo o douto Acórdão desde quando qual o tempo a descontar na pena do arguido; 18. O arguido tem tido um comportamento exemplar, não tendo esta circunstância actualizada de vida sido levada em consideração pelo douto Tribunal a quo; 19. Salvo o devido respeito, que é muito, as penas aplicadas ao arguido não se demonstram proporcionais e/ou adequadas ao caso em apreço; 20. Atendendo à factualidade provada e tendo-a em consideração para efeitos do art.º 71.º n.º 2 do Código Penal, afigura-se que as penas de prisão aplicadas são manifestamente exageradas, porquanto excede a medida da culpa que não se pode sopesar sem ter em mente a idade que o arguido tinha aquando da generalidade da prática dos factos; 21. Salvo douta opinião em contrário, ao 1.º grupo de condenações não deveria ser aplicável pena de prisão superior a 4 anos, pena essa que asseguraria as exigências da prevenção geral e especial; 22. À escolha e medida da pena acresce o critério especial fornecido pelo art.º 77.°, n.º 1 do Código Penal – o que significa que este específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos; 23. E por assim ser, todos os crimes praticados no âmbito do processo n.º 145/15.2… deverão ser objecto de cúmulo jurídico com o 1.º grupo de condenações, uma vez que as penas a que o arguido havia sido condenado neste processo já haviam sido objecto de cúmulo jurídico no âmbito do processo n.º 715/15.9…; 24. E foram-no porque se reportaram todas a um pedaço de vida do arguido, o qual foi analisado em conjunto pelo douto Tribunal no âmbito daquele processo para cúmulo jurídico; 25. Se ali o crime de …/09/2015 (referente ao processo n.º 145/15.2…) foi ponderado como passível de cúmulo jurídico por se reportar a um evento de vida do arguido, também nestes autos deveria ser tomado em conjunto com o 1º grupo de condenações como o fora anteriormente; 26. O Tribunal, ao analisar como uma unidade comportamental do arguido naquela circunstância em concreto de cúmulo jurídico não deveria agora, salvo o devido respeito por opinião diversa, trata-la de maneira diferente porque prejudicial para o arguido; 27. O princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso é o que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. 28. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, nº 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente; 29. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares - à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes; 30. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas; 31. Em suma, a pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter-conexão, dos factos e personalidade do arguido, afigurando-se-nos excessivas as penas aplicadas, motivo pelo qual se pugna pela sua alteração. NESTES TERMOS, e nos melhores em Direito admissíveis, deverá o douto acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que determine que a condenação do 2.º grupo de condenações seja incorporada e objecto de cúmulo jurídico com as demais constantes do 1.º grupo de condenações e a final ser condenado em pena não superior a 5 anos. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: artigo 389.º- A do CPP, artigos 70.º, 71.º, 75.º, 77.º n.º 1, 40.º, 50.º n.º 1 e 2, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal. 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela procedência parcial do recurso, nos seguintes termos: «O arguido AA, inconformado com o douto acórdão exarado a fls. 253 a 263-v, dos autos de Processo Comum Colectivo nº 373/19.1 T8VIS, dele veio, a fls. 301 a 307, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, em síntese e em conclusão, que: 1 - Tendo em conta que os crimes praticados pelo arguido se cingiram a um curto período temporal; que se reportam genericamente a crimes de furto inseridos na pequena criminalidade; a idade do arguido à data da prática dos factos; que o mesmo sempre procurou trabalho, realizando diversas campanhas sazonais em …; que colaborou com a DGRSP quando solicitado para o efeito e cumpriu voluntariamente a medida de coacção de OPHVE que lhe foi imposta; que a sua culpa se afigura mediana; e que tem tido um comportamento exemplar no estabelecimento prisional, constata-se que as penas que lhe foram aplicadas são desproporcionais e desadequadas, pecando por excesso. Assim, deverá a pena única para o primeiro grupo de condenações fixar-se em medida não superior a quatro anos de prisão. 2 - Todos os crimes praticados no âmbito do processo nº 145/15.2… deverão integrar o primeiro grupo de condenações, uma vez que as penas em que este arguido foi condenado neste processo já haviam sido objecto de cúmulo jurídico de penas no âmbito do processo nº 715/15.9… . Na verdade, se o crime praticado no dia …/09/15 – referente ao processo nº 145/15.2… - foi analisado como integrando uma unidade comportamental, um concreto pedaço de vida do arguido, no âmbito do cúmulo jurídico realizado naquele processo nº 715/15.9…, não deveria agora ser tratado de forma diversa e prejudicial para si. Destarte, deverá tal crime ser integrado no primeiro grupo de condenações, fixando-se a pena única de prisão para tal bloco de crimes/penas parcelares em medida não superior a cinco anos de prisão. Foram, assim, violados os arts. 398º-A do Código de Processo Penal e 40º, 50º, nº1, 52º, 53º, 70º, 71º, 75º e 77º, nº1, todos do Código Penal. Deste modo, termina o arguido pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que determine que a condenação constante do segundo subcúmulo seja integrada no primeiro grupo de condenações, fixando-se para o mesmo uma pena única não superior a cinco anos de prisão. Uma vez que, a nosso ver, o recurso apresentado pelo arguido não deve merecer provimento, exporemos de seguida as razões que sustentam este nosso entendimento. 1 - Questão prévia – da competência material para apreciação do presente recurso. É pacífico que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. In casu, o arguido AA restringiu o recurso por si interposto a matéria de direito e, dentro desta, à questão das penas que devem integrar o primeiro subcúmulo e à medida concreta da pena única de prisão daí resultante, discordando da que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo. Assim, entende o recorrente que a pena parcelar de prisão de dois anos e oito meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo nº 145/15.2 …, do Juízo Central Criminal de …-J…, pelo cometimento de um crime de furto qualificado, no dia … de Setembro de 2015, deve integrar o primeiro bloco de condenações descrito no dispositivo do acórdão recorrido e que a medida da pena única daí resultante não deve ultrapassar os cinco anos de prisão. Ora, tendo em conta o objecto do recurso, tem aplicação, a nosso ver, ao caso concreto, o consignado no art. 432º, nºs 1, al. c) e 2 do Código de Processo Penal, pelo que a competência para a apreciação do mesmo pertence ao Supremo Tribunal de Justiça. Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Fixação de Jurisprudência nº 5/17, de 27/04/17, publicado no DR, 1ª Série, de 23/06/17, aí se tendo decidido que: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas. Pelo exposto, no nosso modesto parecer, deverá o Tribunal da Relação de Coimbra declarar-se incompetente[1], em razão da matéria, para julgar o presente recurso, devendo o mesmo ser remetido para esse efeito, para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Todas as penas de prisão parcelares que ao arguido foram aplicadas no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 145/15.2…, do Juízo Central Criminal de … -J…, deverão integrar o primeiro grupo de condenações do dispositivo do acórdão recorrido? Pese embora, o arguido, nas conclusões do recurso por si apresentado, apenas suscite a questão do englobamento da pena parcelar de prisão de dois anos e oito meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo nº 145/15.2…, do Juízo Central Criminal de … -J…, pelo cometimento de um crime de furto qualificado, no dia … de Setembro de 2015, no primeiro bloco de condenações descrito no dispositivo do acórdão recorrido, começaremos por abordar esta questão em primeiro lugar, por uma razão de sequência lógica relativamente à restante questão suscitada no dito recurso. Deste modo, alega o arguido que, uma vez que todas as penas parcelares de prisão que lhe foram aplicadas no Processo Comum Colectivo nº 145/15.2…, do Juízo Central Criminal de … -J… – incluindo aquela referente ao crime de furto qualificado praticado no dia …/09/15 - foram analisadas como integrando uma unidade comportamental, um concreto pedaço de vida do arguido, no âmbito do cúmulo jurídico realizado no processo nº 715/15.9 PCCSC, não deveria agora ser excluído tal crime cometido no dia …/09/15 do primeiro grupo de condenações estabelecido no acórdão recorrido, pois que dessa forma, o mesmo sai prejudicado. Conclui, pois, que deverá tal crime e respectiva pena de prisão parcelar integrar o primeiro grupo de condenações descrito no dispositivo do acórdão recorrido, ou seja, integrar o primeiro subcúmulo jurídico de penas, juntamente com as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos nºs 5785/15.7…; 21/15.9…; 715/15.9…; e restantes crimes/penas parcelares aplicadas nos processo 145/15.2 …, devendo-lhe ser aplicada uma pena única de prisão em medida não superior a cinco anos de prisão. Cremos, salvo o devido, elevado e merecido respeito por opinião contrária, que assiste razão ao arguido neste ponto do seu recurso. Com efeito, vimos entendendo que não deverá integrar o cúmulo jurídico de penas (neste caso de conhecimento superveniente) a pena de multa que não se encontra numa relação de concurso jurídico de penas com mais nenhuma pena principal de multa, pois mesmo que entrasse no cúmulo jurídico, não seria descontada na pena única de prisão daí resultante, uma vez que as penas de diferente natureza, sendo umas de prisão e outras de multa, conservam essa distinta natureza na operação de cúmulo, tratando-se de mera acumulação material. Destarte, não havendo outras penas de multa nas quais fosse de considerar o cumprimento daquela, nenhuma vantagem adviria para o arguido da sua inclusão em tal cúmulo – tanto mais que a referida pena de multa já se encontra extinta pelo cumprimento. Neste sentido, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/13, relator Rodrigues da Costa, em www.dgsi.pt: “I - No acórdão recorrido não foi considerada, para efeitos de cúmulo jurídico de penas, uma pena de multa. Ora, apesar de posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária reduzida a 2/3, nos termos do disposto no art. 49.°, n.º 1, do CP, tal pena conserva a sua natureza originária de pena de multa, mesmo que tendo sido, como foi, executada, em conformidade com o estatuído no n.º 3 do mesmo normativo. Sendo assim, a pena referida, mesmo que entrasse no cúmulo jurídico, não seria descontada na pena de prisão, tanto mais que, as penas de diferente natureza, sendo umas de prisão e outras de multa, conservam essa distinta natureza na operação de cúmulo. II - Por conseguinte, tendo essa pena sido declarada extinta pelo cumprimento e não havendo outras penas de multa nas quais fosse de considerar o cumprimento daquela, não subsistia interesse na sua inclusão no referido cúmulo jurídico.” Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Março de 2014,relatora Eduarda Lobo, consultável também em www.dgsi.pt, se diz o seguinte “Por conseguinte, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie. Caso as penas sejam de diferente espécie, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única - e portanto da pena conjunta e do cúmulo jurídico - para seguir na essência um sistema de acumulação material[9]. Nestes termos, quando o tribunal aplique pela prática de um dos crimes em concurso a pena de multa como pena principal e a outro ou outros crimes, penas de prisão ou de multa em substituição da pena de prisão, as penas em concurso devem ser cumuladas materialmente pois têm diferente natureza. Quando o nº 3 do artº 77º do Cód. Penal manda aplicar os critérios referidos nos números anteriores refere-se obviamente ao cúmulo que houver de ser feito entre cada uma das diferentes espécies de penas – ou seja, no cúmulo jurídico de diversas penas de multa e no cúmulo jurídico de diversas penas de prisão, o juiz deverá observar os critérios definidos nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito. Estando em causa, como nos presentes autos, uma situação de concurso superveniente de penas de espécie diferente, não se justifica a realização de cúmulo de penas, como pretende o recorrente, já que os artºs. 78º do Cód. Penal e 471º nº 1 do C.P.P. apenas têm aplicação quando estiver em causa a necessidade de realização de concurso superveniente de penas da mesma natureza ou em que, pelo menos, duas das penas do concurso sejam da mesma espécie.” (sublinhado nosso). Este entendimento foi também sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de Março de 2017, em www.dgsi.pt: “Não havendo nenhuma norma no Código Penal que regule os termos em que pode ser feita a punição do concurso entre pena de multa de substituição e pena de multa principal, que são penas de espécie diferente, a solução só pode buscar-se no princípio enunciado no art.77.º, n.º 3 do Código Penal e concluir que aquelas penas devem cumular-se materialmente. Sobre as diferenças entre a pena principal de multa e a multa de substituição pronunciou-se o S.T.J., nos seus acórdãos n.ºs 8/2013 (D.R., 1.ª série, n.º 77, de 19 de Abril de 2013) e 12/2013 (D.R., 1.ª série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013) e, no sentido ora pugnado, decidiram, mais recentemente, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29-06-2016, proc. nº 31/15.6T9FND.C1 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-03-2014, proc. n.º 955/06.1TAFLG- A.P1. Face ao que deixámos exposto sobre penas de diversa natureza e o princípio resultante do n.º 3 do art.77.º do Código Penal, entendemos que a arguida A... não deveria ser condenada numa pena única, em cúmulo jurídico.” Neste mesmo sentido, Leal Henriques e Simas Santos[2]: “Efetivamente, do texto do nº 3 do artº 77º do Cód. Penal, afastada que foi a proposta constante do Projeto de Revisão, não resulta expressa a possibilidade de cumulação jurídica entre penas de prisão e de multa, que são penas de espécies diferentes. Como tal, não podem essas penas de espécies diferentes ser objeto de cúmulo jurídico entre si.” Igualmente neste sentido se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque[3]: “Em caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a diferente natureza das mesmas mantém-se na pena conjunta. Assim, havendo concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa em cumulação com pena de prisão, ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, de multa em cumulação com prisão e de prisão subsidiária da multa, o que tem particular relevância prática para efeitos da extinção da pena de multa pelo pagamento. Esta é a solução clássica da Cour de Cassation, que foi aceite pelo acórdão do TEDH Goktan v. França, de 2.7.2002 (assim também, Cavaleiro de Ferreira, 198: 160 e Dá Mesquita, 1997, 29, sendo por isso de rejeitar a solução contrária do acórdão do TRC, de 9/12/2009, in CJ, XXXIV, 5, 44, bem como a solução artificial do acórdão do STJ, de 17/04/2008, in CJ, Acs. STJ, XVI, 2, 200, no sentido de que não deve ser aplicada pena de multa aos demais crimes em concurso quando um deles seja punido com pena de prisão)“. Deste modo, consideramos que a pena de multa aplicada ao arguido no Processo Sumaríssimo nº 50/15.2… não deveria integrar o cúmulo jurídico de penas de conhecimento superveniente efectuado pelo acórdão recorrido. Daí decorre que o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer um dos crimes que restam em concurso[4] é o trânsito em julgado do processo nº 21/15.9…, ocorrido em …/12/2015[5]. Ora, assim sendo, entendemos que o crime de furto qualificado, punido no processo nº 145/15.2…, com a pena parcelar de dois anos e oito meses de prisão, cometido pelo arguido no dia …/09/15, deverá integrar esse primeiro grupo de condenações, uma vez que foi cometido em data anterior a esse dia …/12/15[6] e a pena é da mesma natureza daqueloutras a cumular nesse grupo de condenações. Pelo exposto, é nosso parecer que o recurso do arguido deverá ter nesta parte provimento, devendo o cúmulo jurídico de penas em questão ser composto por um primeiro bloco de cúmulo jurídico que abarcará todos os crimes/penas sofridos pelo arguido nos processos nºs 5785/15.7…; 21/15.9…; 715/15.9…; e 145/15.2… e por um segundo bloco que abarcará os crimes/penas que ao arguido foram aplicados nos processos nºs 69/17.9… e 44/17.3… . Consequência do supra exposto será a reformulação da pena única de prisão aplicada ao arguido nesse primeiro bloco de cúmulo jurídico. Fazendo uso dos critérios de fixação da medida concreta da pena única já expostos no acórdão recorrido, entendemos que se mostra justa e adequada, tendo em conta a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial que em concreto se fazem sentir, a aplicação ao mesmo de uma pena única entre os seis anos e os seis anos e seis meses de prisão. Pelo exposto, entendemos que o recurso do arguido merece, nesta parte, parcialmente provimento, nos termos supra expostos. 3 - A pena única de prisão aplicada ao arguido no acórdão recorrido para o primeiro grupo de condenações mostra-se excessiva, devendo a pena constante do segundo grupo de condenações ser integrado no primeiro grupo e reduzida para medida que não ultrapasse os cinco anos de prisão? Refere o arguido, nas conclusões do recurso por si apresentado, que tendo em conta que os crimes por si praticados se cingiram a um curto período temporal; que se reportam genericamente a crimes de furto inseridos na pequena criminalidade; a sua idade à data da prática dos factos; que sempre procurou trabalho, realizando diversas campanhas sazonais em …; que colaborou com a DGRSP quando solicitado para o efeito e cumpriu voluntariamente a medida de coacção de OPHVE que lhe foi imposta; que a sua culpa é mediana; e o seu comportamento exemplar no estabelecimento prisional, forçoso se torna concluir que a pena única de que lhe foi aplicada para o primeiro grupo de condenações é excessiva, devendo fixar-se em medida não superior a quatro anos de prisão. Por outro lado, mais refere o arguido que a pena parcelar de dois anos e oito meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo nº 145/15.2…, do Juízo Central Criminal de …- J…, referente ao crime de furto qualificado por si praticado no dia …/09/15, deverá integrar o primeiro grupo de condenações estabelecido no acórdão recorrido, e que, assim sendo, não deverá ser condenado, nesse primeiro subcumulo, em pena única superior a cinco anos de prisão. Vejamos: Em primeiro lugar, constata-se que o arguido não coloca em causa, no recurso por si apresentado, a opção tomada pelo tribunal a quo de o condenar em penas únicas de prisão efectiva, nem tampouco se insurge contra a medida da pena única de três anos de prisão efectiva fixada no acórdão recorrido para o terceiro grupo de condenações. Dito isto e quanto ao facto da pena parcelar de dois anos e oito meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo nº 145/15.2…, do Juízo Central Criminal de … -J…, referente ao crime de furto qualificado por si praticado no dia …/09/15, dever integrar o primeiro grupo de condenações, afigura-se-nos assistir razão ao arguido, pelos motivos já expostos no ponto dois desta resposta e para onde remetemos para evitar repetições inúteis. Já quanto à pretensão do arguido de ser condenado numa pena única não superior a cinco anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares a integrar esse primeiro bloco de condenações nos termos supra descritos, entendemos que não lhe assiste razão. De facto, de acordo com o supra exposto no ponto dois da presente resposta, reformulando-se o conjunto de penas parcelares que devem integrar esse grupo de condenações, ter-se-á de reformular também a medida da pena única de prisão daí resultante. Cremos, contudo, que uma pena única de cinco anos de prisão para esse primeiro grupo de condenações não satisfaria as exigências de prevenção geral e especial que em concreto se fazem sentir. Assim, o tribunal a quo justificou a aplicação da medida concreta das penas únicas aplicadas ao arguido, nomeadamente aquela fixada para o primeiro grupo de condenações, nos seguintes termos – cfr. fls. 253 a 263-v: “Resta-nos, então, determinar a pena única emergente de cada um destes dois grupos de penas em concurso, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, tendo em consideração a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do arguido que resulta dos respectivos acórdãos condenatórios. Em termos de concretização da pena unitária, para além dos critérios gerais do artigo 71º do Código Penal, importa considerar aqui, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artigo 77º n.º 1 do Código Penal). De acordo com o disposto no artigo 70º do Código Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, como se determina no artigo 40º, nº1, do mesmo diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Na determinação da medida da pena há também que atentar no que dispõe o artigo 71º n.º 1 do Código Penal que dispõe que “…dentro dos limites definidos na lei, é feita em função do agente e das exigências de prevenção.” Por outro lado, há ainda que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente, as referidas no artigo 71º n.º 2 do Código Penal. Considerando os factos provados nos acórdãos cujas penas se cumulam, em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo. O arguido agiu sempre com dolo directo. A ilicitude situa-se num plano mediano, atenta a matéria de facto provada. O grau de culpa é mediano. Assumem particular relevo as necessidades de prevenção geral e sobretudo especial. As condenações do arguido, acima referidas, fazem perspectivar como incontornável a consideração de que só uma pena privativa da liberdade satisfaz as exigências de prevenção geral e também as necessidades de prevenção especial, ditadas pelo comportamento do arguido que, de modo reiterado e contumaz, não adopta conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei. Tem várias condenações em juízo e pela prática de diversos tipos de crimes, sobressaindo os crimes contra o património (furtos), revelando acentuada propensão para o cometimento destes crimes. O arguido é ainda jovem, de modesta condição social e o seu percurso de vida revela instabilidade social, profissional e económica. Mostram-se, como se disse, elevadas as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, sendo certo que o arguido demonstrou não merecer do benefício da suspensão da pena, que algumas vezes lhe foi concedido, pois o seu comportamento subsequente, voltando sistematicamente à prática de crimes idênticos, revelou precisamente que não quis aproveitar de todas as oportunidades que os tribunais sucessivamente lhe deram para interromper a sua carreira e alterar o seu modo de vida. Assim, o seu percurso de vida aponta, para uma forte tendência delituosa, uma vez que o arguido não sabe viver em sociedade e demonstra não saber pautar o seu comportamento pelas regras da lei. Tudo ponderado, afigura-se equilibrada, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão: - A pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, para o 1º grupo de condenações.” Revemo-nos nesta parte da fundamentação de direito do acórdão recorrido. Na verdade, importa ter presente, na determinação da medida concreta da pena, quais as suas finalidades. Assim, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa[7]” Nestes termos, essa tutela de bens jurídicos fixar-se-á numa espécie de “moldura de prevenção” a que se dá o nome de defesa do ordenamento jurídico. Moldura essa “cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.[8]“ Desta forma, o quantum da pena não poderá nunca descer abaixo daquele limiar a partir do qual se ponha “em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais[9] .” Só então, e dentro desta “moldura de prevenção” actuarão as finalidades de prevenção especial. Por outro lado, estabelece o art. 77º, nº1 do Código Penal que o concurso de crimes é punido com uma pena única em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Acrescenta o nº 2 de tal normativo legal que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada dessas penas parcelares. Por outro lado, o art. 78º, nº1 do Código Penal estatui (para além do mais) que se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do Código Penal) e, ainda, a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua reacção mútua. Assim, ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto e não enquanto mero somatório de factos desligados da sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais a amplitude temporal da actividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da actuação criminosa, a pluralidade de vítimas, o grau de adesão ao crime comportamento do mesmo. In casu, a moldura penal abstractamente aplicável ao primeiro grupo de condenações (no pressuposto de que a pena de dois anos e oito meses de prisão que foi aplicada ao arguido no Processo Comum Colectivo nº 145/15.2…, do Juízo Central Criminal de … - J…, referente ao crime de furto qualificado por si praticado no dia 27/09/15, deve integrar este primeiro grupo de condenações) situa-se entre um mínimo de dois anos e oito meses de prisão (pena mais elevada das concretamente aplicadas aos vários crimes) e um máximo de dezasseis anos e oito meses de prisão (soma das penas parcelares). Ora, se tivermos em conta os factores de medida concreta da pena supra expostos no acórdão recorrido, entendemos que que se mostra justa e adequada, tendo em conta a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial que em concreto se fazem sentir, a aplicação ao mesmo de uma pena única cuja medida de fixe entre os seis anos e os seis anos e seis meses de prisão para esse primeiro grupo de condenações, o que se situa ainda no quarto inferior da moldura pena abstractamente aplicável. Invoca o arguido, a seu favor e para este efeito, a reduzida amplitude temporal dos crimes por si cometidos. Contudo, aqueles estenderam-se (tendo em conta o conjunto dos factos objecto do acórdão recorrido) por mais de dois anos e meio e só cessaram devido a razões alheias à sua vontade. Refere também que se reportam genericamente a crimes de furto inseridos na pequena criminalidade. Contudo, os crimes de furto qualificado por si cometidos inserem-se já na média criminalidade, sendo avultado o valor dos objectos furtados em alguns desses crimes. Invoca também a sua idade aquando da prática de tais ilícitos. Tendo o arguido nascido em …/10/1993, verifica-se que cometeu estes crimes quando tinha entre 21 e 23 anos de idade. Contudo, tal factor já foi sopesado a seu favor, conforme referido no acórdão recorrido a fls. 262-v. Refere também que sempre procurou trabalho. Contudo, o que resultou provado foi a sua falta de inserção profissional, a sua incapacidade para viver em sociedade e um percurso de vida pautado por uma forte tendência delituosa, mostrando-se este arguido insensível às diversas penas que lhe foram aplicadas, mormente aquelas de prisão suspensa na sua execução, fazendo sucessivamente tábua rasa dos avisos ínsitos nas mesmas. Aliás, o modo de execução dos factos denota, apesar da sua juventude, uma personalidade manifestamente mal formada, pois que este aproveitou-se, em mais do que uma ocasião, da caridade de pessoas que o ajudaram e lhe franquearam a sua casa de habitação, confiando no mesmo, para praticar crimes de furto. Refere também que colaborou com a DGRSP quando solicitado para o efeito e cumpriu voluntariamente a medida de coacção de OPHVE. Sucede que nem o cumprimento desta medida de coacção evitou que, após, o arguido prosseguisse no cometimento de novos crimes contra o património. Diz também que a sua culpa é mediana. Contudo, cumpre salientar que aquele agiu sempre com dolo directo. Por último, invoca ainda o seu comportamento exemplar no estabelecimento prisional. Contudo, também tal não foi dado como provado. Acresce que o arguido não praticou qualquer gesto tendente a reparar o prejuízo causado às vítimas e as exigências de prevenção especial são elevadas, visto o supra referido, a que se alia a sua instabilidade psicológica e comportamentos aditivos relacionados com a prática do jogo, a parca inserção familiar e profissional e a sua incapacidade de convivência em sociedade. As exigências de prevenção geral são aqui também elevadas, atenta a frequência com que este tipo de criminalidade vem sendo praticado. Deste modo, entendemos que uma pena única situada entre os seis anos e os seis anos e seis meses de prisão para o primeiro grupo de condenações, se mostra adequada à gravidade dos factos e à culpa do arguido, sendo que qualquer pena fixada abaixo de tal limite poria em causa de forma irremediável a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e por essa via dos sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico penais e não se mostraria suficiente para acautelar as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Pelo exposto, entendemos que deverá o recurso do arguido improceder nesta parte. Nestes termos, e pelo exposto, o recurso interposto pelo arguido AA deverá proceder parcialmente nos termos supra expostos». 1.4. Neste Tribunal o Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”. 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Foram colhidos os Vistos legais, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: Dos elementos constantes nos autos resulta provado com relevância para a realização do cúmulo que o arguido sofreu as seguintes condenações: 1. No Processo n.º 50/15.2…, do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 16/09/2015, transitada em julgado no dia 17/09/2015, pela prática em .../03/2015, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, em pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pena que foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 08/06/2016; 2. No Processo n.º 5785/15.7..., do Juízo Local Criminal, J..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 14/03/2016, transitada em julgado em 22/04/2016, pela prática em .../11/2014, de um crime de furto simples, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, na pena única de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, suspensão que foi revogada, em .../03/2019. Nesse processo resultou provado, em síntese, que: “No dia ... de Novembro de 2014, durante a manhã, o arguido AA, deslocou-se à residência do ofendido BB, sita na Rua ..., n.º ..., ..., ..., com o propósito de aí se introduzir e apoderar de vários bens com valor que ali se encontrassem; Aí chegado, o arguido transpôs o muro que delimitava aquela habitação e trepou uma japoneira existente no quintal, a fim de aceder a uma janela que se encontrava aberta no piso superior daquele imóvel; Quando alcançou o topo da aludida árvore, o arguido agarrou-se ao beiral da janela, subiu-a e entrou no interior da residência; Após, dirigiu-se ao quarto do ofendido BB, donde retirou, levou consigo e fez sua a quantia de €1.000,00, que se encontrava guardada numa carteira na cómoda, a quantia de €290,00 em moedas que se encontrava no interior de um mealheiro de barro e um número não concretamente apurado de peças em ouro, de valor não inferior a €580,00; Já na posse dos objectos e quantias referidas, o arguido abandonou o local; No dia ... de Novembro de 2014, durante a manhã, o arguido deslocou-se novamente à residência do ofendido BB, com o intuito de dela retirar as quantias em dinheiro e peças de ourivesaria que aí lograsse encontrar; Para tanto, abriu o portão e subiu as escadas até à porta de entrada; Aí chegado, o arguido abriu a janela que dava acesso à cozinha daquela habitação, subiu-a e introduziu-se no interior da residência; Todavia, nada logrou encontrar de valor, pelo que saiu de novo, sem ter retirado quaisquer objectos; No dia ... de Novembro de 2014, CC dirigiu-se ao estabelecimento comercial de compra e venda de ouro usado denominado “... & …, Lda”, sito na Avenida ..., ..., Loja ..., em ... e aí vendeu objectos em ouro retirados pelo arguido AA da habitação de BB, pelo preço global de €580,00; O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus os objectos em ouro e as quantias em dinheiro acima referidos, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono; Sabia ainda o arguido que a residência do ofendido BB se encontrava fechada, não sendo ele possuidor de chave, nem sendo o habitual local de entrada as referidas janelas, e que, ao entrar por ali, o fazia sem autorização do respectivo proprietário, por forma ilegítima e mediante a subida das janelas e sua transposição, para aceder ao interior da residência com intenção de se apropriar dos objectos e quantias acima referidas, o que quis em ambas as ocasiões e conseguiu em ... de Novembro de 2014; O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 3. No Processo n.º 352/15.8..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 31/05/2016, transitada em julgado em 26/08/2016, por factos de .../10/2015, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pena que se encontra extinta pelo cumprimento; 4. No Processo n.º 21/15.9..., do Juízo de Competência Genérica do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 13/10/2015, transitada em julgado em 02/12/2015, por factos de .../02/2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão que foi revogada por despacho de ... de Outubro de 2018. Nesse processo resultou provado, em síntese, que: “Em data não concretamente apurada no início do ano de 2015, o arguido deslocou-se à residência da ofendida DD, sita na Rua ..., n.º ..., em ..., ..., e aí chegado abriu uma janela que dava acesso àquela habitação, subiu a mesma e entrou para o interior da residência; Após, dirigiu-se ao quarto da ofendida DD, de onde retirou e fez seus, vários objectos em ouro e prata e dinheiro que se encontrava no interior de um mealheiro; No dia … de Fevereiro de 2015, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial de compra de ouro usado, denominado “...”, sito na Avenida ..., n.º ...-A, em …., e aí vendeu o fio de ouro friso com o peso de 13,90 gramas e a medalha em ouro com peso de 3,40 gramas e que eram propriedade da ofendida, pelo preço de €313,35 e €76,65,respectivamente; O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus os objectos em ouro e prata, bem como a quantia em dinheiro, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono; Sabia ainda o arguido que a residência da ofendida se encontrava fechada, não sendo ele possuidor de chave, nem sendo o habitual local de entrada a referida janela e que, ao entrar ali, o fazia sem autorização do respectivo proprietário, por forma ilegítima e mediante a subida da parede até à janela e transposição desta para o seu interior; O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”; 5. No Processo n.º 145/15.2…, do Juízo Central Criminal, J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, por acórdão de 07/04/2016, transitado em julgado no dia 10/05/2016, por factos de .../05/2015, de .../09/2015, de .../08/2015, de Junho de 2015 e de .../05/2015, pela prática de quatro crimes de furto qualificado e de um crime de furto simples, nas penas parcelares, respetivamente, de 1 ano e 2 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão, 2 anos e 8 meses e 4 meses de prisão, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (pena que foi englobada no cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo n.º 715/15.9...). Nesse processo resultou provado, em síntese, que: “No dia ... de Fevereiro de 2015, pelas 11 horas e 20 minutos, o arguido AA dirigiu-se à residência de EE, sita na Rua ..., nº ..., ..., ..., com o propósito de fazer seus objectos de valor que lá se encontrassem; Aí chegado, abriu a porta lateral de acesso à habitação, que se encontrava fechada apenas pelo trinco, e assim logrou introduzir-se na mesma; Já no interior desse espaço, o arguido dirigiu-se ao quarto do ofendido EE e retirou do interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira a quantia de € 500 em dinheiro, retirando mais € 100 de uma mala de senhora que se encontrava na sala; Após, o arguido abandonou o local com as referidas quantias monetárias em seu poder, que fez suas; No dia ... de maio de 2015, cerca das 12 horas, o arguido dirigiu-se à residência de FF, sita na Rua ..., ..., ..., com o propósito de fazer seus objectos de valor que aí se encontrassem; Uma vez aí chegado, o arguido escalou o muro de vedação que circundava a dita habitação, com uma altura de cerca de 2 metros, assim logrando introduzir-se no espaço descoberto da dita residência e, de seguida, abriu a porta da entrada principal e entrou para o interior da residência; Já no interior desse espaço, o arguido dirigiu-se ao andar de cima da habitação, entrando num quarto; Quando o arguido se encontrava a remexer as gavetas de uma cómoda, foi surpreendido por FF, que aí se deslocou entretanto, colocando-se em fuga sem levar consigo qualquer bem ou valor; No período compreendido entre o dia ...-06-2015 e o dia ...-06-2015, à noite, o arguido dirigiu-se à residência de GG, sita na Rua ..., nº ..., ..., ..., com o propósito de fazer seus objectos de valor que aí se encontrassem; Uma vez aí chegado, o arguido escalou o muro de vedação que circundava a dita habitação, com uma altura de cerca de 1,70 metros, assim logrando introduzir-se no espaço descoberto da dita residência e, de seguida, abriu uma janela, subiu a mesma e entrou para o interior da residência; Já no interior desse espaço, o arguido fez seu um televisor da marca LG, com o valor de € 215; Após, o arguido abandonou o local levando consigo o referido televisor, que fez seu; No dia ... de agosto de 2015, o arguido dirigiu-se à residência do demandante civil HH, sita na Rua ..., nº ..., ..., ..., com o propósito de fazer seus objectos de valor que aí se encontrassem; Uma vez aí chegado, o arguido, após partir o vidro da porta que dava acesso à cave, logrou abrir tal porta e assim entrou para o interior da residência; Já no interior desse espaço, o arguido dirigiu-se ao escritório, donde retirou e fez sua a quantia de € 280, que se encontrava dentro de latas de bolachas; De seguida, o arguido deslocou-se ao quarto do demandante civil HH, donde retirou:- Um fio em ouro, com um crucifixo, no valor de € 250;- Um anel em ouro, no valor de € 100;- A quantia de € 10, que se encontrava dentro de uma carteira; Após, o arguido abandonou o local levando consigo os referidos objectos e valores, que fez seus; No dia ... de Setembro de 2015, cerca das 12 horas, o arguido dirigiu-se à residência da demandante civil II, sita na Travessa ..., nº ..., ..., ..., com o propósito de fazer seus objectos de valor que aí se encontrassem; Uma vez aí chegado, o arguido abriu uma janela que dava acesso à dita habitação, subiu a mesma e entrou para o interior da residência; Já no interior desse espaço, o arguido dirigiu-se ao quarto da demandante civil II, donde retirou e fez seus os seguintes objectos que aí se encontravam:- Uma aliança em ouro branco e amarelo, com a gravação “II ....12.1982”;- Um fio em ouro com um crucifixo;- Um fio em ouro com uma medalha contendo a gravação “lembrança de mãe”;- A quantia de € 60 em dinheiro, que se encontrava no interior de uma cómoda; De seguida, o arguido deslocou-se ao quarto do filho da II, o demandante civil JJ, e retirou do interior de uma mesinha de cabeceira a quantia de € 900, em dinheiro; Por último, o arguido dirigiu-se à sala e retirou de cima de um móvel um mealheiro de cor vermelha, o qual continha pelo menos €100 em moedas e notas; Após, o arguido abandonou o local levando consigo os referidos objectos e valores, que fez seus; No dia ...-09-2015, o arguido dirigiu-se a um estabelecimento comercial de compra e venda de ouro, sito no Largo ..., nº ..., na ..., e vendeu a aliança em ouro, o fio com cruz e o fio com uma lembrança, identificados no ponto 20., pertencentes a II, pelo preço de € 350; Os objectos em ouro aludidos no ponto anterior vieram a ser apreendidos e entregues à demandante civil II, no dia ...-11-2015; Ao agir do modo acima descrito, actuou o arguido de modo livre, voluntário e consciente, e com a intenção de fazer seus os descritos materiais e valores pecuniários, pese embora soubesse que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que apenas não concretizou, quanto aos factos descritos nos pontos 5. a 8., por motivos alheios à sua vontade; Agiu o arguido com a plena consciência que todas as suas condutas eram punidas e proibidas por lei”; 6. No Processo n.º 193/15.2…, do Juízo de Competência Genérica de ..., J1, do Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença de 03/11/2016, transitada em julgado em 23/11/2016, por factos de .../10/2015, pela prática de um furto simples e de um crime de violação de domicílio, nas penas parcelares de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pena que foi declarada extinta no dia 23/10/2018; 7. No Processo n.º 69/17.9..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 07/02/2018, transitada em julgado em 01/10/2018, por factos de .../05/2017, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. Nesse processo resultou provado que: “No dia ... de Maio de 2017, pelas 13 horas, o arguido dirigiu-se à Igreja Paroquial de …., sita na Rua …, na freguesia de ..., ..., munido de uma chave de fendas, com a intenção de, do interior do sacrário sito na lateral esquerda, retirar e fazer seu o que lhe interessasse, contra a vontade do seu dono; Na prossecução de tal intento, aproveitando a circunstância de a porta principal da Igreja se encontrar aberta, por aí acedeu ao seu interior; Dirigiu-se ao sacrário e, com recurso à chave de fendas que levava consigo, forçou a fechadura do mesmo, partindo-a; Do interior do Sacrário nada retirou porque o mesmo se encontrava vazio, ausentando-se do local sem fazer nada seu; O arguido agiu com a intenção de subtrair e fazer suas pelo menos as arcádias em ouro da imagem da Nossa Senhora do Rosário, de valor superior a €102,00 e de agir contra a vontade do seu legítimo proprietário, sabendo que se encontrava num local destinado ao culto; Apenas não se concretizou a sua pretensão porque o sacrário nada tinha no seu interior; Agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”. 8. No Processo n.º 715/15.9…, do Juízo Criminal de ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 10/11/2016, transitada em julgado em 15/05/2017, por factos de Maio de 2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (pena que foi englobada no cúmulo jurídico realizado nesses autos). Nesse processo resultou provado, em síntese, que: “Em data não apurada, situada entre a última quinzena de Maio de 2015 e 3 de Junho de 2015, o arguido AA aproveitando-se da disponibilidade de aceder ao interior da casa de habitação sita na Rua ..., n.º ...B, 1º andar, no ..., que lhe fora concedida pelo proprietário da mesma, percorreu diversas divisões da mesma e, do interior do quarto de dormir de KK, retirou vários objectos em ouro, no valor total de €9.180,00; O arguido logrou trazer do interior da mencionada residência os objectos descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agia; O arguido quis e logrou fazer seus os mesmos; Mais sabia que, atenta a quantidade de objectos retirados e, por se tratarem de peças em ouro, tinham um valor considerável“; 9. No Processo n.º 44/17.3…, do Juízo de Competência Genérica do ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 26/04/2018, transitada em julgado em 28/05/2018, por factos de .../03/2017, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. Nesse processo resultou provado, em síntese, que: “No dia ... de Março de 2017, pelas 10.00 horas, o arguido dirigiu-se às traseiras da residência de LL, sita na Rua ..., n.º ..., na localidade de ..., freguesia de ..., município de ...; Uma vez aí, vendo que o vidro da porta se encontrava solto, colocou o seu braço entre este e a porta, assim conseguindo atingir na fechadura do interior da mesma, abrindo-a; De seguida entrou na habitação e dirigiu-se a um armário da cozinha, de onde retirou e fez seus, contra a vontade do ofendido, três sacos pequenos, contendo no seu interior, várias notas e moedas, no valor global de €358,03; Após, ausentou-se da residência do ofendido, levando consigo a referida quantia monetária; O arguido, que conhecia o ofendido, bem como o local onde o mesmo guardava o dinheiro em virtude de em tempos frequentar a casa, agiu com a intenção, concretizada, de fazer sua tal quantia monetária, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu detentor; Sabia ainda que, para tanto, se introduzia na residência do ofendido, agindo contra a sua vontade; O arguido actuou sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Resultam ainda provados os seguintes factos referentes à situação pessoal do arguido: 1. O arguido AA é o mais novo de um conjunto de 6 irmãos e descende de um agregado familiar de condição sócio-económica e cultural modesta. Ao longo do processo de crescimento estiveram presentes várias carências generalizadas. O seu pai, com hábitos etílicos, desencadeava um ambiente familiar conflituoso e perpetrava maus-tratos aos filhos e sobretudo à mãe, a quem são imputadas outros relacionamentos e fracas competências ao nível educacional e na gestão e criação das condições de vida aos descendentes. O pai do arguido suicida-se, quando o arguido teria 8 anos de idade e a mãe enceta outras relações, nomeadamente com o atual companheiro. Dada a fragilidade económica da família, obtiveram apoio de vários serviços de ação social a nível pecuniário e da própria autarquia que realizou pequenas obras de melhoria no espaço habitacional. A mãe costumava efetuar trabalhos agrícolas sazonais em ... e entregava o arguido, ainda menor, aos cuidados de terceiros. Nesta fase, foi alvo de intervenção da CPCJ do ... por alegada negligência da figura materna, a qual veio posteriormente a rejeitar a supervisão que lhe era efetuada por aquele serviço, tendo transitado para o tribunal enquanto menor em risco; 2. Frequentou o sistema escolar e conclui o 9º ano de escolaridade, registando duas reprovações, o qual abandonou por volta dos 17 anos de idade; 3. A nível profissional, o arguido fazia campanhas sazonais no sector agrícola em ... onde auferia 550€ líquidos por duas semanas de trabalho e, na localidade onde residia, trabalhava ao dia. Ultimamente já não era tão requisitado dado as pessoas da zona de residência desconfiarem de comportamentos idênticos aos dos presentes autos. Regista ocupações pouco duradouras, escassos meses ou dias, como empregado de ... em cafés; 4. Com uma gestão do quotidiano autónoma e disfuncional, sem rotinas estruturadas ou dirigidas a uma evolução construtiva, apresenta dificuldades em planificar e prosseguir um projecto de vida de forma consistente, dando prevalência ao presente e às consequências a curto prazo; 5. À data do envolvimento nos presentes autos, o arguido residia com a mãe, em habitação própria herdada por esta, o padrasto e um irmão. Os restantes irmãos têm agregados familiares próprios e encontram-se emigrados. Este agregado familiar é conotado pela disfuncionalidade nas relações intra-familiares e presença de permissividade da figura materna; 6. Desde jovem que o arguido refere ter comportamentos compulsivos relacionados com o jogo, com a frequência de vários ... no país, para onde se deslocava alguns períodos, regressando a casa quando não tinha pecúlio; 7. Para além das campanhas na agricultura o arguido permanecia o restante tempo inactivo e a sua subsistência era assumida pela mãe, reformada por viuvez no valor de 170€ mensais e do trabalho do padrasto que também faz campanhas agrícolas (2 meses) em ... e, quando se encontra em Portugal, recebe 700€ de subsídio de desemprego. 8. Em Julho de 2016, foi acompanhado pela DGRSP, no âmbito da suspensão de execução das penas de prisão aplicadas pela prática de crimes de idêntica natureza nos processos 21/15.9..., 5785/15.7..., 145/15.2... e, mais recentemente, no processo 715/15.9... tendo sido elaborados Planos de Reinserção Social e identificadas as necessidades de intervenção prioritárias para a reinserção social do arguido. Neste contexto, e face à situação de desemprego/precariedade económica, procedeu à sua inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, bem como em agências de trabalho temporário na cidade de ..., tendo, nessa altura, executado pequenos trabalhos à jornada diária, na atividade agrícola, bem como tem experienciado alguns trabalhos na área da restauração, em diversas zonas do país (..., ..., ...) sem contudo, ter ainda conseguido obter colocação profissional; 9. Foi também acompanhado no Gabinete ... do CRI de ..., submetendo-se a consulta de avaliação e diagnóstico por aquela unidade de saúde relativamente ao seu problema de adição ao jogo, com o intuito de desenvolver e fomentar práticas de jogo responsável; 10. O arguido adoptou uma postura de colaboração, comparecendo com assiduidade às entrevistas agendadas, direccionadas para a necessidade de desenvolvimento de sentido crítico face à ilicitude da sua conduta, demonstrando, contudo, imaturidade e manifestado de forma pouco consistente uma interiorização da ilicitude das suas condutas 11. Cumpriu a medida de coacção de OPHVE desde o dia ...Nov2015 até ao dia ...Abr2016, a qual decorreu com normalidade, tendo o arguido respeitado o confinamento 24/h por dia ao espaço habitacional e os restantes mecanismos de controlo utilizados. A sustentabilidade desta medida foi garantida pela mãe e padrasto; 12. Na zona de residência do arguido, existe um sentimento de revolta relativamente ao mesmo, nomeadamente por parte dos lesados, sendo que a comunidade em geral responsabiliza a mãe pelo comportamento tolerante e conivente na progressão do arguido para confrontos com o sistema de justiça penal. Com relevo para a decisão resulta ainda que no âmbito do processo n.º 715/15.9..., do Juízo Central Criminal, J..., do Tribunal Judicial da comarca de ..., por decisão proferida no dia 8 de novembro de 2018, transitada em julgado no dia 10 de dezembro de 2018, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido naquele processo e no processo n.º 145/15.2..., tendo o arguido sido condenado na pena unitária de 5 anos e 3 meses de prisão - cf. certidão de fls. 221s. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - A pena parcelar de prisão de dois anos e oito meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Coletivo nº 145/15.2..., do Juízo Central Criminal de ... –J..., pelo cometimento de um crime de furto qualificado, no dia ... de Setembro de 2015, deve integrar o primeiro bloco de condenações descrito no dispositivo do acórdão recorrido; - A medida da pena única daí resultante não deve ultrapassar os cinco anos de prisão.
3.1.1. Vejamos a primeira questão suscitada: Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado». Defende o recorrente que a pena parcelar de prisão de dois anos e oito meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Coletivo nº 145/15.2 ..., do Juízo Central Criminal de ...-J..., pelo cometimento de um crime de furto qualificado, no dia ... de setembro de 2015, deve integrar o primeiro bloco de condenações descrito no dispositivo do acórdão recorrido.
Vejamos: O recorrente foi condenado nos seguintes termos: 1) Na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (seis) meses de prisão efetiva, para o 1º grupo de condenações (que engloba os crimes/factos identificados nos processos n.º 5785/15.7..., 21/15.9..., 715/15.9... e 145/15.2... (crimes/factos ocorridos nos dias .../02/2015, .../08/2015, .../05/2015 e Junho de 2015) 2) Na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, para o 2º grupo de condenações (crimes/factos identificados no processo n.º 145/15.2..., ocorridos no dia ... de Setembro de 2015); 3) Na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva, para o 3º grupo de condenações (que engloba os crimes/factos identificados nos processos n.º 69/17.9... e 44/17.3...). Os processos n.º 5785/15.7..., 21/15.9..., 715/15.9... e 145/15.2... (crimes/factos ocorridos nos dias .../02/2015, .../08/2015, .../05/2015 e Junho de 2015)
O Tribunal “a quo” fundamentou nos seguintes termos a realização do cúmulo jurídico relativamente aos três grupos de condenações: «1º grupo de condenações Tendo presentes os ensinamentos supra enunciados verificamos no caso concreto que, a primeira condenação, aqui relevante para efeito de cúmulo jurídico, transitada do arguido ocorreu no processo n.º 50/15.2…, no dia …/09/2015, sendo esse o momento determinante para a realização do cúmulo jurídico. Com esta condenação transitada encontram-se em relação pura de concurso superveniente os factos objecto dos processos n.º 5785/15.7…, 21/15.9…, 715/15.9… e 145/15.2… (factos ocorridos nos dias … de Fevereiro de 2015, … de Agosto de 2015, … de Maio de 2015 e Junho de 2015). Neste grupo de condenações, consideradas as premissas supra referidas, não haverá lugar à realização de cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 50/15.2…, porquanto que tal seria absolutamente inútil, posto que a pena de multa aplicada no âmbito daquele processo se acha extinta pelo pagamento/cumprimento, havendo que cumular as restantes. Neste 1º grupo de condenações a pena parcelar mais elevada foi de 2 (dois) anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º 5785/15.7…, somando as demais 122 (cento e vinte e dois) meses de prisão. 2º grupo de condenações Sucede-lhe o trânsito em julgado em 26 de Agosto de 2016 da condenação no citado processo n.º 352/15.8…, com cuja pena se encontra em concurso efectivo as condenações nos processos n.º 145/15.2… (factos ocorridos no dia … de Setembro de 2015) e n.º 193/15.2…. Neste grupo, vistos os ensinamentos acima referidos, haverá que ter em consideração que as penas de multa aplicadas no âmbito dos processos n.º 352/15.8… e n.º 193/15.2… se encontram extintas, pelo que, por ser assim, não serão integradas no presente cúmulo atento a que nenhum efeito útil resultaria dessa operação. Resta assim a pena aplicada no processo n.º 145/15.2…, pelos factos ocorridos no dia ... de Setembro de 2015, em 2 anos e 8 meses de prisão, a qual deverá ser cumprida de forma autónoma e sucessiva nos presentes autos. 3º Grupo de condenações Sucede-lhe depois o trânsito em julgado em 1 de Outubro de 2018 da condenação no citado processo n.º 69/17.9…, com cuja pena se encontra em concurso com a decorrente da condenação no processo n.º 44/17.3… . Neste 3º grupo de condenações a pena parcelar mais elevada foi de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, aplicada no processo n.º 44/17.3…, somando a demais 18 (dezoito) meses de prisão».
Constitui jurisprudência dominante do STJ que se as penas parcelares forem de espécie diferente, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única, e portanto o sistema da pena de conjunto e do cúmulo jurídico, para se seguir na essência, um sistema de acumulação material: a pena de prisão e a de multa são sempre, nos termos do art. 78.º, n.º 3, cumuladas entre si, a mesma situação vale, ainda, relativamente a penas mistas de prisão e de multa, bem como para o caso de penas sucedâneas. De igual modo o STJ tem entendido que a Lei 59/2007, de 04-09, suprimiu o requisito anterior que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena se achar cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo jurídico e no desconto na pena única. Atualmente, o art. 78.º, n.º 1, do CP, considera que o cumprimento leva ao desconto na pena única formada. Por outro lado, este Supremo Tribunal tem decidido uniformemente que “a pena suspensa já declarada extinta não deve integrar o cúmulo jurídico, já que não faz sentido integrar nessa operação uma pena substituída, quando já foi cumprida a pena de substituição» (vide neste sentido, o AC do STJ de 19JUN19, proc. 155/16.2SLPRT-A.P1.S1, Relator Nuno Gonçalves, e os Ac. STJ de 26/03/2015, proc. 226/08.9PJLSB.S1; E no mesmo sentido também Acs. STJ de 06-09-2017, proc. 85/13.0PJLRS-B.S1; de 27-02-2019, proc. n.º 186/05.8TASSB.S1, nele citados).
Nesta linha se pronuncia o Ministério Público na Resposta à motivação de recurso, de acordo com a jurisprudência e doutrina que cita: «Com efeito, vimos entendendo que não deverá integrar o cúmulo jurídico de penas (neste caso de conhecimento superveniente) a pena de multa que não se encontra numa relação de concurso jurídico de penas com mais nenhuma pena principal de multa, pois mesmo que entrasse no cúmulo jurídico, não seria descontada na pena única de prisão daí resultante, uma vez que as penas de diferente natureza, sendo umas de prisão e outras de multa, conservam essa distinta natureza na operação de cúmulo, tratando-se de mera acumulação material. Destarte, não havendo outras penas de multa nas quais fosse de considerar o cumprimento daquela, nenhuma vantagem adviria para o arguido da sua inclusão em tal cúmulo – tanto mais que a referida pena de multa já se encontra extinta pelo cumprimento. (…) Daí decorre que o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer um dos crimes que restam em concurso[10] é o trânsito em julgado do processo nº 21/15.9…, ocorrido em …/12/2015[11]. Ora, assim sendo, entendemos que o crime de furto qualificado, punido no processo nº 145/15.2…, com a pena parcelar de dois anos e oito meses de prisão, cometido pelo arguido no dia …/09/15, deverá integrar esse primeiro grupo de condenações, uma vez que foi cometido em data anterior a esse dia …../12/15[12] e a pena é da mesma natureza daqueloutras a cumular nesse grupo de condenações. Pelo exposto, é nosso parecer que o recurso do arguido deverá ter nesta parte provimento, devendo o cúmulo jurídico de penas em questão ser composto por um primeiro bloco de cúmulo jurídico que abarcará todos os crimes/penas sofridos pelo arguido nos processos nºs 5785/15.7…; 21/15.9…; 715/15.9…; e 145/15.2… e por um segundo bloco que abarcará os crimes/penas que ao arguido foram aplicados nos processos nºs 69/17.9 … e 44/17.3… . Consequência do supra exposto será a reformulação da pena única de prisão aplicada ao arguido nesse primeiro bloco de cúmulo jurídico. Fazendo uso dos critérios de fixação da medida concreta da pena única já expostos no acórdão recorrido, entendemos que se mostra justa e adequada, tendo em conta a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial que em concreto se fazem sentir, a aplicação ao mesmo de uma pena única entre os seis anos e os seis anos e seis meses de prisão. Pelo exposto, entendemos que o recurso do arguido merece, nesta parte, parcialmente provimento, nos termos supra expostos». Neste sentido, no caso subjudice, não entram para o cúmulo jurídico a efetuar as penas aplicadas nos processos 50/15.2..., cujo trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorreu em 17/09/2015 e os factos foram praticados em .../09/2015, cuja pena de multa, foi declarada extinta pelo cumprimento. No processo 352/15.8..., cujo trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorreu em 26/08/2016 e os factos foram praticados em .../10/2015, e a pena de multa, aplicada foi declarada extinta pelo cumprimento. E no processo 193/15.2..., cujo trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorreu em 23/11/2016 e os factos foram praticados em .../10/2015, e a pena de multa, aplicada foi declarada extinta pelo cumprimento. As penas de multa aplicadas no âmbito dos processos n.º 352/15.8... e n.º 193/15.2..., não foram integradas no 2º grupo de condenações. O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, e não a data da decisão condenatória, conforme se decidiu no AFJ nº 9/16 do STJ (publicado no DR, I-A, de 09-06-2016). Assim sendo, e uma vez que a condenação relevante para a realização do primeiro grupo de condenações é a do processo nº 21/15.9... onde ocorreu o primeiro trânsito em 02/12/2015, e os factos são de .../02/2015 que delimita o concurso jurídico das penas aplicadas ao arguido, há que fazer o cúmulo jurídico com todas as penas aplicadas no âmbito do processo 145/15.2..., cujos factos são de .../02/2015, de .../09/2015, de .../08/2015, de .../06/2015 e de .../05/2015 e o trânsito da sentença condenatória ocorreu em 10/05/2016, porque os factos foram praticados anteriormente ao trânsito do processo nº 21/15.9... onde ocorreu o primeiro trânsito em 02/12/2015, e a pena é da mesma natureza daquelas que integram o primeiro grupo de condenações, com as penas aplicadas no processo nº 5785/15.7..., cujos factos são de .../11/2014, e o trânsito da sentença condenatória ocorreu em 22/04/2016 e com as penas aplicadas no processo nº 715/15.9..., cujos factos foram cometidos em data não precisada da última quinzena de maio e até .../06/2015, e o trânsito da sentença condenatória ocorreu em 15/05/2017. Assim, o segundo grupo de condenações o cúmulo abrange as penas que foram aplicadas ao arguido nos processos nºs 69/17.9... e 44/17.3..., tal como se decidiu no acórdão recorrido. Procede, assim o recurso do arguido na parte em que peticiona a redução de três para dois cúmulos, com o englobamento no primeiro bloco de todas as penas parcelares aplicadas no proc. nº 145/15.2... . 3.1.2. Vejamos a segunda questão suscitada pelo recorrente: A medida da pena única daí resultante não deve ultrapassar os cinco anos de prisão. Para tanto alega o recorrente que «Todos os crimes foram cometidos num certo período temporal que assenta fundamentalmente no ano de 2015 e reportam-se genericamente a crimes de furto, inseridos na pequena criminalidade conforme se percebe dos valores e circunstâncias em que foram cometidos; Foi um período temporal em que o arguido se desviou da sua conduta normal e pela qual assume total responsabilidade; O arguido sempre procurou trabalho já desde tenra idade para se poder sustentar a si e ajudar a sua família; O arguido sempre fez campanhas sazonais no sector agrícola em …, como tantos outros que o acompanharam e o indicaram para ir ganhar o seu sustento; Também está dado como provado que o arguido, pese embora as manifestas dificuldades em arranjar emprego na altura dos factos, este sempre procurou arranjar trabalho; Quando regressava da campanha sazonal não se limitava a ficar em casa mas também trabalhava ao dia para ganhar mais algum dinheiro; E embora o douto Acórdão se refira às ocupações em empregos pouco duradouros (ponto 3), a verdade é que o arguido sempre foi tentando obter um emprego fixo e sustentável; Houve certamente uma falha no sistema educacional e social ao deixar desamparado o arguido já desde os seus 8 anos de idade, conforme se denota das circunstâncias de vida descritas no ponto 1 do douto Acórdão; Não obstante, verifica-se que o arguido sempre tentou e conseguiu incorporar-se no seio da sociedade, tendo pessoas que lhe davam emprego e trabalho, relacionando-se com as pessoas e amigos à sua volta; Quando acompanhado pela DGRSP (ponto 8 do douto Acórdão) o arguido sempre demonstrou vontade em colaborar, comparecendo com assiduidade às entrevistas agendadas (ponto 10); Cumpriu a medida de coacção de OPHVE com total colaboração e normalidade; O arguido encontra-se consciente e arrependido da ilicitude das suas condutas, tendo incorporado e sentido as penas que lhe foram sendo aplicadas; A ilicitude e o grau de culpa situam-se num plano mediano, conforme refere o douto Acórdão proferido; O arguido encontra-se a detido no Estabelecimento Prisional de …, não referindo o douto Acórdão desde quando qual o tempo a descontar na pena do arguido; O arguido tem tido um comportamento exemplar, não tendo esta circunstância actualizada de vida sido levada em consideração pelo douto Tribunal a quo; Salvo o devido respeito, que é muito, as penas aplicadas ao arguido não se demonstram proporcionais e/ou adequadas ao caso em apreço; Atendendo à factualidade provada e tendo-a em consideração para efeitos do art.º 71.º n.º 2 do Código Penal, afigura-se que as penas de prisão aplicadas são manifestamente exageradas, porquanto excede a medida da culpa que não se pode sopesar sem ter em mente a idade que o arguido tinha aquando da generalidade da prática dos factos».
Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [13] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16 [14] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). O Tribunal Coletivo fundamentou da seguinte forma a pena conjunta a aplicar ao arguido em cada um dos dois grupos: «Resta-nos, então, determinar a pena única emergente de cada um destes dois grupos de penas em concurso, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, tendo em consideração a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do arguido que resulta dos respectivos acórdãos condenatórios. Em termos de concretização da pena unitária, para além dos critérios gerais do artigo 71º do Código Penal, importa considerar aqui, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artigo 77º n.º 1 do Código Penal). De acordo com o disposto no artigo 70º do Código Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, como se determina no artigo 40º, nº1, do mesmo diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Na determinação da medida da pena há também que atentar no que dispõe o artigo 71º n.º 1 do Código Penal que dispõe que “…dentro dos limites definidos na lei, é feita em função do agente e das exigências de prevenção. Por outro lado, há ainda que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente, as referidas no artigo 71º n.º 2 do Código Penal. Considerando os factos provados nos acórdãos cujas penas se cumulam, em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo. O arguido agiu sempre com dolo directo. A ilicitude situa-se num plano mediano, atenta a matéria de facto provada. O grau de culpa é mediano. Assumem particular relevo as necessidades de prevenção geral e sobretudo especial. As condenações do arguido, acima referidas, fazem perspectivar como incontornável a consideração de que só uma pena privativa da liberdade satisfaz as exigências de prevenção geral e também as necessidades de prevenção especial, ditadas pelo comportamento do arguido que, de modo reiterado e contumaz, não adopta conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei. Tem várias condenações em juízo e pela prática de diversos tipos de crimes, sobressaindo os crimes contra o património (furtos), revelando acentuada propensão para o cometimento destes crimes. O arguido é ainda jovem, de modesta condição social e o seu percurso de vida revela instabilidade social, profissional e económica. Mostram-se, como se disse, elevadas as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, sendo certo que o arguido demonstrou não merecer do benefício da suspensão da pena, que algumas vezes lhe foi concedido, pois o seu comportamento subsequente, voltando sistematicamente à prática de crimes idênticos, revelou precisamente que não quis aproveitar de todas as oportunidades que os tribunais sucessivamente lhe deram para interromper a sua carreira e alterar o seu modo de vida. Assim, o seu percurso de vida aponta, para uma forte tendência delituosa, uma vez que o arguido não sabe viver em sociedade e demonstra não saber pautar o seu comportamento pelas regras da lei». As penas a cumular no primeiro grupo são as seguintes: Processo n.º 5785/15.7..., do Juízo Local Criminal, J…, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 14/03/2016, transitada em julgado em 22/04/2016, pela prática em .../11/2014, de um crime de furto simples, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, na pena única de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, suspensão que foi revogada, em .../03/2019. Processo n.º 21/15.9..., do Juízo de Competência Genérica do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 13/10/2015, transitada em julgado em 02/12/2015, por factos de .../02/2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão que foi revogada por despacho de 19 de Outubro de 2018. Processo n.º 145/15.2..., do Juízo Central Criminal, J..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão de 07/04/2016, transitado em julgado no dia 10/05/2016, por factos de .../02/2015, de .../09/2015, de .../08/2015, de .../06/2015 e de .../05/2015, pela prática de quatro crimes de furto qualificado e de um crime de furto simples, nas penas parcelares, respetivamente, de 1 ano e 2 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão, 2 anos e 8 meses e 4 meses de prisão. Processo n.º 715/15.9..., do Juízo Criminal de ..., J…, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 10/11/2016, transitada em julgado em 15/05/2017, por factos de maio de 2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período Num segundo grupo, as penas a cumular são as seguintes: Processo n.º 69/17.9..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 07/02/2018, transitada em julgado em 01/10/2018, por factos de .../05/2017, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva. Processo n.º 44/17.3..., do Juízo de Competência Genérica d.. ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 26/04/2018, transitada em julgado em 28/05/2018, por factos de .../03/2017, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. O recorrente insurge-se apenas quanto ao primeiro grupo do cúmulo jurídico. As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[15], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». O bem jurídico protegido nos crimes de furto é a propriedade. As exigências de prevenção especial, em todo este contexto, assumem uma intensidade muito elevada, atendendo à personalidade do arguido e aos seus antecedentes. As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, na medida em que tais condutas são geradoras de sentimentos de insegurança dos cidadãos e degradação da sociedade. Partindo da moldura penal abstrata do primeiro cúmulo balizada entre um mínimo de 2 anos e 8 meses, relativa ao crime de furto qualificado praticado em ... de setembro de 2015, do processo nº145/15.2..., que passa a integrar o primeiro grupo, e que corresponde à pena parcelar mais alta e como limite máximo 16 anos e 4 meses de prisão que corresponde à soma das penas parcelares, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, que integram o primeiro grupo, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, e 78º, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão, para o 1º grupo de condenações, que engloba os crimes/factos identificados nos processos n.º 5785/15.7..., 21/15.9..., 715/15.9... e 145/15.2... - crimes/factos ocorridos nos dias .../02/2015, .../08/2015, .../05/2015, junho de 2015 e dia ... de setembro de 2015. Mantém-se a pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva, que passa a constituir o 2º grupo de condenações, que engloba os crimes/factos identificados nos processos nº 69/17.9... e 44/17.3... . *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, reduzindo os cúmulos de três para dois, integra-se no primeiro grupo de condenações do cúmulo jurídico a pena aplicada ao arguido pelo facto praticado em ... de setembro de 2015, do processo nº 145/15.2... do Juízo Central Criminal, J…, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., e reformulando-o condenam o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Mantém-se quanto ao mais o acórdão recorrido. Sem tributação. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 13 de maio de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves ___________ [1] Sendo certo que o facto do Tribunal a quo ter admitido o recurso tal como foi interposto, ou seja, para o Tribunal da Relação de Coimbra, não vincula o Tribunal superior – art. 414, nº3 do Código de Processo Penal. |