Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2213/09.0TMPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIREITO A ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DECISÃO JUDICIAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMILIA - ALIMENTOS
Doutrina: - Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, pág. 221 e segs..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: -ARTIGO 2009.º, N.º1 AL. C).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684º, Nº3 E 690º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 250.º.
DL N.º 164/99, DE 13-5: - ARTIGOS 2º E 4º, Nº5, 5.º, N.º1.
DL N.º 303/2007, 24/8: - ARTIGO 11.º, N.º 1.
DL N.º 314/78, DE 27/10: - ARTIGO 189.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 24.º, 67.º, 69.º.
LEI N.º 75/98, DE 19-11 (FGADM): - ARTIGOS 1.º, 3.º, N.º2.
Referências Internacionais: -RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO DA EUROPA R (82) 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1982 – E R (89) 1, DE 18 DE JANEIRO DE 1989.
-CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS DA CRIANÇA, ADOPTADA PELO CONSELHO DA EUROPA EM 1996.
-RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA SOCIEDADE DAS NAÇÕES 1924.
-DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA EM 1923 PELO CONSELHO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE PROTECÇÃO À INFÂNCIA (DECLARAÇÃO DE GENEBRA).
-DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948): - ARTIGO 25.º
-DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA ADOPTADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 20 DE NOVEMBRO DE 1959.
-CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (1979), ADOPTADA EM 20 DE NOVEMBRO DE 1989, NA AGNU (RESOLUÇÃO N.º 44/25) E ENTROU EM VIGOR EM 2 DE SETEMBRO DE 1990, RATIFICADA POR PORTUGAL EM 21 DE SETEMBRO DE 1990.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 08A1907;
-DE 30-09-2008, PROCESSO N.º 08A2953;
-DE 12-07-2011, PROCESSO N.º 4.231/09.0TBGMR.G1.S1;
-DE 27-09-2011, PROCESSO 4393/08.3TBAMD.L1.S1;
TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 18.01.2007, PROCESSO N.º 10081/2007-2;
-DE 26.06.2007, PROCESSO N.º 5797/2007-7;
-DE 04.12.2008, PROCESSO N.º 8155/2008-6;
-DE 09.11.2010, PROCESSO N.º 6140/07.8TBAMD.L1-1;
-DE 05-05-2011, PROCESSO N.º 4393/08.3TBAMD.L1-2;
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 22.04.2004, PROCESSO N.º 0432181;
-DE 25.03.2010, PROCESSO N.º 1390/07.0TMPRT-A.P1;
TODOS ACESSÍVEIS NA INTERNET, NO SÍTIO WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - O tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação de vida de um dos progenitores obrigado a alimentos.

II - O interesse do menor sobreleva a indeterminação ou não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus da prova da impossibilidade total ou parcial da prestação de alimentos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1- O Mº Pº  intentou,em 2009- 09-29  contra AA, residente na Rua ................, nº....., ....., Fânzeres, Gondomar e BB, residente na Rua ................, nº00000, 000000, Fânzeres, Gondomar, progenitores da menor CC, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente a esta.

2 - Para tanto e em síntese fundamentou a sua pretensão na circunstância de a menor se encontrar registada como filha dos requeridos, os quais não são casados, vivendo a menor com a mãe.
3- Designado dia para a realização da conferência a que alude o artigo 175º da O.T.M., tal não foi possível por o requerido, citado editalmente, não ter comparecido (cfr. acta de fls. 72).

                   Foi solicitada ao Instituto de Reinserção Social a realização de inquérito sobre as condições sociais e económicas da progenitora, tendo sido junto o relatório de fls. 90 a 93.

                   O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a residência da menor ser fixada junto da progenitora, atribuindo-se a esta e em exclusivo as responsabilidades parentais, incluindo as relativas a questões de particular importância, dado ser desconhecido o paradeiro do progenitor, de ser fixada em 100 euros a pensão mensal de alimentos a favor da menor (fls. 100).

                   Foram juntas informações da autoridade policial, confirmando-se o desconhecimento do paradeiro do progenitor.

                             #

4- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença (fls.116) em que se

decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC, nos seguintes termos:

1º A menor fica a residir com a progenitora que assumirá em exclusivo as responsabilidades parentais;

2º O pai poderá visitar a menor sempre que o entender, na presença da progenitora e sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos de descanso da menor.

Para o efeito, o progenitor deverá avisar a progenitora com 24 horas de antecedência.

5- Inconformado, recorreu desta decisão o Ministério Público apelou concluindo :

i. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação - artigo 1878.° n.° 1 do Código Civil.

ii. Como tal, é dever dos pais esforçarem-se e diligenciarem com zelo e prontidão para proverem o sustento e manutenção dos filhos;

iii. Nenhum pai pode renunciar às responsabilidades parentais, nem a qualquer direito decorrente da condição de progenitor artigo 1882°.

iv. Se os pais não cumprirem com as suas obrigações, está o Estado legitimado a retirar-lhes os filhos e a entregá-los para a adopção - cfr. 1878°.

v. Porque, todas as crianças, independentemente do sexo, idade, nacionalidade,  origem  social,  raça  ou  outras  condições especialmente valiosas, são titulares do direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral - artigo 69.° da mesma Lei Fundamental.

vi. A obrigação de alimentos aos filhos decorre da lei e da condição de pai estando este inclusive obrigado a pagar alimentos - quando concebida a criança fora do matrimónio - à mãe do filho pelo período da gravidez e primeiro ano de vida do filho - artigo 1884° do Código Civil.

 vii. Porém, quando os progenitores não cumprem a sua função, cabe aos tribunais fixar o quantum de alimentos a pagar.

viii. Este quantitativo há-de ter em conta todos os critérios legais, decorrentes dos artigos 2003° ss do Código Civil, como sejam as necessidades do menor e as capacidades dos pais - ambos os pais -.

ix. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo certo, igualmente, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos - artigo 36.° n.°s 3 e 5 da Constituição Politica da Republica Portuguesa.

x. O critério - concorrente com outros - dos "meios do obrigado", para fixação da prestação de alimentos, previsto no artigo 2004° n.° 1 do Código Civil, consiste apenas um aspecto a considerar a par das necessidades do alimentando, não sendo necessário tal conhecimento para a fixação dos alimentos, cuja orientação deve obedecer ao superior interesse da criança e do menor.

xi. As possibilidades dos pais para alimentarem os seus descendentes, por modestas que sejam, partirão sempre da consideração que tudo devem  fazer  e  esforçar-se  para  sustentar  e  educar  os  filhos, considerando o conteúdo das responsabilidades parentais, pelo que deve ser este o ponto de partida para a fixação de alimentos nos casos de desconhecimento da situação económica.

xii. Demonstrando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento integral e a uma vida digna.

xiii. Esta preocupação foi expressa na criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pela Lei n.° 73/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio e Decreto-lei n.° 70/2010 de 16.Junho.

xiv. A acção de regulação das responsabilidades parentais é o meio processual adequado para assegurar o direito que toda a criança tem ao desenvolvimento integral - artigo 69° da CRP - o mesmo é dizer, a forma processual adequada para que o Estado ( através dos tribunais), que tem a obrigação de o proteger, obrigue os progenitores a cumprir.

 xv. Assim, a sentença que regule o exercício das responsabilidades parentais deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor com quem o menor não resida ou não foi confiado mesmo sendo desconhecido seu paradeiro/residência no estrangeiro e a sua situação económica - artigo 36.°, n.°5 e n.°3 da Constituição Politica da Republica Portuguesa, artigos 3.° e 27.° da Convenção dos Direitos da Criança, artigos 1878. °, 1905.° e 2004.° todos do Código Civil e 180.° do Regime Jurídico ou Organização Quadro da Lei Tutelar de Menores, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 314/78 de 27 de Outubro.

xvi. Porque, mesmo que fosse o caso referido em 15º não fixar a prestação de alimentos, torna as decisões ilegais pela interpretação que dão às normas, criando injustiças insustentáveis e desigualdades entre menores que se encontram em situações de carência estruturalmente idênticas, com ofensa do princípio constitucional da igualdade de tratamento - artigo 13.° da Constituição Politica da Republica Portuguesa.

xvii. Havendo elementos de prova suficiente de que o pai está emigrado em França há mais de 3 anos, telefona às vezes à mãe da filha, ainda que se não saiba a morada deste naquele país para o notificar ou solicitar inquérito, deve entender-se que o mesmo exerce actividade remunerada naquele país suficiente a pagar alimentos ao filho.

xviii. Se ao fim de três anos de emigrante o devedor de alimentos não regressou ao país de origem, mantendo duas viaturas em Portugal registadas em seu nome, é porque tem um modo de vida melhor do que o que tinha cá, que lhe permite inclusive pagar as despesas inerentes às mesmas viaturas.

xix. Sabendo-se que o pai de uma criança é emigrante num determinado país - no caso França - o tribunal não pode dar como provado que se desconhece o paradeiro do progenitor.

xx. Mas antes dar como provado que o mesmo é emigrante em França e, em consequência, presumir que pelo menos aufere o ordenado mínimo nacional para aquele país.

xxi. Pelo que a decisão que agora se questiona, não obrigando o pai a pagar pensão de alimentos ao filho, alimenta-lhe a irresponsabilidade  e  priva  o menor  da protecção que o Estado lhe pode e deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar.

xxii. A interpretação perfilhada na decisão recorrida não olha à unidade do sistema jurídico, cria desigualdades constitucionalmente insustentáveis, é descontextualizada do conjunto de normas e diplomas legais que enquadram e regulam o exercício do direito de alimentos devidos a menores e não obedece ou observa as mais elementares normas da interpretação jurídica.

xxiii. Apenas a interpretação defendida pelo Ministério Público, da obrigatoriedade de fixar alimentos, promove a defesa do superior  interesse da criança, incapaz juridicamente de prover ao seu sustento porque o é naturalmente.

xxiv. Na situação em apreço, dúvidas não temos de que a defesa do superior interesse do menor impõe que seja fixada pensão de alimentos a cargo do pai, que tem possibilidades de o fazer.

xxv. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as normas e os princípios contidos nos artigos 36.°, n.° 3 e n.° 5 e 69.° da Constituição Politica da República Portuguesa, artigo 1.° e 27.° da Convenção dos Direitos da Criança, artigo 9.° n.° 1; artigo 1878 °, n.° 1, 1905.°, 2004.°, todos do Código Civil e artigo 180.° da Regime Jurídico ou Organização Quadro da Lei Tutelar de Menores, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 314/78 de 27 de Outubro.

xxvi. Em consequência, na declaração da sua ilegalidade, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o pai do menor a satisfazer as necessidades de educação do filho na quota parte da sua responsabilidade e fixe a prestação de alimentos mensal em montante que acautele aqueles superiores interesses acima sugerido (€=100,00=) bem como, a forma de os prestar, julgando-se integralmente provida esta apelação e procedente o presente recurso.

         Não foram apresentadas contra-alegações.


6- A  Relação (fls.157 e segs), julgou  improcedente a apelação interposta confirmando a decisão recorrida

7- É desta decisão que vem interposta revista(fls. 170 e segs) pelo Mº Pº que encerra as alegações com as seguintes conclusões:

Nas palavras, de novo, do citado Ac. do STJ de 27.09.2011.

1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde deste, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação - artigo 1878° n° 1 do Código Civil;

2. O direito dever/dever de prover ao sustento do filho, inerente ao exercício das responsabilidades parentais, tem assento constitucional [art° 36° n° 3 e 5 da CRP] e decorre, igualmente, do disposto no art° 2009° n° 1, alínea c) do Código Civil;

3. A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar, impõe que o tribunal lhe confira o necessário conteúdo, fixando-se sempre alimentos ao menor que deles careça;

4. A circunstância de ser desconhecida a situação económico e financeira do progenitor - ausente em parte incerta de França e que, apenas, contacta esporadicamente, por telefone, com a menor - não deve impedir, antes obriga, que o tribunal, na defesa do superior interesse da menor, proceda à fixação (quantitativamente) dos alimentos devidos;

5. Só essa fixação e o consequente incumprimento por parte do devedor, permite que o Fundo de Alimentos Devidos a Menores possa vir a assegurar (subsidiariamente) o pagamento dessas prestações, nos termos previsto pela Lei n° 75/98, de 19/11 [art° Io];

6. A não fixação de alimentos a menor, por ser desconhecido o paradeiro do seu progenitor e impossibilidade daí decorrente de poder aceder àquele Fundo, coloca-a num situação de manifesta desigualdade perante outra menor relativamente à qual fosse possível apurar a situação económica dos pais;

7. O que viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no art°13°daCRP.

8. Posição, esta, que tem vindo a ser sufragada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente pelos seus acórdão de 12.Jul.2011 e de 27.Set.2011, proferidos nos processos n°s 4231/09.0TBGMR.G1.S1 e 4393/08.3TBAMD.L1.SI, respectivamente, de que se faz eco;

9. O acórdão recorrido, ao omitir a fixação de pensão de alimentos à menor violou, designadamente, os art°s 1878°, 2003° e 2004° do Código Civil, art° Io da Lei n° 75/98, de 19/11 e art°s 36° n°s 3 e 5 e 13° da CRP.

8. Matéria de facto:

1. A menor CC nasceu a 26.12.2008 e é filha dos requeridos;

2. Os progenitores da menor viveram juntos, encontrando-se separados desde meados de 2009;

3. A menor vive com a progenitora e três irmãs, numa casa, de tipologia 4, com razoáveis condições habitacionais;

4. A progenitora encontra-se desempregada, sendo os rendimentos do agregado provenientes do subsídio de desemprego e das prestações familiares das menores, no montante global de 854,52 euros;

5. O progenitor contacta esporadicamente, por telefone, com a menor;

6. O progenitor não contribui para o sustento da menor;

7. Desconhece-se o paradeiro do progenitor;

8. A menor apresenta um desenvolvimento adequado à respectiva faixa etária, encontrando-se, durante o dia, ao cuidado de uma ama particular.

9- O Mérito da causa:

Ao presente recurso são aplicáveis as alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, 24/8 ( artº 11º, nº 1 deste mesmo diploma legal),ao Código de Processo  Civil.

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil.

A única questão a resolver prende-se com

A- Fixação de alimentos a menor no caso de desconhecimento do paradeiro e situação económica e social do obrigado.

Como se salienta no acórdão recorrido não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber se o legal dever parental de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores deve sempre ser fixado pelo Tribunal, mesmo nas situações em que nada se haja apurado acerca da vida social e profissional do progenitor vinculado à prestação de alimentos.

Para uma corrente jurisprudencial, a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o exercício das responsabilidades parentais, sempre que o obrigado não tiver quaisquer meios para cumprir esse dever de prestar alimentos. E, nestas circunstâncias, o Tribunal deverá abster-se de fixar qualquer pensão de alimentos, por forma a dar cumprimento ao critério da proporcionalidade plasmado no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. R.Lx. de 18.01.2007 (Pº 10081/2007-2), de 04.12.2008 (Pº 8155/2008-6 ), de 05-05-2011 (Pº 4393/08.3TBAMD.L1-2), e Ac. R.P. de 25.03.2010 (Pº 1390/07.0TMPRT-A.P1), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt .

Para outra corrente jurisprudencial, o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação da vida do obrigado a alimentos, visto que o interesse do menor sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus de prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos – v. neste sentido, e a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 22.04.2004 (Pº 0432181), Acs. R.Lx. de 26.06.2007 (Pº 5797/2007-7) e de  09.11.2010 (Pº 6140/07.8TBAMD.L1-1), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

A decisão recorrida manteve a posição da 1ª instância e seguiu a primeira das supra identificadas correntes jurisprudenciais, o recorrente defende o segundo entendimento.

Vejamos:

A Constituição da República impõe a realização de políticas públicas socialmente activas, destinadas a proteger titulares de direitos fundamentais.

Neste âmbito, a nosso ver, entronca a questão que nos ocupa, a dos alimentos devidos a menores carenciados e, daí, a Lei de Garantia de Alimentos – Lei 75/98, de 19.11. e o DL. 164/99, de 13 de Maio.

No Preâmbulo deste último diploma, que regulamentou aquela Lei, pode ler-se:

“A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º).

Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º).

Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade, e em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que, proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.

Depois de afirmar que o diploma cria uma nova prestação social, atribui-se ao Fundo de Garantia “assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor”.

Não está em causa que se verifica a necessidade de alimentos pelos menores e que a pessoa judicialmente obrigada – o pai – os não pode prestar – art.1º da Lei 75/98, de 19.11.

O art.5º do DL.164/99, de 13.5, estabelece no seu nº1 –“ O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”.([1])

Bem elucidativa da preocupação e da primordial importância da defesa do interesse de protecção dos menores está, com se salienta no acórdão deste tribunal no processo 08A2953 em 30-9-08, “na origem constitucional do diploma referido a Lei 75/98,regulamentado pelo D.L. 164/99,que no relatório preambular, recordou os princípios básicos da Constituição da República, em matéria de protecção de crianças e do seu direito a alimentos (artigos 67.º e 69.º).

Tudo na sequência, e em acolhimento, das Recomendações do Conselho da Europa R (82) 2, de 4 de Fevereiro de 1982 – e R (89) 1, de 18 de Janeiro de 1989, reportadas, respectivamente, à antecipação pelo Estado dos alimentos devidos a menores e das suas obrigações para com eles no caso de divórcio dos pais.

De acentuar a Convenção Europeia sobre o Exercício de Direitos da Criança, adoptada pelo Conselho da Europa em 1996, basicamente de natureza adjectiva, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2000.

Relevante, no entanto, o papel que as Nações Unidas vêm desempenhando a nível de protecção, em geral, dos direitos da criança, aliás já na esteira da resolução da Assembleia da Sociedade das Nações que, logo em 1924, adoptou uma resolução nessa matéria fazendo eco da Declaração dos Direitos da Criança (aprovada em 1923 pelo Conselho da União Internacional de Protecção à Infância – “Save the Children International Union” – que hoje seria qualificada como uma ONG) conhecida como Declaração de Genebra.

Em 1946 o ECOSEC (Conselho Económico Social das Nações Unidas) recomendou a adopção daquela Declaração e fundou a UNICEF, que, em 1950, apodou de “Fundo das Nações Unidas para a Infância”.

A consagração solene “do direito à ajuda e assistência especiais da maternidade e da infância” (artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948) veio a constar de documento autónomo, a “Declaração dos Direitos da Criança” adoptado pela Assembleia-geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959.

Os princípios aí consagrados foram enfatizados, com vinculação, na Convenção sobre os Direitos da Criança – cujo esboço inicial, apresentado em 1979, no Ano Internacional da Criança e foi adoptada em 20 de Novembro de 1989, na AGNU (Resolução n.º 44/25) e entrou em vigor em 2 de Setembro de 1990, sendo ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990. “

Sublinhada a importância da protecção dos menores, sobretudo dos mais desfavorecidos, como é o caso quando um dos progenitores os vota ao abandono, importa desencadear os mecanismos de substituição que o legislador em boa hora previu.

Deste modo surge a intervenção do Fundo cuja obrigação tem o carácter de prestação social. A sua responsabilidade apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação. O Fundo, quando assegura o pagamento de prestações alimentícias, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.

O montante dos alimentos imposto ao Fundo é fixado no incidente de incumprimento e só então se torna líquido e exigível, como direito social do alimentando (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, pág. 221 e segs).

A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apurado o incumprimento do originário devedor e demais pressupostos legais, de tal modo que tal obrigação só é criada com a decisão do respectivo incidente.

Nos termos do artigo 1º da Lei 75/98, de 19/11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei 314/78, de 27/10 e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas naquela lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação.

Esta prestação social, a cargo do Estado, voltamos a sublinhar e nunca é demais fazê-lo, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (artigo 69º) que, como se explicita no preâmbulo do Decreto-Lei 164/99, de 13/5, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

Resultando da interpretação conjugada dos arts. 1º da Lei 75/98 , 2º e 4º, nº5, do DL 164/99, conjugados com o nº2 do art. 3º da citada Lei que  a obrigação a cargo do FGADM só se constituir com a decisão do tribunal, estando em causa a subsistência do menor obviamente que, verificados os pressupostos da obrigação de prestar alimentos por parte do ausente progenitor  tal como impõe o preceituado pelo artº 2009, nº 1 al. c) do Código Civil, importa que se ultrapassem os formalismos processuais ou   mesmos alguns princípios  secundários que impedem  a fixação desses alimentos.

Seria grotesco que a referida exigência de eficácia e celeridade na tutela do menor carenciado de alimentos ficasse beliscada com a dificuldade ou impossibilidade de se localizar o progenitor obrigado.

A fundamentação da posição da instâncias assenta na afirmação que se faz no acórdão recorrido de que “a ausência de qualquer informação sobre a real situação económica e social do requerido, impede, desde logo, a necessária ponderação do imprescindível critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004º, nº 1 do  Código Civil.”

Noutras circunstâncias até concordamos com esta afirmação que se faz no acórdão recorrido, no entanto, no caso ou casos em tudo semelhantes ao ora em apreço, permitam-nos usar a expressão, “outros valores mais altos de levantam”, o sempre tão falado superior interesse da criança tem forçosamente de se sobrepor.

Por isso subscrevemos a posição defendida neste tribunal no Acórdão proferido no processo 4.231/09.0TBGMR.G1.S1 de 12-7-11 segundo o qual “ a natureza constitucional da obrigação de prestação de alimentos encontra expressão ordinária, ao nível da tutela penal da violação da obrigação do credor de alimentos menor, com consagração no artigo 250º, do Código Penal, e na específica compressão, em sede executiva, do próprio direito à sobrevivência condigna do progenitor vinculado ao dever de prestar alimentos, desanexado, atento o referencial básico das necessidades fundamentais dos filhos menores, do valor do salário mínimo nacional, como reduto inexpugnável do devedor, mas que, inversamente, não releva como pressuposto negativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, ou seja, o requisito da “inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional”. Efectivamente, uma das concretizações mais marcantes deste direito fundamental dos filhos menores à prestação alimentar, por parte dos seus progenitores, encontra-se na instituição pelo Estado de uma prestação social substitutiva, com vista ao reforço da protecção social dos menores carenciados, expressa no regime do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, constante da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio. ([2])

Perante a factualidade demonstrada consideramos adequado o montante de 100,00 € de alimentos devidos à menor CC  pelo pai BB.

11-DECISÃO:

Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento à revista do recorrente Ministério Público em representação da menor CC fixando em 100,00 € (cem euros)a prestação mensal a título de alimentos devidos pelo pai  BB,  revogando-se o acórdão recorrido.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 29 de Março de 2012.

João Trindade (Relator)

Abrantes Geraldes

Tavares de Paiva

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[1] Ac. do STJ no processo 08A1907
[2] Neste sentido também o acórdão deste tribunal proferido em 27.09.11 no processo 4393/08.3TBAMD.L1.S1