Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1661/17.78VCT-A.G2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: CRISTINA SOARES
Descritores: INVENTÁRIO
NOTÁRIO
REMESSA
TRIBUNAL CÍVEL
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
NULIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO DE BENS
PARTILHA
MAPA DE PARTILHA
DIVÓRCIO
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. A discordância sobre a fundamentação de mérito sufragada pelo tribunal recorrido não se confunde com invocada omissão de pronúncia a inquinar o acórdão recorrido.

II. Os errores in procedendo, vícios de formação ou atividade da decisão, nada têm a ver com os errores in iudicando, os erros de julgamento.

III. Sendo ordenada a remessa do processo de inventário iniciado perante notário ao tribunal competente, nos termos do nº 2 do art. 12º da Lei nº 117/2019, de 13.09, devem as partes, nos termos do nº 2 do art. 13º da Lei nº 117/2019, de 13.09, deduzir impugnações, no prazo de 15 dias, contados daquele despacho, contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar no recurso que viesse a ser interposto da decisão de partilha.

IV. Não o fazendo, preclude o direito de reclamar dessas decisões.

V. Remetido o processo de inventário ao tribunal, o mesmo passa a seguir a tramitação prevista no Código de Processo Civil para o inventário judicial (nº 3 do art. 13º da Lei nº 117/2019, de 13.09), nomeadamente em matéria de recursos (art. 1123º do CPC).

VI. No âmbito do art. 76º do RJPI a maioria das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo de inventário só eram impugnáveis no recurso da sentença homologatória da partilha, que conhecia de todas as questões apreciadas nas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que fossem impugnadas naquele recurso.

VII. Com o novo regime de recursos estabelecido no Código de Processo Civil pretendeu-se pôr termo a essa situação, prevendo-se apelações autónomas por referência às várias fases processuais.

VIII. Se o Recorrente argui vícios procedimentais ocorridos em momentos anteriores ao seu requerimento, no qual invocou a ocorrência de irregularidades processuais e peticionou a nulidade de todo o processado posterior à conferência preparatória, e os mesmos foram apreciados por despacho transitado em julgado, sobre as questões suscitadas pelo recorrente e analisadas no referido despacho formou-se caso julgado formal.

IX. Relativamente a eventuais irregularidades processuais alegadas em sede de apelação e em sede de revista também ocorridas antes do requerimento apresentado pelo recorrente mencionado em 8., mostra-se precludida a sua invocação, porquanto as mesmas deviam ter sido invocadas no referido requerimento, uma vez que está em causa nulidade processual secundária que fica sanada no caso de não ser invocada a partir do momento em que a parte intervém em algum ato praticado no processo ou é notificada para qualquer termo dele, neste último caso quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

RELATÓRIO

Na sequência do divórcio entre AA e BB, aquela requereu junto do Cartório Notarial da Dra. CC, processo especial de inventário, em 19.09.2019.

Foi nomeada cabeça de casal a Requerente.

Em 23.09.2020, a cabeça de casal apresentou a relação de bens, da qual constam, para além de outras, as seguintes verbas do ativo: “ Prédio urbano sito no lugar de casa, Rua 1, freguesia da ..., concelho de Ponte de Lima, com a denominação “...”, composto de casa de cave e rés-do-chão com logradouro, com a área total de 2014,00 m2 (…), com a área coberta de 171,00 m2 (…), e área descoberta de 1843,00 m2 (…), inscrito na respetiva matriz predial sob o art. .91º da freguesia de ..., correspondente ao extinto artigo .33º urbano da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº ..........25, com o valor patrimonial atribuído de sessenta e um mil quinhentos e um euros e sete cêntimos ---- €61.501,07 (…) Prédio rústico sito na ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, composto de terreno de mato com pinheiros, a confrontar de Norte com herdeiros de DD, de Sul com EE, de Nascente com caminho de servidão e de Poente com Caminho Público, com a área total de 2 800,00 m2 (…), inscrito na matriz predial sob o artigo .74 da freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Civil de Ponte de Lima sob o nº ..........25, com o valor patrimonial atribuído de sete euros e noventa cêntimos ---- €7,90 (…)”.

Em 21.10.2020, foi remetida carta de citação do Requerido, tendo sido junto aos autos o respetivo a/r assinado.

Em 1.03.2021 foi citada a credora CGD.

Em 24.05.2021, a Sra. Notária proferiu despacho (de saneamento do processo) a designar dia para a conferência preparatória, porquanto “… Mostra-se esgotado o prazo de oposição ao inventário; Estão devidamente citados os interessados e o credor; Estão determinados os bens a partilhar”.

Em 14.06.2021, a CGD apresentou requerimento no qual, para além do mais, requereu “se digne admitir a junção aos autos da nota de débito relativa ao seu crédito, relacionado no passivo da relação de bens, atualizado à data de 08-06-2021 no montante de 14.461,91,bem assim, informar que não se oporá a um eventual acordo para a partilha de bens, não prescindindo, porém do regime de solidariedade da dívida nos termos inicialmente contratados”.

Em 15.06.2021, o Requerido apresentou requerimento, a juntar procuração forense a favor da Sra. Dra. FF, e no qual invoca que, notificado da relação de bens, solicitou à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, e nomeação e pagamento de compensação a patrono, “tendo de tal dado conhecimento no âmbito do presente processo”, mas não tendo, até à data, recebido resposta de parte da segurança social, apurou, através da sua mandatária, que o mesmo teria sido indeferido, motivo pelo qual só na referia data apresenta reclamação contra a relação de bens, nomeadamente quanto às verbas 1, 2 e 4 do ativo 1, acusando, também, a existência de 2 veículos automóveis por relacionar.

Em 15.06.2021, realizou-se conferência preparatória, na qual estavam presentes Requerente, Requerido e respetivas mandatárias, e de cuja ata consta “… Ainda antes de aberta a conferência agendada para o dia de hoje, a mandatária do requerido, BB, requereu que se desse sem efeito a peça processual (reclamação contra a relação de bens) apresentada no dia de hoje, a que coube o número de documento .....13, e que, assim, se iniciasse a conferência preparatória. Dada a palavra à cabeça de casal, pela mesma foi dito nada ter a opor ao requerido. Foi de imediato proferido o seguinte «DESPACHO» Atendendo à posição assumida pelo requerido e à não oposição da cabeça de casal, não se considera a peça processual apresentada no dia de hoje, pelo que estão os autos em condições de prosseguir para a realização da conferência preparatória desde já. ABERTA A CONFERÊNCIA, pelos interessados foi dito que se encontram em negociações com vista a alcançar o acordo quanto à composição e adjudicação dos quinhões, pelo que requerem o adiamento da presente diligência.”, tendo a conferência sido adiada para o dia 29.06.2021 (sublinhados nossos).

No dia 29.6.2021, realizou-se a conferência preparatória, na qual estavam presentes Requerente, Requerido e respetivas mandatárias, e de cuja ata consta, para além do mais, o seguinte “… Posteriormente, foi posto à consideração dos interessados e apreciado o passivo, nos termos seguintes: Foi aprovada e reconhecida a dívida à Caixa Geral de Depósitos SA resultante do crédito à habitação cuja operação de financiamento tem o n.º ...............85, no valor atual de 14.461,91 € (catorze mil quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimos); Nesta fase nada estipularam as partes quanto à forma do pagamento, mantendo-se o plano prestacional acordado ao tempo da celebração do mútuo. … De seguida foi constatado que a descrição da verba 4 enferma de erro quanto à descrição predial, conforme se verifica pela certidão junta aos autos, pelo que onde se lê “descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º .28” deve ler-se “descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º .66” por ser essa a descrição que diz respeito ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo .74.º da freguesia da .... … * Não havendo outras questões, foram as partes questionadas quanto à composição dos respetivos quinhões, tendo declarado que não foi alcançado qualquer acordo quanto à adjudicação dos bens comuns do ex-casal. * Posteriormente, tomou a palavra a mandatária da interessada AA declarando que requer a avaliação dos bens imóveis relacionados; avaliação essa a efetuar por perícia colegial indicando, desde já, como perita a Sra Engenheira Técnica GG. Dada a palavra ao interessado BB nada declarou ou requereu. Posteriormente, foi proferido o seguinte: « DESPACHO» Por constar dos autos a certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de teor da descrição e inscrições em vigor respeitante ao prédio rústico da freguesia da ... inscrito na matriz predial sob o artigo .74.º, ordena-se a retificação da relação de bens no sentido supra referido, isto é, de que aquele prédio constante da verba 4 se encontra descrito sob o n.º .66. Atenta a posição das partes, deverá ficar a constar na verba 1 da mesma relação de bens, o valor acordado e atualizado de 4.402,78 € (quatro mil quatrocentos e dois euros e setenta e oito cêntimos). No que se reporta ao requerimento apresentado pela interessada AA, no que respeita à avaliação dos bens imóveis relacionados, … Uma vez que as partes não acordaram na escolha de perito, nomeia-se desde já, para realizar a avaliação requerida HH, Eng. Civil, … Nada mais havendo a tratar, suspende-se a conferência preparatória, ficando os autos a aguardar a junção da avaliação requerida.” (sublinhados nossos).

Em 18.02.2022, o Requerido juntou aos autos requerimento no qual declara que se opõe “à avaliação do prédio rústico na ..., concelho de Ponte de Lima, … com a área total de 2800 metros quadrados de área, porque no nosso processo de divórcio foi adjudicado a mim pelo valor de 2.750 € e a senhora AA recusa-se a fazer a escritura como ficou aí combinado”.

Em 4.03.2022, a Requerente apresentou requerimento a requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, por se encontrarem parados há mais de 6 meses, nos termos do art. 12º, nº 2, al. b), da Lei 117/2019.

Em 5.03.2022, foi ordenada a remessa dos autos ao tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo, após audição do Requerido, que nada disse.

Apensados os autos ao processo de divórcio, foi o perito nomeado notificado para apresentar o relatório de avaliação.

Em 19.05.2022, a mandatária do Requerido renunciou ao mandato (refª .....54), renúncia que foi notificada ao Requerido (refª ......81).

Após insistência, o perito informou que “a perícia ainda não foi realizada em virtude de dificuldade de agendamento da visita pericial com os mandatários das partes, uma vez que o mandatário de uma das partes informou a sua renúncia e após contacto com a mandatária da outra parte, o perito foi informado que deveria aguardar a constituição de outro mandatário para a perícia ser realizada. O perito reencaminha a V. Exª os emails com as tentativas de marcação da perícia, que até à data foram sem efeito” e requereu a prorrogação do prazo para entregar o relatório (refª .....15), o que foi deferido por despacho de 21.6.2022 (refª ......29).

Em 8.07.2022, o perito informou que “… no dia de hoje, como combinado, dirigi-me ao local combinado para dar início à visita aos objetos de perícia. Ao chegar ao local, apenas estavam presentes o requerente e o interessado. Ao informar os mesmos de como iria proceder a perícia, o interessado, o Sr. BB, comunicou que não iria permitir o acesso à verba n.º 4 para realizar a perícia. Contactei o tribunal de menores a informar essa situação. Posteriormente, a requerente, a Sra. AA, informou que permitia a visita à verba 3, onde reside, no entanto não permitia que o Sr. Vítor me acompanhasse na visita a realizar, uma vez que o mesmo pretendia entrar na moradia que compõe a verba 3. Face a esta situação, de não haver condições para a realização do trabalho e de forma a evitar problemas maiores entre as partes, abandonei o local da perícia sem realização da visita às verbas, tendo comunicado telefonicamente esta decisão à mandatária da requerente e ao interessado. Por esse motivo, venho solicitar a V. Exª se digne a ordenar que na próxima visita que será agendada com as partes, seja permitido que eu seja acompanhado por forças policiais de forma a me ser possível aceder às verbas a avaliar. Tendo em conta tudo o acima mencionado, aguardo as suas indicações para proceder ao agendamento de nova perícia às verbas a avaliar.”.

Em 12.09.2022, foi proferido despacho a ordenar a notificação aos interessados da informação apresentada pelo Perito, “informando-os que se não houver colaboração da sua parte para a realização do exame, a perícia não será realizada, não sendo legítimo utilizar a força pública, como pedido pelo Perito, em questões cíveis. Assim terão de contactar, em 5 dias, o Perito para que o mesmo efetue o exame com normalidade.”.

Em 29.9.2022, o perito informou que “até à data de hoje o perito não foi contactado por nenhuma das partes para realizar a perícia, tendo já sido ultrapassado o prazo de 5 dias, tal como informado na citada notificação. Face a esta situação, o perito fica a aguardar informações de V.Exª sobre como proceder, se deve contactar novamente as partes para agendamento da perícia ou se continua a aguardar o contacto das partes.”.

Em 3.10.2022, foi proferido o despacho a ordenar o prosseguindo os autos, para continuação da conferência, tendo sido designado para o efeito o dia 25/10/2022 pelas 14H30.

Em 25.10.2022, realizou-se conferência de interessados, tendo, a final, sido ordenado o “cumprimento ao disposto no art.º 1373.º do C.P.C.”.

Em 3.11.2022, a Requerente apresentou a forma à partilha (refª .....50).

Em 10.11.2022, o Requerido juntou procuração a mandatário forense, e apresentou requerimento arguindo nulidade processual, pedindo que seja “anulado todo o processado desde 29 de junho de 2021, deverá nos autos ser proferido despacho em conformidade, ordenando-se a avaliação dos bens e a sequência normal dos atos a haver” (refª .....03).

Em 11.11.2022, apresentou, ainda, requerimento sobre a forma à partilha (refª .....12).

A Requerente pronunciou-se, pugnando pela inexistência das nulidades invocadas.

Em 30.11.2022, foi proferido o despacho, que indeferiu o requerido, e determinou a elaboração do mapa da partilha, como proposto pela cabeça de casal.

Inconformado, o Requerido interpôs recurso de apelação (refª .....90), que não foi admitido, por ter sido considerado extemporâneo (refª ......56) 2, e apresentada reclamação nos termos do art. 643º do CPC, foi a mesma desatendida por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.04.2023, que manteve a decisão singular.

Em 20.06.2023, foi ordenado o cumprimento do despacho final proferido a 30/11/2022, tendo sido elaborado o Mapa da Partilha (refª ......23).

A Requerente requereu a retificação do Mapa da Partilha (refª .....90).

Em 15.9.2023, o Requerido apresentou requerimento a solicitar que “se preencha o seu quinhão pela adjudicação da verba nº 3 – casa de morada” (refª .....40).

Em 19.09.2023, o Requerido interpôs recurso de apelação “do despacho proferido nos autos que determina os bens a partilhar, os seus valores, a forma à partilha, e respondendo a várias questões colocadas pelo recorrente declarou não existir qualquer nulidade do processado e, em especial, da conferência de interessados, indeferindo-se o requerimento de 24 de Novembro de 2022, e mais declarando precludidas as questões apresentadas pelo recorrente” (refª .....58).

Em 31.10.2023, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de retificação do Mapa da Partilha efetuado pela Requerente, indeferiu o pedido de composição de quinhão efetuado pelo Requerido, e não admitiu o recurso interposto pelo Requerido, por intempestivo.

O Requerido apresentou reclamação nos termos do art. 643º do CPC, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho singular da relatora de 12.12.2023, transitado em julgado, desatendido a reclamação apresentada pelo Recorrente, e mantido o despacho reclamado de não admissão do recurso interposto 3.

Em 30.01.2024, foi proferido o despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 1121º do CPC.

Em 21.2.2024, foi proferida sentença que homologou o mapa de partilha de 5.7.2023 e adjudicou os quinhões aos interessados nos seus precisos termos (refª ......79).

Inconformados, interpuseram recursos de apelação:

- o Requerido (o recurso não foi admitido (refª ......15), e apresentada reclamação nos termos do art. 643º do CPC, foi a mesma considerada extemporânea (refª ......06)); e

- a Requerente.

Em 20.06.2024, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão, transitado em julgado, que julgou parcialmente procedente a apelação da Requerente, e, em consequência, decidiu “anular o mapa de partilha elaborado em 5 de julho de 2023 e, consequentemente, a sentença homologatória do mesmo, determinando a elaboração do mapa da partilha em conformidade com o exposto supra”.

Em 20.09.2024, foi determinada a elaboração de “novo mapa da partilha de acordo como o superiormente decidido” (refª ......31), o que foi efetuado em 4.10.2024 (refª ......35).

Em 16.10.2024, o Requerido apresentou reclamação (refª .....11).

Em 11.11.2024, foi proferido despacho que indeferiu a reclamação apresentada (refª ......67), e em 9.12.2024, foi proferida sentença que homologou o mapa de partilha de 4.10.2024 e adjudicou os quinhões aos interessados nos seus precisos termos.

Inconformado, o Requerido apresentou recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão, em 11.06.2025, julgando improcedente a apelação e confirmando a decisão recorrida.

De novo inconformado, o Requerido interpôs “Recurso de REVISTA e REVISTA EXCEPCIONAL”, formulando a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1. O Acórdão recorrido tem por fundamentos a extemporaneidade da arguição de nulidades pelo recorrente e a formação de caso julgado das decisões que a Senhora Magistrada tomou ao longo do processo.

2. Crê o recorrente, porém, que o Acórdão é nulo uma vez que se não pronuncia sobre a maior parte das questões fundamento do recursão de Apelação, pelo que é nulo por omissão de pronúncia e também por errada interpretação e aplicação da lei.

3. Foi ordenada pelo Tribunal uma avaliação dos bens relacionados na partilha. Tal avaliação não foi feita e nenhum despacho foi elaborado nos Autos e determinar a sua não realização

4. O processo ainda está na fase da Conferência Preparatória

5. Não foi aprovado o passivo, foi permitida a licitação dos bens sem a fixação definitiva dos valores

6. Não despachos sobre estas questões dos quais o recorrente pudesse arguir a nulidade

7. Sobre estas questões se não pronunciou o Acórdão recorrido

8. A licitação só por um interessado criou uma situação de gravíssima desigualdade entre as partes.

Violou o Acórdão o disposto nos artºs 1090º, 1109º, nº 3, 1114º nº 2 e 117º do CPC,

Termina pedindo se declare nulo o acórdão e se julgue nulo todo o processado a partir da Conferência Preparatória ordenando-se o prosseguimento dos autos com a avaliação dos bens e os sequentes termos.

A recorrida contra alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

O tribunal da Relação proferiu acórdão em conferência, que julgou não verificada a nulidade imputada ao acórdão recorrido e, admitiu o recurso de revista.

QUESTÕES A DECIDIR

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir são:

a) nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;

b) nulidade do processado a partir da conferência de interessados de 29.06.2021, por vícios procedimentais e inexistência de caso julgado.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido deu como relevante o constante do respetivo relatório e, ainda, “as seguintes ocorrências/incidências processuais devidamente documentadas nos autos”:

1. No âmbito do processo de inventário em referência, o interessado/requerido BB apresentou requerimento, de 10-11-2022, juntando procuração forense e requerendo a anulação de todo o processado desde 29 de junho de 2021, devendo ser proferido despacho a ordenar a avaliação dos bens e a sequência normal dos atos a haver.

2. No requerimento aludido em 1., o interessado BB arguiu a nulidade do processado, por alegada preterição de formalidades essenciais que o inquinam, invocando, designadamente, o seguinte: - em junho de 2021 teve lugar a conferência preparatória, no Cartório Notarial de Ponte de Lima, tendo-se decidido proceder à avaliação dos bens imóveis relacionados mediante perícia, com designação de perito único, após requerimento apresentado pela cabeça de casal, mas esta avaliação não foi realizada, pelo que o processo só poderia avançar com a realização de licitações após tal avaliação, sendo por isso nula a licitação e todo o processado subsequente à conferência preparatória realizada em junho de 2021, estando em causa, entre outros, a casa de morada de família, cujo valor é superior a 200.000,00€, e a verba n.º 4 - terreno rústico - que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de incluir tal verba no acervo a partilhar e a licitar, é um bem próprio do interessado BB; - acresce que foi constatada a existência de passivo a considerar, mas não se relacionou o valor das rendas a pagar pela cabeça de casal, enquanto crédito do reclamante/interessado, pela ocupação da residência durante mas de 5 anos; - ainda que a nulidade deva ser arguida no prazo geral de 10 dias, a mesma pode ser arguida pelo presente requerimento, uma vez que os reparos feitos pelo interessado na conferência de interessados entretanto realizada em sede judicial não foram atendidos, e deverá estar gravada a diligência, pelo que o interessado abandonou a conferência, não tendo sido a mesma realizada com observância dos formalismos legais, sendo nula por tal motivo.

3. Após contraditório exercido pela requerente/cabeça de casal, foi proferido despacho de 30-11-2022 (sobre o requerimento apresentado pelo interessado BB, de 10-11-2021) com o seguinte teor:

«(…)

Requerimento de 10/11/2021 do interessado BB:

O interessado argui nulidade por não ter sido realizada a avaliação dos bens imóveis relacionados como foi ordenado na ata da conferência preparatória de 29/6/2021 (e não 22/6 como refere o arguente) realizada no Cartório Notarial. E que, assim, ao efetuar-se a licitação sem tal avaliação prévia, não foi respeitada decisão pretérita notarial a que o tribunal devia respeito.

Mas em razão, porquanto não deve o arguente ter consultado os autos para se inteirar devidamente do processado.

A avaliação de todos os imóveis relacionados, em sede de Cartório Notarial, foi ordenada em 29/6/2021, mas logo no dia 6/7/2021, o próprio interessado BB opôs-se à avaliação do prédio rústico ..., porque, segundo alegava, no processo de divórcio ter-lhe-ia sido adjudicado pelo valor de €2750 e a Sra. AA recusa-se a fazer a escritura como ficou combinado - fls. 88.

Quanto a este prédio (verba 4 da relação de bens), portanto, nada poderá arguir o interessado a título de nulidade, porque se recusou a avaliá-lo.

Mas, prosseguindo, tendo os autos sido remetidos a juízo, foi ordenada a avaliação de todos os imóveis e com nomeação de perito, como decidido no Cartório Notarial - despacho de 26/4/2022.

E desde então, a ilustre Mandatária do interessado renunciou à procuração em 19/5, e não foi constituído novo mandatário - requerimento de 19/5.

Por fim, a avaliação pericial não foi efetuada porquanto o Perito nomeado informa, em 17/6, que ainda não procedeu ao exame, por dificuldades de agendamento com os mandatários e devido à renúncia da Mandatária do interessado.

Concedida a prorrogação do prazo para a apresentação do relatório, o Perito informa em 8/7 que, estando presentes os interessados, BB lhe comunicou que não iria permitir o acesso ao imóvel da verba 4; e a interessada, permitindo embora o exame ao imóvel da verba 3, onde reside, não permitia o acesso do interessado BB ao interior da residência. Por falta de condições para a realização do exame, o Perito não o fez.

Na sequência de tal informação por parte do Perito, foi proferido despacho um último apelo para os interessados contactarem o Perito e colaborarem na realização do exame, sob pena de não ser efetuado.

Porém, nenhum dos interessados contactou o Perito, e este, no email de 28/9, deu a intervenção por terminada e apresentou nota de honorários.

Assim, o tribunal não cometeu qualquer nulidade, pois foram os interessados que inviabilizaram a avaliação.

***

No artigo 3º, o interessado alega que é nulo o processado subsequente à conferência preparatória de 29/6/2021, porque a verba nº 4 não pode integrar o inventário.

Cabe notar que o interessado foi citado para os termos do inventário e, concretamente, da relação de bens (que inclui a verba nº 4), no dia 26/10/2020 - fls. 42.

Pelo que o interessado tinha 20 dias para reclamar dessa relação de bens - artigo 32º do RJPI em vigor à data.

Nada fez ou disse, e o processo prosseguiu em 24/5/2021, para a conferência preparatória por estarem determinados os bens a partilhar (vide despacho de fls. 57)

O interessado veio ainda apresentar uma reclamação tardia à relação de bens, fls. 68 e ss. - onde reclama, entre outras coisas, que a verba 4 ter-lhe-ia sido adjudicada no processo de divórcio pelo valor de €2750 e deve ser excluída, ou então a Sra. AA apenas pode exigir o pagamento dessa quantia e não relacionar o imóvel.

Só que na conferência preparatória de 15/5/2021, o interessado veio a desistir de tal reclamação - fls. 76.

Pelo que há muito precludiu o direito do interessado de reclamar a exclusão da verba nº 4 da relação de bens, e que agora novamente alega a título de nulidade, porque a relação de bens ficou consolidada na conferência preparatória de 15/6/2021 e 29/6/2021. E inclui a verba nº 4 como sendo bem comum.

Também há muito precludiu o direito de reclamar do passivo (ponto 5º do requerimento em apreciação). E não foi o crédito de "rendas" sequer alegado na conferência de interessados, não o podendo se alegado agora.

Inexiste qualquer nulidade.

***

Por fim, a conferência de interessados não é gravada.

Assim, decidindo, inexiste qualquer nulidade do processado, e em especial, da conferência de interessados, indeferindo-se o requerimento de 24/11/2022.

Notifique.

**

Elabore o mapa da partilha, como proposto pela interessada AA a 3/11, indeferindo-se a proposta do interessado BB por estarem precludidas (atento o despacho antecedente) as questões prévias que apresenta no requerimento de 11/11».

4. Em 16-01-2023, o interessado BB recorreu da decisão proferida a 30-11-2022.

5. O recurso aludido em 4., não foi admitido (despacho de 17-01-2023), por extemporâneo.

6. O interessado BB reclamou do despacho de 17-01-2023, nos termos previstos no artigo 643.º do CPC, reclamação que foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-04-2023, devidamente transitado em julgado, proferido no apenso 1661/17.7T8VCT-B, com o seguinte sumário: «Em sede de processo de inventário, o despacho que decide e desatende a arguição de nulidades relativamente a questões suscetíveis de influir na partilha e/ou na determinação dos bens a partilhar é subsumível ao disposto no artº 1123º, nº2, alínea b), do CPC.

Tal despacho é passível de apelação autónoma em sede de processo de inventário por força do artº 1123º, nº2, do CPC ex vi artº 644º, nº2, alínea i) do CPC, sendo o prazo de interposição de recurso de 15 dias por força do artº 638º, nº1, do mesmo diploma».

7. Em 20-06-2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:

«Cumpra agora o despacho final proferido a 30/11/2022, elaborando o mapa da partilha».

8. Em 27-06-2023 foi elaborado Mapa de Partilha, notificado aos interessados em 05-07-2023.

9. Em 19-09-2023 o interessado BB apresentou novo recurso, replicando novamente as questões suscitadas no recurso que interpôs em 16-01-2023, e apresentando conclusões idênticas às deste.

10. O recurso interposto em 19-09-2023 não foi admitido (despacho de 31-10-2023), por intempestivo (na parte em que, com os mesmos fundamentos, foi rejeitado o recurso por si interposto a 16-01-2023) e inadmissível na parte em que recorria de despacho de mero expediente (despacho de 20-06-2023).

11. O interessado BB reclamou do despacho de 31-10-2023 (nos termos previstos no artigo 643.º do CPC), reclamação que foi desatendida por decisão singular do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-12-2023, devidamente transitada em julgado (apenso 1661/17.7T8VCT-C).

12. Em 21-02-2024 foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha de 05-07-2023, a qual foi notificada às partes por via eletrónica a 22-02-2024.

13. Em 04-03-2024, o interessado BB apresentou recurso da sentença homologatória do mapa de partilha de 05-07-2023.

14. O recurso interposto em 04-03-2024 não foi admitido (despacho de 06-05-2024), devidamente transitado em julgado, com o seguinte teor:

«(…)

«Recurso interposto pelo interessado:

O interessado BB interpõe recurso em 4/3/24, replicando integralmente as questões que pretendeu ver reapreciadas e as mesmas conclusões que apresentou no recurso que interpôs em 16/1/2023, quando recorreu do despacho de 30/11/2022.

Esse recurso não foi admitido (despacho de 17/1/2023), por extemporâneo, decisão que foi reclamada pelo interessado, mas que veio a ser indeferida pelo tribunal superior – apenso B.

Torna o interessado a recorrer em 19/9/2023, replicando novamente as questões que pretendeu ver reapreciadas e as mesmas conclusões que apresentou no recurso que interpôs em 16/1/2023, recurso que não foi admitido por despacho de 31/10/2023 por intempestivo (na parte em que, com os mesmos fundamentos, foi rejeitado o recurso por si interposto a 16/1/2023) e inadmissível na parte em que recorria de despacho de mero expediente. Decisão que foi reclamada pelo interessado, mas que veio a ser indeferida pelo tribunal superior – apenso C.

Desde esse recurso, apenas foram proferidas as decisões para cumprir o artigo 1121º do CPC (para as partes reclamarem o pagamento de tornas (30/1/2024), e a sentença homologatória da partilha (21/2/2024).

Só que, cabendo recurso da sentença homologatória da partilha nos termos do artigo 1123º n. 2 al. c) do CPC, neste recurso interposto em 4/3/2024 replica todos os fundamentos e conclusões de recursos que já foram rejeitados com reclamações indeferidas pelo tribunal superior.

A cabeça de casal respondeu ao recurso alegando que todas as questões levantadas pelo recorrente estão precludidas, sendo o recurso inadmissível.

Decidindo.

Não é apontada qualquer questão nova diversa daquelas a que respeitaram decisões transitadas em julgado. Porque o recorrente se limita a apresentar, pela terceira vez, o mesmo texto de recurso que apresentou em 16/1/2023.

Assim, por não ser admissível não admito o recurso interposto pelo interessado BB em 4/3/24 - artigo 641º n. 2 al. a) do CPC.

Custas a seu cargo.

Valor: €70.298,52.

Notifique».

15. A conferência de interessados do presente inventário teve lugar a 25-10-2022, constando da respetiva ata, entre o mais, o seguinte:

«(…)

PRESENTES:

A Cabeça de Casal, AA, acompanhada pela Il. Patrona, Sr.ª Dr.ª II e O interessado BB.

AUSENTES:

A credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., a qual informou no requerimento com a refª .....43, que não se iria fazer representar nesta conferência.

Iniciada a diligência e dado não haver possibilidade de acordo quanto à adjudicação dos bens, procedeu-se a licitações, as quais obtiveram o seguinte resultado:

Verba N.º 2 (dois) – Foi licitada pela Cabeça de Casal AA, pelo valor de 5.100,00 € (cinco mil e cem euros);

Verba N.º 3 (três) – Foi licitada pela Cabeça de Casal AA, pelo valor de 61.601,07 € (sessenta e um mil seiscentos e um euros e sete cêntimos);

Verba N.º 4 (quatro) – Foi licitada pela Cabeça de Casal AA, pelo valor de 10,00 € (dez euros);

Nesta altura o interessado BB, levantou-se e ausentou-se da sala, tendo a Mmª Juiz proferido o seguinte:

DESPACHO

Por se ter ausentado sem autorização, considera-se faltoso e condena-se o interessado BB, na multa que se fixa o seu montante no valor de 2 UC.

Dê cumprimento ao disposto no art.º 1373.º do C.P.C».

16. Em 03-10-2022 foi proferido despacho, notificado aos interessados a 03-10-2022, com o seguinte teor:

«(…)

O Sr. Perito informa que não foi contactado pelos interessados para a realização das avaliações dos imóveis. Assim, fica inviabilizada tal diligência.

Pague-se a nota de honorários, a suportar pela requerente da avaliação, a interessada AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Prosseguindo os autos, para continuação da conferência e com vista à composição dos quinhões e sua adjudicação, designo o dia 25/10/2022 pelas 14H30.

Notifique».

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Admissibilidade do recurso

O presente recurso de revista é interposto do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de 1ª instância, que conheceu do mérito da causa (art. 671º, nº 1, do CPC).

Dispõe o nº 3 do mencionado preceito que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.

A sentença de 1ª instância é de homologação do mapa de partilha de 4.10.2024, decisão que o tribunal da Relação confirmou.

O acórdão foi tirado por unanimidade, mas não se pode considerar que tenha existido dupla conformidade decisória na medida em que a fundamentação do acórdão recorrido é inovatória em relação à decisão de 1ª instância.

Nessa conformidade, não ocorre dupla conforme, não sendo admissível a revista excecional, mas antes a revista normal.

Mérito do recurso

1. O recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por não ter apreciado as questões que lhe foram colocadas na apelação, numa alegação que se confunde com a discordância sobre a fundamentação do tribunal recorrido para julgar improcedente a apelação.

Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, que o acórdão (art. 666º do CPC) é nulo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

A nulidade referida está em correspondência direta com a primeira parte do nº 2 do art. 608º do CPC, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade em causa da infração do referido dever.

Na apelação (tal como o faz na revista), o recorrente pretendia ver declarada a nulidade de todo o processado a partir da conferência preparatória realizada em 29.6.2021, invocando a preterição de várias formalidades processuais, “nomeadamente: 1.º (…) a avaliação dos bens imóveis foi ordenada pelo Tribunal, a requerimento do recorrente, mas não foi realizada o Tribunal não ordenou que se não fizesse; (…) O recorrente compareceu na Conferência de interessados sem ser acompanhado de advogado (…) O processo ainda está em Conferência Preparatória que se iniciou em 29 de Junho de 2021 e está suspensa e os autos a aguardar a junção da avaliação dos bens (…) ficou por decidir o passivo, que não foi votado (…) O Tribunal ordenou que os Autos aguardassem pela junção da avaliação em 26/4/2022, 29/042022, 8/6/2022. (…) No Relatório do perito não é feita qualquer avaliação dos bens e solicita ao Tribunal a presença de forças da ordem para fazer a avaliação. (…) O Tribunal não ordenou a realização da perícia nem determinou a sua não realização. (…) O Tribunal permitiu a licitação dos bens sem a presença do recorrente e sem a avaliação dos bens (…) A cabeça-de-casal licitou sozinha por valores ínfimos. O Tribunal não curou de obter o justo equilíbrio e a justa composição dos quinhões.”.

No acórdão recorrido pode ler-se: “… Ponderando as consequências decorrentes dos concretos vícios invocados pelo recorrente em sede de apelação, entendemos que estão em causa nulidades processuais, porquanto este se limita a pedir seja julgado nulo todo o processado com base em determinadas omissões que enuncia: o recorrente compareceu na conferência de interessados sem ser acompanhado por advogado mandatário e, por tal facto deveria a conferência ter sido suspensa até constituição de novo mandatário; o processo está em conferência preparatória que se iniciou em 29-06-2021 e está suspensa e os autos a aguardar a junção da avaliação requerida aos bens; a conferência preparatória ainda não terminou nem nenhum despacho sobre o seu encerramento foi proferido, ficando por decidir o passivo e à sua forma de pagamento, o direito de crédito da requerente cabeça-de-casal a constar da verba n.º 1, o destino da verba no 4 - terreno cujo destino havia sido já decidido com a sentença do divórcio havido entre eles -, o Tribunal ordenou que os autos aguardassem pela junção da avaliação em 26-04-2022, 29-04-2022 e 8-06-2022; em 12-09-2022 o Tribunal notificou as partes do "Relatório" do Sr. Perito e para sobre ele se pronunciarem; neste "Relatório" o que o Senhor Perito diz é que não conseguiu realizar a visita aos bens para os avaliar e solicita poder fazer-se acompanhar de forças policiais para aceder às verbas; contrariamente ao previsível, o Tribunal não ordenou a realização da perícia que tinha determinado/decidiu não fazer a perícia, (!?!?) quando nada o fazia prever e ninguém lho requereu e sem qualquer despacho ou decisão; nada consta dos autos; estava o interessado recorrente ausente da conferência (retirou-se antes da conclusão das licitações) pelo que, ao permitir esta licitação, sem o recorrente, o Tribunal prejudica o recorrente e não procurou o equilíbrio e a justa composição dos quinhões. As nulidades processuais são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas [2], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC [3], tendo como uma das particularidades o regime de arguição perante o Tribunal que omitiu o ato. No caso, a nulidade invocada reporta-se necessariamente ao artigo 195.º, n.º 1 do CPC, estando por isso dependente da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo ainda assim que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição, é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Revertendo às concretas incidências processuais do processo em apreciação, verificamos que as imputadas omissões se reportam a atos e diligências anteriores ao requerimento apresentado pelo Interessado, ora recorrente, em 10-11-2022. Deste modo, a eventual preterição ou omissão das formalidades em causa sempre estaria dependente da respetiva invocação perante o Tribunal que omitiu o ato e no prazo geral previsto para o efeito, o que se verifica ter sucedido, ficando assim precludida a oportunidade da respetiva arguição no âmbito do presente recurso da sentença homologatória do mapa de partilha de 04-10-2024 (sentença de 09-12-2024). Com efeito, o ora apelante arguiu oportunamente e de forma expressa, perante o Tribunal a quo, as omissões em causa, o que fez através do requerimento apresentado em 10-11-2022, juntando procuração forense e requerendo a anulação de todo o processado desde 29 de junho de 2021, devendo ser proferido despacho a ordenar a avaliação dos bens e a sequência normal dos atos a haver - cf., as concretas incidências processuais supra enunciadas em 1 e 2. Acresce que sobre tal requerimento foi oportunamente proferida decisão (despacho de 30-11-2022) apreciando e julgando não verificada qualquer nulidade. Ora, tratando-se de decisão imediata e autonomamente recorrível, nos termos do disposto no artigo 1123.º, n.º 2, al. b) do CPC ex vi artigo 644.º, n.º 2, al. i) do CPC - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-04-2023, devidamente transitado em julgado, proferido no apenso 1661/17.7T8VCT-B - a mesma transitou em julgado, uma vez que o recurso dela interposto pelo interessado BB não foi admitido (despacho de 17-01-2023), por extemporâneo, e a correspondente reclamação foi julgada improcedente pelo referido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Por conseguinte, encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões agora novamente suscitadas pelo apelante em sede de recurso e mostra-se verificado o caso julgado formal sobre tais questões, nos termos aplicáveis do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1, 3, e 620.º, n.º 1 do CPC, impedindo o tribunal de apreciar novamente as questões suscitadas, no caso, as nulidades suscitadas em sede de apelação, sob pena de ineficácia - artigo 625.º, n.º 2 do CPC. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação.”.

Conforme resulta de forma clara da fundamentação acabada de transcrever, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões que o recorrente suscitou no recurso de apelação, entendendo que todos os vícios procedimentais invocados tinham ocorrido em momentos anteriores ao requerimento por si apresentado em 10.11.2022, onde foram invocados (e tinham de ser invocados), e que foram objeto de apreciação por despacho de 30.11.2022, transitado em julgado, o que obstava a que o tribunal da Relação se pronunciasse de novo sobre os mesmos, sobre pena de ineficácia, nos termos do nº 2 do art. 625º do CPC.

Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia a inquinar o acórdão recorrido, antes discordando o recorrente do entendimento sufragado pelo tribunal recorrido.

Como se sumariou no Ac. do STJ de 18.9.2018, P. nº 108/13.2TBPNH.C1.S1 (José Rainho), em www.dgsi.pt, “I - Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.”.

Em conclusão, o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada.

2. E também não padece de erro de interpretação e aplicação da lei.

O presente processo de inventário teve início em 2019, e foi requerido junto do Cartório Notarial da Dra. CC, seguindo a tramitação prevista na Lei nº 23/2013, de 5.03 (Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI).

Em 5.03.2022, foi ordenada a remessa do processo ao tribunal competente, nos termos do art. 12º, nº 2, da Lei nº 117/2019, de 13.09.

Nesta conformidade, e nos termos do nº 2 do art. 13º da Lei nº 117/2019, de 13.09, podiam/deviam as partes deduzir impugnações, no prazo de 15 dias, contados daquele despacho, contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do nº 2 do art. 76º do RJPI, ou seja, contra todas as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo que devessem ser impugnadas no recurso que viesse a ser interposto da decisão de partilha.

No caso, podia/devia o Requerido ter impugnado o despacho, de 24.05.2021, em que a Sra. Notária fez o saneamento do processo, e considerou estarem determinados os bens a partilhar, por falta de reclamação contra a relação de bens, o que se veio a consolidar na conferência de interessados do dia 15.6.2021, por desistência do Requerido da reclamação que tinha apresentado nesse dia, e despacho dado em conformidade, e na conferência do dia 29.06.2021, na qual a Sra. Notária considerou ter ficado aprovado o passivo 4.

O que não fez, pelo que se mostrava precludido o direito de reclamar da relação de bens ou de pôr em causa a aprovação do passivo (o único relacionado respeitava ao empréstimo contraído junto da CGD).

Remetido o processo de inventário ao tribunal, o mesmo passou a seguir a tramitação prevista no Código de Processo Civil para o inventário judicial (nº 3 do art. 13º da Lei nº 117/2019, de 13.09), nomeadamente em matéria de recursos (art. 1123º do CPC).

Como o tribunal recorrido entendeu, os vícios procedimentais arguidos pelo Recorrente ocorreram todos em momentos anteriores ao requerimento por si apresentado em 10.11.2022, onde invocou a ocorrência de irregularidades processuais, tendo peticionado que fosse declarada a nulidade de todo o processado posterior à conferência preparatória de 29.6.2021.

Efetivamente, o recorrente invoca que a mencionada conferência preparatória estava suspensa a aguardar a realização da avaliação dos bens imóveis ordenada naquela, que não se realizou a avaliação sem qualquer decisão nesse sentido, que na conferência de interessados foi permitida a licitação dos bens sem a fixação definitiva dos seus valores, tendo ficado por decidir o passivo (rendas a pagar pela cabeça de casal), que não foi votado, o tribunal não curou de obter o justo equilíbrio na composição dos quinhões, tendo o recorrido comparecido à conferência de interessados sem advogado.

Todos estes alegados vícios ocorreram antes do requerimento apresentado pelo recorrente em 10.11.2022.

Os vícios invocados no mencionado requerimento foram objeto de apreciação por despacho 30.11.2022, transitado em julgado.

Nesse despacho, o tribunal pronunciou-se sobre a questão da alegada falta de avaliação dos bens (com repercussão sobre a realização de licitações), sobre a reclamação do passivo (rendas), e sobre a regularidade da conferência de interessados realizada.

O despacho em causa transitou em julgado, na medida em que o recurso que o recorrente interpôs do mesmo não foi admitido, o que veio a ser confirmado por acórdão de conferência proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do apenso de reclamação, ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC.

A não admissão do recurso teve por fundamento a intempestividade do mesmo, por ter sido intentado decorrido o prazo de 15 dias (+3) que o recorrente dispunha para o efeito, e não porque só podia recorrer a final, com o recurso da sentença, como alega, o que não era, sequer, admissível.

Tal como se referiu supra, a partir do momento em que o processo de inventário foi remetido ao tribunal, passou a seguir a tramitação prevista no Código de Processo Civil para o inventário judicial, nomeadamente no que respeita aos recursos, que têm regime muito diferente daquele que era previsto RJPI.

Neste, o art. 76º previa que “1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil. 2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.”.

Ou seja, a maioria das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo só eram impugnáveis no recurso da sentença homologatória da partilha, que conhecia de todas as questões apreciadas nas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que fossem impugnadas naquele recurso.

Com o novo regime de recursos estabelecido no Código de Processo Civil pretendeu-se pôr termo a essa situação, prevendo-se apelações autónomas por referência às várias fases processuais.

De facto, estabelece o art. 1123º do CPC: “1 - Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos. 2 - Cabe ainda apelação autónoma: a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça-de-casal; b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha; c) Da sentença homologatória da partilha. 3 – O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados. 4 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais. 5 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do nº 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.”.

O novo regime de recursos foi, aliás, bem explicado no mencionado acórdão de conferência de 27.04.2023, que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso, apoiado nos ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, em O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Carla Câmara, em O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, 2021, e João Espírito Santo, em Inventário Judicial e Notarial, AAFDL, 2021, sobre esta matéria, e que nos dispensamos de repetir.

Nesta conformidade, sobre as questões suscitadas pelo recorrente e analisadas no despacho de 30.11.2022 formou-se caso julgado formal, como entendeu o tribunal recorrido.

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 620º do CPC que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”.

O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, impedindo que na mesma ação o juiz possa alterar o decidido.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 1.03.2023, P. nº 1202/20.9T8OER-A.L1.S1 (Ana Resende), em www.dgsi.pt, “… o caso julgado na dimensão meramente processual, conforme o disposto no art.º 620, constitui uma exigência do conceito de processo, enquanto conjunto encadeado de atos, bem como da necessidade da estabilização de tais atos do mesmo decorrentes, essencial à realização das finalidades do processo.”.

Relativamente às restantes eventuais irregularidades processuais alegadas em sede de apelação e em sede de revista (recorde-se, todas ocorridas antes do requerimento apresentado pelo recorrente em 10.11.2022), mostra-se precludida a sua invocação, porquanto as mesmas deviam ter sido invocadas no referido requerimento, uma vez que está em causa nulidade processual secundária que fica sanada no caso de não ser invocada a partir do momento em que a parte intervém em algum ato praticado no processo ou é notificada para qualquer termo dele, neste último caso quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, como se escreve no acórdão recorrido.

Não nos merece, pois, censura, o acórdão recorrido.

Sempre se acrescenta:

- Ao contrário do que o recorrente alega, em 3.10.2022, na sequência do despacho de 12.09.2022, foi proferido despacho que concluiu estar inviabilizada a realização da avaliação dos imóveis em virtude da postura das partes, e determinou o prosseguimento dos autos, designando data para a continuação da conferência, que se realizou em 25.10.2022.

O art. 1109º do CPC, não tem aplicação na situação em apreço, sendo certo que o tribunal ordenou a avaliação dos imóveis, diligenciou e insistiu pela sua realização, que só não se concretizou por as partes a tal terem obstado, furtando-se à necessária colaboração com o perito nomeado.

Em todo o caso, a questão da não realização da avaliação dos imóveis foi suscitada no requerimento de 10.11.2022, e foi apreciada pelo despacho de 30.11.2022, transitado em julgado.

- Ao contrário do que o recorrente alega, a licitação foi efetuada mostrando-se fixado o valor dos bens - aqueles pelos quais foram relacionados, na impossibilidade de proceder à sua avaliação -, sendo certo que a avaliação destes ficou inviabilizada pelo comportamento das partes, carecendo de fundamento a invocada violação do disposto no art. 1114º, nº 2, do CPC.

Pedida a avaliação dos bens, a conferência preparatória foi, oportunamente, suspensa, tendo continuado perante a impossibilidade de realizar aquela avaliação.

Nessa sequência, inexistia fundamento para não realizar a licitação e determinar nova suspensão.

Conforme consta da ata de conferência de interessados, que não foi impugnada, o recorrente apenas se ausentou da conferência depois de terem sido licitados todos os bens, e se não licitou foi porque entendeu não o fazer, sendo certo que não era obrigatório estar patrocinado por mandatário para o efeito, não se mostrando violado o disposto no art. 1090º do CPC.

Em conclusão, improcede a revista, devendo manter-se a decisão recorrida.

As custas, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo do recorrente, por ter ficado vencido (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar revista.

Custas pelo recorrente, nos termos referidos.

*

*

Lisboa, 2026.02.24

Cristina Soares (Relatora)

Ricardo Costa

Luís Espírito Santo


DECLARAÇÃO DE VOTO


Votei parcialmente vencido.

Quanto ao segmento da revista incidente sobre o apreciado pelo acórdão recorrido, o objecto recursivo é constituído pela sindicação de nulidades processuais que, no entendimento do recorrente, iriam projectar-se na nulidade de todo o processado a partir da realização da conferência preparatória de interessados em 29/6/2021. Tratando-se da apreciação – como tal assim qualificadas e conhecidas à luz do art. 195º, 1, do CPC – de “nulidades processuais” observadas em 1.ª instância (incluindo tramitação antes da remessa-conversão em inventário judicial), cuja sorte não conduzem à extinção total ou termo da instância, conexas com a subsistência ou não de decisões intercorrenciais com a qualidade de “caso julgado formal”, estamos perante a sindicação pela Relação (com a necessidade de aplicação do regime próprio da impugnação de tal modalidade de nulidades) de “decisões interlocutórias” de natureza adjectiva (v., com clareza, LOPES DO REGO, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido pelo CPC. O regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Volume II, Gestlegal, Coimbra, 2022, pág. 481).

Logo, em revista, a sua impugnação segue o regime do art. 671º, 2, do CPC, e as suas hipóteses taxativas para a “revista continuada”; sendo esta disciplina ignorada pelo recorrente, o resultado decisório seria, s.m.o., o não conhecimento parcial do objecto do recurso (sem prejuízo da improcedência da revista quanto ao segmento da nulidade decisória imputada ao acórdão recorrido: arts. 671º, 1, e 674º, 1, c), CPC)).

STJ/Lisboa, 24/2/2026

O 1.º Adjunto

Ricardo Costa

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)

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1. Alegando quanto à verba nº 4 que “Conforme resulta da citada ata de audiência final no âmbito do processo de divórcio, o Requerido ficou autorizado a tomar posse do imóvel a que se reporta a verba nº 4, o que fez. Por esse motivo, já despendeu considerável quantia com a limpeza, entre outros, do mesmo, pelo que, se tal verba não for excluída do ativo devem ser os gastos que o Requerido manteve com o dito imóvel ser incluídos como passivo da relação de bens apresentada. Na verdade, conforme resulta da dita ata, ficou estabelecido que o imóvel em causa ficaria a pertencer à aqui Requerente mediante o pagamento de €2.750,00, pelo que, neste momento apenas é lícito à Requerente exigir o pagamento dessa quantia e não a inclusão do imóvel no ativo da relação de bens apresentada.”.↩︎

2. Conforme despacho do seguinte teor: “O recorrente tem legitimidade. Porém, o recurso foi interposto intempestivamente. De facto, tendo o despacho recorrido sido remetido ao requerente em 30/11/2022, considera-se o mesmo notificado em 5/12/2022, pelo que aquando da apresentação do requerimento de interposição de recurso, em 16/1/2023 já havia decorrido o prazo de 15 dias do recurso, que expirou em 20/12/2022 e ainda os 3 dias em que o recurso poderia ter sido interposto com pagamento imediato de multa (arts. 1123º n. 1 638º n.1, segunda parte e 644º n. 2 al. i) do Código de Processo Civil). Por conseguinte, rejeito o recurso interposto. …”.↩︎

3. Por entender que o despacho recorrido, proferido em 20.06.2023, é de mero expediente, não admitindo recurso, conforme preceituado no artigo 630º n.º 1 do CPC.↩︎

4. Nos termos do art. 48º, nº 3, do RJPI, um dos assuntos a submeter à conferência preparatória é a deliberação pelos interessados sobre a aprovação do passivo.↩︎