Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5080/18.0T8MTS.P1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
SEGMENTO DECISÓRIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. — O critério fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, deve aplicar-se, a pari, à responsabilidade fundada no risco.

II. — Face ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022:

a. — deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis;

b. — em caso afirmativo, e em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e cindíveis, deve averiguar-se se o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância;

c. — em caso afirmativo, e em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.º instância, deve averiguar-se o confirma sem fundamentação essencialmente diferente.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. AA instaurou a presente acção contra Liberty Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €31.614,63, dos quais:

I. — 10.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais;

II. — 21,614,63 euros para compensação dos danos patrimoniais [1], a que deve acrescer a indemnização a fixar com base na equidade para compensação dos danos futuros, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.


2. A Ré Liberty Seguros, S.A., contestou, pugnando pela improcedência da acção.


3. O Tribunal de 1.ª instãncia julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Liberty Seguros, S.A., a pagar à Autora AA

I. — a quantia de €5.583,83, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;

II. — a quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento.


4. Inconformadas, Autora e Ré interpuseram recurso de apelação.


5. A Autora AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Entende a A./Recorrente que a douta sentença labora em erro na fixação dos danos patrimoniais indemnizáveis em consequência directa e necessária do acidente sub judice, bem como no seu quantum  indemnizatório, uma vez que, o tribunal a quo não atendeu a todas as repercussões que as lesões sofridas por aquela têm e terão de forma permanente para o resto da sua vida;

2. A A./Recorrente não concorda nem aceita o cálculo realizado pelo tribunal a quo;

3. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento e a fixação da matéria de facto provada nos termos em que foi, não permite concluir, como concluiu o julgador a quo, que in casu não se verificam lucros cessantes e ou perdas de rendimentos e que não se verifica uma afectação da sua capacidade de angariação de ganho em razão da sua incapacidade funcional;

4. As concretas circunstâncias do caso concreto e que resultaram como matéria assente e provada impunham que in casu, além da indemnização pelo dano biológico, fosse igualmente calculada e atribuída à A./Recorrente indemnização pelo dano patrimonial futuro em razão da incapacidade funcional permanente que esta ficou comprovadamente a padecer;

5. A A./Recorrente tem direito a ser indemnizada por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição de rendimentos do trabalho;

6. O facto de a A./Recorrente se encontrar desempregada à data do acidente tal circunstância não ceifa o seu direito à indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente;

7. Ainda que a A./Recorrente não tenha sofrido no imediato uma perda de capacidade de ganho - atendendo a que à data do acidente estava desempregada, como se disse - não pode deixar de ser indemnizada pela perda de aptidão física expressa numa IPP de 3 pontos e que lhe causou - no presente e futuro - lesões irreversíveis que se repercutirão na sua vida activa laboral expectável e na sua longevidade;

8. A douta sentença focou a questão da ressarcibilidade dos danos patrimoniais exclusivamente na perspectiva da situação actual da A./Recorrente e somente na afectação da vida pessoal desta, o que salvo melhor opinião, desrespeita a teoria da diferença como critério indemnizatório;

9. A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro que tem igualmente de ser considerado e indemnizado;

10. No cálculo da indemnização, impunha-se que o julgador a quo considerasse como critério definidor do montante da indemnização o valor do salário mínimo nacional, à data do acidente, enquanto critério objectivo que sustenta o recurso à equidade, critério esse que tem sido largamente defendido na jurisprudência;

11. O julgador a quo na fixação da indemnização por danos patrimoniais, ponderou somente o dano biológico, excluindo inexplicavelmente o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade funcional para o trabalho;

12. O cálculo da indemnização efectuado pelo julgador a quo está incorrecto face às circunstâncias do caso concreto, designadamente os factos dados como assentes e provados, que impõem um diferente quantum indemnizatório a titulo de danos patrimoniais;

13. Entende a A./Recorrente que os factos dados como provados na sentença, concretamente os pontos 18, 20, 21, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, estão em contradição insanável com a fundamentação e decisão, incorrendo assim a douta sentença em nulidade, ex vi do disposto no artigo 615.º, número 1, alínea c), do CPC, uma vez que, a matéria de facto provada impõe decisão diversa quanto aos diferentes danos patrimoniais indemnizáveis e respectivo quantum de indemnização, o que aqui expressamente se invoca e argui;

14. Entende a A./Recorrente que face aos factos dados como assentes e provados, impunha-se ao julgador, na ponderação e fixação dos danos patrimoniais, a fixação de uma indemnização a título da dano futuro pela afectação irreversível da sua capacidade de ganho;

15. O julgador a quo ao ponderar os danos futuros, fixou o montante da indemnização apenas e só com base na afectação pessoal da A./Recorrente, isto é, na repercussão das lesões assente no pressuposto de que estando esta desempregada à bastante tempo não se verifica in casu uma afectação a nível laboral;

16. In casu, o erro radica no facto de o julgador a quo ter apreciado a questão apenas da perspectiva do dano biológico, olvidando que questão diversa é a incapacidade funcional da A./Recorrente e que deve igualmente ser indemnizada como dano patrimonial futuro;

17. A IPP de 3 pontos que a A./Recorrente ficou a padecer afectará necessária e de forma irreversível a sua capacidade de ganho, diminuirá as opções profissionais que se adeqúem à sua nova e limitada condição física e que se repercutirá numa perda de rendimentos já que não poderá exercer toda e qualquer actividade profissional em consequência do sinistro;

18. A afectação da A./Recorrente não lhe permitirá jamais que esta tenha um trabalho/profissão que implique estar muitas horas em pé, subir e descer escadas com frequência, caminhar de um lado para o outro, que implique uso da força física, um esforço acrescido com o pé direito;

19. A A./Recorrente em consequência directa e necessária do acidente sub judice não poderá exercer profissões como costureira, empregada de balcão, de supermercado, lojista, repositora de stocks, empregada de limpeza, e demais do mesmo género em razão das limitações físicas e funcionais permanentes que ficou a padecer;

20. A A./Recorrente à data do acidente tinha 53 anos de idade e não possui um grau académico que lhe permita um “trabalho de escritório”, com maior incidência de esforço a nível intelectual ao invés do físico;

21. A A./Recorrente está irremediável e definitivamente afectada na sua capacidade de ganho, de angariação de rendimentos, pela dificuldade de não puder exercer toda e qualquer profissão e as que eventualmente possa exercer acarretarão necessariamente um esforço acrescido em razão da IPP de 3 pontos;

22. A A./Recorrente não poderá - em consequência dessa incapacidade - retomar as tarefas que anteriormente executava enquanto doméstica, ao menos com a celeridade e capacidade com que as fazia;

23. A verificação da incapacidade permanente A./Recorrente implica sempre uma perda de capacidade de ganho de rendimentos, ou seja, tem consequências patrimoniais para esta;

24. A afectação da capacidade de ganho é em si um dano futuro, que não pode apenas ser apreciada e ponderada por mera referência à situação actual de desempregada da lesada, nem a mesma está subordinada à condição de «empregada» ou «desempregada», atendendo a que as lesões são permanentes e como tal a situação futura da lesada terá sempre que ser ponderada;

25. Tem vindo a ser jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que o quantum indemnizatório dos danos patrimoniais emergentes de uma perda ou diminuição da capacidade de trabalho, deve ser calculado em função do tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com rendimento gerado e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder;

26. E tem sido igualmente pacífico o entendimento de que, mesmo que a vítima não exerça ou não exerça ainda qualquer actividade remunerada nem por isso o dano deixará de ser ressarcido já que nesta última hipótese foi precisamente o evento danoso a frustrar a aquisição futura de ganhos;

27. Para o cálculo da indemnização a arbitrar por este dano futuro atende-se, normalmente, ao vencimento auferido pelo lesado à data do acidente em discussão;

28. “nos casos em que o lesado à data do acidente se encontra desempregado, e na falta de outro critério que com teor de probabilidade e verosimilhança permita encontrar o quantum da indemnização, atender-se-á, ao valor do salário mínimo nacional em vigor à data do sinistro, como critério objectivo de cálculo deste dano futuro” (veja-se a titulo meramente exemplificativo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, Revista n.º 939/08 - 7.ª Secção, relator Alberto Sobrinho, consultável in www.dgsi.pt);

29. O que releva neste tipo de casos é que, mesmo não exercendo o lesado uma profissão à data do acidente, deve ser indemnizado se ficou em razão do mesmo incapacitado, uma vez que, a incapacidade de que ficou a padecer constitui em si um dano futuro, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2021, revista 2818/03, consultável in www.dgsi.pt).

30. A./Recorrente ficou a padecer de uma IPP de 3 pontos, suportou e continua suportar dores, ficou a  padecer de dificuldades ao aninhar, subir e descer escadas, fazer o levante, na marcha e apresenta inclusive fenómenos dolorosos no pé direito e posturas e edemas agravados pelos esforços, O que se irá repercutir até ao fim dos seus dias, atento o carácter permanente das lesões, o que até é provável que venha a agravar-se com o avançar da idade;

31. A./Recorrente nasceu em 04/05/1964, sendo previsível que pudesse trabalhar pelo menos até aos 70 anos de idade, isto face a actual e previsível vida activa de uma pessoa, como tem entendido a jurisprudência, como v.g. os recentes acórdãos do STJ de n.º SJ200610120025812 de 12/10/2006 e n.º SJ200701310043016 de 31/01/2007, publicados in www.dgsi.pt;

32. A./Recorrente está irremediavelmente afectada para os restantes 27 anos de vida que se estima que terá (de acordo com a esperança média de vida para as mulheres até aos 82 anos) e 17 anos de vida laboral/activa que é previsível que tenha;

33. O julgador a quo não ponderou a afectação da capacidade de ganho da A./Recorrente, ao fixar o quantum de indemnização pelos danos futuros;

34. O julgador a quo ao ponderar o quantum de indemnização a fixar, socorreu-se do critério da equidade - ut artigo 566.º, n.º 3, do CC, mas não ponderou como se impunha a afectação da capacidade de ganho que padece a A./Recorrente, tendo por referência o valor do salário mínimo nacional, por ser este o critério orientador defendido pela jurisprudência quanto o lesado à data do acidente não aufere quaisquer rendimentos;

35. O raciocínio lógico dedutivo do julgador a quo assentou no pressuposto errado e até contrário às regras da lógica e da experiência comum quando parte da condição de desempregada da A./Recorrente, que julgou ser de longa data, para daí fundamentar a ausência do direito à indemnização pela perda de rendimentos,

36. O facto de a A./Recorrente se encontrar desempregada à bastante tempo na data do acidente tal não demonstra que esta condição se manterá inalterável para futuro;

37. Independentemente do tempo que a A./Recorrente possa continuar na condição de desempregada, tal não determina que esta não tenha direito a ser indemnizada pelo dano patrimonial futuro que pondere a sua irreversível incapacidade funcional;

38. Entende a A./Recorrente que a incapacidade parcial permanente constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do handicap físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho (Vide a este propósito o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/01/2004, revista 4083/03, consultável in www.dgsi.pt);

39. O julgador a quo além de fixar uma indemnização pelo dano biológico devia igualmente ter    ponderado e fixado uma indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial permanente com impacto na sua capacidade funcional, nos termos peticionados na petição inicial o que expressamente se requer;

40. A contradição insanável em que labora a douta sentença radica no facto de a mesma ter dado como assente e provado que a A./Recorrente ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico- psíquica de 3 pontos, com repercussões nas actividades diárias, mas ao mesmo tempo e apesar dessa prova não calculou nem atribuiu uma indemnização em concreto para a perda e ou diminuição da sua capacidade funcional;

41. A repercussão futura dos danos não pode cingir-se somente à vida pessoal do lesado, mas abarcar com igual grau e ponderação as demais repercussões dinâmicas da sua vida e que resultaram necessariamente afectadas negativamente, mormente a nível funcional e com evidente repercussão em desempenhos profissionais futuros;

42. A A./Recorrente tem direito a ser indemnizada pelo período de incapacidade temporária e até à consolidação final e médico-legal das lesões, pese embora a sua situação de desemprego na data do acidente;

43. Não pode, nem deve, confundir-se o período dos 254 dias de défice funcional com a situação subsequente a esse período em que a A./Recorrente, infelizmente, se manteve desempregada e se verificou eventual dano conhecido pela «perda de chance» ou de oportunidade que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo;

44. A A./Recorrente não pediu qualquer montante relativo a perda de chance mas apenas e só indemnização pelo período em que efectivamente ficou parada e impedida de trabalhar em razão da sua convalescença;

45. A A./Recorrente sofreu um prejuízo patrimonial efectivo no período de convalescença;

46. A./Recorrente padeceu de IPP e se viu totalmente impossibilitada de trabalhar, realizar todas as lides domésticas, pelo que padeceu nessa medida de um prejuízo de 5.764,95 (557,00 x 9 salários + proporcionais de subsídio de férias e de natal), de que deve ser ressarcida e cujo pagamento se requer mas que o tribunal denegou;

47. Deve alterar-se a douta sentença agora recorrida e ser substituída por decisão que condene a R. a pagar à A./Recorrente indemnização salarial que esta deixou de auferir pelo período em que esteve parada para convalescença, sendo a mesma calculada com base no salário mínimo nacional e apesar da sua situação concreta de desemprego na data do acidente;

48. Lida e relida a douta fundamentação vertida na sentença proferida, não se evidencia qual o critério objectivo e orientador sufragado pelo julgador a quo e que sustentou o recurso à equidade - ut artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil - para fixar como fixou a indemnização pelo dano biológico no montante de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

49. É possível alterar o critério da equidade adoptado pela instância se o mesmo se afastar, de forma injustificada dos padrões que em termos genéricos o caso concreto convoca, o que, salvo melhor opinião, se verifica in casu, uma vez que, o mesmo está desconforme face às orientações e padrões que a jurisprudência tem seguido para idênticos casos de fixação de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação;

50. O Direito não pode nem deve decidir os casos que lhe são submetidos a juízo com um grau de subjectividade tal que torne imperceptível, para idênticos casos, a solução a adoptar;

51. A dificuldade de fixação de um quantum de indemnização embora esteja sempre dependente de uma apreciação casuística, de análise de diferentes factores concretos do caso em análise, deve sempre partir de critérios reais e uniformizadores que permitem delimitar, ainda que em abstracto, mínimos e máximos desse quantum;

52. O critério orientador que largamente tem sido defendido e aplicado pela jurisprudência dos tribunais superiores é o de que mesmo que o lesado não exerça ou não exerça ainda uma qualquer actividade remunerada, tal não implica que não haja lugar à indemnização pela frustração da aquisição futura de ganhos ou pela sua limitação e ou diminuição cf. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/09/2008, consultável in www.dgsi.pt);

53. Sendo igualmente critério orientador aquele segundo o qual a atribuição de indemnização pelo dano biológico não substitui nem impede a atribuição de uma indemnização pelo dano patrimonial futuro que pondere a incapacidade funcional do sinistrado (cf. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2017, consultável in www.dgsi.pt);

54. Entende a A./Recorrente que os critérios supra referidos e que têm sido largamente defendidos na jurisprudência são aplicáveis ao caso sub judice, impondo-se que o cálculo das indemnizações a atribuir a esta - pelo dano biológico e pelo dano patrimonial futuro em razão da incapacidade funcional - encontre fundamento nestes e não pelo critério seguido pelo julgador a quo;

55. Toda e qualquer solução judicial que colida frontalmente com os critérios supra referidos, produz decisão «surpresa», contrária ao princípio geral e uniformizador da boa aplicação do direito;

56. Deve alterar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que em conformidade reconheça o direito da A./Recorrente a ser indemnizada, além do dano biológico, pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade funcional permanente que se reflectirá de forma irreversível na sua capacidade de angariação de ganho, calculado com base no salário mínimo nacional à data do acidente, julgando-se procedentes os pedidos formulados na p.i. por serem justos e adequados aos critérios em uso pela jurisprudência dominante;

57. O montante fixado de é absolutamente minimalista e desajustado às circunstâncias concretas do caso;

Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve ser julgada verificada a arguida nulidade, impõe- se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por acórdão que em conformidade julgue nos termos peticionados supra pela ora recorrente.


6. A Ré Liberty Seguros, S.A., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. A matéria de facto a que se referem os factos constantes das alíneas a), c, na parte em que deu como não provado que o veículo se imobilizou com a traseira a cerca de cinco metros do local onde a autora se encontrava, g), i) e j) dos factos não provados da douta sentença foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido.

B. Encontra-se gravada toda a prova produzida, razão pela qual as respostas a tal matéria deve ser alterada de acordo com o acima alegado e requerido.

C. Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos acima transcritos, de cuja audição resulta sem margem para dúvidas que a matéria das alíneas atrás referidas dos factos não provados da sentença a quo devem ser alterados.

D. A matéria da alínea a) dos factos não provados deve passar para os factos provados com a seguinte redacção: Quando a Autora iniciou a travessia o veículo automóvel ..-DT-.. encontrava-se a uma distância não concretamente apurada, mas não superior a 10 metros.

E. A matéria da alínea c) dos factos não provados deve passar para os factos provados com a seguinte redacção: O veículo seguro na Ré imobilizou-se com a traseira a cerca de cinco metros do local onde se encontrava a Autora.

F. A matéria da alínea g) dos factos não provados deve passar para os factos provados com a seguinte redacção: A Autora não se certificou previamente que podia atravessar a via em segurança.

G. A matéria da alínea i) dos factos não provados deve passar para os factos provados com a seguinte redacção: O condutor do veículo automóvel de matrícula ..-DT-.. não teve nem tempo nem espaço para o poder deter antes de se dar o embate entre o veículo e a Autora.

H. A matéria da alínea j) dos factos não provados deve passar para os factos provados com a seguinte redacção: O veículo automóvel ..-DT-.. encontrava- se a uma distância não concretamente apurada, mas não superior a 10 metros quando a Autora invadiu a faixa de rodagem.

I. Dos depoimentos de forma resumida e acima descritos parece poder concluir-se de forma segura como o acidente dos autos se processou. A Autora pretendia atravessar a via por onde circulava o .., seguro na ora recorrente. Segundo disse olhou para ao seu lado esquerdo de onde se aproximava o ... Viu-o, mas, apesar disso, pensou que teria tempo para atravessar a via antes de o .. passar. Só olhou aquela vez para a sua esquerda. Foi tudo muito rápido. Iniciou a travessia da via em passo normal e percorrido um metro desta deu-se o embate. A parte frontal direita do .. embateu-lhe. Rodopiou da parte frontal do .. para o lado direito deste, caindo ao chão. A passadeira para peões existente no local situava-se a 45,10 metros do local onde a Autora ficou caída. O .. após o acidente imobilizou-se a cerca de 5 metros do local onde a Autora ficou caída.

J. Nas circunstâncias dos autos, dada a curta distância a que a Autora se lhe atravessou na via e, não obstante a velocidade reduzida, por inferior ao limite legal, o condutor do .. nada pode fazer para evitar o embate. Ao contrário, a Autora tinha todas as condições para se comportar de tal modo que não se desse o embate entre ela e o ... Desde logo tinha que ter consciência das suas limitações, pelo menos, auditivas e as decorrentes da dislexia de que padecia. Na verdade, para além das obrigações de qualquer peão médio, nomeadamente a de se assegurar com a toda a certeza de que pode atravessar uma via onde circulam automóveis sem perigo, o que implica verificar se há trânsito a circular, e, em caso afirmativo a distância a que o mesmo se encontra e qual a eventual rapidez a que se aproxima do local, apenas decidindo a atravessar se não lhe restam dúvidas de que o pode fazer com segurança e, no caso de não poder ter essa certeza, aguardar que o trânsito passe e só depois iniciar a travessia da via, a Autora, pessoa surda e com dislexia, teria de rodear os seus cuidados de forma ainda mais exigente.

L. Não era, como não foi, suficiente julgar que tinha tempo. Não lhe bastava olhar apenas uma vez. Tinha obrigação de olhar mais que uma vez, de modo a avaliar com segurança a distância a que o veículo estava e qual a “rapidez” com ia galgando essa distância, de modo a que pudesse tomar uma decisão segura. Bastaria isso para que quando estivesse em condições de decidir já o .. teria com certeza passado, pois, a distância a que se encontrava em escassos segundos seria, como foi percorrida.

M. Mas mais do que isso, a Autora devia, se fosse minimamente prudente, utilizar a passadeira para peões, não muito longe do local onde iniciou a travessia da via. Tal passadeira encontrava-se a menos de 50 metros desse local e mesmo que não estivesse a Autora, com as suas limitações devia apenas fazer a travessia da via pública utilizando as passadeiras. Parece manifesto que o acidente dos autos se ficou a dever de modo exclusivo ao comportamento negligente e imprudente da Autora.

N. A factualidade apurada é, pois, suficiente para determinar que o comportamento da Autora foi decisivo para a eclosão do acidente. Ao condutor do .. não era exigível que actuasse de outro modo.

O. Em consequência, com as respostas alteradas nos termos atrás sugeridos, os quais correspondem aos exactos sentidos dos depoimentos efectuados pelas testemunhas, deve ser alterada a sentença proferida, absolvendo-se a ora recorrente.

P. Mas mesmo que assim não se venha a entender ou seja mesmo que o Tribunal entenda não proceder à alterações da matéria de facto, a verdade é que o acidente deve ser também nesse caso a responsabilidade ser atribuída à recorrida. De facto, a tentativa de travessia da via após a Autora ter visualizado o .. a aproximar-se e a ocorrência do embate logo após a Autora ter percorrido apenas um metro da via, tem se significar que o .. estava já muito próximo da Autora quando ela iniciou a travessia e que o Juízo que ela fez de que “julgava que tinha tempo” foi manifestamente errado e causal do acidente.

Q. Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente e a absolver a recorrente do pedido.

R. O valor atribuído a título de danos não patrimoniais é excessivo e deverá ser reduzido para € 5.000,00, valor este que em termos de equidade se apresenta bem mais adequado aos danos sofridos pela recorrida.

S. A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 101.º do Código da Estrada,483º, 487.º, 494.º, 496.º, 503º e 566.º do C. Civil.

Termos em que o recurso interposto pela Ré deve ser julgado provado e procedente e por via disso revogada a sentença a quo e absolvida a ora recorrente, dando-se por não provado e improcedente o recurso interposto pela Autora.


7. Cada uma das partes respondeu ao recurso interposto pela contraparte, pugnando pela sua improcedência.


8. O Tribunal da Relação do Porto:

I.  — julgou improcedente o recurso interposto pela Autora;

II. — julgou procedente o recurso interposto pela Ré, revogando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e absolvendo a Ré do pedido.


9. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.


10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Com a devida vénia, o douto acórdão proferido, padece de erros na interpretação e na aplicação de direito e incorreu mesmo em nulidades;

2. A A./Recorrente pediu a reforma do acórdão não existindo na presente data qualquer decisão, sendo que o pedido reforma do Acórdão não interrompe nem suspende o prazo de recurso nos termos gerais (art. 617.º, do CPC);

3. A A./Recorrente apresenta o presente recurso de revista, mantendo o interesse na apreciação da reclamação/reforma do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação;

4. Do Acórdão ad quem pede-se revista ex vi artigo 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, al. a) e c), ambos do CPC, por se entender que o mesmo incorreu em diversas violações de normas de carácter substantivo, princípios e incorreu em nulidade;

5. Os meios de comunicação social deram especial atenção à presente decisão no meio de milhares e milhares de decisões produzidas pelos tribunais em cada ano judicial E entre outras, forma publicadas as seguintes notícias sobre o aresto agora sindicado:

Relação do Porto anula indemnização por atropelamento a mulher surda – ECO (sapo.pt)

Relação do Porto retira indemnização a surda atropelada em ... (jn.pt)

Tribunal de Recurso anula indemnização a mulher surda que foi atropelada a 50 metros da passadeira (sapo.pt)

Tribunal da Relação revoga indemnização a mulher surda atropelada em ... - ... (iol.pt)

6. O acórdão recorrido incorreu uma violação de lei substantiva e processual, bem como do erro na apreciação das provas, por se verificar ofensa a disposições expressas de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nos termos do deposto no artigo 674.°, n.° 1, alíneas a) e c) e n.° 3 do CPC;

7. O acórdão recorrido enferma ainda de erro na aplicação do direito, nomeadamente das disposições legais vertidas nos artigos 620.º, 625.º, 635.º, n.º 4 e 5, 662.º, n.º 3, al. c), todos do CPC e artigos 349.º, 351.º e 503.º, todos do CC, os princípios reformatio in pejus e reformatio in melius, devendo por isso o tribunal ad quem apreciar a violação da lei substantiva que consistiu no erro da aplicação das referidas normas;

8. Entende a A./Recorrente que os Ex.mos Sr.s Juízes Desembargadores proferiram acórdão cuja apreciação e pronúncia excedeu manifestamente o objecto e âmbito de cada um dos recursos apresentados pela A. e R., ambos delimitados pelas respectivas conclusões e excedeu também os limites legalmente impostos quanto à apreciação oficiosa da matéria de facto não suscitada/impugnada pelas partes;

9. A ampliação da matéria de facto operada pelos Ex.mos Sr.s Juízes Desembargadores além de inadmissível, redundou numa violação do caso julgado formal e concretamente na violação das normas jurídicas contidas nos artigos 620.º, 625.º e 635.º, n.º 4 e 5, todos do CPC;

10. A operada ampliação da matéria de facto violou igualmente o disposto no artigo 640.º, n.º 1, a), do CPC, decidindo à revelia das referidas normas, dando às mesmas sentido e alcance contrário ao espírito e letra da lei, o que jamais pode soçobrar;

11. A arte de julgar não pode jamais admitir interpretações e decisões antagónicas, interpretando e aplicando a lei no sentido que mais convém ao julgador e às suas convicções pessoais;

12. A violação das normas jurídicas supra referidas, que redundou numa incorreta aplicação do direito ao caso sub judice, resultando desde logo do facto de o tribunal ad quem ter ampliado a matéria de facto provada, aditando os factos sob os pontos 45, 46, 47, 48 e 49 do elenco da matéria de facto provada em violação crassa das normas jurídicas que estabelecem as regras para a dita ampliação;

13. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do mesmo, pelo que o tribunal superior não pode apreciar as questões que não sejam de conhecimento oficioso, nem conhecer e alterar a matéria de facto provada ou não provada e que a parte recorrente não impugnou porque com ela se conformou;

14. Nem a A./Recorrente nem a R./Recorrida impugnaram a matéria de facto provada, pelo que a mesma não foi objecto de recurso - ut. artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC;

15. O tribunal ad quem olvidou por completo que a A./Recorrente e a R./Recorrida não impugnaram nenhum dos pontos da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância;

16. O Venerando tribunal ad quem não se apercebeu que a R./Recorrida não impugnou os factos provados, concretamente e no que aqui importa, os factos vertidos sobre os pontos 10, 12, 13, 14, 15 e 16 do elenco da matéria de facto e que são contraditórios e necessariamente incompatíveis com os factos que pretendia aquela ver julgados provados,

17. Razão pela qual, desde logo por esta razão, não podia jamais ter sido procedente a apelação quanto à modificação da decisão sobre a matéria de facto julgada provada e não provada ante o trânsito em julgado dos factos ínsitos nos pontos 10, 12, 13, 14, 15 e 16;

18. Isto porque a ré seguradora ao não impugnar a matéria de facto provada, isto é, não tendo sido objecto de recurso, formou-se sobre tal matéria caso julgado formal, nos termos e para os efeitos do disposto no número 5, do artigo 635.º, do CPC;

19. Pelo que, estava totalmente vedada ao tribunal ad quem a apreciação da matéria que não foi objecto de impugnação e recurso e que ficou definitivamente transitada em julgado por não ter sido objecto de recurso;

20. Sendo que, pretendendo a ré seguradora que os factos vertidos sob as alínea a), c), g), l) e j) do elenco da matéria de facto dada como não provada fossem julgados como matéria provada, teria necessária e forçosamente que impugnar toda a factualidade julgada provada o que não aconteceu e, por isso, é totalmente incompatível com o julgamento positivo desses pontos;

21. A primeira instância, ao julgar estes factos e ao não terem sido os mesmos contrariados por nenhuma das partes através de recurso sedimentou-se tal decisão com caso julgado formal;

22. A norma do artigo 635.º, n.º 5, do CPC com a interpretação dada pelo tribunal ad quem foi frontalmente violada;

23. A norma do artigo 635.º, n.º 5, do CPC deve ser interpretada no sentido de que toda a matéria não impugnada forma caso julgado, não sendo susceptível de ulterior alteração/pronúncia após a formação desse «caso julgado»;

24. No processo civil vigoram os princípios da proibição da reformatio in melius e da reformation in pejus, ou seja, o tribunal não pode conceder ao recorrente mais do que ele pede no recurso interposto, assim como a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida;

25. O douto acórdão recorrido andou mal ao apreciar ex officio matéria não impugnada, e violou os princípios reformatio in pejus e reformatio in melius, já que a decisão vertida no douto acórdão concedeu à R./Recorrida mais do que aquilo que a parte suscitou nas suas alegações;

26. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não se limitou a fundamentar a apreciação dos concretos pontos da matéria de facto indicada pela R./Recorrida no seu recurso, mas também e para além disso a repristinar o julgamento dada aos pontos 10, 13, 14 e 16, da matéria de facto provada e que não foram objecto de recurso;

27. As conclusões delimitam a esfera de atuação do Tribunal ad quem exercendo uma função semelhante à do pedido da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC e que in casu tais normas foram expressamente violadas;

28. A norma do artigo 635.º, n.º 4, do CPC deve ser interpretada no sentido de que o tribunal ad quem pode apenas apreciar o julgamento da matéria de facto, quanto aos concretos pontos impugnados pelo recorrente no recurso, e apenas pode exceder esse âmbito quando seja para cumprir o disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 662.º, do CPC, isto é, sanar uma eventual contradição;

29. Se o julgador ad quem ampliou a apreciação da matéria de facto julgada provada e não provada, fora do âmbito da alínea c), do n.º 3, do artigo 662.º, do CPC, não se limitou a fundamentar a apreciação dos concretos pontos da matéria de facto indicada pela R./Recorrida no seu recurso, deu sentido e alcance distinto a esta norma, violando-a cabalmente, como sucedeu in casu;

30. O decidido no acórdão está ferido de violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, na justa medida que o Tribunal no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, que não foram objecto de recurso pelas partes, voltou a decidir sobre a mesma questão, emitindo pronúncia sobre aquilo que não foi pedido nesse mesmo contexto processual, decidindo de forma diversa;

31. A R./Recorrida não impugnou, a distância a que se encontrava a A. do veículo quando iniciou a travessia (ponto 10 dos factos provados), número de metros percorridos pela A. quando se deu o embate (ponto 13 dos factos provados), local do modo do embate (ponto 14 dos factos provados), a que distância se encontrava a A. prostrada no chão face à passadeira para peões (ponto 16 dos factos provados) e mesmo assim o tribunal ad quem emitiu pronúncia quanto à mesma em matéria de excepção confundido essa matéria com uma alegada e errada “diferente fundamentação da decisão”;

32. A norma do artigo 620.º, do CPC, visa impedir que sobre uma mesma questão, já apreciada e decidida, volte a recair uma decisão de mérito e in casu, o Venerando Tribunal ad quem, à revelia desta norma jurídica voltou apreciar e emitir decisão de mérito sobre factos não impugnados;

33. Se o recurso da ré seguradora foi apresentado de forma deficiente e ou incompleta, porque suscitou a reapreciação da matéria de facto não provada (alíneas a), c), g), l) e j)) sem impugnar ao mesmo tempo os pontos da matéria de facto provada e que com estes são expressamente contraditórios, não podia jamais o tribunal ad quem substituir-se à parte que os aceitou e não recorreu e colmatar tal deficiência, mas antes se impondo decisão de improcedência;

34. Até porque se a parte não impugnou determinada decisão é porque se conformou com a mesma;

35. A norma do artigo 620.º, do CPC, deve ser interpretada no sentido de que uma questão já julgada, apreciada e transitada em julgado não pode ser ulteriormente objecto de pronúncia;

36. Entende a A./Recorrente que as modificações a introduzir na matéria de facto pelo Tribunal da Relação devem, em princípio e em consonância com o princípio do dispositivo, respeitar o conteúdo da impugnação do recorrente, dado que é a respectiva síntese conclusiva do recurso;

37. Fazendo-se a delimitação objectiva do recurso em função das conclusões da alegação dos recorrentes, o tribunal superior acha-se, pois, impedido de apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não se encontrem compreendidas em tais proposições finais, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, Cfr. posição defendida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de  Justiça, de 19-06-2019, processo n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1 - 7.ª Secção, disponível www.dgsi.pt..

38. No caso sub judice, tendo o Venerando Tribunal, sindicado matéria de facto, alterado parcialmente o conteúdo de um facto provado sem que qualquer impugnação a tal respeito houvesse sido deduzida, ou qualquer outra razão o justificasse, extravasou indevidamente os seus poderes cognitivos, perpetrando a nulidade por excesso de pronúncia, nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, dos factos supra mencionados que não se podem manter, impondo-se “repristinar” a sua anterior formulação;

39. In casu ocorreu um excesso de pronúncia que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos, sendo o acórdão recorrido, nesse segmento, nulo (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC ex vi artigo 666.º do referido diploma),

40. O douto acórdão cuja revista se pede, ao conhecer do facto vertido sob o ponto 49 da matéria de facto provada, sem que o mesmo tenha sido objecto de recurso/impugnação, incorreu em violação frontal do princípio do dispositivo, violação essa que teve clara influência no exame e na decisão da causa, constituindo, por isso e também, uma nulidade face ao disposto no artigo 615.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 666.º do referido diploma, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos;

41. Entende a A./Recorrente que o douto acórdão proferido ao conhecer de factos não impugnados pela R./Recorrida e ao aditar os mesmos ao elenco da matéria de facto provada, extravasou os limites impostos pela norma do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, violando-a expressamente;

42. O douto acórdão decidiu em violação do disposto no artigo 662.º, n.º 3, al. c), do CPC,

isto porque:

43. Pese embora seja lícito à 2.ª instância, oficiosamente, apreciar outros pontos da matéria de facto não impugnada pelas partes, tal ocorre apenas e só dentro dos limites e com a finalidade prevista na parte final da alínea c), do número 3, do artigo 662.º, na justa medida em que tal visa obviar uma eventual contradição entre os factos dados como provados ou não provados, na sequência da ampliação que venha a ser determinada;

44. Concretizando, a 2.ª instância não é livre de apreciar toda a matéria de facto julgada pela 1.ª instância, nem de sindicar e reapreciar o silogismo judiciário efectuado pelo julgador a quo, independentemente da pronúncia requerida pela parte recorrente, uma vez que, por um lado, a lei refere expressamente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões e, por outro, aquela instância só lhe é lícito apreciar outros factos com a finalidade de evitar contradições dentro do elenco da matéria de facto julgada provada ou não provada;

45. In casu, a ampliação levada a cabo pelo douto acórdão, ampliando a matéria de facto dada como provada pelo aditamento de factos cujo pedido a ré seguradora não efectuou, não visou obviar uma eventual contradição entre factos provados, uma vez que, o tribunal ad quem manteve, apesar da douta fundamentação, inalterado todo o elenco da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, limitando-se aditar factos que, pela 1.ª instância tinham sido julgados como matéria não provada;

46. E em razão da operada ampliação do elenco da matéria de facto provada, aditando-se novos factos (pontos 45 a 49), os Ex.mos Sr.s Juízes Desembargadores proferiram acórdão que encerra insanável contradição entre os factos dados como provados, concretamente, os factos provados sob os números 10 e 16 estão em contradição insanável com os factos provados (aditados) sob os pontos 45 e 49;

47. Os factos vertidos sob os pontos 10, 16, 45 e 49 não podem ser todos julgados como provados, porque os primeiros transitaram em julgado e os segundos são contraditórios com eles,

isto porque:

48. Na parte final do ponto 10 refere-se “a distância não concretamente apurada” e o ponto 45 refere “a distância não concretamente apurada, mas de cerca de 10 metros”;

49. O ponto 16 refere “a 45,10 metros de uma passadeira para a travessia de peões” e o ponto 49 refere “a autora entrou para a faixa de rodagem com intenção de a atravessar num ponto que distava 45 metros de uma passadeira de peões, existente a poente”;

50. Os pontos 10 e 16 não foram impugnados pela ré seguradora no douto recurso apresentado pelo que quanto a estes se formou caso julgado - ut artigo 635.º, n.º 5, do CPC;

51. E havendo caso julgados contraditórios, cumpre-se o que se tiver formado em primeiro lugar e que in casu é a douta decisão proferida em 1.ª instância - artigo 625.º, do CPC;

52. A norma do artigo 625.º, do CPC, deve ser interpretada no sentido de que uma questão já julgada, apreciada e transitada em julgado não pode ser ulteriormente objecto de pronúncia e, sendo eventualmente apreciada, a primeira decisão a formal caso julgado prevalece, não podendo ser derrogada;

53. O douto acórdão proferido nos termos em que o foi violou expressamente o disposto no artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC já que só lhe era licito apreciar e decidir quanto a outros concretos pontos da matéria de facto não impugnada pelas partes para evitar uma contradição entre factos, o que não sucedeu in casu pelas razões aduzidas nos pontos supra;

54. A norma do artigo 662.º, n.º 3, al. c), do CPC deve ser interpretada no sentido de ser apenas licito apreciar e decidir quanto a outros concretos pontos da matéria de facto não impugnada pelas partes para evitar uma contradição entre factos, o que não sucedeu in casu, uma vez que, o elenco da matéria de facto provada pela 1.ª instância foi mantido na íntegra;

55. A este propósito veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/11/2019, processo n.º 2929/17.8T8ALM.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt: “Não se compreenderia, na verdade, desde logo, por razões de justiça material, que o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação e da formação do seu próprio juízo probatório sobre cada um dos pontos de facto objecto de impugnação, não pudesse interferir noutros pontos da matéria de facto cujo conteúdo se viesse a revelar afetado pelas respostas dadas àqueloutros por forma a evitar contradições, tal como acontece na situação prevista na parte final da alínea c), do n.º 3, do artigo 662.º, do CPC;

56. A manter-se o douto acórdão nos termos em que foi proferido, está o mesmo em violação cabal do disposto nos artigos 620.º, 625.º e 635.º, n.º 5, todos do CPC o que jamais poderá manter-se;

57. As contradições existentes na matéria de facto dada como provada configuram uma manifesta nulidade, com a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) ex vi artigo 666.º ambos do CPC, que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos;

58. O acórdão que se recorre incorreu na violação de lei substantiva ao invocar presunções judiciais quando tal não lhe era consentido ou, pelo menos, nos termos e com os limites com que o fez;

59. Aliás, é o próprio Acórdão que admite e escreve expressamente que a matéria apurada em 1.ª instância foi escassa mas em vez de julgar a causa em conformidade com o regime legal de escassez da matéria de facto estabelecido pelo legislador (que vai mesmo à responsabilidade pelo risco isenta de culpa), desatou em desenfreada e injustificada corrida de presunções fazendo prova de uma prova que não existe e nunca existiu;

60. O acórdão recorrido, no uso das presunções, não teve em conta os documentos juntos dos autos, nomeadamente, o auto de participação de acidente de viação, que de per si, tem força probatória plena, nem as demais provas e sobretudo a ausência de prova cabal, objectiva, esclarecedora;

61. O documento em causa a ser devidamente valorado, permite-nos concluir que, efetivamente, a utilização das presunções nos termos em que foi realizada é ilógica e contra legem, para além de contrariar a força probatória plena do referido documento, no que concerne aos danos do veículo, distância a que a autora se encontrava da passadeira que lhe é conferida por força do disposto no artigo 376.° do Código Civil;

62. O tribunal ad quem, ao decidir como decidiu, relativamente à operada ampliação da matéria de facto provada e aditamento oficioso a esse mesmo elenco, violou expressamente o regime das «presunções judiciais», previsto nos artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil;

63. O tribunal ad quem interpretou e aplicou incorrectamente o regime das presunções judiciais, violando a ratio e limites das normas previstas nos artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil, uma vez que, o regime legal das presunções judicias não permite ao julgador da 2.ª instância presumir factos, partindo de factos desconhecidos e ou não firmados pela 1.ª instância;

64. Entende a A./Recorrente que o tribunal ad quem fez um uso indevido das «presunções», partindo de factos não conhecidos nem firmados pela 1.ª instância para inferir outros factos, excedendo os limites das normas previstas nos artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil, ao decidir nos termos e com os limites em que o fez;

65. Ao Supremo Tribunal de Justiça é lícito censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados, o que sucedeu in casu e por isso se pede revista;

66. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.

67. O tribunal da Relação socorreu-se de fotografias do google maps - que não estão juntas aos autos - nem garantem que na data do acidente o local estava exatamente igual ao que se encontra na data dessas fotografias (julho de 2020), para daí aferir o «local exato de onde a autora saiu do supermercado»;

68. A presunção judicial estabelecida pelo Tribunal da Relação de que, tendo a autora saído do supermercado ... e por referências às alegadas fotografias google maps existia aí nesse local uma passadeira para os clientes passarem do logradouro da área comercial para o passeio, estando ambos os espaços separados por um canteiro com vegetação que obriga as pessoas a saírem por um único ponto deixado livre pelo canteiro que corresponde às medições registadas na participação policial, para daí aferir o local exato onde se encontra aquele e medir a sua distância face á passadeira para peões, configura uma presunção ilegal;

69. O Tribunal da Relação utilizou uma presunção judicial ilegal, por ser contra legem, uma vez que, não se provou in casu que a A./Recorrente quando saiu do supermercado ... tenha realizado exatamente o percurso que o tribunal ad quem sufragou no douto acórdão recorrido, nem é possível determinar ou provar;

70. O facto base utilizado pelo Tribunal da Relação não é um facto legalmente admissível para inferir ou firmar um facto presumido nos termos do disposto nos referidos preceitos normativos porque não é um facto que conste da matéria de facto dada como provada nem as invocadas fotografias do Google Maps constam da prova junta aos autos, e porque é apenas uma mera hipótese onde cabem tantas outras mas que não resulta da prova produzida;

71. Não consta dos factos provados que a A./Recorrente após sair do hipermercado ... tomou a direção sufragada pelo tribunal ad quem;

72. A porta de saída do hipermercado tem vários e largos metros o que só por si inviabiliza aferir se esta saiu do lado direito ou do lado esquerdo de tal porta e, por outro lado, após sair, não se sabe se esta tomou a direcção da esquerda, em frente, ou direita da dita porta;

73. Não havendo um facto conhecido, objectivo, assente não se pode partir e presumir um facto desconhecido;

74. O julgador de primeira instância não foi nem é destituído e caso tivesse factos conhecidos que lhe permitissem formar presunções tê-lo-ia feito por dever de ofício e não existindo falta o pressuposto da existência de um facto conhecido, objectivo, para se poder firmar um ulterior facto desconhecido,

75. A jurisprudência de que agora se pede revista é até perigosa do ponto de vista jurídico e da aplicação da justiça porque enxertou uma série de presunções em cima de presunções, ao invés de assentar presunções em cima de factos conhecidos;

76. O Tribunal da Relação não cumpriu o disposto nos artigos 349.° e 351.° do Código Civil para a determinação e admissibilidade de uma presunção judicial como meio de prova indirecto;

77. O julgador da 1.ª instância ao fundamentar a decisão quanto a esta concreta questão partiu de uma silogismo lógico e coerente com a prova firmada nos autos, uma vez que, pelos danos causados no carro - frente direta, portas dianteira e traseira direitas - concluiu aquele (e bem!) que a A./Recorrente foi colhida e, desse ponto onde foi colhida, rodopiou para trás ao longo de todo o veículo, razão pela qual o ponto onde foi colhida dista uma maior distância da passadeira para peões face ao local onde ficou prostrada no chão;

78. O tribunal de 1.ª instância, ao contrário do tribunal ad quem, partiu de um facto base, concatenado pela prova (auto de participação de acidente de viação e croquis policial), foi possível concluir que a A./Recorrente iniciou a travessia da faixa de rodagem em local que distava mais de 45,10 metros da passadeira;

79. Isto porque, a A./Recorrente ficou prostrada no solo na área assinalada como 2) do croquis, que fica a mais de 45,10, sendo que, este ponto em concreto está mais próximo da passadeira do que o local onde foi colhida e depois de ter rodopiado para trás vários metros nos termos da prova apurada,

80. Como se apurou em primeira instância, com o embate ocorrido na frente direita do veículo a A./Recorrente foi ulteriormente projectada para o lado e para trás e não para a frente;

81. De acordo com a percepção das testemunhas, a vítima de atropelamento foi colhida nas pernas que terão levantado com o impacto e ulteriormente foi rodopiando da frente pela lateral direita do veículo até ficar prostrada no solo;

82. Esta foi a percepção das testemunhas que permitiu a prova em 1.ª instância mas que facto conhecido permitiu afinal ao tribunal agora recorrido “presumir” que neste estado de coisas a vítima teria necessariamente que ser projectada para a frente do veículo?!?

83. Porque não podia a vítima, como acontece infelizmente em milhares de atropelamentos, bater no capot e/ou no vidro frontal do veículo e após isso rolar para a lateral direita do veículo?

84. Que facto conhecido, ao arrepio do depoimento das únicas testemunhas presenciais que testemunharam o acidente, permitiu ao julgador da Relação concluir que a vítima teria, necessariamente que ter sido projectada para a frente do veículo como presumiu?

85. Que lei da física determina que alguém que é colhido pela frente de um veículo ao nível inferior das pernas como foi a A. é necessariamente projectado para a frente do veículo?!?

86. Apesar da prova plena (ut artigo 376.º, do CC e também porque não impugnada), o julgador ad quem decidiu, em violação expressa desta norma, aplicando incorrectamente o regime legal das presunções judiciais como se expôs supra, alterar a matéria de facto de que a A., após o embate, não rodopiou na lateral direita do veículo no sentido da traseira deste mas antes foi projectada para a frente do mesmo;

87. O regime das presunções judicias não permite ao julgador ad quem decidir em ofensa a normas jurídicas, como sucedeu in caso;

88. A presunção judicial estabelecida pelo Tribunal da Relação de que, de que a frente dos veículos Audi A4, “são muito redondas”, que têm apenas dois pára-choques, o da frente e o de trás e que, por isso, dizendo na participação “pára-choques direito”, tal deve ser interpretada como «frente, do lado direito», para daí inferir que a A./Recorrente foi com o canto do veículo e não com a frente configura uma presunção totalmente ilegal;

89. O Tribunal ad quem utilizou uma presunção judicial ilegal, por ser contra legem, uma vez que, a prova produzida e não impugnada (auto de participação de acidente de viação a fls... dos presentes autos) e a matéria dada como assente e provada, demonstram que existiam danos na frente direita do veículo DT;

90. Não se provou in casu que os danos no veículo fossem somente no “canto direito” do veículo nem tal facto consta dos factos assentes e provados;

91. O facto base utilizado pelo Tribunal da Relação não é um facto legalmente admissível para inferir ou firmar um facto presumido nos termos do disposto nos referidos preceitos normativos porque não é um facto que conste da matéria de facto dada como provada nem as invocadas fotografias do veículo constam da prova junta aos autos, a R./Recorrida nem tão pouco impugnou o auto de participação do acidente de viação e que faz menção à existência dos danos;

92. O acórdão recorrido no uso das presunções não teve em conta os documentos juntos entre os quais, o auto de participação de acidente de viação e croquis policial, - não impugnado pela ré seguradora - que de per si têm força probatória plena, além do mais, com a descrição dos danos visíveis no automóvel (frente direita) e que permite daí inferir o modo como a A./Recorrente foi colhida pelo carro;

93. Atentos os danos na frente direita, lateral direita e pára-choques direito do automóvel .., é ilógica, perigosa mesmo, a presunção de que a A./Recorrente foi colhida pelo veículo e projectada para a frente do mesmo, por mera presunção contrária aos danos da viatura, aos depoimentos testemunhais, numa palavra contrária as regras da lógica e da experiência comum;

94. O facto base do tribunal ad quem não configura um facto conhecido, na acepção do disposto no artigo 349.º, do Código Civil;

95. In casu, o Tribunal da Relação não cumpriu o disposto nos artigos 349.° e 351.° do Código Civil para a determinação e admissibilidade de uma presunção judicial como meio de prova indirecto e, apenas por via disso, as alterações perpetradas à matéria de facto terão de ser reapreciadas e anuladas por este supremo tribunal;

96. A presunção judicial estabelecida pelo Tribunal da Relação de que, a partir de fotografias do Google Maps se afere a existência de um ponto por onde os clientes do supermercado acedem do logradouro deste ao passeio e após à estrada, ponto esse a 45 metros da passadeira para peões, para daí inferior que o local em que a A./Recorrente iniciou a travessia face à passadeira para peões é inferior a 45 metros configura uma presunção ilegal;

97. O Tribunal ad quem utilizou uma presunção judicial ilegal, por ser contra legem, uma vez que, nenhum dos factos provados permite que se infira que a A./Recorrente quando saiu do supermercado ... tenha realizado exatamente o percurso que o tribunal ad quem sufragou no douto acórdão recorrido;

98. Dos factos dados como provados pela primeira instância resulta somente que a A./Recorrente antes de iniciar a travessia se encontrava parada na berma, cfr. pontos 9 e 10 do elenco da matéria de facto provada;

99. O facto base utilizado pelo Tribunal da Relação não é um facto legalmente admissível para inferir ou firmar um facto presumido nos termos do disposto nos referidos preceitos normativos porque não é um facto que conste da matéria de facto dada como provada nem as invocadas fotografias do Google Maps constam da prova junta aos autos, e porque é apenas uma mera hipótese (jamais um facto conhecido) onde cabem tantas outras mas que não resulta da prova produzida;

100. Não se produziu qualquer prova que permita com segurança afirmar que a A./Recorrente, antes de iniciar a travessia se encontrava parada no ponto por onde os clientes do supermercado acedem do logradouro deste ao passeio e após à estrada, para que a partir deste facto o julgador ad quem tenha presumido que estava aquela a uma distância inferior a 45 metros face à passadeira para peões;

101. Não consta dos factos provados que a A./Recorrente após sair do hipermercado ... tomou a direção sufragada pelo tribunal ad quem;

102. O tribunal ad quem olvidou que o julgador a quo tomou posição quanto à distância a que se encontrava a reclamante face à passadeira de peões e levou tal facto ao elenco da matéria de facto provada (ponto 16 do elenco da matéria de facto provada), mas dai não se segue nem é possível inferir onde foi iniciada em concreto a travessia e daí também inferir de novo por mera presunção que o local onde foi colhida é seguramente mais próximo da passadeira para peões face ao local onde depois ficou prostrada no solo, e com base nisso aditar os factos 45 e 49 ao elenco da matéria de facto provada;

103. As presunções judiciais são licitas enquanto meio de prova indirecto, mas tal meio de prova não pode jamais servir para afastar outras provas igualmente admissíveis e não impugnadas;

104. A douta decisão que agora se pede revista “fartou-se” de presumir em cima de meras presunções ao invés de presumir em cima de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos, inaugurando uma jurisprudência grave, perigosa, injusta, ao arrepio das soluções legais sufragadas pelo legislador para este tipo de casos de ausência de prova – a do risco;

105. As presunções judiciais não são propriamente meios de prova, mas sim ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme decorre do artigo 349.° Código Civil; No entanto, pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece.

106. A parte a quem as referidas presunções favoreciam, não provou um único facto dos que invocou, pelo que nem sequer há qualquer base para a presunção;

107. É igualmente ilegal a presunção realizada pelo tribunal ad quem relativamente à velocidade a que seguia o veículo DT, uma vez que, não foi produzida qualquer prova na concreta velocidade a que seguia;

108. A ausência de prova da concreta velocidade, permite tirar diferentes e até contraditórias conclusões, as que atenta a falta de prova positiva não pode jamais o julgador ad quem dar como certa uma dessas versões;

109. O julgador ad quem partiu do facto “ausência de marcas de travagem” para concluir que o veículo DT circulava a reduzida velocidade, mas o mesmo facto permite igualmente concluir que o condutar circulava manifestamente desatento, alheio à marcha do trânsito e só com o embate é que se apercebeu que atropelou a A./Recorrente, desconhecendo-se se o veículo tinha ou não ABS para deixar/não deixar marcas e travagem, etc;

110. E o mesmo facto base, permite ainda que se presuma que o condutor do veículo DT atropelou a A./Recorrente logo que esta percorreu um metro da via porque circulava em velocidade excessiva, isto é, não logrou parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente numa zona especialmente solícita à entrada/saída e travessia de peões como é a de uma entrada de um supermercado;

111. As presunções judiciais só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado, isto é, se o facto desconhecido foi objeto de prova e das respostas do julgador, o sentido destas, em relação a esse facto, não pode ser alterado;

112. No caso dos autos, o facto desconhecido foi objeto de prova, que foi devidamente valorada pelo julgador de 1ª. Instância mas da qual resultou a resposta negativa;

113. A velocidade do veículo DT e a distância a que a A./Recorrida se encontrava da passadeira para peões, nomeadamente, a distância inferior a 45,10 foram objecto de resposta negativa;

114. O tribunal a quo, fazendo apelo a inexistentes presunções judiciais, alterou de forma manifesta os factos provados relevantes para a decisão da causa, o que a nosso ver excede manifestamente o alcance dos artigos 349.° e 351.°, ambos do CC, bem como do artigo 662.° do CPC;

115. O Tribunal da Relação tem um papel meramente residual de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador da 1.ª instância, o que não ocorreu no caso em apreço, porquanto toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa foi alterada, tendo por base, apenas e só as referidas e ilícitas presunções judiciais, ceifando por completo o entendimento do julgador da 1.ª instância,

116. O tribunal ad quem olvidou que para a formação da convicção entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência;

117. Ao tribunal de segunda jurisdição não compete ir à procura de uma nova convicção, aliás, tal está-lhe completamente vedado, já que lhe cabe apenas averiguar se a convicção expressa pelo tribunal da 1ª instância fez uma correta apreciação da prova produzida e livremente apreciada e in casu o Tribunal da Relação excedeu, assim, manifestamente os seus poderes;

118. Ao alterar a decisão da matéria de facto alterou igualmente o Tribunal ad quem o julgamento de direito, no que diz respeito à imputação da responsabilidade pelo sinistro sub judice;

119. A A./Recorrente intentou a ação judicial contra a R./Recorrida e peticionou que esta fosse condenada quer com base em responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º, do CC) quer, subsidiariamente, com fundamento no risco (artigo 508.º, do CC);

120. O tribunal ad quem olvidou que quando não se encontra fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, afastada que esteja a culpa dos intervenientes no acidente ajuizado, cabe aferir se a obrigação de indemnizar se fundamenta em facto danoso gerador de responsabilidade objectiva, porque incluído na zona de riscos a cargo de pessoa diferente do lesado.

121. Nota dominante da responsabilidade pelo risco, temo-la no facto de a lei prescindir daquele elemento subjectivo, da culpa, pelo que o fundamento da responsabilidade não reside agora no propósito de um acto culposo, mas sim no controle de um risco, ou talvez, com maior rigor, no controle de potenciais danos, aliado ao princípio da justiça distributiva, segundo a qual quem tiver o lucro ou em todo o caso, o beneficio de uma certa coisa, deve suportar os correspondentes encargos - ubi commodum ibi incommodum;

122. O tribunal ad quem ao decidir como decidiu, com base em inadmissíveis presunções judiciais, partindo de factos verdadeira e totalmente desconhecidos para firmar factos conhecidos aditando-os à base instrutória, violou expressamente a norma do artigo 508.º, do Código Civil, Devendo por isso este Magnânimo Tribunal apreciar a violação da lei substantiva que consistiu no erro da aplicação dos artigos 349.º, 351.º, 506.º e 508.º, todos do Código Civil;

123. Impõe-se a este Supremo Tribunal suprimir os factos presumidos pela violação das normas jurídicas, particularmente os artigos 349.º, 351.º e 506.º, todos do Código Civil, bem como o artigo 662.° do CPC, uma vez que o tribunal de 2ª instância procedeu a um errado juízo dedutivo e presuntivo sobre factos que ofenderam as supra referidas normas legais;

124. O tribunal da Relação não procedeu a uma adequada e integral utilização dos meios que o artigo 662° do CPC faculta na apreciação da impugnação da decisão de facto;

125. Vem sendo entendido, de forma pacífica, que a interpretação do artigo 662.° do CPC, apesar da irrecorribilidade prevista no seu n.° 4, reserva ao Supremo “uma margem de intervenção para situações em que o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicada por errada aplicação da lei de processo", podendo ser exercida censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação;

126. Entende a A./Recorrente, tendo ainda em consideração a ratio do artigo 682.°, n.° 3, do CPC, que se deve anular a decisão da Relação sobre a matéria de facto pelo constado uso ilegal e indevido de presunções assentes em factos desconhecidos e meramente ficcionados;

127. A sindicância do uso das presunções judiciais, porque feito em violação da lei, é matéria de direito que cabe na alçada do STJ;

128. O STJ pode sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação para averiguar se esse uso e as subsequentes consequências ofenderam qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados como aconteceu no caso vertente

129. Os Venerandos Desembargadores, violaram de forma clamorosa o n,° 3 do artigo 674.° do CPC na medida em que fundamentaram a sua decisão apenas e só em presunções judiciais, quando existem factos provados por documentos com força probatória plena (auto de participação de acidente de viação) e demais elementos de prova dos autos tidos em conta pelo julgador de primeira instância que foram ignorados, isto para ficcionar factos e depois fazer assentar presunções judiciais em cima desses ficcionados factos;

130. A prova por presunção efetuada pelo tribunal de 2ª instância não é uma prova totalmente aberta e plena, aliás, como não o é a livre convicção;

131. Se, de facto, o recurso às presunções judiciais constitui uma das formas lícitas do julgador poder extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto, certo é que existem limites para tal; Sendo que a jurisprudência tem entendido que não se pode suprir por via judicial da presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento, uma vez que, se tal acontecesse, se estaria a violar o princípio do dispositivo;

132. Não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa e não existe facto firmado assente para se poder presumir como, infelizmente, aconteceu no caso dos autos, já que a presunção operou em relação a factos não provados;

133. Entende A./Recorrente que o douto acórdão assim proferido violou também os princípios da proibição da reformatio in melius e reformatio in pejus, segundo os quais não pode o tribunal conceder ao recorrente mais do que ele pede no recurso interposto, assim como a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais favorável ao recorrente do que a decisão recorrida;

134. Ao decidir nos termos em que decidiu o tribunal ad quem extravasou o âmbito do recurso, apreciando matéria de facto coberta por caso julgado e fora do âmbito/objecto de cada um dos recursos interpostos pela A. e R. e nessa medida ofendeu os referidos princípios jurídicos;

135. Ainda que por mera hipótese de raciocínio o julgador ad quem entendesse anular a decisão da primeira instância, porque no seu entendimento fosse a mesma deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando e se considerasse indispensável a ampliação desta, impunha-se nesta hipótese o cumprimento do disposto no número 3, do artigo 662.º, do CPC, o que não sucedeu e nessa medida foi igual e fatalmente violado de forma expressa;

136. Isto porque, quando muito, deveria o tribunal ad quem ter ordenado a baixa do processo para eventual renovação da prova com repetição de julgamento no que respeita à invocada parte viciada da sentença, o que não sucedeu;

137. Ao invés de dar cumprimento ao disposto no artigo 662.º, número 3, do CPC, o tribunal ad quem partiu de impossíveis e ilegais presunções judiciais para colmatar as alegadas insuficiências, obscuridades e incompletudes do silogismo judiciário do julgador a quo, alterando a matéria de facto em total atropelo da lei;

138. A este propósito diga-se ainda que a lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção e a arte de julgar não é a arte de supor ou presumir;

139. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção - princípios estruturais; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova;

140. In casu, o tribunal ad quem ao alterar a decisão da matéria de facto, ampliando a mesma, sem ordenar a baixa do processo para a repetição do julgamento na parte que considerou viciada, violou o princípio da imediação, pela fadada proximidade do julgador ad quem aos dados objectiváveis, mormente, à prova produzida em audiência de discussão e julgamento;

141. E é necessariamente para acautelar a imediação que a própria lei prevê que nos casos em que seja necessário ampliar a matéria de facto - como in casu efectivamente sucedeu com os pontos 45 a 49 do elenco da matéria de facto provada - tal importa a repetição do julgamento na parte viciada;

142. A omissão deste concreto ato previsto na lei (artigo 662.º, n.º 3, al. c), do CPC) foi geradora da nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que aqui expressamente se invoca e argui;

143. Deve, por isso e nos termos expostos, este Supremo Tribunal de Justiça apreciar a violação das normas e princípios jurídicos supra mencionadas e suprimir os factos presumidos pela violação das normas supra referidas, uma vez que o tribunal de 2ª instância procedeu a um errado juízo dedutivo e presuntivo sobre factos que ofenderam as supra referidas normas legais;

144. Com o devido respeito pelo doutamente decidido, entende a A./Recorrente que o  douto acórdão ao emitir pronúncia sobre concretos pontos da matéria de facto (ponto 49 aditado), bem como sobre o silogismo judiciário efectuado pelo julgador a quo quanto à matéria de facto provada, cuja pronúncia não lhe foi solicitada pelas partes, excedeu os limites de pronúncia, incorrendo em nulidade nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do número 1, do artigo 615.º, do CPC, e que aqui expressamente se invoca e argui;

145. O tribunal ad quem além de emitir pronúncia sobre os concretos pontos da matéria de facto indicada pela ré recorrente (alíneas a), c), g), l) e j) da matéria de facto não provada), estendeu tal pronúncia à matéria de facto provada, mormente aos pontos 10, 13, 14 e 16, bem como emitiu pronúncia quanto ao silogismo judiciário efectuado pelo julgador a quo quanto ao julgamento positivo destes pontos, pelo que conheceu ex officio de questões que não foram objecto de recurso e que inclusive e cuja matéria está coberta por caso julgado - ut artigo 635.º, n.º 5, do CPC;

146. Ademais, tal excesso de pronúncia não está sequer a coberto da finalidade prevista na alínea c), do número 3, do artigo 662.º, do CPC porque o julgador ad quem limitou-se a aditar os pontos 45 a 49 do elenco da matéria de facto provada, mantendo na íntegra toda a demais matéria julgada como provada pela 1.ª instância;

147. Entende também a A./Recorrente que a ampliação da matéria de facto, com o aditamento dos pontos 45 a 49 do elenco da matéria de facto provada redundou na prolação de acórdão também eivado de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 615.º, do CPC, na justa medida em que se verifica contradição insanável entre os factos 10 e 16 face aos pontos 45 e 49, todos do elenco da matéria de facto provada, pois uns e outros não podem ser ao mesmo tempo julgados como provados;

148. E tendo sido assim decidido no douto acórdão é o mesmo, nesta parte, ininteligível e ou obscuro não sendo perceptível o seu alcance, o que redunda em nulidade nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 615.º, do CPC, nulidade essa que aqui expressamente se invoca e argui;

149. O douto acórdão proferido padece também de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por ter omitido a prática de um ato previsto na lei, concretamente, por não ter cumprido e ordenado o disposto na alínea c), do número 3, do artigo 662.º, do CPC, já que tal omissão influi decisiva e definitivamente no desfecho e julgamento da lide;

150. Entendendo o julgador ad quem que a decisão da primeira instância fosse deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou considerando indispensável a ampliação desta, impunha-se nesta hipótese o cumprimento do disposto no número 3, do artigo 662.º, do CPC, o que não sucedeu e nessa medida foi igualmente violado de forma expressa;

151. Isto porque, deveria o tribunal ad quem ter ordenado a baixa do processo para eventual renovação da prova com repetição de julgamento no que respeita à invocada parte viciada da sentença, o que não sucedeu;

152. Ao invés de dar cumprimento ao disposto no artigo 662.º, número 3, do CPC, o tribunal ad quem partiu de inadmissíveis presunções judiciais para colmatar as alegadas insuficiências, obscuridades e incompletudes do silogismo judiciário do julgador a quo, alterando a matéria de facto em total atropelo da lei;

153. A omissão deste concreto ato previsto na lei (artigo 662.º, n.º 3, al. c), do CPC) é gerador da nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, que aqui expressamente se invoca e argui;

154. Impõe-se julgar verificadas as arguidas nulidades do douto acórdão e, em consequência, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro em conformidade;

155. Impunha-se ao julgador ad quem apreciar o objecto do recurso de apelação interposto pela A./Recorrente, ao invés, de o rejeitar e julgar improcedente, nos termos em que o fez, sem sequer o apreciar em conformidade;

156. Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), aplicável ex vi do disposto no artigo 679.º, do mesmo diploma, impõe-se a este douto Tribunal anular o douto acórdão proferido, por todas as razões já aduzidas supra e, em consequência, seja apreciado o recurso apresentado pela A./Recorrente, que ficou totalmente prejudicado pelo conhecimento do recurso interposto pela R./Recorrida e subsequente alteração da decisão da 1.ª instância;

157. O julgador ad quem quis enxertar nos autos a sua mundividência e inequívoco juízo de censura ao peão vítima do atropelamento, mas falta nos autos, primeiro a prova de qualquer infracção estradal porque não tinha sido possível aferir em concreto o local do atropelamento, isto é, a eventual violação estradal por parte do peão e faltava também a prova do nexo causal entre a eventual infracção e o atropelamento;

158. Sem o ilícito recurso às apontadas presunções e ficções de se firmar um facto conhecido a parti de factos desconhecidos e também eles presumidos, não pode firmar-se nem uma nem outra das conclusões e que, por isso, andou bem a primeira instância a imputar a questão do atropelamento ao risco do automóvel em consonância com o estatuído pelo legislador;

159. Presumida que foi toda esta matéria fáctica, de forma ilícita como se alegou, falta ainda a questão do nexo causal entre a eventual infracção e o atropelamento, isto é, ainda que de facto a A. tivesse atravessado a faixa de rodagem nos termos presumidos (que não provados) sempre se seguiria dai igualmente a falta de nexo causal entre a falta de travessia na passadeira (a muitos metros de distância) e o atropelamento que não foi realizada a qualquer título;

160. In casu não é possível a constatação de que, neste caso, será de afastar a culpa do condutor do automóvel;

161. Qualquer condutor deve adoptar especiais cautelas à entrada de uma escola, de uma igreja ou de um supermercado, isto é, sempre que seja previsível o cruzamento normal e regular com peões na via;

162. Mas mesmo que se afaste a eventual culpa do condutor não se afasta de todo o risco inerente à circulação automóvel e a possibilidade de causar danos como os ocorridos nos autos sub judice;

163. Verdade inultrapassável é que numa zona de travessia normal e regular de peões como é o caso de uma entrada de um hipermercado o condutor não imobilizou o veículo no espaço livre e visível à sua frente e foi atingir com a frente do seu automóvel um peão que já circulava na via no momento do embate;

164. Isto é, sem saber em que sítio concreto da estrada partiu o percurso do peão, a que velocidade circulava este a pé (se vagarosamente se numa marcha apressada), sem se saber a forma abrupta ou não que este possa ter iniciado o atravessamento não é igualmente formar juízo de prognose sobre a sua culpa concreta, mormente culpa exclusiva como aconteceu no aresto agora sindicado;

165. A A./Recorrente já tinha sido prejudicada pela decisão de primeira instância ao não lhe ter sido reconhecida qualquer indemnização pelo tempo que esteve impedida de trabalhar em convalescença e pela ausência de fixação de indemnização quanto aos danos a nível laboral futuro e foi agora fatalmente prejudicada por estas sucessivas camadas de ficções e ilícitas presunções que a deixaram deficiente para toda a vida e desprovida, sem qualquer justiça, de qualquer indemnização;

166. A A./Recorrente é deficiente e esta decisão prejudica-a profundamente no caso concreto das dificuldades que são, há muitos anos, o seu dia-a-dia da sua vida pelo que urge fazer-se verdadeira e não presumida justiça;

167. O uso indevido de presunções partindo de factos desconhecidos acabou por ditar diferente resultado e obstar à apreciação do recurso apresentado de forma consentânea com o da Companhia de Seguros R., obstando ao conhecimento do mesmo;

168. Entende a A./Recorrente que a douta sentença laborou em erro quanto à fixação dos danos patrimoniais indemnizáveis decorrentes do acidente sub judice bem como quanto ao seu quantum concreto, por referência aos factos provados e não provados;

169. Entende a A./Recorrente que face aos factos dados como assentes e provados, impunha-se ao julgador, na ponderação e fixação dos danos patrimoniais, a fixação de uma indemnização a título de dano futuro pela afectação irreversível da sua capacidade de ganho;

170. O julgador a quo ao ponderar os danos futuros, fixou o montante da indemnização apenas e só com base na afectação pessoal da A./Recorrente, isto é, na repercussão das lesões assente no pressuposto de que estando esta desempregada à bastante tempo não se verifica in casu uma afectação a nível laboral;

171. In casu, o erro radica no facto de o julgador a quo ter apreciado a questão apenas da perspectiva do dano biológico, olvidando que questão diversa é a incapacidade funcional da A./Recorrente e que deve igualmente ser indemnizada como dano patrimonial futuro;

172. Ao fixar o montante da indemnização pelo dano biológico, pese embora o julgador pondere e faça referência (ainda que em abstrato) na douta fundamentação da sentença às diferentes e variáveis dinâmicas - laboral, sexual, social, sentimental - a final, na fixação do quantum indemnizatório, não ponderou como se impunha as reais repercussões negativas dos danos permanentes naquelas diferentes variáveis, mormente a sua capacidade funcional que está irremediavelmente afectada;

173. A IPP de 3 pontos que a A./Recorrente ficou a padecer afectará necessária e de forma irreversível a sua capacidade de ganho, diminuirá as opções profissionais que se adequem à sua nova e limitada condição física e que se repercutirá numa perda de rendimentos já que não poderá exercer toda e qualquer actividade profissional em consequência do sinistro;

174. É experiência comum que qualquer cidadão com dificuldades permanentes na marcha, em aninhar-se, subir e descer escadas, fazer o levante e que apresenta fenómenos dolorosos em determinadas posturas e esforços não poderá exercer toda e qualquer actividade profissional;

175. A afectação da A./Recorrente não lhe permitirá jamais que esta tenha um trabalho/profissão que implique estar muitas horas em pé, subir e descer escadas com frequência, caminhar de um lado para o outro, que implique uso da força física, um esforço acrescido com o pé direito;

176. A A./Recorrente não poderá jamais exercer profissões como costureira, empregada de balcão, de supermercado, lojista, repositora de stocks, empregada de limpeza, e demais do mesmo género pelas limitações físicas e funcionais permanentes que ficou a padecer em consequência do sinistro;

177. A A./Recorrente à data do acidente ter 53 anos de idade e não possuir um grau académico que lhe permita um “trabalho de escritório”, com maior incidência de esforço a nível intelectual ao invés do físico;

178. A A./Recorrente ficou irremediável e definitivamente afectada na sua capacidade de ganho, de angariação de rendimentos, pela dificuldade de não puder exercer toda e qualquer profissão e as que eventualmente possa exercer acarretarão necessariamente um esforço acrescido em razão da IPP de 3 pontos;

179. A A./Recorrente não poderá – em consequência dessa incapacidade – retomar as tarefas que anteriormente executava enquanto doméstica, ao menos com a celeridade e capacidade com que as fazia;

180. A verificação de uma incapacidade permanente implica sempre uma perda de capacidade de ganho de rendimentos, ou seja, tem consequências patrimoniais;

181. A afectação da capacidade de ganho é em si um dano futuro, que não pode apenas ser apreciada e ponderada por mera referência à situação actual de desempregada da lesada, nem a mesma está subordinada à condição de «empregada» ou «desempregada», atendendo a que as lesões são permanentes e como tal a situação futura da lesada terá sempre que ser ponderada;

182. A apreciação da afectação ou não da capacidade de ganho da lesada, da sua menor aptidão para angariação de rendimentos, em razão de acidente de viação, não pode em caso algum ser declinada com base no facto de o lesado estar, à data do acidente desempregada, como sucedeu in casu;

183. Tem vindo a ser jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que o quantum indemnizatório dos danos patrimoniais emergentes de uma perda ou diminuição da capacidade de trabalho, deve ser calculado em função do tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com rendimento gerado e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder;

184. E tem sido igualmente pacífico o entendimento de que, mesmo que a vítima não exerça ou não exerça ainda qualquer actividade remunerada nem por isso o dano deixará de ser ressarcido já que nesta última hipótese foi precisamente o evento danoso a frustrar a aquisição futura de ganhos;

185. É experiência comum, que o cálculo do valor deste tipo de danos se reveste sempre de alguma incerteza, pelo que deverá o tribunal julgar os mesmos de forma equitativa dentro dos limites que tiver por apurados em conformidade com o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC;

186. Para o cálculo da indemnização a arbitrar por este dano futuro atende-se, normalmente, ao vencimento auferido pelo lesado à data do acidente em discussão;

187. Aquilo que tem vindo a ser defendido pela jurisprudência é que “nos casos em que o lesado à data do acidente se encontra desempregado, e na falta de outro critério que com teor de probabilidade e verosimilhança permita encontrar o quantum da indemnização, atender-se-á, ao valor do salário mínimo nacional em vigor à data do sinistro, como critério objectivo de cálculo deste dano futuro” (Veja-se a titulo meramente exemplificativo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/09/2008, Revista n.º 939/08 - 7.ª Secção, relator Alberto Sobrinho, consultável in www.dgsi.pt);

188. O que releva neste tipo de casos é que, mesmo não exercendo o lesado uma profissão à data do acidente, deve ser indemnizado se ficou em razão do mesmo incapacitado, uma vez que, a incapacidade de que ficou a padecer constitui em si um dano futuro, Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/05/2021, revista 2818/03, consultável in www.dgsi.pt);

189. In casu, resultou provado que à data do acidente a A./Recorrente não padecia de qualquer problema de saúde permanente; Tinha 53 anos; Gozava de boa saúde; Estava desempregada; Realizava todas as tarefas domésticas do lar;

190. Mais se provou que em consequência directa e necessária do acidente sub judice, a A./Recorrente ficou a padecer de uma IPP de 3 pontos, suportou e continua suportar dores, ficou a padecer de dificuldades ao aninhar, subir e descer escadas, fazer o levante, na marcha e apresenta inclusive fenómenos dolorosos no pé direito e posturas e edemas agravados pelos esforços, o que se irá repercutir até ao fim dos seus dias, atento o carácter permanente das lesões, o que até é provável que venha a agravar-se com o avançar da idade;

191. A A./Recorrente nasceu em 04/05/1964, sendo previsível que pudesse trabalhar pelo menos até aos 70 anos de idade, isto face a actual e previsível vida activa de uma pessoa, como tem entendido a jurisprudência, como v.g. os recentes acórdãos do STJ de n.º SJ200610120025812 de 12/10/2006 e n.º SJ200701310043016 de 31/01/2007, publicados in www.dgsi.pt;

192. A A./Recorrente está irremediavelmente afectada para os restantes 27 anos de vida que se estima que terá (de acordo com a esperança média de vida para as mulheres até aos 82 anos) e 17 anos de vida laboral/activa que é previsível que tenha;

193. Apesar desta prova positiva, o julgador a quo não ponderou a afectação da capacidade de ganho da A./Recorrente, ao fixar o quantum de indemnização pelos danos futuros;

194. O julgador a quo ao ponderar o quantum de indemnização a fixar, socorreu-se do critério da equidade - ut artigo 566.º, n.º 3, do CC, mas não ponderou como se impunha a afectação da capacidade de ganho que padece a A./Recorrente, tendo por referência o valor do salário mínimo nacional, por ser este o critério orientador defendido pela jurisprudência quanto o lesado à data do acidente não aufere quaisquer rendimentos;

195. O raciocínio lógico dedutivo assenta no pressuposto errado e até contrário às regras da lógica e da experiência comum quando parte da condição de desempregada da A./Recorrente, que julgou ser de longa data, para daí fundamentar a ausência do direito à indemnização pela perda de rendimentos, partindo igualmente do pressuposto errado de que estando a A./Recorrente desempregada há muito tempo tal se manterá inalterável para futuro;

196. O infortúnio da A./Recorrente que infelizmente à data do acidente se encontrava desempregada não demonstra por si que no futuro e até durante toda a idade e ou tempo de vida activa estará desempregada;

197. Mas mesmo que assim fosse ou que haja dúvidas sobre o tempo que a A./Recorrente possa continuar nessa condição, tal não determina que esta não tenha direito a ser indemnizada pelo dano patrimonial futuro que pondere a sua irreversível incapacidade funcional;

198. Entende a A./Recorrente que a incapacidade parcial permanente constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do handicap físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho (Vide a este propósito o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/01/2004, revista 4083/03, consultável in www.dgsi.pt);

199. O julgador a quo além de fixar uma indemnização pelo dano biológico devia igualmente ter ponderado e fixado uma indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial permanente com impacto na sua capacidade funcional, nos termos peticionados na petição inicial o que expressamente se requer;

200. A douta sentença proferida laborou em contradição insanável entre os factos dados como assentes e provados, concretamente os pontos 18, 20, 21, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, fundamentação e decisão, contradição essa geradora de nulidade ex vi do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 615.º, do CPC que aqui expressamente se invoca e argui;

201. A contradição radica no facto de a douta sentença ter dado como assente e provado que a A./Recorrente ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, com repercussões nas actividades diárias, mas ao mesmo tempo e apesar dessa prova não calculou nem atribuiu uma indemnização em concreto para a perda e ou diminuição da sua capacidade funcional;

202. Mesmo que se prove que não existe uma perda de rendimentos, a IPP deve ser indemnizada como dano patrimonial, porque aquela situação (inexistência de perda no presente) resultará necessariamente numa perda de rendimentos e ou acarretará esforços suplementares que o incapacitado parcial terá de fazer para obter rendimentos (Veja-se a este propósito o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/09/2018, consultável in www.dgsi.pt);

203. A repercussão futura dos danos não pode cingir-se somente à vida pessoal do lesado, mas abarcar com igual grau e ponderação as demais repercussões dinâmicas da sua vida e que resultaram necessariamente afectadas negativamente, mormente a nível funcional e com evidente repercussão em desempenhos profissionais futuros;

204. Na fundamentação da douta sentença, fez o julgador a quo uma reflexão sobre as repercussões das comprovadas lesões na vida da lesada, sufragando o entendimento de que as mesmos têm impacto em diferentes variáveis da sua vida - laboral, pessoal, sentimental, sexual - mas apesar disso não refletiu tal raciocínio na decisão final que fixou o montante de danos patrimoniais a atribuir à A./Recorrente;

205. Entende a A./Recorrente que a douta sentença labora em contradição insanável, entre os factos provados, fundamentação e a própria decisão, contradição essa geradora de nulidade ex vi do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 615.º, do CPC que aqui expressamente se invoca e argui;

206. Não concorda a A./Recorrente com o entendimento sufragado pelo julgador a quo, uma vez que, no período de incapacidade temporária e até à consolidação final e médico-legal das lesões, tem esta o direito a ser indemnizada, pese embora a sua situação de desemprego na data do acidente;

207. Não pode, nem deve, confundir-se o período dos 254 dias de défice funcional com a situação subsequente a esse período em que a A./Recorrente, infelizmente, se manteve desempregada e se verificou eventual dano conhecido pela «perda de chance» ou de oportunidade que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo;

208. A A./Recorrente não pediu qualquer montante relativo a perda de chance mas apenas e só indemnização pelo período em que efectivamente ficou parada e impedida de trabalhar em razão da sua convalescença;

209. Nesse período sofreu prejuízo patrimonial efectivo de que, ao contrário do decidido pelo douto aresto agora sindicado, tem que ser indemnizada;

210. Resulta dos factos provados nos pontos 19 a 31 que durante período de 12/07/2017 e 23/03/2018 a A./Recorrente padeceu de IPP e se viu totalmente impossibilitada de trabalhar, realizar todas as lides domésticas, pelo que padeceu nessa medida de um prejuízo de 5.764,95 (557,00 x 9 salários + proporcionais de subsídio de férias e de natal), de que deve ser ressarcida e cujo pagamento se requer mas que o tribunal denegou;

211. Invoca-se em abono de tudo o quanto se acaba de alegar o decidido no Acórdão do STJ, de 12-12-2017, publicado in www.dgsi.pt/, onde aquele superior Tribunal denegou ao aí A. o pedido de “perda de chance” pelo desemprego posterior ao período de convalescença mas lhe reconheceu indemnização por perdas salariais estando este desempregado durante o mesmo período de convalescença;

212. Entende a A./Recorrente que deve alterar-se a decisão agora recorrida e ser substituída por outra que condene a R. a pagar aquela indemnização salarial que esta deixou de auferir pelo período em que esteve parada para convalescença, sendo a mesma calculada com base no salário mínimo nacional e apesar da sua situação concreta de desemprego na data do acidente;

213. Lida e relida a douta fundamentação vertida na decisão, não se evidencia qual o critério objectivo e orientador sufragado pelo julgador a quo e que sustentou o recurso à equidade - ut artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil - para fixar como fixou a indemnização pelo dano biológico no montante de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

214. O juízo de equidade de que se socorrem as instâncias para a fixação de indemnizações por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais, alicerçado na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (Cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/01/2021, consultável in www.dgsi.pt);

215. De acordo com a jurisprudência supra citada só será possível, alterar o critério da equidade adoptado pela instância se o mesmo se afastar, de forma injustificada dos padrões que em termos genéricos o caso concreto convoca, o que, salvo melhor opinião, se verifica in casu;

216. Sem embargo da livre apreciação que ao julgador a quo cabe nos termos da lei e que aqui não se cuida de sindicar, sempre se dirá que o critério seguido in casu está desconforme face às orientações e padrões que a jurisprudência tem seguido para idênticos casos de fixação de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação;

217. O Direito não pode nem deve decidir os casos que lhe são submetidos a juízo com um grau de subjectividade tal que torne imperceptível, para idênticos casos, a solução a adoptar;

218. A dificuldade de fixação de um quantum de indemnização embora esteja sempre dependente de uma apreciação casuística, de análise de diferentes factores concretos do caso em análise, deve sempre partir de critérios reais e uniformizadores que permitem delimitar, ainda que em abstracto, mínimos e máximos desse quantum;

219. No que ao caso sub judice diz respeito, entende a A./Recorrente que o critério orientador que largamente tem sido defendido e aplicado pela jurisprudência dos tribunais superiores é o de que mesmo que o lesado não exerça ou não exerça ainda uma qualquer acitvidade remunerada, tal não implica que não haja lugar à indemnização pela frustração da aquisição futura de ganhos ou pela sua limitação e ou diminuição Cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/09/2008, consultável in www.dgsi.pt);

220. Sendo igualmente critério orientador aquele segundo o qual a atribuição de indemnização pelo dano biológico não substitui nem impede a atribuição de uma indemnização pelo dano patrimonial futuro que pondere a incapacidade funcional do sinistrado (Cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2017, consultável in www.dgsi.pt);

221. Entende a A./Recorrente que os critérios supra referidos e que têm sido largamente defendidos na jurisprudência são aplicáveis ao caso sub judice, impondo-se que o cálculo das indemnizações a atribuir a esta - pelo dano biológico e pelo dano patrimonial futuro em razão da incapacidade funcional - encontre fundamento nestes e não pelo critério seguido pelo julgador a quo;

222. Toda e qualquer solução judicial que colida frontalmente com os critérios supra referidos, produz decisão «surpresa», contrária ao princípio geral e uniformizador da boa aplicação do direito;

223. Em razão do que antecedem face aos fundamentos expostos supra e por referência à jurisprudência supra citada, deve alterar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que em conformidade reconheça o direito da A./Recorrente a ser indemnizada, além do dano biológico, pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade funcional permanente que se refletirá de forma irreversível na sua capacidade de angariação de ganho, calculado com base no salário mínimo nacional à data do acidente, julgando-se procedentes os pedidos formulados na p.i. por serem justos e adequados aos critérios em uso pela jurisprudência dominante;

Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve conceder-se revista do douto acórdão ora recorrido e substituir-se o mesmo por outro que declare as arguidas nulidades e violações de normas jurídicas e princípios e, em consequência, que seja o douto acórdão revogado nos termos supra expostos como é de JUSTIÇA!


11. A Ré Liberty Seguros, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


12. Em acórdão de conferência de 24 de Fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação:

I. — indeferiu a reclamação autónoma deduzida pela Autora, agora Recorrente;

II. — indeferiu o requerimento autónomo de reforma do acórdão recorrido;

III. — pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição das nulidades.


13. Em 5 de Maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em que se concedeu parcial provimento ao recurso se revogou o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

I. — condenou-se a Ré, agora Recorrida, Liberty Seguros, S.A., a indemnizar a Autora, agora Recorrente, AA, na proporção de 40% do total dos danos;

II. — determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que se pronuncie sobre as questões suscitadas no recurso de apelação interposto pela Autora, agora Recorrente, AA.


14. Em 30 de Junho de 2022, em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação fixou o montante da indemnização a pagar pela Ré à Autora em 7.433,53€ (sete mil, quatrocentos e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos), a que acrescem juros de mora nos termos descriminados na sentença de 1.ª instância.


15. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.


16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista tem por objeto o douto acórdão proferido, em 30/06/2022, pelos MM Desembargadores “ad quem” que, em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça e complemento do anterior Acórdão, fixaram o montante da indemnização a pagar pela ré à autora em 7.433,53, a que acrescem juros de mora nos termos descriminados na sentença de 1.ª instância, e assim alteraram a sentença proferida pelo MM Julgador do Tribunal de 1.ª instância a fls…dos autos de ação de processo comum;

2. Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que entende a recorrente que os valores atribuídos a título de indemnização/compensação são insuficientes, desajustados, inadequados ao caso sub iudice, concretamente:

3. Entende a recorrente que o Tribunal ad quem incorreu em erro na avaliação dos danos patrimoniais sofridos pela A. por não ter atendido às perdas salariais da mesma;

4. O tribunal ad quem entendeu que a A. não tem direito a indemnização a título de compensação pelo período de incapacidade até à consolidação médico-legal das lesões e suas sequelas, por considerar que a autora não trabalhava e, nessa medida, não se terá visto privada de qualquer rendimento durante o período que esteve a recuperar das lesões corporais sofridas;

5. Com a devida vénia e salvo melhor entendimento, padece de erro a interpretação do tribunal recorrido ao considerar que a A. não tem direito a indemnização a título de perdas salariais, que a mesma não se viu privada de qualquer rendimento durante o período que se encontrou de convalescença;

6. Ficou provado que a A. manteve gesso no pé e perna direita durante cerca de seis semanas, locomovendo-se com a ajuda de muletas durante esse período e algumas semanas após lhe ser retirado o gesso do pé e perna direita (Cfr. Facto 21);

7. Apesar de desempregada, à data, a A. durante esse período (mais de 6 semanas) esteve incapacitada de se poder empregar e exercer um trabalho, em virtude de se encontrar engessada;

8. Frequentou a A. sessões de fisioterapia necessárias à recuperação física que duraram cerca de 8 meses e consultas de fisiatria (Cfr. factos 24 e 25);

9. Também durante o período de 8 meses a A. esteve impossibilitada de se empregar e trabalhar, em virtude do tempo em que esteve de tratamento em fisioterapia e consultas de fisiatria;

10. Resultou provado (Facto 31) que em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora suportou um período de défice funcional temporário parcial de 254 dias;

11. Tempo esse, desde a data do acidente até à data da consolidação médico-legal fixável em 23/03/2018, isto é, cerca de nove meses, que a A. esteve incapacitada de se empregar e trabalhar em virtude do tempo em que esteve em convalescença e recuperação.

12. Repare-se que durante o período de convalescença, a autora necessitou de ajuda de familiares para fazer a sua higiene pessoal, arrumar a casa, cozinhar e sair de casa (Cfr. Facto 27);

13. Resultando da lógica e das regras da experiência comum que uma pessoa que necessita, durante o período de convalescença, de ajuda para a sua higiene pessoal, arrumar a casa, cozinhar e sair de casa, também não está apta a trabalhar;

14. De modo que, a autora durante os meses em que comprovadamente não pode trabalhar, padeceu de um dano patrimonial durante esses 254 dias resultante da impossibilidade absoluta de trabalhar e, nessa medida, lograr que emprego fosse;

15. A questão é saber quanto iria a autora ganhar se não estivesse incapacitada para trabalhar, em virtude do sinistro sub judice?

16. Cremos que seria minimamente espectável que a A. auferisse o salário mínimo nacional, que à data do acidente (ano 2017) era de 557,00 mensais;

17. Sendo expectável que a autora ganhasse o SMN de 557,00, o valor que deixou de auferir durante o período de incapacidade temporária cifra-se em 5.764,95 (557,00 x 9 salários + proporcionais de subsídio de férias e natal), de que deve ser ressarcida;

18. Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 3.º, da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, não obstante a A. se encontrar desempregada à data do acidente, tem direito a receber o equivalente às perdas salariais decorrentes da incapacidade temporária, entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade;

19. Na mesma senda cita-se, com a devida vénia, o douto acórdão do STJ de 20-11-2019 (processo 1585/12.4TBGDM.P1.S1, Relator Oliveira Abreu), que preconiza: “Quando o reclamante da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva futura se encontra desempregado, à data do acidente ajuizado, ter-se-á em conta como rendimento mensal a considerar, o salário mínimo nacional.”

20. Atente-se que não pode, nem deve, confundir-se o período dos 254 dias de défice funcional com a situação subsequente a esse período em que a A., infelizmente, se manteve desempregada e se verificou dano conhecido pela “perda de chance” ou de oportunidade que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo;

21. A A./Recorrente não pediu qualquer montante relativo a perda de chance mas apenas e só indemnização de trabalhar em razão da sua convalescença;

22. Salvo melhor entendimento, deve alterar-se o acórdão recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que condene a R. a pagar à A. indemnização salarial que esta deixou de auferir pelo período em que esteve impossibilitada de trabalhar para convalescença, sendo a mesma calculada com base no salário mínimo nacional, e que se computa no valor de 5.764,95 .

23. Acresce ainda que, não podemos olvidar que a A., embora desempregada à data do acidente, gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema físico permanente que de alguma forma afectasse a sua marcha ou locomoção, e ocupava-se, à data do sinistro sub judice, de todas as lides domésticas do agregado familiar (Cfr. factos 38 e 40);

24. Ou seja, a A., apesar de desempregada, desempenhava as funções de doméstica no seu lar;

25. O Tribunal recorrido considerou que não adveio qualquer dano patrimonial directo enquanto se encontrou no período de convalescença, e o que “sucedeu foi apenas que para realização das suas actividades domésticas quotidianas necessitou do auxílio ou da participação de outro membro da família e esteve limitada nos seus movimentos. Este dano tem natureza não patrimonial e foi incluído por danos não patrimoniais no montante de 10.000,00”

26. Com a devida vénia, a Recorrente não concorda com esse fundamento, na medida em que acaba por incluir na indemnização por danos não patrimoniais, danos que são patrimoniais, como é o caso da perda de rendimento que a A. padeceu em virtude de durante o período de convalescença estar incapacitada para realizar as suas actividades de doméstica;

27. Na verdade, o Tribunal ad quem ao enxertar/incluir nos 10.000,00, arbitrados a título de danos não patrimoniais, danos que deviam ser considerados danos patrimoniais como o são a perda de rendimentos enquanto doméstica, está a modificar (para menos em termos relativos) o valor atribuído em primeira instância a título de danos não patrimoniais que não incluiu qualquer reparação pela impossibilidade de trabalhar durante a convalescença;

28. Porquanto, o acórdão recorrido ao considerar que as perdas salariais não advieram de dano patrimonial directo, estando implicitamente incluídas na indemnização dos 10.000,00, está a encurtar o quantitativo inicialmente fixado para indemnização a título de danos não patrimoniais/morais o que também fundamenta o presente recurso, até porque tal matéria transitou em julgado e não foi objecto de recurso;

29. A assim ser, afigura-se que o valor atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais é insuficiente, desajustado, inadequado ao caso concreto, merecendo maior tutela do direito;

30. O Tribunal recorrido ao enxertar/incluir nos 10.000,00 os danos resultantes para a realização das atividades domésticas que a A. necessitou no período de convalescença, está a alterar a decisão de 1.ª instância e, consequentemente, a diminuir o valor dos juízos de equidade que foram tidos em consideração na sentença, violando expressamente o trânsito em julgado nessa matéria do montante inicialmente sedimentado a título de danos não patrimoniais;

31. Para se entender melhor esta alegação urge esclarecer que o montante inicialmente fixado de 10.000,00 a titulo de danos não patrimoniais não foi objecto de recurso, e nessa medida transitaram em julgado;

32. Isto é, ficou decidido com trânsito em julgado que o montante de 10.000,00 se destinava a indemnizar as dores e demais danos então considerados, mas que excluía completamente quer as perdas salariais, quer as perdas a título de trabalho doméstico passado, presente futuro, por serem umas e outras, alegadamente, não indemnizáveis;

33. Ora, ao enxertar estas últimas danos numa indemnização inicialmente fixada apenas para outros e já transitada em julgado o Tribunal violou o caso julgado da primeira decisão até porque esta não foi objecto de recuso, violando assim o disposto nos artigos 619.º e 621.º, ambos do CPC, o também justifica o presente recurso e a discordância da A. no que respeita ao valor indemnizatório agora “re-arbitrado” a título de danos não patrimoniais;

34. Se agora há que considerar mais danos dando-lhes a classificação jurídica de “danos não patrimoniais” terá forçosamente que se aumentar o montante inicialmente fixado já que mais danos implicarão maior montante indemnizatório segundo a equidade;

35. Salienta-se que, a limitação quantitativa da condenação, referida no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, reporta-se ao valor global do pedido e não a cada um dos valores parcelares que o integram.

36. Considerada a factualidade adquirida e juntando-se agora o dano patrimonial passado e futuro padecido a este título e, no caso de se considerar, como se considerou, que tais perdas incluem os danos não patrimoniais, o valor indemnizatório de 10.000,00 (que não incluiu tais danos na decisão inicial) não pode ser agora diminuído como foi na decisão agora sindicada ao enxertar mais itens nos mesmos 10.000,00 inicialmente fixados;

37. Assim, se este vier a ser o entendimento quanto ao enquadramento indemnizatório de tais danos, tendo presente os valores fixados noutras decisões dos tribunais superiores publicadas em situações que as sequelas são aproximadas ao caso em apreço, entende a Recorrente que, a incluir-se as perdas salariais putativas e a impossibilidade de realizar tarefas domésticas com normalidade durante o período de convalescença, deve ser alterada a decisão no que concerne ao valor indemnizatório arbitrado a título de Danos Não Patrimoniais, e fazer-se como se fez de pura e simplesmente incluir mais danos numa indemnização inicialmente fixada para outros danos;

38. Se estes danos assumirem natureza não patrimonial, não tendo sido considerados como não foram na indemnização de primeira instância, impõe-se sejam agora fixados por este Colendo Tribunal, em indemnização que somada às perdas salariais supra se computa num mínimo de 7.126,75 (sete mil, cento e vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos), valor este que se configura dentro do pedido global inicial formulado (18.583,83+ 5.764,95 de perdas salariais + 7.126,75 de dano não patrimonial adicional);

39. Na verdade, tal valor afigura-se mais ajustado e adequado ao caso concreto, mormente em comparação com outras decisões judiciais em que as sequelas são similares ou com um défice funcional permanente inferior, veja-se a título de exemplo o quadro jurisprudencial supra mencionado;

40. Por todos os motivos e efeitos supra, e por violar o disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 564.º, 566.º, todos do Código Civil e o disposto nos artigos 619.º e 621.º, do CPC, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituir-se por outro que corrija os montantes indemnizatórios em causa para o valor global peticionado pela Recorrente;

41. Consequentemente, e em cumprimento do determinado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, deve a R. ser condenada a pagar à A. 40 % do montante total dos danos sofridos por esta e que vier a ser Superiormente fixado.

Termos em que, e nos que vossas Excelências superiormente suprirão, deve conceder-se revista ao douto acórdão ora recorrido e substituir-se o mesmo por outro que condene a R. a pagar à A. nos termos supra expostos.

Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!


17. A Ré Liberty Seguros, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


18. Em 10 de Novembro de 2022, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.


19. A Autora, agora Recorrente, respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.


20. Fê-lo nos seguintes termos:

- Relativamente ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, que concretizou o critério do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, nos seguintes termos:

- «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

- Entende a recorrente, salvo melhor opinião, que o mesmo não deve ser aplicado ao caso sub judice, na medida em que este foi proferido e publicado posteriormente à apresentação do recurso de revista dos presentes autos (19-09-2022).

- Estabelece o artigo 695.º, n.º 3, do CPC, que “A decisão de provimento do recurso não afeta qualquer sentença anterior que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.”

- De modo que, tendo o presente recurso de revista sido interposto antes da prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20/09/2022, não deve este acórdão de jurisprudência ser aplicado ao caso sub judice.

- E por conseguinte, não deve a conformidade decisória ser apreciada separadamente, autonomamente, para cada segmento decisório, mas na sua globalidade.

- Sendo certo que, no que respeita aos danos patrimoniais não há conformidade decisória, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação fixou um valor indemnizatório superior ao da 1.ª instância.

- Ora, tendo no caso em apreço, o Tribunal de 1.ª instância condenado a R. a pagar à A. a quantia global de 15.583,83 e o Tribunal da Relação condenado a R. a pagar à A. a quantia global de 7.433,53, (resultado da aplicação da percentagem de 40 % a uma indemnização no valor global de 18.583,83 ), não se verifica dupla conforme.

- Não se podendo descurar, ainda, que nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º1, do CPC, a limitação quantitativa da condenação reporta-se ao valor global do pedido (31.614,63 ) e não a cada um dos valores parcelares que o integram.

- Porquanto, não estamos perante pedidos autónomos, mas antes perante um pedido global, ainda que com várias componentes.

- Na verdade, entende a Recorrente não se verificar “dupla conforme”, na medida em que a indemnização pelo dano causado pelo mesmo facto ilícito é uma só, ainda que no seu cálculo se possam atender a diversas perspectivas de materialização desse dano;

- A indemnização ou benefício que se vê é no seu todo e não em relação a cada um dos segmentos decisórios;

- De modo que, tendo a indemnização global fixada na decisão de 1.ª instância sido diferente da fixada na decisão do Tribunal da Relação, não se verifica dupla conforme.

- Preconizámos, assim, que “em ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º/º3 do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, globalmente, em relação à totalidade da decisão” (Cfr. votos vencidos Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20/09/2022)

- Quanto à alegada não admissibilidade de recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, por considerar que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância sobre os danos não patrimoniais da A. não é uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ser ofendida;

- Entende a recorrente que, pese embora a decisão recorrida pela qual arguiu a ofensa de caso julgado não se encontrar transitada em julgado, tecnicamente a mesma deve ser considerada transitada em julgado na medida em que a R./ recorrida não interpôs nenhum recurso subordinado, e não fora a ora recorrente interpor recurso, a decisão estaria transitada.

- O trânsito em julgado da decisão que fixou o montante inicialmente fixado de 10.000,00 a título de danos não patrimoniais resulta de não ter sido objecto de recurso;

- Face a tudo o que antecede, entende a Recorrente que o pressupostos para a admissibilidade do recurso de revista encontram-se preenchidos.

- Termos em que, deve ser conhecido o objeto do recurso interposto, devendo os autos prosseguir para conhecimento do recurso interposto pela recorrente.


21. A Ré, agora Recorrida, respondeu à alegação da Recorrente, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.


22. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se a acórdão recorrido incorreu em erro na avaliação dos danos patrimoniais, por não ter atendido às perdas salariais da Autora, agora Recorrente;

II. — se o acórdão recorrido incorreu em erro na qualificação dos danos resultantes da dificuldade acrescida do trabalho doméstico como danos não patrimoniais;

III. — se, em consequência da qualificação dos danos resultantes da dificuldade acrescida do trabalho doméstico como danos não patrimoniais, o acórdão recorrido incorreu em ofensa de caso julgado.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


23. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.


24. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, concretiza o critério do art. 671.º, n.º 3, nos seguintes termos:

Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.


25. Embora esteja em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual fundada no risco, o critério do acórdão de uniformização deve aplicar-se, a pari, ao caso sub judice.


26. A Autora, agora Recorrente, alega que o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022 só deveria aplicar-se a processos futuros.


27. Ora, como se diz em artigo recente, “[o]  limite  à  aplicação  do  acórdão  uniformizador  a  processos  diferentes  daquele em  que  foi  proferido  é  a  existência  de  caso  julgado;  nos  outros  casos,  nada impede que a norma seja aplicada com o sentido adoptado, pois que se trata da aplicação  de  uma  interpretação  de  norma  aplicável, a  não  ser  que ‘frustre expectativas das partes’  –  não  pode essa aplicação constituir uma ‘decisão surpresa’ frustradora dessas expectativas” (Acórdão  do  Tribunal  da  Relação do Porto, de 11 de Outubro de 2017)” [2].


28. A Autora, agora Recorrente, não invocou nenhuma frustração das suas expectativas legítimas — e, ainda que a tivesse invocado, não se consegue encontrar nenhuma razão para que a aplicação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022 constituísse uma decisão-surpresa, frustradora de algum expectativa legítima.


29. Face ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, deve atender-se a três coisas:


30. Em primeiro lugar, deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis.


31. O Tribunal de 1.ª instância autonomizou as decisões relativas aos danos patrimoniais e aos danos não patrimoniais no dispositivo e na fundamentação:

I. — Autonomizou-as no dispositivo, ao condenar a ré Liberty Seguros, SA a pagar à autora AA:

a. — a quantia de € 5.583,83 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento;

b. — a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento;

II. — Autonomizou-as na fundamentação, ao dizer que a quantia de € 5.583,83 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos) correspondia aos danos patrimoniais e que a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) correspondia aos danos não patrimoniais.


32. O acórdão recorrido, ainda que não as autonomizasse no dispositivo, autonomizou-as na fundamentação, ao dizer que a quantia de 8.583,83 (oito mil, quinhentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos) correspondia aos danos patrimoniais e que a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) correspondia aos danos não patrimoniais.


33. Em segundo lugar, em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e cindíveis, deve averiguar-se se o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância.


34. Em relação aos danos patrimoniais, o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância dizendo mais (reformatio in melius).


35. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, esclarece que “a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme [deve ser] avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação”: “carecer[ia] de sentido admitir o recurso de revista nas situações em que o recorrente tenha obtido uma decisão mais favorável que aquela que teria com a confirmação irrestrita da decisão de 1.ª instância, inviabilizadora da revista”.


36. Em relação aos danos não patrimoniais, o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância dizendo o mesmo.


37. Em terceiro lugar, em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.º instância, deve averiguar-se o confirma sem fundamentação essencialmente diferente.


38. Ora, em relação às duas questões representadas pela Autora, agora Recorrente, como segmentos decisórios autónomos e cindíveis, a fundamentação das duas decisões é em tudo semelhante:


39. Estando em causa a avaliação dos danos patrimoniais, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em não atender às perdas salariais da Autora, agora Recorrente.


40. O Tribunal de 1.ª instância deu como provado que a Autora estava desempregada à data do acidente e deu como não provado que a Autora tivesse perdido oportunidades de emprego, para concluir pela inexistência de perdas salariais indemnizáveis.


41. O Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão do Tribunal de 1.ª instância.


42. Fê-lo nos seguintes termos:

A autora pretende ainda receber o montante de 5.764,95€ a título de compensação pelo período de incapacidade até à consolidação médico-legal das lesões e suas sequelas. Para a autora, apesar de não exercer, à data, qualquer actividade profissional por conta própria ou alheia, deve ser-lhe atribuída uma indemnização como se ela estivesse a trabalhar, auferisse o salário mínimo nacional e tivesse deixado de receber essa remuneração durante a totalidade desse período (e ainda, segundo a autora, os proporcionais de subsídios de férias e de natal!).

Cremos ser evidente que a autora não tem direito a esta indemnização. Se a autora não trabalhava e não se viu privada de qualquer rendimento durante o período que esteve a recuperar das lesões corporais sofridas, não pode ser-lhe atribuída qualquer indemnização dessa natureza porque não existe um dano patrimonial directo que ela haja sofrido e do qual deva ser indemnizada.


43. Estando em causa a avaliação dos danos não patrimoniais, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em atender aos danos resultantes da dificuldade acrescida do trabalho doméstico.


44. O Tribunal de 1.ª instância qualificou como danos não patrimoniais aqueles que decorrem da circunstância de, “[d]urante o período de convalescença, a autora [ter necessitado] de ajuda de familiares para fazer a sua higiene pessoal, arrumar a casa, cozinhar e sair de casa” e de, “[e]m consequência do embate e das lesões sofridas, a autora [ter] dificuldades em aninhar-se e a subir e descer escadas, a fazer o levante, na marcha e fenómenos dolorosos no pé direito agravados pelos esforços e posturas e edema do pé agravados pelos esforços”.


45. O Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade, a qualificação do Tribunal de 1.ª instância.


46. Fê-lo nos seguintes termos:

É certo que a autora se encontrou em convalescença, com gesso no membro inferior e limitada nas suas actividades e locomoção. Todavia, desse facto não adveio qualquer dano patrimonial directo porque a mesma não sofreu qualquer perda de rendimento ou remuneração. O que sucedeu foi apenas que para realização das suas actividades domésticas quotidianas necessitou do auxilio ou da participação de outro membro da família e esteve limitada nos seus movimentos.

Este dano tem natureza não patrimonial e foi incluído na indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000,00€.


47. Em todo o caso, a Autora, agora Recorrente, alega que há ofensa de casos julgado:

31. […] o montante inicialmente fixado de 10.000,00 a titulo de danos não patrimoniais não foi objecto de recurso, e nessa medida transitaram em julgado;

32. Isto é, ficou decidido com trânsito em julgado que o montante de 10.000,00 se destinava a indemnizar as dores e demais danos então considerados, mas que excluía completamente quer as perdas salariais, quer as perdas a título de trabalho doméstico passado, presente futuro, por serem umas e outras, alegadamente, não indemnizáveis;

33. Ora, ao enxertar estas últimas danos numa indemnização inicialmente fixada apenas para outros e já transitada em julgado o Tribunal violou o caso julgado da primeira decisão até porque esta não foi objecto de recuso, violando assim o disposto nos artigos 619.º e 621.º, ambos do CPC, o também justifica o presente recurso e a discordância da A. no que respeita ao valor indemnizatório agora “re-arbitrado” a título de danos não patrimoniais;

34. Se agora há que considerar mais danos dando-lhes a classificação jurídica de “danos não patrimoniais” terá forçosamente que se aumentar o montante inicialmente fixado já que mais danos implicarão maior montante indemnizatório segundo a equidade.


48. Ora, a admissibilidade de um recurso com fundamento em ofensa de caso julgado depende de que haja uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida [3].


49. Existindo, como existe, uma qualificação em tudo semelhante dos danos resultantes da dificuldade acrescida do trabalho doméstico como danos não patrimoniais, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância sobre os danos não patrimoniais da Autora, agora Recorrente, não é uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida — não é uma decisão, com trânsito em julgado, que de alguma forma possa ter sido ofendida pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, agora recorrido.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente AA.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2022


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

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[1] Os 21,614,63 euros para compensação dos danos patrimoniais correspondiam à soma de 5.764,95 euros a título de perdas salariais, 14.738,22 euros a título de incapacidade parcial permanente e de 1.111,46 a título de outros danos patrimoniais.

[2] Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo Civil de 2013”, in: Jurismat, n.º 14 — 2021, págs. 223-243; António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 688.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 469-491.

[3] José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 220-248 (237).