Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA VINCULATIVA RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO FUNDAMENTOS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA INDEFERIMENTO | ||
| Apenso: | INDEFERIMENTO, | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I-O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024, de 2 de fevereiro, fixou jurisprudência no sentido de que: «nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.» II-De acordo com o art.º 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo pleno das secções criminais tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do art.º 441.º, n.º 2. III-Dispõe, ainda, o n.º 3 do art.º 445.º, do Código de Processo Penal, que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. IV-Para além do dever de fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada na decisão, é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por este fixada, como determina o art.º 446º do CPP. V-Recurso que visa, portanto, “sindicar a aplicabilidade da jurisprudência fixada”, outorgando constância às decisões dos tribunais que deverão decidir sempre “à luz do mesmo critério jurídico”, evitando a eclosão de conflitos que foram, ou deveriam estar ultrapassados com o acórdão de fixação de jurisprudência. VI-Assim, apesar de quebrada “a força vinculativa do acórdão de fixação de jurisprudência”, pelo n.º 3 do art.º 445ºdo CPP, esta deverá ser acolhida em posteriores decisões proferidas nos tribunais judiciais a não ser que, considerando novas razões, se mostre ultrapassada. VII-Não havendo argumentos para considerar ultrapassada esta jurisprudência, é de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1032/13.4JAPRT-A.S1 Recurso de Revisão Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1.RELATÓRIO 1.1.AA, com os sinais dos autos, foi condenado no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 1032/13.4JAPRT-A.S1, no Juízo Central Criminal de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de um sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e 4 (quatro) meses de prisão, de um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, na pena de 8 (oito) meses de prisão, em cúmulo jurídico, fixada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de proceder ao pagamento, solidariamente com o co-arguido (…) da quantia arbitrada a BB, faseadamente e escalonado no tempo à razão de 1.000€ por ano, contado do trânsito em julgado. 1.2. Por despacho proferido em 16/03/2025, (com a ref.ª 40737404), procedeu-se à revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 4 (quatro) anos e determinou-se o cumprimento pelo arguido da referida pena de prisão em que foi condenado, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal. 1.3. Vem agora, por requerimento de 23.10.2025, “nos termos e demais efeitos do disposto no art.º 449.º, n.º 1, als. d) do C. P. Penal, e por ter legitimidade nos termos do art.º 450.º, n.º 1, al. c), requerer a REVISÃO do douto Despacho datado de 16-03-2025 (Ref.ª 40737404), que decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão proferida e determinou o cumprimento de pena de 4 (quatro) anos de prisão, e que o Recorrente foi condenado, nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 ambos do C. Penal,” o que faz nos seguintes termos e com os demais fundamentos que refere nas seguintes conclusões: “A. Considera o Recorrente, salvo melhor entendimento por opinião diversa, que do Douto Despacho recorrido, que revogou a suspensão da execução da pena enferma uma nulidade insanável, nos termos do preceituado no art. 119.º, n.º 1, al. c) do C. P. Penal, por falta de notificação efetiva para Audição do Arguido, conforme o previsto no art. 495.º, n.º 2 do C. P. Penal, B. Porquanto, ainda que as notificações supra melhor indicadas cujo teor aqui se reproduz, tenham sido enviadas para a morada do respetivo Termo de Identidade e Residência, o Ministério Público e o douto Tribunal a quo, tinham conhecimento efetivo de que o Arguido se encontrava ausente por se encontrar emigrado nos Estados Unidos da América, entre setembro e dezembro de 2024, C. O que é corroborado pela certidão negativa de notificação emitida pela GNR em 16-10-2024 (Ref.ª Citius: 3790733), a qual confirmou que o Arguido não residia na morada indicada nos autos, por se encontrar a laborar nos EUA desde setembro do ano transato. D. Deste modo, perante o conhecimento da ausência do Arguido e da “desatualização” da morada do mesmo, entende o Recorrente que o Tribunal munido dos elementos e instrumentos necessários à notificação, poderia (e deveria), salvo o devido respeito, ter diligenciado pela respetiva notificação para o “novo” endereço do Recorrente, ainda que temporário ou por meio de notificação expedito – ex. carta rogatória; contacto de familiares ou através do MNE. E. Assim, entende o Recorrente que esta ausência de notificação violou o direito de defesa e exercício de contraditório pelo Arguido, nos termos do art. 32.º da Constituição, sendo certo que a jurisprudência é clara ao considerar nula a eventual decisão que agrave a posição do Arguido sem a sua prévia notificação ou audição efetiva, F. Sem prescindir do facto de, a morada indicada e prestada naquele TIR distar há mais de 12 anos, sendo que foi nesse e único momento, em que o Arguido (mesmo que desacompanhado do teor e alcance), escutou aqueles que eram os seus/são os seus direitos e deveres, nomeadamente, a obrigação principal decorrente do TIR, quanto à morada indicada, o que e com o passar dos vários anos, a questão de informar o Tribunal aquando da mudança de residência tenha-se “evaporado” da memória do Recorrente, G. Além do facto de, e atenta a sua baixa escolaridade, o Arguido mesmo quando notificado pela GNR em 07 de fevereiro de 2025, de todo, não compreendeu, alcançou ou percecionou o teor daquela notificação, bem como os seus demais efeitos, o que justifica a ausência de violação grosseira ou deliberada em incumprimento. Outrossim, e caso não se entenda por verificada a arguida nulidade, H. Entende o Recorrente que, inexistiu nos autos um incumprimento grosseiro, culposo e repetido dos deveres que condicionavam a suspensão da pena por parte do Recorrente, I. Considerando que, nestes autos não se têm por preenchidos os elementos objetivos que integram e permitiriam a decisão de revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de deveres ou condições impostas, considerando que isso só se justificaria em caso de culpa grosseira do Recorrente, que não se presume, mas sim deverá resultar de factos concretos. J. Ora, é inequívoco que o Recorrente emigrou para os Estados Unidos por razões de trabalho e a fim de melhorar as suas condições financeiras, com o objetivo de cumprir com a condição de pagamento imposta, pelo que, tal conduta demonstra, desde logo, responsabilidade e reinserção, e não má-fé ou tentativa de ocultação perante a Justiça, K. O que se evidenciou, pois, só logrou cumprir com o pagamento da indemnização fruto da sua ausência para o estrangeiro por motivos de trabalho – facto novo que, poderá ser (com)provado, quer pela ex-cônjuge do aqui Recorrente, bem como, pela atual companheira, que esclarecerá todo o tempo em que, o aqui Recorrente, se encontrou emigrado nos Estados Unidos da América, L. Isto posto, a notificação de 13-11-2024 (Ref.ª Citius: 40279840) para pagamento do remanescente da condição fixada para a suspensão revelou-se ineficaz e infrutífera, uma vez que o Recorrente não teve a verdadeira possibilidade de a consciencializar, M. Logo, considera-se que, não se verificou uma violação grosseira ou reiterada que evidenciasse uma atuação especialmente censurável por parte do Arguido, sendo certo que, a revogação da suspensão da pena deve ser encarada como última ratio, quando esgotadas ou ineficazes as restantes providências (art. 55.º do Código Penal), N. Porquanto, o Recorrente sempre regressou a Portugal e compareceu em juízo, quando devidamente notificado, como demonstrado na ata de audição de Arguido, de 06-05-2021 (Ref.ª 35515363). Sem prescindir, O. Atenta a definição de violação grosseira prevista nos arts. 55.º e 56.º do C. Penal, entende o Recorrente que, atento tudo o supra exposto, a manutenção da revogação da suspensão da pena, viola as garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1 da Constituição) e o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1 da Constituição, P. Onde, considerando os doze anos já decorridos desde a data dos factos (19 de abril de 2013), questiona-se o sentido e âmbito da efetividade do cumprimento da pena de prisão face às necessidades de prevenção especial e geral (art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal), Q. Porquanto, importa referir que, o propósito preventivo-especial da pena perde sentido com o decurso do tempo. R. Ora, e salvo melhor entendimento, a execução da pena privativa da liberdade, neste momento, configura uma resposta penal desnecessária, desproporcional e ineficaz, violando o princípio da reintegração social, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, S. Na medida em que, além do lesado já se encontrar ressarcido dos danos sofridos, cumprindo-se a condição primordial imposta, o Recorrente não voltou a delinquir após os factos, sempre vivendo com as identificadas dificuldades económicas e financeiras que o moveram na aventura nos EUA, sendo de momento, um pilar essencial na vida dos seus três filhos, o que deve ser valorizado atenta as necessidades de prevenção geral e especial, T. Pelo que se requer, que se conclua pela inexistência de incumprimento grosseiro, repetido e culposo por parte do Recorrente dos deveres que condicionaram a suspensão da pena, bem como, seja declarada a inexistência de necessidade de execução da pena de prisão, com base na superveniência de facto e direito relevante, e subsidiariamente, seja (re)valorada a situação atual do Arguido, U. Sob pena de assim não suceder, salvo o devido respeito, o Recorrente considerar que, o douto Despacho recorrido, violou as disposições legais, previstas nos artigos 40.º, 41.º, 50.º, 54.º, 55.º, 56.º, 70.º, 71.º, todos do C. Penal; arts. 119.º, n.º 1, al. c), 196.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. c) e 495.º, n.º 2 todos do C. P. Penal; e ainda, arts. 20º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., requer-se seja admitida e autorizada a Revisão do Despacho proferido em 16-03-2025, nos termos e efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, do art. 449.º do C. P. Penal, em razão de novos factos e meios de prova que, per si, suscitam grandes e sérias dúvidas, salvo o devido respeito, quanto ao dever de cumprimento da pena principal de prisão efetiva pelo Recorrente.” 1.4. Veio ainda, indicar “meios de prova” e requerer a sua produção. “A) Por declarações do arguido: Requerimento para realização de audiência oral: Conforme antecipado, requer o Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, a realização de audiência oral, a fim de cumprir o preceituado no art. 495.º, n.º 2, ambos do C. P. Penal, a fim deste, esclarecer e responder às questões e vicissitudes indicadas no presente Recurso, para o que se indicam os concretos pontos do presente Recurso que pretendem ver debatidos: I. Primeira questão do Recurso apresentado, relacionada com à questão da nulidade insanável por falta de notificação efetiva, esclarecimento das motivações de facto, tempo, lugar e modo à viagem realizada aos EUA, que culminou com a ausência do domicílio no período compreendido entre setembro e dezembro do ano transato. II. Segunda questão do Recurso apresentado, relacionada com a inexistência de incumprimento grosseiro, repetido e culposo pelo Recorrente, comprometendo-se a esclarecer as razões pelo qual nunca rececionou aquelas notificações, desconhecendo todo o seu teor e âmbito, bem como, eventuais questões e factos, quanto ao não ter sido assegurada a sua representação pela Ilustre Defensora nomeada nos autos, desconhecendo quaisquer tentativas de contacto ou comunicação desta última, o que é relevante para efeitos de prova de ausência de dever de informação. B) Inquirição das seguintes testemunhas, quanto à factualidade supra exposta, onde os respetivos depoimentos fundam-se atento o disposto no art.º 453.º, n.º 2 do C. P. Penal – Cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14- 02-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL – 5.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt: 1. CC, residente na Rua 1; 2. DD, residente no Estado de Newark, Estados Unidos, a apresentar. 1.5. Protestou juntar: “Cópia de Certidão com nota de trânsito em julgado do Despacho proferido, em sede de 1ª Instância e do douto Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal de 1.ª instância –, conforme o preceituado no art.º 451º, n.º 3 do C. P. Penal e 3 (três) documentos.” 1.6. Em 27.10.2025, foi proferido despacho a determinar a notificação do arguido/recorrente para informar se mantém interesse no recurso, do seguinte teor: “Referência 4185283 de 23.10.2025: Vem o arguido/condenado AA interpor recurso de revisão do despacho de 16.03.2025 que revogou a suspensão da execução da pena. Através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de fevereiro de 2024), foi fixada a seguinte jurisprudência: «Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.». Assim, notifique o arguido condenado para, no prazo de 5 dias, esclarecer se mantém interesse no recurso de revisão interposto e, na afirmativa, dar cumprimento ao disposto no art.º 451.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, como protestou fazer.” 1.7. Em 10.11.2025, o arguido/recorrente veio confirmar que mantém interesse no recurso, dizendo que, “O Requerente, expressamente declara que, mantém o interesse no articulado de Recurso de Revisão interposto, face ao douto Despacho proferido em 16-03-2025, que sempre decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão proferida e determinou o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de prisão, a que o Requerente foi condenado.” 1.8. A certidão vem instruída com o despacho de revogação de execução da pena, requerimento de interposição de recurso de revisão, despacho judicial que determina a notificação do recorrente para informar se mantém interesse no recurso atento o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2024, requerimento a confirmar esse interesse, comprovativo do pagamento de taxa de justiça e despacho que ordenou a extração de certidão, onde se consigna que o requerente não juntou os elementos que protestou juntar. 1.9. Foi proferido despacho judicial que indeferiu a realização das diligências requeridas, concluindo nos seguintes termos: “[d]este modo, com os fundamentos expostos e ao abrigo do disposto nos artigos 449º nº 1 alínea d) e 453º nº 1 do CPP, indefiro as diligências de prova testemunhal assim como a audição do arguido requeridas.” 1.10. Foi prestada informação nos termos do art.º 454º do Código de Processo Penal, do seguinte teor: “[c]umpre agora elaborar a informação a que alude o artigo 454º do CPP, sobre o mérito do pedido do recorrente. Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” (cfr. Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795). Por isso, o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no artigo 449.º e segs. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (cfr. Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, pág. 1043). O recurso de revisão, para cumprir a sua função, terá de constituir um remédio excepcional, sob pena de ser degradado em mais uma instância de recurso ordinário, com os efeitos negativos óbvios para a estabilidade jurídica, só podendo contemplar situações taxativamente previstas e suficientemente gravosas, quer do ponto de vista do condenado, quer do ponto de vista comunitário, para afectarem decisivamente (e insuportavelmente) os valores de justiça da comunidade. A revisão de sentença criminal, densificada no art. 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, é um recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Comporta, no entendimento generalizado da doutrina, duas fases: - uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada, abrangendo a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão (regras que constam dos artigos 451.º a 458.º do Código de Processo Penal); e - uma fase rescisória, que existe se a revisão for concedida, e se inicia com a baixa do processo, terminando com um novo julgamento (regulada nos artigos 459.º a 463.º, do mesmo Código). A primeira fase abrange a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão; a segunda fase – do juízo rescisório – só existe se a revisão for concedida e inicia-se com a baixa do processo e termina com um novo julgamento. "O recurso extraordinário de revisão, submetido a estritos critérios de admissibilidade, tem como finalidade obviar a situações em que a correcção de anterior decisão possa estar definitivamente em crise, de tal forma a que os interesses da justiça prevaleçam sobre os imperativos valores ligados à segurança e estabilidade da decisão transitada em julgado" (Acórdão do STJ de 13.03.2004, Proc. 03P4015, Rel. Henriques Gaspar). Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º), equiparando à sentença, no n.º 2 do artigo 449º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão. Ora o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2024 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Fevereiro de 2024), fixou a seguinte jurisprudência: «Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.». Naquele acórdão, refere-se além do mais o seguinte quanto ao despacho que revoga a suspensão de execução da pena: « (…) Assim, do ponto de vista dos requisitos materiais, a decisão susceptível de revisão é a que define, positiva ou negativamente, a responsabilidade individual quanto a factos que podem constituir crime: considerando a prova (conhecendo ou examinando juridicamente decisão que dela conheceu), ou apreciando factos extintivos da responsabilidade penal, ou, ainda, decidindo sobre a qualificação jurídico-penal dos factos. Trata-se, em princípio, de complexo fáctico-jurídico decidido em sentença ou em recurso, mas que pode ser objecto de outros despachos, como o de não pronúncia, ou o que, por ex., aprecia a matéria da prescrição. A decisão que põe termo ao processo há-de ser, assim, a que conhece a final do objecto do processo ou a que, dele não conhecendo, àquele puser termo. A decisão de revogação da pena substitutiva de suspensão de execução da pena não integra qualquer das categorias em causa. Apenas atribuindo ao despacho de revogação um carácter complementar ou integrador da sentença condenatória, se alcançaria a solução oposta, o que se afigura descaracterizador do regime penal vigente. A sentença condenatória não está suspensa, é efectiva, completa e de execução imediata; é a execução da pena de prisão, de duração definitivamente determinada, que é suspensa, em razão da escolha de uma pena substitutiva. Com efeito, sendo a condenação em pena de substituição, a sua medida bem como a medida da pena de prisão que substitui estão definidas pela sentença, sendo aquela, apenas, revogada em incidente processual de incumprimento. Neste despacho de revogação da pena de substituição não está em causa a responsabilidade penal, a culpa, qualquer facto daquela extintivo, constituindo o seu objecto, tão-só, a apreciação da manutenção do juízo de prognose favorável formulado na sentença e que constituiu fundamento da sua aplicação (…)». Assim sendo, face a tal jurisprudência uniformizada, é nossa opinião, em primeiro lugar, que o presente recurso extraordinário de revisão não é legalmente admissível nos termos do disposto no artigo 449º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, devendo por isso, ser rejeitado. Em segundo lugar, sempre se diga, que mesmo que tal recurso fosse legalmente admissível por se entender que o referido despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pôs termo ao processo, o mesmo também não seria de admitir por não se preencher o fundamento invocado pelo Recorrente. Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: "a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça". O art. 449.º, n.º 1, do CPP, prevê, portanto, um elenco de situações em que é admissível a revisão da sentença transitada. Nas als. c) a g) é a justiça da condenação que pode ser questionada. O recurso incide, nesses casos, apenas sobre sentenças condenatórias, e é interposto no interesse do condenado. É um recurso exclusivamente pro reo. Já as als. a) e b) prevêem situações em que é sobretudo o interesse comunitário que é posto em causa. Segundo o recorrente, há fundamento para a revisão do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão devido à existência de novos factos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Efectivamente o Recorrente considera que ocorreu a falta da sua audição conforme o previsto e exigido no art. 495.º, n.º 2 do C. Penal, uma vez que o Tribunal tinha conhecimento que o arguido já não habitava na morada do TIR, bem sabendo que o arguido residia nos EUA, desde Setembro de 2023, pelo que o mesmo não foi validamente notificado para comparecer em juízo. Entende o Recorrente que devem ser classificados como factos novos nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, o facto de o arguido se encontrar a trabalhar e a morar nos Estados Unidos da América, desde setembro de 2023, pelo que o Tribunal não o poderia ter notificado na morada do TIR, devendo antes ter diligenciado pela sua notificação para um eventual "novo" endereço, ainda que temporário, ou por um meio de notificação necessário e expedito (e.g., carta rogatória, contacto de familiar, informação junto do MNE), pelo que, não o tendo feito, a ausência de tal diligência viola o direito de defesa do arguido e o princípio do contraditório. Os fundamentos que agora nos levam a pugnar pela manifesta improcedência do recurso são precisamente os mesmos que nos levaram a indeferir as diligências de prova requeridas pelo recorrente. É evidente que o facto de o arguido se ter deslocado para os EUA em Setembro de 2023, já não residindo a morada do TIR não é um facto novo pois que o mesmo já era conhecido do processo e foi tomado em consideração pelo Tribunal, conforme resulta da certidão da GNR de 17/10/2024 com a refª 3790733, promoção de 21/10/2024 com a refª 40167734 e despacho de 23/10/2024 com a refª 40183903. O Tribunal seguiu jurisprudência uniforme no sentido de considerar o arguido validamente notificado na morada do TIR, porquanto era obrigação do arguido informar o Tribunal da sua eventual alteração de morada, o que manifestamente não fez. Então sendo a morada constante do TIR e as obrigações dele decorrentes válidas até à extinção da pena (vide Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J nº 6/2010 de 15.4.2010) a notificação do condenado para efeitos de ser ouvido nos termos do artº 495º/2 do C.P.P tanto pode assumir a via do contacto pessoal como a via postal registada por meio de carta ou aviso registado ou mesmo a via postal simples por meio de carta ou aviso para a morada do TIR (artº 113º/1/b), b) e d) do C.P.P). Se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a morada constante do TIR sem avisar o Tribunal ou estando notificado na morada constante do TIR, faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição nos termos e para os efeitos do artº 495º/2 do C.P.P, tem-se por cumprido esse dever com a audição do seu defensor ou com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa.» E não se diga que deveria o Tribunal ter desconsiderado a morada do TIR e diligenciado pela notificação do Recorrente para um eventual "novo" endereço, ainda que temporário, ou por um meio de notificação necessário e expedito (e.g., carta rogatória, contacto de familiar, informação junto do MNE), pelo que, não o tendo feito, a ausência de tal diligência viola o direito de defesa do arguido e o princípio do contraditório. Na verdade, não constava dos autos qualquer morada concreta do arguido nos EUA, pelo que o Tribunal não o poderia ter notificado para “parte incerta dos EUA” sendo que apesar disso e considerando o facto de o arguido estar emigrado nos Estados Unidos da América, o Tribunal veio até a designar nova data para audição do condenado próximo das espocas festivas do Natal e Ano Novo, tendo em vista um eventual regresso do arguido a Portugal (cfr. promoção de 16/12/2024 com a refª 40418414 e despacho de 18/12/2024 cm a refª 40427680). A inviabilização da audição presencial - por comportamento imputável ao próprio arguido - não contagia nem compromete o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência. Ou seja, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial - vendo, ouvindo e intercomunicando directamente - frustrada aquela, é ainda possível garanti-lo na sua expressão mínima - audição no processo através do defensor (o defensor exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido - art.° 63. n.°1 do CPP). Assim, envidados todos os esforços necessários à audição presencial do condenado, o contraditório imposto pelo citado art. 495º, nº2 do CPP, a jurisprudência tem decidido massivamente que o contraditório imposto pelo citado art. 495º, nº2 do CPP, ter-se-á por cumprido com a notificação do defensor do arguido. É, pois, também evidente, que o despacho em causa não enferma da nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, n.º 1, alínea c), por falta de notificação efectiva do arguido para a sua audição. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/10/2025, Proc. nº 25/18.0GBCMN.G1, disponível em www.dgsi.pt: «No entanto, nas situações em que não seja possível proceder àquela audição, por razões que sejam imputáveis ao próprio arguido (v.g. porque faltou injustificadamente à diligência marcada, ou porque se ausentou da morada constante do TIR, não sendo conhecida a sua nova morada), tendo o tribunal diligenciado para que essa audição tivesse lugar, sem êxito, e sendo o defensor do arguido notificado, para poder pronunciar-se sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, há que considerar assegurado o princípio do contraditório, não enfermando a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida, nesse circunstancialismo, da aludida nulidade, prevista no Artº 119º, al. c), do C.P.Penal.» E ainda que tal despacho enformasse da referida nulidade (que não enferma) também o recurso extraordinário de revisão não seria o meio adequado a suprir tal vicio. É no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não transitadas em julgado (artigos 399.º e segs. do CPP) – que podem obter-se resultados como os pretendidos pelo recorrente nestes autos: a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou o conhecimento de nulidade não sanada (art.º 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP). A pretendida nulidade, mesmo que insanável, não pode ser conhecida neste recurso. A expressão constante do proémio do artigo 119.º do CPP – «devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento» – significa que podem ser declaradas em qualquer fase até ao trânsito em julgado da decisão, não após o trânsito (Cfr. comentário ao artigo 119.º do Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4.ª ed., 2022, p. 337 e Acórdão do STJ de 09/07/2025, Proc. nº 1365/17.0T9VFR-D.S1, disponível em www.dgsi.pt.), que é pressuposto do recurso extraordinário de revisão. Por outro lado, também os factos alegados pelo Recorrente relativos à sua situação económica, social e familiar também já era conhecidos do Tribunal e foram considerados no despacho preferido, não sendo novos (cfr. relatório da DGRSP com a refª 3736409 de 29.08.2024). Cremos portanto que a argumentação do recorrente, para além de dirigida a um objectivo que não pode ser prosseguido por via processual do recurso extraordinário de revisão, reconduz-se à convocação de elementos que constavam do processo e que foram considerados na decisão, com plena garantia do contraditório e do direito ao recurso ordinário para apreciação das razões da discordância quanto ao decidido, componente essencial do direito de defesa constitucionalmente garantido (artigos 32.º, n.º 1, da Constituição e 399.º e segs. do CPP). A revisão extraordinária de sentença transitada, não pode ser usada “(…) para colmatar o que pode ter sido uma menor atenção da defesa.” – conforme se disse no Ac. do STJ de 22/02/2017, Proc. n.º 383/07.1TAFIG-C.S1, em www.dgsi.pt – que, tendo tomado conhecimento do teor da decisão revogatória, não apresentou o competente recurso ordinário em tempo. É o caso do presente recurso. É por isso, o nosso modesto entendimento, que o Supremo Tribunal de Justiça não deve autorizar a revisão, por não ser legalmente admissível por um lado e por ser manifestamente infundada, por outro, tratando-se tão só de um encapotado recurso ordinário. 1.11. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artigo 445.º, n.º 1, do CPP, emitiu douto parecer no sentido de que, “sem necessidade de mais considerações,” acompanha “o referido pelo Senhor magistrado judicial titular do processo quando o mesmo referiu não se estar mais do que perante um recurso ordinário ‘encapotado’, sendo parecer do Mº Pº neste STJ que o pedido formulado pelo arguido AA deverá ser, nos termos do artº 456º do CPP, rejeitado, sendo considerado manifestamente infundado.” 1.12. O requerente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP) e este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP). 1.13. Foram os autos aos vistos e à conferência (nos termos do artigo 455º, n.º 3, do CPP), Decidindo, 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito 2.1.1. Sendo a regra, a imutabilidade das decisões, após trânsito em julgado1 o sistema jurídico, num Estado de Direito Democrático, carece de uma válvula de segurança, para, em casos excepcionais, repor a justiça, mesmo depois do trânsito em julgado2. Dispõe, assim, o artigo 29º, n.º 6 da CRP que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Nestes casos, “para além da tutela do cidadão injustamente condenado, está também em causa o próprio prestígio e unidade do sistema judicial, e a necessidade de assegurar a coerência” e uniformidade “entre as diversas decisões judiciais”3. São, pois, exigências de justiça e de descoberta da verdade material, que se sobrepõem à segurança jurídica, e que legitimam a possibilidade de impugnação de uma decisão transitada em julgado, por via deste recurso extraordinário, excepcional. Tudo com o objectivo de remover situações de injustiça inadmissível, intoleráveis pela comunidade, repetindo-se o julgamento, para obtenção de uma nova decisão, agora, justa. Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para a paz social, que se pretende alcançar4. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, só “circunstâncias "substantivas e imperiosas" podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada.”5. Pelo que, como se diz, ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2024, “a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário.”6 Por tudo o que se vem dizendo, sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário, e para garantir a excepcionalidade deste expediente, a possibilidade de revisão das sentenças penais injustas, está restringida aos fundamentos enunciados, taxativamente no artigo 449.º, n.º 1, do CPP. 2.1.2. No presente caso, invoca o recorrente para o pedido de revisão o fundamento a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciadas no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e requereu a prestação de declarações do arguido/requerente e a inquirição de duas testemunhas que indicou, o que foi indeferido. 2.1.2.1. “Novos factos”, “novos meios de prova” e produção de prova (declarações do arguido e inquirição de testemunhas): a.No que respeita ao invocado fundamento de pedido de revisão, de descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos; (i)a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, por um lado, e, ainda, que (ii)os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Factos novos são, para este efeito, “os factos probandos”, “todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema de prova”, em suma os factos que integram o crime”, “os elementos constitutivos ou negativos do tipo legal de crime”, bem como “outras circunstâncias capazes de atestar a verdade ou a falsidade daqueles e inverter o sentido global da decisão”. Em resumo, como sintetiza João Conde Correia7, “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”. Meios de prova são, para efeitos de revisão, todos os meios de prova admissíveis, sem excepção, e as provas a apresentar, as “provas relativas aos factos probandos”, no sentido supra referido8, com algumas limitações que a jurisprudência vem criando, nomeadamente, quanto à prova pericial, da prova por declarações (sejam elas do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas). Quanto a estas últimas a relevância da prova testemunhal, para desencadear a quebra do caso julgado, fica limitada aos casos em que outra sentença, transitada em julgado, tiver considerado falso o anterior depoimento9. Quanto à novidade, os novos factos ou novos meios de prova, são, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, antes de mais, os desconhecidos pelo tribunal e pelo recorrente, ao tempo em que o julgamento teve lugar, mas são também os que, conhecidos de quem estava obrigado a apresenta-los, os não apresente e invoque uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda10. Como supra referido, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, para além da descoberta de novos factos, é necessário, também, que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes e vistas e analisadas de forma exigente e fundamentada, como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, supra citado, de 04.07.2024(v.3). Como refere, ainda, Paulo Pinto de Albuquerque11 “não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves, só podem ser tidas, as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”. “Dúvida relevante”, portanto, como se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.202312, “para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”, isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que tendo em conta o critério de livre apreciação (art.º 127º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.” b.No caso, e em síntese o recorrente alega que o Douto Despacho recorrido, que revogou a suspensão da execução da pena enferma uma nulidade insanável, nos termos do preceituado no art. 119.º, n.º 1, al. c) do C. P. Penal, por falta de notificação efetiva para Audição do Arguido, conforme o previsto no art. 495.º, n.º 2 do C. P. Penal, que não se verifica violação grosseira dos deveres a que estava obrigado, para poder cumprir teve de sair para o estrangeiro – EUA - (facto novo), não há razões para tomar a decisão de revogação da suspensão da execução da pena, sendo violadas as disposições legais previstas nos artigos 40.º, 41.º, 50.º, 54.º, 55.º, 56.º, 70.º, 71.º, todos do C. Penal; arts. 119.º, n.º 1, al. c), 196.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. c) e 495.º, n.º 2 todos do C. P. Penal; e ainda, arts. 20º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Mais requereu, depois, ainda, o recorrente que fosse ouvido em declarações e inquiridas duas testemunhas que indicou o que foi indeferido. c. A decisão de indeferimento da realização de diligências requeridas no âmbito do recurso extraordinário de revisão é irrecorrível, sendo, porém, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquando da apreciação do recurso, a pedido do recorrente, perante reclamação ou oficiosamente13. 2.1.3. Questão prévia: porém, como o recorrente refere, o presente recurso de revisão vem interposto do despacho judicial de 16.03.2025, que revogou a suspensão de execução da pena e “determinou o cumprimento de pena de 4 (quatro) anos de prisão, em que o mesmo tinha sido condenado nos termos do disposto no art.º 56.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2 ambos do C. Penal”. Assim, antes de apreciar o mérito do fundamento da revisão, impõe-se decidir se é admissível (ou não) o recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena. Questão, que se coloca, antes de mais e desde logo, pelo facto de o n.º 2 do art.º 449.º do Código de Processo Penal, equiparar à sentença, transitada em julgado, o «despacho que tiver posto fim ao processo». Ora, neste domínio, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/202414 fixou jurisprudência no sentido de que: «Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.». Como referido no Ac. do STJ de 15.02.202415, que se segue, “de acordo com o art.º 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo pleno das secções criminais tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do art.º 441.º, n.º 2, sem prejuízo da reformatio in pejus.” Acrescenta o n.º 3 do art.º 445.º, do Código de Processo Penal, que «a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão». Não constituindo jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, nem por isso podem estes afastar-se da sua observância por via de um qualquer entendimento ou fundamentação divergente da jurisprudência fixada. Com efeito como previsto pelo art.º 446º do CPP, é admissível recurso directo para o STJ de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por este fixada (a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições constantes deste capítulo) – n.º 1. Recurso que, como se vê, tem por finalidade “controlar a aplicabilidade da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através de uma fiscalização directa das «decisões judiciais contrárias à jurisprudência que precedentemente uniformizou, garantindo-lhe efectividade, estabilidade e coerência», como referido no Ac. do STJ de 11.03.2020 (Nuno Gonçalves)16. Recurso que visa, portanto, “sindicar a aplicabilidade pelos tribunais da jurisprudência fixada”, a “garantir as finalidades” do recurso de fixação de jurisprudência, “nomeadamente a unidade do direito”, “coerência, uniformização e estabilização da jurisprudência”, “conferir previsibilidade” às decisões dos tribunais que decidirão sempre “à luz do mesmo critério jurídico”, “impedindo o surgimento de novos conflitos que foram – ou deveriam – ter ficado sanados com o acórdão de fixação de jurisprudência.”17 E ainda, recurso, cuja interposição é obrigatória para o Ministério Público, podendo o Supremo Tribunal de Justiça limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, devendo apenas proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada – n.ºs 2 e 3. O reexame de jurisprudência fixada, poderá, ainda, ser efectuado em recurso interposto pelo Procurador Geral da República “para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de trinta anos sempre que tiver razões para crer que a jurisprudência fixada está ultrapassada” – 447º do CPP. O que tudo recomenda a ideia de que, apesar de quebrada “a força vinculativa do acórdão de fixação de jurisprudência”, pelo n.º 3 do art.º 445ºdo CPP, esta deverá ser acolhida em posteriores decisões proferidas nos tribunais judiciais a não ser que se mostre ultrapassada, ou se invoquem “novos argumentos” não considerados na decisão que fixou jurisprudência.18 Na doutrina, também Maia Gonçalves, como referido e citado no acórdão do STJ de 15.02.202419, que vimos referindo, “entendia que o segundo período do n.º 3 do art.º 445.º do C.P.P., ao conter uma particular chamada de atenção para o dever de fundamentar as divergências relativamente à jurisprudência que se encontra fixada, impõe “… que os argumentos invocados para o efeito, além de ponderosos, sejam novos, no sentido de não terem sido considerados no acórdão uniformizador, e suscetíveis de criar algum desequilíbrio na avaliação do peso de argumentos a favor do reexame e alteração da doutrina fixada no acórdão uniformizador.”(Código de Processo Penal anotado, Almedina , 17.ª edição, páginas 1045 e 1046). E ainda, lê-se no mesmo citado acórdão20, que “[n]o mesmo sentido, e seguindo o acórdão do STJ de 13 -11-2003 (in SASTJ, n.º 75, 100), refere Paulo Pinto de Albuquerque, que “Os tribunais só devem divergir da jurisprudência uniformizada quando haja razões para crer que ela está ultrapassada, isto é, quando a) o tribunal tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; b) se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na atualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou finalmente c) a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das secções criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada.”(In "Comentário do Código de Processo Penal", UCE, edição de 2007, pág. 1202 e 1203). Concluindo como referido no acórdão citado21 que, “como tem enfatizado o STJ, o tribunal judicial divergente não pode limitar-se ao desacato da jurisprudência uniformizada baseado tão-somente na convicção de que aquela não é a melhor solução legal. (Cf. ainda, Pereira Madeira , in “Código de Processo Penal comentado”, obra coletiva deConselheiros do STJ, Almedina , 2014, pág.1591). No caso concreto, a fixação de jurisprudência não ocorreu no presente processo, nem a sua tramitação foi suspensa nos termos do art.º 441.º, n.º 2, do C.P.P.. Porém, sendo muito recente o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2024, não se encontram razões para a mesma se considerar ultrapassada e divergir dela.” Nem se encontram “novos argumentos” que não tivessem sido considerados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024, que fixou jurisprudência. Em suma, havendo sido fixada “jurisprudência no sentido de que nos termos dos n.ºs 1e 2, do art.º 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena,” não resta senão rejeitar o presente recurso, por inadmissibilidade legal. A irrecorribilidade diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, como a (i)violação de normas legais ou constitucionais, e (ii)respetivas nulidades, bem como (iii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito22, cujo conhecimento fica prejudicado. 2.1.4. Estabelece o artigo 456.º do CPP que, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC. O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso23. No caso, tanto assim é que, por despacho judicial de 27.10.2025, foi notificado para, em face do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024, informar se ainda mantinha interesse no prosseguimento do recurso, informou o arguido recorrente manter interesse. Como se extrai do supra exposto, sendo evidente a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP, atenta a jurisprudência fixada de que “nos termos dos n.ºs 1e 2, do art.º 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena”, tem-se por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 10 UC. III – Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça: -Em rejeitar, por inadmissibilidade legal, a revisão peticionada pelo arguido/recorrente AA, do despacho judicial de 16.03.2025 que determinou a revogação da suspensão de execução da pena. -Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo). -Condenar, ainda, o requerente, nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, na quantia de 10 UC. * Supremo Tribunal de Justiça, 11 de fevereiro de 2026 António Augusto Manso (Relator) Maria da Graça Santos Silva (Adjunta) Fernando Vaz Ventura (Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) _______________ 1. 1-O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (v. entre outros o Ac. do STJ de 06.11.2019, processo n.º 739/09.TBTVR-C.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 2. 2 João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Tomo V, p. 506.↩︎ 3. 3 Ac. do STJ, de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T0MTS-A.S1, in www.dgsi.pt. 4 No mesmo sentido João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Tomo V, p. 513, citando acórdão do TC n.º 680/2015.↩︎ 4. 5-in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, UCE, p. 1196.↩︎ 5. Ac do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, www.dgsi.pt↩︎ 6. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 530.↩︎ 7. Autor e Ob. cit. p. 532.↩︎ 8. Idem p. 533.↩︎ 9. Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 759.↩︎ 11. Ac. do STJ de 11.10.2023, proferido no processo n.º proferido no proc. n.º 7882/19.0T9LSB-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Ac. do STJ de 19.05.2022, proferido no processo n.º 142/19.9JELSB-C.S1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 13. Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de fevereiro de 2024.↩︎ 14. Proferido no processo n.º 7536/12.9TDLSB-D.S1, in www.dgsi.pt↩︎ 15. Citado por Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do CPP, Almedina, Coimbra, tomo v, pág. 477.↩︎ 16. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do CPP, Almedina, Coimbra, tomo v, pág. 477, citando os acórdãos do STJ de 29.04.2015 (Helena Moniz), de 20.01.2014 (Arménio Sottomayor) de 28.01.2015 (Silva Miguel), de 31.10.2019 (Margarida Blasco), de 11.03.2021 (Margarida Blasco), de 13.01.2022 (Eduardo Loureiro) e de 11.03.2020 (Nuno Gonçalves).↩︎ 17. No mesmo sentido v. acórdão do STJ de 5-11-2009, citado no acórdão de 15.02.2024, proferido no proc. n.º 7536/12.9TDLSB-D.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 18. Acórdão de 15.02.2024, proferido no proc. n.º 7536/12.9TDLSB-D.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 19. Idem.↩︎ 20. Idem.↩︎ 21. António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 75, e ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1.↩︎ 22. Ac. do STJ de 23.03.2023, proc. n.º 428/19.2JDLSB-B.S1, www.degsi.pt.↩︎ |