Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3904/19.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), sob pena de se poder concluir pela violação desse dever e que uma informação feita de acordo com as exigências legais teria levado o cliente a não investir.

II. Conforme se exarou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 8/2022, de 03-11, tirado no proc. 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I, de 03-11-2022:

«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I



I.1.

AA e mulher, BB, com os sinais dos autos, intentaram contra Banco BIC Português, S.A, também com os sinais dos autos, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, contados desde 09/05/2016 – data do vencimento do produto em causa – até 21/02/2019, num total que liquidaram em €5.616,44, e os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que:

O Autor marido é cliente do Réu, tendo, em Abril de 2006, sido contactado por um gestor de cliente do Banco para subscrever um produto de capital garantido com a solvabilidade do Banco e remunerado com uma taxa semelhante a um depósito bancário.

Porque lhe foi garantido que não havia qualquer risco, o Autor marido subscreveu uma obrigação no valor de €50.000,00, quantia que lhe foi debitada na conta bancária.

O Banco BPN, que veio a ser incorporado no Réu, deixou, a partir de 09-11-2015, de pagar os juros contratados e não restituiu o capital investido.

O Autor marido, pessoa com pouca instrução, apenas com a 4ª classe, confiou na explicação que lhe foi dada, pelos funcionários do Réu, de que se tratava de um produto substancialmente semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco.

Se o A. marido tivesse sido elucidado e devidamente informado dos riscos que envolviam a subscrição do produto em questão, designadamente, que era um título representativo de um empréstimo, sem capital garantido, não o teria subscrito.

Imputam ao BPN a violação dos deveres a que estava obrigado enquanto intermediário financeiro, daí decorrendo a obrigação de os indemnizar.


Contestou o R., defendendo-se por excepção (invocou a prescrição do direito dos Autores) e por impugnação, batendo-se pela improcedência da acção.

No despacho saneador, foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição e, na sentença, foi julgada improcedente essa excepção e parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência, condenou-se “o Banco BIC Português, S.A. a pagar aos autores AA e BB a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros remuneratórios fixados para conta de depósito à ordem, vencidos no período compreendido entre 10 de abril de 2006 e 9 de maio de 2015; deduzidos os juros semestrais recebidos pelos autores a título de remuneração das Obrigações SLN 2006, acrescendo ao valor final juros de mora, calculados à taxa legal supletiva civil, desde a citação e até pagamento”.

Recorreu o R., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

De novo inconformado, interpôs o R. recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº1, a), do CPC.

A revista foi admitida pela Formação.

Foi suspensa a instância, dada a pendência de Recurso para Uniformização de

Jurisprudência (Proc. nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A), tendo sido proferido Acórdão Uniformizador, entretanto transitado em julgado.


I.2.

As conclusões do Recorrente são do seguinte teor:

«1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco, não transmitindo a característica da subordinação ou a diferença para o depósito a prazo, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

5. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento!

6. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

7. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica no momento da subscrição!

8. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

9. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

10. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

11. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

12. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

13. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

14. O que retira qualquer relevância à transmissão da característica no momento da decisão de investimento.

15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

23. Acresce que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição!

24. Efectivamente o banco era parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações.

25. Também por isso não faz qualquer sentido afirmar, ou querer retirar dessa afirmação, uma garantia de cumprimento no sentido de uma fiança pelo facto da mesma ser em absoluto redundante. O banco como elemento do património da eminente já era, com todo o seu património, garantia geral do cumprimento das obrigações daquela.

26. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

27. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

28. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pela Autora, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

 29. Acresce que a Autora tinha formação na área financeira e o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

30. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

31. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

32. A simples omissão de referência à característica da subordinação das Obrigações não constitui de forma alguma uma violação do dever de informação.

33. O teor do dever de informação não consiste, nem pode consistir, num mero elenco, apenas para efeitos formais da dita informação, das características do produto, antes devendo adequar-se às concretas circunstâncias relativas ao cliente ou ao momento histórico.

34. Esta particular característica da subordinação refere-se exclusivamente, e por definição, a um cenário de concurso de credores. Este cenário, contudo, e realisticamente falando, era em 2006 por todos encarados como puramente teórico e académico...

35. A situação do sistema financeiro em geral, em Portugal, e do Banco-R. em particular nunca levariam a que ninguém valorizasse uma tal possibilidade mesmo que comunicada. Esta simples e, quanto a nós, óbvia circunstância implica que a falta daquela concreta menção, desde logo não implicou uma verdadeira falta de informação, porquanto nunca seria valorizada por qualquer cliente como tal...

36. Diga-se ainda que nos parece que é evidente que a relação causal entre esta falta de informação e o dano que sobreveio sempre inexistiria de facto, em face da já explicada irrelevância assumida da dita informação sobre subordinação.

37. Dispunha sobre a matéria do conteúdo dos deveres do intermediário financeiro o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

38. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

39. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

40. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

41. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

42. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

43. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

44. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

45. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

46. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

47. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

48. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem!

49. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

50. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

51. Esse hipotétco incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

52. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

53. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao Autor e o acto de subscrição.

54. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

55. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

56. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

57. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

58. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

59. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o Autor é este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.

60. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

61. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

62. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

63. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

64. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

65. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

66. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

67. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

68. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

69. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

70. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

71. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano!

72. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

73. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

74. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

75. E nada disto foi feito!

76. Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão.

77. Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que este Autor, que se define como cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveria se soubesse que os mesmos não eram garantidos a 100%.

 78. Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubessem de todas as características dos produtos em causa, o Autor teria guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão!!!

79. A origem do dano do Autor reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!

Termos em que se conclui pela admissão do presente recurso, e sua procedência, e, por via dele, pela revogação da douta decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Banco-R. do pedido, assim se fazendo…  JUSTIÇA!»


Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.


*


Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, verifica-se que, in casu, o Recorrente se centra, essencialmente, na alegação da inexistência da ilicitude, defendendo que cumpriu o dever de informação, e do nexo de causalidade entre a eventual violação desse dever e os danos sofridos.



II


Nas instâncias deram-se por provados os seguintes factos:

«1. A R. é uma instituição bancária que se dedica à atividade bancária, nos termos da legislação aplicável.

2. O A. marido é o cliente da R. n° ...80, titular da conta n°  ...01, da agência de ....

3. Em 10 de Abril de 2006, o A. marido assinou uma ordem subscrição de uma obrigação SLN 2006 com o valor nominal de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

4. Tratava-se de um produto que vencia juros que seriam pagos semestral e postecipadamente.

5. O produto em causa tratava-se de obrigações subordinadas, sob a forma escritural e ao portador da sociedade SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.

6. O valor de €50.000,00 foi debitado da conta à ordem do A. marido em 08.05.2006.

7. De acordo com o organograma do grupo SLN, a BPN, a holding SLN, SGPS, SA agrupava, entre outros, o BPN, SGPS, SA (que detinha o BPN), a SLN, NT, SGPS, SA (para as empresas de novas tecnologias) e a Plêiade, SGPS, SA, para a «área de indústria de transportes e serviços».

8. O Banco Português de Negócios era, à data da emissão das obrigações, propriedade do BPN, SGPS, S.A. que, por sua vez, era integralmente detido pela sociedade emissora das obrigações, a SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.

9. No dia 09.05.2011 - data do possível resgatado antecipado - o montante subscrito não foi creditado na conta do A. marido.

10. Até 09.05.2015 (inclusive) as prestações de juros do produto em causa foram sempre creditados na conta n°  ...01 do A. marido.

11. A prestação de juros referente a 09.11.2015 e as subsequentes não foram pagas, nem creditados na conta do A. marido,

12. Tal como não o foi o montante subscrito com o referido produto.

13. No dia 7 de dezembro de 2012, por efeito da fusão realizada, o Banco BIC Português S.A. (BIC) integrou o Banco Português de Negócios e a entidade que resultou dessa operação adotou a firma “Banco BIC Português S.A.” (BIC), ou seja, após esta data o Banco Português de Negócios (BPN) e Banco BIC Português S.A. (BIC) passaram a ser um único banco, com esta última denominação.

14. No dia 10 de dezembro de 2012, a aqui R. deu conhecimento, por escrito, ao A. que se concretizou a fusão jurídica entre ambas as referidas instituições bancárias.

15. No dia 14.03.2017, por carta entregue em mão na agência de ... da R., o A. marido solicitou o reembolso do valor aplicado.

16. A R. não respondeu a esta carta.

17. Previamente à assinatura da ordem de subscrição referida em 3°, o A. marido foi contactado pelo então gestor de cliente da agência de ... do Banco Português de Negócios, Senhor CC;

18. Sendo-lhe proposta a subscrição de um produto de capital garantido e que não apresentava quaisquer riscos.

19. Existia uma grande relação de confiança entre o A. e os funcionários e gerência daquela agência do Banco Português de Negócios.

20. As informações prestadas, verbalmente, pelos serviços do Banco Português de Negócios ao A. marido, a propósito desse produto, foram que se tratava de tratava de um produto de capital garantido, sem riscos e remunerado a uma taxa de juro equivalente a um depósito a prazo; bem como o prazo de dez anos, com possibilidade de resgate antecipado decorridos cinco anos, e que se tratava de um produto BPN.

21. O A. marido anuiu em fazer a subscrição, assinando a respetiva ordem, conforme documento de fls. 70 e cujo teor se dá por reproduzido.

22. Os balcões e os seus funcionários eram instruídos para promoverem a subscrição e venda das obrigações em causa como produtos do grupo BPN, e equiparando-os, em termos de efeitos práticos e risco, a depósitos a prazo.

23. As Direções do BPN autorizavam a antecipação do vencimento ou o levantamento antecipado de depósitos a prazo constituídos no BPN, sem perda de juros, desde que os respetivos montantes fossem aplicados na subscrição de obrigações SLN.

24. Não fosse a relação de confiança existente associada à convicção criada no A. marido pelos serviços do BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco, o A. marido nunca o teria subscrito.

25. O A. marido tem pouca instrução, tendo apenas concluído o 4° ano de escolaridade.

26. O A. marido é um cliente não profissional, e avesso ao risco.

27. O A. marido recebeu o aviso de débito correspondente à subscrição efetuada, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros, e vários extratos periódicos onde lhe apareciam essas obrigações como integrando as suas carteiras de títulos de forma separada dos simples depósitos a prazo.»


II.2.

Deu-se por não provado:

«a) Que o capital investido estivesse mobilizado em depósito a prazo;

b) Que tenha sido entregue aos autores cópia da nota informativa de fls. 74;

c) Que os autores foram informados que o produto consistia numa obrigação subordinada cujo emitente era a SLN;

d) Que o produto tenha sido apresentado ao autor como tendo a solvabilidade do banco, e uma remuneração equivalente a um depósito bancário.»



III


Conforme se retira da leitura das conclusões (destacando aqui apenas algumas passagens), o R. considera que a informação prestada pelo funcionário que contactou com os AA.  não era falsa, pois apenas estava em causa o risco geral de incumprimento, relativo à obrigação de reembolso e correspondendo ao risco de solvabilidade da SLN, logo, do próprio Banco (sendo aquela dominante em relação ao Banco R.). A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

Acrescenta que a expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto, correspondendo à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição. Além disso, a comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente, acrescendo que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição, sendo o Banco parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações.

 Refere que o dever de informação ao cliente não se trata de um direito absoluto deste à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo Banco.

Entende, por estas e as restantes razões que aqui se dão por reproduzidas, que cumpriu os ditames legais atinentes ao dever de informação.

Observa que do elenco de factos provados não resultam factos suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição e do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não se retira qualquer presunção de causalidade.

Vinca que a única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente e, no caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira, que foi cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

Diz ainda que, num primeiro momento, é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou; num segundo momento, é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano e, num terceiro momento, é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão e nada disto foi feito.


Cumpre analisar.

Não haverá dúvidas de que, no presente caso, o Banco R./Recorrente agiu como intermediário financeiro (arts. 289º e 290º, al. a) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro).

Segundo José Engrácia Antunes, in “Deveres e Responsabilidade do Intermediário Financeiro - Alguns Aspetos”, Caderno do Mercado de Valores Mobiliários, nº 56, Abril de 2017, p. 31:

«A intermediação financeira designa genericamente o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais. Enquanto segmento particular dos mercados financeiros onde se cruzam agentes superavitários que são titulares de capital aforrado (investidores) e agentes subavitários que carecem de fundos para financiar a respetiva atividade (emitentes), a existência e o funcionamento regular do mercado de capitais exige a intervenção de instituições próprias (intermediários financeiros) e de atividades especializadas (atividades de intermediação financeira) que assegurem o respetivo contacto.»

[…]

Dizem-se intermediários financeiros aquelas pessoas singulares ou coletivas cujo objeto consiste no exercício profissional de uma ou mais das atividades de intermediação em instrumentos financeiros previstas na lei.»

Há que ter em conta, como fez o Tribunal recorrido, o quadro normativo em vigor à data dos factos (estamos perante um contrato reportado a Abril de 2006), no que toca os dispositivos legais atinentes aos deveres que pesam sobre os intermediários financeiros, maxime no que se refere à necessidade/imposição da adequada informação a prestar ao cliente subscritor de produtos como aquele que neste processo está em causa.

Assim, do Código dos Valores Mobiliários, importa tomar em consideração, desde logo, o art. 7º (Qualidade da informação), cujos nºs 1 a 3 eram do seguinte teor:

«1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.

2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.

3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.»


Também releva o disposto no art. 304º (Princípios) do mesmo Código, de que há a destacar o que consta dos seus nºs 1 a 3:

«1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.»


Preceituava, por sua vez, o art. 312º, nos nºs 1 e 2, o seguinte:

«1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.»


Importa também considerar o que se estabelecia no art. 314º do CVM:

«1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.»


O Tribunal a quo referiu, a dado passo, que:

«A factualidade provada demonstra abundantemente que as obrigações SLN2006, produto financeiro que o réu vendeu ao autor, tinham a natureza de obrigações subordinadas, e que tal produto foi apresentado ao autor pelos serviços do BPN como sendo um produto “de capital garantido”, “que não apresentava quaisquer riscos”, “sem riscos”, e “remunerado a uma taxa de juros equivalente a um depósito a prazo”, e “que se tratava de um produto BPN”. Mais se provou que “os balcões e os seus funcionários eram instruídos para promoverem a subscrição e venda das obrigações em causa como produtos do grupo BPN, e equiparando-os, em termos de efeitos práticos e risco, a depósitos a prazo”.

Sem curar, para já de interpretar a garantia acima referida, o certo é que os demais factos revelam que o argumentário utilizado pelos funcionários do Banco BPN envolvia uma comparação entre dois produtos - os depósitos a prazo e as obrigações subordinadas - em termos que no mínimo se devem reputar de manifestamente desajustados.

[…]

Ora, as obrigações subordinadas SLN2006 comercializadas pelo banco réu e que o autor marido adquiriu apresentam significativas diferenças relativamente aos depósitos a prazo.

Na verdade, e desde logo o devedor da obrigação de reembolso do capital investido e do pagamento dos juros das obrigações é a entidade emissora, no caso a SLN, e não o banco réu.

Por outro lado, muito embora, como acima referimos a relação jurídica estabelecida entre o emissor das obrigações e o credor obrigacionista se enquadre no âmbito da figura geral do contrato de mútuo, o certo é que não tendo esse contrato natureza bancária, não beneficia da garantia que tutela os depósitos bancários.

Finalmente, sendo tais obrigações de natureza subordinada, como acima já mencionámos, tal significa que em caso de insolvência da entidade emitente o credor das obrigações apenas se pode pagar depois dos credores comuns (vd. arts. 348º e segs. do Código das Sociedades Comerciais e 48º, al. c) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).

Cremos que estas diferenças seriam por si só liminarmente impeditivas de qualquer equiparação ou comparação entre as duas realidades, e que por isso os funcionários o BPN, enquanto intermediário financeiro, e os seus funcionários no exercício das respetivas funções em caso algum poderiam incluir tal comparação no argumentário utilizado para a comercialização do produto “Obrigações SLN2006” que veio a ser subscrito pelo autor marido.»


Na verdade, provou-se, entre o mais, que:

«17. Previamente à assinatura da ordem de subscrição referida em 3°, o A. marido foi contactado pelo então gestor de cliente da agência de ... do Banco Português de Negócios, Senhor CC;

18. Sendo-lhe proposta a subscrição de um produto de capital garantido e que não apresentava quaisquer riscos.

19. Existia uma grande relação de confiança entre o A. e os funcionários e gerência daquela agência do Banco Português de Negócios.

20. As informações prestadas, verbalmente, pelos serviços do Banco Português de Negócios ao A. marido, a propósito desse produto, foram que se tratava de tratava de um produto de capital garantido, sem riscos e remunerado a uma taxa de juro equivalente a um depósito a prazo; bem como o prazo de dez anos, com possibilidade de resgate antecipado decorridos cinco anos, e que se tratava de um produto BPN.

21. O A. marido anuiu em fazer a subscrição, assinando a respetiva ordem, conforme documento de fls. 70 e cujo teor se dá por reproduzido.

22. Os balcões e os seus funcionários eram instruídos para promoverem a subscrição e venda das obrigações em causa como produtos do grupo BPN, e equiparando-os, em termos de efeitos práticos e risco, a depósitos a prazo.

[…]

24. Não fosse a relação de confiança existente associada à convicção criada no A. marido pelos serviços do BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco, o A. marido nunca o teria subscrito.

25. O A. marido tem pouca instrução, tendo apenas concluído o 4° ano de escolaridade.»


Este Supremo Tribunal tem sublinhado os contornos do especial dever de informação que impende sobre os Bancos, na sua relação com os clientes, na veste de intermediários financeiros.

A título de exemplo, pode ver-se, a esse propósito, o Ac. do STJ de 07-02-2019, Rel. Rosa Tching, Proc. 31/17.1T8PVZ.P1.S1, publicado em ww.dgsi.pt, no qual se concluiu, entre o mais, que:

«I. Os deveres de informação, no âmbito das atividades de intermediação financeira, apresentam-se como um mecanismo fulcral de proteção dos investidores, com especial enfoque nos mais vulneráveis, por forma a criar-lhes um clima de confiança e de segurança na aplicação das suas poupanças e proporcionar-lhes uma decisão consciente.

II. O âmbito dos deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado, é determinado quer em função da qualidade de informação, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», incluindo, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, quer em função do quantum da informação, balizado por uma regra de proporcionalidade inversa entre o grau de extensão e densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente/investidor, reportado ao produto financeiro em causa.

III. A responsabilidade civil do intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos referidos deveres bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido pelo investidor.

III. Demonstrado terem os clientes/investidores um perfil conservador e terem os mesmos confiado no banco, intermediário financeiro, para encontrar as aplicações financeiras mais adequadas às suas pretensões de apenas quererem investir através da subscrição de um produto financeiro “sem risco”, que oferecesse uma segurança semelhante a um depósito a prazo, mas que tivesse uma rentabilidade superior à deste, como era do conhecimento do funcionário do banco que lhes vendeu a obrigação subordinada SLN 2006, era dever legal do banco informá-los, no momento da aquisição deste produto, acerca das reais características deste produto financeiro.»


Ou o Ac. do STJ de 26-03-2019, Rel. Alexandre Reis, Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

«I - Considerando o âmbito funcional dos deveres de informação (completa, verdadeira, actual, clara e objectiva) que impendem sobre o intermediário financeiro, determinado pelo grau de conhecimentos e experiência do seu cliente – no caso, um investidor conservador e que, afinal, actuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo, sendo, portanto, não familiarizado com o produto financeiro (obrigação subordinada) em causa –, não cumpre tais deveres o banco que, naquela qualidade, fez crer a este que o capital que lhe propôs investir no produto poderia ser recuperado com rapidez e, sobretudo, que era garantido pelo próprio banco e como um depósito a prazo.

II - Mostrando-se que o cliente nunca teria adquirido a obrigação referida se o intermediário financeiro o tivesse informado de forma completa e verdadeira, designadamente de que o reembolso do capital investido não era garantido pelo banco, mostra-se preenchida a conditio sine qua non do dano e, por outro lado, em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual e segundo as regras da experiência comum e um critério de verosimilhança e de probabilidade, o facto de este ter violado o bem jurídico tutelado pelo dever de informação a que estava vinculado, não só não se mostra indiferente como foi apto a produzir o não reembolso do capital – a lesão verificada –, independentemente de este ter sido também condicionado pela superveniente insolvência da emitente da obrigação, sendo, pois, razoável impor ao intermediário a responsabilidade por esse resultado.»

A discussão sobre a amplitude desse dever de informação e, ainda mais, sobre o nexo de causalidade entre a violação desse dever e os danos sofridos pelo cliente que não viu ser-lhe devolvido o capital investido, desembocou na prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2022, de 03-11, tirado no proc. 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I de 03-11-2022, cujo segmento uniformizador é deste teor:

«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»


Aplicando este AUJ ao caso presente, é de concluir, como fez o Tribunal a quo, que o produto em causa (com a natureza de obrigações subordinadas)  foi apresentado ao autor pelos serviços do BPN como sendo um produto “de capital garantido”, “que não apresentava quaisquer riscos”, “remunerado a uma taxa de juros equivalente a um depósito a prazo”, e “que se tratava de um produto BPN”, sucedendo, ademais, que “os balcões e os seus funcionários eram instruídos para promoverem a subscrição e venda das obrigações em causa como produtos do grupo BPN, e equiparando-os, em termos de efeitos práticos e risco, a depósitos a prazo”.

O A., com a 4ª classe e avesso ao risco, apenas subscreveu o produto dada a relação de confiança com os funcionários e gerência da agência referida e atendendo à convicção que lhe foi criada, pelos serviços do BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco. De outro modo, nunca o teria subscrito.

Conforme é referido pelo Tribunal recorrido, a argumentação da Recorrente era, em sede de apelação, «fortemente alicerçada no pressuposto da reapreciação da matéria de facto, o que o Tribunal desatendeu integralmente. O R. impugnara os (decisivos) pontos 20 e 24, cujo teor importa, mais uma vez, recordar:

«20. As informações prestadas, verbalmente, pelos serviços do Banco Português de Negócios ao A. marido, a propósito desse produto, foram que se tratava de tratava de um produto de capital garantido, sem riscos e remunerado a uma taxa de juro equivalente a um depósito a prazo; bem como o prazo de dez anos, com possibilidade de resgate antecipado decorridos cinco anos, e que se tratava de um produto BPN.

[…]

24. Não fosse a relação de confiança existente associada à convicção criada no A. marido pelos serviços do BPN, de que se tratava de um produto sem risco e do próprio banco, o A. marido nunca o teria subscrito.»


Verifica-se, pelo exposto, que, para além da violação do dever de informação, preenchendo-se o pressuposto da ilicitude, se mostra também preenchido o do nexo de causalidade, tal como emana do AUJ, já que se extrai dos factos provados que a prestação da informação devida levaria o A. a não tomar a decisão de investir.

Improcede a revista.


*

Sumário (da responsabilidade do relator)



I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), sob pena de se poder concluir pela violação desse dever e que uma informação feita de acordo com as exigências legais teria levado o cliente a não investir.

II. Conforme se exarou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 8/2022, de 03-11, tirado no proc. 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I, de 03-11-2022:

«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»



IV


Pelo que se deixou exposto, nega-se provimento à revista, mantendo-se a decisão recorrida.

- Custas pelo Recorrente,


*


Lisboa, 15-12-2022


Tibério Nunes da Silva (Relator)

Nuno Ataíde das Neves

Sousa Pinto