Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
499/13.5TBVVD.G1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO.
Doutrina:
- Álvaro Dias, Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, Almedina, 2001, p. 272;
- Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 102, p. 58;
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 1º volume, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 408;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 335.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.ºS, 4 E 5, 639.º, N.º 1 E 640.º, N.º 2, ALÍNEA A).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
- DE 12-01-1995, IN CJSTJ, ANO III, TOMO I, P. 19;
- DE 07-10-2004, PROCESSO N.º 2970/04;
- DE 18-12-2008, PROCESSO Nº 2661/08;
- DE 20-05-2010, PROCESSO N.º 103/2002;
- DE 11-11-2010, PROCESSO N.º 270/04.5TBOFR.C1.S1;
- DE 15-11-2011, PROCESSO N.º 106/08;
- DE 06-12-2011, PROCESSO N.º 52/06.TBVNG.G1.S1;
- DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 632/2001.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 3008/09;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 565/10.9TBVL.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 1881/13.3TJVNF.G1.S1;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 1452/13.4TBAMT.P1.S1;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 505/15.9T8AVR.P1.S1;
- DE 07-12-2017, PROCESSO N.º 1509/13.1TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-12-2017, PROCESSO N.º 589/13.4TBFLG.P1.S1.
Sumário :
I. Anulado o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por, contrariamente ao aí decidido, o Supremo Tribunal de Justiça ter entendido que a recorrente cumpriu o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto prescrito pelo art. 640° n° 2, al. a) do Código de Processo Civil, e destinando-se, por isso, o segundo acórdão a colmatar a falta de apreciação, por parte do Tribunal da Relação, da impugnação da matéria de facto, estamos perante um novo julgamento, completamente autónomo e diverso do primeiro, pelo que nada impõe que este segundo julgamento tenha que ser efetuado pelos mesmos juízes desembargadores que intervieram no primeiro acórdão.

II. Circulando o veículo automóvel a uma velocidade superior a 50km/h, numa reta com cerca de 1Km, com iluminação pública de dois postes que se situavam do lado oposto do choque, distando 150 metros entre si, de noite, com chuva e indo embater no peão, que se encontrava a 1,5 metros da berma do mesmo lado da estrada, a contornar uma poça de água formada na berma e que ocupava 1,5metros da via, é de considerar que o acidente ficou a dever-se a culpas concorrentes e em igual medida do condutor do veículo e do peão.

III. Um défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica de 16,862464 pontos, com rebate profissional, não deixa de relevar enquanto dano biológico, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente para o sinistrado uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade profissional.

IV. A indemnização deste dano biológico, a fixar por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, não tem como fim indemnizar a perda (futura) de rendimentos do lesado em consequência do acidente, pelo que a idade máxima a considerar para efeitos de contabilização da indemnização será a correspondente à expetativa de vida ativa e não a idade-limite para a reforma.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório


1. AA, intentou a presente ação, com processo comum sob a forma ordinária, contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 51.250,00, posteriormente ampliada para €53.650,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um atropelamento de que foi vítima, bem como a pagar-lhe o valor dos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença decorrentes dos factos alegados nos artigos 87 a 93.


2. Regularmente citada, a Ré contestou, sustentando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da A. e reputando de excessivos os montantes indemnizatórios reclamados.


3. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, meramente tabelar, seguido de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, que não mereceu qualquer reparo.


4. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.


5. Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré seguradora dos pedidos formulados.

6. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal a Relação de …, na sequência do foi proferido acórdão que, não obstante ter rejeitado liminarmente o recurso na vertente da impugnação da decisão da matéria de facto por não ter sido cumprido o ónus de indicar, com precisão, as passagens gravadas dos meios de prova indicados pela recorrente, acabou por, subsidiariamente, conhecer da matéria de facto impugnada, sem porém, ter procedido à análise crítica das provas produzidas e, sobretudo, das indicadas na dita fundamentação e as oferecidas pela recorrente, julgando improcedente a apelação e mantendo a decisão da 1ª instância.


7. De novo inconformada, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou o acórdão recorrido, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de ser apreciada a impugnação da matéria de facto, com análise crítica da prova e, subsequentemente, proferida decisão de mérito.


8. Pelo Tribunal da Relação de …, foi, então, proferido acórdão, em 18 de abril de 2018, que julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, condenou a ré seguradora a pagar:

1. à autora a quantia de 22.500€, acrescida dos juros legais desde a citação sobre a quantia de 12.000€ e desde a prolação deste acórdão sobre a quantia de 10.500€, respeitante aos danos não patrimoniais.

2. ao Instituto da Segurança Social I.P. Centro Distrital de … a quantia de 1.762.79€, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

3. Absolveu a ré do pedido formulado na al. b) da petição inicial.

9. Inconformada com esta decisão, a ré seguradora dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1ª. O presente recurso versa sobre a totalidade da decisão que condena a Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido e tem como fundamento, em primeira linha, a violação de lei substantiva, por via de erro na interpretação e aplicação das normas legais convocadas pela situação fáctica em apreço (art. 674º, nº 1 do CPC).

A. Da violação da lei de processo, em virtude de a causa não ter sido julgada novamente pelos mesmos Juízes que intervieram no primeiro julgamento.

2ª. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos decidiu que, no primeiro acórdão proferido em sede de apelação, o Tribunal da Relação não reapreciou nem reponderou as provas produzidas e, por isso, não procedeu a um novo julgamento das questões de facto que lhe foram apresentadas como mal julgadas, pelo que ordenou a baixa do processo à 2ª instância, a fim de aí ser apreciada a impugnação da matéria de facto nos termos indicados naquele aresto.

3ª. Verificou-se, assim, a situação prevista no 682.°, n.° 3 do CPC, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito e, por isso, o processo voltou ao Tribunal recorrido.

4ª. Nesses casos, determina o artigo 683.°, n.° 1 do CPC que "o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível", o que constitui corolário do princípio da plenitude da assistência do juiz, previsto no artigo 605.°, n°s 1 e 3 do CPC.

5ª. A impugnação da matéria de facto ordenada pelo STJ tinha que ser apreciada pelos mesmos venerandos Juízes Desembargadores que proferiram o acórdão de segunda instância de 09.06.2016, o que não sucedeu já que foi apreciada por três venerandos Magistrados Judiciais distintos.

6ª. A circunstância de o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do acórdão de 09.06.2016 estar a exercer funções noutro Tribunal não constitui excepção à norma do artigo 683.°, n.° 1 do CPC, pois que o simples movimento dos Exmos. Senhores Magistrados entre Tribunais não constitui causa que impossibilite a apreciação da questão decidenda.

7ª. Na ausência de uma previsão expressa da lei sobre como interpretar o segmento "sempre que possível" do artigo 683.°, n.° 1 do CPC, a lacuna legal em causa deve ser preenchida por apelo ao critério definido no artigo 604.°, n.° 3 do CPC, que estabelece as situações em que deve ser ainda o mesmo juiz que iniciou o julgamento a concluí-lo: são os casos em que o juiz que iniciar a audiência final for transferido, promovido ou aposentado, sendo que as situações em que não é possível ser o mesmo juiz a concluir o julgamento são somente as de falecimento ou impossibilidade permanente (artigo 605.°, n.° 1 do CPC) ou os casos em que a aposentação tiver ocorrido por motivo de incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo (artigo 605.°, n.° 3, parte final).

8ª. A norma do artigo 682.°, n.° 3 do CPC é especial relativamente à do artigo 217.°, n.° 1, pois que está prevista para os específicos casos em que o STJ ordena a baixa do processo à segunda instância para que se repita a apreciação da matéria de facto e constitui corolário do princípio da plenitude da assistência do juiz, que prevalece sobre as contingências decorrentes da movimentação dos juízes entre Tribunais e/ou dos respectivos impedimentos temporários.

9ª. Ainda que assim não se entendesse, no limite, seria necessário substituir somente o Exmo. Senhor Juiz Relator do acórdão de 09.06.2016 mas já não os Exmos. Senhores Juízes que subscreveram o aresto como adjuntos, pois que, relativamente a estes, não há notícia no acórdão de que tenham deixado de pertencer ao Tribunal.

10ª. O acórdão recorrido, por ser subscrito por três Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que não intervieram no primeiro julgamento da apelação, viola o disposto no artigo 683.°, n.° 1 do CPC.

11ª. Consequentemente, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, em consequência, deve anular-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à segunda instância para que a impugnação da decisão de facto nos termos determinados pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 16.11.2017 e subsequente solução jurídica do pleito sejam apreciados pelos mesmos três Exmos. Senhores Juízes Desembargadores signatários do acórdão do Tribunal da Relação de … de 09.06.2016 (o primeiro); ou, no limite, caso assim não se entenda, para que seja apreciada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram tal aresto como adjuntos, substituindo-se apenas o Exmo. Senhor Juiz Desembargador que o subscreveu na qualidade de Relator e que, entretanto, deixou de pertencer àquela Relação.

Sem prescindir,

Caso assim não se entenda,

B. Da violação da lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação das normas convocadas pela situação concreta

12ª. Em face da alteração da matéria de facto, o Tribunal a quo concluiu que do conjunto da factualidade provada resultava a concorrência de culpas entre o condutor do veículo seguro na Recorrente e a Recorrida.

13ª. No entanto, a decisão de facto, mesmo com as alterações que lhe foram introduzidas no acórdão recorrido, impunha que se considerasse a Recorrida totalmente responsável pelo acidente e, consequentemente, que a Recorrente fosse integralmente absolvida do pedido.

14ª. Em face dos factos provados sob os n.° 1 a 8, o Tribunal a quo entendeu, no que diz respeito à conduta do condutor do NZ, que este tinha obrigação de ter visto a Recorrida a circular na via, fazendo a incursão da berma para o interior da faixa de rodagem, e que se lhe impunha um grau de atenção redobrado nas localidades e que imprimisse ao veículo uma velocidade que possibilitasse aperceber-se de qualquer movimento de peões de molde a poder intervir rapidamente e o com eficácia.

15ª. Todavia, para que se pudesse concluir desse modo, teria que se ter provado que a Recorrida se tornou visível para o condutor do NZ a uma distância suficiente para este poder reagir naqueles termos, mas nada se provou quanto à distância entre o peão e o veículo no momento em que aquele invadiu a faixa de rodagem.

16ª. As condições de visibilidade do condutor do NZ para a Recorrida não são, salvo o devido respeito, as que o Tribunal a quo refere no douto acórdão, uma vez que a Recorrida circulava na berma oposta à dos postes de iluminação e o facto de o NZ ter os médios acesos e de os postes iluminarem a faixa de rodagem não leva a que se conclua que a Recorrida era visível a 30 metros, pois não ficou provado a que distância da Recorrida estava o NZ quando esta invadiu a faixa de rodagem e os médios permitiam ver 30 metros para a frente da faixa de rodagem mas não para as bermas.

17ª. O Tribunal a quo partiu do pressuposto de que o acidente ocorreu numa localidade porque "existiam algumas habitações, como resulta do depoimento das testemunhas" mas os Tribunais de primeira e segunda instância não podem socorrer-se, na análise da matéria de direito, das afirmações das testemunhas que não tenham sido vertidas para o rol dos factos provados, pois que tal não permite uma total e completa sindicância da decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça, dado que este não julga matéria de facto, não ouve os depoimentos das testemunhas e não tem onde se basear para concluir de onde resultam tais afirmações.

18ª. Não ficou provado que o acidente tivesse ocorrido numa localidade ou que tivesse ocorrido numa zona com edificações com limites assinalados com sinais regulamentares e nada resulta do segmento da motivação da apreciação da decisão de facto do acórdão recorrido sobre o facto de as testemunhas afirmarem que acidente ocorreu numa localidade.

19ª. A velocidade que o condutor do NZ imprimia ao veículo não era excessiva em face dos limites máximos previstos no Código da Estrada, dado que nada resultou provado quanto ao facto de o local do acidente ser uma localidade e ficou provado o veículo circulava a mais de 50 km/h (facto provado n.° 3) mas já não a mais de 70 km/h (cfr. rol dos factos não provados constantes da sentença), intervalo de velocidades muito inferior ao limite máximo previsto para fora das localidades.

20ª. Acresce que a velocidade era adequada para as características da via - recta com cerca de um quilómetro de extensão, faixa de rodagem com 6,20 metros de largura, sem notícia de existência de passadeiras nas imediações, apenas se conhecendo a existência de uma habitação a 60 metros do local do embate e um restaurante nas imediações, estando a chover mas não copiosamente ou intensamente - e nada no rol dos factos provados permite relacionar a velocidade imprimida no NZ pelo seu condutor com a ocorrência do atropelamento.

21ª. Assim, não se provou sequer qualquer comportamento do condutor do NZ capaz de integrar uma infração rodoviária, da qual pudesse resultar uma presunção de culpa.

22ª. A culpa, nos termos do artigo 487.°, n.° 2 do Código Civil, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, sendo certo que a jurisprudência vem entendendo que "a um condutor não é exigível prever quer comportamentos culposos quer a ocorrência de situações objectivamente inesperadas".

23ª. Inexiste qualquer facto ilícito e culposo imputável ao condutor do NZ, a quem, comprovadamente, não se podia exigir conduta diferente daquela que adoptou, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.° do Código Civil.

24ª. Pelo contrário, a conduta da Recorrida viola diversas prescrições de direito estradal: os artigos 99.°, n.° 1 e n.° 2, als. a) e b), e 101.°, n°s 1, 2, 3 e 4, todos do Código da Estrada, o que constitui presunção iuris tantum de culpa.

25ª. Ademais, o comportamento da Recorrida é altamente reprovável e revela uma falta de cuidado e diligência que eram exigidas a um bom pai de família nas circunstâncias do caso concreto.

26ª. Os peões são conhecedores da perigosidade dos veículos automóveis, das consequências de um atropelamento e, mais do que isso, de que a faixa de rodagem, destinando-se, por regra, exclusivamente ao trânsito de veículos, é um local de grande perigo para a sua integridade física, razão pela qual a sua presença no local deve ser antecedida de especiais cuidados e de grande prudência.

27ª. Impunha-se à Recorrida que circulasse de frente para o trânsito, o que desde logo permitiria que visse a aproximação do NZ e levaria a que não se fosse colhida pelas costas, e que só tivesse invadido a faixa de rodagem depois de se ter certificado de que podia fazer em segurança, olhando para ambos os sentidos de trânsito, sendo certo que a circunstância de ser noite, chover e a Recorrida trajar de roupas escuras obrigavam à adopção de ainda maiores cautelas, pois era difícil de avistar.

28ª. O que a matéria de facto demonstra é somente uma invasão da faixa de rodagem por parte da Recorrida, que antes circulava de costas para o trânsito, envergando roupa escura e sem colete reflector.

29ª. O atropelamento ficou a dever-se, exclusivamente, à conduta da Recorrida, imprevidente, temerária, violadora das normas de circulação na via pública e culposa.

30ª. Afastada que está a culpa do condutor do NZ, nem sequer a título da responsabilidade objectiva poderá atribuir-se qualquer contribuição causal para a ocorrência do acidente àquele veículo, porquanto, nos termos do artigo 505.° do Código Civil, a responsabilidade pelo risco prevista no artigo 503.°, n.° 1 é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro (vide os acórdãos TRP de processo n.° 0834104, e TRL de 05.05.2009, processo n.° 5877/2008-7, e de processo n.° 675/2001 .L1-8, disponíveis em http://www.dgsi.pt).

31ª. Ainda que se entendesse ser admissível a contribuição concorrente de facto culposo do lesado e dos riscos do veículo, ter-se-ia por excluída qualquer responsabilidade objectiva do NZ, porquanto o evento, em termos de causalidade, ficou a dever-se exclusivamente a um facto da lesada (a invasão da faixa de rodagem, quando circulava de costas para o trânsito, sem que se tenha provado a adopção de quaisquer cuidados prévios) e os riscos próprios do veículo foram de todo indiferentes à produção do resultado.

32ª. O douto acórdão ora em crise, ao julgar verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do condutor do NZ, transferida para a Recorrente por contrato de seguro, e, consequentemente, ao condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização à Recorrida e no reembolso do subsídio de doença suportado pelo Instituto da Segurança Social, viola as normas vertidas nos artigos 483.°, n.° 1, 487.°, n.° 2, 505.° e 570.° do Código Civil.

33ª. O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, na interpretação que se impõe das normas referidas em face dos factos provados, decida que o condutor do NZ não praticou qualquer facto ilícito e culposo e que o atropelamento em causa nos autos ficou a dever-se, exclusivamente, à conduta culposa da Recorrida, pelo que deve ter-se por excluída qualquer indemnização, mesmo por conta da responsabilidade objectiva; em consequência, deve a acção ser julgada integralmente improcedente e a Recorrente absolvida da totalidade do pedido.

Sempre sem prescindir, Caso assim não se entenda,

C. Do excesso manifesto do quantum indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo

34ª. Caso se entenda que a Recorrente deve ser, em alguma medida, responsabilizada pela ocorrência do acidente dos autos, o valor arbitrado pelo Tribunal para ressarcir o dano patrimonial futuro é manifestamente excessivo.

35ª. Na determinação do valor da indemnização de acordo com o critério escolhido, o Tribunal a quo teve como pressuposto, entre outros, a idade provável de vida activa, fixada nos 84 anos (correspondentes à esperança média de vida das mulheres).

36ª. A indemnização arbitrada para ressarcir o défice funcional futuro/dano biológico tem como fim indemnizar a perda (futura) de rendimentos do lesado em consequência do acidente, pelo que a idade máxima a considerar para efeitos de contabilização da indemnização será necessariamente a da vida activa, situada na idade da reforma, e não a esperança média de vida, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo.

37ª. A idade de 84 anos é perfeitamente excessiva, à luz das regras da normalidade da vida, como data limite da vida activa, pois que, ainda que alguém se possa dedicar a actividades produtivas após a idade da reforma, por regra ninguém continua a fazê-lo até ao final da vida ou mesmo até uma idade tão avançada.

38ª. O termo da vida activa (no sentido de período de tempo da vida durante a qual a pessoa realiza actividades geradoras de rendimento - trabalho) não se situa no termo da vida mas antes à idade até à qual, por norma, as pessoas trabalham, o que corresponde sensivelmente à idade da reforma, ainda que, atento o aumento da esperança média de vida e da idade da reforma nos últimos anos, se possa corrigir ligeiramente essa idade para os 70 anos.

39ª. Considerando a idade de 55 anos à data do acidente, o tempo de vida activa restante da Recorrida era de 15 anos.

40ª. De acordo com os demais pressupostos considerados pelo Tribunal a quo na ponderação do dano patrimonial futuro e os juízos de equidade aplicados, o valor indemnizatório a arbitrar para compensar o dano patrimonial futuro não deve exceder 12.500,00 €, montante que deve, posteriormente, ser reduzido à proporção da responsabilidade a atribuir à Recorrente.

41ª. O acórdão recorrido, ao atribuir uma indemnização no valor de 24.000,00 € (reduzida a 50% em virtude da concorrência de culpas) pelo dano patrimonial futuro violou o disposto nos artigos 483.°, n.° 1, 562.°, 564.°, n.° 1 e 566.°, n.° 2 do Código Civil.

42ª. Em consequência, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que atribua à Recorrida, pelo dano patrimonial futuro, uma indemnização não superior a 12.500,00 €, quantia essa que deve ser posteriormente reduzida à proporção da responsabilidade que seja atribuída à Recorrente.

Nestes termos, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso, V. Exas. farão verdadeira e sã JUSTIÇA!».


10. A autora respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. Não ocorreu a violação do princípio do juiz natural ou da plenitude da assistência do juiz, previsto no artigo 605 n.° 1 e 3 do CPC

2. A questão a tratar nos autos prende-se assim apenas com o afastamento do Desembargador Relator do acórdão de 09.06.2016, estando, consequentemente, por responder a questão de saber como se reconstitui a colegialidade, nas situações em que falte um membro ao Colectivo.

3. Esta questão é matéria da Lei Processual Civil, sendo certo que, a única solução para o impedimento do Relator em causa resulta do disposto no artigo 217°, n° 1, segunda parte, do C.P.C., o que gera, necessariamente, a redistribuição do processo, com efeitos à data em que o Tribunal foi investido no seu poder jurisdicional.

4. Em anotação ao anterior artigo 711.°, do C.P.C., de 1996/95, concluiu José LEBRE DE FREITAS que: os impedimentos que justificam segunda distribuição são aqueles que se identificam no momento em que a primeira distribuição é efectuada (e que se referem aos impedimentos de fonte legal, tal qual previstos no artigo 115.°, do C.P.C.), situação em que, identificado o impedimento, se procede, de imediato, a nova distribuição (segunda distribuição) e que o mesmo se aplica (isto é, deverá ocorrer segunda distribuição) "se o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal."

5. Aquilo que resultava da interpretação feita por José LEBRE DE FREITAS, à luz do então artigo 711.°, do C.P.C, (isto é, que, em caso de impedimento ou caso o juiz deixasse de pertencer ao Tribunal, ocorreria segunda distribuição) encontra-se actualmente previsto no artigo 217.°, n.° 1, do C.P.C..

6. O Relator do acórdão de 09.06.2016, deixou de exercer funções na Relação de Guimarães, tratando-se de um caso de afastamento definitivo do relator, pelo que, de acordo com as regras e princípios do processo civil, incluindo aqueles que regem a fase dos recursos, e que determinam a manutenção da composição do Colectivo e das funções a cada um dos respectivos membros, a solução do impedimento permanente do Relator não poder ser solucionada por referência à regra constante do artigo 661.°, n.° 1, do C.P.C, (onde se prevê a substituição do Relator, nas suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro Adjunto), uma vez que, tratando-se de impedimento definitivo do Relator, a única solução - ainda que tivesse de passar o crivo da analogia, seria a remessa dos autos para segunda distribuição, nos termos do disposto no artigo 217.°, n.° 1, do C.P.C., segunda parte, que teria, necessariamente de fazer regressar os autos ao momento da apresentação do recurso perante o Tribunal da Relação.

7. Não existe qualquer fundamento legal para o invocado pela Recorrente, uma vez que, a única solução legal seria a nova distribuição do processo, nos termos do disposto no artigo 217.°, n.° 1, segunda parte, do C.P.C., o que implicaria que, em resultado da mesma, fosse designado um novo Colectivo, o que in casu ocorreu.

8. Resultou provado, relativamente à dinâmica do acidente, mais concretamente vertida nos pontos da matéria de facto provada de 1 a 8, que o condutor do NZ, no dia 16 de Abril de 2010, cerca das 21 horas, circulava na estrada nacional 201, no sentido de Ponte de Lima-Braga, ao Km 47,959, na Freguesia de …, a uma velocidade superior a 50 Km/h e foi embater na Recorrida sob cujo capot foi transportada durante cerca de 25 metros, volvidos os quais caiu ao solo.

9. Mais ficou provado que a via, no local do acidente, apresentava-se como uma recta com cerca de 1 Km e que tinha iluminação pública de dois postes que se situavam do lado oposto do choque, distando 150 metros entre si.

10. Perante tal matéria de facto provada, não podem restar dúvidas que o condutor do NZ tinha a obrigação de ter avistado o peão a circular na via e como tal devia ter reduzido a velocidade e imobilizado o veículo ou então podia e devia ter contornado o peão ainda que para o efeito tivesse de invadir a hemifaixa contrária, tanto mais que, no local onde ocorreu o embate existiam dois postes de iluminação, como supra referido, sendo que, com os médios acesos, o condutor do NZ tinha visibilidade suficiente para ver o peão a uma distância superior a 30 m, distância essa que seria suficiente para o condutor do NZ abrandar a marcha, imobilizar o veículo ou contornar o peão invadindo a hemifaixa contrária.

11. Para tanto, bastaria apenas que o condutor do NZ circulasse com atenção ao trânsito de veículos e peões e imprimisse uma velocidade adequada ao tempo (chuva e noite) e ás circunstâncias do local, onde existiam algumas habitações.

12. É possível assim, da matéria de facto provada nos autos, concluir, sem margem para dúvidas, que o condutor do NZ teve uma conduta censurável, sendo que, naquelas circunstâncias podia e devia ter agido doutro modo, observando todos os cuidados que se lhe impunham.

13. De acordo com a nossa jurisprudência maioritária, o incumprimento pelo condutor das regras de condução automóvel, fazem presumir a sua culpa na eclosão do acidente (cfr. Acórdãos do STJ de 3/3/90 e de 8/06/99, in BMJ 395-534 e 488-323), presunção esta que não foi ilidida no âmbito dos presentes autos e como tal, constituem o condutor do NZ na obrigação de indemnizar a Recorrida nos termos da disposições conjugadas dos artigos 483.° n.° 1 e 496 n.° 2 e 3.° do Código Civil, estando essa obrigação, transferida para a Recorrente.

14. No caso dos autos, o condutor do NZ teve culpa na ocorrência do acidente dos autos, pois o mesmo, agiu de forma negligente na condução e com desatenção às circunstâncias da via por onde circulava, não tendo agido com a diligência e prudência que lhe eram exigíveis atento o critério de um bom pai da família, plasmado no art° 487.° do Código Civil.

15. Encontram-se assim preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, previstos no art° 483 n.° 1 do C.C., tendo o acidente em mérito sido causa adequada das lesões provocadas à recorrida de acordo com a teoria da causalidade adequada prevista no artigo 563.° do Código Civil, pelo que, dúvidas não existem de que, o condutor do NZ teve culpa na ocorrência do acidente dos autos.

16. Independentemente do montante indemnizatório a atribuir à recorrida, o mesmo terá de ser calculado até á idade provável da vida activa da Recorrida, a qual deve corresponder á esperança média de vida das mulheres.

17. Assim, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida e tendo presente os valores que, em situações similares, são atribuídos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, em particular, do STJ, julgamos que, não obstante com base em critérios parcialmente diferentes, a indemnização encontrada, pelo Tribunal a quo assentou em parâmetros correctos, sendo que, é de manter o montante indemnizatório atribuído já que a indemnização deverá ser calculada com base na esperança média de vida das mulheres».      

    

Termos em que requer seja o recurso interposto pela recorrida  seguradora ser julgado improcedente.



11. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    


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II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, as questões a decidir traduzem em saber se:


1ª- o acórdão recorrido violou o disposto no art. 683º, nº 1 do C. P. Civil; 


2ª- o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva da autora;


3ª- é equitativo o montante da indemnização arbitrada à autora, a título de danos patrimoniais futuros.



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III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:


1 - No dia 16 de Abril de 2010, cerca das 21 horas, na Estrada Nacional n.º …, ao Km 47,950, na área da freguesia de …, concelho de …, a A. foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-NZ, pertencente a CC e por este então conduzido;

2 - Momentos antes do sinistro, o NZ circulava pela Estrada Nacional n.º 201 no sentido Ponte de Lima-Braga e pela metade direita da faixa de rodagem, conforme esse sentido; 

3. O respetivo condutor imprimia-lhe uma velocidade superior a 50kms por hora;

4 - Por sua vez, a A. caminhava pela berma do lado direito da Estrada Nacional n.º …, atento o sentido de marcha prosseguido pelo NZ, igualmente em direcção a Braga;

5. Porque chovesse e se tivesse formado uma poça de água que ocupava a berma e quase toda a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 201, conforme o sentido Ponte de Lima-Braga, a A., pretendendo contorná-la invadiu aquela via de trânsito, atravessando-a em cerca de 1,50 metros, sendo colhida pela frente do lado direito do NZ, que circulava no sentido Ponte de Lima-Braga, pela hemifaixa do lado direito, sob cujo capô foi transportada durante cerca de 25 metros, volvidos os quais caiu ao solo.

6. Na ocasião era de noite e a via dispunha de iluminação pública proporcionada por dois postes que distam 150m entre si que se situam do lado oposto por onde circulava o NZ.  

7 - A A. envergava vestuário de cor escura e não levava colete reflector;

8 - No local do sinistro a Estrada Nacional n.º 201 apresentava a configuração de uma recta com cerca de um quilómetro de extensão e a respectiva faixa de rodagem tinha 6,20 metros de largura, dividida em duas vias de trânsito afectas a sentidos opostos, cada uma das quais com 3,10 metros de largura;

9 - Em consequência do embate a A. sofreu, para além de múltiplas escoriações dispersas pelo corpo e face, fractura trimaleolar esquerda, traumatismo do tornozelo esquerdo, fractura das apófises transversas de C7, D1, D2 e D3, fractura das apófises espinhosas de D3, D4, D5 e D6 e fractura do 5º arco costal direito, bem como dorsalgia e omalgia à direita;

10 - Do local do sinistro foi transportada para o Serviço de Urgência do Hospital de …, onde foi assistida e submetida a redução fechada e imobilização com bota gessada do tornozelo esquerdo e, posteriormente, a cirurgia de redução e fixação hibrida posterior de D4 e D5, tendo-lhe sido colocado um colete de imobilização dorsal;

11 - Permaneceu internada nesse estabelecimento de saúde até ao dia 18 de Maio de 2010, data em que lhe foi concedida alta, recolhendo a casa e aí continuando acamada durante, pelo menos, oito dias;

12 - Em 22 de Março de 2011 foi submetida a nova intervenção cirúrgica para colocação de prótese total do tornozelo esquerdo, tendo permanecido internada no Hospital de Braga até ao dia 28 desse mês;

13 - Esteve com défice funcional temporário total durante 40 dias e com défice funcional temporário parcial durante 619 dias, permanecendo ao longo de todo esse período totalmente incapacitada de trabalhar;

14 - Como sequelas de carácter definitivo das lesões sofridas, cuja consolidação médico-legal ocorreu no dia 3 de Fevereiro de 2012, apresenta cicatriz cirúrgica linear vertical da linha média da região dorsal com 20 centímetros de comprimento, articulação do ombro direito de aspecto disforme, com sinais de luxação, área cicatricial medindo 6 por 4 centímetros localizada na face medial do cotovelo esquerdo, cicatriz cirúrgica localizada na face anterior do terço inferior da perna esquerda e região articular do tornozelo de disposição vertical, medindo 12 por 3 centímetros, cicatriz linear cirúrgica vertical medindo 3 centímetros de comprimento localizada na região posterior do mesmo membro, acima da prega do tornozelo, e rigidez dos movimentos desse tornozelo, com flexão plantar até aos 20º e com flexão dorsal até aos 10º, sequelas essas que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica de 16,862464 pontos, com rebate profissional, bem como um dano estético fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente;

15 - Nasceu no dia 23 de Abril de 1954;

16 - À data do sinistro era robusta e saudável;

17 - Trabalhava por conta de outrem como empregada doméstica, o que incluía o cultivo do quintal e da horta existentes na casa onde exercia essas funções e o tratamento dos animais que o respectivo dono possuía, auferindo a esse título o salário mínimo nacional;

18 - Sofreu dores intensas, quer no momento do sinistro, quer durante o processo de convalescença, fixáveis no grau 5 numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente, dores essas que persistem e que se agravam com as mudanças de tempo;

19 - Após a alta hospitalar e durante cerca de dois anos necessitou do auxílio de uma cunhada para realizar as tarefas do quotidiano, incluindo alimentação e higiene pessoal, e para a acompanhar às consultas e tratamentos, tendo-se comprometido a gratificá-la por esse auxílio;

20 - Sente desgosto e angústia por se ver fisicamente deformada e limitada na sua capacidade funcional;

21 - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ...-...-NZ encontrava-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 008   l.

22 - O Instituto de Segurança Social I.P. entre 16/4/2010 e 24/08/2012 entregou à autora a quantia de 3.525,58€ a título de subsídio de doença (doc. fls. 60v)”.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Para além daqueles que se encontram em oposição com os dados como provados, não se provou que:

-  o NZ circulasse a uma velocidade não excedente a 40 Kms por hora e,
inversamente, a uma velocidade superior a 70 Kms por hora;

- o condutor do NZ tivesse travado antes de embater na A.;

-  o NZ tivesse embatido na A. quando esta se preparava para regressar à berma donde saíra para contornar a poça de água;

-  a A. caminhasse no sentido Braga-Ponte de Lima;

-  a A. auferisse um vencimento mensal líquido de €600,00 e bem assim que, a maioria das semanas, trabalhasse ao sábado de manhã, auferindo a esse título um rendimento extra de €30,00 por cada manhã;

- a A. se tivesse obrigado a pagar à pessoa que a auxiliou durante o período de convalescença a quantia mensal de €500,00.



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3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito no presente recurso está em causa saber se

1ª- - o acórdão recorrido violou o disposto no art. 683º, nº 1 do C. P. Civil; 


2ª- o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva da autora;


3ª- é equitativo o montante da indemnização arbitrada à autora, a título de danos patrimoniais futuros.



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  3.2.1. Quanto à primeira das questões supra enunciadas, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido, por ser subscrito por três Senhores Juízes Desembargadores que não intervieram no primeiro julgamento da apelação, viola o disposto no art. 683º, nº1 do CPC, pugnando, por isso, pela anulação do acórdão, com a consequente baixa do processo  ao Tribunal da Relação de … para que a impugnação da decisão de facto, nos termos determinados pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 16.11.2017, e subsequente solução jurídica do pleito sejam apreciados pelos mesmos três  Senhores Juízes Desembargadores signatários do acórdão do Tribunal da Relação de … de 09.06.2016 ou, no  caso de assim não ser entendido, para que seja apreciada pelos  Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram tal aresto como adjuntos, substituindo-se apenas o Senhor Juiz Desembargador Relator daquele mesmo acórdão.


Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.

Senão vejamos.

Nesta matéria dispõe o art. 605º, nº 3 do CPC que «O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento  incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo  ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento», estabelecendo ainda o nº 4 deste mesmo artigo que « nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença».  

Consagra, assim, este artigo o princípio da plenitude da assistência dos juízes, o qual exige a identidade ou unidade do decisor da matéria de facto e do decisor da sentença final, sendo tal assistência condição imprescindível do consciencioso julgamento da matéria de facto e da questão de direito, que, nos termos do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC, é feito num mesmo ato: a sentença final.

A verdade, porém, é que este princípio da plenitude da assistência dos juízes não é absoluto, na medida em que a regra que resulta do nº1 do citado art. 605º, é a de que é o juiz que iniciou a audiência de julgamento que deverá concluí-lo, exceto se for preferível a repetição dos atos já praticados.

Daí que, por princípio e salvo caso de impossibilidade para o exercício do cargo ou grave dificuldade que torne preferível a repetição integral dos atos praticados no anterior julgamento ( cfr. nº 1 do art. 605º ), a tarefa do julgamento da matéria de facto e a própria elaboração da sentença  deverão estar concentrados num único juiz ( nº4 do mesmo artigo),  ou seja, no juiz que iniciou o julgamento com produção (perante si) de meios de prova, ganhando-se, deste modo,  mais na eficácia, no mérito e credibilidade da decisão.

No mesmo sentido, dispõe o art. 218º do CPC que «Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº 3 do art. 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator».

Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2], «esta norma é manifestação do mesmo princípio que subjaz ao disposto no art. 605º (princípio da plenitude assistência do juiz), tendo na sua base a ideia de que é vantajoso para a coerência e adequação da decisão final do processo concentrar a apreciação da causa, em cada instância, no mesmo julgador (ou julgadores)».

Decorre, assim, do exposto que a questão de saber se a segunda decisão do recurso de apelação por um coletivo de juízes diverso daquele que decidiu o primeiro recurso infringe, ou não, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, há-de ser aferida em função das circunstâncias concretas do processo.

Ora, o que a este respeito se colhe dos elementos constantes dos autos é que:

i) No primeiro recurso de apelação interposto pela autora, esta, para além do mais, impugnou a decisão da matéria de facto no que respeita aos factos dados como provados na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância sob os pontos 3, 4, 5, 6 e 17, este último apenas na parte que refere "auferindo a esse titulo o salário mínimo nacional".

ii) No âmbito desta primeira apelação, o Tribunal da Relação de …, através de  acórdão proferido em  09.06.2016, considerando que a recorrente não deu adequado cumprimento aos ónus impugnatório a que estava adstrita,  na medida  que não indicou, com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que fundou o seu recurso, decidiu, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 640° do CPC, não conhecer do objeto do recurso com fundamento na dita prova gravada.

Todavia, à cautela e para e na hipótese de assim se não entender, apreciou a impugnação da matéria de facto, louvando-se apenas e tão só na matéria de facto fixada na Ia instância e na fundamentação invocada para tal decisão na sentença recorrida, sem reapreciar nem reponderar, em termos de análise crítica autónoma, a provas produzidas e, sobretudo, as indicadas na dita fundamentação e as oferecidas pela recorrente.

E sem proceder, assim, a um novo julgamento das questões de facto que lhe foram apresentadas como mal julgadas, indeferiu a impugnação apresentada pela apelante, mantendo a factualidade fixada na 1ª instância.

iii) Inconformada com esta decisão, interpôs a autora recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 16.11.2017 e entendendo  que, no caso,  a recorrente identificou as testemunhas, indicou a localização no tempo de gravação/reprodução dos respetivos depoimentos,  transcrevendo estes integralmente (salvo quanto a um) e sublinhando algumas das passagens dos mesmos, decidiu que a recorrente cumpriu o ónus prescrito pelo art. 640° n° 2, al.  a) do CPC e que « mal andou a Relação ao rejeitar a apreciação da impugnação da decisão proferida pela 1a instância sobre a matéria de facto com esse fundamento», pelo que decidiu revogar o acórdão recorrido, «ordenando a baixa do processo à 2ª instância a fim de aí ser apreciada a impugnação da matéria de facto nos termos supra indicados e, subsequentemente deliberada a solução jurídica do pleito».

iv) No Tribunal da Relação de …, o processo foi submetido a nova distribuição, porquanto o Senhor Juiz Desembargador relator do acórdão anulado já se encontra-se a exercer funções noutro Tribunal da Relação.



*



Ora, ante este quadro factual não se vislumbra que a prolação do acórdão recorrido por um coletivo de juízes diverso daquele que, em 09.06.2016, elaborou o primeiro acórdão objeto de anulação por parte do STJ, constitua violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.

Desde logo porque a situação supra descrita nem sequer se enquadra na previsão do art. 682º, nº 3 do CPC, ou seja, a anulação daquele primeiro acórdão, não foi ditada pela necessidade de ampliação da matéria de facto ou de eliminar eventuais contradições na decisão sobre a matéria de facto, tendo, antes, por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo (cfr. art. 674º, nº1, al. c) do CPC), destinando-se, por isso, a colmatar a falta de apreciação, por parte do Tribunal da Relação, da impugnação da matéria de facto, em termos de análise crítica autónoma e em função das provas produzidas e, muito sobretudo, das indicadas na dita fundamentação e as oferecidas pela recorrente.

E, nesta estrita medida, é um novo julgamento, completamente autónomo e diverso do primeiro, pelo que nada impõe que este segundo julgamento tenha que ser efetuado pelo mesmo juiz relator e pelos mesmos juízes adjuntos que intervieram no primeiro acórdão.

De realçar que ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo a haver violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, a verdade é que sempre estaríamos perante uma simples nulidade processual, inominada ou secundária[3], que, não sendo de conhecimento oficioso, deve ser alegada no prazo de 10 dias a contar de qualquer intervenção da parte (interessada na repetição ou eliminação do ato) na ação ou da sua notificação para qualquer termo do processo, sempre que a parte não esteja presente no momento em que ela foi cometida ( cfr artºs 149º, nº 1, 195º, 196º, 2ª parte, 197º e 199º nº 1 do CPC), perante o tribunal onde foi cometida[4] (exceto no caso previsto no art. 199º, nº 3 do CPC). 

Significa isto que, mesmo a verificar-se uma tal nulidade (o que não se concebe) a mesma sempre seria de considerar sanada, na medida em que a recorrente tomou conhecimento da sua ocorrência com a notificação do acórdão recorrido (ocorrida em 18.04.2018 - cfr. fls. 508 dos presentes autos) e só a arguiu na alegação do seu recurso, oferecida no dia 18.05.2018 (cfr. fls. 533 dos presentes autos).

Vale tudo isto por dizer não existir qualquer fundamento para, com base na violação do princípio da plenitude, concluir-se pela ineficácia do acórdão recorrido, improcedendo, deste modo, as 1ª a 11ª conclusões das alegações de recurso.



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3.2.2. Da imputação subjetiva da ocorrência do acidente. 


Neste capítulo está em causa saber se a factualidade dada como provada e supra descrita sob os nºs 1 a 8, constitui suporte suficiente para imputar, a título de culpa, a ocorrência do acidente em causa ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-NZ.

No que respeita à dinâmica do acidente, o Tribunal de 1ª instância, deu como provados, na sentença, os seguintes factos:

1 - No dia 16 de Abril de 2010, cerca das 21 horas, na Estrada Nacional n.º 201, ao Km 47,950, na área da freguesia de …, concelho de …, a A. foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-NZ, pertencente a CC e por este então conduzido;

2 - Momentos antes do sinistro, o NZ circulava pela Estrada Nacional n.º 201 no sentido Ponte de Lima-Braga e pela metade direita da faixa de rodagem, conforme esse sentido; 

« 3 - O respectivo condutor imprimia-lhe uma velocidade não inferior a 50 Kms por hora;

4 - Por sua vez, a A. caminhava pela berma do lado direito da Estrada Nacional n.º 201, atento o sentido de marcha prosseguido pelo NZ, igualmente em direcção a Braga;

5 - Porque então chovesse intensamente e se tivesse formado uma extensa poça de água que ocupava a berma e quase toda a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 201, conforme o sentido Ponte de Lima-Braga, a A., pretendendo contorná-la, invadiu repentinamente aquela via de trânsito, atravessando-a em cerca de 1,50 metros, no preciso instante em que o NZ por ali circulava, a uma distância inferior a 10 metros, cortando a trajectória deste veículo e sendo colhida pela frente do lado direito do mesmo, sobre cujo capot foi transportada durante cerca de 25 metros, volvidos os quais caiu ao solo;

6 - Na ocasião era de noite e a via dispunha de fraca iluminação

7 - A A. envergava vestuário de cor escura e não levava colete reflector;

8 - No local do sinistro a Estrada Nacional n.º 201 apresentava a configuração de uma recta com cerca de um quilómetro de extensão e a respectiva faixa de rodagem tinha 6,20 metros de largura, dividida em duas vias de trânsito afectas a sentidos opostos, cada uma das quais com 3,10 metros de largura;


E considerou não provados que:

« - o NZ circulasse a uma velocidade superior a 70 Kms por hora;

- o NZ tivesse embatido na A. quando esta se preparava para regressar à berma donde saíra para contornar a poça de água.

- a A. caminhasse no sentido Braga-Ponte de Lima».


Perante aquela factualidade dada como provada em conjugação com estes factos dados como não provadas, concluiu que a ocorrência do acidente resultou exclusivamente do comportamento culposo da autora, tecendo, a propósito, as seguintes considerações:

«No caso em apreço, o que a propósito se provou foi que a A., pretendendo contornar uma extensa poça de água que ocupava a berma da Estrada Nacional n.º 201, por onde caminhava, e parte da hemi-faixa de rodagem adjacente, afecta ao sentido Ponte de Lima-Braga, invadiu repentinamente essa hemi-faixa de rodagem, atravessando-a em cerca de 1,50 metros, no preciso instante em que o NZ por ali circulava, conforme o apontado sentido, a uma distância inferior a 10 metros, cortando-lhe a trajectória.

Mais se provou que na ocasião era de noite, a via dispunha de fraca iluminação e que a A. envergava vestuário de cor escura.

Por último, provou-se que o NZ circulava a uma velocidade não inferior a 50 quilómetros por hora.

Em vista desta factualidade, afigura-se-me que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da A., por ter invadido a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o NZ sem atentar, como podia e devia, na aproximação deste veículo, cortando-lhe a trajectória.

Ao agir conforme descrito a A. violou o dever geral de cuidado que impende sobre todos os utentes das vias públicas, consagrado no artigo 3º do Código da Estrada, e o disposto nos artigos 99º e 101º do mesmo diploma legal, revelando imprevidência, inconsideração e descuido.

Acresce que o condutor do NZ em nada contribuiu para a produção do sinistro ou para o agravamento das suas consequências, visto que não se provou que circulasse a uma velocidade excessiva e porque não podia razoavelmente prever que a A. invadisse, como invadiu, a sua hemi-faixa de rodagem, nem, ante o carácter repentino dessa invasão e a curtíssima distância a que se encontrava, lhe era exigível a realização de qualquer manobra de recurso no sentido de se desviar do obstáculo que aquela representava.

Creio, por conseguinte, que o acidente é exclusivamente imputável à conduta imprevidente da própria A., pelo que, nos termos do artigo 505º do Código Civil, se mostra excluída a obrigação de indemnizar».



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Por sua vez, o Tribunal da Relação de …, no âmbito do recurso de apelação interposto pela autora,  apreciou a impugnação da matéria de facto pela autora e decidiu alterar as respostas dadas aos pontos 3, 5 e 6 dos factos provados, nos seguintes termos:

« 3. O respetivo condutor imprimia-lhe uma velocidade superior a 50kms por hora;


5. Porque chovesse e se tivesse formado uma poça de água que ocupava a berma e quase toda a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 201, conforme o sentido Ponte de Lima-Braga, a A., pretendendo contorná-la invadiu aquela via de trânsito, atravessando-a em cerca de 1,50 metros, sendo colhida pela frente do lado direito do NZ, que circulava no sentido Ponte de Lima-Braga, pela hemifaixa do lado direito, sob cujo capô foi transportada durante cerca de 25 metros, volvidos os quais caiu ao solo.


6. Na ocasião era de noite e a via dispunha de iluminação pública proporcionada por dois postes que distam 150m entre si que se situam do lado oposto por onde circulava o NZ.»  


E ante esta factualidade bem como dos demais factos provados e supra descritos nos pontos 1, 2, 4, 7 e 8, decidiu que o acidente ficou a dever-se a culpas concorrentes e em igual medida do condutor do veículo ...-...-NZ e da autora, com base nas seguintes considerações:

«Da matéria de facto provada no segmento da dinâmica do acidente, mais concretamente vertida nos pontos de facto 1 a 8, verifica-se que o condutor do NZ, no dia 16 de abril de 2010, cerca das 21 horas, circulava na estrada nacional 201 no sentido de Ponte de Lima-Braga, ao Km 47,959, na freguesia de …, a uma velocidade superior a 50km/h e foi embater na autora que se encontrava a 1,5 metros da berma, atento o seu sentido de marcha Ponte de Lima-Braga, a contornar uma poça de água formada na via, sendo levada no capô do NZ numa distância de 25 metros. Chovia no momento do embate. A via, naquele local, apresentava-se como uma reta com cerca de 1Km, tinha iluminação pública de dois postes que se situavam do lado oposto do choque, distando 150 metros entre si. A autora envergava roupa escura.

Perante esta matéria de facto julgamos que o acidente se deveu a culpas concorrentes do condutor do NZ e da autora. Aquele porque circulando numa reta com cerca de 1Km tinha obrigação de ter visto a autora a circular na via, fazendo a incursão da berma para o interior da faixa de rodagem. Apesar do tempo estar de chuva, não se provou que chovia intensamente, e que a iluminação no local fosse fraca. Com dois postes de iluminação no local onde ocorreu o acidente, e com os médios acesos, o condutor do NZ tinha visibilidade suficiente para ver a autora a uma distância a mais de 30 metros, suficiente para abrandar a marcha ou passar pelo lado oposto da autora, uma vez que não se provou que vinha trânsito em sentido oposto. Para isso teria de circular com atenção ao trânsito e imprimir a velocidade adequada ao tempo (chuva e noite) e às circunstâncias do local, onde existiam algumas habitações, como resulta do depoimento das testemunhas, revelando-se como pequena localidade donde podem aparecer, a qualquer momento, pessoas a circular nas bermas e utilizar a via. Se esta está destinada, essencialmente, aos veículos, os peões também têm direito a utilizá-la, quando necessitem, o que ocorre, com muita frequência, nas localidades. Daí que se imponha aos condutores dos veículos um grau de atenção redobrado nas localidades e velocidades que possibilitem aperceberem-se de qualquer movimento de peões de molde a poderem intervir rapidamente e com eficácia, evitando os acidentes.

Por sua vez, a autora, invadiu a faixa de rodagem sem ter tomado os cuidados devidos. Pois não se provou que tivesse olhado para a sua esquerda no sentido de controlar o trânsito, à distância do seu olhar, que viesse no mesmo sentido que seguia (Ponte de Lima-Braga). Daí que a sua imprevidência tenha contribuído para que o acidente se concretizasse. E foi da conjugação destes dois comportamentos censuráveis (o do condutor do NZ e da autora enquanto peão) que o acidente se verificou, que julgamos que concorreram em partes iguais».



*



Defende, porém, a ré seguradora, no âmbito do presente recurso de revista por ela interposto que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada, a título de culpa exclusiva, à autora, sustentando, no essencial, que:

- As condições de visibilidade do condutor do NZ não são as que o Tribunal a quo refere no douto acórdão, uma vez que a Recorrida circulava na berma oposta à dos postes de iluminação e o facto de o NZ ter os médios acesos e de os postes iluminarem a faixa de rodagem não leva a que se conclua que a Recorrida era visível a 30 metros, pois não ficou provado a que distância da Recorrida estava o NZ quando esta invadiu a faixa de rodagem e os médios permitiam ver 30 metros para a frente da faixa de rodagem mas não para as bermas.

- O Tribunal a quo partiu do pressuposto de que o acidente ocorreu numa localidade porque "existiam algumas habitações, como resulta do depoimento das testemunhas" mas os Tribunais de primeira e segunda instância não podem socorrer-se, na análise da matéria de direito, das afirmações das testemunhas que não tenham sido vertidas para o rol dos factos provados.

- A velocidade que o condutor do NZ imprimia ao veículo não era excessiva em face dos limites máximos previstos no Código da Estrada, dado que nada resultou provado quanto ao facto de o local do acidente ser uma localidade e ficou provado que o veículo circulava a mais de 50 km/h (facto provado n.° 3) mas já não a mais de 70 km/h (cfr. factos não provados constantes da sentença), intervalo de velocidades muito inferior ao limite máximo previsto para fora das localidades.

- A velocidade era adequada para as características da via - recta com cerca de um quilómetro de extensão, faixa de rodagem com 6,20 metros de largura, sem notícia de existência de passadeiras nas imediações, apenas se conhecendo a existência de uma habitação a 60 metros do local do embate e um restaurante nas imediações, estando a chover mas não copiosamente ou intensamente.



*


Vejamos.

No que aqui releva, prescreve o Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 03.05, na versão em vigor à data do acidente dos autos, que:

 

I – Relativamente aos veículos automóveis



Artigo 24.º

(Princípios gerais)



«1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo (…), às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam».



Artigo 60.º

Utilização de luzes)



«1 – Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) – Luz de estrada (máximos), destinados a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;

b) – Luz de cruzamento (médios), destinados a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;

(…)».


Artigo 61.º

(Condições de utilização das luzes)



«1 – Desde o anoitecer ao amanhecer (…) os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

(…)

b) – De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede (…)

c) – De estrada, nos restantes casos.

(…)».


II – Relativamente ao trânsito de peões


Artigo 99.º

(Lugares em que podem transitar)




«1 – Os peões devem transitar pelo passeio, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pela berma.

   2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

      a) – Quando efectuem o seu atravessamento;

(…)».


Artigo 101.º

(Atravessamento da faixa de rodagem)



1 – Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo do acidente.

2 – O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3 – Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.    

(…)».


*


Assim, analisando a factualidade dada como provada nos pontos nºs 1 a 8, à luz, deste quadro jurídico, colhe-se, no essencial, que, a autora caminhava pela berma do lado direito da Estrada Nacional n.º 201, atento o sentido de marcha prosseguido pelo NZ (Ponte de Lima-Braga) e que, para contornar uma poça que se formara e que ocupava a dita berma e 1,5 metros da metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, passou a circular por esta meia faixa de rodagem.

Mais resulta que o embate do veículo NZ na autora ocorreu no momento em que esta encontrava-se a 1,5 metros daquela berma, a contornar a mencionada poça de água, sendo levada sob o capô deste veículo numa distância de cerca de 25 metros, após o que caiu ao solo.

E se é certo desconhecer-se se a autora, antes de entrar na faixa de rodagem, parou e certificou-se e que podia fazê-lo sem perigo de colisão com algum veículo que nela circulasse, certo é também que, o Tribunal da Relação alterando a resposta dada ao ponto 5 dos factos dados como provado pelo Tribunal d 1ª Instância, deu como não provado que a mesma tenha «invadido repentinamente aquela via de trânsito, no preciso instante em que o NZ por ali circulava, a uma distância inferior a 10 metros, cortando a trajetória deste veículo».

Por outro lado, mesmo admitindo, na hipótese mais favorável ao condutor do NZ e tal como afirma a recorrente, que este veículo circulava com a luz dos médios ligados, isso sempre significaria que, dispondo o respetivo condutor de uma zona visível à sua frente, progressivamente, com um alcance máximo de 30 metros ( cfr. arts. 60º, nº1, al. b) e 61º, nº1, al. c), ambos do CE), impunha-se que o mesmo  adequasse a velocidade do veículo a tal circunstância.

Acresce que, configurando a estrada, no local, uma reta com cerca de 1Km de extensão e com iluminação pública de dois postes, que se situavam do lado oposto do choque, distando 150 metros entre si, não se pode deixar de concluir que a travessia pela autora, da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do NZ, se processara no campo visualizável pelo condutor deste veículo, a uma distância de, pelo menos, 30 metros, suficiente para avistar a autora e desviar-se dela, tanto mais que nem se provou que, na altura, circulassem veículos pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento sentido Braga-Ponte de Lima.

Se não a viu, tal resulta dos factos provados, isso só pode ser imputado à sua distração, falta de cuidado e diligência. De resto, a circunstância de ter transportado a autora sob o capot do NZ, numa distância de 25 metros é disso bem elucidativo, pois não resulta da matéria de facto provada que tenha executado qualquer manobra de redução de velocidade ou de desvio da sua trajetória, sendo certo que tinha ainda livre 1,60 metros da hemifaixa direita da estrada, atento o seu sentido de marcha.

E ainda que se reconheça assistir razão à recorrente quando afirma que o Tribunal a quo não podia partir do pressuposto de que o acidente ocorreu numa “ pequena localidade ", na medida em que isso não consta dos factos dados como provados, a verdade é que, situando-se o local do embate, na área da freguesia de …, não deixava de ser previsível a possibilidade de, àquela hora (21 horas no mês de abril), surgirem peões a caminharem pelas bermas ou junto a estas e/ou atravessarem aquela estrada.     

Além disso, ficou provado que, na altura era noite e chovia, pelo que, mesmo não se tendo provado que o NZ circulava a velocidade superior a 70 Km/hora, temos por certo que a velocidade superior a 50 Km/hora que seguia o NZ não era ajustada às circunstâncias do tempo e do local, as quais impunham que o condutor do NZ moderasse tal velocidade de modo a permitir a execução de manobra de paragem ou de desvio, ante a eventual travessia de peões ou até mesmo da existência de qualquer obstáculo no meio da via, dentro da zona de visualização de que dispunha e que, no caso, era de, pelo menos, 30 metros.

Daí concluir-se ter o condutor do NZ infringido o disposto no art. 24º, nº 1 do CE, contribuindo, nessa medida e com a sua falta de atenção ao trânsito, para a produção do acidente, o que tudo significa que agiu com culpa[5].

Mas, é inquestionável que o comportamento da autora é, igualmente, merecedor de censura, na medida em que ao empreender a travessia da metade direita da faixa de rodagem da estrada, atento o seu sentido de marcha, para passar a circular a 1,50 m da berma do mesmo lado, não podia deixar de estar atenta à aproximação de qualquer veículo que circulasse por aquela a mesma faixa e, por isso, de alcançar a aproximação do veículo NZ, pelo que agiu sem a prudência necessária de que podia realizar tal travessia em segurança, tanto mais que era noite e envergava vestuário de cor escura e não levava colete refletor, violando, assim, também culposamente o disposto nos arts. 99º, nºs 1 e 2, al. a) e 101, nº 1, ambos do CE.

Deste modo e em conformidade com o decidido pelo Tribunal a quo, entendemos que o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa comum do condutor do veículo seguro na Ré, BB - Companhia de Seguros, S.A.. e da autora, afigurando-se-nos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570º, nº1 do C. Civil, igualmente equilibrada a repartição das responsabilidades concorrentes do condutor do veículo NZ e da autora, AA, na proporção de 50% para cada um deles.


Consequentemente, tem também que improceder, neste segmento, o presente recurso.


*


3.2.3. Quanto ao montante indemnizatório por danos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16,862646 pontos, atribuído à autora, AA, pelas lesões sofridas em consequência do acidente de viação em causa.

Neste domínio, peticionou a mesma autora a indemnização de € 22.400,00.


O acórdão recorrido, avaliou este dano como lucros cessantes (dano patrimonial futuro), com recurso a juízos de equidade.

Para tanto, teve em conta resultar dos factos provados e supra descritos que a autora, à data do acidente, tinha 55 anos de idade, trabalhava por conta de outrem como empregada doméstica, o que incluía o cultivo do quintal e da horta existentes na casa onde exercia essas funções e o tratamento dos animais que o respetivo dono possuía, auferindo a esse título o salário mínimo nacional de € 475,00 e que, em consequências das lesões sofridas, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16,862464%.

E, sufragando o entendimento de que a idade provável de vida ativa não se esgota com a reforma, mas prolonga-se, em termos médios, no nosso país, até aos 84 anos, para as mulheres (a esperança média de vida e não apenas laboral) e ponderando ainda o nível de vida económico no país, o custo de vida, a nossa integração na U.E., fixou a indemnização devida à autora, a este título, em € 24.000,00.


Por sua vez, sustenta a recorrente que a indemnização arbitrada para ressarcir o défice funcional futuro/dano biológico tem como fim indemnizar a perda (futura) de rendimentos do lesado em consequência do acidente, pelo que a idade máxima a considerar para efeitos de contabilização da indemnização será necessariamente a da vida ativa, situada na idade da reforma (ainda que eventualmente para os 70 anos atento o aumento da esperança média de vida e da idade da reforma nos últimos anos) e não a esperança média de vida, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo.


Vejamos.


O dano biológico constitui uma lesão da integridade física ou psíquica do indivíduo, objeto de tutela, nos termos do disposto no art. 25º, nº1 da CRP e no art. 70º, nº 1 do C. Civil, e suscetível de avaliação médico-legal e pecuniária.

Trata-se, assim, de um dano real ou dano evento, sempre presente em casos de lesão de integridade físico-psíquica e sempre lesivo do bem saúde[6].

Trata-se, outrossim, de um verdadeiro “dano primário”, na medida em que, enquanto dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros danos (danos-consequência), designadamente aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho do lesado[7].

Mais controversa é, porém, a questão do seu enquadramento e, consequentemente, do modo como deve ser ressarcido, sendo que a este respeito se perfilham, ao nível da jurisprudência, com particular destaque para a jurisprudência deste Supremo Tribunal, três correntes.

Enquanto uma corrente tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de dano patrimonial futuro[8]; outra corrente admite que tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como a título de dano não patrimonial, segundo uma análise casuística[9]; uma outra defende que, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial, o dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem sofre, é sempre ressarcível como dano autónomo[10].

Nesta última linha de pensamento observou o Acórdão do STJ, de 10.10.2012 (processo nº 632/2001.G1.S1)[11] que « (…) a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

   Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais». 

Assim, «nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal».

Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 07.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1)[12], «O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis».

Ora, a este respeito, o que resulta da factualidade dada como provada e supra descrita nos pontos 14, 15,16 e 17 é que a autora, AA, à data do acidente, tinha 55 anos de idade, era uma pessoa robusta e saudável e trabalhava por conta de outrem como empregada doméstica, o que incluía o cultivo do quintal e da horta existentes na casa onde exercia essas funções e o tratamento dos animais que o respetivo dono possuía, auferindo a esse título o salário mínimo nacional de € 475,00 e que, como sequelas de carácter definitivo das lesões sofridas, cuja consolidação médico-legal ocorreu no dia 3 de Fevereiro de 2012, apresenta, para além do mais, rigidez dos movimentos desse tornozelo, com flexão plantar até aos 20º e com flexão dorsal até aos 10º, sequelas essas que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica de 16,862464 pontos, com rebate profissional.

Daí, neste contexto, ter-se por inquestionável que este défice funcional não pode deixar de relevar enquanto dano biológico, consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional da autora, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade.


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Assente a ressarcibilidade deste dano, impõe-se, agora, enfrentar a questão do cálculo da sua indemnização.

Nesta matéria e com o devido respeito, diremos, desde logo, que não se aceita a base de cálculo proposta pela recorrente, na medida em que, contrariamente ao afirmado por esta, uma tal indemnização não tem como fim indemnizar a perda (futura) de rendimentos do lesado em consequência do acidente, aceitando, antes, o critério da equidade seguido pelo Tribunal da Relação.

Isto porque, como nos dá conta o Acórdão do STJ, de 07.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1)[13], «neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza».

Por tudo isto e tendo em conta todo o circunstancialismo acima exposto, em especial a situação em que ficou a autora AA em consequência da sequelas sofridas com o acidente, quando dantes gozava de boa saúde, importa considerar que as limitações de mobilidade de que ficou afetado, correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16,862464 pontos percentuais, a partir da data da consolidação das lesões (03.02.2012), além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de “empregada doméstica” que vinha então exercendo, implicam também inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de outras atividades concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir ao longo da sua expetativa de vida.

De considerar ainda que, à data da consolidação das lesões (03.02.2012), a autora tinha 57 anos de idade, sendo a sua esperança de vida de cerca de 27 anos (atenta ser de 83,78 anos a esperança média de vida estabelecida para as mulheres).

Daí que tudo ponderado, julgamos ser de manter a indemnização, no montante de € 24.000,00, arbitrada à autora no acórdão recorrido, Mas reduzida a € 12.000,00 em virtude da concorrência de culpas.

Improcedem, por isso, todas as demais conclusões das alegações de recurso.



***



III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente.



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Supremo Tribunal de Justiça, 10 de janeiro de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relator)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

José Manuel Bernardo Domingos

________

[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] In  “ Código de Processo Civil Anotado ”, 1º volume, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 408.
[3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 335.
[4] Conforme resulta do disposto no art. 630º, nº1 do CPC, entre as decisões irrecorríveis contam-se as proferidas sobre as nulidades inominadas ou secundárias, exceto se contenderem com os princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios de prova probatórios. Ora, se não é admissível recurso da decisão proferida sobre a arguição de nulidades inominadas ou secundárias – desde que não referidas à violação dos princípios estruturantes da igualdade, do contraditório ou do direito à prova - por argumento a fortiori, muito menos será admissível argui-las diretamente, ex-novo, perante o tribunal ad quem.
[5] traduzida no dizer de Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102, pág. 58, na omissão da diligência exigível ao agente, tradutível em complexo juízo de censura ou responsabilidade.
[6] Neste sentido, Álvaro Dias, in “ Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios”, Almedina, 2001, pág. 272.
[7] Neste sentido, Acórdão do STJ, de 21.03.2013 ( processo nº 565/10.9TBVL.S1), acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[8] Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 07.10.2004 (processo nº 2970/04); de 18.12.2008 (processo nº 2661/08); de 15.11.2011 (processo nº 106/08); de 05.12.2017 (processo nº 505/15.9T8AVR.P1.S1)
[9] Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, de 05.12.2017 (processo nº 1881/13.3TJVNF.G1.S1).
[10] Cfr., entre outos, o Acórdão do STJ, de 20.05.2010 ( proc. nº 103/2002); de 06.12.2011 (processo nº 52/06.TBVNG.G1.S1); de 11.11.2010 (processo nº 270/04.5TBOFR.C1.S1); 10.10.2012 (processo nº 3008/09); de 05.12.2017 (processo nº 1452/13.4TBAMT.P1.S1); de 14.12.2017 (processo nº 589/13.4TBFLG.P1.S1).
[11] Acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[12]Acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[13] Relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes assinado pela ora relatora, na qualidade de Juíza Adjunta e acessível in www.dgsi.pt/jstj.