Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13469/18.8T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE SERVIÇO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível da decisão sobre a matéria de facto, é residual, não cabendo nos seus poderes de cognição pronunciar-se sobre alegado erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.

II - A forma exigida para o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço constitui uma formalidade “ad substantiam”.

III - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia ou a duas horas de trabalho suplementar por semana, quando, neste caso, se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.

IV - Nos termos do artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, apenas pode ser qualificada como retribuição a parte das ajudas de custo que exceda o valor dessa despesa normal.

V - Cumpre ao trabalhador provar que as importâncias pagas pelo empregador a título de ajudas de custo excedem os montantes normais.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 13469/18.8T8PRT.P1.S1

Recurso revista

Relator: Conselheiro Domingos José de Morais

Adjuntos: Conselheira Albertina Pereira

Conselheiro José Eduardo Sapateiro

Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

AA intentou acção com processo comum contra

Fundação Inatel, pedindo:

a) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a importância de €18.187,50, respeitante às retribuições por isenção do horário de trabalho, devidas e não pagas, referentes ao período entre 1 de Abril de 2009 e 30 de Setembro de 2012;

b) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a importância de €4.154,73, respeitante às retribuições por isenção do horário de trabalho, devidas e não pagas, referentes ao período entre 23 de Outubro de 2012 e 30 de Junho de 2014;

c) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a importância de €34.962,84, respeitante às ajudas de custo, devidas e não pagas, pelas deslocações entre Porto e Braga em automóvel próprio, referentes ao período entre 1 de Julho de 2015 e 12 de Junho de 2018;

d) Ser a Ré condenada a pagar ao A. as ajudas de custo que venham a vencer-se a partir de 12 de Junho de 2018 enquanto subsistir a relação de trabalho entre as partes;

e) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a importância de €651,00, a título de diferenças salariais respeitantes às retribuições complementares que não foram pagas nos subsídios de férias e de Natal entre 20 de Julho de 2016 e 10 de Maio de 2017;

f) Ser a Ré condenada a classificar o A. com a categoria de ... de Unidade, reconhecendo que essa é a sua categoria profissional;

g) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a importância de €7.834,03, respeitante à soma das retribuições complementares devidas e não pagas durante o período de tempo entre 11 de Maio de 2017 e 12 de Junho de 2018;

h) Ser a Ré condenada a pagar mensalmente ao A. o montante de €518,81 a título de retribuição complementar, a partir de 12 de Junho de 2018 e enquanto subsistir a relação de trabalho entre as partes;

i) Ser a Ré condenada a pagar ao A. juros de mora sobre todas as quantias atrás referidas;

j) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;

k) Ser declarada nula e sem efeito a sanção disciplinar aplicada ao A..

2. - A Ré contestou, concluindo pela total improcedência da acção e absolvição do pedido.

3. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

(J)ulga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos formulados nas alíneas a) a j) da petição inicial.

Decide-se ainda julgar extinta a instância quanto ao pedido formulado na alínea k) por inutilidade superveniente da lide.

4. - Por acórdão 15 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto decidiu:

(J)ulgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar ao Autor:

1. A título de retribuição por isenção de horário de trabalho:

a) na quantia correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana, no período que decorreu entre 01 de abril de 2009 e 30 de setembro de 2012.

b) na quantia correspondente a uma horas de trabalho suplementar por semana, no período que decorreu entre 23 de outubro de 2012 e 30 de junho de 2014.

Importâncias a liquidar em incidente de liquidação.

2. A título de ajudas de custo:

No pagamento das despesas pelos Kms percorridos, entre a residência do Autor e a Agência de Braga da Ré, por cada dia útil de trabalho que prestou a partir de 01 de julho de 2014 (deduzidos os fins de semana, feriados e 22 dias úteis de férias em cada ano) até à data em que cessou a relação laboral que o vinculava à Ré, 10 de abril de 2017, a liquidar em incidente de liquidação.

A tais importâncias acrescem juros de mora, devidos desde a data em que cada uma das importâncias, em causa, deveria ser paga.

Confirmar no mais a decisão recorrida.

Custas da ação e da apelação pela Apelada e Apelado, na proporção do respetivo decaimento.

5. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo:

i) A alteração dos pontos 5 e 15 da matéria de facto é um manifesto erro, pois tais pontos descrevem as deliberações do Conselho de Administração da Ré.

Ora, as deliberações do Conselho de Administração da Ré foram expressamente de “nomeação em regime de comissão de serviço”, como expressamente consta da prova documental constante dos autos e citada na sentença do Tribunal do Trabalho na sua motivação, pelo que os pontos 5 e 15 da matéria de facto deveriam ter-se mantido como estava:

5. O conselho de administração da ré deliberou em 26 de março de 2009 nomear o autor para o cargo de delegado regional da Região Norte a partir de 1 de abril de 2009 em regime de comissão de serviço.

15.No dia 19 de outubro de 2012 foi deliberada pela ré a nomeação do autor, em regime de comissão de serviço, como ... da Agência de Braga.

ii) toda a documentação junta aos autos (no 1º período a nomeação, no 2º período a nomeação e o acordo de comissão de serviço, além de ordens e informações de serviço que referem os cargos, e o próprio Regulamento Interno da Ré e em vigor na altura, que impõe no artº 9º nº 2 o exercício de tais cargos em regime de comissão de serviço) e a factualidade apurada quanto ao trabalho prestado pelo Autor nesse período (os cargos desempenhados, que nesse período foram sempre de responsabilidade e chefia), impunham que se tivesse dado como provado que o Autor exercia funções em regime de comissão de serviço, em ambos os períodos.

Com efeito, se no 1º contrato o formato não foi o de um típico contrato (como foram os seguintes), a verdade é que foi consagrado por escrito (por deliberação do Conselho de Administração), tendo merecido o acordo do trabalhador, revelado pelo seu cumprimento, devendo considerar-se que se cumpriram os requisitos mínimos de redução a escrito exigidas pelo artº 162º nº 4 CT, que apenas desconsidera a existência de comissão de serviço no caso de faltar a redução a escrito ou de faltar a menção expressa da comissão de serviço e do cargo a desempenhar.

Já o 2º período não merece qualquer dúvida, consagrado que foi por acordo subscrito por ambas as partes (facto 17 da matéria provada).

iii) O Tribunal a quo não podia dar como provado o acordo estritamente para efeitos de isenção de horário de trabalho, mas já não para efeitos de comissão de serviços, sob pena de se tirarem conclusões opostas do mesmo fundamento.

iv) Justamente porque os cargos exercidos nesse período de tempo pelo Autor o foram sob o regime de comissão de serviço, a retribuição específica estabelecida para a Isenção de Horário encontrava-se incluída na retribuição acordada, nos termos expressamente previstos no Regulamento da Ré (anexo II), conforme confirmado por diversas testemunhas e conforme o próprio Autor bem sabia, e também conforme consta da matéria provada:

6. O autor conhecia o Regulamento do Quadro de pessoal mencionado em 3 e sabia que os vencimentos dos cargos exercidos em regime de comissão de serviço incluíam o complemento da isenção de horário de trabalho.

Não se tratou, pois, nem de uma renúncia à retribuição referida (que caberia ao trabalhador fazer), nem do estabelecimento de uma retribuição específica (que poderia estar prevista num instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).

O autor foi devidamente pago pela referida retribuição, já incluída na retribuição mensal prevista.

v) O autor apenas ingressou nos quadros da Ré quando terminou a comissão de serviços que exerceu entre 23 de Outubro de 2012 e 30 de Junho de 2014 (acordo referido em 17 da matéria de facto), durante a qual exerceu exclusivamente as funções de... da Agência de Braga, onde tinha o seu local de trabalho, local onde já exercia funções desde 11 de fevereiro de 2011.

O pagamento das ajudas de custo não se justificaram, pois, por ter passado a trabalhar em Braga, pois já ali trabalhava desde pelo menos 2011, mas sim pelas suas novas funções de ... da Agência de Braga. Consequentemente, com a cessação das referidas funções de ... da Agência de Braga, em 30 de Junho de 2014, terminou também o pagamento da ajuda de custo.

vi) Como é sabido, porque provado nos autos, o autor permaneceu ao serviço da Ré e esta passou a tratá-lo como qualquer outro funcionário de Braga, e não como um funcionário do Porto deslocado em Braga, que não era antes e não passou a ser.

O pagamento de ajudas de custo ao autor, deixando ele de exercer um cargo de direcção, seria de resto absolutamente atentatório das boas práticas em ambiente de trabalho e violador do princípio da igualdade remuneratória estabelecida no artº 24º nº 2 c) CT, por ser um benefício que a Ré não paga a nenhum outro funcionário naquela mesma categoria de Técnico Superior e sem funções de direcção,

vii) À cautela e sem conceder, caso se considere que a Ré havia transferido o local de trabalho do autor, sempre seria aplicável o disposto no artº 194º CT, ou seja, a Ré deveria custear as despesas concretamente suportadas pelo trabalhador decorrentes dos custos de deslocação, e não ao cálculo abusivo apresentado pelo autor.

6. - O autor contra-alegou, concluindo pela manutenção da decisão do acórdão recorrido.

7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento parcial ao recurso, “no tocante ao Direito a pagamento de compensação pelos quilómetros percorridos entre a residência e o local de trabalho após a cessação da comissão de serviço como ... da agência de Braga.”.

8. - As partes não responderam ao parecer do Ministério Público.

9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto.

1. - O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

3.1. Fundamentação de facto:

3.1.1. Foi esta a decisão de facto proferida na sentença recorrida (em realce e noutro formato de letra a matéria alterada em conformidade com o decido infra):

“Com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos:

1. A ré foi instituída pelo Estado Português através do DL n.º 106/2008, de 25/6, que também extinguiu o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.

2. Nesse diploma, que entrou em vigor em 1 de julho de 2018, ficou previsto que “até à entrada em vigor de novos regulamentos da Fundação INATEL, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 61/89, de 23 de fevereiro”.

3. O regulamento e quadro de pessoal cuja cópia se encontra junta a fls. 86 e seguintes fora aprovado por despacho de 7 de agosto de 1991 do Secretário de Estado do Emprego e formação profissional com efeitos a partir de 1/1/1991.

4. A direção do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P. proferiu a Ordem de serviço n.º 679 datada de 22 de agosto de 1991 cuja cópia se encontra junta a fls. 133 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. O conselho de administração da ré deliberou em 26 de março de 2009 nomear o autor para o cargo de ... regional da Região Norte a partir de 1 de abril de 2009 em regime de comissão de serviço.

Alterado para:

5. O conselho de administração da ré deliberou em 26 de março de 2009 nomear o autor para o cargo de ... regional da Região Norte a partir de 1 de abril de 2009.

6. O autor conhecia o Regulamento Quadro de pessoal mencionado em 3 e sabia que os vencimentos dos cargos exercidos em regime de comissão de serviço incluíam o complemento da isenção de horário de trabalho.

7. A partir de 1 de abril de 2009 o autor passou a exercer para a ré as funções de ... da Região Norte.

8. O autor exercia essas funções na agência do Porto, sem prejuízo das respetivas deslocações em serviço a outras delegações da ré.

9. Como contrapartida do exercício de tais funções foi acordado que o autor auferiria uma retribuição base ilíquida no montante de €2.100,00.

10.Foi fixado entre as partes um período de trabalho diário de 7 horas e um período de trabalho semanal de 35 horas.

11.Foi, também, ajustado entre as partes que, no exercício da referida comissão de serviço, o autor ficaria sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho.

Alterado para:

11. Foi, também, ajustado entre as partes que o autor ficaria sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho.

12.Entre 11 de fevereiro de 2011 e 22 de outubro de 2012 o autor exerceu cumulativamente as funções de ... da agência de Braga em regime de comissão de serviço.

13.As referidas comissões de serviço terminaram em outubro de 2012.

14.Durante todo o tempo (entre 11 de fevereiro de 2011 e 22 de outubro de 2012) em que o autor exerceu essa comissão de serviço, a ré pagou ao autor a remuneração base ilíquida de 2.100,00 euros.

15.No dia 19 de outubro de 2012 foi deliberada pela ré a nomeação do autor, em regime de comissão de serviço, como ... da Agência de Braga.

Alterados para:

12.Entre 11 de fevereiro de 2011 e 22 de outubro de 2012 o autor exerceu cumulativamente as funções de... da agência de Braga.

13.As referidas funções terminaram em outubro de 2012.

14.Durante todo o tempo, entre 11 de fevereiro de 2011 e 22 de outubro de 2012, a ré pagou ao autor a remuneração base ilíquida de 2.100,00 euros.

15.No dia 19 de outubro de 2012 foi deliberada pela ré a nomeação do autor como ...da Agência de Braga.

16.Na ata em que consta essa deliberação a ré fez constar que “ao cessar funções de coordenador regional das Agências da Região Norte, do Sr. Eng. AA e uma vez que esta exercia funções na Agência de Braga, foi deliberado nomeá-lo ... desta Agência, com a remuneração equivalente a qualquer outro ... que não seja trabalhador da Inatel, no caso de 1.000,00 euros por mês e caso cesse esta Comissão de Serviço ficará com a categoria de Técnico-adjunto de Grau I, Nível 4, escalão 1, a que corresponde a remuneração ilíquida de 839,53 euros. No exercício de funções em Braga e por razões legais o Sr. Eng. AA terá direito a receber deslocações em viatura própria nos dias úteis do Porto para Braga e vice-versa.”

17.No dia 22 de outubro de 2022 o autor e a ré subscreveram o “acordo de comissão de serviço” cuja cópia se encontra junta a fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando desse acordo designadamente que:

1. O TRABALHADOR desempenhará em regime de comissão de serviço, funções de ... da Agência de Braga dependente do Administrador do pelouro (…)

2. O TRABALHADOR auferirá a retribuição mensal base correspondente ilíquida de €1.000,00 (…)

3. As partes acordam no estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 218.º do código do Trabalho e na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º

4. (…) Após a cessação da comissão de serviço, o trabalhador permanecerá ao serviço da Inatel, sendo-lhe atribuída a categoria profissional de Técnico-Adjunto de Grau I, Nível 4, Escalão 2.

5. (…) Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto no Código do Trabalho e na legislação especial que o complementa ou regulamenta, bem como no Regulamento e Quadro de Pessoal e Ordens de Serviço em vigor no Inatel.”

Alterado para:

17. No dia 22 de outubro de 2012, o autor e a ré subscreveram o “acordo de comissão de serviço” cuja cópia se encontra junta a fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando desse acordo designadamente que:

1. O TRABALHADOR desempenhará em regime de comissão de serviço, funções de ... da Agência de Braga dependente do Administrador do pelouro (…)

2. O TRABALHADOR auferirá a retribuição mensal base correspondente ilíquida de €1.000,00 (…)

3. As partes acordam no estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 218.º do código do Trabalho e na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º

4. (…) Após a cessação da comissão de serviço, o trabalhador permanecerá ao serviço da Inatel, sendo-lhe atribuída a categoria profissional de Técnico-Adjunto de Grau I, Nível 4, Escalão 2.

5. (…) Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto no Código do Trabalho e na legislação especial que o complementa ou regulamenta, bem como no Regulamento e Quadro de Pessoal e Ordens de Serviço em vigor no Inatel.

18.Durante o tempo que durou essa comissão de serviço a ré pagou ao autor a retribuição base de €1.000,00

Alterado para:

18. Durante o tempo que durou o desempenho das funções de ... da Agência de Braga, a ré pagou ao autor a retribuição base de €1.000,00.

19.E pagou ao autor as ajudas de custo respeitantes às deslocações em viatura própria entre o Porto e Braga e vice-versa, pagando um valor por km de acordo com o valor pago aos trabalhadores em funções públicas.

Alterado para:

19.E pagou ao autor um valor por km de acordo com o valor pago aos trabalhadores em funções públicas.

20.No dia 31 de janeiro de 2014 a ré comunicou ao autor que a comissão de serviço mencionada em 16 terminaria em 1 de abril de 2022, sendo que a cessação efetiva dessa comissão de serviço se concretizou em 30 de junho de 2014.

Alterado para:

20. No dia 31 de janeiro de 2014 a ré comunicou ao autor que as funções referidas em 16 terminariam em 1 de abril de 2014, sendo que a cessação efetiva dessa comissão de serviço se concretizou em 30 de junho de 2014.

21.Em consequência dessa cessação o autor passou a exercer as funções de Técnico-Adjunto de Grau I, Nível 4, Escalão 2.

22.A partir dessa altura passou a auferir uma retribuição base mensal de €839,53.

23.O autor continuou a exercer a sua atividade na agência de Braga.

24.A ré deixou de pagar ao autor ajudas de custas pelas deslocações em viatura própria entre Porto e Braga e vice-versa a partir do momento em que o mesmo passou a exercer as funções de Técnico-Adjunto de Grau I, Nível 4, Escalão 2.

Alterado para:

24.A ré deixou de pagar ao autor esse valor a partir do momento em que o mesmo passou a exercer as funções de Técnico-Adjunto de Grau I, Nível 4, Escalão 2.

25.Em 1 de outubro 2016 o autor passou, através da reclassificação profissional da categoria, para Técnico Superior Estagiário, Nível 1, escalão único, passando a auferir uma retribuição mensal de €1.153,40.

26.A ré reclassificou os trabalhadores Técnicos Superiores Estagiários para Técnicos Superiores de Grau 1, nível 1, escalão 1 a partir de 1 de janeiro de 2015 entre os quais o Autor.

27.Em consequência dessa reclassificação o autor passou a auferir uma remuneração base de €1.431,27

28.Enquanto trabalhador da ré o autor exerceu, entre 20 de julho de 2016 e 10 de abril de 2017 as funções de ... da Unidade Local de Braga, tendo sido nomeado como ... dessa Unidade local por deliberação do Conselho de administração da ré em reunião de 18/7/2016

29.A partir dessa data o autor passou a exercer as funções de ... da Unidade local de Braga.

30.A partir dessa data a ré passou a pagar ao autor o montante de €518,81 mensais a título de “despesas de representação”.

31.Esse montante foi sempre pago ao autor enquanto o mesmo exerceu funções de ... da Unidade local de Braga.

32.Essas “despesas de representação” destinavam-se a permitir ao autor custear os próprios gastos inerentes à dignidade da função de representação da ré, sendo atribuídas pela ré a cargos dirigentes.

Alterado para:

32.Esse montante destinava-se a permitir ao autor custear os próprios gastos inerentes à dignidade da função de representação da ré, sendo atribuídas pela ré a cargos dirigentes.

33.No dia 19 de dezembro de 2016 o autor enviou BB o email cuja cópia se encontra junta a fls. 35 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, designadamente, que “Em 2012 foi entendimento do CA que a minha experiência e provas dadas seriam uma mais valia em Braga. A minha transferência foi portanto deliberação do CA, não decorreu a pedido meu. Aceitei na condição de receber compensação pela despesa acrescida decorrente da deslocação diária de 120km Porto-Braga conforme estipulado no ponto 4 do artigo 194 do código do trabalho.

(…) A partir de 2014 deixei de receber as minhas deslocações. A partir de 2014, por razões que desconheço, deixei de receber.

(…) Na possibilidade de ser retomada a atribuição da compensação prevista no código do trabalho e explicitada na acta n.º 134/2012, estou disposto a abdicar do valor que não recebi de 2014 a 2016”.

34.No dia 3/2/2017 o autor remeteu email a CC cuja cópia se encontra junta a fls. 36 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, designadamente, que: “Uma vez que ainda não tive oportunidade de lhe agradecer a confiança que depositou em mim ao encarregar-me da missão de ... unidade de Braga, faço-o agora por escrito.

(…) Contudo há um detalhe que me causa dificuldades no cumprimento do dever. Como sabe fui transferido para Braga em 2012 por iniciativa do CA.

Apesar das dificuldades decorrentes de trabalhar a 60km de casa aceitei o desafio.

Ficou escrito que por razões legais tenho direito a receber despesas de deslocação em viatura própria. Recebi as referidas despesas até 2014. A partir daí foram suspensas (desconheço o motivo).

Oportunamente pedi informações à DRH mas não obtive resposta. Parece-me que a Fundação está em falta.

(…)

proponho uma solução equilibrada: que me conceda utilização de um cartão de abastecimento no âmbito no nosso protocolo com a BP, bem como um identificador Via Verde, a utilizar exclusivamente nas deslocações profissionais.

Da minha parta aceito os encargos decorrentes de desgaste e manutenção acrescida do meu carro.

Sem o auxílio do Senhor Presidente não tenho possibilidades para suportar os encargos inerentes às deslocações diárias”.

35.No dia 11 de abril de 2017 o autor terminou a sua comissão de serviço como ... da Unidade local de Braga.

Alterado para:

35.No dia 11 de abril de 2017 o autor terminou as funções de ...da Unidade local de Braga.

36.No dia 11 de abril de 2017 o autor solicitou à ré a sua transferência para a unidade local da sua residência através do pedido cuja cópia se encontra junta a fls. 38 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

37.Tal pedido foi indeferido pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração da ré em 15/5/2017, tendo essa decisão sido comunicada ao autor através da resposta cuja cópia se encontra junta a fls. 38 verso.

38.No mês de abril de 2017 a ré procedeu ao pagamento ao autor do montante de €518,81 a título de “despesas de representação”.

39.No mês de maio de 2017 a ré procedeu ao desconto no vencimento do autor da quantia de €345,87 de despesas de representação e procedeu ao pagamento de €518,81 a título de “aviso prévio”.

40.O autor enquanto desempenhou funções de ... da agência de Braga e de ... da unidade local de Braga trabalhou sempre num gabinete.

41.Em 8 de junho de 2017 o autor recebeu o email cuja cópia se encontra junta a fls. 39 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, remetido por DD, ... de Unidade local, com o assunto “transferência de local de trabalho” no qual lhe é comunicado que “foi superiormente entendido que a partir de amanhã, dia 9 de junho, passará a executar funções de atendimento, no qual contará com o nosso apoio para exercício do mesmo. Poderá manter ou reajustar o seu horário, caso pretenda. Neste sentido, solicita-se a libertação do espaço “Gabinete ...” que atualmente ocupa”.

42.O autor foi incumbido de atendimento ao público, tendo sido colocado inicialmente no balcão respetivo.

43.Posteriormente o autor voltou a trabalhar num gabinete.

44.Foi entregue ao autor um uniforme de atendimento ao público que o mesmo nunca usou.

45.O autor recusou-se a exercer qualquer função que considere não ser de um ..., recusando-se a cumprir funções que lhe são distribuídas pela Coordenadora DD, designadamente atendimento ao público e encerramento de files.

46.O autor sentiu-se angustiado e triste pelo facto de ter perdido o gabinete e ter deixado de exercer funções de ... de Unidade local.

47.Em 15/5/2017 a ré decidiu instaurar ao autor um procedimento disciplinar, tendo nomeado como instrutora a Sra. Dra. EE, advogada.

48.A Sra. Dra. EE em 15 de maio de 2017 deu por aberto um processo de inquérito prévio

49.Através de carta entregue ao autor no dia 28 de junho de 2017 a ré comunicou ao autor a intenção de proceder à aplicação da sanção de repreensão registada, com base na nota de culpa anexa à mesma, informando-o da nomeação da Sra. Dra. EE como instrutora desse procedimento disciplinar.

50.O autor, através de Mandatária, no dia 10 de julho de 2017, apresentou à ré, que a recebeu em 11 de julho de 2017, resposta à nota de culpa.

51.O autor foi notificado da cópia da decisão cuja cópia se encontra junta a fls. 51 e seguintes subscrita pela instrutora EE e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

52.A decisão de aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada ao autor foi aprovada pelo Presidente do Conselho de Administração da ré em 11 de agosto de 2017, tendo sido ratificada por deliberação do Conselho de Administração da ré em 11 de setembro de 2017

53.O autor recebeu ajudas de custo pelos Km percorridos entre outubro de 2012 e julho de 2013 enquanto exerceu funções de ... da agência de Braga.

Alterado para:

53.O autor recebeu esse valor pelos Km percorridos entre outubro de 2012 e julho de 2013 enquanto exerceu funções de ... da agência de Braga.

54.E recebeu despesas de representação entre julho de 2016 e abril de 2017 enquanto exerceu funções de ... da Unidade local de Braga.

54.E recebeu esse montante entre julho de 2016 e abril de 2017 enquanto exerceu funções de ... da Unidade local de Braga.

Da prova produzida em audiência resultou ainda provado que:

55.O Autor já não mantém qualquer contrato de trabalho com a ré, tendo o mesmo cessado na pendência da presente ação.

Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não resultou provado que:

1. Foi determinado unilateralmente pela ré que o autor exerceria as funções de Técnico-Adjunto de Grau I, Nível 4, Escalão 2 na agência de Braga.

2. A verba paga ao autor a título de “despesas de representação” mencionada no ponto 28 dos factos provados visava remunerar o autor como contrapartida da sua atividade como ....

3. Entre a residência do autor e a agência da ré em Braga a menor distância possível é de 54,5km.

4. Em 2014 o autor trabalhou 106 dias, em 2015 trabalhou 230 dias, em 2016 trabalhou 228 dias, em 2017 trabalhou 215 dias, em 2018 trabalhou 112 dias.

5. Em 2016 o autor foi promovido para a categoria de ... de unidade local de Braga.

6. O autor não tem quaisquer atribuições profissionais sendo impedido de trabalhar pela ré.

7. As idas do autor à casa de banho são monitorizadas pela Coordenadora DD e/ou pelo colaborador FF, os quais o seguem quando àquele se dirige.

8. Tais condutas são determinadas pela ré, nomeadamente pelas superioras hierárquicas BB e DD.

9. O autor ficou angustiado, triste, humilhado e sem conseguir dormir em consequência de ter sido colocado no atendimento ao público, obrigado a usar uniforme e por a ré não lhe atribuir outras funções profissionais e monitorizar as suas idas à casa de banho.”. (os negritos integram o texto da decisão da Relação sobre a matéria de facto).

III. - Fundamentação de direito.

1. - O objecto do recurso de revista contem as seguintes questões:

1 - Do erro de julgamento ao ter sido alterada a redação dos pontos 5 e 15 da matéria de facto assente por conter conceitos normativos;

2 - Do exercício de funções em regime de comissão de serviço e direito à retribuição por isenção de horário de trabalho no período de 01.04.2009 a 30.09.2012;

3 - Do direito à retribuição por isenção de horário de trabalho no período de 23.10.2012 a 30. 06.2014;

4 - Do direito a pagamento de compensação pelos quilómetros percorridos entre a residência e o local de trabalho após a cessação da comissão de serviço como ... da agência de Braga.

2. - Do erro de julgamento ao ter sido alterada a redação dos pontos 5 e 15 da matéria de facto assente por conter conceitos normativos

2.1. - No acórdão recorrido foi escrito:

Antes de analisar a impugnação suscitada pela Apelante, ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, entendemos que se impõe alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, da matéria conclusiva aí incluída. (o negrito consta do texto original).

(…).

Na matéria de facto dada como provada é incluída a matéria “em comissão de serviço”, “no exercício da referida comissão de serviço”, “a sua comissão de serviço”, “em regime de comissão de serviço”, “As referidas comissões de serviço”, “exerceu essa comissão de serviço”, “comissão de serviço mencionada”, “dessa comissão de serviço”, nos pontos 5, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 20 e 35 da mesma factualidade.

Ora, só mediante um critério jurídico, a ponderar em sede de subsunção dos factos ao direito, é possível aferir se o Autor/Apelante exerceu nos períodos, em causa, funções em regime de comissão de serviço.

Importa, pois, eliminar tal matéria dos factos provados.

Importa também retificar o manifesto lapso de escrita constante do ponto 20, onde aí se lê 2022, deve passar a constar 2014.”.

2.2. - Neste particular, importa dizer que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, dado que a sua intervenção no âmbito do erro de julgamento na matéria de facto é meramente residual, pois, tem como finalidade exclusiva apreciar a observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.

No dizer de António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 325 e 326, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar “erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento da revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixa a respectiva força probatória.”

Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de abril de 2013, proc. n.º 134/09.6TTGDM.P1.S1: “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível da decisão da matéria de facto, é simplesmente residual, não cabendo nos seus poderes de cognição pronunciar-se sobre alegado erro na apreciação das provas ou na fixação do factos materiais da causa, sendo que as expressões de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco dos factos tidos como provados, havendo-se por não escritas, nos termos da aplicação analógica da previsão constante do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.”.

E de 23 de junho de 2023, proc. n.º 1136/17.4T8LRA.C2.S1: “E não se tratando de prova tabelada ou legalmente tarifada, mas de prova sujeita à livre apreciação das instâncias está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade dada como assente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2020, processo n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco). Com efeito, resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.”.

[cfr. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2015 proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1; de 30.03.2017 proc. n.º 5188/15.3T8LSB.L1; de 15.09.2021, proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1; de 17.03.2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1; de 17.01.2023, proc. 286/09.5TBSTS.P1.S1; e de 04.07.2023, proc. 2991/18.6T8OAZ.P1.S1; todos in www.dgsi.pt].

No caso dos autos, a Ré não só não alegou ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (em particular, a prova documental), como, no contexto da causa de pedir descrita pelo Autor na petição inicial, a expressão “em regime de comissão de serviço” - eliminada dos pontos 5 e 15 da matéria de facto - comporta matéria de direito, pois, integra, além do mais, o “thema decidendum” da presente acção.

Deste modo, nada a censurar quanto ao decidido no acórdão recorrido sobre a alteração da redação dos pontos 5 e 15 da matéria de facto.

3. - Do exercício de funções em regime de comissão de serviço e direito à retribuição por isenção de horário de trabalho no período de 01.04.2009 a 30.09.2012.

3.1. - No acórdão recorrido foi afirmado:

No caso concreto, porém, desde já se adianta que não tendo sido junto aos autos qualquer contrato de comissão de serviço entre Recorrida e Recorrente, assiste razão ao Apelante impondo-se julgar que o que os vinculou entre 01 de abril de 2009 e 30 de setembro de 2012 foi tão-só um contrato de trabalho.”.

Na conclusão ii do recurso de revista a Ré reconhece: “Com efeito, se no 1º contrato o formato não foi o de um típico contrato (como foram os seguintes), …”. (negrito nosso)

3.2. - O artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço - n.º 3 do Código do Trabalho dispõe:

3 - O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.”.

E o n.º 4 acrescenta:

4 - Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.”. (negritos nossos).

É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que a forma exigida para o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço constitui uma formalidade “ad substantiam”, isto é, sem essa formalidade o contrato não é valido como contrato de comissão de serviço, mas tão só como contrato individual de trabalho.

[cfr., por exemplo:

Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, pág. 756;

Maria do Rosário da Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II. Situações Laborais Individuais, 5.ª Edição, 2014, Almedina, p. 347;

Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª ed, Almedina, 2023, p. 693;

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.01.2018, proc. n.º 2137/15.2T8TMR.E1.S1;

Acórdão do TRL de 14.06.2023, Proc. nº 1274/22.1T8BRR.L1].

3.3. - No que se refere à retribuição pela isenção de horário de trabalho no período de 01.04.2009 a 30.09.2012, está provado que foi fixado entre as partes um período de trabalho diário de 7 horas e um período de trabalho semanal de 35 horas (cfr. facto 10) e que foi ajustado entre as partes que o autor ficaria sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho (cfr. facto 11).

O artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho - do Código do Trabalho, estatui:

1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:

a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;

b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.

2 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.

(…)”. (negritos nossos)

Correcto, pois, o decidido no acórdão recorrido de que “tem o Autor direito à retribuição equivalente a duas horas de trabalho suplementar por semana, no período que decorreu entre 01 de abril de 2009 e 30 de setembro de 2012.”, calculada no quadro legislativo do artigo 268.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho.

4. - Do direito à retribuição por isenção de horário de trabalho no período de 23.10.2012 a 30. 06.2014.

Para o período de 23.10.2012 a 30.06.2014 foi formalizado pelas partes o “Acordo de Comissão de Serviço”, datado de 22.10.2012 e produção de efeitos a partir do dia seguinte, para o exercício, pelo Autor, do cargo/funções de ... da Agência de Braga.

Na Cláusula 4.ª, n.º 2, desse contrato de comissão de serviço, “as partes acordaram no estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho, ao abrigo do artigo 218.º do Código do Trabalho e na modalidade prevista na alínea a) n.º 1 do artigo 219.º” - “a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;” -.

Assim, para o período de 23.10.2012 a 30.06.2014 é de aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 265.º do Código do Trabalho, supra transcrito.

Como mencionado no acórdão recorrido, “Não foi invocado qualquer instrumento de regulamentação coletiva que estabeleça uma retribuição específica pela isenção de horário de trabalho.

Sendo essa a exceção prevista na Lei, não há aqui que considerar o Regulamento (identificado como aprovado por despacho de 7 de agosto de 1991 do Secretário de Estado do Emprego e formação profissional com efeitos a partir de 1/1/1991) - Regulamento e Quadro de Pessoal do Instituto Nacional Para Aproveitamento dos Tempos Livres Dos Trabalhadores – INATEL”.

Como bem nota o Sr. Procurador Geral-Adjunto no seu parecer, sendo de aplicar a alínea a) do n.º 1 do artigo 265.º do Código do Trabalho - diga-se, por força do acordado pelas partes na Cláusula 4.ª do “Acordo de Comissão de Serviço” -, a expressão “por semana” que consta do ponto 1 b) da decisão do acórdão recorrido, deve ser alterada para a expressão “por dia”, por se tratar de manifesto lapso.

Assim, deve constar:

Decisão:

(…)

b) na quantia correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no período que decorreu entre 23 de outubro de 2012 e 30 de junho de 2014.”.

5. - Do direito a pagamento de compensação pelos quilómetros percorridos entre a residência e o local de trabalho, após a cessação da comissão de serviço como ... da agência de Braga.

5.1. - Na alínea c) do pedido, o Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe “a importância de €34.962,84, respeitante às ajudas de custo, devidas e não pagas, pelas deslocações entre Porto e Braga em automóvel próprio, referentes ao período entre 1 de Julho de 2015 e 12 de Junho de 2018”.

5.2. - Citando o artigo 260.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, o acórdão recorrido relegou para liquidação em incidente de liquidação a importância a pagar ao Autor a título de ajudas de custo.

5.3. - Nas conclusões v a vii do recurso de revista, a Ré concluiu: “caso se considere que a Ré havia transferido o local de trabalho do Autor, sempre seria aplicável o disposto no artº 194º CT, ou seja, a Ré deveria custear as despesas concretamente suportadas pelo trabalhador decorrentes dos custos de deslocação, e não ao cálculo abusivo apresentado pelo Autor.”.

5.4. - O artigo 260.º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho, dispõe:

As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;”.

5.5. - É entendimento dominante na jurisprudência que a previsão da segunda parte da citada alínea a) n.º 1 do artigo 260.º, é no sentido de que integra a retribuição do trabalhador a quantia paga a título de ajudas de custo ou de outras despesas equivalentes feitas em serviço do empregador “na parte que exceda os respetivos montantes normais”, tendo a obrigação fonte quer no contrato quer nos usos.

Por isso mesmo, não pode ser qualificada como retribuição a totalidade da importância paga a título de ajuda de custo ou de outras despesas equivalentes, mas apenas a parte que exceda o valor dessa despesa normal.

[Neste sentido, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:

- 08.10.2008, processo n.º 08S1984: “Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344.º, n.º 1 e 350.º do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, ou seja, que as respetivas importâncias foram devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas ao serviço dela, empregadora, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art.º 260.º do CT e de valer a presunção do n.º 3 do art.º 249.º do CT, de que se está perante prestação com natureza retributiva; Feita esta prova, pode entrar em aplicação a ressalva contida na norma especial da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 260.º do CT que estabelece em que termos e medida as ajudas de custo revestem natureza retributiva”.

- 13.05.2011, processo n.º 216/07.9TTCBR.C1.S1: “As ajudas de custo não visam, em regra, pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes se destinam a compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho ou por causa dele. Só assim não será quando estas compensações excedem as despesas suportadas, pois conforme resulta da parte final do artigo 260º nº 1 do CT/2003, a parte excedente dessas despesas deverá considerar-se retribuição, no caso de se tratar de deslocações frequentes”.

- 26.05.2015, processo n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1: “O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que o mesmo excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título.”

- 21.03.2019, proc. n.º 721/17.9T8PNF.P1.S1: 2) Provando o empregador que as quantias que pagou ao trabalhador a título de ajudas de custo, de subsídio de deslocação e de subsídio refeição se destinaram a que este suportasse os encargos com o alojamento, as deslocações e a alimentação, e não tendo este provado que o seu valor excedia os seus montantes normais, apesar de pagas regular e periodicamente, não integram a sua retribuição.

- 14.07.2022, proc. nº 15770/20.1T8LSB.L1.S1: 1. Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. 2. Cumpria ao A. provar que as importâncias pagas pela ré a título de subsídio de alimentação excediam os montantes normais e que, nessa parte, tinham sido previstas no contrato de trabalho ou que deviam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. 3. Incumprido este ónus de alegação e prova, impõe-se concluir que o subsídio de refeição carece de natureza retributiva, não lhe sendo aplicável, por conseguinte, a regra do pagamento em dinheiro ínsita no art. 276.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho (cfr. ainda o disposto no art. 258.º, n.º 4), todos in www.dgsi.pt.

- Acórdão do Tribunal Relação Lisboa de 25.10.2023, proc. nº 1623/21.0T8LRS: “4. O subsídio de refeição, na medida em que a importância paga a tal título exceda os montantes normais e desde que as importâncias pagas fossem consideradas, pelos usos, como elemento integrante da retribuição do trabalhador, assume carater de retribuição.”.

- Acórdão do Tribunal Relação Évora, de 25.05.2023, proc. nº 1264/21.1T8TMR.E1: “VI - As ajudas de custo, nos termos previstos pelo artigo 260.º do Código do Trabalho, estão, à partida, excluídas do conceito de retribuição, por constituírem, por natureza, prestações pecuniárias realizadas pelo empregador a favor do trabalhador que assumem uma natureza compensatória por despesas já feitas ou a fazer por este no cumprimento do contrato de trabalho.”].

5.6. - Ora, não foi dado como provado nos autos que a Ré tenha imposto ao Autor a transferência de local trabalho, como alegou no ponto 39.º da petição inicial, e consta no ponto 1 dos factos não provados e que o Autor tenha impugnado judicialmente essa alegada ordem de transferência de local de trabalho.

Como também o Autor não alegou, nem muito menos provou, qual o valor da despesa total e qual o valor da despesa normal das alegadas ajudas de custo, para que fosse possível ao Tribunal apurar a parte excedente e qualificá-la como retribuição.

Procede, pois, nesta parte, o recurso de revista.

IV. - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social:

a) - Julgar improcedente o recurso de revista quanto às questões 1 a 3 do seu objecto e manter o acórdão recorrido nessa parte.

b) - Julgar parcialmente procedente o recurso de revista quanto à questão 4, no que respeita ao pagamento de compensação pelos quilómetros percorridos entre a residência e o local de trabalho após a cessação da comissão de serviço como ... da agência de Braga, absolvendo a Ré na parte do pedido sob as alíneas c) e d).

Custas a cargo do Autor e do Réu, na proporção de 25% e 75%, respectivamente.

Lisboa, 11 de setembro de 2024


Domingos José de Morais (Relator)

Albertina Pereira

José Eduardo Sapateiro