Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6808/10.1YYPRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: RELAÇÕES IMEDIATAS
TÍTULO DE CRÉDITO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO/ PROVAS
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO
Doutrina: - Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pg. 421.
- Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III (Títulos de Crédito), Lisboa, 1992, ed. Fac. Direito de Lisboa, pg. 126.
- Pires Cardoso, Noções de Direito Comercial, 14ª edição, 2002, pg. 349.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, anotação ao artº 236º.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 238.º, 342.º, Nº 2.
LULL: - ARTIGO 17.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20-05-2004, Pº 04B1528, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 19-02-2008, Pº 07A4529, EM WWW.DGSI.PT
-DE 18-06-2009, Pº 246/09.6YFLSB.S1, EM WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 21-03-2006, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
Sendo certo que no domínio das relações imediatas, pode o executado opor factos relacionados com a relação obrigacional subjacente ou causal, incumbe, todavia, ao oponente provar que a letra dada à execução foi abusivamente preenchida, isto é, incumbe-lhe provar os factos dos quais se extrai o abuso, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21-03-2006, de que foi Relator, o então Desembargador e hoje Ilustre Juiz Conselheiro, Garcia Calejo ( in www.dgsi.pt) e onde também se entendeu que «a inexistência da dívida titulada pela letra e o preenchimento abusivo desta são factos impeditivos do direito invocado pelo exequente, pelo que, nos termos do artº 342º, nº 2, do C. Civil, o respectivo ónus da prova compete ao executado, ou seja àquele contra quem o direito é invocado».

Decisão Texto Integral:

 Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA, S.A., instaurou no dia 25/10/2010 execução para pagamento de quantia certa contra a executada BB, S.A., ambas com os sinais dos autos, a fim de cobrar o capital de 1.320.000€, acrescido de juros.

A exequente funda essa execução em seis letras de câmbio, nas quais consta como sacador a exequente e como aceitante a executada.

No requerimento executivo não é alegada matéria alguma sobre o negócio subjacente à emissão das letras. 

A executada deduziu oposição à execução, pedindo que se determine a extinção da execução, por inexequibilidade do crédito subjacente às letras exequendas.

Sumariamente alega a executada:

A executada foi constituída em 8/10/2007 por fusão, com transferência global dos patrimónios, das sociedades CC, Limitada, DD, Limitada,EE, e FF, Limitada;

A FF tinha promovido o empreendimento Q..... S......, compreendendo a construção de um prédio de 8 pisos com 79 apartamentos, tendo contratado a exequente para desenvolver e construir esse empreendimento;

Em data anterior a 31/5/2007, a dívida da FF à exequente era de 3.403.624,83€ e encontrava-se titulada numa letra de 1.500.000€ e num débito em conta corrente de 1.903.624,83€;

Nesse dia 31/5/2007 a exequente e as sociedades EE e FF celebraram um acordo escrito denominado contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos;

Estabeleceram:

- a EE detém a totalidade do capital social da sociedade GG, Investimentos Imobiliários, Sociedade Anónima, a qual é dona de dois prédios urbanos;

- a ora exequente pretende adquirir a totalidade do capital da GG, passando a desenvolver empreendimentos imobiliários nesses prédios;

- os outorgantes aceitam que as acções do capital da GG têm nesta data um valor adicional correspondente a 50% da previsão de resultados para aqueles empreendimentos, resultados estes que se estimam não virem a ser inferiores a 2.100.000€;

- por esta razão fixam como preço das acções o montante de 2.069.598,73€, acrescido de 50% do montante dos resultados líquidos produzidos pelos empreendimentos na parte que exceder 2.100.000€, sendo este acréscimo calculado na data em que puder ser realizada a última escritura de compra e venda das fracções comercializadas no âmbito dos empreendimentos;

- os prédios foram já objecto de licenciamento, estando as respectivas licenças de construção em condições de serem levantadas na Câmara Municipal do

Porto, o que é expressamente declarado pela EE;

- um dos prédios não se encontra devoluto e sim ocupado pela arrendatária HH;

- a FF, no estabelecimento de relações comerciais com a ora exequente anteriores a este contrato e relativas ao empreendimento Q..... S......, tem direitos e obrigações mútuas a acertar com a ora exequente, encontrando-se, nesse âmbito, em giro comercial uma letra no valor de 1.500.000€ e um débito em conta corrente de 1.903.624,83€;

- as partes pretendem regularizar esses créditos, na medida do preço a pagar pela ora exequente na aquisição das acções;

- com a assinatura do presente contrato, a EE vende à ora exequente e esta adquire-lhe, nos termos e condições aqui estabelecidos, todas as acções  da GG, livres de quaisquer ónus, encargos, garantias ou responsabilidades, sendo as acções ora entregues;

- as acções são cedidas por um preço que tem uma parte já determinada e outra parte a determinar no momento de apuramento dos resultados finais dos empreendimentos, ou seja 2.069.598,73€, já determinados, e 50% do lucro final na parte que exceder 2.100.000€;

- tal preço será pago da seguinte forma: 19.598,73€ na assinatura do presente contrato, 2.050.000€ até 30/6/2007 e o remanescente – a parte ainda não determinada do preço – na data da escritura de compra e venda da última fracção dos empreendimentos, o que se prevê que ocorra no prazo de 3 anos;

- tendo em consideração a dívida da FF, o pagamento daqueles 2.050.000€ será efectuado simultaneamente com o pagamento por parte da FF à ora exequente do montante de 1.500.000€ – e a consequente quitação dada por parte da ora exequente à FF das duas letras no valor global de 1.500.000€, letras essas que se vencem em 15/6/2007, sendo imediatamente retiradas de circulação e entregues à aceitante FF, ou passando a ser da inteira responsabilidade da ora exequente –, será efectuado simultaneamente com o pagamento por parte da FF à ora exequente do montante de 550.000€ – a crédito na referida conta corrente – e será efectuado simultaneamente com a titulação por parte da FF do remanescente da dívida em conta corrente de 1.353.624,83€, aceitando a FF a favor da ora exequente uma letra de 700.000€ e outra no valor de 653.624,83€, com vencimento a um ano, possibilidade de reforma por mais duas vezes, com prazo de um ano para cada reforma, sendo a amortização em cada reforma pelo mínimo de 225.000€ para cada letra;

- a parte do preço ainda não determinada será calculada com base numa contabilidade específica e analítica que a ora exequente manterá organizada para efeitos de demonstração do lucro final dos empreendimentos, não se considerando para esse lucro as fracções que a ora exequente decidir reservar para si e, como tal, não coloque em venda no mercado imobiliário e integrando-se nesse lucro o valor dos proveitos totais dos empreendimentos, deduzidos de todos os custos incorridos e a incorrer para a sua concretização, não se considerando como custo a eventual compra de apartamentos para realojamento de inquilinos;

As partes acordaram que a dívida da FF à exequente seria paga mediante o preço a pagar pela exequente à EE pela aquisição das acções da GG;

Na data da outorga do referido contrato, a exequente pagou à Dons do

Tejo a parte determinada do preço, a quantia de 2.069.598,73€;

Na mesma data, com base no preço pago pela exequente à EE, a FF pagou à exequente, por conta da dívida do empreendimento Q..... S......, a quantia de 2.050.000€;

Com a incorporação da EE, a executada sucedeu a esta última no âmbito do contrato de 31/5/2007;

A exequente nem pagou à FF, nem à executada, a parte remanescente do preço e não prestou contas, nem à EE, nem à executada, sobre os empreendimentos dos terrenos da GG;

O prazo acordado pelas partes para a edificação e comercialização desses empreendimentos foi de 3 anos e é certo que a exequente construiu e comercializou um dos empreendimentos, reportado a um dos dois prédios, mas não construiu e não comercializou o empreendimento reportado ao outro prédio dentro daquele prazo;

Na sequência do acordo de 31/5/2007 foram emitidas letras para garantia do pagamento da parte remanescente da dívida da FF à exequente, as quais foram alvo de sucessivas reformas e redundaram nas letras exequendas;

Na sequência do acordo de 31/5/2007, a obrigação subjacente às letras exequendas ficou sujeita a prestação por parte da exequente – ou, no que se não concede, a prestação por parte de sociedade integralmente detida pela exequente –, na medida em que o respectivo pagamento foi associado ao pagamento do preço das acções, o qual apenas ocorrerá na sua totalidade quando a exequente, na sequência da venda da última fracção autónoma dos empreendimentos por si implantados nos prédios urbanos da GG, pagar à executada a quantia correspondente a 50% do lucro que exceder 2.100.000€;

A execução não pode ser promovida enquanto a obrigação não se mostrar exigível e a falta do pagamento integral do preço das acções determina a inexigibilidade das letras exequendas.

Foi liminarmente recebida a oposição, mas não ocorreu suspensão da execução.

Na contestação, a exequente conclui que a oposição deve ser julgada improcedente.

Sumariamente alega a exequente:

A exequente detém um crédito originalmente titulado pela FF que não foi liquidado pela executada, limitando-se esta, na oposição, a invocar acordo de 31/5/2007 que envolve um outro negócio;

Esse acordo só existiu porque a executada se encontrava em sérias dificuldades para cumprir os seus compromissos perante a exequente;

A executada omite que o segundo edifício, ainda não construído, se iria implantar num prédio que tem uma arrendatária, tendo-se a executada contratualmente comprometido a desenvolver os seus melhores esforços com vista ao despejo dessa arrendatária;

Acontece que a arrendatária nunca foi despejado, nem pode, obtendo vencimento na acção que lhe foi movida.

Contratualmente, os pagamentos correspondentes ao preço das acções destinavam-se à amortização da letra e outras dívidas da FF à exequente;

Não só as vendas dos empreendimentos não geraram lucros, como, por causas imputáveis à executada, não foi possível terminar tais empreendimentos;

Foi prevista a resolução do contrato numa das suas cláusulas;

A executada tenta confundir os negócios para se eximir das suas responsabilidades.

  Posteriormente a exequente declarou que aceita como verdadeira a afirmação da executada “na mesma data, com base no preço pago pela exequente à EE, a FF pagou à exequente, por conta da dívida do empreendimento Q..... S......, a quantia de 2.050.000€”.

Foi proferido despacho saneador/sentença em que se decidiu julgar procedente a oposição, por inexigibilidade da obrigação causal subjacente à obrigação cambiária titulada pelas letras dadas à execução, oponível à exequente, com a consequente extinção da instância executiva.

A exequente apelou do saneador/sentença, para o Tribunal da Relação do Porto que, dando procedência à Apelação, revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a Oposição e ordenando que a execução prosseguisse os seus termos.

         Inconformada, a Executada veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

a)         A questão dos autos prende-se essencialmente com a interpretação do instrumento escrito do contrato de 31/05/2007;

b)         A interpretação feita pelo Tribunal a quo em relação à vontade manifestada pelas partes através do instrumento escrito de 31/05/2007 desviou-se dos critérios normativos definidos nos citados artigos 236º e 238º , fixando às declarações constantes desse acordo um sentido que não corresponde à vontade real e concordante das partes;

c)         O contrato denominado pelas partes como «Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos» destinou-se, no essencial, a regular os termos do pagamento da dívida da sociedade FF, Lda para com a Recorrida (cf. pontos 4 a 8,10 e 11 da matéria de facto provada);

d)        Atento o teor da na al. K) dos Considerandos e face à redacção dada à Cláusula Segunda, n.º 3, e à Cláusula Décima, n.°s 1, al. c) e n.° 2, do aludido contrato, foi intenção das partes estipular que o pagamento da dívida da sociedade FF -PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS LDA, à exequente (débito emergente dos serviços prestados pela sociedade exequente no desenvolvimento e construção do empreendimento "Q..... S......") fosse efectuado através da amortização nessa dívida dos valores referentes ao pagamento pela exequente à sociedade EE, S.A., do preço acordado para a venda das acções;

e)         De acordo com a vontade real e concordante das partes, as letras emitidas pela sociedade FF - Promoções Imobiliárias, Lda na sequência do acordo escrito de 31/05/2007,. que vieram a dar origem às letras exequendas, foram emitidas para garantia do pagamento da parte remanescente da dívida da emergente do empreendimento "Quintas das Sedas" (cf. pontos 10 e 11 dos factos provados);

f)         Não tendo a Recorrida edificado num dos dois prédios propriedade da sociedade GG, S.A. e, consequentemente, não tendo comercializado as respectivas fracções autónomas, não é ainda possível determinar a parte variável do preço das referidas acções e, em consequência, em que medida a obrigação causal subjacente às letras exequendas será paga com essa parte do preço;

g)         A Recorrente, enquanto mera sucessora da FF, parte interveniente no contrato dos autos, através do qual se regulou o pagamento da dívida subjacente às letras exequendas, com origem nas letras aceites pela Recorrente na sequência da celebração do contrato de 31/05/2007, tem legitimidade para opor à Recorrida a inexigibilidade daquela obrigação na medida em que não foi demonstrado, nem tão pouco alegado, pela Recorrente que o preço devido pela aquisição das acções se mostre insuficiente para o pagamento integral dessa mesma obrigação;

h) Devendo a obrigação causal subjacente às letras exequendas ser paga na medida do valor do preço a pagar pela aquisição das referidas acções, preço este que não se mostra ainda integralmente determinado, haverá que julgar que in casu se mostra inexigível aquela a obrigação causal.

i) Localizando-se o caso sub judice no plano das relações imediatas estabelecidas entre os sujeitos cambiários, é oponível à Recorrida a inexigibilidade da obrigação causal subjacente à obrigação exequenda, circunstância que determina necessariamente a procedência da presente oposição;

j)    O acórdão em crise violou, para além de outras, as disposições legais constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil.

Pede que a presente revista seja julgada procedente, revogando-se o acórdão em crise e julgando-se procedente a oposição à execução deduzida pela Recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das Instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

1 – A execução a que esta oposição corre por apenso foi instaurada pela exequente AA, SA, contra a executada/opoente BB, SA, tendo como títulos executivos:

a) – 1 letra sacada pela exequente, aceite pela executada, emitida em 2/12/2008 e com vencimento em 1/3/2009, no montante de 250.000€;

b) – 1 letra sacada pela exequente, aceite pela executada, emitida em 2/12/2008 e com vencimento em 1/3/2009, no montante de 210.000€;

c) – 1 letra sacada pela exequente, aceite pela executada, emitida em 2/12/2008 e com vencimento em 1/3/2009, no montante de 420.000€;

d) – 1 letra sacada pela exequente, aceite pela executada, emitida em 1/3/2009 e com vencimento em 1/9/2009, no montante de 105.000€;

e) – 1 letra sacada pela exequente, aceite pela executada, emitida em 1/3/2009 e com vencimento em 1/9/2009, no montante de 125.000€;

f) – 1 letra sacada pela exequente, aceite pela executada, emitida em 1/3/2009 e com vencimento em 1/9/2009, no montante de 210.000€;

letras essas cuja junção por via telemática foi efectuada com o requerimento executivo e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2 – A executada foi constituída em 8/10/2007, por fusão com transferência global dos patrimónios das seguintes sociedades:

2.1. CC, Limitada, com o número único de pessoa colectiva e matrícula 000000000000, com sede na Avenida .........., 000000000000, 00 andar, salas 000 e 000, A....., Porto;

2.2. DD, Limitada, com o número único de pessoa colectiva e matrícula 000000000, com sede no Parque das Nações, Jardim dos ............., lote 000000, loja 000 Santa Maria dos Olivais, Lisboa;

2.3.EE a, com o número único de pessoa colectiva e matrícula 00000000, com sede no Jardim dos ............., --- 000000, Santa Maria dos Olivais, Lisboa; e

2.4. FF, Limitada, com o número único de pessoa colectiva e matrícula 000000, com sede na Avenida .........., 00000000, salas 000 e 000, A....., Porto,

conforme consta da certidão da escritura de aumento de capital, fusão mediante a constituição de uma nova sociedade e redução de capital, outorgada em 8/10/2007, junta como documento 1 a fls. 25 a 38, que aqui se dá por reproduzida, tendo por objecto social promoções imobiliárias, loteamentos, urbanizações, administrações de condomínios, prestação de serviços de conservação de imóveis, projectos e estudos, fiscalização e administração de obras, peritagens, avaliações, compra, venda e revenda de imóveis, administração e gestão de bens imóveis, conforme estatutos da executada juntos a fls. 39 a 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3 – A exequente dedica-se à actividade de construção civil e de promoção imobiliária.

4 – No âmbito da sua actividade, a FF, objecto de incorporação na executada, promoveu a implantação, entre outros, do empreendimento Q..... S......, compreendendo a construção de um prédio de 8 pisos com 79 apartamentos e lugares de estacionamento nas caves 1 e 2, a implantar no prédio urbano sito na Q..... S......, na Rua .............., 000, 000, 000, 000, 000 e 000, Rua .............., 000, 000 e 000 e Rua ...., 00, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 0000 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 conforme documentos 4 e 5 (alvará de obras de construção nº 00005 e alvará de licença de aditamento nº 000juntos a fls. 57 e 58, que aqui se dão por reproduzidos).

5 – A FF contratou os serviços da exequente para proceder ao desenvolvimento e construção do empreendimento Quintas das Sedas, ascendendo, em data anterior a 31/5/2007, a dívida da FF junto da exequente a 3.403.624,83€, titulada por uma letra no valor de 1.500.000€ e por um débito em conta corrente no valor de 1.903.624,83€.

6 – A EE, na qualidade de primeira outorgante, a exequente, na qualidade de segunda outorgante, e a FF, na qualidade de terceira outorgante, outorgaram em 31/5/2007 o documento escrito cuja cópia se encontra junta a fls. 59 a 66, denominado Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Créditos, nos termos do qual, para além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foram efectuados os seguintes considerandos e cláusulas:

Considerandos:

A) A primeira outorgante detém a totalidade do capital social da sociedade GG, Investimentos Imobiliários, SA (…), adiante designada GG;

B) A primeira outorgante detém à data um crédito sobre a GG no montante de 73.000€ (…) a título de prestações acessórias de capital;

C) A sociedade GG é dona e legítima possuidora de dois prédios urbanos, um sito na Rua..........nºs 000, 000, 000 e 000, ............., Porto, inscrito na matriz sob o nº 000 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 0000, e outro sito na Rua.........nºs ...., ..., ... e ..., Nevogilde, Porto, inscrito na matriz sob o nº 0000 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº000;

D) (…)

E) (…)

F) A segunda outorgante, no âmbito da execução da actividade de construção a que se dedica, pretende concertar interesses com vista ao estabelecimento de relações comerciais com os primeiros, adquirindo a totalidade do capital da GG, e, por essa via, passar a desenvolver os empreendimentos imobiliários nos prédios referidos no considerando C); (…)

G) (…)

H) Ambos os outorgantes expressamente aceitam que a totalidade das acções representativas do capital da GG têm também nesta data um valor adicional correspondente a 50% da previsão de resultados para os empreendimentos em referência, resultados estes que se estimam não virem a ser inferiores a 2.100.000€. Por esta razão, como preço das acções, para efeitos desta compra e venda, [fixam] o montante de 2.069.598,73€, acrescido de mais 50% do montante dos resultados líquidos produzidos pelos empreendimentos, na parte que exceder os referidos 2.100.000€. Este acréscimo será calculado a data em que puder ser realizada a última escritura de compra e venda das fracções comercializadas no âmbito do empreendimento;

I) Ambos os prédios foram já objecto de licenciamento, estando as respectivas licenças de construção em condições de serem levantadas na Câmara Municipal do Porto;

J) O prédio que se situa no nº 000 da Rua ............ não se encontra devoluto, encontrando-se ocupado pela arrendatária HH.

K) A terceira outorgante FF (empresa do grupo da primeira outorgante), no estabelecimento de relações comerciais com a segunda outorgante anteriores a este contrato e relativas a um outro empreendimento denominado Q..... S......, tem direitos e obrigações mútuas a acertar com a segunda outorgante, encontrando-se nesse âmbito em giro comercial uma letra no valor de 1.500.000€ e um débito em conta corrente no montante de 1.903.624,83€, em que a segunda outorgante consta como sacadora (no caso da letra) e como credora (no caso da conta corrente). As partes pretendem regularizar esses débitos na medida do valor do preço a pagar pela segunda outorgante na aquisição das acções objecto deste contrato.

Nestes termos, é celebrado o presente contrato de compra e venda de acções e cessão de créditos, de que fazem parte os considerandos supra e que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:

Primeira

1. Com a assinatura do presente contrato, a primeira outorgante vende à segunda outorgante e esta adquire-lhe, nos termos e condições aqui estabelecidos, 51.000 acções, de valor nominal de 1€ cada uma, que detém na GG, melhor identificadas no considerando A), e que constituem a totalidade do capital social da sociedade, livres de quaisquer ónus, encargos, garantias ou responsabilidades.

(…)

Segunda

1. As acções serão cedidas por um preço que tem uma parte desde já determinada e outra parte a determinar no momento de apuramento dos resultados finais do empreendimento, nos seguintes termos:

a) 2.069.598,73€, já determinados, encontrando-se incluído neste valor a contrapartida dos créditos referidos nº 2 da cláusula primeira, cedidos pelo seu valor nominal.

b) 50% do lucro final, na parte que exceder o montante de 2.100.000€, referente aos empreendimentos imobiliários desenvolvidos nos terrenos propriedade da GG, identificados no considerando C).

2. O referido preço será pago da seguinte forma:

a) 19.598,73€ na data da assinatura do presente contrato;

b) 2.050.000€ até ao dia 30/6/2007;

c) O remanescente, parte ainda não determinada do preço, na data da escritura de compra e venda da última fracção comercializada dos empreendimentos a edificar nos prédios identificados no considerando C), o que se prevê ocorra no prazo de 3 anos.

3. Tendo em consideração o estabelecido no considerando K), o pagamento de 2.050.000€ referido na alínea b) do número anterior, será efectuado simultaneamente com:

a) O pagamento por parte da FF à compradora do montante de 1.500.000€ e a consequente quitação integral dada por parte da compradora à FF das duas letras no valor global de 1.500.000€, aceites pela FF, que, embora com vencimento em 15/6/2007 e descontadas nos Bancos BPI e Santander, serão imediatamente retiradas de circulação e entregues à aceitante FF, ou passarão a ser da inteira responsabilidade da compradora, quer quanto ao modo e momento do seu pagamento, quer quanto aos encargos financeiros inerentes;

b) O pagamento por parte da FF à compradora do montante de 550.000€ e quitação correspondente, para crédito na conta corrente que regista os débitos da FF perante a compradora, enquanto cliente desta;

c) A titulação, por parte da FF, do remanescente da dívida em conta corrente perante a compradora no montante de 1.353.624,83€, por duas letras, uma no valor de 700.000€ e outra no valor de 653.624,83€, sacadas pela compradora e aceites pela FF, com vencimento a um ano e possibilidade de reforma por mais duas vezes

(com prazo de um ano para cada reforma), sendo que a amortização em cada reforma deverá ser pelo mínimo de 225.000€, de cada letra. A compradora desde já dá o seu acordo à realização destas duas reformas, se a FF o solicitar. Os encargos de desconto desta letra e das respectivas reformas correrão por conta da FF.

4. Para prossecução do estabelecido na alínea a) do número anterior, a primeira outorgante e a FF expressamente autorizam a segunda outorgante a, em seu nome, proceder directamente junto daquela instituição bancária ao pagamento e retirada da letra de circulação e a creditar directamente à FF o montante referido na alínea b) do número anterior.

Terceira

1. A parte do preço ainda não determinada, correspondente a metade do lucro dos empreendimentos que exceder 2.100.000€ e cujo pagamento será efectuado na data da escritura de compra e venda da última fracção dos empreendimentos a edificar nos prédios identificados no considerando C), que se prevê ocorra no prazo de 3 anos, será calculada com base numa contabilidade específica e analítica que a compradora ora se compromete a manter organizada para efeitos de demonstração do lucro final do empreendimento.

2. Considera-se que o lucro final do empreendimento deverá estar calculado no momento em que se realize a última escritura de compra e venda das fracções comercializadas no empreendimento. Não se consideram fracções comercializadas aquelas que a compradora decidir reservar para si e como tal não coloque em venda no mercado imobiliário.

3. Considera-se “lucro final do empreendimento” o valor dos proveitos totais do empreendimento deduzidos de todos os custos incorridos e a incorrer para a sua concretização, não se considerando como custos a eventual compra de apartamentos para realojamento de inquilinos.

(…)

Quarta

1. A primeira outorgante expressamente declara que para os prédios identificados no considerando C) foram já aprovados os licenciamentos necessários à realização dos empreendimentos imobiliários em referência, encontrando-se as respectivas licenças em condições de serem levantadas e pagas na Câmara Municipal do Porto.

Quinta

1. A primeira outorgante obriga-se a apoiar a GG, mesmo após a venda das respectivas acções, a levar a cabo todas as diligências necessárias ao despejo da arrendatária referida na alínea J) dos considerandos, correndo por conta da vendedora EE todos e quaisquer encargos e custos necessários a esse efeito. Para tal, a compradora debitará no final de cada trimestre à EE os custos incorridos com esse despejo e/ou realojamento no trimestre respectivo.

2. A segunda outorgante compromete-se, no exercício da administração da GG, a praticar todos os actos que se revelem necessários à prossecução do despejo referido e que lhe sejam solicitados pela primeira outorgante.

(…)

Nona

1. As acções representativas do capital social da sociedade objecto do presente contrato são entregues à segunda outorgante na data da assinatura deste contrato.

(…).

Décima

1. O presente contrato é celebrado sob as seguintes condições:

a) Que as licenças de construção relativas ao licenciamento dos prédios identificados no considerando C) estejam em condições de serem levantadas, embora ainda não pagas;

b) Que a primeira outorgante desenvolva os seus melhores esforços com vista ao despejo da arrendatária identificada no considerando J);

c) Que os pagamentos correspondentes ao preço, constantes da cláusula segunda, se destinem à amortização da letra e de outras dívidas da FF perante a compradora, nos termos referidos no número 3 da cláusula segunda deste contrato;

2. A não verificação das condições previstas nesta cláusula determina a resolução do contrato.

7 – Na data da outorga desse contrato, a exequente pagou à EE a parte determinada do preço, a quantia de 2.069.598,73€.

8 – Na mesma data, com base no preço pago pela exequente à Dons do

Tejo, a FF pagou à exequente, por conta da dívida emergente do empreendimento Q..... S......, a quantia de 2.050.000€.

9 – A executada, tendo incorporado a EE, sucedeu a esta última na respectiva posição no âmbito do contrato outorgado pelas partes em 31/5/2007.

10 – Na sequência do acordo de 31/5/2007 foram emitidas letras para garantia do pagamento da parte remanescente da dívida da FF à exequente, emergente do empreendimento Q..... S.......

11 – As letras emitidas na sequência do mencionado acordo escrito foram alvo de sucessivas reformas, tendo dado origem às letras que servem de título à presente execução.

12 – A exequente não procedeu à construção e comercialização do empreendimento previsto para o prédio urbano sito na Rua .......... nºs 000, 000, 000 e 000., Nevogilde, Porto, inscrito na matriz sob o nº 0000 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº000.

13 – A GG, na qualidade de autora, intentou contra a arrendatária do prédio que se situa no nº 000 da Rua .........., HH, a acção de processo ordinário 1280/07.6TJPRT, a qual correu seus termos na 3ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto, no âmbito da qual foi proferida, em 21/9/2009, transitada em julgado em 11/2/2010, decisão que, considerando que a autora baseia a sua pretensão na necessidade de demolição do arrendado para posterior edificação no local, ao abrigo dos artigos 1 nº 1, 24 nº 2 e 25 nºs 1 e 2 do DL 157/2006, de 8/8, que regula a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação, e considerando que o Tribunal Constitucional proferiu no âmbito do acórdão 92/2009, de 11/2, decisão que (apesar de proferida no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas fazendo caso julgado no processo em que foi proferida e não tendo sido declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral) julgou organicamente inconstitucionais, por violação do art. 165 nº 1 al. h) da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 1 nº 1 al. a), 4 a 11 e 24 a 27 do DL 157/2006, antecipando à realização do julgamento o juízo sobre a inconstitucionalidade das normas invocadas pela autora, reconhecendo tal inconstitucionalidade geradora da recusa da sua aplicação, pelo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287 al. e) do CPC.

14 – Teor da certidão do registo comercial referente à GG, junta a fls. 124 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

15 – Teor da certidão permanente do registo comercial referente à executada, junta a fls. 104 a 106, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Como bem alega a Recorrente, designadamente na 1ª conclusão em que condensa a matéria da sua minuta recursória, «a questão dos autos prende-se essencialmente com a interpretação do instrumento escrito do contrato de 31/05/2007».

Trata-se, essencialmente, de matéria de facto, assente nos factos provados constantes do acervo factual apurado e definitivamente fixado pelas Instâncias, bem como nos juízos de facto, ilações e conexões de sentido que, a partir daqueles, a 2ª Instância, como entidade soberana no julgamento da matéria de facto pode extrair.

É jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal que «a interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das Instâncias, mas já constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos artºs 236º e 238º do Código Civil, para a interpretação do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas Instâncias» [neste exacto sentido, o Acórdão do STJ de 18-06-2009 (Relator, o Exmº Conselheiro Oliveira Rocha) que se pode ver publicado in www.dgsi.pt, Pº 246/09.6YFLSB.S1].

         No mesmo sentido, pode ver-se também o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19-02-2008 (Relator, Exmº Conselheiro Nuno Cameira) assim sumariado:

Por constituir matéria de facto, é da exclusiva competência das Instâncias ­­ – e insusceptível, por isso, de constituir objecto de revista – o apuramento do sentido que as partes quiseram atribuir à exteriorização da sua vontade contratual.

Já a determinação do alcance que um declaratário normal, colocado na posição de declaratário real, atribuiria à exteriorização da vontade contratual, é matéria de direito, e passível, por isso, de recurso para o STJ. (Pº 07A4529, disponível in www.dgsi.pt ). 

No caso sub judicio a fundamentação do acórdão recorrido não deixa dúvidas de que foram respeitados os critérios hermenêuticos legais a observar na interpretação do denominado Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Créditos, cuja cópia se mostra junta aos autos.

Desde logo, haverá que ter atenção que existe uma realidade não escamoteável por detrás dessa preocupação de bem interpretar aquele contrato, que não é uma simples abstracção teorética ou exercício diletante de mera especulação jurídica.

         Tal realidade é a que, com inteira razão, ficou bem vincada nas doutas alegações recursórias da Apelante/Exequente, ora Recorrida, AA, Sociedade Anónima, ao afirmar, naquele recurso de Apelação, o que consta das seguintes conclusões que se mostram transcritas no próprio acórdão recorrido:

4. As partes da presente demanda celebraram, entre si dois negócios distintos.

5. No primeiro a Executada contratou os serviços da Exequente para proceder ao desenvolvimento e construção do empreendimento “Q..... S......”.

6. A Exequente prestou o seu serviço na totalidade, sem qualquer reclamação, o qual nunca foi devidamente pago.

7. Num segundo negócio a Exequente adquiriu à Executada, nos termos e condições estabelecidos no denominado “Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Créditos”, a totalidade do capital social da sociedade GG, Investimentos Imobiliários, SA.

8. A Exequente, com este negócio, no âmbito da execução da actividade de construção a que se dedica, pretendia concertar interesses com vista ao estabelecimento de relações comerciais, adquirindo a totalidade do capital da GG, e, por essa via, passar a desenvolver os empreendimentos imobiliários nos prédios referidos no considerando C) do “Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Créditos”.

9. No primeiro negócio entre ambas as partes, que ninguém põe em causa, surgem os títulos cambiários dados à execução.

10. Neste contexto, e de uma forma natural, as partes, no escrito denominado “Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Créditos”, tentam prever e acautelar todas as situações existentes entre elas.

11. Quer do primeiro negócio, quer do segundo.

12. O Meritíssimo Juiz a quo não fez a destrinça entre os dois negócios em causa e considera que “…a questão se prende, essencialmente, com a interpretação do acordo plasmado no contrato invocado na oposição.”.

13. O que o leva a considerar, erroneamente, que “Resulta assim claro que as letras em causa não se destinaram ao pagamento à exequente da dívida remanescente da FF, Lda., mas sim à sua garantia”.

14. Este vício de raciocínio fundamenta-se, para além de outras razões, no teor da al. K) dos considerandos do denominado “Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Créditos”, designadamente no que concerne à forma de pagamento do preço das acções e à forma do pagamento da dívida da sociedade FF, foram efectuados considerando que, tendo tal sociedade um débito para com a exequente (emergente das relações comerciais estabelecidas entre ambas no âmbito do empreendimento denominado Q..... S......), as partes pretendiam regularizar esses débitos na medida do valor do preço a pagar pela Exequente à sociedade EE, Imobiliária, SA, na aquisição das acções objecto do contrato referente aos empreendimentos imobiliários desenvolvidos nos terrenos propriedade da GG, identificados no considerando C) do dito contrato.

15. Acontece que este pressuposto, a forma do pagamento da dívida da sociedade FF explanada no contrato, só se mantinha se o segundo negócio chegasse a concretizar-se na sua plenitude.

16. Tal facto não se verificou, como ressalta do nº 12 dos factos dados como assentes, e teve como consequência que a dívida do primeiro negócio nunca foi paga.

17. A Exequente concedeu todas facilidades à Executada, quer em termos de prazos, quer na flexibilização do modo de pagamento, como se releva do nº 11 dos factos dados como assentes.

18. As letras de câmbio, dadas à execução, não podem ser consideradas de garantia, uma vez que nunca o segundo negócio se concretizou, continuando a existir dívida perante a exequente.

                    O Tribunal da Relação, tendo bem presente esta realidade, interpretou o negócio jurídico que as partes haviam celebrado, sem descurar a intenção e os interesses que estiveram na génese da celebração do falado negócio jurídico e que, para melhor esclarecimento, se julga oportuno aqui transcrever, não obstante a sua grande extensão:

«A questão dos autos prende-se essencialmente com a interpretação do instrumento escrito do contrato de 31/5/2007, uma vez que esse contrato operou a novação objectiva das obrigações que resultavam para a FF de um qualquer contrato que celebrou com a exequente e é nesse contrato de 31/5/2007 que se consagra, por novação objectiva de obrigações anteriores, a obrigação de a FF pagar 3.403.624,83€ à exequente, sendo as seis letras de câmbio exequendas e a dívida exequenda sucedâneo directo dessa obrigação na parte que excede 2.050.000€, ou seja sucedâneo da dívida 1.353.624,83€. A novação objectiva vem prevista no art. 857 do Código Civil (CC). O contrato de 31/5/2007 suprimiu a eficácia de contrato anterior celebrado entre a exequente e a FF e não se aceita a tese dos dois negócios ainda vigentes, entre a exequente e a FF, defendida pela exequente. Essa asserção não é transponível para a parte em que a exequente entende que o “segundo” – será o terceiro – negócio é o que foi celebrado entre a exequente e a EE quanto aos lucros que, afinal, não vieram a ser propiciados pelos dois empreendimentos previstos para a Rua .............. – sabe-se, como se soube na primeira instância, que só um desses empreendimentos foi edificado –, mas essa distinção também não faculta desfocagem do núcleo do assunto, o contrato de 31/5/2007.

Será nesse contrato e nesse dia 31/5/2007 que nos centraremos e veremos que os desenvolvimentos ocorridos nos empreendimentos previstos para a Rua .............. assumem integração marginal no assunto dos autos.

À data de 31/5/2007 a FF devia à exequente 3.403.624,83€, por via do empreendimento Q..... S.......

Dessa verba e no referido dia 31/5/2007 foi paga pela FF à exequente a parte de 2.050.000€, ficando em dívida a quantia de 1.353.624,83€.

A FF obrigou-se a pagar esses 1.353.624,83€ um ano depois do dia 31/5/2007, mas a exequente facultou à FF a possibilidade de pagar esse montante de forma parcelada, com pagamento de 450.000€ em 31/5/2008, pagamento de 450.000€ em 31/5/2009 e pagamento de 453.624,83€ em 31/5/2010.

As seis letras de câmbio em execução titulam o total de 1.320.000€ e são sucedâneo das letras que foram emitidas para pagar aquele capital de 1.353.624,83€.

Desde 8/10/2007 a executada sucedeu à FF na obrigação de pagar à exequente 1.353.624,83€.

Desde 8/10/2007 a executada sucedeu à EE num crédito ilíquido que esta poderia ter sobre a exequente, crédito esse que correspondia a metade dos lucros que propiciassem os dois empreendimentos da Rua ............., na parte em que esses lucros fossem superiores a 2.100.000€.

Como veio a acontecer com a executada desde 8/10/2007, no contrato de 31/5/2007 não vinha prevista a reunião no mesmo titular da dívida de 1.353.624,83€, relativa ao empreendimento Q..... S......, e do crédito ilíquido correspondente a parte de eventuais lucros dos dois empreendimentos da Rua ............... Não há previsão contratual da aglutinação dessas posições devedora e credora numa entidade jurídica única que sucedesse à FF – devedora certa – e à EE – credora eventual. Nada é previsto sobre a executada. Sem se desconhecer um regaço comum, não pode existir previsão com valor jurídico mínimo sobre a executada antes das deliberações sociais de 3/9/2007, tomadas por cada uma das quatro sociedades objecto da fusão, sendo claramente estranho, sobretudo inconsequente para os termos da presente acção, que no acto de 8/10/2007 se tenha exarado, mesmo só para efeitos contabilísticos, que as operações da executada têm efeitos retroactivos a 1/1/2006.

Sem prejuízo de melhores especificações, adiante enunciadas, a executada não pode recusar pagar as letras exequendas, uma vez que não pode opor a – contratualmente imprevista – aglutinação subjectiva que lhe faculta a invocação da excepção de não cumprimento do contrato: nesta acepção – defendida pela executada – que se prende com a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428 do CC), a executada não pagaria à exequente a dívida exequenda de 1.320.000€ – sucedâneo da dívida de 1.353.624,83€ – enquanto a exequente não lhe pagasse a dívida que resulta dos lucros obtidos nos dois empreendimentos da Rua ............., ou enquanto a exequente não lhe demonstrasse que é definitiva a impossibilidade de aí obter lucros acima de 2.100.000€ (esta tese é condensada nos arts. 23, 24 e 27 da petição da oposição).

O facto de não ser contratualmente prevista a dita aglutinação subjectiva em que uma única entidade jurídica – a executada – fica a titular dívida – certa – que tinha sido da FF e a titular crédito – ilíquido e incerto – que tinha sido da EE, determina que a executada mantém discriminados na sua esfera jurídica esses vínculos jurídicos, ou seja não pode recusar pagar a dívida exequenda de 1.320.000€, em vez da FF, invocando, em vez da EE, que a exequente ou não lhe paga lucros, ou não lhe presta contas definitivas sobre a inexistência desses lucros.

Realça-se este conceito de discriminação, dentro da esfera da executada, de vínculos jurídicos obtidos por sucessão jurídica da FF e da EE.

Mas esse discriminação tem de ser consolidada e perfeitamente determinada nos actos de 31/5/2007, ou seja, tem de se recuar ao contrato de 31/5/2007 e aos actos desse dia para confirmar ou desmentir essa discriminação original de vínculos, tanto mais ser certo que a EE transferiu para a FF um benefício de 2.050.000€, o qual foi instrumento – contratualmente consagrado – para a FF pagar 2.050.000€ à exequente: nesse contrato tripartido celebrado entre a exequente, a EE e a FF existem alguns traços de comunhão do vínculo jurídico que liga, por um lado, a exequente e a EE com o vínculo jurídico que liga, por outro lado, a exequente e a FF, sendo crucial afinar se essa comunhão existe – ou continua a existir – quanto à obrigação da FF de pagar 1.353.624,83€ à exequente.

Vejamos.

Na cláusula 10ª nº 1 al. c) do contrato outorga-se:

“1. O presente contrato é celebrado sob as seguintes condições: (…) c) Que os pagamentos correspondentes ao preço, constantes da cláusula 2ª, se destinem à amortização da letra [ou um título de 1.500.000€ ou dois títulos que perfazem 1.500.000€] e de outras dívidas da FF perante a compradora [exequente], nos termos referidos no nº 3 da cláusula 2ª deste contrato”.

Estipula essa cláusula 2ª nº 3:

“3. Tendo em consideração o estabelecido no considerando K), o pagamento de 2.050.000€ referido na alínea b) do número anterior, será efectuado simultaneamente com:

a) O pagamento por parte da FF à compradora do montante de 1.500.000€ (…);

b) O pagamento por parte da FF à compradora do montante de 550.000€ (…);

c) A titulação, por parte da FF, do remanescente da dívida em conta corrente perante a compradora no montante de 1.353.624,83€, por duas letras, uma no valor de 700.000€ e outra no valor de 653.624,83€, sacadas pela compradora e aceites pela FF, com vencimento a um ano e possibilidade de reforma por mais duas vezes (com prazo de um ano para cada reforma), sendo que a amortização em cada reforma deverá ser pelo mínimo de 225.000€, de cada letra. A compradora desde já dá o seu acordo à realização destas duas reformas, se a FF o solicitar (…)”.

Por seu turno, o considerando K) preconiza:

“A (…) FF (…), no estabelecimento de relações comerciais com a segunda outorgante [exequente] anteriores a este contrato e relativas a (…) Q..... S......, tem direitos e obrigações mútuas a acertar com a segunda outorgante, encontrando-se nesse âmbito em giro comercial uma letra no valor de 1.500.000€ e um débito em conta corrente no montante de 1.903.624,83€ (…). As partes pretendem regularizar esses débitos na medida do valor do preço a pagar pela segunda outorgante na aquisição das acções objecto deste contrato”.

O sentido conjugado das cláusulas 10ª nº 1 al. c) e 2ª nº 3 e do considerando K) é contraditório sobre a principal questão do assunto: a EE e a exequente aceitaram no contrato de 31/5/2007 que, além da verba de 2.050.000€, a EE ainda transferiria para a FF um benefício até 1.353.624,83€ obtido com metade dos lucros dos dois empreendimentos da Rua ............., na parte em que tais lucros excedessem 2.100.000€? Por outras palavras, tal como a FF pagou 2.050.000€ à exequente empregando 2.050.000€ que a exequente pagou à EE, acordaram as partes que a FF pagaria 1.353.624,83€ à exequente, ou parte dessa verba, empregando dinheiro que a exequente pagaria à EE?

O considerando K) indicia que o benefício total transferido pela EE para a FF seria 3.403.624,83€, uma vez que é nesse montante que retrata as responsabilidades totais da FF junto da exequente [3.403.624,83€ = 1.500.000€ + 1.903.624,83€] e exara que “as partes pretendem regularizar esses débitos na medida do valor do preço a pagar pela segunda outorgante [exequente] na aquisição das acções objecto deste contrato”.

Ao invés, a cláusula 2ª nº 3 indicia que a EE só confere à FF o benefício de 2.050.000€ e fica livre para reclamar para ela própria os ditos lucros que vierem a resultar dos dois empreendimentos da Rua .................. a partir da altura em que a FF aceitasse em benefício da exequente duas letras de câmbio que titulassem o total de 1.353.624,83€ [2.050.000€ + 1.353.624,83€ = 3.403.624,83€]. Ou seja, pagos os 2.050.000€ bastaria a FF aceitar e entregar aquelas duas letras à exequente para a EE deixar de estar vinculada no que quer que seja com a verba de 1.353.624,83€.

Para dar resposta àquela questão e superar a contradição do considerando K) e da cláusula 2ª nº 3 é fundamental reconstituir o negócio de venda da sociedade GG, feito pela EE à exequente.

O preço dessa venda é de 2.069.598,73€ e, ainda, metade do lucro final, na parte que exceder o montante de 2.100.000€, que vierem a propiciar os dois empreendimentos da Rua ................

Desse preço e logo no dia 31/5/2007 a exequente pagou à EE 19.598,73€ e 2.050.000€.

Ainda em 31/5/2007 esses 2.050.000€ foram entregues pela EE à FF e esta, também em 31/5/2007, utilizou os mesmos 2.050.000€ para pagar à exequente.

Os 2.050.000€ constituem um benefício transferido pela EE para a FF, uma vez que no contrato não se estabelece que de algum modo a EE devia 2.050.000€ à FF.

Ficou por satisfazer a parte de 1.353.624,83€ da dívida da FF à exequente.

Não ficou previsto que esse montante de 1.353.624,83€, ou parte dele, seria pago com novo benefício transferido pela EE para a FF, através de metade do lucro final, na parte que exceder o montante de 2.100.000€, que viriam a propiciar os dois empreendimentos da Rua .............., pelos seguintes motivos:

- por terem sido aceites pela FF em benefício da exequente duas letras que titulam aquele total de 1.353.624,83€: tais letras seriam vínculo parcialmente redundante se a previsão de pagamento passasse sempre por intervenção da EE a transferir novo benefício para a aceitante FF e, neste último caso, o mais plausível, a entender-se ser necessário reforço de garantias, seriam letras aceites pela própria EE, ou letras em que a EE avalizasse a obrigação da aceitante FF;

- por se prever que a dívida de 1.353.624,83€ seria ordinariamente paga pela FF no dia 31/5/2008, mas não ser nada plausível que nessa data a exequente já estivesse obrigada a pagar à EE metade dos lucros dos dois empreendimentos da Rua ............ na parte que excedessem 2.100.000€, uma vez que este último pagamento e o procedimento subjacente se previa só estarem realizados em 31/5/2010;

- por não poder ser a EE a solicitar à exequente o desdobramento do pagamento de 1.353.624,83€, a fim de a parte de 450.000€ vir a ser paga em 31/5/2008, de a segunda parte de 450.000€ vir a ser paga em 31/5/2009 e de a parte final de 453.624,83€ vir a ser paga em 31/5/2010: só a FF podia solicitar esse desdobramento;

- por não ser plausível que em 31/5/2008 a EE tivesse condições para transferir benefício de 450.000€ à FF para esta pagar à exequente no âmbito do citado pagamento desdobrado e por não ser plausível que em 31/5/2009 a EE tivesse condições para transferir segundo benefício de 450.000€ à FF para esta pagar à exequente no âmbito desse pagamento desdobrado, porquanto só em 31/5/2010 se previa que a exequente estivesse obrigada a pagar à EE metade dos lucros dos dois empreendimentos da Rua ........ na parte que excedessem 2.100.000€, assim ficando a EE dotada da verba necessária para operar nova transferência de benefício para a FF.

Conclui-se que as três partes não previram no contrato de 31/5/2007 a existência de qualquer vínculo da EE quanto ao pagamento de 1.353.624,83€ ou com parte alguma desta verba.

Prepondera sobre o entendimento indiciado pelo considerando K) o entendimento que se extrai da cláusula 2ª nº 3: a EE só conferiu à FF o benefício de 2.050.000€ e ficou livre para reclamar para ela própria os ditos lucros que viessem a resultar dos dois empreendimentos da Rua ............ a partir do momento em que a FF entregasse à exequente, como entregou, duas letras de câmbio que titularam o total de 1.353.624,83€.

Entende-se que essa segregação original entre a dívida de 1.353.624,83€ e os ditos lucros que pudessem vir a surgir continua a vincular a executada por força da referida discriminação de vínculos jurídicos obtidos por sucessão jurídica e deixa de valer à executada a excepção de não cumprimento do contrato para não pagar o capital sucedâneo de 1.320.000€ titulado nas seis letras exequendas (cfr. art. 17 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).

A executada não pode empregar como defesa para não pagar dívida em que sucedeu à FF – ou para a não pagar já – o crédito e a exigibilidade imediata que porventura terá em função de crédito em que sucedeu à EE, porque desde que ocorreu a entrega das duas letras que totalizam 1.353.624,83€ a FF também deixou de poder empregar aquela defesa.

Ou seja, as seis letras titulam dívida exigível» (destaques e sublinhados nossos).

         Seguidamente, a Relação conclui lapidarmente:

Não se perfilha o entendimento do despacho saneador/sentença no sentido de as letras originais que totalizavam 1.353.624,83€ serem meros títulos de garantia – seja isso, em tese, algo distinto de título de pagamento efectivo na data de vencimento – com base na palavra “titulação” que consta na cláusula 2ª nº 3 al. c), uma vez que o sentido dessa cláusula antes se define e se especifica – só para a FF – para estabelecer o pagamento da verba 1.353.624,83€, pagamento esse através daquelas letras e respectivos sucedâneos directos: prevê-se aí que a FF pagará 1.353.624,83€ um ano depois do dia 31/5/2007 e só em sede de excepção, já autorizada pela exequente havendo para tanto pedido da FF, esta última desdobrará aquele pagamento, sempre com novas letras, pagando 450.000€ em 31/5/2008, outros 450.000€ em 31/5/2009 e 453.624,83€ em 31/5/2010.

Nessa sequência, em que foram definidos prazos de pagamento à FF e especificadas obrigações de pagamento efectivo, também não se perfilha o entendimento do despacho saneador/sentença no sentido de a intenção subjacente ao contrato ter sido a de diferir o pagamento do remanescente da dívida da FF à exequente para o momento da liquidação da parte não fixa do preço devido pela aquisição pela exequente das acções da GG à EE, ou seja, para o momento da data da escritura de compra e venda da última fracção dos empreendimentos da Rua ....... Antes se reitera que a partir do momento em que a FF entregou à exequente as duas letras que titulam o total de €1.353.624,83 deixou de existir vínculo jurídico que a FF, ou a executada na sua vez e na vez da EE, pudesse opor à exequente para lhe recusar o pagamento das letras, invocando lucros não percebidos nos empreendimentos da Rua ......... ou a circunstância de a exequente não ter demonstrado que é definitiva a impossibilidade de obter lucros nesses empreendimentos acima de € 2.100.000 (destaque nosso).  

         O argumentário tecido pelo Tribunal da Relação, que vimos de transcrever, encontra pleno respaldo na factualidade definitivamente provada, designadamente, nos factos nºs 5, 6, 10, 11 e 13 e não viola, antes pelo contrário, observa judiciosamente o disposto nos artº 236º e 238º do Código Civil, ou seja, foram ponderados devidamente todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.

Como ensinou o saudoso civilista Prof. Carlos Mota Pinto, na interpretação da declaração da vontade das partes serão atendíveis «todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta» (Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pg. 421).

         Por sua vez, Antunes Varela assim explica a ratio daquela teoria:

         «O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir» e, mais adiante, acrescenta: «a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (P.Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, anotação ao artº 236º, com destaque e sublinhado nossos).

Ora o Acórdão recorrido seguiu atentamente os ensinamentos contidos nas transcritas passagens das lições dos preclaros Mestres que vimos de citar.

Aliás, não pode a Recorrente olvidar que, mesmo no que tange às presunções judiciais, constitui jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal que a abstenção do uso de presunções naturais pelas Instâncias, ou a utilização que estas façam de tais presunções ( com ressalva de ilogismo manifesto), não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se decidiu, inter alia, no Acórdão deste mais alto Tribunal de 20-05-2004, brilhantemente relatado pelo saudoso Juiz Conselheiro Araújo de Barros (Pº 04B1528, disponível in www.dgsi.pt).

Finalmente, também não pode a Recorrente olvidar que, sendo certo que no domínio das relações imediatas, pode o executado opor factos relacionados com a relação obrigacional subjacente ou causal, incumbe, todavia, ao oponente provar que a letra dada à execução foi abusivamente preenchida, isto é, incumbe-lhe provar os factos dos quais se extrai o abuso, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21-03-2006, de que foi Relator, o então Desembargador e hoje Ilustre Juiz Conselheiro, Garcia Calejo ( in www.dgsi.pt) e onde também se entendeu que «a inexistência da dívida titulada pela letra e o preenchimento abusivo desta são factos impeditivos do direito invocado pelo exequente, pelo que, nos termos do artº 342º, nº 2, do C. Civil, o respectivo ónus da prova compete ao executado, ou seja àquele contra quem o direito é invocado».

No caso vertente, a Recorrente não logrou provar, nem sequer alegou a inexistência da dívida nem demonstrou o preenchimento abusivo, limitando-se a provar que as letras subscritas eram garantia de pagamento «da parte remanescente da dívida da FF à exequente, emergente do empreendimento Q..... S......», mas todos os títulos de crédito destinam-se, em princípio, a garantir o pagamento de uma dívida, na data do respectivo vencimento.

Por isso, Oliveira Ascensão doutamente considera que «a letra tem uma  função mínima de garantia, logo que é emitida. Pode ainda não ter a intervenção de mais ninguém, e nomeadamente do aceitante, que mesmo assim contém desde logo uma vinculação cambiária» [ Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III (Títulos de Crédito), Lisboa, 1992, ed. Fac. Direito de Lisboa, pg. 126].

Por sua vez, Pires Cardoso assim se pronuncia: « título de crédito é, como o nome indica, o documento representativo de um crédito que uma pessoa ( o credor) tem sobre outra ( o devedor); e pode transmitir-se facilmente, passando a qualidade de credor de uma para outra pessoa, em muitos casos pela mera transferência do documento e, noutros, com mais o preenchimento de formalidades simples» (P. Cardoso, Noções de Direito Comercial, 14ª edição, 2002, pg. 349).

E tal dívida, salvo nos casos de falsidade do título ou de preenchimento abusivo do mesmo, é de natureza cartular, beneficiando da tutela jurídica do respectivo título de crédito, designadamente, da autonomia, literalidade, incorporação e  abstracção, características essas que, por bem conhecidas, não carecem, aqui e agora, de maior desenvolvimento. 

         São despiciendas mais palavras para se aquilatar da improcedência do presente recurso, face ao quanto amplamente exposto se deixou.

         DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista.

Custas pela Recorrente, por força da sua sucumbência.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2012

Álvaro Rodrigues (Rodrigues)

Fernando Bento

Tavares de Paiva