Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
698/11.4TAFAR.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.

II. A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita.

III. Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito.

IV. Aplicar, com sentido oposto, a mesma norma ou segmento normativo.

V. A situações de facto idênticas.

VI. Não pode visar a reapreciação da regularidade ou do mérito da decisão recorrida, transitada em julgado. Trata-se de verificar, partindo de factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.

VII. O antagonismo jurisprudencial a dirimir neste caso consiste em saber se, à luz da disposto no art.º 125º n.º 1 al.ª a) do Cód. Penal, com o requerimento do condenado a pedir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade se suspende – ou não - o decurso do prazo de prescrição da pena até que o pedido seja decidido.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, em conferência, acorda:


A - RELATÓRIO:

1. o recurso:

O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, invocando o disposto no artigo 437.º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), veio ao processo em epígrafe, no qual é arguido:

- AA, com os demais sinais dos autos,

interpor, por requerimento apresentado em 16.03.2021, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de fevereiro de 2021transitado em julgado em 8/03/2021, que, confirmou o despacho recorrido, no qual o juiz de 1ª instância havia decidido julgar extinta, pela prescrição, a pena de multa de 130 dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo a multa de 650,00€ que, nos autos, foi aplicada ao arguido por sentença de 13.07.2012, transitada em julgado em 18.09.2012.

O Recorrente, alega (em síntese):

1 - Nos presentes autos, foi o arguido julgado e, por sentença de 13.07.2012, transitada em julgado em 18-9-2012, condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo a multa de 650,00€.

2 - não pagou a multa no prazo legal.

Em 4-12-2013 requerer a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

Em 5-5-2014, o Ministério Público instaurou execução contra o arguido quanto à multa e às custas devidas nos autos.

Em 17-06-2014, o arguido requerer, novamente, a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido por despacho de 1-9-2016.

Das 130 horas de trabalho a favor da comunidade que lhe foram determinadas em substituição da multa, o arguido cumpriu 81 horas, entre 3-4-2017 e 15-10-2018.

Por despacho de 13-7-2020 foi revogada a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por despacho judicial proferido em 3-11-2020, foi declarada extinta, por prescrição, a pena de multa em que o arguido foi condenado porque “não tendo havido qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, não há qualquer tempo de suspensão a ressalvar, pelo que, iniciado o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido AA com o trânsito em julgado da sentença condenatória - 18.09.2012 -, veio a prescrição a ocorrer em 18.09.2018."

3 o Ministério Público impugnou aquele despacho recorrendo para a Relação de Évora. Motivou o recurso concluindo:

5ª) Sempre que estiver pendente pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa multa, pelo que o prazo de prescrição encontra-se suspenso desde a data da apresentação do pedido até que seja proferida decisão final acerca desse "incidente" (artigo 125 n° 1 alínea a) do Código Penal).

6ª) O requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena.

7ª) É o caso dos autos, o prazo de prescrição da pena encontrou-se suspenso desde 17/6/2014, por via da apresentação do requerimento do arguido a pedir a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade até 13/7/2020 data em que foi decidida a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade."

4 - A Relação por acórdão de 23-2-2021 decidiu "negar provimento ao recurso interposto", confirmado a decisão recorrido, considerando que "não houve causa de suspensão do prazo de prescrição [artigo 125.°, n.° 1, al. a) do Código Penal]”, que "a pena já prescrevera em 19-09-2016", concordando "em absoluto com os fundamentos do despacho recorrido antecipando, no entanto, a data da prescrição em dois anos".

5 - O acórdão recorrido não admite recurso ordinário e, não tendo sido objecto de reclamação, de arguição de nulidades, irregularidades, ou pedidos de rectificação, nem, tão pouco, de recurso para o Tribunal Constitucional, transitou em julgado 10 dias após a notificação aos sujeitos processuais, ou seja, em 11-3-2021.

6 - Sucede que, anteriormente, no domínio da mesma redação do artigo 125.° n.° 1 a) do Código Penal, a mesma questão de direito foi decidida em sentido frontalmente contrário, no acórdão também desta Relação, de 4-2-2020 (doravante acórdão fundamento), no processo 287/08.GCFAR.E1, há muito transitado em julgado (5-6-2020), o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt, (o Sr. Desembargador Relator votou vencido no acórdão recorrido).

7 – No acórdão fundamento foi julgado recurso interposto pelo Ministério Público, do despacho proferido em 19-10-2019, no Juízo Local Criminal  ... - Juiz …, que decidira: "...não tendo havido qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, não há qualquer tempo de suspensão a ressalvar, peto que, iniciado o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido BB com o trânsito em julgado da sentença condenatória - 06.07.2009 -, veio a prescrição a ocorrerem 06.07.2015.

Pelo exposto, decide-se declarar extinta, por efeito da prescrição, a pena única de multa aplicada ao arguido BB."

O aí arguido havia sido condenado por sentença de 22-5-2009, pela prática de factos que consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal e um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, a), do Código Penal, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias muita à taxa diária de €6 (seis euros), perfazendo a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros).

8 - Identicamente ao recurso interposto nestes autos, também no recurso ali interposto no procº n.° 287/…, o Ministério Público considerara que "o requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena" pelo que "o prazo de prescrição  da  pena  encontra-se  suspenso  desde  23/2/2010, por via  da apresentação do requerimento do arguido a pedir a substituição da muita por trabalho a favor da comunidade, até 5/6/2018 data em que foi decidida a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade".

9 - Não obstante somente relevar para a admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a oposição do julgado, acrescenta-se que acórdão fundamento e acórdão recorrido decidiram em sentido diametralmente oposto questão jurídica e factual rigorosamente idêntica, aplicando o mesmo dispositivo legal - o artigo 125.° n.° 1 a) do Código Penal - que não sofreu alteração entre as datas do acórdão fundamento (em 2020) e do acórdão recorrido (em 2021).

O acórdão recorrido, considerando que o requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão da prescrição da pena.

O Acórdão fundamento, entendendo que o requerimento formulado pelo condenado solicitando a substituição da pena de multa por trabalho, suspende o prazo de prescrição da pena de multa, nos termos do artigo 125.°, n.° 1, a), do Código Penal.

10 - No acórdão fundamento, sustenta-se: «Temos (…) como mais acertado o entendimento expresso nos acórdãos (…) deste Tribuna! da Relação de 13/7/17 (Relator - Desembargador Alberto Borges) e de 22/1/19 (Relator -Desembargador Martinho Cardoso), (…) consultáveis em www.dgsi.pt. Com efeito, tal como se entendeu nos dois referidos acórdãos, entendemos que com o pedido formulado pelo arguido nos termos do art° 48° do cód. Penal, com vista à substituição da pena de multa por dias de trabalho, suspende-se o decurso do prazo da prescrição da pena de multa, resultando isso mesmo do art° 125°, n° 1, al. a), do Cód. Penal.

(…) a partir do momento em que o condenado formula o requerimento previsto no art° 48° do Cód. Penal, não faz qualquer sentido que o Ministério Público diligencie pela execução da pena de multa, pois que o referido requerimento terá que ser judicialmente apreciado, iniciando-se a prestação do trabalho, se for caso disso. É certo que a lei, designadamente o art° 125° do Cód. Penal, não refere expressamente que tal requerimento suspende o prazo da prescrição da pena, mas não pode deixar de se entender que é à mesma por força da lei (expressão empregue no início da al. a) do referido preceito legal) que a execução da pena não pode ter lugar. Pois se é a própria lei que concede ao condenado a possibilidade de não cumprir a pena de multa mas sim substitui-la por trabalho.

A suspensão do prazo de prescrição só terminará quando transitar em julgado a decisão que indeferir a requerida substituição ou, como é no caso dos autos, quando transitar em julgado a decisão que revogar a anterior substituição.

Só num desses momentos "renasce" a possibilidade de executar a pena de multa. Trata-se de uma situação em tudo semelhante à dilação do pagamento da multa, tal como se prevê na al. d) do n° 1 do art° 125° do Cód. Penal: se for deferida a dilação do pagamento da muita nos termos do art° 47°, n° 3, do Cód. Penal, não há qualquer dúvida que por força da referida alínea d) fica suspenso o prazo da prescrição da pena de multa, inexistindo fundamento legal para que, entretanto, o Ministério Público promova diligências executórias. Aqui ocorre o mesmo: formulado o requerimento solicitando a substituição da pena de multa por trabalho, não pode a respectiva execução iniciar-se.

A jurisprudência referida no despacho recorrido tem que ser lida com cautela e sem esquecer os casos concretos que aí estavam em apreciação.

Com efeito, quer no acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 23/5/2012, quer no da relação de Évora de 18/4/17, não tinha ocorrido qualquer prestação de trabalho ao contrário do que acontece no caso em apreço.

Por outro lado, quer o acórdão da relação de Évora de 25/10/16, quer o de 20/2/18 têm que ver com a interrupção da prescrição e não com a suspensão, analisando-se situações diversas.

Tanto assim é que o Desembargador relator do referido acórdão de 25/10/16 é (…) o mesmo do acórdão de 13/7/17, no qual, (…) se defendeu tese idêntica à aqui defendida: o requerimento de substituição suspende o decurso do prazo da prescrição da pena. Não houve qualquer mudança de posição do referido Exm° Desembargador; o que acontece é que se trata de situações diferentes.

Temos, portanto, que o prazo de prescrição da pena de multa, que é de 4 anos nos termos do art° 122°, n° 1, al. d), do Cód. Penal, se iniciou em 6/7/09 (trânsito em julgado da decisão condenatória), se suspendeu em 23/2/10 (data do requerimento a solicitar a substituição da pena de multa por trabalho) e, nos termos do n° 2 do art° 125° do Cód. Penal, voltou a correr em 21/9/18 (data do trânsito em julgado do despacho proferido em 5/6/18 - cfr. notificação feita a fls. 429 v°).

Assim sendo, o referido prazo de 4 anos ainda não decorreu, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra em que se determine o que se entender por conveniente quanto ao remanescente da multa ainda não cumprida por virtude dos dias de trabalho já prestados.»

11 - No Acórdão recorrido, por sua vez, interpretando, sustenta-se:

«Não se conhece norma que atribua à entrada de requerimento de arguido efeito suspensivo da execução de uma pena de multa Ou seja, a única hipótese de um atraso na cobrança da multa ser imputada ao arguido - por via do seu requerimento - está coberta pela previsão legal, pela alínea d) do n° 1 do art. 125° do Código Penal.

As outras hipóteses de atraso no cumprimento da pena de multa situam-se naqueles casos em que o arguido vai requerendo substituições de penas e vai sucessivamente incumprindo.

E para esse tipo de actuação serve um tribunal atento, com serviço em dia, a despachar em prazo razoável, que impeça esse tipo de conduta processual. Sempre com a noção de que o arguido pode ter direito à substituição da pena de multa por pena de outra natureza, presumindo-se com razoabilidade - e essa foi a presunção do legislador que a verteu em letra de lei - que quatro anos são período suficiente para acobertar o cumprimento dessa pena, com ou sem a sua substituição.

E que dizer do pagamento da pena de multa através do pagamento em prestações, quer ainda da prestação de trabalho? Esta questão, obviamente, não interessa à solução da questão posta, mas aborda-se por se tratar de argumento eventualmente invocável.

Note-se que "a dilação" a que se alude na al. d) do n° 1 do art. 125° do CP é uma referência, em termos genéricos e não técnicos, ao pagamento da multa fraccionada ou diferida no tempo nos termos do n° 3 do art. 47° do CP. Na essência é apenas uma hipótese que se subdivide.

Quanto à prestação de trabalho e apesar de não estar expressamente referida na al. d) do preceito citado, deve ela entender-se abrangida na referida alínea por ser uma das formas de substituição previstas pelo legislador e não haver razões materiais que a excluam da dita previsão legal - arts. 48°, n° 1 do CP. e 490° CPP.

Mesmo em estrita interpretação da letra da lei deve apontar-se a circunstância de a al. d) se referir à pena de muita originária e não haver razões substanciais ou formais para diferenciar o regime das penas, a substituída e a substitutiva.

Porque é isto que está em questão. O legislador no art. 125°, n° 1, al. d) está a referir-se à pena de multa originária e o regime prescricional não podia prever- nem há essa necessidade, sob pena de se transformar a al. d) num capítulo legislativo - todas as variáveis que o próprio legislador previu já como possíveis substitutos da pena de multa originária.

Teria que prever um regime prescricional detalhado para cada uma das penas de substituição de todas as penas originárias, incluindo a de prisão. O que se entende ser insustentável e desnecessário.

Uma simples interpretação extensiva permite conter nas alíneas a) e d) do n° 1 do art. 125° do CP todas as penas de substituição das penas originárias ali previstas [tendo em mente que a al. d) do preceito só prevê a pena de multa, enquanto a al. a) contém o regime das penas não pecuniárias]

Mas mesmo a entender-se que lá não possa ser incluída por se considerar interpretação analógica não permitida no campo das causas de suspensão (e interrupção, já agora) do prazo prescricional - o que, relutantemente, se aceita possa ser defendido - isso reverte a favor do arguido pois que não haverá suspensão do prazo prescricional, o que antecipa o seu terminus, o que só é favorável a esta decisão e sempre revelaria contra-senso na solução legal.

E importa concluir afirmando que a alínea a) do n° 1 do artigo 125° do Código Penal não permite uma interpretação que conceda a outra causa que não a uma expressa previsão legal a possibilidade de suspender o decurso do prazo de prescrição de uma pena.

Assim e concluindo, havendo requerimento de substituição de pagamento da pena de multa originária, a inserir na al. d) do n° 1 do artigo 125° do Código Penal é inaplicável - e também irrelevante - o teor da al. a) do mesmo preceito.

(…) não houve causa de suspensão do prazo de prescrição (artigo 125.°, n.° 1, al. a) do Código Penal]

Ou seja, concordamos em absoluto com os fundamentos do despacho recorrido antecipando, no entanto, a data da prescrição em dois anos.»

12 - Como reconhecido em ambos os acórdãos (fundamento e recorrido), a Jurisprudência encontra-se profundamente dividida quanto a esta questão, tendo-se formado duas correntes, das quais são exemplos paradigmáticos um e outro dos referidos acórdãos.

Daí que ao Ministério Público se afigure relevante, no interesse da segurança e certeza da aplicação do Direito, que se ponha termo a esta divergência, uniformizando Jurisprudência sobre aquela questão concreta, uma vez que não se detetou que o Supremo Tribunal de Justiça tenha já fixado Jurisprudência sobre se o requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui, ou não, causa de suspensão da prescrição da pena.

13 - Verificam-se, assim, os pressupostos de que depende a admissibilidade da fixação de Jurisprudência, pelo STJ, sobre esta concreta questão de direito, sendo certo que ao Ministério Público assiste legitimidade para interpor o presente recurso, tanto mais que a própria Lei lhe impõe a obrigação de o interpor com vista à fixação de Jurisprudência quando, como é o caso, se deparar com situação processual em que estejam reunidos os respectivos pressupostos - cfr. artigo 437.°, n.° 5, do CPP.

14 - O Acórdão recorrido transitou em julgado em 11-3-2021, razão pela qual, de acordo com o disposto no artigo 438.°, n.° 1, do CPP, o presente Recurso Extraordinário esteja em tempo.

15 - embora não seja obrigatória a indicação, nesta fase, do sentido em que o MP/Recorrente entende que aquela deva ser fixada, (AFJ n.° 5/2006, de 20 de Abril), propõe-se o seguinte sentido:

"1 - O requerimento formulado pelo condenado ao abrigo do artigo 48° do Código Penal solicitando a substituição da pena de multa por trabalho, suspende o prazo de prescrição da pena de multa, nos termos do artigo 125°, n.° 1, a), do Código Penal.

2 - Tal prazo de prescrição volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que revogar a anterior substituição e determinar o cumprimento do remanescente da multa ainda não considerada paga pela prestação dos dias de trabalho entretanto ocorrida."

Pelo exposto, requer-se que:

A) - Seja reconhecida a oposição de julgados entre o acórdão recorrido, transitado em julgado, proferido nestes autos, pela Relação de Évora e o acórdão fundamento, também proferido por esta Relação há muito e com anterioridade ao aqui recorrido, transitado em julgado, publicado que se encontra em www.dgsi.pt;

B) - Subsequentemente se fixe Jurisprudência sobre aquela concreta questão de Direito, no sentido que vem de propor-se.

2. resposta:

O arguido, através do Defensor oficioso, respondeu defendendo a improcedência do recurso, afirmando concordar com a decisão da 1.ª instância, confirmada no acórdão recorrido.

3. parecer do Ministério Público:

O Digno Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, em douto parecer, pronuncia-se pela admissão da fixação de jurisprudência, com o consequente prosseguimento do recurso – art. 441º, n º1 do CPP

Para assim concluir argumenta (em síntese):

No caso concreto, ncontram-se preenchidos os requisitos formais: o acórdão fundamento e o recorrido transitaram em julgado; mostram-se ambos identificados, estando o acórdão recorrido certificado; e a interposição do recurso foi tempestiva.

E o mesmo se diz quanto aos requisitos substanciais.

Quanto a estes, e segundo a doutrina também perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a oposição de julgados verifica-se quando:

a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - As decisões em oposição sejam expressas;

c) - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Ora, in casu a questão de direito enunciada pelo recorrente, como objecto de decisões de sentido oposto, constituía em ambas o objecto dos respectivos recursos e veio a ser decidida, no domínio da mesma legislação, de maneira oposta.

No acórdão recorrido, à questão de saber se o requerimento do arguido a pedir a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição da pena de multa, constitui causa de suspensão da prescrição da pena, nos termos do art.º 125º nº 1, alínea a) do CPP, decidiu-se que o mesmo não integra tal causa de suspensão.

No acórdão fundamento, ao invés, entendeu-se que tal requerimento formulado pelo condenado solicitando a substituição da pena de multa, por trabalho, suspende o prazo de prescrição da pena de multa, nos termos do artigo 125° n ° 1, a), do Código Penal.

A - In casu mostram-se verificados todos os requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, sejam de natureza formal sejam de carácter substantivo maxime a nuclear oposição de julgados. Com efeito,

B - Acórdão recorrido e acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação, perante a mesma questão de direito, face a substrato fáctico idêntico, pronunciaram-se, expressamente e de forma diversa sobre a mesma, a qual, em ambos os casos, lhe foi colocada para apreciação, qual seja,

C - A de saber se o requerimento do arguido a pedir a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição da pena de multa, constitui ou não causa de suspensão do prazo de prescrição da pena, nos termos do art.º 125º nº 1, alínea a) do CPP.


«»


Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre verificar da admissibilidade, regime do recurso, da existência de oposição entre os julgados –art. 440º n.º 3 do CPP -, e decidir.

B - FUNDAMENTAÇÃO:

1. o direito:

a) pressupostos:

O artigo 437.º do CPP, estabelece os “fundamentos do recurso” extraordinário para fixação de jurisprudência, dispondo:

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:

(i) dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes;

(ii) ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;

(iii) proferidos no domínio da mesma legislação;

(iv) assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

- as decisões em oposição sejam expressas;

- as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões[1].

A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.

Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.

Entende-se que assim sucede quando em ambos os acórdãos foi decidida a mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida[2].

Têm de aplicar a mesma legislação, o que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. Esta identidade mantém-se ainda que não seja o mesmo o diploma legal do qual consta a legislação aplicada[3].

E julgar situações de facto idênticas. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso[4].

E o artigo 438º (interposição e efeito) do CPP estabelecendo os requisitos de forma, dispõe:

1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

São, assim, pressupostos formais[5]:

(i) a legitimidade do recorrente;

(ii) inexistência de jurisprudência fixada sobre a mesma questão de direito;

(iii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;

(iv) interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;

(v) a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento;

(vi) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.

Exigia-se ainda que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar – cfr.  Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, estabeleceu-se:

No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2).

Assim, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tinha de indicar o sentido da jurisprudência a fixar.

b) finalidade:

A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica[6]. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas.

Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.

Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. 

Por outro lado e como se assinala no Acórdão de 19/04/2017[7] deste Supremo Tribunal: “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.

Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.

Exigência que se repercute com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas. Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei[8].

Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e bem assim dos requisitos formais.

Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme[9], a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão.

E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões[10].

c) no caso:

Vejamos se no vertente recurso estão preenchidos os pressupostos para que possa ser concedida a pretendida fixação de jurisprudência:

i. quanto aos pressupostos formais:

Da legitimidade: ao Ministério Público, recorrente nestes autos, não só assiste o direito de apresentar os recursos legalmente admitidos, como está mesmo obrigado, por força de lei, a interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência –art. 437º n.º 5 do CPP.

Inexistência de AUJ sobre a mesma questão de direito: a norma do art.º 125º n.º 1 al.ª a) do Código Penal e, especificamente, se a apresentação e pendência de decisão de requerimento do arguido a peticionar a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa ainda não foi aobjeto de fixação de jurisprudência.

A jurisprudência fixada no Acórdão n.º 2/2012, publicado no DR n.º 73, série I de 2012-04-12 com o seguinte sentido: “a mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respetivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”, como é evidente, reporta-se a situação fáctica e jurídica diversa da que vem colocada no vertente recurso. 

Acórdão transitado: o acórdão recorrido, datado de 23.02.2021, foi tirado pelo Tribunal da Relação de Évora em recurso no qual o Ministério Público impugnou despacho de Juiz de 1ª instância que, indeferindo promoção sua, decidiu julgar extinta, pela prescrição a pena de multa que, nos autos foi aplicada ao arguido.

Foi notificado ao recorrente em 26.02.2021.

Não admitia recurso ordinário conforme resulta do disposto nos arts.432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª c), ambos do CPP.

Podia ser visado com a arguição de nulidades, admitia pedido de correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não importassem modificação essencial da decisão de harmonia com o estabelecido nos arts 379º n.º 2 e 380.º, n.º 1, al.ª b) aplicável por força do art. 425.º, n.º 4, todos do CPP.

Não prescrevendo a lei prazo especial para o pedido de correção a que alude a norma do art. 380º citado, vem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendendo que o prazo para tal efeito é de 10 dias, conforme prevê o art. 105.º, n.° 1 do CPP, contados da data da notificação ao sujeito processual interessado.

É também de 10 dias o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional – art. 75º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.

Não tendo sido visado com tais procedimentos, transitou em julgado em 8 de março de 2021.

Prazo: verifica-se que o recurso foi interposto em 16/03/2021, portanto, no 8º dia posterior ao trânsito em julgado e, assim, dentro do prazo legalmente estabelecido (que é de 30 dias –art. 438º n.º 1 do CPP).

 Acórdão fundamento: o recorrente alega que o decido no acórdão recorrido está em oposição com o dispositivo do acórdão fundamento, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 4/02/2020, tirado no processo n.º 287/08.GCFAR.E1, que afirma ter transitado em julgado em 5.06.2020. Não juntou cópia. Todavia, informa estar publicado em www.dgsi.pt (onde se consultou).

Motivação: O requerimento de interposição de recurso inclui motivação, na qual se expõem as razões de facto e de direito que, no entendimento do recorrente, demonstram a contradição do julgado no acórdão recorrido com o decidido no acórdão fundamento.

No caso estão, pois, reunidos os pressupostos formais para a admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

ii. quanto aos pressupostos substanciais:

Vejamos se o mesmo sucede com os pressupostos substantivos.

Dois acórdãos de diferentes tribunais superiores: O recorrente, ademais de identificar, naturalmente, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo em epígrafe, fundamenta a sua pretensão num acórdão anterior proferido pela mesma Relação no processo n.º 287/08.0GCFAR.E1.

Definiu a questão jurídica que pretende ver uniformizada, consistente no seguinte: se com o requerimento do condenado a pedir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade se suspende o decurso do prazo de prescrição da pena até que o pedido seja decidido?

No domínio da mesma legislação: a norma que o recorrente convoca para amparar a pretensão uniformizadora – o artigo 125.º n.º 1 a) do Código Penal -, não sofreu alteração no período temporal sobre que incidiram os acórdãos fundamento e recorrido.

Aliás, essa norma nunca foi modificada, mantendo, embora em artigo com outro número, a redação originária do vigente Código Penal aprovado pelo DL n.º 400/82 de 23 de setembro.

Idêntica da questão jurídica: exige-se que a questão jurídica nuclear apreciada e decidida nos dois acórdãos conflituantes tenha a mesma incidência fáctico-normativa.

Similitude ou equivalência da factualidade: ao pressuposto da identidade da questão jurídica, a jurisprudência deste Supremo Tribunal aditou a identidade da questão de facto, entendida esta, “não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo”[11].

Como sustenta Baptista Machado, não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida[12].

Efetivamente, salienta a jurisprudência, não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.

Identidade que pressupõe circunstancialismo fáctico e/ou processual essencialmente idêntico ou equivalente do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, não sendo defensável a exigência da mesmidade, de uma identidade fáctica absoluta. Os acontecimentos da vida humana, influenciados como são pelas condições internas e exógenas, mesmo que repetidos na mesma cena, logo que tenham atores diferentes apresentam inelutavelmente diferenças factuais. Diferenças que muitas vezes não interferem com a identidade do aspeto jurídico dos casos. Interessa, mas é também suficiente que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas[13].

Oposição de julgados: exige-se que as decisões em oposição, tiradas no domínio de vigência da mesma legislação, sejam expressas e, tendo por objeto núcleo factual similar ou equivalente, se contrariem ou colidam entre si, na decisão sobre a mesma questão fundamental de direito.

Oposição que tem de ser expressa, sendo irrelevante a divergência da fundamentação.

d) Prosseguimento:

Sendo aqueles os parâmetros da admissão da uniformização de jurisprudência, impõe-se colocar lado a lado os dois arestos, para ajuizar da mesmidade – ou não - da situação de facto e da oposição decisão daquela concreta questão de direito.

i. similitude da questão fáctica:

No acórdão indicado como fundamento, do Tribunal da Relação de Évora, a situação fáctica e processual era a seguinte:

O ali arguido foi julgado e por sentença de 22.05.2009, transitada em julgado em 6.07.2009, condenado na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo €1.100,00 (mil e cem euros).

Em 23.02.2010, requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Pretensão deferida por despacho de 01.10.2010.

Das 220 horas de trabalho a favor da comunidade assim determinadas, cumpriu 111 horas, entre 03.05.2012 e 13.07.2017.

Não cumprindo o arguido a pena de substituição decretada a seu pedido, o tribunal, por despacho de 5.06.2018, revogou-a, determinando que fosse notificado para pagar os 109 dias da pena de multa “em falta” (remanescente resultante do descontando dos dias de trabalho prestados).

Não tendo sido possível notificar o condenado, o Ministério Público promoveu que o remanescente da multa não paga fosse convertida em prisão subsidiária.

O Juiz de 1ª instância, entendendo não ter havido qualquer causa de suspensão e que o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido se iniciou com o trânsito em julgado da sentença condenatória – em 6.07.2009 -, julgou-a extinta, por efeito da prescrição (ocorrida em 6.07.2015).

O Ministério Público, recorreu. Defendendo que o requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena, peticionava a revogação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que considerasse que o prazo de prescrição da pena (4 anos) esteve suspenso desde 23/2/2010 e até 5/6/2018.

Nos presentes autos, onde foi prolatado o acórdão recorrido, a situação fáctica e processual é a seguinte:

O arguido foi julgado e, por sentença transitada em julgado em 18.09.2012, condenado na pena de 130 dias multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a multa de €650,00.

Em 04-12-2013 e em 17-06-2014 requereu a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

O tribunal, por despacho de 1.09.2016, deferindo ao requerido pelo arguido, decidiu substituir a pena de multa aplicada pela prestação de 130 horas de trabalho a favor da comunidade;

O arguido cumpriu 81 (oitenta e uma) horas de trabalho a favor da comunidade, entre 3.04.2017 e 15.10.2018, desde então não mais comparecendo.

Por incumprimento culposo, o juiz, por despacho de .07.2020, revogou-lhe a pena de substituição.

O Juiz de 1ª instância, entendendo não ter havido qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, considerando-o iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória – em 18.09.2012 –, declarou extinta, por efeito da prescrição (ocorrida em 18.09.2018), a pena de multa aplicada ao arguido.

O Ministério Público, recorreu. Sustentando que o requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena, não voltando a correr até que o mesmo seja decidido, peticiona a revogação do despacho recorrido.

Assim colocadas, lado a lado, os arestos que o recorrente coloca em confronto extrai-se que a facticidade e procedimento sobre que incidiram se apresentam idênticos. Naturalmente com irrelevantes incidências ditadas pelas circunstâncias do caso concreto e da tramitação processual, mas sem qualquer interferência na decisão dada à questão de direito, num e no outro sub judicio.

Sintetizando a mesmidade da situação de facto verifica-se que, num e no outro caso, o arguido foi condenado em pena de multa; requereu e obteve a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade; que cumpriu parcialmente; por incumprimento foi revogada a pena de substituição; teria para cumprir o remanescente da pena de multa.   

ii.   oposição de julgados:

A questão de direito antagonicamente decidida num e no outro dos arestos em confronto é realmente a indicada pelo recorrente. Consistindo em saber se, à luz da disposto no art.º 125º n.º 1 al.ª a) do Cód. Penal, com o requerimento do condenado a pedir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade se suspende – ou não - o decurso do prazo de prescrição da pena e até que o pedido seja decidido.

Efetivamente, o objeto do acórdão fundamento (na sua própria leitura) resumia-se à “única questão” de “saber se o pedido de substituição do pagamento da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade suspende, ou não, o decurso do prazo da prescrição da pena de multa nos termos do artº 125º, nº 1, al. a), do Cód. Penal”.

O Tribunal da Relação, entendendo que “o requerimento formulado pelo condenado ao abrigo do artº 48º do Cód. Penal solicitando a substituição da pena de multa por trabalho, suspende o prazo de prescrição da pena de multa, nos termos do artº 125º, nº 1, al. a), do Cód. Penal”, voltando “a correr após o trânsito em julgado da decisão que revogar a anterior substituição e determinar o cumprimento do remanescente da multa ainda não considerada paga pela prestação dos dias de trabalho entretanto ocorrida”, na procedência do recurso do Ministério Público, revogou a decisão recorrida.

O objeto do acórdão recorrido (na sua própria leitura) consistia “em saber se o decurso” do “prazo de prescrição da pena foi afectado por alguma circunstância relevante prevista pelo regime do instituto da prescrição”.

Entendendo que o requerimento do arguido a peticionar a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor de comunidade não integra a causa suspensiva da prescrição da pena de multa, concordando “em absoluto com os fundamentos do despacho recorrido antecipando, no entanto, a data da prescrição em dois anos” negou provimento ao recurso.

Mesma questão de direito que foi decidida em sentidos opostos, como, evidencia o voto de vencido exarado no acórdão recorrido.

Nestes termos, conclui-se pela verificação também dos pressupostos substantivos da admissibilidade da uniformização de jurisprudência,

Assim, verificando-se os requisitos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, incluindo a oposição de julgados, entende-se que o vertente recurso deve prosseguir, nos termos do artigo 441, n.º 1, parte final, do CPP.

C – DECISÃO

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção, acorda em julgar verificada a oposição de julgados e, em conformidade, ordenar o prosseguimento do recurso.


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Sem custas.

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Lisboa, 30 de junho de 2021

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Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Relator)

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Atesto o voto de conformidade do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP) [14]

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)

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[1] Ac. STJ de 9-10-2013, 3ª sec., proc. 272/03.9TASX, www.dgsi.pt/jstj.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a constitucionalidade da conversão do valor dos assentos - apontamentos para uma discussão, 1996, pag. 56.
[3] M. Teixeira de Sousa, ob. e loc. cit.
[4] Ac. STJ de 28-05-2015, 5ª sec. proc. 6495/12.2TBBRG.G1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[5][5] Atinentes ao tempo e ao modo.
[6] Ac. STJ de 23/07/2016, proc. n.º 2023/13.0TJLSB.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[7] 3ª secção, proc. 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, www.dgsi.pt.
[8] Ac. STJ de 6/4/2016, Proc. 521/11.0TASCR.L1-A.S1
[9] Ac. STJ de 11/01/2017, proc. 133/14.6T9VIS.C1-A.S1, www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido Ac. STJ de 12/1/2017, proc. 427/13.GAARC.P1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[11] Ac. STJ de 26.06.2014, proc. n.º 1714/11.5GACSC.L1.S2.
[12] Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis, p. 224.
[13] Ac. STJ de 30-10-2019, proc. n.º 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, in www.dgsi.pt
[14]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.