Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
44/16.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: GRADUAÇÃO
CONCURSO CURRICULAR
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PARECER
JÚRI
AVALIAÇÃO CURRICULAR
VALIDADE
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 09/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - TRIBUNAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo” Comentado, 2ª Edição, Almedina, 107, 110.
- Freitas do Amaral, com a colaboração de Lino Torgal, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 126 e segts.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 272/273, 924,
933/934.
- João Caupers, Direito Administrativo (Guia de Estudo), Aequitas, 1995, 53.
- Jorge de Sousa, «Os Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos Relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Pública», na Revista Julgar n.º 3/2007, 136 e 137.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, em anotação ao seu art. 50.º, 487.
- Luís Cabral de Moncada, “Código do Procedimento Administrativo” Anotado, Coimbra Editora, 2015, 99, 102.
-Vieira de Andrade, «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, Almedina, Colecção Teses, 1992, 13.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 6.º, 9.º, 10.º, 152.º, 153.º.
CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 2, 50.º, 150.º, 151.º, 192.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, N.º 2, 18.º, 112.º, 217.º, N.ºS 1 E 2, 266.º, N.º 2, 268.°, N.º 3.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 36.º, 37.º-A, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, N.º 2, 52.º, 178.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 03-05-2001, PROC. N.º 682/98.
-DE 05-07-2012, PROC. N.º 137/11.0YFLSB, ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JÚRISP-SUMARIOS/CONTENCIOSO/CONTENCIOSO.2012.PDF .
-DE 05-07-2012, PROC. Nº 147/11.8YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 19-09-2012, PROC. 136/11.2YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 19-09-2012, PROC. N.º 142/11.7YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 19-02-2013, PROC. N.º 98/12. 9YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 19-02-2013, NO PROC. N.º 103/12. 9YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 21-03-2013, PROC. N.º 99/12.7YFLSB, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 08-05-2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 102/12.0YFLSB, ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CONTENCIOSO/CONTENCIOSO.2013.PDF .
-DE 22-01-2015, NO PROC. N.º 53/14.4YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 24-11-2015, PROC. N.º 125/14.5YFSLB.
-DE 24-11-2015, PROC. N.º 1/15.4YFLSB., ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. SUBLINHADO NOSSO.
-DE 27-04-2016, PROC. N.º 3/15.0YFLSB.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 27-04-2016, PROC. N.º 105/15.3YFLSB.
-DE 27-04-2016, PROC. N.º 118/15.5YFLSB.
Sumário :

I - Nos termos do EMJ, compete ao CSM adoptar as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de Juiz/Juíza da Relação e, no âmbito dessa exclusiva competência, determinar as medidas e os procedimentos que considere adequados à prossecução dos objectivos legais fixados tendentes à concretização do concurso de acesso aos Tribunais da Relação.
II - A fundamentação dos actos administrativos consiste na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um certo sentido e conduziram ao pronunciamento da mesma, pelo que deve ser clara, suficiente e coerente. Entendendo-se como tal toda aquela que permite a um destinatário normal conhecer os fundamentos subjacentes à prática do acto, ou seja, que permite percepcionar o sentido do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor.
III - A utilização pelo Júri, no seu Parecer, da expressão "mantendo uma pendência elevada ", ao efectuar a aferição e classificação da Magistrada Judicial concorrente no item da «capacidade de trabalho», e reportando-se à estatística processual da mesma durante o exercício da sua função num Tribunal da Relação, inculca a ideia de uma análise não circunscrita a um concreto momento temporal (v.g., último ano), mas antes a uma constância dessa pendência processual, que se prolongou no tempo do exercício de funções nesse Tribunal da Relação pela Juíza concorrente.
IV - Em matéria de avaliação e graduação de um concorrente existe uma margem de subjectividade e liberdade de apreciação por parte do CSM, circunscrevendo-se tal matéria na chamada discricionariedade técnica, pelo que não é sindicável pelo STJ, a não ser que os critérios utilizados se mostrem ostensivamente desajustados e ilegais e/ou violem os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé ou outros constitucionalmente consagrados.
V - A avaliação curricular efectuada pelo Júri de um concurso aos Tribunais da Relação não se reconduz a uma Inspecção ao Magistrado Judicial concorrente. Trata-se de situações de natureza distinta e, por isso, na sua essência, desiguais.
VI - Um concurso curricular tem uma validade fixada temporalmente, pelo que a graduação final dos concorrentes esgota-se naquele concurso, não criando nenhum direito ou preferência legal aos concorrentes que participem em futuros concursos quanto à sua graduação, podendo, por isso, acontecer que um mesmo candidato seja graduado num concurso, v.g., em 20° lugar e, no concurso seguinte, fique em 40.º lugar. Cada concurso curricular e a respectiva graduação final dos concorrentes é autónoma e esgota-se no concurso a que diz respeito.
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


I - 1. AA, Juíza .... no Tribunal da Relação ..., concorrente nº 19 ao “V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação”, aberto pelo Aviso publicado no Diário da República, 2ª série, nº 222, de 12 de Novembro de 2015, tendo ficado graduada em nº 44,
Veio interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que, em 10 de Maio de 2016, aprovou o Parecer do Júri daquele Concurso e efectuou a graduação dos candidatos, nos termos dos arts. 168º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).

Pretende a Recorrente a anulação da deliberação proferida pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), porquanto entende que tal deliberação padece de vários vícios que enuncia e que se sintetizam, a título conclusivo, nos seguintes termos:

I – Da Falta de Fundamentação

1. É Jurisprudencial e Doutrinariamente pacífico que o dever de fundamentação do acto administrativo deve assumir densidade acrescida quando o mesmo é proferido no exercício de poderes discricionários.
2. Um dos critérios a levar em conta na avaliação curricular, de acordo com o supra referido Aviso do concurso, consistiu na capacidade de trabalho, sendo que, sob este item, foi a mesma valorada quanto à Recorrente (apenas) como boa, tendo-lhe sido atribuídos 8 pontos em 12 possíveis.
3. Consta do Parecer, quanto à ora Recorrente, que:
"1.6.3. A capacidade de trabalho: Em primeira instância, os relatórios indicam uma quebra do número de processos pendentes, uma produtividade excelente e uma significativa performance sob o ponto de vista da sua eficiência, sendo célere e expedita, quer na marcação das audiências de julgamento, quer na prolação das decisões finais. Como Auxiliar no Tribunal da Relação, não há registo de atrasos, enfrentando o serviço que lhe é distribuído, mas mantendo uma pendência elevada. Globalmente ponderada a sua prestação, qualifica-se como boa a sua capacidade de trabalho."
4. Assim, é decomposta a análise da capacidade de trabalho da Recorrente em duas partes, ou seja, analisa em primeiro lugar o serviço prestado em 1ª instância e, depois, o trabalho em 2ª instância.
5. A capacidade de trabalho na 1ª instância é classificada (concordantemente com todos os relatórios de inspecção) como "excelente". Na 2ª instância (como auxiliar), refere-se que "não há registo de atrasos", que a Recorrente enfrenta "o serviço que lhe é distribuído", mas que, mantém uma "pendência elevada".
6. Ou seja, efectua-se no mencionado Parecer (e na decisão recorrida) uma ponderação global da prestação da Recorrente (qualificação apenas como "boa" da respectiva capacidade de trabalho) essencialmente contraditória (e, inerentemente, infundamentada), quer no plano lógico-formal, quer no plano substancial, com os pressupostos de facto que a mesma enuncia.
7. A qualificação, na deliberação recorrida, das pendências dos candidatos nos Tribunais da Relação como “baixa”, "média" e "elevada", não é um facto mas sim uma (mera) conclusão. Sendo certo que as conclusões extraem-se de factos, a deliberação recorrida é, contudo, absolutamente omissa quanto aos factos que deveriam sustentar aquela conclusão. Tal omissão consubstancia uma óbvia falta de fundamentação.
8. Assim, coarctou-se à Recorrente a possibilidade de compreender o iter cognoscitivo que foi seguido para qualificar a sua pendência como "elevada", bem como a qualificação das pendências dos demais candidatos, nomeadamente aqueles a quem foi atribuída uma pendência "média" ou "baixa".
9. O que deverá determinar, na opinião da Recorrente, a anulabilidade da deliberação (cf. arts. 163º, nº 1, 152º e 153° do CPA) quanto à Recorrente e quanto a todos os mencionados candidatos, que expressamente se peticiona.
10. Consta do Relatório da 6a Inspecção que foi efectuada ao serviço da Recorrente prestado no Círculo Judicial de Évora e no Tribunal da Relação ... (até 31.12.2013) que "[d]as tabelas que antecedem resulta evidenciada uma constante quebra do número de processos pendentes, sendo certo que, para a concretização de tal desiderato sempre assumiu a Senhora Juíza uma atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer; imprimindo permanentemente celeridade ao seu exercício".
11. O CSM sufragou o teor do mencionado relatório e homologou a classificação de "Muito Bom" atribuída à Recorrente. Como é então possível que o mesmo CSM venha agora revogar o seu anterior entendimento e qualificar (sem ter, nesta sede, pelas características estruturais do Concurso Curricular, o acesso integral ao trabalho da Recorrente, de que os serviços de Inspecção dispuseram), contraditoriamente com o anteriormente decidido pelo próprio, que a pendência da Recorrente é "elevada" e penalizá-la acentuadamente por isso?
12. Tal actuação configura um venire contra factum proprium e é violadora do princípio da boa-fé (art. 10° do CPA), pois a consideração, no Parecer homologado, de uma produtividade menos do que "excelente", em directa contradição com o caso resolvido administrativo que se formou com a homologação pelo próprio CSM do relatório (e classificação da proposta) da 6ª  Inspecção, viola igualmente o princípio da boa-fé (art. 10.° do CPA).
13. Tal violação deverá determinar, no entendimento da Recorrente, a anulabilidade da deliberação (cf. art. 163°, nº 1, do CPA) o que expressamente se peticiona.

14. O juízo sobre o significado da pendência processual de determinado Juiz na respectiva capacidade de trabalho pressupõe, lógica e necessariamente, a contabilização do número de processos que o mesmo recebeu num determinado período e da relação deste número com o número daqueles que findou. Esta operação, básica em qualquer inspecção (e uma avaliação curricular não é uma inspecção), terá de ser necessariamente observada num concurso curricular relativamente ao serviço não inspeccionado, caso se admita a relevância curricular deste último.
15. A valoração meramente quantitativa dos processos pendentes é, no entender da Recorrente, ilegal (por violação do disposto nos arts. 46°, n. 1 e 47°, nº 7, do EMJ) numa avaliação curricular (uma vez que não permite avaliar do "mérito" do respectivo candidato), que não é uma avaliação de serviço.
16. Ainda que se admita a valoração de urna determinada pendência processual meramente quantitativa (que não ocorre in casu) e fora de um processo inspectivo, a fundamentação do respectivo juízo sempre terá de passar pela exposição do processo lógico, o que não acontece.
17. Também aqui o Parecer (e, inerentemente, a deliberação recorrida) é totalmente omisso quanto ao número de processos que foram distribuídos a cada um dos candidatos durante o período considerado (bem como quanto às circunstâncias da prestação de serviço, nomeadamente a intensidade temporal da distribuição), pelo que, também por este motivo, a consideração de determinada pendência (que é desconhecida) apenas quanto a alguns candidatos sem que se considere concomitantemente o número de processos distribuídos e os findos se mostra viciado por falta de fundamentação, para além de configurar entendimento (sufragado pela deliberação recorrida) lógico-formalmente errado, sendo, igualmente, violador dos princípios da igualdade, imparcialidade e boa-fé (artigos 6°, 9° e 10°, do CPA).
18. Tal violação determina, igualmente, na opinião da Recorrente, a anulabilidade da deliberação (cf. art.163°, nº 1 do CPA) o que expressamente se peticiona.

II – Da Violação dos Princípios da Igualdade, Imparcialidade e da Boa-fé

19. Surpreende-se, na deliberação recorrida, a adopção de critérios diferentes para avaliar o critério "capacidade de trabalho" na 1ª e na 2ª instâncias.
20. A “capacidade de trabalho” dos candidatos colocados na 1ª instância é apenas valorada mediatamente, através da análise dos relatórios de Inspecção.
21. Há, assim, uma completa omissão relativa à "capacidade de trabalho evidenciada pelos candidatos colocados na 1ª instância quanto ao respectivo serviço não abrangido por nenhuma inspecção, nomeadamente o serviço prestado após o marco temporal final da última inspecção e o marco temporal final considerado para efeitos de CCATR que, sublinha-se, pode ser de vários anos.
22. Desconhece-se o motivo desta verdadeira dualidade de critérios que, intencionalmente ou não, favorece os candidatos colocados na 1ª instância em detrimento dos candidatos que já exercem funções nos Tribunais da Relação.
23. É que, das duas uma: ou o CSM valora, quanto a todos os candidatos, apenas o serviço ("capacidade de trabalho") que foi objecto de avaliação inspectiva (em 1ª ou 2ª instância) ou então está obrigado a avaliar o trabalho de todos os candidatos (quer estejam colocados na 1ª instância, em comissões de serviço ou nos Tribunais da Relação) não abrangido por qualquer inspecção.
24. O que não pode é avaliar tal trabalho quanto a uns e não o valorar quanto a outros, como fez. Ao fazê-lo, tratou de forma diferente situações objectivas iguais, com ostensiva violação do princípio da igualdade e sem o respeito pelo critério pre­estabelecido (ou seja a ponderação da "quantidade e qualidade do serviço [todo o serviço] prestado em primeira instância") a que estava vinculado, consagrado constitucionalmente (artigos 266°, nº 2 e 13° da CRP) e no CPA (art. 6°) e sem fundamentar minimamente tal tratamento discriminatório.
25.   Assim, atento o exposto, o CSM interpretou os artigos 46°, nº 1 e 47°,  nº 7, do EMJ, de forma a violar os princípios da igualdade, não discriminação e imparcialidade previstos nos artigos 6º e 9º do CPA, em desenvolvimento do disposto no artigo 266°, nº 2 e 13° da CRP, ou seja, efectuando daqueles normativos uma interpretação ilegal e inconstitucional que, para os devidos efeitos, expressamente se invoca.
26. Tal violação deverá determinar, na opinião da Recorrente, a anulabilidade da deliberação (cf. art. 163°, nº 1, do CPA), o que expressamente se peticiona.
27. É de sublinhar que, ao contrário do teor do critério constante do Aviso de abertura do concurso quanto à "capacidade de trabalho" (e que é semelhante aos concursos curriculares anteriores), o trabalho na 2.a instância (e é para funções nesta instância que o concurso curricular está instituído) como Juiz Auxiliar não foi (como devia) especialmente valorado. Repare-se que, de acordo com o citado Aviso, neste critério (capacidade de trabalho), deve ser ponderada a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, ua existência" de serviço já prestado como Auxiliar na Relação.
28.   Porém, o Júri (e o CSM) ignorou esta dimensão do critério a que estava auto vinculado não valorizando nem valorando o trabalho na Relação de forma especial, notando-o de forma rigorosamente igual (ou até mais desfavoravelmente, como se expôs, o que não deixa de causar acentuada perplexidade!) ao serviço prestado na 1ª instância.
29. Ou seja, para o CSM, na avaliação curricular num concurso para Juízes nos Tribunais da Relação, vale mais o serviço prestado em 1ª instância do que... o próprio serviço já prestado nos Tribunais da Relação pelos candidatos que aí são Juízes Auxiliares.
30. Estamos, pois, perante uma violação directa do critério definido no Aviso de Abertura do Concurso, também aqui se surpreendendo uma violação clara ao anteriormente citado princípio da boa-fé.
31. Tal violação conduz, na opinião da Recorrente, à anulabilidade da deliberação (cf. art. 163°, nº 1, do CPA) o que expressamente se peticiona.
32. No anterior Concurso Curricular (IV CCATR) a ora Recorrente foi graduada em 41.° lugar, ou seja, foi a 1ª candidata que não foi promovida. Atrás de si ficaram graduados (mas não promovidos) 38 candidatos. Neste V CCATR a ora Recorrente passou de 1ª candidata (não colocada) a 44ª candidata graduada!
33. Recorde-se que o quadro legal se mantém exactamente o mesmo, sendo também essencialmente semelhantes os critérios de avaliação curricular seguidos pelos Júris (dos IV e V CCATR).
34. Esta verdadeira (incompreensível e arbitrária) despromoção curricular da ora Recorrente evidencia à saciedade a total ausência de critérios objectivos de avaliação curricular, surpreendendo-se uma violação flagrante da autovinculação (casuística) do CSM no âmbito dos seus poderes discricionários, uma vez que, substancialmente, não utilizou (como estava obrigado) critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sendo esta mudança de critérios (substanciais) sem qualquer fundamento material, como supra se referiu, violadora do princípio da igualdade.
35. É de sublinhar a contradição lógico-formal entre a capacidade de trabalho dos diversos candidatos, tendo sido adoptados pelo Júri (e pelo CSM na deliberação recorrida) critérios diversos para qualificar situações objectivas semelhantes, ou seja, tratando de forma diferente situações iguais, com ostensiva violação do princípio da igualdade e sem o respeito pelos critérios pré-estabelecidos a que estava vinculado, consagrado constitucionalmente (ver artigos 266°, nº 2 e 13°, da CRP) e no CPA (art. 6°).
36. São exemplos ostensivos do referido, as considerações quanto ao mencionado critério dos Srs. Magistrados Concorrentes nº 5, 8, 9, 13, 27, 35, 36, 38, 59, 61, 66, 67 e 81.
37. A mesma contradição lógico-formal também se surpreende na valoração do "prestígio profissional e pessoal" dos diversos candidatos, tendo sido adoptados pelo Júri (e pelo CSM na deliberação recorrida) critérios diversos para qualificar situações objectivas semelhantes, ou seja, tratando de forma diferente situações iguais, com ostensiva violação do princípio da igualdade e sem o respeito pelos critérios pre­estabelecidos a que estava vinculado, consagrado constitucionalmente (ver artigos 266°, nº 2 e 13°, da CRP) e no CPA (art. 6°), como acontece relativamente aos Srs. Magistrados Concorrentes nºs 38 e 80.

III – Da violação dos artigos 46º, nº 1 e 47º, nº 7, do EMJ

38. É incontestável a discricionariedade do CSM na definição do âmbito do "mérito" (artigos 46°, nº 1 e 47°, nº 7, do EMJ), a considerar no concurso curricular para os Tribunais da Relação.
39. No entanto, apesar dessa amplitude concretizadora do conceito, algum limite terá de existir, sob pena de se poder considerar como "mérito" de um Juiz uma qualquer qualidade que nada tenha a ver com a sua actividade de Julgador e que nada tenha a ver com o exercício de funções que fundamenta o concurso (exercício de funções de Juiz Desembargador).
40. O limite da apreciação do "mérito" de um Juiz para efeitos de concurso curricular, nos exactos termos recortados na lei, deve pressupor uma qualquer ligação directa ou indirecta com a função de Julgar, sob pena de se valorarem realidades que, muito embora possam ser socialmente meritórias, nada têm a ver com o munus do Juiz.
41. Foram consideradas circunstâncias relativamente às quais não se descortina porque revelarão "mérito", com os limites teleológicos acima recortados, como, por exemplo, a circunstância valorada positivamente de, como acima se referiu, o Exmº Sr. Magistrado Concorrente nº 80 ter recebido "louvores, agradecimentos e prémios", ter tido intervenção "cívica e sindical e "intervenção cívica [repete-se a intervenção cívica, provavelmente para reforçar a mensagem] e cultural", ou o Exmº. Sr. Magistrado Concorrente nº 61 ter sido "professor do ensino secundário".
42. A relevância dada a tais elementos (directa e indirectamente desligados da função de Julgar), em detrimento da análise dos relatórios de Inspecção, esses sim demonstrativos do que foi o efectivo desempenho do candidato na função de Julgar, é ilegal (viola os citados artigos 46.°, nº 1 e 47.°, nº 7, ambos do EMJ), ilegalidade essa que também decorre da desconsideração, quer as classificações para além das duas últimas, quer o verdadeiro currículo judicial pessoal do candidato no exercício das funções de Juiz.

43. A fixação pelo CSM dos "critérios" definidos para realização da avaliação curricular (pontos 13 e seguintes do Aviso) configura a criação pelo CSM de um verdadeiro regulamento de execução, sem que o mesmo esteja escorado em lei ou esta lhe confira tal poder, fazendo dos referidos artigos do EMJ uma interpretação inconstitucional, com violação do art. 112°, nº 5, da CRP, que, para os devidos efeitos, aqui se deixa expressamente invocada.
44. Os mencionados "critérios" (regulamento) estão feridos de ilegalidade, por vários motivos, como acontece na limitação da valoração das "anteriores classificações de serviço" mencionadas no art. 47°, nº 7, do EMJ, "reduzidas", nos termos do ponto 14 do Aviso, às duas últimas e mesmo estas de forma assimétrica (última - 2/3 e penúltima, 1/3), desprezando todas as demais classificações e a respectiva evolução, ou seja, interpretando abrogantemente a norma, no exercício de um poder regulamentar ilegal e inconstitucional.
45. O mesmo também acontece na valoração de actividades "coevas" da Judicatura exercidas no "âmbito forense", como as funções exercidas no âmbito do CSM. Recorde-se que estas funções são de âmbito meramente administrativo e não "forense". Aliás, estas actividades podem ser, elas próprias, objecto de Inspecção Judicial (como acontece relativamente a alguns candidatos), tendo sido, em tais casos, objecto de dupla valoração (o que se afigura legalmente inadmissível).
46. A actividade do CSM na organização dos concursos curriculares de acesso aos Tribunais da Relação é uma actividade legalmente vinculada, não existindo, neste âmbito, qualquer discricionariedade técnica que confira qualquer margem de actuação para além dos limites definidos por lei (art. 47°, nº 7, do EMJ).
47. Para além das fases do concurso curricular legalmente previstas (artigo 47°, nº 1, do EMJ - definição do número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso e avaliação curricular dos Juízes seleccionados na fase anterior e graduação final), o CSM introduziu uma 3ª fase, não prevista na lei e que se reputa de ilegal.
48. No Aviso de abertura do V CCATR afirma-se que o número de vagas a prover é de 50, sendo o número de concorrentes a admitir na 1ª fase de 100.
49. Em face do Aviso e da lei, seria, pois, de esperar que o CSM indicasse os 100 “candidatos” que podiam concorrer ao V CCATR, segundo o critério definido na lei, ou seja, as duas primeiras vagas seriam preenchidas pelos Juízes de Direito mais antigos classificados com Muito Bom, a terceira vaga preenchida pelo Juiz de Direito mais antigo classificado com Bom com Distinção e assim sucessivamente (art. 48°, nºs 1 e 2, do EMJ), até perfazer aquele número (100).
50. O CSM, contudo, não procedeu assim, fazendo publicitar uma lista que apelidou como "150 Juízes de Direito com mais antiguidade e com mérito para aceder ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação".
51. A elaboração desta "lista" com 150 Juízes configura a criação de mais uma "fase" no concurso curricular não prevista na lei e, consequentemente, ilegal, pois os "concorrentes" ao V CCATR só poderiam ser 100, seleccionados de acordo com o referido critério do art. 48° do EMJ.
52. O alargamento ilegal da possibilidade de concorrer possibilita a Juízes que, de acordo com a lei, nunca poderiam concorrer, o tivessem feito (como efectivamente aconteceu, permitindo que concorressem 5 dos 10 primeiros classificados no concurso).
53. A realização desta verdadeira 1ª fase do concurso (a que se seguiram as duas legalmente previstas), com escolha arbitrária do número de "concorrentes" e em número excedente ao legalmente previsto, mostra-se, pois, ferida de ilegalidade, o que deverá determinar, na opinião da Recorrente, a anulabilidade da deliberação (cf. art. 163°, nº 1, do CPA) na parte em que gradua qualquer dos candidatos que excedem os 100 Juízes mais antigos com nota de mérito (atento o critério definido no art. 48° do EMJ), o que expressamente se peticiona.

Conclui a Recorrente pedindo que o presente recurso seja totalmente procedente, por provado, “anulando-se, pelos vícios descritos, a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Maio de 2016, que aprovou o Parecer do Júri do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e efectuou a respectiva graduação dos candidatos, com as legais consequências, nomeadamente que seja tomada nova deliberação pelo CSM, que se mostre expurgada de todos os aludidos vícios que a afectam”.

2. Sintetizando, a Recorrente imputa à deliberação do Conselho Superior da Magistratura os seguintes vícios:

1. Falta de fundamentação (da notação atribuída no item capacidade de trabalho”) – cf. pontos nºs 1) a 18), inseridos supra, a título conclusivo;
2. Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e boa-fé – cf. pontos nºs 19º) a 37º);
3. Violação dos arts. 46º, nº 1 e 47º, nº 7, ambos do EMJ (critério do mérito e do mérito relativo dos concorrentes, com ilegalidade na definição do número de vagas pelo aumento do número de concorrentes) – cf. pontos nºs 38º) a 53º).

3. O Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de Recorrido, respondeu rebatendo cada um dos argumentos apresentados e concluiu no sentido da improcedência do recurso contencioso.
Aduziu para esse efeito, e em síntese, os seguintes fundamentos:

        “I) Enquadramento

1. Vem a Recorrente requerer que seja declarada a invalidade que refere existir na deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Maio de 2016, que homologou o Parecer do Júri do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e aprovou a lista de graduação elaborada.
2. O V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (= V CCATR) foi aberto pelo Aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 222, de 12 de Novembro de 2015, com o teor aí inserido.
3. Após a sua constituição, nos termos do disposto no artigo 47º, nº 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na sua primeira reunião, o Júri, analisando a lista dos concorrentes, seleccionou, para a primeira fase, os candidatos classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção, procedendo, sucessivamente, ao preenchimento das duas primeiras vagas pelos Juízes mais antigos classificados de Muito Bom e da terceira vaga pelo Juiz mais antigo classificado de Bom com Distinção. Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados de Muito Bom, as respectivas vagas foram preenchidas por Magistrados classificados de Bom com Distinção e vice-versa, tudo em conformidade com o estatuído no artigo 48.º do EMJ.
4. À luz desse critério, integraram a primeira fase do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (V CCATR) os concorrentes identificados por número, antiguidade e nome.
5. Foi organizado um processo individual de candidatura relativo aos concorrentes admitidos à primeira faseao qual foram juntas as estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais de Relação (estatística oficial) – e realizou-se o sorteio público dos concorrentes.
6. Consta do Parecer do Júri, sob o n.º 5, o seguinte:
    «Para conformação dos critérios do «Aviso», o Júri deliberou:
- não pontuar os graus académicos em áreas não jurídicas;
- conferir natureza científica apenas ao trabalho que verse matérias jurídicas e seja objecto de publicação, incluindo em revista de formato electrónico;
- considerar, no item respeitante às «actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico», as actividades como a formação de Magistrados, a Docência no âmbito da formação de profissionais do foro e as intervenções do Magistrado, como orador ou moderador, em conferências que versem matérias jurídicas e os textos escritos e publicados de sua autoria, de natureza jurídica e que o Júri repute merecedores de relevo;
- não diferenciar a pontuação, no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado», apenas em função do número de acções de formação;
- valorar no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado» a frequência de cursos de pós-graduação ou de cursos de especialização;
- pontuar, no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado», a pós-graduação classificada;
- valorar negativamente o registo disciplinar nas situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período da suspensão ainda que com declaração de caducidade;
- convocar a regra matemática de arredondamento na numeração decimal - NP 37 - quando a média ponderada das duas últimas classificações de serviço tenha como resultado um número racional decimal, conforme valores expressos no quadro subsequente:
 
Última Notação      Penúltima Notação   Média Ponderada     Valor Arredondado
Bom c/ Distinção    Bom                            93,33333333              93,33
Bom c/ Distinção    Bom c/ Distinção        100                             100
Bom c/ Distinção    Muito Bom                 106,6666667              106,67
Muito Bom              Bom                            106,6666667              106,67
Muito Bom              Bom c/ Distinção        113,3333333              113,33
Muito Bom              Muito Bom                 120                             120”.

7. Os indicados membros do Júri elaboraram o relatório preliminar relativo a cada concorrente que lhe coube na distribuição, com entrega de cópia aos demais membros e a cedência de currículos e de trabalhos apresentados, científicos e forenses.
8. O Júri deliberou notificar todos os concorrentes para, em cinco dias, requererem, querendo, a repetição da sua prova de defesa pública do currículo com a presença da integralidade do Júri, considerando que se conformam com a defesa nos termos efectuados se nada dissessem nesse prazo (tendo-se procedido à repetição da prova pública de defesa do currículo das concorrentes que o requereram, BB e AA com a presença dos cinco membros do Júri).
9. Consta do Parecer do Júri, relativamente à ora Recorrente, a “Avaliação Individual” efectuada (a que os elementos do Júri chegaram após análise e discussão dos currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate dos relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação dos critérios legais, conforme densificação do “Aviso” de abertura do concurso).
10. Nos termos da divulgação n.º 42/2016 foi dado conhecimento aos Magistrados Judiciais de que:
«(…) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 10 de Maio de 2016, foi aprovado o Parecer do Júri do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (5CCATR), com a graduação que se junta em anexo.
Dá-se ainda conhecimento que, em cumprimento do deliberado na mesma sessão do Plenário, o teor integral do Parecer do Júri do 5CCATR é disponibilizado exclusivamente na área reservada de comunicações do IUDEX (https://Juizes.iudex.pt)».
11. De acordo com o teor da referida graduação, a Exma. Recorrente foi graduada na posição 44.ª, com a pontuação de 177,50 pontos.

II) Impugnação

1) Considerações Gerais

12. O Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.), enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217º, n.º 1 e 218º, da C.R.P.) está constitucionalmente subordinado aos princípios administrativos fundamentais previstos no art. 266º do texto constitucional.
13. Tratando-se o presente recurso de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto.
14. Estando vedado reapreciar o mérito do acto da Administração para o substituir por outro, a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, pois, em verificar se a deliberação impugnada (excluídos os casos de erro manifesto) obedeceu ou não às exigências externas da Ordem Jurídica, afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, etc., vício ou vícios que, afectando a aptidão intrínseca do acto para produzir os respectivos efeitos finais, evidencie que deve ser determinada a reclamada anulação.
15. Não poderá, todavia, olvidar-se – sublinhe-se – que, em matéria de apreciação de candidatos, o C.S.M., enquanto Júri de selecção/graduação, goza de ampla margem de «discricionariedade técnica».
16. Pelo que, cabe na competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, enquanto Júri do Concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação. E também dos sistemas de classificação, com o conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção – p. ex., escala de 0 a 20 valores, resultante de determinada média aritmética, simples ou ponderada, dos métodos de selecção.

2) Dos vícios invocados pela Recorrente

a) Da falta de fundamentação:

17. Invoca a Recorrente a falta de fundamentação da decisão, na medida em que a qualificação como «boa» da sua capacidade de trabalho, emergente da qualificação da sua pendência no Tribunal da Relação como «elevada» e consequente atribuição de 8 pontos nesse critério, bem como a qualificação da pendência de outros concorrentes como «baixa» ou «média», não estão fundamentadas por se mostrarem desacompanhadas de qualquer elemento relativo à pendência de todos os candidatos e de uma explicação das razões da qualificação – arts. 3º a 40º do requerimento de recurso.
18. Mas sem razão.
19. Como deflui dos nºs 1 e 2, do art. 153º, do CPA, a fundamentação – devendo ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão – pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores Pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto, apenas equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
20. O que não constitui o caso, conforme se extrai igualmente do conteúdo do art. 152º, n.º 2, do CPA.
21. Sendo que, a falta de fundamentação implicará a anulabilidade do acto se outra não for a sanção prevista – cf. art. 163º do vigente CPA. Mas a insuficiência de fundamentação apenas poderá constituir vício de forma se, e quando for manifesta, absurda ou contraditória.
22. Nesta linha, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação de um acto classificativo (garantido na C.R.P. – art. 268º, nº 3 – e enunciado na lei ordinária – arts. 124º e 125º do C.P.A.), desde que as razões de facto e de direito em que se fundou sejam compreensíveis (nomeadamente por via das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais) a um destinatário médio colocado na situação concreta.
23. No caso, ao contrário do aludido pela Recorrente, encontra-se perfeitamente revelado, na formulação expressa no Parecer Final que emitiu, qual o caminho percorrido pelo Júri para a obtenção pela Recorrente da pontuação – a respeito de todas as alíneas do ponto 13), do Aviso de Abertura (e, bem assim, claro está, do item respeitante à «capacidade de trabalho») – que lhe foi atribuída, a qual assenta na detalhada descrição e especificação curricular alusiva à Recorrente, efectuada por referência – repita-se – a todos e a cada um dos critérios e subcritérios constantes do ponto 13), do Aviso de Abertura, do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.
24. Tanto bastaria para concluir não se verificar qualquer ausência de fundamentação, nem a sua insuficiência.
25. Mas atente-se, ainda, na extensa fundamentação expressa pelo Júri no seu Parecer – e que o Plenário do CSM adoptou no seu processo deliberativo – a respeito da ora Recorrente, onde, ponto por ponto, e com o detalhe de análise que dessas considerações se infere, foi efectuado, pelo que se compreende o iter que levou à valoração operada, encontrando-se suficiente, congruente e cabal a fundamentação.
26. O que a Recorrente pretende é – isso sim – sindicar a bondade da opção tomada pelo Júri sobre uma adjectivação respeitante à pendência processual, aspecto que, todavia, se acha na margem de plena discricionariedade deste órgão, sem beliscar qualquer direito da Recorrente.
27. A invocação do Relatório da 6ª Inspecção a que a Recorrente foi sujeita (arts. 27º a 32º da petição de recurso) também não colhe, pois essa avaliação inspectiva abrange período temporal de prestação de serviço distinto daquele analisado neste concurso e não contradiz a ponderação efectuada pelo Júri, e em análise.
28. A notação da concorrente em «Muito Bom» não tem como consequência, necessariamente, e como pretenderá, a atribuição de 12 pontos a título de capacidade de trabalho, pois tal acepção esvaziaria de conteúdo prático e diferenciador este critério de ponderação da avaliação curricular. 
29. Por essa razão, nenhuma confiança haverá a tutelar a título de abuso de direito (art. 30º da petição de recurso), pois a atribuição anterior daquela notação não confere à Recorrente qualquer expectativa juridicamente protegida ao preenchimento do critério pelo valor máximo. 
30. Por tudo o exposto, não se vislumbra que o Parecer do Júri, ou a deliberação do Plenário do CSM, enferme, pois, de erro, «lapso» ou que padeça de vício de fundamentação.
31. Assim, conclui-se não existir qualquer vício de falta ou de insuficiente fundamentação na deliberação impugnada, devendo improceder tudo o que a Recorrente alegou a este respeito.

b) Da violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da boa-fé:

32. Não se vislumbra qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos geradores de violação do princípio da igualdade.
33. A observância da igualdade impõe que se trate de modo igual aquilo que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida de tal diferença. O princípio da igualdade projecta-se, fundamentalmente, na proibição de discriminação e na obrigação de diferenciação.
34. Já o princípio da imparcialidade impõe que, no exercício da sua actividade, a Administração trate de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação (cf. art. 266º, nº 2, da CRP, e arts. 6º e 44º do CPA).
35. E não houve preterição do princípio da igualdade ou dos demais princípios que regem a actividade administrativa a que o Conselho Superior da Magistratura também se encontra adstrito.
36. A propósito do item 1.6.3., subalínea iii), alínea e), do ponto 13), do Aviso de Abertura do V CCATR – «capacidade de trabalho» – os elementos que preenchem a fundamentação do Parecer reportam-se aos dados recolhidos dos Relatórios de Inspecção, por forma a dar nota do trabalho desenvolvido em primeira instância, e aos dados estatísticos do Tribunal da Relação, para registar o trabalho desenvolvido em segunda instância como Juiz de Direito Auxiliar na Relação, pois o Aviso publicitou que a capacidade de trabalho seria pontuada pela ponderação da quantidade e da qualidade do serviço, designadamente a existência de serviço já prestado como Auxiliar na Relação (0 a 12 pontos). E na densificação desse subcritério o Júri deliberou «ponderar no item “capacidade de trabalho” o serviço já prestado como Juiz de Direito Auxiliar nos Tribunais de Relação, bem como o serviço prestado na primeira instância».
37. Estes os elementos definidores da intervenção do Júri para, na avaliação individual de cada concorrente, pontuar a capacidade de trabalho. Nessa base, no tocante ao serviço prestado em primeira instância, poderia ter-se recolhido um qualquer excerto daqueles que vêm seleccionados pela impugnante ao longo da petição, o que daria sempre, como dá, uma visão truncada da necessária apreciação global imposta pela avaliação nesta sede curricular. Por isso, reconhece-se, com a subjectividade que estes juízos de valor sempre envolvem, após consulta dos relatórios de Inspecção, entendeu-se que a menção introduzida expressava o seu percurso, de facto notado de realce, mérito e elevado mérito, como sucede com a generalidade dos concorrentes.
38. E, assim, em 1.ª instância foi valorado o que constava dos relatórios inspectivos, sendo que, como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação, quanto à impugnante foi valorado, neste contexto e em particular – em perfeita paridade com os demais Magistrados Judiciais nessa mesma situação – o trabalho desenvolvido nos Tribunais da Relação, com referência aos dados estatísticos.
39. Repare-se que o alegado favorecimento dos candidatos colocados na 1ª instância nunca se pode verificar, na medida em que todos os candidatos encontram-se ou encontraram-se colocados na 1ª instância – onde se inclui a Recorrente –, pelo que, quanto a estes últimos, a sua capacidade de trabalho foi ponderada de forma similar à ponderação dos restantes colegas, em cada patamar, na 1ª instância e na Relação.
40. Ou seja, a capacidade de trabalho da Recorrente na 1ª instância foi ponderada de forma similar e com recurso aos mesmos critérios da capacidade de trabalho dos restantes colegas; assim como o foi a capacidade de trabalho na 2ª instância, relativamente aos restantes colegas também avaliados a esse nível.
41. De igual modo, não se concorda com a interpretação dada pela Recorrente – arts. 53º a 58º da petição –, na medida em que do Aviso publicado não se pode retirar especial valoração da capacidade de trabalho no Tribunal da Relação, relativamente à valoração na 1ª instância.
42. Pretende a Recorrente alterar as regras do concurso, «lendo» na redacção do critério em causa diferente grau de ponderação, que não tem qualquer acolhimento, quer na letra quer no espírito do Aviso.
43. Insurge-se ainda a Recorrente contra a despromoção curricular de que terá sido objecto – arts. 59º a 65º da petição –, na medida em que, tendo sido graduada em 41º lugar (1ª não colocada) no IV Concurso Curricular, se vê agora despromovida para o 44º lugar.
44. Pretenderá a Recorrente, afinal, que a graduação efectuada nos concursos anteriores vale e vincula de forma automática a graduação deste concurso, pelo que a sua graduação como 1ª não colocada no anterior concurso lhe garantiria a posição de 1ª neste concurso, assim como aos restantes não colocados nesses mesmos anteriores.
45. Contudo, é evidente a falta de cabimento legal da pretensão, que retiraria qualquer autonomia a cada um dos Concursos Curriculares, violando assim frontalmente os arts. 46º e 47º do EMJ.
46. Não existe qualquer violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade ou da boa fé, e em particular, a respeito da invocada violação da boa fé, não se vislumbra qualquer comportamento contraditório por parte do CSM. A apreciação inspectiva e as menções constantes de um relatório inspectivo não precludem ou condicionam a discricionariedade técnica de apreciação de um Júri, aliás, fundada nos elementos estatísticos disponíveis e sobre os quais incidiu o respectivo juízo, como aquele que interveio no V CCATR.
47. Bem como não houve tratamento desigual entre qualquer dos concorrentes, aqui se incluindo, claro está, a Recorrente, pelo que se impugna tudo o que em contrário consta alegado nos artigos 41º a 69º da petição de recurso.

c) Da violação dos artigos 46º, nº 1 e 47º, nº 7, do EMJ:

48. O n.º 1 do artigo 46º do EMJ estabelece apenas que o modo de provimento das vagas de Juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da 1.ª instância, e o artigo 47º do EMJ concretiza as fases que o concurso comporta, com o demais aí previsto sobre a realização da avaliação curricular e a graduação final.
49. Ora, não estabelecendo o EMJ outra concretização, legítimo é ao CSM a fixação de critérios de aferição que constam do Aviso de Abertura do concurso curricular, os quais, como é óbvio, podem ser densificados pelo Júri legalmente previsto no art. 47º, nº 4, do EMJ.
50. No projecto de Parecer, o Júri apenas salienta que procurou conformar os critérios do Aviso, operando uma adequada densificação (sendo certo que inexiste qualquer limitação legal no sentido de que a mesma possa suceder depois do Aviso de Abertura ser conhecido) de apreciação dos factores a valorar, o que fez em conformidade com o estabelecido no Aviso de Abertura e em linha com o vertido no artigo 47º do EMJ.
51. E não resulta da enunciação levada a cabo no projecto de Parecer do Júri algum factor que, com autonomia, tenha redundado na consideração de um diverso critério avaliativo dos enunciados na lei ou no Aviso de Abertura do concurso, pelo que se rejeita, em absoluto, que tenha ocorrido a violação de algum normativo constitucional, legal ou de outra natureza ou a enunciação de algum «critério» ou «subcritério» inovador e materialmente constitutivo e distinto dos constantes da lei e do regulamento do concurso.
52. E os critérios que foram adoptados no V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação correspondem à normalidade dos juízos de valoração que razoavelmente se espera informem o reconhecimento e a qualificação profissional dos Magistrados.
53. Também o Supremo Tribunal de Justiça já teve a ocasião de referir a respeito dos concursos curriculares que «…não é sindicável o mérito ou a substância da avaliação contida na deliberação impugnada, atenta a margem ou o espaço de discricionariedade do CSM na valoração dos factores ou critérios atendíveis para aferir do mérito relativo» (…).
54. E que “a fixação de critérios deixada pela própria lei, que alterou o EMJ, ao Conselho Superior da Magistratura, que é um órgão com competência regulamentar, não implica violação da reserva de lei” (…), conferindo-se ao Conselho Superior da Magistratura a incumbência de adoptar “as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento das vagas de Juiz da Relação” (cf. art. 47º, nº 8, do EMJ).
55. E «de entre essas "providências necessárias", insere-se a definição dos critérios por que se pauta a avaliação curricular, situando-os num plano regulamentar que não corresponde à disciplina de matéria estatutária, não se verificando, assim, o invocado vício de violação de reserva de lei (…)» – cf. Acórdão do STJ, de 19-02-2013 (processo nº 98/12.9YFLSB, Relator Salazar Casanova).
56. Sublinhe-se que, conforme resulta da Jurisprudência citada nos autos, o próprio Supremo acolheu mesmo a possibilidade de definição superveniente de parâmetros adicionais de valoração pelo Júri, sem que tal comporte qualquer ofensa ao princípio da estabilidade do procedimento sobre os critérios que presidem ao concurso ou ao princípio fundamental da imparcialidade, pelo que improcede a pretensão da Recorrente.

d) Da ilegalidade do aumento do número dos candidatos:

57. Insurge-se ainda a Recorrente contra a lista distribuída pelo CSM, em 4/11/2015, intitulada de «150 Juízes de Direito com mais antiguidade e com mérito para aceder ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação», considerando que tal lista constitui a introdução de uma 3ª fase no concurso, sendo ilegal, porque não prevista na lei.
58. Mas ao contrário do que refere, tal lista assume natureza meramente informativa, pretendendo-se esclarecer o universo de possíveis candidatos – todos os Juízes de Direito – das efectivas probabilidades de admissão à 1ª fase, e não, como pretende a Recorrente, alargar o universo antecipado de possíveis candidatos.
59. Sabendo-se que apenas seriam admitidos à 1ª fase os 100 Juízes de Direito com mais antiguidade e mérito, dentro do universo daqueles que efectivamente concorressem a essa fase, a lista em causa apenas permite a todos os Juízes aferir das suas efectivas probabilidades de admissão, consoante estejam ou não incluídos nessa lista.
60. Mas a lista em causa não alarga o universo dos concorrentes admissíveis, nem, diga-se, limita esse universo aos 150 aí enumerados – pois nada impedia a um Juiz de Direito, por exemplo, que, segundo os mesmos critérios, se encontrasse na posição de 350, 500 ou 1000, de apresentar a sua candidatura.
61. Pelo que tal lista feita circular não representa a criação de qualquer outra fase procedimental, improcedendo, assim, a alegação da Recorrente nesse sentido.

Concluiu o Conselho Superior da Magistratura pedindo a improcedência do presente recurso contencioso.

4. Pelo CSM foram juntos aos autos diversos documentos em suporte informático, identificados como:
- Documento 1: Actas nºs 1 a 13, do Júri do IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação;
- Documento 2: Parecer do Júri do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação apreciado na Sessão Plenária do CSM, de 10-05-2016, e acta desta mesma sessão;
- Documento 3: Cópia do processo administrativo relativo à Recorrente no âmbito do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, integrando os elementos mencionados pela Recorrente no penúltimo § da petição de recurso;
- Documento 4: Lista distribuída pelo CSM, em 4/11/2015, intitulada de «150 Juízes de Direito com mais antiguidade e com mérito para aceder ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação»;
- Documento 5: Mapas estatísticos referentes aos Tribunais da Relação, constantes do mesmo processo administrativo.

5. Procedeu-se à citação dos interessados, nos termos do art. 175.º do EMJ, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

6. Em cumprimento do disposto no art. 176º do EMJ, a Recorrente apresentou alegações, tendo concluído, em síntese, nos seguintes termos:

“I – Falta de fundamentação

1. É de sublinhar que o Recorrido tem um conceito peculiar de "fundamentação" do item "capacidade de trabalho": como sendo a detalhada descrição e especificação curricular de cada concorrente.
2. Ou seja, para o Recorrido basta efectuar aquela descrição e especificação (detalhadas!) para estar devidamente fundamentada a atribuição de uma qualquer pontuação a cada um dos concorrentes quanto à capacidade de trabalho.
3. É, porém, um conceito de fundamentação objectivamente ilegal, porque ostensivamente violador do art. 153°, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo.
4. De qualquer forma, importa sublinhar que nem sequer corresponde à verdade (e por isso se impugna) que o Júri no Parecer final tenha efectuado (quer em geral, quer em especial quanto à capacidade de trabalho) qualquer "detalhada descrição e especificação curriculares”.
5. Uma "detalhada descrição e especificação curricular" teria sido, como a Recorrente justamente sublinha nos artigos 33.° e 37.° da petição de recurso, a exposição do número de processos que cada candidato recebeu e do número de processos que findou num determinado período. Só que a esse (óbvio) "detalhe" o Júri não quis chegar.
6. Com efeito, com a notificação da resposta do Recorrido CSM, foi a Recorrente notificada de vários documentos (seguramente juntos pelo Recorrido) e, entre eles, uma denominada "estatística – TR", onde tais elementos estão discriminados e que aqui se dão, para todos os legais efeitos, como reproduzidos.
7. A Recorrente apenas agora tomou conhecimento de tais elementos (desconhecendo antes até a sua existência, tanto mais que, volta a sublinhar-se, aos mesmos não é feita qualquer alusão no Parecer) e o seu teor é muito significativo, expondo, à saciedade, a ausência de critérios e o erro grosseiro da atribuição da mencionada pontuação quanto à capacidade de trabalho. Senão vejamos.
8. A Recorrente findou, no TRE, nos anos de 2013 a 2015 (até 30.11), 246 processos, tendo sido considerada (apenas) "boa" a sua capacidade de trabalho (apesar da excelente produtividade assinalada em todos os Relatórios de Inspecção ao serviço da l.a instância e em parte do serviço no TRE), a que correspondeu a atribuição de 8 pontos. A Recorrente é, juntamente com outra candidata, quem mais Acórdãos proferiu no período em causa.
9. Contudo, verifica-se que, quanto a vários outros Candidatos que findaram um número inferior (por vezes muito inferior) de processos, a capacidade de trabalho foi considerada "excelente" ou “muito boa", com atribuição entre 10 e 11 pontos.
10. Exemplificativamente:
I. A Exma. Sr.ª Candidata Dr.ª CC findou, no TRC, no mesmo período, 132 processos, tendo sido considerada "excelente" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 11 pontos.
II. O Exmo. Sr. Candidato Dr. DD findou, no TRC, no mesmo período, 239 processos, tendo sido considerada "excelente" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 11 pontos.
III. A Exma. Sr.ª Candidata Dr.ª EE findou, no TR, no mesmo período, 242 processos, tendo sido considerada "excelente" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 11 pontos.
IV. A Exma. Sr.ª Candidata Dr.ª BB findou, no TR, no mesmo período, 246 processos, tendo sido considerada "excelente" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 11 pontos; apesar de ter a mesma pendência de processos (32) repare-se que lhe é atribuída uma capacidade de trabalho de "excelente" e à Recorrente "Boa" numa situação totalmente IGUAL.
V. O Exmo. Sr. Candidato Dr. FF findou, no TRL, no mesmo período, 167 processos, tendo sido considerada "muito boa" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 10 pontos.
VI. O Exmo. Sr. Candidato Dr. GG findou, no
TRC, no mesmo período,
210 processos, tendo sido considerada "muito boa" a sua
capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de
10 pontos.
VII. A Exma. Sr.ª Candidata Dr.ª HH findou, no TRL, no mesmo período, 236 processos, tendo sido considerada "muito boa" a sua capacidade de trabalho, a que correspondeu a atribuição de 10 pontos.
11. Do confronto entre estas classificações da capacidade de trabalho e respectivas atribuições de pontuação e a classificação da capacidade de trabalho da Recorrente como "boa" e a atribuição de apenas 8 pontos resulta, de forma muito expressiva, que o Júri usou, quanto a si, critérios ostensivamente desajustados, errando grosseira a manifestamente na atribuição da mencionada pontuação.
12. Por outro lado, como também se sublinhou na petição de recurso (art. 19°), o Parecer é estranhamente omisso quanto aos factos que deveriam suportar aquela conclusão. Percebe-se agora, com a junção dos elementos referidos supra (que, repete-se, a Recorrente desconhecia), porquê:
- A Recorrente tinha, em 30.11.2015, uma pendência de 32 processos. Tal pendência foi considerada "elevada".
I. O Exmo. Sr. Candidato Dr. GG (acima mencionado) tinha, na mesma data, o mesmo número de processos pendentes da Recorrente: 32 processos – a sua pendência foi qualificado como "média".
II. O Exmo. Sr. Candidato Dr. II (colocado no TRP)
tinha, na mesma data, 44 processos pendentes – a sua pendência foi qualificada como
"média".

III. O Exmo. Sr. Candidato Dr. FF (acima mencionado) tinha, na mesma data, 35 processos pendentes – a sua pendência foi qualificada como "média".
IV. O Exmo. Sr. Candidato Dr. António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida (colocado no TRG) tinha, na mesma data, 58 processos – a sua pendência foi qualificada como "média".
13. Do confronto entre estas pendências (uma igual e as demais superiores ou muito superiores à sua) e a pendência da Recorrente resulta igualmente, de forma acentuadamente expressiva, que o Júri usou, quanto a si, critérios ostensivamente desajustados, a que acresce um erro manifesto de apreciação, quer na qualificação da pendência, quer, concomitantemente, na atribuição da pontuação quanto à capacidade de trabalho (já para não falar da falta de confronto com os candidatos colocados na 1a instância onde nem sequer o CSM apurou a sua situação processual na altura do concurso, o que não se compreende e impede a consideração desse critério por só existir para alguns candidatos).

II – Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e boa-fé

14. A "perfeita paridade" da Recorrente com os demais Magistrados nessa situação (Auxiliar no Tribunal da Relação), de facto, não existe, pois aquela (ao contrário da generalidade dos mesmos) foi inspeccionada também por serviço prestado no Tribunal da Relação.
15. Ao contrário do que o Recorrido afirma, a Recorrente não criou qualquer regra delimitativa do procedimento do CCATR, nem pretende que a graduação efectuada nos concursos anteriores valha e vincule de forma "automática" a graduação deste concurso.
16. E a fixação dos "critérios" pelo Recorrido para a realização da avaliação curricular nos CCATR (pontos 13 e seguintes do Aviso), configura a "criação" ex novo pelo CSM de um verdadeiro regulamento de execução (aliás, o CSM criou tantos regulamentos quantos os CCATR, alterando, de forma não minimamente fundamentada, as "normas" de concurso para concurso).
17. O Recorrido, aliás, confessa expressamente que tais normas são um verdadeiro "regu-lamento" (cf. arts. 53° e 124°).
18. Também confessa que tal regulamento não está escorado em qualquer lei que confira ao CSM poder regulamentar, o que traduz uma inconstitucionalidade formal por violação do art. 112°, nº 7, da CRP, inconstitucionalidade que, mais uma vez, se invoca para os devidos efeitos.
19. Um exemplo significativo da importância de tal questão é a desconsideração, neste V CCATR, ao invés do que aconteceu no IV CCATR, dos trabalhos científicos não publicados.
20. Tal significou, de per si, sem qualquer justificação ou fundamentação, que à Recorrente tivessem sido atribuídos, neste V CCATR, menos 3 pontos do que no IV CCATR (cf. fls. 287 do Parecer deste CC), uma vez que, tendo apresentado nos dois CCATR o mesmo trabalho científico, neste foi (assim) pontuado e naquele não.

7. Por sua vez o Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de Recorrido, apresentou alegações nas quais reiterou os fundamentos descritos supra (cf. fls. 178 a 197 dos autos), pugnando pela improcedência do recurso.

8. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste STJ, emitiu Parecer no qual se pronunciou no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a deliberação do CSM, com a argumentação jurídica que os autos retratam, a fls. 200 e segts, e de onde se extrai, em síntese, que:

· Não se verifica o vício de forma por falta de fundamentação invocado pela Recorrente, porquanto, ao contrário do que esta alega, a valoração da sua “capacidade de trabalho” foi qualificada de “boa” referindo-se no Parecer as razões em que o Júri fundou tal apreciação. Não podendo confundir-se a sumariedade da mesma com a sua inexistência.
· Tão pouco pode a Recorrente questionar a bondade da opção do Júri sobre a adjectivação respeitante à sua pendência processual (e à dos Colegas que indica), bem como questionar o mérito ou a substância da avaliação contida na deliberação impugnada, uma vez que esta não é sindicável em juízo, salvo erro grosseiro ou manifesto, conforme tem sido proclamada pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em consonância, aliás, com a Doutrina, por se tratar de um juízo discricionário da Administração. Não se vislumbrando, no presente caso, qualquer ilegalidade ou vício.
· Também não se verifica a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da boa-fé alegados pela Recorrente, que, a este propósito, refere, em síntese e no que diz respeito às pendências, que estas não foram apuradas relativamente a todos os candidatos com base nos mesmos critérios, tendo sido valorada a capacidade de trabalho dos candidatos colocados na 1ª instância em detrimento dos que, como a Recorrente, já exerciam funções como Juiz Auxiliar na Relação.
· Para além dessa violação não se mostrar provada, acontece que a própria Recorrente parte do pressuposto – não demonstrado – que as situações que citou são objectivamente semelhantes à sua, quando o que resulta do seu conteúdo é que em todas essas situações há uma valoração diferente relativamente à Recorrente, quanto à capacidade de trabalho desses candidatos assente, designadamente, na pendência que cada um deles apresentava e cuja razão de ser a deliberação recorrida permite apreender.
· Igualmente não se verifica a violação dos arts. 46º, nº 1, e 47º, nº 7, do EMJ, nem qualquer inconstitucionalidade, por o Júri ter valorado actividades “coevas” da Judicatura exercidas no âmbito forense, porque para além dessa valoração ser legalmente admissível, sobre tal matéria este STJ já se pronunciou no sentido de que não podem tais elementos ser desconsiderados num Concurso Curricular de Acesso a Tribunais Superiores.
· Tão pouco assiste razão à Recorrente quando argumenta que é ilegal a introdução na lista, elaborada pelo CSM, de 150 candidatos em vez de 100, pois o CSM, como órgão constitucional que é, dispõe de poder regulamentar à semelhança do Governo, podendo adoptar as providências necessárias que considere oportunas, no âmbito das suas competências, como foi o caso.

Concluiu, assim, emitindo Parecer no sentido de que deve ser negado pro-vimento ao recurso e mantida a Deliberação do Conselho Superior da Magistratura, face à improcedência dos fundamentos jurídicos aduzidos pela Recorrente.


9. Colhidos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.


II – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO

1. O acervo fáctico:

- Tendo em conta o alegado pela Recorrente e pelo Recorrido CSM a factualidade que se tem por provada é integrada, nomeadamente, pelos seguintes factos:

1. O V Concurso Curricular de Acessos aos Tribunais da Relação foi aberto pelo Aviso n.º 2077/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 222, de 12-11-2015, com o seguinte teor:
«Torna -se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 3 de Novembro de 2015, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 46.º a 49.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho:
1) Declarar aberto o V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do EMJ.
2) O número de vagas a prover é de 50 (cinquenta), sendo o número de concorrentes a admitir na primeira fase, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, de 100 (cem).
3) O presente concurso é válido exclusivamente para o subsequente movimento judicial que se vier a realizar após a homologação do mesmo, destinando-se apenas ao preenchimento das vagas que venham a ocorrer até ao final do prazo de candidatura desse movimento judicial, ainda que inferiores ou superiores ao número fixado no ponto 2.
4) O presente concurso compreende duas fases: na primeira fase serão seleccionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2014, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois concorrentes classificados com “Muito Bom” para um concorrente classificado com “Bom com Distinção”, de acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, do EMJ; na segunda fase procede-se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do EMJ.
5) O Júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º, n.º 4, do EMJ:
a) Presidente: Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo, por delegação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça [alínea a), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ];
b) Vogais:
i) Juíza Desembargadora Dra. Maria Cecília Oliveira Agante Reis Pancas, nos termos da subalínea i), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;
ii) Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos e Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea ii), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;
iii) Prof. Doutor Luís Domingos Silva Morais, escolhido pelo Plenário do CSM, nos termos do n.º 5, do artigo 47.º, do EMJ.
6) Os concorrentes devem apresentar os requerimentos ao concurso dentro de 20 (vinte) dias úteis a contar da publicação do presente aviso em Diário da República, juntando a nota curricular e os documentos, exclusivamente em formato electrónico, por uma das seguintes formas:
a) A submissão do requerimento ao concurso e de todos os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf), através de funcionalidade a disponibilizar na plataforma IUDEX(https://Juizes.iudex.pt) dispensa a entrega de qualquer cópia ou duplicado, sendo disponibilizado no IUDEX e por correio electrónico o comprovativo da sua regular submissão;
b) Alternativamente, os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf) podem ser remetidos ou entregues na sede do CSM em CD-ROM, DVD ou pen, com um original e duas cópias, devendo em tal caso ser entregue um ficheiro com a relação discriminada de todos os dados, os quais devem ser gravados em ficheiros individualizados para cada elemento, documento ou trabalho;
c) Em caso de impedimento na entrega do requerimento ao concurso por qualquer das modalidades referidas em 6.a) ou 6.b), deve o(a) Concorrente agendar com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização de todos elementos e documentos que pretenda apresentar, observando-se, após a digitalização, o cumprimento de uma das supra referidas modalidades, à escolha do(a) Concorrente;
d) Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a selecção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9, in fine.
7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 4 (quatro) trabalhos forenses e 1 (um) trabalho científico, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem esse número.
8) No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem.
§ Único. — A falta de selecção/indicação de um ou mais Tribunais da Relação significa a efectiva renúncia à colocação nesse(s) Tribunal(is) da Relação, no âmbito do movimento judicial referido supra, no ponto 3).
9) O Júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das Inspecções Judiciais e registo disciplinar), os relativos ao serviço realizado noutras Jurisdições ou Serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como a apresentação dos originais de documentos e/ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.
10) O Presidente do Júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respectivos membros do Júri, divulgando previamente a realização desse acto através da página electrónica do Conselho Superior da Magistratura (www.csm.org.pt).
11) O Júri do concurso fixará as datas de realização da defesa pública dos currículos, com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.
§1 Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis;
§ 2 A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso.
12) A defesa pública do currículo terá uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspectos mais relevantes do percurso profissional do(a) Concorrente, sendo realizada perante, pelo menos, três membros do Júri, incluindo o seu Presidente e o Relator.
13) A avaliação curricular é efectuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:
a) Graduação obtida no curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos:
i) Concorrentes integrados no 1.º quinto da graduação com 5 pontos, no 2.º quinto com 4 pontos, no 3.º quinto com 3 pontos, no 4.º quinto com 2 pontos e no último quinto com um ponto;
ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por cinco não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.
b) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos, do seguinte modo:
“i: Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores — 1 ponto;
ii: Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores — 2 pontos;
iii: Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores — 3 pontos;
iv: Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores — 4 pontos;
v: Mestrado científico com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de Magistrado Judicial — acresce 0,5 ponto;
vi: Doutoramento, com mais-valia e relevo para as funções de Magistrado Judicial — acresce 1 ponto”.
c) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação até ao máximo de 3 pontos;
d) Actividades coevas da Judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos, nos seguintes termos:
i) No âmbito forense relevam-se as funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, designadamente Vogal, Juiz Secretário ou Inspector Judicial, ou ainda, a docência no Centro de Estudos Judiciários e as funções de Juiz em Tribunal Internacional (v.g., Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), com ponderação entre 0 e 3,5 pontos;
ii) No ensino jurídico enquadram-se a Docência Universitária e outras intervenções, ainda que sem carácter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a leccionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas acções de formação complementar, com ponderação entre 0 e 1,5 pontos.
e) Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 62 pontos, designadamente:
i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos, o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal quer ao nível da substância, e o contributo relevante de natureza Jurisprudencial, Doutrinária ou de prática judiciária (0 a 42 pontos);
ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de Justiça, para a formação nos Tribunais de novos Magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos);
iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação (0 a 12 pontos);
iv) O grau de empenho na formação contínua como Magistrado (0 a 3 pontos);
v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).
14) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois actos de avaliação. A última avaliação será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:
Suficiente — 60 pontos;
Bom — 80 pontos;
Bom com Distinção — 100 pontos;
Muito Bom — 120 pontos.
15) Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite Parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 47.º, nºs 6 e 7, do EMJ.
16) Para os efeitos de admissão referido em 4), e de graduação referidos em 14) e 15), são consideradas apenas as classificações homologadas definitivamente à data da publicação do presente Aviso no Diário da República.
17) A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
18) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a existência de defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro.
19) A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura (www.csm.org.pt)

2. No relatório final (Parecer) do Júri consta o seguinte:
“ (...)
5. Para conformação dos critérios do «Aviso», o Júri deliberou:
- não pontuar os graus académicos em áreas não jurídicas;
- conferir natureza científica apenas ao trabalho que verse matérias jurídicas e seja objecto de publicação, incluindo em revista de formato electrónico;
- considerar no item respeitante às «actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico», as actividades como a formação de Magistrados,  a Docência no âmbito da formação de profissionais do foro e as intervenções do Magistrado, como orador ou moderador, em conferências que versem matérias jurídicas e os textos escritos e publicados de sua autoria, de natureza jurídica e que o Júri repute merecedores de relevo;
­- não diferenciar a pontuação no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado», apenas em função do número de acções de formação;
- valorar no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado» a frequência de cursos de pós-graduação ou de cursos de especialização;
- pontuar no item «grau de empenho na formação contínua como Magistrado»,  a pós-graduação classificada;
- valorar negativamente o registo disciplinar nas situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período da suspensão ainda que com declaração de caducidade;
- convocar a regra matemática de arredondamento na numeração decimal - NP 37 - quando a média ponderada das duas últimas classificações de serviço tenha como resultado um número racional decimal, conforme valores expressos no quadro subsequente:

 Última
 Notação
Penúltima Notação  Média Ponderada    Valor Arredondado
Bom c/ c/ DistinçãoBom93,3333333393,33
Bom c/ c/   DistinçãoBom c/ c/ Distinção100100
Bom c/ c/ DistinçãoMuito Bom106,6666667106,67
   Muito BomBom106,6666667106,67
  Muito BomBom c/ c/ Distinção113,3333333113,33
  Muito Bom  Muito Bom     120120


6. Os indicados membros do Júri elaboraram o relatório preliminar relativo a cada concorrente que lhe coube na distribuição, com entrega de cópia aos demais membros e a cedência de currículos e de trabalhos apresentados, científicos e forenses.
      A concorrente nº 70, Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais, apresentou requerimento de desistência do concurso.
7. Foi realizada a defesa pública dos currículos. Depois de realizada a defesa pública do seu currículo, o concorrente n.º 32, Carlos Luís Medeiros de Carvalho, formulou desistência do concurso.
8. O Júri deliberou notificar todos os concorrentes para, em cinco dias, requererem, querendo, a repetição da sua prova de defesa pública do currículo com a presença da integralidade do Júri, considerando que se conformam com a defesa nos termos efectuados se nada dissessem nesse prazo.
Procedeu-se à repetição da prova pública de defesa do currículo das concorrentes que o requereram, BB e Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente, com a presença dos cinco membros do Júri.

II. Após análise e discussão dos currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate dos relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação dos critérios legais, conforme densificação do «Aviso» de abertura do concurso, o Júri alcançou a decorrente AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (…)

Concorrente n.º 19
AA

1. Frequentou o VIII Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 30-07-1991.
1.1. Ao longo do seu percurso na Magistratura Judicial obteve, em primeira instância, as seguintes classificações de serviço:
         - Bom, pelo serviço prestado no Tribunal da Comarca de Elvas;
- Bom com Distinção, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Beja;
- Bom com Distinção, pelo serviço prestado no Círculo de Beja;
- Muito Bom, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal Cível de Évora;
- Muito Bom, pelo serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal Cível de Évora e no Círculo de Évora;
- Muito Bom, pelo serviço prestado no Círculo de Évora e ainda no Tribunal da Relação ....

Por deliberação do Plenário do CSM, de 10-07-2012, foi destacada como Juíza .... do Tribunal da Relação ..., onde exerce actualmente funções. A última classificação - de Muito Bom - foi atribuída também pelos serviços prestados no Tribunal da Relação ....

1.2. Em curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial ficou graduada em 13º lugar entre 50 auditores de justiça.
1.3. Concluiu a licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano de 1988, com a classificação final de 13 valores.
1.4. Não apresentou trabalho científico que tenha sido publicado.
1.5. Exerceu funções de formadora convidada pelo CEJ.
1.6. No âmbito da idoneidade para o cargo a prover, pondera-se:

1.6.1. O nível dos trabalhos forenses apresentados
A Senhora Juíza apresentou os seguintes trabalhos forenses:
i) Sentença proferida, em 27-12-2009, no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora, no processo nº 197/2000, que versa sobre a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento de terrenos de que resultou o encrave de parcelas, a unidade de cultura, os critérios de classificação, a predominância da cultura efectiva e a rejeição do critério da aptidão, a reserva agrícola e as regras de fraccionamento.
ii) Acórdão proferido no Tribunal da Relação ..., em 28-05-2015, no processo n.º 60/08.6TBADV.E2, que versa sobre a nulidade de cessão de quotas por impossibilidade legal ou a sua anulabilidade por erro sobre os motivos determinantes da vontade, quanto ao objecto do negócio, estando em causa a cessão e unificação de quotas, nomeação de gerente e alteração parcial do contrato de sociedade.
iii) Acórdão proferido no Tribunal da Relação ..., em 29-01-2015, no processo nº. 65/13.5TBTVR.E1, que versa a nulidade, por simulação, de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, a impugnação da matéria de facto e a omissão de pronúncia, nulidade por omissão de pronúncia e alteração da matéria de facto no que respeita a item que constitui um juízo conclusivo.
    iv) Acórdão proferido no Tribunal da Relação ..., em 25-06-2015, no processo nº. 994/10.8TBPTM.E1, que aprecia o incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel e suas consequências resolutiva e indemnizatória, a nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito, a oposição entre os fundamentos e a decisão, a omissão de pronúncia, a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, a responsabilidade pré-contratual e o enriquecimento sem causa.
Os trabalhos analisados evidenciam capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, clareza e simplicidade na exposição e no discurso argumentativo, senso prático e jurídico, estruturando as decisões de forma metódica, organizada, lógica, ágil e coerente, com transparência e ajustada evocação das regras e dos princípios do direito, fundamentando-as, de facto e de direito, de forma consistente, recorrendo com frequência à Doutrina e à Jurisprudência. Denotam maturidade e bom senso na apreciação dos factos e na busca da solução jurídica. Revelam sólidos conhecimentos jurídicos, sempre sustentados na Doutrina e Jurisprudência relevantes, descritos num estilo claro e congruente, a justificar a sua qualidade francamente expressiva.

1.6.2. O prestígio profissional e pessoal
Os relatórios de Inspecção realçam uma relação de franca simpatia e afabilidade, com quem se relacionou, com uma atitude descontraída e imagem distinta. Revelam uma Magistrada experiente, que conhece a vida, assumindo saudável equidistância, postura discreta, comunicativa, mas sensata e equilibrada no trato, com todos se relacionando de forma elegante e com elevação institucional. Participou na obra colectiva “A Contos com a Justiça”, publicada pela Coimbra Editora, em Novembro de 2005, com o conto “Testemunho”. Foi cooptada como cidadã para integrar a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ..., pelo que goza de muito bom prestígio profissional e pessoal.

1.6.3. A capacidade de trabalho
Em primeira instância, os relatórios indicam uma quebra do número de processos pendentes, uma produtividade excelente e uma significativa performance sob o ponto de vista da sua eficiência, sendo célere e expedita, quer na marcação das audiências de julgamento, quer na prolação das decisões finais. Como Auxiliar no Tribunal da Relação, não há registo de atrasos, enfrentando o serviço que lhe é distribuído, mas mantendo uma pendência elevada. Globalmente ponderada a sua prestação, qualifica-se como boa a sua capacidade de trabalho.
(Foi atribuído neste item 8 pontos).

1.6.4. O grau de empenho na formação contínua
Revelando empenho na sua formação contínua, frequentou diversificadas acções de formação e o seminário subordinado ao tema “Le Témoignage” realizado na École Nationale de la Magistrature, em Paris, na sequência do qual elaborou relatório intitulado “O Testemunho”, em Dezembro de 2010. Aderiu às novas tecnologias de informação.

1.6.5. O registo disciplinar
Não lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar sujeita a registo.

2. Classificações dos dois últimos actos de avaliação de mérito
· Última classificação – Muito Bom
· Penúltima classificação – Muito Bom.

3. Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os factores ínsitos aos nºs 13 e 14 do Aviso de Abertura do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 12 de Novembro de 2015, as seguintes pontuações:


    CRITÉRIOS
   PONTOS
13. a) Graduação obtida no curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial4,00
13. b) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas2,00
          Nota final de licenciatura: 132,00
13. c) Trabalho científico publicado0,00
13. d) Actividades coevas da Judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico1,50
 13. e) Outros factores que abonem a idoneidade:
          Nível dos trabalhos forenses apresentados         36,00
          Prestígio profissional e pessoal4,00
          Capacidade de trabalho8,00
          Grau de empenho na formação contínua2,00
          Registo disciplinar 0,00
14. Classificações de serviço:       120,00
          Última classificação: Muito Bom         80,00
          Penúltima classificação: Muito Bom         40,00

TOTAL
       177,50



Concorrente n.º 5
JJ

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Os relatórios expõem diminuição da pendência processual, bom ritmo de trabalho com os processos sob controlo e proferindo as decisões com primado do pragmatismo em detrimento do rigor técnico, para responder, adequadamente, às múltiplas solicitações do Tribunal, em prazos bastante razoáveis, face à quantidade de processos a cargo, e com boa dilação no agendamento. Dados que permitem qualificar como muito boa a sua capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 9 pontos.

Concorrente n.º 8
GG
“1.6.3. A capacidade de trabalho
Os relatórios inspectivos registam que o Senhor Juiz conseguiu assegurar uma resposta eficaz ao serviço e atingiu muito boa produtividade. Cumpriu, na esmagadora maioria dos casos, os prazos legais de prolação de despachos e sentenças/Acórdãos, independentemente da complexidade que os mesmos encerravam e calendarizou as audiências de discussão e julgamento com razoável dilação, sem ter feito uso de expedientes dilatórios. Como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação, sem registo de atrasos, enfrentou os processos distribuídos com regularidade, mantendo uma pendência média. Tudo a traduzir uma muito boa capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 10 pontos.

Concorrente n.º 9
II

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Os relatórios inspectivos sinalizam, em primeira instância, alguns entorses na disciplina e na gestão processual, o que afectava o serviço com alguns atrasos na prolação de sentenças, embora aproveitando as férias para regularizar o serviço. Com boa produtividade, tinha o cuidado de deixar o serviço regularizado quando cessava funções em qualquer Tribunal. Como Juiz de Direito Auxiliar no Tribunal da Relação não tem atrasos e afronta os processos ordenadamente, mantendo uma pendência média. Na ponderação global de todo o serviço prestado, é muito boa a sua capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 9 pontos.

Concorrente n.º 13
FF

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Em primeira instância, os relatórios de Inspecção registam a sua plena adaptação ao serviço, com adequada metodologia e apreciável celeridade. Em volumes processuais moderados, apresentou algumas decisões cíveis proferidas em excesso de prazo legal. Porém, sempre com produtividade ajustada, reputam esses atrasos em limites aceitáveis. Como Juiz Auxiliar no Tribunal da Relação tem revelado adaptação, respondendo com prontidão ao volume de serviço que lhe é distribuído e mantendo uma pendência média. Tudo ponderado reconduz-se a uma muito boa capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 10 pontos.

Concorrente n.º 27
LL

“1.6.3. A capacidade de trabalho
As suas dificuldades em primeira instância, como referem os relatórios inspectivos, prendem-se com a adaptação ao serviço, que desenvolveu com atrasos indesejáveis e não justificados pela carga processual. Registando boa produtividade, como os atrasos não eram de grande monta, desenvolveu uma prestação meritória. Como Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação não estão registados atrasos e enfrentou com prontidão o serviço distribuído, mantendo uma pendência média. Tudo ponderado redunda numa muito boa capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 10 pontos.

Concorrente n.º 35
MM

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Os relatórios inspectivos sinalizam, em primeira instância, algumas dificuldades de gestão processual e deficiente metodologia, o que deu azo a atrasos nas decisões de fundo e a lata dilação no agendamento e, por vezes, a desmarcação de audiências de julgamento. Sinalizam, no entanto, redução da pendência, apesar do significativo aumento anual das entradas num certo período, e uma produtividade bem positiva, com a finalização de processos sempre a sobrepor-se aos distribuídos. Enquanto Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação ..., não regista atrasos e desenvolve o serviço num padrão de normalidade, correspondendo com regularidade ao serviço que lhe é distribuído e mantendo uma pendência média. Globalmente valorada, é muito boa a sua capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 10 pontos.

Concorrente n.º 36
HH

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Na penúltima Inspecção em primeira instância foram assinalados resultados muito positivos em termos de produtividade, em Tribunais com complexidade acrescida, denotando dedicação ao serviço e empenho extremo. No período correspondente à última Inspecção, contudo, verificaram-se alguns atrasos que determinaram uma avaliação negativa da sua prestação no item da produtividade. Porém, como Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação afrontou com prontidão todo o serviço que lhe foi distribuído, não se registando atrasos e mantendo a pendência a níveis médios. Tudo ponderado, apresenta muito boa capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 10 pontos.

Concorrente n.º 38
NN

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Os relatórios inspectivos registam que o Senhor Juiz conseguiu assegurar uma resposta eficaz ao serviço e atingiu produtividade expressiva. Cumpriu, na maioria dos casos, os prazos legais de prolação de despachos e sentenças/Acórdãos, independentemente da complexidade que os mesmos encerravam, ainda que lhe sejam assinaladas na última Inspecção algumas dilações na prolação de sentenças. Tudo a traduzir muito boa capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 9 pontos.

Concorrente n.º 59
OO

“1.6.3. A capacidade de trabalho
O concorrente alcançou nível de produtividade positivo e meritório, apesar de, em circunstâncias excepcionais se registarem alguns – poucos – atrasos, revelando uma notável adaptação ao serviço. Conclui-se que evidencia uma muito boa capacidade de trabalho.”
Foi atribuído neste item 9 pontos.

Concorrente n.º 61
PP

“1.6.2. O prestígio profissional e pessoal
Os relatórios de Inspecção registam as qualidades pessoais e profissionais para o exercício do cargo e reputam-no de Magistrado que angariou elevado prestígio profissional. A par do exercício da Judicatura contribui significativamente para o seu prestígio profissional e pessoal a experiência adquirida anteriormente ao ingresso no CEJ, na Advocacia, como professor do ensino secundário e como Representante do Ministério Público e, posteriormente, o empenho na formação de novos Magistrados como Magistrado Formador (tendo, inclusivamente, integrado comitiva Portuguesa, organizada pelo CEJ, que participou num encontro que teve lugar no Conselho Superior de Justiça em Madrid) e, actualmente, o exercício de funções como Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de .... Em suma, ao longo do exercício da Judicatura alcançou excelente prestígio profissional e pessoal.”
Foi atribuído neste item 5 pontos.

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Ao invés dos anteriores relatórios que registam que todos os despachos e sentenças foram proferidos dentro do prazo legal, no último relatório de Inspecção foram detectados alguns atrasos (inferiores a 2 meses) na prolação de sentenças cíveis, “de relevar atentas as circunstâncias em que ocorreram”, e que não afectam a avaliação da sua expressiva capacidade de trabalho e níveis de produtividade alcançados ao longo de toda a carreira, logrando uma planificação racional de todo o serviço, dilações adequadas na marcação de audiências e no tempo de prolação dos despachos e sentenças. Em conclusão, os elementos disponíveis permitem concluir que tem uma capacidade de trabalho muito boa.”
Foi atribuído neste item 9 pontos.

Concorrente n.º 66
UU

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Os serviços de Inspecção assinalam a boa produtividade, muito bom ritmo e eficácia no processado, com o serviço em dia e, por regra, no respeito pelos prazos legais, sendo os atrasos de “em pequeno número e extensão perfeitamente aceitáveis” e “uma efectiva boa média de produção de decisões de fundo” (último relatório de Inspecção). Concluindo, os elementos disponíveis permitem concluir que tem uma capacidade de trabalho muito boa.”
Foi atribuído neste item 9 pontos.

Concorrente n.º 67
QQ

“1.6.3. A capacidade de trabalho
O Senhor Juiz, conforme aduzem os relatórios inspectivos, enfrentou o serviço que lhe foi distribuído, reduziu a pendência processual e teve uma produtividade meritória. Atribuem-lhe um indesejável excesso na dilação do agendamento, mas elogiam o seu perfil profissional como um Magistrado zeloso, metódico e dotado de grande empenho, com um enorme senso prático e que encontra de forma célere as soluções adequadas às questões decidendas, denotando uma muito boa capacidade de trabalho”.
Foi atribuído neste item 10 pontos.

Concorrente n.º 81
RR

“1.6.3. A capacidade de trabalho
Os serviços de Inspecção assinalam a boa produtividade, ritmo e eficácia no processado, com o serviço em dia apesar de “alguns reparos à gestão de agenda” por contingências que “ultrapassavam a vontade e a capacidade do Sr. Juiz” e, por regra, no respeito pelos prazos legais, sendo “raros os casos em que o Sr. Juiz excedeu os prazos legais, não sendo a falta de celeridade uma nota característica da prestação em apreço” (deliberação do Permanente relativa ao último relatório de Inspecção). Também reflecte a sua capacidade de trabalho a disponibilidade para colaborar na normalização do serviço de outros Colegas. Concluindo, os elementos disponíveis permitem concluir que tem uma capacidade de trabalho muito boa”.
Foi atribuído neste item 9 pontos.

Concorrente n.º 80
SS

“1.6.2. O prestígio profissional e pessoal
Os relatórios de Inspecção reputam o Senhor Juiz de pessoa afável, que exibe a imagem de Juiz experiente, com uma natural e saudável equidistância das partes e uma postura discreta. Revelando segurança, sensatez e equilíbrio, com todos manteve trato distinto, alcançando elevado prestígio pessoal e profissional, potenciado pela lata intervenção que desenvolveu no âmbito forense e no ensino jurídico e nas diversas actividades de intervenção cívica e sindical. Foi membro do Conselho Geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do grupo de trabalho da Associação Sindical dos Juízes Portugueses subordinado ao tema “Tribunais e Direitos Humanos”, membro da Comissão Eleitoral de Apuramento dos Resultados das Eleições para os corpos sociais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, bem como intervenção cívica e cultural. Membro do Conselho de Redacção da Revista Julgar e do Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e sócio fundador e antigo Presidente da Direcção do “Movimento Justiça e Democracia”. Recebeu louvores, agradecimentos e prémios. É ainda Autor de diversos artigos técnicos que aguardam publicação:
 - “Transexualidade – Em torno de uma decisão judicial. A função percursora dos Tribunais na criação e definição dos direitos fundamentais, Scientia Irídica;
- “Revisitando a Autonomia Administrativa, Financeira e Orçamental do Conselho Superior da Magistratura (Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Vera Cruz);
- E-Book sobre Direitos Humanos [“Um Direito Fundamental – A Independência dos Tribunais”], obra colectiva, organização da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Aspectos que lhe conferem excelente prestígio.”
Foi atribuído neste item 5 pontos.”

III. 1. Das estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação constam os seguintes elementos relativamente a todos os candidatos que prestaram serviço no Tribunal da Relação:
- N.º de processo distribuídos nos anos de 2013 a 30-11-2015;
- N.º de processo findos de 2013 a 30-11-2015;
- N.º de processos transitados de 2012 a 30-11-2015;
- N.º de processos pendentes em 30-11-2015 (com indicação dos atrasos superiores a 3 meses, atrasos superiores a 6 meses e atrasos superiores a 1 ano).

2. O Concorrente n.º 8 - TT - apresenta os seguintes números: o número de processos transitados no ano de 2012 foram 16; o número de processos transitados no ano de 2013 foram 17; o número de processos transitados no ano de 2014 foram 15 e o número de processos pendentes, em 30-11-2015, eram 32 processos. Foi-lhe atribuído 10 pontos na capacidade de trabalho (e qualificada como muito boa).
3. A Recorrente apresenta os seguintes números: o número de processos transitados no ano de 2012 foram 34 (mais do dobro que o concorrente anterior); o número de processos transitados no ano de 2013 foram 43 (muito mais do que o dobro do que o anterior concorrente); o número de processos transitados no ano de 2014 foram 39 (também mais do dobro) e o número de processos pendentes, em 30-11-2015, eram 32 processos. Foi-lhe atribuída 8 pontos na capacidade de trabalho (e qualificada de boa).
2. O objecto do recurso:

A impugnação da deliberação do CSM gira essencialmente em torno das questões que foram assinaladas nas conclusões de recurso e que se enunciam nos seguintes termos:
I. Falta de fundamentação (da notação atribuída à Recorrente no item capacidade de trabalho”);
II. Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da boa-fé;
III. Violação dos arts. 46º, nº 1 e 47º, nº 7, ambos do EMJ, com a ilegalidade na definição do número de vagas (devido ao aumento do número dos concorrentes).

Analisando e Decidindo.

3. Enquadramento Jurídico:

Antes de entrarmos na análise de cada um dos vícios apontados à deliberação recorrida, importa efectuar um enquadramento jurídico do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação[1] com vista a apreciar os contornos do mesmo, as competências do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e, em sede recursória, as da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Nesta matéria releva igualmente ter presente que o recurso contencioso, da competência deste Supremo Tribunal de Justiça, é um contencioso de anulação que, além de ser restrito a deliberações do CSM, visa sindicar a existência de alguma invalidade do procedimento de natureza administrativa tendo a impugnação de um acto administrativo por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto – cf. art. 50.º, nº 1, do CPTA, aqui aplicável subsidiariamente, ex vi, art. 178º do EMJ.

3.1. As Competências do CSM e o Concurso Curricular

3.1.1. De acordo com o art. 50.º da Constituição da República Portuguesa[2], “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos”.
Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[3], tal disposição abrange não só cargos políticos, a nível nacional, regional, e local, como os cargos de Juiz e de Magistrado do MP e dos titulares de quaisquer outros órgãos do Estado, sejam criados pela Constituição ou pela lei, sendo que o acesso em igualdade e liberdade não significa acesso incondicionado, podendo a lei acrescentar outros requisitos em razão da natureza dos cargos a provir e observado que seja o principio da proporcionalidade.

É, pois, constitucionalmente admissível o estabelecimento de requisitos estatutários para o exercício de determinados cargos, conquanto estes se revelem necessários e adequados à natureza do cargo.
Requisitos que podem estar fixados na Constituição – expressa ou implícita-mente – ou na lei, por efeito de remissão constitucional (v.g., art. 217º, n.º 2, para os cargos de Juízes dos Tribunais Judiciais).[4]
E de acordo com o art. 217º, n.º 1, da CRP,A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei”.

Tendo em consideração este enquadramento constitucional, vejamos, em concreto, como se processa o preenchimento do cargo de Juiz/Juíza Desembargador(a).

3.1.2. Resulta do disposto no art. 46º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) que o provimento de vagas de Juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da 1.ª instância.
Concurso curricular esse que é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
A forma como se processa tal concurso, se efectua a avaliação curricular e a graduação dos concorrentes vem prevista no art. 47º, nº 1, do referido Estatuto.

Conforme dispõe a norma legal citada, este concurso compreende duas fases:
- uma primeira fase, na qual o CSM procede à admissão dos concorrentes de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados de Muito Bom ou Bom com distinção, e
- uma segunda fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos Juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final.

Na 1.ª fase, o CSM tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de não providos nos Tribunais da Relação e as disposições constantes do art. 48º - cf. n.º 2, do art. 47º, do EMJ.
As vagas para a 1.ª fase são preenchidas na proporção de duas para uma, por concorrentes classificados respectivamente com Muito Bom e Bom com distinção (cf. art. 48.º, n.º1 do EMJ), sendo as duas primeiras vagas preenchidas pelos Juízes de Direito mais antigos classificados com Muito Bom e a terceira vaga preenchida pelo Juiz de Direito mais antigo classificado com Bom com distinção – (cf. n.º 2 do art. 48.º do EMJ).
Os concorrentes seleccionados na 1.ª fase integram uma 2.ª fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um Júri com a composição fixada no n.º 4, do art. 47º, do EMJ.

3.1.3. De acordo com o estipulado no n.º 6, do art. 47º, do EMJ, o Júri emite Parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do Acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao Parecer do Júri.
A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração:
- em 40%, a avaliação curricular;
- em 60%,  as anteriores classificações de serviço, preferindo, em caso de empate, o Juiz com mais antiguidade – cf. art. 47º, n.º 7, do EMJ.

Para o efeito, o Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de Juiz/Juíza da Relação, conforme prescreve expressis verbis o n.º 8, do art. 47º, do EMJ.
Cabe, pois, na exclusiva competência do CSM determinar as medidas e os procedimentos que considere adequados tendo em vista a prossecução dos objectivos legais fixados tendentes à concretização do referido concurso de acesso aos Tribunais da Relação.

3.2. As Competências do STJ, em sede de Recurso Contencioso

3.2.1. Uma vez elencadas as regras definidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais relativamente ao concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação e dado que a Recorrente interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10-05-2016, que procedeu à aprovação e graduação dos concorrentes ao V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, importa apreciar as competências do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso contencioso, de uma deliberação do CSM.

3.2.2. A matéria de recursos das decisões do CSM está regulada nos arts. 168.º e segts. do EMJ.
De acordo com o art. 178.º do EMJ, no julgamento desses recursos aplicam-se subsidiariamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de Contencioso Administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) – cf. arts. 150.º e 151.º do CPTA – e, por força do art. 192.º do mesmo Código, aplicam-se as regras inseridas nos arts. 3.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1 do CPTA.
Regras essas com o seguinte conteúdo:

Estabelece o art. 3.º, n.º 1, do CPTA, que:
No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os Tribunais Administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação – (sublinhado nosso).

Por sua vez dispõe o art. 50.º, nº 1, do CPTA, que:
A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto – (sublinhado nosso).

Do cotejo dos normativos citados – art. 178º do EMJ e arts. 3º, n.º 1 e 50º, ambos do CPTA (aplicáveis por força do disposto no artigo 192º, do CPTA) – pode concluir-se que o recurso contencioso interposto das deliberações do CSM se reconduz a um recurso de mera legalidade, razão pela qual o juízo formulado, tal como o pedido, deverá incidir sobre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.

Quer isto dizer que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou ofenda princípios que regem a actividade administrativa, como os princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, dado que o Conselho Superior da Magistratura goza, nesse domínio, de discricionariedade técnica.
Entendida esta como uma “reserva de Administração”, uma zona da actuação administrativa que se situa fora do controlo judicial.

A este propósito se refere Jorge de Sousa[5] que, delimitando o alcance e sentido desta expressão e do conteúdo do art. 3º, explicita que:

“(…) O transcrito n.º 1 do art. 3.º do CPTA claramente revela a existência de uma reserva de Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos Tribunais Administrativos. À face daquele art. 3.º, os poderes de cognição dos Tribunais Administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do art. 266.º da CRP.
(…) Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não aos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena Jurisdição), não podendo o Tribunal, em regra, substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem”.

3.2.3. Ora, conforme acima se referiu, a deliberação impugnada procedeu à aprovação e graduação dos concorrentes ao V CCATR.

E a Jurisprudência do STJ[6] tem sido unânime no sentido de que o CSM goza, em matéria de graduação e classificação dos concorrentes, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os actos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis no que concerne aos seus aspectos vinculados, com a observância dos princípios constitucionais estruturantes.
Entendimento que, entre outros, se recolhe do Acórdão do STJ, de 27-04-2016[7], onde se pode ler que:
“Constitui Jurisprudência reiterada do STJ o reconhecimento de que o CSM goza, na matéria de graduação dos concorrentes (no concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação) da chamada "discricionariedade técnica" caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos de facto na medida em que a interpretação e a aplicação da lei supõem o acolhimento de pautas valorativas extra jurídicas”.

Ou seja: a discricionariedade técnica – com a formulação de juízos baseados na livre apreciação dos conhecimentos científicos e/ou técnicos do Júri – de que o Recorrido Conselho Superior da Magistratura goza neste âmbito – tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que permite a controlabilidade dos seus actos, seja na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou na adopção de critérios ostensivamente desajustados e violadores dos mencionados princípios estruturantes.[8]

Sendo certo que o art. 266.º, n.º 2, da CRP, define os princípios fundamentais orientadores a que os órgãos e agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções, e visando a prossecução do interesse público, devem obedecer, e que, numa perspectiva ampla, abrange a Administração Judiciária, onde se inclui o próprio CSM.

Tudo isto para se concluir que dúvidas inexistem no sentido de que o CSM, em todo o processo de admissão, avaliação e graduação final dos candidatos a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, está subordinado à Constituição e à lei, devendo actuar com o respeito pelos princípios gerais da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé.

Em suma, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a actividade administrativa, mas sem se esquecer que igualmente goza de uma ampla discricionariedade técnica.

3.2.4. Posto o enquadramento jurídico que antecede e tendo subjacente para julgamento do dissídio as referidas premissas, vejamos, então, as questões concretas questões suscitadas pela Recorrente.

4. Da Fundamentação – e eventuais vícios

4.1. Invoca a Recorrente o vício de forma da deliberação recorrida por falta de fundamentação no item «capacidade de trabalho», na medida em que desconhece qual o critério seguido pelo CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) para qualificar a sua pendência como "elevada", sendo que o termo “pendência elevada” é uma mera conclusão.

Alega, também, a este propósito, que a deliberação recorrida é completamente omissa quanto aos factos que sustentam as pendências de todos os candidatos, pelo que se coarctou à Recorrente a possibilidade de compreender o iter cognoscitivo que foi seguido pelo CSM para qualificar a sua pendência como “elevada”, bem como as pendências dos demais candidatos – como “baixas”, “médias” e “elevadas” –, o que determina a total falta de fundamentação do seu item de “capacidade de trabalho”.
Refere ainda que a “capacidade de trabalho” pressupõe a contabilização do número de processos que um Juiz recebeu num determinado período e da relação desse número com o número daqueles que findou e não com qualificações de pendências. Para além de que existem outros concorrentes (com serviço prestado no Tribunal da Relação) com números de pendências iguais e superiores à sua, e que foram qualificados como pendências “médias”, pelo que, conclui, ocorreu erro grosseiro na qualificação da sua capacidade de trabalho e na pontuação que lhe foi atribuída.
Argumenta por fim que, o CSM, ao ter considerado, na qualificação desse seu item, apenas uma «boa capacidade de trabalho» e que a sua «pendência no Tribunal da Relação era elevada», incorreu numa fundamentação contraditória e violadora do princípio da boa-fé, na medida em que lhe fora atribuída anteriormente a classificação de “Muito Bom” na sequência da realização de uma Inspecção que também abrangeu o serviço prestado pela Recorrente no Tribunal da Relação.
Inspecção essa efectuada ao seu desempenho profissional no Círculo Judicial de Évora e no Tribunal da Relação ..., até 31.12.2013, e em cujo relatório se pode ler que: “das tabelas que antecedem resulta evidenciada uma constante quebra do número de processos pendentes, sendo certo que, para a concretização de tal desiderato sempre assumiu a Senhora Juíza uma atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanentemente celeridade ao seu exercício”.
E se esse serviço foi qualificado de “Muito Bom”, tendo sido homologada a classificação pelo CSM, não pode agora ser apenas considerada “boa” a sua capacidade de trabalho, sob pena de directa contradição.

Expostos os argumentos, impõe-se analisá-los.

Vejamos.

4.2. A fundamentação dos actos administrativos tem consagração consti-tucional sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no art. 268°, n.º 3, da CRP[9], tendo tal princípio concretização, em particular, nos arts. 152° e 153.º, ambos do CPA.
Nestes dois últimos preceitos e em consonância com o normativo constitucional citado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
Mais se afirma que, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto – cf. art. 153.º, n.º 2, do CPA.

Densificando o conceito, interpretando-o e definindo o seu alcance jurídico pode ler-se, nalguns Autores, o seguinte:

Segundo Vieira de Andrade[10]:
«O dever de fundamentação expressa obriga a que o órgão administrativo indique as razões de facto e de direito que o determinaram a praticar o acto, exteriorizando, nos seus traços decisivos, o procedimento interno de formação da vontade decisória. O dever cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretenda justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correcto, convincente ou inatacável

Por sua vez, João Caupers[11] entende por fundamentação da decisão administrativa, «a indicação das razões que conduziram à sua tomada», considerando-a «um factor indispensável ao controlo da legalidade da mesma, especialmente, quando tomada com um grau de discricionariedade significativo».

Também Gomes Canotilho e Vital Moreira[12] referem que:
A fundamentação expressa dos actos administrativos consagrada no art. 268º do CRP, enquanto dever da Administração Pública, “trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a actividade administrativa (principio da transparência da acção administrativa) e a sua correcção (principio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto. Em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos”.

Pode, pois, dizer-se que, a fundamentação consiste na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2, do art. 153º, do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.
E que tal fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, é a própria lei que assim o determina ao estatuir o seu carácter sucinto no nº 1, do art. 152°, do CPA.
Conforme bem se afirma no Acórdão deste STJ, de 27-04-2016, Proc. n.º 118/15.5YFLSB, (…) “VI - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor”.
Pelo que, a mera insuficiência da fundamentação de um acto administrativo não integrará, de per se, o vício do acto, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, se apreensíveis por um destinatário normal e razoável.

4.3. Reportando-nos ao caso sub judice temos que:

4.3.1. O aviso de abertura do concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação (V CCATR) definiu os factores a ter em consideração na avaliação curricular e os termos em que deveriam ser ponderadas as anteriores classificações de serviço – cf. pontos 13) e 14) do Aviso, vertidos na factualidade provada.
Esses factores/critérios de avaliação curricular (ponto 13) do Aviso), globalmente a ponderar, são os seguintes:
a) Graduação obtida no curso de formação para ingresso na Magistratura Judicial, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
b) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos;
c) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação até ao máximo de 3 pontos;
d) Actividades coevas da Judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;
e) Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 62 pontos, designadamente:
            i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos, o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância e o contributo relevante de natureza Jurisprudencial, Doutrinária ou de prática judiciária (0 a 42 pontos);
            ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de Justiça, para a formação nos Tribunais de novos Magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos);
            iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais de Relação (0 a 12 pontos);
            iv) O grau de empenho na formação contínua como Magistrado (0 a 3 pontos);
            v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).

Vemos assim que um desses factores (ponto 13), alínea e), subalínea iii), do Aviso), é a “capacidade de trabalho” ponderando-se para a aferição dessa capacidade a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação (0 a 12 pontos).

O CSM (por adesão ao Parecer do Júri) quanto ao item da «capacidade de trabalho» da Recorrente qualificou-a de “boa”, tendo-lhe atribuído a notação de 8 pontos, e feito constar o seguinte:
Em primeira instância, os relatórios indicam uma quebra do número de processos pendentes, uma produtividade excelente e uma significativa performance sob o ponto de vista da sua eficiência, sendo célere e expedita, quer na marcação das audiências de julgamento, quer na prolação das decisões finais. Como Auxiliar no Tribunal da Relação, não há registo de atrasos, enfrentando o serviço que lhe é distribuído, mas mantendo uma pendência elevada. Globalmente ponderada a sua prestação, qualifica-se como boa a sua capacidade de trabalho” – (sublinhado nosso).

Defende a Recorrente que a qualificação da sua «capacidade de trabalho» como “boa” e a notação de “8 pontos”, padece de falta de fundamentação, na medida em apenas se refere que no Tribunal da Relação “mantém uma pendência elevada”, desconhecendo os factos que sustentam tal conclusão, coarctando-se à Recorrente a possibilidade de compreender o iter cognoscitivo que foi seguido para qualificar a sua pendência como tal, bem como a dos demais candidatos.

Entendemos que não assiste razão à Recorrente.
Senão vejamos.

4.3.2. Conforme resulta do Aviso de Abertura do Concurso foram definidos um conjunto de factores/critérios de avaliação curricular, entre eles o factor /critério avaliativo a «capacidade de trabalho», objecto de uma pontuação de 0 a 12 pontos.
Assim, o que se impõe ao CSM é um dever de fundamentação factor a factor – relativamente a cada critério avaliativo – tendo em conta os vários factores/critérios de avaliação curricular definidos ao longo do ponto 13) do Aviso, nas suas várias alíneas e subalíneas.
Isto é, deve observar-se o dever de fundamentação por cada factor/critério avaliativo que o Conselho Superior da Magistratura (ainda que por adesão ao Parecer do Júri) atribuiu uma pontuação (notação quantitativa), incumbindo ao CSM (por adesão ao Parecer do Júri) expor as razões, de forma sucinta, que o levam a qualificar o factor/critério avaliativo e a atribuir uma pontuação correspondente a cada um desses factores.

Por conseguinte, no factor/critério avaliativo que integra o item «capacidade de trabalho» terá de estar explicitada a fundamentação, ainda que sucinta, que permita entender o iter cognoscitivo que foi seguido pelo CSM para qualificar a capacidade de trabalho da Recorrente como boa e a atribuição a esta da notação de 8 pontos.

Ora, a fundamentação exarada pelo CSM (que por sua vez aderiu à fundamentação do Parecer do Júri) quanto ao critério avaliativo «capacidade de trabalho» está retratada na apreciação qualitativa global efectuada, tendo em conta vários elementos, que antecederam a respectiva pontuação de 8 valores atribuída à Recorrente.

Pretende, porém, a Recorrente, que se considere verificada a omissão de fundamentação no item da sua “capacidade de trabalho”, por se desconhecer os factos que permitem afirmar que “mantinha uma pendência elevada”.
 
Entendimento que, contudo, não podemos sufragar, porquanto, ao contrário do defendido pela Recorrente, o que se impõe analisar, em sede de dever de fundamentação, é se a qualificação do factor/critério avaliativo «capacidade de trabalho» como “boa” capacidade de trabalho, com a atribuição de 8 pontos, se encontra suficientemente fundamentada e não saber se alguma das premissas de que lhe está na base se encontra insuficientemente fundamentada.

É certo que relativamente ao serviço prestado pela Recorrente no Tribunal da Relação não constam descriminados os números de processos distribuídos, número de processo findos, número de Acórdãos proferidos, nem o número de processos pendentes, apenas tendo sido feito constar que “mantém uma pendência elevada”.
Porém, não foram expressos tais elementos quanto à Recorrente nem quanto aos demais concorrentes.
Mas a não referência explícita a esses números não permite, só por si, considerar que a fundamentação desse item é insuficiente, pois se atentarmos ao que consta no Parecer do Júri, neste ponto, vemos que foram vários os elementos globalmente ponderados e tidos em consideração para a qualificação da «capacidade de trabalho» como “boa” e a atribuição da pontuação de “8 pontos” (entre 12 possíveis), e não apenas e/ou exclusivamente a pendência no Tribunal da Relação.
Sendo de realçar que, inclusivamente, no Parecer do Júri, e nesse item, foi empregue a expressão “Globalmente ponderada a sua prestação, qualifica-se como boa a sua capacidade de trabalho”.

Com efeito, analisado o referido Parecer verifica-se, relativamente à Recorrente, que consta nesse item de qualificação, no critério/factor avaliativo «capacidade de trabalho», que o Júri também ponderou outros elementos tendo consignado, nomeadamente, que a Recorrente mantinha pendência elevada no Tribunal da Relação.
E fê-lo nos seguintes termos:

1. Em primeira instância:
     - (“quebra”) do número de processos pendentes;
     - produtividade (“excelente”);
     - eficiência e celeridade na marcação das audiências de julgamento e na prolação de decisões finais (“significativa performance sob o ponto de vista da sua eficiência, sendo célere e expedita, quer na marcação das audiências de julgamento, quer na prolação das decisões finais”).

2. Como Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação atendeu:
- quanto aos atrasos: “não há registos de atrasos”;
- quanto à eficácia no serviço distribuído: “enfrentando o serviço que lhe é distribuído”;
- quanto às pendências: “mantendo uma pendência elevada”.

A qualificação de «boa capacidade de trabalho» e a atribuição de «8 pontos», resultou da ponderação global de vários elementos quanto ao serviço prestado na 1.ª instância e o efectuado no Tribunal da Relação e não apenas de um factor. Até porque se apenas tivesse sido considerada para essa qualificação da «capacidade de trabalho» e a atribuição da pontuação o facto de a Recorrente “manter uma pendência elevada no Tribunal da Relação”, certamente que não teria sido qualificada como possuindo «boa capacidade de trabalho», com a atribuição de «8 pontos», em 12 possíveis.
Conforme bem refere o Recorrido CSM “não se infere líquido que o Júri tenha adoptado alguma correspondência “mimética” entre categorias de adjectivação da pendência processual e «molduras de pontuação» também aí vertidas”.
Pelo que não se pode concluir pela inexistência/omissão de fundamentação quanto a esse item/critério avaliativo da «capacidade de trabalho», pois os elementos ali referidos, ainda que de forma sucinta, permitem entender as razões que levaram o Júri a decidir, após ponderação global dos vários elementos, efectuada nos termos que lhe são permitidos pelos pontos 13) e 9), do Aviso de Abertura do Concurso.
Essa referência factual satisfaz – pelo menos suficientemente – a exigência legal de fundamentação, tornando-a perceptível.

Acresce que os próprios fundamentos aduzidos pela Recorrente para questionar a valoração efectuada pelo Júri na «capacidade de trabalho» evidenciam a suficiência dessa fundamentação. Ou seja, face aos argumentos expendidos pela Recorrente no recurso apresentado, é claro que aquela entendeu o iter cognoscitivo seguido pelo CSM (por adesão ao Parecer do Júri) para a qualificação da sua «capacidade de trabalho» e pontuação atribuída, embora, na verdade, não se conforme com esta.

Ora, a falta de fundamentação ou omissão de fundamentação, como vício que afecta a validade do acto, tem de ser manifesta e inequívoca.
Já quanto à suficiência da fundamentação bastar-se-á com a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável.

Destarte, face à ponderação global dos vários elementos feitos constar no item «capacidade de trabalho» onde se qualificou a Recorrente com «boa capacidade de trabalho» e se lhe atribuiu «8 pontos», podemos concluir pela sua suficiência, inexistindo, in casu, falta de fundamentação ou insuficiência desta.

4.4. Se atentarmos na argumentação utilizada pela Recorrente ressalta que o que a mesma pretende é, como se disse, questionar a bondade da opção tomada pelo CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) na atribuição da pontuação, colocando em causa a referência explícita à “sua pendência elevada”, quando comparada com os demais concorrentes.
Mais. O que a Recorrente visa é questionar o mérito e a substância da avaliação contida na deliberação impugnada, a qual todavia, salvo erro grosseiro ou manifesto, não é sindicável neste recurso, por se situar no espaço da discriciona-riedade técnica do CSM na valoração dos factores/critérios atendíveis para aferir do mérito relativo dos concorrentes.

É certo que o CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) não descreve todos os factos que permitem sustentar a adjectivação de que os concorrentes (e em relação a todos eles) “mantinham pendência elevada, média ou baixa”.
Mas a verdade é que a capacidade de trabalho foi apreciada tendo por base vários elementos para além da pendência, como é o caso da análise comparativa, na ponderação global dos vários elementos, entre os demais concorrentes, nos termos em que o CSM o pode fazer, ao contrário do alegado pela Recorrente.

O que a Recorrente não aceita – e fá-lo de uma forma que por vezes surpreende pela adjectivação que utiliza (porquanto, estando embora no uso (reconhecido) de um direito legal e constitucionalmente garantido de recurso não se compreende esse estremar no âmbito de uma relação Institucional entre titulares de órgãos de soberania) – é que o Júri tenha considerado que mantinha uma pendência elevada e que para outros concorrentes, que entende em igualdade de circunstâncias, concluísse que mantinham “pendências médias e baixas” e, nessa sequência, lhes tenha atribuído pontuações superiores.
Nessa medida, a Recorrente compara os números de Acórdãos por si proferidos e por outros concorrentes (que prestaram serviço no Tribunal da Relação), número de processos findos e a sua pendência, não aceitando que «mantinha pendência elevada» (indicando 32 processos), face às pendências dos demais concorrentes e, por consequência, a qualificação que lhe foi atribuída[13].
Entendendo, por isso, que ocorreu erro grosseiro, tanto mais que existem vários concorrentes com pendência igual à sua, e até superior, que foram qualificados com “pendência média”.

Entendimento que, contudo, não pode ser sufragado.
Vejamos porquê.

4.4.1. Consta do ponto 4.), do Parecer do Júri, que aos processos individuais dos concorrentes foram juntas as estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais de Relação e Tribunais de Primeira Instância (estatística oficial)”.

Das estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação (que foram juntas aos presentes autos) constam os seguintes elementos:
- Número de processos distribuídos, nos anos de 2013 a 30-11-2015;
- Número de processos findos, de 2013 a 30-11-2015;
- Número de processos transitados, de 2012 a 30-11-2015;
- Número de processos pendentes, em 30-11-2015, com a indicação de atrasos superiores a 3 meses, atrasos superiores a 6 meses e atrasos superiores a 1 ano.

O Parecer do Júri utilizou, para todos os candidatos que também prestaram serviço no Tribunal da Relação, a seguinte terminologia: “mantendo uma pendência elevada”, ou “mantendo uma pendência média” ou “mantendo uma pendência baixa”.
E é distinguindo cada uma delas que o Júri concretiza a notação.

Assim, em face desses elementos, temos que concluir que a alusão sobre as pendências nos Tribunais da Relação mencionadas pelo Júri e a que este explicitamente atribui uma “pendência elevada, média e baixa”, são por referência às estatísticas remetidas pelos Tribunais da Relação, mormente considerando o ali descriminado ao longo dos anos: o número de processos transitados, o número de processos distribuídos, o número de processos findos, o número de processos pendentes e os respectivos atrasos.

Ora, o Parecer do Júri não utilizou a expressão possui uma pendência elevada, mas sim “mantendo” uma pendência elevada, o que inculca a ideia de uma análise não circunscrita a um concreto momento temporal (último ano) mas antes a uma constância temporal.
Entendemos, pois, que a expressão utilizada no Parecer do Júri «mantendo» não é anódina e irrelevante.

A Recorrente no seu requerimento de alegações (apresentado nos termos do art. 176.º do EMJ) efectua, nos seus arts. 17.º a 28.º, uma comparação exaustiva de vários concorrentes tendo por base o Parecer do Júri no item/critério avaliativo “capacidade de trabalho” e pontuação atribuída, com as estatísticas processuais dos Tribunais da Relação, comparando números de processo findos e números de processos pendentes, para concluir no sentido de que o Júri utilizou, quanto a si, e em síntese, “critérios ostensivamente desajustados, a que acresce um erro manifesto”.
Começa por afirmar, na sua alegação, que nos anos de 2013 a 2015, até 30.11, findou no Tribunal da Relação ..., 246 processos, possui 32 processos pendentes, tendo sido apenas qualificada com “boa” capacidade de trabalho e “8 pontos”.
E cita, entre outros, o exemplo do concorrente n.º 8, Dr. GG afirmando que o mesmo findou no Tribunal da Relação de Coimbra, no mesmo período que a Recorrente, 210 processos, possui também 32 processos pendentes (portanto, o mesmo número que a Recorrente), mas no entanto foi qualificado com “muito boa” capacidade de trabalho, tendo-lhe sido atribuído “10 pontos”.
Refere, ainda, que apesar da sua pendência ser também de 32 processos, tal como a deste concorrente, a Recorrente foi qualificada pelo Júri como possuindo uma pendência «elevada» ao passo que a daquele foi qualificada como «média».
Porém, a leitura feita pela Recorrente quanto a esses números e resultados apresentados em que estabelece a comparação com outros concorrentes, nomeadamente com o referido Fernando Chaves que surge citado em primeiro lugar, não pode ser feita apenas nesses termos.

Com efeito, relativamente ao aludido concorrente n.º 8 (Dr. GG) chamado à colação pela Recorrente para afirmar que ambos possuem a mesma pendência, mas qualificação diversa, verifica-se que quanto ao mesmo a produtividade/capacidade de trabalho mostra-se retratada nos seguintes termos:
- O número de processos transitados no ano de 2012, foram 16;
- O número de processos transitados no ano de 2013, foram 17;
- O número de processos transitados no ano de 2014, foram 15;
- O número de processos pendentes em 30-11-2015, eram de 32 processos.

Comparando os mesmos elementos com os da Recorrente, vemos que relativamente a esta espelha o seguinte resultado:
- O número de processos transitados no ano de 2012, foram 34;
- O número de processos transitados no ano de 2013, foram 43;
- O número de processos transitados no ano de 2014, foram 39;
- O número de processos pendentes, em 30-11-2015, eram 32 processos.

Constata-se assim que os números de processos transitados, de um e de outro concorrente, ao longo do tempo, não são iguais. A Recorrente manteve sempre números superiores ao dobro.[14]

O primeiro concorrente, mantém um número de processos transitados inferior a 20, situado entre os 15 e os 17, e a Recorrente mantém um número superior a 30, situando-se entre os 34 e os 43 processos.

Das várias análises comparativas que a Recorrente faz, e que aqui não iremos escalpelizar, verificamos que a mesma tem sempre por base a relação de processos findos e o número de processos pendentes, em 30-11-2015, e não uma análise comparativa de constância temporal, com o número de processos pendentes ao longo dos diversos anos.

Ora, conforme referimos supra, a expressão utilizada no Parecer do Júri – “mantendo” – inculca a ideia de uma apreciação prolongada no tempo dessa pendência, e não uma mera apreciação actual de pendência.
Pendência que não só se mantém, como até aumenta (passando de 34 processos para 43, e depois para 39, número de processos que ainda acaba por ser superior aos 34 já verificados).

Assim sendo, não vemos na apreciação efectuada pelo CSM (que aderiu ao Parecer do Júri) uma correspondência com a realidade trazida à colação pela Recorrente, não se vislumbrando qualquer erro manifesto ou grosseiro na valoração efectuada pelo Júri no critério «capacidade de trabalho», face à factualidade que lhe subjaz e em que o Júri assentou. Constituindo a base que se apresenta ao destinatário normal como iter cognoscitivo suficiente, cabal e congruente, que a legitima.
O que tanto basta para não se verificar ausência de fundamentação, nem tão pouco a sua insuficiência.
Concordamos, por isso, com o Recorrido CSM quando afirma que:
No caso não é possível concluir que se tenha verificado alguma divergência entre a valoração atribuída pelo Júri e a pressuposição factual em que esta incidiu e, nessa medida, não é possível considerar que pudesse ser outra a valoração da capacidade de trabalho da Recorrente, em termos de lhe dever ser atribuída outra classificação que aquela que lhe foi atribuída, ou sequer, que a mesma lhe pudesse trazer algum benefício pontual”.
Tanto mais que, conforme refere o Recorrido, o Júri não se eximiu “de aquilatar os sucessivos perfis dos candidatos à luz de uma análise global dos vários currículos e de os confrontar individual e publicamente, dando-lhes a faculdade de, frontalmente, defenderem os seus percursos profissionais e espelhou tal percurso, de modo claro e preciso, no Parecer elaborado”.

4.4.2. Acresce que, o Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão com competência para a avaliação e graduação dos concorrentes, goza, em grande medida, de “discricionariedade técnica” que preside às deliberações sobre o mérito ou aptidão dos candidatos aos concursos públicos.
Pelo que, sempre seria de concluir que a definição dos elementos a considerar para ponderação do item «capacidade de trabalho» se encontra na margem de discricionariedade administrativa e técnica do CSM, não cabendo ao STJ sindicar se esses ou outros são os melhores ou piores elementos para avaliar o mérito dos concorrentes, a não ser que fossem ostensivamente desajustados e ilegais, e utilizados critérios desajustados, o que, como se viu, não constitui o presente caso.

Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 19-09-2012, Proc. 136/11.2YFLSB, acessível em www.dgsi.pt onde se assumiu que:

«Numa graduação existe sempre uma inescapável margem de subjectividade e de liberdade de apreciação. Com efeito, a avaliação não tem apenas por suporte elementos objectivos (v.g. classificações de serviço anteriores, graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, currículo universitário e pós-universitário), cuja ordenação obedece a critérios geralmente incontroversos e, por isso, facilmente fixáveis (…).
Ao apreciar o mérito relativo dos candidatos ao provimento de vagas de Juiz do STJ,[15] o CSM age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida (…) da chamada “discricionariedade técnica”, pelo que a sindicabilidade contenciosa é fortemente restringida. Não se evidenciando erro ou lapso, nem o Recorrente concretizando, por qualquer forma, a invocada violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, a discordância com a pontuação que lhe foi atribuída, situa-se, justamente, dentro da margem de apreciação do CSM que, pela sua natureza, o STJ não controla.
4.5. Defende ainda a Recorrente que a fundamentação usada para qualificar a sua «capacidade de trabalho» como “boa” e a sua pendência no Tribunal da Relação como “elevada”, é contraditória e violadora do princípio da boa-fé, na medida em que lhe fora atribuída anteriormente a classificação de “Muito Bom”, na sequência de uma Inspecção realizada ao seu trabalho prestado no Tribunal da Relação, que o CSM homologou.
E que ao constar do relatório da 6.ª Inspecção, que foi realizado ao serviço da Recorrente, prestado no Círculo Judicial de Évora e no Tribunal da Relação ..., até 31.12.2013, que “das tabelas que antecedem resulta evidenciada uma constante quebra do número de processos pendentes, sendo certo que, para a concretização de tal desiderato sempre assumiu a Senhora Juíza uma atitude de total entrega, fazendo tudo quanto foi chamada a fazer, imprimindo permanentemente celeridade ao seu exercício”, com a classificação de “Muito Bom”, não pode o CSM qualificá-la diferentemente, sob pena de directa contradição com a classificação anteriormente homologada.

Trata-se, porém, de entendimento que não podemos sufragar.

4.5.1. Desde logo porque o Relatório de Inspecção que a Recorrente chama à colação é relativo a serviço prestado até 31.12.2013 e, como tal, não comporta todo o período de trabalho da Recorrente no Tribunal da Relação ... abrangido na avaliação curricular até Novembro de 2015.
Quer isto dizer que existiu um período não apreciado e valorado pela Inspecção, no Tribunal da Relação ..., período esse de quase mais de dois anos.
E, nessa medida, não corresponde a todo o período em causa no presente concurso curricular, sendo de realçar que a maioria do trabalho desenvolvido no Tribunal da Relação – anos de 2014 e de 2015 (até Novembro) não se encontra abrangido por nenhum relatório inspectivo, como é, aliás, a regra, nos termos preceituados no art. 37º-A do EMJ.

Por outro lado, porque estamos a tratar de realidades temporais e substanciais diversas – ali uma Inspecção efectuada à Recorrente, aqui um Concurso Curricular de Promoção – inexiste qualquer contradição entre a atribuição do «Muito Bom» em sede inspectiva e uma «boa capacidade de trabalho» no âmbito de um Concurso Curricular.
Sendo de realçar que as finalidades que presidem a um processo inspectivo individual são, como é sabido, não coincidentes em todas as suas vertentes com as que presidem a um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação

4.5.2. Acresce que essa contradição é igualmente inexistente quando se analisa, em pormenor, os termos utilizados no Parecer do Júri, porquanto aí se fez constar que:
- na 1.ª instância, os relatórios inspectivos indicam “uma quebra do número de processos pendentes”;
- no Tribunal da Relação, a Recorrente “mantém uma pendência elevada”.       

Ora, uma vez que o relatório da 6.ª Inspecção não abrange grande parte do trabalho desempenhado no Tribunal da Relação, verifica-se que o Parecer do Júri não está em dissonância com aquele relatório inspectivo, na medida em que classifica o trabalho desenvolvido pela Recorrente na 1.ª instância de “produtividade excelente”, mas já quanto ao Tribunal da Relação aponta que “mantém pendência elevada” quanto ao seu desempenho, que, como se viu, nos anos de 2014 e 2015 (até Novembro) não foi inspeccionado.

4.5.3. Alega ainda a Recorrente que existe contradição insanável nessa fundamentação quando é afirmado no Parecer do Júri que, no Tribunal da Relação, a mesma “não regista atrasos, enfrentando o serviço que lhe é distribuído, mas mantendo uma pendência elevada”, pois se enfrenta todo o serviço que lhe é distribuído está em contradição com o “manter uma pendência elevada”.
Contradição inexistente, e que não resulta igualmente dessa afirmação.
Não só porque aí não se refere que a Recorrente enfrenta “todo” o serviço, mas tão só que “enfrenta o serviço, como também nunca é dito que a Recorrente o faz “em tempo”. Mas sim que, “não regista atrasos” e mantém “uma pendência elevada”.
Aliás, como é do conhecimento da Recorrente, dada a sua qualidade de Juíza Auxiliar no Tribunal da Relação, apenas se considera que existem atrasos, no serviço prestado nos Tribunais da Relação, sempre que os mesmos sejam superiores a 3 meses, existindo assim uma margem de gestão dos processos durante esses 3 meses.
A apreciação das afirmações do Júri não se pode abstrair dessa premissa, de que apenas se consideram atrasos aqueles que sejam superiores a 3 meses.
Assim, o que tais afirmações permitem concluir – em face dos resultados das estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação ao Conselho Superior da Magistratura, e com o número já citado de processos pendentes e transitados nos anos 2013, 2014 e 2015 – é que a Recorrente, mantendo uma pendência elevada, dentro daquela margem acabou por fazer a referida gestão entre os processos distribuídos, por forma que, “enfrentando o serviço” que tem a seu cargo e lhe é distribuído o fez “sem registo de atrasos”, ou seja, por período inferior a 3 meses, mas “mantendo pendência elevada”. Pendência nos números já citados: 34 (no ano de 2012), 43 (no ano de 2013), 39 (no ano de 2014) e 32 (em Nov. de 2015).
Pendência essa que certamente não terá sido indiferente para a atribuição da sua classificação global.
 
4.6. Também não vislumbramos nessa análise, ao contrário do que invoca a Recorrente, qualquer violação do princípio da boa-fé.
E isto porque:

4.6.1. O princípio da boa-fé consagrado actualmente no artigo 10.º do CPA, tem o alcance que aí se estabelece:
1. No exercício da actividade administrativa e em todas as formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2. No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito relevante em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação pretendida”.

A boa-fé consiste na lisura do comportamento adoptado por todo aquele, quer seja pessoa singular ou colectiva, no seu relacionamento com outro.
É um critério axiológico objectivo de avaliação da conduta. Valoriza uma conduta leal, correcta e sem reservas na relação com outrem.[16]

Transposto para a actividade e procedimento administrativo, pode dizer-se, como afirmam Esteves de Oliveira e Outros[17], que:

“O princípio da boa-fé tem dois vectores básicos: um, de sentido negativo, em que se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos (obrigação de lealdade), e um sentido positivo (mais) exigente, em que se intenta promover a cooperação entre os sujeitos (obrigação de cooperação).
Naquele primeiro sentido, podem subsumir-se certas exigências típicas da boa-fé, tais como a inadmissibilidade, em certas condições, da invocação de vícios formais, a proibição de “venire contra factum proprium” (ou proibição de com-portamento contraditório) – de acordo com a qual se veda (ou impõe) o exercício de uma competência ou de um direito, quando tal exercício (ou não exercício) entra em flagrante e injustificada contradição com o comportamento anterior do titular, por este ter suscitado na outra parte uma fundada e legítima expectativa de que já não seriam (ou o seriam irreversivelmente) exercidas“.

No que concerne ao caso dos autos e conforme se referiu supra, por regra, não são feitas inspecções ao serviço dos Juízes da Relação por força do preceituado no art. 37º-A do EMJ, pelo que, regra geral, inexiste relatório inspectivo sobre o serviço (ou parte deste) durante o período de permanência nos Tribunais da Relação que possa servir de base de trabalho para o Júri aquilatar a forma exacta como decorre o exercício de funções dos Juízes ali colocados.[18]   
E tanto assim que, in casu, o relatório inspectivo a que a Recorrente alude reporta-se, como já se disse em ponto anterior, ao serviço prestado até 30-12-2013, sendo que as estatísticas processuais dos Tribunais da Relação integram elementos relativos aos processos pendentes e transitados até Novembro de 2015, consequentemente, incorporam realidades temporais dissemelhantes e não coincidentes.

Daí que, o “Muito Bom” atribuído pelo CSM à Recorrente, na 6.ª Inspecção realizada na 1ª instância, tenha sido, efectivamente, tomado em conta pelo CSM na avaliação curricular, mas a sua classificação não se esgotou nesse elemento, uma vez que a Recorrente tinha serviço prestado na Relação.
Só que, quanto a este, não existia um relatório inspectivo.

Ora, conforme constava do Aviso de abertura do concurso, no item capacidade de trabalho seria ponderada a quantidade e qualidade do serviço prestado em 1.ª instância e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação.
Assim sendo, a ponderação global deste item da «capacidade de trabalho» baseou-se, como não podia deixar de ser, nos vários elementos ao dispor do Júri, onde se integram não só os relatórios de Inspecção, mas também as estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação, tendentes à formulação de uma avaliação de todo o serviço prestado pelos concorrentes, quer tivesse decorrido na 1.ª instância, quer no Tribunal da Relação.
Conforme refere, e bem, o Recorrido CSM, na sua resposta, “a notação da Recorrente em Muito Bom não consequencia, necessariamente, como pretenderá, atribuição de 12 pontos a título de capacidade de trabalho, pois tal acepção esvaziaria de conteúdo prático e diferenciador este critério de ponderação da avaliação curricular” (…).“Por essa razão, nenhuma confiança haverá que tutelar, pois a atribuição anterior daquela notação não atribui à Recorrente qualquer expectativa juridicamente protegida ao preenchimento do critério pelo valor máximo”.

Por conseguinte, tendo sido ponderada e espelhada pelo CSM na avaliação curricular a classificação de “Muito Bom” da Recorrente que fora homologada pelo CSM (reportada ao serviço e período temporal aí circunscrito), bem como o restante serviço prestado pela Recorrente no Tribunal da Relação, inexiste nesse procedimento qualquer comportamento do CSM que se possa reconduzir - de facto et de jure - na violação do princípio da boa-fé.

Ou seja, inexistiu qualquer actuação do CSM em desconformidade com o que fazia antever o seu comportamento anterior que seja passível de configurar um venire contra factum proprium.
Sendo desprovida de suporte fáctico-jurídico a alegação da Recorrente nesta matéria.

Pelo exposto, apreciada a deliberação impugnada concluímos que a mesma não padece de qualquer contradição ou obscuridade ao nível da ponderação global de todos os elementos analisados pelo Júri.
E porque dela resulta de modo lógico, claro, coerente e suficientemente fundamentada a ponderação global que foi atribuída à Recorrente no item de «capacidade de trabalho» como «boa», com a pontuação de «8 pontos», nada temos para censurar.

Destarte, julga-se improcedente o alegado vício de falta de fundamentação, nas modalidades invocadas.

5. Da Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade (e da boa-fé)

Alega a Recorrente a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da boa-fé, relativamente ao critério/factor de avaliação aqui em causa: a “capacidade de trabalho” e a ponderação efectuada pelo Júri e inserida no seu Parecer.

Importa, por isso, antes de se analisarem as questões suscitadas pela Recorrente nesta matéria, densificar os referidos princípios que norteiam a actividade administrativa inequivocamente plasmados no art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
5.1. O princípio da igualdade encontra-se consagrado no art. 13.º, n.º 2, da CRP, na segunda parte do n.º 2, do seu art. 266.º e, ainda, no art. 6.º do CPA.

Trata-se de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional Português que vincula directamente os poderes públicos, integrando-se no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos e, enquanto tal, a sua força jurídica advém do estatuído no art. 18.º da CRP.

Por sua vez o princípio da igualdade previsto no art. 266.º, n.º 2, da CRP, é, em sede de princípios que norteiam a actividade administrativa, a refracção do princípio jurídico geral da igualdade consagrado no seu art. 13º.

Tal princípio impõe que se dê um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual nas situações desiguais.

Não impede, contudo, que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional, proporcional e objectivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, se poder incorrer em situações de arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.
Deve, assim, ter-se presente que o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei, implicando, no mesmo passo, a aplicação igual de direito igual, o que pressupõe, por vezes, a averiguação e a valoração casuísticas das “diferenças” de modo a que possam receber tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e tratamento diferenciado os que se achem em situações legitimadoras dessa diferenciação.[19]

No âmbito dos princípios que regulam a Administração Pública, dispõe o art. 6.º, do CPA, que:
Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.


No contexto que nos ocupa – a vinculação da Administração (cf. a segunda parte do n.º 2, do art. 266.º, da CRP e o n.º 1, do art. 6.º, do CPA) –, o princípio da igualdade mantém a fisionomia que acabou de se traçar, impondo à Administração a adopção de igual tratamento às pessoas que consigo lidam e que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
Podendo dizer-se que, em termos negativos, o princípio da igualdade proíbe tratamentos preferenciais; em termos positivos, obriga a Administração a tratar de modo igual situações que sejam iguais. Mais: obriga a que, na concretização de poderes discricionários, adopte consistentemente, relativamente a todos os particulares que se encontrem em situação paralela, os mesmos critérios, medidas e condições.[20]

Para determinar se a Administração se socorreu de uma medida administrativa que se deva ter como discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objecto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos.[21]

5.2. O princípio da imparcialidade encontra-se previsto na segunda parte do n.º 2, do artigo 266.º, da CRP, e no artigo 9.º, do CPA.

De acordo com o art. 9.º, do CPA, o princípio da imparcialidade apresenta-se consagrado nos seguintes termos:
A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.

Este princípio tem uma índole procedimental, dele decorrendo, para a Administração, a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem ou entrem em contacto no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas ou à margem da relação estabelecida ou da sua função.

Explicitando o conceito refere Luís Cabral de Moncada[22]:

A imparcialidade é um dos princípios gerais cimeiros de toda a actividade administrativa sendo em boa parte por atenção a ele que existe um Código de Procedimento Administrativo. Exprime uma ideia de isenção na ponderação dos interesses que determinam a decisão final e de completude na respectiva identificação.(…)
O dever de imparcialidade visa proteger os cidadãos perante os funcionários da Administração. Requer garantias de imparcialidade dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que a diversos títulos intervêm no procedimento e a certeza da tomada em consideração das posições dos particulares ou entidades públicas interessadas no procedimento, através da respectiva intervenção neste, designadamente através da audiência antes da decisão final.
Necessária é a inclusão pela Administração de todos os interesses (dever de completude) relevantes (dever de objectividade) através do procedimento e ao mesmo tempo a exclusão de considerações alheias aos interesses públicos que a lei lhe assinala (dever de isenção)“.

Podendo ler-se em Esteves de Oliveira e Outros[23]:

A dimensão da imparcialidade, ligada essencialmente a uma postura da Administração, é um meio para a realização de uma exigência de objectividade final da actividade administrativa.
O dever de imparcialidade significa para a Administração – parte interessada nos resultados da aplicação da norma – que ela:
a) Deve ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares;
b) E deve abster-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou munus, v.g., de conveniência política, partidária, religiosa, etc.

Conclui-se, assim, que o princípio da imparcialidade faz impender sobre a Administração um específico dever de ponderação dos interesses em causa, mantendo a devida equidistância em relação ao confronto com os interesses dos particulares e, por outro lado, sobre si impende a obrigação de se abster de efectuar considerações sobre os aludidos interesses em função de valores estranhos à sua actividade e que possam, v.g., conter valorações de natureza política, partidária ou outras que se mostrem alheias ao acto e ao caso em concreta análise.

Também a Jurisprudência se tem pronunciado sobre o sentido e alcance do princípio da imparcialidade.

A este propósito cf. o Acórdão do STJ, de 27-04-2016, proferido no âmbito do Proc. n.º 3/15.0YFLSB.S1[24], no qual se pode ler que:
(…)
“V - O princípio da imparcialidade postula que a Administração dispense um tratamento equitativo a todos os que com ela lidam, desdobrando-se nas garantias de imparcialidade no procedimento e na própria decisão, campo em que se lhe impõe o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e interesses privados legítimos. (…)
XI - A vertente negativa do princípio da imparcialidade não impõe que todos os impedimentos à intervenção no procedimento sejam absolutos, sendo admissível que se estabeleçam regimes gradativamente diferentes, nos quais, nos casos menos graves, cabe ponderar se, com razoabilidade, se pode duvidar seriamente da imparcialidade do órgão ou agente (a fim de salvaguardar adequadamente a isenção e rectidão da actuação do órgão e prevenir o uso abusivo desse expediente) (…).

5.3. Quanto ao princípio da boa-fé, remetemos para o ponto anterior em que se enunciou e estabeleceram os precisos contornos deste princípio.

5.4. Posto isto, apreciemos as questões suscitadas pela Recorrente.

5.4.1. Começa a Recorrente por invocar que a deliberação recorrida violou o princípio da igualdade, na medida em que adoptou critérios diferentes para avaliar a sua “capacidade de trabalho” na 1.ª e na 2.ª Instâncias, em comparação com outros candidatos, porquanto:
- Na 1ª instância, a «capacidade de trabalho» foi valorada através da análise dos relatórios de Inspecção, com completa omissão quanto ao serviço não abrangido por nenhuma Inspecção, nomeadamente o prestado após o marco temporal final da última Inspecção e o considerado para efeitos de Concurso Curricular. Enquanto que os concorrentes que desempenharam funções no Tribunal da Relação viram valorados aquele serviço que não fora objecto de avaliação inspectiva. Situação que, em situações objectivas iguais, favoreceu os candidatos da 1.ª instância em detrimento dos que já exerciam funções nos Tribunais da Relação.
 
Entendemos, porém que, também nesta matéria não assiste razão à Recorrente, dado que não se vislumbra, em face dos ensinamentos Doutrinários e Jurisprudenciais já citados, qualquer violação deste princípio constitucional, porquanto só existiria violação do principio da igualdade se se tratasse de forma diferente situações iguais ou de forma igual situações diferentes, o que não constitui manifestamente o caso sub judice.

Com efeito, o CSM desenvolveu um procedimento analítico e valorativo da capacidade de trabalho dos concorrentes assente num tratamento igual para situações iguais, na medida em que:
 - para todos os concorrrentes que prestaram serviço na 1.ª instancia foi feita uma análise dos relatórios de Inspecção;
- para todos os concorrentes que prestaram serviço nos Tribunais da Relação foi feita uma análise dos elementos processuais remetidos por esses Tribunais ao CSM, contendo a estatística oficial que engloba o número de processos distribuídos, o número de processos decididos e findos, o número dos processos transitados para os anos seguintes e o número de processos pendentes adstritos a cada um dos Magistrados Judiciais em exercício de funções nas Relações.

Ora, tendo em conta que o serviço desenvolvido na 1.ª  instância é distinto do prestado no Tribunal da Relação e que, por regra, repete-se, este não é objecto de Inspecção, dúvidas não se suscitam no sentido de que o CSM tratou de forma igual situações iguais, isto é, relativamente a todos os concorrentes que desempenharam funções na Relação foi feita uma análise das estatísticas processuais remetidas pelos Tribunais da Relação ao CSM.
Uma vez que a Recorrente exerceu as suas funções na 1.ª instância e também no Tribunal da Relação, à semelhança do que se extrai relativamente a outros concorrentes que se encontravam nas mesmas circunstâncias, foram analisados, nos mesmos termos, ou seja, com o mesmo critério, tanto o serviço realizado na 1.ª instância com base nos relatórios de Inspecção, como o prestado no Tribunal da Relação com base nos referidos dados estatísticos.

Pelo exposto, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade.

5.4.2. Defende ainda a Recorrente, em síntese, que a obediência ao princípio de igualdade impunha que o serviço que não fora objecto de Inspecção não poderia ser considerado (tivesse o mesmo ocorrido na 1.ª instância ou na Relação) ou, ao invés, para ser valorado, deveria ter sido feita uma avaliação a todo o trabalho realizado na 1.ª instância (não objecto de inspecção), bem como na Relação, o que não aconteceu.

Depreende-se desta alegação que a Recorrente assume que os concorrentes que apenas exerceram a sua actividade na 1.ª instância prestaram serviço que não foi objecto de inspecção. Facto que se desconhece.
Mas mesmo que assim fosse, a conclusão não seria diferente da já referida, pois o CSM sempre teria observado o princípio da igualdade na medida em que utilizou o mesmo critério para a avaliação do trabalho desenvolvido na 1.ª instância: análise dos relatórios de Inspecção (sendo que nestes são sempre ponderadas as pendências processuais) - transversalmente para todos os concorrentes.
Saber se, acaso, os relatórios de Inspecção abrangiam, ou não, todo o serviço prestado na 1.ª instância, é matéria que em nada colide com os princípios da igualdade e da imparcialidade, na medida em que o critério foi único e utilizado indiscriminadamente para todos os concorrentes que desempenharam funções na 1.ª instância, incluindo a própria Recorrente.

Acresce que, não pode a Recorrente pretender igualar o exercício da sua função comparando o “serviço prestado” no Tribunal da Relação com o desempenhado na 1.ª instância.
Não só pela natureza subjacente ao exercício dessa actividade, que a Recorrente não dsconhece, como também porque na 1.ª instância o desempenho é objecto de Inspecção Ordinária, por regra, com uma periodicidade de 4 em 4 anos (cf. art. 36.º do EMJ) e o exercício da função no Tribunal da Relação (se o período inspectivo não abranger trabalho desenvolvido na 1.ª instância) não é, por regra, objecto dessa inspecção.

Trata-se, por isso, e inquestionavelmente, de situações com natureza distinta e, por isso, desiguais.

Defender o critério da Recorrente seria levar a cabo um critério igual para situações que, na sua essência, são diferentes. E então sim, estaria aberto o caminho para incorrer na violação do referido princípio da igualdade.

Com efeito, a avaliação curricular efectuada pelo Júri não se reconduz a uma Inspecção, nem é suposto sê-lo. Conforme se referiu em ponto anterior, estamos perante duas realidades completamente distintas.
A avaliação curricular, porque efectuada por um Júri, possui, inevitavelmente, uma componente subjectiva e pessoal. E não está limitada ao exercício da função de Magistrado/a Judicial no âmbito de um determinado Tribunal, seja ele de que natureza for. É muito mais do que isso.
E apesar da referida componente subjectiva, deve ser tarefa do Júri tentar ser o mais objectivo possível nas suas avaliações. Entendemos, por isso, que a forma mais imparcial e igualiatária de a obter é socorrer-se, quando possível, de elementos objectiváveis, isto é, que dependam quiçá da mera leitura de um conjunto de dados objectivos e para os quais tenham sido aplicados os mesmo critérios e de forma indescriminada a todos os concorrentes.
E foi esse, claramente, o objetivo seguido pelo Júri, ao socorrer-se, quanto ao trabalho desenvolvido na 1.ª instância, dos relatórios de Inspecção (mesma “ferramenta” objectivável em relação a todos os concorrentes) e ao socorrer-se, quanto ao trabalho desenvolvido nos Tribunais da Relação, das estatísticas processuais remetidas por estas ao CSM (mesma “ferramenta” objectivável para todos os concorrentes).
 
O  que permite concluir, concorde-se ou não com este critério, que o Júri tratou de forma igual todos os concorrentes que exerceram funções no Tribunal da Relação.
Tendo feito uma ponderação igualitária para todos os concorrentes que ali desempenharam funções de Juízes Auxiliares e, nessa medida, foram respeitados os princípios da igualidade e da imparcialidade por parte do CSM na avaliação e notação do item aqui em causa.

Pelo exposto, na deliberação impugnada, mormente no item/critério avaliativo da “capacidade de trabalho”, não se vislumbra qualquer violação de preceitos constitucionais ou legais.

5.4.3. Alega ainda a Recorrente a violação do princípio da igualdade na medida em que não foram adoptados critérios idênticos para todos os candidatos, mas antes critérios diversos, tendo procedido, para o demonstrar, à comparação entre a classificação da sua pendência e a de outros candidatos, nomeadamente com os concorrentes nºs 5, 8, 9, 13, 27, 35, 36, 38, 59, 61, 66, 67, 81.

Conforme acima referimos, entendemos que não ocorreu qualquer violação do princípio da igualdade nos elementos que serviram de fundamentação ao Júri para a qualificação da «capacidade de trabalho» e consequente atribuição da pontuação.
Por outro lado, não cabe ao STJ sindicar a bondade das pontuações atribuídas, na medida em que são juízos valorativos compostos por vários elementos que foram objecto de ponderação relativamente a todos os concorrentes, encontrando-se estas valorações na margem de discricionariedade técnica do CSM.

Acresce que o princípio da igualdade em relação a todos os concorrentes só poderia estar em causa se a base de trabalho relativamente a cada um deles fosse, como se disse já, igual, mas acabasse por ter um tratamento desigual.
Ora, os critérios do Júri foram os mesmos para todos os concorrentes que prestaram serviço na 1.ª instância e no Tribunal da Relação (situação em que se encontra a Recorrente), tendo sido globalmente considerados as mesmas premissas e elementos:
- Na 1ª instância: a produtividade, a eficácia e a celeridade na prolação de despachos e sentenças;
- No Tribunal da Relação: a eficácia e a celeridade aferidas pelo número de processos distribuídos e a manutenção das respectivas pendências.

Salienta-se que não se podem efectuar comparações como se, na sua plenitude, se tratasse de situações iguais, quando tais situações são, na sua essência, de génese diferente.

E a verdade é que a Recorrente compara a sua qualificação e pontuação no item “capacidade de trabalho” com concorrentes que apenas prestaram serviço na 1.ª instância – como é o caso dos concorrentes nºs 38, 59, 61, 66, 67 e 81 (conforme resulta do art. 20º das suas alegações).
O que necessariamente não é igual aos restantes concorrentes que, tal como a Recorrente, desempenharam a função de Juízes tanto na 1.ª instância, como no Tribunal da Relação.

5.4.4. Refira-se ainda que, ao invés do que alega, não detectámos nas ponderações globais efectuadas - entre os vários concorrentes chamados à colação pela Recorrente – a aplicação de critérios diversos para situações iguais.
E ao contrário do que pretende ver reconhecido não se pode excluir dessa ponderação a referência à «pendência» processual relativamente a cada Magistrado Judicial no que concerne ao seu desempenho no Tribunal na Relação, enquanto elemento aferidor da qualificação, pelas razões já aduzidas.
E tal como se decidiu no Acórdão do STJ, desta Secção, de 22-01-2015, no Proc. n.º 53/14.4YFLSB[25], “(…) a alegação da Recorrente não demonstra que em idênticas circunstâncias, com desempenhos funcionais equiparáveis, que outros concorrentes tenham obtido tratamento substancialmente diverso, e melhor, do que aquele que ela teve. Só assim se poderia encarar a hipótese de uma identidade objectiva de situações a impor o mesmo critério de classificação, sendo inquestionável que cabe ao Recorrente que imputa à deliberação o vício de violação do princípio da igualdade a prova dos respectivos pressupostos”.

O que, in casu, não se verifica.

5.4.5. Invoca ainda a Recorrente a violação do princípio da igualdade com base no que designa de violação flagrante da autovinculação do CSM no âmbito dos seus poderes discricionários, pois no V CCATR foi a 44.ª candidata graduada, quando no IV CCATR tinha sido graduada em 41.º lugar (1.ª candidata não colocada) – o que corresponde a uma despromoção curricular.
Alegação que não pode ser acolhida.
E isto porque:

A Recorrente, à semelhança de todos os Juízes de Direito, possui, em cada concurso curricular aberto para acesso aos Tribunais da Relação, o direito a candidatar-se e, conforme é regra num concurso público, é elaborada uma graduação final dos candidatos de acordo com o mérito relativo dos concorrentes.
Nesta ponderação do mérito dos concorrentes toma-se em consideração, em 40%, a avaliação curricular, de acordo com os critérios globalmente considerados pelo CSM e, em 60%, as anteriores classificações de serviço, conforme determina o art. 47.º, n.º 7, do EMJ.

Ora, um concurso curricular tem uma validade[26] fixada temporalmente no próprio Aviso de Abertura do concurso, para conhecimento público, e a graduação final dos concorrentes esgota-se para aquele concurso, não criando nenhum direito, ou expectativa, ou preferência legal, aos concorrentes para futuros concursos e respectivas graduações.
Cada concurso curricular e a respectiva graduação final dos concorrentes tem autonomia e esgota-se no concurso a que diz respeito.
A abertura de um novo concurso coloca todos os candidatos em igualdade de circunstâncias, a escrutínio «ex novo» do CSM, tendo por base os respectivos critérios de avaliação curricular e anteriores classificações de serviço, daquele específico concurso.
Cada concurso curricular impõe uma avaliação dos candidatos e uma graduação consoante o mérito relativo daqueles concorrentes. Só esta solução possibilita a desejável uniformidade de critérios na avaliação curricular e posterior graduação, de modo a propiciar a pretendida igualdade de tratamento de todos os concorrentes.
E cada concorrente é graduado em função das suas características profissionais e pessoais, segundo os critérios definidos pelo CSM para aquele concurso específico, e globalmente considerados, o que coloca «ex novo» todos os concorrentes no mesmo patamar inicial, sem qualquer direito adquirido ou preferência legal advindos de um eventual concurso anterior.
E pode bem acontecer que algum concorrente que num concurso ficou “a meio” da listagem de graduação, no concurso seguinte acabe por ocupar um dos lugares cimeiros, porquanto durante o período que medeia os concursos, pode o referido concorrente “melhorar” o seu currículo, v.g, ou através de publicação de obras/e ou realização de complexos julgamentos em que se distinga, ou através de novas Inspecções extraordinárias que venha a requerer, ou pela finalização de um Doutoramento ou por ocupar algum lugar, a convite, dos que são pontuados no referido Aviso.

Sobre esta matéria já se pronunciou o Acórdão do STJ, de 03-05-2001, no Proc. n.º 682/98, nos seguintes termos:
(…)
V - É irrelevante, para a graduação, que um concorrente tenha sido chamado a um concurso anterior e que aí tenha obtido uma graduação diferente, não mantendo na operada pela deliberação recorrida a posição que relativamente aos demais ocupara na anterior, pois trata-se de deliberações autónomas, esgotando-se os efeitos da anterior logo que decorrido o lapso temporal para o qual valeu- (sublinhado nosso).

5.4.6. Refere ainda a Recorrente que ocorreu violação do princípio da igualdade porque no IV CCAT ponderaram trabalhos científicos não publicados e que no V CCATR só ponderaram trabalhos científicos publicados.
Mas também quanto a esta matéria não lhe assiste razão.

Desde logo porque se fez constar do Aviso de Abertura do V CCATR, no seu ponto 13), al. c), que os trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, terão ponderação até ao máximo de 3 pontos.
As regras foram definidas, publicitadas e aplicadas a todos.
E conforme se disse, cada concurso curricular é autónomo.
Nessa medida, cabe ao CSM, dentro da sua margem de discricionariedade técnica, estabelecer e reajustar os critérios/factores de ponderação da avaliação curricular.
Ora, não é por ter sido decidido no IV CCATR que os trabalhos científicos não publicados seriam ponderados que neste V CCATR se teria que seguir a mesma regra, pois o CSM não está impedido de inovar e estabelecer um novo recorte quanto aos trabalhos científicos, exigindo, agora, a sua publicação.
Tal como não existe obrigatoriedade por parte do CSM em manter os critérios avaliativos, de concurso para concurso imutáveis, podendo os mesmos ser objecto de reajustamentos desde que o CSM os considere adequados e proporcionados.

Acresce que essa exigência foi alargada, em igualdade de circunstâncias, a todos os candidatos, tendo ficado definido desde o momento da abertura das vagas a concurso que apenas os trabalhos científicos publicados eram objecto de pontuação.
Quem concorreu ao V CCATR sabia, de antemão, quais «as regras do jogo», não tendo havido qualquer alteração no decurso do concurso ou sequer mudança de entendimento.
Desde o início da abertura do V CCATR que os candidatos sabiam bem que apenas seriam pontuados os trabalhos científicos publicados, não sendo defensável a alegação da existência de “uma expectativa dos candidatos”, que, a ter sido criada, não legitima qualquer tutela, por falta de sustentáculo e suporte jurídico.

Inexistiu, por isso, qualquer violação aos princípios da igualdade, da boa-fé e da transparência ou imparcialidade do CSM, não relevando para tal o facto da Recorrente no presente recurso curricular (V) ter ficado em 44.º lugar e no concurso curricular anterior (IV) ter ficado em 41.º lugar, com pontuações distintas nos dois concursos curriculares.

5.4.7. Alega, ainda, a Recorrente que existiu violação do princípio da igualdade quanto à valoração do “prestígio profissional e pessoal” dos diversos candidatos, pela adopção de critérios diferentes para qualificar situações objectivas semelhantes, invocando, a título de exemplo, o caso dos concorrentes nºs 38 e 80, pelo facto do CSM, por adesão ao Parecer do Júri, ter feito consignar quanto a tais concorrentes que: “recebeu louvores, agradecimentos e prémios“ e teve “intervenção cívica e cultural”, sem que se saiba que louvores, agradecimentos, prémios e intervenções foram essas.

Entendimento que não podemos sufragar.

Desde logo porque a Recorrente não enuncia quais os actos, em concreto, praticados pelo CSM em violação do aludido princípio, pois limitou-se à referida alusão sem explicitar factual e juridicamente quais as situações semelhantes a que foram aplicados critérios diferenciados e que não correspondam aos utilizados em relação a si.

O prestígio profissional e pessoal de cada concorrente, a que se reporta expressamente o Aviso do Concurso e que o Júri avalia, são aferidos globalmente pelas várias actividades desenvolvidas por cada um dos concorrentes, inseridas em determinados contextos, em que se ponderam desde o desempenho de cada Juiz/Juíza, passando pelo seu percurso académico, currículo pós-universitário, trabalhos científicos publicados, funções exercidas no âmbito da Formação de Magistrados, a dinâmica revelada nos cargos que exerceu, o prestígio de que goza, etc, etc.
Todas elas elencadas de forma clara e transparente no Aviso de Abertura do Concurso e publicitadas amplamente.
Assim, por exemplo, se se atentar no referido concorrente n.º 80 verificamos que a menção de que “recebeu louvores, agradecimentos e prémios” e que teve “intervenção cívica e cultural”, está inserida num contexto de descrição das várias actividades pessoais e profissionais desempenhadas pelo concorrente ao longo dos anos.
Esta análise globalmente ponderada para a qualificação do prestígio profissional e pessoal dos concorrentes e a respectiva pontuação atribuída, desde que não enferme de erro manifesto e grosseiro - o que no caso em análise não se vislumbra -, encontra-se dentro da margem de discricionariedade técnica do CSM, estando vedado ao STJ sindicar e efectuar juízos valorativos sobre a mesma.
        
Este tem sido, aliás, o entendimento pacífico e consolidado deste Supremo Tribunal de Justiça, que sobre tal matéria já se pronunciou por diversas vezes. Podendo ler-se, a este propósito, o seguinte:

(…) «Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um Júri, intervém sempre e não pode ser afastada alguma margem de discricionariedade científica e técnica. O CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica (…) que lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos».[27]

Por conseguinte, não se verifica a violação de nenhum dos princípios constitucionais citados.

Por outro lado, o que se extrai da referida alegação é que a Recorrente pretende questionar a bondade da qualificação e pontuação atribuída no item “prestígio profissional e pessoal” a outros concorrentes, em detrimento da sua pontuação, todavia, esta apreciação extravasa os poderes censórios do STJ.
Veja-se neste sentido, o Acórdão do STJ, de 05-07-2012, proferido no âmbito do Proc. n.º 137/11.0YFLSB[28], no qual se decidiu, sem margem para dúvidas, que:
(…)
“VIII - Se a Recorrente entende que devia ter obtido maiores elogios (e pontuação superior) aos trabalhos que apresentou, que devia ter merecido maior relevo o facto de, na pendência do concurso, ter sido eleita por unanimidade Presidente de uma secção cível do Tribunal da Relação ou que não foi devidamente ponderado o conteúdo (muito elogioso) da última inspecção (extraordinária) a que foi sujeita, é matéria que extravasa os poderes censórios do STJ, integrando-se no âmbito dos poderes discricionários do CSM.”

5.5. Por último, considera a Recorrente que a deliberação recorrida violou o princípio da boa-fé, pois o critério inserido no Aviso quanto à ponderação do item da “capacidade de trabalho” implicava que o seu desempenho no Tribunal da Relação fosse especialmente valorado, o que não aconteceu, pois o Júri (e posteriormente o CSM ao homologar a graduação, aderindo ao Parecer deste), ignorou a dimensão do critério constante no Aviso a que estava auto-vinculado, notando-o de forma igual ao desenvolvido na 1.ª instância.

Sobre a pretensa violação do princípio da boa-fé já nos pronunciámos em ponto anterior, fundamentando a sem razão da Recorrente que, aqui, igualmente se reitera.

Acrescenta-se, contudo, que não se verifica tal violação até porque consta do Aviso de Abertura do Concurso Curricular, no seu ponto 13), al. e), subalínea iii), que o Júri avalia “a capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado em 1.ª instancia e como Juiz Auxiliar nos Tribunais da Relação (0 a 12 pontos)”.

Não se descortinando nesse Aviso, ao contrário do defendido pela Recorrente, qualquer referência especial” ao exercício da função nos Tribunais da Relação, nem aí se contempla qualquer imposição de valoração especial que determine a sobreposição ou elevação da notação nessa função relativamente à da 1.ª instância. Dele apenas decorre que serão ponderados ambos os serviços, quer tenha sido prestado no Tribunal da Relação quer na 1ª instância.

Conforme defende, e bem, o Recorrido CSM, o que “pretende a Recorrente é alterar as regras do concurso, «lendo» na redacção do critério em causa diferente grau de ponderação, que não colhe qualquer acolhimento quer na letra quer no espírito do Aviso”.

Pretensão que não pode ser satisfeita, pois não existe qualquer autovinculação do CSM, advinda do Aviso, que permita uma conclusão dessa natureza.
Sendo, aliás, de realçar a contradição em que a própria Recorrente incorre, ao “reclamar” uma “ponderação especial/superior ao serviço prestado na Relação”, quando a própria também defendeu nos autos que viola o princípio da igualdade a ponderação desse serviço e a não ponderação do serviço da 1.ª instância que não tenha sido objecto de inspecção, considerando que se tratam de situações iguais.

Nesta medida, não ocorreu qualquer violação do princípio da boa-fé, mesmo quando entendido conceptualmente o princípio enquanto quebra de uma legítima confiança na actuação do CSM, que, repete-se, não se verifica.

6. Da Violação dos arts. 46.º, n.º 1 e art. 47.º, n.º 7, do EMJ
 
6.1. Alega a Recorrente que a fixação pelo CSM dos critérios definidos para realização da avaliação curricular, configura a criação de um regulamento de execução sem que a lei o permita, pelo que violou o art. 112.º, n.º 7, da CRP. [29]

Defende ainda que essa “regulamentação” viola o art. 47.º, n.º 7, do EMJ, na parte em que procede à redução, no Aviso de Abertura do concurso curricular, «das anteriores classificações de serviço», fixando-as em duas.
Por fim, invoca que a avaliação do mérito dos concorrentes tem de pressupor uma qualquer ligação directa ou indirecta com a função de julgar, pelo que a relevância dada a determinados elementos como o caso do concorrente n.º 80 - “recebeu louvores, agradecimentos e prémios” e teve “intervenção cívica e cultural” - e o concorrente n.º 61 “ter sido professor do ensino secundário”, em detrimento da análise dos relatórios de Inspecção, viola os arts 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 7, do EMJ.
O mesmo sucedendo quanto às actividades “coevas” da Judicatura exercidas no “âmbito forense”, pois foram valoradas funções exercidas no âmbito do CSM, que são de âmbito administrativo e não forense.

Ou seja: a Recorrente reitera neste ponto algumas questões já suscitadas nos autos, mas agora com outras “roupagens. Já não se trata de uma alegada violação aos princípios da igualdade ou da imparcialidade mas sim da violação dos arts. 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 7, do EMJ.

Violação que consideramos infundada.
Vejamos porquê.

6.2. Estabelece o art. 46.º, n.º 1, do EMJ, já por nós citado noutro ponto, que:
O provimento de vagas de Juiz da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre Juízes da 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe o art. 47.º, nº 7, do EMJ, que:
A graduação final dos Magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes tomando-se em consideração em 40% a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e em 60% as anteriores classificações de serviço (…)”.
 E no seu nº 8 consagra-se que
O CSM adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução de acesso ao provimento de vagas de Juiz da Relação”.

Conforme resulta do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao contrário do que acontece nos Concursos Curriculares de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. art. 52.º, n.º 1 do EMJ), o legislador apenas determinou dois grandes critérios de graduação de acesso aos Tribunais da Relação: avaliação curricular (ponderação em 40%) e anteriores classificações de serviço (ponderação de 60%) – cf. art. 47.º, n.º 7, do EMJ.
Consciente que não definiu os factores aferidores daqueles dois grandes critérios ao concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, o próprio legislador deu poderes ao Conselho Superior da Magistratura para adoptar as providências que se mostrem adequadas e necessárias à boa organização e execução ao concurso – cf. art. 47.º, n.º 8, do EMJ.
Sem impor limitações ou fixar parâmetros.

Assim sendo, o CSM, no Aviso de Abertura do Concurso ao enunciar, entre outros elementos, os factores/critérios e respectivas pontuações a ponderar na avaliação curricular, com a inclusão, nessa ponderação, das anteriores classificações de serviço, actuou no âmbito da competência que o legislador lhe atribuiu nos termos do art. 47.º, nºs 7 e 8, do EMJ, com a densificação dos critérios de graduação e em total consonância com o determinado na própria lei.
Não existindo, por conseguinte, neste comportamento do CSM qualquer violação do art. 112.º da CRP.[30]

6.3. A Jurisprudência deste STJ é igualmente pacífica ao considerar que o CSM, nos termos do art. 47.º, n.º 8, do EMJ, possui poderes regulamentares no âmbito do concurso de acesso aos Tribunais da Relação, cabendo no uso destes poderes a definição dos factores e respectivas pontuações a tomar em consideração na avaliação curricular (que vale 40%) e na definição das anteriores classificações de serviço, bem como as respectivas ponderações (que valerão 60%) na graduação final.

Cf., neste sentido, o Acórdão do STJ, de 08-05-2013, proferido no Processo n.º 102/12.0YFLSB[31], onde se pode ler que:

“I - A Lei 26/2008, de 27-06, alterou os critérios de acesso aos Tribunais da Relação, estabelecendo no art. 47.º, n.º 7, do EMJ, como critérios de graduação a avaliação curricular e as anteriores classificações de serviço.
II – Ao CSM foi deixada a função de densificação desses critérios, o que se percebe se tivermos em conta que, nos termos do art. 217.º, n.º 1, da CRP, lhe compete a gestão e a disciplina dos Juízes, aí se compreendendo a avaliação do seu mérito profissional, pelo que ao proceder a essa concretização, o CSM actuou no uso de poderes regulamentares”.

No mesmo sentido, cf. Acórdão do STJ, de 19-02-2013, proferido no âmbito do Proc. n.º 98/12. 9YFLSB[32], e cujo sumário é revelador da Jurisprudência consolidada nesta matéria:

“I – Ao introduzir, no concurso de acesso aos Tribunais da Relação, a avaliação curricular (cf. art. 47.º do EMJ), a Lei 26/2008, de 27-06, que procedeu à alteração de vários preceitos desse Estatuto, determinou uma alteração de natureza estrutural no acesso dos Juízes aos Tribunais da Relação.
II – No entanto, diversamente do concurso curricular de acesso ao STJ, no caso de acesso aos Tribunais da Relação, que são Tribunais de carreira cujo acesso está limitado a Juízes de Direito (art. 47.º, n.º 1, do EMJ), é atribuída prevalência ao mérito decorrente do serviço efectivamente prestado visto que, face ao disposto no n.º 7 do mencionado art. 47.º do EMJ, na graduação final toma-se em consideração em 40% a avaliação curricular e em 60% as anteriores classificações de serviço.
III - O CSM, como órgão constitucional (art. 217.º, n.º 1, da CRP) dispõe de poder regulamentar à semelhança do Governo, cumprindo-lhe, nos termos do n.º 8 do art. 47.º do EMJ, “adoptar as providências necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento das vagas de Juiz da Relação”, conferindo, assim, a lei ao CSM o poder de fixar os critérios a considerar na avaliação curricular dos candidatos e, por conseguinte, assim procedendo, o CSM agiu de acordo com a lei, no exercício dos seus poderes, sendo certo que a fixação das regras de classificação ou avaliação são normas de segundo grau relativamente ao EMJ, não ocorrendo, por todas estas razões, violação de reserva de lei (art. 164.º, al. m), da CRP).
IV - No plano da avaliação curricular dos candidatos aos Tribunais da Relação não há razão nenhuma para que não sejam considerados os critérios que a lei fixou no art. 52.º do EMJ, para o acesso ao STJ, pois estes critérios não podem deixar de constituir um modelo ou paradigma aplicável a situações essencialmente idênticas.
V – Uma diferença essencial no que respeita à avaliação do mérito dos candidatos ao STJ no confronto com o acesso às Relações, reside, na prevalência da classificação de serviço relativamente à avaliação curricular; quanto a esta última, porém, constata-se que existe uma mesma realidade substancial a justificar igualdade na adopção de critérios gerais idênticos: trata-se em ambas as situações da avaliação curricular do mérito de candidatos tendo em vista o ingresso ou acesso em Tribunal Superior; por isso, não traduz violação do princípio da igualdade a consideração nas duas situações de idênticos critérios gerais”.

O mesmo entendimento decorre, ainda, do Acórdão do STJ, de 21-03-2013, Proc. n.º 99/12.7YFLSB[33]:
(…)
“III - O CSM, como órgão constitucional (art. 217.º, n.º 1, da CRP), dispõe de poder regulamentar à semelhança do Governo, cumprindo-lhe, nos termos do n.º 8 do art. 47.º do EMJ, “adoptar as providências necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento das vagas de Juiz da Relação”, conferindo, assim, a lei ao CSM o poder de fixar os critérios a considerar na avaliação curricular dos candidatos e, por conseguinte, assim procedendo, o CSM agiu de acordo com a lei, no exercício dos seus poderes.
IV - A fixação de critérios de avaliação e demais providências necessárias à boa execução do concurso curricular insere-se no âmbito dos poderes do CSM e os critérios fixados em concreto que constam do Aviso estão sob o campo de referência fixado pelo art. 47.º, n.º 7, do EMJ, não se mostrando inadequados ou desproporcionados às exigências de um concurso curricular desta natureza.

Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se no sentido de que não existe qualquer violação (formal ou material) dos arts. 112.º ou 217º da CRP, nem dos citados normativos do EMJ.

6.4. Acresce que a própria lei – no art. 47.º, n.º 7, do EMJ - estabelece que a graduação final dos Magistrados Judiciais faz-se tomando-se em consideração (…) em 60% as anteriores classificações de serviço.
A norma consagra a expressão “classificações” no plural, o que permite concluir que impõe que seja considerada mais que uma classificação de serviço.
Pelo que, tendo o CSM no Aviso de Abertura publicitado, no ponto 14), “que a ponderação das anteriores classificações de serviço era operada tendo por referência o resultado dos últimos dois actos de avaliação”, em nada colide, afronta ou belisca as normas legais do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

O CSM limitou-se a definir factores/critérios aferidores do mérito e a estabelecer “balizas” quantitativas na pontuação a atribuir a cada um desses factores/critérios, determinando-os.
Necessidade criada em face da amplitude e vacuidade dos normativos legais, que carecem, nesta matéria, de explicitação através da precisa enunciação dos respectivos items e dos seus elementos clarificadores.

Salienta-se que os dois grandes critérios: avaliação curricular – 40% - e anteriores classificações de serviço – 60% - são conceitos completamente abstractos, vagos e amplos, que de modo algum permitiam aos candidatos ter uma percepção do que seria tido em conta na sua graduação final de acesso aos Tribunais da Relação.

Assim, por uma questão de imparcialidade, de igualdade e transparência, foram definidos pelo CSM, à partida, isto é, antes de se conhecerem os candidatos, os critérios a ter em consideração e os respectivos limites quantitativos desses factores/critérios, para que todos os candidatos, de antemão, tivessem conhecimento das «regras de jogo» e com o que contam.
Numa transparência inquestionável.

Ora, conforme tem sido reiterado por este STJ,
«A existência de critérios, tanto quanto possível precisos, visa assegurar uma avaliação curricular equitativa, constituindo eles próprios instrumento de fundamentação da própria graduação; se tais critérios não existissem, a graduação perderia clareza e poderia passar a incorrer no vício de falta de fundamentação por obscuridade ou insuficiência (art. 125.º, n.º 2, do CPA).
A existência de critérios precisos não obsta a uma avaliação global dos concorrentes, aspecto que foi considerado pelo Júri e pelo CSM na graduação que efectivou, inserindo-se essa avaliação global no âmbito da chamada discricionariedade técnica não sindicável judicialmente»[34].

Destarte, ao contrário do alegado pela Recorrente, o CSM actuou em obediência e de harmonia com a lei, nomeadamente de acordo com preceituado nos arts. 47.º, nºs 7 e 8, do EMJ.

6.5. Por último, alega a Recorrente que a avaliação do mérito tem de pressupor uma qualquer ligação directa ou indirecta com a função de Julgar, pelo que a relevância dada a “recebeu louvores, agradecimentos e prémios “ e teve “intervenção cívica e cultural”, …em detrimento da análise dos relatórios de inspecção, viola os arts. 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 7, do EMJ, tal como o invocado quanto às actividades “coevas” da Judicatura exercidas no “âmbito forense”, com a valoração de funções no CSM que são do âmbito administrativo e não forense.

Trata-se de argumentação que igualmente não procede.
Vejamos porquê.

6.5.1. O legislador não definiu os factores através dos quais deveria ser feita, em pormenor, a avaliação curricular, tal como não regulou, nem determinou quantitativamente, de forma numérica ou percentual, que valor atribuir, em concreto, às anteriores classificações de serviço. Deixando esta tarefa ao Conselho Superior da Magistratura.
Daí que o CSM se tivesse socorrido, como elemento orientador, do preceituado no art. 52º do EMJ, para uma situação concursal em parte similar à do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a preencher o conceito e fixar os critérios de avaliação curricular e graduação dos Juízes concorrentes aos Tribunais da Relação.

Com efeito, nos termos do art. 52.º, n.º 1, alíneas e) e f), do EMJ, na avaliação curricular e graduação dos candidatos ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, toma-se globalmente em consideração os seguintes factores:
e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

E à semelhança do que acontece no Concurso Curricular de Acesso ao STJ, o CSM tem feito incluir nos Concursos de Acesso aos Tribunais da Relação, reiteradamente, no factor inserido na alínea f), alguns outros subfactores indicativos, para complementar e preencher o teor desta alínea, dada a própria vacuidade que a expressão «factores que abonem idoneidade» comporta.

E é neste contexto que na avaliação curricular do V CCATR, tal como em concursos anteriores, no item “mérito relativo” dos concorrentes é ponderado um conjunto de outros factores, entre eles o “ponto 13), alínea e), subalínea ii), que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente o “prestígio profissional e pessoal”.

Para além de se tratar de matéria que integra os poderes regulamentares do CSM – incluída, portanto, na sua margem de discricionariedade técnica e, consequentemente, não sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça – consideramos como proporcional e ajustada a inclusão neste factor/critério do subfactor avaliativo «prestígio profissional e pessoal» dos candidatos, face à relevância do cargo – exercício da função num Tribunal Superior - e sua consequente projecção social.

Pelo que, inexiste violação dos arts. 46.º e 47.º, n.º 7, do EMJ.
 
6.5.2. Insurge-se, ainda, a Recorrente por na avaliação curricular – prestígio profissional e pessoal – ter sido dada relevância a elementos que não possuem ligação directa ou indirecta com a função de Julgar, em detrimento dos relatórios de Inspecção.
Mas sem razão.

Desde logo porque resulta da consulta da deliberação impugnada (que aderiu ao Parecer do Júri) que, na apreciação do item/critério «prestígio profissional e pessoal» foi feita pelo Júri uma ponderação global do percurso pessoal e profissional dos concorrentes, começando essa ponderação pelos relatórios de Inspecção, seguindo-se uma apreciação da postura e comportamento dos concorrentes no exercício da função.
Critério que foi seguido em relação a todos os concorrentes, designadamente os concorrentes nºs 80 e 61, chamados à colação pela Recorrente.

Ora, a experiência pessoal e profissional dos concorrentes e a capacidade e maturidade na função de Julgar deve ser apreciada no seu todo, nomeadamente pela experiência adquirida, quer seja antes quer no decurso da função de Magistrado Judicial, e ponderada a reputação pessoal que lhe é reconhecida seja dentro e/ou fora da Magistratura.
Na ponderação desse prestígio profissional e pessoal cabem, por certo, a maturidade e a responsabilidade de cada um deles para o cargo a prover, que podem advir de várias valências e que o Conselho Superior da Magistratura, na sua margem de conformação e discricionariedade, melhor avaliará.

Se atentarmos na fundamentação do concorrente n.º 61, no item “prestígio profissional e pessoal”, verifica-se que foi, entre outros elementos, ponderada a sua experiência profissional adquirida anteriormente ao seu ingresso no CEJ, nos seguintes termos:
A par do exercício da Judicatura contribui significativamente para o seu prestígio profissional e pessoal a experiência adquirida anteriormente ao ingresso no CEJ, na advocacia, como professor do ensino secundário e como representante do Ministério Público e, posteriormente, o empenho na formação de novos Magistrados como Magistrado formador (…)”.

Quanto ao concorrente n.º 80, também ressalta uma descrição efectuada pelo Júri das várias funções e tarefas desempenhadas pelo mesmo ao longo da sua carreira na Magistratura Judicial, sendo que umas são de incidência profissional e outras de incidência pessoal.

Contudo, em nenhum dos referidos exemplos se vislumbra na ponderação global retratada nos presentes autos que tivesse sido atribuída, no item “prestígio profissional e pessoal”, uma despropositada ou injustificada relevância a tais elementos em detrimento dos demais descritos, que permita considerar verificada a ocorrência de erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto deste critério de avaliação curricular.
Nem os autos revelam desproporcionalidade nos elementos que globalmente foram ponderados no critério “prestígio profissional e pessoal” dos candidatos chamados à colação pela Recorrente.

Relativamente à valoração de actividades “coevas” da Judicatura exercidas no “âmbito forense”, estamos perante factores que se mostram publicitados no Aviso de Abertura do Concurso, integrando o seu ponto 13), al. d), e subalínea i), pelo que se remete, nesta parte, para o que se explanou anteriormente e onde se concluiu pela sua legalidade.

Porém, pese embora tal facto, sempre se fortalece o sentido do já referido, respaldados no entendimento deste STJ, vertido no Acórdão de 21-03-2013[35], cujo conteúdo corroboramos inteiramente, e que aqui, em parte, se transcreve:

(…)
O CSM no âmbito do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que, para efeitos da al. d) do respectivo Aviso («actividades forenses»), entendeu dar relevância a funções exercidas no âmbito do CSM como Vogal ou Juiz Secretário.
(…) Da conjugação dos arts. 3.º, n.º 1, 50.º e 95.º, n.º 2, do CPTA, sobre o objecto e os limites da decisão, resulta que estamos perante um recurso de legalidade e não de mérito, afastando-se, assim, a possibilidade de apreciação da conveniência ou oportunidade da decisão da administração, ou seja, arreda-se o ensejo de, em termos de recurso, se apreciar o conteúdo da decisão recorrida, fazendo sobre ela juízos valorativos.

(…) Assim, não se poderá dizer que o Júri ao fazer aquela consideração tenha violado qualquer norma jurídica, estando dentro dos seus poderes considerar a actividade em causa como exercida no âmbito forense. De facto, uma decisão neste âmbito não se afigura arbitrária, dadas as funções inerentes a um Vogal ou a um Juiz Secretário do CSM (vide, a este propósito, as competências e funcionamento do CSM – arts. 149.º e ss. do EMJ).
 Do mesmo modo, o CSM dispõe de margem de conformação, no que toca à definição de critérios valorativos e à avaliação curricular dos candidatos, de circunscrever as «actividades exercidas no âmbito forense» ao tempo em que os candidatos exerceram funções na Magistratura (visando a igualdade entre os candidatos). Aliás, esta definição mais não faz que concretizar e objectivar o critério geral definido pelo Aviso.”

Em síntese, concordamos com o Recorrido Conselho Superior da Magistratura quando refere que “não resulta da enunciação levada a cabo no projecto de Parecer do Júri (posteriormente adoptado pelo CSM) algum factor que, com autonomia, tenha redundado na consideração de diverso critério avaliativo dos enunciados na lei ou no aviso de abertura do concurso”.[36]

Pelo exposto, conclui-se pela inexistência de violação dos arts. 46º e/ou 47º, ambos do EMJ, bem como dos referidos preceitos constitucionais.


7. Da (i)legalidade na definição do número de vagas

7.1. Por fim, alega a Recorrente que no V CCATR existiu uma 3.ª fase introduzida pelo CSM, na medida em que publicou uma lista de “150 Juízes de Direito com mais antiguidade”, quando o número de Juízes a admitir na 1.ª fase é de 100, nos termos do art. 47º, n.º 2, do EMJ, procedendo, ilegalmente, ao aumento do número dos concorrentes. E invoca também que a elaboração desta lista, com a indicação dos 150 Juízes com mais antiguidade, deu possibilidades a Juízes que, de outra forma, nunca poderiam concorrer.
Pelo que a deliberação recorrida tem que ser anulada na parte em que gradua qualquer dos candidatos que excedem os 100 Juízes mais antigos com nota de mérito.

Vejamos se lhe assiste razão.

7.2. De acordo com o art. 47.º do EMJ o concurso curricular compreende duas fases, e na primeira fase o CSM deve ter em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos Tribunais da Relação e as disposições constantes do art. 48.º do Estatuto.

Ora, conforme resulta do ponto 2), do Aviso de Abertura do V CCATR, e em total consonância com o art. 47.º, nºs 1 e 2, do EMJ, foi deliberado pelo CSM que o número de vagas a prover era de 50 (cinquenta), sendo o número de concorrentes a admitir na primeira fase de 100 (cem).

Ao contrário do Concurso Curricular de Acesso ao STJ, em que existem concorrentes necessários – que são os Juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declararem renunciar ao acesso, nos termos preceituados no art. 51.º, n.º 2, do EMJ – já quanto ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação todos os Juízes de Direito podem concorrer, sejam estes de antiguidade 10, 50, 100, 250 ou 300.
Isto é, nenhum Juiz de Direito está, em abstracto, impossibilitado de concorrer.

Mas claro que não será fácil a um Juiz de Direito, com pouca antiguidade, ser admitido, dado que as vagas para a 1.ª fase são preenchidas na proporção de duas para uma: as duas primeiras vagas pelos Juízes de Direito mais antigos classificados com “Muito Bom”, e a terceira vaga pelo Juiz de Direito mais antigo classificado com “Bom com distinção” – art. 48.º do EMJ.

Assim, sabendo-se que apenas serão admitidos à 1ª fase os 100 Juízes de Direito com maior antiguidade e mérito, dentro do universo daqueles que efectivamente concorressem a essa fase, a lista publicada pelo CSM dos 150 Juízes com maior antiguidade, com “Muito Bom” e “Bom com distinção”, apenas permite informar todos os Juízes de Direito, de quais os 150 Juízes de Direito mais antigos e respectivas classificações.
E, nessa medida, os Juízes de Direito em geral (incluindo os que estão abarcados por essa lista) aferem das efectivas probabilidades de admissão ao CCATR.

Trata-se, pois, de uma lista meramente informativa, que não cria nenhuma 3.ª fase, ao contrário do que a Recorrente alega, pois não habilita de antemão nenhum daqueles 150 Juízes de Direito a candidatados admitidos.
O que essa lista poderá indicar é que, provavelmente, será de entre aquele universo dos 150 Juízes de Direito com maior antiguidade, com “Muito Bom” e “Bom com distinção”, que sairão os 100 candidatos admitidos, mas não necessariamente.
Ninguém está impedido de concorrer ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, mas apenas serão admitidos 100 Juízes de Direito, dos mais antigos e com “Muito Bom” e “Bom com distinção”, nos termos do art. 48.º do EMJ.

Pode, porém, eventualmente acontecer, que sejam admitidos Juízes de Direito que não figurem nos 100 Juízes da lista com maior antiguidade, e se situem para além desse número.
Isto porque os candidatos admitidos dependem sempre dos candidatos que concorram. Se vários dos primeiros 100 Juízes com maior antiguidade não concorrerem, v.g., porque renunciaram (direito que lhes assiste), necessariamente que serão admitidos candidatos com menor antiguidade que se situem dentro do universo dos 150 Juízes mais antigos ou dentro do universo dos 200 Juízes mais antigos e para além, portanto, do citado número de 100.

Conforme refere, e bem, o Recorrido CSM, “o entendimento da Recorrente introduz uma limitação não prevista nos preceitos em causa: apenas poderiam concorrer ao concurso os 100 Juízes de Direito com mais antiguidade e mérito (…). Tal limitação não goza de cobertura legal e poderia conduzir a uma situação invulgar: no caso de apenas a Recorrente – dentro dos 100 Juízes de Direito com mais antiguidade e mérito – concorrer, apenas a mesma seria admitida à 1.ª fase, excluindo-se todos os restantes Juízes cuja posição relativa se situasse abaixo daquela fasquia”.

7.3. Da análise da página oficial do CSM, em https://www.csm.org.pt/ ficheiros/concursos/ccatr_05/5ccatr_sorteiodaacta, verificamos que ali foi publi-cada a lista dos candidatos admitidos à 2.ª fase do V CCATR, a que se reportam os autos, sendo a mesma composta por 89 Juízes de Direito.

Destarte, verifica-se que foram admitidos à 2.ª fase do referido concurso inclusivamente um número inferior a 100 candidatos, pelo que, até por isso, não se mostra violado o n.º 2 do art. 48.º do EMJ.

E se atentarmos novamente na página oficial do CSM, em https:// www.csm.org.pt/ficheiros/concursos/ccatr_05/2015-12-17_candidatos.pdf, consta-ta-se que neste V CCATR concorreram apenas 89 Juízes de Direito.

Ou seja, o número de candidaturas não atingiu o número limite de 100, tendo sido admitidos à 2.ª fase todos os que apresentaram candidatura.

Pelo que, na 1.ª fase foram seleccionados Juízes de Direito que não excederam o limite de 100 candidatos, os quais, por sua vez, integraram a 2.ª fase, na qual defenderam publicamente os seus currículos perante o Júri.
O que o n.º 2, do art. 48.º, do EMG, impõe, e que foi observado pelo CSM no V CCATR, é a delimitação do número de concorrentes a admitir ao concurso.
E, in casu, foram admitidos 89 concorrentes, em número aquém dos referidos 100.

Quer isto dizer que poderiam ter apresentado a sua candidatura ao V Concurso mais 11 candidatos. Sendo que estes 11 Juízes de Direito poderiam, até, não constar da lista dos 150 Juízes com maior antiguidade.

Ora, como refere o CSM, na sua resposta, “a lista em crise não alarga o universo dos concorrentes admissíveis nem, diga-se, limita esse universo aos 150 aí enumerados – pois nada impedia o Juiz de Direito, por exemplo, que, segundo os mesmos critérios, se encontrasse na posição de 350, 500 ou 1000, de apresentar a sua candidatura”.

Conforme se comprovou, no caso sub judice, a lista publicada pelo CSM dos 150 Magistrados Judiciais mais antigos é meramente informativa e, como tal, não cria nem revoga qualquer direito, pelo que, qualquer Juiz de Direito podia concorrer, sabendo, todavia, de antemão, que o critério de admissão é o da antiguidade e o da classificação.

O universo dos 100 concorrentes inserido no ponto 2), do Aviso de Abertura do Concurso, apenas impõe que sejam seleccionados 100 candidatos dos que concorram, mais antigos, e com “Muito Bom e “Bom com distinção”, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31-12-2014.
E obviamente que o universo de 100 candidatos que vão ser admitidos reporta-se sempre aos 100 Juízes de Direito que apresentem candidatura com maior antiguidade e com classificação de “Muito Bom” e “Bom com distinção”, sendo seleccionados os 100 mais antigos e com a referida classificação, de entre aqueles que concorrem, pois ao contrário do Concurso Curricular para o STJ não existem candidatos necessários.

Neste sentido se decidiu também no Acórdão do STJ, de 19-02-2013, no Proc. n.º 103/12. 9YFLSB[37], onde se pode ler que:

I – Face ao preceituado nos arts. 46.º e 48.º do EMJ, o provimento de vagas na Relação faz-se por promoção de Juízes da 1.ª instância, mediante concurso curricular, com prevalência do mérito. Este concurso curricular é aberto por deliberação do CSM quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de Juízes da Relação.
II – A fisionomia dos concursos de acesso à Relação é substancialmente diversa da que há muito tem vigorado para o acesso ao STJ – em que não há, desde logo, uma concreta definição prévia pelo CSM do número de vagas a preencher através de cada concurso, sendo o universo dos concorrentes automaticamente delimitado por referência aos Juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não hajam renunciado ao acesso, e vigorando o concurso e a graduação nele realizada durante o período temporal previamente fixado, caducando quando esse termo final se verificar.
III - Pelo contrário, no acesso às Relações é elemento fulcral da definição do universo dos candidatos uma liminar definição casuística pelo CSM do número de vagas a preencher (em função do qual se alcança automaticamente a delimitação do número de concorrentes a admitir ao concurso) sendo, portanto, toda a dinâmica deste determinada decisivamente por essa delimitação inicial do número de vagas a preencher e, consequencialmente, pela definição do universo de candidatos admitidos na primeira fase e ulteriormente graduados, na segunda fase, de acordo com o seu mérito relativo, em consequência da avaliação das provas públicas prestadas.(…)”.

Pelo exposto, forçoso é concluir que inexistiu qualquer ilegalidade no número de concorrentes a admitir na 1.ª fase (de 100 candidatos), nos Juízes de Direito que apresentaram a sua candidatura ao V CCATR, bem como no número de candidatos seleccionados para as 1.ª e 2.ª fases do concurso, não tendo ocorrido qualquer ilegal alargamento.

8. Razão pela qual falece, in totum, o presente recurso.

IV – DECISÃO:

- Termos em que acordam os Juízes que constituem a Secção de Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo a deliberação recorrida do Conselho Superior da Magistratura.
 
- Custas a cargo da Recorrente, com 6 UC de taxa de justiça (art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e art. 7º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, e respectiva Tabela I-A anexa).

- Valor da causa: € 30.000,01 (art. 34º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


                                                 Lisboa, 12 de Setembro de 2017.

                                             
Ana Luisa Geraldes (relatora) *
Gabriel Catarino
Manuel Braz
Pinto de Almeida
Fernanda Isabel Pereira
Sebastião Póvoas (Presidente)


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[1] Doravante designado por CCATR.
[2] Doravante designada por CRP.
[3] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, em anotação ao seu art. 50.º, pág. 487.
[4] Neste sentido, veja-se também, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, em anotação ao seu art. 50º, págs. 272/273.
[5] Cf. Jorge de Sousa, in “Os Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos Relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Pública”, na Revista Julgar n.º 3/2007, págs. 136 e 137. Sublinhados nossos.
[6] Sempre por referência a esta Secção de Contencioso, versada nos presentes autos.
[7] Acórdão proferido no âmbito do processo nº 105/15.3YFLSB.
[8] Neste sentido, cf. o Acórdão do STJ, de 05-07-2012, proferido no âmbito do Proc. nº 147/11.8YFLSB, acessível em www.dgsi.pt.
[9] De acordo com esta norma constitucional, “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
[10] Neste sentido, cf. Vieira de Andrade, in «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, Almedina, Colecção Teses, 1992, pág. 13. Sublinhado nosso.
[11] Neste sentido, cf. João Caupers, in «Direito Administrativo (Guia de Estudo)», Aequitas, 1995, pág. 53.
[12] Ob. cit. em anotação ao art. 268.º, págs. 933/934.
[13] Conforme resulta claramente do seu requerimento de interposição de recurso nos arts. 37.º e 67.º e das suas alegações de recurso, apresentada nos termos do art. 176.º, do EMJ, nos seus arts. 17.º a 21º.
[14] O mesmo acontece também, por exemplo, quando se efectua a comparação com o concorrente nº 5 - Eduardo Peterson Silva -, que a Recorrente cita de seguida, e que apresenta uma pendência processual de 19 em 2013, 18 em 2014 e 12 em Nov. 2015, por conseguinte, bastante inferior à da Recorrente. E que, não obstante tal facto, e ao contrário do que parece resultar da alegação da Recorrente, acabou por ser graduado em 57º lugar, ou seja, com uma graduação muito abaixo da Recorrente.
[15] O mesmo acontecendo, mutatis, mutandi, nos Concursos Curriculares de Acesso aos Tribunais da Relação.
[16] Neste sentido, cf. Luís Cabral de Moncada, in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, Coimbra Editora, 2015, pág. 102.
[17] Cf. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª Edição, Almedina, pág. 110.

[18] Sendo que inexiste qualquer impedimento legal que vede aos Juízes de Direi
[23] Ob. cit., pág. 107. Sublinhado nosso.
[24] Acessível em www.dgsi.pt.
[25] Acessível em www.dgsi.pt.
[26] Conforme resulta do ponto 3), do Aviso do V CCATR: “O presente concurso é válido exclusivamente para o subsequente movimento judicial que se vier a realizar após a homologação do mesmo, destinando-se apenas ao preenchimento das vagas que venham a ocorrer até ao final do prazo de candidatura desse movimento judicial, ainda que inferiores ou superiores ao número fixado no ponto 2.”

[27] Neste sentido, cf. Acórdão do STJ, de 24-11-2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1/15.4YFLSB., acessível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[28] Acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/Júrisp-sumarios/contencioso/contencioso. 2012.pdf.
[29] Sendo certo que nas alegações a que alude o art. 176.º do EMJ, a Recorrente invoca a violação deste normativo Constitucional. Disposição legal que se reporta a “actos normativos” e aos “regulamentos do Governo”.
[30] Relembra-se a redacção deste preceito constitucional quanto aos seus nºs 5) e 7):
    - art. 112.º, n.º 5, da CRP: Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
    - art. 112.º, n.º 7, da CRP:Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.”
[31] Acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/Jurisp-sumarios/contencioso/contencioso 2013.pdf.
[32] Acessível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[33] Acessível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[34] Neste sentido, cf. o Acórdão do STJ, de 21-03-2013, Proc. n.º 99/12.7YFLSB, disponível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[35] Proferido no âmbito do Proc. n.º 93/12.8YFLSB, e supra citado. Sublinhado nosso.
[36] Cf., também, o Acórdão do STJ, de 19-09-2012, proferido no âmbito do Proc n.º 142/11.7YFLSB, acessível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Ao incorporar o Parecer do Júri do concurso, a deliberação do CSM que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular”.
[37] Acessível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
to, a exercer funções como Juízes Auxiliares no Tribunal da Relação, por sua iniciativa, a possibilidade de requererem inspecções (extraordinárias) ao serviço prestado no Tribunal da Relação, nos termos preceituados nos arts. 36.º, n.º 2, e 37º-A, do EMJ.

[19] Neste sentido, cf. Acórdão do STJ, de 24-11-2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 125/14.5YFSLB.
[20] Cf., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. cit. pág. 924.
[21] Neste sentido, cf. Freitas do Amaral – com a colaboração de Lino Torgal – em “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, Almedina, págs.126 e segts.
[22] Ob. cit., pág. 99.