Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 227.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 763.º, 764.º, N.º1, . 765.º, N.ºS 1 E 2, 767.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14-05-2009, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | Sendo a matéria fáctica idêntica no Acórdão em causa e no Acórdão fundamento e sendo dado o mesmo tratamento jurídico a idêntica questão levantada em ambos, não se verificam os fundamentos para dar seguimento ao recurso de uniformização de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I A autora, ... Seguros de Vida SA., intentou a presente acção ordinária, contra a ré, Empreendimentos Hoteleiros ..., Lda., pedindo a sua condenação: a) a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 115 676, 00; b) acrescida do pagamento de uma quantia mensal de € 16.676,00, desde 30.06.2009 e até que a ré venha a comprar o prédio à autora nos termos contratados, ou em outros que a autora venha aceitar vender; c) subsidiariamente, e caso seja considerada a taxa de juro de 4.55%, seja a ré condenada a pagar uma indemnização de € 40.961,63 acrescida do pagamento·da quantia mensal de € 7.069,37 desde 30.06.2009 até que a ré venha a comprar o prédio à autora nos termos contratados, ou em outros que a autora venha aceitar vender; d) quantias estas acrescidas de juros legais vincendos; e) ou, subsidiariamente, deve a ré ser condenada a pagar à autora a quantia que se vier a apurar ser devida em execução de sentença; f) ou a que vier a ser fixada, como justa e equitativa, em função da perda efectiva da A., por juízos de equidade. Alegou ser proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., em Lisboa, o qual desde 26 de Abril de 1962, se encontra arrendado à ré e destinando-se o mesmo ao exercício da indústria hoteleira. Em meados de 2008 a autora foi procurada por uma empresa denominada ..., Engenharia e Construções Lda., com o propósito de adquirir à autora o prédio, tendo então ambas encetado negociações e acordado que a autora venderia a esta empresa o prédio, pelo valor de € 2,3 M., sabendo a compradora que o prédio se encontrava arrendado à ré. Combinaram então a autora e esta sociedade que iriam formalizar um contrato-promessa de compra e venda cujos termos acordaram, e que, ante a existência do arrendamento a favor da ré, a autora deveria formalizar a notificação da ré para, na qualidade de arrendatária do prédio, exercer, se pretendesse, o direito legal de preferência na venda do mesmo prédio e, por isso, a autora, em 1.7.2008 enviou à ré carta na qual identificava a sociedade que pretendia adquirir o prédio, informava a ré do preço ajustado para a venda e, ainda, remetia o texto do contrato promessa de compra e venda que iria celebrar com a referida sociedade, caso a ré não viesse a pretender exercer a sua preferência. A ré veio a contactar pessoalmente o responsável da autora, manifestando-lhe verbalmente que pretendia exercer o direito de preferência na compra do prédio e no dia 25 de Setembro de 2008, a ré enviou à autora uma carta onde lhe confirmou que decidira exercer positivamente o direito de preferência na compra do prédio pelas estipuladas condições e solicitava o envio da minuta do contrato promessa a celebrar, nos termos em que tinha sido preparada para ser assinada com a interessada ... Engenharia e Construções Lda. A autora comunicou à sociedade ... Engenharia e Construções Lda., que a inquilina do prédio tinha exercido o direito legal de preferência na compra do prédio e que o negócio que tinham projectado ficava, assim, sem efeito. No dia 3.11.2008 a autora recebeu da ré uma carta datada de 23.10.2008,onde esta anunciava, que desistia do negócio acordado, recusa que transmitia nos termos expressos nessa mesma carta. Se a ré não tivesse exercido o direito de preferência na compra do prédio e se não tivesse recusado celebrar a promessa e a compra, a autora teria percebido e estava a perceber mensalmente os frutos (juros) das quantias que lhe seriam pagas a título de preço (€ 2.3M) pela ... Engenharia e Construções Lda., quantias de que se vê desapossada pela conduta da ré. A ré contestou, alegando que a autora apenas enviou para a ré uma carta datada de 1 de Julho de 2009, na qual comunicava a existência de uma proposta de compra para o prédio locado à ré por parte de ..., Engenharia e Construções Lda. O documento a que a autora se reporta e que faz crer ser um verdadeiro contrato promessa celebrado com a ... Engenharia e Construções, Lda., do qual não consta uma data, nem foi sequer assinado pelas partes. A ré apenas tinha em seu poder um documento que mais não era do que um esboço de um contrato promessa, sem qualquer validade e, não havendo um verdadeiro contrato promessa, nunca poderia a Ré ter tido conhecimento das cláusulas do respectivo contrato. A ré nunca manifestou a intenção de desistir do negócio, nem tal afirmação se pode retirar da carta enviada pela Ré à Autora. A autora veio alterar a verdade dos factos conseguindo, deste modo, um objectivo ilegal de se locupletar indevidamente à custa da ré. Concluiu pela sua absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má-fé, a pagar à ré a quantia de € 5.000,00 e no reembolso das despesas a que autora a obrigou, incluindo honorários dos mandatários. A autora replicou concluindo pela improcedência das excepções invocadas e do pedido de condenação da A. como litigante de má fé, bem como, pugnando pela condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00. A ré ainda apresentou tréplica arguindo a nulidade da réplica e concluiu pela improcedência da litigância má fé arguida pela autora. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida a seguinte sentença:
“De acordo como exposto e de harmonia com os preceitos legais supra citados julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré, Empreendimentos Hoteleiros ..., Ida., a pagar à autora ... Seguros de Vida, S.A., os juros, contabilizados à taxa anual de 4% ao ano, calculados sobre os seguintes montantes e datas: a)€ 315.000,00 (trezentos e quinze mil euros) desde 3111012008 e até efectivo integral pagamento; e b) € 1.785.000,00 (um milhão setecentos e oitenta e cinco mil euros) desde 31112/2008 e até efectivo e integral pagamento. Nos mesmos termos, absolvo a ré do demais contra si peticionado pela autora. Julgo não verificada qualquer litigância de má fé no comportamento das partes”.
Apelaram ambas as partes, tendo o Tribunal da Relação decidido: “Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação da autora e, parcialmente procedente a apelação da ré e em consequência, revoga-se parcialmente a sentença proferida e, condena-se a ré, Empreendimentos Hoteleiros ..., Ida., a pagar à autora, ... Seguros de Vida, SA., os juros contabilizados sobre a quantia de € 315.00,00 (trezentos e quinze mil euros), à taxa supletiva legal de 4%, fixada na sentença, desde 3 1/10/2008 e até ao efectivo e integral pagamento de tais juros, do mais a absolvendo. Custas da apelação da autora a cargo da mesma e custas da apelação da ré, de igual modo pela mesma, na proporção do respectivo decaimento.” Ambas as partes recorreram, novamente, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, aqui sendo proferido o acórdão que consta a fls. 837/848, onde se decidiu negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido. Vem agora a Autora, após o trânsito em julgado deste último acórdão, interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos dos arts. 763.º e segs. do Código de Processo Civil. Juntou diversas certidões de acórdãos proferidos pelo STJ que, em seu entender, se encontram em contradição com aquele que foi proferido nos autos principais. A contraparte deduziu oposição à pretensão recursiva da Autora, sustentando, em suma, que não se verifica qualquer contradição relevante. Foi solicitado à recorrente a indicação do concreto acórdão fundamento em que pretende estribar a contradição invocada, tendo esta procedido à necessária indicação.
II Cumpre agora proceder à apreciação liminar, aludida no art. 767.º, n.º1, do Código de Processo Civil, em ordem a aferir da admissibilidade do presente recurso. De acordo com o disposto no art. 763.º do Código de Processo Civil, as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (n.º 1). Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito (n.º 2). O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3). O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido (art. 764.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), devendo o requerimento de interposição conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido e ser acompanhado de cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (art. 765.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). O recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como requisitos: um acórdão do Supremo transitado em julgado, proferido no processo onde se apresenta o requerimento; a existência de contradição entre esse aresto e outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal; que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação, com a ressalva que vamos referir; e que respeite à mesma questão fundamental de direito. A “contradição” que justifica a existência desta espécie de recurso e é condição da sua admissibilidade deve incidir sobre a mesma questão de direito, tendo por base a identidade dos respectivos pressupostos de facto. Dito de um outro modo, “(…) A referida contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento ou os acórdãos-fundamento especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo, tenha sido antagonicamente decidida. Neste quadro, dir-se-á estarmos grosso modo perante a mesma questão fundamental de direito quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, seja idêntico num e noutro ou outros casos decididos.(…)” (Ac. do STJ de 14-05-2009, disponível in http://www.dgsi.pt). A “contradição” deve emergir de decisões expressas e não apenas implícitas, não se mostrando relevante a divergência que se situe apenas na parte expositiva dos acórdãos, que não tenha reflexo no sentido da decisão.
No caso vertente, analisados os acórdãos, o recorrido e o fundamento, não descortinamos a contradição que neles a recorrente pretende ver. Vejamos. A recorrente considera que em todas as situações de facto apuradas nos acórdãos-fundamento e no acórdão recorrido nos encontramos essencialmente perante a mesma factualidade: duas partes que ajustam todos os elementos de um negócio jurídico (chegando a um acordo total sobre um projectado negócio jurídico) e, após esse acordo estar alcançado, uma das partes recusa de formalização do projectado negócio, violando a tutela da confiança e o dever de contratar. Só que, prossegue a recorrente, o acórdão recorrido, ao invés dos acórdãos fundamento, teria indevidamente recusado a aplicação da doutrina do critério do interesse contratual positivo ao cálculo da indemnização devida pela recusa injustificada de contratar. E nisto se centraria a contradição. Segundo a recorrente, o acórdão recorrido teria considerado que, em situação de facto em tudo idêntica àquelas que se apuraram nos acórdãos fundamento, no âmbito de responsabilidade civil pré-contratual (por se considerarem verificados os pressupostos do regime do artigo 227º do Código Civil), só poderia ser atendido o dano contratual negativo ainda que entre as partes em conflito tivesse havido um acordo total sobre todos os elementos do projectado negócio que uma delas teria depois injustificadamente recusado formalizar. Sucede que, diversamente do que a recorrente pretendeu sustentar, as situações de facto apreciadas nos acórdãos fundamento, tal como ali foram consideradas, apresentam uma diferença fundamental relativamente. É que, enquanto naqueles arestos se consideraram totalmente concluídos os processos negociais respectivamente apreciados (restando apenas as consequentes e inevitáveis formalizações), assim não se entendeu no acórdão recorrido relativamente ao negócio frustrado que nele foi apreciado. Efectivamente, no acórdão recorrido nunca se considerou a negociação entre as partes concluída ou fechada. Por isso mesmo se afirma que “Na presente hipótese, em que a formação do contrato traduz-se apenas no exercício da preferência, ou seja, em que o preferente limita-se a fazer seu contrato negociado com terceiro, pareceria que o dano causado a indemnizar teria de abranger o interesse contratual positivo. Com efeito, nada havia já a negociar, estando assentes todos os pontos do contrato, pelo que se justificaria tutelar a confiança na celebração do negócio. Estranhamente, porém, a autora aceitou uma renegociação dos termos acordados, concordando com uma modificação do preço. Significa isto, que foi a própria alienante que prescindiu da segurança quanto aos termos do contrato, que lhe advinha de estarmos perante o exercício de um direito de preferência. No fundo, é como se estivéssemos perante um novo processo negocial, razão pela qual a sua confiança na celebração do negócio preferido não merece já uma particular tutela. Assim, no caso dos autos, unicamente pode ser tutelado o interesse contratual negativo, ou seja, apenas podem ser tidos em conta os danos que a autora não teria sofrido se não se tivesse frustrado o contrato.”. No acórdão mostra-se claro que nunca se considerou completo este segundo processo negocial. Por isso, se afirma expressamente, repete-se, “que foi a própria alienante que prescindiu da segurança quanto aos termos do contrato, que lhe advinha de estarmos perante o exercício de um direito de preferência. No fundo, é como se estivéssemos perante um novo processo negocial, razão pela qual a sua confiança na celebração do negócio preferido não merece já uma particular tutela”. E, sem necessidade de proceder a uma nova reapreciação da matéria de facto fixada no acórdão recorrido, que em qualquer caso aqui nos está vedada, a verdade é que a incompletude do segundo processo negocial resulta patente da apreciação conjunta da factualidade provada nos pontos 14) a 28): desde o ajustamento inicial dos termos contratuais, por conversação telefónica; passando pelo envio, da Autora à Ré, de uma proposta de contrato promessa compra e venda do imóvel em questão para apreciação/aprovação da Ré; pelo sucessivo adiamento do momento em que teria lugar a celebração do contrato promessa que fosse aprovado; pela comunicação, da Ré à Autora, de que só poderia retomar as negociações após a normalização das relações interbancárias e da própria bolsa de valores onde Ré deteria interesses importantes; pelo contacto da Autora com a empresa a quem primeiramente tencionava vender o imóvel no sentido de ser retomado o negócio; pelo contacto informal entre as partes no âmbito do qual a Ré referiu que o seu banco, que lhe teria assegurado o financiamento, tinha dado o dito por não dito e que não encontrava meios financeiros alternativos para concretizar a compra; culminando na derradeira reunião entre as partes, ocorrida em Janeiro de 2009, onde nada foi acordado, apesar da Autora até ter proposto à Ré a resolução do contrato de arrendamento e a desocupação do imóvel e o pagamento de uma compensação, o que a ré rejeitou, tendo contraproposto verbalmente o pagamento da quantia de € 1.5 M a título de preço para formalizar a compra. No tocante à questão jurídica que se colocava, tanto no acórdão recorrido como nos acórdãos fundamento, sobre a extensão do dano indemnizável no âmbito da responsabilidade pré-contratual, o tratamento que lhe é dado em todos aqueles arestos é absolutamente igual. Com efeito, afirma-se no acórdão que “(…)Aceitamos este último entendimento, dado que também entendemos que “(...) a responsabilidade pré-contratual situa-se num meio termo entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, não emergindo, em rigor, do incumprimento de uma obrigação previamente assumida, nem, por outro lado, da violação de um dever genérico de respeito de direitos absolutos, mas antes de deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõe a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial - poder-se-á falar, com alguma propriedade, de uma “terceira via da responsabilidade civil (...)”. Não se trata de responsabilidade derivada do contrato, mas, indubitavelmente, por causa do contrato. A jurisprudência do STJ, maioritariamente, tem considerado, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo (entre outros, acórdãos do STJ de 21-12-05, de 04-04-06, de 31-03-11 e de 20-03-2012, todos publicados in http://www.dgsi.pt). Não obstante, já foi considerado que, em determinados casos concretos, a indemnização deve contemplar o interesse contratual positivo (mormente quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal - existindo acordo sobre todas as questões e apenas faltar a concretização/ ce1ebração do acordo através da forma legal - que justifique a confiança na celebração do negócio (vide acórdão do STJ, de 28-04-2009) (…)”. E é precisamente esta a posição assumida no acórdão fundamento e nos restantes juntos pela recorrente Tendo em conta que o objecto (em termos fácticos) do acórdão recorrido e o dos acórdãos que a recorrente indicou para demonstrar a existência de oposição jurisprudencial, acima elencados, considerados individualmente, são diversos e que o tratamento da questão jurídica que em todos eles se colocava foi tratada de igual forma, a conclusão é no sentido de que se não verifica qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. Desta feita, não é admissível o recurso para fixação de jurisprudência interposto pela recorrente. Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Julho de 2013 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo
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