Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4076/15.8T8BRG.G1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO AUTOMÓVEL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER ACESSÓRIO
BOA FÉ
ABUSO DO DIREITO
OMISSÃO
JUROS DE MORA
MORA
SEGURADORA
RECUSA
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / ABUSO DO DIREITO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES EM GERAL / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / MORA DO DEVEDOR.
Doutrina:
-Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª Edição, 1981, 58 ; Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª Edição, 2003, 860;
-Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro, Anotada, Almedina, 2009, 323;
-Vaz Serra, Mora do Devedor, BMJ, n.º 48, maio de 1955, 100, 104 a 106.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 762.º, N.º 2, 805.º, N.º 1 E 806.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS), APROVADO PELO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL: - ARTIGOS 1.º, 43.º, N.º 1, 80.º, 102.º E 104.º.
DL Nº 94-B/98, DE 17 DE ABRIL.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 2604/13.2TBBCL.G1. S1.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 19-05-2015, PROCESSO N.º 127/14.1TBSCD.C1.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

- DE 09-03-2017.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 25-01-2011, PROCESSO N.º 3277/07.6TJVNF.P1.
Sumário :
I - No âmbito de contrato de seguro por danos próprios, a seguradora que, na sequência de processo de averiguações relativamente ao sinistro participado e respetivas consequências, se recusa sem qualquer explicação pagar ao sinistrado a quantia que lhe é devida, incorre em responsabilidade contratual respondendo pelos danos que decorrem dessa recusa de pagamento designadamente a privação de uso do veículo.

II - A seguradora não pode eximir-se em tais circunstâncias ao pagamento da prestação visto que o segurado tem um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto (artigo 43.º/1 do RJCS) que consiste em ver satisfeita pelo segurador a prestação convencionada " em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato" contrapartida da obrigação de pagamento do prémio (artigo 1.º do RJCS), estando obrigado o segurador a satisfazer a prestação contratual a quem for devida nos termos do artigo 102.º/1 do RJCS, disposições que se conjugam com o princípio da boa fé no cumprimento da obrigação que consta do artigo 762.º/2 do Código Civil.

III - A lei impõe, assim, ao segurador uma obrigação de liquidação atempada da indemnização, não lhe confere o direito a uma injustificada e inexplicável recusa de pagamento da indemnização devida que se traduziria num manifesto e intolerável abuso do direito que a lei confere à seguradora de proceder a averiguações tendo em vista apurar o sinistro e suas consequências (artigo 334.º do Código Civil).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA e BB demandaram no dia 4-9-2015 CC Seguros Gerais, SA pedindo a sua condenação nos seguintes termos:

Pagar ao A. AA

a) A quantia global de 70.119,25€, sendo (a) 52.700€ devidos pelo capital seguro (68.700€) descontados do valor dos salvados de 16.000€, (b) 584,25€ referentes ao parqueamento da viatura sinistrada do A até ao dia 27-6-2014 no concessionário da marca e (c) 16.835€ de prejuízo de paralisação.

b) Os prejuízos de paralisação desde 27 de junho de 2014 (dia até ao qual o veículo ficou em parqueamento) até ao dia do pagamento efetivo do capital seguro à razão de 35€ diários.

c) O pagamento da eventual despesa de parqueamento que venha a ser apresentada pela oficina onde o carro se encontra desde o dia 27-6-2014.

d) Em juros de mora sobre os valores peticionados.

Pagar à A. BB

a) A quantia global de 6.294,45€ sendo 344.45€ que pagou ao Hospital de …, 1500€ de prejuízo não patrimonial derivado dos fenómenos dolorosos,3.400€ relativos a implantes auriculares e 1050€ em transportes.

b) No pagamento das despesas médicas e medicamentosas que a A. tenha de suportar no futuro na sequência do sinistro e nomeadamente na clínica ... pelos tratamentos já feitos e a fazer ainda não faturados.

c) Em juros de mora sobre os valores peticionados.

2. A ré é demandada pelo pagamento de indemnização correspondente aos danos sofridos pelos AA em consequência de sinistro rodoviário ocorrido no dia 11 de maio de 2014.

3. O A., condutor do veículo sinistrado que deu causa ao acidente, tinha transferido os riscos de choque, colisão ou capotamento por contrato de seguro celebrado com a ré com início em 6-11-2013.

4. O contrato de seguro abrangia danos próprios até ao montante de 68.700€, constatando-se que o custo de reparação era de 63.818,11€ (ver facto provado 14 infra).

5. O sinistro foi participado no dia 11-5-2014.

6. A ré no dia 5-6-2014 informa o A que a peritagem considerou que houve perda total do veículo (facto aceite pelo autor: ver facto 15 infra), comunicando os seguintes valores, "sem que tal pressuponha a assunção de qualquer responsabilidade por parte da seguradora", (a) 35.000 euros de valor venal; (b) 16.000 euros valor do veículo acidentado (salvados). No dia 9-6-2014 por sms a ré informa o autor declinando a responsabilidade pelo pagamento do sinistro "por, alegadamente, haver falta de provas" (facto que, no entanto, não se provou conforme facto 1 infra dos factos não provados).

7. Alegou a A. que está sem viatura desde 11-5-2014 (facto 21 infra provado; que ficou sem meios de usar e fruir normalmente o veículo; que tem necessidade de usar o veículo no dia a dia para as suas deslocações profissionais e viagens de lazer principalmente ao fim de semana (facto provado: infra 22).

8. A quantia de 16.835 euros foi contada desde o dia 11-5-2014 (dia do sinistro) até ao dia 4-9-2015 (dia em que a ação foi proposta) e foi calculada com base numa perda diária de 35 euros (ver facto 23 infra provado considerando que um veículo semelhante ao do autor tem um custo de aluguer diário de 35 euros).

9. A ré alegou que os riscos transferidos para a seguradora não incluem a paralisação comummente chamada privação do uso nem as despesas de parqueamento e que o valor patrimonial do veículo não excede 35.000 euros (facto este que não se provou).

10. A sentença, considerando que a ré dispunha de 60 dias para averiguação cabal do sinistro e que se vencia a obrigação de pagamento da indemnização decorridos 30 dias, sustentou que a ré teria de pagar o valor do veículo deduzidos os montantes dos salvados até ao dia 12-8-2014, considerada a data do sinistro, ocorrido em 11-5-2014. Por isso, a ré foi condenada no pagamento da quantia de 52.700 euros, valor do veículo (68.700 euros) descontados os salvados e a quantia de 35 euros/dia pela privação do uso desde 12-8-2014, data em que a indemnização deveria ter sido satisfeita, até à data do efetivo pagamento da indemnização devida. Incidem juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 52.700 euros. A ré é absolvida do pedido de pagamento da indemnização respeitante ao parqueamento.

11. A sentença condenou a ré a pagar à autora BB a quantia de 6.294,45€, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento e ainda a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos custos dos tratamentos efetuados na Clínica … em B….

12. O acórdão da Relação confirmou a sentença.

13. A revista excecional interposta pela ré seguradora com fundamento na contradição de acórdãos foi admitida.

14. O acórdão fundamento é o acórdão da Relação de … de 19-5-2015 (127/14.1TBSCD.C1) transitado em julgado no dia 24-6-2015.

15. A ré fundamentou a revista concluindo a minuta nos seguintes termos:

5) Nos presentes autos foram proferidas, na 1a instância e posteriormente na Relação, duas decisões de idêntico teor, e que incidiram sobre a interpretação e solução jurídica a conferir à seguinte questão:

"Da (in)existência do dever de indemnizar o dano da privação do uso da coisa segura, fundado em violação de deveres acessórios de conduta, por retardamento peia Seguradora, da realização da prestação indemnizatória a que se vinculou por força do contrato de seguro de danos, de caráter facultativo e quando tal cobertura não foi expressamente convencionada"

6)  O entendimento plasmado pelas duas instâncias espelha-se, sumariamente, no seguinte trecho constante do douto acórdão ora posto em crise:

"(...) na hipótese de o tomador do seguro não receber, em tempo devido e injustificadamente, o capital previsto no contrato de seguro para a perda total do veículo, não há duvida de que poderá sofrer prejuízos decorrentes da privação do uso, que excedem os prejuízos da simples mora da obrigação pecuniária.

A violação dos deveres acessórios, que se impunham neste caso, por aplicação do princípio da boa fé, constitui o lesante na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofrido.

A propósito, como se refere na sentença, citando DD, o princípio indemnizatório significa que tendencialmente, a prestação do segurador não deve ultrapassar o dano decorrente do sinistro, o que constitui, naturalmente, uma questão diferente daquela que estamos a analisar.

Por conseguinte, não obstante a cobertura da privação de uso não se encontrar especialmente contemplada no contrato, assiste ao Autor, neste caso concreto, o direito de ser indemnizado por ter suportado esse relevante prejuízo, em consequência da ré não ter cumprido os deveres acessórios de informação e de adequada prontidão, como lhe competia.

Em suma, conclui-se que, in casu, a indemnização pelo dano patrimonial da privação do uso do veículo tempo a sua fonte na responsabilidade contratual, por violação dos deveres acessórios de conduta […]."

7) A seguradora recorrente discorda veementemente do entendimento vertido no douto aresto, sendo, a tese nele expendida a propósito do dever de indemnizar na situação concreta, fundado no disposto no art.762° do Cód. Civil e por virtude do incumprimento da realização da prestação indemnizatória ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios, encontra-se em manifesta contradição com o entendimento constante do Acórdão do Tribunal da Relação de …, de 19/05/2015, proferido no âmbito do Processo n.° 127/14.1TBSCD.C1, onde se lê, no respetivo sumário:

"1. Apesar de se tratar de um dano emergente, o segurador só responde pela privação do uso da coisa segura se assim se tiver convencionado no contrato de seguro.

O atraso no retardamento, pelo segurador, da realização da prestação indemnizatória a que, por força do contrato de seguro, se vinculou, respeita à violação do dever principal ou primário de prestar e não à ofensa de qualquer dever acessório.

Nos seguros de danos, o segurador está vinculado à realização de uma prestação indemnizatória puramente pecuniária, de origem contratual, pelo que, no caso de atraso na realização dessa prestação, a única indemnização devida é a correspondente aos juros legais, contados desde a data da constituição em mora."

8) É patente que, perante duas situações fácticas muito semelhantes, foram proferidas duas decisões contraditórias quanto à questão da ressarcibilidade do dano emergente da privação do uso da coisa segura, na específica situação em que esteja em causa uma seguro de danos, de caracter facultativo, em que não tenha sido convencionada a cobertura atinente à privação do uso ou veículo de substituição e em que a seguradora, não tenha satisfeito de imediato a indemnização devida em caso de sinistro (no caso, perda total).

9) A decisão aqui posta em crise entende, pois, que o não pagamento imediato da indemnização devida ao abrigo do contrato de seguro, configura um incumprimento dos deveres acessórios de conduta ditados pelo princípio da boa fá na execução dos contratos, previsto no art. 762° do Cód. Civil e que, por tal motivo, ainda que estejamos diante de responsabilidade contratual e perante um contrato de seguro que, comprovadamente, não inclui a cobertura de danos próprios, tem o segurado direito a ser indemnização por este dano emergente da privação do uso do veículo.

10) Por seu turno, o acórdão fundamento contempla um entendimento segundo o qual nos seguros de danos não existe uma verdadeira obrigação de indemnizar stricto sensu, mas sim uma vinculação, por banda da seguradora, de proceder ao pagamento de uma prestação de natureza estritamente pecuniária, que constitui o dever principal do contrato de seguro.

11) Assim, o incumprimento dessa obrigação de pagamento - note-se de uma quantia monetária previamente acordada e referente ao valor da perda total do veículo seguro - configura o incumprimento do tal dever primário do contrato de seguro, e não de um qualquer dever acessório de conduta ditado pela boa fé.

12) E, como tal, o incumprimento do contrato de seguro, nestes termos, faz a seguradora incorrer em mora, cuja indemnização é unicamente a correspondente aos juros legais, computados desde a data da constituição em mora e até efetivo e integral pagamento.

13) É este o ponto em concreto que espelha a contradição das duas citadas decisões proferidas sobre a mesma questão fundamental de direito, e no domínio da mesma legislação.

14) Face ao supra expendido, e sempre com o máximo respeito, acham-se suficientemente verificados os pressupostos impreteríveis para a admissão do presente recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672° n.° 1 ais, c) do Cód. Proc. Civil.

Do Objeto do recurso:

15) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Meritíssimo Tribunal "a quo" que, negando provimento à apelação deduzida, manteve o decidido na 1o instância.

16) Salvo o devido respeito, a seguradora apelante não pode concordar com os fundamentos que sustentam o douto acórdão recorrido.

17) Sendo que o âmbito do presente recurso se cinge à apreciação de uma questão:

"Da (in)existência do dever de indemnizar o dano da privação do uso da coisa segura, fundado em violação de deveres acessórios de conduta, por retardamento pela seguradora, da realização da prestação indemnizatória a que se vinculou por força do contrato de seguro de danos, de caráter facultativo e quando tal cobertura não foi expressamente convencionada"

Com efeito

18) Constitui facto incontornável nos presentes autos que foi entre as partes - entre o A. António Alvarez Rodriguez da Silva e a seguradora recorrente - celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, incluindo a vertente facultativa de seguro de danos (cobertura de "choque, colisão ou capotamento").

19) E que a presente ação se estriba, justamente e no que diz respeito ao referido A., na dita vertente facultativa de seguro de danos.

20) Afigura-se igualmente indubitável que o contrato de seguro em causa não abrangia a cobertura facultativa de veículo de privação do uso, porquanto não foi expressamente contratada pelo aqui recorrido.

21) Igualmente assente está o facto de que a seguradora recorrente não procedeu ao pagamento da indemnização devida pela perda total, e pelos fundamentos melhor escalpelizados nos presentes autos.

22) Tendo visto, no entanto, a sua pretensão e versão dos factos ser-lhe negada fruto da factualidade apurada em sede de audiência de julgamento e ulteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação.

23) A questão que importa apurar é saber se o facto da recorrente não ter procedido ao pagamento imediato da indemnização devida pela perda total do veículo seguro (na sequência do evento danoso que se veio a dar como provado), de forma que o Tribunal entendeu ser injustificada, se traduz na violação de deveres acessórios de conduta associados ao princípio da boa fé, plasmado no art. 762° do Cód. Civil, e se tal violação constitui a seguradora na obrigação de indemnizar o recorrido pelo dano emergente da privação do uso, cujo ressarcimento não foi expressamente convencionado e, portanto, não está abrangido pelo contrato de seguro.

24) Salvo o devido respeito por diversa opinião, cremos que a resposta a conferir a tal questão, ante o concreto circunstancialismo dos autos, há que ser negativa.

25) Desde logo porque não ocorreu qualquer violação, por parte da seguradora recorrente, dos citados deveres acessórios de condutas determinados pelo principio geral da boa fé na execução dos contratos.

26) A seguradora recorrente não cumpriu, isso sim, a obrigação principal para si adveniente do contrato, que se subsume à obrigação de pagar a indemnização contratualizada em caso de sinistro coberto pela apólice.

27) Sendo que a consequência jurídica do incumprimento de uma obrigação pecuniária - como a que existe ao abrigo do contrato em causa - é a constituição em mora, e a obrigação de pagamento de juros legais daí adveniente.

28) A este propósito, e por facilidade, permitimo-nos recordar o raciocínio expendido no douto Acórdão-fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/05/2015, disponível na íntegra em www.dgsi.pt), e que tão bem espelha a tese por nós propugnada, e de onde se destaca o seguinte trecho:

"Simplesmente, não parece que no caso haja espaço para debater o problema da violação, pela apelante, de um qualquer dever acessório, dado que - segundo a alegação mesma do recorrente - não está em causa a ofensa de um dever daquela espécie - mas a violação do dever principal ou primário de prestar, ele mesmo. Dever que outro não é senão o de satisfazer, com pontualidade, no tempo devido, a prestação a que ficou adstrita por força do contrato de seguro (arts. 406° n.° 1,1a parte, 762.º n.° 1 do Cód. Civil). Prestação que consiste, por se tratar de seguro de danos, no pagamento de harmonia com o principio indemnizatório num quantum de indemnização correspondente aos danos sofridos pelo segurado - prestação indemnizatória. Prestação indemnizatória que, no caso, é uma pura obrigação pecuniária de prestação única: o de pagamento da quantia de 13.325,00€ equivalente ao valor do capital seguro convencionado, deduzido do valor do salvado.

Portanto, a recorrida ficou adstrita a uma pura obrigação pecuniária, sendo certo que não se convencionou, no contrato de seguro, a vinculação do segurador ao dever de indemnizar o dano resultante da privação do uso do bem seguro.

Há mora do devedor quando, por ato ilícito e culposo deste, se verifique um cumprimento retardado (artigo 804° n.° 2 do Código Civil). A mora é, portanto, o atraso ilícito e culposo no cumprimento da obrigação: existe mora do devedor quando, continuando a prestação a ser possível, este não a realiza no tempo devido. Para se concluir que há mora do devedor, não basta, portanto, dizer que, no momento do cumprimento, aquele não efetuou a prestação devida; é ainda necessário que sobre ele recaia um juízo de censura ou de reprovação. Exige-se, portanto, a ilicitude e a culpa do devedor, embora tratando-se de responsabilidade obrigacional, qualquer retardamento na efetivação da prestação seja, por presunção, atribuído a ilícito cometido com culpa pelo devedor (799° n.° 1 do Código Civil). Da mora do devedor emerge, como primeira consequência, uma imputação dos danos, constituindo-se aquele no dever na obrigação de reparar todos os prejuízos que, com o atraso, se há causado ao credor (804° n.° 1 do Código Civil).

Temos portanto que a recorrida se constitui em mora no tocante à sua obrigação de pagar ao recorrente a quantia de 13.325,00€. Simplesmente, dado que a mora se refere a uma obrigação pecuniária, de origem puramente contratual, a única indemnização devida ao recorrente é a correspondente aos juros legais contados desde o dia em que o devedor se constitui nessa mora, não sendo aquele admitido sequer a provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos (art. 806° n.° 1 e 2 do Código Civil). Solução que, corresponde, em pleno, a uma opção deliberada do legislador, dado que no projeto da autoria do Prof. Menezes Cordeiro, se estabelecia, no art. 80° - avisadamente - que para além de a mora do segurador não depender de interpelação, o segurador responde por juros moratórios à taxa legal acrescida de 3%, podendo o beneficiário provar que, por via dela, sofreu danos superiores (n.°2). Neste ponto, como aliás, em muitos outros, é clara a orientação - discutível - da LCS por uma tutela maximalista dos interesses do segurador em detrimento, designadamente, dos do segurado.

Como quer que seja, desde que não se convencionou que o segurador responderia também, em caso de verificação do sinistro, pelo dano emergente, decorrente da privação do uso da coisa e que a prestação a que o segurador se vinculou é uma pura obrigação contratual pecuniária, tem-se por certo que ao recorrente não assiste o direito a exigir qualquer prestação indemnizatória dirigida para a supressão do dano da privação do uso da coisa sinistrada. […]

29) Ainda em abono desta tese, permitimo-nos citar o douto entendimento vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do ..., de 23/06/2015, proferido no âmbito do Processo n.° 4393/13.1 TBMAI.P1, com o seguinte sumário:

"I - Nos contratos de seguro facultativo, por danos próprios, não existe uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido, mas uma obrigação de entregar uma prestação em dinheiro, que visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais, até ao limite do capital seguro.

II - Porque assim é, estamos perante uma obrigação pecuniária, e não diante de uma obrigação de indemnização, em que a mora deve ser ressarcida mediante o pagamento de juros à taxa legal a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, e não mediante uma prestação diversa."

30) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, é forçoso concluir que o Meritíssimo Tribunal "a quo", ao condenar a recorrente ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso na concreta situação dos autos, não atentou devidamente à efetiva natureza das prestações em causa.

31) Concretamente, não atendeu a que, tal como dimana da tese defendida nos arestos supra citados, no contrato de seguro de danos, a obrigação que impende sobre a seguradora não configura uma verdadeira obrigação de indemnização, no sentido de restabelecer o statu quo ante.

32) Configura, outrossim, uma pura obrigação de proceder a uma prestação pecuniária - entrega do montante previamente convencionado - que no caso corresponde ao capital seguro deduzido do valor do salvado.

33) Do mesmo modo, andou mal o douto acórdão recorrido pois, para além de ter atribuído ao recorrido (erradamente, como vimos) esta indemnização pela privação do uso do veículo, concedeu-lhe, em simultâneo, o direito a ser indemnizado pela mora em que incorreu a seguradora, mediante a fixação dos respetivos juros moratórios.

34) O que acaba por entroncar numa duplicidade ressarcitória.

35) Acresce ainda que, não podemos deixar de salientar que da factualidade provada não emerge qualquer comportamento da seguradora recorrente que possa ter-se por "desprovido de fundamento", de tal sorte que seja suscetível de fundar uma direito a uma autónoma indemnização por violação dos ditos deveres acessórios de conduta, estribados no principio geral da boa fé.

36)  A este propósito, e numa situação muito semelhante à dos presentes autos, pronunciou-se o douto Tribunal da Relação do …, em acórdão proferido em 14/03/2016, no âmbito do processo n.°4876/12.0TBSTS.P1, disponível na íntegra em www.dqsi.pt, e onde se pode ler:

"A recusa de pagamento de indemnização por parte da seguradora, por divergir do segurado (ou do beneficiário do seguro) não se reconduz inevitavelmente à conduta de má fé, ainda que o tribunal venha a reconhecer que não lhe assiste razão e a condená-lo no pagamento dos valores peticionados […].

Ressalvado sempre o devido respeito, levada às últimas consequências, a tese da recorrente assumiria contornos fundamentalistas, traduzidos na seguinte asserção: sempre que um contraente recusasse o incumprimento vindo a ser condenado em ação intentada com esse fim, estaria a violar deveres acessórios de conduta".

37) Temos por demais evidente que no caso sub judice, a condenação da seguradora recorrente a indemnizar o recorrido pelo dano emergente da privação do uso, é uma decisão que não encontra arrimo no contrato de seguro celebrado entre as partes, nas concretas normas aplicáveis do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (designadamente o art. 128° e 130° n.° 2 e 3), nem nos arts. 806° e 762° do Cód. Civil.

38) São, pois, estas, entre outras, as normas violadas pela decisão aqui posta em crise.

39) O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente para revogação, nesta parte, do douto acórdão recorrido, nos termos supra expostos.

16. Factos provados:

1. O primeiro autor é proprietário do veículo …-OC-…, da marca Mercedes, Classe E Diesel 350 Bluetec Elegance.

2. O autor celebrou com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 41…9/0, junta a fls. 51-54, cujo teor se dá por reproduzido, através da qual foram para esta transferidos, para além dos danos causados a terceiro com a circulação do veículo, o risco de choque, colisão ou capotamento.

3. O contrato teve início em 6 de novembro de 2013 e termo em 6 de dezembro de 2014.

4. O capital seguro para a cobertura de choque, colisão ou capotamento foi de 68 700,00€, sem qualquer franquia.

5. Este valor foi acordado entre o tomador do seguro (autor) e o segurador (ré), após prévia negociação.

6. No dia 11 de maio de 2014, cerca das 8.00 horas, o autor encontrava-se a conduzir o seu veículo, no sentido de Braga para Montalegre, acompanhado pela autora BB, que seguia no lugar do ocupante.

7. Na localidade de …, freguesia de …, Município de Vieira do Minho, o autor faz uma curva à direita, entra numa reta e adormece por fração de segundo, quando se apercebe está a entrar na faixa contrária, assusta-se e instintivamente guina o carro bruscamente para a direita que galgando desse lado a valeta e o talude da estrada capota.

8. O veículo ficou virado ao contrário, fora da faixa de rodagem destinada à circulação rodoviária, em posição paralela relativamente ao seu traçado.

9. Com o capotamento os airbags dispararam imediatamente.

10. Foi acionada a assistência em viagem que removeu o veículo para o concessionário Mercedes em B....

11. Os Bombeiros de …, foram chamados ao local.

12. O tempo estava bom e o piso seco.

13. O veículo sofreu danos eletrónicos em todos os sistemas, amolgamento do capot, para-choques, guarda lamas e faróis dianteiros, embaladeiras, internamente amolgou as longarinas dianteiras, reservatório limpeza de vidros, a caixa de velocidades ficou danificada, assim como o sistema de ar condicionado, amortecedores, o sistema de direção assistida ficou destruído, sistema de travagem, danos nas portas direitas e esquerdas, pneus, jantes e demais equipamento de suporte às rodas dianteiras, amolgamento do tejadilho com teto de abrir, para brisas, uma chapa de matricula, grelha dianteira e radiador ficaram destruídos, necessidade de rever todo os sistema de sensores, fechos, dobradiças, cabos, sistema ótico, tubos, medidores, e necessidade de pintura e envernizamento do veículo, para além do rebentamento de todos os airbags e sua necessária substituição.

14. O custo total da reparação foi orçamentado em 63.818,11€, com IVA incluído.

15. Participado à ré o sinistro, esta, por carta datada de 5 de junho de 2014, comunica ao autor que, dada a extensão dos danos, considerava o veículo com perda total, decisão aceite pelo autor.

16. Por intermédio do seu advogado, o autor enviou à ré, carta datada de 9 de junho de 2014, solicitando uma resposta quanto à assunção da responsabilidade.

17. O valor atribuído aos salvados foi de 16.000,00€.

18. O veículo ficou depositado nas instalações da concessionária da marca Mercedes em Braga, para onde foi transportado pelos serviços de assistência em viagem da ré, desde a data do acidente até ao dia 27 de junho de 2014.

19. Nesta data, o autor decidiu proceder à sua remoção, já que o parqueamento estava a ser pago por si, tendo optado por transportá-lo para outra oficina onde se encontra desde então, oficina Auto EE, na Rua …, nº 12, …, Montalegre, perto de sua casa.

20. O autor pagou ao concessionário pelo parqueamento da viatura o valor de 584,25€.

21. O autor está sem carro desde o dia 11 de maio de 2014.

22. O autor tem necessidade de usar o veículo no dia a dia para as suas deslocações profissionais, bem como nas viagens de lazer, sobretudo ao fim de semana.

23. Um veículo com as características semelhantes ao veículo do autor tem um custo de aluguer diário de 35,00€.

24. A autora BB sofreu ferimentos na sequência do acidente.

25. Foi assistida no Hospital …, unidade de B... por sentir tonturas e dores cervicais, onde foi submetida a vários testes, nomeadamente raio X, e TAC cerebral, tendo-lhe sido diagnosticada cervicalgia com parestesia da mão esquerda.

26. A autora gastou na assistência recebida o valor de 344,45€.

27. Foi depois seguida na Clínica de … onde fez várias sessões de fisioterapia.

28. Em 30 de outubro de 2014 efetuou a última consulta na Clínica …, e ainda apresentava dores nos movimentos de flexão, rotação cervical e dorsal esquerda e dor à palpação.

29. Estes fenómenos dolorosos foram passando com o tempo, mas mantiveram-se constantes desde o momento do acidente até há pouco tempo.

30. A autora tem problemas auditivos e usa aparelhos auriculares, um em cada ouvido.

31. Com o choque caíram ambos, um deles desapareceu, o outro ainda foi encontrado no momento do acidente, mas esmagado e portanto inutilizado.

32. O custo dos aparelhos auriculares é de 1.700,00€, cada.

33. A autora teve que se deslocar a Braga às consultas e tratamentos nomeadamente de fisioterapia a que foi submetida na clínica de Santa Tecla para onde se deslocou de táxi, nos dias 29 e 30 de maio, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 25 e 26 de junho, pagando um total de 1 050,00€.

34. O veículo seguro é um automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes, modelo Classe E Diesel 350 Bluetec Elegance.

35. A sua primeira matrícula, TF ...., foi-lhe concedida pelos competentes serviços da Alemanha, e remonta a 31/03/2010.

36. A sua atual matrícula, …-OC-…, foi-lhe concedida pelos competentes serviços de Portugal, e remonta a 31/03/2013.

37. Por instruções da Ré foi aberto um processo interno n.º 5…/2014 no qual foi junto um relatório de perda total, elaborado pelo perito averiguador, datado de 15/05/2014 (documento de fls. 102 verso e sgs)

Factos não provados

1. No dia 10 de junho de 2014, o autor recebeu uma SMS no seu telemóvel, informando que a ré declinava a responsabilidade pelo sinistro, por falta de provas sobre o modo como o mesmo decorreu.

2. A ré, em contacto telefónico posterior, informou o autor de que a sua decisão se mantinha e não assumiria a responsabilidade indemnizatória.

3. A autora terá ainda que ser submetida a mais exames e tratamentos médicos.

4. Na Declaração Amigável de Acidente de Automóvel, não foi feita referência à existência de feridos no campo criado para o efeito.

5. O valor venal do veículo à data da celebração do contrato de seguro era de 35.500,00€.

Apreciando

17. A questão que se considera controvertida consiste em saber se a seguradora, que assumiu contratualmente a responsabilidade pelos danos próprios que atingiram o objeto seguro em consequência de sinistro causado pelo segurado, no caso de injustificada recusa no pagamento da indemnização devida ao segurado, deve pagar ainda, para além dos juros moratórios, o valor correspondente ao prejuízo correspondente à constatada privação de uso do objeto seguro, dano não coberto pelo contrato de seguro.

18. O acórdão fundamento considerou que

1. Apesar de se tratar de um dano emergente, o segurador só responde pela privação do uso da coisa segura se assim se tiver convencionado no contrato de seguro 2. O atraso no retardamento, pelo segurador, da realização da prestação indemnizatória a que, por força do contrato de seguro, se vinculou, respeita à violação do dever principal ou primário de prestar e não à ofensa de qualquer dever acessório. 3. Nos seguros de danos, o segurador está vinculado à realização de uma prestação indemnizatória puramente pecuniária, de origem contratual, pelo que, no caso de atraso na realização dessa prestação, a única indemnização devida é a correspondente aos juros legais, contados desde a data da constituição em mora (ARC de 19-5-2015, rel. Henrique Antunes, 127/14.1TBSCD.C1

19. O acórdão recorrido considerou que

I - A qualificação da indemnização do dano da privação do uso do veículo, como dano patrimonial autónomo, é atualmente praticamente pacífica, apesar da controvérsia anteriormente suscitada sobre a questão. II - De acordo com o princípio da boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2 do CC) e com os princípios gerais de conduta de mercado, consignados no Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de abril, as empresas de seguros devem garantir a gestão célere e eficiente dos processos de sinistro, procedendo com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos. III - Os deveres de averiguação, confirmação e resolução do sinistro, em prazo razoável, configuram deveres acessórios de conduta, não abrangidos pelo contrato de seguro, nem a título principal nem em moldes secundários. IV - No âmbito de um contrato de seguro facultativo, os deveres de informação e de celeridade assumem especial importância no caso de perda total do veículo uma vez que a entrega do capital permitirá, ao tomador/beneficiário do seguro, a compra de um outro veículo substitutivo. V - Não obstante a cobertura do risco da privação de uso não se encontrar especialmente contemplada no contrato de seguro, assiste ao tomador o direito de ser indemnizado no caso de perda total do veículo em resultado de acidente de viação, por ter ficado sem o poder utilizar, na sua vida diária, para as suas deslocações profissionais e nas viagens de lazer. VI.- A indemnização pelo dano patrimonial da privação do uso do veículo tem a sua fonte na responsabilidade contratual, por violação dos deveres acessórios de conduta por parte da seguradora (ARG de 9-3-2017, rel. Anabela Miranda Tenreiro).

20. Importa, antes do mais, salientar que, face à prova produzida e ao âmbito das conclusões, não está em causa o facto de a seguradora ter incorrido em mora por não ter assumido o pagamento da quantia de 52.700€ que é o valor correspondente à diferença entre o valor pelo qual o veículo ficou segurado e o valor dos salvados, não sendo, por isso, de considerar um valor devido inferior atento o valor venal do veículo de 35.000€ que, como se disse, não se provou; não está igualmente em causa o facto de o segurado, por não lhe ter sido liquidada a indemnização, ter sofrido um dano correspondente à privação de uso do veículo na medida em que, pelo não recebimento do capital, não pôde adquirir um veículo em substituição do veículo segurado que sofreu perda total em consequência do sinistro; finalmente, não está também em causa que o contrato de seguro celebrado entre autor e seguradora não abrangia os danos resultantes da privação de uso in casu a privação de uso da viatura sinistrada.

21. O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, prescreve no artigo 102.º sob a epígrafe " Realização da prestação do segurador" o seguinte:

1 - O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro.

3 - A prestação devida pelo segurador pode ser pecuniária ou não pecuniária.

Por sua vez o artigo 104.º sob a epígrafe "Vencimento" prescreve:

A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º.

22. O entendimento do acórdão fundamento é o de que a obrigação a que a seguradora se vinculou é uma obrigação pecuniária e, por isso, em caso de mora a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º/1 do Código Civil).

23. Este preceito consagra o princípio da fixação forfaitaire da indemnização que tem a vantagem de " ser simples, evitando discussões e dificuldades de prova acerca do montante real do dano" (Mora do Devedor, Vaz Serra, BMJ, n.º 48, maio de 1955, pág. 100).

24. Sustentava este autor, loc. cit., pág. 104/106 que não se justificava uma limitação ao princípio da reparação integral da indemnização e, consequentemente, impunha-se viabilizar uma indemnização correspondente ao dano superior aos juros moratórios, solução totalmente afastada pelo artigo 806.º do Código Civil considerando-se, entre outras razões," que não seria justo ficar o devedor na dependência de factos que lhe eram estranhos e ocasionais, como poder o credor, de momento, obter uma melhor colocação para o capital devido e não pago" (Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol II, 2ª edição, 1981, pág. 58).

25. O artigo 806.º do Código Civil foi alterado por via da redação dada ao preceito pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, que aditou o n.º3 que admitiu a prova pelo credor de um dano superior aos juros de mora " quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco".

26. No entanto, o ressarcimento pelo dano superior está limitado à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco e, por isso, não é admissível a indemnização quando estamos face a dano resultante de mora no âmbito da responsabilidade contratual.

27. O Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 17 de abril, não consagrou o entendimento diferente que constava do artigo 80.º do Projeto da autoria de Menezes Cordeiro que prescrevia que "o segurador responde por juros moratórios à taxa legal, acrescida de 3%, podendo o beneficiário provar que, por via dela, sofreu danos superiores"( ver anotação ao artigo 104.º da Lei do Contrato de Seguro  anotada por Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Alves de Brito, Almedina, 2009, pág. 323).

28. Não se questiona que o autor fundamenta o pedido de indemnização do segurador no contrato de seguro que celebrou visando a indemnização por danos próprios em consequência de choque, colisão ou capotamento e que a seguradora contemplou tal cobertura até ao valor máximo de 68.701€, sem franquia.

29. Ocorrido o sinistro, a seguradora não fica, no entanto, obrigada a pagar imediatamente a aludida quantia sendo o crédito, nesse momento, um crédito ilíquido visto que, conforme estipulado, a verificar-se perda total, o valor do salvado é "acordado entre o proprietário e uma pessoa singular, coletiva ou equiparada interessada na sua aquisição, devendo esse valor, após apuramento e posterior aprovação pela CC, ser deduzido ao valor da indenização" (artigo 38.º da apólice) e, no que respeita à avaliação de danos, ela será feita por peritos da seguradora em oficina reparadora indicada pela CC na falta de acordo ou ainda por árbitros nomeados persistindo o desacordo (artigo 46.º) […]. Em caso de perda total a seguradora "pode optar pela substituição do veículo seguro por outro igual ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, até ao seu valor venal, conforme definido no artigo 38.º[…]"(artigo 45.º). O valor venal é o valor "consignado na apólice à data do sinistro" (artigo 38.º - cobertura de danos próprios).

30. A dívida da seguradora é uma dívida de valor por isso que, com ela, a seguradora pretende ressarcir o segurado da indemnização devida pelo sinistro respeitante aos danos verificados no objeto seguro; no caso de o ressarcimento não importar restituição em espécie, a dívida de valor é tratada como obrigação pecuniária porque a sua liquidação " é feito ou tem de ser efetuada em dinheiro" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10ª edição, 2003, pág 860).

31. O momento a que importa atender na fixação do montante da obrigação é o momento da sua liquidação, ou seja, um momento que não coincide com aquele em que a obrigação se constitui.

32. A lei, fundamentalmente no interesse da seguradora, não a considera em mora mediante mera interpelação do credor liquidando o crédito e exigindo seguidamente o pagamento da importância considerada devida (artigo 805.º/1 do CC). Se assim fosse, a seguradora, interpelada que fosse, incorreria em mora antes de efetivar qualquer diligência tendo em vista determinar o valor devido com o que se dificultaria a determinação do valor devido na base de um processo regulado tendo em vista a concretização do valor a liquidar.

33. Por isso, a lei faculta à seguradora o apuramento dos factos relacionados com o sinistro participado e com a prévia quantificação das consequências do sinistro; não fixa a lei período de tempo máximo para este efeito, pois o artigo 104.º do RJCS limita-se a dispor que a obrigação do segurador se vence " decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º".

34. No entanto, essa omissão não implica que a seguradora, sem fundada justificação, possa protrair indefinidamente as diligências necessárias porque então, sendo imputável ao devedor a falta de liquidez, a mora há de considerar-se verificada decorridos 30 dias a partir do momento em que se considere ultrapassado o período de tempo razoável para o apuramento dos factos respeitantes ao sinistro e respetivas consequências (artigos 102.º e 104.º do RJCS).

35. A seguradora no dia 5-6-2014, pouco tempo após a participação do sinistro efetuada no próprio dia em que aquele ocorreu - 9-6-2014 - informou o segurado de que realizara peritagem, considerou haver perda total, indicou os montantes do valor venal e do valor do salvado, declarando que tal informação não pressupunha a assunção de qualquer responsabilidade.

36. Certo é que a seguradora não podia eximir-se a liquidar o sinistro dado o tempo decorrido desde a participação do sinistro conjugado com o facto de a seguradora não ter justificado a necessidade de mais algum tempo para averiguações.

37. O segurado tem um interese digno de proteção legal relativamente ao risco coberto (artigo 43.º/1 do RJCS) que consiste em ver satisfeita pelo segurador a prestação convencionada " em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato" contrapartida da obrigação de pagamento do prémio (artigo 1.º do RJCS), obrigando-se o segurador a satisfazer a prestação contratual a quem for devida nos termos do artigo 102.º/1 do RJCS, ou seja, " após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências".

38. A lei impõe, assim, ao segurador uma obrigação de pagamento, não lhe confere o direito ao não pagamento ainda que com sujeição à mora.

39. Se a seguradora não se considerar responsável pelo sinistro porque, por exemplo, o sinistro foi provocado intencionalmente pelo segurado ou se entender que não se justifica o pagamento porque se mostra preferível a reparação do veículo ou que se justifica um pagamento diminuto porque se verifica situação de sobresseguro - pressupõe-se que a posição foi assumida de boa fé por ser razoável e compreensível à luz da averiguação realizada e devidamente justificada perante o sinistrado - parece sustentável, ainda que se venha a decidir que a seguradora não tinha razão, que a condenação implica tão somente o pagamento de juros moratórios vencidos desde o respetivo vencimento fixado pela lei no 30 dias decorridos desde o apuramento dos factos, não importando qualquer outro sancionamento para a seguradora decorrente do não pagamento atempado da indemnização devida pelo sinistro.

40. No entanto, se não existe motivo nenhum para a não liquidação, mas a seguradora recusa o pagamento sem fundamento razoável, não se vê que a seguradora não responda pelos danos que advêm de um tal comportamento, pois isso significaria que ela afinal dispunha do direito a protrair a seu bel prazer a liquidação do sinistro, recusando-se sem qualquer justificação a pagar e sem que o lesado pudesse ser ressarcido dos danos daí decorrentes salvo o pagamento de juros moratórios.

41. As aludidas disposições do RJCS não se podem dissociar do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 762.º do Código Civil que, no seu n.º2, prescreve que " no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé". A boa fé no cumprimento pressupõe tanto os atos destinados à realização da prestação devida como o ato de cumprimento em si mesmo.

42. No contrato de seguro essa boa fé impõe que a seguradora, que tem o direito de realizar, e em cooperação se for necessário com o próprio segurado, as justificadas diligências tendo em vista, como se disse, a determinação do sinistro e sua quantificação, não desrespeite diretamente este princípio que se conjuga com as correspondentes normas atinentes ao RJCS.

43. E é manifesto esse desrespeito quando a seguradora sem qualquer justificação, depois de realizadas as diligências que houve por convenientes, reconhece o sinistro, menciona os valores que devem ser considerados a título de salvados e sem mais não assume o pagamento. A seguradora, assim agindo, violando as aludidas disposições, exime-se sem justificação ao pagamento devido, tudo isto constituindo manifesta violação da boa fé, significando tal atitude um manifesto abuso do direito da sua posição negocial e um aproveitamento do direito que, no seu compreensível interesse, lhe é conferido pela lei tendo em vista a determinação e quantificação dos sinistros a regularizar junto dos seus segurados (artigo 334.º do Código Civil).

44. É, por isso, que se entende que a seguradora está obrigada ex lege à liquidação - leia-se, ao pagamento - dos prejuízos apurados sob pena de violação ilícita das mencionadas disposições, tudo isto traduzindo o sancionamento pela violação das regras da boa fé que impõem às partes o cumprimentos dos deveres a que estão reciprocamente obrigados.

45. Muito particularmente no âmbito de um contrato de seguro, a boa fé supõe que o segurado conte com o cumprimento do contrato, pois é isso que se espera de uma contraparte séria, honesta e leal, não se afigurando admissível que uma seguradora se recuse inexplicavelmente a pagar ao segurado as quantias que lhe são devidas.

46. Não se pode esquecer que a lei concede às seguradoras a fixação de um procedimento, que é detalhadamente fixado nas cláusulas das apólices, tendo em vista o apuramento das condições e circunstâncias do sinistro e a sua própria quantificação. Não existindo da parte seguradora, decorrido esse procedimento, nenhuma objeção ao pagamento, a seguradora está obrigada ao pagamento imediato.

47. O dever que se impõe à seguradora de proceder à liquidação da indemnização devida pelo sinistro não resulta apenas da inobservância do dever geral de cumprimento da prestação; a liquidação imediata impõe-se em resultado dos concretos deveres que lhe são impostos pelo RJCS em conjugação com princípio da boa fé enquanto contrapartida do direito que à seguradora assiste de averiguar, sem que incorra em mora, a existência e quantificação de um sinistro.

48. A ré incorre, assim, em responsabilidade pela não liquidação dos danos cobertos pelo contrato de seguro por violação de uma obrigação que dimana das aludidas regras do RJCS conjugadas com o disposto no artigo 762.º/2 do Código Civil que tutelam os interesses tanto de terceiros como do próprio segurado.

49. Não estamos, pois, perante a ressarcibilidade de um dano que resulta da mora, mas da violação de deveres legais que a seguradora não observou, não podendo falar-se aqui de sobreposição de indemnizações.

50. O STJ já se pronunciou no sentido de que a demora injustificada na resolução de um sinistro implica que a seguradora suporte os danos decorrentes desse inadimplemento (Ac. do STJ de 14-12-2016, rel. Fernanda Isabel, revista n.º 2604/13.2TBBCL.G1. S1; ver ainda Ac. da Relação do Porto de 25-1-2011, rel. Vieira Cunha, 3277/07.6TJVNF.P1).    

51. Aqui, mais do que injustificada demora, houve injustificda e inexplicável recusa do pagamento da indemnização.

Concluindo:

I - No âmbito de contrato de seguro por danos próprios, a seguradora que, na sequência de processo de averiguações relativamente ao sinistro participado e respetivas consequências, se recusa sem qualquer explicação pagar ao sinistrado a quantia que lhe é devida, incorre em responsabilidade contratual respondendo pelos danos que decorrem dessa recusa de pagamento designadamente a privação de uso do veículo.

II - A seguradora não pode eximir-se em tais circunstâncias ao pagamento da prestação visto que o segurado tem um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto (artigo 43.º/1 do RJCS) que consiste em ver satisfeita pelo segurador a prestação convencionada " em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato" contrapartida da obrigação de pagamento do prémio (artigo 1.º do RJCS), estando obrigado o segurador a satisfazer a prestação contratual a quem for devida nos termos do artigo 102.º/1 do RJCS, disposições que se conjugam com o princípio da boa fé no cumprimento da obrigação que consta do artigo 762.º/2 do Código Civil.

III - A lei impõe, assim, ao segurador uma obrigação de liquidação atempada da indemnização, não lhe confere o direito a uma injustificada e inexplicável recusa de pagamento da indemnização devida que se traduziria num manifesto e intolerável abuso do direito que a lei confere à seguradora de proceder a averiguações tendo em vista apurar o sinistro e suas consequências (artigo 334.º do Código Civil).

Decisão: nega-se a revista

Lisboa, 23-11-2017

Salazar Casanova (Relator)

Paulo Távora Victor

António Piçarra