Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
50/21.3T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
MATÉRIA DE FACTO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 03/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :

I. A força de caso julgado material de uma decisão de mérito não se estende à matéria de facto provada, de forma a valer como tal em acção subsequente.

II. O valor extraprocessual das provas significa que as provas formadas num processo (provas por depoimento e prova pericial) podem ser “invocadas noutro processo contra a mesma parte”, desde que tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória das provas e com os limites constantes do referido artigo 421.º.

III. Caberá ao juiz da segunda acção decidir sobre os factos, sem estar vinculado ao juízo sobre eles formulado na primeira e ao valor que lhes foi atribuído.

IV. O âmbito do caso julgado material é formado pelo conjunto pedido/causa de pedir: deixando de lado a identidade subjectiva, só há repetição de causas quando há identidade de objectos.

V. Com o caso julgado material, fica precludida a alegação, em acção posterior, de factos respeitantes à mesma causa de pedir ou que foram ou poderiam ter sido alegados como excepções, se ficar em risco o objectivo das excepções de litispendência ou de caso julgado, que é o de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil);

VI. Há identidade de causas de pedir se os mesmos factos essenciais (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil) forem como tal alegados em duas acções, com diversas qualificações jurídicas.

VII. Embora a causa de pedir de qualquer acção seja constituída por factos, a sua selecção há-de ser realizada tendo em vista em certo enquadramento jurídico.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 50/21.3T8STR.E1.S1

7.ª Secção

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Gabimarão – S.G.P.S., S.A. instaurou uma acção contra RVU – RECOLHA, TRANSPORTE E VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS, LDA., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 95 126,34 (€ 72 880,36 de capital e o restante de juros de mora vencidos), “a título de enriquecimento sem causa”, e de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital de € 72 880,36.

Para o efeito, alegou ter demandado a ré em anterior acção, na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 95 123, 34 (€ 72 880,36 de capital e o restante de juros de mora vencidos), e de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital de € 72 880,36, montante que a ré lhe devia ter restituído em 31 de Dezembro de 2012, em cumprimento de um acordo de revogação de um protocolo por ambas celebrado, “no âmbito de execução de obras no Brasil”; essa acção foi julgada procedente em 1.ª Instância, mas improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora, por ter sido julgado não provada a “formalização do acordo de revogação do protocolo celebrado entre as parte”; nessa acção, ficaram provados, com força de caso julgado, factos dos quais resulta que a autora cumpriu integralmente o que ficou acordado “em virtude da renúncia ao protocolo nos termos e condições pedidos pela Ré”: “toda esta factualidade (…) (renúncia da Autora a todas as vantagens económicas do protocolo, com cessão da posição contratual a pedido e a favor da Ré e custos suportados pela Autora a pedido da Ré na execução da empreitada), tal matéria deverá ter-se por assente, sem necessidade de ulterior prova, configurando autoridade de caso julgado (…). Assim, independentemente de a Autora não ter direito a receber o preço dos custos que suportou em razão do incumprimento da Ré do acordo de revogação do protocolo cuja prova não logrou fazer, tem o direito de receber esses custos a título de enriquecimento sem causa”.

A ré contestou. Por entre o mais, alegou não ter ficado provado o incumprimento que a autora lhe atribui e verificar-se a excepção de caso julgado, não podendo “ser instaurada nova acção para tentar obter nesta o que na outra não se conseguiu”, desvirtuar-se-ia, aliás, a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento em causa; de qualquer modo, o direito a indemnização com este fundamento estaria extinto por prescrição. Impugnou, ainda, diversos factos.

A autora respondeu às excepções.

No despacho saneador, o tribunal absolveu a ré da instância, por considerar verificada a excepção de caso julgado: “Atentos os elementos estruturantes de ambos os litígios (sujeitos, pedido e causa de pedir), não restam quaisquer dúvidas, em nosso entender, de que os mesmos coincidem, pelo que, tendo transitado a decisão, neste caso absolutória, proferida no processo n.º 1846/17.6T8LRA, estava vedado à autora instaurar uma acção com o mesmo objecto, pelo que procede a excepção invocada pela ré, com as legais consequências”.

Por maioria, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 165 negou provimento ao recurso interposto pela autora:

“Na verdade, é precisamente porque a matéria factual julgada em definitivo na anterior acção nº 1846/17.6T8LRA, (a qual foi considerada improcedente quanto à pretensão que ora se pretende fazer valer de novo), se impõe com força de caso julgado sobre a presente acção que a mesma não pode voltar a ser objecto de discussão à luz de uma mera diferente qualificação jurídica sendo certo que perante um tal cenário se impõe evitar a repetição da causa através da invocação da excepção do caso julgado, o que a Apelada logrou fazer na respectiva contestação.

Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova acção de mérito.

Assim se podemos aceitar que a perda pelo demandante de uma acção fundada juridicamente em responsabilidade civil contratual contra certo réu pode justificar a condenação do mesmo réu em causa subsequente em restituição do que for devido com base jurídica no enriquecimento sem causa, a verdade é que tal só é possível, por só desse modo se contornar a questão da força do caso julgado, desde que na primeira acção o autor não tenha invocado os factos integradores do enriquecimento do réu e do seu próprio empobrecimento.

O que não ocorre no caso sub judice dado que a Apelante entendeu que os factos julgados definitivamente na acção n.º 1846/17.6T8LRA permitem por si, também, o enquadramento jurídico no instituto do enriquecimento sem causa tendo-os invocando integralmente na presente acção conferindo-lhes tal qualificação jurídica.

Em suma, verificando-se a tripla identidade entre a presente acção e a acção julgada por acórdão anteriormente transitado em julgado, improcedem, pois, as conclusões recursivas da Apelante, não merecendo censura a decisão recorrida.”

A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

«1.O Acórdão recorrido confirmou, com um voto de vencido, a sentença proferida em primeira instância a que os presentes autos se reportam, considerando procedente a exceção de caso julgado suscitada pela Recorrida;

2. A exceção de caso julgado, nos termos do art.º 580º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, e tem por finalidade evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;

2.A causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida), em consonância com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico;

3.O pedido reconduz-se ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, ou seja, a providência que o autor solicita ao tribunal;

4. O conceito de sujeito, a atender para o efeito, coincide com a noção (adjectiva) de parte;

5.No caso dos autos, não há dúvidas quanto à identidade de sujeitos, mas também não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à inexistência da identidade da causa de pedir e do pedido deduzidas na presente ação e na ação já transitada em julgado;

6. Na ação intentada que correu termos neste tribunal e juízo sob o n.º 1846/17.6T8LRA, a Autora alegou como causa de pedir factos que consubstanciavam o incumprimento pela RÉ das obrigações que sobre si impendiam, decorrentes do acordo (contrato) revogatório do protocolo/contrato denominado “Protocolo entre empresas no âmbito da execução de obras no Brasil”, celebrado em 14/12/2011;

7.A causa de pedir nesses autos reconduzia-se, à responsabilidade civil contratual, decorrente do incumprimento do referido contrato pela Ré;

8.A douta sentença proferida no referido processo, em 1ª instância, no item “III- Objecto do litígio e questões a decidir”, é inequívoca nesse sentido. Tanto assim que, todas as questões a decidir, enunciadas na douta sentença e, de modo muito especial, na questão 5ª, “O incumprimento contratual da Autora e da Ré”, se reportam à responsabilidade civil contratual;

9.Por assim ser, na referida douta sentença proferida em primeira instância, consignou-se “os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual são a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável, e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (art.ºs 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil). No caso concreto, provou a autora que suportou, com a execução da empreitada, o montante de € 72.880,36, montante que a ré, nos termos do acordo de revogação do protocolo celebrado, se obrigou a restituir à autora até 31 de Dezembro de 2012 e que ainda não restituiu, pelo que deverá ser condenada a pagar tal quantia à autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, contados desde 1 de Janeiro de 2013 até integral e efectivo pagamento” (sic);

10.O douto acórdão da Relação, bem como o acórdão do S.T.J. que o confirma, mantiveram inalterado o enquadramento fáctico-jurídico da 1ª instância, sendo que, a sentença foi revogada na sequência da alteração da decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 32, 33 e 34 dos factos provados e, por via disso, a alteração do ponto 3 dos factos não provados;

11.Na presente ação, atenta a improcedência daquela, a Autora alega factos que evidenciam o locupletamento injustificado da Ré, à custa da Autora, fundamentando esta a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa;

12.Esses factos invocados pela Autora, mostram-se definitivamente assentes na antecedente ação, mesmo tendo em linha de conta a modificação da decisão sobre a matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação, resultando provado naquela instância que a Autora suportou, por conta, no interesse e a pedido da Ré, custos no valor global de 72.880,36€, pelo que, toda a factualidade provada no âmbito da anterior ação atinente aos custos suportados pela Autora, deverá ter-se por assente sem necessidade de ulterior prova, por constituir autoridade de caso julgado;

13.E, vistas as coisas na perspetiva da autoridade do caso julgado ou seja, da aferição do âmbito e dos limites da decisão, tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado passa pela interpretação do conteúdo da sentença em ambos os seus segmentos de facto e de direito;

14.Na medida em que, em face do caráter definitivo decorrente do trânsito em julgado, se a autoridade do caso julgado vier posteriormente a ser colocada em situação de incerteza pelas mesmas partes, seja no mesmo processo, seja em processo diferente, então seria possível ocorrer, no que aqui releva em sede de decisão sobre a matéria de facto, a ofensa do caso julgado formado na ação anterior;

15.A Autora, na primeira acção, fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil contratual, tendo a mesma sido julgada improcedente; em consequência, deduz a presente acção, onde alega os factos integradores do enriquecimento injustificado da Ré, à custa do empobrecimento da Autora, factos esses que não havia alegado naquela acção, razão pela qual não se verifica a identidade da causa de pedir entre as duas acções;

16.A decisão sobre a matéria de facto proferida na antecedente ação, fica a ter força obrigatória, dentro e fora do processo, não podendo nesta parte contrariar-se a autoridade de caso julgado;

17.Deve ser julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado, invocada pela Ré, a qual pressupõe a referida tríplice identidade: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art.ºs 580º e 581º do C.P.C.);

18.Sobre esta questão e em abono da tese da Recorrente, secunda-se inteiramente a fundamentação exarada pela Exma. Senhora Desembargadora Segunda Adjunta, Dra. Maria da Graça Araújo, no seu voto vencido;

19.Como doutamente nele é referido, e como a Recorrente sempre o vem dizendo, as causas de pedir invocadas nas duas ações (incumprimento do acordo de revogação e enriquecimento sem causa) são objetiva e manifestamente distintas;

20.É certo que ambas as ações se invocam os custos suportados pela Autora em prol de uma parceria que não logrou ser concluída, assim se verificando um núcleo factual comum;

21.No entanto, na primeira ação tal montante era peticionado por decorrer de incumprimento de obrigação da Ré, constante de invocado acordo de revogação;

22.Já na segunda ação (artigos 30 a 34 e 47 e seguintes da P.I.) a Autora diz que, ao ter renunciado aos seus direitos e vantagens na parceria celebrada com a Ré, sem ter sido compensada pelos custos suportados, ocorreu um enriquecimento ilegítimo desta à custa daquela;

23.Tendo na primeira ação sido julgado não provado o acordo de revogação, constituiu entendimento daqueles autos que a Autora não tinha o direito de ver cumprido esse acordo, ou seja, na tese e entendimento da Autora, deixou de existir a causa que justificara os custos por ela suportados e que beneficiaram a Ré;

24.Existe assim, um núcleo factual essencial, que é alegado nesta ação e que não existia na primeira;

25.Não existe por isso exceção de caso julgado, apenas existindo autoridade material de caso julgado, quanto aos factos provados nas instâncias, relativamente aos custos suportados pela Autora em benefício da Ré e que determinaram o enriquecimento ilegítimo desta, à custa do empobrecimento da primeira.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, e substituindo-o por douto acórdão que julgue a presente ação totalmente procedente, assim se fazendo justiça.»

A ré contra-alegou, sustentando que deve ser negado provimento à revista.

2. A matéria de facto que interessa para o julgamento deste recurso consta do relatório.

Está apenas em causa saber se deve ou não entender-se fundada a excepção de caso julgado, como entenderam as instâncias.

Antes de proceder a essa análise, todavia, cumpre recordar que a força de caso julgado material de uma decisão de mérito não se estende à matéria de facto provada, de forma a valer como tal em acção subsequente. Por um lado, os limites objectivos do caso julgado vêm definidos no actual artigo 619.º do Código de Processo Civil e são traçados pelo conjunto formado pelo pedido – o efeito prático-jurídico pretendido – e pela causa de pedir – o núcleo fáctico de onde o autor da acção faz nascer aquele efeito; por outro, tal extensão contraria o regime definido para o valor extraprocessual das provas (artigo 421.º, também do Código de Processo Civil), segundo o qual as provas formadas num processo (provas por depoimento e prova pericial) podem ser “invocadas noutro processo contra a mesma parte”, desde que tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória das provas e com os limites constantes do referido artigo 421.º. Caberá ao juiz da segunda acção decidir sobre os factos, sem estar vinculado ao juízo sobre eles formulado na primeira e ao valor que lhes foi atribuído. Recorda-se que o regime do valor extraprocessual das provas só tem em vista as provas que se formaram num processo (provas consituendas) porque as demais provas (provas pré-constituidas) podem ser juntas a qualquer processo. Cfr., apenas como exemplo, os acórdãos de 8 de Novembro de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1 : «(…) os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo”, de 29 de Outubro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 233/18.3YLSB.L1.S1 (“(…) este valor extraprocessual das provas, como todos sabemos, não significa atribuir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente daquele onde foi produzida; mas tão somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar, podendo, naturalmente, chegar a uma conclusão diferente da que foi alcançada no processo onde a prova foi produzida.”), ou de 3 de Março de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 11661/18.4T8PRT.P1-A.S1 (Apesar do princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no citado art.º 421º do Código de Processo Civil, a matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, quer seja em distintas demandas, quer decorra da própria natureza do processo em causa.”

3. A recorrente sustenta não ocorrer a excepção de caso julgado, como ambas as instâncias entenderam, por não haver identidade, nem de pedido, nem de causa de pedir, entre as duas acções. A identidade de pedido é, no entanto, manifesta: quanto mais não fosse, não é seguramente pela diferença do montante dos juros apresentados como vencidos que o efeito prático-jurídico pretendido nas duas acções seria diferente.

No que respeita à causa de pedir, cumpre começar por recordar:

– que, como princípio, o âmbito do caso julgado material é formado pelo conjunto pedido/causa de pedir e que, deixando agora de lado a identidade subjectiva, só há repetição de causas quando há identidade de objectos (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. n. 09B0081: “(…) o caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir.”);

– que, com o caso julgado material, fica precludida a alegação, em acção posterior, de factos respeitantes à mesma causa de pedir ou que foram ou poderiam ter sido alegados como excepções, se ficar em risco o objectivo das excepções de litispendência ou de caso julgado, que é o de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil);

– que a contradição que aqui está em causa é a contradição prática das decisões, e não de fundamentos (ou seja, a exequibilidade de ambas as decisões – cfr. mesmo acórdão de 19 de Fevereiro de 2009 e acórdão de 8 de Outubro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 998/17.0TBVRL.G1.S1: “O caso julgado visa apenas impedir decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas). Pretende evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão”;

– que a causa de pedir é constituída por factos, não havendo causas de pedir diferentes se os mesmos factos essenciais (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil) forem como tal alegados em duas acções, com diversas qualificações jurídicas (cfr. Acórdão de 24 de Abril de 2013, www.dgsi.pt, proc.n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1: “ A questão da identidade da causa de pedir entre a acção já definitivamente julgada e a supervenientemente proposta entre as mesmas partes suscita-se sempre que nesta nova acção ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi. Em primeiro lugar – e como é incontroverso - não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante (…)”;

– que, naturalmente, por mais extensa que seja a alegação de facto, só os factos que integram o núcleo essencial fáctico no qual o autor suporta o seu pedido é que integram a causa de pedir. Para a questão de saber se há ou não identidade de causa de pedir entre duas acções só esse núcleo essencial releva;

– Embora a causa de pedir de qualquer acção seja constituída por factos, a verdade é que a sua selecção há-de ser realizada tendo em vista em certo enquadramento jurídico (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Janeiro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 739/21.7T8LOU-C.P1-A.S1: “É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.”

4. Na acção instaurada em primeiro lugar, da leitura da cópia da petição inicial junta aos autos resulta que a autora fundamentou o pedido de restituição de custos que suportou num “Protocolo entre empresas no âmbito de execução de obras no Brasil” e na sua revogação, nos termos da qual a ré se obrigou à referida restituição; a causa de pedir era, portanto, formada pelo conjunto protocolo/acordo de revogação. A acção veio a ser julgada improcedente por falta de prova do acordo de revogação do protocolo, facto essencial, não só para a procedência, mas também para a substanciação do pedido de restituição.

Na acção presente, a mesma autora, após ter repetido factos considerados na primeira, sustentando que devem ter-se já como provados, vem afirmar:

(a)– que, embora não tenha direito à restituição por não ter logrado provar a revogação do protocolo, “tem o direito de receber esses custos a título de enriquecimento sem causa” (artigo 45 da petição inicial);

(b)– que a ré integrou no património, à sua custa, sem causa justificativa e sem qualquer contrapartida, o capital que pede na acção;

(c)– que ela, autora, “nesse montante, ficou empobrecida” (artigo 49).

Se o ponto (a) respeita ao enquadramento jurídico da nova acção, já os pontos (b) e (c) correspondem à alegação de factos – integrantes de uma causa de pedir diferente; da qual fazem parte a alegação da celebração do Protocolo, da renúncia da autora e da cessão da posição contratual alegadas, a título de exemplo, no ponto n.º 42 e segs. da petição inicial. Como se pode ler nos pontos I e II do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Outubro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 3832/19.2T8AVR.P1.S1, “I. O enriquecimento sem causa justificativa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência de uma “causa justificativa” da deslocação patrimonial, sendo que só por referência à alegação desta causa se pode constatar a sua falta. II. A “causa justificativa”, sendo um dos elementos integradores da obrigação de restituir decorrente do artigo 473.º do CCivil, carece de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos, especificamente dirigidas à produção desse efeito (restituição).

Não se trata, realmente, de uma mera diferença de qualificação dos mesmos factos constitutivos da causa de pedir invocada na primeira acção. Não ocorre, assim, a excepção de caso julgado, razão pela sua procede o presente recurso, cabendo revogar a decisão de absolvição da instância e determinar que o processo prossiga.

5. Nestes termos, concede-se provimento à revista, revogando-se a decisão de absolvição da instância e determinando o prosseguimento dos autos.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 7 de Março de 2023

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Fátima Gomes

António Oliveira Abreu