Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19705/16.8T8SNT-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
AÇÃO EXECUTIVA
REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECLAMAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, desde que estejam preenchidos os demais requisitos gerais do recurso, como a alçada - o que no caso também não se verificava;

II. O recurso de revista também não é admissível por força do disposto no artigo 854.º do Código de Processo Civil.

III. É no requerimento de recurso que o recorrente tem de indicar se pretende interpor recurso de revista excecional e quais os motivos do mesmo, não o fazendo atempadamente quando apenas invoca tais razões em reclamação efetuada ao abrigo do art.º 643.º do CPC.

IV. Não se verificando qualquer imposição constitucional no que concerne à existência de um duplo grau de jurisdição em matéria civil, não se verifica a invocada inconstitucionalidade de violação do direito de acesso à justiça.

Decisão Texto Integral:
Reclamação nº19705/16.8T8SNT-A.L1-A.S1


Acórdão


Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1. AA instaurou execução comum contra BB.

2. Foi proferido despacho, no Tribunal de 1ª. Instância, indeferindo a pretensão do exequente de substituir o oficial de justiça encarregue de executar uma penhora ordenada por agente de execução.

3. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação.

4. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar a apelação improcedente.

5. O Exequente não se conformou com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e interpôs recurso de revista –“artigos 671.º, n.º1 e 674.º, n.º1, al. a), todos do Cód. de Proc. Civil –“.

6. Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora Relatora, o recurso não foi admitido, tendo sido proferido o seguinte despacho: “O apelante vem interpor recurso de revista para o STJ, ao abrigo dos artigos 671.º e 674 n.º1 a) do CPC.

O artigo 674.º respeita aos fundamentos do recurso e não à sua admissibilidade.

O artigo 671.º respeita à admissibilidade do recurso, prevendo como pressuposto da revista que a decisão impugnada aprecie do mérito da causa ou que ponha termo ao processo com absolvição da instância.

Não é o caso do acórdão de que se recorre pelo que não se admite o recurso”.

7. Inconformado com o assim decidido, o Exequente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso por si interposto.

8. Não foi apresentada resposta.

9. O Relator proferiu despacho a confirmar a decisão reclamada.

10. O Reclamante veio reclamar para a conferência.

11. Cumpre decidir.

II. Delimitação do objeto da reclamação

Conforme deflui da análise da reclamação apresentada, a questão a decidir consiste em saber se o Acórdão da Relação é recorrível nos termos em que pretende o Reclamante.

III. Fundamentação

            1. Factualismo processual relevante

1.1. Para decisão do objeto da presente reclamação, releva o factualismo antes referido no precedente Relatório, para o qual se remete.

1.2. O valor da causa é de €5 701,93 (cf. certidão de fls.9).

2. Apreciação

Na decisão do Relator, com o que se concorda, afirmou-se que:

“O recebimento do recurso depende, para além dos requisitos formais do próprio requerimento de interposição, da verificação dos seguintes pressupostos: admissibilidade ou cabimento do recurso (cf. artigos 629º e 630º do Código de Processo Civil); legitimidade do recorrente (artigo 631º do Código de Processo Civil, que, no seu nº1, prevê que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”) e prazo de interposição (artigo 638º do Código de Processo Civil), que é, em geral, de 30 dias, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº2 do artigo 644º e no artigo 677º (cf. nº1 do artigo 638º do Código de Processo Civil).

No caso presente, o recurso de revista não foi admitido, por a Senhora Juíza Desembargadora Relatora ter entendido que não estavam preenchidos os pressupostos do recurso de revista, definidos no n.º1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Vejamos.

Prescreve o n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Ora, no presente caso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu sobre o mérito da causa nem pôs termo ao processo.

Deste modo, só restava à Senhora Juíza Desembargadora Relatora não receber o recurso de revista.

Na sua reclamação, o Exequente invoca agora o n.º3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil como fundamento para o recebimento do recurso de revista.

Esta disposição legal, configura uma situação a que se denomina de dupla conforme e em que o legislador admite que em determinadas circunstâncias seja admitida a revista dita excecional (cf. artigo 672.º do Código de Processo Civil).

Contudo, o previsto no n.º3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil só é aplicável sempre que se verifica qualquer das situações descritas anteriormente no artigo 671.º do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso presente.

Por outro lado, mesmo que fosse admissível, sempre o recorrente teria de invocar esse fundamento no momento de interposição de recurso, e não no momento da reclamação.

Deste modo, bem andou a Senhora Juíza Desembargadora Relatora em não admitir o recurso de revista.

Por outro lado, sempre haveria outros motivos para a não admissão do recurso de revista.

Em primeiro lugar:

Prescreve o nº1 do artigo 629º do Código de Processo Civil que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Assim, desta disposição legal resulta um duplo requisito: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

O valor da alçada da Relação é de €30 000 (nº1 do artigo 44º da LOSJ).

Ora, no caso presente, o valor da causa (€5 701,93 – cf. certidão de fls.9) é inferior à alçada do Tribunal da Relação que, como atrás de referiu, é de €30 000,00, pelo que não se mostra preenchido um dos requisitos gerais para admissão do recurso de revista.

Por outro lado, também o recurso de revista não era admissível por força do disposto no artigo 854.º do Código de Processo Civil.

Preceitua esta disposição legal que sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recursos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

No caso presente, nenhuma dessas situações se verificava, pelo que o recurso também por esse motivo não era admissível”.

O Reclamante veio, na sua reclamação para a conferência invocar a violação de princípios constitucionais.

Ora, a não admissibilidade do recurso de revista não viola preceitos constitucionais.

Em primeiro lugar, importa referir que não se verifica a violação do disposto no nº4 do artigo 20º da CRP, ao contrário do que o Reclamante pretende, pois:

- preceitua que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

“A exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20º, nº4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”

(Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág.192)

Como se afirma no Acórdão do STJ, de 12 de abril de 2018 (consultável em www.dgsi.pt), a exigência de um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.

Como se referiu no Acórdão desta secção, no âmbito do processo nº1849/16.8YLPRT.L1.S1,”…o princípio da admissibilidade ilimitada dos recursos ou o da não delimitação do seu objecto … não encontra sustento no texto da Constituição e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, particularmente em matéria cível, não é infindo, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária”.

Por isso a jurisprudência constitucional vem unanimemente afirmando que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso não integra forçosamente um triplo ou, sequer, duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária. Porém, uma tal arbitrariedade não afeta, manifestamente, as normas citadas com a dita interpretação, que são, compreensivelmente, justificadas pela necessidade da racionalização dos (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, com a qual o proclamado princípio da tutela jurisdicional efetiva se deve compatibilizar.

Também tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, págs. 99 e 100).

            Ora, a limitação de recurso não é arbitrário e é, compreensivelmente, justificada pela necessidade de racionalizar os (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, não permitindo que o debate de determinadas questões, entre as mesmas partes, se espraie indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar.

A jurisprudência do tribunal Constitucional tem sido sempre unânime e precisa no sentido do nº1 do artigo 20º da Constituição não decorre um direito geral ao recurso.

Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional (nº589/2005), de 2 de novembro de 2005, consultável www.tribunalconstitucional.pt, “o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos “é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento do contraditório”. Mas esse acesso aos tribunais não tem que ser assegurado sempre em mais de um grau de jurisdição: mesmo no domínio do processo penal, “[a] Constituição não impõe […] que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto do juiz”.

Por outro lado, disse este Tribunal, no acórdão nº673/95 (Diário da República, 2ª Série, nº68, de 20 de Março de 1996, p. 3786 ss):

“[…] Que não há aí violação do artigo 20º e mais rigorosamente do seu nº1, da Constituição – […] – é um dado que ressalta de posições ditas e reafirmadas por este Tribunal Constitucional, apoiando-se na doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, no sentido de que o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20º, nº1, da Lei Fundamental não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, sendo que a garantia de um duplo grau de jurisdição referentemente a réus condenados em processo criminal não é imposta por aquele normativo constitucional, antes decorrendo do que se preceitua no nº1 do artigo 32º da Constituição.

E, igualmente, tem defendido que aquela Lei não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora aquelas de natureza criminal condenatória, recurso esse, porém, que deflui da necessidade de previsão de um segundo grau de jurisdição, necessidade essa, repete-se, imposta pelo nº1 do artigo 32º). Acrescenta, todavia, com suporte na própria doutrina, que, uma vez que a Constituição prevê «a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais» - o mesmo acontecendo na ordem dos tribunais administrativos e fiscais – e que lei infra-constitucional, designadamente os diplomas adjectivos fundamentais e os que regem a organização judiciária […], também prevêem esses órgãos de administração de justiça funcionando como tribunais também vocacionados para decidir em sede de impugnação das decisões emanadas de tribunais de hierarquia inferior, então não será lícito ao legislador ordinário suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos ou ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos.(…)

É, portanto, entendimento pacífico na jurisprudência constitucional que o direito de acesso à justiça não comporta o sistemático exercício do direito ao recurso, visando assegurar o duplo grau de jurisdição perante todas as decisões que afectem determinado interveniente processual”.

Por outro lado, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõem que o direito de acesso ao tribunal contém em si o direito ao recurso.

Como afirma Lopes do Rego, in o Direito fundamental de acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, inserido nos Estudos em Homenagem a cunha rodrigues, pág. 764, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”.

Assim, podendo o legislador impor restrições no âmbito dos recursos, não se vislumbra que, no caso concreto, essa limitação viole o princípio da proporcionalidade, porquanto estamos em presença de uma decisão que não conhece do mérito da causa e ponha termo ao processo.

A Reclamante parte, assim, do princípio que a CRP impõe a existência do direito ao recurso.

Como se afirma no Acórdão nº415/01, de 3 de outubro de 2001, do Tribunal Constitucional, “ não se tratando de um recurso interposto num processo de natureza penal, caso em que haveria que tomar em conta o disposto no nº1 do seu artigo 32º, cabe começar por determinar se a Constituição garante o direito ao recurso no âmbito do processo civil em geral ou, em particular, no domínio das providências cautelares, como é o caso.

Ora a verdade é que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição.

Como, por exemplo, se entendeu expressamente no acórdão nº638/98 (Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1999), e ainda recentemente se reafirmou no acórdão nº202/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001), aprovado em plenário, “7. O artigo 20º, nº1, da Constituição assegura a todos “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos.

Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?

A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.

Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág.653, e no Acórdão nº202/90, id., vol.16, pág.505).

Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.

Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p.126), que impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210º) terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.9, pág.463, e nº340/90, id., vol.17, pág.349)

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág.569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág.605), nº24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.11, pág.525), e nº450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.13, pág.1037).

(…) Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do processo penal) ”.

- procedeu-se a esta longa transcrição do Acórdão do Tribunal Constitucional por nele estar contida toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão e que é uniformemente reiterada pelo mesmo Tribunal –

Assim, não se verificando qualquer imposição constitucional no que concerne à existência de um duplo grau de jurisdição em matéria civil, não se verifica a invocada inconstitucionalidade.

            IV. Decisão

           

          Posto o que precede, acorda-se em indeferir a presente reclamação.

            Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido).

        

Lisboa, 30 de outubro de 2020

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Fátima Gomes

Acácio das Neves