Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1429/14.2T8CHV-A.G1.S1 
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
AÇÃO EXECUTIVA
LIVRANÇA EM BRANCO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER A REVISTA E REPRISTINAR A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A suppressio é uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito, devendo, para ser relevante, verificar-se um não exercício prolongado, uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente.

II - Não abusa do direito a locadora que instaura uma execução com base numa livrança, assinada pela subscritora e pelo avalista, que lhe foi entregue aquando da celebração de um contrato de locação financeira e que preencheu de acordo com esse contrato, depois de ter interpelado, cerca de 4 anos e 6 meses antes, a locatária para exercer a opção de compra, pagando o valor residual e legais acréscimos, ou proceder à entrega do bem locado.

III - Não obstante a responsabilidade ser autónoma, nas relações imediatas, o avalista que tenha tido intervenção na celebração do pacto de preenchimento de uma livrança incompleta pode opor ao beneficiário a excepção material do preenchimento abusivo, cabendo-lhe o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos dessa excepção.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1429/14.2T8CHV-A.G1.S1[1]
*

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:

I. Relatório

 AA, mediante os presentes embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pela “FINICRÉDITO – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (actualmente “MONTEPIO CRÉDITO – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”), alegando, em síntese, que não assinou nem preencheu a livrança que esta apresentou como título executivo e que nada solicitou à exequente nem tampouco, por si ou em representação da sociedade comercial também executada, celebrou qualquer contrato que originasse a emissão da dita livrança.

A exequente contestou, alegando, em resumo, que o executado/embargante apôs a sua assinatura no local destinado à prestação do aval à subscritora da livrança, concluindo pela improcedência dos embargos e pedindo a condenação daquele como litigante de má fé, por haver deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar e por alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.

Na audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

           

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a oposição improcedente, determinando o prosseguimento da instância executiva, e condenar o executado/embargante como litigante de má fé no pagamento de uma UC de multa.

Inconformado, o executado/embargante interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, por acórdão de 9/6/2020, deliberando julgá-lo procedente “e, revogando a decisão impugnada, reduzir a quantia exequenda para o valor residual em dívida, que é de € 209,81, acrescido dos juros de mora, nos termos acima referidos, a contar da data da resolução – 12/09/2014 – até efectivo e integral pagamento.”, com fundamento em abuso de direito.

Não conformada, a embargada/exequente interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

“I – Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães – 2.ª Secção Cível, que, julgando procedente o recurso de apelação interposto pelo Embargante, revogou a decisão impugnada, reduzindo a quantia exequenda para o valor de € 209, 81, a que acrescem os juros de mora estabelecidos no contrato a contar da data da resolução até efetivo e integral pagamento.

II – Funda o douto acórdão a procedência do recurso interposto na verificação da exceção perentória do abuso de direito, na modalidade de supressio, por parte da Embargada, ao exigir do Embargante o pagamento do valor devido por força do contrato celebrado decorridos mais de 4 anos do termo do contrato.

III – Tendo malogrado a estratégia escolhida aquando da apresentação dos embargos de executado, optou o Embargante por interpor recurso de apelação da decisão, invocando, não uma incorreta decisão da causa, mas antes novos fundamentos nunca antes alegados.

IV – Ainda que se entenda, como é afirmado no douto acórdão recorrido, que o abuso de direito seja uma exceção perentória de conhecimento oficioso, podendo o tribunal de recurso conhecer da exceção ainda que o tribunal recorrido se não tenha pronunciado sobre ele, a verdade é que não pode deixar de relevar a postura do Embargante.

V – Tal atuação revela um manifesto abuso de direito por parte do Embargante, que mantém uma postura de litigância de má fé, conforme aliás foi entendimento do tribunal de 1.ª instância, que condenou o Embargante como litigante de má fé, decisão essa que não foi impugnada nem revogada.

VI – Não decorreu ainda o prazo legal de prescrição dos direitos da Embargada pelo que, sob pena de completa subversão do referido instituto, é claro que a Embargada pode, até ao final do referido prazo, exercer judicialmente os seus direitos.

VII – Se a prescrição é já em si mesma uma entorse ao valor da justiça, já que no seu espírito prevalece antes a defesa da segurança jurídica, lograr por outras vias obter o mesmo efeito preclusivo do exercício legítimo de um direito seria ir ainda mais longe no ataque à justiça.

VIII – Limitar o referido exercício a outros prazos que não os legalmente previstos seria reduzir a nada as regras da prescrição, esvaziando-as de qualquer sentido útil, efectuando por via jurisprudencial uma derrogação de uma lei que, já em si, contem um regime de excepção ao valor da justiça.

IX – A Embargada celebrou com a sociedade Quinta do Pôr do Sol, Unipessoal, Lda. um contrato de locação financeira, e não um “contrato de financiamento”, conforme entendeu o douto Tribunal da Relação, tendo o Embargante sido constituído fiador.

X – Através deste contrato, a propriedade do veículo apenas seria transferida para a locatária se e quando a mesma procedesse ao pagamento do valor residual acordado.

XI – Apesar de devidamente interpelada, a sociedade titular do contrato não pagou o valor residual, não tendo também restituído o bem locado à embargada.

XII – Não o fazendo, e nos termos previstos no contrato celebrado, constituiu-se na obrigação de pagar à exequente uma importância igual à da última renda vencida por cada mês de mora na restituição do bem.

XIII – Em 12.09.2014 foi preenchida a livrança assinada em branco e cujo pacto de preenchimento consta também do contrato celebrado, tendo tanto a sociedade locatária como o fiador sido interpelados para o seu pagamento.

XIV – A Embargada preencheu a livrança quando perdeu o interesse no bem locado, pelos valores em dívida decorrentes da falta de entrega do bem na data em que ele deveria ter sido entregue, nos estritos termos do contrato celebrado.

XV – Conforme nos diz a doutrina e a jurisprudência, para que se verifique o abuso de direito na modalidade de supressio, não basta o não exercício prolongado do direito, mas é ainda necessário:

- uma situação de confiança derivada do não exercício prolongado do direito;

- uma justificação para essa confiança;

- um investimento de confiança;

- a imputação da confiança ao não exercente.

XVI – Nunca poderia o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, ter

considerado que se verificavam todos os pressupostos necessários à verificação do abuso de direito.

XVII – Não foi por causa imputável à Embargada que o Embargante deixou que se acumulasse o valor em dívida, mas antes porque optou por ignorar todos os contactos da Embargada, mantendo a posse não titulada do veículo.

XVIII – Nunca poderia entender-se que foi gerada no Embargante uma confiança, e menos ainda que essa confiança era legítima!, de que a Embargada não exigiria o pagamento do valor em dívida.

XIX – Não pode a “falta de atenção” justificar a manutenção da posse ilegítima de um bem propriedade de outrem, e posteriormente ainda vir afirmar-se que o legítimo proprietário do bem é que atuou com abuso de direito quando exigia o que lhe era devido na sequência da falta de entrega do bem!

XX – Conforme douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º

1468/11.5TBALQ-B.L.1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende”.

XXI – O valor em dívida apenas atingiu o montante peticionado porque tanto a sociedade titular como o fiador e Embargante, embora devidamente interpelados, não procederam ao pagamento.

XXII – Foi o próprio Embargante quem, nos embargos de executado apresentado, veio alegar não ter assinado a livrança dada à execução nem o contrato à mesma subjacente.

XXIII – Foi o próprio Embargante quem, apenas em sede de recurso, veio invocar o referido decurso do tempo, alegando o abuso de direito da Embargada, afirmando ter, afinal!,

celebrado o contrato.

XXIV – Ainda que se considerasse que assistia ao Embargante invocar o abuso de direito da Exequente apenas nessa altura, não pode deixar de dizer-se que essa atuação do Embargante constitui ela própria abuso de direito, pelo que não pode a sua pretensão ser atendida.

XXV – Desta forma, e nos termos do contrato celebrado, é efetivamente devida a totalidade do valor peticionado, e pelo seu pagamento é responsável o Embargante.

XXVI – Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e repristinada a decisão do douto tribunal de 1.ª instância.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vs.

Exas., Venerandos Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o acórdão recorrido e sendo repristinada a sentença da 1.ª instância,

com isso fazendo Vs. Exas. inteira e sã Justiça.”

O recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação do acórdão impugnado.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
            Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se a conduta da exequente/recorrente integra, ou não, o abuso de direito na modalidade da suppressio.

II. Fundamentação


1. De facto

          No acórdão recorrido foram considerados  provados os seguintes factos:
I. Da sentença:

1) O MONTEPIO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. é a atual denominação social de FINICRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.

2) Por força de operação de crédito praticada no âmbito da sua actividade comercial, a Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança, emitida no Porto, em 12/09/2014, no valor de € 30.017,81 (trinta mil e dezassete euros e oitenta e um cêntimos), vencida em 20/09/2014.

3) A Exequente apresentou a livrança a pagamento na data do vencimento e, apesar das insistências efetuadas nesse sentido junto dos seus intervenientes, a mesma não foi paga então, nem posteriormente.

4) AA procedeu à assinatura do contrato de locação financeira de fls. 26 e seguintes dos autos, na qualidade de locatário (em representação da empresa Quinta do Pôr do Sol, Unipessoal, Lda).

5) O nome que se encontra escrito no verso da livrança (junta a fls. 11 dos autos principais) por baixo da expressão “bom para aval à empresa subscritora” seguido de AA foi aposto pelo punho do ora Executado/ Embargante.

6) A assinatura correspondente ao nome AA, colocado no contrato de locação financeira de fls. 26 e seguintes dos autos, na qualidade de fiador e avalista foi aposta pelo punho do Executado/Embargante.

7) O Executado/Embargante alegou nos presentes autos que não assinou qualquer contrato com a aqui Exequente, nem enquanto representante da sociedade co-executada, quer em seu nome.

II. Aditados pela Relação:

A) O objecto do contrato de locação financeira referido em 4), foi um tractor corta relva cujo preço de aquisição foi de € 10.490,18.

B) As rendas estabelecidas no referido contrato foram integralmente pagas.

C) Os pagamentos foram efectuados por transferência bancária, como consta do documento de fls. 32 dos autos.

D) O tractor referido em A) foi fornecido pela empresa “O PRADO Agricultura – Hernani Pinto & Filho, Ld.ª”, com sede em Chaves.

E) Dentre as “Condições Gerais” que regem o contrato referido em A) consta a condição n.º 12, com o título “Opção de Compra e Termo do Contrato” do seguinte teor:

a) Findo o prazo de Locação Financeira, o Locatário poderá adquirir o bem pelo Valor Residual fixado nas Condições Particulares, acrescido de despesas administrativas inerentes a todos os Imposto e Encargos a que houver lugar, pago contra a apresentação de factura.

b) O exercício de Opção de Compra fica condicionado à não existência de débitos vencidos e não pagos pelo Locatário e deverá ser comunicado ao Locador até à data de vencimento da última renda do contrato, sob pena de perder esse direito de aquisição.

c) Se o Locatário não adquirir o Bem deverá restituí-lo no termo do prazo da Locação Financeira ao Locador em lugar indicado por este, por sua conta e sob a sua responsabilidade.

… … …

f) Caso não proceda à restituição do Bem no Termo da Locação, o Locatário constitui-se na obrigação de pagar ao Locador uma importância igual à da última Renda vencida por cada mês, ou fracção, em que perdurar a mora sem prejuízo da obrigação de indemnizar por maior dano e ainda sem prejuízo do exercício, por parte do Locador, do direito de reivindicar a posse física do Bem.

g) Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o Locatário a faculdade de compra do bem, o Locador pode dispor do mesmo, nomeadamente, vendendo-o ou dando-o em Locação ou Locação Financeira.”.

H) A fls. 34 dos autos consta uma carta datada 09/04/2010, com endereço da Locatária “QUINTA POR DO SOL – UNIPESSOAL, LDA”, cujos dois primeiros parágrafos são do seguinte teor:

“Tendo em consideração que o Contrato de Leasing supra identificado termina no próximo dia 27/04/2010, cumpre-nos informar V. Exas que caso pretendam adquirir a propriedade do veículo automóvel/equipamento em questão o preço da venda deste será de 209,81€ (IVA incluído à taxa legal em vigor) acrescido de 30,00€ para emissão do modelo 2/documento único e do acordo de resolução de Locação Financeira.

Na eventualidade de V. Exas não procederem à liquidação destes valores, consideraremos que não pretendem adquirir a propriedade do veículo/equipamento acima identificado, pelo que ficarão obrigados a proceder à sua entrega, até ao dia 27/04/2010, nas nossas instalações sitas à RUA …. – PORTO.”.

I) A fls. 36 dos autos consta uma carta datada 12/09/2014, com endereço do ora Apelante, que é do seguinte teor:

Nos termos e ao abrigo do disposto no Contrato de Locação Financeira nº … que esta Instituição celebrou com QUINTA POR DO SOL UNIPESSOAL, LDA e no qual V. Exas. se constituíram avalistas/fiadores, vimos informar o seguinte:

a) No passado dia 27-04-2010, o contrato acima referido chegou ao termo do seu prazo;

b) Após a data em que foi operada o seu termo, impendia sobre V. Exa(s) a obrigação de entregar ao Montepio Crédito o bem locado, o que não se verificou até à presente data;

c) Em sequência, o Montepio Crédito procederá ao preenchimento da livrança subscrita pelo valor em dívida, acrescido de juros, encargos e penalidades contratualmente estabelecida e calculados até à data de 12-09-2014, cujo montante ascende a 30.017,81€;

d) Considerando que o bem locado ainda não foi entregue ao Montepio Crédito, vem pelo presente meio esta instituição informar que perdeu o seu interesse no respectivo cumprimento, sem prejuízo de se entender que a obrigação de entrega continua a impender sobre V.Exa;

e) Posto isto, de acordo com a alínea f) da Cláusula 12ª das Condições Gerais do Contrato, constituiu-se V. Exa. na obrigação de pagar a esta instituição a quantia de 29.615,46€.

Face ao exposto, informados que deverá V. Exa proceder ao pagamento imediato e integral da quantia de 30.017,81, no prazo máximo de 8 dias, no Montepio Crédito, S.A., sito na Rua Júlio Dinis nº 150, no Porto, sob pena de esta instituição recorrer à cobrança judicial do seu crédito.”.


2. De direito

É sabido, e já o afirmámos noutras ocasiões, nomeadamente no acórdão de 24 de Outubro de 2019, processo n.º 1207/15.1T8PDL.L1.S, que aqui reproduzimos na parte relevante, que o actual Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no art.º 334.º dispondo que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.           
Esta figura ocorre quando o direito, embora legítimo, é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse mesmo direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça.
Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos[3].
O excesso deve, no entanto, ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites.
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, isto é, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico[4].

Uma das modalidades do abuso de direito é, como se sabe, o “venire contra factum proprium”, a qual se manifesta pela violação do princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou. Esta conduta contraditória cabe no âmbito da fórmula “manifesto excesso” e inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.

Segundo Menezes Cordeiro[5], “O venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.”

E ensina, lapidarmente, o mesmo Professor, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:

“ (...) 1.º Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2.º Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3.º Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;

4.º Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”[6]

A proibição do venire contra factum proprium “ancora na ideia de protecção da confiança e da exigência de correcta actuação que não traia as expectativas alimentadas por um modus agendi que não conhece desvios e surpresas que frustrem o investimento na confiança; que a actuação do contraente se pautará sempre por regras éticas de decência e respeito pelos direitos da contraparte.

Havendo violação objectiva desse modelo de actuação honrado, leal e diligente pode haver abuso do direito, devendo ser paralisados os efeitos que, a coberto da invocação da norma que confere o direito exercido ou exercendo, se pretendem actuar mas que, objectivamente, evidenciam um aproveitamento não materialmente fundado, para fins que a ética negocial reprova, porque incompatíveis com as regras da boa fé e do fim económico ou social do direito, colidindo com o sentido de justiça que a comunidade adopta como sendo o seu padrão cultural”[7].

Por sua vez, a suppressio agrupa uma das modalidades típicas do vasto instituto do abuso de direito, sendo actualmente utilizada “para designar a posição do direito subjectivo – ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que, não tendo sido exercida, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé”.[8]

Ultrapassadas as teses negativistas e da renúncia, a suppressio acabou por ser reconduzida à boa fé, surgindo três teorias:

- a da exceptio doli;

- a do venire contra factum proprium; e

- a da remissão directa para a boa fé.

Aproximando a suppressio ao venire contra factum proprium, constata-se haver diferenças, pois o factum proprium é, por definição, uma actuação positiva, enquanto a suppressio pressupõe uma omissão. Esta é, no fundo, “uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito”, sendo que ela “não pode ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição”[9].

Segundo o Prof. Menezes Cordeiro, com o qual concordamos, para que a confiança de um beneficiário possa ser protegida ao abrigo deste instituto é necessário:

“- um não exercício prolongado;

- uma situação de confiança;

- uma justificação para essa confiança;

- um investimento de confiança;

- a imputação da confiança ao não-exercente.

O não-exercício prolongado estará na base quer da situação de confiança, quer da justificação para ela. Ele deverá, para ser relevante, reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida. O investimento de confiança traduzirá o facto de, mercê da confiança criada, o beneficiário não dever ser desamparado, sob pena de sofrer danos dificilmente reparáveis ou compensáveis. Finalmente: tudo isso será imputável ao não-exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inacção. Não se exige culpa: apenas uma imputação razoavelmente objectiva”[10].

No mesmo sentido, com algumas variantes, tem decidido este Supremo Tribunal, como se pode ver, nos acórdãos de 11/12/2013, processo n.º 629/10.0TTBRG.P2.S1 e de 19/10/2017, processo n.º1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt, entendendo-se no primeiro que, para a caracterização daquela figura, não basta “o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte” e, no segundo, que “O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende.”

Dito isto, retornemos ao caso dos autos.

Aqui, constata-se que o abuso de direito não foi invocado nos articulados, tendo sido suscitado apenas na apelação e reconhecido no acórdão recorrido. Apesar disso, não obstante se tratar ali de questão nova, nada obstava à sua apreciação, visto que é de conhecimento oficioso e a parte contrária teve oportunidade de exercer o contraditório, como fez, nas contra-alegações que apresentou e acaba por reconhecer agora nas alegações da revista.

No entanto, não se verificam os elementos circunstanciais, acima referenciados, para que possa ocorrer a suppressio.

Nada permite concluir que a exequente tivesse criado no executado/embargante uma expectativa, sólida e fundada, de que teria renunciado ao direito cambiário titulado pela livrança dada à execução e que constitui o título executivo.
Como tal, não pode ter colocado o executado/embargante numa situação de confiança, desenvolvendo nele uma crença legítima de que aquela livrança não seria executada.
Ao invés, a exequente enviou-lhe uma carta, datada de 12/9/2014, a informá-lo de que o contrato de locação financeira tinha atingido o seu termo no dia 27/4/2010, que o bem locado não tinha sido devolvido e que, por isso, iria proceder ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida, acrescido dos juros, encargos e penalidades, nos termos acordados, calculados até ao dia 12/9/2014, cujo montante ascendia a 30.017,81 € [cfr. al. I) da fundamentação de facto].
E, por carta de 9/4/2010, informou a sociedade locatária, da qual o exequente será o único sócio, de que o contrato terminaria no dia 27 seguinte e que, caso quisesse adquirir a propriedade do bem locado, o respectivo preço seria de 209,81 €, acrescido de 30,00 € para emissão do modelo 2/documento único e do acordo de resolução do contrato de locação financeira, e que, se não procedesse à liquidação desses valores, considerava  que não pretendia adquirir a propriedade do dito veículo, ficando obrigada a proceder à sua entrega, até ao dia 27/4/2010, nas suas instalações, sitas no Porto [cfr. al. H) da fundamentação de facto].
A sociedade locatária – Quinta por do Sol – Unipessoal, Lda. – nada fez. Não procedeu ao pagamento daqueles valores para exercer a opção de comtra nem restituiu o veículo locado.
Por isso, a locadora preencheu a livrança que lhe fora entregue, aquando da celebração do contrato de locação financeira, em conformidade com o que consta da alínea f) da cláusula 12.ª das condições gerais [cfr. als. E) e I)].
É certo que, entre o envio da carta de 9/4/2010 e a que foi expedida em 12/9/2014, mediaram 4 anos cinco meses e três dias.
Todavia, nem esse período de tempo pode ser considerado um não exercício prolongado do direito, nem ele é susceptível de gerar no executado/embargante uma situação de confiança. Muito menos esta pode ser considerada legítima. E, menos ainda, a inacção é imputável à exequente, colocando-se numa situação que permita julgar social e eticamente ajustado o seu sacrifício.
Recorde-se que foi a locatária quem não procedeu ao pagamento do valor residual e dos acréscimos, legais e contratuais, para exercer a opção de compra do tractor locado, ou, em alternativa, quem não procedeu à sua restituição à locadora (a exequente), no termo da locação.
A diferença entre esse valor e o que foi inscrito na livrança é indiferente, porquanto este resultou do estabelecido no contrato de locação financeira que lhe esteve subjacente, mais precisamente na alínea f) da cláusula 12.ª das condições gerais, o qual deve ser pontualmente cumprido (art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil).
Pela mesma razão, são, a nosso ver, aqui irrelevantes as demais circunstâncias de que o Tribunal recorrido se serviu para concluir que «O efeito “bola de neve” resultante da inacção da Apelada/Exequente criou uma desvantagem para o ora Apelante que é injusta e iníqua, podendo, sem hesitação, afirmar-se que fere o sentido de justiça do cidadão comum impor o pagamento de uma tão exagerada importância a alguém que cumpriu pontualmente com todas as rendas a que estava obrigado, cumprimento que legitima a presunção de ter sido por mera “falta de atenção”, …, que o ora Apelante “não exerceu o direito a adquirir o tractor”, não pagou o modesto valor residual, “nem procedeu à sua entrega” à Apelada/Exequente
Estas faculdades deviam ter sido exercidas pela locatária, tal como resulta do contrato que celebrou com a locadora/exequente, sendo aquela a única beneficiária e obrigada, ainda que tivesse sido representada pelo ora embargante (cfr. n.º 4 da fundamentação de facto).
Por isso, a inacção jamais pode ser imputada à exequente.
O avolumar do montante em dívida só se deve à locatária, que não exerceu a faculdade de opção de compra nem restituiu o bem locado, como era seu dever, como resulta do contrato de locação financeira que celebrou com a locadora.
Acresce que a responsabilidade do executado/embargante resulta do aval que prestou ao assinar a livrança por baixo da expressão “bom para aval à empresa subscritora” (cfr. n.º 5 da fundamentação de facto e art.ºs 31.º, 32.º e 77.º, todos da LULL).
Essa responsabilidade é autónoma, embora igual à do avalizado.
Com efeito, “o avalista assume uma obrigação perfeitamente igual à do avalizado, mas não entra na sua figura cambiária”[11].

O avalista presta uma garantia à obrigação cartular e não à obrigação subjacente. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito, na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado.

 É, por conseguinte, uma obrigação de garantia materialmente autónoma da responsabilidade do avalizado.

O aval só se materializa após o completo preenchimento do título em branco, só se constituindo como dívida cambiária determinada nesse preciso momento. Antes disso, a livrança em branco, como a livrança incompleta, não produz qualquer efeito como livrança.
A livrança dada à execução foi entregue em branco, apenas com as assinaturas da subscritora (representada pelo avalista) e do avalista, acompanhada do aludido contrato, assinado por estes, onde, além do mais, consta um pacto de preenchimento, autorizando a exequente a preenchê-la, fixando o vencimento e o montante, logo que alguma obrigação deixasse de ser cumprida.

Dado que a referida livrança foi dada à execução pela sua beneficiária, depois de ter completado o seu preenchimento, e tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, o que permite situá-lo no domínio das relações imediatas, pode este, não obstante a sua responsabilidade ser autónoma, discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento e a eventual verificação da excepção do preenchimento abusivo, como tem admitido a jurisprudência deste Tribunal, de forma pacífica e reiterada[12], sendo que sempre lhe competia alegar e provar, oportunamente, os factos integradores de tal excepção peremptória[13] (cfr. art.ºs  576.º, n.º 3 do CPC e 342.º, n.º 2 do C. Civil).

Ao exequente basta a não demonstração pelo demandado de que o pacto de preenchimento foi incumprido, que o título ainda não se encontra em circulação, valendo-lhe, no mais, os critérios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção.

No presente caso, o embargante não provou que o pacto de preenchimento foi incumprido. Ao invés, provou-se que o preenchimento da livrança foi efectuado em conformidade com o que haviam acordado no contrato que esteve subjacente à sua emissão.

Não tendo o embargante provado, como lhe competia, que a exequente incumpriu o mesmo pacto de preenchimento, valem todos os elementos inscritos na livrança, atentas as características de que goza, enquanto título de crédito cambiário, ou seja, da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção.

Aliás, o embargante na oposição que deduziu negou mesmo qualquer intervenção no contrato subjacente à emissão da livrança e ter prestado o aval, o que levou à sua condenação como litigante de má fé, por decisão, nessa parte, transitada em julgado.

Por isso, jamais poderia beneficiar da excepção do abuso de direito.
Por todas as razões que se deixaram expostas, afigura-se-nos que não se verificam os pressupostos da aplicação da figura do abuso de direito, porquanto não se vislumbra qualquer das supra mencionadas situações excepcionais ou de limite.
A exequente, ao instaurar a execução com base na livrança avalizada pelo executado, preenchida em conformidade com o acordado entre ela, a subscritora (locatária) e o próprio avalista, não pretende alcançar um fim contrário à lei, mas obter um resultado que a lei lhe confere.
E o exercício desse direito não constitui, de forma alguma, uma ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, muito menos clamorosa.
Daí que não possa beneficiar do abuso de direito.
A execução deve, pois, prosseguir, como foi decidido pela 1.ª instância.

Destarte, deve ser revogado o acórdão recorrido e ser repristinada a sentença.

           Sumário:
1. A suppressio é uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito, devendo, para ser relevante, verificar-se um não exercício prolongado, uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente.
2. Não abusa do direito a locadora que instaura uma execução com base numa livrança, assinada pela subscritora e pelo avalista, que lhe foi entregue aquando da celebração de um contrato de locação financeira e que preencheu de acordo com esse contrato, depois de ter interpelado, cerca de 4 anos e seis meses antes,  a locatária para exercer a opção de compra, pagando o valor residual e legais acréscimos, ou proceder à entrega do bem locado.
3. Não obstante a responsabilidade ser autónoma, nas relações imediatas, o avalista que tenha tido intervenção na celebração do pacto de preenchimento de uma livrança incompleta pode opor ao beneficiário a excepção material do preenchimento abusivo, cabendo-lhe o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos dessa excepção.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão da 1.ª instância.


*
Custas pelo embargante/recorrido.

*

Lisboa, 3 de Novembro de 2020

Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

            Fernando Augusto Samões (Relator que assina digitalmente)

            Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

            António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)


___________________________
[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Execução de Chaves.
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 296, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, pág. 536.
[4] Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171.
[5] In “Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág.745, citado no acórdão do STJ de 15/1/2013, processo n.º 600/06.5TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] In “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964. Cfr., ainda, do mesmo autor, o Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 2.ª reimpressão, Almedina, pág. 292, onde menciona as mesmas quatro proposições para a concretização da confiança.
[7] Citado acórdão do STJ, de 15/1/2013.
[8] Menezes Cordeiro, Tratado, pág. 313.
[9] Idem, pág. 323, onde também é citado um acórdão da Relação do Porto, de 20/4/2003, ali qualificado de “excelente”, relatado pelo agora Conselheiro Pinto de Almeida.
[10] Idem, pág. 324.
[11] Cfr. Paulo Sendin, citando Rossi, “Letra de Câmbio”, Volume II, página 769.
[12] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 13/12/07 - P.º 07A4014, de 28/2/08 - P.º 07B4702, de 4/3/08 – P.º 07A4251, de 17/4/08 - P.º 08A727, de 9/9/08 – P.º 08A1999, de 4/11/08 - Revista n.º 2946/08-1.ª secção, de 16/6/09 - Revista n.º 3943/08, 6.ª secção e de 18/6/09 - Revista nº 2761/06.4TBLLE-A.S1, de 23/9/2010, proferido no processo n.º 4688-B/2000.L1.S1 e de 22/10/2013 no processo n.º 4720/10.3T2AGD-A.C1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Acs. do STJ de 3/11/09 - P.º 12/05.8TBMTR.A.S1, de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 24/1/08 - P.º 07B3433, de 4/4/02 - P.º 02B503 e de 27/1/98, CJ - STJ -, ano VI, tomo I, pág. 40, bem como o Acórdão Uniformizador de 14/5/96, DR n.º 159, de 11/7/96, 2.ª série, embora tirado a propósito do cheque emitido com data em branco e, ainda, os acórdãos do STJ de 31/3/2009 proferido no processo n.º 08B3815, de 11/2/2010, proferido no processo n.º 1213-A/2001.L1.S1 e de 13/4/2011, proferido no processo n.°2093/04.2TBSTS-A.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.