Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE EXEMPLOS-PADRÃO FACA FINS DAS PENAS HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA; CONCEDIDO EM PARTE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Reimpressão, 2008, 318. - Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 25, 26, 29, 37; Direito Penal - As Consequências do Crime, 232; Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84. - João Curado Neves, in Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, 728. - Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 2.ºvol., Parte Especial, 3.ª Edição, 63. - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, “ Código Penal” – Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, 504, 506. - Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83 e 84. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO PELA LEI 115/2009, DE 15 DE OUTUBRO: - ARTIGO 2.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.º1, 131.º, 132.º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS C) E E). CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 24.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.03.2015, P.º N.º 40/11.4JAAVR.C2, 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O crime de homicídio qualificado exige a verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados ─ a especial censurabilidade ou perversidade do arguido a que alude o n.º 1 do art. 132.º do CP ─ indiciada por circunstâncias, umas relativas ao facto, outras relativas ao agente, exemplificadamente previstas nas diversas alíneas do n.º 2. II - Exige-se a prova de uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP ou de uma outra materialmente idêntica a qualquer delas e, simultaneamente, a prova de que o arguido actuou com especial censurabilidade ─ reveladora de uma atitude especialmente desvaliosa ─ ou com especial perversidade ─ reveladora de qualidades da personalidade especialmente desvaliosas. III - Mostra-se preenchido o exemplo-padrão descrito na al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CP se a arguida, aproveitando-se da provecta idade da ofendida (82 anos) e da sua fragilidade física, começou a golpeá-la com uma faca, quando esta, ao tentar refugiar-se na casa de banho do local onde vivia sozinha, tropeçou e caiu, ficando sentada no chão, virada para a arguida, que logo aproveitou esta posição de prostração para a atingir com a faca. IV -Nos termos do disposto no art. 40.º do CP, a pena é determinada em função de razões de prevenção, geral e especial, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido. V - Por sua vez, o n.º 1 do art. 71.º do CP dispõe que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos por lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, mandando o n.º 2 atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. VI -No caso a conduta da arguida atingiu um grau de gravidade muito elevado em função do modo de actuação que os factos retractam, reveladora de total insensibilidade perante o sofrimento da vítima e perante o próprio valor da vida humana, pelo que a imagem global dos factos surge manifestamente agravada e fundamenta um muito elevado juízo de censura, mesmo considerando que a base de aplicação do preceito é a especial gravidade da conduta. VII - Nesta conformidade, considerando o elevado grau de culpa e as exigências de prevenção geral e especial, umas e outras muito elevadas, condena-se a arguida na pena de 19 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório 1.1. A arguida AA, nascida em ..., filha de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., respondeu, no processo em epígrafe, perante o Tribunal Colectivo da Secção Criminal – J2, da Instância Central do Tribunal da Comarca de ..., sob a acusação de ter praticado, como autora material e em concurso efectivo, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas c) e e), e um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, todos do CPenal. A demandante civil BB deduziu pedido de indemnização civil (fls. 445 a 449), requerendo a condenação da Arguida no pagamento do montante global de €60.250,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos pela ofendida CC e por ela própria provocados pela Arguida.. A final, o Tribunal decidiu: a) – declarar a extinção do procedimento criminal na parte relativa ao crime de furto, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover os respectivos termos; b) – condenar a Arguida, como autora material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPenal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão; c) – julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB e, em consequência, condenar a Arguida/demandada a pagar-lhe a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. 1.2. Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público, que o dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 708) e a Arguida, que o dirigiu ao Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 719). 1.2.1. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público retirou da motivação as seguintes conclusões: «1. O douto Acórdão recorrido condenou a arguida como autora material de um crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 alínea c) do CPenal. 2. Condenou-a na pena de 17 anos de prisão. 3. Na escolha da pena foi ponderado: - a elevada gravidade do facto; - a intensidade do dolo – dolo directo; - o grau de ilicitude – acentuado –, atenta a forma como foram praticados os factos, as mais de 20 facadas que a arguida desferiu na cabeça e no pescoço da vítima e a sua indiferença face ao sofrimento daquela; - as consequência dos seus actos – um enorme sofrimento da vítima e a morte; - o forte alarme social deste tipo de crime e o seu veemente repúdio pela comunidade; - a conduta da arguida no Estabelecimento Prisional e a sua personalidade. 4. Contudo todos estes factos não foram convenientes valorados; 5. com violação dos artigos 70º e 71º ambos do CPenal. Termos em que o douto acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que aplicou à arguida AA a pena de 17 anos de prisão, e substituído por outro que a condene numa pena de prisão nunca inferior a 20 anos». 1.2.2. Por sua vez, a Arguida concluiu a sua motivação do seguinte modo: «1. Foi a arguida condenada na pena de 17 (dezassete) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelo art. 132º, alínea e) do Código Penal. 2. Entende a recorrente, que face à matéria dada como assente pelo Tribunal a quo, que não se verifica in casu, aquela qualificativa, porquanto, pese embora a vítima fosse pessoa de idade avançada, encontrava-se laboralmente activa, sendo pessoa dinâmica. 3. Não operando aquela qualificativa de forma automática, é nossa opinião que, no caso dos autos, a mesma não se encontra preenchida, sendo que o desvalor da conduta da arguida e o concreto resultado a que a mesma conduziu, não eleva o grau de ilicitude e/ou culpa. 4. Ainda que tal questão não proceda, e a considerar-se que efectivamente a recorrente foi autora de um crime de homicídio qualificado, consideramos que a pena a aplicar se poderia situar num quantum inferior. Assim: 5. A acção criminosa da arguida confinou-se a um único acto (cuja gravidade não se pretende branquear). 6. As exigências de prevenção especial não se revelam particularmente acentuadas, uma vez que a arguida não regista antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas, dispondo de condições para uma oportuna reintegração familiar, social e profissional. 7. Face ao percurso de vida da recorrente – anterior e posterior aos factos – tudo indica que se tratou de um acto isolado, grave, mas sem perspectiva de repetição. 8. O acórdão proferido violou o disposto nos Art, 40º, 71º, 131º e 132º alínea e) do Código Penal». 1.3. Os recursos foram recebidos sem indicação do tribunal ad quem, para subirem imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, como refere o despacho de fls. 725. E foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça. 1.4. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela Arguida (fls. 729). Começou por sustentar que é o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer desse recurso, visto que a Arguida «delimita o seu recurso a matéria de direito», para depois concluir que: «. … 3. Face à matéria dada como provada – a consumação de um homicídio, em que a vítima era octogenária, que vivia sozinha, sem ajuda de terceiras pessoas, morta violentamente (mais de 20 facadas) – factos estes do conhecimento da recorrente – que esteve em agonia e sofrimento bastante tempo – o Tribunal a quo bem andou em considerar que o crime foi praticado com especial censurabilidade; 4. pelo que bem andou em condenar a recorrente como autora de um crime de homicídio qualificado. 5. A pena a que foi condenada a recorrente (17 anos de prisão) ao invés do entendido pela recorrente (elevada) está aquém do defendido pelo Ministério Público; 6. uma vez que não valorou convenientemente os circunstancialismos intrínsecos e extrínsecos ao comportamento da recorrente, a idade da vítima, a gravidade do facto, o dolo directo, o grau de ilicitude, a frieza na atuação da recorrente, as consequências do seu acto, o sofrimento e agonia da vítima, o repúdio e o alarme social que tais condutas causam na comunidade; 7. pelo que, ao contrário do pretendido pela recorrente, os 17 anos de prisão não é uma pena excessiva, mas sim, pequena, 8. tendo em atenção a conduta praticada pela recorrente, tal como defendeu o Ministério Público. 9. O acórdão recorrido não violou o disposto nos artigos 131º e e 132º alínea e) do CPenal, violou sim o disposto nos artigos 40º e 71º do mesmo diploma mas não no sentido interpretativo da recorrente». 1.5. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso do Ministério Público e, consequentemente, da «improcedência total do recurso interposto pela arguida», apoiada nas seguintes considerações: «… 3 – Partindo da mesma base factual dada como provada e que os recorrentes não contestam, dela extraem conclusão de direito oposta. 3.1. O MP pretende a agravação da pena de 17 anos de prisão para a de 20 anos, considerando os objectivos de prevenção geral e especial das penas e o circunstancialismo “fútil” em que a arguida actuou, a ausência de razão séria para tal e, nomeadamente, a desproporção entre arguida e vítima do ponto de vista físico, da idade e da surpresa da vítima, desprevenida em absoluto contra a ameaça que representava para si a arguida. Na verdade, é surpreendente, sociologicamente, que cada vez com maior facilidade se mata outrem, sem qualquer justificação e com uma frieza e desprezo pela vida humana sem precedentes. A matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, é verdadeiramente esclarecedora do desafecto e desinteresse da arguida por alguém que conhece, que lhe abriu as portas do estabelecimento, pelo à vontade e confiança com que a vítima a tratou. Sem que nada fizesse desconfiar a vítima, a arguida agrediu-a à facada, provocando-lhe a morte. Nem vê-la no chão, arrastando-se, ferida de morte, a demoveu, desferindo-lhe várias facadas, deixando-a em sofrimento, ainda com vida volta ao espaço comercial para verificar o conteúdo das gavetas do balcão de atendimento. A arguida tinha, à data dos factos, 32 anos, a vítima 82 anos, obviamente a arguida movimenta-se com destreza e agilidade, é uma mulher jovem. A vítima, era uma idosa, com todas as fragilidades e incapacidades próprias da idade. Acompanhando na integra o bem elaborado recurso interposto pelo MP no tribunal a quo, bem assim a sua resposta ao recurso interposto pela arguida, oferece-se-me apenas sublinhar: … O modo violento e de surpresa com que a arguida praticou os actos, previamente munida de uma faca, quando estava sozinha com a vítima no estabelecimento desta, já fechado, aumentando a dificuldade de aquela ser ouvida ou assistida, a frieza com que a arguida deixou a vítima no chão, ainda com vida e foi “espiolhar as gavetas do balcão, a juventude daquela face a “idade avançada” desta, dificultando qualquer esboço de defesa da vítima, apanhada completamente de surpresa pelo ataque da arguida, permitem elaborar um juízo de censura grave face à irrelevância das circunstâncias que militam a favor desta, ou seja, a sua origem e meio social e familiar humildes e o bom comportamento prisional. Mas não ficou provado o seu arrependimento, a sua confissão ou colaboração com a justiça na descoberta da verdade (cfr. Acórdão recorrido, fls. 649 e segs.). Considerando a moldura penal do crime de homicídio qualificado e a factualidade fixada, a pena aplicada mostra-se aquém das exigências de prevenção geral e especial, sem olvidar a culpa e ilicitude do acto. Pelo exposto e pelo que mais explana o MP na sua motivação de recurso e conclusões dela extraídas, acompanhando a sua posição, deve conceder-se provimento ao recurso, fixando-se em 20 anos a pena de prisão a aplicar à arguida. 3.2. Do que se deixou referido, resulta a não razão da arguida na sua pretensão de ver desqualificado o crime de homicídio por si cometido e a diminuição da pena de prisão, de 17 anos, em que foi condenada. A qualificativa do homicídio, contemplado na al. c), do nº 2, do art. 132º, do CP, espelha-se, sem lugar para dúvida, no caso dos autos, atenta a factualidade fixada. A vítima tinha 82 anos. A arguida 32. A vítima tinha já o estabelecimento comercial fechado, quando a arguida lhe bateu à porta. Porque a conhecia e nela confiava, a vítima franqueou-lhe a porta, com boa fé e foi atacada, de surpresa, sem qualquer razão, discussão ou motivação, pela arguida, com uma faca, com a qual golpeou várias vezes a vítima, que acabou por cair no chão e por ali arrastar-se, ferida de morte, totalmente indefesa, face à evidente desproporção entre as idades de uma e outra, agravada pela surpresa e perigosidade do ataque desferido pela arguida. A vítima, com 82 anos, não tinha corpo, nem destreza, nem força para se opor à pujança de uma mulher de 32 anos munida de uma faca. Há, por parte da arguida, um comportamento especialmente censurável e caracterizado por perversidade e avidez, talvez dinheiro, que pudesse encontrar nas gavetas do balcão. Bem procedeu o Tribunal recorrido ao qualificar o crime de homicídio, pela al. c), do nº 2, do art. 132º, do CP e a pena aplicada, de 17 anos de prisão, apenas peca por bondade».
2. Tudo visto, cumpre decidir.
2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto: «Factos provados Analisada toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultaram provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1. No dia 10 de Fevereiro de 2014, por volta das 18h30, a arguida deslocou-se ao estabelecimento comercial de mercearia situado na ..., pertencente à ofendida CC, nascida a ... de 1931. 2. Apesar de o referido estabelecimento comercial já se encontrar encerrado, era habitual a ofendida atender clientes conhecidos, pelo que, após verificar quem era, também abriu a porta à arguida, que já era ali cliente. 3. A certa altura, a arguida dirigiu-se à ofendida empunhando uma faca. 4. A ofendida, apercebendo-se de que a arguida iria atacá-la, tentou refugiar-se na casa de banho, tendo sido seguida pela arguida durante esse percurso. 5. A ofendida tropeçou no degrau de transição do espaço comercial de mercearia para o corredor, o que a fez cair no chão, recomeçando a deslocar-se em direcção à casa de banho, cuja porta fica imediatamente à esquerda. 6. Quando a ofendida já se encontrava no interior da casa de banho, sentou-se no chão, virada na direcção da arguida, a qual, tendo sempre seguido no encalço daquela, começou de imediato a golpeá-la com a faca na cabeça e no pescoço, enquanto a ofendida tentava defender-se colocando as mãos à frente. 7. A arguida desferiu, com a faca, diversos golpes que atingiram a ofendida CC. 8. Depois disso, a arguida regressou ao espaço do estabelecimento comercial e verificou o conteúdo das gavetas do balcão de atendimento. 9. Em seguida, a arguida abandonou o local, levando consigo a faca a que se alude em 3. 10. Como resultado da conduta da arguida, a ofendida CC veio a sofrer as seguintes lesões: – No hábito externo: . Na cabeça: várias escoriações em toda a face, com maior incidência junto da cavidade oral; escoriação no dorso do nariz; ferida lacero contusa com 3 cm de comprimento na região frontal acima da sobrancelha do lado esquerdo; escoriações na região malar esquerda; três feridas lacero contusas com escalpe, uma situada mais anteriormente na região frontal, com 5x4 cm, outra medindo 2,5 cm, situada na região parietal direita, e a terceira situada na região occipital direita com 5x2 cm. . No pescoço: ferida cortante horizontal no terço superior do pescoço com 8 cm; ferida cortante, situada inferiormente à outra, na face lateral do terço médio, com 2 cm; ferida em forma de "'X" na face lateral direita do terço inferior com 5 e 7 cm; ferida cortante com 4 cm no terço médio da face esquerda; ferida cortante na região supra clavicular direita com 1,5 cm; equimose arroxeada com 2 cm de diâmetro na mesma região; ferida oblíqua corto-perfurante com 2 cm, com os dois bordos rectilíneos, situada na região inferior da nuca, ligeiramente à esquerda da linha mediana, orientada de cima para baixo, com pelo menos 10 cm de profundidade; ferida oblíqua corto-perfurante na face posterior, à direita da linha média do pescoço, com 2,5 cm, orientada de baixo para cima e da direita para a esquerda, apresentando o bordo biselado na parte superior; ferida cortante vertical medindo 7 cm, situada na região temporo-occipital; ferida lacero contusa com escalpe na região parieto-occipital, lado esquerdo com 12x10 cm. . Nos membros superiores: feridas cortantes nas palmas, face anterior de vários dedos em ambas as mãos; equimoses arroxeadas no ombro direito e quarto dedo direito. . Nos membros inferiores: equimoses nas faces anteriores das coxas e terço superior das pernas; três equimoses na face dorsal de ambos os pés. – No hábito interno: nos ossos do crânio, cerca de 30 pequenos cortes lineares medindo entre 3 e 8 mm, situados nas regiões frontal, temporal e parietal do lado direito. 11. As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e no pescoço descritas em 10. foram causa directa e necessária da morte da ofendida CC. 12. A arguida actuou de forma livre, deliberada e consciente, querendo tirar a vida à ofendida CC, bem sabendo que, em razão da idade desta e do facto de a arguida se encontrar munida de uma faca, a ofendida não tinha capacidade de defesa. 13. A arguida sabia que a sua conduta é proibida por lei. 14. A demandante civil BB é a única filha da ofendida CC. 15. A arguida deslocava-se com regularidade ao estabelecimento comercial explorado pela ofendida CC e foi ganhando, ao longo do tempo, a confiança da mesma. 16. Os factos praticados pela arguida provocaram enorme sofrimento e angústia à ofendida CC. 17. A arguida deixou a ofendida ainda com vida, depois de agir da forma descrita em 7. 18. A ofendida CC sentiu dores e medo, apercebendo-se de que iria morrer. 19. A demandante civil tinha uma relação de enorme carinho e afecto com a sua mãe. 20. A demandante civil estava todos os dias com a sua mãe e, por vezes, pernoitava em casa da mesma para lhe dar apoio. 21. A arguida desenvolveu o seu processo de socialização inserida num grupo familiar numeroso e carenciado a nível social e cultural. 22. A arguida é a mais nova de nove irmãos, tendo nascido em Espanha, no seio de uma família de etnia cigana. 23. A mãe da arguida faleceu durante o primeiro ano de vida da arguida. 24.Aos cinco anos de idade, e depois de ter integrado outros agregados familiares, a arguida ficou a cargo do irmão que, na época, contava apenas 16 anos de idade. 25.Sem nunca ter obtido qualquer nível escolar, foi junto deste irmão, que sempre se ocupou na agricultura, como assalariado e em campanhas sazonais, que a arguida iniciou a sua vida profissional. 26. No âmbito dessa actividade, ambos se deslocavam com frequência, durante temporadas, para Espanha. 27. Ao longo da sua vida, a arguida desenvolveu a sua actividade na área da agricultura, a par, sobretudo nos últimos anos, da recolha e venda de sucata. 28. De acordo com os costumes do seu grupo social, a arguida casou, aos 14 anos, com o pai dos seus dois filhos mais velhos. 29. A arguida foi alvo de rejeição familiar em virtude de o seu companheiro não ser da mesma etnia e também por a arguida, pouco depois, ter iniciado uma relação com um irmão do mesmo. 30. Entretanto, a arguida teve mais quatro filhos, actualmente com 12, 10, 6 e 4 anos de idade, tendo restabelecido a relação com a sua família de origem, com a qual passou a manter um convívio próximo e que lhe presta apoio a vários níveis. 31. A arguida fixou residência em ..., num bairro de barracas que veio a ser demolido, tendo a arguida acompanhado vários moradores para um acampamento situado numa zona limítrofe da cidade, onde ficou com o segundo companheiro, à data recém-libertado, engravidando então do filho mais novo, que conta agora um ano de idade. 32. Antes de ter sido detida, a arguida encontrava-se separada do seu companheiro, tendo este sido preso em Julho de 2013. 33. Nessa altura, a arguida continuava a ser apoiada pelo seu irmão e pela sua cunhada, quer a nível afectivo, quer a nível económico e habitacional, despendendo muito tempo em casa dos mesmos. 34. Tanto a arguida como os seus filhos mantêm uma relação muito próxima com esses familiares. 35. Cerca de um ou dois meses antes da data em que ocorreram os factos, a arguida estabeleceu um relacionamento de namoro com um indivíduo de nome Jorge com quem pernoitava numa casa arrendada. 36.A arguida encontra-se actualmente num pavilhão do Estabelecimento Prisional de Tires denominado Casa das Mães e especialmente preparado para acolher grávidas, mães e crianças. 37. A arguida encontra-se acompanhada pelo seu filho mais novo e tem revelado, no Estabelecimento Prisional, um comportamento adequado. 38.A arguida não regista quaisquer sanções no Estabelecimento Prisional e está colocada na copa da unidade, onde tem demonstrado sentido de responsabilidade e maturidade. 39. No contexto de reclusão em que se encontra, a arguida tem revelado hábitos de trabalho e competências maternais. 40. O irmão da arguida mostra-se disponível para a apoiar, cuidando já de quatro dos seus sete filhos. 41. Por sentença transitada em julgado a 27/06/2011, proferida nos autos de Processo Sumário n.º 188/11.5GBFND, do 2 Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, a arguida foi condenada na pena de 250 dias de multa, por ter incorrido, a 26/05/2011, na prática de um crime de furto. 42. Por sentença transitada em julgado a 31/10/2012, proferida nos autos de Processo Comum n.º 455/11.8TACTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de ..., a arguida foi condenada na pena única de 225 dias de multa, por ter incorrido, a 16/04/2011 e a 29/08/2011, na prática de um crime de furto e de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, respectivamente. Factos não provados Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, não ficaram provados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir, não se tendo demonstrado, designadamente: 1. A arguida conversava muitas vezes com a ofendida e relatava os problemas quotidianos. 2. No interior do estabelecimento comercial, a arguida pediu à ofendida um pacote de leite, tendo a ofendido ido buscá-lo a uma prateleira e pousado o mesmo no balcão. 3. De seguida, gerou-se uma discussão entre a ofendida e a arguida no decurso da qual a arguida mandou a ofendida “para a puta que a pariu”. 4. A faca mencionada em 3. dos factos considerados provados encontrava-se em cima do balcão e tratava-se de uma faca de cozinha. 5. Na ocasião mencionada em 5. dos factos considerados provados, a ofendida moveu-se com os joelhos e as mãos no chão, ao mesmo tempo que dizia à arguida “nunca te fiz mal”. 6. Na ocasião mencionada em 7. dos factos considerados provados, a ofendida ficou sem sentidos no chão da casa de banho. 7. A arguida encontrou, nas gavetas mencionadas em 8. dos factos considerados provados, uma carteira de cor preta, com os dizeres “MNG”, do interior da qual retirou uma quantia em dinheiro não inferior a € 250,00. 8.Quando abandonou o estabelecimento comercial identificado em 1. dos factos considerados provados, a arguida sabia que a ofendida CC ainda se encontrava com vida. 9. Nessa altura, a arguida levou consigo o dinheiro a que se alude em 7. 10. A arguida actuou da forma atrás descrita apenas por causa de uma simples discussão. 11. A arguida actuou com o propósito de fazer seu o dinheiro mencionado em 7., bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua proprietária, o que conseguiu. 12. Por causa da morte da ofendida CC, foi diagnosticada à demandante civil uma depressão que a obriga a ser seguida regularmente por um psiquiatra, tendo-lhe sido diagnosticados outros problemas de saúde na sequência do choque emocional que sofreu».
2.2. Objecto do recurso De acordo com as conclusões que encerram as motivações dos recursos interpostos, que definem o seu objecto – arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nº 4, do CPC –, são as seguintes as questões submetidas a julgamento: – pelo Ministério Público, a agravação da pena em que a arguida vem condenada; – pela Arguida: (a) a desqualificação do ´crime de homicídio; (b) de qualquer modo, a diminuição da medida da pena. 2.2.1. Vamos naturalmente começar o nosso exame pela questão da pretendida desqualificação do crime. 2.2.1.1. A arguida estava acusada da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas c) e e), do CPenal. Como diz Figueiredo Dias[1] o homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do “homicídio simples” previsto no artº 131º - o que significa, por um lado, que o homicídio qualificado não constitui o tipo legal básico dos crimes dolosos contra a vida, de que o homicídio simples constitui apenas a forma atenuada e, por outro lado, que o homicídio e o homicídio qualificado constituam tipos legais autónomos, com autónomos “conteúdos de ilícito, se bem que protectores do mesmo bem jurídico. O legislador adoptou, em matéria de qualificação do homicídio, uma técnica legislativa original, articulando um critério generalizador, revelador de um especial tipo de culpa, com a técnica dos chamados exemplos-padrão[2] que se assumem simultaneamente como concretizadores daquele critério e como meros indícios da prática de um crime de homicídio qualificado. A condenação pelo crime de homicídio qualificado exige, assim, a verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados – a “especial censurabilidade ou perversidade” do arguido, a que alude o nº 1 do artº 132º –, indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros relativos ao agente, exemplificadamente previstas nas diversas alíneas do nº 2. Para a condenação por homicídio qualificado não basta, pois, o funcionamento daquele critério generalizador, o apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade. Antes se exige a prova de uma das circunstâncias previstas nas alíneas do nº 2 do artº 132º ou de uma outra substancial e materialmente idêntica a qualquer delas e, simultaneamente, a prova de que o arguido actuou com especial censurabilidade – reveladora de uma atitude especialmente desvaliosa –, ou com especial perversidade – reveladora de qualidades da personalidade especialmente desvaliosas. Como refere João Curado Neves[3], a realização dos exemplos-padrão, em si, só tem efeito de indício de verificação da condição agravante, de que constituirá uma espécie de presunção ilidível. Ou, como refere o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2015, Pº nº40/11.4JAAVr.C2, desta Secção, «para a qualificação do crime de homicídio não basta o preenchimento da cláusula geral do nº 1 do artº 132º do CP, mas há que referi-la à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos-padrão, constantes do nº 2 do preceito, sendo certo, por outro lado, que também não basta o mero preenchimento dos exemplos-padrão quer no seu literalismo, quer em circunstâncias valorativamente equivalentes, ou de idêntico grau de gravidade…». 2.2.1.2. O acórdão recorrido não se desviou deste critério, como se vê pela leitura da fundamentação sob a epigrafe “Enquadramento jurídico-penal” (fls. 664 e segs.). [«Como é sabido, o crime de homicídio qualificado constitui uma forma agravada do crime de homicídio a que se reporta o artigo 131º do Código Penal, decorrente de um especial tipo de culpa que poderá ter por fundamento o preenchimento de uma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2, do artigo 132º, do Código Penal. De facto, após alguma discussão doutrinária, é hoje maioritária, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a tese que sustenta que os exemplos-padrão constantes do citado artigo 132º, n.º 2, do Código Penal, consubstanciam elementos constitutivos do tipo de culpa e não do tipo de ilícito. 2.2.1.2.1. Mas julgou que «os factos considerados provados não permitem concluir pelo preenchimento do exemplo-padrão a que se reporta a alínea e), porque não foi possível apurar, em concreto, qual foi o motivo que determinou a Arguida à execução dos factos que conduziram à morte da ofendida CC e porque entendeu, e bem, em nosso entender, que a falta de prova relativamente ao motivo do crime não pode ser equiparada à futilidade do motivo que poderá ter estado na origem da actuação da arguida [cita, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/03/2005, proc. n.º 05P224, in www.dgsi.pt.]. E nem o Ministério Público nem obviamente a Arguida contestam este segmento da decisão a que, da nossa parte, nada temos a opor. 2.2.1.2.2. Todavia, julgou preenchido o exemplo-padrão descrito na alínea c). Com efeito, depois de recordar os factos provados (fls. 667/668) e de considerar que «os factos demonstrados … consubstanciam o preenchimento de todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de homicídio» e que «importa… verificar se a censurabilidade inerente aos factos praticados pela arguida AA nas circunstâncias descritas é a censurabilidade própria do acto consistente em matar outra pessoa ou se, no caso em apreço, os factos praticados pela arguida revelam a especial perversidade ou censurabilidade susceptível de qualificar o crime de homicídio por si praticado», argumentou, no que em especial releva para o julgamento desta questão, que: «… 2.2.1.3. Contra o decidido, a Arguida sustenta que também a «qualificativa» da alínea c) se não verifica, porque, «… face à matéria dada como assente pelo Tribunal a quo, … não se verifica in casu, aquela qualificativa, porquanto, pese embora a vítima fosse pessoa de idade avançada, encontrava-se laboralmente activa, sendo pessoa dinâmica» [conclusão 2]; e porque, «não operando aquela qualificativa de forma automática, é [sua] opinião que, no caso dos autos, a mesma não se encontra preenchida, sendo que o desvalor da conduta da arguida e o concreto resultado a que a mesma conduziu, não eleva o grau de ilicitude e/ou culpa» [conclusão 3]. As Excelentíssimas Magistradas do Ministério Público, tanto da 1ª Instância como do Supremo Tribunal de Justiça, refutam este entendimento, remetendo-se para a fundamentação do acórdão recorrido. 2.2.1.4. Apreciação O argumento da Recorrente de que a qualificativa não opera «de forma automática» não tem, no caso, razão de ser pois, como vimos, o acórdão recorrido assenta justamente no entendimento de que nenhuma das circunstâncias elencadas a título meramente exemplificativo nas diversas alíneas do nº 2 do artº 132º do CPenal, opera de «forma automática», por constituírem meros indícios das cláusulas gerais referidas no nº 1 do preceito. Por outro lado, a circunstância de a Vítima, apesar da idade avançada, ser pessoa dinâmica e estar laboralmente activa foi criteriosamente ponderada pelo Tribunal a quo, como se pode constatar pela leitura do excerto da fundamentação que acima transcrevemos, quando justificou que, muito embora a Ofendida desempenhasse ainda actividade profissional no estabelecimento que explorava – o que revela tratar-se de «pessoa activa, empreendedora e com capacidade física necessária para esse efeito» (sublinhamos) –, «não deverá confundir-se a capacidade física da ofendida para desenvolver a actividade a que se aludiu com a sua (in)capacidade para se defender de um ataque perpetrado por uma pessoa de 32 anos de idade que fazia uso de uma faca … [pois] a desproporção existente ao nível da capacidade física, entre uma pessoa com 32 anos de idade e uma pessoa com 82 anos de idade é manifesta, quer no que respeita à robustez, força e destreza físicas, quer no que respeita ao próprio equilíbrio…» Nestas circunstâncias, o meio utilizado – uma faca –, independentemente de não dever ser qualificado como meio particularmente perigoso, para efeitos da alínea h)[4], tornou particularmente difícil a defesa da Vítima, tanto mais que, como o acórdão recorrido não deixou de sublinhar, ao tentar refugiar-se na casa de banho, tropeçou, caiu, arrastou-se para aquele compartimento, ficando sentada, virada para a Arguida que, aproveitando aquela posição e prostração, começou a golpeá-la. Não esqueçamos que a infeliz CC tinha já 82, o que só por si determina fragilidade física, que vivia sozinha e que, na altura da agressão, sozinha estava. O exemplo-padrão está, assim, preenchido. Mas para julgar verificado o crime de homicídio qualificado não basta, já o dissemos, a presença do exemplo padrão. Importa que o mesmo evidencie que, no caso, a Arguida agiu com especial censurabilidade ou perversidade. Alega a Recorrente, a este propósito, que «as circunstâncias em que a conduta foi praticada não são… reveladoras de uma personalidade particularmente perversa, nem fundamentam uma especial censura … (não fundamentam uma censura superior à inerente à prática de um crime de homicídio…)». É evidente que a prática de um qualquer crime de homicídio fundamenta elevada censura ético-jurídica, porque a vida humana constitui o bem jurídico supremo. A Constituição da Republica, no seu artº 24º, proclama que «a vida humana é inviolável». No caso sub judice esse juízo é, porém, muito severo, atentas as circunstâncias em que a Arguida assassinou a CC. Com efeito, aproveitou a circunstância de ser conhecida da Vítima, como sua cliente, para que ela lhe franqueasse a porta do estabelecimento, apesar de já encerrado; já dentro do estabelecimento, empunhou uma faca com que quis e veio a agredi-la da forma bárbara que os factos documentam; mostrou total insensibilidade face à situação de total indefesa da Vítima, quando esta, recuando, face a iminência da agressão, caiu e ficou prostrada à entrada da casa de banho. Mesmo assim, golpeou-a de forma cruel mais de 30 vezes, na cabeça, no pescoço e nos membros superiores com que a Vítima procurou desesperadamente furtar-se a golpes directos na cabeça e no pescoço. E, nesse estado e local, abandonou-a, ainda com vida, para ir «verificar [“espiolhar”, como diz a Senhora Procuradora-geral Adjunta] o conteúdo das gavetas do balcão de atendimento». Certo que não se provou o que ali a levou. Mas não foi seguramente nenhum motivo altruísta. A conduta da Arguida, aproveitando-se da provecta idade da Ofendida e da sua evidente incapacidade de defesa, desde logo perante a faca exibida e utilizada, além de particularmente censurável evidencia muita malvadez e crueldade, bem documentadas na persistência e na extensão do esfaqueamento bem como na total insensibilidade perante a desesperada e inútil tentativa de defesa da Vítima. Como assim, bem andou o Tribunal a quo ao condenar a Arguida pela autoria do crime qualificado de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPenal. Consequentemente, o seu recurso improcede, nesta parte. 2.2.2. Vejamos, agora, a medida concreta da pena. O Ministério Público pugna por uma pena de prisão «nunca inferior a 20 anos». A Arguida, mesmo no caso de improcedência do segmento do seu recurso sobre a desqualificação do crime, reclama «uma pena inferior» à decretada pela 1ª Instância. Vejamos. 2.2.2.1. O critério legal da determinação da medida da pena Nos termos do artº 40º do CPenal, que estabelece o programa político criminal sobre os fins das penas, a aplicação das penas visa primordialmente a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade (nº 1). A pena, porém, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). A pena é, assim, determinada em função de razões de prevenção, geral e especial, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido. Por sua vez, o artº 71º, nº 1 dispõe que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias[5], que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção. Na síntese conclusiva com que encerra o capítulo sobre as “Finalidades e legitimação da pena criminal”, o mesmo Autor resume do seguinte modo a teoria sobre essas finalidades e limite: «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar em última instância, a medida da pena[6]. A medida da pena é, assim, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar, naturalmente, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc. Por outro lado, assim como o Estado usa do seu ius puniendi, também deve oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[7], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência». Não pode, no entanto, escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir». 2.2.2.2. Na “escolha e determinação da medida concreta da pena” (fls. 676 e segs.), o acórdão recorrido começou por considerar que «os actos de execução do crime de homicídio qualificado praticado pela arguida revestem elevada gravidade e são susceptíveis de revelar desprezo pela dignidade humana» e que, «fazendo uso de uma faca, desferiu um número considerável de golpes que atingiram a ofendida … na cabeça e no pescoço, o que lhe causou, necessariamente, um enorme sofrimento físico e psíquico que se prolongou durante o período de tempo necessário para a execução de todos esses golpes». E depois, invocando a doutrina dos referidos arts. 40º e 71º, do CPenal, e o papel da culpa na determinação da medida da pena[8], - considerou que as «exigências de prevenção geral inerentes ao crime praticado pela arguida,…, são acentuadas, tendo em conta a frequência com que são conhecidas notícias relativas à execução de factos dessa natureza, assim como o elevado alarme social que os mesmos são susceptíveis de provocar» e que «… quer a violência extrema que caracteriza a execução dos factos praticados pela arguida, quer o profundo desprezo pela dignidade e vida humanas que os mesmos revelam impõem a aplicação de uma pena que se mostre compatível com a manutenção da confiança comunitária no funcionamento do sistema de justiça»; - salientou a ausência de antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas, embora já tenha sido condenada, por duas vezes, pela prática de crimes de outra natureza – o que, concluiu, torna «menos prementes as exigências de prevenção especial»; - qualificou como elevada a intensidade do dolo e «intensa» a sua determinação em provocar a morte da Vítima; - entendeu que o grau de ilicitude da sua conduta é acentuado, «uma vez que … os factos praticados pela arguida foram executados de forma a perpetuar o sofrimento da ofendida durante um período de tempo considerável»; e que - «… também as consequências resultantes da execução dos factos praticados pela arguida são muito graves, tendo em conta não só a própria morte da ofendida, mas também todo o sofrimento a que já se aludiu e a angústia pela mesma sentida com a iminência da sua morte»; - salientou «que também o grau de violação dos deveres impostos ao agente é elevado, tendo em conta que os factos ocorreram depois de a ofendida abrir a porta do estabelecimento comercial por si explorado à arguida, o que fez apenas por esta ser sua cliente habitual e depositar nela alguma confiança». A favor da Arguida, considerou - «a circunstância de a mesma beneficiar de apoio familiar que poderá vir a revelar-se imprescindível ao nível da respectiva reinserção social»; - a circunstância de, «no Estabelecimento Prisional…, tem vindo a revelar um comportamento adequado, desenvolvendo competências que lhe permitam, no futuro, dispor dos hábitos de trabalho necessários para providenciar pelo sustento dos elementos que integram o seu agregado familiar; e ainda - a circunstância já atrás convocada de, embora já tenha antecedentes criminais, «os mesmos respeitam à prática de crimes cuja natureza nada tem a ver com a do crime que lhe foi imputado nos presentes autos». «Ponderadas todas as circunstâncias», concluiu que a pena «adequada e ajustada» ao crime praticado pela Arguida era a de 17 anos de prisão. 2.2.2.3. A Senhora Magistrada do Ministério Público recorrente, contrapõe que o Tribunal a quo não valorou correctamente todo o circunstancialismo considerado. Alega, com efeito, que «a arguida merece uma forte emenda cívica pela via da pena, como forma de conformar de futuro a sua personalidade, no sentido de interiorizar a sua conduta criminosa, para além de que uma pena pesada é reclamada pela comunidade onde a vítima, pessoa idosa, estimada e há longos anos inserida, era por todos querida e respeitada», porquanto, - «a apreciação global dos factos e da personalidade/carácter da arguida é-lhe claramente desfavorável»; - «os factos por si praticados surgem numa situação em que de todo não eram expectáveis, quer pela ligação arguida/vítima, quer pela ausência de motivos»; - «a prática do crime surge como resultado de um processo ilógico ou de plena irracionalidade em que a culpa da arguida apresenta um elevado grau de censurabilidade»; - «o seu comportamento foi brutal, irracional e sem qualquer justificação»; - «é gritante a completa indiferença da arguida face ao seu comportamento e consequências do mesmo». E concluiu que, «dentro de uma moldura penal mínima de 12 anos e máxima de 25 anos, os 17 anos de prisão a que a arguida foi condenada e que se situam abaixo do meio abstractamente considerado entre aqueles valores (…), parece-nos manifestamente insuficiente, tendo em atenção a ponderação que o Tribunal a quo efectuou, quer dos factos, quer da culpa, quer das necessidades de prevenção, quer da personalidade da arguida, quer, em suma, da realidade histórico-concreta», pelo reclama uma pena de prisão nunca inferior a 20 anos. 2.2.2.4. Por sua vez a Arguida entende que «a pena a aplicar se poderia [sublinhamos] situar num quantum inferior, alegando que - a sua conduta criminosa «confinou-se a um único acto (cuja gravidade não se pretende branquear); - «as exigências de prevenção especial não se revelam particularmente acentuadas, uma vez que a arguida não regista antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas, dispondo de condições para uma oportuna reintegração familiar, social e profissional; - «face ao percurso de vida da recorrente – anterior e posterior aos factos – tudo indica que se tratou de um acto isolado, grave, mas sem perspectiva de repetição». 2.2.2.5. Apreciação Como vimos, o artº 132º do CPenal pressupõe a demonstração de que o arguido, ao preencher um dos exemplos-padrão descritos nas diversas alíneas do seu nº 2 ou um outro substancial e materialmente idêntico a qualquer deles, agiu com especial censurabilidade ou perversidade. No caso sub judice a conduta da arguida AA atingiu um grau de gravidade muito elevado em função do modo de actuação que os factos retratam, reveladora de total insensibilidade perante o sofrimento da infeliz CC e perante o próprio valor da vida humana. Por isso que a imagem global dos factos surge manifestamente agravada e fundamenta um muito elevado juízo de censura, mesmo considerando que a base de aplicação do preceito é a especial gravidade da conduta. E revela uma personalidade muito perversa. As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, como sublinhou o acórdão recorrido e que a própria Arguida não contesta. As exigências de prevenção especial afiguraram-se ao Tribunal recorrido «menos prementes», perante a ausência de antecedentes por crimes contra as pessoas, o apoio familiar e o comportamento da Arguida na prisão. Ora, pesem embora os condicionalismos sócio-económicos que necessariamente influenciaram o percurso de vida da Arguida e as concretas circunstâncias invocadas pelo acórdão recorrido, entendemos que aquelas exigências são também elevadas, porquanto nada nos autos, designadamente no Relatório Social, indicia grande capacidade de ressocialização, porque nada indicia a assunção dos factos. É verdade que a Arguida, como consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, efectuou três chamadas para o número de emergência, o 112, a primeira das quais cerca de um quarto de hora depois de ter entrado no estabelecimento da Vítima. Mas em nenhuma das vezes disse o que quer que fosse. Poder-se-ia entender que esses telefonemas foram fruto de um impulso de arrependimento. Mas sempre teria de se considerar inconsequente e sem qualquer valor para o efeito que tratamos, tanto mais que, no decurso da audiência, não só negou ter sido a autora dos factos como os imputou a um terceiro. A seu favor não militam, como refere a Senhora Procuradora-geral Adjunta no seu parecer, circunstâncias relevantes. Nesta conformidade, considerando o elevado grau de culpa da Arguida, entendemos que a conjugação das exigências de prevenção geral e especial, umas e outras, muito elevadas, como já dissemos, reclama uma pena situada acima do ponto médio da respectiva moldura abstracta, isto é, acima dos 18 anos e 6 meses de prisão. Fixamo-la, pois, em 19 (dezanove) anos de prisão. Assim, improcede, também neste segmento, o recurso da Arguida e procede parcialmente o do Ministério Público.
3. Dispositivo Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. negar provimento ao recurso da Arguida; 3.2. conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, condenar a Arguida na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; 3.3. alterar correspondentemente o acórdão recorrido que, no mais, é confirmado. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 5 (cinco) UC’s
Lisboa, 18 de Março de 2015 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral
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[3] No “Liber Discipulorum para Figueiredo Dias”, 728. |