Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI LEI PROCESSUAL CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | -NEGADA A REVISTA NORMAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; -QUANTO AO MAIS, REMETER À FORMAÇÃO DE JUÍZES A QUE ALUDE O Nº. 3 DO ARTIGO 672º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário : | “I.. Para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, o apelante deve, em regra, indicar o ponto ou quais os pontos da matéria de facto impugnados a que se reporta cada um dos meios probatórios indicados e que justificam a alteração da decisão que incidiu sobre esses factos, formulando “uma compreensível correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual impugnados”. Nada impede, porém, que essa indicação seja feita em bloco, desde que seja possível apurar através da leitura das alegações de recurso quais os concretos pontos de facto que compõem cada bloco de factos indicado e, respeitando o referido bloco a diferentes realidades factuais, discriminar quais os meios probatórios que fundamentam a alteração da decisão que incidiu sobre cada uma das realidades factuais em causa. II.Se o recorrente questionou a interpretação do critério legal da norma do art. 1905º, nº 7 do CC e se considerou que o regime de visitas violou uma série de preceitos legais, a impugnação por via recursória tem por base critérios de legalidade estrita. O mesmo se passa se o recorrente assentou a sua impugnação do regime de alimentos na violação de critérios da mesma natureza.” | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA instaurou, em 31/01/2016, uma acção tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, contra BB, pedindo que fossem reguladas as responsabilidades parentais da criança CC, nascido a .../.../2006. Alegou, para tanto, que conheceu a requerida em 1999 na Universidade na ..., com quem iniciou uma relação amorosa no ano 2000, mantida até início de 2006, altura em que lhe comunicou o fim da relação. Realizada conferência de pais, foi fixado regime provisório, solicitadas perícias psicológicas aos progenitores e ao menor e determinada a intervenção da audição técnica especializada, cujos laudos e informação social foi junta aos autos. Realizada nova conferência de pais, os progenitores não alcançaram consenso, tendo sido notificados para alegar. Em sede de alegações, o progenitor pugnou por convívios supervisionados. A progenitora/requerida peticionou: que a residência fosse fixada junto da mãe, que exerceria, em exclusivo, as responsabilidades parentais; que os convívios do menor com o progenitor ocorram de forma gradual, iniciando-se quando se concluir, por meio de avaliação técnica, que não prejudicam a saúde e o desenvolvimento do menor, com supervisão de equipa técnica; a fixação de uma pensão de alimentos no valor de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de contribuição em percentagem a determinar das despesas extraordinárias de saúde, educação, formação e/ou outras que sejam necessárias. Com vista ao exercício do contraditório, o progenitor apresentou o articulado de fls. 350-379 dos autos, impugnando os factos relativos à sua vida dupla fantasiada pela progenitora e os relativos às suas condições económicas. Supervenientemente, veio oferecer novo requerimento superveniente, em que concluiu, por isso, vivendo com € 300,00/mês, que não pode suportar os € 500,00 de pensão de alimentos provisoriamente determinados, sendo que a mãe tem uma situação económica desafogada: recebe rendas de dois apartamentos, um na ... e outro no ..., é herdeira de vários imóveis, aufere um salário elevado no L.... No exercício do contraditório, a progenitora respondeu, alegando que o Requerente vendeu e é dono de vários imóveis em Portugal de valor avultado; percebe rendas do imóvel sito em ... e dos 2 imóveis sitos em ..., a que acrescem os rendimentos de capital já mencionados, sendo que, em 01/2018, recebeu indemnização da A... no valor de € 231.715,13 ilíquidos. Na audiência de discussão e julgamento foi homologado acordo quanto à residência do menor, fixada junto da progenitora; foram inquiridas as testemunhas apresentadas e juntos documentos, sobre os quais foi exercido o contraditório. Encerrada a discussão da causa, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto, decide-se regular as responsabilidades parentais relativas ao jovem CC nos seguintes termos: A.. RESPONSABILIDADES PARENTAIS 1. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância devem ser exercidas por ambos os progenitores. 2.As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente devem ser exercidas pela progenitora, sendo pelo progenitor no período de convívios, que deverá cumprir as orientações educativas relevantes definidas pela progenitora. B.. CONVÍVIOS COM O PROGENITOR NÃO RESIDENTE 3. O progenitor conviverá com o jovem nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que vierem a ser definidos após acompanhamento psicoterapêutico destinado a preparar pai-filho para o restabelecimento dos laços e respetiva retoma de contactos/convívios. 4. A execução da decisão será acompanhada pela assessoria técnica, que acompanhando a situação vivencial do jovem e acautelando o risco do seu eventual incumprimento, remeterá relatórios bimensais. C. ALIMENTOS 5. O pai pagará € 400,00 (quatrocentos euros) mensais a título de pensão de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária, para o IBAN já indicado nos autos pela progenitora, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao ano anterior. 6. O progenitor pagará ainda 1/2 das despesas escolares, extracurriculares (que forem objeto de acordo entre ambos os progenitores), médicas e medicamentosas do jovem, através de transferência bancária, para conta cujo IBAN seja indicado pela progenitora, nos 10 dias subsequentes à remessa do comprovativo do seu pagamento. 7. Condenar os progenitores no pagamento das custas processuais, na proporção de V2 para cada um. 8. Fixar à ação o valor de € 30.000,01. 9.Determinar que após trânsito se comunique, com cópia, à Conservatória do Registo Civil competente.» Inconformado com o assim decidido, o Requerente interpôs recurso da referida sentença - que foi admitido como de Apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, formulando para o efeito as seguintes conclusões: «I - O apelante, AA, no dia 31 de janeiro de 2016, instaurou a prc3cntc ação tutelar cível contra BB, para regulação das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor de ambos CC II- A sentença em causa decretou o seguinte regime de responsabilidades parentais relativas ao menor CC: DOS CONVÍVIOS COM O PROGENITOR NÃO RESIDENTE 9.O progenitor conviverá com o jovem nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que vierem a ser definidos após acompanhamento psicoterapêutico destinado a preparar pai-filho para o restabelecimento dos laços e respetiva retoma de contactos/convívios. 10. A execução da decisão será acompanhada pela assessoria técnica, que acompanhando a situação vivencial do jovem e acautelando o risco do seu eventual incumprimento, remeterá relatórios bimensais. E ALIMENTOS 11. O pai pagará € 400,00 (quatrocentos euros) mensais a título de pensão de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária, para o IBAN já indicado nos autos pela progenitora, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao ano anterior. 12. O progenitor pagará ainda 1/2 das despesas escolares, extracurriculares (que forem objeto de acordo entre ambos os progenitores), médicas e medicamentosas do jovem, através de transferência bancária, para conta cujo IBAN seja indicado pela progenitora, nos 10 dias subsequentes à remessa do comprovativo do seu pagamento." III- Acontece que o apelante não se conforma com o decidido em B por entender, com o devido respeito, que, por um lado, se baseia em erro de julgamento quanto à matéria facto e, por outro lado, assenta em erro quanto à determinação e à interpretação das normas jurídicas aplicadas. Do julgamento da matéria de facto: IV- Ora, os factos assim provados impunham decisão diversa nos pontos 8, 11 a 17, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71, 72 e 73 por defeito, 76, 78 e 79, 81 da matéria provada, concretamente no sentido de ter sido dado como provado as matérias relativas á sua relação amorosa com a recorrida a partir do ano de 2006, à forma como terá ocorrido a sua relação com o menor e com a mãe daquele de 2006 a 2015 e por fim, dando como provado a existência de património que não existia á data da inquirição das testemunhas. V- Dá ainda a douta sentença como não provado factos que não o poderiam ser: pontos 1,2,3,11 a 14,16,26 pelo que alguns entram declaradamente em choque com os fatos provados (caso do ponto 14 que choca com o ponto 8 dos factos provados, do mesmo ponto 8 que choca com o ponto 60 dos fatos provados, do ponto 16, 17 e 18 que contradiz o ponto 67, o ponto 69 que contradiz o ponto 67, 68 e 71 dos fatos provados). VI- Esta factualidade provada, por sua vez, implicava decisão diversa da que foi concretamente tomada quanto ao exercício das responsabilidades no ponto B da sentença, a qual deve assim ser alterada e substituída por outra. VII- Decidiu o tribunal a quo, no ponto B) da sentença proferida, no seu ponto 3, que o progenitor conviverá com o jovem nas circunstâncias de tempo, modo que vierem a ser definidos após acompanhamento psicoterapêutico destinado a preparar pai-filho para o restabelecimento dos laços e respetiva retoma de contatos/ convívios ". VIII - Concluindo, no ponto 4 que, "A execução da decisão será acompanhada pela assessoria técnica, que acompanhando a situação vivencial do jovem e acautelando o risco do seu eventual incumprimento, remeterá relatórios bimensais" IX - Não se perspetivando sequer quando e como poderão ocorrer os convívios, parecendo mais estarmos em presença de uma sentença que pune o requerente pela relação falhada com a requerida do que perante uma sentença que visa salvaguardar os tão apregoados " interesses legítimos do menor ". X- Com efeito, incongruência atrás de incongruência, é construída esta sentença, entre os factos dados como provados e os não provados, tanto explanando a ausência do requerente da vida do menor, como dá como provado a constante relação amorosa entre os progenitores até Agosto de 2015! XI- Ora, se assim era esta relação - tão próxima a ponto de os dois, recorrente e recorrida, passarem o tempo a viajar para se encontrar e visitar-se, como diz esta, não se entende, como é que a recorrida ( zelosa dos interesses do menor que se diz ser ), não se fazia acompanhar por este menor, nos seus ditos " inúmeros " encontros amorosos com o recorrente, nas visitas que aquela alegadamente lhe fazia nos países em que o apelante trabalhava, ou quando este a Portugal se deslocava ( dado se ter dado como provado os ponto 20 e 25 ) " fato " atestado por esta e pelas suas testemunhas! XII-... quer dizer, o recorrente é tido como mau pai, incapaz de se relacionar com aquele, de não o ter acompanhado em alturas cruciais do seu crescimento (ver pág. 52 da sentença onde se diz que o " o progenitor não assegurou cuidados básicos ao menor e desconhece os principais marcos da sua evolução " )... mas por outro lado considera como provado ( ponto 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 25,26, 27, 28, dos fatos provados ) que houve uma relação como de verdadeiro casal entre progenitor e progenitora. XII- Por outras palavras: ou o recorrente visitou / conviveu/ namorou / teve uma relação amorosa com a recorrida até aos anos de 2015 (e não até Janeiro de 2006 como atestado ficou em audiência de julgamento, ouvindo-se as testemunhas DD, EE, FF, CC e GG e pelos inúmeros documentos juntos aos autos como documentos dos requerimentos datados de 27.12.19, com a referência 34401713- doe. 1 a 89, requerimento de 25.11.19 com referência 34112363, doc. l a 39), ou não teve... XIV -... e se teve não é razoável que se concluía o que a douta sentença concluiu quanto á ausência do recorrente no acompanhamento dos primeiros anos de vida do filho, ou....o recorrente não teve de todo a proximidade amorosa á recorrida a partir de 2006 até 2015, tal como concluiu a sentença. XV- Não atendeu o tribunal á quo ao requerido em requerimento e seus doe. endereçado aos autos em 27.12.19, com a referência 34401713- doe. 1 a 89 tendo ali sido exposto que "-não há uma foto apresentada pela requerida entre os doe. 1 a 4 que demonstrem que entre os anos de 2006 e 2015 (altura que aquela diz que o requerente mantinha uma relação conjugal com a requerida) e ateste ou se visualize os dois, requerente e requerida, juntos em férias... ou sem ser em férias, atestando aqueles apenas e tão somente que o requerente foi um progenitor preocupado com a saúde e bem estar do seu primeiro filho, antes e depois do seu nascimento. E nada mais se pode extrair de tais fotos e documentos " XVI - E como tal, o tribunal a quo, ao fundamentar a sua convicção (dizendo que apreciou a prova testemunhal, a prova documental e pericial) apreciou erradamente as declarações de inúmeras testemunhas e dos documentos carregados aos autos pelo recorrente (bem como os pedidos efetuadas em sede de requerimentos supra referidos, onde, a titulo de exemplo, se requer ao tribunal que notifique a requerida para juntar aos autos os apregoados documentos/ bilhetes de avião e comprovativos de estadias em hotéis que comprovavam que os dois, recorrente e recorrida, estiveram juntos) doe. que comprovam justamente a ausência dessa apregoada relação amorosa até o ano de 2015 e o desconhecimento pela recorrida da relação amorosa e o casamento já realizado com DD no ano de 2009. XVII - A verdade é sim outra: á recorrida interessou neste processo, carregar prova testemunhal- já que documental não tem- que atestasse a pretensa relação conjugal até 2015 de forma a " cimentar " e preparar a acção que intentou no juízo ... dos juízos cíveis do Tribunal de ..., com o nº Proc. 18595/18.0..., onde exige uma indeminização no valor de cerca de 340 000,00 euros ao recorrente, baseada na pretensa " violação de expetativas", ou seja, pelo fato do recorrente não ter casado com ela. XVIII - E não se pode de todo aferir, ouvindo a prova gravada, que as testemunhas apresentadas pelo recorrente desmereceram crédito e que os depoimentos das testemunhas da recorrida depuseram de forma séria, razoável, isenta e inquestionável, como conclui o tribunal a quo, a começar logo pela testemunha daquela, HH, sua mãe, que depôs de forma completamente comprometida, contradizendo-se (atenda-se a este depoimento na parte em que aquela afirma que relação amorosa entre a recorrida e o recorrente teria terminado por volta de2007 / 2008, afirmação que reiterou várias vezes, quando inquirida pela mandatária do recorrente. XIX- Pelo que, para além da errada apreciação que o tribunal a quo faz da prova testemunhal trazida pela recorrida, ignorada e desmerecida a prova trazida pelo apelante, ignorou o tribunal a quo o depoimento de testemunhas que mostraram e atestaram a não existência de uma relação amorosa entre apelante e recorrida a partir do ano de 2006 e do conhecimento que a recorrida tinha da existência na vida daquele de outra mulher desde esse ano, do seu casamento em 2009 e do nascimento de dois filhos desse mesmo casamento. XX- Foram credíveis, firmes, e unânimes as testemunhas DD, EE,GG, CC e FF ao declararem em audiência de julgamento, que o recorrente nunca mais teve uma relação amorosa com a mãe do menor CC a partir do momento em que começou a namorar e a viver com aquela que foi e é sua mulher desde Março de 2009, com quem começou a namorar em 2006, tendo TODAS AS TESTEMUNHAS ATESTADO QUE A RECORRIDA SOUBE LOGO NESSA ALTURA que a sua relação tinha terminado e que este tinha casado. XXII - A importância de tal fato cinge-se a saber se o menor pode ou não ter sido afetado, bem como a sua relação com o progenitor, sob a acção deste ou da progenitora, se as suas " desilusões com o pai " surgiram mercê da uma atuação — má atuação ou omissão — do progenitor, ou... pelo contrário, se este é tão vítima da acção da recorrida. XXIII - Foi dito em audiência por várias testemunhas, que o recorrente não queria ter visitas ao menor na casa da recorrida, mas que se teve que sujeitar a tal e que sabia que no dia em que tentasse regular as responsabilidades parentais - como tentou fazê-lo, a bem, em 2015 - aquela impediria que o mesmo se aproximasse do menor...o que efetivamente VEIO A ACONTECER DESDE QUE ESTE PROCESSO FOI PROPOSTO PELO RECORRENTE, QUE DESDE ESSE VERÃO DE 2015. XXIV - Neste sentido, veja-se o depoimento de DD em sessão de audiência de 22.10.19, aos minutos que se explicitam infra, onde esta expressa de forma clara, inequívoca e credível, informações sobre a sua relação desde 2006 com o recorrente, como tomou conhecimento do fim da relação com aquela, do conhecimento da gravidez da mesma e do nascimento do filho em 2006, do seu casamento com o recorrente, da oposição a tal casamento pelos pais do mesmo que se recusaram a ir ao casamento do filho, á relação dos seus sogros com recorrida, das tentativas constantes do seu marido em estar com o menor a sós ou com sua família, sem a presença da recorrida, da sua luta para não visitar o menor no apartamento daquela, da atual situação económica do recorrente, desempregado, com empréstimos bancários sobre os imóveis que possui, do desgosto de seu marido pelo afastamento do filho, situação já esperada dado o caracter obsessivo da recorrida, XXV- Pelo que, deveria o tribunal ainda ter em atenção ao creditar o que creditou, e ao considerar o que que considerou no ponto 72 e 73 dos fatos provados, onde apenas considera naquele relatório " as partes agradáveis ", que são aferidas sobre a recorrida e ignorando tudo o resto que sobre aquela se diz, nomeadamente, o Relatório Técnico do IML, pagina 8 daquele Perícia Médico- Legal, que declara: " perfil válido ainda que demarcado por acentuada defensividade, evasividade e reduzido insight. A examinada procurou transparecer uma imagem excessivamente positiva acompanhada de uma visão irreal e ingénua do seu mundo circundante, socorrendo-se do uso de mecanismos de defesa, nomeadamente o recalcamento e a negação de problemáticas(...) A nível de perfil clinico, não revela elevações significativas, destacando-se além do já supracitado, uma estrutura de funcionamento neurótica com características subjacentes baseadas na franqueza e na sociabilidade , contudo também se perspectiva como autocentrada, autocrítica e sem capacidade de se consciencializar que s suas condutas diferem dos restantes. " XXVI- Não atendendo a tal perícia naquela parte supra referida, fez o tribunal a quo, tábua rasa de dados / prova deveras importante para a compreensão dos motivos que movem a recorrida, sobre a sua postura autocentrada, de vitimização e de "descartamento " pessoal da culpa. XXVII- Bem como não atendeu ao fato da testemunha DD ter declarado que a recorrida, ao contrário do que declarou a recorrida, não viajou com o recorrente em 2009, para o ..., antes do casamento daquele (porque nessa mesma semana estava a casar consigo em ...), antes visitou a aquela recorrida sozinha para o ..., para casa dos pais do apelante, a TENTAR CONVENCER OS PAIS DO MESMO NÃO IR AO CASAMENTO DO FILHO (transcrição daquela seção de audiência junta ao minuto"[00:08:13] XXVIII - Igualmente não atendeu o tribunal a quo ao facto desta ter testemunha, quanto questionada sobre a compra pelo recorrente e recorrida (que declara que tal apartamento é dos dois) do apartamento da ... e sobre o facto, alegado por aquela, de que com ele ali viveu, declara de forma completamente inequívoca que nunca ali viu qualquer objeto feminino ou outro que fosse da recorrida, sinal da sua anterior presença não havia"[00:11:37] XXIX - Como inequivocamente declara que a recorrida nessa altura constatou e visualizou os dois, apelante e depoente viver juntos no imóvel (minuto [00:12:15) declarando ainda que a recorrida os viu várias vezes juntos como casal, pelo que, para além deste episódio de 2006 (em que visualizou o recorrente e sua mulher a acordar de manhã no apartamento onde viviam na ..., fazendo de conta que a mesma não existia) volta a constatar que a MESMA DD SE ENCONTRA COM ELE EM 2007, VISUALIZANDO-OS A SAIR DE CASA ABRAÇADOS, NA COMPANHIA DA AQUI TESTEMUNHA GG:"[00:13:39], o que vai declaradamente contra os factos dados como provados. XXX - Alestando ainda, neste depoimento, a forma como a recorrida lidou com o término da sua relação com o recorrente ", ignorando " tal fato, e deixando bem claro que o seu trunfo era o filho de ambos, sua posse e propriedade, o qual usou logo ali naquele patamar, como arma de controle, não deixando o recorrente pegar ao colo o mesmo. (Ao minuto"[00:15:43] ) XXXI - Explicando ainda como ela, depoente e o marido, recorrente, mudaram a sua vida toda, vindo em 2015 para Portugal, para estar com o filho CC, já que se tornava insuportável os moldes/a forma como reiteradamente a recorrida pretendia manter as visitas daquele: apenas na sua casa, na sua presença, em horário determinado por aquela e que maioritariamente era cerca das 23h, com o menor já a dormir. Ver minuto [00:19:53] XXXII - Explicando ainda que o seu marido nunca passou férias com a recorrida após o inicio do namoro e casamento consigo, isto é, pós 2006, que sempre o acompanhou para todo o lado, bem como o intuito do recorrente em ter inscrito os seus dois outros filhos, II e JJ, no mesmo colégio que se encontrava o menor CC, que foi tão somente, possibilitar a convivência entre os 3 irmãos, já que a intenção da recorrida era impedir tal convivência... Pelo que, parece que o tribunal a quo penaliza o recorrente por este ter tomado uma decisão que iguala os 3 irmãos, promovendo o convívio impedido pela progenitora.. XXXIII - Para além do mais, andou mal o tribunal a quo expondo na douta sentença declarada contradição entre factos dados como provados. Senão atenda-se à CONTRADIÇÃO DO SENTENCIADO E DADO COMO PROVADO: Se se atender a toda a prova produzida, facilmente se percebe o quanto andou mal o tribunal a quo ao sentenciar e dar como provado os pontos 45 a 50, chocando ainda o ponto 60 dos factos provados (que assenta que "o menor não tem memória de residir com o progenitor ") com o ponto 8 que declara que " os progenitores do CC mantiveram uma relação amorosa de 1998-1999 iniciada em ..., ..., a Agosto de 2015 ". XXXIV- Contradição que ainda se repete quando a douta sentença dá como provado que "o progenitor (ponto 16 dos factos provados) após o nascimento do menor, envolveu-se na escolha do primeiro colégio do CC e das atividades, tendo sido um pai participativo, atento e empenhado " e ( ponto 19 ) "o progenitor visitava a progenitora e o menor em Portugal cerca de um fim de semana por mês, ficando alojado na casa desta em ..., e passavam férias com a família de ambos",e (pontol7)" ... declarando e sentenciando no ponto 67 dos fatos provados que afinal " O progenitor não assegurou os cuidados básicos ao menor " (mas escolheu o colégio e brincava e acompanhava-o uma vez por mês e passava férias com ele ?) e "desconhece os principais marcos da sua evolução psicomotora, DESCONHECENDO QUANDO COMEÇOU A ANDAR E AFALAR", sublinhado e letra em tamanho grande, nosso. XXXV - Como se pode concluir dois factos que colidem, é algo que não se pode consentir, pelo que deverá o Venerando Tribunal da Relação escutar este depoimento, vai aferir o tom espontâneo, sofrido e sincero com que esta testemunha depôs, o que aqui se roga, podendo ainda ouvir esta afirmar sem sombra de duvidas que foi o recorrente que informou o menor da existência de irmãos e não a recorrida, e as circunstancias em que tal foi feito . Minuto (00:31:17), Pelo que, O tribunal a quo que não valorou estes factos, não dando como provado o desejo do recorrente e sua família de visitar o menor, de conviver com ele, de o abraçar ao seio familiar, porque, e como diz a testemunha, " há lugar para todos “, o que contradiz o dado como provado no ponto 71 (atender minuto [00:36:09] ) XXXVI- Declarando ainda a testemunha que chegou a convidar por SMS a recorrida para os visitar, a ela, DD, ao recorrente e seus filho e atestando factualmente a certeza que tem sobre o conhecimento pela recorrida da relação que KK e a depoente iniciara em 2206."[00:39:14] .podendo aqui aferir-se a forma como este tribunal a quo mal andou a apreciar a prova apresentada em audiência, porque OUVIU A JUSTIFICAÇÃO PELA BOCA DA MULHER DO RECORRENTE DA RAZÃO PELA QUAL NUNCA AMBOS USARAM ALIANÇA, ignorando a meritíssima, tal declaração e vindo depois dar como provado, por facto e ponderação feita na douta sentença, que o recorrente é visto em fotos, cite-se, " sem aliança "... XXXVII - Erro na apreciação da prova que não ficou por aqui, posto que, igualmente mal andou este tribunal ao dar como provado o ponto 31, declarando provado que o recorrente casou dias depois de ter estado em férias no ... com a recorrida, quando as cinco testemunhas do recorrente atestam que aquele estava a casar-se em ..., ... e não no ... com o seu pai e pai e recorrida e seu filho, bastando, para além dos outros depoimentos, atender-se ao depoimento do seu pai, CC, que tal confirma. XXXVIII- Mal igualmente andou ainda o tribunal a quo ao dar como provado que recorrente e recorrida adquiriram património "para viverem juntos" (ponto 12 dos fatos provados), aliás, contrário às declarações da testemunha, corroborado pelas certidões prediais juntas aos autos que atestam a titularidade aquando da aquisição somente pelo recorrente, tendo-se provado documentalmente igualmente que todo o património adquirido pela recorrida sempre forma somente dela. XXXIX - Igualmente, o tribunal não quis apurar as CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O RECORRENTE COMPROU OS IMÓVEIS E POSTERIORMENTE VENDEU...Isto é, se houve ou não empréstimos associados, ou se foi, com as vendas dos mesmos, tudo lucro. Sendo ainda os pontos 76 a 82 dos fatos provados, que descrevem o património que o tribunal declara como sendo do recorrente, absolutamente desconformes com a prova documental e testemunhal apresentada pelo apelante. XL- Como igualmente erradamente não valorou o tribunal o depoimento da testemunha DD, que em julgamento explicitou ainda, fato que deveria ser devidamente valorado no cerne do discutido, e ora sentenciado, ou seja, " que viu as sms enviadas pela recorrida ao recorrente a lamentar que este não optasse por si ", declarando a depoente que leu SMS enviado pela recorrida ao seu marido, onde aquela lhe diz que ""porque é que não queres fazer amor comigo? Porque é que me fazes isto? Fazes com que eu não me sinta mulher"."[00:24:35] XLI - Como igualmente andou mal o tribunal a quo ao não querer saber - nunca fez uma pergunta sobre tal assunto- sobre a relação do recorrente com os seus outros filhos, nomeadamente da possibilidade de ser verdade o que é assente no ponto 28. XLII- Declarando ainda inequivocamente o destino da venda dos dinheiros dos imóveis vendidos, dado o revés que a vida do recorrente sofreu, destino que foi tão somente, para liquidar os empréstimos contraídos com a sua aquisição, dado o revés que sofreu ([00:59:31] XLIII - No mesmo sentido, atenda-se ao depoimento da testemunha LL, irmã de DD, que em audiência do dia 13.11.19, em depoimento de 00:59:05 ( ficheiro do documento da transcrição com o nome 20191113112833_17801526_2871078.wma ), declara que a partir de 2006 o seu cunhado, aqui recorrente, teve uma relação amorosa com sua irmã , passou com esta a conviver diariamente em apartamento na ....ao contrário do declarado pela recorrida e ao encontro do sentenciado e dado como provado no ponto 12 dos facto provados, declarando igualmente que viu as sms enviadas pela depoente DD, sua irmã, sms enviadas á recorrida, a dar-lhe conta que deixasse o seu marido em paz. XLIV - Atestando por isso esta testemunha fatos contrários ao sentenciado nos pontos 8, 11 a 15, 19,22 a 40, 45, factos que se dão como provados relativos ao relacionamento amoroso de seu cunhado com a recorrida até 2015, atestando ainda que sabia e como sabia, da perseguição da recorrida ao seu cunhado porque quando aquela ligava a irmã, a testemunha DD, exigia que aquela pusesse o telefone em alta voz e ouvia o que aquela disse, bem como ao minuto [00:15:52] confirma as tentativas do recorrente em contar ao filho a existência do seu casamento e filhos com DD, a chantagem perpetrada pela recorrida [00:19:23]... o que contradiz o ponto 32 e 50 da douta sentença, fatos provados ( que foi por iniciativa da progenitora que o menor tomou conhecimento de tal fato e que aquele muito traumatizado ficou) XLV - Mal andou o douto tribunal ao declarar, a instâncias deste depoimento, impedindo explanação da testemunha, que " isto não é uma ação em que se discuta a propriedade dos bens "...mas, apesar de ter declarado tal, legitimou e consentiu na busca do património do recorrente, deferindo os requerimentos da recorrida para investigar imóveis, contratos, contas bancárias, etc. XLVI - Mais o erro do tribunal ainda se pode constatar pela contradição na fundamentação da matéria dada como provada, e simultaneamente na contraposição entre aqueles e os fatos dados como não provados (como os do ponto B dos " Factos Não Provados ", ponto 1, 2, 3, 11, 12, 13), a exemplo do que acontece com o facto ns 16 dos fatos não provados, onde se dá como não provado que o " progenitor não contou a descoberta ao menor por na sua perceção não haver nada para importante para contar, não expressando preocupação com o impacto que o conhecimento de tal fato teria podia causar no filho "... para depois dar como provado no ponto 49 dos fatos provados que " o progenitor revelou indiferença pelos sentimentos e pelo sofrimento do menor ". ...dão-se como provado o ponto 8 " Factos Provados ", que declara que " os progenitores do CC mantiveram uma relação amorosa de 1998-1999 iniciada em ..., ... a Agosto de 2015 ", para depois no ponto 14 dos Factos não provados se dizer que " Os progenitores conduziam uma vida em comum " XLVII - Relativamente aos pontos dados como provados e não provados supra referidos, deve ainda atender-se aos depoimentos sob- valorizados pelo tribunal a quo, da MM, amiga do recorrente, prima da mulher deste que inequivocamente declara que nesse Natal de 2006, ao contrário do dado como provado - ponto 8 a 17 da matéria dada como provada- na sentença, a prima ( DD) DD, passou a véspera 24, no ..., G não em ..., tendo estado com o casal, bem como da testemunha CC, pai do apelante que declara, ao contrário do sentenciado que, férias no ..., com o seu filho na companhia do neto e recorrido, jamais houve [00:27:27] . XLVIII- Por fim, atendendo-se ainda ao depoimento da testemunha GG, colega de trabalho do recorrente desde 2002, que priva com este várias vezes por semana, que em sessão de audiência de 13.11.19 declara de forma clara e transparente, saber forma como o recorrente passava as férias, e as festividades, com quem e em que termos, responde o depoente que tal era com a sua atual mulher e seus filhos, em casa da restante família dela [00:22:57 XLIX-Nesse sentido, como infra já se expôs, esta factualidade provada, por sua vez, implicava decisão diversa da que foi concretamente tomada quanto ao exercício das responsabilidades no ponto B da sentença, a qual deve assim ser alterada e substituída por outra que nomeadamente estabeleça um regime de visitas concreto, ainda que eventualmente supervisionadas, como tudo em seguida se expõe. L- Provando-se ainda que o progenitor revela competências para exercer a parentalidade de forma segura e responsável, funcionando num estilo educativo-parental democrático, valorizando a comunicação e a negociação em detrimento da agressividade (pontos 69.) e a progenitora revela possuir competências parentais, demonstrando possuir bons recursos internos e competências parentais adequadas a identificar, responder e satisfazer as necessidades físicas e emocionais do menor (ponto 73.). LI - Não pode, pois, ignorar-se que a descrita conduta da mãe desde o nascimento do menor e ao longo de muitos anos, primeiro alimentando uma situação que nada indicava que viesse a acontecer (uma união) e, depois, como evidencia a sua falia de comunicação com o progenitor, de zanga (por não ter sido a escolhida), contribuiu inegavelmente e de forma determinante para a situação/estado em que se encontra o menor. LII - Ademais, o presente processo de regulação das responsabilidades parentais ainda em nada conseguiram alterar a situação do menor, pelo contrário, os mais de cinco anos que decorreram entre o pedido apresentado pelo pai (janeiro de 2016) e a prolação da sentença em questão só contribuíram para agravar a situação, porquanto aumentaram o afastamento entre pai e filho. LIII - Assim, apreciando toda a descrita factualidade provada à luz do regime legal acima exposto, e sobretudo que o progenitor está disponível e motivado para o exercício da parentalidade e que dispõe de competências para o efeito, e que o relacionamento do pai com o filho deve ocorrer à margem de toda a conflitualidade entre os progenitores, o facto de o filho ser já um jovem de quase 15 anos e nomeadamente da importância essencial em garantir um relacionamento de proximidade entre pai e filho, o apelante entende que não existe fundamento para a decisão do tribunal a quo em não determinar um regime concreto de visitas. LIV- Além de que o adiamento da fixação das circunstâncias de tempo, modo e lugar para definição ulterior e sem indicação de qualquer prazo, antes promovem o agravamento da situação de ausência total de contactos entre pai e filho, correndo o risco de a mesma ficar definitivamente prejudicada. Não recusa o apelante, pelo contrário, que haja acompanhamento psicoterapêutico destinado a preparar pai-filho para o restabelecimento dos laços que essa retoma de contactos/convívios visa obter, mas em simultâneo com um regime de visitas ainda que supervisionado ou estipulado em termos julgados convenientes. No entanto, essencial se torna, antes de mais, fixar um regime concreto de visitas. Um regime que defina os termos em que, após o decurso / execução da medida de acompanhamento decretada, seja efetuada a convivência entre pai e filho. LV- E o que impõe o mencionado art.40s na 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e resulta da natureza definitiva da sentença dos autos, pois embora proferida em sede de processo de jurisdição voluntária, com a sua prolação a instância extingue-se e esgota-se o poder jurisdicional, só podendo vir a ser alterada com a interposição de uma nova ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais - cfr. 17.Acompanhamento pós sentenciai in "Questões do Regime Geral do Processo Tutelar Cível" da Coleção Formação Contínua do Centro de Estudos Judiciários, onde, para obviar, se sugere mesmo o estabelecimento de regime provisório/cautelar de visitas a alterar em face da informações técnicas obtidas, ou ainda a fixação de regimes transitórios e sucessivos que viabilizem a satisfação da necessidade fundamental do menor em questão. LVI - Desta forma, no caso dos autos, a sentença não só não estabelece qualquer regime de visitas, pois, sobre este ponto, remete para uma definição futura quanto ao "tempo, modo e lugar que vierem a ser definidas", como não estabelece qualquer prazo para o efeito. Ou seja, a sentença em questão, deixa injustificadamente em suspenso e sem prazo o convívio entre pai e filho, inviabilizando mesmo qualquer hipótese de verificação de incumprimento, pressuposto, aliás, nos termos do ne6 do citado art.40s do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, do acompanhamento da execução da decisão que também determina na parte final do ponto B da mesma sentença. LVII- Por fim, e quanto á pensão de alimentos, se os 400,00 euros decretados não incluírem as despesas escolares -propinas e afins de estabelecimento de ensino- não pode consentir tal o apelante, por contradição existir entre a fundamentação e a decisão que fixou a pensão de alimentos. Pelo que, deve assim sendo, este tribunal, nesta parte, substituir a douta sentença fixando a pensão de alimentos em 400,00 euros a incluir as despesas escolares (propinas de estabelecimento de ensino, livros e demais material escolar) LVIII - Em conclusão, face da factualidade provada acima mencionada, a sentença em recurso, proferida cinco anos depois de o progenitor ter instaurado os presentes autos, ao deixar de fixar um regime concreto de visitas entre pai e filho, viola o sentido e alcance das citadas normas jurídicas do art.l906º nº8 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 65/2020, 4.nov, ex vi do art.l912º do CC, aqui aplicáveis para salvaguardar o superior interesse do menor no seu relacionamento afetivo essencial com o apelante enquanto progenitor que não tem a sua guarda. LIX- E viola igualmente as normas do nn 2 do artigo 40° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei 141/2015, de 08 de Set), pois, ao declarar que o menor conviverá com o pai no "tempo, modo e lugar" que vierem a ser definidos num futuro, cujo prazo nem sequer indica, decide definitivamente sem fixar um regime de visitas e, assim, a respetiva viabilidade de ser cumprido (ou incumprido) e/ou alterado, em óbvio prejuízo do superior interesse do menor. LX- Pelo que a mesma sentença deve ser alterada no sentido de, cumprindo as aludidas normas, para além do mais determinado quanto ao acompanhamento psicoterapêutico e do acompanhamento da execução da decisão que determina, fixar um regime concreto de visitas que, ainda que supervisionado, findo o referido acompanhamento terapêutico, permita e garanta o convívio efetivo entre pai e filho. LXI - Deve ainda a decisão ser substituída por outra onde se dê como não provado os factos dados como provados sob os pontos 8, 11, 12, 13, 14, 15, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67, 68, 71 e 72 por defeito, 76, 78 e 79, 81 dos fatos provados, e os pontos 1, 2, 3, 11, 12, 13, 16, 26 dos fatos não provados.» A apelação foi julgada improcedente e confirmada a sentença. No que respeita à matéria de facto, a Relação ponderou, em especial, o seguinte (excerto que se reproduz dado o interesse para a decisão do recurso de revista): “(...) Se foram indevidamente considerados provados os factos descritos nos items 8, 11 a 17, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71, 72 e 73 por defeito, 76, 78 e 79, 81 da matéria provada e se foram indevidamente tidos por não provados os factos descritos nos items 1, 2, 3, lia 14, 16 e 26 da matéria factual não provada; O Requerente ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provados os factos descritos nos pontos 8, 11 a 17, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71. 72 e 73 (por defeito), 76, 78 e 79. 81 da matéria provada e ao considerai- não provados os factos descritos sob os items 1, 2, 3, 11 a 14, 16 e 26 da matéria factual não provada. A QUESTÃO PRÉVIA DA INOBSERVÂNCIA DOS ÓNUS IMPOSTOS AO IMPGNANTE DA MATÉRIA DE FACTO PELO ARTIGO 640° DO CPC A Requerida/Apelada suscitou - na sua contra-alegação de recurso - a questão prévia da alegada inobservância, pelo Recorrente, dos ónus impostos pela lei processual (art. 640°, n° 1, ais. a), b) e c) do CPC) ao impugnante da decisão sobre matéria de facto. Isto porque - segundo alega a Recorrida: -O ónus de impugnação previsto no art. 640°, n° 1, al. b) do C.P.C, exige que o recorrente especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos factos sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso); -O cumprimento daquele ónus exige ainda que o Recorrente indique a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, esclarecendo sobre o seu exacto teor (isto é, a exacta redacção que pretende para cada um deles) e a indicação das passagens da gravação em que funda a sua sindicância, de novo para cada um dos depoimentos em causa; -A falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640. °, n.° 1 do CPC implica a rejeição imediata do recurso na parte afectada, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora; -O aqui Recorrente não cumpriu, nem sequer minimamente, o ónus de impugnação previsto no art. 640 °, n° 1, do CPC; -As conclusões apresentadas sobre esta matéria não são minimamente sintéticas nem claras mas antes confusas, prolixas e argumentativas, nunca se compreendendo com clareza o que está em causa; -Por isso, deve ser imediatamente rejeitado o recurso na parte afetada, que corresponde a toda a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Quid juris? Sob o ponto de vista formal, constata-se que: O Apelante não esclarece (nas conclusões IV e V) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; -Na conclusão XII das alegações não se percebe sequer com clareza quais os factos impugnados nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; -O mesmo sucede na conclusão XXXVIII e na conclusão XLIII e XLIV; -Do mesmo passo, não se percebe minimamente a que factos se refere o Apelante na conclusão XLVII; -Nos artigos 29° a 37° das suas alegações, o Recorrente procura desvalorizar o depoimento da testemunha HH, mas nunca indica quais os concretos pontos da matéria de facto provada que estão em causa, nem a decisão que devia ter sido proferida quanto a esses concretos pontos da matéria de facto; -Nos artigos 44" a 48" das Alegações, o Recorrente alega que o depoimento da testemunha DD (do qual transcreveu algumas passagens) e os depoimentos doutras testemunhas (que, todavia, não identificou) colidiriam com os factos descritos nos pontos 8, 11, 12, 13, 14,15,16,17,19,20 a 39, e 46 a 50 da matéria factual considerada provada, mas dispensou-se de indicar quais as decisões que, na sua óptica, deveriam ter sido dadas a esses concretos pontos da matéria de facto; -Do artigo 60° das alegações não transparece quais os pontos da matéria de facto considerada provada que teriam sido postos em crise pelo depoimento da testemunha DD; -Do artigo 70° das alegações não se extrai quais os factos que o Recorrente considera terem sido erroneamente valorados, em face das passagens transcritas do depoimento da referida testemunha DD, nem de que modo é que o alegado desejo do Recorrente e da sua família de visitar o menor e de conviver com ele contradiz o facto descrito no ponto 71 dos factos provados; -Dos artigos 85° e 88° das alegações não decorre claramente que o Recorrente pretenda impugnar os factos considerados provados nos pontos 76 a 82 e nos pontos 45 a 68°, aludidos em tais artigos das alegações, nem qual a decisão que, na perspetiva do Recorrente, devia ter sido dada a esses concretos pontos da matéria de facto; -Embora pareça resultar dos arts. 97u e 101" das alegações que o Recorrente pretende invocar o depoimento da testemunha LL para pôr em crise os factos descritos nos pontos 8, 1 1 a 1 5, 19, 22 a 40 e 45 da matéria de facto provada, o Recorrente dispensa-se de indicar qual a decisão que, na sua óptica, devia ter sido dada a esses concretos pontos da matéria de facto; -Dos artigos 102° e 109° das alegações de recurso não se consegue retirar, com segurança, quais os factos considerados provados que o Recorrente pretende impugnar; embora seja feita uma referência avulsa, no artigo 104°, aos pontos 32 e 50 dos factos considerados provados, não se percebe - muito menos por referência à sentença recorrida - quais os factos que estão em causa; -Posteriormente, é feita apenas uma referência (nos artigos 109° e 110° das alegações) a uma alegada contradição entre aqueles (quais?) factos e alguns dos dados como não provados; -Embora se indique, no artigo 111° das alegações, quais os factos aí em causa, a verdade é que, a partir do artigo 115°, inclusive, já não se compreende com clareza quais os factos que o Recorrente pretende impugnar; -Tão pouco se consegue perceber quais os factos impugnados nos subsequentes artigos 116° a 129° das alegações e qual a decisão que, na óptica do Recorrente, devia ter sido dada a todos esses concretos pontos da matéria de facto. -Ora, segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a sedimentar-se na jurisprudência, o ónus de impugnação previsto no art. 640°, n° 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos factos sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso); a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, esclarecendo sobre o seu exacto teor (isto é, a exacta redacção que pretende para cada um deles); e a indicação das passagens da gravação em que funda a sua sindicância, de novo para cada um dos depoimentos em causa (Acórdão da Relação de Guimarães de 22-10-2020, proferido no Proc. n° 5397/18.3T8BRG.G1). -Efectivamente, a alínea b), do n° 1, do art. 640° do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. Por isso, não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/09/2018, proferido no âmbito do Processo n° 15787/ 15.8T8PRT.P1.S2) 5. 5 Cfr., também no sentido de que, «Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do n" 1 do art" 640" do CPC. Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas», o Acórdão do STJ de 14-07-2021 (Proc. n° 65/18.9T8EPS.G1.SI; relator-FERNANDO BAPTISTA), acessível on-line in: www.dgsi.pt. Consequentemente, "Quando se impugna a matéria de facto, deve afirmar-se e especificar-se as respostas que, na óptica do recorrente, devem ser dadas em concreto aos respectivos pontos de facto que tal recorrente pretende ver alterados; a omissão desse ónus de especificação imposto pelo art. 640°, n° 1, c), do NCPC, implica a rejeição do recurso em matéria de facto" (Acórdão da Relação de Coimbra de 24.U4.2U18, proferido no âmbito do processo n° 278/15.5T8GVA.C1; relator - MOREIRA DO CARMO) 6 7. No caso dos autos, o Recorrente não delimitou com precisão e rigor o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando (sem margem para dúvidas) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (como impõe a al. a) do n.° 1 do cit. art.° 64U° do CPC de 2U13)8 9, nem especificou os concretos meios probatórios que determinariam uma decisão diversa da tomada em 1" instancia para cada um dos [actos que pretendeu impugnar (isto é, não reportou os vários meios de prova que invocou a cada um dos factos que, aparentemente, pretende ver sindicados) - como exige a al. b) do n° 1 do mesmo art. 64U°10 n. 6 Cfr., também no sentido de que «É, por incumprimento do disposto no art. 640", ti" 1, al. b), do CPC/2013, de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto feita em bloco, sem indicação dos meios de prova relativos a cada um dos concretos factos impugnados, bem como, por incumprimento da al. c) do no l do citado preceito, a impugnação feita sem indicação das concretas respostas que o Recorrente, em seu entender, deveriam ser dadas. », o Acórdão da Relação do Porto de 22-02-2021 (Proc. n° 17961/19.9T8PRT.P1; relator -PAULA LEAL DE CARVALHO), acessível on-line in: www.dgsi.pt. 7 Cfr., igualmente no sentido de que «£ de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente não especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, também insuficientemente concretizadas (art." 640", n." J, alíneas a) e c), do CPC)», o Acórdão da Relação de Coimbra de 30-04-2019 (Proc. n° 3409/18.0T8LRA-A.C 1; relator - FONTE RAMOS), acessível on-line in: www.dgsi.pt. 8 Cfr., nomeadamente, o artigo 5o das Alegações, onde o Recorrente - ao sintetizar o âmbito da impugnação da matéria de facto julgada provada na sentença recorrida - afirma que: «os factos assim provados impunham decisão diversa nos pontos 8,11 a 17,19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71, 72 e 73 por defeito, 76, 78 e 79, 81 da matéria provada, concretamente no sentido de ter sido dado como provado as matérias relativas á sua relação amorosa com a recorrida a partir do ano de 2006, á forma como terá ocorrido a sua relação com o menor e com a mãe daquele de 2006 a 2015 e por fim, dando como provado a existência de património que não existia á data da inquirição das testemunhas.» 9 Cfr., nomeadamente, o artigo 6o das Alegações, onde o Recorrente - ao sintetizar o âmbito da impugnação da matéria de facto considerada não provada na sentença recorrida - afirma que: «Dá ainda a douta sentença como não provado factos que não o poderiam ser: pontos 1,2,3,11 a 14,16,26 pelo que alguns entram declaradamente em choque com os factos provados (caso do ponto 14 que choca com o ponto 8 dos factos provados, do mesmo ponto 8 que choca com o ponto 60 dos fatos provados, do ponto 16, 17 e 18 que contradiz o ponto 67, o ponto 69 que contradiz o ponto 67, 68 e 71 dos fatos provados). 10 Cfr., nomeadamente, o art. 26° das Alegações, onde o Recorrente afirma que: «Ora, atestando a forma errónea como o tribunal a quo sentenciou e deu como provados os pontos 8 e seguintes supra citados, basta atender aos depoimentos das testemunhas e dos documentos apresentados pelo recorrente, comparando com os depoimentos das testemunhas apresentadas pela recorrida.» " Cfr., nomeadamente o art. 48° das Alegações, onde o Recorrente alega que: «Pelo que o sentenciado sob os pontos 8, 11, 12, 13, 14,15,16,17,19,20 a 39, 46 a 50, dados como provados, colide com as Por outro lado, o Recorrente dispensou-se de indicar qual deveria ter sido a decisão do tribunal sobre esses concretos pontos da matéria de facto que, na sua óptica, teriam sido incorrectamente julgados - como exige a al. c) do n° 1 do cit. art. 640° do CPC12. Assente, pois, que tais formalismos não foram integralmente respeitados pelo ora Recorrente, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ele interposto, na parte atinente à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em I" instancia, nos termos da parte final do corpo do n° 1 do cit. artigo 640° do CPC. Assim sendo, a Apelação improcede, quanto a esta questão da impugnação (parcial) da decisão sobre matéria de facto contida na sentença, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada em 1a instância.” Não se conformando com o acórdão da Relação, dele veio o requerente interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente Recurso de Revista interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28 de outubro de 2021, que rejeitou a apreciação da alteração da matéria de facto e julgou totalmente improcedente a Apelação interposta pelo (aqui também) Recorrente, assim confirmando integralmente o conteúdo da Douta Sentença recorrida, proferida pela 1a instância em 27/04/2021, sendo certo que não se verifica dupla conforme em todos os segmentos decisórios. 2.ª - O presente recurso tem como fundamentos, para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3artigo 674.º do CPC: a) Violação da lei substantiva, por erro na interpretação e aplicação do direito (error in judicando), por ofensa a disposições legais, a saber, artigos 9.º alínea b), 16.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 36.º, n.º 5, 202.º, n.º 2, 203.º parte final, 205.º, n.º 1 e 219.º, todos da Constituição da República Portuguesa (“CRP”); artigos 1874.º, 1877.º, 1882.º, 1885.º, 1912.º, 1913.º (por não verificação da hipótese), 2003.º e 2004.º, todos do Código Civil (“CC”); artigos 3.o, alíneas c), h) (por não verificação), e l), 6.º alínea c), h) (por não verificação da hipótese), 33.º, n.º 1, 40.º n.ºs 1 a 3, todos da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (“RGPTC”); e, artigos 2.º, 4.º n.os 1 alínea i) e 3, 9.º, n.º 1 alínea d),todos daLein.º68/2019,de27deAgosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público (“EMP”). b) Violação da lei de processo, por erro na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 607.º, número 3 parte final, 608.º, número 2, 639.º, n.º 1 e 640.º do CPC e, artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC. Atendendo às referidas violações, insurge-se o Recorrente contra a decisão do Tribunal da Relação contida no Acórdão Recorrido que: a) não conheceu as alegações de recurso de apelação relativas à alteração da matéria de facto, com fundamento em (suposto) não cumprimento do disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC, quando os requisitos consignados em tal disposição legal encontravam-se preenchidos, e o referido fundamento havia sido expressamente invocado pela Recorrente naquele recurso e integrava as respetivas conclusões; b) ao não conhecer a alteração da matéria de facto, como devia, o Tribunal da Relação deixou de apreciar per se, e adequadamente, a decisão relativa ao regime de visitas, apreciação esta que mais uma vez se impõe e se requer desde logo; c) clarificou, porém, mal, a decisão de 1.ª instância relativa à pensão de alimentos fixada na sentença e, em consequência, manteve a decisão proferida em 1.ª instância. 3.ª - A presente revista é sempre admissível: como revista regra nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, quanto à decisão proferida às fls 41 do Acórdão sob recurso, de rejeição, imediata e liminar do recurso de apelação interposto, na parte atinente à impugnação da decisão da sobre matéria de facto proferida em 1.ª instância e, quanto à decisão proferida às fls 52 do Acórdão, de clarificação da decisão proferida em 1.ª instância, quanto à pensão de alimentos. e, ainda, atendendo à verificação de uma situação de dupla conformidade decisória, como revista excecional nos termos dos artigos 671.º, nº 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, quanto à decisão proferida às fls 50 e 51 do Acórdão sob recurso, relativa ao regime de visitas e, ainda, quanto à decisão sobre a pensão de alimentos, proferida às fls 52 do Acórdão sob recurso, caso não se entenda que esse fundamento cabe na revista regra. A decisão de rejeição, imediata e liminar do recurso de apelação interposto, na parte atinente à impugnação da decisão da sobre matéria de facto proferida em 1.ª instância é questão que escapa à figura da dupla conforme, por corresponder, sempre, a uma nova e primeira decisão sobre a questão em causa, motivo pelo qual cabe na revista regra. 4.ª Entende-se também que a decisão relativa à pensão de alimentos (fls 52 do Acórdão) é uma nova decisão que escapa à figura da dupla conforme. Isto porque, apesar de o Acórdão sob recurso ter, em termos de conteúdo, confirmado a decisão da 1a instância, o facto é que, quanto a este segmento de recurso da apelação, o que em primeira linha o Recorrido pretendeu foi uma clarificação do decido na Sentença e, em consequência da devida interpretação, que o Tribunal da Relação substituísse a douta Sentença fixando a pensão de alimentos em 400,00 euros a incluir as despesas escolares (propinas de estabelecimento de ensino, livros e demais material escolar), sob pena de contradição entre a fundamentação e a decisão que fixou a pensão de alimentos. Ademais, a apreciação que o Tribunal da Relação fez sobre esta questão é mero desdobramento da clarificação feita. Outro não pode ser o entendimento. 5.ª A decisão relativa ao regime de visitas (fls 50 e 51) cabe na revista excecional, Por razões de prevenção, entende-se, ainda que a decisão relativa à pensão de alimentos (fls 52 do Acórdão) cabe também na revista excecional. impõe-se, de igual modo, o cumprimento de tal ónus quanto a este fundamento. É o que se fará. 6.ª Quanto à decisão relativa ao regime de visitas: A apreciação da questão em apreço –regulação do poder paternal, in casu, quanto ao regime de visitas - encontra fundamento de revista tanto por ter indiscutível relevância para uma melhor aplicação do direito, quanto pela relevância jurídica e relevância social que comporta, sendo de algum modo difícil segmentar de forma clara e autónoma as razões que permitem a subsunção da questão ao fundamento da alínea a), do fundamento da alínea b), ambos do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, verificando-se que as mesmas razões podem estar presentes em ambos os fundamentos. Deste modo, por cautela mobilizam-se os dois fundamentos da revista excecional. A quaestio com relevância jurídica tem por referência a determinação do regime aplicável à regulação do direito de visitas, como direito-dever que compete ao progenitor e ao filho, no âmbito do poder paternal. Concretamente, questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, saber se uma decisão proferida numa ação de regulação do poder paternal no que atine ao regime de visitas, pode ser uma não decisão, ou seja, pode não estabelecer um regime de visitas, sem embargo de, após a prolação da decisão concreta e específica que fixa ao regime de visitas, por razões que o tribunal de 1.º instância viesse a entender, devesse tal ser suspenso temporariamente (com a devida fundamentação e indicação de prazo específico para o efeito), ou ser determinado que as visitas deverão ser acompanhas por profissionais auxiliares da justiça, conforme autorizado pelo RGPTC. A fim de se obter a melhor aplicação do direito, pretende o Recorrente que este Superior Tribunal clarifique se, À luz do ordenamento jurídico português é admissível o conteúdo dos alimentos ser reduzido, esvaziado, numa decisão de fixação de alimentos, no âmbito de uma ação de regulação do poder paternal, e componentes que o integram, nos termos da lei, assumirem uma obrigação adicional de pagamento destas componentes. A se admitir tal hipótese, como admitiu a Relação de Lisboa e a MM Juíza de 1.a Instância, não se estaria a pôr em causa a harmonia do ordenamento jurídico, com consequências importantes nos valores, princípios e regras nucleares da regulação do poder paternal, no que respeita á fixação da pensão de alimentos? se, o À luz do ordenamento jurídico português é admissível não ser fixado um concreto regime de visitas no âmbito de uma ação de regulação de poder paternal, qualquer que seja o fundamento? o A se admitir tal hipótese, como admitiu a Relação de Lisboa e a MM Juíza de 1.ª Instância, não se estaria a pôr em causa a harmonia do ordenamento jurídico, com consequências importantes nos valores, princípios e regras nucleares da regulação do poder paternal, no que respeita ao regime de visitas? Sem embargo, estão ainda em causa interesses de particular relevância social. Pese embora possa parecer que a questão tem uma iminente vocação pessoal e diminuta relevância social, e que (supõe-se) não abrange um número elevado de pessoas, ou instituições ou alarme social, é claro que uma decisão que não fixe um qualquer regime de visitas colide com os valores socioculturais dominantes, quanto às relações familiares e pessoais. Pior. Viu-se o recorrente (autor na ação), confrontado com uma não decisão decorridos mais de cinco anos a contar da data da propositura de tal ação. Não estamos apenas perante o desrespeito às normas aplicáveis ao regime de visitas, mas antes perante um caso limite em que há clara ofensa dos valores dominantes da sociedade e cultura portuguesas, no que diz respeito às relações familiares que devem ser estabelecidas e fomentadas entre pais e filhos. Naturalmente, (não) decisões como a ora sob recurso suscitam alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minam os valores e a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, que acreditam e confiam que as relações entre pais e filhos são essenciais para a estabilidade de ambos. 7.ª Quanto à decisão relativa à fixação da pensão de alimentos: A quaestio com relevância jurídica tem por referência o conteúdo dos alimentos e determinação do regime aplicável à fixação dos alimentos, como dever que compete ao progenitor e direito que assiste ao filho, no âmbito do poder paternal. Concretamente, questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, saber se é admissível o conteúdo dos alimentos ser reduzido, esvaziado, numa decisão de fixação de alimentos, no âmbito de uma ação de regulação do poder paternal, e componentes que o integram, nos termos da lei, assumirem uma obrigação adicional de pagamento destas componentes. 8.ª Não pode o Recorrente deixar de invocar, para todos os efeitos legais, violação da lei de processo, por no Acórdão recorrido se ter entendido que não os termos do artigo 640.º n.º 1 do CPC foram cumpridos. Andou mal o Tribunal da Relação, porquanto, diferentemente do que defende, o Recorrente: indicou os pontos de facto que pretendia ver alterados, os meios de prova que suportam a sua interpretação e, o sentido pretendido da alteração. 9.ª como se pode ler nas conclusões IV e V (conforme artigos 5 e 6 das alegações de recurso), estão ali indicados os concretos pontos de facto que o Apelante pretende ver alterados, sendo eles os pontos 8, 11 a 17, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71, 72 e 73 por defeito, 76, 78 e 79, 81 dos factos provados e, 1, 2, 3, 11 a 14, 16 e 26 dos factos não provados. Acresce que, a teor das referidas conclusões conjugadas com as alegações e com conclusões seguintes e, em especial, com a conclusão LXI, infere-se, com a devida clareza, que o que o Apelante e ora Recorrente pretende é a alteração da qualificação do facto, de forma que, quanto aos factos indicados nas conclusões IV o que o Apelante pretende é a alteração da qualificação do facto de provado para não provado e, quanto aos factos indicados nas conclusões V o inverso, ou seja, a alteração da qualificação do facto de não provado para provado, tendo em conta, não só a prova produzida, mas a contradição que se verifica nalguns casos que o Apelante sublinha. 10.ªCom efeito, lidas as conclusões de recurso de Apelação e as alegações do Apelante fácil é perceber que toda a impugnação da matéria de facto tem em vista a alteração da qualificação jurídica dos factos elencados nos termos atrás indicados, quer porque não resulta da prova (é contraria à) produzida (vd., vg, conclusões XV – que sublinha a falta de prova, XVIII, XIX, XX, XXIII c/c XXIV, XXV e XXVI, XXVII a XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLVII, XLVIII, , XLVII, XLVIII) e, alegações de apelação de artigos 16, 20, 22 e 23 – que sublinham a falta de prova, 21, 28 a 31, 36, 43 a 48 a 57, 58, 59, 61, 66, 68, , 69, 71, 72, 73, 74, 76, , 78, 81, 82, 85, 86, 87, 90, 91, 91 – n.o repetido por lapso, 93, 94, 94 – n.º repetido por lapso, 95, 97, 98, 99, 100, 91 – n.º indicado pro lapso após o artigo n.º 100, 102, 104, 105, 107, , 108, 112, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 126, 127), quer porque, a se manter como está, há contradição nalguns casos (quanto a esta questão, vd menção, v.g., nas conclusões V, X, XI, XII, XII - por lapso o n.º aparece repetido – c/c XIV, XXXIII, XXXIV, XXXV parte inicial, XLI, XLIV c/c XLIII, , XLVI), e, alegações dos artigos 11, 12 a 16, 32 até 36, 48 -c/c anteriores 43 a 47, 63 a 70, 101 c/c os imediatamente anteriores, 111). 11.ª– A leitura das conclusões não pode ser feita de forma recortada como fez. As conclusões não podem ser lidas e analisadas sem qualquer relação com as conclusões anteriores e posteriores, nem sem qualquer relação com o corpo das alegações de apelação. 12.ª–É evidente que o Recorrente indicou a prova testemunhal e documental que justifica e fundamenta a alteração dos pontos da matéria de facto, que elencou nas conclusões IV e V do recurso de Apelação. Foram indicados e transcritos vários depoimentos e evidenciada a prova documental junto aos autos (certidões prediais de imoveis adquiridos por ambos individualmente e somente individualmente, porque não aquisição em conjunto). Sublinhe-se, aqui, a) Quanto ao facto “relação amorosa entre Recorrente e Recorrida terminada em 2006 ou terminada em 2015”, vejam-se as alegações de recurso nos pontos 11 a 16, páginas 4, 5 e 6 do articulado de recurso de apelação, e aos meios de prova indicados. Será fácil constatar que quanto à prova testemunhal, realçou-se o depoimento da Testemunha DD, ponto 16, pág. 6 das alegações de recurso, ponto 28, pág.. 10 das alegações, depoimento de EE, de FF, GG e CC, ficheiro Habilus traduzido por empresa certificada de nome “...“, com sede na Av. ..., ..., que acompanhou as alegações de recurso do Recorrente; vejam-se sobre o facto em análise as páginas 11, 12, 13, ponto 28 e 29 do recurso de Apelação, e prova gravada indicada: minuto áudio do ficheiro citado no 20200 22 0095 823_178’1526_287 1078. Wma, ao minuto 01:48:40, sessão de 20/2/20 e ainda aosminutos00:14:35, 00:14:48, 00:14:57, 00:15:01, 00:15:16, 00:15:19: 00:15:45, 00:15:49, 00:15:52 e 00:15:56. E ainda da mesma testemunha, no ponto 31, página 12 e 13 das alegações de recurso, do mesmo ficheiro citado, ao minuto 00:36: 54 ao minuto 00:39:03, e na página 14, 15 e 16 do recurso, prova áudio gravada no mesmo ficheiro supra citado, mesma testemunha, ao minuto 00:45:25 ao minuto 00:48:04. E ainda quanto ao mesmo facto, foi apresentada ainda a prova áudio transcrita da audiência do dia 22/10/19, na página 16, ponto 39 das alegações de recurso, em conjugação com ponto 44, página 16, 18, 19 e 20 das alegações de recurso, depoimento da mesma testemunha DD, ponto 39 daquelas alegações, minutos 00:00: 23 a 02:02:58 da página 20, minuto 00:03:05 a 00:29:28 páginas 21 a 39; pág.. 41 a 54 das mesmas alegações, minutos 00:29:48 a 00:47: 28; e pág.. 56, minutos 00:53:55 a 00:55.26. E ainda ao mesmo tema e mesma testemunha: pág.. 66 a 68, ponto 91 das alegações de recurso, sessão áudio da mesma gravação, minutos 00:24:20 a 00:26:05; páginas 70 a 74 do ponto 94 a 96 das alegações de recurso, minutos 00:34:40 a 00:49:17. Testemunho que veio confirmar o fim da relação amorosa entre Recorrente e Recorrida, fim em 2006. No mesmo sentido e sobre o mesmo facto foi ainda apresentado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso o depoimento da testemunha LL, pág.. 74 a 85 do recurso, depoimento gravado em áudio doc. transcrito pela empresa supra citada junto às alegações, ficheiro 20 19111 31 12833¬_17801526¬_2871078 WMA, minuto 00:00: 59 a 00:29:32, e 00:32:30 a 00:34:23, pag.74 a 85 das alegações de recurso, ponto 96 a 108. E ainda ponto 104 do mesmo, pág. 89 a 91, minuto 00:04:28 a 00:52.11. Testemunho que de igual modo veio confirmar o fim da relação amorosa entre Recorrente e Recorrida. em 2006. Foi ainda alegado no recurso pelo Recorrente, a pág.. 101 a 108, ponto 117 a 122 que a testemunha CC, ao minuto 00:10:46 a 00:29:50 daquele depoimento e prova gravada e 00:34:39 a 00:39:55 (pág.. 110 a 111) reitera e confirma o fim da relação amorosa entre Recorrente e Recorrida em 2006. Quanto ainda ao mesmo fato e no mesmo documento junto às alegações de recurso, pág. 94 a 100, ponto 111 a 116 daquelas alegações, foi sobre o mesmo fato em crise transcrita a prova testemunhal, depoimento da testemunha FF, minuto 00:00:38 a 00:17:49, que veio confirmar o fim da relação amorosa entre Recorrente e Recorrida, fim em 2006. E, quanto à prova documental, sobre este mesmo fato - relação amorosa e seu término- foi pelo Recorrente apresentado nas suas alegações, a necessidade de apreciação diversa da que foi tida pelo tribunal de 1.ª instância quanto ao fato em apreço (término da relação amorosa entre Recorrente – Recorrida) e indicada prova documental junta aos autos, com os requerimentos que juntou; alegou, assim, nos pontos/artigos 16, 28 e 29 e seguintes das alegações de Apelação que juntou aos autos em requerimento de 27/12/19 com a referencia 344 01713 (doc. 1 a 89); requerimento de 25/11/19 com a referencia 34112363, doc. 1 a 39 daquele requerimento; pág.. 6, 7 e 8, ponto 16 das alegações de recurso que remeteu para requerimento de 27/11/19 com a referência 344 01713 e seus doc. 1 a 89 do mesmo, explanando-se o motivo e a direção de tal discordância e a decisão que deveria ser proferida. b) Sobre o fato controvertido: condição económica do Recorrente e pagamento de pensão estipulada, verteu o Recorrente nas suas alegações de recurso indicando prova testemunhal e documental que imponham decisão diversa, veja-se: A prova testemunhal: No ponto 80 a 85 das alegações de recurso, depoimento da testemunha DD, pag.57 e 58, ao minuto 00:56:52 a 01:02:23 do ficheiro áudio 20 19 111 30 95122_1780 1526_2871078 WMA, minuto 00:10:04 ( pág. 60) a 00:15:53 da pag.74, ponto 97 ao minuto 00:59:31 a 00:59:53. Foi ainda apresentado em alegações de recurso, a propósito do fato apreço, a pág. 86 a 87, ponto 106 e 107 do recurso, que a testemunha EE ao minuto 00:30:29 a 00:30: 47 explicita a condição económica do Recorrente, seu cunhado, com quem vive a sua irmã, pelo que este depoimento deveria ter também ele ser valorado, e dado corpo a uma sentença que designasse que a pensão de alimentos de 400,00 euros teria que incluir todas as despesas escolares e demais despesas. Foi também apresentado pelo Recorrente em alegações de recurso a pág. 112 a 116, nos pontos 127 do mesmo, ao minuto 00:09:15 a 00:30.11, depoimento da testemunha GG, onde aquele expressa o que sabe sobre a situação económica do Recorrente, depoimento que a ser valorado, atesta que a decisão do tribunal de 1o instância deveria ser diversa da que foi dada relativamente á pensão de alimentos estipula. E, a prova documental: foi junto aos autos em requerimento de 7.5.19, documento provindo da Segurança social confirmando que o Recorrente auferia a quantia de € 1.089,00 euros, documento sobre o qual o tribunal não se pronunciou c) Sobre o fato controvertido- condição do menor ter visitas do Recorrente e deste as prestar- apresentou o Recorrente no ponto 86 a 90 das suas alegações de recurso a pág. 63, o depoimento transcrito no mesmo documento supra citado, minuto 00:16 :16 a 00:16:36, o depoimento da testemunha DD, depoimento que atesta que decisão diversa deveria ter sido tomada pelo tribunal, estipulando quanto muito que os 400,00 euros estipulados incluiriam todas as despesas escolares. Ao mesmo fato é explicitado pelo Recorrente a pág.. 94 a 100 do seu recurso, ponto 111 a 116, minuto 00:00:38 a 00:17:49, daquela gravação áudio / transcrição supra citada, o testemunho de EE, cunhada do Recorrente e irmã da sua esposa casada desde 2009 com aquele e namorada desde 2006, altura em que finou a relação com a Recorrida, testemunha que atesta as excelentes capacidades de pai e marido que possui o Recorrente, que tem dois filhos desta relação. Pelo que ali se confirma que a decisão do tribunal de 1o instância deveria ser diversa da que foi dada. A páginas 116 a 118, ponto 127 das alegações de recurso, ao minuto 00:39:10 a 00:43:10 é explicitado o depoimento da testemunha GG que depõe sobre o mesmo fato supra referido, pelo que também por este prova se confirma que a decisão do tribunal de 1º instância deveria ser diversa da que foi dada. 13.ªPelo que não é legitimo o Tribunal da Relação declarar que não foi observado o estipulado pelo artigo 640.º, n.º 1 do CPC. Ora, atendendo ao que está plasmado nas alegações e nas conclusões de Apelação, não se pode concordar com a posição do Tribunal da Relação vertida no Acórdão sob recurso, porquanto ali se invoca que o Recorrente não indicou o sentido pretendido da decisão impugnada e que não especificou os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos factos que o Recorrente impugnou. Salvo o devido respeito, foi tal observado. Pelo que não se pode concordar com a forma como o douto Tribunal da Relação apreciou e aferiu as alegações do Recorrente, posto que explanados estão os factos sobre os quais deveria incidir uma decisão diversa da decisão tomada pela Relação (vd em especial artigos 5 e 6 e conclusões IV, V e LXI das Alegações) e os meios de prova que não foram atendidos e deveriam ter sido atendidos, ou ainda, os meios de prova que foram erradamente interpretados. 14.ªMais. Também não se pode consentir com tal posição, sendo suficiente a análise das contra alegações da Recorrida (aliás plasmadas em síntese em 5 paginas do douto acórdão), onde foram atacados, ponto a ponto, todas as conclusões das alegações de recurso do Recorrente, alegações que pedem a substituição da sentença da 1a instancia por decisão diversa da proferida, não se dando provado que a relação amorosa entre Recorrente e Recorrida tenha durado até 2015 mas antes terminada em 2006, que substituía a decisão quanto aos alimentos e visitas nos termos definidos na sentença, fixando-se um regime de visitas ( que não foi estabelecido) e uma pensão de € 400,00 euros que inclua as despesas escolares, nomeadamente propinas, livros e material escolar. 15.ªCom efeito, e considerando a posição jurisprudencial que vem sendo assumida pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que se entendesse que o recorrente entre as suas dezenas de páginas de Alegações tivesse articulado a impugnação da matéria de facto de forma “confusa“, ou pouco clara, o que não se consente, mas se equaciona por dever de patrocínio, recorde-se que tal não obstou a que a Recorrida tivesse interpretado e percebido o teor daquelas alegações de impugnação da matéria de facto, teor a que respondeu em contra-alegações e que ora no Acórdão recorrido se tratou de plasmar em quase 6 páginas. 16.ªDe resto, deveria ainda o Tribunal recorrido ter pugnado pela realização de uma justiça material, e não somente ao cumprimento de uma justiça formal, quanto mais quando se está perante um processo de jurisdição voluntária. Até porque, ao não ter atuado assim, violou o que de mais fundamental preside à organização de um estado de direito democrático, violação que ocorre quando não é dada prevalência ao texto fundamental em que se baseiam as Constituições de vários países, e não só a de Portugal: a Declaração Universal dos Direitos do Homem do Cidadão. Declaração essa que coloca em igualdade, perante a justiça material, todos os cidadãos e que dá conta da necessidade de todos os Estados (e de suas instituições) observarem o cumprimento de uma justiça material que cumpra e respeite a dignidade da pessoa humana. 17.ªPelo que, no caso em apreço, jamais poderia ter sido recusada a análise da alteração da matéria de facto, quando o Recorrente expôs os factos que deveriam ter uma interpretação diversa da que tiveram (essencialmente, relação amorosa entre Recorrente e Recorrida e respetivo lapso temporal - terminada ou não em 2006 ou 2015; relação entre o Recorrente e o seu filho CC, património/condição económica do Recorrente), de forma a que a justiça fosse efetivamente feita, com a fixação de um concreto regime de visitas pelo Recorrente ao se filho, cujo convívio lhe foi arredado, e para a fixação da pensão de alimentos em conformidade com as necessidades e possibilidades do alimentando e do alimentante. 18.ªNão se pode concordar com o (não) decidido quanto ao regime de visitas. Veja-se que o Ministério Público (MP), que é um órgão constitucional com competência para, além do mais, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 219.º, n.º 1 da CRP), resignou-se com tal decisão (vd alegações do MP em sede de Apelação, para onde se remete). Assim sendo, impõe-se decisão distinta da proferida, determinando um concreto regime de visitas. 19.ªA decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais deve ser tomada de harmonia com o superior interesse 1 do menor, superior interesse 2 este que inclui, por expressa determinação legal, a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, devendo na respetiva decisão serem determinadas pelo tribunal as medidas necessárias para garantir o contacto com ambos. O regime legal reconhece, pois, a indiscutível essencialidade do relacionamento das crianças com ambos os seus progenitores para o respetivo desenvolvimento equilibrado. 20.ªConsagrando esse desiderato essencial de garantir o relacionamento do menor com ambos os progenitores, o no2 do artigo 40o do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei 141/2015, de 08 de Set), estatui que na sentença “2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.” (destaque nosso). É nesse sentido que os tribunais têm decidido quanto à atribuição do direito de visita ao progenitor que não tem a respetiva guarda, 21.ªAcontece que, no caso dos autos, numa ação cuja finalidade é a regulação das responsabilidades parentais o tribunal em nada alterou a situação do menor, pelo contrário, os mais de cinco anos que decorreram entre o pedido apresentado pelo pai (janeiro de 2016) e a prolação da sentença em questão só contribuíram para agravar a situação, porquanto aumentaram o afastamento entre pai e filho. Pior, não foi fixado qualquer regime de visitas, tendo sido violado o disposto nos artigos 1874.º, 1877.º, 1882.º, 1885.º, 1912.º, 1913.º (por não verificação da hipótese), 2003.º e 2004.º, todos do CC; os artigos 3.º, alíneas c), h) (por não verificação), e l), 6.º alínea c), h) (por não verificação da hipótese), 33.º, n.º 1, 40.º n.ºs 1 a 3, do RGPTC e, de resto, ignorada, por completo, a posição do Ministério Público, cujas alegações foram sequer referidas no Acórdão recorrido, o que também denota violação dos artigos 2.º, 4.º n.ºs 1 alínea i) e 3, 9.º, n.º 1 alínea d), todos do EMP. Mais até, houve também ofensa aos artigos 9.º alínea b), 16.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 36.º, n.º 5, 202.º, n.º 2, 203.o parte final, 205.º, n.º 1 e 219.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Razão suficiente para se considerar a matéria com relevância jurídica suficiente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, impondo decisão que fixe, concretamente um regime de visitas a fim de permitir a aproximação entre pai e filho. 22.ªA linha que separa as razões subjacentes à previsão da alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC é tênue, valendo para o fundamento da revista excecional relativo à relevância social o que se alegou nos pontos 37 a 46 das presentes alegações de recurso de revista. Acrescente-se que o relacionamento entre pais e filhos continua a ser um tema muito importante na cultura e para a sociedade portuguesa, afinal, é principalmente no seio das relações familiares que se formam os novos cidadãos. Por isso, podemos dizer que a base da nossa sociedade depende muito da maneira como as novas gerações são criadas. 23.ªMas, para que tal seja possível é necessário que pais e filhos convivam. É isto que a sociedade perspetiva. O que se vê no caso presente é que o Tribunal a quo desconsiderou em absoluto esta essencialidade. Sucede que decisões como a que [agora se coloca] em crise que não fixam um regime de visitas adequado põe em causa valores socieis e culturais seculares e essenciais para o equilíbrio da própria sociedade, que é formada por cidadãos que devem ser sãos, e ser são é ter vivência familiar, incluindo no que respeita a relação entre pai e filho. Também por isso deve ser efetivamente proferida decisão que regule visita entre pai e filho. 24.ªQuanto à pensão de alimentos, é evidente que há um conteúdo legal que o informa, não tendo o Tribunal da relação atentado para tanto e clarificado a decisão em sentido contrário ao determinado no Código Civil, admitindo que a educação não integre a pensão de alimentos e passe a ser uma prestação autónoma, o que não se pode admitir. 25.ªO facto é que a pensão de alimentos deve comportar todas as componentes, moradia, educação, Saúde, alimentação, lazere tudo o mais que é necessário para o crescimento, sobrevivência e desenvolvimento de uma pessoa. Dai que apensão de alimentos deve comportar todas estas componentes e não ter o seu conteúdo esvaziado, pelo que se afigura essencial a alteração da decisão que viola o disposto no artigo 1880.º e 1905.º, nº 2 do CC, pelo que se impõe a alteração da decisão em causa. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, E, EM CONSEQUÊNCIA: DEVERÁ SER REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM 28 DE OUTUBRO DE 2021, PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!” Cumpre decidir: Os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: “1.. CC nasceu a .../.../2006. 2.. É filho de AA e BB. 3.. AA casou civilmente com DD, no dia 29/03/2009, em .... 4.. AA e DD têm 2 filhos: NN, nascido a .../.../2009, e OO, nascido a .../.../2014. 5.. Na conferência de pais realizada no dia 15/03/2016 foi fixado regime provisório, no âmbito do qual a residência do menor foi fixada junto da mãe, o exercício das responsabilidades parentais relativos aos atos de grande importância foi atribuído a ambos os progenitores e os da vida corrente à progenitora. 6.. Foi ainda fixada pensão de alimentos a cargo do progenitor, pelo valor de € 500,00 mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de depósito e/ou transferência bancária para conta da progenitora, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo INE relativamente ao ano anterior. 7.. No início da audiência final, os progenitores acordaram na residência do menor, fixando-a junto da progenitora, o que foi homologado por decisão transitada em julgado. 8.. Os progenitores do CC mantiveram uma relação amorosa de 1998-1999, iniciada em ..., ..., a agosto de 2015. 9.. No ano 2000, a progenitora passou a trabalhar em ..., onde ficou até 2004, primeiro na B... e depois no L..., tendo, ainda em 2004, sido deslocalizada para ..., onde se mantém a trabalhar até hoje. 10.. Durante este período, o progenitor trabalhou em ..., na ..., na empresa S..., após o que foi deslocalizado para ..., ..., onde residiu e trabalhou até 2004. 11.. Durante este período, os progenitores visitaram-se e fizeram férias juntos, a dois ou com as famílias de ambos, planificando partilhar a mesma casa e terem filhos. 12.. Em 2004, o progenitor foi colocado no ..., onde ficou até 2008, tendo adquirido um apartamento no ... para viverem juntos, ainda que só ao fim de semana, o que sucedeu entre 2004 a 2008. 13.. A gravidez do CC foi planeada, o que o progenitor acompanhou. 14.. O progenitor participou na educação e na vida do menor após o nascimento. 15.. A progenitora passou a licença de maternidade em ... e na casa do ..., tendo sido acompanhada pelo progenitor. 16.. O progenitor, após o nascimento do menor, envolveu-se na escolha do primeiro colégio do CC e das atividades, tendo sido um pai participativo, atento e empenhado. 17.. O pai brincava com o CC. 18.. Em 2008, o Requerente foi deslocalizado para ..., na ..., onde passou a viver e a trabalhar. 19.. O progenitor visitava a progenitora e o menor, em Portugal, cerca de 1 fim de semana por mês, ficando alojado na casa desta em ... e passavam férias com a família de ambos. 20.. A partir de 2009, o progenitor começou a distanciar-se, diminuindo os contactos telefónicos e a sua participação na vida do menor. 21. Em 2012, o progenitor foi colocado em ..., em ..., por um período de três anos, regressando a Portugal em 2015. 22.. De 2009 a 2012 as visitas do progenitor à progenitora e ao menor passaram a ter a periodicidade de 2 em 2 meses, passando para 4 em 4 meses, chegando o progenitor a estar mais de 6 meses sem vir a Portugal. 23.. O progenitor invocava acréscimo de responsabilidades inerente ao desafio profissional em ..., relembrando que estava a trabalhar para que, no futuro próximo, a família se reunisse. 24.. O menor manifestava sofrimento e saudades do pai, tendo sofrido uma crise no ano 2012-2013 por ter saudades do pai, que não o visitava há mais de 6 meses. 25.. Os progenitores, durante este período, relacionaram-se como casal, através de contactos telefónicos e visitas, tendo gozado férias juntos, convivendo com as famílias um do outro, reafirmando a intenção de viverem juntos em Portugal. 26.. Cm agosto de 2014, os progenitores gozaram férias conjuntamente com o menor junto de familiares em .... 27.. Nas férias em ..., o progenitor jogou futebol com o menor. 28.. Nesta altura, o progenitor deu uma chinelada no rabo do menor. 29.. O menor acreditava que o progenitor um dia regressaria para Portugal para viverem juntos em família. 30.. No final de agosto de 2015, a progenitora descobriu que o progenitor estava casado com uma outra mulher desde 2009 e que tinha dois filhos fruto desse casamento, o que era desconhecido da família paterna (pais do progenitor e irmã). 31.. Mais apurou que o progenitor se casou com a outra mulher dias depois de todos terem passado férias com os pais do progenitor no ..., ficando hospedados na casa destes últimos. 32.. Em setembro de 2015, a progenitora, após aconselhamento com a psicóloga pediátrica PP, contou ao menor o que havia descoberto. 33.. Desde então, em data não apurada de setembro a dezembro de 2015, o progenitor telefonou à progenitora para falar com o menor, ao que a mesma informou que o menor estava em atividades extracurriculares, dizendo-lhe que ligasse por volta das 20h00. 34.. O progenitor informou a progenitora de que ia telefonar, mas depois não o fez. 35.. Numa outra altura, o progenitor telefonou à progenitora afirmando que queria ver o CC, ao que a progenitora anuiu solicitando-lhe que comparecesse lá em casa. 36.. O progenitor informou que compareceria, mas depois não o fez. 37.. A progenitora disse ao progenitor que fosse acordado um fim de semana ao que este lhe respondeu que não podia e que teria de ser durante a semana. 38.. Numa outra altura, a progenitora estava a levar o filho ao futebol, conjuntamente com QQ e os seus dois filhos (RR e SS), o progenitor telefonou para falar com o menor. 39.. Por estar acompanhada, a progenitora desligou o telefone da opção voz alta e passou o telefone ao menor para que este pudesse falar com o pai. 40.. O menor falou com o pai, respondendo "Sim", "Não", "Na casa da mãe e na presença da mãe!". 41.. No ano letivo de 2015/2016, o progenitor, que então vivia em ... com a mulher e os outros 2 filhos, matriculou o outro filho mais velho, o II, nascido a .../.../2009, no mesmo colégio (..., em ...) do menor, por este último frequentado desde os 3 anos de idade (2009). 42.. O progenitor também inscreveu o outro filho mais velho no estudo acompanhado, tendo sido recebido pela coordenadora deste serviço que era a professora principal do CC. 43.. A professora do CC perguntou ao progenitor se queria inscrever o CC no estudo acompanhado, ao que pai disse que não por ser decisão da mãe. 44.. O progenitor não falou com a progenitora sobre o descrito, tendo inscrito o outro filho no mesmo colégio sem informar a progenitora e/ou o menor. 45.. A frequência do mesmo estabelecimento de ensino foi traumática para o menor, que apresentou sinais de grande angústia emocional. 46.. O progenitor chegou a ignorar a presença do menor quando, acompanhado dos outros filhos, passou por ele no colégio. 47.. O progenitor ignorou a presença do menor quando, acompanhado dos outros filhos, passou por ele no centro comercial .... 48.. Nas circunstâncias descritas em 46) e 47) o progenitor não falou ao menor, não lhe esboçou um sorriso nem lhe dirigiu um sinal. 49.. O progenitor revelou indiferença pelos sentimentos e pelo sofrimento do menor. 50.. Em consequência direta e necessária do descrito, a partir de 09/2015, o menor iniciou psicoterapia com a Psicóloga PP, com periodicidade semanal. 51.. O acompanhamento psicoterapêutico ainda hoje se mantém, tendo a periodicidade passado a quinzenal nos melhores períodos emocionais do menor. 52.. No início da psicoterapia, o menor apresentava sinais de perturbação emocional, sendo observável agitação psicomotora, ansiedade generalizada, perturbação do sono, tristeza e labilidade emocional. 53.. O menor recusa ver ou dialogar com o pai ou conhecer os irmãos. 54.. Foi motivo de grande ansiedade o facto do irmão mais velho frequentar a mesma escola. 55.. A mera sugestão de conviver com o pai e/ou os irmãos é motivo de angústia e ansiedade para o menor. 56.. O CC é uma criança sensível, empática, afetuosa, sociável e mostra-se bem integrada nos contextos em que se encontra inserida. 57.. O CC sempre viveu com a progenitora. 58.. A progenitora é a figura central do menor, com quem tem estabelecidos fortes laços de vinculação afetiva, de referência e segurança. 59.. O menor, em 2015, estabilizava psicológica e emocionalmente apenas na presença da mãe. 60.. O menor não tem memória de residir com o progenitor, exceto em momentos esporádicos, tendo memória de com ele jogar futebol. 61.. O menor não sente uma vontade genuína por parte do pai em estabelecer consigo uma relação fraterno filial. 62.. O menor representa o progenitor como alguém física e afetivamente ausente, pouco disponível e preocupado consigo, que o rejeitou e negligenciou. 63.. Na presente data, o menor continua a recusar a figura e o convívio paterno e/ou com os irmãos sanguíneos, temendo ser novamente rejeitado. 64.. O menor não está psicologicamente preparado para conviver com o pai e/ou os irmãos sanguíneos. 65.. O menor convive com a família paterna, a tia TT, por quem expressa afeto, e ainda, com os avós paternos, com quem tem estabelecida uma relação afetuosa, ainda que de menor proximidade. 66.. A avó materna e o avô materno, entretanto falecido, são/foram figuras centrais na vida do menor, que auxiliam/ram a progenitora. 67.. O progenitor não assegurou cuidados básicos ao menor e desconhece os principais marcos da sua evolução psicomotora, desconhecendo quando começou a andar e a falar. 68.. O progenitor desconsidera os sentimentos e as emoções do menor, revelando défice de empatia e incapacidade de avaliação do impacto do seu comportamento sobre o menor. 69.. O progenitor evidencia competências para exercer a parentalidade de forma segura e responsável, funcionando num estilo educativo-parental democrático, valorizando a comunicação e a negociação em detrimento da agressividade. 70.. Na avaliação psicológica do progenitor sobressai uma organização de personalidade sem sinais de disfunção, pautada por imaturidade e traços narcísicos, autocentrado e baixa capacidade de insight sobre si mesmo e sobre as suas relações interpessoais, com dificuldades para elaborar e resolver conflitos emocionais. 71. O progenitor revela dificuldades empáticas, dificuldades em se colocar no lugar do menor CC, em deduzir e interpretar os seus comportamentos e sentimentos, não sabendo o que fazer para se aproximar do filho com respeito pelas suas emoções e sentimentos. 72.. Na avaliação psicológica da progenitora sobressai uma personalidade lábil, imatura e histeriforme, sem sinais de disfunção psicopatológica. 73.. A progenitora revela possuir competências parentais, demonstrando possuir bons recursos internos e competências parentais adequadas a identificar, responder e satisfazer as necessidades físicas e emocionais do menor. 74.. A progenitora revela conhecer práticas educativas, valorizando estratégias de comunicação e de negociação. 75.. O progenitor é dono do imóvel sito na Travessa ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo 646, freguesia da ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 322/01, que vendeu. 76.. O progenitor é dono do prédio urbano sito na Avenida ..., no ..., correspondente à fração autónoma designada pela letra I, inscrita na matriz predial sob o artigo 5602, da União de Freguesias de ..., ... e ..., do concelho e distrito do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.° 963. 77.. O progenitor é dono do prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° 72. 78.. O progenitor é dono do estacionamento coberto correspondente à fração autónoma designada pela letra S, inscrita na matriz predial sob o n.° 5598, da União de Freguesias de ..., ... e ..., do concelho e distrito do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.° 961. 79.. O progenitor é dono do estacionamento coberto correspondente à fração autónoma designada pela letra L, inscrita na matriz predial sob o n.° 5600, da ..., ... e ..., do concelho e distrito do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.° 962. 80.. O progenitor é dono do imóvel correspondente ao 3o Dto. sito na ..., n.° 2, ... Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 2096. 81.. O progenitor é dono de uma parcela de terreno destinada à construção urbana com a área de 1623,81 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 12808 da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., distrito de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número de registo 150309, sito na Rua ..., .... 82.. O progenitor é dono de imóveis em ... e em .... 83.. O progenitor tem imóveis arrendados. 84.. De um dos imóveis sito no ..., o progenitor aufere rendas no valor de € 10.000,00/ano e pelo menos € 850,00/mês e € 1.450,00/mês de outros que tem arrendados em ... e em .... 85.. A mulher do progenitor está desempregada. 86.. De 1999 a 10/2009 o progenitor trabalhou para a multinacional S..., exercendo, de 1999 a 2001, as funções de "Controller" Financeiro; entre 2001 a 2004, as funções de Coordenador de Sistemas de Gestão e de Informação de ..., Portugal e ...; entre janeiro de 2005 a junho de 2008, as funções de "Deputy General Manager" na S... no ...; entre julho de 2008 a 31 de outubro de 2009, exerceu as funções de Diretor Financeiro da ... e ... e "ans Superabrasives Europe Controller". 87.. Em novembro de 2009 foi contratado pela empresa multinacional A..., onde, entre novembro de 2009 a agosto de 2013, exerceu as funções de General Manager Assistant para a A...& Co; de 1 de novembro de 2013 e 31 de junho de 2015 exerceu as funções de General Manager Al... para a A...& Co. 88.. O progenitor exerceu funções no A.... inerentes à categoria profissional de diretor do departamento de vendas e compras regionais, no período decorrido de 07/2015 a 01/2018. 89.. No A... - Supermercados, Lda. gozou de uma viatura de serviço como retribuição em espécie e auferiu os seguintes rendimentos anuais ilíquidos: •no ano 2015: €110.947,12; •no ano 2016: €229.999,98; •no ano 2017: €250.000,01; •no ano 2018: €150.265,13. 90.. Aquando da cessação do contrato de trabalho com a A...., o progenitor recebeu daquele empregador, por conta dos créditos finais incluindo a indemnização por conta da cessação do contrato de trabalho, a quantia ilíquida de € 231.715,13, líquida de €163.998,36. 91. No ano 2017 o progenitor declarou à autoridade tributária que havia auferido um rendimento global de € 252.518,78. 92.. O progenitor auferiu subsídio de desemprego no valor mensal de € 1.089,30, a partir de 27/02/2019. 93.. A progenitora exerce as funções de Diretora para a empresa L..., auferindo a quantia líquida mensal que ronda os € 3.500,00. 94.. É dona do prédio urbano sito na Travessa ... ..., correspondente à fração autónoma designada pela letra GGG, inscrita na matriz predial sob o artigo 646, da freguesia de ..., concelho de .... 95.. É dona do prédio urbano sito na Rua ... ..., correspondente à fração autónoma designada pela letra H, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 454 da freguesia de ..., concelho de .... 96.. O menor estuda no "...", em ..., no que a progenitora despende, por conta da inscrição e propina trimestral, a quantia anual de € 5.104,00. 97.. A progenitora despende montantes em material escolar em valor médio não apurado. 98.. A progenitora despende montantes para a alimentação do menor em casa, no serviço de restauração e no colégio, de montante não apurado, assim como o demais necessário ao seu sustento. 99.. A progenitora, no ano 2018, despendia € 70,00 numa avença mensal destinada a transportar o menor. 100.. A progenitora despende € 40,00 em cada consulta de acompanhamento psicológico, suportando as demais despesas médicas e medicamentosas do menor. 101.. A progenitora suporta o custo das atividades extracurriculares praticadas pelo menor, assim como as de lazer, em montante não apurado. 102.. Os progenitores não dialogam, estando em conflito.” Factos considerados não provados na 1a Instância. De entre os factos controvertidos invocados nos articulados, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: “1.. A progenitora impede o pai de ver o filho, argumentando que a criança se encontra traumatizada, com graves perturbações psicológicas por ter descoberto que o pai tinha outra família. 2.. É a progenitora que formata a cabeça do menor pelo facto do progenitor não ter casado com ela. 3.. Foi o progenitor quem contou ao menor que estava casado e que o mesmo tinha irmãos, ao que o menor reagiu afirmando querer conhecer os irmãos. 4.. A progenitora começou a trabalhar em ... em fevereiro, onde se manteve até dezembro, altura a partir da qual foi deslocalizada para .... 5.. O progenitor trabalhou em ... até novembro de 2001, tendo sido deslocalizado para ... a partir de setembro de 2003, onde esteve até 12/2004. 6.. O progenitor trabalhou no ... até julho. 7.. A partir de 2009, o pai relegou na mãe a tomada de decisões relativas à vida do menor, no que se inclui a escolha da escola e das atividades e a sua participação em festas escolares e extracurriculares. 8.. A partir de 2009, o pai deixou de contribuir para o sustento, habitação, vestuário, saúde ou alimentação do menor. 9.. O descrito em 22) ocorreu desde finais de 2009. 10.. Depois de colocado em ..., o progenitor veio a Portugal para tentar convencer o pai da progenitora a tomar conta dos apartamentos de ambos para que esta e o menor pudessem ir viver com ele para ..., onde alegava já ter procurado colégio para o menor, o que acabou por não se concretizar. 11. O progenitor afirmava ao menor que estava a trabalhar para que a família se viesse a reunir. 12.. As deslocações do progenitor a Portugal eram mensais, depois bimestrais e trimestrais. 13.. Os telefonemas continuaram a ser efetuados numa base regular, num mínimo de quatro vezes por semana, embora o progenitor não atendesse o telefone de manhã quando o CC podia falar, alegando estar já em reuniões. 14.. Os progenitores conduziam uma vida em comum. 15.. Desde 2011 que o pai esteve com o menor apenas em duas ocasiões, sendo em finais de 2013, para assistir a uma prova de natação e ginástica na escola do menor. 16.. O progenitor não contou a descoberta ao menor por na sua perceção não existir nada de importante para contar, não expressando preocupação com o impacto que o conhecimento de tal facto podia causar no filho. 17.. A mãe contou a descoberta ao menor a 05/09/2015, o que era do conhecimento do pai. 18.. A mãe contou a descoberta ao menor com o apoio do avô materno e da companheira deste, de uma prima do CC e dos avós e tios paternos. 19.. Desde então, o progenitor tentou contactar o menor apenas em três ocasiões: no dia 30/09/2015, 06/10/2015 e 15/10/2015. 20.. Após o descrito em 37), a requerida acedeu ao pedido acordando com o requerente as datas de 7/10 ou 8/10 (conforme mais conviesse ao Requerente e mediante aviso prévio) e horários convenientes ao menor, ou seja, após as atividades extracurriculares do menor. 21.. O requerente faltou sem dar qualquer explicação. 22.. O pai reagiu de forma rude e mal-educada, o que levou a professora a abordar o CC, relatando-lhe o sucedido, que, cabisbaixo, começou a chorar. 23.. O pai ignorou o menor em finais de setembro de 2018, quando passou por ele acompanhado pelo filho mais velho, o que sucedeu pelo menos quatro vezes. 24.. Em ..., o progenitor é proprietário do prédio urbano correspondente a um T3, com lugar de garagem e box de arrumos, sito em ..., ..., em ..., que arrenda a terceiros desde a aquisição. 25.. Em ..., o progenitor é dono de dois apartamentos - um T2 e um T3 - sitos em ..., arrendando-os desde a data de aquisição. 26.. O progenitor vendeu a parcela de terreno destinada à construção urbana com a área de 1623,81 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 12808 da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., distrito de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número de registo 150309, sito na Rua ..., .... 27.. O progenitor é titular de rendimentos de capital, reembolsos de certificados de aforro, venda de cupões, dividendos de ações e poupanças. 28.. Na empresa S..., o progenitor auferia pelo menos o valor de 1,05 do salário a título de prémio de assiduidade, 15% do seu salário anual bruto a título de subsídio de deslocação, e a partir de janeiro de 2005, um prémio até 15% do salário bruto anual no âmbito do "Management Incentive Plan". 29.. O progenitor auferiu, nos últimos anos, um rendimento anual líquido auferido na ordem dos € 120.000,00-6140.000,00. 30.. O progenitor exerceu funções como General Manager Assistant, para a A...& Co, até 31 de outubro de 2012. 31.. Exerceu as funções de General Manager Al... de 1 de novembro de 2012 a 31 de agosto de 2015 e na A.... a partir de 09/2015. 32.. De 2000 a julho de 2008 o progenitor trabalhou para a multinacional S.... 33.. A progenitora aufere a quantia líquida mensal de € 3.337,00. 34.. As despesas em material escolar têm o valor médio mensal de € 42,00, o que a progenitora despende. 35.. Com a alimentação em casa e em restauração, a progenitora despende a quantia mensal de, aproximadamente, € 523,45, das quais, pelo menos metade se atribuem ao menor CC. 36.. A progenitora despende o montante mensal de, sensivelmente, € 1.421,86 em empréstimo bancário do crédito à habitação onde mora com o CC. 37.. A progenitora despende a quantia mensal de €48,00 por conta da alimentação no colégio (lanches no bar ou almoços). 38.. A progenitora despende € 65,00 por conta de transportes. 39.. A progenitora despende € 42,00 a título de telemóvel, acesso à internet, necessários para acorrer às necessidades do menor. 40.. A progenitora despende, com despesas de saúde, a quantia mensal média de € 57,00. 41. A progenitora despende € 14,00 em consultas e exames médicos, € 10,00 em despesas medicamentosas por mês e a quantia devida a título de prémio do seguro, no valor de € 12,00. 42.. Com vestuário e calçado, a progenitora despende para o menor a quantia, aproximada, de € 55,00 mensais e € 10,00 com a higiene mensal. 43.. Nas atividades extracurriculares, ginástica, futebol, natação e ténis, a Requerida tem um encargo mensal de, sensivelmente, € 90,00. 44.. Com as atividades de lazer, de índole cultural e de diversão, designadamente idas ao cinema, ao teatro ou a concertos, aquisição de brinquedos, livros ou revistas ou outras para o menor, a progenitora despende o valor médio mensal de € 20,00. 45.. Com férias desportivas, a progenitora suporta o valor médio anual de € 150,00. 46.. O progenitor contribuiu para o sustento do menor com o valor de rendas da fração de .... 47.. A progenitora é dona de mais 1 imóvel. 48.. A progenitora é herdeira dos bens que integram a herança do pai falecido, no que se inclui uma clínica dentária em ....” Da impugnação da matéria de facto: No despacho liminar, o relator considerou que nada obstava ao recurso de revista normal relacionado com a inobservância dos requisitos do nº 1 do art. 640º do CPC, remetendo para esta decisão a pronúncia em concreto sobre a admissibilidade dos recursos de revista excepcional interpostos e da necessidade da sua remessa à Formação. Em primeiro lugar, convém recordar que: o presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais configura uma providência tutelar cível - art. 3º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro; que as providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária - art. 12º do RGPTC; e que os recursos de decisões proferidas no âmbito destes processos têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo CPC - art. 32º, nº 3, e 33º, nº 1, ambos do RGPTC. Assim, nos termos do disposto no art. 988º, nº 2, do CPC, não é admissível recurso de revista para o STJ das decisões proferidas no âmbito deste processo segundo “critérios de conveniência ou oportunidade”, pelo que apenas será admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita legalidade. No caso dos autos, começa o progenitor por se insurgir contra o acórdão recorrido na parte em que não conheceu das alegações de recurso de apelação relativas à alteração da matéria de facto, com fundamento em (suposto) não cumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, do CPC. Ora, estando em causa uma eventual situação de violação de lei processual pela Relação, em concreto, dos pressupostos previstos no art. 640º do CPC, o objecto do recurso de revista centra-se, nesta parte, exclusivamente num processo de interpretação e aplicação da lei, ou seja, em questão de estrita legalidade. Acresce que, apesar de a Relação ter confirmado integralmente a sentença de 1.ª instância, no que respeita a esta parte do acórdão recorrido em que se recusou a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não se se encontrar reunida a totalidade dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, não se vislumbra a existência do obstáculo da dupla conforme previsto no nº 3 do art. 671º do CPC. Com efeito, tem a jurisprudência do STJ considerado não se verificar, nestes casos, dupla conforme, sendo admissível o recurso de revista quanto à questão da sindicância do modo como a Relação interpretou o ónus de impugnação da matéria de facto, por se tratar de matéria que não conheceu decisão idêntica na 1.a instância, configurando uma situação de violação de lei processual justificativa da admissibilidade do recurso, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do CPC (cfr. v.g., os acórdãos do STJ de 15.9.2022, Revista n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1, de 5.7.2022, Revista n.º 3411/19.4T8CSC.L1.S1), de 5.4.2022, Revista n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1, de 10.2.2022, Revista n.º 337/16.7T8CSC.L1.S1, de 18.1.2022, Revista n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1,. todos publicados em www.dgsi.pt. Não existe, dessa forma, qualquer obstáculo à apreciação desta parte do recurso de revista. Apreciemos, então, a imputada inobservância dos ónus do nº 1 do art. 640º do CPC. Como decorre dos autos, a Relação rejeitou a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo apelante, aqui recorrente, uma vez que o mesmo “não delimitou com precisão e rigor o âmbito da impugnação da decisão de facto do tribunal "a quo", indicando (sem margem para dúvidas) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (como impõe a al. a) do nº 1 do cit. art. 640º do CPC de 2013) nem especificou os concretos meios probatórios que determinariam uma decisão diversa da tomada em 1.a instância para cada um dos factos que pretendeu impugnar (isto é, não reportou os vários meios de prova que invocou a cada um dos factos que, aparentemente, pretende ver sindicados) - como exige a al. b) do nº 1 do mesmo art. 640º”. Mais considerou a Relação que o “Recorrente dispensou-se de indicar qual deveria ter sido a decisão do tribunal sobre esses concretos pontos da matéria de facto que, na sua óptica, teriam sido incorrectamente julgados - como exige a al. c) do n.º 1 do cit. art. 640.º do CPC”; concluindo que “assente, pois, que tais formalismos não foram integralmente respeitados pelo ora Recorrente, não pode esta Relação senão rejeitar, imediata e liminarmente, o recurso por ele interposto, na parte atinente à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida em 1.a instância, nos termos da parte final do corpo do n° 1 do cit. artigo 640° do CPC.” Em termos gerais, na interpretação deste normativo, pode afirmar-se que o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640o do CPC pretendem garantir “uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido” (cfr. Ac. STJ de 18.1.2022, Revista n.o 701/19.0T8EVR.E1.S1, aliás, subscrito pelo ora relator e publicado em www.dgsi.pt). Também no Ac. do STJ de 31.3.2022, Revista no 2525/18.2T8VNF-B.L1.S1, se sintetizou: “a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no arto 640o do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.” Observa o recorrente, reportando-se ao seu recurso de apelação, que “como se pode ler nas conclusões IV e V (conforme artigos 5 e 6 das alegações de recurso), estão ali indicados os concretos pontos de facto que o Apelante pretende ver alterados, sendo eles os pontos 8, 11 a 17, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71, 72 e 73 por defeito, 76, 78 e 79, 81 dos factos provados e, 1, 2, 3, 11 a 14, 16 e 26 dos factos não provados. Acresce que, a teor das referidas conclusões conjugadas com as alegações e com conclusões seguintes e, em especial, com a conclusão LXI, infere-se, com a devida clareza, que o que Apelante e ora Recorrente pretende é a alteração da qualificação do facto, de forma que, quanto aos factos indicados nas conclusões IV o que o Apelante pretende é a alteração da qualificação do facto de provado para não provado e, quanto aos factos indicados nas conclusões V o inverso, ou seja, a alteração da qualificação do facto de não provado para provado, tendo em conta, não só a prova produzida, mas a contradição que se verifica nalguns casos que o Apelante sublinha.” E, de facto, analisando o teor das conclusões do recurso de apelação, apesar de as mesmas se revelarem bastante confusas, podemos concluir que é ainda possível distinguir os concretos pontos de facto que o apelante considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que preenche os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC. Aliás, apesar de a Relação ter concluído pelo não preenchimento pelo apelante dos ónus previstos naquelas alíneas do art. 640º, n º 1, na definição no objecto da apelação, na página 25 do acórdão, é dito expressamente que a primeira questão a decidir é a de saber “se foram indevidamente considerados provados os factos descritos nos itens 8, 11 a 17, 19 a 40, 45 a 50, 54, 67 e 68, 71, 72 e 73 por defeito, 76, 78 e 79, 81 da matéria provada e se foram indevidamente tidos por não provados os factos descritos nos item 1,2,3,11 a 14,16 e 26 da matéria factual não provada”. Resulta, pois, claramente, de tal enunciação, que foi possível à Relação perceber quais os pontos de facto que o apelante considerava incorretamente julgados e que da sua alegação se inferia que pretendia a alteração do sentido da decisão – que os factos considerados provados nos pontos que indicava passassem a ser julgados como não provados e os factos considerados não provados nos pontos que indicava passem a ser julgados como provados. Mas se se pode condescender que se mostram preenchidos os requisitos das als a) e c), já se pode concluir, seguramente, que não se encontra cabalmente preenchida a exigência contida na alínea b) do mesmo nº 1 do art. 640º do CPC: apesar de indicar concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, constata-se que o apelante não indicou qual o ponto ou quais os pontos da matéria de facto impugnados a que se reporta cada um dos meios probatórios indicados e que justificam a alteração da decisão que incidiu sobre esses factos. Ora, na interpretação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, o STJ tem entendido que não se mostra cumprida integralmente a exigência prevista nessa disposição legal “quando o recorrente não indica que provas concretas de entre as várias a que alude se destinam a impugnar este ou aquele facto concreto de entre os que foram impugnados” (cfr. A STJ de 15.12.2020, Revista nº 194/16.3T8VRM.G1.S1). Ou seja: deve o recorrente, ao impugnar a matéria de facto, formular “uma compreensível correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual impugnados” (Ac. STJ 15.1.2019, Revista n.º 462/15.1T8VFR.P1.S2). Ora, revertendo ao caso concreto, verifica-se que o recorrente omitiu essa correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual impugnados. Aliás, no recurso de revista, o recorrente continua a não estabelecer a ligação entre os meios probatórios e os concretos pontos da factualidade provada e não provada, tanto mais que os “factos” a que alude não permitem distinguir a que concretos pontos impugnados se refere. Senão vejamos: Na alínea a) da conclusão 12ª do seu recurso de revista, o recorrente faz alusão ao facto “relação amorosa entre Recorrente e Recorrida terminada em 2006 ou terminada em 2015”, referindo depois vários meios de prova indicados ao longo das alegações do recurso de apelação. Na alínea b) da mesma conclusão 12ª, alega que “sobre o fato controvertido: condição económica do Recorrente e pagamento de pensão estipulada, verteu o Recorrente nas suas alegações de recurso indicando prova testemunhal e documental que imponham decisão diversa (...)”, referindo depois vários meios de prova indicados ao longo das alegações do recurso de apelação. Na alínea c) da mesma conclusão da revista, alega o recorrente que: “Sobre o fato controvertido- condição do menor ter visitas do Recorrente e deste as prestar” apresentou os meios de prova que a seguir descreve com referências a passagens do seu recurso de apelação. Em primeiro lugar, a correlação que o ora recorrente efectua na conclusão 12ª do seu recurso de revista entre cada um dos três factos que enuncia e os meios probatórios que indica não consta do recurso de apelação. Não pode agora colmatar no recurso de revista as suas falhas no cumprimento do ónus de alegação previsto na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Em segundo lugar, ainda que se tivesse em consideração o agora vertido na conclusão 12,ª assumindo que no recurso de apelação foi feita esta correlação, também não estaria cumprido o referido ónus legal pois, como acima se referiu, o recorrente não estabeleceu a ligação os meios probatórios indicados e cada um dos pontos da factualidade provada e não provada que são impugnados no recurso de apelação. Quanto ao alegado facto “relação amorosa entre Recorrente e Recorrida terminada em 2006 ou terminada em 2015”, o mesmo apenas diz respeito ao ponto 8 dos factos provados, sendo que o mesmo, isoladamente, nenhuma relevância tem para a presente acção, em que se discute a regulação das responsabilidades parentais sobre um menor e não a vida amorosa dos respectivos progenitores. Aliás, é o próprio recorrente que alega no seu recurso de apelação (ponto 41 das alegações), reportando-se à duração do relacionamento amoroso que manteve com a aqui recorrida: “E qual a importância de tal facto num processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, como tantas vezes foi dito ao longo da audiência- e bem- pela digníssima procuradora do MP que representa os interesses do menor? A importância cinge-se a saber se o menor pode ou não ter sido afetado, bem como a sua relação com o progenitor, sob a acção deste ou da progenitora, se as suas “desilusões com o pai “surgiram mercê da uma atuação – má atuação ou omissão – do progenitor, ou, ... pelo contrário, se este é tão vítima da acção da recorrida.” Prosseguindo, e compulsada a matéria de facto provada, verifica-se que foram impugnados no recurso de apelação vários factos referentes à relação do menor com o seu progenitor. Porém, apesar de assumir que essa é a factualidade relevante, o apelante não discriminou, de entre os meios probatórios que indicou, os aptos a mudar a decisão quanto a cada um dos concretos pontos de facto que impugnou. Com efeito, com excepção do referido ponto 8, que isoladamente não tem qualquer relevância para a decisão da causa, fica-se sem se perceber através da leitura do recurso de apelação quais os meios probatórios que justificam a alteração da decisão quanto a cada um dos factos impugnados, não tendo o recorrente feito essa correlação. O mesmo sucede com “a condição económica do Recorrente e pagamento de pensão estipulada” (alínea b) da conclusão 12ª da revista), o que, ao contrário do que é dito pelo recorrente, não corresponde a um “facto”, mas sim a um conjunto de factos respeitantes a realidades diversas. A situação económica do recorrente é abordada em alguns pontos da matéria de facto provada e não provada e diz respeito a diferentes tipos de rendimento e detenção de património, estando em causa factos relativos aos seus rendimentos profissionais ao longo dos anos consoante os diferentes cargos desempenhados, a rendimentos prediais, ao seu património imobiliário em diferentes países e aos valores mobiliários de que é igualmente titular. Não consta também da factualidade provada e não provada qualquer facto relativo ao “pagamento da pensão estipulada”, mas apenas a factualidade relevante para a fixação do montante devido a título de pensão de alimentos. Mais uma vez, o apelante indicou vários meios probatórios, mas não discriminou a ponto ou os pontos concretos da factualidade provada e não provada que dizem respeito aos meios de prova indicados (a cada um deles), sendo certo que, tratando-se de um ónus do recorrente que não foi cumprido, não é ao tribunal que cabe apurar ou adivinhar qual a correlação entre eles. Finalmente, quanto à “condição do menor ter visitas do Recorrente e deste as prestar”, tal também não corresponde a um “facto controvertido”, mas a uma conclusão que pode ser retirada de concretos pontos de facto que o apelante não discriminou no seu recurso. Mais uma vez o recorrente indicou vários meios de prova, sem relacionar cada um deles com cada um dos concretos pontos de facto impugnados. É verdade que se pode ler no sumário do acórdão do STJ de 14.1.2021, Revista n.º 1121/13.5TVLSB.L2.S1 que “embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado” .Porém, essa possibilidade depende, em primeiro lugar, de ser possível apurar através da leitura das alegações de recurso quais os concretos pontos de facto que compõem cada bloco de factos indicado, o que não sucede no caso em apreço; em segundo lugar, respeitando o referido bloco a diferentes realidades factuais, carece a alegação, contida no recurso, de discriminar quais os meios probatórios que fundamentam a alteração da decisão que incidiu sobre cada uma das realidades factuais em causa. Como se sustentou no Ac. STJ de 20.11.2014, acima citado, não é ao tribunal que cabe “adivinhar, calcular ou supor, a partir de uma impugnação insuficiente, o sentido da impugnação que o recorrente teria porventura em vista”, sendo essa, salvo o devido respeito, a situação dos autos. Em suma, cremos que não merece censura a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar a apreciação da impugnação da matéria de facto contida na apelação, improcedendo, consequentemente, o recurso de revista no que a tal aspecto diz respeito. Regime de visitas: Quanto à parte do acórdão recorrido relativa ao regime de visitas, o recorrente interpôs revista excepcional. Sobre esta temática dos processos relativos a menores, tem o STJ entendido que “no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, a intervenção do STJ pressupõe, atenta a sua especial incumbência de controlar a aplicação da lei processual ou substantiva, que se determine se a decisão recorrida assentou em critérios de conveniência e de oportunidade ou se, diferentemente, a mesma corresponde a um processo de interpretação e aplicação da lei” (cfr. Ac. STJ de 6.6.2019, Revista no 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), sendo que, para o efeito, como se afirma nos acórdãos do STJ de 16.11.2017, Revista no 212/15.2T8BRG-A.G1.S2 e de 11.11.2021, Revista n.º 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt: “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.” Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o cerne do litígio assenta na fixação imediata ou não de um regime de contactos do jovem com o seu progenitor, aqui recorrente. sendo que, compulsado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, se constata que a decisão quanto à regulação das responsabilidades parentais, no que respeita ao regime de visitas, assentou no critério do superior interesse da criança. Com efeito, quanto ao regime de visitas, concluiu-se no acórdão recorrido que “o superior interesse do menor reclama que os convívios entre pai e filho só tenham lugar quando se demonstrar que ambos, em resultado da psicoterapia a que o menor deve continuar a ser sujeito e da psicoterapia a que o progenitor deve, por sua vez, submeter-se a partir de agora, com a ajuda duma psicóloga à sua escolha, já se encontram emocionalmente preparados para esse efeito. De facto, perante a matéria de facto apurada em 1.ª instância e que se mantém inalterada, não se mostram reunidas, por enquanto, as condições mínimas para que os convívios entre o progenitor ora Requerente e o menor CC possam iniciar-se desde já; Considerando-se também que “em face da idade e maturidade do jovem (15 anos), a imposição judicial desses convívios seria mesmo contraproducente (porque, provavelmente, só mediante a intervenção da autoridade policial e recorrendo à força física é que se lograria fazer com que o menor se deslocasse à casa onde o progenitor e a sua mulher e os seus outros filhos residem e só mantendo-o depois lá encarcerado à força, contra a sua vontade, é que se conseguiria impedir que ele fugisse da casa do progenitor, sempre que tivesse de passar fins-de-semana ou férias na companhia do seu progenitor e da família próxima deste).” Afigura-se, pois, que a Relação não tomou decisão apenas com base em juízos de oportunidade ou de conveniência, mas também com base em critério de legalidade (v. Ac. STJ de 30.5.2019, proc. 5189/17.7T8GMR.G1.S1 e Ac. STJ de 5.5.2020, proc. 1513/19.6T8GMR-C.G1.S1, que o aqui relator subscreveu como adjunto, ambos no site da ECLI - Jurisprudência Portuguesa). Com efeito, a decisão recorrida aplicou, no capítulo dos convívios com o progenitor não residente (direito de visita) um conceito normativo, “interesse do menor”, que se insere no art. 1906º, nº 5 e 7 do CC, confirmando, nesse particular, a sentença, sem fundamentação essencialmente diferente. Ora, o recorrente questiona a interpretação desse critério legal, apelando, em especial, à norma do art. 1905º, nº 7 do CC (conclusão 19ª). Aliás, a impugnação é mais lata, pois o recorrente refere, ainda, que” não foi fixado qualquer regime de visitas, tendo sido violado o disposto nos artigos 1874.º, 1877.º, 1882.º, 1885.º, 1912.º, 1913.º (por não verificação da hipótese), 2003.º e 2004.º, todos do CC, e ainda, os artigos 3.º, alíneas c), h) (por não verificação), e l), 6.º alínea c), h) (por não verificação da hipótese), 33.º, n.º 1, 40.º n.ºs 1 a 3, do RGPTC “ tendo sido “de resto, ignorada, por completo, a posição do Ministério Público, cujas alegações foram sequer referidas no Acórdão recorrido, o que também denota violação dos artigos 2.º, 4.º n.ºs 1 alínea i) e 3, 9.º, n.º 1 alínea d), todos do EMP, além de que “houve também ofensa aos artigos 9.º alínea b), 16.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 36.º, n.º 5, 202.º, n.o 2, 203.º parte final, 205.º, n.º 1 e 219.º, todos da Constituição da República Portuguesa.” (conclusões 20ª e 21ª). A impugnação por via recursória não se circunscreve, pois, a meros juízos de oportunidade ou de conveniência adoptados pelas instâncias, estendendo-se, também, a critérios normativos de legalidade estrita (cfr. Ac. STJ de 30.5.2019, proc. 5189/17.7T8GMR.G1.S1). Ou seja: com apelo ao regime indicado, o recorrente considera que existe razão suficiente para se considerar a matéria das visitas com relevância jurídica suficiente nos termos da al. a) do nº 1 do art. 672º do CPC (conclusão 21ª ) e com relevância social, nos termos da al. b) do mesmo número, atendendo ao que alegou nos pontos 37 a 46 das alegações do recurso de revista, impondo-se, no seu entender, decisão que fixe, concretamente, um regime de visitas que permita aproximação entre pai e filho (conclusões 22ª e 23ª). Justifica-se, assim, a remessa à formação. Regime de alimentos: Na sentença de 1ª instância o tribunal determinou que o pai pagasse 400 euros a título de pensão de alimentos e, ainda, 1⁄2 das despesas escolares extracurriculares, médicas e medicamentosas. Pretendia o apelante que fosse interpretado no sentido de que os 400 euros abrangiam as despesas escolares, sob pena de haver contradição entre a fundamentação e a decisão, que teria de ser resolvida no sentido de substituir a decisão por outra que incluísse as despesas escolares. Porém, a Relação confirmou a decisão, considerando não haver contradição. Pretende o recorrente que a decisão relativa à pensão de alimentos é uma nova decisão que escapa à figura da dupla conforme. Porém, e como é óbvio, a conformidade deve ser aferida em função das decisões. E as decisões são conformes, sem fundamentação essencialmente diferente, indo ambas no sentido de que a prestação de alimentos inclui também 1⁄2 das despesas escolares. É o que resulta da fundamentação do acórdão recorrido: a prestação de alimentos fixada a cargo do progenitor inclui o valor monetário mensal de € 400,00, a que acresce o valor de metade das despesas escolares, extracurriculares (que forem objecto de acordo entre ambos os progenitores), médicas e medicamentosas do jovem, tratando-se de uma única prestação de alimentos. Insiste o recorrente que foi fixada uma prestação autónoma para além da pensão de alimentos, sendo que esta última deveria englobar a totalidade das necessidades do menor. Para o recorrente “a quaestio com relevância jurídica tem por referência o conteúdo dos alimentos e determinação do regime aplicável à fixação dos alimentos, como dever que compete ao progenitor e direito que assiste ao filho, no âmbito do poder paternal. Concretamente, questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, saber se é admissível o conteúdo dos alimentos ser reduzido, esvaziado, numa decisão de fixação de alimentos, no âmbito de uma ação de regulação do poder paternal, e componentes que o integram, nos termos da lei, assumirem uma obrigação adicional de pagamento destas componentes” (conclusão 7ª). Alega, também, o recorrente que: “Quanto à pensão de alimentos, é evidente que há um conteúdo legal que o informa, não tendo o Tribunal da relação atentado para tanto e clarificado a decisão em sentido contrário ao determinado no Código Civil, admitindo que a educação não integre a pensão de alimentos e passe a ser uma prestação autónoma, o que não se pode admitir (conclusão 24ª); e ainda que “O facto é que a pensão de alimentos deve comportar todas as componentes, moradia, educação, saúde, alimentação, lazer e tudo o mais que é necessário para o crescimento, sobrevivência e desenvolvimento de uma pessoa. Dai que a pensão de alimentos deve comportar todas estas componentes e não ter o seu conteúdo esvaziado, pelo que se afigura essencial a alteração da decisão que viola o disposto no artigo 1880º e 1905º, nº 2 do CC, pelo que se impõe a alteração da decisão em causa” (conclusão 25ª). Não obstante estas últimas normas (arts 1880º e 1905º, nº 2 do CC) dizerem respeito à obrigação de os pais suportarem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos maiores ou emancipados (art. 1880º do CC) e à manutenção da obrigação de prestação de alimentos a filhos para depois da maioridade nos termos previstos no art. 1905º, nº 2 do CC e não se aplicarem, por isso, ao caso dos autos (na medida em que o jovem CC, que nasceu em ........2006, não atingiu ainda a maioridade, o que apenas sucederá em 25.7.2024), é à Formação que cabe fazer o juízo final de verificação dos pressupostos da revista excepcional relativamente ao regime de alimentos. Mostram-se verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão, valor do processo e da sucumbência, legitimidade e tempestividade (arts 629º, 631º, 638º e 671º do CPC). Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em: a) negar a revista relativamente à rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação; b) determinar a remessa dos autos à Formação com vista a verificar os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional, no que se refere ao regime de visitas e ao regime de alimentos. As custas do recurso ficarão pelo recorrente, se a revista excepcional não for admitida. * Lisboa, 20 de Junho de 2023
António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |