Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES DIFAMAÇÃO DEPOIMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOLO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE BEM JURÍDICO PROTEGIDO HONRA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A HONRA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - INQUÉRITO - INSTRUÇÃO. | ||
| Doutrina: | - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 62-63, especialmente nota 94. - Augusto Silva Santos, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, A.A.F.D.L., 1989, pp. 17-18. - Faria Costa, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, comentário ao artigo 180.º, § 26, p.914. - Jónatas E. M. Machado, «Liberdade de Expressão», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2002, pp. 786-787, 790-791. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 128.º, N.º1, 130.º, N.º 2, ALÍNEA A), 283.º, N.º1 E N.º2, 286.º, N.º 1, 287.º, N.º 1, ALÍNEA B), 308.º, N.º 1, PRIMEIRA PARTE. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 14.º, 31.º, N.º 1, ALÍNEA C), 180.º, 181.º, 184.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 26.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 18/10/2011, PROC. N.º 283/07,EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 28/09/2006, PROC. N.º 7111/2006-9, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 15/02/2007, PROC. N.º 76/2007-9, EM WWW.DGSI.PT.; -DE 16/07/2008, PROC. N.º 9613/2007-3. | ||
| Sumário : | I - A noção de indícios suficientes é dada pela própria lei, no n.º 2 do art. 283.º do CPP. Reputam-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. II - A suficiência de indícios, em sede de inquérito e de instrução, tem de ser vista em função da natureza preparatória e instrumental dessas fases do processo relativamente à fase de julgamento. Uma coisa é haver indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, outra é eles serem suficientes para condenar o arguido. Contudo, a possibilidade razoável de condenação impõe que da ponderação dos indícios, nas fases preliminares, resulte mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido; uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. III - A decisão instrutória de não pronúncia recorrida considerou indiciariamente demonstrado que a arguida, no contexto do depoimento que prestou em audiência de julgamento, proferiu as seguintes afirmações: “(...) Portanto, é uma mentira despudorada”, “Portanto, é uma mentira despudorada. Aliás, mais uma com que o Sr. Dr. (…) nos gosta de brindar”, (...) “terá dito que era uma pessoa vingativa e que seria capaz de perseguir... de mentir, para perseguir um inimigo figadal (…)”. IV - Mas considerou indiciariamente não provado que a arguida soubesse que tais juízos de valor eram ofensivos da honra e consideração do assistente, que a arguida soubesse que fazia juízos de valor ofensivos da honra e consideração do assistente enquanto homem e enquanto juiz. V - A decisão recorrida afirma, ainda, com razão, que a maior parte das afirmações mais não traduzem do que juízos de valor, sendo, aliás, poucos os factos que verdadeiramente são imputado ao assistente. Não obstante, considerou justificada a conduta (sem que a mesma, na tese da decisão instrutória, constituísse crime por falta do elemento subjectivo do tipo), por tais juízos de valor terem sido emitidos pela arguida enquanto testemunha no âmbito de um julgamento, tendo, por isso, concluído que a arguida agira «no cumprimento de um dever imposto por lei, o que consubstancia a causa de exclusão de ilicitude prevista no artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal». VI - A decisão recorrida parece ignorar ou, pelo menos, desvalorizar que o objecto do depoimento incide sobre factos (art. 128.º, n.º 1, do CPP). Ademais, nos termos do art. 130.º, n.º 2, al. a), do CPP, a manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos. Os juízos de valor excedem os limites do depoimento e, por isso, o cumprimento do dever de prestar depoimento não pode justificar apreciações sobre o carácter do assistente que não pertencem ao objecto do depoimento. VII - O crime de difamação tutela o bem jurídico honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (art. 180.º do CP). A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou juízo que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. A lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. VIII - O n.º 2 do art. 180.º do CP consagra uma específica causa de justificação com um âmbito de aplicação geral e universal (muito embora tenha uma prevalente incidência na conflitualidade entre o direito à honra e o direito a informar). Para se afirmar esta causa de justificação é necessário que se verifiquem, cumulativamente, duas condições: a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para a reputar verdadeira. IX - A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos não depende, apenas, da realização de um interesse legítimo, a lei impõe, ainda, que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. A boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do agente, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva. X - Por outro lado, essa específica causa de justificação é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da al. b) do n.º 2 do art. 180.º. Facto é um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, é um juízo de existência ou de realidade. Juízo já não é uma apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor. XI - Por conseguinte, a arguida ultrapassou, em muito, a imputação ao assistente de factos; ultrapassou juízos de realidade para emitir juízos sobre o carácter do assistente que têm de ser vistos como uma valoração, designadamente por serem ofensivos da honra e consideração do assistente, o que a arguida fez com dolo e consciência da ilicitude. XII - Por tudo isto, deveria a arguida ter sido pronunciada peja prática de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No processo de instrução n.º 5/13.1 TRGMR, do Tribunal da Relação de --, por despacho de não pronúncia, de 14 de Julho de 2014, foi decidido não pronunciar a arguida AA, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal. 2. Inconformado, o assistente BB veio interpor recurso da decisão instrutória, formulando as seguintes conclusões: «1ª O afastamento da ilicitude em virtude do cumprimento por uma testemunha de um dever imposto por lei apenas se aplica, ou seja, o dever de depôr com verdade, em tese, à imputação de factos e não à formulação de juízos de valor. «2ª A liberdade de expressão não é absoluta, sofrendo limitações, designadamente no que toca ao direito à honra, porquanto cada um tem o direito a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas. «3ª A arguida imputou ao assistente uma série de juízos de valor que não estão suportados em factos concretos e, porque os juízos de valor não estão suportados em factos concretos, está a arguida impossibilitada de demonstrar a sua veracidade, ou, ao menos, de demonstrar que tem “fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”, o que impõe desde logo se afaste a causa de exclusão da punibilidade prevista no artº 180º nº 2 do Código Penal. «4ª A arguida prestou testemunho, em várias fases do seu depoimento, à margem do objecto da discussão (artº 339º nº4 do Código de Processo Penal), como se pode verificar das inúmeras vezes que foi “chamada a atenção” pelo juiz da causa e, também ao contrário do que se diz na decisão recorrida, o seu depoimento não incidiu “sobre a defesa por ele apresentada”, porquanto como se pode ver da contestação oferecida pelo arguido, este invoca a seu favor apenas factos abonatórios (cfr. fls. 77 do anexo A), sobre os quais o depoimento da arguida não recaiu minimamente. «5ª Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, a arguida não foi instada a dar qualquer opinião pessoal sobre o assistente, fugiu conscientemente do objecto do processo, pelo que a arguida não tinha que fazer quaisquer juízos de valor sobre o assistente. «6ª Na decisão recorrida invoca-se que a arguida agiu com o propósito de realizar interesses legítimos, depondo sobre “factos e episódios, de cuja veracidade estava razoavelmente convencida”, contudo não se diz quais os interesses legítimos que moveram a arguida a depôr como depôs ou porque é que estava convencida da veracidade dos factos que narrou, o que consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal. «7ª Deu-se como assente que A arguida tinha conhecimento do teor do auto de acareação com o assistente realizado no âmbito do Proc. Disciplinar nº 269/11, pelo que, dando-se como provada tal factualidade teria que se dar como assente a matéria dos artºs 111º a 113º do requerimento de abertura da instrução. «8ª Na verdade, se a arguida tinha conhecimento do teor do auto de acareação teria de se dar como assente que A arguida sabia ser falso que, em auto de acareação com o assistente, este tenha afirmado que “para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do Conselho Superior de Magistratura, que era preciso muito. E que, portanto, eu, necessariamente estava numa posição de inferioridade”. «9ª A arguida sabia que estava a narrar factos falsos, apenas o fazendo porque pretendia atingir a honra e consideração do assistente. «10ª De facto, não se pode conhecer uma realidade factual e transmitir-se outra sem que se afirmem factos falsos. Daí que a matéria dos artº 111º a 113º do RAI deveria ser dada como assente, revelando a decisão recorrida erro notório na apreciação da prova. «11ª Deu-se como assente que A arguida sabia dos motivos que fundamentaram a aplicação da sanção disciplinar que lhe foi imposta e bem assim do sancionamento aplicado ao CC (Cfr. respectiva decisão do processo disciplinar). «12ª A arguida, no seu depoimento, afirmou que o assistente deturpou e deformou o conteúdo de uma conversa particular havida com a arguida e que apostou no valor probatório reforçado das suas declarações, para dizer aquilo que bem quis ao Conselho Superior de Magistratura, depois do incidente de que foi alvo, depois de se ter declarado meu inimigo figadal, que tem sido a principal vítima destas mentiras e mentiras despudoradas com o objectivo de me perseguir e que andou a semear essas falsidades no Órgão que o nomeou. E agora, permite-se renovar essas falsidades nas instâncias que bem entende, afirmando ainda que esta e o seu colega Dr. CC foram punidos administrativamente com base nas aleivosias e nas falsidades do Dr. BB ... ( ... ) «13ª Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, a arguida não se limitou a responder àquilo que lhe era perguntado, indo bem para além do que lhe era perguntado, como, aliás, constatou o próprio Tribunal ao afirmar que a arguida aproveitou esse concreto momento para, mais uma vez, emitir a sua opinião relativamente às posições até então assumidas pelo assistente a seu respeito. «14ª O assistente no seu depoimento no âmbito do Proc. nº 593/11 (cfr. o doc. junto aos autos) ou no âmbito do Proc. Disciplinar nº 269/11 não se pronunciou, nem indicou um qualquer facto que fosse falso ou calunioso. «15ª Nesse depoimento foi enquadrado o depoimento do ali arguido DD no Processo Disciplinar 269/2011 movido à arguida no âmbito de uma estratégia de desacreditação do assistente, o que a arguida confessa, como se pode ver do seu depoimento. «16ª Tal como confessa, no essencial, o teor da conversa havida em Amarante entre a arguida e o assistente (cfr. o auto de acareação que constitui o doc. nº5 junto com a participação criminal). «17ª Acresce que, é falso que o Sr. Juiz CC, arrolado como testemunha presencial do telefonema da arguida para o EE a ele tenha assistido e, por isso, é verdadeira a afirmação do assistente. Na verdade, ele próprio se veio a retractar (cfr. o doc. nº 6 junto com a participação criminal), depois de a arguida ter confessado ao aqui assistente na conversa havida em Amarante que o Sr. Juiz em causa não havia assistido a qualquer conversa entre a arguida e o Dr. EE – instrutor do processo disciplinar que deu causa ao Proc. Disciplinar 269/11 -, pelo que o que o assistente afirmou no seu depoimento é verdadeiro. «18ª Daí que, se devesse dar como provado o 1º parágrafo da matéria de facto não provada e, da mesma forma, o 4º e 9º parágrafos. «19ª Deu-se como assente que: A arguida sabia que quando o assistente tomou posse, em 1 de Junho de 2010, como Inspector Judicial tinham corrido ou estavam pendentes oito processos, no Tribunal judicial de Bragança, nos quais o assistente figurava como participante e/ou assistente. (os processos referenciados estão certificados nos autos, sendo devidamente discriminados nos autos de instrução nº 114/12 /cfr. fls. 275-vol. 1). «20ª Ora, no seu depoimento no Proc. nº 593/11, a arguida afirma que se deslocou a -- para consultar os processos em que o assistente era parte, no seguinte trecho: Bom. Mas, reportando ... portanto, tentando puxar o fio à meada. Portanto, o Trib…. eu vim, então, cá ao Tribunal de -- e cheguei à conclusão que o Tribunal estava repleto…. não é? ... de processos em que o Dr. BB era Assistente, em que formulava pedidos cíveis, uns pendentes, outros findos, e que continuava aqui a exercer funções inspectivas. «21ª Esta afirmação não é inócua, nem oca de sentido. A arguida pretendia dizer que o assistente não estava a agir correctamente ao fazer inspecções na comarca de -- aos juízes que iriam julgar os processos nos quais estava envolvido e que, de alguma forma, assim estes se sentiriam pressionados a decidir em seu favor. «22ª A arguida sabia que quando o assistente tomou posse no CSM, em Junho de 2010, pendia no Tribunal Judicial de -- apenas um processo em que era arguido FF, sendo tal constatação decorre de fls. 275 dos autos, como se afirma na decisão recorrida. «23ª Por outro lado, tendo falecido em Abril de 2010 a tia de ambos (do assistente e do FF), GG, e tendo-lhe sido transmitido na missa de corpo presente que a sua última vontade era a de que perdoasse ao Amílcar, logo o assistente tomou a resolução de desistir da queixa, como veio a desistir (cfr. o depoimento da testemunha HH, prestado no inquérito, constante de fls. 231). «24ª A arguida, mais uma vez, faz insinuações, afirma meias-verdades, por forma a melhor atingir o assistente na sua honra e consideração. Na verdade, o Tribunal Judicial de -- não “estava repleto” de processos do assistente – nem podia estar porque quando muito seriam oito! – nem “estavam pendentes” vários processos, estavam um processo pendente, nas circunstâncias vindas de descrever. «25ª Daí que, deveria ter sido dado como assente o artº 116º do RAI. «26ª Quanto à alegada punição disciplinar do recorrente que a arguida afirmou no seu depoimento, deu-se como indiciariamente assente que A arguida sabia, que à data em que prestou as declarações em causa nestes autos, o processo disciplinar movido ao assistente ainda estava pendente e, portanto, sem decisão definitiva. «27ª Ora, a arguida no seu depoimento afirmou que Test: O que o Arguido saberá, que isto será do senso comum, é que os processos disciplinares… não é? … têm carácter secreto. Embora, este carácter secreto… não é? … não serve para alguns, não é? Porque, o Sr. Dr. BB não se coibiu de falar deles à comunicação social e foi punido por isso. «28ª Daí que tenha que se concluir que “A arguida sabia, da mesma forma que era falso que o assistente tenha sido punido disciplinarmente.”, pelo que deveria ter sido dado como assente que a matéria do artº 125º do RAI. A arguida tinha conhecimento que afirmava factos falsos e fê-lo com o único intuito de atingir a honra e a consideração do assistente. «29ª Aliás, na própria decisão recorrida, com referência à alegada condenação disciplinar do assistente, se diz que a arguida relatou factos não reais, no entanto veio a decidir-se que a sua punibilidade estava afastada porquanto se “trata de afirmações que foram produzidas na sequência de perguntas específicas, no contexto de um processo judicial no qual a arguida foi arrolada como testemunha.”, sendo que, mais uma vez a arguida não estava a responder a perguntas específicas que lhe tenham sido colocadas., como se pode ver da transcrição do seu depoimento. «30ª Aliás, como também se pode ver do seu depoimento, a arguida depôs fazendo-se acompanhar de documentos referentes ao assistente, o que bem demonstra a sua premeditação relativamente aos factos constantes do requerimento de abertura da instrução. «31ª Ao contrário do que se diz na decisão recorrida em nenhum momento do seu depoimento, a arguida afirma que tenha ouvido pessoas de -- a dizer que tinham medo do assistente porque este as perseguia. Aliás, a arguida não diz, sequer, que tenha sido o Presidente da Câmara de --, a afirmar tal coisa. «32ª Na verdade, a arguida limitou-se a fazer a afirmação não fundamentada de que as pessoas tinham medo do assistente e que o Presidente da Câmara o perseguia. Por outro lado, não é condizente com esse medo que a arguida alega que o aludido Presidente da Câmara tem do assistente, o facto de este ter apresentado queixa ao CSM contra o assistente em 8/2/13, conforme documento junto pela arguida aquando da prestação das suas declarações no âmbito da instrução deste processo. «33ª Trata-se de um juízo de valor infundamentado lançado pela arguida no seu depoimento sem qualquer respaldo nas perguntas que lhe eram feitas e que, como tal, deve ser considerado difamatório, pelo que o 6º parágrafo dos factos não provados, deva ser considerado provado. «34ª Tendo em conta o supra exposto deve dar-se como assente também a matéria referente ao dolo da arguida constante dos parágrafos 10º e 11º da matéria de facto não provada e, designadamente os artºs 128º, 129º e 130º do RAI. «35ª De facto, como se pode ver do seu depoimento a causa das expressões, juízos de valor e imputações que a arguida dirigiu ao assistente, foi o facto de este ter sido instrutor de um processo disciplinar contra a mesma movido, no qual esta deduziu um “incidente de suspeição” e que desencadeou novo processo disciplinar em que o assistente era participante. «36ª Os juízos de valor, factos falsos e imputações que a arguida dirigiu ao assistente eram e foram aptos a atingir a sua honra e consideração. «37ª A arguida em vez de responder sobre os factos que estavam a ser averiguados, respeitantes aos elementos da infracção criminal, à personalidade do arguido, às circunstâncias em que a infracção foi, eventualmente, cometida e às circunstâncias atenuantes ou agravantes, a arguida descarregou o ódio que nutria e nutre sobre o aqui assistente e, para além de depor sobre factos que bem sabia serem falsos fez imputações e juízos de valor altamente pejorativos. «38ª Tendo em conta o supra exposto, deve concluir-se que a decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova – artº 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal -, ao afastar a ilicitude da conduta da arguida, por via do disposto no artº 31º nº2 al. c) do Código Penal, porquanto independentemente de a mesma depôr em cumprimento de um dever imposto por lei, tal não lhe permite emitir juízos de valor que não estão a coberto de qualquer causa de exclusão da ilicitude. Aliás, foi exactamente esse erro que levou a decisão recorrida a afastar dos factos provados referentes à intenção dolosa da arguida. «39ª A obrigação de depôr com verdade não leva a reboque a obrigação de difamar quem quer que seja e muito menos quem não é visado nesse processo como arguido ou acusado, pelo que a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de emitindo tais juízos de valor, ofender a honra e consideração do ofendido e de denegrir a imagem do mesmo. «40ª Assim, deveria a arguida ser pronunciada pelos factos e crime que lhe vem imputado no requerimento de abertura da instrução. «41ª A decisão de não pronúncia recorrida violou ou fez errada aplicação do disposto nos artºs 128º nº1, 308º nº1, 339º nº4 do Código de Processo Penal e demais normas supra referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas.» 3. Foi proferido despacho a admitir o recurso. 4. O Ministério Público apresentou resposta manifestando a sua adesão à fundamentação do despacho recorrido. 5. Também a arguida apresentou longa resposta ao recurso sustentando a respectiva improcedência. 6. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente veio aos autos reafirmar o alegado na motivação de recurso. 8. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Da mesma procede o presente acórdão.
II
1. O Processado (no que, agora, interessa destacar) Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada por BB, Juiz ..., contra AA, Juíza ..., imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º do Código Penal[2], consubstanciado, no plano do preenchimento do tipo objectivo, por afirmações por ela feitas no decorrer do depoimento que, na qualidade e testemunha, prestou na audiência de julgamento do processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 593/11./PBBGC, do Tribunal Judicial de --, em que era arguido DD e assistente – o, agora, aqui assistente – BB. Depois de citar longamente o despacho de não pronúncia proferido na instrução n.º 114/12.4TRPRT, dada a conexão dos factos desse inquérito com o factos objecto de queixa, neste processo – despacho de não pronúncia que foi parcialmente revogado pelo acórdão deste Tribunal de 17/12/2014, pelo qual se determinou ao tribunal recorrido (Tribunal da Relação de --) que pronunciasse os arguidos AA e DD como co-autores de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), do CP, sendo ofendido BB –, entendeu o Ministério Público não deduzir acusação contra a arguida, determinando o arquivamento dos autos. Na sequência, o assistente BB requereu a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP, sustentando a existência de indícios da prática pela arguida de um crime de difamação agravada, consubstanciado nas afirmações – que o assistente especificou –, produzidas pela arguida no decorrer da prestação do seu depoimento na audiência de julgamento do referido processo n.º 593/11./PBBGC. Vindo a ser proferida a decisão instrutória de não pronúncia recorrida. 2. A decisão instrutória 2.1. Foram os seguintes os factos que indiciariamente se consideraram provados: «1. No dia 9 de Novembro de 2012, pelas 16 horas, a arguida prestou declarações no Tribunal Judicial de ---, sito na Praça -- nessa cidade, na qualidade de testemunha, no âmbito do Proc. Comum Singular nº 593/11.7 PBBGC que pendeu no 2º Juízo do Tribunal Judicial de --. «2. Tal processo havia sido iniciado por queixa do assistente contra DD, porquanto no âmbito do Processo Disciplinar 269/2011 que correu termos no Conselho Superior da Magistratura este prestou declarações como testemunha, arrolada pela arguida, sendo o teor dessas declarações considerado pelo assistente como atentatórias da sua honra e consideração. «3. Nessa sequência, o assistente apresentou queixa contra o aludido -- que deu origem ao Proc. nº 539/11.7 PBBGC que pendeu no 2º Juízo do Tribunal Judicial de -- (cfr. fls. 11/12 do anexo A), sendo que tal indivíduo veio a ser acusado pela prática de um crime de difamação agravado (cfr. fls. 49 a 51 do anexo A), «4. Por na sua inquirição como testemunha no âmbito do Proc. 269/2011 PD do Conselho Superior da Magistratura, ter dito que o assistente “era alguém habituado a fazer a sua vontade, que não é contrariado… e que, logo que fosse contrariado por alguém, essa pessoa passava a ser inimigo dele, que era uma pessoa muito explosiva, que por vezes não olha a meios para ofender as pessoas e que era alguém capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal e que já tentou aproveitar-se de horas de vôo” (cfr. fls. 49 a 51 do anexo A), «5. Tal acusação foi recebida para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular (cfr. fls. 72 do mesmo anexo). «6. O aludido DD contestou a acusação e o pedido de indemnização civil no âmbito desse processo, arrolando testemunhas (cfr. fls. 77 do mesmo anexo), entre as quais não constava a arguida, «7. Vindo esta a ser aditada ao rol de testemunhas, através de requerimento que deu entrada nesses autos, em momento posterior, designadamente em 26/9/12 (cfr. fls. 104 do mesmo anexo), «8. E sido admitida a depor através de despacho de 27/9/12 (cfr. fls. 105 do anexo A). «9. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas na qualidade de testemunha, a arguida prestou as seguintes declarações, a instâncias do Mmo. Juiz, do Ilustre mandatário do arguido e do Ilustre mandatário do assistente a quem se dirigiu e que a seguir se transcrevem: «• Test: Eu conheci o Dr. BB num mestrado que fizemos em conjunto no pretérito ano de 2006. E depois, portanto, voltei-me a cruzar com ele, enquanto Instrutor de um processo disciplinar, em que fui visada, que tinha por objecto uma suposta ... uma ofensa à honra de um outro Desembargador ... de um outro Inspector. (… ). «• Adv. Arg.: Olhe, Sr.ª Doutora, a primeira questão que eu lhe quero fazer, é esta. No dia que antecedeu essa inquirição ... peço imensa desculpa pela minha indiscrição ... mas, a Sr.ª Doutora jantou com o Arguido DD? «Test: Olhe, Sr. Doutor. Eu já ouvi dizer que, na pretérita sessão foram ditas aqui… quer dizer, o… enfim, o Assistente, mais uma vez aproveitou a sessão para tecer aqui um rol de aleivosias acerca da minha pessoa. Efectivamente, fiquei a saber que numa acção que se destina justamente à tutela da honra dele, ele, mais uma vez, supondo que a honra que é uma via de sentido único, não se coibiu de atentar gravemente contra a honra de pessoas que são estranhas ao objecto do… do processo. Bem sei que o Sr. Juiz está mortinho por me interromper… «Juiz: Não. Não. Não estou. Não estou. «Test: … mas, gostaria de dizer o seguinte. Não é verdade. É uma mentira despudorada… mas, despudorada, que eu tenha… tenha estado com aquela testemunha ou com qualquer testemunha… aliás, eu devo ter estado… eu, esse dia, já nem me recordo se… acho que foi uma segunda-feira (…). Dia 7. (…) Não conhecia estas pessoas de lado absolutamente nenhum. Eu não vou contar aqui a história, a não ser que isso contri… enfim, que… que… que o Sr. Juiz entenda que tenha relevância para o objecto do processo, não vou trazer à colação as histórias dos processos disciplinares, não é? Nem mesmo para infirmar as aleivosias que foram ditas pelo… pelo Dr. BB. No entanto, o que sucede… foi o seguinte. «Test: Nesse processo disciplinar, 269/2009, que nasceu de uma queixa do Dr. BB… enfim, ele diz que não é o meu processo originário e, na sequência desse processo originário, por causa da minha defesa no processo originário, o Sr. Inspector em causa… eu, acabei pedindo… deduzir uma recusa e, na sequência disso, e por causa da minha defesa, ele apresentou duas queixas no Conselho Superior da Magistratura, que deram origem a dois processos disciplinares. «Test: Num desses processos disciplinares, eu estava acusada por causa do teor do… do incidente de suspeição e por causa do teor de uma conversa particular, cujo teor foi completamente deturpado pelo Dr. BB. Mas, o que interessa para o caso, é que a dada altura… e, realmente, quer dizer, o processo disciplinar originário foi objecto de muitas incidências. (…) E quando me foi informado que eu tinha proposta uma pena de demissão, por causa do teor de um incidente de suspeição e por causa do teor de uma conversa particular, cujo conteúdo foi completamente deformado pelo Assistente e cujo teor foi reportado pelo Assistente, depois de ele se ter confessado meu inimigo figadal no processo, eu percebi que não havia argumentos jurídicos que me valessem. E, foi no Supremo Tribunal de Justiça, para governo do Sr. BB… foi no Supremo Tribunal de Justiça que eu fiquei a saber… porque intentei lá um processo-crime contra ele… e fiquei lá a saber… enfim, que aquele… que não era a primeira vez que o Doutor… pelo menos isto, não era a primeira vez que o Dr. BB era visado no Supremo Tribunal de Justiça. (…) «Test: Designadamente, um outro processo… enfim, que tinha que ver com umas declarações que um cidadão prestou… no FBI, não é? …cujo teor… enfim… me cho… me… me escuso de estar a reproduzir. «Test: E, portanto, foi nessa sequência, que disse… dizia eu, que, juntamente com o meu Advogado, viemos ao Tribunal de --, porque percebemos que uma vez que isto já… isto, depois, tenho que dizer. Isto, depois de ter havido uma… antes… ainda antes de o Sr. Inspector, Instrutor do processo, me ter informado que a pena proposta era a demissão, porque ele não fez isso no Despacho de Acusação, eu e o Dr. BB tivemos uma acareação no… no Tribunal de --. Enfim… cuja acta eu tenho aqui presente, comigo. E, nessa acareação, falou-se dessa conversa particular e uma das coisas que o Dr. BB me disse, e ficou consignado, e que diz muito acerca da personalidade da pessoa em causa, foi o seguinte. É que, efectivamente, para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do Conselho Superior de Magistratura, que era preciso muito. E que, portanto, eu, necessariamente estava numa posição de inferioridade. Ora, foi todo este pensamento que pautou a instrução do Dr. BB no processo originário. Claro que eu não vou aqui descrever quais foram as razões que me levaram a deduzir o incidente de suspeição, que aquele… a tramitação daquele processo, a defesa qualificou-a de imundice processual e, se calhar, é um eufemismo. (…) «Test: Isto, para dizer que, realmente, o Dr. BB apostou no valor probatório reforçado das suas declarações, para dizer aquilo que bem quis ao Conselho Superior de Magistratura, depois do incidente de que foi alvo, depois de se ter declarado meu inimigo figadal. «Test: Bom, e então, eu percebi… isto, agora, voltando ao Arguido… eu percebi que, realmente, não tinha outra forma de me defender daquele processo. Que não ia lá com argumentos jurídicos. E percebi que tinha que descredibilizar a ou… a testemunha, a quem o Conselho atribuía esse valor probatório reforçado, para não dizer valor probatório pleníssimo, equivalente a uma espécie de Auto de Notícia, não é? Então, eu percebi isso bem, que não tenho outra alternativa se não descredibilizar esta testemunha. Foi nesse contexto que eu e o meu Advogado, que por sinal é meu marido… enfim, e nem vou falar aqui na história dos meus maridos que o Dr. BB, parece que trouxe à colação na última sessão… (…) «Test: Percebe? É que os meus maridos não são... não eram para aqui chamados. E a menos que isso tenha que ver lá com os (…) Maçónicos do Dr. BB, eu não sei em que medida é que os meus maridos possam constituir um (…). (…) «Test: Bom. Mas, reportando… portanto, tentando puxar o fio à meada. Portanto, o Trib… eu vim, então, cá ao Tribunal de -- e cheguei à conclusão que o Tribunal estava repleto… não é? … de processos em que o Dr. BB era Assistente, em que formulava pedidos cíveis, uns pendentes, outros findos, e que continuava aqui a exercer funções inspectivas. «Assistente: Eu não aceito (…) «Test: Não aceita, o Sr. Doutor, óptimo. «Juiz: Faz favor de continuar. «Test: A sua soberba, havia de aceitar o quê? (…) «Test: Então, dizia eu que, nessas circunstâncias, vim cá ao Tribunal, recolhi essas Certidões, lavrei essa participação e articulei esses factos, em minha defesa. Pronto. E, obviamente, fui aos processos, vi o nome das pessoas e arrolei-as como testemunhas. E, portanto, aquelas pessoas, até ao dia 7 de Novembro, com excepção do Sr. Presidente da Câmara, que eu ainda… ainda ensaiei, telefonar-lhe, a perguntar se o podia arrolar como testemunha, e que me disse “na lata” que não. Porque, obviamente, estava a ser perseguido por ele e tinha medo de depor. Eu, a partir daí, percebi que não valia a pena, sequer, contactar as testemunhas. Não contactei testemunha nenhuma. Portanto, é uma mentira despudorada. E, salvo erro… não tenho presente mas, salvo erro, dia 7 terá sido uma segunda-feira, às 9 horas. E eu, portanto, o meu marido estava com uma tuberculose neural, não me pôde acompanhar. Quem me acompanhou foi um Advogado de --, onde eu exerci funções, de quem sou amiga, em casa de quem fiquei e que fez o favor de me acompanhar se não, nem tinha condições de estar aqui às 9 horas, a não ser que madrugasse. Portanto, é uma mentira despudorada. Aliás, mais uma com que o Sr. Dr. BB nos gosta de brindar. (…) «Adv. Arg.: Ainda se recorda da resposta dada pela… pelo Arguido? «Test: Sim. Acho que me… que foi uma… uma das… houve mais testemunhas que me disseram isso. Mas, no essencial, penso que me terá dito que era uma pessoa vingativa e que seria capaz de perseguir… de mentir, para perseguir um inimigo figadal. (…) «Adv. Arg.: Claro. Obviamente. «Test: Pronto. E, recordo-me de ter feito imensas perguntas, designadamente, perguntas relacionadas com os negócios, que era… que a cidade de -- sabe que o Dr. BB mantinha como cidadão. «Adv. Arg.: Mas, relativamente a uma dessas questões… «Test.: Um cidadão (…) reputação. (…) «Test: As testemunhas foram o mais eufemísticas possível. Eu percebi isso. O próprio Presidente da Câmara, que não está aqui a ser… ele disse-me algumas coisas pelo telefone. Explicou-me porque é que não queria ser testemunha que, depois, no depoimento, não disse. As pessoas têm medo. Têm medo desse senhor. (…) «Adv. Arg.: Na resposta dada a essa questão. «Test: Ora, quanto à personalidade, respondeu… que eu não sei quais são as razões que levaram esta testemunha a dizer que pensa… que… enfim. Que ele… que o Juiz não gosta de ser contrariado. Que é muito explosivo. E que… enfim. A dada altura, terá respondido, salvo erro, “Que ele não sabe perdoar e que é capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal”. Penso, que até é disto que ele estará acusado. Eu não sei, honestamente, quais são as razões que levaram a testemunha a fazer esta afirmação em Juízo. A testemunha cá está para o explicar. «Test.: No entanto, nessas mesmas declarações, prestadas… portanto, nesse mesmo dia, a diligência começou com uma tomada de esclarecimentos ao Sr. Juiz .... E a primeira pergunta que eu lhe fiz, foi “Quantos inimigos o senhor tem e em que lugar me posiciona?”. E ele respondeu-me, “Vários. Lugar cimeiro”. Portanto, não sei se se mantém a actualidade deste depoimento. Portanto, não sei se consi… continuo… continuo a ser a inimiga n.º 1 do Sr. ... mas, o que é certo, é que posso atestar a este Tribunal, como inimiga em lugar cimeiro do Sr. Desembargador que, de facto, tenho sido a principal vítima destas mentiras e mentiras despudoradas com o objectivo de me perseguir. Mas, posso dar alguns exemplos. (…) «Test: De facto, o Dr. .. foi-me nomeado para instruir aquilo a que eu designo uma “bagatela” disciplinar. “Bagatela” disciplinar que tinha por objecto… Não era nenhuma injúria. Isso, é o que ele diz. Tinha por objecto, de facto, o relato de um outro colega dele sobre o conteúdo de um telefonema em que o colega dele dizia que eu que lhe teria chamado “mentiroso”. Injúria, da qual não havia prova nenhuma nos autos e que o Dr. AA me deduziu duas acusações. E que fez lá um auto de inquirição pelo telefone, participando nos autos e que consignou que a prova estava toda escrita. A prova de conteúdo de um telefone, note-se. (…) «Juiz: Sr.ª Doutora, se lhe digo… se lhe dou a palavra, a Sr.ª Doutora diz que não lhe dou. E agora… Sr.ª Doutora, ainda nem lhe perguntei. «Test: É que o… o… o… esta… esta pergunta, Sr. Doutor, sabe o que é que é? Isto é uma… O Dr. AA, valendo-se do valor probatório qualificado, que ele julga que têm as suas declarações e que sempre foram tendo no Conselho, até o Conselho perceber de quem ele se tratava… não é? Valendo-se desse valor probatório, andou a semear essas falsidades no Órgão que o nomeou. E agora, permite-se renovar essas falsidades nas instâncias que bem entende. Designadamente, nas acções milionárias que intenta contra mim. Nos processos que intenta contra as testemunhas. Percebe? (…) «Adv. Ass.: Oh, Sr. Doutor, a pergunta era só… simples. Se foi, ou não, punido disciplinarmente, o colega, arrolado por V.ª Excelência? Só isto. «Test: O colega e eu, fomos punidos administrativamente com base nas aleivosias e nas falsidades do Dr. AA… (…) «Juiz: Não, o Arguido não disse isso. «Test: O que o Arguido saberá, que isto será do senso comum, é que os processos disciplinares… não é? … têm carácter secreto. Embora, este carácter secreto… não é? … não serve para alguns, não é? Porque, o Sr. Dr. AA não se coibiu de falar deles à comunicação social e foi punido por isso. Agora, de facto, eles têm carácter secreto, diz muito bem. (…) «Juiz: É uma mera testemunha, como outra qualquer. «Test: Então, mas eu não posso falar sobre as mentiras do Dr. AA? (…) «Juiz: Oh, Sr.ª Doutora... mas, falar de quê? Não estou a perceber. «Test: Então, o Arguido está acusado de mentir, para perseguir um inimigo figa… está acusado de fazer a afirmação de que o Dr. BB, enfim, é capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal. Eu, como testemunha, e como inimiga figadal que ele diz que eu sou, estou habilitada a relatar e a documentar circunstâncias em que, de facto, ele foi capaz de mentir. «A arguida tinha conhecimento do teor do auto de acareação com o assistente do qual consta, para além do mais que o assistente disse à arguida “que para descredibilizar um inspector judicial, porque exerce funções no seio do CSM, tem de haver razões sérias e convincentes para ser descredibilizado, e que no confronto com a arguida esta não estaria numa situação de igualdade, tendo depois corrigido para superioridade” «(Na verdade, do referido auto consta que “a única coisa que disse à arguida é que para descredibilizar um inspector judicial, porque exerce funções no seio do CSM, tem de haver razões sérias e convincentes para ser descredibilizado, e que no confronto com a arguida esta não estaria numa situação de igualdade, tendo depois corrigido para superioridade”). «A arguida sabia dos motivos que fundamentaram a aplicação da sanção disciplinar que lhe foi imposta e bem assim do sancionamento aplicado ao CC (Cfr. respectiva decisão do processo disciplinar). «A arguida sabia que quando o assistente tomou posse, em 1 de Junho de 2010, como Inspector Judicial tinham corrido ou estavam pendentes oito processos, no Tribunal judicial de Bragança, nos quais o assistente figurava como participante e/ou assistente. (os processos referenciados estão certificados nos autos, sendo devidamente discriminados nos autos de instrução nº 114/12 /cfr. fls. 275-vol. I). «A arguida sabia, que à data em que prestou as declarações em causa nestes autos, o processo disciplinar movido ao assistente ainda estava pendente e, portanto, sem decisão definitiva. «A arguida tinha pleno conhecimento das funções exercidas pelo assistente, enquanto juiz e instrutor nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura.» 2.2. A convicção positiva quanto à antecedente matéria, mostra-se fundamentada como segue: «A convicção positiva quanto ao quadro factual dado como indiciariamente apurado alicerçou-se, essencialmente, na análise crítica da prova documental junta aos autos: teor das declarações prestadas pela arguida no âmbito do Proc.Comum Singular nº 593/11.7 PBBGC, auto de acareação entre o assistente e o arguido, certidões dos processos que ao tempo dos factos pendiam no Tribunal Judicial de Bragança relacionados com o assistente, maxime do proc. Proc. nº 593/11.7PBBGC.G1; teor do proc. disciplinar instaurado à arguida e ao CC e bem assim o teor do proc. disciplinar de que foi alvo o assistente no STJ; teor da certidão dos autos de instrução 114/12.4TRPRT. «Foram, igualmente, importantes as declarações prestadas pela arguida e pelo assistente e bem assim o depoimento da testemunha II, ouvida em instrução.» 2.3. Destacaram-se como factos indiciariamente não provados os seguintes: «A arguida sabia que era falso que na sessão de julgamento do dia 18 de Outubro, do Proc. 593/11.7 PBBGC do 2º Juízo do Tribunal Judicial de --, o assistente tenha tecido um rol de aleivosias acerca da pessoa da arguida ou que tenha deturpado qualquer conversa particular havida com a mesma. (trata-se de conclusões que não encontram suporte probatório. Relembre-se que essas afirmações foram proferidas num específico contexto (a arguida na qualidade de testemunha de defesa do arguido DD, aproveitou esse concreto momento para, mais uma vez, emitir a sua opinião relativamente às posições até então assumidas pelo assistente a seu respeito). «A arguida sabia ser falso que o assistente “não se (tenha) coibido de atentar gravemente contra a honra de pessoas que são estranhas ao objecto do processo”. (Fundamentação: trata-se de afirmações de uma vontade intencionalmente dirigida cujos alicerces probatórios, se não vislumbram). «A arguida sabia ser falso que esta não se tenha encontrado com as testemunhas que arrolara no processo disciplinar, sendo certo que bem sabia a arguida, antecipadamente, os factos sobre que iriam e queriam depor as testemunhas e as respostas que iriam dar. (Fundamentação: inexiste prova ainda que em termos indiciários de tais factos[3]). «A arguida sabia ser falso que o assistente tenha apostado no valor probatório reforçado das suas declarações, para dizer aquilo que bem quis ao Conselho Superior de Magistratura, depois do incidente de que foi alvo, depois de se ter declarado seu inimigo figadal. (Fundamentação: apesar da arguida ter conhecimento da correcção operada quanto a esta matéria pelo assistente (facto, aliás afirmado quando prestou declarações), é compreensível a interpretação que a arguida fez deste afirmação do assistente, em face do contexto em que os factos ocorreram. Relembre-se que o assistente a havia considerado como sua inimiga figadal). «A arguida sabia ser falso que o assistente tivesse quaisquer negócios em Bragança, pelo que é falsa a afirmação “recordo-me de ter feito imensas perguntas, designadamente, perguntas relacionadas com os negócios, que era… que a cidade de -- sabe que o Dr. BB mantinha como cidadão. (..) Um cidadão (…) reputação. (Fundamentação: a arguida seguramente não fundamentou de forma adequada essa afirmação, (as pessoas que se pronunciaram sobre a vida privada do assistente não foram certamente escolhidas ao acaso e, também, não cuidou de se certificar desses factos através da competente via documental, da qual não consta o assistente como dono de qualquer sociedade, Mas ainda assim, não nos parece que possamos dar como assente com base nos elementos probatórios dos autos que, efectivamente, a arguida tivesse conhecimento de que não era verdade que o assistente possuía negócios em Bragança. Na verdade, é o próprio assistente que confirma ter apoiado os negócios da família, com os seus conhecimentos, ainda que forma limitada, já que as exigentes funções que então desempenhava como desembargador no TRL não davam espaço para outras actividades. Claro está que não há a mínima prova nos autos de que o assistente estivesse envolvido directamente nas citadas empresas (delas nunca figurou como sócio, mas apenas a sua esposa JJ que foi sócia na “Imobiliária ..., Ldª, tendo cedido a sua quota). Mas a sua ligação à empresa em causa através da sua mulher e demais família, permite concluir que a arguida tinha fundamento sério para reputar como verdadeiras as afirmações em causa. «Que a arguida sabia ser falso que as pessoas tivessem medo do assistente, porque este as perseguia. (Fundamentação: trata-se de uma afirmação que a arguida produziu alicerçada naquilo que diz ter ouvido da boca de testemunhas que ouviu em --. Também aqui não nos parece haver prova bastante para concluir que a arguida sabia que tal afirmação não era verdadeira). «A arguida sabia ser falso que o assistente era visado no Supremo Tribunal de Justiça por causa das declarações que um cidadão prestou perante o FBI. (Fundamentação: se atentarmos no teor das declarações que a arguida produziu nesta matéria, cremos não ser possível extrair a conclusão de que esta, de alguma forma, pretendeu insinuar um eventual “envolvimento” ou “protecção” do assistente nas actividades delituosas do --. «A arguida reproduziu afirmações e juízos de valor que sabiam ser falsos e são ofensivos da honra e consideração devidas ao assistente ao afirmar que o Juiz não gosta de ser contrariado. Que é muito explosivo. e que… enfim. A dada altura, terá respondido, salvo erro, “Que ele não sabe perdoar e que é capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal”. «A arguida sabia ser falso que tenha sido a principal vítima das mentiras do assistente e que estas tinham por objectivo persegui-la. (Fundamentação: trata-se de afirmações de uma vontade intencionalmente dirigida cujos alicerces probatórios se não vislumbram) «A arguida ao fazer as afirmações supra referidas e sublinhadas na transcrição do seu depoimento sabia que se dirigia a terceiro afirmando e imputando ao assistente factos falsos, fazendo juízos de valor e reproduzindo imputações e juízos todos eles ofensivos da honra e consideração do assistente enquanto homem e enquanto juiz, o que previu e quis. (Fundamentação: trata-se de afirmações de uma vontade intencionalmente dirigida cujos alicerces probatórios, também, se não vislumbram) «Que a arguida haja proferido as afirmações supra por causa das funções do assistente, enquanto juiz e instrutor nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura. (a não prova deste facto resulta igualmente da ausência de elementos probatórios que apontem neste sentido. Também nesta matéria não podem as afirmações proferidas pela arguida ser desenquadradas do seu contexto). «Não resultaram apurados indiciariamente outros factos com interesse para o objecto da instrução.» 2.4. No plano da fundamentação da matéria tida por indiciariamente não provada, consta ainda: «Em reforço da fundamentação exibida de forma sucinta, quanto ao quadro factual tido por indiciariamente não apurado, cumpre ainda salientar o seguinte: «As afirmações em causa nestes autos foram produzidas na sequência de perguntas que foram dirigidas à arguida, no âmbito do referenciado Proc. Comum Singular 593/11 que pendeu no 2º juízo do Tribunal Judicial de -- no qual figurava como arguido DD, o qual havia sido anteriormente inquirido como testemunha da arguida no proc disciplinar 269/2011. «E não será despiciendo, desde já sublinhar a inexistência de elementos nos autos que apontem no sentido de que a arguida AA haja prestado testemunho à margem do objecto da discussão. Na verdade, tendo sido arrolada como testemunha do arguido DD, no processo-crime em causa, o seu depoimento incidiu sobre a defesa por ele apresentada. Aliás, isso mesmo resulta do teor das declarações da arguida, prestadas em instrução. «Como facilmente se percebe a maior parte dessas afirmações mais não traduzem do que juízos de valor, sendo, aliás, poucos os factos que verdadeiramente são imputados ao assistente. «Ora, juízos de valor abrangem “opiniões, crenças, sentimentos, convicções morais e convencimentos pessoais, inclusive sobre situações de facto. Apesar de o legislador penal proceder à sua equiparação, do ponto de vista da realização do tipo de ilícito, de um modo geral tende a reservar-se uma maior margem de manobra para os segundos, na medida em que os mesmos decorrem de uma apreciação subjectiva ineliminável, de um elemento de tomada de posição, de reacção ideológica, emocional, moral ou estética, ao passo que as imputações de facto ou são verdadeiras ou falsas, surgindo naturalmente como carecidas de prova. Num contexto de confronto de ideias e opiniões em plena autonomia, a expressão de juízos de valor é justamente um dos objectivos pretendidos, assumindo o maior relevo, quer como elemento essencial do livre desenvolvimento da personalidade, quer do ponto de vista da dinamização comunicativa dos diferentes subsistemas de acção social, que não apenas do sistema político-democrático. Nestes casos, não haverá, em princípio, lugar à averiguação da sua verdade ou falsidade, ou do seu escoramento racional ou emocional.”[4] “(…) existem determinadas situações que nalguns ordenamentos jurídicos são vistas como conferindo um privilégio absoluto ou qualificado à liberdade de expressão. Os exemplos típicos do primeiro caso são as afirmações feitas no âmbito da actividade parlamentar, ou no contexto de um processo jurisdicional, tendo em conta as intervenções ou os documentos apresentados nesse enquadramento institucional. (…) Nos debates parlamentares e no processo judicial, deve ser reconhecida a função da válvula de escape da liberdade de expressão, a justificar uma maior deferência para com exageros formais e substanciais in facie curiae, de alcance difamatório e injurioso.”[5] «A arguida, na qualidade de testemunha (mesmo tendo presente o específico contexto em que se apresentou a depor, visto que foi aditada ao rol de testemunhas indicado pelo arguido --) estava obrigada a responder às perguntas que lhe foram feitas com verdade (artºs 132º, nº1, al. d) do CPP e 360º do CP). «Ou seja, a arguida limitou-se a responder à matéria que lhe foi perguntada, formulando os ditos juízos de valor que emitiu sobre a pessoa do Assistente. Daí que não releva nesta sede, verdadeiramente, apurar se tais juízos são “verdadeiros” ou “falsos”, uma vez que eles correspondem a uma opinião pessoal da Arguida, que instada a fazê-lo, não podia eximir-se a formulá-los.» 2.5. A fundamentação de direito «Da análise jurídico-criminal da apurada conduta da arguida. «A questão essencial a dilucidar, é saber se o teor das expressões e afirmações que se encontram sublinhadas nas declarações prestadas pela arguida no âmbito do referido processo 593/11, dadas como indiciariamente apuradas, tem virtualidades para atingir a honra e a consideração do assistente. «Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública – cfr. ac. da Rel. de Lisboa de 6.2.96, CJ 1, 156. «No entanto, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180° e 181° do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa. «Aliás, nesta linha, decidiu o Ac. da Rel. de Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração" — cfr., CJ96, IV, 295. «Pois bem, antes de mais é preciso ter presente que algumas das expressões produzidas pela arguida devem ser tidas, a nosso ver, e salvo o devido respeito, como criminalmente inócuas. «Trata-se das seguintes expressões: «"“o Assistente, mais uma vez aproveitou a sessão para tecer aqui um rol de aleivosias acerca da minha pessoa,” “mais uma vez, supondo que a honra que é uma via de sentido único, não se coibiu de atentar gravemente contra a honra de pessoas que são estranhas ao objecto do… do processo”, “É uma mentira despudorada”, “Nem mesmo para infirmar as aleivosias que foram ditas pelo… pelo Dr. BB”, “uma conversa particular, cujo teor foi completamente deturpado pelo Dr. BB”, “por causa do teor de uma conversa particular, cujo conteúdo foi completamente deformado pelo Assistente e cujo teor foi reportado pelo Assistente, depois de ele se ter confessado meu inimigo figadal no processo, eu percebi que não havia argumentos jurídicos que me valessem”,” … enfim, e nem vou falar aqui na história dos meus maridos que o Dr. BB, parece que trouxe à colação na última sessão… (…)”, “tenha que ver lá com os (…) Maçónicos do Dr. BB”, “A sua soberba, havia de aceitar o quê? «Na verdade, tais expressões não possuem virtualidades para atingir o «núcleo de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada ou humilhada pelos outros». «É que, como se escreveu em acórdão da Relação do Porto, "é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses, etc, que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra «pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função» - ac- de 12-06-02, Recurso 3332/02, de que é relator o Desemb. Manuel Braz. (negrito e sublinhados nossos). «De resto, como vem sendo afirmado na jurisprudência, nem sempre a defesa de determinadas posições consideradas legítimas é totalmente compatível com uma linguagem de punhos de renda, de cariz inteiramente formal, à prova de qualquer conflito com os deveres de correcção ou de respeito. O perigo de ocorrerem excessos verbais é maior quando é o próprio interessado a assumir a defesa da sua posição, situação em que o “calor da refrega” ou a personalidade do indivíduo podem deixar escorregar a linguagem para zonas interditas. «Será, então, que o teor das demais expressões proferidas pela arguida, AA, é portador de um juízo desonroso, que toca a personalidade moral do assistente, porquanto atentatórias do valor rectidão/integridade de carácter? «Relembremo-las, de novo: «(“e ficou consignado, e que diz muito acerca da personalidade da pessoa em causa, foi o seguinte. É que, efectivamente, para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do Conselho Superior de Magistratura, que era preciso muito. E que, portanto, eu, necessariamente estava numa posição de inferioridade. Ora, foi todo este pensamento que pautou a instrução do Dr. BB no processo originário”, “não tenho outra alternativa se não descredibilizar esta testemunha. Foi nesse contexto que eu e o meu Advogado, que por sinal é meu marido…, “cheguei à conclusão que o Tribunal estava repleto… não é? … de processos em que o Dr. BB era Assistente, em que formulava pedidos cíveis, uns pendentes, outros findos, e que continuava aqui a exercer funções inspectivas”, (…), “com excepção do Sr. ..., que eu ainda… ainda ensaiei, telefonar-lhe, a perguntar se o podia arrolar como testemunha, e que me disse “na lata” que não. Porque, obviamente, estava a ser perseguido por ele e tinha medo de depor”, “Portanto, é uma mentira despudorada”, “Portanto, é uma mentira despudorada. Aliás, mais uma com que o Sr. Dr. BB nos gosta de brindar”. (…) “terá dito que era uma pessoa vingativa e que seria capaz de perseguir… de mentir, para perseguir um inimigo figadal. (…), “recordo-me de ter feito imensas perguntas, designadamente, perguntas relacionadas com os negócios, que era… que a cidade de --- sabe que o Dr. BB mantinha como cidadão”, “Um cidadão (…) reputação. (…)”,As pessoas têm medo. Têm medo desse senhor. (…), “o Juiz não gosta de ser contrariado. Que é muito explosivo”, “não sabe perdoar e que é capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal”, “tenho sido a principal vítima destas mentiras e mentiras despudoradas com o objectivo de me perseguir”, “até o Conselho perceber de quem ele se tratava… não é? Valendo-se desse valor probatório, andou a semear essas falsidades no Órgão que o nomeou. E agora, permite-se renovar essas falsidades nas instâncias que bem entende”, “fomos punidos administrativamente com base nas aleivosias e nas falsidades do Dr. BB…”, “o Sr. Dr. BB não se coibiu de falar deles à comunicação social e foi punido por isso”, “não posso falar sobre as mentiras do Dr. BB? (…)”, “a documentar circunstâncias em que, de facto, ele foi capaz de mentir”. “para governo do Sr. BB… foi no Supremo Tribunal de Justiça que eu fiquei a saber… porque intentei lá um processo-crime contra ele… e fiquei lá a saber… enfim, que aquele… que não era a primeira vez que o Doutor… pelo menos isto, não era a primeira vez que o Dr. BB era visado no Supremo Tribunal de Justiça. (…), “Designadamente, um outro processo… enfim, que tinha que ver com umas declarações que um cidadão prestou… no FBI, não é? …cujo teor… enfim… me cho… me… me escuso de estar a reproduzir”. «Pois bem, é evidente que tais afirmações que contêm factos, alguns dos quais não reais (veja-se o caso do sancionamento disciplinar do assistente), e “juízos” de valor claramente negativos, excessivos e até mesmo despropositados, sobre o carácter do Assistente (vejam-se por exemplo as seguintes afirmações: - Portanto, é uma mentira despudorada”, “Portanto, é uma mentira despudorada. Aliás, mais uma com que o Sr. Dr. BB nos gosta de brindar”. (…) “terá dito que era uma pessoa vingativa e que seria capaz de perseguir… de mentir, para perseguir um inimigo figadal. «Todavia não podemos considerar a actuação da arguida como “desgarrada” nem do contexto nem do momento em que foi consumada. «Trata-se de afirmações que foram produzidas na sequência de perguntas específicas, no contexto de um processo judicial no qual a arguida foi arrolada como testemunha. «Diga-se, aliás, que sobre este tema da “falsidade” das afirmações de testemunhas, alguma jurisprudência considera “não é à testemunha que age no cumprimento de um dever que incumbe a prova da veracidade das suas afirmações, mas sim ao Estado no seio da investigação” e que “seria um absurdo fazer recair nos ombros da testemunha, que foi coercivamente obrigada a depor e com verdade, o ónus da prova da veracidade das imputações. Se assim fosse, seria coarctar a liberdade e obrigação de denúncia de crimes, pois ninguém se disporia a prestar o seu depoimento sem primeiro saber se tinha meios para provar a verdade dos factos”[6]. «No caso em análise, é certo que a arguida não depôs coercivamente, mas nem por isso deixou de estar sujeita ao dever de prestar depoimento com verdade. Valem, por isso aqui, os fundamentos que sustentam a referida tese que considera que não cabe à testemunha que age no cumprimento de um dever o ónus de provar a veracidade das imputações. «Dispõe o artº 31º do CP, sob a epígrafe “Exclusão da ilicitude”: «1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. «2 – Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: «a) Em legítima defesa; «b) No exercício de um direito; «c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. «Parece “pacífico que a enumeração de causas de exclusão da ilicitude contida no nº 2 do normativo transcrito é exemplificativa e não exaustiva, conforme pode inferir-se da locução «nomeadamente» inserida no respectivo proémio. «A qualificação como causas de exclusão da ilicitude de situações factuais diferentes das tipificadas no nº 2 do art. 31º do CP dependerá necessariamente da virtualidade, que essas circunstâncias possam apresentar, de exprimir que a conduta em apreço não é repudiada pelo conjunto da ordem jurídica e não é, a esse título, merecedora de censura penal, conforme disposto no nº 1 do mesmo artigo.”[7] «Em suma, é a aplicação da citada disposição, no segmento da exclusão da ilicitude por virtude do “cumprimento de um dever imposto por lei”, que determina que o Arguido não poderá ser responsabilizado criminalmente pelo depoimento que prestou, a título de difamação, mesmo que objectivamente possa ser considerado como ofensivo da honra e consideração de pessoa visada nesse depoimento; e se se tivesse provado que mentiu na inquirição em apreço, a sua conduta preencheria os elementos típicos de um crime de falsidade de testemunho (artº 360º, nºs 1 e 3, do CP), e não de difamação. «“A formulação constante do tipo de difamação pressupõe que o agente efectue a imputação de modo voluntário, espontâneo e com base no seu livre arbítrio. «Ora, semelhante pressuposto não se encontra presente quando o agente preste o seu testemunho, no âmbito de processo de natureza criminal. «Na verdade, a prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como um acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática do crime p. e p. pelo 360.º n.º 2 do Código Penal. «Por isso, um depoimento de uma testemunha, independentemente da veracidade ou não das declarações prestadas, não pode encarar-se como uma conduta voluntariamente assumida, mas antes provocada ou motivada. «Acresce que a entidade perante a qual o testemunho é prestado não se pode considerar como um terceiro para efeitos do disposto no artº 180.º do Código Penal já que o mesmo é seguramente um destinatário mas relativamente ao qual a testemunha tem a obrigação de responder com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. «Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 31.º n.º 2 alínea c) do C.Penal , 132.º n.º 1 alínea d) do C.P.Penal, e art.,º 180.º n.º s 1 e 2 do C.Penal, a conduta da arguida não é ilícita pelo que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de difamação, pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude. «Fora dos casos previstos no art° 365.º do Código Penal se a falsa imputação a pessoa determinada surgiu no âmbito de uma inquirição em processo criminal, e essas declarações se reportarem ao objecto do processo, a declaração consubstancia um crime de falsidade de testemunho e não de difamação, porquanto nem o acto de comunicação teve origem na decisão do seu autor, nem se destinava a um terceiro, mas ao processo, que se apresenta como causa e fim último da participação que originou a imputação. (…) «Por último, importa salientar que não se exige que o agente prove a verdade da sua imputação, bastando que o mesmo tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. (…) «Assim, deve entender-se que a ora arguida, enquanto testemunha no âmbito de um julgamento, depôs no cumprimento de um dever imposto por lei, o que consubstancia a causa de exclusão de ilicitude prevista no art° 31.º n.º 2 al. c) do Código Penal, pelo que tal conduta não é punível.”[8] «Mas ainda que se entendesse que a protagonizada conduta da arguida não se integra na referida causa de exclusão de ilicitude, haveria que considerar a aplicação do preceituado no artº 180º, do CP, que contempla no seu nº 2, uma dirimente típica que resulta da conjugação de dois factores, constituindo o primeiro desses factores a circunstância de a imputação ter sido feita com o propósito de realizar interesses legítimos. «Na verdade, as declarações da arguida não podem deixar de ser enquadradas no contexto e no momento em que foram produzidas. O clima de animosidade existente entre a arguida e o assistente é bem patente nos autos. A arguida prestou depoimento numa altura em que possuía uma opinião profundamente negativa do assistente e aproveitou o seu testemunho para, mais uma vez, aduzir factos e tecer juízos de valor negativos sobre a personalidade do assistente. Todavia, ao assim agir, fê-lo por ser essa a sua convicção, e sem ter o propósito de lesar a honra e a consideração do assistente «Acresce que, no testemunho que prestou, como bem se observa no despacho de arquivamento, a arguida propôs-se fazer uma resenha processual e da intervenção do assistente contar si, sua inimiga figadal, bem como da sua estratégia de defesa no sentido da desacreditação e descredibilização daquele, através nomeadamente de factos e episódios, de cuja veracidade estava razoavelmente convencida. «Daí que seja de aceitar que a arguida tinha fundamentos sérios para formar a convicção que formou. Isto, não obstante o mau gosto da linguagem empregue, desadequada para ser utilizada por um juiz de direito. «Perante o exposto, tem de se concluir que o juízo de probabilidade de condenação da arguida pelo crime de difamação que lhe é imputado no Requerimento de Abertura de Instrução do assistente é nulo, sendo altamente improvável a futura condenação da arguida, AA, por outras palavras, a absolvição seria muito mais provável que a sua condenação. «Termos em que, se impõe concluir como concluiu o Ministério Público no seu despacho de arquivamento, já que, da factualidade considerada indiciada não resultam indícios suficientes da prática, pela arguida do crime de difamação que lhe era imputado pelo assistente, pelo que, não pode ser pronunciada.» 3. Passando-se a conhecer do objecto do recurso 3.2. A decisão instrutória de não pronúncia, quanto à matéria tida por indiciariamente provada, não é impugnada nem merece qualquer censura. Já quanto aquela que foi indiciariamente tida por não provada a decisão merece reparos. Como se destaca na decisão instrutória, a maior parte das afirmações, produzidas pela arguida, no contexto do depoimento que prestou em audiência de julgamento, «mais não traduzem do que juízos de valor, sendo, aliás, poucos os factos que verdadeiramente são imputados ao assistente». Na mesma decisão reconhece-se, ainda, a natureza ofensiva desses juízos de valor: (…) é evidente que tais afirmações (…) contêm (…) “juízos” de valor claramente negativos, excessivos e até mesmo despropositados, sobre o carácter do Assistente (vejam-se por exemplo as seguintes afirmações: - Portanto, é uma mentira despudorada”, “Portanto, é uma mentira despudorada. Aliás, mais uma com que o Sr. Dr. BB nos gosta de brindar”. (…) “terá dito que era uma pessoa vingativa e que seria capaz de perseguir… de mentir, para perseguir um inimigo figadal. Sendo juízos de valor objectivamente depreciativos do carácter do assistente, mal se compreende que se tenha dado por não provado que a arguida soubesse que tais juízos de valor eram ofensivos da honra e consideração do assistente, que a arguida soubesse que fazia juízos de valor ofensivos da honra e consideração do assistente enquanto homem e enquanto juiz. Ao darem-se tais factos como indiciariamente não provados, ficou afastado o elemento subjectivo do tipo de difamação, que requer o dolo, em qualquer das suas modalidades. Perante a actual norma incriminadora está de todo em todo superada a antiga controvérsia quanto à exigência de um chamado dolo específico – a vontade de difamar. E superada no sentido de que se não pode conceber uma tal exigência. Basta uma actuação dolosa, desde que obviamente se integre em uma qualquer das modalidades definidas no artigo 14.º (dolo directo, necessário ou eventual). Por outro lado, o dolo e os motivos do agente são realidades distintas, com diferente incidência e relevância penal. O bem jurídico tutelado pelo crime de difamação pertence ao direito penal nuclear e tem forte coloração ética e ressonância social, pelo que o conhecimento da própria proibição não era razoavelmente indispensável para que a arguida tomasse conhecimento da ilicitude do facto. E também não é concebível transformar um motivo (a prestação de um depoimento em audiência) num erro que se vai reflectir na valoração jurídica global da conduta. Não é aceitável que o depoimento da arguida em audiência possa ser valorado como tradução de qualquer convencimento íntimo de que o motivo da sua actuação tornava a sua conduta permitida pelo direito. Tanto mais quanto a arguida é uma juíza de direito com anos de experiência. Sobre a falta de prova indiciária do dolo e da consciência da ilicitude a fundamentação do despacho recorrido passa pela consideração de que «trata-se de afirmações de uma vontade intencionalmente dirigida cujos alicerces probatórios não se vislumbram». Ora, o dolo e a consciência da ilicitude não colocam especiais problemas de prova em processo penal ou, em todo o caso, mais dificuldades de prova do que qualquer outro elemento subjectivo. Todos os conceitos que reflectem uma disposição subjectiva ou tendência anímica do sujeito (consciência da ilicitude, dolo, intenção, etc.) têm como peculiaridade não serem directamente observáveis, subtraindo-se, portanto, à constatação empírica. É necessário deduzi-los de outros dados, estes empriricamente constatáveis e que funcionam como indicadores da sua existência. Serve isto para dizer que a prova do dolo, ou da falta dele, ou a prova da consciência da ilicitude, ou da falta dela, não poderia ser directamente obtida pelo tribunal por via das declarações da arguida. Mas já se pode inferir dessas declarações porque do conteúdo objectivamente ofensivo da honra e consideração do assistente dos juízos de valor que, sobre ele, a arguida emitiu extrai-se, com suficiente segurança o conhecimento e vontade da arguida de ofender a honra e consideração do assistente, tendo, ademais, perfeita consciência de que a formulação de tais juízos, ainda que no contexto de um depoimento, era proibida. A afirmação do dolo e da consciência da ilicitude é autorizada, pelas regras da vida e da experiência, face ao teor objectivo das declarações da arguida. 3.3. Como já se destacou, a decisão recorrida afirma, com razão, que a maior parte das afirmações mais não traduzem do que juízos de valor, sendo, aliás, poucos os factos que verdadeiramente são imputado ao assistente. 3.3.1. Não obstante, considerou justificada a conduta (sem que a mesma, na tese da decisão instrutória, constituísse crime por falta do elemento subjectivo do tipo), por tais juízos de valor terem sido emitidos pela arguida enquanto testemunha no âmbito de um julgamento, tendo, por isso, concluído que a arguida agira «no cumprimento de um dever imposto por lei, o que consubstancia a causa de exclusão de ilicitude prevista no artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal». A decisão recorrida parece ignorar ou, pelo menos, desvalorizar que o objecto do depoimento incide sobre factos. Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPP «A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituem objecto de prova». Ademais, nos termos do artigo 130.º, n.º 2, alínea a), do CPP, a manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos. Os juízos de valor excedem os limites do depoimento e, por isso, o cumprimento do dever de prestar depoimento não pode justificar apreciações sobre o carácter do assistente que não pertencem ao objecto do depoimento (e que uma criteriosa condução da audiência impediria, até, que fossem produzidas). 3.3.2. Sustenta-se, ainda, na decisão recorrida que «ainda que se entendesse que a protagonizada conduta da arguida não se integra na referida causa de exclusão da ilicitude, haveria que considerar a aplicação do preceituado no artigo 180.º do CP, que contempla no seu n.º 2 uma dirimente típica que resulta da conjugação de dois factores, constituindo o primeiro desses factores a circunstância de a imputação ter sido feita com o propósito de realizar interesses legítimos». Mas não é assim. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra, entre outros direitos da personalidade, o direito «ao bom nome e reputação». A tutela penal desse direito é assegurada pelos artigos 180.º e 181.º do CP, os quais, na descrição típica, utilizam a expressão «ofensivos da honra e consideração». O bem jurídico honra traduz uma pretensão de respeito por parte dos outros, que decorre da dignidade humana. O seu conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade[9]. O crime de difamação tutela o bem jurídico - pessoalíssimo e imaterial – honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (artigo 180.º do CP). A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou juízo que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. A lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. Nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do CP: «2. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.» Consagra, assim, o n.º 2 do artigo 180.º uma específica causa de justificação com um âmbito de aplicação geral e universal (muito embora tenha uma prevalente incidência na conflitualidade entre o direito à honra e o direito a informar). Para se afirmar esta causa de justificação é necessário que se verifiquem, cumulativamente, duas condições: a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para a reputar verdadeira. Para preencher a intencionalidade ínsita na alínea a) é necessário que se demonstre a prossecução de interesses legítimos. A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos não depende, apenas, da realização de um interesse legítimo, a lei impõe, ainda, que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. A boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do agente, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva. Por outro lado, essa específica causa de justificação é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b)[10]. Facto é um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, é um juízo de existência ou de realidade. Juízo já não é uma apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor. Em apoio da distinção entre facto e juízo que fazemos, socorremo-nos de Faria Costa[11]. Partindo do exemplo [B, depois de competente e legítimo processo, foi condenado por furto; C apelida-o de ladrão], responde à questão de saber se C terá expressado factos ou juízos, da forma seguinte: «Temos para nós que a resposta à pergunta anterior depende da óptica que se empregar na apreensão da realidade. Houve um furto, B praticou-o. Isto é um facto. Logo, em termos de linguagem comum, àquele que pratica um furto é costume chamar-se ladrão. De sorte que a imputação de ladrão mais não é do que a decorrência lógico-factual da comprovada acção de furtar. Mas será mesmo assim? Não haverá na imputação de “ladrão” uma valoração que, não obstante a sua inequívoca ligação ao primitivo acto, ultrapassa, justamente aquele juízo de realidade e se transforma em juízo sobre o carácter, o modo-de-ser e até a moralidade? Cremos bem que sim. De maneira que aquela imputação deve ser vista como uma valoração, um juízo. Não se rebata o que se acaba de dizer através do argumento fácil de que, desse jeito, se está a fazer um exercício de cinismo ou farisaísmo, já que então, se se gritasse alto e bom som que B fora condenado por furto, não se estaria a emitir um juízo mas a expressar um facto e tudo bateria certo quando, o que se quis transmitir, ou até subrepticiamente insinuar, foi a mesmíssima coisa. Reconhece-se alguma dose de verdade no argumento que se critica, mas não se pode deixar de salientar que, apesar de tudo, são coisas diferentes – e sobretudo diferentes de um ponto de vista de ressonância social – o propalar que B é um ladrão ou que este foi condenado por furto. E este é também um dado, um facto, indesmentível. Chamar ladrão todos reconhecem como um juízo que pode tocar a personalidade. Dizer que se foi condenado por furto é reconhecido, também por todos, como expressão de um facto.» Seguindo nós este entendimento, temos como seguro que a arguida ultrapassou, em muito, a imputação ao assistente de factos; ultrapassou juízos de realidade para emitir juízos sobre o carácter do assistente que têm de ser vistos como uma valoração. 3.4. Assim, e em suma. Atendendo à matéria indiciariamente dada por provada, na decisão instrutória, da mesma resulta que, na qualidade de testemunha e no decorrer do depoimento que prestou na audiência de julgamento do processo n.º 593/11.7PBBGC, a arguida AA emitiu juízos de valor sobre o carácter do assistente BB, ofensivos da sua honra e consideração. Diferentemente do que foi entendido na decisão instrutória, para além dos indícios fortes de que a arguida BB preencheu, com essa conduta, o tipo objectivo de difamação, deve também concluir-se pelo preenchimento do tipo subjectivo (o dolo) e da consciência da ilicitude, que indiciariamente se devem inferir dos juízos de valor emitidos pela arguida, com um conteúdo objectivamente ofensivo da honra e consideração do assistente. Diversamente do entendimento sustentado na decisão instrutória de não pronúncia recorrida, não se pode considerar o facto justificado, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do CP. A decisão instrutória de não pronúncia não atendeu, ainda, a que específica causa de justificação do n.º 2 do artigo 180.º do CP é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b). Por tudo isto, deveria a arguida AA ter sido pronunciada pela prática de um crime de difamação, previsto e punido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal.
III
Nos termos expostos, e no essencial provimento do recurso, revoga-se a decisão instrutória de não pronúncia e determina-se que a mesma seja substituída pela pronúncia da arguida AA, pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação que decorre do artigo 184.º do mesmo diploma, pelos juízos de valor ofensivos da honra e consideração do assistente BB, destacados na decisão recorrida, que emitiu no decorrer do depoimento que prestou na audiência de julgamento do processo n.º 593/11.7PBBGC. Sem custas, por não serem devidas. Supremo Tribunal de Justiça, 09/04/2015 IsabelPaisMartins Relatora) -----------------
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