Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2039/18.0T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CASO JULGADO FORMAL
IRRECORRIBILIDADE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO AO RECURSO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I- O acórdão recorrido constitui uma decisão que versa apenas matéria de índole adjetiva relativa à simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6º nº 1 do C.P.C.) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7º do C.P.C.), tendo como finalidade a justa e equitativa composição do litígio, que não fere minimamente os princípios da igualdade e do contraditório, os quais as RR., querendo, exercerão a seu tempo, sendo tal aresto irrecorrível face ao que, expressamente, dispõem os arts.590º nº 7 e 630º nº 2, ambos do C.P.C.

II- Não existiu por parte do tribunal de 1ª instância qualquer decisão prévia que consubstancie um convite para o suprimento das insuficiências na exposição ou concretização da matéria alegada pelas AA., com a devida explanação das razões e fundamentos do tribunal para tal convite, nomeadamente, para a apresentação de novo articulado para o efeito, inexistindo, por isso, qualquer caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo relativamente a tal matéria (cfr. alínea a) do nº 1 do art.629º do C.P.C.).

III- Por outro lado, no que tange à contradição de julgados (cfr. alínea d) do nº 1 do citado art.629º), importa ter presente que a norma supra referida “deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de que só tem aplicação aos recursos de revista que ponham termo ao processo ou apreciem do mérito da causa, nos termos do art.671 nº1 CPC”, o que, face ao teor do acórdão recorrido - que, expressamente, determinou o prosseguimento dos autos - manifestamente não se verifica no caso em apreço.

IV- Os arts.673º alíneas a) e b) e 671º nº 4, ambos do C.P.C. não têm aplicação no caso em apreço, uma vez que a mesma expressão consignada nos referidos normativos: “os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação” abarca, tão somente, a impugnação dos acórdãos interlocutórios proferidos já depois do processo ter dado entrada na Relação.

V- A limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo e equitativo (cfr. art.20º nº 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e as decisões que são recorríveis.

Decisão Texto Integral:
P.2039/18.0T8LRS.L1.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Resulta dos autos que pelo relator foi proferida decisão sumária que, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não serem admissíveis, decidiu não conhecer do objecto dos recursos de revista interpostos pelas RR., AACoatings, S.A. e Generali – Companhia de Seguros, S.A.

Notificadas da referida decisão apresentaram aquelas requerimento no sentido de recair um acórdão sobre a matéria em causa (constante da aludida decisão), atento o disposto no art.652° nº3, aplicável “ex vi” do art.679º, ambos do C.P.C., reiterando, uma vez mais, que os recursos por si interpostos devem ser admitidos e apreciados pelo STJ.

As AA., Allianz Global Corporate & Speciality SE e outras, notificadas para se pronunciarem, nada vieram dizer.

Cumpre decidir:

É entendimento pacífico que a reclamação para a conferência, nos termos do citado nº 3 do art.652°, tem apenas por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal Superior - cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do T.C. de 28/3/90, BMJ 395, pág.607 (sublinhado nosso).

Posto isto temos que:

***

Allianz Global Corporate & Speciality SE e Outras intentaram acção declarativa comum contra AACoatings, S.A. e Generali – Companhia de Seguros, S.A. na qual peticionam a condenação destas ao pagamento da quantia de € 20.611.685,42, valor que aquelas pagaram às empresas do grupo Dura Automotive por conta dos danos e prejuízos indicados nestes autos e no âmbito dos contratos de seguro e resseguro que celebraram com estas últimas.

Na 1ª instância foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a acção e improcedente o pedido de litigância de má fé formulado pelas RR. contra as AA.

Inconformadas com tal decisão dela apelaram as AA. para a Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 7/1/2025, revogou a mesma e determinou que o tribunal de 1ª instância dê cumprimento ao disposto no art. 590.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do C.P.C., convidando as AA. a virem aos autos, em prazo a fixar, e sempre com respeito pelo estatuído no n.º 6 do mesmo artigo, apresentar nova petição inicial, complementando e concretizando a anteriormente apresentada, nos termos indicados no presente acórdão, nomeadamente no que tange ao Programa Global Único de Seguro e Resseguro e convenções associadas.

As RR. não concordando com o aresto supra referido, vieram agora interpor recursos de revista para o STJ pugnando pela repristinação da decisão proferida na 1ª instância.

Assim, a 1ª R., AACoatings, S.A. apresentou as suas alegações de recurso e terminou as mesmas com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos autos da acção de condenação com processo comum n.º 2039/18.0T8LRS, o qual, revogando a decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré e a ora Interveniente dos pedidos – veio ordenar a baixa e o prosseguimento dos autos, determinando que o tribunal dê cumprimento ao disposto no artigo 590.º, n.º 1, al. b) e 4, convidando as autoras a virem aos autos, em prazo e fixar, e sempre com respeito pelo estatuído no n.º 6 do mesmo artigo, apresentar nova petição inicial;

2. A Recorrente não se conforma com o acórdão agora proferido, por entender que o mesmo viola os mais basilares princípios processuais e constitucionalmente garantidos do dispositivo, da estabilidade da instância, da preclusão e da autorresponsabilização das partes (cf. artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.º 1, 260.º, 265.º, 552.º, n.º 1, alínea d), e 590.º do CPC e artigo 20.º, n.º 4 da CRP), configurando, ainda, uma ofensa de caso julgado formal

(cf. artigos 620.º e 628.º do CPC), decorrente do trânsito em julgado com força obrigatória

dentro do processo dos diversos despachos e convites proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância e expressamente dirigidos às AA., quer ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, quer especificamente ao abrigo do artigo 590.º do CPC, quanto à aquisição processual de novos factos;

3. Configurando, para além do mais, uma nulidade, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º1, alínea d) parte final, aplicável ex vi do artigo 666.º ambos do CPC – na medida em que, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional, por força do caso julgado formal, quanto à possibilidade deaquisiçãoprocessual defactos por via do disposto no artigo590.º do CPC, não poderia a Veneranda Relação voltar a conhecer e pronunciar-se relativamente a esta matéria;

4. O acórdão recorrido apreciou uma questão nova e estritamente processual/adjectiva, não se limitando a ordenar o prosseguimento dos autos em Primeira Instância, determinando, para alémdomais, que fosse concedida àsAA.a possibilidade de modificar estruturalmente os seus pedidos e causa de pedir, em violação dos limites processuais legalmente previstos nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 552.º, n.º 1, alínea d), 264.º e 265.º do CPC, designadamente o princípio do dispositivo e da estabilidade da instância, que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal.

5. Não tendo o acórdão recorrido apreciado o mérito da causa – embora se encontrasse em condições processuais e substantivas, de o fazer – configurará o mesmo, por oposição à decisão final da Relação, prevista no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, uma decisão interlocutória, impugnável por via do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alíneas a) e d), 630.º, n.º 2 parte final, e 671.º, n.º 2, alíneas a) e b), e ainda 674.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos os CPC,

6. Normas legais que deverão permitir, in casu, a admissão do recurso de revista e a sua subida e conhecimento imediato, sob pena de tornar-se inútil o efeito jurídico pretendido, permitindo, além do mais, um atraso abusivo e injustificado da tramitação processual da presente demanda.

7. De facto, a impugnação do acórdão recorrido em momento diferido, i.é., apenas com o recurso de revista que viesse a ser interposto nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 1 do CPC, seria absolutamente inútil – cf. alínea a) do artigo 673.º do CPC – para além de diametralmente contrário ao efeito jurídico que se pretende: a obtenção de uma decisão

em prazo razoável e mediante processo equitativo – cf. artigo 20.º, n.º 4 da CRP,

8. Permitindo, ainda, a prática de actos processuais inúteis, decorrentes do prosseguimento dos autos em Primeira Instância, nos termos agora determinados pelo Acórdão recorrido, com eventual e posterior reapreciação e anulação de tais actos, em caso de procedência, a final, do recurso de revista a interpor – nesse sentido, veja-se a douta decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 08.02.2024, no âmbito do processo n.º 600/14.1TVPRT.P1.S1; José Lebre de Freitas em anotação ao artigo 673.º do CPC152; e Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil153;

9. É evidente o interesse da ora Recorrente na revogação do acórdão recorrido e na repristinação da douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, desde logo porque as RR. foram absolvidas dos pedidos contra si formulados pelas AA. em sede de decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, considerando (e bem) o Tribunal a quo que, face aos factos essenciais alegados nos autos pelas Autoras (os quais integram, assim, e conformam a causa de pedir), e perante toda a extensíssima prova documental junta aos autos, já se encontrava o Tribunal em condições sólidas e seguras de conhecer do mérito da causa,

10. Por outro lado, o acórdãorecorrido introduz um desequilíbrio claro e profundo nas posições processuais assumidas pelas partes, possibilitando às AA., sete anos volvidos da propositura da presente ação judicial, elaborar e apresentar nos autos uma nova petição inicial, depois de conhecidas todas as linhas de defesa das RR., permitindo às Autoras aconstrução deuma (absolutamente) nova causa de pedir, assente numa pretensa relação contratual absolutamente distinta daquela que foi configurada na sua PI originária154,

152 Cf.CódigodeProcesso Civil Anotado,de José Lebrede Freitas, ArmindoRibeiroMendes eIsabel Alexandre,volume 3, 3.ª Edição, Editora Almedina – págs. 223 e 224;

153 8.ª Edição Actualizada, Editora Almedina, Páginas 529 e 530;

154 Tese apenas construída pelas AA. por via de um parecer jurídico solicitado a uma Sra. Professora de Direito

11. Não se trata, in casu, de um qualquer aditamento e/ou correção de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada nos autos, trata-se sim de uma nova e absolutamentedistintaconstruçãojurídicaefactual,e comotal,legalmenteinadmissível porque violadora dos princípios processuais fundamentais do dispositivo, da estabilidade da instância, da preclusão e da autorresponsabilização das partes (cf. artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 552.º, n.º 1, alínea d) 260.º e 265.º do CPC).

12. As Autoras intentaram a presente acção invocando a existência de dois contratos de seguro titulados pelas apólices ..........4B e ... .....90, celebrados com uma pretensa lesada do incêndio ocorrido em 3 de Março de 2015 (Dura Portugal), sendo esta subarrendatária no âmbito de contrato de subarrendamento celebrado com a Recorrente, e imputando a estaúltima a responsabilidade pela ocorrência do incêndio, peticionando por via de uma pretensa sub-rogação contratual os danos e prejuízos alegadamente indemnizados pelas AA., enquanto entidades seguradoras, àquela pretensa lesada.

13. Aquando da formulação dos seus pedidos, foram concretamente discriminados pelas AA. os referidos dois contratos de seguro, com base nos quais as AA. configuram a relação material controvertida,

14. Apenas na iminência da realização da Audiência Prévia, e após ter o Tribunal anunciando a sua intenção de conhecer o mérito da causa, vieram as AA. sustentar a existência de um quadro factual/contratual absolutamente diverso, relacionado com a existência de um pretenso Programa Global de Seguros e Resseguros e convenções associadas,

15. Constituído por seis contratos [internacionais] de seguro e resseguro, plurilocalizados em todo o mundo, com distintos âmbitos de cobertura (temporal, objectivo e subjectivo) e exclusões, distintas quotas de responsabilidade e distintos capitais seguros, alegadamente celebrados em regime de co-seguro: “Os contratos de Seguro/Apólices em causa, apesar de não sujeitos à Lei Portuguesa, encontram-se num mecanismo em tudo idêntico ao co-seguro, onde existe uma cobertura conjunta de um risco por vários seguradores (…)” – cf. requerimento das AA. de 08.01.2024.

16. Notando-se que, in casu, a própria alteração da natureza jurídica das AA. (enquanto entidades seguradoras, resseguradoras ou cosseguradoras) altera, por completo, o quadro legal/regime jurídico às mesmas aplicável – veja-se nomeadamente os artigos 211.º a 213.º, 241.º, 244.º e 248.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro);

17. Por outro lado, estaremos igualmente perante distintos tomadores de seguro, segurados e beneficiários, realidade factual que alterará, por completo, a relação jurídica material controvertida tal como inicialmente configurada pelas AA.;

18. Não devendo, desse modo, ser legalmente admissível tal alteração tão profunda e estrutural da causa de pedir e pedidos que, em bom rigor, configuram uma (absolutamente) nova e distinta acção judicial.

19. Na verdade, após os sucessivos convites de clarificação e junção de documentação solicitados ao longo dos anos pelo tribunal de primeira instância, e depois das várias fases processuais sem reação das Autoras, que foram culminando na assunção de conformidade com as decisões que foram tomadas, e, logo, com a inerente verificação do caso julgado formal, o tribunal de primeira instância assumiu (e bem), que já nada haveria a aperfeiçoar, pois, o suposto aperfeiçoamento referido pelo acórdão do tribunal da Relação já seria uma [absoluta] transmutação da causa de pedir, inviável à luz do artigo 265.º CPC (introdução de 6 novos contratos que alteravam por completo a causa de pedir inicial).

20. Note-se que o Tribunal de Primeira Instância não considerou inepta e/ou incompleta a petição inicial, oque poderia determinar (em tese) que o Tribunal dirigisse às AA. –aoabrigo dos seus poderes de gestão e adequação processual – um convite ao aperfeiçoamento e concretização dos factos;

21. O que o Tribunal de Primeira Instância entendeu (e bem) foi que, assentando as AA. a sua pretensão num (pretenso) direito de sub-rogação legal e/ou contratual contra as Rés155, e considerando a relação material controvertida tal como configurada pelas AA. em sede de petição inicial, face a todos os elementos probatórios entretanto juntos aos autos pelas AA., já se encontrava o Tribunal em condições de, com segurança, apreciar o mérito da causa – cf. artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

22. Tanto mais que, considerando a fonte obrigacional na qual as AA. fundam a sua pretensão (alegada sub-rogação contratual e legal), a prova de tais factos – assim como a demonstração ab initio dos pressupostos processuais e da situação jurídica subjacente ao seu pedido e ao prosseguimento dos autos156 – terá necessariamente de ser feita por via documental;

23. Ao longo de toda a tramitação processual, não descurou o Tribunal de providenciar pelo suprimento de todas as excepções invocadas, pelo aperfeiçoamento dos articulados das partes, pela junção de documentos que permitissem a apreciação das excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa – cf. previsto no artigo 590.º do CPC;

24. O Tribunal convidou as partes, nos momentos processuais considerados oportunos e legalmente admissíveis, a concretizar e demonstrar os pressupostos básicos da pretensão indemnizatória que vieram reclamar ao Tribunal,

25. Analisou, ainda, detalhadamente todos os elementos probatórios juntos aos autos, tendo proferido despacho pré-saneador, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2 do CPC, no qual convidou, uma vez mais, as partes a suprir irregularidades identificadas na sua alegação e prova quanto aos pressupostos da instância,

155 In casu, Ré AACoatings e Interveniente Principal, Generali;

156 Cf. anotação de Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, volume 2, páginas 630 e 631.

26. Determinou e admitiu a junção de todos os elementos documentais que julgou necessários (e que foram considerados pelas partes, nomeadamente pelas Autoras, necessários para a demonstração da sua pretensão) – cf. artigos 7.º, n.º 2 e 590.º157 do CPC;

157 Evidentemente dentro dos limites legais previstos no n.º 6 do artigo 590.º e 265.º do CPC;

27. Promoveu a regularização da instância e a justa composição do litígio, por via de diligências oficiosamente promovidas, quer junto das partes, quer junto de entidades terceiras – cf. ofício dirigido à ASF por douto despacho proferido em 25.09.2023;

28. Ordenou e permitiu o exercício do contraditório ao longo de todo o processo (cf. artigo 3.º, n.º 3 do CPC), o qual foi amplamente desenvolvido pelas Autoras, possibilitando, assim, às partes, nomeadamente às AA., demonstrarem determinados pressupostos processuais e substantivos, sem os quais não se encontrava a acção em condições (mínimas) de prosseguir;

29. Assim, o douto Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que, face à causa de pedir tal como foi configurada pelas AA., e bem assim todos os elementos documentais juntos aos autos, encontrava-se em condições de conhecer desde logo do mérito da causa. algo que, aliás, encontra plena justificação e respaldo legal no artigo 6.º do CPC.

30. De facto, o Tribunal deve assegurar e providenciar, ao abrigo dos seus poderes/deveres de gestão processual o andamento célere do processo, dirigindo-o activamente, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garanta uma justa composição do litígio em prazo razoável – cf. n.º 1 do artigo 6.º do CPC.

31. Assim, o Tribunal de Primeira Instância tomou a sua decisão, constante do douto despacho saneador-sentença proferido nos autos, de forma absolutamente consciente, fundamentada, e sustentada em toda a documentação, requerimentos, respostas e pronúncias apresentadas por todas as partes, e no seguimento da realização de Audiência Prévia – cf. artigo 591.º do CPC;

32. Tendo sido assegurado, sempre ao longo de toda a tramitação processual, o amplo e completo exercício do contraditório – cf. art. 3.º, n.º 3 do CPC.

33. Face ao referido circunstancialismo que denota o estrito cumprimento de todos os poderes-deveres exigíveis ao tribunal de Primeira Instância, a possibilidade de aquisição processual de factos nos termos agora decididos pelo Tribunal da Relação, contende frontalmente e viola o direito das Rés à defesa e à obtenção de uma decisão justa e equitativa em prazo razoável!

34. Não existiu, in casu, qualquer omissão formal do Tribunal de Primeira Instância em não convidar, nesta fase, ao aperfeiçoamento da petição inicial. A decisão do Tribunal de Primeira Instância foi, assim, consciente e lícita à luz do artigo 265.º do CPC.

35. O que as AA. pretendiam, e que foi (salvo o devido respeito, erroneamente) admitido no acórdão recorrido, não era um aperfeiçoamento com introdução de factos complementares, mas uma alteração inadmissível da causa de pedir,

36. Algo que, salvo o devido respeito, a quadratura do círculo que o Acórdão do Tribunal da Relação almeja, ao referir no seu dispositivo que “determinando que o tribunal de primeira instância dê cumprimento ao dispostono artigo 590.º, n.º1, al. b) e 4, convidando asautoras a virem aos autos, em prazo e fixar, e sempre com respeito pelo estatuído no n.º 6 do mesmo artigo, apresentar nova petição inicial, complementando e concretizando a anteriormente apresentada” não é viável, nem processualmente admissível.

37. Sendo evidente que, nunca o artigo 590.º n.º 6 do CPC conseguirá ser cumprido, sem uma adulteração processual inadmissível do processo.

38. Para além de o Tribunal da Relação ter olvidado na sua decisão toda a tramitação processual, de onde decorre claramente o estrito cumprimento pelo Tribunal de Primeira Instância de todos os seus poderes-deveres de gestão processual, olvidou, igualmente, a Veneranda Relação a existência de caso julgado formal quanto à pretendida aquisição processual de tal matéria de facto, atendendo ao trânsito em julgado dos referidos e doutos despachos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância, e que não foram atempadamente postos em crise pelas AA., que com aqueles se conformaram;

39. Tendo os referidos despachos força obrigatória dentro do processo, e encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à aludida matéria, jamais poderia o Tribunal da Relação voltar a pronunciar-se relativamente à possibilidade de ser proferido (novo) convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto constante da PI, nos termos como determinou no douto Acórdão recorrido, designadamente quanto ao aludido Programa Global Único de Seguro e Resseguro e convenções associadas;

40. Violando o douto Acórdão recorrido o caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo (cf. artigos 620.º do CPC), o que, além do mais, configurará uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) parte final, aplicável ex vi do artigo 666.º do CPC, sempre deverá ser admitida a presente revista, nos termos previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), 630.º, n.º 2 parte final, e 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC,

41. Concretamente, foi concedido prazo às AA. para a apresentação de réplica/resposta às contestações da Ré e da Interveniente Principal (cf. despachos proferidos nos autos em 5.12.2018, com Ref. 139349245, e em 23.10.2019, com Ref. 142719497), ao que as AA. apresentaram resposta em 11.01.2019 (cf. requerimento com Ref. electrónica 31195869), e 15.11.2019 (cf. requerimento com Ref. electrónica 9014482), nada tendo sido alegado pelas AA. quanto ao aludido Programa Global de Seguros e Resseguros, apesar de se tratar de questão já suscitada pela Recorrente em sede de contestação;

42. Tendo sido suscitado pela R. incidente de litigância de má-fé contra as AA.158, vieram as AA. exercer, nos termos e limites que melhor entenderam, o seu direito ao contraditório (por requerimento de 5.3.2020), nada tendo alegado as AA. relativamente ao aludido Programa Global de Seguros e Resseguros;

158 atenta a absoluta inexistência, ao termo de dois anos de pendência/tramitação processual, de qualquer elemento documental/probatório minimamente demonstrativo do alegado direito indemnizatório que as AA. se arrogavam nos autos, ou mesmo da sua pretensa legitimidade formal e substantiva para peticionar as quantias a que se arrogam ter direito;

43. Tendo sido proferido, em 19.04.2021, despacho pré-saneador ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, do CPC, foram juntos aos autos pelas AA. diversos requerimentos datados de 05.07.2021 (com Refs. 11114081, 11114089 e 11114092), 13.09.2021 (com Refs. 11346538, 11346761, 11346762, 11346763, 11346766 e 11367812), e 23.09.2021 (com Ref. 11387612), pelos quais as AA. juntaram aos autos todos os elementos documentais (compostos por milhares de páginas) que consideraram relevantes para a demonstração da pretensão indemnizatória que se arrogam nos autos, sendo todos os referidos requerimentos desacompanhados de qualquer contextualização factual, mais uma vez nada tendo sido alegado pelas AA. quanto ao aludido Programa Global de Seguros e Resseguros;

44. Por douto despacho datado de 16.03.2022 (com Ref. electrónica 151352712), veio novamente o Tribunal, aoabrigo doseus poderes-deveres de gestão processual, determinar a junção aos autos, quer pelas AA., quer pela Ré, de uma série de elementos documentais, os quais foram mais uma vez desacompanhados de qualquer enquadramento e/ou concretização factual pelas AA.;

45. Em 25.09.2023 foi novamente proferido despacho, transitado em julgado, que,

antecipando e conhecendo já alguns aspectos quanto ao mérito da causa e ao regime legal aplicável à actividade seguradora, nomeadamente a possível nulidade dos contratos de seguro em apreço nos autos, atendendo à invocada falta de autorização legal e regulamentar para o efeito por parte das AA. – determinando a notificação das partes do proferido despacho – determinou, ainda, o ofício/notificação da ASF no sentido de informar se as Autoras se encontram autorizadas a exercer a actividade de seguradoras em território português;

46. Proferiu o douto Tribunal novo despacho, em 29.11.2023, o qual concedeu às partes novo prazo parase pronunciarem por escrito, sobre aquestão suscitadadanulidade doscontratos de seguro que fundamentam o direito invocado pelas Autoras, assim como para se pronunciarem quanto à questão jurídica subjacente à identidade das partes nos contratos de seguro titulados pelas apólices ..........4B e ... .....90 e que fundamentam a acção, em particular a questão da legitimidade processual das Autoras e a sua participação como parte nos mencionados contratos de seguro;

47. Nesse mesmo despacho de 29.11.2023, foi designada data para a realização da audiência prévia, o qual delimitou ainda os termos e limites da realização de tal diligência, que estaria, assim, circunscrita às finalidades previstas no artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC, não tendo sido pelas AA. suscitada, em devido prazo legal, qualquer nulidade, nem tendo sido interposto recurso, tendo o referido despacho transitado em julgado;

48. Em sede de audiência prévia, pronunciou-se peremptoriamente o Tribunal no sentido de não poder atender à aludida factualidade nova trazida aos autos pelas AA. por via do parecer jurídico solicitado à Sra. Professora BB – respeitante ao aludido Programa Contratual Global de seguros e resseguros e convenções associadas que alegadamente o compõem – por considerar que a mesma consubstanciava uma alteração estrutural e inadmissível da causa de pedir, constituindo factos essenciais que, como tal, deveriam ser alegados em sede de petição inicial, não podendo ser objecto de convite ao aperfeiçoamento, não tendo as AA. (representadas por Mandatário forense) suscitado, no prazo legal de 10 dias, qualquer nulidade quanto à alegada preterição de tal alegado poder-dever do Tribunal a quo.

49. Nessa medida, tendo os referidos despachos/decisões do Tribunal de Primeira Instância transitado em julgado, com força obrigatória dentro do processo, parece à ora Recorrente evidente que a Veneranda Relação violou, com a decisão proferida, o caso julgado formal quanto à (nova) possibilidade de aquisição processual de factos, nomeadamente no que respeita ao Programa Global Único de Seguro e Resseguro e convenções associadas – cf. artigo 620.º, n.º 1 do CPC,

50. Encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação relativamente à apreciação da aludida matéria, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos195.º,620.º e 628.º do CPC, o que, além do mais, configurará uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) parte final, aplicável ex vi do artigo 666.º do CPC, devendo ser admitida a presente revista, nos termos previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), 630.º, n.º 2 parte final, e 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC, determinando-se a revogação do douto Acórdão recorrido, com a repristinação da douta decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

51. Para além disso, o acórdão recorrido se encontra em frontal e manifesta contradição com o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 06.04.2017, proferido no âmbito do processo 335/10.4TTOAZ.P1.S1, tendo como Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gonçalves Rocha (acórdão-fundamento);

52. Encontram-se, in casu, verificados: (i) os requisitos processuais previstos no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, designadamente o valor da causa e a sucumbência; (ii) os requisitos processuais previstos no artigo 631.º do CPC, nomeadamente a legitimidade da ora Recorrente; e bem assim, (iii) os requisitos legais específicos previstos para a contradição de julgados do art. 671.º, n.º2, alínea b): i. que recaiam unicamente sobre a relação processual; ii. encontrando-se em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; iii. proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; e, iv. não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme;

53. As questões fundamentais de direito em que assentaram a douta decisão recorrida, circunscrevem-se, essencialmente: (i) na possibilidade da aquisição processual de factos, face às delimitações impostas pela causa de pedir/relação material controvertida

inicialmente configurada pelas AA., e a qualificação daqueles factos como essenciais, complementares e instrumentais – cf. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; e (ii) nos poderes-deveres de gestão processual do Tribunal, materializado, in casu, no convite ao aperfeiçoamento – cf. previsto no artigo 590.º, n.ºs 2 e 4 do CPC);

54. Em ambos os casos, a causa de pedir inicialmente configurada pelo A. fundava-se na existência de um contrato de seguro – celebrado em regime de co-seguro – com base no qual o A. fundava a sua pretensão indemnizatória contra a Ré, tendo o A. pretendido contudo, no seguimento da tramitação da causa, e sem que tivesse alterado validamente a causa de pedir (cf. artigos 264.º e 265.º do CPC), sustentar posteriormente o seu direito indemnizatório em novo e diverso contrato de seguro, não inicialmente alegado em sede de petição inicial (em violação, portanto, das normas legais previstas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 260.º, e 265.º do CPC);

55. O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão-fundamento considerou que, configurando tal introdução de novos factos (consubstanciado na alegação de novo/ distinto contrato de seguro) uma ilegal e inadmissível alteração da causa de pedir, não poderia o A. fazer valer o seu pretenso direito contra a Ré, com fundamento em tal contrato de seguro não inicialmente identificado em sede de petição inicial;

56. Não podendo essa matéria factual ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de violação dos limites processuais legalmente previstos nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 552.º, n.º 1, alínea d), 264.º e 265.º do CPC, designadamente o princípio do dispositivo [e da estabilidade da instância], que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal.

57. O entendimento perfilhado pela Veneranda Relação no douto acórdão recorrido – no sentido de considerar que um novo/diversocontrato de seguro (face ao que foiinicialmente alegado e que conformou, assim, a causa de pedir originária) consubstancia um mero facto complementar e/ou concretizador (e não essencial, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º1 do CPC), podendo, nessa medida, ser objecto de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, e em consequência, ser posterior e validamente atendido nos autos – contraria frontalmente a douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão-fundamento;

58. Não parecendo à ora Recorrente subsistir qualquer dúvida quanto à admissibilidade, também por esta via, do presente recurso de revista (cf. artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC), tendo em vista acautelar os valores e princípios basilares da segurança e certeza jurídica, o que, muito respeitosamente, se alega e requer para os devidos e legais efeitos.

59. No mesmo sentido, e sem nunca prescindir da indicação do douto acórdão-fundamento, pronunciou-se ainda, de forma absolutamente impressiva, o STJ por douto Acórdão de 08.02.2024159, especificamente sobre a questão dos poderes-deveres de gestão processual do Tribunal e da possibilidade e/ou legalidade do convite ao aperfeiçoamento de factos, face aos princípios estruturantes do processo civil (cf. artigos 260.º, 265.º e 590.º do CPC), tendo apreciado e decidido a mesma questão jurídica em apreço nos presentes autos, ao abrigo da mesma legislação, de modo diametralmente oposto à douta decisão recorrida.

159 proferido no âmbito do processo 600/14.1 TVPRT.P1.S1, tendo como Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Oliveira Abreu;

60. Em ambos os casos, pretendem os Autores exercer um direito de regresso – reembolso de quantias alegadamente suportadas com fundamento em determinado título obrigacional de fonte contratual – considerando-se ilegal a aquisição processual superveniente dos factos quando estes, compondo o núcleo essencial da causa de pedir, introduzam uma alteração estrutural na relação material controvertida tal como inicialmente configurada pelos autores, a quem cabe o ónus, em exclusivo, de alegar e demonstrar os factos essenciais com base nos quais sustentam a sua pretensão indemnizatória em juízo.

61. Verificando-se, também, naquele caso que a alegação superveniente da existência de um novo título – in casu de uma livrança – não inicialmente alegada em sede de petição inicial, configuraria uma inadmissível alteração da causa de pedir, não podendo nessa medida, ser tal factualidade atendida pelo Tribunal, sob pena de violação dos princípios processuais e constitucionais do dispositivo, da estabilidade da instância, e da igualdade.

62. Em todo e qualquer caso, e ainda que assim não se entenda, i.é., na eventualidade de se entender que o recurso ordinário de revista é, in casu, inadmissível – o que não se admite e/ou concede, mas agora se equaciona por mero raciocínio lógico e à cautela de patrocínio – sempre deverá ser admitida, no caso em apreço nos autos, a revista excepcional, prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, encontrando-se, ainda, a douta decisão recorrida, em manifesta contradição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2024, proferido nos autos do processo 5029/22.5T8GMR.P1, tendo como Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Paulo Dias da Silva160,

160 Cuja cópia se junta para os devidos e legais efeitos e cuja certidão – já requerida – com nota de trânsito em julgado se protesta juntar;

63. Tal como nos presentes autos, estava em causa no referido acórdão-fundamento uma pretendida alteração da factualidade essencial alegada pelos AA. emsedede petição inicial, consubstanciada no conhecimento pelo Tribunal a quo da existência de uma nova uma relação obrigacional/ contratual entre as partes, entendendo o douto acórdão-fundamento que não poderia o Tribunal admitir talalteração essencial de factos, ainda que o efeito prático-jurídico pretendido seja o mesmo – qual seja, a devolução/condenação dos RR. no pagamento das quantias alegadamente entregues pelo A. por via de tal relação contratual – sob pena de violação dos princípios da estabilidade da instância e do dispositivo, pois que “… o direito em causa está geneticamente relacionado com esse contrato, tendo a aquisição do direito como fonte exclusiva tal concreto contrato.”

64. Assim, verificando-se que: (i) a decisão proferida no douto acórdão recorrido se encontra em evidente contradição como douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto supra citado (nos termos e para os efeitos previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC); (ii) sendo ambas as decisões proferidas no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: poder-dever do Tribunal em conhecer matéria de facto subsequentemente trazida aos autos pelas partes (aquisição processual de factos), conjugado com os limites legalmente impostos pelos princípios do dispositivo, da estabilidade da instância, da preclusão e da autorresponsabilização das partes – cf. artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, 260.º, 265.º e 590.º do CPC; (iii) configurando-se a possibilidade de o recurso ordinário não ser, in casu, admissível por motivo estranho à alçada do Tribunal – o que não se admite e/ou concede, mas agora se equaciona por mera cautela de patrocínio; e, (iv) não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência relativamente a esta mesma matéria e com ele conforme; forçoso será concluir pela admissibilidade de interposição de recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, pela verificação cumulativa dos seus requisitos, o que muito respeitosamente se alega e requer para os devidos e legais efeitos.

65. tal como se salientou nos acórdãos-fundamento supra citados161, por forma a que possamos apreciar a essencialidade ou a complementaridade dos factos cuja alteração poderá implicar (ou não) uma alteração da causa de pedir, deve-se atentar, mais do que aos factos concretos, ao conceito mais amplo de relação jurídica controvertida: se determinados factos conduzirem a uma relação jurídica distinta (da inicialmente configurada) entre as partes, será seguro concluir-se estarmos perante factos essenciais (e não complementares) passíveis de alterar a causa de pedir;

161 Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2024, proferido nos autos do processo 5029/22.5T8GMR.P1;

66. Assim, caso tal alteração [estrutural] de factos conduza a uma relação jurídica distinta, apenas poderá o Tribunal atendê-los nos termos e limites previstos nos artigos 264.º e265.º do CPC.

67. A factualidade que as AA. pretenderam introduzir nos presentes autos, respeitante ao Programa Global Único de Seguro e Resseguro e convenções associadas (que foi admitida pela Veneranda Relação no douto acórdão recorrido), configura uma realidade/estrutura contratual absolutamente distinta daquela inicialmente configurada pelas AA., com base na qual deduziram, a final, o seu pedido.

68. As AA. mantiveram-se durante toda a tramitação processual da causa, numa atitude negligentemente (para não dizer dolosamente) passiva, contendendo tal actuação processual, desde logo, com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, não podendo esta Suprema Instância permitir que, a pretexto de uma alegada omissão de deveres vinculados do Tribunal de Primeira Instância – que, in casu, tudo fez em estrito cumprimento do contraditório e de tais deveres de gestão processual – seja permitido às AA. contornar uma(reiterada) actuaçãoomissiva ao longode todoo processo – com intenso prejuízo das contrapartes e da própria atividade jurisdicional dos tribunais, por via da apresentação de uma nova petição inicial, com absoluta e completa alteração da relação material controvertida inicialmente delineada.

69. Os poderes-deveres de gestão processual que vinculam o Tribunal (tal como aquele que resulta da norma prevista no artigo 590.º, n.ºs 2 e 4 do CPC), tendo por primazia a descoberta da verdade material sobre os requisitos de forma, nunca poderão dispensar a observação e o respeito pelos princípios processuais e constitucionais que conformam a lei processual civil, tanto mais quando esteja subjacente – como in casu está – um litígio de direito privado, devendo a actuação do Tribunal conter-se nos limites e balizas dos princípios processuais do dispositivo, da preclusão, da estabilidade da instância e da autorresponsabilização das partes.

70. Os limites da intervenção dos Tribunais do âmbito processual civil são necessariamente fixados pelas partes, tendo estas não só a exclusiva iniciativa de propor a acção (e de se defender), como de delimitar em termos precisos e rigorosos o seu objecto, o que está directamente relacionado com o princípio do pedido (cf. artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 2 e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC), o qual decorre precisamente do princípio do dispositivo162.

162 existindo, contudo, doutrina que não procede à distinção entre os dois princípios;

71. O princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 260.º do CPC, prevê que, citado o réu, a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, sendo que, o acto da citação torna estáveis os elementos essenciais de uma instância, obstando à livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, e visando evitar prejuízos no regular andamento do processo e afastar dificuldades/impossibilidades para a atividade do tribunal na administração da justiça, não lhe sendo alheia a ideia de garantir um processo justo e equitativo, com integral respeito pelo princípio do contraditório, e de alcançar a prolação de decisão célere no prazo razoável (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC).

72. Torna-se assim muito evidente que, antes de instaurar a acção, deve o autor desenhar a estratégia que pretende prosseguir, identificar os sujeitos da relação processual e tomar uma posição clara sobre a solução que pretende para o litígio e sobre os fundamentos que a sustentam – nesse sentido, vejam-se: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2022; Acórdão do Tribunal daRelação do Porto (dgsi.pt) de12.01.2021 -processo 567/20.7T8VFR-A.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt) de 24.01.2023; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2016 163, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2019 164;

73. Em decorrência de tais princípios estruturais do processo civil, e estando em causa direitos disponíveis das partes, o aperfeiçoamento de articulados apenas poderá ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, não compreendendo o suprimento de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo e de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do Código de Processo Civil) – nesse sentido, vejam-se, ainda, os Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.01.2011; do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2014; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.11.2019; e do Tribunal da Relação do Porto, de 27.10.2022 165;

164 Todos disponíveis in www.dgsi.pt;

165 Todos igualmente disponíveis in www.dgsi.pt;

74. Assim, admitindo-se que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 590.º, n.ºs 2 e 4 do CPC, configure actualmente não uma mera faculdade, mas um poder-dever vinculado do Tribunal – sendo corolário da prevalência da justiça material sobre a formal – nunca se poderáadmitir quetalpoder-dever doTribunal sejaexercidosem qualquer limitaçãoe/ou baliza prevista no direito adjectivo, sob pena de uma completa e absoluta subversão dos princípios e regras estruturais que conformam a nossa lei processual civil.

75. A apresentação de um novo articulado configura, in casu, para além de um abuso de direito e manifesto desequilíbrio processual – especialmente pelo facto de se permitir a correção de erros que deveriam ter sido evitados na elaboração inicial da petição e que correspondem à introdução de factos essenciais no processo – uma clara violação dos princípios da estabilidade da instância e da economia processual, contrariando a ideia de que o aperfeiçoamento serve apenas para corrigir insuficiências que estejam já delimitadas na petição inicial.

76. Assim, e in casu, a apreciação realizada pelo Tribunal da Relação quer relativamente à essencialidade dos factos que compõem a causa de pedir (cf. artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC), quer relativamente aos poderes vinculados de gestão processual do Tribunal de Primeira Instância (cf. artigo 590.º do CPC), incorreu, salvo o devido respeito, numa violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, e bem assim nos princípios constitucionais da propriedade privada e da autonomia da vontade – nesse sentido, vejam-se Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2024, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2022;

77. A interpretação do Tribunal da Relação quanto às normas previstas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 590.º, números 2 e 4 do C.P.C. – no sentido de que tal despacho/convite ao aperfeiçoamento será vinculado ao Tribunal de primeira instância, ainda que em manifesta violaçãodocasojulgadoformadopor anterior despacho,oumesmoda existência de prévios ou subsequentes despachos, e momentos processuais especialmente previstos para tal efeito – viola frontalmente os preceitos e garantias constitucionais, de acesso ao direito e à justiça, e ainda da obtenção de decisão, de forma equitativa, e em prazo razoável, introduzindo, como, in casu, ocorreu, um desequilíbrio claro e profundo nas posições processuais assumidas pelas partes, e determinando, no limite, um concreto e efectivo dano patrimonial e não patrimonial sofrido pela Ré em consequência do manifesto e injustificado atraso e/ou denegação de justiça em prazo razoável – nesse sentido cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 07.01.2021; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.12.2024; e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em 23.01.2025.

78. Para além disso, considerando que o acórdão recorrido determinou a baixa do processo à primeira instância e a apresentação de uma nova petição inicial, sendo as AA. que, inequivocamente, tiraram proveito dessa decisão, e que, não se tratando de uma decisão de mérito, não se poderá atender ao critério do vencimento, mas antes do proveito na actividade judiciária, não resta senão concluir que deverão as custas do recurso de apelação ser imputadas às AA., na medida em que são estas as (únicas) a retirar proveito daquela decisão, verificando-se uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 527.º n.º 1 e 2.º do CPC, devendo as custas do recurso – em todo e qualquer caso – ser imputadas às AA., o que muito respeitosamente se alega e requer para os devidos e legais efeitos – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11-02-2021166, e Acórdão da Relação de Coimbra de 17/10/2018(Processo n.º 128/15.2T9CDN.C2 -Heitor Vasques Osório), ambos disponíveisin www.dgsi.pt;

166 Processo n.º 1194/14.3TVLSB.L2-2-Carlos Castelo Branco. Trata-se de acórdão que foi também publicado por Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC a 28/07/2021 (aqui disponível);

79. A Recorrente mantém a sua séria e profunda convicção na total e imediata improcedência da presente acção, por via da requerida repristinação da douta decisão de mérito proferida nos autos pelo Tribunal de Primeira Instância, entendendo que já se encontram nos autos todos os elementos necessários para que, com segurança, seja proferida douta decisão final/de mérito, confirmando-se a decisão proferida nos autos pelo Tribunal de Primeira Instância.

80. Em face da factualidade alegada pelas AA. em sede de petição inicial, a qual foi sumariada, de forma clara e objectiva no douto despacho saneador-sentença proferido nos autos – cf. ponto II. RELATÓRIO – não subsistem quaisquer dúvidas de que o Tribunal de Primeira Instância analisou e ponderou, pormenorizadamente, ao longo de todo o processo, toda factualidade alegada nos autos pelas partes, tendo escrutinado todos os elementos documentais passíveis e necessários para comprovar os factos constantes dos respetivos articulados, convidando, inclusivamente, as partes a juntar todos os elementos documentais que, na sua perspectiva, seriam essenciais para a demonstração dos factos alegados, os quais foram atendidos na douta decisão proferida.

81. Foi dada como provada a existência de um contrato de subarrendamento celebrado entre a aqui Ré Caetano Coatings, S.A. e a DURA AUTOMOTIVE PORTUGUESA - FABRICO DE COMPONENTES PARA A INDÚSTRIA AUTOMÓVEL, LDA., a qual figurava, ali, como subarrendatária, figurando ainda como fiadora a DURA AUTOMOTIVE BODY & GLASS SYSTEMS GMBH (alegadamente, uma das empresas do grupo DURA) – cf. ponto B. dos Factos Provados; 82. Foi, ainda, dado como provado os factos que ficaram a constar dos pontos C, D e E dos Factos Provados, dos quais se retira que o Tribunal de Primeira Instância teve (até) em consideração, para o elenco de factos julgados provados, factualidade que, não tendo sido (sequer) alegada em sede de petição inicial, extraiu dos documentos juntos pelas AA., por forma a fundamentar a sua decisão, a qual justificou e fundamentou,

83. Qualquer pretenso direito de sub-rogação das aqui Autoras, fundado no alegado direito de crédito que se reclama contra a Ré, apenas poderá ser aferido à luz das apólices de seguro ..........4B e ... .....90, nas quais a pretensa lesada do incêndio de 3.3.2015, DURA Portugal, figurasse como tomadora de seguro e/ou segurada;

84. A circunstância de existirem relações de grupo entre determinadas empresas não permite que se considerem todas as empresas do grupo (DURA) como uma só.

85. O facto de ser totalmente distinto falarmos de um grupo de empresas ou de empresas autónomas para os referidos efeitos, reflecte-se, desde logo, na circunstância de, naquele contrato de subarrendamento, figurarem como subarrendatária e fiadora diferentes empresas do grupo DURA – o que, desde logo, demonstra, de per se, que existe uma singularidade e autonomia no que diz respeito à existência jurídica e à atribuição de direitos e obrigações.

86. É mais do que uma mera imprecisão por parte das Autoras alegar que o grupo DURA celebrouumcontratode subarrendamentocoma Ré CC; que omesmogrupo DURA sofreu danos em virtude da ocorrência de um incêndio cuja responsabilidade as AA. imputam à ora Ré; que todo o grupo DURA figura como tomador de seguro nas apólices identificadas (GBP00089214B e CLP 3015390) por via das quais as aqui Autoras se arrogam numa posição de sub-rogação relativamente aos direitos de tal pretensa lesada DURA Portugal.

87. Estamos, assim, perante diferentes entidades, quer no que diz respeito ao contrato de subarrendamento celebrado com a aqui RéAA Coatings, quer no que respeita às partes contratuais, i.é., tomador de seguro/segurado, nas apólices de seguro ..........4B e ... .....90, algo que as AA. não lograram, de todo, alegar e demonstrar;

88. Notando-se, ainda que a prova de tais factos apenas poderá ser feita através de documento autêntico e idóneo, o que as AA., não obstante toda a extensa documentação junta aos autos, não lograram fazer.

89. Face à matéria efectivamente alegada em sede de petição inicial e aos elementos probatórios constantes dos autos, resultou PROVADA a factualidade elencada nos pontos C., D. e E. da Matéria de Facto, factos esses que não poderão, de todo, ser censurados e/ou revogados pelo Tribunal ad quem, salvo melhor e douto entendimento em contrário, porque absolutamente coerentes e consentâneos com toda a factualidade e prova produzida nos autos pelas AA.

90. Além do mais, apesar de as referidas relações societárias do grupo DURA não integrarem o núcleo de factos que compõem a causa de pedir, tal como configurada pelas AA. na sua petição inicial, entendeu, ainda assim, o Tribunal considerar no elenco dos factos provados, a matéria que ficou a constar do referido ponto C., tendo, para o efeito, valorado como elemento probatório, e atendendo a todas as soluções plausíveis de direito, a certidão do Registo Comercial referente à Dura Automotive Portuguesa – Indústria de Componentes para Automóveis, Ld.ª junta aos autos pelas AA. por requerimento de 13/09/2021, com a referência 11346766.

91. Apesar de constar do referido documento que a DURA AUTOMOTIVE PORTUGUESA, sociedade por quotas com número de identificação fiscal .......71, e sede em Vila Cortez do Mondego, distrito e concelho da Guarda, freguesia de VilaFernando, Portugal, temcomo sócios colectivos a DURA AUTOMOTIVE HANDELS - UND BETEILIGUNGS GmbH, sociedade comercial estrangeira com número de identificação fiscal ..02/..04/..66, e com sede em Duesseldorf, na Alemanha, e a DURA HOLDING GERMANY GMBH, Entidade Equiparada Estrangeira com número de identificação fiscal .......38, e sede em Duesseldorf, na Alemanha, com participações sociais de 98% e 2%, respectivamente, nenhuma das entidades identificadas nas apólices de seguro .........4B e ... .....90 como tomadoras de seguro e/ou seguradas têm qualquer relação e/ou conexão com tais entidades;

92. Não se encontrando, igualmente, esclarecida pelas AA. a razão pela qual a Dura Automotive Portuguesa terá como sócios colectivos entidades alemãs, sendo a 1.ª Autora uma sociedade seguradora alemã, com sede em Munique, quando não existe nas apólices de seguro .........4B e ... .....90 qualquer conexão e/ou ligação com entidades alemãs:

(iv) a morada e identificação da entidade seguradora da apólice de seguro ........14B corresponde a uma entidade inglesa, com sede em Birmingham;

(v) o direito e foro escolhido entre as partes do referido contrato será (aparentemente) o direito inglês – Leis de Inglaterra e País de Gales, com atribuição de competência exclusiva aos Tribunais de Inglaterra e do País de Gales;

(vi) a moeda prevista no contrato (quer para efeitos de prémio de seguro, quer para efeitos de coberturas aplicáveis) é a libra esterlina e não o euro.

93. O douto despacho, proferido em 25.09.2023 – o qual apreciou e decidiu, entre outras questões, o direito, in casu, aplicável, considerando que, estando em causa a (pretensa) responsabilidade civil extracontratual da Ré por facto ilícito, deverá a mesma ser regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo (cf. artigo45.º, n.º 1 do Código Civil), ou seja, a lei portuguesa – não foi posto em causa por qualquer das partes, tendo, assim, transitado em julgado167.

94. Sendo, em todo o caso, absolutamente correcta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto à aplicabilidade da lei portuguesa, quer por via das normas de competência internas – cf. artigo 45º, n.º 1 do CC – quer por via das regras de competência internacional – cf. artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II), determinando, ainda, o artigo 19.º desse regulamento que, no que respeita ao (pretenso) direito de sub-rogação, a lei aplicável sempre será a portuguesa.

95. Note-se que, a lei aplicável ao contrato por decisão das partes, apenas a ambas vincula, isto é, nas puras relações contratuais. Tal solução em nada condiciona o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, muito menos a lei imperativa de ordem pública (designadamente no que respeita à autorização de desenvolvimento de actividade económica em território de Estado Soberano, e bemassim as consequências da sua violação – cf. artigo 22.º do CC.

96. Sendo certo que, para que se pudesse apurar a (alegada) aplicabilidade da lei estrangeira, sempre competia às AA. alegar e comprovar o seu teor, o que manifestamente não fizeram.

97. Acresce que, a Dura Automotive Portuguesa não consta igualmente de qualquer listagem anexa às referidas apólices de seguro, não constando como local de risco em qualquer das referidas apólices de seguro a morada constante do contrato de subarrendamento comercial celebrado com a ora Ré Caetano Coatings: ..., Carregado, Alenquer - cf. ponto B. dos factos provados;

98. A prova relativamente às pretensas relações societárias de grupo (internacionais, complexas, de participação e domínio) entre as várias empresas do aludido grupo DURA apenas poderia ser feita através de documento autêntico e idóneo – algo que, não obstante todos os convites expressamente dirigidos pelo Tribunal a quo nesse sentido, não lograram apresentar.

99. Resulta dos documentos juntos aos autos pelas AA.que, no contrato deseguro titulado pela apólice ... .....90, com o período de vigência de 15.10.2014 a 15.10.2015, é seguradora a ALLIANZ GLOBAL RISKS US INSURANCE COMPANY, com sede em Chicago, e segurada a DURA AUTOMOTIVE SYSTEMS, INC, com morada nos Estados Unidos da América, suas empresas, corporações, firmas e organizações subsidiárias ou aliadas, e o seu interesse em quaisquer parcerias ou joint ventures em que tenha pelo menos 51% do controlo de gestão ou propriedade – cf. ponto E. dos Factos Provados.

100. Tal como salientou (e bem) o Tribunal de Primeira Instância, nenhuma das Autoras tem sede em território português, sendo todas entidades seguradoras estrangeiras a actuar em Portugal (tanto quanto alegam) por si próprias – e não por intermédio de qualquer sucursal legalmente estabelecida ou ainda em regime de livre prestação de serviços – cobrindo riscos (respeitantes a bens imóveis e seu conteúdo) em território português.

101. Nos termos previstos no artigo 16.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL 72/2008 de 16 de Abril, o segurador deve estar legalmente autorizado a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo em que actua, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora, sancionando o artigo 16.º n.º 2, e sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, que a violação do disposto no n.º 1 comporta a nulidade do contrato,

102. Não eximindo, contudo, aquele que aceitou cobrir o risco de outrem do cumprimento das obrigações que para ele decorreriam do contrato ou da lei caso o negócio fosse válido, salvo havendo má-fé do contraente.

103. Conforme resulta do artigo 12.º, n.º 1 do mesmo regime jurídico, à norma legal constante do artigo 16.º supra citado, foi conferida pela lei imperatividade absoluta, não se admitindo, assim, convenção em sentido diverso;

104. Efectivamente, por se tratarem de normas legais que visam proteger, para além da parte contratual mais fraca, o interesse e a ordem pública, determina o princípio da imperatividade absoluta que certas normas legais, porque incidentes sobre matérias de transparência, segurança e equidade na relação contratual entre o segurador e o tomador do seguro ou o segurado, não podem ser afastadas pela vontade das partes;

105. À data dos factos, regia em matéria de regulamentação das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o qual veio a ser posteriormente revogado e substituído pela Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro – que aprovou o (novo) Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, e que só entrou em vigor a partir de 01.01.2016.

106. O referido diploma, transpondo as medidas consagradas na Diretiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de junho de 1995, teve por finalidade, entre o mais, implementar "medidas complementares, destinadas a precisar o âmbito da supervisão prudencial e a reforçar os poderes concretos das autoridades competentes, nomeadamente no que concerne à troca de informações relativas às empresas supervisionadas",

107. Dispondo os artigos 30.º a 33.º do DL 94-B/98 a forma como devem actuar as empresas de seguros com sede noutro Estado membro da União Europeia, com vista à obtenção das necessárias autorizações prévias para efeitos de exercício da actividade seguradora em Portugal, dispunham, seguidamente, os artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma legal, sobre os requisitos a ser cumpridos por empresas de seguros com sede fora da União Europeia – como é o caso da Autora, ALLIANZ GLOBAL RISKS US INSURANCE COMPANY (seguradora no contrato de seguro com a apólice ... .....90) – dependendo tais autorizações de umprocedimentomais exigentee rigoroso –designadamente de prévio despacho do Ministro das Finanças.

108. Procedimentos prévios que, in casu, não foram (comprovadamente) observados e cumpridos pelas 2.ª, 3.ª e 4.ª Autoras.

109. Assim, e resultando da matéria alegada no artigo 23.º da petição inicial, a apólice ... .....90 terá sido celebrada entre a Allianz Global Risks US Insurance Company, enquanto entidade seguradora, sediada nos Estados Unidos da América, e a Dura Automotive Systems, Inc., assumindo esta (presumivelmente) a qualidade de tomador de seguro e segurado, e tendo resultado inequivocamente demonstrado por via de ofício dirigido à Entidade Reguladora ASF (Cf. resposta da ASF, junto aos autos em 10.10.2023, e com Ref. electrónica 14305860), que as 2.ª, 3.ª e 4.ª AA. não têm (e não tinham à data dos factos) autorização para o exercício da actividade seguradora em Portugal, designadamente para cobrir riscos em território português encontra-se a apólice ... ......0 (irremediavelmente) ferida de nulidade, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do RJCS (DL 72/2008, de 16 de Abril), tal como foi, e bem, entendido pelo Tribunal a quo;

110. Não produzindo, assim, o referido contrato de seguro, relativamente à terceiros (in caus, à ora Ré AA Coatings), qualquer efeito jurídico, designadamente no que respeita à pretensa sub-rogação com base na qual as AA. fundamentam a sua pretensão indemnizatória na presente demanda.

111. Acresce que, quer o diploma legal em vigor à data do evento descrito nos autos (DL94-B/98, de 17 de Abril), quer o actual Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (doravante RJASR introduzido pela Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro), preveem e tipificam, no seu regime sancionatório, como ilícito penal e contra-ordenacional muito grave a prática de actos ou operações de seguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorizaçãoda entidade competente –cf.artigos 202.º e 214.º, alínea a) do DL 94-B/98, de 17 de Abril, e bem assim no artigo 356.º do RJASR (Lei 147/2015, de 9 de Setembro);

112. O referido regime sancionatório tem por fundamento a especificidade da natureza da atividade seguradora168, justificando-se, assim, uma maior preocupação ou cautela de ordem pública, que vise garantir, nomeadamente, que o segurador esteja em condições financeiras (de solvabilidade) para cumprir os compromissos a que se vinculou169;

168 em que o tomador do seguro entrega um prémio como contrapartida de uma prestação futura convencionada, em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato;

169 Cf. anotação constante de pág. 74 e ss. ao RJCS;

113. Prevendo a referida norma legal do n.º 2 do citado artigo 16.º do RJCS, uma forma de sanção civil, a par das demais sanções de natureza criminal e contraordenacional previstas na lei;

114. Resulta dos citados artigos 202.º e 214.º do DL 94-B/98, e bem assim do artigo 356.º do actual RJASR, que a prática de actos ou operações de seguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização da entidade competente (in casu, da ASF), poderá configurar crime punível com pena de prisão ou multa;

115. Crime este aplicável, nos termos gerais, às pessoas colectivas ou entidades quiparadas,

116. Encontrando-se, igualmente, previstas a aplicação de penas acessórias, cf. artigo 358.º do RJASR;

117. Prevendo-se ainda a aplicação/promoção de processo contraordenacional, no âmbito do qual poderão ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica – cf. artigos 206.º do DL 94-B/98 e do actual artigo 360.º do RJASR, sendo tais medidas aplicáveis independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados em território português – cf. artigos 205.º do DL 94-B/98 e do actual artigo 359.º, n.º 1, a) do RJASR.

118. A norma legal contida no n.º 2 do citado artigo 16.º do RJCS, vem impor ao segurador, que assumiu determinado risco sem que para tal dispusesse da necessária autorização, o dever de cumprir, perante a sua contraparte contratual170, todas as obrigações assumidas por via da celebração de tal contrato171, designadamente na eventualidade da ocorrência do risco seguro (sinistro);

170 Nomeadamente face ao segurado/tomador do seguro;

171 Conquanto esteja o tomador de seguro a actuar de boa-fé;

119. Ficando, assim, obrigado a liquidar a correspondente indemnização a que se vinculou perante o segurado/tomador do seguro, sem que possa, de qualquer forma, reclamá-la posteriormente a um (pretenso) terceiro responsável – nomeadamente por via da sub-rogação legal ou contratual, atenta a expressa cominação de nulidade, prevista no artigo 16.º, n.º 2 do RJCS, de tal contrato perante terceiros.

120. Para além disso, resulta dos documentos que as AA. juntaram aos autos por forma a demonstrar os pretensos pagamentos que terão efectuado à pretensa lesada do incêndio de 03.03.2015, e com base nos quais pretendem fundar a sua pretensão indemnizatória contra a ora Ré (designadamente do “Settlement Agreement and Release”, junto aos autos como Documento 9 do requerimento das AA. de 4.03.2020, e cuja tradução foi junta pelas AA. em 29.06.2020, com Ref. electrónica 9764932 172), os montantes descritos no artigo 88.º, alíneas b), c), e d) da petição inicial, os quais totalizarão a quantia de § 6.385.783,65 173, terão alegadamente sido suportados pelas AA. Allianz Global Risks US Insurance Company, HDI Gerling America Insurance Company e XL Insurance America Inc,

172 Pese embora o referido documento junto não se encontre, sequer, assinado por qualquer das Autoras ou demais partes contratantes;

173 Alegadamente correspondentes à quantia de € 5.722.054,56;

121. Entidades que, conforme resulta manifestamente claro dos autos, não dispunham (e não dispõem) da necessária autorização para o exercício da actividade seguradora em Portugal;

122. Considerando o teor do referido acordo/”Contrato de Liquidação e Exoneração” junto aos autos pelas próprias Autoras, não se poderá, desde logo, admitir e/ou conceber que, para além do referido montante de § 6.385.783,65 alegadamente suportado pelas AA. Allianz Global Risks US Insurance Company, HDI Gerling America Insurance Company e XL Insurance America Inc, ao abrigo do referido acordo com quitação global e definitiva, tenhamsidoliquidados quaisqueroutros valoresemdecorrência doincidente de 3demarço de 2015, nos termos peticionados nos autos pelas AA.;

123. Não sendo, em todo e qualquer caso, tais valores passíveis de ser reclamados à ora Ré, por via da pretensa sub-rogação legal e/ou contratual invocada pelas AA., atenta a evidente e inequívoca nulidade do (pretenso) contrato de seguro CLP 3015390 perante terceiros.

124. Estamos perante um regime severo da NULIDADE, não podendo as Autoras ter a pretensão de transformar a referida nulidade numa espécie de nulidade atípica, próxima ao regime da anulabilidade, por via do qual resultaria um pretenso regime híbrido com total subversão da teleologia que fundou o regime tal como foi concebido, i.e. com o foco a recair sobre a parte contratualmente considerada a mais frágil na relação jurídica.

125. Sendo facto incontornável que a Autora a ALLIANZ GLOBAL RISKS US INSURANCE COMPANY – à par das 3.ª e 4.ª AA. XL INSURANCE AMERICA INC e HDI GERLING AMERICA INSURANCE COMPANY – não tem autorização para exercer a actividade seguradora em Portugal, não parece haver quaisquer dúvidas de que o contrato de seguro ... .....90 que titula é manifestamente NULO – no âmbito do ordenamento jurídico português – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 2 do RJCS;

126. Demonstrada que se encontra a NULIDADE do contrato de seguro CLP 3015390, por via da aplicação da disposição legal contida no artigo 16.º, n.º 2 do RJCS, parece resultar igualmente inequívoca a (absoluta) impossibilidade de as AA. reclamarem qualquer (pretenso) direito de sub-rogação ao abrigo de tal contrato de seguro, não eximindo, contudo, a seguradora de cumprir os pagamentos eventualmente devidos à tomadora de seguro (in casu, e segundo a tese que sustenta, a Dura ou grupo Dura).

127. A sub-rogação prevista no âmbito do regime jurídico do contrato de seguro – única que poderia, em tese ser sustentada, na medida em que o segurador, ao abrigo do contrato de seguro cumpre uma obrigação própria e não de terceiro (tal como ocorre na sub-rogação geral prevista na lei civil), tendo ainda natureza especial face à lei civil – encontra-se prevista no artigo 136.º do RJCS, cujo n.º 1 dispõe que: “O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.

128. Para que possa existir um direito de sub-rogação, nos termos previstos no artigo 136.º do RJCS, n.º 1 deverá,

(i) existir um contrato de seguro válido e eficaz, no qual se preveja (através de cláusula contratual aí expressamente prevista) tal possibilidade de sub-rogação, e ao abrigo do qual o segurador cumpra uma obrigação própria (daí decorrente), por via da cobertura do risco;

(ii) o pagamento de uma indemnização, liquidada ao segurado/beneficiário previsto na apólice de seguro;

(iii) [em decorrência de] determinado facto (expressamente previsto, e não excluído do contrato de seguro) que faz accionar as garantias e coberturas contratuais (sinistro);

(iv) devendo ainda o segurador demonstrar que tal facto e/ou sinistro ocorreu em consequência de uma actuação ilícita de terceiro, que ficará, nessa medida, responsável pelo reembolso ao segurador dos montantes que este haja suportado.

129. Face à referida construção jurídica, uma vez preenchidos e demonstrados os referidos pressupostos, o segurador poderá reclamar do terceiro responsável tudo o que houver pago ao seu segurado ao abrigo do contrato de seguro, podendo o terceiro opor ao segurador (como não poderia deixar de ser), para além da inexistência de responsabilidade, a inexistência ou invalidade do contrato de seguro, ou ainda dos alegados pagamentos presumivelmente efectuados pelo segurador ao abrigo de tal contrato de seguro.

130. A não ser assim, permitiria o instituto da sub-rogação imputar-se a um terceiro responsável uma obrigação de pagamento (por reembolso) de montantes indemnizatórios (eventualmente) superiores ao valor do dano efectivamente sofrido (em consequência de determinado facto ilícito), apenas porque o segurador entendeu assumir (na sua relação contratual) perante oseu segurado/tomador deseguro, umaobrigação fixada em montante superior àquela que resultaria da aplicação dos preceitos/normas civilísticas da reparação do dano – cf. artigo 562.º do CC.

131. Por conseguinte, sendo tal sub-rogação de natureza contratual, a mesma apenas poderá operar, uma vez verificados os referidos pressupostos, e na medida em que tal possibilidade esteja expressamente prevista no contrato de seguro.

132. Contudo, face à NULIDADE que afecta irremediavelmente o contrato de seguro ... .....90, nunca se poderá concluir pela existência de qualquer (pretenso) direito de sub-rogação das AA. – mais propriamente da A. ALLIANZ GLOBAL RISKS US INSURANCE COMPANY – falhando, com efeito, e desde logo, o primeiro pressuposto para fazer valer aquela pretensão: a existência de contrato de seguro válido e eficaz.

133. Por força do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, a nulidade do contrato de seguro terá efeito retroactivo, determinando que a sua produção de efeitos tem-se por excluída ab initio, ou seja, desde a origem da sua celebração, reportando-se à data da sua formação e fazendo com que o regresso à situação inicial - a inexistência do contrato - funcione tanto em relação às partes no negócio, como relativamente a terceiros.

134. O regime legal previsto no artigo 16.º, n.º 2 do RJCS, que determina tal desvalor de nulidade ao contrato de seguro celebrado por entidade seguradora não autorizada ao exercício da sua actividade, não poderá pretender – atendendo até às razões e fundamentos de ordem pública que lhe subjazem, e bem assim a sua natureza de norma absolutamente imperativa (cf. artigo 12, n.º 1 do RJCS) – beneficiar o infractor de tais preceitos e regras imperativas;

135. Determinando, antes, uma sanção de natureza civil – a par das demais legalmente previstas, quais sejam, as sanções contra-ordenacionais e de natureza criminal – criando-se, por via de tal norma constante do artigo 16.º, n.º 2 do RJCS, uma fonte de obrigação legal (e já não contratual), que impõe ao segurador o cumprimento de determinada obrigação, sem que possa, contudo, vir a reclamar e/ou exercer quaisquer outros eventuais direitos (contra o seu segurado e/ou contra terceiros) que lhe pudessem emergir por via da celebração e execução de tal contrato de seguro.

136. Não faria qualquer sentido, e nem teria qualquer correspondência com a ratio leges da norma em questão (artigo 16.º, n.º 2 do RJCS), conferir ao contrato de seguro em causa o desvalor mais gravoso do nosso sistema jurídico – a nulidade – permitindo que o segurador infractor pudesse, posteriormente, fazer desaparecer, por completo, a aplicação de tal sanção civil legalmente prevista, por via de um eventual reembolso (por sub-rogação) de terceiro;

137. Decorrendo daí claramente uma intenção legislativa de punição do infractor que deverá, necessariamente, inviabilizar qualquer pretenso direito sub-rogatório (sob pena de uma absoluta subversão da lógica e princípios do sistema jurídico e legislativo).

138. Admitindo-se o exercício de um (pretenso) direito de sub-rogação ao abrigo de um contrato de seguro nulo, ecujo pagamento aosegurado/tomador de seguro apenas decorre da imposição de uma obrigação sancionatória prevista no artigo 16.º, n.º 2 do RJCS, estaríamosa gerarumasituaçãodeinsegurançajurídica, que aleipretendeu expressamente evitar e sancionar, abrindo-se caminho para todas as actuações ilícitas, mediante as quais o infractor obteria os mesmos direitos e prerrogativas que teria, caso tivesse actuado no estrito cumprimento das imposições legais.

139. Razão pela qual, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião em contrário, nunca poderá operar tal pretendida sub-rogação a que se arrogam as aqui AA. por via do contrato de seguro n.º ... .....90, e ao abrigo da norma prevista no artigo 136.º, n.º 1 do RJCS, por manifestamente infundada e contrária às razões de ordem pública e sancionatória previstas na fonte legal imperativa contida no artigo 16.º, n.º 2 do RJCS.

140. Para além disso, e conforme salientou o douto Tribunal no despacho proferido, a pretensa lesada do incêndio de 3.03.2015, Dura Automotive Portuguesa, não é parte de qualquer dos contratos de seguro juntos aos autos pelas AA., designadamente da apólice ..........4B;

141. Na verdade, e tanto quanto parece resultar do teor da apólice de seguro ..........4B, o Tomador de seguro seria (aparentemente) a Dura Automotive, Ltd., Dura Automotive Body & Glass Systems UK Ltd e Dura Automotive Systems, Incorporated:

142. Sendo certo que, as referidas entidades não têm, conforme parece evidente,

qualquer relação com o local onde ocorreu o incêndio/sinistro, nem exerciam qualquer actividade no pretenso local de risco;

143. A pretensa lesada - DURA Automotive Portuguesa – Fabrico de Componentes para a Indústria Automóvel, LDA - não figura em qualquer parte dos documentos juntos pelas AA., seja como segurada, seja como beneficiária das apólices de seguro em apreço nos autos;

144. Sendo certo que, no local onde ocorreu o incêndio apenas a DURA Automotive Portuguesa – Fabrico de Componentes para a Indústria Automóvel, LDA, podia exercer a sua actividade industrial no locado na qualidade de subarrendatária (conforme n.º 1 da Cláusula Segunda do “COMERCIAL SUBLEASE AGREEMENT” – Doc. 2 junto pelas AA. na sua p.i.), e não quaisquer outras entidades/empresas ou quaisquer outras actividades.

145. Consequentemente, qualquer alegado pagamento efectuado pelas AA., apenas a estas seria imputável, não lhes assistindo qualquer eventual e pretenso direito de sub-rogação contra a ora Ré.

146. De todos os pretensos documentos comprovativos de pagamentos juntos aos autos pelas AA. – cf. Doc. 9 junto aos autos em 4.3.2015 – posteriormente manipulados e juntos posteriormente em 13.09.2021, de forma manifestamente adulterada, resulta claro que, o único pagamento que terá (presumivelmente) sido efectuado à Dura Automotive Portuguesa, por via de um IBAN português, terá ocorrido em 11.08.2016 e totalizou o valor de € 889.631,00;

147. Desconhecendo-se, em qualquer caso, a que título o referido pagamento terá sido efectuado, nomeadamente se terá alguma relação com o incêndio ocorrido em 3deMarço de 2015.

148. De modo que, configurando as AA. a sua pretensão numa alegada sub-rogação legal e/ou contratual da pretensa lesada do incêndio de 3 de Março de 2015, e não sendo esta, parte nos contratos de seguro em apreço nos autos, inequívoco se faz concluir que carecem, desde logo, as AA. de legitimidade substantiva para a presente demanda intentada contra a aqui Ré Caetano Coatings;

149. Mais, a apólice de seguro n.º ..........4B não prevê e não contém qualquer (verdadeira) cláusula de sub-rogação – o que, aliás, terá justificado a posterior declaração de sub-rogação alegadamente emitida e datada de 30.06.2021 !

150. Tal pretensa declaração de sub-rogação não foi sequer alegada em sede de petição inicial, e nem o poderia ser, porquanto esta acção foi intentada pelas AA. em 21.02.2018,

151. Razão pela qual, estando novamente em causa um pretenso direito de sub-rogação decorrente de contrato de seguro, aplicando-se também quanto a este contrato o disposto no artigo 136.º, n.º 1 do RJCS, não estarão igualmente demonstrados e/ou preenchidos os pressupostos necessários para fazer operar tal pretenso direito.

152. Admitindo-se por mera hipótese de raciocínio, a existência de um tal plano global de contratos e, considerando a evidente NULIDADE de que padece (inequivocamente) o contrato matriz e/ou principal CLP 3015390, sempre estará a apólice de seguro n.º ..........4B invariavelmente ferida de NULIDADE, o que expressamente se alega para todos os devidos e legais efeitos.174

174 O que evidentemente ocorrerá com todas as demais apólices de seguro ........03, .............4A, ........03 e .............4A, entretanto trazidas ao conhecimento dos presentes autos, que sempre teriam de ser consideradas NULAS, mas que, quanto a estas, não nos ocuparemos, considerando que não integram a causa de pedir da presente demanda.

153. Na união ou coligação de contratos, em que se verifica a existência de dois ou mais contratos, sendo um principal e os outros dependentes, qualquer vicissitude contratual que afecte aquele contrato principal, afetará invariavelmente os contratos dependentes.

154. Considerando a tese agora trazida aos autos pelas Autoras, no sentido de que estaremos perante um programa contratual – união de contratos – em que teremos um contrato de seguro matriz, titulado pela apólice ... .....90, e um contrato de seguro local, daquele dependente, titulado pela apólice .........14B, verificando-se que aquele contrato matriz ou principal se encontra ferido de NULIDADE, outra conclusão não se poderá retirar se não a de que, estará a apólice de seguro ..........4B, consequentemente, afectada pela mesma NULIDADE daquele contrato matriz.

155. Não podendo nessa medida a apólice de seguro ..........4B produzir qualquer efeito, designadamente a pretendida sub-rogação contratual (que, de resto, não encontra qualquer respaldo ou previsão no teor do seu clausulado),

156. A demonstração de tais factos, como sejam, dos requisitos (mínimos) de admissibilidade e/ou procedência de tal pretendida sub-rogação, nunca se fará, s.m.o, por via testemunhal,

157. Sendo, deste modo, absolutamente irrelevante (para não se dizer atentatório dos legítimos direitos da Ré, que já se encontram gravemente afectados, por via de uma acção de valor astronómico, sem a mínima viabilidade factual e jurídica), o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento;

158. Em particular considerando que os autos já se encontram munidos de todos os elementos suficientes e necessários para a apreciação e decisão sobre o (de)mérito da causa,

159. Tal como, exemplarmente bem, decidiu o Tribunal de Primeira Instância no douto despacho saneador-sentença proferido nos autos que absolveu a Ré (e a ora Interveniente) de todos os pedidos contra si deduzidos, o qual apenas poderá, nessa medida e por tudo quanto se encontra exposto, ser mantido nos precisos termos em que foi proferido, fazendo assim esta Veneranda Relação de Lisboa, a tão necessária Justiça!

160. Face à decisão proferida que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, por forma a ser proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, al. b) e 4, convidando as autoras a virem aos autos, em prazo e fixar, e sempre com respeito pelo estatuído no n.º 6 do mesmo artigo, apresentar nova petição inicial (…), encontrava-se prejudicado [o conhecimento do] recurso subordinado, respeitante à litigância de má-fé, a conhecer apenas a final.175

175 Cf. douto acórdão recorrido;

161. Entende, porém, a Recorrente que o Tribunal da Relação já dispunha – salvo melhor e douta opinião em contrário – de factos e elementos para apreciar e decidir essa questão, suscitada pela R. em sede de recurso subordinado, podendo fazê-lo nos termos previstos no artigo 665.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, condenando desde logo as AA., nos termos previstos nos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2 e 543.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, como litigantes de má-fé, atenta a gravidade da sua conduta processual e os evidentes e gravíssimos danos e prejuízos sofridos pela Recorrente em consequência de tal actuação.

162. Por força da actuação temerária das AA., a Recorrente vê-se a braços com umasituação insustentável, tanto ao nível económico como reputacional, que se prolonga há 7 anos, o que lhe causa prejuízos tanto ao nível patrimonial (a título de danos emergentes e lucros cessantes) como não patrimonial (a título de ofensa ao seu crédito e bom nome) , os quais põem em causa a solvabilidade financeira da sociedade Recorrente e até mesmo a sua subsistência.

163. Crê, assim, a Recorrente que a conduta das AA. deverá ser severamente sancionada, fixando-se uma indemnização a ser atribuída à ora Recorrente, a título de danos não patrimoniais decorrentes da violação ao bom nome, prestígio comercial e direito ao crédito da Requerente, em montante não inferior aos € 500.000,00, ao que acrescerá os montantes que a R. teve que suportar a título de despesas decorrentes do processo (onde se incluem os honorários do Mandatário) que se computam em cerca de € 50.000,00, e ainda os valores despendidos em averiguações e peritagens técnicas176, solicitadas a entidades terceiras altamente qualificadas, cujo cômputo final não se encontra ainda apurado;

176 Designadamente para averiguação dos pretensos factos ilícitos e prejuízos que lhe são imputados;

164. Podendo (ainda que em mera tese) determinar, num cenário de eventual condenação nos pedidos formulados pelas AA. (algo que, de todo, não se admite, mas agora se equaciona por mera cautela de patrocínio), a imputação de valores verdadeiramente astronómicos a título de juros de mora à ora Recorrente, derivados apenas e tão só da omissão e inércia propositada e dolosa das AA., e bem assim de toda a conduta processual descrita nos autos, a qual configurará, s.m.o., uma situação de manifesta e clamorosa litigância de má-fé das aqui Autoras, nunca podendo, nessa medida, tais montantes peticionados pelas AA. a títulode juros de mora ser imputados (de qualquer forma, e em qualquer cenário) à aqui Recorrente Caetano Coatings.

165. Mantendo a ora Recorrente a sua séria e profunda convicção na total e imediata improcedência da presente acção – por via da requerida repristinação da douta decisão de mérito proferida nos autos pelo tribunal de primeira instância – mantém a recorrente o interesse e o propósito na condenação das AA. em litigância de má-fé, nos termos e com os fundamentos já anteriormente carreados aos autos não carecendo, nessa medida, e salvo melhor entendimento, de qualquer prova complementar.

166. Requer-se, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem apreciar e decidir da aludida matéria, condenando as AA., nos termos previstos nos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2 e 543.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, como litigantes de má-fé, em montante indemnizatório que se deixa ao mais douto critério de V. Exas. mas que, face à gravidade dos factos, não poderá ser computado em valor inferior aos € 500.000,00, acrescido de multa, o que expressamente se alega e requer para os devidos e legais efeitos.

167. Em todo e qualquer caso, atendendo a que os tipos legais em causa terão natureza de crime público, considerando as razões de ordem pública subjacentes ao regime legal supra descrito, e tendo consequentemente o Ministério Público legitimidade, nos termos previstos no artigo 48.º do CPP, para promover a acção penal, dirigir o inquérito (cf. art. 263º, nº 1 do CPP), e aí realizar todo o conjunto de diligências necessárias a investigar a existência do crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade imputável a cada um deles, em ordem à (eventualmente) deduzir a acusação (cf. art. 262º, nº1, do CPP),

168. Requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne dar conhecimento dos factos em apreço nos presentes autos ao competente e Digníssimo Senhor Procurador da República, para que, nos termos previstos no artigo 262º do CPP realize os actos de investigação necessários, averiguando-se da existência de crime, nos termos dos preceitos legais supra descritos, proferindo-se, a final, e caso assim o entender, despacho de acusação.

Por sua vez, a 2ª R., Generali Seguros, S.A. apresentou também as suas alegações de recurso, tendo terminado as mesmas com as seguintes conclusões:

1 - A decisão proferida em primeira instância e que o Tribunal recorrido revogou, teve por base os articulados apresentados pelas partes, os esclarecimentos e documentos trazidos aos autos por iniciativa do tribunal de primeira instância ao abrigo dos arts. 5º e 590º do CPC, tendo o Tribunal de primeira instância proferido despacho saneador/sentença, por considerar que em momento algum alegaram as Autoras na petição inicial os factos relativos a este plano global único de seguro e resseguro de que agora se socorrem para justificar o seu direito e nem a estrutura completa do que parece ser um grupo internacional de empresas sob a designação comum “Dura”. (…) Daqui se conclui que, para que as Autora pudessem fazer valer os factos que ora invocam relativamente ao plano global único de seguro e resseguro, teriam que proceder a uma verdadeira alteração da causa de pedir. Ora, a causa de pedir apenas pode ser alterada nos termos do disposto no art. 265.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ou seja, em caso de acordo ou em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. Nenhuma das hipóteses se verifica nos autos, pois a Ré e Interveniente expressamente se opuseram (em sede de audiência prévia foram instados para o efeito, manifestando a sua oposição) e nem a introdução desta nova realidade factual foi consequência de qualquer confissão. Perante esta situação o tribunal não pode valorar a realidade factual que agora é invocada sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância ínsito no art. 260.º do Código de Processo Civil.

2 - O Acórdão Recorrido não aceitou esta fundamentação do Tribunal de primeira instância por considerar que:

“(…) O erro de julgamento do tribunal de primeira instância assentou na qualificação que fez da matéria trazida aos autos pelas autoras após a petição inicial, entendendo que tal matéria constitui factos essenciais integradores da causa de pedir, e que deveria, por esse motivo, ter integrado a petição inicial. (…)

No presente caso, os factos essenciais nucleares são os que permitem identificar o fundamento da ação. Trata-se indubitavelmente de uma causa de pedir complexa, que assenta em factos identificadores do direito de regresso das autoras, por força de contrato de seguro e da verificação dos pressupostos de responsabilidade civil.

No entanto, consideramos que a petição inicial contém os elementos de facto essenciais à individualização do objeto da ação. Aliás, o tribunal a quo reconheceu que a petição inicial não era inepta. E estamos de acordo.

Os factos apresentados na petição são suficientes para que se defina o objeto do litígio. Para que se percebam os motivos que levam as autoras a demandar a ré. Sem que seja necessária mais informação, compreendemos o que pretendem as autoras e o motivo.

A matéria trazida em momento subsequente - respeitante aos contratos de seguro, bem como à circunstância de constituírem um Programa Global Único de Seguro e Resseguro complementares - não integra o núcleo essencial dos factos necessários à compreensão do litígio. O litígio afirma-se e individualiza-se de forma clara com a factualidade aduzida na petição inicial.

No entanto, esta matéria é ainda necessária para a procedência da ação, na medida em que estabelece o contexto necessário à integração do direito de regresso que as autoras invocam. Tratam-se, portanto, de factos complementares, como tal, passíveis de serem trazidos aos autos por meio de aperfeiçoamento da petição inicial, ou resultarem da instrução do processo. (…)

Concluindo pela determinação da revogação da sentença e, considerando que estamos num cenário de insuficiência da matéria de facto alegada na petição inicial, o que determina seja dado cumprimento do disposto no artigo 590.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código de Processo Civil, ou seja, devendo as autoras ser convidadas a completar o seu articulado.

3 - Em sentido contrário, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado e proferido pela 4ª secção, no processo n.º 335/10.4TTOAZ.P1S1, e em que estava em causa uma situação em que o A. invocou na p.i. como fundamento da responsabilidade das seguradoras demandadas um contrato em regime de co-seguro e, posteriormente, um outro contrato de seguro, considerou que:

“4.2.2. No caso vertente, o A. fundou os pedidos que fez constar da parte final da petição inicial e que dirigiu contra as RR seguradoras, num contrato de seguro desportivo.

… … …

Analisando os documentos juntos com a petição inicial, constata-se que o contrato invocado no aludido articulado é em regime de co-seguro e foi celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A.» e se mostra titulado pela apólice n.º …, em vigor à data do sinistro (fls. 328 e

ss.).

Nenhuma das partes questiona a vigência deste contrato, nem que o acidente sub judice se mostre submetido à sua cobertura.

Nos termos do artigo 264.º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foram oferecidos os articulados nestes autos, “[à]s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” (a este preceito corresponde o artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 2013).

Nos termos do disposto no artigo 268º do mesmo Código de Processo Civil “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” (a este preceito corresponde o artigo 260.ºdo Código de Processo Civil de 2013).

Quanto à alteração da causa de pedir, havendo acordo das partes “o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito” mas, na falta de acordo, “a alteração ou ampliação da causa de pedir, exceptuando o caso de resultar de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, só pode ser feita na réplica, se o processo a admitir” (artigos 272.º e 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, a que correspondem actualmente os artigos 264.º e 265.º).

Especificamente na acção laboral podem, eventualmente, ser considerados factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os arts. 28.º e 60.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório.

Define o Prof. Alberto dos Reis a causa de pedir como sendo o “acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor”. Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação logico-jurídica, o pedido deduzido.

Como ensina Manuel de Andrade, o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva do caso julgado – é identificado através do pedido e da causa de pedir, consubstanciada esta em factos concretos (arts. 193º, nº2, al. a), 497º e 498º do Código de Processo Civil).

A causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença (artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC de 2013, já em vigor à data da sentença). E, também por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1 do CPC de 2013).

A enunciação da causa de pedir, com a descrição dos factos essenciais que a caracterizam, continua submetida a um rigoroso princípio dispositivo, constituindo terreno reservado à parte que recorre ao tribunal e formula a sua pretensão de tutela judiciária. É ao autor que cabe delinear a causa de pedir da sua pretensão.

Mesmo os poderes inquisitórios emergentes do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, que permitem ao juiz atender aos factos que surjam no decurso da produção da prova e que o tribunal “considere relevantes para a boa decisão da causa” (fórmula ampla que é susceptível de abarcar quer factos essenciais, quer instrumentais, quer complementares e concretizadores), mesmo que não tenham sido articulados, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.

É a causa de pedir que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo.

Ora, o que o A. invocou na petição inicial para fundar a responsabilidade das RR. seguradoras foi o contrato de seguro em regime de co-seguro que vincula todas elas, a saber, o contrato celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A.» titulado pela apólice n.º …, conforme documentação que juntou (fls. 328 a 338). Não faz o A. a mínima alusão a um contrato de seguro que a Associação de Futebol de CC houvesse celebrado apenas com a II Companhia de Seguros, S.A. e que, eventualmente, tivesse um âmbito de cobertura diferente, vg. o titulado pela apólice n.º ... cuja cópia se mostra junta com a contestação da R. Companhia de Seguros GG, S.A. (fls. 372 a 380).

É de notar que é a R. Companhia de Seguros GG, S.A. quem junta cópia desta apólice n.º ... e indica o seu número no artigo 4.º da contestação, mas, incompreensivelmente, aludindo na mesma contestação ao contrato de seguro em regime de co-seguro que o A. alegou na petição inicial, tendo como líder a Companhia de Seguros DD e com os limites máximos de capital seguros enunciados na apólice junta com a petição inicial, para que também remete, embora sem expressamente dizer o seu número (artigo 5.º e 17.º da contestação de fls. 367 e ss.), não procedendo a qualquer distinção entre os dois contratos de seguro.

Perante esta alegação que a R. GG fez constar da sua contestação, e perante os documentos a ela juntos, demonstrativos da existência de uma outra apólice que, ao que tudo indica, estaria também em vigor à data do sinistro, o A. não lançou mão da faculdade que lhe era concedida pelo artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, nem artigo 273.º, n.º 1 do Código de Processo Civil então em vigor, nem consta dos autos qualquer acordo que as partes tenham alcançado nos termos do artigo 272.º do mesmo diploma, razão por que vale na sua plenitude o princípio da estabilidade da instância, não podendo agora em sede de recurso serem reconhecidos ao A. direitos que eventualmente decorram deste outro contrato de seguro em que o mesmo não fundou os seuspedidos e que não foi discutido nos autos.

Perante os termos em que foi efectuada a narração factual que o A. fez constar da petição inicial, não pode, a nosso ver, sustentar-se que a causa de pedir da presente acção – os factos de onde, no entendimento do A., procede o direito alegado e nos quais alicerça, numa relação logico-jurídica, o pedido deduzido – é também integrada por um “outro” contrato de seguro que é alegado (deficientemente, diga-se) na contestação da R. Companhia de Seguros GG. Note-se que o A. se limitou a impugnar a atinente alegação da Companhia de Seguros GG por “não saber se corresponde ou não à verdade do contratado entre as partes” (vide a resposta de fls. 403-404) e que a sentença da 1.ª instância pura e simplesmente não abordou este contrato, como não tinha que abordar na medida em que o mesmo não foi invocado pelo A. na sua petição inicial como fundamento dos pedidos que formulou na acção, como aconteceu com o contrato de seguro de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A.», titulado pela apólice n.º …, ali expressamente invocado.

Não tem qualquer relevo a este propósito o facto de, no ponto 2. da decisão de facto, que descreve o contrato de seguro em regime de co-seguro alegado na petição inicial, se fazer referência às folhas do processo em que se encontram as cópias das duas apólices (fls. 328 a 338 e 372 a 380). Na verdade, e por um lado, a remissão para folhas do processo não vale em si como relato de um facto, estando a mesma sempre submetida ao conteúdo do que se descreve no concreto facto provado. Por outro lado, resulta com clareza da descrição feita no referido facto 2. que a mesma apenas se refere a um contrato em regime de co-seguro, pois que enuncia especificamente a proporção das responsabilidades de cada uma das seguradoras nesse contrato – as “Rés «GG» (então «II, S.A.») «EE-…», «FF» e «DD», nas proporções de 29%, 15%, 5% e 51%, respectivamente” – e não faz uma qualquer alusão a um outro contrato em que a R. «GG» fosse a única responsável pela reparação nele prevista.

Seja como for, ainda que a apólice n.º ... celebrada com a então «II, S.A.» estivesse descritivamente enunciada na decisão de facto, tal não autorizava que o tribunal a quo à mesma atendesse sem que houvesse no decurso da acção uma alteração válida da causa de pedir. A pretensão do recorrente de se fazer agora valer de tal contrato, aliás apenas explicitamente manifestada nas alegações de recurso, consubstancia uma verdadeira alteração da causa de pedir extemporaneamente formulada, atento o princípio da estabilidade da instância (cfr. o art. 268.º do Código de Processo Civil de 1961, a que corresponde o artigo 260.º do CPC de 2013), não se enquadrando em qualquer das situações em que a lei admite a alteração do objecto da acção (artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho e artigos 272.º e 273.º do Código de Processo Civil de 1961, a que correspondem os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

Acresce que o suscitar desta questão em via de recurso configura ainda o suscitar de uma questão nova que não é de conhecimento oficioso, pelo que, também por esse motivo, não poderia este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a mesma. Como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil de 2013, e constitui jurisprudência uniforme (à luz do artigo 676.º do anterior CPC), os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não equacionadas perante o tribunal recorrido e por este não apreciadas, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.

Em suma, está subtraída a este Tribunal da Relação a possibilidade de analisar os pedidos formulados na acção à luz de um contrato de seguro distinto do titulado pela apólice n.º …, invocado pelo A. na sua petição inicial e que a sentença teve em vista na análise que fez dos pedidos formulados, sem prejuízo da análise de eventuais direitos decorrentes dessa apólice que o A. entenda dever fazer valer noutra sede, sendo caso disso.” Sufraga-se por inteiro esta fundamentação, bem como o juízo decisório que conduziu à desconsideração da apólice n° ....

Efectivamente, o que o A invocou na petição inicial como fundamento da responsabilidade das seguradoras demandadas foi o contrato em regime de co-seguro que vincula estas seguradoras, ou seja, o contrato celebrado entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras «DD, S.A.», «II, S.A.», «EE-…, S.A.» e «FF, S.A., titulado pela apólice n.º ..., cuja cópia o recorrente juntou com a sua petição inicial.

Nunca invocou como fundamento das suas pretensões o contrato de seguro celebrado entre a Associação de Futebol de CC e a II Companhia de Seguros, S.A. titulado pela apólice n.º ..., e cuja cópia foi junta com a contestação da R. GG, que lhe sucedeu.

Tendo sido aquele o fundamento da acção alegado pelo A, e tendo sido com base nele que a 1ª instância apreciou os seus pedidos, nunca poderia o A pedir em sede de apelação que a Relação atendesse a este último contrato de seguro, pois tal representaria uma alteração da causa de pedir, e contenderia com o princípio da estabilidade da instância.

Na verdade, resultava do artigo 268º do Código de Processo Civil anterior, e que corresponde ao artigo 260º do CPC actual, que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação que a lei permite.

Por isso, constituindo a causa de pedir a fonte do direito peticionado, ou seja, o facto ou factos donde procede o seu direito e onde o autor alicerça o(s) pedido(s) deduzido(s), esta deve manter-se a partir do momento da citação do R.

É certo que a lei permite a sua alteração desde que haja acordo das partes, conforme permitia o artigo 272º do CPC anterior, preceito a que corresponde o artigo 264º do CPC actual.

No entanto, não constando dos autos qualquer acordo das partes que legitimasse a sua alteração, esta podia ocorrer se o autor o requeresse na réplica, conforme estabelecia o nº 1 do artigo 273º do CPC anterior, compêndio que era aplicável na fase dos articulados da acção.

Mas não tendo o autor na resposta à contestação requerido qualquer alteração da causa de pedir, é óbvio que em sede de recurso de apelação a sua pretensão para se atender à apólice junta pela GG tinha que soçobrar.

Diga-se ainda que também podia ocorrer uma alteração da causa de pedir em consequência de confissão do R. aceite pelo autor, conforme previa a parte final do supra mencionado preceito.

Mas também não estamos perante este circunstancialismo, pois embora tenha sido a R GG a juntar a cópia da apólice n.º ..., o certo é que se refere na sua contestação ao contrato de seguro em regime de co-seguro que o A. havia alegado na sua petição inicial.

Além disso, ainda que se entendesse que tal consubstanciava uma confissão, tinha o A que a aceitar expressamente, o que não fez.

Por isso, e como nada requereu, rege o primado da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do Código de Processo Civil anterior, e que corresponde ao artigo 260º do CPC actual.

Pelo exposto, não podia o A, em sede de apelação requerer que a Relação atendesse ao contrato de seguro celebrado entre a Associação de Futebol de CC e a II Companhia de Seguros, S.A. titulado pela apólice n.º ..., e cuja cópia foi junta com a contestação da R GG, que lhe sucedeu.

E assim, não tendo o recorrente promovido a alteração da causa de pedir em devido tempo, não era possível à Relação que considerasse esta apólice como suporte das suas pretensões.

Pelo exposto, tendo o autor alegado na petição inicial que, no dia 17 de Maio de 2008, foi vítima dum acidente quando participava num jogo de futebol do campeonato de juniores como atleta amador da equipa do Futebol Clube BB, e que consistiu em ter fracturado a tíbia e o perónio por ter chocado com a sua perna direita no joelho dum adversário ao saltar para a cabecear uma bola, será de acordo com o contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º ... que serão definidos os seus direitos, contrato que foi celebrado em regime de co-seguro entre a Associação de Futebol de CC e as seguradoras DD, II, actualmente a R GG, a EE-…, e a FF.

Improcede pois esta questão.”

4 - Concluindo o citado acórdão no sumário que “I- Se para fundar a responsabilidade das seguradoras demandadas o autor invocou na petição inicial um contrato de seguro em regime de co-seguro que vincula todas elas, não fazendo a mínima alusão a um outro contrato de seguro, com âmbito de cobertura diferente, que houvesse sido celebrado apenas com uma delas, e não tendo alterado validamente a causa de pedir no decurso da acção, não pode em sede de recurso invocar como fundamento dos seus pedidos a apólice deste último contrato. (…)”.

5 - E, consequentemente que, por se tratarem de factos essenciais, importariam uma alteração da causa de pedir, processualmente inadmissível.

6 – O acórdão ora recorrido está pois em contradição com outro, já proferido por esse mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tudo conforme cópia do acórdão proferido pela 4ª secção, no processo n.º 335/10.4TTOAZ.P1S1.

7 - O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do Tribunal da Relação da alegação de factos essenciais verdadeiramente integradores da causa de pedir.

8 - A falta de alegação de factos estruturantes da causa de pedir – como seja a existência de mais contratos de seguro além dos dois indicados na p.i. e o facto de os mesmos alegadamente fazerem parte de um Programa Global Único de Seguro e Resseguro e convenções associadas – não entra no escopo do convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC.

9 - E, estando em causa a falta de alegação de factos essenciais pelas AA, sempre estaria o douto Acórdão ora recorrido, igualmente em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado e proferido pela 6ª secção, no processo n.º 1205/19.6T8VCD.P1.S1, o qual considerou que:

“(…) III - O reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos com a reforma do processo civil não se confinam à gestão formal, abarcando, igualmente, uma gestão material do processo no campo da decisão de facto.

Nessa medida, a lei processual (art. 5.º do CPC) veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respectivos articulados, com excepção da reportada aos factos essenciais que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor, ou em que se fundamentem as excepções invocadas pelo réu (n.º l do art. 5.º).

IV - Não cabe nos poderes de cognição do tribunal da Relação aditar facto essencial não alegado e integrante da causa de pedir, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento das testemunhas.

V - O dever de gestão inicial do processo atribuído ao juiz pelo art. 590.º do CPC, por forma a convidar as partes a colmatarem quaisquer irregularidades dos articulados, sugerindo-lhes o suprimento das insuficiências ou imprecisões tendentes à boa decisão da causa, tem como limite inultrapassável o respeito pelos princípios do dispositivo, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, conforme decorre da exigência constitucional de salvaguarda de um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP).

VI - Na ausência de um acordo das partes nesse sentido, não podia o tribunal da Relação anular a sentença com base na relevância de factualidade para a procedência da acção, colmatando uma falta de alegação de facto essencial e, nessa medida, beneficiando uma das partes (incumpridora do respectivo ónus de alegação) em detrimento da outra.”

10 - Impondo-se assim, igualmente por esta via, a reapreciação da questão de direito suscitada qual seja, se a matéria trazida aos autos pelas AA. após a petição inicial (em que alega como fundamento do seu direito de regresso apenas e só os contratos de seguro titulados pelas apólices ... ......0 e .........4B) de que além daquelas existiriam as apólices ... ......03 e .............4B “que constituem um Programa Global Único de Seguro e Resseguro complementares, interligados e incindíveis entre si, em união de contratos” – constituem factos essenciais integradores da causa de pedir, que podiam e deviam ter integrado a p.i.

11 - Ao revogar a sentença da primeira instância e determinar que aquele dê cumprimento ao disposto no art.590º, n.º 1, al. b) e 4 do CPC, ressalvado o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal da Relação de Lisboa abriu, de forma inadmissível, a possibilidade de as AA. alterarem de forma substancial e processualmente inadmissível a causa de pedir.

12 - Violando-se o princípio da estabilidade da instância, ínsito no art.º 260.º do CPC, o princípio do dispositivo e da substanciação, do art. 5º e art. 590º do CPC, e bem assim, os arts. 264º e 265º do Cód. Proc. Civil e o art. 20º, n.º 4 da CRP.

13 - Sem prescindir, igualmente errou o douto Tribunal a quo ao determinar “custas pelas ré e interveniente”.

14 - No acórdão recorrido o douto Tribunal ad quo revogou a decisão impugnada e determinou que a primeira instância dê cumprimento ao disposto no art. 590º,n.º 4 do Cód. proc. Civil, não havendo, consequentemente, vencimento na ação,

15 - Termos em que deveria o douto Tribunal ad quo ter aplicado a segunda parte do disposto no art. 527º, n.º1 do CPC , e ao abrigo do princípio do proveito ou vantagem processual, condenar no pagamento das custas quem da atividade processual aproveitou, i.e., no caso concreto, as AA. – cfr. acórdão do STJ de 26-01-2021, Proc. n.º 17908/16.4T8LSB-C.L1-A.S1, in www.dgsi.pt

16 - Devendo o acórdão recorrido ser revogado em conformidade com o entendimento defendido pela Recorrente e plasmado nos acórdãos juntos às presentes alegações.

17 - Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve admitir-se o presente recurso de Revista e dar-se provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo, como sempre, Justiça.

Pelas AA. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugnam pela não admissão das revistas interpostas pela RR., mas, se assim não se entender, sempre tais recursos deverão improceder. Além disso, mas apenas a título subsidiário (caso sejam julgados procedentes os recursos de revista), requereram as AA. a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.636º do C.P.C., tendo juntado para o efeito as suas alegações e respectivas conclusões.

Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderá conhecer do objecto dos recursos de revista interpostos pelas RR. foram as mesmas ouvidas, nos termos do disposto nos arts.654º nº 2 e 655º nº 2, ambos do C.P.C.

Apenas a R. Caetano Coatings, S.A. veio pronunciar-se, tendo pugnado pelo conhecimento do recurso por si interposto.

Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que as recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, os recursos abranjam tudo o que na decisão for desfavorável às recorrentes (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação das recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões das revistas apresentadas pelas RR., aqui recorrentes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber, nomeadamente, da ofensa de caso julgado e contradição de julgados, litigância de má-fé das AA., erro na condenação em custas das RR. e violação dos princípios da estabilidade da instância (cfr. art.260º do C.P.C.), do dispositivo e da substanciação (cfr. arts.5º e 590º do C.P.C.), e bem assim, uma violação do disposto no art.265º do C.P.C. (alteração da causa de pedir sem acordo das RR.).

No entanto - e não obstante as questões supra referidas suscitadas pelas RR., ora recorrentes - impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se os recursos de revista interpostos por aquelas podiam ou deviam ter sido admitidos, sendo certo que se a resposta for negativa não se poderá conhecer do objecto de tais recursos (cfr. art.641º nº2 alínea a) do C.P.C.).

Ora, a este respeito - e tendo presente o teor do acórdão sob censura - importa trazer à colação o disposto no art.671º do C.P.C., o qual, nos seus nºs 1 a 3, estatui o seguinte:

1. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos;

2. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme.

3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Nesta última norma consagra-se a chamada figura da «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores.

Com efeito, a parte final do referido nº 3 reporta-se aos casos da revista excepcional, a que alude o art.672º, a qual - de todo - não tem aqui cabimento legal, pois o acórdão da Relação sob censura, não só não confirmou a decisão da 1ª instância, como a revogou e ordenou o prosseguimento dos autos.

Por outro lado, o aresto recorrido não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo (cfr. nº1 do art.671) e, além disso, também não apreciou uma decisão interlocutória ou intercalar proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que, cumulativamente, haja recaído unicamente sobre a relação processual (cfr. nº2 do art.671º), pelo que tal acórdão não é suscetível de recurso de revista – cfr. nesse sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 19/5/2021, disponível in www.dgsi.pt

Na verdade, o acórdão recorrido constitui uma decisão que versa apenas matéria de índole adjetiva relativa à simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6º nº 1 do C.P.C.) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7º do C.P.C.), tendo como finalidade a justa e equitativa composição do litígio, que não fere minimamente os princípios da igualdade e do contraditório, os quais as RR., querendo, exercerão a seu tempo, sendo tal aresto irrecorrível face ao que, expressamente, dispõem os arts.590º nº 7 e 630º nº 2, ambos do C.P.C.

Neste sentido, pode ver-se o Ac. do STJ de 19/1/2023, disponível in www.dgsi.pt, no qual, relativamente a despacho convite proferido ao abrigo do art. 590º nº 4 do C.P.C., foi afirmado o seguinte:

- (…) “respeitando (essa) decisão sob escrutínio a procedimento de simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual que impõe ao Tribunal adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (…) ao abrigo (ainda) do princípio da adequação formal consagrado no art.º 547.º, do Código de Processo Civil, aquela decisão não admite recurso, conforme textua o direito adjetivo civil - art.º 630º n.º 2 do Código de Processo Civil.” sendo que tal “não contende, de todo, com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.”

Vieram ainda as RR., aqui recorrentes, suscitar que a revista interposta sempre será admissível ao abrigo do disposto no art.629º nº2 alíneas a) e d) do C.P.C (ofensa de caso julgado e contradição de julgados, respectivamente).

Todavia, no que respeita à ofensa de caso julgado (cfr. alínea a) do nº 2 do citado art.629º), sempre se dirá que, “in casu”, inexistiu qualquer espécie de caso julgado, uma vez que não foi proferida qualquer decisão pelo tribunal de 1ª instância que, num mínimo que seja, pudesse ser enquadrada no âmbito do estipulado no art. 590º nº 4 do C.P.C., tendo em vista a justa e equitativa composição do litígio e a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.

Com efeito, o tribunal de 1ª instância, apesar de ter proferido despachos anteriores nos autos, em 5/12/2018, 19/4/2021 e 29/11/2023 - no sentido de pronúncia sobre excepções suscitadas, junção de documentos e nulidade dos contratos de seguro - em momento algum, diligenciou pelo poder-dever a que estava vinculado, no sentido de “convidar as partes ao suprimento das insuficiências na exposição ou concretização da matéria alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido” (cfr. nº 4 do citado art.590º).

Assim sendo, resulta claro que não existiu por parte do tribunal de 1ª instância qualquer decisão prévia que consubstancie um convite para o suprimento das insuficiências na exposição ou concretização da matéria alegada pelas AA., com a devida explanação das razões e fundamentos do tribunal para tal convite, nomeadamente, para a apresentação de novo articulado para o efeito, inexistindo, por isso, qualquer caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo relativamente a tal matéria.

Por outro lado, no que tange à contradição de julgados (cfr. alínea d) do nº 1 do citado art.629º), importa ter presente que a norma supra referida “deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de que só tem aplicação aos recursos de revista que ponham termo ao processo ou apreciem do mérito da causa, nos termos do art.671 nº1 CPC” (cfr., nesse sentido, o Ac. STJ de 14/7/2022, disponível in www.dgsi.pt) o que, face ao teor do acórdão recorrido - que, expressamente, determinou o prosseguimento dos autos - manifestamente não se verifica no caso em apreço.

Desta forma, ao contrário do que sustentam as RR., verifica-se que o aresto proferido na Relação não se enquadra - de todo - nos casos de recorribilidade de decisões ao abrigo do disposto no art. 629º nº 2 alínea d) do C.P.C. e, por via disso, também não será a mesma recorrível por esta via.

Por isso, e em suma, o art. 629º, n.º 2, al. d), do C.P.C. deve ser interpretado restritivamente no sentido de que o recurso de revista só tem aplicação às decisões que ponham termo ao processo ou que apreciem o mérito da causa, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do C.P.C. - cfr., também nesse sentido, o Ac. do STJ de 28/2/2023, disponível in www.dgsi.pt.

Além disso, veio ainda a 1ª R. sustentar que o recurso de revista por si interposto devia ter sido admitido ao abrigo do estatuído no art.673º, alíneas a) e b) do C.P.C. ou, se assim não se entender, nos termos do art.671º nº4 do C.P.C.

Todavia, e salvo o devido respeito, tais preceitos legais não têm aplicação no caso em apreço, uma vez que a mesma expressão consignada nos referidos normativos: os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação” abarca, tão somente, a impugnação dos acórdãos interlocutórios proferidos já depois do processo ter dado entrada na Relação (v.g. acórdão que ordenou o desentranhamento de documentos apresentados com as alegações de recurso).

E, se não fosse esta a única interpretação, adequada e sensata, que se deve retirar dos mencionados preceitos legais podia chegar-se ao absurdo de aí se encontrarem abrangidos todos e quaisquer acórdãos proferidos na Relação, pois que, resulta claro, os acórdãos relativos a decisões da 1ª instância são proferidos, necessariamente, quando o processo se encontra pendente na Relação!!!

Nestes termos, pelas razões e fundamentos supra explanados, forçoso é concluir que a decisão colocada em crise com a interposição dos presentes recursos de revista nada representa para a apreciação do mérito da causa, pois - não será demais repetir - ordena, isso sim, o prosseguimento dos autos na 1ª instância, donde, em abono da orientação resultante dos nºs 1 a 3 do já citado art.671º e do nº2 alíneas a) e d) do citado art.629º, ambos do C.P.C., entendemos que estará vedado a este Tribunal ad quem conhecer do objecto dos recursos de revista interpostos pelas RR., por inadmissibilidade legal.

Finalmente, é nosso entendimento, também, que não se mostram violados os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, conjugado com o princípio da proporcionalidade, previstos na nossa Constituição da República, uma vez que as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, mas a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade dos recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais admita várias excepções.

Com efeito, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática; todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este respeito o Tribunal Constitucional tem sustentado que:

- “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, pág. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” - cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349.

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)” – cfr. Acórdão nº 159/2019 de 13/03/2019.

Por isso, “in casu”, a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo e equitativo (cfr. art.20º nº 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que, conforme já referimos supra, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e as decisões que são recorríveis – cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 21/3/2023 (Relator Oliveira Abreu), disponível in www.dgsi.pt.

Assim, não podemos deixar de sufragar integralmente aquilo que, a este propósito, foi afirmado no recente Ac. do STJ de 27/5/2025 (Relator Luis Espírito Santo), também disponível ii www.dgsi.pt, o qual, de seguida, passamos a transcrever:

- A limitação do direito ao recurso em função da hierarquia existentes entre as diversas instâncias, através do estabelecimento de um sistema de alçadas, bem como a reserva ou selecção de competências relativamente a determinada categoria de actos (designadamente as questões puramente processuais), não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça que colida e afronte os princípios basilares de um Estado de Direito, em termos do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, prescrito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, desde que do funcionamento prático dessa concreta estrutura recursória, antecipadamente conhecida e vigente, não venha a resultar qualquer situação de arbítrio, tratamento discriminatório ou casuístico que ofenda, nessas anómalas circunstâncias, a equidade e a efectividade da própria tutela jurisdicional.

Por último, sempre se dirá que a admissão dos presentes recursos de revista efectuada pela Relação também não vincula, de todo, este Supremo Tribunal, atento o estipulado no art.641º nº 5 do C.P.C.

Deste modo, pelas razões e fundamentos acima elencados não é possível a este Tribunal Superior tomar conhecimento do objecto dos presentes recursos de revista, interpostos pelas RR. e, por via disso, mostra-se prejudicada a sua apreciação, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos.

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Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:

- O acórdão recorrido constitui uma decisão que versa apenas matéria de índole adjetiva relativa à simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6º nº 1 do C.P.C.) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7º do C.P.C.), tendo como finalidade a justa e equitativa composição do litígio, que não fere minimamente os princípios da igualdade e do contraditório, os quais as RR., querendo, exercerão a seu tempo, sendo tal aresto irrecorrível face ao que, expressamente, dispõem os arts.590º nº 7 e 630º nº 2, ambos do C.P.C.

- Não existiu por parte do tribunal de 1ª instância qualquer decisão prévia que consubstancie um convite para o suprimento das insuficiências na exposição ou concretização da matéria alegada pelas AA., com a devida explanação das razões e fundamentos do tribunal para tal convite, nomeadamente, para a apresentação de novo articulado para o efeito, inexistindo, por isso, qualquer caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo relativamente a tal matéria (cfr. alínea a) do nº 1 do art.629º do C.P.C.).

- Por outro lado, no que tange à contradição de julgados (cfr. alínea d) do nº 1 do citado art.629º), importa ter presente que a norma supra referida “deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de que só tem aplicação aos recursos de revista que ponham termo ao processo ou apreciem do mérito da causa, nos termos do art.671 nº1 CPC”, o que, face ao teor do acórdão recorrido - que, expressamente, determinou o prosseguimento dos autos - manifestamente não se verifica no caso em apreço.

- Os arts.673º alíneas a) e b) e 671º nº 4, ambos do C.P.C. não têm aplicação no caso em apreço, uma vez que a mesma expressão consignada nos referidos normativos: “os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação” abarca, tão somente, a impugnação dos acórdãos interlocutórios proferidos já depois do processo ter dado entrada na Relação.

- A limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo e equitativo (cfr. art.20º nº 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e as decisões que são recorríveis.

Decisão:

Pelo exposto, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não serem admissíveis, decide-se não conhecer do objecto dos recursos de revista interpostos pelas RR., face às razões e fundamentos supra explanados.

Custas pelas RR., aqui recorrentes.

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Lx., 16/12/2025

Rui Machado e Moura (Relator)

Nuno Pinto de Oliveira (1º Adjunto) Declaração de voto

Ferreira Lopes (2º Adjunto)

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Supremo Tribunal de Justiça 7.a Secção Cível

PROCESSO N.º 2039/18.0T8LRS.L1.S1

DECLARAÇÃO DE VOTO

Entendo que não há razões suficientes para uma interpretação restritiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil [neste sentido, vide, por exemplo, João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 194-195; António Santos Abrantes Geraldes, anotações aos artigos 629.º e 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 44-91 (62-69) e 393-429 (405-407); Carlos Lopes do Rego, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no Código de Processo Civil: o regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, in: Estudos em homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, vol. II, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 471-517; António Santos Abrantes Geraldes, “Da recorribilidade em processo civil”, in: A revista, n.º 4 — Julho-Dezembro de 2023, págs. 15-55 (23-31); Catarina Serra, “Contributos para a reforma do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 7 — Janeiro-Junho de 2025, págs. 15-50 (44 — em especial na nota n.º 77); ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Apontamento sobre a coordenação entre a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º e o n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil” (6 de Março de 2024), in: Blog do IPPC — WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2024/03/apontamento-sobre-coordenacao-entre.html > ou < https://drive.google.com/file/d/1d2y6OcaKjGDtNi5OfmaQO18l7SZLIem8/view?pli=1].

Em todo o caso, concordo com a decisão, por não estarem em concreto preenchidos os requisitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

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