Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA CADUCIDADE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONHECIMENTO EMPREGADOR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O Tribunal da Relação oficiosamente, e nos termos dos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 662º do CPC, deve expurgar da matéria de facto, matéria de natureza jurídico e asserções conclusivas; proceder a correções de deficiências, obscuridades e contradições da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que o permitam fazer. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais visando a reapreciação de questões por estas tratadas, não podendo ter por objeto questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido. O prazo de caducidade para a instauração do procedimento disciplinar só se inicia com o conhecimento dos factos que constituem a infração imputada, por parte da quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar. Da responsabilidade da Ré, de transferir e armazenar os dados tacográficos dos seus motoristas, não se colhe que tenha de ser a própria empregadora a fazê-lo, não podendo retirar-se de tal obrigação que a empregadora ou superior hierárquico com responsabilidade disciplinar, tem necessário conhecimento de eventuais infrações rodoviárias aquando dessas descargas. O comportamento de um motorista profissional, que enquanto conduz o camião procede a uma gravação de vídeo, com duração próxima de um minuto, e o coloca num grupo de WhatsApp da empresa, dando visibilidade a entrada de água na viatura, e tendo sido o próprio que procedeu à abertura do teto de abrir, por onde entrava a água, abalou de forma significativa a confiança da empregadora, tornando a subsistência da relação prática e imediatamente impossível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7384/23.0T8PRT.P1.S1 AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho, contra Transmato, Transportes de Matosinhos, Lda. Não tendo sido possível a conciliação, a Ré apresentou articulado a fundamentar o despedimento. O Autor contestou, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente Contestação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: 1) Ser declarado ilícito o despedimento do Autor, ocorrido em 14.09.2018; 2) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no artigo 390.º do CT; 3) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos do número 3 do artigo 392.º do CT”. A Ré respondeu ao articulado do Autor. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Em 13.12.2023, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Atento o acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, declara-se a ilicitude do despedimento aplicado pela R. ao A. enquanto sanção disciplinar, condenando-se, em conformidade a demandada a pagar ao demandante as seguintes quantias: - A título de indemnização pela ilicitude do despedimento a quantia de € 15.498,78 (quinze mil quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e oito cêntimos). - A título de retribuições vencidas, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença. A estas quantias acrescem os respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a demandada do demais peticionado”. A Ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 17.03.2025, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida, com a consequente absolvição da recorrente de todos os pedidos contra ela formulados. O Autor veio interpor recurso de revista. A Ré contra-alegou. * O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, aludindo e quanto o recorrente não especifica qualquer facto em que a relação tenha exorbitado dos seus poderes; a relação não se debruçou sobre a questão da caducidade relativamente ao processo instaurado a 9/1/2023; não ocorre a caducidade relativamente ao processo instaurado a 15-1-2023; é de confirmar o juízo relativo à justa causa. * Inexistindo questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir são as seguintes; a. o Tribunal da Relação podia ter alterado a matéria de facto assente; a. ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar (artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho); b. face à factualidade apurada existe justa causa para o despedimento do Autor. * Factualidade fixada nas instâncias: «1 - Por contrato de trabalho celebrado em 1 de novembro de 1989, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as suas ordens, direção e fiscalização ou dos seus legais representantes, exercer as funções de motorista de pesados, conduzindo, assim veículos pesados de transporte de mercadorias. 2 - O Autor auferia, em média, a retribuição mensal líquida de € 1.250,00. 3 - Por carta registada datada de 30/03/2023, com aviso de receção e recebida em 03/04/2023, a Ré despediu o Autor, com justa causa, na sequência de três processos disciplinares que lhe tinham sido instaurados. 4 - No dia 8 de novembro de 2022, o A. colocou no grupo WHATSAPP da empresa, às 08.42horas, uma mensagem escrita, com o seguinte teor “Para andar com a IVECO e preciso andar com fato de chuva ta entrar água pela claraboia vou ter de abrir portas para sair a água”. 5 - No mesmo dia, o A. colocou no grupo WhatsApp da empresa, às 12.13 horas, um vídeo com a duração de 52 segundos, realizado através do seu telemóvel, que demonstra a entrada de água pela cobertura ou pelo teto de abrir do veículo que conduzia. 6 - O vídeo demonstra o interior do veículo, em vários ângulos, desde o teto ao piso da cabine incluindo os compartimentos de arrumação sobre o posto de condução. 7 - O Autor respondeu à nota de culpa em 23/12/2022, dando a sua versão dos factos, alegando, em suma, que o vídeo foi gravado quando circulava a uma velocidade muito reduzida e num acesso a uma estação de serviço e não em plena autoestrada e concluiu a sua defesa, pedindo a sua não condenação por não ter cometido qualquer infração disciplinar. 8 - Em 13 de Janeiro de 2023, em face da resposta à nota de culpa, o instrutor do processo notificou o Autor, através de carta registada com aviso de receção, e solicitou-lhe informação, para que identificasse a estação de serviço em cujo acesso se encontrava no momento da gravação do vídeo. 9 - Em 9 de Março de 2023, o instrutor do processo dá um despacho para apensação, a este processo disciplinar, de outros dois processos disciplinares que existem contra o mesmo A. 10 - No dia 9 de janeiro de 2023, a Ré remeteu ao Autor, por carta registada com aviso de receção, a comunicação da decisão de lhe ser instaurado um processo disciplinar, anexando a nota de culpa com a discriminação dos factos que lhe eram imputados, e com a comunicação da intenção de lhe aplicar a sanção de despedimento. 11- O veículo a que se refere o vídeo de 08/11/2022 é um camião de marca Iveco, matrícula ..-LG-.., o único veículo desta marca ao serviço da empresa 12 - O A. conduziu o veículo em causa desde o dia 02 de novembro de 2022 até ao dia 08 de novembro de 2022. 13 - No dia 04 de novembro de 2022 o A. entregou à R. a folha de comunicação Interna nº106, com referência aos problemas que verificou no veículo que conduzia. 14 - Na Comunicação Interna nº106, referida no ponto anterior, não há qualquer referência ou anotação referente a problemas de infiltração de água na cabine do veículo por qualquer ponto. 15 - Pelas 13.24 horas do dia 8 de novembro, o responsável pela área de Atendimento ao Cliente, que substitui o Operador de Tráfego na sua ausência, pergunta pelo mesmo canal WhatsApp do grupo da empresa ao A. se “É a primeira vez que entra água na cabine?”. 16 - Como não obteve qualquer resposta, pelas 14.09 horas o Operador de Tráfego volta a contatar o Trabalhador Arguido via WhatsApp exclusivamente para o seu número de telefone. 17 - O A. respondeu às 14.20 horas, por WhatsApp diretamente para o número de telefone do responsável pela área de Atendimento ao Cliente, que “Desde que eu ando com o carro e a uma semana é a primeira vez que chove e entra bastante até cai em cima do volante até deixo de tocar e o chão está todo molhado”. 18 - Nos dias 3 e 7 de novembro houve precipitação análoga ou superior à verificada no dia 8 de novembro. 19 - Considerando a natureza dos materiais que constituem a cabine do veículo (plásticos, espumas e tecidos), havendo uma infiltração na cabine, e mesmo que esta tenha ocorrido em períodos em que o A. não estivesse no interior do veículo ou tivesse ocorrido após o mesmo ter terminado o serviço, deveria haver nos dias subsequentes vestígios da infiltração, sendo eles aparentes (água, bolor) ou ocultos (odores). 20 - No período em questão não ocorreram dias de sol com temperaturas elevadas que secassem totalmente o interior da cabine e apagassem os vestígios da infiltração. 21 - Existindo um problema estrutural de infiltração seria expectável a existência de água no interior da cabine do veículo ou odores bafientos e a mofo que o A. não refere em momento algum pelo que exclui desde já que a infiltração a que se refere tenha a ver com problemas estruturais da cabine do camião. 22 - Tendo em conta a gravidade e abundância da infiltração reportada pelo A. no vídeo que colocou no grupo WhatsApp da empresa, o Operador de Tráfego comunicou-lhe que no fim do dia deveria imobilizar o veículo e conduzir outro camião. A partir do dia 09 de novembro o A. passou a conduzir outro veículo e o camião em questão ficou parado no parque de estacionamento da R. 23 - Na gravação do vídeo referido no ponto 3, é percetível um ruído de fundo não usual num veículo em movimento com as janelas fechadas sendo facilmente associável a turbulência do ar no interior da cabine. - eliminado 24 - Com base no facto reportado no ponto anterior, o Operador de Tráfego no dia 09 de novembro deslocou-se ao veículo e verificou que o teto de abrir da viatura se encontrava aberto. – alterado passando a ter a seguinte redação: 24 - Porque se apercebeu de que no vídeo referido em 5 era percetível um ruído de fundo não usual num veículo em movimento com as janelas fechadas, associável a turbulência do ar no interior da cabina, o Operador de Tráfego, no dia 09 de novembro deslocou-se ao veículo e verificou que o teto de abrir da viatura se encontrava aberto. 25 - O A. não comunicou em momento algum, a existência de qualquer anomalia referente a alguém ter entrado no veículo na sua ausência. 26 - Tendo o veículo sido entregue ao A. no dia 2 de novembro, e tendo sido este o único motorista a utilizar o veículo, a abertura do teto de abrir, consciente ou por lapso, deverá ter sido realizada pelo A. – alterado passando a ter a seguinte redação: “26 - O veículo foi entregue ao autor no dia 2 de novembro, sendo este o seu único a utilizá-lo até ao dia 8 de novembro.” 27 - No dia 11 de novembro, a Arguente enviou o veículo a empresa 1 para fazer testes de forma a confirmar-se a infiltração na cabine do camião e verificar-se a origem e causa da infiltração. 28 - A empresa referida no ponto anterior fez testes e a lavagem do veículo com água sob pressão e verificou que não houve qualquer infiltração durante os testes. 29 - Perante o resultado dos testes referidos nos pontos anteriores, a R. deliberou manter o veículo imobilizado no parque da empresa durante vários dias para verificar se o mesmo manifestava qualquer infiltração. 30 - No dia 16 de novembro o veículo foi usado pelo motorista BB tendo o mesmo referido que o veículo metia água pelo teto, tendo colocado no grupo WhatsApp da empresa fotos a atestar a afirmação. 31 - Com base nas fotos colocadas, verificam-se vestígios de água na parte central do pavimento da cabine, sendo, contudo, em muito menor quantidade e de tipo residual comparativamente com as referidas pelo A. em 8 de novembro. 32 - Tendo em conta a existência de uma nova comunicação de problemas de infiltração, foi deliberado voltar a imobilizar e selar o veículo no parque da empresa a partir do dia 17 de novembro. Para o efeito, foi limpo o interior da cabine do camião e colocados vários papeis no piso do veículo tendo a chave do camião sido retirada do seu local habitual, ficando esta à guarda exclusiva do Operador de Tráfego. 33 - No dia 21 de novembro foi aberto o camião pela primeira vez desde que estava imobilizado em parque desde o dia 17, para análise de infiltrações. Desde a imobilização do veículo até essa data ocorreram vários dias de precipitação intensa conforme se pode constatar pelo gráfico pluviométrico de IPMA referido anteriormente. 34 - As testemunhas verificaram que não havia qualquer sinal de infiltração e que as folhas de papel colocadas no piso do camião não apresentavam qualquer indício de água. 35 - No dia 25 de novembro foi realizada uma inspeção visual ao tejadilho do camião tendo-se verificado que não há corrosão, degradação da pintura ou chapa que constitui o tejadilho, não há fissuras do vidro do teto de abrir, nem se visualizaram sinais de vedantes degradados ou ressequidos. 36 - No mesmo dia foi feito teste de projeção de água sobre o tejadilho e diretamente sobre o teto de abrir do camião. O teste teve a duração de 7 minutos à pressão de água da rede pressurizada do local de furo hertziano com bomba e outro período análogo de 7 minutos por aumento de pressão decorrente de aperto manual da extremidade da mangueira. O teste referido no ponto anterior foi realizado deliberadamente em sentido oposto ao movimento do veículo. A inclinação do tejadilho e o sentido de abertura do teto de abrir são significativamente mais favoráveis ao escoamento de água da chuva e a não haver infiltração (pelo efeito de deflação produzido pelo vento durante o movimento do veículo) do que o ângulo e direção do teste realizado. 37 - O teste realizado simula condições muito mais adversas e severas do que a realidade, pela ausência do fator deflator do vento decorrente da marcha do veículo e por ser realizado a pressões que não se verificam na natureza. Da realização do teste resultou uma ligeira acumulação de água no recipiente de retenção de águas de condensação do mecanismo metálico de abertura do teto de abrir que é compreensível pela pressão da água exercida e por a água sair a uma temperatura mais baixa do que a que existi dentro da cabine e ter havido condensação provocada ao mecanismo de abertura do teto de abrir em metal. 38 - O veículo em questão voltou a realizar trabalho regular entre o dia 06 de dezembro e o dia 15 de dezembro sendo conduzido pelo motorista CC. Durante este período houve dias de elevada precipitação. De acordo com as informações prestadas pelo motorista nunca houve qualquer entrada de água na cabine com origem no tejadilho ou teto de abrir do mesmo camião. 39 - De todos os testes e ensaios realizados acima referidos, conclui-se que o veículo não possui patologias que provoquem infiltração na cabine do veículo conforme reportado pelo A, pelo que se conclui que a infiltração teve origem no facto de o mesmo ter circulado com o camião com o teto de abrir na posição de aberto e por isso se ter verificado a entrada de água na cabine do camião de forma abundante. – alterado, passando a ter a seguinte redação: 39 – A entrada de água na cabine da viatura no dia 8 de novembro de 2022 teve origem no facto de o autor ter aberto o teto de abrir, circulando com ele na posição de aberto. 40 - A R. tem contrato com entidade externa para os serviços de Consultadoria destinados a auditar, analisar e avaliar os tempos de condução e utilização do tacógrafo pelos seus colaboradores com a categoria profissional do aqui A. 41 - A R. promove regularmente a formação dos seus condutores profissionais sobretudo em relação aos tempos de condução e repouso e instruções sobre a utilização de tacógrafo tendo-se sempre disponibilizado para a realização de novas formações sobre este assunto sempre que admite novos trabalhadores e qualquer trabalhador o solicite ou considere útil. 42 - A R. comunica regularmente aos seus colaboradores as infrações ou erros por estes cometidos na utilização do tacógrafo durante a realização das suas atividades profissionais de forma a que estes tenham conhecimento das desconformidades ou erros que cometem no exercício da sua atividade profissional e possam corrigir a sua atuação e comportamento, procurando a melhoria contínua e de forma a não expor a R. a custos decorrentes da má atuação dos seus trabalhadores. 43 - A R. informou todos os trabalhadores aos seu serviço que a legislação em vigor sobre esta matéria, e todos os outros assuntos, é de cumprimento obrigatório tendo afixado na sala destinada aos motoristas o comportamento e ações a desenvolver na eventualidade de os condutores se encontrarem perante uma situação de proximidade de circunstâncias que poderão colidir com a legislação em vigor referente aos períodos de descanso e condução, incluindo o contacto de emergência com o Consultor de Segurança. 44 - A demandada pagou a todos os seus trabalhadores com a categoria de Motorista de Pesados a formação BBS-Behavior Based Safety, referente à promoção da condução segura tendo o Trabalhador Arguido frequentado a respetiva formação. 45 - O A. cometeu as seguintes infrações: - No dia 07.01.2022 cometeu INFRAÇÃO GRAVE por ter excedido o tempo máximo de trabalho consecutivo sem pausa. - No dia 10.02.2022 cometeu INFRAÇÃO GRAVE por ter excedido o tempo máximo de trabalho consecutivo sem pausa. - No dia 28.03.2022 cometeu INFRAÇÃO GRAVE por ter excedido o tempo máximo de trabalho consecutivo sem pausa. - No dia 01.07.2022 cometeu INFRAÇÃO GRAVE por ter excedido o tempo máximo de trabalho consecutivo sem pausa. - Entre o dia 01.08.2022 e 05.08.2022 cometeu INFRAÇÃO GRAVE por ter excedido o tempo máximo de trabalho semanal sem pausa. - Entre o dia 04.08.2022 e 05.08.2022 cometeu INFRAÇÃO MUITO GRAVE no manuseamento do tacógrafo. - Entre o dia 04.08.2022 e 05.08.2022 cometeu INFRAÇÃO LEVE por tempo de condução excedido. - Entre o dia 04.08.2022 e 05.08.2022 cometeu INFRAÇÃO GRAVE por ter excedido o tempo máximo de trabalho consecutivo. - Entre o dia 04.08.2022 e 05.08.2022 cometeu INFRAÇÃO MUITO GRAVE no manuseamento do tacógrafo. - Entre o dia 04.08.2022 e 05.08.2022 cometeu INFRAÇÃO MUITO GRAVE por ter excedido o tempo diário de condução. - Entre o dia 04.08.2022 e 05.08.2022 cometeu INFRAÇÃO MUITO GRAVE por período de repouso diário insuficiente. -Entre o dia 04.08.2022 e 05.08.2022 cometeu INFRAÇÃO MUITO GRAVE por tempo de trabalho noturno excedido. - No dia 12.08.2022 cometeu INFRAÇÃO GRAVE por ter excedido o tempo máximo de trabalho consecutivo sem pausa. - No dia 30.11.2022 cometeu INFRAÇÃO GRAVE por ter excedido o tempo máximo de trabalho consecutivo. 46 - Para além das infrações referidas no artigo anterior imputável à demandada e devidas exclusivamente a erros da intervenção do motorista, verifica-se que o A. cometeu as seguintes infrações cujas multas são imputadas diretamente ao motorista, designadamente: - Entre o dia 23.12.2021 e 03.02.2022 cometeu INFRAÇÃO MUITO GRAVE com falhas nas entradas adicionais. - Entre o dia 15.05.2022 e 02.06.2022 cometeu INFRAÇÃO MUITO GRAVE com falhas nas entradas adicionais. - Entre o dia 26.10.2022 e 28.10.2022 cometeu INFRAÇÃO MUITO GRAVE com falhas nas entradas adicionais. 46A - Por carta registada de 18/01/2023 a ré remeteu ao autor a comunicação da decisão de instauração de um processo disciplinar, com intenção de despedimento, anexando nota de culpa datada de 17/01/2023, com o teor do documento n.º 4 junto com o articulado motivador do despedimento, que se dá por reproduzido, imputando ao autor a prática dos factos supra descritos nos pontos 45 e 46. – aditado. 47 - As infrações cometidas pelo A. não decorrem de nenhuma ordem dos seus superiores hierárquicos ao serviço da demandada, nem esta obtém, nem nunca obteve, qualquer benefício económico das infrações cometidas pelo demandante. 48 - As infrações cometidas pelo A. expuseram a empresa ao pagamento de multas que poderão ter um custo agregado de até € 16.830,00 durante o ano de 2022. 49 - O valor total das multas cometidas pelo aqui A. Arguido referidas no artigo anterior representa 91,7% do valor total das multas provocado por todos os trabalhadores que a R. tem ao seu serviço e a que se encontra exposta, no mesmo período de janeiro a novembro de 2022. 50 - No vídeo do A. verifica-se que a filmagem foi realizada com o veículo em movimento numa via rápida ou autoestrada. – alterado, passando a ter a seguinte redação: 50 - A filmagem do vídeo referido em 5 foi realizada com o veículo em movimento numa autoestrada. 51 - Desde que lhe foi atribuído este veículo, o A. nunca fez qualquer referência à existência de humidades, bolores, fungos ou odores que indiciassem a existência de humidades no interior do veículo, designadamente desde o dia 02 de novembro até ao dia 08 de novembro. 52 - Depois de analisar o registo de GPS do veículo pesado conduzido pelo Autor no aludido dia 8 de novembro de 2022, o referido Operador de Tráfego prestou depoimento, constante de auto que assinou e que se dá por integralmente reproduzido, e atestou que o Autor durante aquele percurso, não parou nem entrou na única área de serviço aí existente – na IC24/A41 CREP SUL - e que circulava a uma velocidade entre os 63Km/h e os 70Km/h. – alterado, passando a ter a seguinte redação: “52 – Durante o percurso realizado pelo autor no dia 8 de novembro de 2022, este não parou, nem entrou na única área de serviço aí existente – na IC24/A41 CREP SUL – circulando a uma velocidade entre os 63Km/h e os 70Km/h. 53 - Em 27 de Fevereiro de 2023, a R. verificou que no trajeto percorrido, pelo Autor, no aludido dia 8 de novembro de 2022, apenas existe uma área de serviço em todo aquele percurso, na IC24/A41 CREP SUL, e ainda, que o local gravado no vídeo não é na proximidade da área de serviço de ..., nem no acesso de nenhuma área de serviço. – alterado, passando a ter a seguinte redação: 53 – O vídeo referido em 5 não foi gravado na proximidade da única área de serviço existente no trajeto percorrido pelo autor naquele dia 8 de novembro de 2022, nem no acesso a nenhuma área de serviço. 54 - A análise dos registos tacográficos é entregue pela R., a uma empresa externa, “2”, tendo a demandada tido conhecimento das infrações acima descritas pelos relatórios efetuados por aquela mesma empresa em 30/11/2022 e em 20/12/2022.» - alterada a data a negrito * E foi considerado não provados o seguinte: «- Em 08/11/2022 não foi a primeira vez que o A. alertava a R. para a existência deste tipo de problemas, pelo que se viu forçado a realizar o vídeo acima indicado. - A cada 28 dias a R. tem conhecimento do conteúdo dos discos de tacógrafo referentes ao aqui A., pelo que tem conhecimento das eventuais infrações que ali constem. - O A. sentiu-se humilhado perante os colegas de trabalho, com a instauração dos procedimentos disciplinares em apreço, tendo deixado de se alimentar, de sair, de ver os amigos e familiares, fechando-se no quarto, a chorar tentando mesmo por cobro à vida, tendo passado a ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico, fazendo medicação.» * Apreciando: A - Da apreciação da matéria de facto pela segunda instância / poderes da Relação. Invoca o recorrente que: “Ao alterar os factos dados como não provados em primeira instância, sem o devido fundamento legal, o douto acórdão recorrido violou o disposto no Artigo 662.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Dispõe o Artigo 674.º, n.º 3 do CPC que o erro na apreciação de prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo quando ocorra violação de lei processual que importe a inversão do ónus da prova, ou se o Supremo intervier em caso de ofensa a norma legal que exija certa espécie de prova, ou fixe a força de determinado meio de prova. Não podia, sob pena de violação dos poderes de cognição da Relação, ter o Venerando Tribunal da Relação apreciado esta matéria.” Em segunda instância procedeu-se a alteração oficiosa da matéria de facto. Procedeu-se às seguintes alterações: 23 - Na gravação do vídeo referido no ponto 3, é percetível um ruído de fundo não usual num veículo em movimento com as janelas fechadas sendo facilmente associável a turbulência do ar no interior da cabine. - eliminado 24 - Com base no facto reportado no ponto anterior, o Operador de Tráfego no dia 09 de novembro deslocou-se ao veículo e verificou que o teto de abrir da viatura se encontrava aberto. – alterado passando a ter a seguinte redação: 24 - Porque se apercebeu de que no vídeo referido em 5 era percetível um ruído de fundo não usual num veículo em movimento com as janelas fechadas, associável a turbulência do ar no interior da cabina, o Operador de Tráfego, no dia 09 de novembro deslocou-se ao veículo e verificou que o teto de abrir da viatura se encontrava aberto. 26 - Tendo o veículo sido entregue ao A. no dia 2 de novembro, e tendo sido este o único motorista a utilizar o veículo, a abertura do teto de abrir, consciente ou por lapso, deverá ter sido realizada pelo A. – alterado passando a ter a seguinte redação: “26 - O veículo foi entregue ao autor no dia 2 de novembro, sendo este o seu único a utilizá-lo até ao dia 8 de novembro.” 39 - De todos os testes e ensaios realizados acima referidos, conclui-se que o veículo não possui patologias que provoquem infiltração na cabine do veículo conforme reportado pelo A, pelo que se conclui que a infiltração teve origem no facto de o mesmo ter circulado com o camião com o teto de abrir na posição de aberto e por isso se ter verificado a entrada de água na cabine do camião de forma abundante. – alterado, passando a ter a seguinte redação: 39 – A entrada de água na cabine da viatura no dia 8 de novembro de 2022 teve origem no facto de o autor ter aberto o teto de abrir, circulando com ele na posição de aberto. 46A - Por carta registada de 18/01/2023 a ré remeteu ao autor a comunicação da decisão de instauração de um processo disciplinar, com intenção de despedimento, anexando nota de culpa datada de 17/01/2023, com o teor do documento n.º 4 junto com o articulado motivador do despedimento, que se dá por reproduzido, imputando ao autor a prática dos factos supra descritos nos pontos 45 e 46. – aditado. 50 - No vídeo do A. verifica-se que a filmagem foi realizada com o veículo em movimento numa via rápida ou autoestrada. – alterado, passando a ter a seguinte redação: 50 - A filmagem do vídeo referido em 5 foi realizada com o veículo em movimento numa autoestrada. 52 - Depois de analisar o registo de GPS do veículo pesado conduzido pelo Autor no aludido dia 8 de novembro de 2022, o referido Operador de Tráfego prestou depoimento, constante de auto que assinou e que se dá por integralmente reproduzido, e atestou que o Autor durante aquele percurso, não parou nem entrou na única área de serviço aí existente – na IC24/A41 CREP SUL - e que circulava a uma velocidade entre os 63Km/h e os 70Km/h. – alterado, passando a ter a seguinte redação: “52 – Durante o percurso realizado pelo autor no dia 8 de novembro de 2022, este não parou, nem entrou na única área de serviço aí existente – na IC24/A41 CREP SUL – circulando a uma velocidade entre os 63Km/h e os 70Km/h. 53 - Em 27 de Fevereiro de 2023, a R. verificou que no trajeto percorrido, pelo Autor, no aludido dia 8 de novembro de 2022, apenas existe uma área de serviço em todo aquele percurso, na IC24/A41 CREP SUL, e ainda, que o local gravado no vídeo não é na proximidade da área de serviço de ..., nem no acesso de nenhuma área de serviço. – alterado, passando a ter a seguinte redação: 53 – O vídeo referido em 5 não foi gravado na proximidade da única área de serviço existente no trajeto percorrido pelo autor naquele dia 8 de novembro de 2022, nem no acesso a nenhuma área de serviço. 54 - A análise dos registos tacográficos é entregue pela R., a uma empresa externa, “2”, tendo a demandada tido conhecimento das infrações acima descritas pelos relatórios efetuados por aquela mesma empresa em 30/11/2022 e em 20/12/2022.» - alterada a data a negrito * O recorrente não especifica devidamente, que factos dados como não provados em primeira instância, que foram considerados provados no Tribunal da Relação. O recorrente refere que ocorreu violação dos poderes de cognição da Relação – referenciando o artigo 662º, 1 e 2 do CPC. Alega na conclusão “D” que o tribunal de primeira instância fundamentado a sua decisão em factos que entendeu como não provados, não pode o Tribunal da Relação alterar os mesmos, dando-os como provados, revogando a sentença, e declarando a licitude do despedimento. Reporta-se, pode concluir-se, usando de alguma flexibilidade, à alegação constante do corpo destas: “Temos, pois, que concluir no sentido de que a demandada não logrou demonstrar a imputação ao demandante da factualidade que lhe imputa no segundo procedimento disciplinar, desconhecendo-se quem permitiu que a viatura em causa circulasse com o teto de abrir parcialmente aberto, permitindo a entrada da água da chuva no interior do veículo”, e mais adiante, “ por outro lado, não ficou demonstrado que o teto de abrir se encontrasse aberto, ou que tenha sido aberto propositadamente pelo Autor, sendo que este ónus cabia à Ré.” No âmbito do recurso de revista os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça são limitados à matéria de direito. O STJ apenas pode interferir na decisão da matéria de facto, ocorrendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova” (n.º 3 do art.º 674.º do CPC e nº 2 do artº 682 do mesmo diploma). Importa ainda ter em consideração os poderes resultantes das normas dos artigos 682º, nº 3 e 683º do CPC. O STJ pode controlar se a Relação agiu ou não dentro dos limites conferidos pela lei para os exercer (cfr. Ac. do STJ. de 16-12-2020, in www.dgsi.pt, como todos os restantes sem outra indicação). Como refere o Ac. STJ de 10-05-2023, p. 4307/21.5T8SNT.L1.S1, “das decisões tomadas pelas Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do CPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte do art. 674º, nº 3) e, em geral, qualquer erro de direito na (não) fixação dos factos materiais da causa. Em bom rigor, como já notava Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., VI, p. 28], esta última norma – praticamente idêntica à consagrada no art. 722.º, § 2.º, do CPC 1939 – até seria desnecessária, uma vez que é sempre possível recorrer de revista quando está em causa um erro de natureza jurídica (como é o caso das duas hipóteses de recorribilidade aí contempladas). Na verdade – ao contrário do que ocorre no plano do erro na avaliação da prova livre (maxime da prova testemunhal), bem como na apreciação dos factos (mormente em matéria de presunções naturais) –, o erro na fixação dos factos decorrente da violação de uma norma jurídica (envolvendo, pois, prova legal ou vinculada) é um erro de direito.” “Ao Tribunal de Revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.”, como se decidiu no acórdão do STJ de 17-03-2022 (p. 6947/19.3T8LSB.L1.S1). * O Tribunal da Relação pode, oficiosamente, nos termos dos poderes conferidos pelo nº 2 do citado preceito, alterar o julgamento de facto, designadamente, expurgando matéria de natureza jurídico e asserções conclusivas que pela sua relevância no processo, designadamente por se integrarem no thema decidendum, devam merecer uma melhor densificação, (artigos 607.º, 4 conjugado com o artigo 663.º, 2), de forma que a “asserção” não resolva por si a “questão de direito” e proceder a correções de deficiências, obscuridades e contradições da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que o permitam fazer; proceder a correções de decisões de facto que violem normas imperativas de direito probatório material (artigos 607.º, 4 e 5 e 662º, 1); considerar factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, não relevados pela primeira instância (artigos 5.º, nº 2, al. c) e 412.º). * Confrontando as alterações efetuadas, e veremos apenas aquelas que de modo ainda que indireto respeitem às matérias referidas pelo recorrente, verifica-se que a segunda instância não modifica na sua essência o conteúdo dos mesmos, mantém o sentido factual que a primeira instância emprestou aos mesmos, tendo apenas expurgado as referências a meios de prova e esclarecido ambiguidades, alterando a redação, dentro dos poderes conferidos pelo artigo 662º, nºs 1 e nº 2, al. c). É o que se verifica com o ponto 24 alterado, que traduz as matérias que constavam dos pontos 23 e 24, onde se referia o barulho percetível no vídeo e o facto de o operador de tráfego ter verificado que o teto de abrir se encontrava aberto. O ponto mais relevante e que demanda apreciação mais circunstanciada, é o 39 alterado, no qual passou a constar: “A entrada de água na cabine da viatura no dia 8 de novembro de 2022 teve origem no facto de o autor ter aberto o teto de abrir, circulando com ele na posição de aberto.” Relativamente às causas da entrada da água, e ao facto a viatura circular com o teto aberto, que já resultava do ponto 26º, e tal como no ponto anteriormente referido, não ocorre qualquer alteração essencial, expurgando-se a referência aos elementos de prova dos factos. Vejam-se os termos do anterior ponto 39. Passou, no entanto, a constar deste facto que a entrada de água teve origem, “no facto de o autor ter aberto o teto de abrir, circulando com ele na posição de aberto”. Esta matéria constava, em moldes algo diferentes, do ponto 26º na redação dada pela primeira instância, nos seguintes termos: “tendo sido este o único motorista a utilizar o veículo, a abertura do teto de abrir, consciente ou por lapso, deverá ter sido realizada pelo A.” Trata-se de uma redação, onde se afirma como demonstrado ter sido o recorrente o único motorista a utilizar o veículo, fazendo-se a partir de tal facto um “juízo” de probabilidade, relativa a ocorrência (passada), no sentido de ter sido o recorrente que o abriu – “deverá … sido” -. O item, indica mera probabilidade, traduz uma suposição, o que remete consequentemente para uma presunção judicial. A dedução é o resultado de uma relação lógica entre os factos e circunstâncias conhecidas e o facto a deduzir, de acordo com as regras da experiência, o normal acontecer das coisas. A redação mostra-se ambígua e pouco clara quanto ao pretendido, e apresenta alguma contradição com o que se refere na fundamentação, onde se alude a que “a demandada não logrou demonstrar a imputação ao demandante da factualidade que lhe imputa no segundo procedimento disciplinar, desconhecendo-se quem permitiu que a viatura em causa circulasse com o teto de abrir parcialmente aberto”. A pouca clareza e ambiguidade resulta igualmente da circunstância de se fazer alusão ao raciocínio, ao processo de inferência lógica – tendo sido este… deverá ter sido -; sendo que o que deve constar dos factos provados, é o facto em si, ainda que a convicção do tribunal se tenha formado quanto a ele com recurso às regras da experiencia (presunção), como decorre do nº 4 do artigo 607º do CPC – “o juiz declara quais os factos que julga provados… compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. O raciocínio, o modo de aquisição do facto pelas regras da experiência comum, tem lugar na fundamentação. Ora, assim sendo, e ainda aqui, a alteração efetuada, em grande parte traduz a essência do que consta do item, referenciando “probabilidade” que sustenta a presunção judicial. A segunda instância clarifica o facto, fundamentando a presunção, aludindo aos pontos 12 e 25. Consta da fundamentação: “No que respeita ao que foi dado como provado em 26, o tribunal em vez da afirmação de uma determinada realidade faz uma mera suposição ao referir que “a abertura do teto de abrir, consciente ou por lapso, deverá ter sido realizada pelo autor”, pelo que, se considera que a mesma não se poderá manter. A deficiência ou ambiguidade da redação deste ponto, pode, contudo ser ultrapassada com base na parte factual do ponto 39, que por seu turno, contém não apenas a afirmação do teor de meios de prova relevantes para a demonstração de factos, mas factos em si mesmos, correspondendo a matéria que, sem impugnação, foi considerada provada por acordo das partes, logo no despacho saneador; com base no que ficou provado em 12 e 25, igualmente considerado assente no despacho saneador, sem que fosse objeto de impugnação e com base nos meios de prova produzidos, que de resto foram realçados na motivação da decisão de facto, designadamente os documentos juntos com o processo disciplinar relativos aos testes de estanquicidade realizados pela recorrente e os depoimentos das testemunhas DD, gestor de ... e EE, que dirige a atividade da recorrente…” Relativamente às presunções judiciais, é entendimento dominante, que o STJ apenas pode verificar se com tal uso foi ofendida norma legal de proibição de presunções, se padece de manifesta ilogicidade ou se parte de factos não provados – STJ de 14-01-2025, p. 229/22.0T8FAR.E1.S1, referenciando outros; de 11-11-2020, p. 3471/17.2T8VNG.P1.S1, de 24-9-2020, p. 9/14.7T8CPV.P2.S1. O Ac. do STJ de 17-01-2023, p. 286/09.5TBSTS.P1.S1, refere que “a orientação jurisprudencial sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer da manifesta ilogicidade parece ter subjacente uma interpretação extensiva do art.674 nº3 CPC” No caso é legalmente admissível o recurso à presunção judicial, por força do art. 351º do CC, já que a referida matéria pode ser demonstrada com recurso a prova testemunhal. Conclui-se assim que as alterações efetuadas o foram com recurso aos poderes conferidos à relação em questões de facto, máxime, relativos ao poder de dar como assentes factos com recurso a presunções judiciais, improcedendo nesta parte a revista. * B - Da caducidade do procedimento disciplinar (artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho). O recorrente alega a caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar. Refere que a ré instaurou processo disciplinar no dia 15-01-2023 relativamente a 17 infrações rodoviárias, relacionadas com os tempos de condução e trabalho, e de manuseamento do aparelho tacográfico, ocorridas em 07/01/2022, 10/02/2022, 28/03/2022, 01/07/2022, 01/08/2022, 04/08/2022, 05/08/2022, 12/08/2022, 30/11/2022, cuja responsabilidade contraordenacional poderia ser assacada ao Empregador, e infrações de erro de manuseamento tacográfico dos dias 03/02/2022, 02/06/2022 e 28/1072022, cuja responsabilidade contraordenacional é do condutor, ou seja, do Autor. Refere que não tendo ficado demonstrado em que data é que a Ré, enquanto empregadora teve conhecimento das “17” infrações (e este ónus cabia-lhe), mas por outro lado, tendo ficado demonstrado que decorre da lei que a Ré deve tomar conhecimento dos registos tacográficos a cada 28 dias, e por outro lado, que a empresa que analisava aqueles registos enviava-os com uma periodicidade mensal, então só restava concluir como o Tribunal do Trabalho do Porto concluiu, ou seja, pela prescrição de todas as infrações, com exceção da praticada em 30/11/2022. Invoca igualmente a caducidade do procedimento relativamente ao processo disciplinar instaurado a 09-01-2023, que ocorreu segundo o recorrente a 07/01/2023. * Vejamos quanto ao processo disciplinar instaurado a 9-01-2023 O recorrente invoca a caducidade do procedimento na sua contestação, referenciando o artigo 329º do CT e o decurso do prazo de 60 dias. Em primeira instância e relativamente a este processo, a questão não foi apreciada, referenciando-se na sentença, “temos, pois, que concluir no sentido de que a demandada não logrou demonstrar a imputação ao demandante da factualidade que lhe imputa no segundo procedimento disciplinar, desconhecendo-se quem permitiu que a viatura em causa circulasse com o teto de abrir parcialmente aberto, permitindo a entrada da água da chuva no interior do veículo.” No recurso interposto pela ora recorrida, para o tribunal da relação, a empregadora referiu quanto à matéria desde segundo processo disciplinar, incompatibilidade entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, referenciando-se o facto “26”, afirmando quanto a este que “não foi, no entanto, assumido na sentença “, invocando-se nulidade. Escuda-se ainda no teor do facto 26 em conjugação com o facto 18º, sustentando que destes resulta que o autor praticou os factos imputados. O ora recorrente não apresentou contra-alegações, nem cuidou de acautelar a eventualidade de soçobrar quanto à matéria relativa ao segundo processo disciplinar, requerendo na respetiva alegação e a título subsidiário a apreciação da questão, nos termos do nº 1 do artigo 636º do CPC. A ampliação do objeto do recurso tem como objetivo precisamente permitir à parte vencedora, acautelar a possibilidade de o recurso interposto pela sua contraparte vir a obter ganho, suscitando a apreciação de outros fundamentos em que eventualmente tenha decaído Considerando que a questão não foi apreciada em primeira instância, e não se integrando a questão na previsão do artigo 639º nº 1 do CPC, que se refere a “fundamento em que a parte vencedora decaiu”, integrando-se na previsão do artigo 665º, 2 do CPC, que refere, “ se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”; verifica-se uma omissão de pronúncia. A nulidade por omissão de pronúncia deve ser invocada no recurso interposto, conforme nº 4 do artigo 615º do CPC, sob pena de não poder ser apreciada, não constando das nulidades de conhecimento oficioso – artigo 196º CPC -. Vd. AC STJ de 16-03-2023, p. 19315/16.0T8LSB.L2.S1. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais visando a reapreciação de questões por estas tratadas, não podendo ter por objeto questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido - Ac. STJ, de 07-07-2016, processo nº 156/12.0TTCSC.L1.S1 -, são meios para obter a reapreciação de uma decisão – STJ de 08-10-2020, p. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1. Não tendo requerido a ampliação do âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação, e não tendo esta sido apreciada no Tribunal da Relação, estamos face a questão nova, pelo que não se apreciará a questão. * Caducidade do procedimento disciplinar instaurado a 15-01-2023 relativamente a 17 infrações rodoviárias, por terem decorrido mais de 60 dias entre o conhecimento das infrações pela empregadora e a instauração do processo disciplinar. Refere o recorrente que não tendo ficado demonstrado em que data é que a Ré, enquanto empregadora teve conhecimento das “17” infrações (e este ónus cabia-lhe), mas por outro lado, tendo ficado demonstrado que decorre da lei que a Ré deve tomar conhecimento dos registos tacográficos a cada 28 dias, e por outro lado, que a empresa que analisava aqueles registos enviava-os com uma periodicidade mensal, então só restava concluir como o Tribunal do Trabalho do Porto concluiu, ou seja, pela prescrição de todas as infrações, com exceção da praticada em 30/11/2022. O prazo de caducidade para a instauração do procedimento disciplinar só se inicia com o conhecimento dos factos que constituem a infração imputada, por parte da entidade empregadora ou do superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar. Da factualidade resulta que a ora recorrida tomou conhecimento das infrações em causa em 30/11/2022 e em 20/12/2022. Consequentemente dispunha até 29/01/2023 e até 20/02/2022 para dar início ao processo disciplinar. Tem sido remetida nota de culpa a 18/01/2023. Não ocorreu a caducidade. A invocação da normação do Decreto-Lei 169/2009 de 31 de julho carece de sentido. Da responsabilidade da Ré, de transferir e armazenar os dados tacográficos dos seus motoristas, não se colhe que tenha de ser a própria empregadora a fazê-lo, o que nem será normal na complexa estrutura das organizações empresarias, ou que tenha de ser efetuada por superior hierárquico a quem tenha sido atribuída competência disciplinar. Tais obrigações serão normalmente cumpridas por trabalhadores da empresa, ou até por entidade terceira contratada. * C - Da verificação ou não da justa causa para o despedimento. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (artigo 351º do Cód. do Trabalho). Importa a demonstração da prática de um comportamento culposo e ilícito; da impossibilidade de subsistência da relação laboral e do nexo de causalidade entre os dois fatores atrás referidos. Vd. STJ de 15-01-2025, p. nº 1766/23.5T8LRA.C1.S1; de 25-09-2024, p. nº 17600/21.8T8PRT.P1.S1. A impossibilidade deve aferir-se com referência ao concreto vínculo laboral, revelando a inadequação de qualquer outra sanção para sanar a “crise contratual”. STJ de 07-11-2007, p. 07S2360. Trata-se de um conceito indeterminado, como resulta da natureza meramente exemplificativa da enumeração constante do nº 2, a consubstanciar no caso concreto e tendo em consideração as circunstâncias deste, tais como a posição do trabalhador na estrutura empresarial, as circunstâncias por ele conhecidas, devendo atender-se, “ no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes” (351º, nº º3 do CT). A sanção, tendo em conta o quadro de sanções disponíveis, referenciado no artigo 328º do CT., deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (artigo 330º, 1 do CT). Refere Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 22ª ed., pág. 695), a cessação da relação contratual só é legitima, “quando a crise disciplinar determina uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providencia de índole conservatória. Na sua essência, a justa causa consiste exatamente nessa situação de inviabilidade do vínculo, a determinarem concreto (arts. 351º/3 e 357º/4), através do balanço de interesses”. Será inexigível a manutenção do vínculo se tal implicar objetivamente uma “insuportável e injusta imposição ao empregador”. O comportamento deve assumir uma gravidada tal que seja impossível a manutenção da relação de trabalho, e é, que, segundo as regras da boa-fé, não seja exigível do empregador a manutenção da relação de trabalho, só devendo aplicar-se a pena máxima quando outra não baste para "sanar a crise contratual aberta pelo comportamento desviante do trabalhador". Tal inexigibilidade deve ser aferida tendo em consideração o “o entendimento de um bonus pater familias, de um empregador razoável”. STJ de 22-06-2017, p. 722/08.8TTLRS.L2.S1 e de 5.01.2012, p. 3937/04.4TTLSB.L1.S1. Tal ocorrerá designadamente nos casos em que o comportamento implique uma quebra absoluta ou profunda na relação de confiança. * Resulta da factualidade, como se refere na decisão recorrida, que o trabalhador “no dia 08/11/2022, no exercício das suas funções de motorista de pesados, quando conduzia um camião pertencente à empregadora, colocou no grupo WhatsApp da empresa um vídeo com a duração de 52 segundos, realizado através do seu telemóvel, demostrando a entrada de água no veículo, em vários ângulos, desde o teto ao piso da cabine, incluindo os compartimentos de arrumação sobre o posto de condução, tendo tal vídeo sido realizado com o veículo em movimento numa autoestrada”. Tal colocação ocorreu pelas 12.30H. Às 08.42horas do dia 8/11/22, havia colocado uma mensagem escrita, com o seguinte teor; “para andar com a IVECO e preciso andar com fato de chuva ta entrar água pela claraboia vou ter de abrir portas para sair a água”. Como resulta da factualidade, a entrada de água na cabine da viatura no dia 8 de novembro de 2022 teve origem no facto de o autor ter aberto o teto de abrir, circulando com ele na posição de aberto, conforme facto 39. Com a utilização do telemóvel com o veículo em andamento, o autor violou o artigo 84º 1 do Cód. Estrada, constituindo contraordenação grave – artigo 145º, nº1, n) do CE - sancionável com coima e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses, nos termos dos arts. 138.º, n.º 1 e 147.º, n.º 1 e 2 de tal Código. No quadro da sua relação laboral, tratando-se de motorista profissional, o comportamento é grave, não só por implicar inibição de conduzir, como pelo risco para a sua própria segurança, para a segurança de outros e do veículo, contrariando instruções da empregadora, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho. Com tal comportamento violou os deveres consagrados no artigo 128º, 1, c), e) e g e j) do CT. Acresce a tal condução perigosa a circunstância de os acontecimentos terem sido provocados por conduta sua, nunca tendo alertado a empregadora para qualquer entrada de água. A conduta do autor, mostra-se grave, no quadro da relação laboral. Acresce, com não menor gravidade, o facto de ter criado uma situação, “caraterizando” um problema na viatura, dele dando visibilidade junto de outros colaboradores da empresa, beliscando junto destes a imagem da ré. Nada justifica tal conduta. Atente-se em que o autor circulava coma viatura desde dia 2.11.2022, tendo no dia 4 efetuado comunicação interna sem referência a problemas de infiltração. Resulta do facto 15 que o autor nunca comunicou à empresa ou superior hierárquico, qualquer problema de infiltração, limitando-se às referências no WhatsApp. Assim é que no dia 8 o responsável pela área de Atendimento ao Cliente, que substitui o Operador de Tráfego na sua ausência, pergunta, pelo mesmo canal WhatsApp do grupo da empresa, ao A., se “é a primeira vez que entra água na cabine, sem qualquer resposta por parte do autor, tendo aquele que o contactar por telefone, só então obtendo resposta via WhatsApp para o seu número de telefone, referindo ser a primeira vez. Comportamento algo esquivo que apenas se entende no quadro de algum antagonismo. Com a sua conduta determinou não só a imobilização do veículo, como a realização de testes – factos 27, 28, 29, 32, 33, 35 a 37 -, que apenas voltou a circular de forma regular a partir de 15-12-2022. Com tal comportamento violou os deveres consignados no artigo 128º, 1, c) f) e g). do CT. Estes comportamentos, apreciados no seu conjunto, tendo em conta critério de adequação e proporcionalidade, assumem em si mesmos, e no que respeita ao cumprimento das suas funções com lealdade, zelo e diligência, um grau de gravidade elevada, suscetível de afetar de forma irremediável a confiança da empregadora, tornando inexigível a manutenção do vínculo laboral. Vem ainda provado que o autor praticou durante o ano de 2022, como salientado na decisão recorrida, “17 infrações relativas ao incumprimento dos tempos de trabalho, ao manuseamento do tacógrafo e a falhas nas entradas adicionais (presume-se que no tacógrafo), 14 das quais suscetíveis de gerar a responsabilidade da recorrente, enquanto empregadora, pelo pagamento das coimas que poderão ter um custo agregado de até € 16 830,00 e que representam 91,7% do valor total das coimas provocadas por todos os trabalhadores que a ré tem ao seu serviço, no período de janeiro a novembro de 2022”. No acórdão recorrido refere-se a violação dos seus deveres enquanto trabalhador, designadamente do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [art.º 128.º, n.º 1, al. c) do CT] e de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitante à execução do trabalho [art.º 128.º, n.º 1, al. e) do CT]. Alude-se aos deveres do trabalhador no cumprimento das disposições legais e regulamentares, nacionais e europeias relativas à condução de veículos, à cláusula, 13.ª, al. a) do CCT celebrado entre a Antram e a Festru, publicado no BTE n.º 45 de 08/12/2019, que consagra o especial dever dos trabalhadores com a categoria profissional de motorista, de respeitar as ordens, instruções de trabalho do empregador e legislação relativa a matérias sobre tempos de condução, pausas, descanso e utilização dos aparelhos de tacógrafo e respetivos registos, e ao que resulta dos factos “. Como se refere no acórdão, ignoram-se as exatas circunstâncias em que as infrações foram praticadas pelo autor. O que reveste importância crucial para se aquilatar das razões e gravidade dos comportamentos, não podendo na apreciação destes factos deixar de considerar as obrigações da empregadora. Conforme resulta dos artºs 212º e 215 º do CT compete à empregadora a determinação do horário de trabalho, tendo em consideração designadamente, as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador. Especificamente para os transportes refere o artigo 10º, 2 do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que; “as empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento.” Na falta de circunstanciação relativamente aos comportamentos contraordenacionais, não é possível formular quanto a estes comportamentos um juízo de exclusiva imputação dos mesmos ao autor, nem relativamente à gravidade dos mesmos no quadro da relação laboral. * Em conclusão, não obstante a antiguidade do autor, 33 anos, e desconhecer-se se em concreto ocorreram prejuízos pecuniários, já que se ignora se a suportou qualquer quantia por danos eventualmente causados no veículo, com a sua imobilização ou com testes, os comportamentos do autor acima referenciados; desconsiderando a factualidade relativa às infrações relativas ao incumprimento dos tempos de trabalho, ao manuseamento do tacógrafo e a falhas nas entradas adicionais; tendo em conta o critério de adequação e proporcionalidade, assumem em si mesmos, no que respeita ao cumprimento das suas funções com lealdade zelo e diligência, um grau de gravidade elevada, suscetível de afetar de forma irremediável a confiança da empregadora, tornando inexigível a manutenção do vinculo laboral. consequentemente improcede a revista. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmado a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de novembro de 2025 Antero Veiga (Relator) Leopoldo Soares Júlio Gomes |