Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3208/04.6TBBRR.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECLAMAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA
FACTOS CONCLUSIVOS
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
TRANSMISSÃO DA POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Se o recorrente não reclamou da selecção da matéria de facto inserida na base instrutória, está-lhe vedado, em sede de recurso de revista, prevalecer-se das razões que deveriam ter sido aduzidas no momento próprio, com vista à correcção da peça processual que continha os desvios de técnica jurídica que agora pretende ver corrigidos, v.g., inclusão (indevida) de juízos conclusivos na base instrutória.

II - Do art. 1265.º do CC decorre que a inversão do título de posse pode verificar-se por uma de duas formas: a) por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía; ou, b) por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

III - A oposição que aquele preceito legal reclama implica uma contraposição ostensiva revelada por atitudes ou comportamentos que evidenciem uma posição antinómica àquela que até esse momento era típica.

IV - Pelo contrato de compra e venda, ainda que nulo por falta de forma, o vendedor, titular do direito de propriedade sobre o objecto da venda, transmite para o adquirente os mesmos direitos que detinha sobre a coisa vendida, radicando-se o direito transmitido na esfera jurídica do adquirente.

V - In casu, se os réus compraram o prédio em 1982, ainda que sem título e sem registo, com a prática reiterada de actos consubstanciadores de uma posse correspondente ao direito de propriedade, decorrido o período de tempo prescrito no art. 1296.º do CC, adquiriram o direito de propriedade sobre o terreno a partir de 2002, por terem decorrido mais de vinte anos desde o momento em que converteram a posse em nome alheio em posse em nome próprio.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: AA.

Recorridos: BB; CC; e DD.

I. - RELATÓRIO.

Em contramão com o julgado prolatado na apelação interposta pela ré, BB, que revogando, parcialmente, a decisão proferida na 1.ª instância [1] decidiu: “a) - alterar parcialmente a decisão de facto recorrida tal como de III decorre com os respectivos fundamentos; b) - julgar improcedente a acção e absolver os Réus dos pedidos formulados pela Autora; c) - julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional quanto a que: - Seja declarado nulo, por vício de forma, o contrato escrito de compra e venda celebrado entre a tia da Autora e os Réus, em 15/06/1982; - Seja declarado que os Réus são os únicos proprietários do prédio em questão, por o terem adquirido por usucapião, por compra e venda escrita, feita por documento particular, à tia da Autora em 15/06/1982 e portanto sem o requisito de forma legalmente previsto (escritura pública), mantendo-se o registo e matriz prediais a seu favor, nos precisos termos em que se encontram; -Seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da Autora por sucessão hereditária pela inscrição G1 Ap --/-----; - Seja ordenado o cancelamento do registo acima referido; d) julgar no mais improcedente o pedido reconvencional”, recorre, de revista, a Autora, AA, havendo a considerar para a decisão a proferir os seguintes.

I.1. - Antecedentes processuais e motivação dos pedidos.

A Autora, AA, propôs contra os Réus, EE (entretanto falecido, tendo-lhe sucedido na acção os filhos CC e DD) e BB acção declarativa, sob a forma de processo sumário, impetrando que o tribunal, na procedência dos fundamentos que expôs, declarasse:

a) a nulidade do registo de aquisição a favor dos Réus e, consequentemente, ordenado o cancelamento do registo com a descrição ---/------;

b) fossem os Réus condenados à restituição do imóvel objecto da presente demanda nos termos constantes do art.º 289.º do Código Civil

Para a providência jurisdicional que requesta, alinhou a fundamentação, que em síntese, fica extractada.:

A sua tia GG consagrou-a por testamento sua universal herdeira, deixando-lhe por morte todos os seus bens entre os quais uma parcela de terreno para construção com a área de 690 m2 sito na Rua do Convento à R..., em V... de Z..., freguesia do B..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... .

A A. procedeu ao registo, em seu, nome do identificado imóvel, o qual corresponde à descrição ---/---, tendo sido inscrita a seu favor a respectiva aquisição;

Porque foi informada por algumas pessoas que o imóvel pertenceria a outrem, veio a constatar que a parcela de terreno também se encontra registada a favor dos Réus sob o n.º ---/---, estando na base da aquisição uma escritura pública de justificação aquisitiva, por usucapião, a favor dos Réus celebrada em 21/01/97, em que os Réus justificaram o direito referindo tê-lo adquirido verbalmente à tia da Autora, no ano de 1989, mais declarando que o lote de terreno não está descrito na conservatória do registo predial;

Parte dessas declarações são falsas: em Julho de 1964 a tia da Autora, ainda casada em primeiras núpcias com HH celebrou uma escritura pública de compra e venda com II e FF, tendo por objecto o terreno aqui em causa, referindo-se que os vendedores não estavam definitivamente inscritos como titulares do imóvel e que o lote era a destacar do prédio descrito sob o número --- a fls. --- v.º do Livro B 1, o que não foi objecto de concretização e deste modo, quando HH falece corre termos um inventário em que era cabeça-de-casal, face à morte do marido, a tia da Autora, a quem foi adjudicado o identificado imóvel que, na altura, permanecia omisso na Conservatória do Registo Predial; tendo a tia casado em 2.ªs núpcias permaneceu titular do imóvel e em 1969 os Réus celebraram arrendamento com a tia da Autora, em Fevereiro de 1981 os Réus pagaram a última renda tendo o Réu emitido em 15/02/81 uma declaração de compra do imóvel, razão pela qual não eram os Réus possuidores do mesmo desde 1969, por serem arrendatários, sendo certo que a tia da Autora nunca foi notificada da pendência da justificação;

A cada prédio só pode corresponder uma descrição, a aquisição da Autora está em concordância com o art. 49 do CRgP que permite uma 1.ª inscrição com base na escritura de habilitação de herdeiros, afastando a necessidade de prévia inscrição a favor do falecido. A inscrição a favor dos Réus fere o princípio do trato sucessivo, pois à data da celebração da escritura de justificação estava inscrito na matriz predial a favor da tia da Autora, tendo os Réus participado às Finanças a existência do lote mencionando serem titulares do mesmo, abrindo novo artigo matricial, o que era essencial à escritura de justificação notarial, nos termos do art. 92 do CRgN. O justificante ao efectuar as buscas nas Finanças teria de imediato constatado a sua prévia inscrição a favor da tia da Autora, sendo nulo o registo nos termos dos arts. 16/c e 17 do CRgP;

Juntaram documentação adrede tendente a demonstrar a qualidade de herdeira da anterior proprietária do imóvel, contrato de compra e venda do imóvel supra mencionado, certidão das peças do inventário por óbito de HH; escritura de justificação, certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro.

A Ré BB, divorciada, veio contestar, impugnando os factos e reconvindo, reconvenção a que deu o mesmo valor da acção e pede:

Seja declarado que os Réus são os únicos e exclusivos proprietários do prédio em questão, por o terem adquirido por usucapião, por compra e venda, feita por documento particular à tia da Autora em 15/02/1981, e, portanto, sem o requisito de forma legalmente previsto, mantendo-se o registo e matriz prediais a seu favor, nos precisos termos em que já se encontravam;

Seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da Autora, por sucessão hereditária, pela inscrição G1 – Apresentação---/---;

Seja ordenado o cancelamento do registo acima referido bem como a extinção da descrição ---/---;

Seja ordenada a anulação da matriz predial urbana n.º --- da freguesia de Palhais cujo prédio se encontra, indevidamente, na titularidade da tia da Autora, em virtude de estar duplicado com o art.º --- da mesma freguesia.

Para a defesa e reconvenção que impulsionou, alinhou a factualidade sequente:

Em 1969, os Réus, acordaram verbalmente com a tia da Autora a compra da parcela em causa nos autos e como os Réus não tinham, à data, dinheiro para a aquisição foi acordado que iriam pagando uma mensalidade pela ocupação do mesmo e quando estivessem em condições de concretizar o negócio, pagando ou começando a pagar o preço acordado, dir-lhe-iam a fim de formalizar a venda, e não obstante no documento 9 junto da p.i, se utilizar a expressão de que o Réu marido “trazia de renda” o lote, nunca os Réus se sentiram nem actuaram como inquilinos entre 1969 e 1981, sendo falso os factos de 23 e 24, actuando sempre como se proprietários fossem, de boa fé, de forma pública e pacífica com a intenção de o fazer por forma correspondente ao direito de propriedade que possuem desde 1969;

Quando se sentiram em condições de começar a pagar o preço devido e previamente acordado de 60.000$00 deram início ao pagamento da compra e assim, em 15 de Janeiro de 1981 formalizaram o negócio por documento particular, sendo nulo o negócio por preterição de forma legal e, já então, a proprietária explicou aos ora Réus que não podia celebrar a escritura pública de compra e venda do lote porque o prédio não estava registado a seu favor, explicação que os Réus aceitaram tendo pago o preço de 60.000$00 em 24 prestações com o acordo da tia da Autora, tendo, após essa data, como o já fazia antes continuado a amanhar prédio a colher os frutos, fazendo obras tendentes à sua delimitação, à vista de toda a gente sem oposição de quem quer que fosse ininterruptamente e em 1997, auxiliados por advogado, os Réus decidiram registar a seu favor na Conservatória, o lote que já possuíam há longos anos e que há muito que estava pago e que à falta de título bastante interveio na concretização da escritura de justificação e com base nessa escritura registaram, por usucapião em 03/04/1997, a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente pela inscrição G1, Ap ---/--- e, só 4 anos mais tarde é que a Autora veio a inscrever o mesmo prédio a seu favor por sucessão hereditária pela inscrição Ap---/--- dando origem à descrição ---/---;

Juntaram fotocópias das letras indicadas na contestação.

Réu citado não contestou.

Na réplica que produziu, a autora contramina os factos indicados na contestação, asseverando ser falso que em 1969 ou em qualquer outra altura tenham comprado o lote de terreno aqui em causa, sendo certo que o contrato de 1969 foi de arrendamento, conforme recibos 1 a 6, não passando a escritura de justificação notarial de uma habilidade dos Réus para se apropriarem do lote sendo falsos os factos 3 a 14 da contestação;

Os Réus enquanto arrendatários, amanharam o mesmo terreno e colheram os respectivos frutos, nunca os tios da Autora tendo consentido que o fizessem enquanto proprietários;

Proprietários do referido terreno são os tios da Autora – e hoje a Autora - que mediante escritura compraram esse lote, há mais de 30 anos a II e mulher, dando-o de arrendamento, promovendo a sua conservação, pagando os respectivos impostos, colhendo os respectivos frutos, tudo fazendo de modo ininterrupto com conhecimento de vizinhos e de outras pessoas, por forma correspondente ao exercício do seu direito de propriedade e na convicção da respectiva titularidade, pertencendo o prédio à herança de GG, sendo a Autora a herdeira testamentária dela.

Os Réus acabaram por desistir do negócio que efectuaram com a tia da Autora em 1981 quando manifestaram, de má fé, a intenção de adquirir esse lote e que como não tinham dinheiro entregariam à tia da Autora letras que ficariam na sua posse, sendo que, das 24 letras, apenas honraram 7, razão pela qual a tia da Autora devolveu aos Réus as restantes 17 letras juntas aos autos e compensou com o dinheiro entregue pelos Réus, no montante de 14.000$00 as rendas atrasadas;

A acção visa atingir o conteúdo do direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial (art.º 371 do CCiv) e não a própria escritura, sendo falsas as declarações prestadas quer pelos justificantes quer pelas testemunhas, que bem sabiam que o lote pertencia à falecida GG, pelo que, embora não tenha sido cumprido o disposto no art.º 101 do Código do Notariado, requer-se a imediata comunicação da pendência da presente acção, julgando-se improcedente a reconvenção e procedente a acção declarando-se impugnados os factos justificativos da escritura com o consequente cancelamento dos registos efectuados pelos reconvintes;

Contrapôs a ré articulado de tréplica, onde pugna pela extemporaneidade da apresentação da Réplica, pelo que deveria ser ordenado o desentranhamento da mesma e se assim for entendido também deve ter-se por não escrita;

Nos termos do art.º 367.º do CPC apenas deve ter-se por confessado pela Ré nos arts. 5 a 7 da contestação que no ano de 1969 os Réus não tinham dinheiro para comprar o prédio, devendo o mais constante dos arts. 5 a 7, ter-se por controvertido e que o documento de 8/02/1981 corporiza um negócio bilateral de compra e venda;

Impugna os canhotos supostamente representativos de recibos de renda mencionados no art.º 30 da Réplica, sendo que, em consonância com o alegado pela Autora no art.º 24 da p.i. se, em Fevereiro de 1981 os Réus deixaram de pagar a renda só podem ser falsos esses documentos, litigando a Autora de má fé devendo ser condenada em multa e indemnização a favor dos RR em quantia não inferior a 2.000,00 € para cada um;

Não nega a Ré que após a escritura pública de 1964, a tia da Autora, enquanto proprietária e possuidora de boa fé de forma pacífica e pública o tenha dado de arrendamento, e que com os tios da Autora acordaram que o terreno seria adquirido pelos Réus e que enquanto não estivessem em condições de o fazer e pagar o preço iam cultivando o terreno, amanhando-o e entregando uma contrapartida aos tios muitas vezes em géneros, como batatas, ervilhas, favas etc., sendo que desde 1969 a tia da Autora deixou de se comportar como proprietária, passando os Réus a comportar-se como proprietários, fazendo melhoramentos no terreno, murando-o à volta para dividir dos vizinhos e feito um poço em condições, porque o que havia dava muita pouca água e era muito baixo, criando bezerros e porcos;

Foi o senhor JJ segundo marido da tia da Autora que perguntou aos Réus porque não faziam umas letras para pagar o terreno uma vez que a situação económica dos Réus já era melhor do que 10 anos antes tendo prometido falar com a esposa e quando voltou trazia uma folha escrita e subscrita pela tia da Autora onde esta aceitava o pagamento do preço através das letras escrevendo as condições do negócio conforme doc 1, o que os Réus aceitaram, adquirindo as letras, tendo-se encontrado com a tia para reduzir o negócio a escrito o que aconteceu a 15/2/1981, data em que fizeram um apanhado do que fora entregue e do que podiam entregar naquela altura o que totalizou 14.000$99, juntando a 1.ª letra, ficando o restante preço de ser pago por letras de 2.000$00 cada, letras que a própria tia preencheu e assinou e à medida que os Réus iam reunindo o dinheiro iam resgatando as letras, nunca tendo acordado que se nunca reunissem o dinheiro desistiriam do negócio da compra e que o dinheiro entregue ficaria por conta das rendas; não é verdade que das 24 letras apenas tenham honrado 7, tendo pago a última prestação em Janeiro de 1982, data em que acabaram de entregar à tia da Autora os 60.000$00, e logo nessa altura manifestaram à tia da Autora a intenção de fazer a escritura logo que possível como acordado um ano antes e quando a tia da Autora comparece em 15/06/1982 com a intenção de fazer a escritura, faltando documentação, a mesma confirma ter já recebido os 60.000$00s, tendo devolvido as restantes 7 letras ainda na sua posse nessa data ou sejam as letras datadas de 1/1/1982 e de 1/7/1982 a 1/12/1982, e por isso escreveu no verso dessas letras liquidado (art.ºs 44 a 84);

Nunca, após 1969. os tios da Autora praticaram quaisquer actos de posse sobre o terreno e não era certamente intenção da tia da Autora deixar-lhe o terreno pois se o fosse teria feita um legado, e ao invés apenas fez um testamento genérico onde a institui herdeira universal e se a Autora, acreditasse que de boa-fé se dirigiu à Conservatória do Registo Predial e registou o imóvel a seu favor fê-lo sem título de aquisição propriamente dito e apenas por sucessão por morte, tendo por base uma escritura de habilitação de herdeiros e o testamento, não sendo possível ser ordenado e cumprido o art. 101 do CNot por ser extemporâneo e incompatível com o pedido e causa de pedir iniciais não alterados e não foi o facto justificado que o Autor impugnou na sua p.i., mas sim o registo de aquisição do lote a favor dos Réus e por isso não pediu a Autora e por isso não se cumpriu o art. 101.º do C. Not;

Já depois de ter sido ordenada uma tentativa de conciliação veio a Ré requerer a junção das originais 24 letras juntas como docs 2 a 25 na contestação a declaração de compra e ainda 2 outros documentos.

Proferido despacho saneador e condensados os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória tendo em sede de instrução sido certificado o termo de declaração do falecimento de GG e a respectiva relação de bens onde consta o prédio urbano sito na freguesia de Palhais, concelho do Barreiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. U-..., conforme fls. 466/467 do II volume.

Designado dia para julgamento a ele se procedeu nos dias 12/06/08, 2/7/08, com observância de forma legal e gravação dos depoimentos.

Em requerimento intitulado de articulado superveniente – cfr. fls. 509/512 – a ré ampliou o pedido reconvencional, tendo sido admitido por despacho proferido em audiência, nos seguintes termos:

Sejam declarados nulos, por vício de forma, os contratos escritos de compra e venda celebrados entre a tia da Autora e os Réus, respectivamente em 15/02/1981 e 15/06/1982;

Seja declarado que os Réus são os únicos proprietários do prédio em questão, por o terem adquirido por usucapião, por compra e venda escrita, feita por documento particular, à tia da Autora em 15/06/1982 e portanto sem o requisito de forma legalmente previsto (escritura pública), mantendo-se o registo e matriz prediais a seu favor, nos precisos termos em que se encontram;

Seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da Autora por sucessão hereditária pela inscrição G1 Ap ---/---;

Seja ordenado o cancelamento do registo acima referido na alínea b), bem como a extinção da descrição com o n.º ---/---;

Bem como seja ordenada a anulação da matriz predial urbana n.º ---, da freguesia de Palhais, cujo prédio se encontra, indevidamente, na titularidade da tia da Autora, em virtude de estar duplicado com o art.º ---, da mesma freguesia;

Foi junto o original de um documento epigrafado de “Contrato” – cfr. fls. 522 – no qual se declara que GG, vende a BB, pelo preço de sessenta mil escudos, “um prédio rústico, composto por uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 690 m2, sito na Rua do C..., à R..., em V... de Z..., freguesia de P..., concelho de Barreiro, a confrontar do norte com s... do B..., do sul com H..., do Nascente com LL e do poente com MM”. Mais se declarou que a compradora podia entrar na posse do terreno, como dona.

Respondida a matéria de facto – cfr. fls. 555 a 560 – foi proferida sentença – cfr. fls. 602/613 que, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, declarou nulo e de nenhum efeito o registo da parcela de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o nº ... descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 00---/--- a favor dos Réus, ordenando o cancelamento de todos os registos que incidam sobre o prédio e que respeitem à aquisição a favor dos Réus a que corresponde a Ap---/---, absolveu a Autora do pedido reconvencional e do pedido de litigância de má fé.

Não se tendo conformado com o julgado, interpôs recurso de apelação, a ré, BB, tendo sido apreciadas no acórdão proferido de fls. 823 a 879 a impugnação da decisão de facto e, sequentemente, se ocorreu “[erro] de julgamento ao julgar nulo o registo da parcela dos Réus, por usucapião, na medida em que se não verifica nenhuma das condições do artigo 16.º do CRegPredial, ocorrendo, então, inversão da posse precária para posse tendente à usucapião (artigo 1290.º do CCiv) que ocorreu a favor dos Réus.

A final obteve o julgamento supra mencionado.

É desta decisão que a Autora traz o presente recurso de revista, tendo alinhado para a pretensão que formula, o sequente:

I.2. - Quadro Conclusivo.

“1- A acção (cruzada) reconvencional deduzida pelos Réus na contestação, configura uma acção de reivindicação de propriedade, com fundamento na inversão do título da posse (artigo 1265º do C.C.).

2- Para o efeito tinha que deduzir todos os factos que caracterizam a oposição a que alude o artigo 1265º do C.C..

3- Para lá da Posse a dedução das suas características essenciais: posse pacifica e pública (artigo 1287º e 1261º e 1262º do C. Civil).

4- Tudo isto suportado por factos que estejam numa relação de coincidência com a hipótese legal.

5- Ora as instâncias deram como provadas noções jurídicas ou factos conclusivos sem que os factos concretos que os suportam tenham sido objecto de julgamento.

6- Assim, ficou provado que a posse dos Réus foi pacifica (noção jurídica artigo 1261º - do C.C.) e sem oposição de quem quer que fosse (conclusão).

7- Por outro lado, foi dado como provado que a posse dos Réus foi pública (noção jurídica - artigo 1262º do C.C.), porque o foi à vista de toda a gente -RQ12- (conclusão).

8- Acresce que foi dada como assente que a posse dos Réus foi de boa fé - RQ11º- (mera noção jurídica).

9- Tais irregularidades envolvem nulidade, por deficiência, da decisão sobre os respectivos pontos (artigos 712º, nº4 e 724º, nº 1 do C.P.C..

10- Há, por isso, que dar por nula a decisão de facto sobre os seus concretos pontos e proceder de conformidade com o mandamento legal ínsito nos supra mencionados artigos da lei.

11- Por outro lado, considerando a pacificidade de factos exemplificativamente enumerados de forma interrogativa no ponto III (porque ou estão provados por documento ou por acordo de partes), os quais estão em manifesta contradição com os que foram objecto de resposta afirmativa por parte dos Tribunais “a quo", tal contraditoriedade envolve também irregularidade que conduz à nulidade da respectiva decisão da matéria de facto.

12- Isso mesmo, estipula o artigo 712º, nº4 aplicável por força do artigo 721º e 724º, nº 1 do C.P.C..

13- Razão porque deve ser declarada nula a decisão dessa mesma matéria de facto e mandar proceder em conformidade com o disposto nos citados preceitos legais em ordem ao suprimento dessa mesma nulidade.

14- A presente acção reconvencional de reivindicação de propriedade obteve decisão que foi favorável aos Réus, ora recorridos.

15- E fundou-se na inversão do título de posse, que é uma forma lícita de aquisição de posse (artigo 1263º, d) do C.C.).

16- Para a operância jurídica dessa figura não basta um mero escrito particular;

17- É preciso que, como condição da acção, sejam deduzidos factos concretos que configurem a oposição a que alude o artigo 1265º do CC..

18- Tal oposição por parte do detentor do direito contra a pessoa em cujo nome possuía tem de traduzir-se por parte dos Réus Reconvintes na prática, a partir de certo momento de actos que inequivocamente revelem que têm sobre a coisa o direito que, até então, consideravam pertencer a outrem.

19- E ainda tornar conhecido do possuidor a sua intenção de actuar como titular do direito (citado artigo 1265º e nota ao mesmo preceito legal feita por Pires de Lima e A. Varela, in C. Civil Anotado).

20- Por isso, para que os réus reconvintes (ora recorridos) pudessem passar da condição de locatário para de possuidor, por inversão do título da posse, seria necessário que ocorresse as explicitas condições exigidas no artigo 1265º, do C. Civil.

21- Para essa inversão, não basta a prova de que os Réus Reconvintes outorgaram, em 15-06-1982, escrito particular de compra e venda.

22- Nem basta que, a partir desse momento, passassem a comportar-se como se proprietários fossem do terreno em causa.

23- É que a material idade possessória que exprime e traduz o "corpus" manteve-se a mesma, mesmo depois da outorga daquele escrito, tal como era durante o tempo em que os Réus foram arrendatários da tia da Autora Reconvinda.

24- O que com a inversão muda é o "animus".

25- E este consistirá na prática de outros novos actos de posse que, associados aos anteriores, exprimem inequivocamente a sua vontade de exercer sobre o imóvel como se dele fosse dono.

26- Sendo que tais actos (de mudança da condição de possuidor em nome alheio para a de possuidor em nome próprio) deviam ter sido levados pelos Réus ao conhecimento da tia da A. (ou desta).

27- Sem que esta repelisse tal conduta conformando-se com a "contradictio”•

28- Ora, os Réus, em nenhum dos seus articulados alegam ou referem factos da natureza apontada que se reconduzam ao conceito de oposição.

29- Mais. Jamais invocaram a inversão do título de posse como causa da aquisição da posse que alegam ter sobre o prédio em causa.

30- Por isso, nem sequer é estranho que tenham omitido na sua reconvenção e articulados posteriores factos que integrem a figura jurídica da inversão do título de posse.

31- Ora, sem essa alegação e prova de factos que signifiquem e exprimam essa oposição, condição do direito, é mais que evidente que a acção reconvencional dos Réus devia c1audicar e improceder;

32- Ao não improceder e, ao invés, ao julgar-se procedente a acção Reconvencional na Relação de Lisboa, em dissonância com a 1ª Instância (mais próxima da prova) foram violados os artigos 1251ºJ 1253º c) e 1263º d) e 1265 do C. Civil;

33- E quanto às nulidades invocadas, também, foram violados os artigos 712º, nº4 e 724º, nº1 do C.P.C. sem perder de vista os artigos 516º e 655º deste compêndio legal.”

Contra-alegou a Ré tendo alinhado as conclusões que a seguir quedam extractadas.

“1. O Art. 7120 n.º 4 do C.P.C., que a Recorrente diz aplicável ao caso "ex vi" do Art. 724.º, n.º 1 do mesmo Código, não é aplicável ao caso.

2. Este processo foi instaurado em Dezembro de 2004, pelo que é aplicável a Lei processual civil, com a redacção dada pelo DL 329-A/95 de 12.12, estando, as decisões e os fundamentos da Revista, expressamente previstos nos Art. 7210 e Art. 7220 do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo referido diploma legal, razão pela qual o STJ não pode conhecer das questões levantadas no Item I (Nulidade da decisão sobre matéria de facto), pela a Autora/Recorrente.
3. O Pedido reconvencional deduzido pelos Réus na sua Contestação/Reconvenção, acção de reivindicação, configura uma verdadeira não pois no pedido reconvencional deduzido pela RR. não foi pedida a entrega ou restituição do bem reivindicado, nem a falecida Tia da Recorrente, nem esta eram, nem são, desde há várias décadas, possuidoras, ou detentoras do prédio rústico em discussão - e, também o não eram, quando a acção foi instaurada, nem quando foi deduzido o pedido reconvencional.

4. A Recorrente não tem legitimidade, nem as Alegações de Revista são o meio próprio para o fazer, para reclamar da Base Instrutória, não o tendo, sequer, feito, quando a Lei lho permitia: em 6.Janeiro.2007, foi proferido Despacho Saneador, do qual apenas a ré reclamou dos factos assentes e da base instrutória, a qual veio a ser parcialmente procedente, 27/2/2007.
A Autora não por despacho de reclamou do douto Despacho Saneador e, mais tarde, também não reclamou da Resposta aos quesitos, contida no despacho sobre a matéria de facto controvertida, de fls 555 a 560.

5. Os conceitos contidos nos Quesitos 11.º, 12.º e 18.º referidos pela contêm simultaneamente conceitos, Recorrente, factuais e jurídicos e, portanto, susceptíveis de ser incluídos na redacção dos Quesitos, pois são conceitos de uso corrente, com um duplo sentido, jurídico e vulgar ou comum, podendo ser usados na elaboração da Especificação/­Questionário.
6. O ponto B) do Item I, não, pode ser apreciado, pois a Recorrente não especifica, sequer, minimamente, quais as contradições que alega.

7. Não há quaisquer contradições na matéria de facto provada, quer em sede de la instância, quer no Tribunal recorrido.
8. Os Venerandos Juízes Desembargadores, e bem, deram como assente, que após Fevereiro 1981, os RR. não mais tinham pago renda à tia da Ré, assim como deram como Assente que o facto aquisitivo está no “Contrato” de l5.Junho.1982, a fls 522 dos autos, ainda que com vício de forma, tendo chegado ao facto possessório por via da inversão do titulo da posse após esta data.

9. Aquele documento fez inverter o título de posse.

10. É verdade que a inversão do título da posse dá-se pela oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía o que, é mais do que evidente, que aconteceu neste caso.

11. No documento de fls. 522, a Tia da Autora subscreve que «A COMPRADORA PODE ENTRAR A PARTIR DE HOJE NA POSSE DAQUELE TERRENO E PRATICAR NELE ACTOS DE POSSE COMO DONA», ou seja, FOI A PRÓPRIA TIA DA AUTORA QUE ENTREGOU “pessoalmente e em mão própria" A SUA POSSE, À RÉ BB, naquele dia l5.Junho.1982, ao que esta pôde opor, DE IMEDIATO, a posse ali recebida à vendedora.

12. Com a TRADITIO, contida na Cláusula 2 daquele documento de fls. 522, os actos materiais que os RR., enquanto simples detentores, exerciam em nome alheio, como intermediários da possuidora, passaram a ser, por si, praticados por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

13. Naquela data (15/06/1982), os RR. OBTIVERAM O CORPUS, PELA TRADIÇÃO, a coberto da pressuposição de ter ocorrido o cumprimento do contrato definitivo (ainda que deficientemente formalizado).

14. A POSSE, efectivamente iniciada pelos RR. como precária, FOI APTA A CONDUZIR À USUCAPIÃO MEDIANTE A INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE, ocorrido na referida data (15/06/1982).

15. À DATA DA ENTRADA DA ACÇÃO EM JUÍZO, JÁ HAVIAM DECORRIDO MAIS DE 20 ANOS sobre a outorga de qualquer daqueles documentos assinados pela Tia da A. e pelos RR., pelo que sempre estes últimos teriam adquirido a propriedade do lote de terreno em discussão, por USUCAPIÃO.

16. Amanhar, cultivar, colher, murar, fazer benfeitorias, etc, são actos que se incluem nos que o proprietário costuma praticar, no exercício do seu direito ou poder de fruição sobre um prédio rústico, como é o caso, sendo certo, também, que são actos que não caracterizam, só por si, o exercício do direito de propriedade, visto que também podem surpreendidos dia a dia ser no usufrutuário ou do arrendatário.

17. Pelo que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, poucos, ou mais nenhuns «outros novos actos» diferentes dos praticados até 1982, poderiam ter passado a ser praticados pelos RR., após essa data.

18. O ANIMUS (isto é, a intenção de actuar como beneficiário do direito), que, ao lado da detenção da coisa (o chamado CORPUS), constitui um dos elementos essenciais da posse, presume-se naquele que exerce o poder de facto (Art. 12520 n.º 2 do C. C.).

19. O título da posse dos RR., entronca no Acordo negocial de fls. 522, datado de 15/06/1982 e na efectiva entrega do bem pela promitente-vendedora Tia da A. a com consciência que estavam a celebrar um Contrato Definitivo de Venda (ainda que sem a forma legalmente exigida).

20. Naquela data, os RR. obtiveram o CORPUS PELA TRADIÇÃO, a coberto da pressuposição cumprimento de do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se tivesse verificado, passaram a praticar actos de posse com o ANIMUS de estarem a exercer o correspondente direi to de proprietários em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse.

21. O FACTO L, dos Factos Assentes, a Resposta alterada ao Quesito 35, pelo Tribunal ad quem, a fls. 47 daquele Acórdão e os Quesitos 16, 17 e 18, são suficientes para provar a inversão do título da posse, não vislumbrando, a Recorrida, que outros factos poderiam ter alegado e do aprovado, significassem exprimissem a referida que e Oposição, condição do direito dos RR ..

22. A prova dos elementos da posse Corpus e Animus impende sobre quem invoca a qualidade de possuidor, se bem que estabelece o n.º 2 do Art. 1252.º do C.C., que em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Art. 1257.º do C.C ..

23. A A., não elidiu tal presunção que a Lei concedeu aos RR. (por serem eles que exerciam, e exercem, o poder de facto sobre o terreno, pelo que a posse dos RR., ainda que iniciada como precária, É APTA PARA CONDUZIR À USUCAPIÃO MEDIANTE INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE, demonstrado que está, documentalmente, que os RR. passaram a deter e fruir o bem como donos (Art. 1290.º do C.C.) após 15/06/1982.

24. adquiriram a posse, pelas mãos da própria os RR. vendedora, tia da A., que lhes declarou, por escrito, que lhes dava a posse a partir daquele momento - cfr. cláusula 2 do contrato de fls. 522 - que a ora R. aceitou - cfr. cláusula 3 do mesmo contrato, 25. Pelo que a OPOSIÇÃO DO DETENTOR CONTRA AQUELE EM CUJO NOME POSSUIA fez-se de uma forma natural.

26. Não houve, sequer, necessidade de haver "contradição" não repelida pelo possuidor, porquanto nunca foi necessário aos RR., praticarem qualquer acto contra a, até então proprietária, pois esta cedeu, livre e voluntariamente, a posse do imóvel aos RR., assumindo, desta forma, que abdicava daquele seu direito em favor deles. 27. E a Tia da Autora nunca repeliu esta posse.

28. Os rr. estavam verdadeira e totalmente autorizados por escrito, pela própria tia da a. a actuar como donos, pelo que deixaram de se comportar como meros detentores e passaram a comportar-se como verdadeiros possuidores.

29. A Transformação da Posse Precária em Posse em nome Próprio, COM A COOPERAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DA VENDEDORA, dá-se com a "traditio brevi manu" que consiste em o possuidor e detentor substituírem o negócio jurídico ou o facto que deu origem à detenção (arrendamento inicial), por um novo negócio jurídico (compra e venda), em virtude do qual a relação material até ali existente entre o detentor e o objecto, passa a ser uma relação possessória.”

I.3. - Questões a merecer apreciação.

Em face das conclusões que ficaram extractadas prefiguram-se pertinentes as seguintes questões:

a) - Questão de facto – questão de direito; Nulidade da decisão;

b) - Inversão do título de posse (artigo 1265.º do Código Civil).

II. - FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:

“1. GG, tia da Autora, instituiu-a, por testamento, sua herdeira universal, deixando-lhe, por sua morte, todos os seus bens (alínea A) dos FACTOS PROVADOS);

2. Após ter efectuado a respectiva habilitação de herdeiros, a Autora efectuou, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, pela apresentação ---/---, o registo de uma parcela de terreno para construção, com a área de690 m2, sita na Rua do C... à R..., em Vale de Z..., freguesia do B..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... (al. B dos FACTOS PROVADOS, completada com o teor de fls. 23 – Certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro);

3. Nessa altura reparou que a mesma parcela de térreo correspondente à descrição ---/---, se encontrava, também, registada a favor dos Réus, sob o n.º ---/--- (alíneas C) e D) dos FACTOS PROVADOS);

4. Registo esse efectuado com base numa escritura de justificação aquisitiva por usucapião celebrada em 21 de Janeiro de 1997, no 2.º Cartório Notarial do Barreiro (alínea e) dos FACTOS PROVADOS);

5. No acto da escritura de justificação os Réus declararam serem donos, com exclusão de outrem, da parcela de terreno supra identificada, por a terem adquirido verbalmente a GG “não tendo nunca chegado a ser celebrada a respectiva escritura pública, adquirido cerca do ano de mil novecentos e sessenta e nove” e ainda que o imóvel não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro (cfr. cópia certificada da escritura de justificação junta a fls. 25 a 29. Esta factualidade corresponde aos quesitos 2 a 5, a que forma dadas respostas positivas e que aqui se têm por não escritos, dado tratar-se de matéria constante de documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida);

6 e 7 A tia da Autora GG , casada, na altura em primeiras núpcias com HH, em 16 de Julho de 1964, celebrou escritura pública de compra e venda mediante a qual II e mulher FF, declaram vender a HH casada com GG “pelo preço de quinze mil escudos, uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de seiscentos e noventa metros quadrados, sita na Rua do C..., à R..., em Vale do Z..., freguesia de P... (…) a destacar do terreno compreendido na descrição predial número cento e vinte e sete a folhas oitenta e três verso, do livro B um, da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo catorze, do qual é parte (…) Declarou depois o segundo outorgante que aceita este contrato nos termso exarados (…) Preveni os outorgantes de que este acto não pode ser admitido a registo definitivo, sem que o terreno de que vai ser destacada a fracção vendida se encontre definitivamente inscrito a favor dos vendedores, bem como do alcance desta limitação(…)” (teor da certidão de fls. 30 a 32 v.º, documento autêntico não impugnado e não arguido de falso, tendo-se por não escrito o quesito 6);

6. Quando HH faleceu, correu termos pela 3.ª secção do 7.º juízo Cível de Lisboa – Proc.º 3/75, inventário obrigatório, no qual era cabeça-de-casal a tia da Autora, por óbito de seu marido (alínea G) dos FACTOS PROVADOS);

7. Naquele inventário foi adjudicado à tia da Autora a referida parcela de terreno, constando daquele inventário que a parcela se encontra omissa na Conservatória do Registo Predial (al. H) dos FACTOS PROVADOS);

8. A tia da Autora casou em segundas núpcias e permaneceu titular do imóvel (al. I) dos FACTOS PROVADOS)

9. E não procedeu ao registo do mesmo (al. J) dos FACTOS PROVADOS);

10. Em 1969 os Réus celebraram com a tia da Autora um contrato de arrendamento relativamente ao prédio em causa (al. K) dos FACTOS PROVADOS);

11. Em 15 de Fevereiro de 1981, a tia da Autora e os Réus celebraram uma promessa de compra e venda do identificado imóvel reduzida a escrito (al. L) dos FACTOS PROVADOS);

12. Naquele documento, que aqui se dá para todos os efeitos por integralmente reproduzido, referiram que os Réus traziam de renda o referido imóvel e ainda que: “…o negócio foi fechado por 60.000$00, sendo de 24 letras, uma por sinal de 14.000$00 e 23 letras de 2.000$00 cada, sendo uma por mês, se houver algum mês que eu possa pagar duas a proprietária aceita…” (al. M) dos FACTOS PROVADOS completada com o teor de fls. 53 e quesito 13.º, onde só por mero lapso pode ter sido referido que “reduziram a escrito a compra e venda do terreno, dado que tal afirmação não só entra em colisão com o teor da mencionada al. M) como não retrata o conteúdo do próprio documento onde se refere o sinal e ainda que a escritura “é feita no fim da última letra”);

13. Os Réus em 1969 não tinham meios económicos para adquirir o terreno à tia da Autora e decidiram tomá-lo de renda (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória);

14. Entre Janeiro de 1981 e Junho de 1981 os Réus pagaram rendas à tia da Autora no valor de 400$00 por mês (resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória);

15. A tia da Autora, quando efectuou o testamento a favor desta, em 22 de Setembro de 1998, desconhecia que os Réus tinham celebrado escritura pública de aquisição do imóvel (resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória);

17. Os Réus continuaram, como sempre fizeram, a amanhar a terra e a colher os seus frutos (resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória)

18. Fazendo obras tendentes à delimitação do terreno (resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória);

19. À vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse (resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória);

20. Ao celebrarem em 1997 a escritura de justificação notarial, as testemunhas actuaram convictas de que o direito pertencia aos Réus (resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória);

21. Só quatro anos mais tarde, após o registo do terreno a favor dos Réus é que a Autora registou a parcela de terreno a seu favor (resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória);

22. A tia da Autora, ao longo dos anos, sempre promoveu a conservação do terreno e pagou os seus impostos (resposta ao quesito 21º da Base Instrutória);

23. Fazendo-o de modo contínuo e com conhecimento dos amigos (resposta ao quesito 21º da Base Instrutória)

24. Os Réus apenas pagaram sete das vinte e quatro letras (resposta ao quesito 28.º da Base Instrutória);

25, Existe um documento denominado “contrato”, datado de 15.06.1982, assinado pela Ré BB e pela tia da Autora, em que este declara vender à primeira, por sessenta mil escudos, o prédio (resposta ao quesito 35º da Base Instrutória);

26. Sete das letras juntas aos autos, com datas entre Julho de 1982 e Janeiro de 1983, estão assinadas pela tia da Autora e têm aposta a palavra liquidado (resposta aos quesito 36º da Base Instrutória).

A reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, operou as alterações às respostas à matéria controvertida dos sequentes enunciados fácticos:

- Quesito 13.º: “Em 15 de Janeiro de 1981, os Réus e a tia da Autora celebraram, por escrito, a apalavrada compra e venda?” “Em 15 de Fevereiro de 1981 os Réus e a tia da Autora celebraram uma promessa de compra a venda do identificado imóvel, que foi reduzida a escrito conforme consta de fls. 273 no qual os Réus dizendo que trazem de renda o imóvel, o prometem comprar a GG pelo preço de 60.000$00, representado por 24 letras, uma de sinal de 14.000$00 e 23 de 2.000$00 sendo uma por mês e se houver algum mês em que promitente comprador possa pagar duas a proprietária aceita, sendo a escritura feira no fim da última letra, conforme documento de fls. 273 dos autos”.- cfr. fls. 867;

- Quesito 14.º: “Tal venda foi celebrada pelo preço de Esc. 60.000$00, paga em 24 prestações mensais, sendo a primeira de Esc. 14.000$00 e as restantes 23 de Esc. 2.000$00, cada uma? – “Provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 13, acima alterada. – cfr. fls. 867;

- Quesito 7.º: “Em Fevereiro de 1981, os Réus pagaram a última renda à tia da Autora no valor de 400$00?;provado - cfr. fls. 868;

Quesito 32.º: “Os canhotos dos recibos de rendas juntos com a réplica, a partir daquela data, não correspondem a rendas pagas pelo Réus?; provado– cfr. fls. 868;

- Quesito 35.º: “Nessa data (15/6/1982 - cfr. quesito 33) a tia da Autora declarou já ter recebido a totalidade do preço acordado pela compra e venda, no valor de Esc. 60.000$00?” – “Por documento particular, datado de 15/06/1992, integralmente manuscrito, assinado pela tia da Autora e pela Ré mulher, aquela vendeu a esta por sessenta mil escudos um terreno em causa nestes autos.” – cfr. fls. 869;

- Quesito 21.º: “A tia da Autora, ao longo dos anos sempre promoveu a conservação do terreno e pagou os impostos?” – A Tia da Autora pagou a contribuição autárquica, referente ao terreno, dos anos de 1995 a 1998 e a Autora pagou a contribuição autárquica referente ao mesmo terreno de 1999 a 2002

- Quesito 22.º: “Fazendo-o de contínuo e com conhecimento de vizinhos e amigos?” – Não provado – cfr. fls. 871;

- Quesito 9.º: “Desde a data da celebração do acordo com a tia da Autora, ano de 1969, que os Réus se sentiam donos do terreno?” “Desde a venda referida na resposta ao quesito 35 que os Réus se sentiam donos do terreno” – cfr. fls. 871;

- Quesito 10.º: “E a partir dessa data passaram a actuar como se o terreno fosse seu?” “Provado– cfr. fls. 871.

Quesito 11.º, “O que fizeram de boa fé?” “Provado” – cfr. fls. 871.

Quesito 12.º: “à vista de toda a gente e de forma pacifica?” – “Provado” – cfr. fls. 871.

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – Questão de facto – questão de direito; Nulidade da decisão.

Encoima a recorrente o acórdão revidendo de nulo por a decisão de facto estar inçada de enunciados fácticos que contém na sua formulação conceitos ou juízos normativos. [2]

Acerca da inconclusa problemática questão de facto–questão de direito tivemos a oportunidade de escrever no aresto de 17 de Maio de 2011, “Este Supremo tribunal tem reiteradamente vindo a doutrinar que é limitado o seu campo de censura quanto à decisão de facto provinda das instâncias. Bastaria consultar as últimas decisões deste Supremo para constatarmos o fundado da asserção produzida. [ 3]

Numa demonstração despida de construções epistemologicamente elaboradas, como acontece na doutrina indígena, Michele TaruBBo centra a distinção entre questão de facto e questão de direito no plano da actividade probatória. Para este autor “o princípio geral comummente aceite é que o direito não pode ser “provado” em sentido próprio e especifico da palavra: iura novit curia, e corresponde ao juiz conhecer o direito aplicável para decidir o caso. Só os factos (quer dizer os enunciados sobre os factos) são objecto de prova. Os enunciados relativos aos aspectos jurídicos do caso podem ser objecto de decisão, de interpretação, de argumentação e de justificação mas não podem ser provados. Também os enunciados relativos aos factos são matéria de decisão, de interpretação, de justificação e de argumentação mas sobre tudo pode-se provar se são verdadeiros ou falsos”. “Um facto não é nunca uma entidade simples e homogénea, definível de forma exaustiva através de um enunciado elementar do tipo “x existe”. Cada facto se identifica através de uma variedade de circunstâncias de (tempo, lugar, de temperatura, de cor, de som, de conduta e conexão com outras circunstâncias) que, por assim dizer, compõe o facto de que se trata”. [ 4]

De notar que a distinção entre questão de facto e questão de direito não possui contornos tão claros e precisos que não deva o interprete buscar uma compreensão mais polissémica do significado a atribuir ao que deve ser interpretado como realidade sensível e apreensível pela percepção humana do que deve ser um puro e singelo exercício de razoamento lógico-indutivo. [5/6]

Tendo como parâmetro de compreensão e cognoscibilidade o quadro hermenêutico alinhado, afigura-se-nos que os juízos conclusivos que foram levados à base instrutória adquiriram uma pré-compreensão da realidade factual de modo a poder dizer-se que, embora empregues na caracterização e definição normativa e como indutor conceptual de uma realidade jurídica, são inteligíveis e apreensíveis pelo comum dos cidadãos tendo adquirido uma concepção factual impressiva e condutora de uma percepção real-factual de emanações vivenciadas e experienciadas no quotidiano.

Não sendo, no purismo dos critérios e regras de percepção e selecção factológica, um exemplo, não pode dizer-se que a sua inclusão numa base instrutória seja de todo inviável e possa ancorar um pedido de nulidade da decisão de facto proferida por um tribunal.

Acresce que a nulidade acoimada à decisão revidenda é totalmente extemporânea e carecida de razão. Como se escreveu num recente acórdão deste Supremo tribunal “[tendo] inocorrido reclamação a que alude o art.º 511.º n.º 2 do CPC contra a base instrutória, defeso é ao não reclamante inserir conclusão na sua alegação de recurso que constitua autêntica reclamação supracitada.” [7]

A recorrente não reclamou da selecção efectuada pelo tribunal da matéria de facto inerida na base instrutória, pelo que lhe está vedado, nesta sede, prevalecer-se de razões que deveriam ter sido aduzidas no momento próprio e referente à peça processual que continha as entorses ou desvios de técnica jurídica que agora pretendem ver corrigidos.

Vergasta, a recorrente, a decisão revidenda com outra nulidade “[considerando] a pacificidade de factos exemplificativamente enumerados de forma interrogativa no ponto III (porque ou estão provados por documento ou por acordo de partes), os quais estão em manifesta contradição com os que foram objecto de resposta afirmativa por parte dos Tribunais “a quo", tal contraditoriedade envolve também irregularidade que conduz à nulidade da respectiva decisão da matéria de facto.

12- Isso mesmo, estipula o artigo 712º, nº4 aplicável por força do artigo 721º e 724º, nº 1 do C.P.C.

O ponto III. da decisão revidenda procede à reapreciação da decisão de facto e nele são analisados os pontos de facto que tinham merecido impugnação por banda da recorrente.

A recorrente não aponta as contradições, que diz existirem no ponto III, da decisão revidenda, nem, relidos os factos que foram alterados e transportados para a decisão de facto (modificada/alterada) pelo tribunal da Relação, se lobrigam as anunciadas contradições.

Por carência de fundamento, falecem os suscitados fundamentos do recurso.

II.B.2. – Inversão do título de posse (artigo 1265.º do Código Civil).

A recorrente enfoca ou entona a sua discordância relativamente à decisão revidenda no facto de a recorrente, “[…] em nenhum dos articulados alegam ou referem factos da natureza apontada - actos que inculcassem a ideia de que a partir de 1982 os réus passaram a possuir o prédio com outro animus que não o que mantiveram até essa data, ou seja como possuidores precários - que se reconduzam ao conceito de oposição” - cfr. fls. 908.

A propósito da alteração do julgado proferido na 1.ª instância, escreveu-se no acórdão revidendo: “[no] que toca à possibilidade de subsunção da matéria de inveracidade do que consta da escritura de justificação notarial de 1997 (provou-se que os Réus desde 1969 tomaram de arrendamento o prédio em causa que passaram a arrotear e que apenas a partir de 1982 os Réus passaram a frui-lo como se donos dele fossem, o que está em desacordo com o que os Réus declararam na escritura em causa) às causas de nulidade do registo do art. 16 dir-se-á que é duvidoso que as causas de invalidade previstas nas alíneas a) e b) do art.º 16 do CRgP seja causas de invalidade substantiva. [ 8] Temos por inaplicável a alínea a) do art.º 16 que se deve ter por recondutível à falsidade que não é a falsidade substantiva que ora nos ocupa e a alínea c) pois não há nenhuma incerteza quanto aos sujeitos ou ao objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere. A insuficiência dos títulos a que se refere a alínea b) é a relativa ao título principal, como é o caso de ter sido apresentada uma certidão de escritura de partilha desacompanhada da certidão da escritura de habilitação de herdeiros. [9]

De todo o modo, não sendo verdade que a aquisição se deu verbalmente (antes por mero documento particular) e não no ano de 1969, antes em 1982, não ocorre fundamento bastante para se considerar que o título com base foi lavrado registo é falso (art. 16/a do CRgP)

Por outro lado, face à matéria de facto dada como provada, é evidente que a partir da outorga do escrito de 1982 os Réus passaram a comportar-se como se proprietários do terreno fossem não obstante não terem pago a totalidade do preço e não obstante a invalidade da compra e venda de imóvel por mero escrito particular; têm os Réus a partir de então não apenas o corpus correspondente à posse como ainda o animus da posse, invertendo-se o título de posse, na medida em que possuindo até então o terreno em nome da falecida em razão do arrendamento do mesmo, comprando-o, muito embora por documento formalmente inválido, passaram a partir daí a agir como dele proprietários fossem (cfr. arts, 1251, 1253/c, 1258, 1259, 1265 do CCiv), posse essa que se deve considerar pacífica e pública e de má fé por não ser titulada; assim sendo a usucapião deu-se ao fim de 20 anos em conformidade com o disposto no art.º 1296 do CCiv ou seja deu-se em 15/06/2002.”

Na argumentação adoptada pelo aresto revidendo o marco eversor da relação jurídica estabelecida entre o detentor (em nome alheio) e a coisa detida verifica-se com a aquisição (intitulada), consubstanciada no contrato de compra e venda de coisa imóvel, do terreno que até esse momento (1982) era arroteada pelos compradores, na qualidade, de arrendatários da vendedora. A partir do momento em que adquiriram o terreno, a qualidade em que possuíam transfigurou-se pela adopção de uma atitude intelectual e/ou volitiva oposta ou antinómica, ou pelo menos diferenciada, daquela que até esse momento tinha sido ajustada à qualidade em que possuíam. Significa esta transmutação da atitude volitiva e psicológica dos compradores – anteriores possuidores em nome alheio ou detentores de uma posse precária – que eles passaram a adoptar um comportamento típico e performativo de um possuidor em nome próprio ou seja arrimado com a titularidade de quem exerce um direito de propriedade. Esta transformação de atitude e comportamento só poderia assumir uma atitude volitiva interna dado que exteriormente os compradores mantiveram a prática dos mesmos actos materiais em que até esse momento exerciam a respectiva posse. Na verdade os compradores mantiveram-se a amanhar o terreno e a colher os frutos que dele advinham, tendo, no entanto, passado a comportar-se como proprietários, na medida em que deixaram de pagar a renda e passaram a pagar os encargos tributários inerentes ao terreno (com excepção dos anos de 1995 a 1998, que terão sido pagos pela tia da Autora). Estes actos acompanhados de uma fruição despejada de qualquer constrangimento conferem à posse dos compradores uma posse em nome próprio, na medida em que, com a celebração do contrato de compra e venda, se despojaram dos traços típicos do possuidor em nome alheio, no caso o pagamento de renda e a não oneração com os encargos tributários típicos de um proprietário, para passarem a agir de acordo com o que é típico de um proprietário.

Ocorreu uma conversão, melhor seria dizer uma assumpção transformativa, do modo de possuir dos adquirentes, na medida em que passaram de uma situação em que detinham em nome de outrem para passaram a possuir em nome próprio.

Preceitua o artigo 1265.º do Código Civil que: “a inversão do título de posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.”

Com se alcança do citado preceito a inversão do título por que alguém detém uma coisa pode verificar-se por uma de duas formas: a) por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía; ou b) por acto de terceiro capaz de transferir a posse. [10]

A oposição que o preceito reclama uma contraposição ostensiva revelada ou manifestada por atitudes ou comportamentos que evidenciem uma posição antinómica aquela que até esse momento era típica. Mister é que o detentor de uma coisa, em nome alheio, se apresente perante aquele em nome de quem detinha com uma atitude ou um comportamento diverso daquele que havia assumido até esse momento, isto é, confrontando o titular do direito com um comportamento típico de quem passou a possuir sem qualquer constrangimento ou liberto de peias que tolhessem o uso, a fruição e a disposição plenas da coisa. [11] A oposição de direitos a que o preceito alude não tem que revestir uma feição conflituante ou de antagonismo físico-material, mas tão só de reversão ou de refracção de uma posição dominial para outra. A reversão e desconstrução do direito radicado numa pessoa recompõe-se na esfera jurídica de outrem mediante a manifestação de factos que revelem e se manifestem, inequivocamente, como uma rejeição ou contraposição á posição em que se encontrava, passando, a partir desse momento, a agir por forma condizente com um direito real típico. O processo translativo de um estado ou situação jurídica de possuidor em nome de outrem para um estádio superior e com estatuto e qualificação jurídica mais densa e com uma configuração diversa de possuidor em nome próprio, opera-se mediante uma assumpção de actos materiais e de configurações típicas que anunciem e façam representar aos observadores normais uma alteração qualitativa da situação jurídica especifica e típica em que se manifesta a actuação e a acção do sujeito. [12] Esta oposição não possui formas preestabelecidas de se anunciar mas há-de manifestar-se através dos actos e sinais exteriores que convençam aqueles que os assistem de que houve uma transmutação radical, efectiva e essencial no modo de actuar e estar do sujeito que operou a inversão do titulo possessório de modo a inculcar uma mudança do paradigma jurídico em que exercita um novo direito.

No caso concreto ocorreu que o locatário adquiriu, pela realização de um contrato de compra e venda que teve como objecto a coisa possuída, precariamente, uma posição jurídica, qualitativamente diversa daquela que ostentava. Esta mudança da posição jurídica ocorreu, em dois sentidos: num primeiro, perante o titular do direito transmitido; num segundo, perante as demais pessoas que estavam habituadas a vê-lo numa posição jurídica subalterna e, a partir do momento da aquisição, terão percepcionado uma mudança de comportamento relativamente ao modo e forma como se relacionavam com a coisa possuída. Ocorreu uma mudança da atitude do possuidor em nome alheio, por efeito do acto aquisitivo. Este acto aquisitivo não se traduz numa inversão do título, mas tão só na transformação ou assumpção de um modo e forma de possuir compatível com o anterior. Pela compra e venda do locado, o possuidor em nome alheio passa a fruir o imóvel como proprietário ocorrendo, desta forma uma conversão da forma de possuir que, exteriormente, se apresenta como uma posse que anula ou profliga a anterior.

O negócio, contrato de compra e venda, celebrado por escrito particular, fez com que o comprador acedesse na posse do vendedor, isto é, juntasse a sua posse de adquirente à posse do anterior proprietário. [13] Pelo contrato de compra e venda, ainda que nulo por falta de forma, o vendedor, titular do direito de propriedade sobre o objecto da venda, transmite ou transfere para o adquirente os mesmos direitos que detinha sobre a coisa vendida, daí que o comprador aceda, com a mesma configuração e plenitude, no conspecto e feixe de direitos que se encontravam na esfera jurídica do vendedor. Pelo contrato de compra e venda o vendedor transmite para o vendedor o direito de que era titular, radicando-se o direito transmitido na esfera jurídica do adquirente,

À luz do que fica dito e na desinência da factualidade adquirida, temos que, da reapreciação operada pelo Tribunal da Relação, a recorrida, a partir de 1982, data em que terá adquirido o prédio à tia da autora, passou a considerar o terreno como sendo seu, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e de forma pacifica. [14]

O direito de propriedade adquire-se por via originária ou por via derivada, sendo que “[naquela] o direito de propriedade surge ex novo com base no contacto imediato com a coisa e na total independência de alguma relação jurídica que eventualmente ligue o proprietário adquirente a outro sujeito; nesta, o direito do novo proprietário deriva do antigo através de uma relação jurídica idónea.” “O usucapiente adquire o seu direito, não por causa do direito anterior, mas apesar de dele.” [15]

Como se alcança da matéria de facto provada – e que este tribunal tem de ter por adquirida, dada a inexistência de entorses que a invalidem – a ré possuiu até 1982 como arrendatária da tia da autora, tendo a partir dessa data, por força de um contrato de compra e venda, por escrito ou documento particular, adquirido o terreno que possuía em nome de outrem. A partir desta data (1982) e por força da aquisição verificada, a ré/reconvinte passou a agir e estar no terreno, não como possuidora em nome de outrem, mas como possuidora em nome próprio, actuando nesta qualidade à vista de toda a gente, de forma pacifica e sem oposição de quem quer. A partir da data em que se verificou a aquisição do terreno, os réus que continuaram “(…) como sempre fizeram, a amanhar a terra e a colher os seus frutos (resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória); fazendo obras tendentes à delimitação do terreno (resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória); à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse (resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória).

Os actos materiais referidos na matéria de facto transcrita inculca a ideia de que os réus sempre amanharam e arrotearam o terreno á vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, tendo operado, a partir de 1982, a “conversão” do modo como exerciam a sua posse sobre o terreno, ou seja deixando de o fazer na qualidade de arrendatários e passando a fazê-lo como proprietários, por força da aquisição que haviam feito à tia da autora.

Desde o momento da aquisição, o detentor precário, por acto translativo do direito de propriedade, ainda que sem titulo válido, acedeu na posse do anterior proprietário, podendo juntar a sua posse à do anterior, para efeitos de usucapião – cfr. artigo 1288.º do Código Civil.

Ainda que sem título de aquisição e sem registo, a ré pode adquirir, por usucapião, desde que sobre o momento da prática de actos reveladores da posse em nome próprio decorram determinados períodos de tempo que, na prática, consolidem na esfera do possuidor um direito correspondente ao exercício possessório evidenciado. Esta prática possessória reiterada e evidenciada através da qual alguém age e actua como titular de direito durante um determinado lapso de tempo ocasiona a prescrição aquisitiva ou usucapião do respectivo direito a favor do possuidor.

Sendo o direito adquirido pelo possuidor precário, intitulado, a aquisição do direito possuído verificar-se-á sempre, e em quaisquer circunstâncias, decorrido o prazo de vinte (20) anos a partir do momento em que se operou a conversão de posse precária em posse em nome próprio. – cfr. artigo 1296.º do Código Civil.

Vale por dizer que os réus, porque compraram o prédio em 1982, ainda que sem titulo e sem registo, e com a prática reiterada de actos materiais consubstanciadores de uma posse correspondente ao direito de propriedade, decorrido o período de tempo prescrito no artigo 1296.º do Código Civil, adquiriram o direito de propriedade sobre o terreno a partir de 2002, mais exactamente a partir de 15 de Junho de 2002, por terem decorrido mais de vinte (20) anos desde o momento em que converteram a posse em nome alheio em posse em nome próprio.

Ainda que com diversos fundamentos jurídicos, a solução a que se alcandorou a decisão da Relação está de acordo a factualidade provada, pelo que deverá ser mantida.

III. - DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista;

- Condenar a recorrente nas custas do processo.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012.

Gabriel Catarino (Relator)

António Piçarra

Sebastião Póvoas

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[1] Na decisão proferida na 1.ª instância foi decidido: “1.º- [declarar] nulo e de nenhum efeito o registo da parcela de terreno para construção, com a área de 690 m2, sita na Rua do Convento, à Resinga, em Vale de Zebro, confrontando do norte com Estrada dos Palhais/Coina; do Sul com caldeira do Minho e Vale do Zebro, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 613, descrito na Conservatória do registo Predial do Barreiro, sob o n.º 00684/970403, a favor de José Anjos marques Valente e Estrela da Serra Martins Valente, por aquisição por usucapião; 2.º ordenar o cancelamento de todos os registos que incidam sobre o prédio e que respeitem à aquisição a favor dos Réus a que corresponde a Ap.09/940403; 3.ºabsolver a Autora do pedido reconvencional; absolver a autora de litigância de má fé.” 

[2] Queda transcrito o troço adrede. “3- Para lá da Posse a dedução das suas características essenciais: posse pacifica e pública (artigo 1287º e 1261º e 1262º do C. Civil).

4- Tudo isto suportado por factos que estejam numa relação de coincidência com a hipótese legal.

5- Ora as instâncias deram como provadas noções jurídicas ou factos conclusivos sem que os factos concretos que os suportam tenham sido objecto de julgamento.

6- Assim, ficou provado que a posse dos Réus foi pacifica (noção jurídica artigo 1261º - do C.C.) e sem oposição de quem quer que fosse (conclusão).

7- Por outro lado, foi dado como provado que a posse dos Réus foi pública (noção jurídica - artigo 1262º do C.C.), porque o foi à vista de toda a gente – RQ12 – (conclusão).

8- Acresce que foi dada como assente que a posse dos Réus foi de boa fé – RQ11º – (mera noção jurídica).

9- Tais irregularidades envolvem nulidade, por deficiência, da decisão sobre os respectivos pontos (artigos 712º, nº4 e 724º, nº 1 do C.P.C..”
10- Há, por isso, que dar por nula a decisão de facto sobre os seus concretos pontos e proceder de conformidade com o mandamento legal ínsito nos supra mencionados artigos da lei.

[3] cfr. Por todos o Ac. STJ de 12-07-2007: “1) Cumpre ás instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância. O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

E este Supremo Tribunal tem neste âmbito uma intervenção muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material, artigo 722º nº2, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729º, nº 3 (Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 – 0SB2682 – onde ainda se decidiu caber ás “instancias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria factícia necessária para a solução do litigio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instancia, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º” – entre muitos outros.).

É que, salvo as situações de excepção previstas na lei, o STJ conhece apenas matéria de direito, “ex vi” do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

A regra é o Supremo Tribunal de Justiça limitar se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal “ a quo” o regime jurídico pertinente.

As situações de excepção (artigos 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. Isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cf. Cons, Cardona Ferreira “Guia de Recursos em Processo Civil”, 103 – “ E há que ter, sempre presente, que o STJ, como se disse não julga matéria de facto (v.g. artº729º). Esta orientação não é alargada pelo artigo 727º (que ressalva os artigos 722º nº 2 e 729º nº2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova; e, no concernente á prova documental, na medida em que, mormente a parte interessada pode não ter podido dispor de certo documento até ao momento de se iniciar a fase de julgamento na 2ª instancia, ou não ser previsível a sua pertinência…”)

[4] Taruffo, Michele, in “Simplement la Verdad - El Juez y la construcción de los Hechos”, Filosofia e Direito, Marcial Pons, págs. 54 e 55.
[5] Veja-se a este propósito o Ac. Relação de Coimbra de 28-09-2004, in www.dgsi.pt, relatado pelo ora Conselheiro Távora Vítor, que na parte interessante para o caso, escreveu: “Em matéria de destrinça entre questão de facto e questão de direito, é hoje um dado adquirido que muitos conceitos tidos como puros estão já imbuídos de um sentido que não se prende isoladamente a meros factos ou ao direito antes se apresentado como uma simbiose entre ambos. São precisamente os casos em que o facto e o direito estão tão próximos na linguagem corrente que é muito difícil indagar desses factos sem qualquer conotação jurídica prévia; e por outro lado também ao nível dos leigos a expressão jurídica extravasou de há muito o campo técnico-jurídico para se publicizar tornando-se do domínio comum. Não é pois de estranhar que no início do processo cognitivo de uma expressão se surpreenda pois já "uma pré-compreensão, reportando-se à coisa de que o texto fala e à linguagem em que se fala dela" Cfr. Karl Larenz Ob Cit, pags. 288. No mesmo sentido Chaïm Perelman "Ética e Direito" Piaget Lisboa, 2003, pags. 512 ss. Hans Georg Gadamer "Warheit und Methode; Grundzüge einer philosophichen Hermeneutik", 4ª ed, 1975 pags. 250 ss.. Essa pré-compreensão, que é um fenómeno de natureza cultural, não impede todavia o Juiz de apreender a especificidade do caso; só que na sua análise e tratamento a questão de facto é inseparável da questão de direito. Estamos assim em face daquilo a que é usual chamar "o círculo hermenêutico", patente nomeadamente na obra de Heidegger e Gadamer, no primeiro todavia versado como "estrutura circular da compreensão". Esta figura tem como subjacente a ideia de que uma parte de um texto, nomeadamente jurídico só pode ser compreendido a partir do significado de outros elementos ou do texto completo; contudo a compreensão deste pressupõe, por seu turno, o conhecimento do elemento original Poderão encontrar-se mais esclarecimentos em José Lamego "Hermenêutica e Jurisprudência" pags. 134 ss; A. Kaufmann e W Hassemer "Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas" Gulbenkian Lisboa 2002 pags. 189 ss.. Poderá hoje entender-se assim com Heiddeger que a compreensão pertence à constituição ôntica essencial do ser-aí o Dasein da existência.

É para o que noutras palavras alerta Antunes Varela quando aludindo à viabilidade de quesitos contendo juízos de valor e matéria de facto refere que "nesse aspecto há incontestável semelhança entre as questões de direito (a que o julgador só pode as mais das vezes responder com segurança depois de conhecer toda a matéria de facto que interessa à sua resolução e as apreciações e juízos de valor relativos à matéria de facto que só é possível emitir com o necessário conhecimento de causa, após o conhecimento das ocorrências reais, concretas, que lhes respeitam".

Orientada por estes princípios, tem vindo a Jurisprudência mais recente a aperceber-se destas interpelações e a pressupor como um dado adquirido a incindibilidade de certas situações complexas no seu plurisignificado e simultaneamente também divulgação ao nível extra-jurídico. Desta realidade nos dá conta entre nós o recente estudo do Cons. Simões Freire "Matéria de Facto Matéria de Direito" in CJ Ano XI Tomo III /2003 pags. 6 ss. E abordando especificamente o tema que ora tratamos, escreve-se no Ac. do S.T.J. de 03-05-2000 (P. 315/2000) "Constitui matéria de facto a afirmação de que «todos os réus tinham consciência do prejuízo que as vendas» causavam ao autor, já que não é necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador" In Bol. do RR., 497, 315.”

[6] Cfr. a propósito o Ac. do STJ de 10-01-2007“A distinção entre os conceitos de matéria de facto e de matéria de direito nem sempre é fácil. Não obstante, o eixo diferenciador já foi por diversas vezes apreciado em sede doutrinária e de forma convergente. II – Assim, o Prof. Paulo Cunha estabelece o seguinte critério geral de destrinça: há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há necessidade de recorrer a uma disposição legal - ainda que se trate de uma simples palavra da lei -, ou seja, quando a averiguação depende do entendimento a dar a normas legais, seja qual for a espécie destas; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou inexistência não depende de nenhuma norma jurídica, sem prejuízo de, nota, toda e qualquer averiguação de factos se realizar por meio de processos regulados e prescritos na lei. III - O Prof. Alberto dos Reis definia como «questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior»; e como «questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei». Dito por outras palavras: é questão de facto determinar o que aconteceu; é questão de direito determinar o que quer a lei, substantiva ou processual.
[7] Cfr. acórdão do STJ de 15-12-2011, in www.dgsi.pt.
[8] Isabel Pereira Mendes no se Código de Registo Predial, 16.ª edição, 2007, pág. 198 diz que a alínea a) se refere a nítida invalidade substantiva, não obstante a posição contrária de eminente catedrático;
[9] Isabel Pereira Mendes, obra citada pág. 199.
[10] Cfr. Oliveira Ascensão, José, in “Direitos Reais”, 1983, pág. 98 e Menezes Leitão, Luís Manuel, “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 2.ª edição, pág. 135-136.
[11] Cfr. Santos Justo, A., in “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 3.ª edição, pág. 194. “Trata-se, portanto, de uma conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a ser detido a título de animus possidendi”, ou nas palavras de Orlando de Carvalho, citado por este autor, “ a inversão do título de posse é uma inversão do animus: o animus não relevante transforma-se em animus relevante”. No mesmo sentido Menezes Leitão, Luís Manuel, “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 2.ª edição, pág. 135-136. 
[12] Cfr. neste sentido a já citada “Posse” de Orlando de Carvalho, pág. 99, citado por Santos Justo, A., ““Direitos Reais”, Almedina, 2011, 3.ª edição, pág. 194.
[13] Cfr. Santos Justo, A., in “Direitos Reais, Almedina, 2011, 3.ª edição, pág. 198. “A acessão na posse é a faculdade de, para efeitos designadamente de usucapião, o possuidor juntar à sua a posse do antecessor”. Vide ainda Manuel Rodrigues, “Posse”, Almedina, Coimbra, 1980, págs.251 a 253 e Menezes Leitão, Luís Manuel, “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 2.ª edição, pág. 140-141.

[14]- Quesito 9.º: “Desde a data da celebração do acordo com a tia da Autora, ano de 1969, que os Réus se sentiam donos do terreno?” “Desde a venda referida na resposta ao quesito 35 que os Réus se sentiam donos do terreno” – cfr. fls. 871;

- Quesito 10.º: “E a partir dessa data passaram a actuar como se o terreno fosse seu?” “Provado– cfr. fls. 871.

Quesito 11.º, “O que fizeram de boa fé?” “Provado” – cfr. fls. 871.

Quesito 12.º: “à vista de toda a gente e de forma pacifica?” – “Provado” – cfr. fls. 871.
[15] Cfr. Santos Justo, A., in “Direitos Reais”, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2011, pág. 254 e 275, transcrevendo, neste último caso, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil.