Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS / TERMO - PRESTAÇÃO DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, III, p. 212. - Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição, Verbo, 1996, pp. 286 e 287. - Lebre de Freitas, A ação declarativa comum à luz do código de processo civil de 2013, 3ªEdição, Coimbra Editora, p. 195. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p.194. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO (CT)/2003; - ARTIGOS 129.º, N.ºS1 E 2, AL. A), 130.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, N.ºS 1, 3 E 4, 143.º, 150.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VERSÃO CONFERIDA PELO DL Nº303/2007 DE 24/08): - ARTIGO 729.º, N.ºS2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17.05.2007; -DE 30.01.2013, PROCESSO N.º 2241/10.3TTPNF.P1.S1 – 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1. No âmbito do CT/2003, são exigíveis tanto a observância formal da indicação do motivo justificativo que torna válida a estipulação do termo, quanto a conformidade substantiva entre o motivo justificativo invocado e a realidade. 2. Na substituição prevista nos Artigos 129º/1 e 143º a) daquele diploma, aquela conformidade substantiva mostra-se observada sempre que as tarefas de que o trabalhador contratado a termo foi incumbido de realizar fazem parte do conteúdo funcional da categoria profissional do trabalhador que foi substituir. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório AA intentou, em 18.11.2011, no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra C.T.T. – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, pedindo a condenação desta a reconhecer que qualquer dos contratos de trabalho a termo subscritos com o Autor deve ser considerado como contrato sem termo, e consequentemente, ser declarado ilícito o despedimento do Autor ocorrido no dia 01.08.2011, e por via disso, a Ré condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho que ocupava a essa data, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior ao da propositura da presente acção, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, levando-se em conta que à data do despedimento auferia o salário de € 590,60.
Alegou, em síntese: - Em 12.08.2003, foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato a termo certo, pelo período de seis meses, com início naquela data, para exercer as funções de carteiro no CDP 4200, sito no Porto, ao abrigo do disposto na al. h) do artigo 41.º do DL n.º 64-A/89 de 27.02; - Em 11.02.2004, a Ré redigiu uma adenda ao contrato inicial, que o Autor assinou, prorrogando-o por um período de seis meses e, em 13.07.2004, a Ré comunicou ao Autor que o referido contrato não seria renovado, terminando no dia 11.08.2004; - Em 11.08.2004, foi redigida pela Ré nova adenda ao contrato de trabalho, que o Autor assinou, na qual se procedia à sua renovação, por mais 142 dias, com início em 12.08.2004 e termo em 31.12.2004. No dia 13.12.2004, a Ré comunicou ao Autor que o contrato a termo terminava em 31.12.2004; - Em 09.05.2005, a Ré voltou a contratar o Autor, pelo período de seis meses, contrato que se iniciou naquela data e cujo termo ocorreria em 08.11.2005. O Autor foi contratado para desempenhar as mesmas funções, no mesmo CDP, invocando a Ré a necessidade de suprir alegadas necessidades temporárias de serviço, motivadas por ausência de trabalhadores em gozo de férias e que o A. deveria substituir, invocando o disposto no artigo 129.º, n.º1 e n.º 2 al. a) do CT/2003. Tal contrato terminou, por a Ré ter comunicado ao Autor, em 18.10.2005, a sua não renovação; - Em 07.12.2005, Autor e Ré celebraram um contrato a termo incerto, para aquele desempenhar as mesmas funções de carteiro, agora no CDP 4000, invocando a necessidade de substituição do trabalhador BB, por estar ausente por doença. No dia 14.07.2011 a R. comunicou ao A. que o contrato terminava no dia 01.08.2011 por o trabalhador BB se ter aposentado; - Em todos os contratos se verifica um desfasamento entre o motivo invocado para justificar a contratação e a realidade da prestação do trabalho, integrando, cada um deles, fraude à lei, daí resultando a nulidade da estipulação do termo e a consequente conversão em contrato de trabalho sem termo.
A Ré apresentou contestação, invocando a prescrição dos direitos peticionados no que respeita aos contratos a termo celebrados em 12.08.2003 e 09.05.2005 e sustentando a validade e a veracidade dos contratos a termo celebrados com o Autor.
O Autor respondeu à exceção, batendo-se pela improcedência da mesma.
Foi proferido despacho a julgar procedente a excepção de caducidade, prosseguindo a acção relativamente aos direitos invocados ao abrigo do contrato a termo incerto celebrado em 07.12.2005.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão de fls. 214-225, com um voto de vencido, exarou o seguinte dispositivo: «Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida, e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se declara ilícito o despedimento do Autor ocorrido, em 01.08.2011, e se condena a Ré: a) a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com o Autor, em 07.12.2005, é um contrato de trabalho sem termo; b) a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) a pagar ao Autor todas as retribuições devidas desde 18.10.2011 e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, e que nesta data montam a € 12.678,21, e sem prejuízo do disposto na al. c) do n.º2 do artigo 390.º do CT/2009». Inconformada, a Ré interpôs a presente revista, apresentando as alegações de fls. 232-242, onde formulou as respectivas conclusões com o seguinte teor: «I. Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objecto do presente Recurso dir-se-á que cumpre apreciar a da validade do termo aposto no contrato a termo incerto, celebrado entre as partes em 07/12/2005, com o fundamento de substituição de trabalhador ausente por doença BB, nos termos da a), do n.° 2 do art. 140.° do C. Trab. II. Salvo o devido respeito, pelo teor da matéria dada como provada e que resume a questão essencial, isto é, se havia no caso em apreço fundamento material à celebração do contrato a termo, o Acórdão proferido devia (e só poderia) ter ido em sentido contrário. III. Na verdade, entendeu o Tribunal a quo, que a Recorrente não provou que o Autor ocupou o lugar atribuído ao trabalhador ausente nem se as necessidades de emprego eram ou não temporárias, sendo certo que, erradamente, dá como certo que o trabalhador BB tinha um giro atribuído, atendendo ao teor da Cl. 1ª do contrato de trabalho. IV. Razão pela qual não se tendo provado a veracidade do motivo justificativo aposto considerou o contrato sem termo. V. Ora, entende a Recorrente que daí não se retira que haja divergência entre os fundamentos para a contratação a termo e a realidade verificada. VI. Em primeiro lugar, diga-se que na Cl. 1ª, apenas se diz que o 2.° Contraente (o Autor) iria desempenhar funções de Carteiro no Centro de Distribuição Postal (CDP) 4000 Porto, nada ali se referindo sobre as concretas tarefas a desempenhar, muito menos, os percursos que lhe podiam ser atribuídos. VII. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o motivo da contratação é verdadeiro já que, o que o legislador pretende é que o motivo justificativo vise uma situação concreta, objectiva e adequada à explicação do recurso à contratação precária, em termos que permitam a sua aferição judicial, pressuposto que, de resto, entende a Recorrente estar plenamente satisfeito. VIII. Assim, o direito à segurança no emprego – constitucionalmente consagrado no artigo 53.° da C.R.P., não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, nomeadamente, a lei permite a contratação a termo por necessidades de gestão corrente dos recursos humanos da entidade empregadora, como é o caso da substituição de trabalhadores, previsto na al. a) do n.° 2 do art. 140.° C. Trab. IX. Pressuposto que, de resto, entende a Recorrente estar plenamente satisfeito, como aliás, veio a resultar provado, uma vez que o Autor foi contratado para substituir o carteiro BB, ausente por motivo de doença, sendo que tal situação se manteve durante a vigência do contrato do Autor (vide pontos, 2, 3, 1 5, 1 9 e 20 dos factos provados). X. O Autor foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço por motivo da ausência do carteiro supra referido e efectivamente exerceu as funções de Carteiro, que eram exatamente as que o trabalhador substituído exercia, assim se operando a substituição de acordo com o que se encontra plasmado no contrato de trabalho. XI. Ora, em caso algum existe fundamento para se afirmar que a Ré quis iludir as disposições relativas à contratação a termo. Nem o Tribunal a quo o afirma, referindo apenas que "pode estar a proceder à satisfação de necessidades que não são temporárias". XII. Os factos apurados não permitem tais ilações, posto que o Autor esteve efectivamente a exercer funções de carteiro, em substituição do trabalhador ausente, caso este compreendido entre os de admissibilidade de contrato a termo, previstos no art. 140.° do C. Trab., sendo certo que a Ré logrou provar que o giro não é um posto de trabalho (ponto 14 da matéria dada como provada). XIII. Mesmo considerando que o Autor exerceu funções noutras localidades, já que, e como resultou provado, tal ficou a dever-se ao facto de existirem necessidades pontuais noutros Centros de Distribuição Postal, razão pela qual a Recorrente alocou diversos trabalhadores, quer em regime de trabalho suplementar quer em regime de deslocações temporárias, a esses CDP, dentro da competência e o poder de direção e organização da empresa, tendo em vista os objetivos que pretende ver prosseguidos. XIV. Tanto mais que, se o Autor fez parte dessa rede de trabalhadores, dado o poder de direção da Ré, solução igual teria o trabalhador substituído ou outro qualquer trabalhador, independentemente do contrato de trabalho ser a termo ou não. XV. Porque há correspondência entre as funções consignadas no contrato e as que o Autor desempenhou, não existe a alegada divergência entre os fundamentos para a contratação a termo e a realidade verificada, o contrato é formal e materialmente válido. XVI. A determinação das concretas tarefas que, no dia-a-dia, terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respetiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direção daquele, conforme douto Acórdão do STJ, 17 de Maio de 2007 (Processo n.° 537/07 da 4ª Secção, disponível em dgsi.pt e, certamente, no Ac. de 30.01.2013, (Processo n.° 2241/10.3TTPNF.P1.S1, da 4ª Secção, este último ainda não disponível. XVII. Ora, não se verificando uma desconformidade entre as funções atribuídas àquele e respetivo trabalho realizado e o contrato celebrado, justifica-se assim, a transitoriedade do contrato, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art. 140.° do C. Trab., sendo que em caso algum existe fundamento para se afirmar que a Ré quis iludir as disposições relativas à contratação a termo. XVIII. Entende-se que o motivo aposto no contrato a termo é formal e materialmente válido, o que de resto, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a interpretação mais adequada aos objectivos da lei e aos factos provados. XIX. Enferma a douta decisão recorrida de erro de julgamento por clara violação do disposto nos arts. 140.° e 147.° do C. Trab. e n.° 2 do art. 9.° do C. Civ., já que as exigências interpretativas plasmadas na fundamentação não têm o mínimo de correspondência na norma putativamente violada...»
Termina sustentando que «deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser [o] Acórdão revogado e substituído por outro que absolva a Ré do pedido».
O Autor apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência da revista, com a confirmação do acórdão recorrido.
A Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, formulou parecer, conforme fls. 278-285, pronunciando-se no sentido de, nos termos do disposto no art. 646.º, n.º 6 do CPC, ser eliminada a matéria constante dos pontos 21 e 22 dos factos considerados provados, por corresponderem a matéria conclusiva e de direito, concluindo pela improcedência da revista porquanto, no seu entender, a Ré não demonstrou que o Autor exercesse as mesmas tarefas do trabalhador que foi substituir. Notificadas as partes, nenhuma reagiu ao parecer.
Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões (Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A do CPC, na redação em vigor à data da propositura da acção), a questão emergente da revista interposta pela Ré traduz-se em saber se é materialmente válida a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho firmado entre Autor e Ré, em 07.12.2005, para “substituição do trabalhador BB, ausente por motivo de doença” por não lhe estar subjacente qualquer intuito fraudulento. II – Fundamentação de facto 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «1. No dia 07.12.2005, Autor e Ré outorgaram um contrato de trabalho, a termo incerto, para desempenho das funções de carteiro, no CDP …, sito no Largo …, Porto, mediante a remuneração mensal base de € 590,60. 2. Consta do contrato que a contratação do Autor se fundamentou na necessidade de substituir temporariamente o trabalhador BB, ausente por motivos de doença. 3. No dia 14.07.2011, a Ré comunicou por escrito ao Autor que o contrato cessaria no dia 01.08.2011, por virtude de o trabalhador alegadamente substituído se ter, entretanto, aposentado. 4. O referido trabalhador, BB, usava diariamente um veículo automóvel da empresa, vulgo carrinha, com o qual, durante a manhã, distribuía correspondência de grandes volumes a clientes institucionais (por exemplo, faculdades, tribunais, escolas, hospitais). 5. Feita a referida distribuição, gozava um período de descanso e, à tarde, recolhia correspondência pelos marcos de correio, usando o mesmo veículo. 6. O Autor não desempenhou, por regra, as mesmas tarefas que o BB vinha executando. Ao invés, as suas principais tarefas foram as de distribuir correspondência normal ou convencional em horário contínuo e a pé. 7. Também em execução deste contrato, o Autor, diariamente, distribuía correspondência não só na área geográfica de um giro atribuído pela Ré, como também, e por vezes, em função das necessidades desta, em partes de outros giros. 8. Durante o período de vigência deste contrato, o Autor não distribuiu correspondência apenas no CDP …, para o qual foi contratado, ou …, ambos pertencentes à cidade do Porto e este entretanto anexo àquele. 9. Distribuiu correspondência também noutras localidades, como foi o caso de Matosinhos, Vila Nova de Gaia, Ermesinde, Caldas da Rainha e Póvoa do Varzim. 10. Facto eliminado pela Relação [1] 11. Por isso, o Autor também teve frequentemente trabalho extraordinário e inclusivamente em dias de feriado e sábados. 12. O Autor raramente gozava férias, sendo-lhe pagas as férias não gozadas 13. Quer antes, quer durante, quer depois de o Autor ter trabalhado para a Ré, por virtude de contratos de trabalho a termo, esta contratou a termo certo outros trabalhadores para exercerem funções de carteiro nos mesmos CDP onde o Autor prestou trabalho. 14. O giro não é um posto de trabalho, até porque frequentemente há revisão/alteração dos giros, com aditamento de percurso ou redução do mesmo, conforme a carga de trabalho aumenta ou diminui ao longo do tempo, além de que, com frequência ainda, se encarrega um carteiro de fazer parte dum giro que é dividido por diversos outros carteiros e sem que tal signifique necessariamente a atribuição de trabalho extraordinário. 15. O Autor foi contratado a termo incerto, em 07.12.2005, com fundamento na substituição do trabalhador BB que, na altura, se encontrava efectivamente impedido de prestar trabalho por se encontrar em situação de doença. 16. Facto eliminado pela Relação [2]. 17. Por despacho do Conselho de Administração, foi aprovada a reorganização da estrutura e rede de distribuição, o que determinou a fusão do Centro de Distribuição Postal … e … a partir de Janeiro de 2005. 18. Assim os Centros de Distribuição Postal 4000 e 4050 correspondem à mesma unidade operacional ou de trabalho. 19. O trabalhador substituído esteve em situação de doença que se prolongou ao longo da vigência do contrato do Autor, conforme se verifica pelas juntas médicas e respectivo mapa de assiduidade junto a folhas 90 e seguintes. 20. O contrato do Autor durou por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, até à data da sua reforma, 04.07.2011, situação esta da qual a Ré teve conhecimento a 11.07.2011, conforme documento junto a folhas 141 e 142. 21. Em determinados dias, o Autor exerceu funções noutras localidades, como Matosinhos, Vila Nova de Gaia, Ermesinde, Caldas da Rainha e Póvoa de Varzim, devido ao facto de existirem necessidades pontuais noutros Centros de Distribuição Postal. 22. Tendo a Ré necessidade de fazer face a essas necessidades, alocou diversos trabalhadores, quer em regime de trabalho suplementar, quer de deslocações temporárias, a esses CDPs, no exercício do poder de direção e organização da empresa, tendo em vista os objetivos que pretende ver prosseguidos.» 2. A questão de facto suscitada no douto Parecer
Em jeito de questão prévia, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta questionou a conformidade jusprocessual dos factos 21 e 22 do acervo tido por provado, entendendo deverem ser eliminados: o primeiro, por conter matéria conclusiva; o segundo, por conter matéria de direito. Com o devido respeito, acolhendo-se o que vem proposto quanto ao segundo (na parte pertinente), entende-se ser de manter a redação do primeiro. No que a este concerne. Se é certo que os factos fixados pelo tribunal recorrido não foram objeto de impugnação pelas partes, não resulta menos seguro que não se verifica, in casu, qualquer das situações prevenidas nos itens 2 e 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil (Versão conferida pelo DL nº303/2007 de 24/08): seja porque não se vê ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, seja porque não se vê fundamento no sentido de que a decisão de facto possa e deva ser ampliada como, finalmente, não se descortinam contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Compreende-se, todavia, que a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta colocou a questão a montante, invocando o artigo 646º do CPC, no segmento «Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito». Em causa, se bem se interpreta, o uso das expressões “necessidades” e “poder de direção e de organização da empresa, tendo em vista os objetivos que pretende ver prosseguidos”. Sem necessidade de particulares lucubrações exegéticas, não se toma com força dogmática o ensinamento de Alberto dos Reis no sentido de que a prova “só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”. ([3]) Acompanha-se, antes, Manuel de Andrade quando, sem deixar de afastar o Direito – dizer, também, juízos de direito – como passível de constituir objeto de prova, não deixava de incluir neste “Tanto os factos do mundo exterior, como os da vida psíquica”, “Tanto os factos reais (….) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou de conversão de negócios jurídicos, etc)”, “Tanto os factos nus e crus (….) como os juízos de facto (….)”. ([4]) Acompanha-se, de igual modo, Lebre de Freitas quando refere que “na descrição corrente dos factos da vida são utilizados conceitos jurídicos vulgarizados, quer porque o envolvimento jurídico da vida social impregna a linguagem corrente de termos jurídicos, quer porque a própria norma jurídica surge por imposição de relações sociais que lhe preexistem. Por isso, é admissível a utilização pelas partes nos articulados e pelo juiz na decisão de facto, de conceitos jurídicos simples e inequívocos, correntemente utilizados na linguagem vulgar, desde que não incidam sobre o ponto dúbio do litígio.” ([5])
Sem necessidade de lembrar o assentimento jurisprudencial maioritário relativamente ao uso na fase instrutória e/ou de produção de prova de termos usados quer na linguagem jurídica quer na linguagem comum – ex.g., “emprestar”, “vender”, “prejuízo”, “dar de arrendamento” -, ([6]) não se duvida que uma testemunha possa pronunciar-se, em sede de produção de prova, em termos de formulação de um juízo de facto, dizer, em termos de formulação de um juízo sem subsunção e/ou subordinação a uma qualquer norma ou critério de direito. Nesta conformidade, as expressões “necessidades pontuais”, “essas necessidades”, não obrigam, se bem se ajuíza, ao recurso imediato ou mediato a uma qualquer norma de direito. Uma qualquer testemunha – seja um trabalhador – carece de algum suporte jurídico para formular um juízo de facto sobre, v.g., as (acrescidas) necessidades pontuais num posto dos correios, em época natalícia? Entende-se que não. Daí a inexistência de motivo para a sua exérese do elenco fáctico tido por provado.
Admite-se, por cautela, solução diversa no que concerne à expressão «no exercício do poder de direção e organização da empresa, tendo em vista os objetivos que pretende ver prosseguidos» Por cautela: na ideia de que uma tal expressão se, por um lado, não deixa de fazer apelo direto a normas juslaborais, poderia, por outro, contender, ao menos aparentemente, com a solução jurídica a emprestar ao thema decidendum. O direito aplicável, in casu, é a lei vigente à data da celebração do contrato - 7 de Julho de 2005 -, ou seja o Código de Trabalho de 2003. A divergência decorrente das soluções adotadas nas 1ª e 2ª instâncias reconduz-‑se, no essencial, à questão da existência/inexistência de uma fraude, ou dizer, pegando nos termos da lei, à confirmação/infirmação de uma cláusula acessória estipulada sob o desiderato de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo (Artigo 130º/2 ): se o 2º Juízo do T. Trabalho de V. N. de Gaia entendeu que pelo facto de as tarefas cometidas ao Autor não terem sido apenas ou predominantemente as que o trabalhador substituído desempenhava tal não implicava que a contratação a termo não pudesse ser tida por justificada, já o Tribunal da Relação do Porto, sem prejuízo do reconhecimento de que tanto o Autor como o trabalhador substituído “exerciam tarefas semelhantes”, viria a entender que “se o Autor não trabalhou por regra no giro afeto ao trabalhador substituído”, nem “executou as tarefas que este executava”, então “o motivo invocado para a celebração do contrato a termo é falso”. Acontece que, quer na fundamentação daquela primeira decisão, quer na fundamentação da segunda, ([7]) está latente e sob apreciação o poder de direção que compete ao empregador. Poder de direção a que se reportava o artigo 150º nos seguintes termos: “Compete ao empregador, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho”. Esta delimitação normativa e contratual poder-se-á dizer posta em causa quando se questiona exatamente ora a correlata conformidade do exercício daquele poder direcional ora o uso de expediente fraudulento. É, então, na atenção a estes pontos de apreciação, que se acolhe a crítica formulada pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, alterando-se a redação do ponto 22 do elenco fáctico comprovado, reduzindo-o aos seguintes termos: «Tendo a Ré necessidade de fazer face a essas necessidades, alocou diversos trabalhadores, quer em regime de trabalho suplementar, quer de deslocações temporárias, nesses CDP»
III Enquadramento jurídico
1. Dissentindo da decisão recorrida, a Recorrente pugna no sentido de ver reconhecido que “a verdade formal expressa no contrato corresponde à verdade material da real situação”, pelo que é válido o motivo aposto no contrato a termo. Explicitou neste propósito:
2. Na decisão do tribunal da 1ª Instância, uma vez reconhecida a conformidade formal da justificação para a contratação a termo incerto do Autor – contratação para substituição do carteiro BB, ausente por doença, medicamente verificada desde a contratação até à reforma do carteiro substituído -, o tribunal passou à verificação da existência de um qualquer propósito de fraude.
Afirmou, sob tal desiderato: “….apurou-se que efetivamente que as tarefas que foram cometidas ao Autor desde Dezembro de 2005 não foram apenas ou predominantemente as que o trabalhador BB desempenhava. Enquanto este vinha distribuindo correspondência de grande volume a clientes institucionais da parte da manhã e a recolher correspondência dos marcos da parte da tarde, sempre em carrinha da empresa, já o autor passou a distribuir também ou predominantemente correspondência normal ou convencional, a pé e em horário que não era descontínuo como era o do trabalhador BB.”
Mas logo atalhou: “Ainda assim, não vemos que esta alteração de tarefas concretas implique que a contratação a termo não se possa dar por justificada. De facto, o Autor não deixou de desempenhar funções da mesma categoria profissional do trabalhador substituído, a qual era a de carteiro. Se a Ré podia alterar a qualquer altura as tarefas concretas que, dentro dessa categoria podia atribuir ao trabalhador substituído, não vemos por que haveria de deixar de ter a mesma mobilidade funcional em relação ao trabalhador substituto. A Ré estava apenas obrigada a respeitar a categoria profissional tendo os poderes de conformação das tarefas concretas em função das suas necessidades. É o que resulta dos artigos 118º a 120º do Código de Trabalho, aplicáveis ao trabalho tanto de contratados sem termo como ao de trabalhadores a termo.”
3. Posição que viria a ser acolhida no voto de vencido no acórdão da Relação do Porto: “….a lei não exige que o trabalhador contratado vá desempenhar exatamente as mesmas concretas tarefas que o trabalhador substituído vinha realizando, sob pena de uma tal exigência colocar em causa o poder de direção que a lei compete ao empregador, ao atribuir-lhe a competência para fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do mesmo e das normas que o regem – cfr. Art. 150º do CT/2003 e Ac. STJ de 17.05.2007, in www.dgsi.pt.”
4. Diversa seria, porém, a posição que obteve vencimento no acórdão da Relação do Porto, da qual se reproduzem os seguintes recortes:
“Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) ‘apurou-se que efetivamente as tarefas que foram cometidas ao Autor desde Dezembro de 2005 não foram apenas ou predominantemente as que o trabalhador BB desempenhava. Enquanto este vinha distribuindo correspondência de grande volume a clientes institucionais da parte da manhã e a recolher correspondência dos marcos de correio da parte da tarde, sempre em carrinha da empresa, já o Autor passou a distribuir também ou predominantemente correspondência normal ou convencional, a pé e em horário que não era descontínuo como era o do trabalhador BB. Ainda assim, não vemos que esta alteração de tarefas concretas implique que a contratação a termo não se possa dar por justificada. De facto, o Autor não deixou de desempenhar funções da mesma categoria profissional do trabalhador substituído, a qual era a de carteiro. Se a Ré podia alterar a qualquer altura as tarefas concretas que, dentro dessa categoria podia atribuir ao trabalhador substituído, não vemos porque haveria de deixar de ter a mesma mobilidade funcional em relação ao trabalhador substituto. A Ré apenas estava obrigada a respeitar a categoria profissional, tendo os poderes de conformação das tarefas concretas em função das suas necessidades’ (…) ‘Não altera este raciocínio o facto de o Autor ter chegado a desempenhar funções em mais do que um giro ou noutras localidades que não as do CDP onde desempenhava funções o trabalhador substituído’ (…). O apelante argumenta que se provou que ele não desempenhou as mesmas tarefas do trabalhador que foi substituir, pois nem sequer estava adstrito ao mesmo horário de trabalho, tendo trabalhado noutros CDP e noutras localidades, sendo certo que a Ré recorreu à contratação do apelante, mediante a celebração de contrato a termo incerto, para suprir necessidades de cariz permanente. Em suma: provou-se que o Autor não foi substituir o trabalhador da Ré, ausente por doença. Que dizer? Sob a epígrafe ‘Admissibilidade’ refere o artigo 143.º do CT/2003 – aplicável ao caso tendo em conta a data da celebração do contrato a termo (07.12.2005) – o seguinte: ‘Sem prejuízo do previsto no n.º1 do artigo 129.º, só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço”. Do teor da clª. 1ª do contrato a termo incerto decorre que o fundamento para a sua celebração foi a substituição temporária do CTR BB [nessa cláusula consta que o Autor compromete-se a prestar à Ré a sua atividade profissional, desempenhando as funções de carteiro, no CDP … Porto, sito em Largo …, … Porto, pelo tempo necessário à substituição do CRT BB, que se encontra impossibilitado de exercer as suas funções, por se encontrar na situação de doença]. Em causa está a existência de falta de correspondência entre o motivo invocado para a celebração do contrato e as funções efetivamente desempenhadas pelo Autor (falsidade do motivo). E na verdade provou-se que o Autor não distribuiu correspondência postal nos mesmos moldes que o fazia o trabalhador que foi substituir – n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 21 da matéria de facto dada como provada. E ocorre então perguntar: se o Autor não trabalhou, por regra, no giro afeto ao trabalhador BB, e não executando as tarefas que este executava, então, como concluir pela veracidade do motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo? E se a Ré tinha necessidade de preencher o giro do trabalhador BB [porque este trabalhador estava ausente], e se o Autor não efetuou, durante o tempo que o contrato de trabalho durou, esse giro, mas outros giros, chegando a trabalhar noutras localidades, como concluir pela satisfação daquela necessidade temporária, fundamento da celebração do contrato a termo incerto? A resposta a estas perguntas só pode ser a seguinte: se a Ré não colocou o Autor nesse giro, então, o motivo que invocou para a celebração do contrato a termo é falso, precisamente porque o Autor não foi preencher a ausência desse trabalhador (por motivo de doença), não obstante, tanto ele como o Autor, exercerem tarefas semelhantes. E mesmo tendo em conta que o artigo 143.º, n.º1, al. a) do CT/2003 admite a substituição indirecta, certo é não estar provado que a Ré tivesse colocado no giro do trabalhador BB outro trabalhador, e tivesse colocado o Autor a efetuar o giro do trabalhador deslocado para o giro do trabalhador BB. Por tais razões não acompanhamos os argumentos defendidos na sentença recorrida. Com efeito, e se inexistem dúvidas que as tarefas exercidas pelo trabalhador BB correspondem à categoria de carteiro, e como tal coincidentes com as exercidas pelo Autor, tal não é suficiente para se concluir pela veracidade do motivo aposto no contrato, na medida em que a Ré, à sombra do argumento da similitude das tarefas/funções exercidas pelo trabalhador ausente e pelo Autor, pode estar a proceder à satisfação de necessidades que não são temporárias, recorrendo, deste modo, e indevidamente, à contratação a termo. Por isso, e no caso concreto, importava ir mais longe e analisar, como já se analisou, se para além das mesmas funções o Autor foi também ocupar o lugar atribuído ao trabalhador ausente. E sabemos que tal não aconteceu. Na verdade, se a função de carteiro passa, também, pela distribuição postal por determinada zona ou área [mesmo que estas de tempos a tempos sejam objecto de mudança] e se o trabalhador BB tinha um giro atribuído – como decorre do teor da cl.ª 1.ª do contrato de trabalho a termo incerto – certo é que na sua ausência tal giro teria de ser trabalhado, ou por outros colegas, ou por trabalhador contratado para tal efeito. E como já referido, o Autor não foi, na realidade, substituir o dito trabalhador. Deste modo, e salvo o devido e muito respeito, não acompanhámos os argumentos expostos no acórdão do STJ de 17.05.2007 – referido pela Ré e também no parecer no MP – na medida em que os poderes de mobilidade funcional conferidos ao empregador – o jus variandi – [e até de mobilidade geográfica] não podem sobrepor-se aos requisitos exigíveis para a contratação de trabalhador a termo certo/incerto, ao ponto, de ser permitido à entidade patronal, ab initio, não fazer corresponder o motivo invocado para a celebração do contrato a termo com as funções realmente desempenhadas. Assim sendo, procede o recurso.”
5. Cumpre conhecer e decidir.
5.1 Na consideração de que o contrato sub iudicio foi celebrado em 7 de Julho de 2005, é aplicável ao caso o Código do Trabalho de 2003. Consabidamente, este Código, que revogou o LCCT (Lei da Cessação dos Contratos de Trabalho e dos Contratos a Termo – Cfr. DL 64-A/89 de 27/02) adotou um regime enformado por Cláusulas Acessórias – Condição e Termo ([8]), disciplinando quer em termos gerais sobre a admissibilidade do termo resolutivo [assim, nomeadamente, nos artigos 129º (Admissibilidade do contrato), 130º (Justificação do Termo) e 131º (Formalidades)], quer estipulando especificamente com referência ora ao contrato a termo certo (Artigo 139º e ss), ora com referência ao contrato de trabalho a termo incerto (Artigo 143º e ss). ([9]) Resultando dos termos conferidos pelas partes, Autor e ora Recorrente, a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, importará reter, à luz daquele reportamento normativo, que:
5.2 No caso concreto nem as partes nem as instâncias recorridas põem em causa a validade formal do termo incerto clausulado. Ela colhe-se, aliás, de forma necessária, dos factos adquiridos e acima descritos em 1, 2, 15. Maxime, no que concerne à indicação do motivo justificativo da aposição do termo, visto a menção expressa do facto que o integrava: “O Autor foi contratado a termo incerto, em 07.12.2005, com fundamento na substituição do trabalhador BB que, na altura, se encontrava efetivamente impedido de prestar trabalho por se encontrar em situação de doença”.
5.3 Mas, como deflui do acervo normativo anotado, não é apenas a observância formal que torna válida a estipulação do termo: exige-se, pari passu, a conformidade substantiva, é dizer a identidade entre o motivo justificativo invocado e a realidade.
Aqui, o punctum prurens.
Se o tribunal da primeva decisão teve aquela conformidade por verificada – como, igualmente, a teve o voto de vencido no Tribunal da Relação do Porto – já no acórdão aqui proferido, ora sob recurso, teve-se por certa a desconformidade substantiva, ou dizer a falsidade do motivo: “ se a Ré não colocou o Autor nesse giro, então, o motivo que invocou para a celebração do contrato a termo é falso, precisamente porque o Autor não foi preencher a ausência desse trabalhador (por motivo de doença), não obstante, tanto ele como o Autor, exercerem tarefas semelhantes.” A esta conclusão da falsidade do motivo não obstaram o facto de que foi “por regra” que o Autor não desempenhou as mesmas tarefas que o BB vinha exercendo ([10]), nem a “inexistência de dúvidas (de) que as tarefas exercidas pelo trabalhador BB correspondiam à categoria de carteiro e como tal coincidentes com as exercidas pelo Autor” e, aqui, sob a consideração de que tal não era suficiente para se concluir pela veracidade do motivo aposto no contrato, “na medida em que a Ré, à sombra do argumento da similitude das tarefas/funções exercidas pelo trabalhador ausente e pelo Autor, pode estar a proceder à satisfação de necessidades que não são temporárias, recorrendo, deste modo, e indevidamente, à contratação a termo.” (sic)
Com o devido respeito, na linha de outras decisões sobre questões similares, que têm vindo a ser tomadas por este Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que a melhor razão está do lado da decisão proferida em 1ª instância, valendo o argumento tocante invocado no voto de vencido a que se deixou feita referência. Argumento retirado do Ac. de 17.05.2007 deste S.T.J., onde a questão ali sob apreço assume similitude com a dos presentes autos:
Pertinente para o caso concreto – independentemente dos diferentes quadros legislativos, sem repercussão relevante no quadro fáctico sob apreço – a ratio iuris da fundamentação ali oferecida:
Na verdade, cabendo à entidade empregadora definir, a cada momento, as tarefas que o trabalhador temporariamente impedido devia realizar (dentro, naturalmente, dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem), não faria sentido que o não pudesse fazer em relação ao trabalhador que o veio substituir. O que realmente interessa é que o trabalhador contratado vá exercer as mesmas funções que o trabalhador substituído vinha prestando. A determinação das concretas tarefas que, no dia a dia, terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respectiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direcção já referido. Nem poderia ser de outro jeito, uma vez que o trabalhador tem de “[o]bedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo e na medida em que as ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias” (art.º 20.º, n.º 1, al. c), da LCT, aqui também aplicável). A necessidade de organização e os interesses do empregador assim o exigem. Por outras palavras, para efeitos da substituição prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, basta que as tarefas de que o trabalhador contratado a termo foi incumbido de realizar façam parte do conteúdo funcional da categoria profissional do trabalhador que foi substituir. A chamada substituição directa basta-se com isso.” ([11]) Bem recentemente, no acórdão de 30 de Janeiro de 2013 (Processo n.º 2241/10.3TTPNF.P1.S1 (Revista) – 4.ª Secção), este Supremo Tribunal reafirmou aquela argumentação. Não se vê, outrossim, fundamento que possa pôr em causa a sua validade. 5.4 Resultou provado que, no dia 07.12.2005, Autor e Ré outorgaram um contrato de trabalho, a termo incerto, para desempenho das funções de carteiro, no CDP …, sito no Largo …, Porto, mediante a remuneração mensal base de 590,60 €, ficando a constar do acordado que a fundamentação do contrato outorgado se identificava com a substituição do trabalhador BB que, na altura, se encontrava efetivamente impedido de prestar trabalho por se encontrar em situação de doença. Provado, de igual passo, que, conforme afirmado pelas juntas médicas e mapa de assiduidade, o trabalhador substituído esteve em situação de doença que se prolongou ao longo da vigência do contrato do Autor, contrato que durou exatamente por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, dizer até à data da sua reforma, 04.07.2011, situação de que a Ré tomou conhecimento a 11.07.2011. Especificamente, no respeitante ao exercício funcional, resultou provado que o trabalhador substituído usava diariamente um veículo automóvel da empresa, com o qual, durante a manhã, distribuía correspondência de grandes volumes a clientes institucionais (por exemplo, faculdades, tribunais, escolas, hospitais) e que, feita a distribuição, gozava um período de descanso e, à tarde, recolhia correspondência pelos marcos de correio, usando o mesmo veículo. Já o Autor, de sua vez, não desempenhou, por regra, as mesmas tarefas que o BB vinha executando, antes as suas principais tarefas foram as de distribuir correspondência normal ou convencional em horário contínuo e a pé. Sendo certo, ainda, que também em execução deste contrato, o Autor, diariamente, distribuía correspondência não só na área geográfica de um giro atribuído pela Ré, como também e por vezes, em função das necessidades desta, em partes de outros giros. Provado ficou, de igual passo, que “o giro não é um posto de trabalho”, e que, “frequentemente, há revisão/alteração dos giros, com aditamento de percurso ou redução do mesmo, conforme a carga de trabalho aumenta ou diminui ao longo do tempo, além de que, com frequência, se encarrega um carteiro de fazer parte dum giro que é dividido por outros carteiros e sem que tal signifique necessariamente a atribuição de trabalho extraordinário” (Sic, Facto14) Provado, finalmente, que no dia 14.07.2011, a Ré comunicou por escrito ao Autor que o contrato cessaria no dia 01.08.2011, por virtude de o trabalhador substituído se ter, entretanto, aposentado.
Em face deste quadro fáctico, posto que concluindo no sentido de que as tarefas exercidas pelo trabalhador BB correspondiam à categoria de carteiro e, como tal, coincidiam com as exercidas pelo Autor, o Tribunal recorrido entendeu que se a Ré não colocou o Autor no giro do trabalhador substituído, então o motivo que invocou para a celebração do contrato a termo é falso. Não se acolhe, como se deixa referido, tal argumentação. Conforme firmado constantemente por este Supremo Tribunal, deverá prevalecer, antes, a ideia seja de que “a determinação das concretas tarefas que, no dia a dia, (o trabalhador contratado) terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respectiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direcção” , seja de que “para efeitos da substituição prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT,[In casu, Artigos 129º/1 e 143º a) do CT/2003] basta que as tarefas de que o trabalhador contratado a termo foi incumbido de realizar façam parte do conteúdo funcional da categoria profissional do trabalhador que foi substituir”.
Com propriedade poder-se-ia dizer com Bernardo Xavier:
Manifestamente, in casu, as tarefas de que o Autor foi incumbido faziam parte da categoria profissional do trabalhador que foi substituir. Logo, a comunicação da cessação do contrato feita pela Ré ao Autor, em 14.07.2011, não se mostra passível de censura.
***** IV Decisum
Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e julgar a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos nela formulados
Custas pelo autor/recorrido, no Supremo e nas instâncias.
Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24
Lisboa, 9 de Outubro de 2013
Melo Lima (Relator) Mário Belo Morgado Maria Clara Sottomayor (com Declaração de Voto) Declaração de voto
Voto vencida. Acompanho a decisão do acórdão recorrido. Tenho entendido, em consonância com o acórdão recorrido, que, para estar preenchido o conceito de substituição directa previsto na alínea a) do art. 143.º do CT de 2003, não basta que os trabalhadores substituídos e os contratados a termo pertençam à mesma categoria profissional de carteiros. Para que se verifique a substituição directa do trabalhador ausente pelo contratado a termo, é preciso que este realize, em concreto, as mesmas funções do trabalhador substituído, não bastando uma remissão genérica para a categoria profissional, a qual abrange uma multiplicidade de funções distintas. Não basta, para este efeito, ter em conta o momento da celebração do contrato, sendo relevante para preencher o conceito de substituição analisar a forma como o contrato foi executado. Ora, no caso sub judice, o trabalhador contratado a termo nunca exerceu, ab initio, as funções do trabalhador ausente. Não só nunca fez os mesmos giros (facto provado n.º 7), como também não desempenhou, ab initio, as mesmas funções do trabalhador ausente por doença (factos provados nº 4, 5, 6 e 7), pois, tendo sido contratado para desempenhar as funções de carteiro do CDP 4000 no Porto (facto provado nº 1) com fundamento na necessidade de substituir temporariamente o trabalhador BB, ausente por doença (facto provado nº 2), distribuiu, também, correspondência fora desta área operacional, em cidades pertencentes a outras áreas: Ermesinde, Caldas da Rainha e Póvoa do Varzim, que nunca foram operadas pelo trabalhador ausente, não se identificando assim, elementos de contacto relevantes, nem entre as tarefas praticadas, nem entre as zonas operacionais trabalhadas. É certo que o empregador, ao abrigo do poder de direcção ou do ius variandi, pode alterar as funções de qualquer trabalhador e também dos trabalhadores contratados a termo para substituir um ausente. Mas nesta hipótese, estamos perante um caso de substituição indirecta ou em cadeia, que consiste no seguinte: o trabalhador contratado a termo ocupa o posto de trabalho, não do trabalhador ausente, mas de outro trabalhador, que, por sua vez, vai substituir o ausente. A substituição indirecta para ser válida tem que estar prevista no contrato ou, pelo menos, ser demonstrada no processo judicial, uma vez que o ónus da prova cabe à empregadora, nos termos da lei. Ora, não constam da matéria de facto os passos dados pela empregadora dentro da organização, para proceder à substituição indirecta (em cadeia), pois não sabemos que trabalhador exerceu, afinal, as tarefas do trabalhador ausente, não tendo ficado concretizada prova suficiente para demonstrar a veracidade do motivo do contrato a termo (art. 130.º, n.º 1 do CT). Por outro lado, entendo que os conceitos de “necessidade” ou “necessidades pontuais” usados nos pontos 21. e 22. da factualidade provada são matéria conclusiva, que devia ter sido eliminada, segundo o art. 646.º, n.º 4 do CPC. Com efeito, o conceito de necessidade inclui a formulação de um juízo de valor que significa já uma antecipação da decisão, porque relativa a matéria que se integra no objecto do processo. A empresa devia ter apresentado, e não lhe seria difícil fazê-lo, dados específicos e concretos quanto às necessidades pontuais que legitimavam a deslocação do trabalhador para outros centros postais, a fim de permitir uma efectiva sindicância pelos tribunais. Em consequência, consideraria sem termo o contrato de trabalho (art. 130.º, n.º 2 do CT) e teria negado a revista, confirmando o acórdão recorrido. Esta interpretação da lei é a mais adequada à ratio legis do regime jurídico da contratação a termo, de acordo com o princípio da segurança no emprego, consagrado no art. 53.º da CRP, pensado como veículo de outros direitos fundamentais, maxime o direito ao desenvolvimento pessoal e familiar e como garantia da sobrevivência da própria comunidade. _______________________ [8] “Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivos, nos termos gerais” – Artigo 127º |