Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INDEFERIMENTO RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O despacho proferido pelo relator nas relações que, no âmbito de um recurso decide sobre a admissibilidade de uma reclamação para a conferência, não se enquadra em nenhuma das categorias de actos elencadas no n.º 1 do art. 432.º do CPP. II - Em processo penal, o processo de reclamação previsto no art. 405.º, do CPP é o meio adequado e eficaz, no direito e na prática, para reagir contra os despachos que não admitam ou retenham recursos para o STJ. III - Sendo o despacho recorrido uma decisão que não conheceu, a final, do objeto do processo, cai na previsão de irrecorribilidade do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. E, sendo certo que, não é um acórdão, mas uma decisão singular, seria absolutamente desrazoável que, não podendo recorrer-se de acórdão que não conhece do mérito da causa e não podendo recorrer-se para o Supremo de uma hipotética decisão colegial com idêntico conteúdo, se entendesse admitir recurso do despacho do relator. IV - Por isso, com o fundamento que antecede, o recurso é rejeitado, por inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal Processo: n.º 2202/15.6T9FNC.L1 5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I. RELATÓRIO 1. AA, arguido recorrente nos presente autos de recurso em separado, interpôs recurso do despacho judicial proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07/10/2022 que indeferiu a sua reclamação para a conferência por a mesma ser inadmissível, nos seguintes termos: “O ora reclamante interpôs recurso para o STJ, de revista excepcional, do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, recurso que não foi admitido. Desse despacho de não admissão, proferido pelo relator em 16.09.2022, o ora reclamante reclama para a conferência. Ora, manifestamente, o ora reclamante confunde o regime processual civil com o processo penal, em matéria recursória. Na verdade, ao invés de reclamar para a conferência do aludido despacho, deveria ter reclamado para o Presidente do STJ do referido despacho que não admitiu o recurso de revista excepcional1. É que este despacho que decidiu pela não admissão do recurso interposto é irrecorrível, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 432.º, n.º 1, do CPP. Assim, o ora reclamante para reagir ao mesmo, deveria ter accionado o mecanismo processual da reclamação prevista no art. 405.º do Código Processo Penal, e não reclamar para a conferência por ser processualmente inadmissível.”. Para tanto, apresentou alegações nos termos das quais concluiu: “A. O Ex.mo Juiz Desembargador Relator não recebeu a Reclamação que o Recorrente interpôs do seu despacho de não recebimento da Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que intentou. B. O Recorrente considera que este despacho, o despacho recorrido, foi proferido com falta do número de juízes que deviam constituir o tribunal. C. Por isso mesmo, está o despacho recorrido ferido de nulidade, no âmbito e alcance dos artigos 118.º n.º 1 e 119.º a) do CPP. D. Tal nulidade não está sanada e torna o despacho recorrido inválido, vistos os artigos 121.º e 122.º do CPP. E. Mas, declarada a nulidade, pode e deve ser aproveitada a Reclamação que a seu tempo e com boa oportunidade o Recorrente apresentou, nos termos dos artigos 417.º n.º 6 e 8 e 419.º n.º 3 a) do CPP, contra o inicial despacho de não recebimento da Revista Excecional, remetidos os autos para este efeito ao Tribunal da Relação de Lisboa.”. 2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao requerimento de interposição de recurso do arguido, concluindo que, não assiste razão ao recorrente e deve o recurso ser rejeitado, dizendo: “I) CONCLUSÕES QUESTÃO PRÉVIA 1. Considerando que, por decisão judicial, datada de 20/10/2022, o Sr. Juiz Desembargador Relator, decidiu levar aos vistos e à conferência os autos e nesta foi proferido o acórdão do TRL, datado de 26/10/2022, o qual, além do mais, indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente/reclamante, afigura-se-nos prejudicada a apreciação do recurso admitido. 2. Porém, por razões cautelares, perfilha-se o entendimento que os autos devem ser levados ao conhecimento e apreciação do STJ, como exarado no ponto IV. do acórdão referido em 1. OS FACTOS E O DIREITO 3. Por acórdão do TRL, datado 13/07/2022, foi julgado não provido o recurso do recorrente, sendo confirmada a decisão de 1º instância a qual, além do mais, o condenou na pena única de 4 anos de prisão. 4. O arguido/recorrente, em 01/08/2022, interpôs recurso de revista excepcional para o STJ. 5. Por decisão judicial, datada 16/09/2022, o recurso referido em 4. não foi admitido. 6. O recorrente, em 03/10/2022, reclamou para a conferência. 7. Por decisão judicial, datada 07/10/2022, a reclamação foi indeferida, por ser legalmente inadmissível. 8. O recorrente/reclamante, em 18/10/2022, veio invocar pretenso vício de nulidade desse despacho, nos termos dos Arts. 118º n.º 1 e 119º aliena a) do C.P. Penal, com referência ao Art. 417º n.º 6 do citado compêndio – falta dos juízes que compõem o tribunal – ao decidir de forma singular no sentido do não recebimento da reclamação. 9. Por decisão judicial, datada de 20/10/2022, o Sr. Juiz Desembargador Relator decidiu levar aos vistos e à conferência os autos. 10. Por acórdão do TRL, datado de 26/10/2022, além do mais, foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente/reclamante. 11. E o certo é que, concatenando todos os elementos dos autos, outras não podiam ser as decisões judiciais a proferir. 12. Como em momento oportuno – em promoção, datada de 19/10/2022 – deixamos espelhado nos autos, perante a não admissão do recurso que interpôs do acórdão proferido pelo tribunal da Relação para o STJ – recurso de revista excecional – impunha-se que arguido/recorrente dirigisse Reclamação desta para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como, de forma cristalina, estabelece o Art. 405º n.º 1 do C.P. Penal. 13. E assim é, enfatize-se, porquanto a decisão judicial que decidiu pela não admissão do recurso interposto é irrecorrível, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no Art. 432º n.º 1 do C.P. Penal. 14. Porém, uma vez mais, não conformado, em 18/10/2022, veio invocar, desta feita, pretenso vício de nulidade desse despacho, nos termos dos Arts. 118º n.º 1 e 119º aliena a) do C.P. Penal, com referência ao Art. 417º n.º 6 do citado compêndio – falta dos juízes que compõem o tribunal – ao decidir de forma singular no sentido do não recebimento da reclamação. 15. Como se observa na aludida promoção, também aí, tomamos posição no sentido de que a decisão judicial preferida não padece que qualquer vício, nomeadamente o apontado pelo recorrente/reclamante. 16. Apesar do quadro jurídico-processual explanado, aplicável “in casu”, perante a posição irredutível do recorrente/reclamante em não acatar as decisões judiciais proferidas, se dúvidas subsistissem sobre a sua conformidade com a lei, é manifesto que tendo o Sr. Juiz Desembargador Relator, por decisão judicial, datada de 20/10/2022, decidido levar aos vistos e à conferência os autos e com a prolação do acórdão do TRL, datado de 26/10/2022, que, além do mais, indeferiu a reclamação apresentada, a questão suscitada pelo recorrente/reclamante, se mostra prejudicada, como referido 1. 17. Chegados aqui, perante a factualidade descrita e o direito aplicável, analisando os processos decisórios, é inegável que o acórdão condenatório recorrido e a decisão judicial, de 16/09/2022, de forma escrupulosa, cumpriram a lei e se mostram fundamentadas, nos termos preceituados no Art. 97º n.ºs 4 e 5 do C. P. Penal para os atos decisórios. 18. O acórdão do TRL e a decisão judicial recorridos fizeram, pois, correta interpretação e aplicação do direito, respetivamente dos Arts. 30º n.º 2 e 79º n.ºs 1 e 2 do CPP, 105º n.º 5 RGIT, 16º n.ºs 1 e 2 do CP, 32º n.º 1 da CRP e 146.º CIRE e Arts. 118.º n.º 1 e 119.º a), 417.º n.º 6 e 8 e 419º n.º 3 a) do CPP. 19. As decisões judiciais recorridas devem ser mantidas nos seus precisos termos, improcedendo os recursos.” Por sua vez, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da “(…) da rejeição sumária do recurso (artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), do Có-digo de Processo Penal), a tanto não obstando o facto de o mesmo ter sido admitido à cautela (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).”, considerando, em suma, que “Contra o mencionado despacho de 16 de setembro de 2022 (1.e.) o recorrente só podia ter reagido nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, ou seja, reclamando para o Sr. presidente do Supremo Tribunal de Justiça no prazo de 10 dias contados da sua notificação.”. 3.Notificado nos termos do art.º 417.º n.º 2, do CPP, em 17/01/2023, sendo que o prazo de 10 dias terminaria a 30/01/2023, com a dilacção dos três dias, a 02/02/2023. Porém, o arguido só respondeu a 06/02/2023, ou seja, manifestamente fora de prazo, pelo que a sua resposta não poderá ser atendida. 4.O objecto do presente recurso cinge-se à apreciação do recurso do despacho judicial proferido pelo relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, em 07/10/2022 e que indeferiu a reclamação para a conferência desse mesmo Tribunal de anterior despacho de 16/09/2022, de não admissão do recurso de revista excepcional interposto pelo recorrente, sendo que o mesmo entende que “(…) este recurso circunscreve-se, pois, à declaração da nulidade arguida pelo Recorrente e em ordem a que a Conferência, no Tribunal da Relação, aprecie, enfim, a questão do não ou bom recebimento da Revista Excecional.”. 5.Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. II. FUNDAMENTO 1. Os factos Resulta da certidão Ref.ª 605512, constante destes autos de recurso separado, os seguintes factos: a. Em 13/07/2022, no Tribunal da Relação de Lisboa foi julgado o recurso interposto pelo arguido AA e proferido acórdão que confirmou integralmente a decisão da primeira instância do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que o condenara pela prática de 5 (cinco) crimes de Abuso de Confiança à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 107.º, n.º 1 e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão e no pagamento de indemnizações ao Instituto de Segurança Social..., IP-RAM; b. Em 01/08/2022, inconformado com a decisão do TRL acima identificada, o arguido recorrente interpôs “recurso de Revista Excecional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º CPP e 672.º do CPC”, para o STJ; c. Em 16/09/2022, o TRL proferiu um despacho judicial indeferindo o requerimento de interposição de recurso de revista excepcional, com fundamento em que “(…) o recurso interposto pelo arguido do acórdão deste Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal não pode ser admitido, por motivo de inadmissibilidade legal, no que respeita à matéria crime, nos termos dos arts. 432º, nº 1, al. b), 400º, nº 1, als. e), e f), e 414º, nº 2, todos do Código Processo Penal. (…) No que tange à parte cível importa dizer, e acrescentar, que o recurso de revista interposto também não pode ser admitido. Efectivamente, nesta fase processual, os factos integrantes do objecto do processo, na sua vertente penal, e na sua vertente civil, não são já discutíveis, uma vez que tais factos, que constituem também e simultaneamente a causa do objecto do pedido de indemnização civil, foram dados como provados e foram duplamente confirmados, tendo sido também já apreciada e decidida duplamente a questão da culpa, ainda que para efeitos de natureza cível, não podendo esta questão cível ser novamente discutida e reapreciada. Estamos perante uma situação de dupla conforme e inexiste voto de vencido. Em suma, o recurso não é admissível, por à sua admissibilidade obstar a dupla conforme, …”; d. Em 03/10/2022, novamente inconformado, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 652.º, do Código de Processo Civil (CPC), o arguido recorrente apresentou Reclamação para a Conferência do despacho de não recebimento do recurso; e. Em 07/10/2022, o TRL proferiu o despacho judicial recorrido, indeferindo a reclamação para a conferência por a considerar inadmissível tal como se transcreveu em I-1., aqui se dando por reproduzido; f. Em 18/10/2022, o arguido interpôs recurso do referenciado despacho de 07/10/2022, para o STJ; g. E, simultaneamente, na mesma data de 18/10/2022, apresentou reclamação para a conferência no Tribunal da Relação, arguindo a nulidade do despacho, nos termos do disposto nos arts.º 118.º, n.º 1 e 119.º al. a), do CPP, com referência ao art.º 417.º, n.º 6, do mesmo código; h. Em 19/10/2022, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do TRL promoveu o indeferimento da arguida nulidade, por considerar que o despacho em causa não padecia de qualquer vício, enfatizando que “(…) perante a não admissão do recurso que interpôs do acórdão proferido pelo tribunal da Relação para o STJ – recurso de revista excecional – impunha-se que dirigisse Reclamação desta para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como, de forma cristalina, estabelece o Art. 405º n.º 1 do C.P.Penal. (…), porquanto a decisão judicial que decidiu pela não admissão do recurso interposto é irrecorrível, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no Art. 432º n.º 1 do C.P.Penal. Saliente-se, ainda, que a Reclamação que pretende para Conferência é legalmente inadmissível.”. i. Em 20/10/2022, o relator do processo no TRL determinou que o processo fosse à conferência; j. Em 26/10/2022, o TRL proferiu acórdão, nos termos do qual, se decidiu i) o indeferimento da reclamação para a Conferência do despacho de 16/09/2022 – cfr. supra al. g) –, ii ) a admissão do presente recurso para o STJ – cfr. supra al. f) – e, iii ) extrair translado, ordenando a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância nos termos do art.º do Código de Processo Civil. k. Em 28/10/2022, o acórdão de 26/10/2022, foi notificado ao arguido recorrente, na pessoa do seu mandatário. 2. O direito 1.A decisão sob recurso, de 07/10/2022, da Relação de Lisboa é um despacho do relator no Tribunal da Relação que não admitiu a reclamação para a conferência do despacho anterior que não admitira o recurso interposto pelo arguido por “(…) ao invés de reclamar para a conferência do aludido despacho, deveria ter reclamado para o Presidente do STJ do referido despacho que não admitiu o recurso de revista excepcional. É que este despacho que decidiu pela não admissão do recurso interposto é irrecorrível, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 432.º, n.º 1, do CPP.do art.º 432.º, do CPP.” – sublinhado nosso. Note-se que o despacho que decidiu a não admissão do recurso foi o despacho de 16/09/2022, também, proferido singularmente pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador, do qual o recorrente não apresentou reclamação nos termos do art.º 405.º do CPP, que seria o meio admissível de impugnação abstractamente idóneo. O que pretendeu foi reclamar desse despacho para a conferência no próprio tribunal a quo. Contra o novo despacho, de 7/10/2022, que decidiu não dar seguimento a esta última pretensão é que o Recorrente reagiu por duas vias: nova reclamação para a conferência – cfr. supra n.º 1- al. g) – e, recurso para este Supremo Tribunal – cfr. supra n.º 1 – al. f). Esclarecido este aspecto da sequência de actos impugnatórios, adianta-se que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade, não obstando a tanto o facto de ter sido admitido, aliás “à cautela” , pelo acórdão de 26/10/2022, que não vincula este Supremo Tribunal, conforme dispõe o n.º 3, do art.º 214.º, do CPP. Com efeito, o despacho proferido pelo relator nas relações que, no âmbito de um recurso decide sobre a admissibilidade de uma reclamação para a conferência, não se enquadra em nenhuma das categorias de actos elencadas no n.º 1, do art.º 432.º, do CPP. Procedendo por exclusões, à semelhança da metódica seguida no acórdão deste Supremo Tribunal de 09/02/2022, Proc. Proc. 49/13.3IDFUN-D.L1.S1, em www.dgsi.pt, está excluída, obviamente, a hipótese da al. c) – a decisão recorrida não foi proferida por tribunal coletivo nem por tribunal de júri –, também, a da al. d) – aquela decisão não é interlocutória – e, igualmente a al. a) – não se trata de decisão da Relação proferida em 1ª instância. Pelo que restaria examinar a al. b), que estatui poder recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste último preceito destaca-se não ser admissível recurso dos “acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conhecem, a final, do objeto do processo” – art.º 400.º, n.º 1, al. c). Ora, o despacho recorrido é uma decisão que não conheceu, a final, do objeto do processo, caindo nesta previsão de irrecorribilidade. É certo que não é um acórdão, mas uma decisão singular. Porém, não podendo recorrer-se de acórdão que não conhece do mérito da causa seria absolutamente desrazoável que, não podendo recorrer-se para o Supremo de uma hipotética decisão colegial com idêntico conteúdo, se entendesse admitir recurso do despacho do relator. Assim, logo com o fundamento que antecede, o recurso teria de ser rejeitado, por inadmissível. Acresce que, de todo o modo, nunca o recurso poderia prosseguir. Com efeito, apesar do que se disse no despacho de 7/10/2022, o processo foi levado à conferência e aí confirmada a decisão de não admitir o recurso de revista. Vale por dizer que o despacho recorrido – que, lembre-se, negara a possibilidade de reclamação para a conferência do despacho que não admitira esse recurso para o STJ – foi revogado, pelo que o presente recurso perdeu objecto ou, se se preferir, utilidade superveniente. 2. Embora já à margem do estrito objecto do presente recurso, mas para que não restem dúvidas de que o Recorrente só a si mesmo fica a dever o facto de não ver sindicada a decisão de não lhe ser admitida a revista, acrescentar-se-á que o processo de reclamação previsto no art.º 405.º do CPP é, efectivamente, o meio adequado e eficaz, no direito e na prática, para reagir contra os despachos que que não admitam ou retenham recursos para o Supremo Tribunal de Justiça em processo penal. Como se refere no Código do Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar e outros, 3ª edição revista, páginas 1270 e 1271, em anotação ao art.º 405.º do CPP, comentários de Pereira Madeira, notas 1, 4 e 7, “ O objetivo do procedimento da reclamação é o de reagir contra a não admissão indevida de qualquer que seja o recurso, ou a sua retenção ilegal. A faculdade de reação concedida ao interessado recorrente tem como interlocutor-decisor, não o juiz do processo, antes o presidente do tribunal ad quem. (...) Não cabe ao juiz reclamado tomar qualquer decisão sobre a reclamação, que é da competência do presidente do tribunal ad quem. (…) ao ter conhecimento da reclamação (…) o juiz poderá, no processo onde proferiu a decisão reclamada, porventura tomar a iniciativa de a rever, acaso ainda tenha condições processuais para o fazer. Caso contrário, só lhe resta fazer seguir a reclamação, ainda que tenha objeções quanto à regularidade, validade e ou procedência do processo, objeções que deverá expor devidamente na informação que lhe compete, aguardando depois a decisão que não é da sua competência”. Acrescentando-se que “Não cabe recurso da decisão que não admite ou retém o recurso. O meio especificadamente posto à disposição dos interessados para reagir contra esse acto judicial é a reclamação. De outra forma, não faria sentido algum a existência deste procedimento específico de reação contra uma específica decisão judicial.” – conforme, no mesmo sentido o já referido Ac. do STJ de 6/2/2022, em www.dgsi.pt. Obviamente que, no caso, está liminarmente excluída a possibilidade de equacionar a convolação do presente recurso na reclamação prevista no art.º 405.º do CPP, desde logo porque o objecto é diferente – o recurso versa sobre o despacho de 7/10/2022 e a reclamação teria de ser dirigida ao despacho de 16/09/2022, que foi o que não admitiu a revista – e o prazo de reclamação deste estava já ultrapassado quando o presente recurso foi interposto. III. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: a. Rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível; b. Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC (artigos 513º nº 1, 514º nº 1, estes do CPP e 8º nº 9 da Tabela III RCP); c. Condenar a Recorrente na importância de 5 UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relatora) Agostinho Torres (Adjunto) Helena Moniz (Adjunta)
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