Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4556/18.3T8PBL-A.C1.SI
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUCUMBÊNCIA
VALOR DA CAUSA
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
SUPRESSIO
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I - Configura uma situação de reformatio in melius à luz do AUJ 7/20, e consequentemente de dupla conforme, o facto da pretensão do embargante ter sido julgada improcedente, em sede de 1ª Instância, mas parcialmente atendida na Relação.

II - Inexiste identidade factual e de direito, entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, requisitos estes imprescindíveis para que a contradição jurisprudencial seja relevante para efeito de revista exepcional.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)

I - Os presentes embargos deduzidos pelos executados AA e BB correm, por apenso, à acção de execução por quantia certa intentada pelo exequente CC, todos devidamente identificados nos autos.

II – O título executivo corresponde à sentença proferida no pº nº 53/04.2... (autuado posteriormente como pº 198/18.1..., execução que foi julgada extinta, nos termos do artº 3º/1 do DL 4/2013, de 11-1).

III – Nesses autos também teve intervenção a empresa “S..., Lda”, a qual, no fim da audiência de julgamento em 1ª Instância, entregou a viatura ao autor/exequente e foi absolvida.

IV – Naquele mesmo processo – cfr. ponto 2 - foram os réus/executados condenados por sentença proferida, em 10-3-2008 do seguinte modo: a) pagamento de reparação em oficina da marca; b) pela privação do veículo, na quantia diária de €15,00, desde 1-9-2003 até à realização da reparação; c) €2.000,00 por danos não patrimoniais e juros de 4% ano, desde a decisão até à reparação.

V – A referida sentença foi objecto de recurso por parte dos réus/executados, tendo a Relação e o STJ, este por acórdão de 14-1-2010 (transitado), julgado improcedentes os respectivos recursos.

VI - O executado AA e a interveniente BB – invocando a qualidade de donatária do direito penhorado aquele executado – deduziram os presentes embargos, negando a dívida reclamada pelo exequente.

VII - Por sentença de 31-10-2022 foram estes embargos julgados improcedentes.

VIII – O executado AA e a interveniente BB apelaram para a Relação, impugnando aquela sentença de facto e de direito.

IXPor acórdão da Relação de Coimbra, de 13-6-2023, foi decidido o seguinte: “Decisão: Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, na parcial procedência da Apelação e revogação parcial da sentença recorrida, julgar os embargos parcialmente procedentes, reduzindo a quantia exequenda nos termos acima referidos e, consequentemente, julgar extinta, quanto ao restante correspondente ao pedido em causa, a execução.”

XO executado AA e a interveniente BB/embargantes, recorreram de revista, concluindo deste modo:

«1 – Deve sempre ser declarada a nulidade do Acórdão de que se recorre, pois é manifesto nos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea c) e d) que os fundamentos se mostram em oposição (invocando-se o abuso de direito e não se aplica a totalidade do pedido), e, por outro lado é claro que este Venerando Tribunal, apesar do decidido, não se pronunciou sobre todas as questões, nomeadamente a de dar por provado que o embargado – exequente desistiu do pedido reparação da viatura, donde se impõe devida pronúncia, julgando-se na totalidade procedentes os embargos, e declarando-se extinta a presente execução com todas as legais consequências.

2 – Por outro lado, contrariamente ao constante da decisão da 1ª instância, entendeu este Venerando Tribunal, que a falta de comunicação do exequente com o embargante, sobre a reparação da viatura referida nos autos, impossibilitou os executados do cumprimento da obrigação principal do pagamento do preço, leva-nos à questão da mora do credor, pois ela existe, designadamente, quando sem motivo justificado, como é o caso dos autos, o credor não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artº 813 CC).

3 – Está assim provada a situação de mora do credor, o que impossibilita objectivamente o devedor executado do cumprimento das prestações que lhe foram fixadas, por incumprimento definitivo do credor, sendo certo que a segunda prestação, pagamento de obrigação pecuniária, estava sempre dependente da primeira, efectivação da reparação da viatura, tudo nos termos do disposto nos artºs 813 e 814 do CC.

4 – Inexistindo revisão/ reparação, conforme consta do título executivo, não pode haver pagamento da importância diária de € 15,00 (quinze euros) pois é manifesto que o exequente credor desistiu do direito creditício que aquela revisão também lhe podia facultar, ou seja também daquele valor de € 15,00, por falta até de termo “ad quem” passando o mesmo credor face ao seu comportamento omissivo a ser o único culpado pela produção de tal efeito e realidade (artºs 813 e 570 do CC).

5 – Não pode afirmar-se como o faz o douto Acórdão, perante o circunstancialismo dos autos e sentença em execução que o caso da indemnização diária em causa é diverso do atinente à obrigação principal, do pagamento do preço a revisão/reparação do veículo”, pois tal se mostra em si contrário, ao de que, para a fixação do termo do prazo, o mesmo não pode resultar de critério “absolutamente arbitrário”.

6 – Só o critério da sentença, e não o interpretado pelo Recorrido Acórdão, será o legal, e resultante do declarado: “A quantia de 15 euros por dia desde 1 de Setembro de 2003, até à realização da revisão/reparação”.

7 – Ora não existindo, em conformidade com o sentenciado, revisão/reparação, como é claro e óbvio, não pode haver pagamento do valor diário de € 15,00, por dia, sob pena de qualquer outra interpretação, constitui manifesta violação do caso julgado, na sua vertente negativa.

8 – Existe assim mora do devedor, constituído em incumprimento definitivo, que objectivamente determinou a impossibilidade de cumprimento das prestações que o exequente, assim também abusivamente vem reclamar nesta execução e processo, e assim determina a inexequibilidade da sentença referida nos autos, com a legal extinção da instância executiva, por tal se mostrar de acordo com a lei.

9 – Além do mais, para além do que tinha alegado, face à destruição e alienação da viatura dos autos, o exercício da presente acção constitui sempre abuso de direito, nos precisos termos do disposto no artº 334 do CC, abuso que importa também oficiosamente declarar, apesar das alegações dos autos, face aos pressupostos verificados e resultantes dos factos provados, o que determina também a inexequibilidade da sentença, e como tal deve ser declarada nos precisos termos do disposto nos artºs 726, 729, e 734 do CPC.

10 – É que o tribunal está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegados e provados resultarem provados os respectivos pressupostos legais, como é o caso dos autos.

11 – O exequente – embargado, deixou de ter legitimidade activa para a presente causa e execução a partir do momento, em que a viatura dos autos, não tem existência jurídica, e ainda assim, a vendeu a terceiro, não sendo pelo exposto seu possuidor e proprietário.

12 - É que toda a execução tem por base um título, que transfere nos termos do artº 54 nº 1 do CPC, a legitimidade para outros, a quem, entretanto sejam transmitidos os eventuais direitos ou obrigações constantes desse título em execução.

13 – Deixou assim o credor-originário de ter legitimidade activa para a presente causa e execução, devendo sempre, independentemente de outros fundamentos os executados absolvidos da instância com as legais consequências, quais sejam a do arquivamento e extinção da presente instância executiva.

14 – Além do mais a recorrente BB, conforme requerido e alegado nos autos principais, de execução, é parte ilegítima, porquanto inexiste nos autos qualquer título (Proc. Nº 129/20.9...) ou sentença do Proc. Nº 53/04 que a condene no pagamento de qualquer quantia exequenda, devendo também e sempre a mesma como tal ser declarada (parte ilegítima do lado passivo), e assim os autos serem sempre arquivados em relação à mesma, face à inexequibilidade dos títulos invocados.

15 – O acórdão de que se recorre mostra-se em contradição intrínseca com o acórdão de 12-01-2021, desde S.T.J – Proc. Nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1- da 1ª secção Cível, de que a final se junta cópia, pelo que, para além do mais, excepcionalmente deve ser admitido o presente RECURSO, nos precisos termos do artº 672 nº 1 alínea c) do CPC, com as legais consequências.

16 – O referido acórdão, não pode legitimar, sob pena de ofensa do abuso de direito, a possibilidade de passados vinte anos, o exequente-recorrido, vir pedir pagamento de danos considerados extintos, e de uma quantia diária dos mesmos danos não provados, reparação/revisão da viatura, a esta adstrita.

17 – É que tal se mostra em contradição com o mesmo Acórdão de 12-01-2021, resulta do facto de o mesmo ter entendido que actua com abuso de direito na modalidade de “supressio”, quem propõe um processo executivo para exigir a entrega coactiva de documentos (no caso do acórdão recorrido, tratar-se-ia de exigir o preço da reparação/ revisão – o que não sucede) e o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor superior a € 200.000,00 (no caso do acórdão recorrido hoje aproxima-se como resulta dos autos em € 90.000,00 ) fazendo-o mais de 4 anos após o trânsito em julgado da sentença de condenação (no caso do acórdão recorrido, tal sucede passados quase vinte anos), e estando na posse dos documentos exigidos em data anterior a essa sentença (no caso do Acórdão recorrido, nem possuía o veículo automóvel, por o ter vendido, mas jamais o ter reparado como impunha tal sentença).

18 – É assim clara a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão Fundamento, face à aplicação ao caso do disposto no artº 334 do CC, que como tal deve ser declarado, com as legais consequências nomeadamente a da declaração da inexequibilidade da sentença em relação aos executados, declarando-se oficiosamente a verificação dos pressupostos daquele dispositivo, em relação à totalidade do pedido exequente, e os embargos julgados totalmente procedentes, mandando-se declarar extinta a instância executiva e arquivando-se totalmente os autos com as legais consequências.

19 - Devem as contradições enunciadas, serem declaradas, nos precisos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea c) e artº 674 nº 1 alínea c) ambos do C.P.C.

20 – E assim caso tal nulidade de Acórdão, não seja conhecida nesta instância, devem os autos ser remetidos a esta Relação a fim de o mesmo Tribunal se pronunciar sobre a mesma, caso tal se mostre necessário e devido enquadramento.

21 – As questões em apreço são de direito, devendo ser conhecidas nestes autos e instância e por este tribunal.

22 – Assim o aliás douto acórdão viola além do mais o disposto nos artºs 615 do CPC, 334º, 570º, 813º e 814º do CC.

Termos em que face ao exposto, deve em revista, ser julgado procedente e provado o presente recurso, e nessa medida, serem julgados procedentes os embargos, e consequentemente revogado o Acórdão sob recurso, decretando-se a inexigibilidade do título dado a execução, com as legais consequências, mandando-se arquivar a instância executiva em relação aos executados, e, caso tal se mostre necessário, admitida também a revista excepcional, e declarar-se a contradição do acórdão que se recorre com o acórdão fundamento, ordenando-se prolação de novo acórdão, que determine a inexequibilidade da sentença em relação aos executados, julgando procedentes os embargos, ou declare a nulidade do acórdão recorrido na 2ª instância, por oposição entre os fundamentos e a decisão, mandando baixar os autos ao tribunal da Relação para necessária pronúncia».

XITambém o exequente/embargado CC, recorreu de revista, a qual não deve ser conhecida, conforme foi decidido singularmente, deste modo:

«Como supra frisamos, da conjugação do artº 671º nº 1 com o artº 629º nº 1, ambos do CPC, não é permitida a revista, uma vez que o valor da sucumbência não é superior a metade da alçada do tribunal da Relação “a quo” - não superior a €15.000,01 e AUJ nº 10/15 (diferença entre o valor peticionado e o considerado no acórdão recorrido) – cfr. ponto XII. Ciente do aludido impedimento, o embargado alega haver caso julgado em relação à privação do veículo em causa, tendo em atenção ao anteriormente decidido no pº nº 129/20.9... Não faz qualquer sentido, o exequente/embargado arguir a excepção de caso julgado em relação à privação do veículo em causa, quando no seu requerimento executivo, um dos seus pedidos tem a ver, precisamente, com a privação do mesmo veículo e o título executivo corresponde à sentença proferida no pº nº 53/04.2... (autuado posteriormente como pº 198/18.1..., execução que foi julgada extinta). Por último, no processo alegadamente fundamento do caso julgado - impugnação pauliana - se pede, distintamente, a ineficácia em relação ao autor – aqui exequente – da doação do quinhão hereditário pertencente ao aí 1º R, bem como, o reconhecimento da possibilidade de executar aquele património - cfr. ainda os pontos II e IV. Pelo exposto não se pode, igualmente, conhecer do recurso/revista deduzido pelo embargado/exequente».

XII – Relativamente ao(s) recursos(s)/revista(s) dos embargantes/executados também se considerou não serem de conhecer, com os fundamentos que seguem:

«Em síntese, os embargantes imputam ao acórdão recorrido nulidades, concretamente, oposição entre os fundamentos e a decisão, no respeita ao referido abuso de direito e omissão de pronúncia quanto à “desistência da reparação”, por parte do exequente – artº 615º nº 1 c) e d). Na verdade, “prima facie” não se verificam as aludidas nulidades, mas sim, diversa interpretação dos factos apurados e não apurados, sendo que não se provou a aludida desistência do pedido de reparação. Os mesmos recorrentes, levantam a questão da mora do credor, por alegadamente não ter praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação em causa – artº 813º do CC. E contestam a “legitimidade activa” do exequente e o critério seguido no acórdão recorrido em relação ao chamado termo “ad quem” da obrigação a cumprir, bem como a exequibilidade do título executivo – artº 729º a) do CPC. Finalmente, estes recorrentes, a justificar uma hipotética revista excepcional referem contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ, de 12-1-2021, exarado no pº nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1- artº 672º nº 1 c) do CPC. Como sabemos, a revista excepcional está prevista para as situações de “dupla conforme”, desde que se verifiquem também os pressupostos de acesso ao terceiro grau de jurisdição/STJ – artº 671 nº 3, do CPC e Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Actualizada, Almedina, em especial, pag. 445. A referenciada “dupla conforme” está afastada, uma vez que não houve conformidade, relativamente ao decidido em sede de 1ª Instância (improcedência) e na Relação (parcial procedência) - cfr. pontos VII e IX do relatório. Mas estamos na presença duma revista normal ou obrigatória? Da conjugação do artº 671º nº 1 com o artº 629º nº 1, ambos do CPC, resulta impossível a revista, tendo em conta que o valor da sucumbência não é superior a metade da alçada do tribunal da Relação “a quo” - não superior a €15.000,01 e AUJ nº 10/15 (diferença entre o valor peticionado e o considerado no acórdão recorrido) – cfr. ponto XII. (…) Resta averiguar se o acórdão recorrido está, ou não, em contradição com o acórdão fundamento junto pelos recorrentes/embargantes, atento ao disposto no artº 629º nº 2 d), do CPC, aplicável “ex vi” artº 671º nº 2 a), ambos do CPC e ainda o previsto no artº 671º nº 2 b) do CPC. (…) a inacção – “supressio” - do exequente foi tomado em conta, para efeitos do termo “ad quem” da indemnização pela privação do veículo em causa. E, do cotejo desses arestos, não resulta identidade factual e de direito, requisitos imprescindíveis para que a contradição jurisprudencial seja relevante. Está, pois, vedado aos embargantes a pretendida revista comum ou excepcional.»

XIIICumprido o artº 655º do CPC, em relação aos recursos/revistas cujo conhecimento foi preterido, vieram os embargantes/executados solicitar acórdão, nos termos do artº 652º nº 3 do CPC, aplicável, ex vi, artº 679º do mesmo diploma legal.

Para o efeito, alegam, em resumo que, contrariamente ao decidido, a revista normal é possível, porque: “No caso, o valor do pedido é de € 31.868,60, e o valor confirmado pelo Acórdão recorrido é de € 26.780,00 (€ 24.780 + €2.000,00 = € 26.780,00), sendo assim tal valor, superior a metade da alçada do tribunal que é de € 15.000,00.”

Referem ainda os reclamantes/embargantes que, ao contrário do afirmado na mesma decisão singular, existe identidade factual e de direito, entre os dois invocados acórdãos, impondo-se, por isso, conhecer da requerida revista excepcional.


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APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum

1 - Previamente, importa decidir a reclamação quanto à não admissão do(s) recurso(s) de revista dos embargantes.

2 – Caso seja admitido o recurso ordinário, e em função das conclusões do(s) recurso(s) dos mesmos embargantes, são estes as questões, no essencial, a dirimir: a) inexequibilidade do título executivo; b) mora do credor/exequente; c) abuso de direito.

A) Na sequência do parcial procedimento da impugnação da matéria de facto pela Relação, foram, em definitivo, dados como provados e não provados os seguintes factos:

Factos provados

“- O Exequente apresentou como título executivo, a sentença proferida no âmbito do processo n.º 53/04.2..., re-autuado sob o n.º 198/18.1..., no âmbito da qual o Executado e DD foram solidariamente condenados a pagar ao Exequente:

- Uma revisão/reparação à viatura do Exequente de matrícula QJ.31 em oficina da marca;

- A quantia de 15 euros por dia desde 1 de setembro de 2003 até à realização da revisão /reparação e;

- A quantia de 2.000 (dois mil) euros a título de danos morais.

- Quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%/ano, desde a data em que foi proferida sentença até integral pagamento.

- Não tendo, o embargante, após 28/03/2007, recebido qualquer comunicação do embargado a respeito da reparação do veículo, desconhecendo-se se esta foi efectuada, nem logrou, apesar das suas tentativas para tratar desse assunto, localizar o embargado e/ou o veículo, o embargante não pagou ao embargado o preço da reparação, nem quaisquer outras importâncias.

- O Exequente intentou execução contra o Executado que correu termos sob o n.º 198/18.1...

- Essa execução veio a ser extinta nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro.

- Atualmente o veículo de matrícula QJ.31 não tem existência jurídica em Portugal nem no Luxemburgo.

- O Embargado vendeu o veículo de matrícula QJ.31 em meados de 2019.

Factos não provados

- Em 2007/2008 o Exequente levou a viatura para o Luxemburgo.

- O Exequente utilizou a viatura do Luxemburgo e ela terminou aí a sua vida útil.

- O Exequente desistiu do pedido de reparação /revisão.”

B) DO DIREITO

Questões – Prévias

Defendem os reclamantes/embargantes que o valor da sua sucumbência não é inferior a metade da alçada da Relação, porquanto: “No caso, o valor do pedido é de € 31.868,60, e o valor confirmado pelo Acórdão recorrido é de € 26.780,00 (€ 24.780 + €2.000,00 = € 26.780,00), sendo assim tal valor, superior a metade da alçada do tribunal que é de € 15.000,00.”

E têm razão, uma vez que ao decidir-se singularmente, errou-se “por simpatia”, atribuindo idêntica sucumbência aos embargantes e embargado, quando as mesmas são distintas, sendo que apenas a do embargado é inferior a metade da alçada da Relação – cfr. pontos XI e XII.

Assim e corrigindo a sucumbência dos embargantes/recorrentes para o seu verdadeiro valor de € 26.780,00, a revista ordinária seria de admitir, por superior a metade da alçada da Relação.

Da dupla conforme

Como se sustenta no Acórdão Uniformizado nº 7/2022, de 18-10 (DR nº 201/2022/I) a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista normal, nos termos do artigo 671º nº 3 do CPC, deve ser aferida por um critério de coincidência racional, avaliado em função do benefício que o apelante retira do acórdão da Relação relativamente à decisão da 1ª Instância.

Ora, in casu, a pretensão do embargante foi julgada improcedente, em sede de 1ª Instância, mas foi parcialmente atendida na Relação – cfr. supra VII e IX.

Há, portanto, uma situação de reformatio in melius que à luz do citado AUJ torna inadmissível a revista, atento ao disposto no artº 671º nº3 do CPC.

Das nulidades

Os embargantes/recorrente começam por apontar ao acórdão recorrido as nulidades previstas nas alíneas c) – oposição entre os fundamentos e a decisão – e d) - omissão e omissão de pronúncia em relação a questões que devesse apreciar -, do artº 655º do Código Processo Civil/CPC.

Face à verificação de dupla conforme fica prejudicado o conhecimento da arguida nulidade, sendo certo que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista – cfr., nomeadamente, os acórdãos de 5-12-2020 (pº nº 77/14.1TBMUR.G1.S1); de 19-6-2019 (pº n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1); de 5-2-2022 (pº n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1); de 12-1-2022 (pº n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1); de 24.-5-2022 (pº nº 2332/20.2T8PNF.P1.S2); e de 8-11-2022 (pº nº 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1), todos publicitados, in www.dgsi.pt.

Da revista excepcional

Segundo os embargantes há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ, de 12-1-2021, exarado no pº nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1, o que constituiria fundamento de revista excepcional - artº 629º nº 2 d), do CPC, aplicável “ex vi” artº 671º nº 2 a), ambos do CPC e ainda o previsto no artº 671º nº 2 b) do CPC.

No acórdão fundamento - acórdão do STJ, de 12-1-2021, exarado no pº nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1 – “considera-se que actua com abuso de direito de acção, na modalidade de supressio quem propõe um processo executivo para exigir a entrega a entrega colectiva de documento e o pagamento duma sanção compulsória, fazendo-o mais de quatro anos após o trânsito em julgado e estando na posse dos documentos antes da sentença” – para licenciamento junto de Câmara Municipal.

No acórdão recorrido, a figura do abuso de direito é trazida à colação nestes termos:

“(…)

Parece, pois, seguro, que havendo, nestas circunstâncias, um dano do embargado, a ressarcir pelos Executados, relativamente ao qual, há já um montante diário de 15€ fixado na acção declarativa e cuja contabilização se inicia em 1/9/2003, que, não se podendo utilizar como termo “ad quem” dessa contabilização a referida reparação – não alegada e que já não poderá ser realizada, pois que o Embargado vendeu o veículo em meados de 2019 -, também não será de ter como critério, para a fixação desse termo, a ocasião, absolutamente arbitrária, em que o devedor entende instaurar a execução (no presente caso, segundo o Exequente, o dia 7/12/2018), pelo que, a forma mais justa e rigorosa para colocar um termo “ad quem” nessa fixação, nas circunstâncias presentes, com o respaldo possível no titulo executivo, é a de fazer coincidir esse termo com a data - 10/3/2008 - em que a sentença declarativa que titula esta acção executiva foi proferida, se bem que não transitada em julgado, trânsito este que é despiciendo, posto que os recursos interpostos (o último foi decidido pelo Acórdão do STJ, de 14/1/2010) tiveram sempre efeito meramente devolutivo. A não ser assim terá de se considerar que a propositura da execução na data indicada pelo Exequente (7/12/2018) - quando, pelo menos, desde 03.04.2008, a sentença declarativa de 10/3/2008, podia ser dada à execução (cfr. certidão de 17-04-2008), ou, o mais tardar, o podia ser, sem entraves, após o trânsito em julgado da decisão do STJ de 14/1/2010 -, é aproveitar, sem alegação, sequer, da realização da revisão/reparação do veículo, o mero decurso do tempo, para cobrar o acumulado diário de 15 € em cerca de 10 anos, o que se nos afigura constituir abuso do direito, por exceder, manifestamente, nas circunstâncias em causa, o direito do Exequente no que concerne à indemnização de uso que foi arbitrada (artº 334º do CC).

(…)”

Significa isto que a inacção – “supressio” - do exequente foi tomado em conta, para efeitos do termo “ad quem” da indemnização pela privação do veículo em causa, sendo que o abuso de direito foi invocado como argumento subsidiário, não para julgar improcedente a pretensão do recorrente, mas para sustentar uma solução favorável ao mesmo.

E, de modo decisivo, do cotejo desses arestos, não resulta identidade factual e de direito, requisitos imprescindíveis para que a contradição jurisprudencial seja relevante.

Destarte, não deve ser admitida, igualmente, a pretendida revista excepcional

Concluindo e sumariando:

- Configura uma situação de reformatio in melius à luz do AUJ 7/20, e consequentemente de dupla conforme, o facto da pretensão do embargante ter sido julgada improcedente, em sede de 1ª Instância, mas parcialmente atendida na Relação.

- Inexiste identidade factual e de direito, entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, requisitos estes imprescindíveis para que a contradição jurisprudencial seja relevante para efeito de revista exepcional.

DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, decide-se, em conferência, não admitir o recurso/revista interposto pelos embargantes.

- Custas pelos mesmos recorrentes/embargantes.

Lisboa 27-2-2025

Afonso Henrique (relator)

Emídio Santos

Fernando Baptista