Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM FURTO QUALIFICADO FURTO MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP, o STJ é o competente para apreciar o recurso per saltum, sendo que, em função do estabelecido no n.º 2 do art. 432.º, do CPP, se impõe a sua obrigatoriedade, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise, exclusivamente, a reapreciação da matéria de direito, abrangendo nessa competência o que respeite às penas parcelares ainda que inferiores a 5 anos de prisão. II - A aplicação da pena de prisão está plenamente justificada, perante uma prática criminal reiterada, com a acumulação de 39 crimes de furto, num período de cerca de 9 meses, sendo 11 de furto qualificado pela circunstância de o agente fazer do furto modo de vida e 28 de furto simples, inseridos na mesma habitualidade e que só não foram qualificados atendendo ao diminuto valor da coisa apropriada ( n.º 4 do art. 204.º do CP), pelo que, atendendo ao passado criminal do arguido, a escolha da pena de multa não satisfaria minimamente as exigências comunitárias de afirmação de validade das normas penais violadas; III - Apesar do pouco elevado valor apropriado, a intensidade do dolo, o modo de violação do bem jurídico protegido, em que além da propriedade alheia se atenta contra a confiança em que assenta a fluidez da prestação do serviço de abastecimento de combustíveis ao público nas estações de serviço, elevando as exigências de prevenção geral, a falta de reparação do prejuízo material causado, o passado criminal de crimes contra a propriedade, a falta de vontade em alterar as condições que o inclinam para esse tipo de actividade delituosa justificam, plenamente, as penas parcelares aplicadas, que se situam muito próximo do mínimo legal nos furtos simples e em cerca de um quarto do máximo legal nos furtos qualificados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal Processo: 909/19.8GAMAI.S1 Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO 1. AA, (AA) foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., tendo sido condenado por acórdão proferido, em 17/03/2022, pelo Tribunal Coletivo, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática em autoria material de crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, al. h), e de crimes de furto simples p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, al. h) e n.º4, todos do Código Penal, nos termos seguintes: “Condena-se o arguido AA, - pela prática de 11 (onze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, h), do C.P. (praticados nas datas id. em 6, 18, 19, 23, 26, 27, 41, 44, 48, 49 e 50 da factualidade provada), nas penas parcelares, respectivamente, de: 1(um) ano e 4(quatro) meses de prisão; 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão; 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão; 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão; 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão; 1(um) ano e 4(quatro) meses de prisão; 1(um) ano e 4(quatro) meses de prisão; 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão; 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão;1(um) ano e 2(dois) meses de prisão; 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão; -pela prática de 28 (vinte e oito) crimes de furto simples p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, h) e nº4, do C.P. (praticados nas datas id. em 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 20, 21, 22, 25, 30, 32, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 47, 54, 56, 57 e 59, da factualidade provada), nas penas parcelares respectivamente de: 3(três) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 3(três)meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 2(dois) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 2(dois) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 2(dois) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 2(dois) meses de prisão; 2(dois) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 3(três) meses de prisão; 4(quatro) meses de prisão; 2(dois) meses de prisão; 3(três) meses de prisão. Absolvendo-se o arguido AA dos demais crimes pelos quais vinha acusado. Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no artº 77º do C.P., condena-se o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.”.
Desta decisão o arguido AA interpôs o presente recurso, nos termos dos art.ºs 427.º e al. c), do art.º 432.º, do CPP, apresentando, com essencialidade, as seguintes conclusões: “Conclusões: 1- O arguido AA foi condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de vários crimes. 2- E condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. 3- Tendo presente as exigências de prevenção geral e especial, e as outras circunstâncias que influem e determinam a medida concreta das penas, entendemos que o tribunal “a quo”, ao aplicar as referidas penas de prisão, violou o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do Código Penal, tendo usado de uma excessiva severidade de todo injustificada ao caso concreto, aplicando uma pena insusceptível de responder cabalmente às exigências de prevenção que neste caso se fazem sentir. 4- Entendemos nós, que face às exigências de prevenção, ao grau da culpa e da ilicitude, ao modo de execução dos crimes, às consequências das condutas ilícitas do arguido, ao comportamento deste, anterior e posterior aos factos, que deve ao arguido ser aplicadas penas menos severas. 5- Efectivamente, só assim se responde satisfatoriamente às necessidades de prevenção geral e especial, não ultrapassando a medida da culpa, por ser este o suporte das penas. 6- Nos termos do artigo 77º, do Código Penal, que estipula as regras que punem o concurso de crimes, aplicáveis ao caso sub judice, e tendo em conta as penas concretas que deveriam ser aplicadas, e tendo em conta que a pena a aplicar deve ter como escopo primordial a ressocialização do arguido, e demonstrar à sociedade a validade e vigência das normas violadas, entendemos como justa, equilibrada e adequada, a pena de 3 anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual periodo, devendo ser esta a pena única a aplicar pelos Exmºs Juizes Desembargadores ao arguido. Termos em que deve o douto acórdão ser revogado, e substituído por outro que dê acolhimento ao teor das conclusões supra, condenando o arguido AA na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 77º do Código Penal, fazendo, assim, os Exmºs Juizes Desembargadores,…”. “I – As penas parcelares e a pena única aplicadas pelo Tribunal ao arguido, são justas e adequadas. II – As penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes de que o arguido foi condenado, situam-se próximo do limite mínimo/médio. III- Com efeito, em relação aos crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, h) do C.P., cuja moldura penal se situa entre 1 mês a 5 anos de prisão, as penas parcelares aplicadas relativamente aos crimes descritos nos pontos 6, 18, 19, 23, 26, 27, 41, 44, 48, 49 e 50, da factualidade provada, respetivamente, de 1 ano e 4 meses de prisão (p.6); 1 ano e 3 meses de prisão (p.18); 1 ano e 3 meses de prisão (p.19); 1 ano e 3 meses de prisão (p.23); 1 ano e 3 meses de prisão (ponto 26); 1 ano e 4 meses de prisão (ponto 27); 1 ano e 4 meses de prisão (p.41) ; 1 ano e 3 meses de prisão (p. 44); 1 ano e 3 meses de prisão (p. 48); 1 ano e 2 meses de prisão (p. 49); 1 ano e 3 meses de prisão (p. 50), afiguram-se-nos justas e adequadas. IV- Também em relação aos crimes de furto simples, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, 204º, nº1, h) e nº4 do C.P. (pontos 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 20, 21, 22, 25, 30, 32, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 47, 54, 56, 57 e 59, da factualidade provada), cujo limite máximo se situa nos 3 anos de prisão, as penas parcelares, respetivamente, de 3 meses de prisão (p.3); 3 meses de prisão (p.4); 3 meses de prisão (p.5); 4 meses de prisão (p.7); 4 meses de prisão (p. 8); 3 meses de prisão (p.10); 4 meses de prisão (p. 11); 4 meses de prisão (p.12); 2 meses de prisão (p.13); 3 meses de prisão (p. 15); 3 meses de prisão (p. 20); 2 meses de prisão (p. 21); 3 meses de prisão (p. 22); 4 meses de prisão (p. 25); 4 meses de prisão (p.30); 3 meses de prisão (p.32); 4 meses de prisão (p.37); 2 meses de prisão (p. 39); 4 meses de prisão (p.40); 2 meses de prisão (p.42); 2 meses de prisão (p. 43); 3 meses de prisão (p.45); 4 meses de prisão (p.46); 3 meses de prisão (p.47); 3 meses de prisão (p. 54); 4 meses de prisão (p. 56); 2 meses de prisão (p. 57) e 3 meses de prisão (p. 59), afiguram-se-nos justas e adequadas. V- As referidas penas são justas e adequadas, atento, como referiu o Tribunal, o dolo direto, o prejuízo causado, a ausência de reparação e os antecedentes criminais do arguido. VI - Considerando as molduras penais abstratamente aplicáveis e o teor das considerações tecidas pelo Tribunal Coletivo no douto acórdão recorrido, quer quanto à escolha, quer quanto às medidas das penas, com os quais concordamos na íntegra, nada temos a apontar às penas concretamente aplicadas. VII - Quanto à pena única, a moldura penal do concurso, situa-se entre 1 ano e 4 meses de prisão no seu limite mínimo e 21 anos e 2 meses no seu limite máximo. VIII - A pena única de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo Tribunal afigura-se-nos justa e adequada. Na análise da aplicação da pena única, referiu o Tribunal: “ A gravidade mediana/baixa do conjunto dos factos e a repetição de delitos contra o património, todos praticados da mesma forma, no espaço de cerca de 9 meses, e bem assim como os seus antecedentes criminais revelam uma personalidade com fortíssima propensão para o cometimento desses ilícitos.” IX - No presente caso, atenta a pena única aplicada (superior a 5 anos de prisão), não é possível a suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. artigo 50.º, n.º 1 a contrario do Código Penal. X- No presente caso, os antecedentes criminais do recorrente que totaliza 6 condenações, revelam uma personalidade claramente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas e às respetivas sanções. XI - As elevadas exigências de prevenção, geral e especial não permitem efetuar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida…”. “As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas. Sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos. Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que: Será de improceder o recurso em análise, mantendo-se o Acórdão recorrido.”.
II – FUNDAMENTOS Relativamente ao arguido AA , o acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto: “1- Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: I. NUIPC 909/19.... 1. No dia 20.04.2019, pelas 13h27, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HG e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 54,87 litros de combustível, no valor de € 84,99 (oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. II. NUIPC 1049/19.... (APENSO AL) 2. No dia 04.08.2019, pelas 16h44, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NS-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 60,17 litros de combustível, no valor de € 88,39 (oitenta e oito euros e trinta e nove cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. III. NUIPC 1050/19.... (APENSO AP) 3. No dia 16.08.2019, pelas 19h11, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NS-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 44,79 litros de combustível, no valor de € 64,90 (sessenta e quatro euros e noventa cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. IV. NUIPC 1051/19.... (APENSO AO) 4. No dia 20.08.2019, pelas 12h13, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NS-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 45,55 litros de combustível, no valor de € 66,00 (sessenta e seis euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. V. NUIPC 1045/19.... (APENSO A) 5. No dia 31.08.2019, pelas 18h10, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula MQ-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 50,60 litros de combustível, no valor de € 72,31 (setenta e dois euros e trinta e um cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. VI. NUIPC 1052/19.... (APENSO AN) 6.No dia 07.09.2019, pelas 13h27, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NS-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 95,47 litros de combustível, no valor de € 136,43 (cento e trinta e seis euros e quarenta e três cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. VII. NUIPC 1053/19.... (APENSO AM) 7.No dia 09.09.2019, pelas 13h06, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NS-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 68,68 litros de combustível, no valor de € 98,14 (noventa e oito euros e catorze cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. VIII. NUIPC 1046/19.... (APENSO X) 8. No dia 21.09.2019, pelas 16h17, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GH e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 68,96 litros de combustível, no valor de € 98,54 (noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. IX. NUIPC 1373/19.... (APENSO Z) 9. No dia 01.10.2019, pelas 14h14, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GH e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 67 litros de combustível, no valor de € 98,07 (noventa e oito euros e sete cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. X. NUIPC 1374/19.... (APENSO Y) 10. No dia 05.10.2019, pelas 13h12, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GH e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 47,59 litros de combustível, no valor de € 68,96 (sessenta e oito euros e noventa seis cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XI. NUIPC 1375/19.... (APENSO AF) 11.No dia 09.10.2019, pelas 09h17, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HH e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 75,33 litros de combustível, no valor de € 100,11 (cem euros e onze cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XII. NUIPC 320/20.... (APENSO AF) 12. No dia 10.01.2020, pelas 19h57, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HH e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 69,12 litros de combustível, no valor de € 96,01 (noventa e seis euros e um cêntimo) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XIII. NUIPC 1377/19.... (APENSO AG) 13. No dia 12.10.2019, pelas 17h41, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HH e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 22,57 litros de combustível, no valor de € 30,00 (trinta euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XIV. NUIPC 1379/19.... (APENSO AA) 14. No dia 23.10.2019, pelas 12h34, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-AM e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 79,09 litros de combustível, no valor de € 112,23 (cento e doze euros e vinte e três cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XV. NUIPC 1381/19.... (APENSO AB) 15.No dia 29.10.2019, pelas 08h58, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-IN e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 41,55 litros de combustível, no valor de € 59,37 (cinquenta e nove euros e trinta e sete cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XVI. NUIPC 43/20.... (APENSO AC) 16. No dia 01.11.2019, pelas 9h29, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HH e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 62,33 litros de combustível, no valor de € 89,07 (oitenta e nove euros e sete cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XVII. NUIPC 2396/20.... (APENSO BB) 17. No dia 10.11.2019, pelas 12h21, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GS e deslocou-se ao Posto de Combustível da R... pertencente à sociedade C..., S.A., situado na Via ..., em ..., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 58,192 litros de combustível, no valor de € 75,01 (trinta euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XVIII. NUIPC 39/20.... (APENSO AY) 18. No dia 10.11.2019, pelas 13h48, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GS e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 80,07 litros de combustível, no valor de € 115,22 (cento e quinze euros e vinte e dois cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XIX. NUIPC 38/20.... (APENSO AX) 19. No dia 12.11.2019, pelas 09h45, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GS e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 77,24 litros de combustível, no valor de € 111,92 (cento e onze euros e noventa e dois cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XX. NUIPC 1247/19.... (APENSO AU) 20. No dia 12.11.2019, pelas 13h00, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GS e deslocou-se ao Posto de Combustível do I... na ..., pertencente à sociedade I..., Lda., onde abasteceu para a referida viatura com 58,09 litros de combustível, no valor de € 83,94 (oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXI. NUIPC 35/20.... (APENSO AW) 21. No dia 13.11.2019, pelas 18h27, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GS e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 14,22 litros de combustível, no valor de € 20,60 (vinte euros e sessenta cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXII. NUIPC 585/20.... (APENSO AZ) 22. No dia 18.11.2019, pelas 19h11, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HV e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 50,49 litros de combustível, no valor de € 73,88 (setenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXIII. NUIPC 912/19.... (APENSO BD) 23. No dia 19.11.2019, pelas 15h03, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HV e deslocou-se ao Posto de Combustível da B... pertencente à sociedade M..., S.A., situado em ..., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 74,48 litros de combustível, no valor de € 114,62 (cento e catorze euros e sessenta e dois cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXIV. NUIPC 1701/19.... (APENSO BA) 24. No dia 21.11.2019, entre as 16h12 e as 17h48, pessoa não concretamente identificada abeirou-se da viatura ligeira de passageiros de matrícula ..-..-EP, e que se encontrava estacionada na Av. ..., ..., em ..., e de modo concretamente não apurado destrancou a referida viatura, entrou no seu interior, colocou o motor a trabalhar e pôs-se em fuga levando a viatura consigo. XXV. NUIPC 61/20.... (APENSO J) 25. No dia 22.11.2019, pelas 14h46, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EP e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 64,87 litros de combustível, no valor de € 94,00 (noventa e quatro euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXVI. NUIPC 60/20.... (APENSO H) 26. No dia 25.11.2019, pelas 15h25, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula TX-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 75,23 litros de combustível, no valor de € 109,01 (cento e nove euros e um cêntimo) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXVII. NUIPC 46/20.... (APENSO G) 27. No dia 05.11.2019, pelas 10h35, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NS-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 97,39 litros de combustível, no valor de € 140,14 (cento e quarenta euros e catorze cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXVIII. NUIPC 41/20.... (APENSO F) 28. No dia 08.11.2019, pelas 16h46, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NS-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 3,34 litros de combustível, no valor de € 4,81 (quatro euros e oitenta e um cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXIX. NUIPC 1030/19.... (APENSO AI) 29. No dia 17.11.2019, entre as 16h00 e as 22h45, pessoa não concretamente identificada abeirou-se da viatura ligeira de passageiros de matrícula ..-..-HV, no valor não inferior a € 400,00 (quatrocentos euros) e que se encontrava estacionada na Rua ..., ..., em ..., e de modo concretamente não apurado destrancou a referida viatura, entrou no seu interior, colocou o motor a trabalhar e pôs-se em fuga levando a consigo viatura. XXX. NUIPC 63/20.... (APENSO AJ) 30. No dia 17.11.2019, pelas 22h52, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HV e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 60,73 litros de combustível, no valor de € 88,00 (oitenta e oito euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXXI. NUIPC 98/20.... (APENSO K) 31. No dia 06.12.2019, pelas 23h16, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-KC e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 48,66 litros de combustível, no valor de € 70,02 (setenta euros e dois cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXXII. NUIPC 100/20.... (APENSO M) 32. No dia 09.12.2019, pelas 22h58, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-KC e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 57,74 litros de combustível, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXXIII. NUIPC 101/20.... (APENSO L) 33. No dia 13.12.2019, pelas 08h31, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-KC e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 59,90 litros de combustível, no valor de € 85,00 (oitenta e cinco euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXXIV. NUIPC 102/20.... (APENSO Q) 34. No dia 18.12.2019, pelas 13h57, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-DE e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 17,58 litros de combustível, no valor de € 23,20 (vinte e três euros e vinte cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXXV. NUIPC 1424/19.... (APENSO AD) 35. Entre as 20h00 do dia 21.12.2019 e as 10h30 do dia 22.12.2019, pessoa não concretamente id. abeirou-se da viatura ligeira de mercadorias de matrícula ..-..-NL, no valor de € 1000,00 (mil euros), que se encontrava estacionada na Rua ..., no ..., e de modo concretamente não apurado destrancou a referida viatura, entrou no seu interior, colocou o motor a trabalhar e pôs-se em fuga levando a consigo viatura. XXXVI. NUIPC 103/20.... (APENSO R) 36. No dia 22.12.2019, pelas 17h13, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HG e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 48,89 litros de combustível, no valor de € 70,01 (setenta euros e um cêntimo) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXXVII. NUIPC 104/20.... (APENSO AK) 37. No dia 27.12.2019, pelas 16h44, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-NL e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 68,25 litros de combustível, no valor de € 90,02 (noventa euros e dois cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XXXVIII. NUIPC 4/20.... (APENSO BE) 38.Entre as 18h00 do dia 02.01.2020 e as 07h00 do dia 03.01.2020, pessoa não concretamente identificada abeirou-se da viatura ligeira de passageiros de matrícula ..-..-EA, no valor de € 700,00 (setecentos euros), propriedade do ofendido BB, e que se encontrava na posse de CC, quando se encontrava estacionada na Rua ..., em ..., na ..., e de modo concretamente não apurado destrancou a referida viatura, entrou no seu interior, colocou o motor a trabalhar e pôs-se em fuga levando a consigo viatura. 38º- A. O arguido foi detido pela PSP ... quando conduzia a viatura de matrícula ..-..-EA, no dia 05.01.2020, pelas 17h30, perto da Rua ..., no ... e a viatura foi entregue ao seu proprietário. XXXIX. NUIPC 312/20.... (APENSO S) 39. No dia 03.01.2020, pelas 20h50, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EA e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 15,99 litros de combustível, no valor de € 23,09 (vinte e três euros e nove cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XL. NUIPC 320/20.... (APENSO AH) 40. No dia 10.01.2020, pelas 19h57, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HH e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 69,12 litros de combustível, no valor de € 96,01 (noventa e seis euros e um cêntimo) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLI. NUIPC 322/20.... (APENSO T) 41.No dia 17.01.2020, pelas 21h39, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EZ e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 88,51 litros de combustível, no valor de € 130,91 (cento e trinta euros e noventa e um cêntimo) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLII. NUIPC 318/20.... (APENSO AE) 42. No dia 26.01.2020, pelas 19h35, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-HG e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 8,19 litros de combustível, no valor de € 12,11 (doze euros e onze cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLIII. NUIPC 515/20.... (APENSO U) 43. No dia 10.02.2020, pelas 15h44, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-TD e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 32,79 litros de combustível, no valor de € 42,59 (trinta e dois euros e setenta e nove cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLIV. NUIPC 516/20.... (APENSO V) 44. No dia 16.02.2020, pelas 21h34, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EE e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 80,03 litros de combustível, no valor de € 115,16 (cento e quinze euros e dezasseis cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLV. NUIPC 517/20.... (APENSO P) 45. No dia 20.02.2020, pelas 14h12, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EE e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 48,31 litros de combustível, no valor de € 70,00 (setenta euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLVI. NUIPC 519/20.... (APENSO C) 46. No dia 23.02.2020, pelas 20h05, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-FZ e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 60,09 litros de combustível, no valor de € 87,07 (oitenta e sete euros e sete cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLVII. NUIPC 521/20.... (APENSO I) 47. No dia 28.02.2020, pelas 22h58, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-DS e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 34,87 litros de combustível, no valor de € 50,88 (cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLVIII. NUIPC 522/20.... (APENSO O) 48. No dia 01.03.2020, pelas 19h02, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-DS e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 74,73 litros de combustível, no valor de € 109,03 (cento e nove euros e três cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. XLIX. NUIPC 524/20.... (APENSO E) 49. No dia 08.03.2020, pelas 08h14, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-MM e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 80,54 litros de combustível, no valor de € 103,01 (cento e três euros e um cêntimo) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. L. NUIPC 523/20.... (APENSO BC) 50. No dia 05.03.2020, pelas 22h06, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EJ e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 88,88 litros de combustível, no valor de € 127,01 (cento e vinte sete euros e um cêntimo) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. LI. NUIPC 525/20.... (APENSO D) 51. No dia 14.03.2020, pelas 14h44, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-FT e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 78,27 litros de combustível, no valor de € 109,50 (cento e nove euros e cinquenta cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. LII. NUIPC 526/20.... (APENSO N) 52. No dia 20.03.2020, pelas 22h27, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-IF e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 65,50 litros de combustível, no valor de € 84,43 (oitenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. LIII. NUIPC 527/20.... (APENSO B) 53. No dia 24.03.2020, pelas 10h30, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-UA e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 34,64 litros de no valor de € 39,45 (trinta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. LIV. NUIPC 528/20.... (APENSO W) 54. No dia 02.04.2020, pelas 20h42, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula VX-..-.. e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 60,06 litros de combustível, no valor de € 72,01 (setenta e dois euros e um cêntimo) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. LV. NUIPC 309/20.... (APENSO AR) 55. Entre as 17h00 do dia 04.04.2020 e as 10h00 do dia 05.04.2020, pessoa não concretamente identificada abeirou-se da viatura ligeira de mercadorias de matrícula ..-..-FT, no valor de € 500 (quinhentos euros), propriedade do ofendido DD e Sá, quando se encontrava estacionada na Rua ..., na ..., e de modo concretamente não apurado destrancou a referida viatura, entrou no seu interior, colocou o motor a trabalhar e pôs-se em fuga levando consigo a viatura. 55ºA- O arguido no dia 07.04.2020, pela 23h50 foi interceptado pela PSP a conduzir a viatura de matrícula ..-..-FT na Rua ..., em .... LVI. NUIPC 791/20.... (APENSO AS) 56. No dia 05.04.2020, pelas 12h08, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-FT e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 75,94 litros de combustível, no valor de € 91,05 (noventa e um euros e cinco cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. LVII. NUIPC 795/20.... (APENSO AQ) 57. No dia 14.04.2020, pelas 16h19, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-BC e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 32,53 litros de combustível, no valor de € 39,00 (trinta e nove euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. LVIII. NUIPC 797/20.... (APENSO AV) 58. No dia 26.04.2020, pelas 17h01, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-NS e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 80 litros de combustível, no valor de € 95,92 (noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. LIX. NUIPC 796/20.... (APENSO AT) 59. No dia 25.04.2020, pelas 15h08, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-NS e deslocou-se ao Posto de Combustível A..., S.A., na ..., onde abasteceu para a referida viatura com 64,22 litros de combustível, no valor de € 77,00 (setenta e sete euros) e fugiu sem efectuar o pagamento do combustível que retirou. 60. Entre Julho de 2017 e Junho de 2021, o arguido não trabalhou nem auferiu qualquer tipo de rendimentos. 61. Ao actuar da forma supra descrita, num período no qual não trabalhou nem auferiu qualquer tipo de rendimentos, o arguido obteve um rendimento regular com o qual proveio à sua subsistência e às suas deslocações através dum enriquecimento ilegítimo com o prejuízo de terceiros, aqui ofendidos. 62. O arguido agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, movido por reiteradas resoluções criminosas, com o propósito, conseguido, de retirar e apropriar-se do combustível contra a vontade dos seus proprietários, aqui ofendidos, causando-lhes prejuízo patrimonial, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. 63. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido julgado e condenado: por decisão transitada em julgado em 02.07.2020 pela prática em 15.05.2018 de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º do C.P. em pena de multa, a qual foi convertida em prisão subsidiária e que veio a ser extinta; por decisão transitada em julgado em 06.10.2021 pela prática em 12.10.2019 de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º do Código Penal em pena de multa; por decisão transitada em julgado em 11.01.2021 pela prática em 12.03.2019 de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º do C.P. em pena de multa; por decisão transitada em julgado em 12.11.2020 pela prática em 28.09.2020 de um crime de desobediência, em pena de multa; por decisão transitada em julgado em 14.04.2021 pela prática em 22.11.2020 de um crime de detenção de alma proibida, em pena de multa; por decisão transitada em julgado em 24.01.2021 pela prática em 23.02.2020 de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º, nº1, do C.P. em pena de multa. 64. Em consequência da conduta do arguido, a demandante A..., S.A., sofreu o prejuízo de € 2954,49 euros, respeitante ao combustível de que o arguido se apropriou e que ainda não foi pago. 2- Com relevância para a decisão da causa, não se provou: 1.Que foi o arguido que praticou os factos id. em 1. da factualidade provada. 2. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 2. da factualidade provada. 3. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 9. da factualidade provada. 4. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 14. da factualidade provada. 5. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 16. da factualidade provada. 6. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 17. da factualidade provada. 7. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 24. da factualidade provada, sendo a viatura ali identificada no valor de € 1000,00 (mil euros), propriedade de EE. 8. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 28. da factualidade provada. 9. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 29. da factualidade provada, sendo o valor da viatura de € 1000,00 (mil euros), propriedade do ofendido FF. 10. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 31. da factualidade provada. 11. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 33. da factualidade provada. 12. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 34. da factualidade provada. 13. Que foi o arguido que praticou os factos id. em. 35. da factualidade provada, sendo a viatura pertencente ao ofendido GG. 14. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 36. da factualidade provada. 15. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 38. da factualidade provada, sendo o valor da viatura ali identificada de € 1000 (mil euros). 16. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 51. da factualidade provada. 17. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 52. da factualidade provada. 18. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 53. da factualidade provada. 19. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 55. da factualidade provada, sendo o valor da viatura ali identificada de € 1000 (mil euros). 20. Que foi o arguido que praticou os factos id. em 58. da factualidade provada. 21. Que em consequência da conduta do arguido a demandante A..., S.A. sofreu o prejuízo no montante de € 4.384,14 euros correspondente ao combustível de que o arguido se apropriou e que não foi pago. 22. Que em consequência da conduta do arguido, a demandante A..., S.A. despendeu a quantia de € 2.000,00 euros em deslocações.”.
2.1. A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela, se passam a decidir as questões de direito suscitadas.
2.2. Com o presente recurso pretende o arguido o reexame da matéria de direito, impugnando o decidido, em primeira instância, pelo tribunal colectivo, quanto às penas parcelares e quanto à pena conjunta que, em cúmulo jurídico, resultou da aplicação daquelas penas parcelares e que lhe foram aplicadas pela prática de cada um dos 11 (onze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, al. h), , e pela prática de cada um dos 28 (vinte e oito) crimes de furto simples p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, al. h) e n.º 4, todos os artigos do Código Penal, concretizada na aplicação da pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sustenta que, tanto as penas parcelares, como a pena do concurso são excessivas, pedindo a sua redução de modo que resulte a aplicação de uma pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
De referir, previamente ao conhecimento do objeto do recurso, uma breve consideração sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, na medida em que o arguido o dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto, mas a Exma. Juiz de Direito do Tribunal de 1ª instância, por despacho de 27/06/2022, determinou a sua subida e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, este Supremo Tribunal é o competente para apreciar o recurso ora interposto, conforme o disposto no art.º 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP, sendo que, em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 432.º do CPP se impõe a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, abrangendo nessa competência o que respeite às penas parcelares ainda que inferiores a 5 anos de prisão, conforme Acórdão Uniformização de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 23/06/2017, Proc. n.º 41/13.8GGVNG-B.S1, em www.dgsi.pt.
No caso, a discordância do recorrente cingiu-se a dois aspectos : “(…) - à medida concreta da pena de prisão aplicada a cada um dos crimes, pela prática dos quais foi o arguida condenado;- e à pena única resultante do concurso de crimes; aspectos estes que consideramos mal apreciados e decididos pelo tribunal “a quo”, com violação do disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do Código Penal.”. Para tanto sustenta que o tribunal “a quo” “(…), violou o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do Código Penal, tendo usado de uma excessiva severidade de todo injustificada ao caso concreto (…)”, entendendo “(…) como justa, equilibrada e adequada, a pena de 3 anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual período, devendo ser esta a pena única a aplicar pelos Exmºs Juizes Desembargadores ao arguido.”
A questão que se discute consiste, pois, na apreciação dos critérios utilizados no acórdão recorrido para a escolha e medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicadas, conforme o disposto nos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal.
Assim precisada a intervenção deste tribunal superior, no presente recurso, importa apreciar os seus termos. “(…) conforme resulta da factualidade apurada conclui-se ter o arguido praticado nas situações descritas em 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11,12, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 30, 32, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 56, 57 e 59 os crimes de furto que lhe eram imputados, na forma consumada, porquanto efectuou o abastecimento de combustível sem proceder ao pagamento do preço correspondente. Em cada uma das situações o arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se apropriar do combustível, contra a vontade dos proprietários, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pelo que com as suas condutas o arguido preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto. Igualmente resulta evidente dos factos acima provados que o arguido fazia da prática de furtos modo de vida. Com efeito, no período a que se reportam os factos o arguido não trabalhou nem auferiu qualquer tipo de rendimentos e no decorrer de cerca de 9 meses praticou 39 furtos, o que permite concluir que os furtos constituíam um modo de vida que o arguido adoptou para superar a sua situação economicamente deficitária. Nesta conformidade, mostra-se preenchido o elemento qualificativo estatuído na alínea h) do art.° 204°, n° 1. Esta qualificativa deixa contudo de ter relevância quando o valor do objecto furtado seja de diminuto valor (n° 4, do mesmo preceito legal). Para efeitos de determinação do valor, há que atender à definição legal contemplada no art.° 202° do Código Penal. Assim, valor diminuto, nos termos da alínea c), é aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, sendo o valor da unidade de conta em 2019 e 2020 de €102 euros. Nesta medida, entende o tribunal que relativamente aos factos constantes dos pontos 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15, 20, 21, 22, 25, 30, 32, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 47, 54, 56, 57, 59, da factualidade provada, face ao valor diminuto do combustível subtraído, opera-se a desqualificação por força do n° 4, do art.° 204°, por referência à alínea c) do art.° 202°, todos do Código Penal. O mesmo já não acontece quanto aos factos constantes dos pontos 6, 18, 19, 23, 26, 27, 41, 44, 48, 49 e 50, da factualidade provada, porquanto o valor do combustível subtraído em cada uma das situações é superior a 1 UC. Em face do exposto deve o arguido ser condenado pela prática de 28 crimes de furto simples p. e p. pelos arts. 203º, nº1, 204º, nº1, h) e 204º, nº4 do C.P. e pela prática de 11 crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº1, h) do C.P., sendo absolvido da prática dos demais crimes de furto pelos quais vinha acusado… (…) A preferência por uma pena não privativa da liberdade em relação a uma reacção detentiva, é imposta e justificada por finalidades exclusivamente preventivas. Havendo um juízo de prognose social, face a considerações de prevenção especial de socialização, só deve negar-se a aplicação da medida não detentiva quando a execução da pena de prisão se revele necessária ou mais conveniente do ponto de vista da defesa do ordenamento jurídico, isto é, da tutela dos bens jurídicos e para a estabilização contrafáctica das expectativas na validade da norma violada, ou seja, atendendo a considerações de prevenção geral de integração. No caso presente, afigura-se-nos inquestionável que a referida pena de multa não se mostra apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando as exigências de prevenção geral e especial, atenta a frequência da ocorrência de crimes de furto e atentos os antecedentes criminais do arguido (já condenado anteriormente por 4 vezes pela prática deste crime) e bem assim considerando que o mesmo cometeu, nada mais nada menos que, 39 crimes de furto. Assim opta-se pela pena de prisão. Nos termos do disposto no art.º 71.º do C. P., a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e exigências de prevenção. A função desempenhada por cada um destes critérios é definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico, que é a que melhor se adequa às intenções do legislador penal. A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. Dentro destes limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena. Está aqui em causa, em princípio, a função de socialização do delinquente, mas quando esta, em concreto, não for possível, relevará sobretudo a função de intimidação. Assim, importa atender, dentro dos limites abstractos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas. Atento o disposto no artº 71º, nº2, do C.P. há a considerar: - o dolo, directo; - o prejuízo causado e a ausência de reparação; - os antecedentes criminais do arguido; - o desprezo demonstrado pela situação vertente, já que o arguido faltou injustificadamente à audiência de julgamento, a ausência de confissão e de arrependimento… [ Segue-se a aplicação das penas parcelares , nos termos inicialmente referidos, cuja repetição neste passo seria inútil ] (…) verificando-se um concurso de crimes (artº 30º, nº1, do CP), urge determinar a pena única aplicável (artº 77º, nº1, do CP). De acordo com o disposto no nº 2 do artº 77º do Código penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, a moldura penal do concurso será de 1 ano e 4 meses de prisão no seu limite mínimo e de 21 anos e 2 meses no seu limite máximo. Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada dentro das exigências da culpa e prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no artº 71º do C.P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A gravidade mediana/baixa do conjunto dos factos e a repetição de delitos contra o património, todos praticados da mesma forma, no espaço de cerca de 9 meses, e bem assim como os seus antecedentes criminais revelam uma personalidade com fortíssima propensão para o cometimento desses ilícitos. Tudo ponderado, afigura-se adequado fixar a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão.” – sublinhados nosso.
Verifica-se que no acórdão recorrido se fez adequada e circunstanciada análise dos factos e se observaram os critérios legais de escolha e de determinação da medida concreta da pena a aplicar pela prática de cada um dos crimes perpetrados pelo arguido, respeitando nas considerações e ponderações efectuadas o disposto nos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal. Recorde-se que o arguido cometeu 39 crimes contra o património, num período de 9 meses, sendo 11 de furto qualificado pela circunstância de o agente fazer do furto modo de vida e 28 de furto simples, inseridos na mesma habitualidade e que só não foram qualificados atendendo ao diminuto valor da coisa apropriada ( n.º 4 do art.º 204.º do CP). Os crimes de furto qualificado, a que corresponde uma moldura legal abstracta de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, foram punidos com penas parcelares que variam entre um mínimo de um ano e dois meses e o máximo de um ano e quatro meses de prisão. Os crimes de furto simples, a que corresponde a moldura abstracta de prisão até 3 anos ou multa, foram punidos com penas parcelares que oscilam entre os dois meses e os quatro meses de prisão.
Efectivamente, a aplicação da pena de prisão está plenamente justificada. Perante uma prática criminal reiterada como aquela que ficou provada, com a acumulação de 39 crimes de furto, num período de cerca de 9 meses e atendendo ao passado criminal do arguido, a escolha da pena de multa não satisfaria minimamente as exigências comunitárias de afirmação de validade das normas penais violadas. Aliás, embora invocando a violação do art.º 70.º do CP, o recorrente não questiona a aplicação de pena de prisão, insurgindo-se somente contra a sua medida.
Mas também aqui, no capítulo da determinação da medida das penas parcelares, nem o recorrente questiona verdadeiramente, nem se vê razão para censurar, os critérios fundamentais enunciados pelo tribunal recorrido, nem se vislumbra erro ou insuficiência na escolha dos factores determinantes da pena, face ao disposto pelo art.º 71.º do Código Penal.
Do que o arguido diverge é da sua tradução num quantum de tempo de prisão que considera excessivo. Mas sem razão. Apesar do pouco elevado valor apropriado, a intensidade do dolo, o modo de violação do bem jurídico protegido, em que além da propriedade alheia se atenta contra a confiança em que assenta a fluidez da prestação do serviço de abastecimento de combustíveis ao público nas estações de serviço, elevando as exigências de prevenção geral, a falta de reparação do prejuízo material causado, o passado criminal de crimes contra a propriedade, a falta de vontade em alterar as condições que o inclinam para esse tipo de actividade delituosa justificam, plenamente, as penas parcelares aplicadas, que se situam muito próximo do mínimo legal nos furtos simples e em cerca de um quarto do máximo legal nos furtos qualificados.
Assim, não merece censura a decisão do tribunal de 1ª instância que, em face da matéria de facto provada, e tomando em consideração as regras da experiência, fixou as penas parcelares aplicadas ao arguido com recurso a critérios de adequação e proporção nas penas atribuídas, sendo as sanções estabelecidas equilibradas e justas, pelo que é de manter o decidido. Os crimes por que o arguido foi condenado estão em concurso e a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas singulares aplicadas aos vários crimes e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas, conforme dispõe o art.º 77.º, n.º 2, do CP. No caso concreto, tal como julgado pelo Tribunal Colectivo, a pena do concurso aplicável no seu limite mínimo é de 1 ano e 4 meses de prisão e de 21 anos e 2 meses no seu limite máximo. Assim, a determinação da medida da pena terá de ser fixada dentro dos limites desta moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal. Tal como se disse no Ac. do STJ de 29/09/2022, Proc. n.º 6359/22.1T8PRT.S1, em www.dgsi.pt, “É dentro desta moldura, a moldura do concurso, que deve ser encontrada a pena única a aplicar, atendendo aos critérios gerais da culpa e prevenção (art. 71.º e 40.º, CP), e à regra específica da punição do concurso que manda atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido art. 77.º/1, CP). É ao conjunto dos factos que nos devemos ater para aquilatar da gravidade do comportamento ilícito do arguido. Impõe-se, agora, ao tribunal uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto e não como mera soma de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente (ac. STJ 16.05.2019, disponível em www.dgsi.pt).”. A propósito da fixação da pena única veja-se, também, o Ac. do STJ, de 17/10/2019, Proc. 671/15.3PDCSC-C.L1.S1, em www.dgsi.pt, e a extensa jurisprudência deste STJ ali enumerada e citada. Importa, pois, ponderar, à luz dos factos arrolados como provados quanto: Este conjunto global dos factos e da personalidade do arguido permite considerar que aquele tribunal não valorou excessivamente as exigências da prevenção geral e especial na pena única que aplicou. Tudo indicia que o arguido continuaria a desenvolver esse tipo de actividade criminosa e tal significa que são fortes as exigências de prevenção geral e que se reforcem as exigências de prevenção especial, impondo ao arguido o reconhecimento de que a sua conduta é fortemente reprovável junto da comunidade em que se insere e de que necessita de adequar o seu comportamento aos valores sociais vigentes, moldando a sua personalidade de forma a corresponder às expectativas comunitárias de uma vida organizada com respeito pelo bens jurídicos penalmente protegidos.
Consequentemente, tendo presentes as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução dos crimes e a gravidade das suas consequências e a culpa do arguido, impõe-se concluir que a pena concreta aplicada na decisão recorrida – 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão – se situa no primeiro terço da moldura penal abstrata do concurso, mostrando-se adequada e proporcionada e respeitando as exigências de prevenção e os limites da culpa do arguido.
2.5. Decorre imediatamente da conclusão que antecede, a improcedência da pretensão do recorrente de ver decretada a suspensão da execução da pena. Só se colocaria a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada se esta fosse de medida não superior a cinco anos, conforme o n.º 1, do art.º 50.º do CP.
III – DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: Lisboa, 10 de Novembro de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator) Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto) |