Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/22.7PCMTS.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
ROUBO AGRAVADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - O arguido foi condenado por um crime de roubo agravado, em que os bens jurídicos protegidos não são apenas os respeitantes ao património ou à propriedade de coisas móveis ou animais alheios mas também os relativos à liberdade e à segurança individuais, à integridade física e à vida das vítimas lesadas, dado o agente [ou agentes], com o propósito de se apoderar ou obrigar alguém a entregar-lhe as ditas coisas ou animais que não lhe pertencem, fazer uso de violência, de ameaça séria que se traduza em perigo iminente para tais bens pessoais ou de algo que lhe consiga anular a sua capacidade de resistência.
II - Não obstante o canivete empunhado pelo arguido possuir apenas uma lâmina de 3 centímetros e não ter, nessa medida e por regra, um potencial letal, seguro é que se mostra apto, pelo menos, a infringir lesões à integridade física das pessoas que sejam agredidas com ele, lesões essas que, apesar de se poderem traduzir em cortes ou feridas pouco profundas em muitas zonas do corpo das vítimas, não excluem situações de maior gravidade [jugular, coração e outras como a artéria femoral, olhos, etc.], sendo certo que bastaria a existência do perigo de o arguido infligir as primeiras para se mostrar preenchida a qualificativa agravante da al. f) do art. 204.º do CP, pois o bem jurídico a que se reconduz a integridade física dos seres humanos é, nesta perspetiva, absoluto, não se desdobrando em graus ou níveis em que é socialmente consentido e tolerado e noutros em que a proibição já é total.
III - Impõe-se também olhar aqui ao cenário concreto em que os factos dos autos aconteceram, pois se o roubo em questão visava a apropriação pelos arguidos dos bens que estavam e pertenciam à PAPELARIA [e que, concretamente, se reconduziram a raspadinhas, maços de tabaco e dinheiro], seguro era que aí se encontravam cinco pessoas, sendo duas delas crianças ainda de colo e dois dos adultos sócio-gerente e funcionária do estabelecimento comercial em questão – sendo ambos progenitores de um dos menores referidos - e o outro adulto, cliente da loja e mãe do outro menor, que estava ao seu colo, tendo todos eles sido abordados pelo arguido recorrente, que informou que aquilo era um assalto, ao mesmo que apontava o dito canivete em direção aos dois primeiros adultos e criança, dado esta estar também ao colo da mãe, provocando assim receio em todos, ainda que com maior intensidade sobre os três antes mencionados.
IV - Estamos, claramente, perante uma conduta do arguido que, mediante a exibição do referido canivete e a intenção manifestada quanto à sua utilização, em caso de desobediência ou resistência por parte das pessoas visadas, tem de ser configurada como uma «ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física» dos aludidos indivíduos, o que agrava o roubo simples do n.º 1 do art. 210.º do CP, nos termos da al. b) do seu n.º 2, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.º do mesmo diploma legal.
V - O crime dos autos foi levado a cabo pelo arguido e por mais dois indivíduos que nunca foram identificados, ao fim do dia [18,15 horas do dia 11-21-2022] e dentro de um estabelecimento comercial onde estavam três adultos – um homem e duas mulheres - e duas crianças, tendo para o efeito, pela sua presença, disposição no espaço, exibição do referido canivete pelo arguido e manifestação expressa das suas intenções, logrado levar consigo dinheiro, raspadinhas e maços de tabaco, no valor de € 3 166,03 e que não foram recuperados tendo para o efeito fugido numa viatura automóvel que já os havia transportado até perto da loja em questão.
VI - O dolo é intenso, o grau de ilicitude dos factos é muito acentuado, sendo as suas consequências graves, não apenas no que respeita à forma concreta como os bens jurídicos de cariz pessoal e patrimonial foram violados como à circunstância de nenhum dos bens apropriados pelo arguido e parceiros de crime terem sido encontrados ou restituídos.
VII - Logo, sendo a prevenção geral quanto a este tipo de infrações muito elevada [atendendo aos bens jurídicos protegidos e à facilidade da sua execução, à sua frequência e à sua danosidade social e económica] e constatando, por outro lado, que, no caso concreto dos autos, as exigências de prevenção especial ou de ressocialização do arguido são igualmente acentuadas, não existindo, por outro lado, quaisquer atenuantes ou circunstâncias potencialmente favoráveis ao mesmo que não sejam as suas parcas e humildes condições pessoais, familiares e económicas, entendemos que a pena de 6 anos em que o tribunal recorrido condenou o arguido se mostra proporcional e adequada ao comportamento criminoso por ele levado a cabo e à sua personalidade evidenciada no processo.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 24/22.7PCMTS.P1.S1

Recurso Penal

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5.ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I - RELATÓRIO

1. Nos autos de processo comum coletivo n.º 24/22.7PCMTS, que correm termos no Juízo Central Criminal ... [Juiz ...] do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após a realização de Audiência de Julgamento, o Tribunal Coletivo, por acórdão de 29 de novembro de 2022, condenou o arguido AA nos seguintes termos:

«Nestes termos julga-se parcialmente procedente a douta acusação pública, e, as Juízas que constituem o Tribunal Coletivo decidem:

 Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, por referência ao artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 48/95, de 15 de março na pena de 6 (seis) anos de prisão.

- Julgar procedente o pedido efetuado pelo Ministério Público de perda de vantagens e, consequentemente, condenar o arguido AA a pagar ao Estado o valor de € 3.166,03 (três mil cento e sessenta e seis euros e três cêntimos) correspondente ao valor da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo arguido, tudo nos termos do disposto nos artigos 110.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal, declarando-se, assim, a perda das vantagens patrimoniais obtida pelo arguido;

- Declarar perdido a favor do Estado o objeto apreendido, por ter sido utilizado para a prática do crime por que vai condenado – art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal;

- Condenar o arguido ao pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.. [[1]]»

****

2. O arguido AA, não se conformando com o acórdão de 29 de novembro de 2022, dele interpôs, em 8/2/2023, recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): 

«CONCLUSÕES [art.º 412.º, n.º 1 e 2 do CPP]:

1. Em primeiro lugar considera que não se mostra preenchida a previsão da alínea f) do n.º 2 do art.º 204,º do CP.

2. E sobre esta matéria, a jurisprudência tem vindo a considerar uniformemente que, para que se preencha a referida agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal (“trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”) é necessário que se prove que o agente usou, efetivamente, uma arma (e uma arma verdadeira).

3. Tendo presente o entendimento plasmado na jurisprudência acabada de citar, com a qual se concorda, é apodítico que, no caso dos autos, as características da navalha utilizada cuja lâmina não alcança mais do que 3 cm (veja-se fls. 17 e 63 a 66) limitando-se a matéria de facto constante da acusação a aludir a que o arguido empunhou uma navalha, como forma de potenciar a ameaça, sem acrescentar mais nada às suas características que permitisse aquilatar do seu poder destrutivo ou ofensivo, não pode ter-se por verificada a qualificativa da al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

4. Como assim, o arguido deverá ser condenado pela prática de um  crime de roubo simples, p. e p. pelo citado artigo 210.º, n.º1 do Código Penal.

5. Discorda ainda o arguido do quantum da pena aplicada, mormente com a sua desproporcionalidade considerando a moldura pena concretamente aplicável.

6. A função do Direito Penal afere-se não só quanto à natureza do seu objeto, ou se quisermos, do comportamento criminoso,

7. Como também quanto às especificidades das consequências jurídicas que àquele se ligam – as penas e as medidas de segurança.

8. Entende o recorrente que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 6 anos de prisão devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal legalmente admissível, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e 53.º, n.º 3, todos dos Código Penal.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

* al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

*Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º; e

* Artigo 132.º n.º 2, alínea i) todos do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.» [[2]]

****

3. O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal ... respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

« I. Decisões recorridas e posição do recorrente

Não se conformando com o douto Acórdão de doze de Janeiro de 2023, que o condenou na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 204.º, n.º 2, al. e) do CP, veio o arguido interpor o presente recurso, impugnando a decisão no que concerne à determinação e medida da pena, que pugna dever ser reduzida e substituída por pena não efetiva, mediante a aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão.

II. Apreciação crítica do recurso e posição do MP

O arguido começa por reputar de desproporcionada cada uma das penas parcelares e, consequentemente, a pena única apurada.

Contudo, não concretiza em que medida e porquê o tribunal errou na fixação das penas concretas. Note-se que estamos, em qualquer um dos crimes apurados, perante penas situadas próximo do limite mínimo da moldura aplicável, que vai de 2 a 8 anos de prisão e, em qualquer caso, no primeiro quarto daquela moldura.

Também relativamente à sub-moldura aplicável ao cúmulo dos diferentes crimes e penas apurados, a mesma dosimetria, bastante benévola, considerando as circunstâncias a que se refere o art.º 71.º do Código Penal.

O tribunal a quo valorou adequadamente todas as circunstâncias relevantes para a determinação da pena do arguido, designadamente e com mais destaque a falta de confissão integral e sem reservas dos factos que vieram a ser dados como apurados, o teor dos antecedentes criminais, assim como a falta de reparação dos ofendidos.

Para além das implicações resultantes da gravidade do crime apurado e do respetivo modo de execução, não poderia deixar de se considerar, na medida da pena, o passado criminal do arguido, com múltiplas condenações, sendo que cometeu os factos apurados em plena pendência da suspensão de outra pena de prisão em que havia sido condenado, por prática do mesmo tipo de crime.

E, nesta medida, os factos apurados e o que os mesmos revelam quanto à personalidade do arguido, juntamento com a sua conduta anterior revelada pelo teor dos antecedentes criminais e persistência na preferência pela prática de ilícitos, apontam para a existência de fortíssimas necessidades de prevenção especial e também de prevenção geral, pois a aplicação de nova pena suspensa, no quadro das sucessivas penas suspensas que lhe foram sendo aplicadas, afrontaria fortemente princípios de certeza e efetividade das penas consagrados no nosso sistema jurídico-penal e constitucional.

É, assim, parecer do Ministério Público que todas as vertentes atendíveis, quer as respeitantes à avaliação da ilicitude e culpa dos factos apurados, quer às necessidades de prevenção, geral e especial, do caso, impunham a aplicação de uma pena efetiva.

Nesta   conformidade, rejeitando o recurso interposto pelo arguido e confirmando em todas as suas vertentes o Acórdão recorrido, V.ªs Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.»

****

4. Muito embora o arguido tenha recorrido para o Tribunal da Relação do Porto [TRP], endereçando as suas alegações de recurso aos Juízes-Desembargadores desse tribunal da 2.ª instância, o juiz titular do processo proferiu o despacho judicial de 22/02/2023, Referência ...34, onde, não obstante ter admitido o recurso em questão, por a decisão ser recorrível, o recurso tempestivo, interposto por quem tinha legitimidade, entendeu que o mesmo  tinha que subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo mas para este Supremo Tribunal de Justiça [e não para o TRP], por ser ele o competente para a apreciação do objeto do mesmo, face ao disposto no número 1, alínea c) do artigo 432.º do Código de Processo Penal.

Nessa sequência, o presente recurso subiu a este Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer reação, quer do arguido recorrente, quer do Ministério Público.    

5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer sobre o recurso, nos termos seguintes (transcrição):

 « Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal “a quo” replicou ponto por ponto às questões que se constituem em objeto do recurso, pugnando pela sua improcedência.

I – Questões Prévias.

A decisão é recorrível;

O recurso é o próprio e tempestivo;

Recorreu quem tem legitimidade e interesse em agir;

Foi regularmente fixado o momento, o modo e o efeito da sua subida;

Nada obstando ao seu conhecimento.

II - Mérito do Recurso.

A) - Tipicidade.

Alega, em síntese, o arguido, ora recorrente, tendo em vista a integração da sua conduta no tipo-de-ilícito do “roubo” não agravado:

… …

1. Em primeiro lugar considera que não se mostra preenchida a revisão da alínea f) do n.º 2 do art.º 204.º do CP.

2. E sobre esta matéria, a jurisprudência tem vindo a considerar uniformemente que, para que se preencha a referida agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal (“trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”) é necessário que se prove que o agente usou, efetivamente, uma arma (e uma arma verdadeira).

3. Tendo presente o entendimento plasmado na jurisprudência acabada de citar, com a qual se concorda, é apodítico que, no caso dos autos, as características da navalha utilizada cuja lâmina não alcança mais do que 3 cm (veja-se fls. 17 e 63 a 66) limitando-se a matéria de facto constante da acusação a aludir a que o arguido empunhou uma navalha, como forma de potenciar a ameaça, sem acrescentar mais nada às suas características que permitisse aquilatar do seu poder destrutivo ou ofensivo, não pode ter-se por verificada a qualificativa da al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

… …

Mas, com todo o respeito, cremos, mesmo perante o alegado, que o arguido preencheu, pelo seu comportamento, o tipo-de-ilícito de “roubo”, agravado, p. e p. nas disposições dos art.ºs 204.º/2-f) e 210.º/1 e 2-b) do Código Penal, por referência ao art.º 4.º do DL-48/95, de 15/03.

*

Concretizando.

Como bem salienta o Ministério Público junto do Tribunal “a quo”:

Resulta de jurisprudência uniforme a superação da confusão entre os conceitos legais de “arma” e “arma branca” e o enfoque no reforço da capacidade de intimidação da vítima, sem esquecer a concreta ofensividade do instrumento utilizado, o que resulta manifesto da factualidade apurada.

4. Ou seja:

O pressuposto típico da agravação do tipo-de-crime de “roubo” pela aplicação da disposição do art.º 204.º/2-f) do Código Penal – trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta –, definida, esta, como: qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim (cf. o referido art.º 4.º do DL-48/95, de 15/03);

Não se confunde, quando respeita a uma navalha, por exemplo, com a definição de “arma branca” plasmada no preceito do art.º 2.º/1-l) da L-5/2006, de 23/02 – «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões.

E ainda que no Acórdão sub judice não se tenha procedido à mínima caracterização da navalha utilizada na execução do roubo (não tendo sido examinada nos autos, o certo é que está referenciada e fotografada no Relatório de Inspeção Judiciária da PSP, donde resulta que, como alega o ora recorrente, a lâmina, pontiaguda, mede, efetivamente, 03cm de comprimento, para um cabo de cerca de 04cm (15.02.2022, ...29).

Resulta, pois, que a navalha em causa é uma “arma” (ainda que não “arma branca”), na definição do referido art.º 4.º do DL-48/95, de 15/03, pois que é instrumento que pode ser utilizado como meio de agressão, mesmo letal.

Não são raros, na prática judiciária, os casos de agressões letais operadas pelo uso de pequenos canivetes, em que menos de 03cm de lâmina foram suficientes para seccionar a jugular ou, até, a aorta, neste caso pela passagem entre duas costelas.

Quando o legislador-penal agrava o crime de “roubo” em virtude da detenção, aparente ou oculta, de arma, tem-se em vista:

Por um lado, uma proteção acrescida das vítimas de tal crime contra uma situação concretamente mais perigosa (perigo concreto) contra a sua liberdade, integridade física ou a vida em que se traduz o roubo com a arma, que, muitas vezes, descamba para autênticos morticínios;

Por outro lado, uma punição acrescida para quem, também em concreto, revela acrescida capacidade e desinibição criminosas.

Ainda que, na verdade, o agente não a exiba ou faça qualquer menção do seu uso, mas, por palavras ou gestos, anuncie, o seu porte, desde que o instrumento, pela sua concreta natureza, possa ser – perante o “homem- médio”, isto é, de acordo com critérios de razoabilidade, tão transversal do Direito – usado como um meio eficaz de ataque, matando ou ferindo, e reconhecível como tal.

E, na situação, a navalha foi mesmo exibida e usada como meio de intimidação, com eficácia, conforme se extrai dos factos-provados 3. a 5.

Veja-se, nesta matéria, o Ac. do STJ de 04.02.2015, P-61/14.5PEPDL.S1 (referenciado na Resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo):

… …

III - É pelo uso normal e corrente que se afere se dado instrumento pode reputar-se como arma; a seringa não foi concebida e nem é utilizada na prática diária como arma. No entanto o uso desviante, marginal da mesma pode configurar caso de arma, tudo dependendo das circunstâncias do caso concreto, particularmente se infectada e se picar o corpo humano, que pode atingir gravemente, sendo esse o sentido que a generalidade dos cidadãos lhe atribui. Relevante é a perigosidade intrínseca, na essência, do instrumento.

IV - A qualificativa acolhida no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, funciona sempre que o agente do crime traga arma aparente - que é exibida, passível de ser vista pela vítima - ou oculta - não exibida, mas que o portador faz crer que traz consigo, produtora de um impacto inibidor de reação, de oposição, pela ameaça séria e convincente, que oferece ao visado, diminuindo-lhe ou eliminando mesmo a capacidade reativa. O porte de arma acentua a perigosidade do agressor e esbate a possibilidade de defesa da vítima, do mesmo passo que acentua a audácia e o seu destemor.

… …

Cremos, por fim, com todo o respeito – embora tal vício não seja alegado, mas por ser de conhecimento oficioso – que, seja pela remissão para a descrição da navalha operada no Acórdão do Coletivo, seja pela sua caracterização em conformidade assumida pelo ora recorrente, a decisão recorrida não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. o art.º 410.º/2-a) do Código de Processo Penal).

*

Não foi violado o disposto nos art.ºs 204.º/2-f) e 210.º/1 e 2-b) do Código Penal, por referência ao art.º 4.º do DL-48/95, de 15/03.

*

Medida da pena.

Diz, no essencial, o recorrente, em jeito de conclusão: … …

5. Discorda ainda o arguido do quantum da pena aplicada, mormente com a sua desproporcionalidade considerando a moldura pena concretamente aplicável.

… …

8. Entende o   recorrente    que o  acórdão       recorrido     deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 6 anos de prisão devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal legalmente admissível, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal (seria justa, adequada e proporcional uma pena de 04 anos e 06 meses de prisão).

… …

14. Ou seja:

Fica-se o recorrente pela alegação de generalidades e categorias abstratas atinentes aos fins das penas, sem, no seu esforço lógico-argumentativo, fazer o necessário cotejo dialético entre os factos-provados e os princípios e as normas que se constituem nos critérios relevantes para a sua fixação, omitindo, aliás, nas conclusões, própria concretização quantitativa do que entende por pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal legalmente admissível.

E as concretas circunstâncias da prática do crime, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art.º 71.º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que a pena concretamente aplicada (06 anos de prisão), se mostra, adentro da sua moldura abstrata (03 a 15 anos de prisão), justa e criteriosa, dando expressão acertada ao princípio da culpa e às exigências da prevenção geral e especial (adequação e proporcionalidade).

Há, efetivamente, em vista das finalidades de prevenção (adentro da moldura da culpa), limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de intolerável e perniciosa inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal.

*

Não foi violada a disposição do art.º 71.º do Código Penal.

III - Em síntese:

- Comete o crime de “roubo”, agravado, p. e p. nas disposições dos art.ºs 204.º/2-f) e 210.º/1 e 2-b) do Código Penal, por referência ao art.º 4.º do DL-48/95, de 15/03, quem, na colaboração com outro indivíduo (afora um terceiro, que ficou a vigiar à porta), exibindo e apontando uma navalha com 03 cm de lâmina (pontiaguda e com de 04cm de cabo), entra num estabelecimento comercial e logra, perante os donos, com uma criança menor ao colo (na presença de uma cliente, também com uma criança menor ao colo), retirar e levar diversas raspadinhas, no valor de 1.300.00 €, e, da caixa-registadora, algumas moedas, em montante não apurado;

- O Tribunal “a quo”, ao aplicar a pena, apreendeu e valorou devidamente a natureza e gravidade do facto-crime, a personalidade e os antecedentes criminais do arguido, na sua relação dialética e expressão ético-social, aplicando uma sanção justa e criteriosa, bem perto do seu limite mínimo abstrato.

IV - Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.»

6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do C.P.P. não houve resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

8. Em sede de decisão recorrida apurou-se a seguinte factualidade com interesse para o conhecimento do recurso (transcrição):

2.1. Os factos provados

Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1 - No dia 11 de janeiro de 2022, pelas 18h15, fazendo-se transportar num veículo automóvel, o arguido AA e dois indivíduos não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Papelaria J..., sito na Rua ..., ..., explorado pela empresa C..., LDA., a fim de se apoderarem de bens e valores que ali se encontrassem, seguindo um plano previamente traçado entre todos.

2. Aí chegados, e em conformidade com o que haviam decidido, um desses indivíduos         ficou  à porta de entrada/saída do referido estabelecimento de modo a vigiar quem pudesse passar na rua e interferir, como a controlar e impedir a saída de quem estivesse no estabelecimento e do mesmo quisesse sair para dar alerta da situação.

3. Por sua vez, o outro individuo não identificado e o arguido AA, entraram no identificado estabelecimento   comercial, percorrendo-o e dirigindo-se ao balcão de atendimento, empunhou o arguido AA uma navalha, na direção do BB e da CC do tendo proferido, em voz alta, com foros de seriedade e dirigido a todos os ali presentes, os seguintes dizeres: “isto é um assalto”.

4. No local encontravam-se DD (sócio-gerente do estabelecimento),  CC              (funcionária do estabelecimento), com a filha menor de ambos ao colo e EE (cliente) também com o seu filho menor ao colo, tendo o BB e a CC ficado receosos de serem atingidos por golpe da navalha apontada nas suas direções e a EE receosa com o que lhe pudesse acontecer, pelo que não se opuseram à conduta daqueles.

5. Em ato contínuo, sempre empunhando a referida navalha contra o BB e a CC quem se encontrava no local, o arguido AA pegou em diversas raspadinhas, no valor total de € 1.300,00 e ainda em várias moedas de uma caixa registadora, cujo valor total se desconhece.

6. O arguido AA mais exigiu a DD que abrisse a outra caixa registadora, ao que aquele, com receio pela sua vida e integridade física anuiu, da qual o arguido retirou o respetivo moedeiro, no valor de € 79,00, e ainda € 800,00 em numerário contidos naquele compartimento.

7. Concomitantemente ao descrito em 5. e 6., o outro indivíduo não identificado retirou das prateleiras do balcão do estabelecimento maços de tabaco, de várias marcas, os quais colocou num saco de compras que levou para o efeito, no valor global de € 987,03.

8. No decurso das ações descritas em 5., 6. e 7. precedentes, EE dirigiu-se à saída do estabelecimento, com esse propósito, mas o indivíduo que ficou a controlar a entrada/saída disse-lhe, em voz alta e tom sério: “esteja quieta que não lhe acontece nada” – pelo que aquela recuou.

9. Após, na posse dos bens identificados em 5., 6. e 7., no valor global de € 3.166,03, os arguidos abandoaram o local, fazendo-os seus, tendo-se posto em fuga no veículo automóvel referido em 1.

10. Ao atuar nos termos supra descritos, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e vontades com os dois indivíduos não identificados, na execução de plano previamente acordado entre os três, com o propósito concretizado de retirar e fazer seus, contra a vontade e sem o consentimento do seu dono, os bens e valores identificados em 5., 6. e 7. pertencentes a C..., LDA.

11. Para o efeito, utilizou a vantagem de serem um grupo de três pessoas, todas do sexo masculino, sendo que pela exibição da navalha que possuía ao BB a à CC e pela expressão proferida audível também pela EE, criou um clima de instabilidade emocional, que impediu DD, CC e EE de reagir, por temerem pela sua integridade física e pela sua própria vida, como das crianças presentes.

12. O arguido AA conhecia os factos descritos e quis sempre agir como agiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.

Quanto aos antecedentes criminais do arguido provou-se que:

i. Por decisão transitada em julgado a 23-01-2006, pela prática, a 28-12-2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a deveres, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

ii. Por decisão transitada em julgado a 16-01-2007, pela prática, a 26-08-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova;

iii. Por decisão transitada em julgado a 18-01-2007, pela prática, a 15-11-2005, de dois crimes de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

iv. Por decisão transitada em julgado a 20-07-2007, pela prática a 15-05-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 meses, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

v. Por decisão transitada em julgado a 03-09-2007, pela prática, a 10-11-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

vi. Por decisão transitada em julgado a 21-10-2008, pela prática a 30-05-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €;

vii. Por decisão transitada em julgado a 09-09-2008, pela prática, a 22-09-2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

viii. Por decisão transitada em julgado em 25/03/2009, pela prática a 12/08/2008, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, posteriormente cumprida em estabelecimento prisional;

ix. Por decisão transitada em julgado em 25/02/2009, pela prática a 08/06/2008 de um crime de furto simples, e de um crime de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 10 meses e 6 meses de prisão, respetivamente, e numa pena única de 1 ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização de controlo à distância;

x. Por decisão transitada em julgado em 26/05/2011, pela prática a 25/06/2008, de um crime de furto qualificado, numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva;

xi. Por decisão transitada em julgado em 02/06/2011, pela prática de dois crimes de furto qualificado a 14/07/2008, nas penas parcelares de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, e na pena única de 4 anos de prisão efetiva;

xii. Por decisão transitada em julgado em 08/06/2011, pela prática em 30/04/2008, de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 6 meses de prisão efetiva;

xiii. Por decisão transitada em julgado em 13/06/2011, pela prática a 23/11/2008 de três crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão efetiva;

xiv. Por decisão transitada em julgado em 06/06/2011, pela prática 22/06/2008 de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva;

xv. Por decisão transitada em julgado em 06/07/2011, pela prática a 06/06/2008 de um crime um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva;

xvi. Por decisão transitada em julgado em 13-03-2012, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pelo cúmulo jurídico das penas referidas em viii. a xiv.;

xvii. Por decisão transitada em julgado em 05/03/2012, pela prática a 09/06/2008 de um crime um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva;

xviii. Por decisão transitada em julgado em 07/03/2012, pela prática a 02/03/2009 de um crime um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 6 meses de prisão efetiva.

xix. Por decisão transitada em julgado em 11/07/2022, na pena de 1 (ano) e 1 (um) mês de prisão efetiva, pela prática, a 03 de agosto de 2021, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-B e I-A anexas àquele diploma legal.

Condições pessoais, sociais e económicas do arguido

O arguido esteve ininterruptamente recluído em cumprimento de pena desde 01/10/2012 até 22/01/2021, data em foi colocado em liberdade condicional por decisão proferida no âmbito do processo 693/11....;

O arguido apresenta um percurso de vida marcado por uma dinâmica familiar disfuncional, uma inserção escolar limitada, sem completar a escolaridade obrigatória, e uma integração laboral incipiente, conhecendo desde o início da idade adulta uma tendência migratória que lhe permitiu alguma estabilidade temporária a este nível;

O consumo de estupefacientes desde a adolescência passou a constituir-se o principal fator de risco e de desestabilização pessoal, sendo que a necessidade em satisfazer a sua dependência o expôs a contextos de marginalidade e ao cometimento de práticas sancionáveis do ponto de vista social e penal;

A família de origem, de quem nunca se desvinculou, tem ao longo do tempo procurado apoiá-lo, quer durante a sua permanência em meio prisional, quer após ser restituído à liberdade, contudo, o arguido não tem demonstrado capacidade para corresponder às expectativas familiares de modo normativo, o que vem fazendo crescer nos seus familiares sentimentos de desgaste, saturação e revolta.

2.2. Os factos não provados

Discutida a causa, resultaram não provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1 - O veículo automóvel era de marca Honda, modelo CVR.

2 - O arguido disse «(…) não reajam».

3 - A navalha foi apontada, também, contra EE.

Com utilidade para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos que não estejam já em oposição ou prejudicados, ou não resultem inócuos, pelos que foram dados como provados ou não provados.» [[3]]

****

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

9. A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passam a decidir as questões de direito suscitadas.

10. O âmbito do recurso é estabelecido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (artigos 403.º e 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

No caso dos autos, face às conclusões da motivação as questões a decidir, propostas pelo recorrente são as seguintes:

- Não preenchimento da circunstância típica qualificativa constante da alínea f) do número 2 do artigo 204.º, por remissão da alínea b) do número 2 do artigo 210.º do mesmo diploma legal;

- Nessa medida, prática do crime de roubo [simples, digamos assim] p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal com uma pena abstrata entre 1 e 8 anos;

- Medida concreta da pena de prisão fixada pelo tribunal da 1.ª instância, em função do disposto nos artigos 40.º, números 1 e 2 e 71.º do Código Penal;

-  Redução da pena de 6 anos de prisão em que foi condenado para uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão,;

- Suspensão da execução da pena de prisão única resultante de tal cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal [em rigor, se lermos atentamente, quer a motivação propriamente dita, quer as conclusões do recurso do arguido, constatamos que a sua argumentação jurídica se queda, em termos materiais ou substanciais, pela defesa das quatro primeiras questões acima enunciadas, limitando-se, quanto a esta quinta e última, a mencionar os artigos 50.º, número 1 e 53.º do CP, sem nada afirmar ou requerer, em concreto, como fundamento ou justificação para a aplicação do regime da suspensão da execução da pena a tal pena de prisão de 4 anos e 6 meses que é por ele anteriormente defendida].

11. Da competência do Supremo Tribunal de Justiça

O arguido dirigiu o presente recurso ao Tribunal da Relação do Porto, mas o Exmo. Juiz de Direito do tribunal da 1.ª instância determinou a sua remessa a este Supremo Tribunal por o julgar competente para o conhecimento do mesmo.

Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõe-se assim decidir se o Supremo Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento do recurso

Nos termos do art.º 432.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», acrescentando o n.º 2, que «Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º .».  

O Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, decidiu, a este propósito, que “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”

No caso, o objeto do recurso é um acórdão proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena de 6 anos de prisão, resultante da sua condenação pela prática do crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210.º, números 1 e 2, alínea b) e 204.º, número 2, alínea f) do Código Penal.

Assim, nos termos do art.º 432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer.

12. O arguido, em sede das suas conclusões de recurso, censura o acórdão recorrido no que respeita à pena de prisão em que foi condenado pelo crime por ele cometido, pelos seguintes motivos [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:

1. Em primeiro lugar considera que não se mostra preenchida a previsão da alínea f) do n.º 2 do art.º 204.º do CP.

2. E sobre esta matéria, a jurisprudência tem vindo a considerar uniformemente que, para que se preencha a referida agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal (“trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”) é necessário que se prove que o agente usou, efetivamente, uma arma (e uma arma verdadeira).

3. Tendo presente o entendimento plasmado na jurisprudência acabada de citar, com a qual se concorda, é apodítico que, no caso dos autos, as características da navalha utilizada cuja lâmina não alcança mais do que 3 cm (veja-se fls. 17 e 63 a 66) limitando-se a matéria de facto constante da acusação a aludir a que o arguido empunhou uma navalha, como forma de potenciar a ameaça, sem acrescentar mais nada às suas características que permitisse aquilatar do seu poder destrutivo ou ofensivo, não pode ter-se por verificada a qualificativa da al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

4. Como assim, o arguido deverá ser condenado pela prática de um  crime de roubo simples, p. e p. pelo citado artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.

5. Discorda ainda o arguido do quantum da pena aplicada, mormente com a sua desproporcionalidade considerando a moldura pena concretamente aplicável.

6. A função do Direito Penal afere-se não só quanto à natureza do seu objeto, ou se quisermos, do comportamento criminoso,

7. Como também quanto às especificidades das consequências jurídicas que àquele se ligam – as penas e as medidas de segurança.

8. Entende o recorrente que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 6 anos de prisão devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal legalmente admissível, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e 53.º, n.º 3, todos dos Código Penal.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

* al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

*Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º; e

* Artigo 132.º n.º 2, alínea i) todos do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.»

13. Abordemos então a primeira questão suscitada pelo arguido recorrente:  o não preenchimento da circunstância típica qualificativa constante da alínea f) do número 2 do artigo 204.º, por remissão da alínea b) do número 2 do artigo 210.º do mesmo diploma legal [[4]].

Importa, para uma maior facilidade de análise, chamar à boca de cena as duas disposições legais que para aqui relevam e que são os artigos 210.º e 202.º, número 2, alínea f) do Código Penal e que possuem a seguinte redação:

Artigo 210.º

Roubo

1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.  

Artigo 204.º

Furto qualificado

1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) De valor elevado;

b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objetos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtração tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou

i) Deixando a vítima em difícil situação económica;

j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.

4 - Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.

Importa agora cruzar tal regime legal com a factualidade dada como assente [[5]], de maneira a apurarmos se dela ressalta efetivamente que o recorrente e arguido trazia consigo, no momento da prática do crime, arma aparente ou oculta ou se, ao invés, face, designadamente, às suas dimensões exíguas [3 cm de lâmina de um lado do cabo + 4 cm de cabo + 3 cm para uma colher do outro lado do cabo, num total de 10 cm de extensão], tal circunstância qualificativa se mostra ou não verificada.

Afigura-se-nos que se trata de um equipamento ou utensílio de uso corrente, que poderá ser utilizado, quer no âmbito de eventuais refeições, quer em operações de corte que sejam simples.        

Se passarmos tal canivete – embora na factualidade dada como assente se refira sempre uma «navalha», numa designação que nos parece desadequada, por desconforme à realidade fotografada e constante dos autos – pelo crivo do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, que foi aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [[6]] e designadamente pela noção de «arma branca» constante do artigo 2.º, número 1, alínea m) desse diploma legal [[7]], constatamos que não estamos face a um dos tipos de «armas» que aí se mostram descritas mas tal não significa que o arguido não possa ser acusado e condenado nos termos do artigo 210.º, número 2, alínea b) e 204.º, número 2, alínea f) do Código Penal, pois a menção que aqui se faz não implica que tal «arma aparente ou oculta» tenha de constar do elenco que se acha contido no referido diploma legal.

Importa, para o efeito, ter na devida consideração o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu e republicou o Código Penal quando estatui que «Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.»

Leia-se, nesse preciso sentido o que sustentam SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES [[8]]:

«Esta alínea abrange tudo o que possa ser usado como instrumento eficaz de agressão, portanto quaisquer armas, quer as próprias (as destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas), quer as impróprias (todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos) - cfr. anotação ao art.º 275.°.

O porte aparente ou oculto de arma facilita a execução do crime ao tornar o agente mais audaz e cria também maiores dificuldades de defesa ao ofendido.

Já foi objetado que se a vítima não vê a arma não pode esta contribuir para vencer a sua resistência psíquica ou física (CARLOS CODEÇO, op. cit., 199).

Por nossa banda entendemos que, mesmo aí, objetivamente, as possibilidades de defesa estão diminuídas, o que basta para fazer funcionar a agravante.

Não é necessário que o agente se sirva da arma, mas ao trazê-la deve estar predisposto a usá-la se necessário.»

Já M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO [[9]] referem o seguinte acerca da circunstância-elemento que nos ocupa:

«15. Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta. A noção de arma é dada no art.º 4.º do DL 48/95, de 15-03: “para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”. Perante esta definição, atente-se em que mesmo uma pistola sem munições pode ser usada para golpear. Mas a circunstância de um qualquer objeto ser sentido como perigoso pela vítima, não faz dele uma arma, se simultaneamente não se enquadra na apontada definição. No texto legal, a agravante consiste em o sujeito, no momento da prática do crime, trazer consigo uma arma (de fogo ou de outra natureza), contudo não é necessário que a utilize para quebrar a resistência da vítima. A lei não exige o emprego efetivo da arma, isto é, que o ladrão dela se sirva com o propósito de infundir temor à vítima: apenas fala em trazer, que seguramente não é o mesmo que usá-la. O fundamento da agravação está no perigo de o agente, face ao aparecimento de uma situação crítica, se poder decidir pelo uso da arma que tem à mão, porventura capaz de provocar danos graves na pessoa atacada, incluindo a lesão da vida. Mas o que é determinante é a natureza do perigo que a arma representa e não o efeito que a mesma possa exercer no espírito da vítima. Exemplo corrente do não funcionamento automático da circunstância é o do guarda da fábrica que, ao passar por um estabelecimento, depois de deixar o trabalho e levando a arma de serviço, aí subtrai um artigo, porventura esquecido, até, de que a levava consigo, FERNANDA PALMA, (1991), p. 259; V. KREY, 1994, p. 61. A utilização da arma – por ex., exibindo-a à vítima que se quer desapossar da carteira – constitui o crime de roubo, agravado em razão da arma. Quanto a saber o que é uma arma: não há dúvida quanto a ter essas características uma pistola, um revólver, um sabre, uma navalha de ponta e mola. A discussão é fértil relativamente às seringas, que têm sido usadas em assaltos para conseguir, sob a ameaça de a espetar, dinheiro ou outros valores.»

Finalmente, JOSÉ DE FARIA COSTA [[10]] sustenta o seguinte acerca da noção de «arma aparente ou oculta»:
«§ 66 N.° 2, al. f): Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.

O potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao delin­quente é, ninguém o desconhece, uma realidade indesmentível e indis­cutível, o que tem como contrapartida uma clara diminuição da defesa que a vítima pode encetar. De sorte que a razão de ser desta proposi­ção normativa justifica-se quase que em uma evidência. No entanto, já não estaremos tanto no domínio da evidência se nos interrogarmos sobre o significado do que se deva entender por "arma aparente ou oculta". Desde logo, urge deslindar alguma dose de equivocidade no que se refere ao aparente e ao oculto. Se se aceitar, como devemos, que "aparente" é aquilo que aparece, que é visível e se, por outro lado, "oculto" é tudo o que se esconde, que se não vê, então, não se percebe ou só se entende mal por que razão é que o legislador se não ficou por uma proposição bem mais curta, qual seja: "trazendo, no momento do crime, arma". É claro que sempre se pode dizer - e até sustentados em boas razões - que bem andou o legislador ao qualificar o universo das situa­ções daqueles que trazem armas. Na verdade, desse jeito, evitam-se quaisquer dúvidas sobre o que se queria abranger com a proposição "trazer armas". Não tem, por conseguinte, sentido defender-se que o trazer uma arma oculta não é trazer arma para estes efeitos. Aceitamos que a argumentação agora expendida tem uma indesmentível utilidade na correta definição do universo das situações que se quer contemplar. O que dizemos é que o mesmo aconteceria se a proposição apresentasse a formulação (mais curta) que se lançou, desde que o intérprete se cingisse ao valor de uso das palavras. Isto é: desde que o intérprete se quedasse na interpretação baseada no cânone hermenêutico do uso normal das palavras o qual sustenta, indesmentivelmente, que trazer uma arma é levar consigo uma arma, independentemente de ela se ver ou não, de ela ser aparente ou oculta; tertium non datur.

§ 67 Ainda dentro das preocupações anteriormente gizadas - se bem que já situados em uma outra perspetiva - é bom assinalar que estamos inteiramente de acordo com todos os que defendem que se a arma não teve qualquer interferência, mormente de ordem subjetiva por parte do agente da infração (isto é: o agente levava a arma na pasta, nem sequer se recordava de que consigo a trazia, e furta uma garrafa de whisky do supermercado), não há lugar à qualificação que se estuda. Forma de pensar, se bem vemos, que mais reforça a nossa perceção dogmática de que se está perante circunstâncias-elemento.

§ 68 Somos chegados ao ponto nevrálgico  que, muito embora nuclear, é, não poucas vezes, tratado com alguma ligeireza, fazendo-se, neste contexto, o exercício inverso daquele que normalmente o intérprete opera. Vale por dizer: enquanto, de uma maneira geral, o intérprete nem sempre dá a devida importância ao valor de uso dos conceitos constituintes dos elementos do tipo, fazendo antes apelo à concetologia de outras disciplinas jurídicas, quando se trata de definir armas, parece então que tudo, ou quase tudo, cabe na noção de arma. Há, por conseguinte, que estabelecer bases firmes de ponderação, se bem que normativas, de modo a evitar, não só flutuações de critérios, mas também, o que é pior, a intromissão de uma ideia de desigualdade no juízo judicativo penal. Assim, e dentro da tónica que se acaba de enunciar, perguntemo-nos sobre o que é arma. Uma resposta simples aflora de imediato: todo o instrumento que por si só, ou a partir de si, é objetivamente, apto a ferir ou a matar, se bem que a sua finalidade primacial possa nada ter a ver com o desvalor da ofensa à integridade física ou à própria vida. Assim, um machado tem como fim primeiro ser instrumento adequado ao rachar lenha mas, nem por isso, deixa de ser também uma arma desde que empregue como instrumento cortante ou perfurante. Por outro lado, consideramos que uma compreensão baseada na ideia de que arma é todo o objeto ou instrumento eficaz de agressão [MAIA GONÇALVES, cit. 647) é demasiado lata tendo em conta o âmbito de proteção da norma. Com efeito, um enorme pedregulho é, e de que maneira, um objeto eficaz de agressão e não vemos como ele possa ser usado de modo a integrar a circunstância-elemento de que nos ocupamos. Da mesma forma, um varapau, e um chuço não podem, sem mais e à partida, ser tidos como armas. Um feirante que ao mercar se faz acompanhar do seu enorme cajado não se pode dizer que passeie pela feira armado. Quem assim ajuizasse estava a desvirtuar o sentido normal  e comum das palavras. Estava a degradar, pro domo sua, aquilo que representa uma atitude normal e comezinha de um ato cultural. Por outros termos ainda: a consideração de uma coisa como arma tem a ver com “as suas características e com a utilização ou afetação normal dela, com a idoneidade dessa utilização ou afetação normal como meio de agressão”, de modo que “o uso desviado das propriedades dos objetos não pode servir como critério para o definir como arma. Assim, uma bengala, podendo embora servir para uma agressão, não é seguramente uma arma” ( Ac. do STJ de 18-01-2007). De sorte  que, para se estar perante uma arma, dever-se-á ir um pouco mais além e mais fundo. Ninguém questiona que certos objetos são armas: uma pistola, uma navalha de ponta e mola, uma matraca. Eis alguns exemplos comezinhos que, sem dúvida, todos representam como armas {veja-se, v. g., Ac. do STJ de 19-04-2007). No entanto, uma seringa com agu­lha infetada — desde que se faça saber, v. g., que provém de um sero­positivo — é, em nosso entender, também uma arma (cf. Ac. do STJ de 18-01-2007, já antes mencionado). Contudo, o trazer, mas sobre­tudo o utilizar tal arma, parece não desencadear um furto qualificado mas antes um roubo, porquanto a seringa com agulha só ganha o estatuto de arma se se anunciar que foi anteriormente empregue por alguém seropositivo, logo, a partir desse momento, há uma ameaça e, então, estaremos caídos nos domínios do roubo.
§ 69 Temos, por outro lado, mais facilidade em acompanhar todos aqueles (AASTJ IV-2 201) que centram a característica essencial da noção de arma na capacidade de provocar nas pessoas ofendidas ou nos circunstantes medo ou justo receio de poderem vir a ser lesadas no corpo ou na vida através do seu emprego. O que, diga-se em abono da ver­dade, mais não é do que um afloramento da doutrina da impressão. Todavia, inclinamo-nos para uma tal posição sobretudo porque enten­demos que a qualificação em causa resulta, já o dissemos, de um acrés­cimo de fragilidade na defesa. Fragilidade essa que pode ser desenca­deada, justamente, pela perceção de um objeto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar (contrariamente, ao considerar que só podem ser consideradas armas, neste contexto, os objetos que, em virtude da sua construção e finali­dade, já carregam um potencial lesivo objetivo: Kindhàuser, Lehrund Praxiskommentar 2006 § 244 5).»

 

Importa também não olvidar, no caso concreto dos autos, que o arguido foi condenado por um crime de roubo agravado, interessando assim, ouvir ainda a nossa doutrina e jurisprudência, acerca deste tipo qualificado ou agravado de furto [digamos assim, embora sem rigor científico], em que os bens jurídicos protegidos não são apenas os respeitantes ao património ou à propriedade de coisas móveis ou animais alheios [[11]] mas também os relativos à liberdade e à segurança individuais, à integridade física e à vida das vítimas lesadas, dado o agente [ou agentes], com o propósito de se apoderar ou obrigar alguém a entregar-lhe as ditas coisas ou animais que não lhe pertencem, fazer uso de violência, de ameaça séria que se traduza em perigo iminente para tais bens pessoais ou de algo que lhe consiga anular a sua capacidade de resistência.

Conforme afirma M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, obra citada, páginas 922 e seguintes:     

«2. O roubo é um crime formado por furto e a coação (crime complexo: a unidade de infrações é estabelecida pela própria lei). Não se trata de uma simples forma de qualificação do furto. O que o caracteriza é o facto de a subtração, ou o constrangimento a que a coisa seja entregue ao ladrão, ocorrerem, em alternativa, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.

Para a subtração de coisa com (ilegítima) intenção de apropriação exige-se uma relação de meio-fim entre o ataque à pessoa e o ataque à coisa: o emprego da violência ou ameaça deve ser um meio para conseguir ou para assegurar a subtração (fim): nexo de finalidade. Outro não era o espírito das Ordenações (liv. 55, tít. 61.º), tratando dos que tomam alguma cousa por força e contra vontade daquele que a tem em seu poder.

3. A norma dirige-se em primeira linha à tutela da propriedade, MITSCH 2003, p. 234, ou à relação de gozo que a coisa proporciona. Embora se proteja ao mesmo tempo a liberdade individual, o atentado à liberdade da pessoa, com reflexos no sistema concursal, representa apenas o meio para a realização do crime. Sendo o roubo um crime autónomo - e não, simplesmente, um furto agravado pelo emprego da violência - comete tal ilícito aquele que, empregando a força contra outra pessoa, lhe tira a coisa que esta tem em seu poder, ainda que tal coisa seja de valor diminuto (art.º 202.º, c).

5. O tipo objetivo do roubo exige a presença de duas ações, uma identifica-se com o furto; a outra com a prática de um meio coativo. O tipo objetivo do furto há de mostrar-se por inteiro realizado: o agente subtrai (ou faz com que lhe seja entregue) coisa móvel alheia. A mais disso, o crime de roubo implica a coação como meio de lesão dos bens patrimoniais que a norma tutela e a apontada relação meio-fim.

a) A subtração traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. "Implica, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa" FARIA COSTA, CCCPII, 1999, p. 43.

b) A subtração, ou o constrangimento a que a coisa seja entregue ao ladrão ("Weggabe"), ocorrem, em alternativa, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.

Os meios de constrangimento podem ser exercidos contra o titular do bem jurídico, mas também contra outra pessoa que, na perspetiva do agente, intente proteger a coisa. […]

7. O outro meio típico do roubo, a ameaça ou violência moral (vis compulsiva, que deixa uma margem de escolha ao sujeito passivo em caso de roubo), supõe que o agente faça com que a vítima tema um prejuízo iminente para a vida ou para a integridade física, cuja realização depende da sua vontade. Pode ser a ameaça de uma lesão simples, mas o comportamento do sujeito ativo deve ser apropriado a afastar a resistência da vítima. Para averiguar se tal é o caso, deverá o intérprete perguntar-se se uma pessoa, colocada na perspetiva da vítima ("Opfersicht"), renunciaria, também ela, a resistir. Não será necessário que o autor esteja em condições de concretizar um prejuízo para o correspondente bem jurídico, objeto da ameaça, embora deva agir de forma a fazer crer seriamente na possibilidade de a tornar efetiva.

a) A ameaça tanto pode dirigir-se contra a pessoa que detém a coisa como contra quem está encarregado de a guardar, por ex., o caixa. Pode mesmo dirigir-se contra aquele que vem em socorro de uma dessas pessoas. A ameaça imediata para a vida ou a integridade física revela-se capaz de quebrar a resistência da vítima e é passível de ser executada com uma pistola de brinquedo ou uma pistola de alarme, ou com a réplica de uma pistola para funcionar como isqueiro ou outro objeto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a uma pistola enquanto arma de fogo.

b) Se a ameaça é ou não realizável, ou se o agente a quer ou não executar, é irrelevante. Decisivo é apenas que o agente, como no caso aconteceu, revele a aparência de estar a agir com seriedade; e que a vítima leve a ameaça a sério. Revestida destas características, não há dúvida de que a ameaça imediata para a vida ou a integridade física se revela capaz de quebrar a resistência da vítima e é passível de ser executada com uma pistola de brinquedo ou uma pistola de alarme, ou com a réplica de uma pistola para funcionar como isqueiro ou outro objeto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a uma pistola enquanto arma de fogo. Tal modo de chegar ao alheio configura (em juízo produzido ex ante) um dos meios típicos que no art.º 210.º/1 servem à subtração ou ao constrangimento a que ao ladrão seja entregue coisa móvel que lhe não pertence, agindo este com intenção de apropriação. […]

12. O sujeito passivo do crime de roubo pode ser não só o proprietário da coisa móvel, mas ainda o seu detentor, a pessoa que tem a guarda do bem, por exemplo o caixa do supermercado, a empregada doméstica, os empregados de um banco, o guarda-noturno, salientando-se que o detentor tem a ver com a situação daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa, podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resistência à subtração do bem, sendo o detentor do bem a vítima da colocação em perigo de vida ou da inflição de ofensas graves à integridade física, MITSCH 2003, p. 256 ss.

13. Tendo o roubo uma dupla natureza, de furto e de coação, essa estrutura reflete-se no dolo enquanto dolo de furto e dolo de constrangimento, THOMAS FISCHER, 2013, p. 1752. Evidencia-se o relevo desse duplo conteúdo sobretudo nos casos de coautoria. A intenção de apropriação (para si ou para outra pessoa) é necessária no roubo, tanto quanto o é para o furto, e exige-se igualmente a todos os coautores, não bastando detetá-la em algum ou alguns dos intervenientes. O roubo é de tipo exclusivamente doloso, devendo o agente conhecer a factualidade típica, relevando por conseguinte a ausência do elemento intelectual dó dolo (art.º16.º/1). Pode acontecer que a atuação seja determinada por um erróneo convencimento de ser a apropriação legítima, o que exclui o dolo e portanto afasta a existência do furto ou do roubo. Todavia, se essa atuação se fez acompanhar de qualquer meio coativo, por ex., violência ou ameaça, o agente será responsável pelo crime correspondente, de ofensa à integridade física, de ameaça ou coação.

21. Uma das questões mais frequentes está associada ao conceito de "arma" (arts. 49.º do DL 48/95, de 15-03; 2109/1 e 2, b) e 204.º/2, f).

d) Já se entendia no domínio do CP de 1886 que um roubo cometido só com um revólver simulado não podia considerar-se como cometido com arma e assim qualificado, DUARTE FAVEIRO, 1952, p. 691. Uma pistola de alarme ou simulada - utilizada por forma a criar no ofendido a ideia de tratar-se de uma arma de fogo - será suficiente para integrar a ameaça de perigo iminente, elemento típico do crime de roubo simples, mas é facto atípico para efeito de qualificação. De resto, as pistolas simuladas - quer pela sua função quer pelo material em que são feitas - não são armas: estas têm definição na própria lei, o art.º 49 do DL 48/95, de 15-03.

b) A tese subjetivista foi seguida pelo Ac. STJ de 27/06/1996, CJ 1996, II, p. 201, que qualificou como "arma", para efeitos da verificação do crime de furto qualificado, uma pistola que não estava em condições de disparar, mas sem que o ofendido soubesse ou devesse saber dessa deficiência.

c) A jurisprudência a breve trecho passou a considerar que a qualificativa é de ordem objetiva por representar uma maior dificuldade de defesa e um maior perigo para o ofendido e para quem acorra em seu socorro, além de revelar maior perigosidade do agente, Acs. STJ 28/05/1998, BMJ 477, p. 136, e de 4/05/ 2006 (06P1187).

d) Se o ladrão usa uma pistola sem munições, a questão da perigosidade já se mostra abrangida pelo delito fundamental do roubo. Acontece, além disso, que o peso da ameaça de uma pistola de alarme não é significativamente maior do que o do assaltante decidido, inclusivamente, a estrangular a vítima renitente; ou o efeito produzido pela presença do cão que se supõe ser perigoso ou estar treinado para atacar. Nestas duas últimas hipóteses, a ameaça nunca faria inclinar a balança para o lado do roubo agravado, atento o princípio da legalidade. Não pode assim ter-se como comprovada a utilização de uma arma aparente para efeitos de qualificação pela indicada via. No Ac. STJ de 4/11/2004 (04P3287), como não se provou que o arguido trouxesse uma arma, mas um objeto que pareceu ao ofendido ser uma arma de fogo, o roubo não é qualificado pela circunstância da al. f) do art.º 204.º do CP, uma vez que "arma aparente" não é o objeto que "aparenta" ser uma arma, mas aquela que é exibida perante a vista do ofendido (por oposição a "arma oculta"). No sentido da qualificação, o Ac. 29/04/2009, CJ 2009,I, p. 243; e PINTO DE ALBUQUERQUE, 2010, p. 658.

e) Têm características de arma uma pistola, um revólver, um sabre, uma navalha de ponta e mola, um estilete, um spray com gás de pimenta, um aparelho de eletrochoques.

f) As seringas podem servir de meio eficaz de agressão, podendo integrar o conceito de arma dado pelo art.º 4.º do DL 48/95; servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. É a potencial danosidade da arma que justifica a qualificação - não é o efeito intimidatório. Se o fosse, decerto não agravaria o roubo a existência de arma oculta, cuja detenção pelo agente é obviamente desconhecida da vítima e consequentemente insuscetível de exercer sobre esta qualquer efeito dessa natureza, Ac. STJ de 8/07/1998 (98P604). Não comete, sem mais, roubo qualificado o agente que para roubar a vítima, lhe aponta uma seringa e a ameaça de morte, esteja ou não a seringa infetada, PINTO DE ALBUQUERQUE, 2010, p. 658. Também FARIA COSTA, CCCP II; 1999, p. 81, comenta que a seringa com agulha "só ganha o estatuto de arma se se anunciar que foi anteriormente empregue por alguém seropositivo, logo, a partir desse momento, há uma ameaça, e então estaremos caídos no domínio do roubo". Mas a seringa será usada como arma se o agente, perante a vítima indefesa, aciona sucessivamente para baixo e para cima, o elevador do prédio de dez andares, parando num para obter o relógio, noutro para conseguir o cordão de ouro, e assim descendo e subindo quatro vezes, sempre com o instrumento agressivo encostado a um dos olhos da vítima, com a ameaça de que lha espetar também no outro. Não será sempre verdade a afirmação jurisprudencial, insistentemente repetida, de que "uma seringa, caso não esteja infetada, não representa qualquer perigosidade significativa e é insuscetível de causar lesão física minimamente relevante.»

22. A posse consciente de uma arma oculta qualifica o roubo cometido com a exibição de uma cópia de plástico por via do disposto nos arts. 210.º/ 1, b) e 204.º/2.

23. Se um dos comparticipantes utilizou uma arma não fica arredada a imputação do crime qualificado aos que deram o seu acordo à utilização da mesma, ACTAS, 1979, p. 132.»

Traduzindo-se, sem margem para dúvidas e segundo a própria perspetiva do arguido, a conduta provada nos autos na prática de um roubo simples conforme se acha previsto e punido pelo número 1 do artigo 210.º do Código Penal, resta saber se a utilização pelo mesmo do tal canivete, nas circunstâncias e condições dadas como provadas, deve ser reconduzida à alínea b) do número 2 da mesma disposição legal, por estarmos face ao uso de uma arma aparente.

A nossa resposta tem de ser, necessariamente, afirmativa, dado que, não obstante o dito canivete possuir apenas uma lâmina de 3 centímetros e não ter, nessa medida e por regra, um potencial letal, seguro é que se mostra apto, pelo menos, a infringir lesões à integridade física das pessoas que sejam agredidas com ele, lesões essas que, apesar de se poderem traduzir em cortes ou feridas pouco profundas em muitas zonas do corpo das vítimas, não excluem situações de maior gravidade como as referenciadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer [jugular, coração e outras como a artéria femoral, olhos, etc.], sendo certo que, em nosso entender, bastaria a existência do perigo de o arguido infligir as primeiras para se mostrar preenchida a qualificativa agravante aqui em apreço, pois o bem jurídico a que se reconduz a integridade física dos seres humanos é, nesta perspetiva, absoluto, não se desdobrando em graus ou níveis em que é socialmente consentido e tolerado e noutros em que a proibição já é total. 

Impõe-se também olhar aqui ao cenário concreto em que os factos dos autos aconteceram, pois se o roubo em questão visava a apropriação pelos arguidos dos bens que estavam e pertenciam à Papelaria J... [e que, concretamente, se reconduziram a raspadinhas, maços de tabaco e dinheiro], seguro era que aí se encontravam cinco pessoas, sendo duas delas crianças ainda de colo e dois dos adultos sócio-gerente e funcionária do estabelecimento comercial em questão – sendo ambos progenitores de um dos menores referidos - e o outro adulto, cliente da loja e mãe do outro menor, que estava ao seu colo, tendo todos eles sido abordados pelo arguido recorrente, que informou que aquilo era um assalto, ao mesmo que apontava o dito canivete em direção aos dois primeiros adultos e criança, dado esta estar também ao colo da mãe, provocando assim receio em todos, ainda que com maior intensidade sobre os três antes mencionados. 

Estamos, claramente, perante uma conduta do arguido que, mediante a exibição do referido canivete e a intenção manifestada quanto à sua utilização, em caso de desobediência ou resistência por parte das pessoas visadas, tem de ser configurada como uma «ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física» dos aludidos indivíduos, o que agrava o roubo simples do número 1 do artigo 210.º do CP, nos termos da alínea b) do seu número 2, por referência à alínea f) do número 2 do artigo 204.º do mesmo diploma legal.  

Ver, neste mesmo sentido e com as devidas adaptações, a seguinte jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2008, Processo n.º 07P3173, Relator: RODRIGUES DA COSTA, publicado em ECLI:PT:STJ:2008:07P3173.AB, com o seguinte Sumário:

 1 - Uma navalha com 20 cms. de comprimento e um canivete multifunções, “tipo suíço” com 5,5 cm de lâmina – são suscetíveis de ser utilizados como meios de agressão, isto é, podem servir para atingir a integridade física de forma significativa, ou mesmo para matar, devido às suas características vulnerantes (corto-contundentes, perfurantes, etc.).

2 - Tanto assim é, que com o uso desses instrumentos o arguido conseguiu incutir nos ofendidos receio pela sua integridade física e pela vida, anulando-lhes a capacidade de resistência.

3 - Tal comportamento das vítimas foi devido à perigosidade objetiva de tais instrumentos, pois uma navalha com 20 cms. de comprimento, independentemente de se saber qual o comprimento da sua lâmina e um canivete multifunções com uma lâmina de 5,5 cm. têm a referida capacidade para lesar a integridade física de forma significativa ou mesmo provocar a morte, podendo penetrar, rasgar, perfurar o corpo e atingir órgãos vitais (Cf. Acórdão de 19/04/2007, Proc. n.º 898-07, da 5.ª Secção, nele estando em causa uma “navalha” com 17 cm. de comprimento no total, desconhecendo-se também o comprimento da lâmina)

4 - Por outro lado, nem só as armas em sentido estrito podem ser reconduzidas ao conceito de “arma” nos termos do art.º 4.º do DL 48/95, como se escreveu no Acórdão de 11/07/1996, Proc. n.º 522/96: “O conceito de arma constante da previsão do n.º 2, alínea f) do art.º 204.º do Código Penal abrange não só as armas em sentido estrito, mas também os objetos que, nas circunstâncias concretas, sejam apercebidos pelo ofendido como armas e, como tal, suscetíveis de provocar a existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida”.

5 - Sendo armas no sentido apontado, os instrumentos utilizados qualificam o crime de roubo, nos termos do art.º 210.º, n.º 2 b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2 f), todos do CP).

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2012, publicado em C.J. (STJ), 2012, Tomo 2, pág. 238:

II. Para que ocorra o crime de roubo tem de existir um nexo de imputação entre os meios utilizados para provocar um efetivo constrangimento e a subsequente subtração.

II. Tendo o ofendido apenas entregue o dinheiro com o receio de uma reação do agente, que antes lhe tinha exibido um canivete e lhe dito que «lhe fazia a folha» caso este não falasse com um outro indivíduo para este lhe dar certa quantia de dinheiro, sem que tenha havido a permanência da ameaça ou qualquer tipo de violência prévia, não ocorre aquele nexo de imputação entre a existência de um efetivo constrangimento e aquela entrega de dinheiro.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/6/2012, Processo n.º 178/10.5JACBR.C1, Relator: Paulo Valério, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: 

I - Comete o crime de roubo agravado, nos termos conjugados da al. b), do n.º 2, do art.º 210.°, por referência à alínea f), do n.º 2, do art.º 204.°, ambos do C. Penal, o agente cuja ação se reduz ao ato de apontar uma arma e pedir dinheiro sem proferir qualquer ameaça verbal ou de qualquer outra índole.

II - A norma do art.º 50.º, do C. Penal, não consagrando qualquer cláusula geral de salvaguarda que permita que situações excecionais, às quais seja aplicada pena de prisão superior a cinco anos, venham a gozar do regime da suspensão da execução da pena de prisão, não é inconstitucional.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/05/2013, Processo n.º 269/11.5JABRG.G1, Relator: FERNANDO MONTERROSO, publicado em  ECLI:PT:TRG:2013:269.11.5JABRG.G1.6D, com o seguinte Sumário:

I - A circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art.º 204 do Cód. Penal implica que o objeto trazido pelo agente possa, objetivamente, ser considerado uma «arma».

II - O roubo não é um crime de «mão própria», no sentido de se exigir que todos os participantes cometam atos de violência e de subtração de bens. São comunicáveis a todos os autores as circunstâncias qualificativas que ao caso couberem, como o arrombamento, o escalamento ou o uso de armas, desde que tenham conhecimento (direto, necessário ou eventual), dos atos que preenchem tais circunstâncias.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/6/2013, Processo n.º 1091/11.4PJPRT.P1, Relator: Francisco Marcolino, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: 

I – Um objeto cortante, tipo canivete, suscetível de ser usado como meio de agressão integra o conceito de arma constante do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

II – O comprimento da lâmina só releva para efeitos de classificação como arma branca – art.º 2.º, n.º 1, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

III – Comete um crime de Roubo (agravado) do art.º 210.º, n.º 2, al. b), ex vi do art.º 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, o agente que encosta um objeto cortante, tipo canivete, ao pescoço da ofendida e exerce pressão enquanto lhe arranca os brincos, uma volta e uma medalha, provocando-lhe o receio de ser atingida na sua integridade física ou até na sua vida.

Sendo assim, o presente recurso penal do arguido AA tem de ser julgado não provido, nesta sua primeira vertente [verificação da circunstância qualificativa «arma aparente» e não prática de um crime de roubo simples].

14. Chegados aqui e considerando o arguido que tal pena única de 6 anos de prisão foi excessiva e contrária aos princípios da prevenção geral e especial dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, ao impedir a sua ressocialização, requer a este Supremo Tribunal de Justiça a procedência do presente recurso, e, consequentemente, a sua condenação numa pena de prisão 4 anos e 6 meses, que, por sua vez, deverá ser suspensa em termos da sua execução [artigo 50.º].

Sendo assim, os artigos 40.º, 71.º e 50.º do Código Penal, na parte que para aqui releva, estatuem o seguinte:

Artigo 40.º

Finalidades das penas e das medidas de segurança

1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3 – […]

Artigo 71.º

Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

SECÇÃO II

Suspensão da execução da pena de prisão

Artigo 50.º

Pressupostos e duração

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

Chegados aqui e tendo em atenção o que determina o número 1 do artigo 50.º do Código Penal, a pena de 6 anos que foi aplicada ao arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de roubo agravado é, desde logo, impeditiva, da pretendida suspensão da execução da pena. 

O arguido sustenta, não obstante, em nome dos princípios de prevenção geral e especial e dos fins das penas [v.g., da reintegração social do agente], que a infração criminal pelo mesmo praticadas deveria ter sido objeto de condenação traduzida em pena de prisão inferior a 5 anos, com a sua execução suspensa sob regime de prova, invocando para o efeito e muito em síntese, como elementos a ser devida e corretamente ponderados, ao abrigo de tais princípios, as circunstâncias concretas em que o  crime de roubo foi praticado [sendo certo que a qualificação do crime como roubo simples não mereceu o acolhimento deste Supremo Tribunal de Justiça], a desproporção da pena aplicada relativamente aquelas, assim como aos fins das penas e à moldura penal abstrata que sanciona tal infração [e que é de 3 a 15 anos e não 2 a 8 anos como era defendido pelo recorrente].

Reunirão os autos os elementos de facto e de direito favoráveis a um tal julgamento favorável ao recorrente?

14. Importa ponderar então, para o efeito e tendo como pano fundo legal as disposições legais antes reproduzidas, quer a natureza do crime imputado ao arguido recorrente, nas condições de tempo, modo e lugar que foram dados como assentes, quer as circunstâncias agravantes que, não estando já englobadas na estrutura típicas da infração em causa, podem ser igualmente valoradas, sem olvidar, finalmente, a personalidade do arguido, as suas condições de vida e eventuais atenuantes que militem a seu favor.

15.  O arguido e aqui recorrente foi condenado, como sabemos, num roubo agravado p. e p pelos números 1 e 2, alínea b) do artigo 210.º do CP, por referência à alínea f) do número 2 do artigo 204.º do mesmo diploma legal, que é punido com a pena abstrata de 3 [três] a 15 [quinze] anos de prisão.

Já anteriormente tivemos oportunidade de nos debruçar sobre os elementos típicos que o constituem e sobre os bens jurídicos que a sua incriminação visa proteger, assim como sobre outros aspetos relevantes para a apreciação do objeto deste recurso penal, tornando-se ato espúrio voltar a repetir aqui o que ali se deixou dito, limitando-nos, assim, a remeter para o que aí se deixou afirmado.

16. A medida concreta da pena, no caso dos autos, é determinada naturalmente em função dos factos que preenchem o tipo de crime imputado ao arguido recorrente – Roubo agravado – e de acordo com o disposto nos artigos 40.º, números 1 e 2 e no artigo 71.º do Código Penal, que já antes deixámos reproduzidos.

O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de março de 2023 sustenta, a este respeito, que «A estas circunstâncias [as que integram o tipo penal]  acresce a verificação dos fatores atinentes às exigências de prevenção geral presentes no caso, a intensidade do dolo, a ilicitude e as exigências de prevenção especial, relativas à arguida recorrente.

2.3. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente:

 “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.

Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstrata, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP).»

Logo, a medida da pena deve ser determinada de acordo com os critérios gerais contidos nos artigos 71.º, n.º 1 e 40.º do Código Penal, ou seja, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.

Culpa e prevenção são os dois vetores através da qual é determinada a medida da pena (art.º 71.º do Código Penal).

A pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel limitador da pena (art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal). 

A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. [seguimos aqui muito de perto o que se afirmou a dado passo da fundamentação do Acórdão deste Supremo de Justiça de 30/3/2023, Processo n.º 147/18.7PALGS.1.E1.S1, Relator: Orlando Gonçalves]

17. Quanto aos pressupostos jurídicos da suspensão da pena de prisão, regressemos ao Acórdão deste STJ de 23/3/2023, quando sustenta o seguinte: 

«2.4. E, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Para a decisão de suspender ou não as penas de prisão são decisivos os critérios de prevenção, geral e especial de socialização, sem qualquer apelo aos critérios da culpa. A suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.»

18. Feitas estas considerações de cariz mais teórico, debrucemo-nos sobre o caso dos autos, começando por fazer uma síntese, a partir dos factos que foram dados como provados e não provados, das condutas que é possível imputar ao arguido aqui recorrente.

O tribunal recorrido, na sentença pelo mesmo prolatada, fez uma síntese da conduta levada a cabo pelo arguido recorrente e outros dois indivíduos não identificados e que subjaz à sua condenação como coautor de um crime de roubo  agravado:

«Com efeito, decorre dos factos provados que no dia 11 de Janeiro de 2022, pelas 18h15, fazendo-se transportar num veículo automóvel, o arguido AA e dois indivíduos não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Papelaria J..., sito na Rua ..., ..., explorado pela empresa C..., LDA, a fim de se apoderarem de bens e valores que ali se encontrassem, seguindo um plano previamente traçado entre todos e que aí chegados, e em conformidade com o que haviam decidido, um desses indivíduos ficou à porta de entrada/saída do referido estabelecimento de modo a vigiar quem pudesse passar na rua e interferir, como a controlar e impedir a saída de quem estivesse no estabelecimento e do mesmo quisesse sair para dar alerta da situação.

Por sua vez, o outro individuo não identificado e o arguido AA, entraram no identificado estabelecimento comercial, percorrendo-o e dirigindo-se ao balcão de atendimento, empunhou o arguido AA uma navalha, na direção do BB e da CC do tendo proferido, em voz alta, com foros de seriedade e dirigido a todos os ali presentes, os seguintes dizeres: “isto é um assalto”.

Mais se provou que no local encontravam-se DD (sócio-gerente do estabelecimento), CC (funcionária do estabelecimento), com a filha menor de ambos ao colo e EE (cliente) também com o seu filho menor ao colo, tendo o BB e a CC ficado receosos de serem atingidos por golpe da navalha apontada nas suas direções e a EE receosa com o que lhe pudesse acontecer, pelo que não se opuseram à conduta daqueles.

Em ato contínuo, sempre empunhando a referida navalha contra o BB e a CC que se encontravam no local, o arguido AA pegou em diversas raspadinhas, no valor total de € 1.300,00 e ainda em várias moedas de uma caixa registadora, cujo valor total se desconhece.

O arguido AA mais exigiu a DD que abrisse a outra caixa registadora, ao que aquele, com receio pela sua vida e integridade física anuiu, da qual o arguido retirou o respetivo moedeiro, no valor de € 79,00, e ainda € 800,00 em numerário contidos naquele compartimento.

Concomitantemente, o outro indivíduo não identificado retirou das prateleiras do balcão do estabelecimento maços de tabaco, de várias marcas, os quais colocou num saco de compras que levou para o efeito, no valor global de € 987,03.

Provou-se ainda que a EE dirigiu-se à saída do estabelecimento, com esse propósito, mas o indivíduo que ficou a controlar a entrada/saída disse-lhe, em voz alta e tom sério: “esteja quieta que não lhe acontece nada” – pelo que aquela recuou e que, na posse dos bens, no valor global de € 3.166,03, os arguidos abandoaram o local, fazendo-os seus, tendo-se posto em fuga no veículo automóvel.

Provou-se igualmente que ao atuar nos termos supra descritos, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e vontades com os dois indivíduos não identificados, na execução de plano previamente acordado entre os três, com o propósito concretizado de retirar e fazer seus, contra a vontade e sem o consentimento do seu dono, os bens e valores identificados pertencentes a C..., LDA.»    

19. Impõe-se agora compreender qual foi o percurso de vida pessoal, familiar, escolar, afetivo e profissional do arguido até ao momento da sua detenção pelo cometimento do crime dos autos, o que ressalta dos seguintes factos dados como assentes:            

« Condições pessoais, sociais e económicas do arguido

O arguido esteve ininterruptamente recluído em cumprimento de pena desde 01/10/2012 até 22/01/2021, data em foi colocado em liberdade condicional por decisão proferida no âmbito do processo 693/11....;

O arguido apresenta um percurso de vida marcado por uma dinâmica familiar disfuncional, uma inserção escolar limitada, sem completar a escolaridade obrigatória, e uma integração laboral incipiente, conhecendo desde o início da idade adulta uma tendência migratória que lhe permitiu alguma estabilidade temporária a este nível;

O consumo de estupefacientes desde a adolescência passou a constituir-se o principal fator de risco e de desestabilização pessoal, sendo que a necessidade em satisfazer a sua dependência o expôs a contextos de marginalidade e ao cometimento de práticas sancionáveis do ponto de vista social e penal;

A família de origem, de quem nunca se desvinculou, tem ao longo do tempo procurado apoiá-lo, quer durante a sua permanência em meio prisional, quer após ser restituído à liberdade, contudo, o arguido não tem demonstrado capacidade para corresponder às expectativas familiares de modo normativo, o que vem fazendo crescer nos seus familiares sentimentos de desgaste, saturação e revolta.»

Resulta ainda da identificação constante dos presentes autos que o arguido nasceu no dia .../.../1987, o que significa que tem e tinha, à data da prática dos factos, 35 anos de idade.

Muito embora a factualidade respeitante às condições pessoais, familiares, sociais, económicas e profissionais não nos forneça muitos elementos, o arguido parece evidenciar um percurso, nessas distintas vertentes da sua vida, marcado por uma significativa indefinição, instabilidade e errância, a que não serão alheios os seus hábitos de consumo em excesso de estupefacientes, do qual está dependente e condiciona a sua conduta nesses diversos aspetos.

Este quadro de vida do arguido, sem rumo aparente, explica as várias interceções que tem havido entre a existência do recorrente e o sistema de justiça, que iremos ver, com mais pormenor no Ponto seguinte e que, conforme se afirma no último parágrafo dos factos antes transcritos, têm vindo a saturar, degradar e desgastar o apoio familiar que o aqui recorrente tem recebido ao longo do seu percurso criminal e prisional.

20. Importa visitar, então e finalmente, o passado e o presente criminal do arguido AA, resultante do Certificado de Registo Criminal constante dos autos, assim como do Relatório Social constante dos autos:

«i. Por decisão transitada em julgado a 23-01-2006, pela prática, a 28-12-2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com sujeição a deveres, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

ii. Por decisão transitada em julgado a 16-01-2007, pela prática, a 26-08-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova;

iii. Por decisão transitada em julgado a 18-01-2007, pela prática, a 15-11-2005, de dois crimes de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

iv. Por decisão transitada em julgado a 20-07-2007, pela prática a 15-05-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 meses, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

v. Por decisão transitada em julgado a 03-09-2007, pela prática, a 10-11-2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

vi. Por decisão transitada em julgado a 21-10-2008, pela prática a 30-05-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €;

vii. Por decisão transitada em julgado a 09-09-2008, pela prática, a 22-09-2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo a suspensão sido posteriormente revogada;

viii. Por decisão transitada em julgado em 25/03/2009, pela prática a 12/08/2008, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, posteriormente cumprida em estabelecimento prisional;

ix. Por decisão transitada em julgado em 25/02/2009, pela prática a 08/06/2008 de um crime de furto simples, e de um crime de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 10 meses e 6 meses de prisão, respetivamente, e numa pena única de 1 ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização de controlo à distância;

x. Por decisão transitada em julgado em 26/05/2011, pela prática a 25/06/2008, de um crime de furto qualificado, numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva;

xi. Por decisão transitada em julgado em 02/06/2011, pela prática de dois crimes de furto qualificado a 14/07/2008, nas penas parcelares de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, e na pena única de 4 anos de prisão efetiva;

xii. Por decisão transitada em julgado em 08/06/2011, pela prática em 30/04/2008, de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 6 meses de prisão efetiva;

xiii. Por decisão transitada em julgado em 13/06/2011, pela prática a 23/11/2008 de três crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão efetiva;

xiv. Por decisão transitada em julgado em 06/06/2011, pela prática 22/06/2008 de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva;

xv. Por decisão transitada em julgado em 06/07/2011, pela prática a 06/06/2008 de um crime um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva;

xvi. Por decisão transitada em julgado em 13-03-2012, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pelo cúmulo jurídico das penas referidas em viii. a xiv.;

xvii. Por decisão transitada em julgado em 05/03/2012, pela prática a 09/06/2008 de um crime um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva;

xviii. Por decisão transitada em julgado em 07/03/2012, pela prática a 02/03/2009 de um crime um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 6 meses de prisão efetiva.

xix. Por decisão transitada em julgado em 11/07/2022, na pena de 1 (ano) e 1 (um) mês de prisão efetiva, pela prática, a 03 de agosto de 2021, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-B e I-A anexas àquele diploma legal.

[…]

O arguido esteve ininterruptamente recluído em cumprimento de pena desde 01/10/2012 até 22/01/2021, data em foi colocado em liberdade condicional por decisão proferida no âmbito do processo 693/11....»

Dos antecedentes criminais do arguido antes transcritos ressaltam, desde logo, diversas segundas oportunidades que foram dadas ao arguido e que o mesmo não soube ou não quis aproveitar, reconduzindo-se as mesmas em 6 condenações em penas de prisão com execução suspensa, as duas primeiras com cumprimento de deveres ou regime de prova, tendo cinco dessas suspensões sido posteriormente revogadas,  devendo ainda ser assinalada uma condenação em pena de 1 ano de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que foi posteriormente cumprida em estabelecimento prisional, sendo ainda de destacar que o facto de o recorrente ter estado preso de forma ininterrupta durante 8 anos, 3 meses e 22 dias [entre 01/10/2012 e 22/01/2021, sem prejuízo do período de liberdade condicional que se seguiu].      

Deparamo-nos, por outro lado, com infrações criminais de natureza e gravidade muito distintas, que nos revelam que o arguido, entre 23 de janeiro de 2006 e 11 de julho de 2022 foi condenado pelo cometimento de 17 furtos qualificados [FQ], sendo um sob a forma tentada, 1 furto simples [FS], 4 crimes de condução sem habilitação legal [CSHL], 1 crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público [CDDOCPP], 1 crime de resistência e coação sobre funcionário [RCF] e 1 crime de tráfico de menor gravidade [CTPQ].

Tal atividade criminosa, muito embora se mostre balizada pelos marcos temporais de 28/12/2003, ou seja, quando o arguido tinha acabado de fazer 16 anos e 3/8/2021, data do cometimento da última infração criminal [1 crime de tráfico de menor gravidade], viu a sua execução ser distribuída pelos anos de 2003 [1 FQ], 2005 [5 FQ + 1 CSHL], 2006 [1 FQ], 2008 [10 FQ + 1 FS + 3 CSHL + 1 CDDOCPP], 2009 [1 RCF] e 2021 [1 CTPQ].

Não será despiciendo referir que o arguido, com exceção de um dos crimes de condução sem habilitação legal cometido no ano de 2008, foi sempre condenado em penas de prisão que, depois das seis suspensões na sua execução [revogadas e ou falhadas, na dissuasão que pretendiam exercer sobre o arguido] passaram a ser sempre efetivas, tendo as duas primeiras sido em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica [com uma entretanto substituída pelo seu cumprimento em estabelecimento prisional].

Analisado este percurso criminal e prisional, não deixa de ser relevante constar que o arguido, por referência os crimes contra o património, subiu, nos presentes autos,  dois degraus juridicamente significativos, que o posicionaram já num outro nível de gravidade e perigosidade da sua atuação: o crime de roubo agravado.     

21. Chegados aqui e atendendo aos fins das penas definidas pelo número 1 do artigo 40.º do Código Penal - proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - e aos critérios definidos para a determinação da medida concreta da pena, que se encontram referidos no artigo 71.º e que têm a culpa concreta do arguido como fronteira inultrapassável, afigura-se-nos que, não obstante a intermitência temporal do passado criminal do arguido [causada, pelo menos em parte, pelos períodos de prisão que o mesmo teve de cumprir] e a diversa gravidade e repercussão penais das infrações por ele cometidas [com uma particular incidência nos crimes contra o património], o recorrente tem revelado até agora, através das múltiplas e sucessivas infrações penais por ele cometidas, um percurso de vida desconforme com o direito e uma forma de ser e de estar avessa a conduzir a sua vida de acordo com as regras normativas que regulam as relações e os comportamentos dos indivíduos no seio da sociedade portuguesa.   

Não será despiciendo realçar aqui a atitude negativa que o arguido adotou relativamente à inicial e reiterada abordagem compreensiva, recuperadora e reintegradora que o sistema de justiça adotou quanto a ele e que, como já deixámos antes assinalado, não surtiu o efeito pretendido, pois o mesmo não conseguiu corresponder às expetativas criadas e, nessa medida, agarrar, em termos consistentes, consequentes e permanentes as oportunidades e perspetivas que lhe foram então oferecidas, de maneira a abandonar a prática de atos criminosos.

O arguido, ao invés e apesar dessa inicial benevolência do sistema e da confiança que depositou nele quanto à vontade de arrepiar caminho e procurar ter uma vida segundo as regras legais que regulam a nossa vivência social e comunitária, não se coibiu de, dolosamente, continuar a praticar crimes nos moldes já antes discriminados, pelos quais passou então a ser sancionado com penas de prisão efetivas que foi cumprindo [nomeadamente, por força e no quadro de um cúmulo jurídico entretanto realizado], vindo tal historial criminal a culminar na execução do crime de roubo agravado dos presentes autos. 

22. O tribunal da 1.ª instância decidiu, nessa medida, aplicar a pena de 6 anos de prisão efetiva – que, como sabemos, é contestada pelo recorrente -, com base na seguinte argumentação de facto e de direito:

«Determinação da medida concreta da pena

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhe.

Para o crime de roubo qualificado, p. e p. pelo n.º 1 e 2) al. b), do art.º 210.º, do C.P., acha-se prevista na lei uma moldura penal abstracta de prisão de 3 a 15 anos.

Passemos, então, à determinação concreta da pena a aplicar.

Toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como, desde logo, se depreende do art.º 13.º CP ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

A culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo.

De facto aqui ao referirmo-nos a culpa, fazemo-lo atendendo à personalidade do agente revelada no facto (neste sentido vide Figueiredo Dias in “As Consequências Jurídicas do Crime”, AEQUITAS, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 219). É, pois, correcto afirmar que a culpa em sede de determinação da medida da pena se traduz numa atitude interna sempre actualizada no facto.

De acordo com a teoria da margem de liberdade, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, devendo intervir os outros fins das penas, actualmente referidos de forma expressa no art.º 40.º CP (cf. Claus Roxin “Culpabilidade y Prevencion en Derecho Penal”, tradução F. Munõz Conde, Bosch, 1981, pág. 94).

A escolha do tipo de pena depende apenas de considerações de prevenção geral e especial, nada tendo a ver com a determinação da sua medida, a qual depende fundamentalmente da culpa do agente.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos.

Em síntese, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao objecto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso.

Vejamos.

A ilicitude dos factos revela-se elevada, considerando-se, desde logo, o facto de o modo de actuação do arguido- juntamente com mais dois indivíduos, dois deles com a cara tapada-, situação que deixa as vítimas numa situação de maior vulnerabilidade, tanto mais que no interior do estabelecimento também se encontravam os filhos menores de duas das vítimas. O número de vítimas, neste caso três, também releva para afirmar a elevada ilicitude dos factos praticados pelo arguido.

No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (art.º 14.º, n.º 1 do C.P.), que presidiu a toda a sua actuação (art.º 71.º, n.º 2, al. b) do C.P.).

Sublinha-se que o dolo assume aqui, por directo, uma manifestação muito intensa, sob o aspecto intelectual, enquanto conhecimento de tudo quanto era preciso para uma correcta orientação da consciência ética para o desvalor jurídico da acção, como volitivo, no sentido de querer realizar o facto criminoso.

Ao nível da prevenção especial, a desfavor do arguido depõem os seus antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza e ainda o facto de ter praticado este crime quando se encontrava no gozo de liberdade condicional. O arguido, ao longo dos anos não tem adoptado comportamento normativo, situação que o levou a várias condenações em pena de prisão efectiva.

Por fim, ainda neste mesmo parâmetro, consideram-se as modestas condições de vida do arguido, nelas se incluindo as suas habilitações literárias, as condições sociais e familiares, na medida em que as relações familiares mostram-se desgastadas.

Em termos de prevenção geral positiva, as necessidades são muito elevadas (art.71º, nº2, do C.P.), especialmente no que respeita aos crimes de roubo qualificado, concretamente perpetrados pelo arguido, com o uso de arma branca, sendo geradores de grande insegurança e intranquilidade públicas.

Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade da norma que pune tais condutas e protege os respectivos bens jurídicos fundamentais.

Assim, sopesadas as sobreditas circunstâncias, julga-se adequado e equitativo concluir que o arguido merece uma censura penal concreta que, no contexto do quadro “punitivo”, deve ser de 6 anos de prisão.»        

23. Partamos então para o caso concreto e para os limites mínimos e máximos que, em abstrato, devem ser considerados, em cenários de roubo agravado, pelo julgador e que, para o efeito, se situam, respetivamente, entre os 3 anos e os 12 anos de prisão.

Ora, o crime dos autos foi levado a cabo pelo arguido e por mais dois indivíduos que nunca foram identificados, ao fim do dia [18,15 horas do dia 11/21/2022] e dentro de um estabelecimento comercial onde estavam três adultos – um homem e duas mulheres - e duas crianças, tendo para o efeito, pela sua presença, disposição no espaço, exibição do referido canivete pelo arguido e manifestação expressa das suas intenções, logrado levar consigo dinheiro, raspadinhas e maços de tabaco, tendo para o efeito fugido numa viatura automóvel que já os havia transportado até perto da loja em questão.        

Os bens e valores apropriados pelo arguido e pelos outros dois indivíduos na sequência de tal infração criminal, no valor de € 3.166,03, não foram recuperados.

O dolo é intenso, o grau de ilicitude dos factos é muito acentuado, sendo as suas consequências graves, não apenas no que respeita à forma concreta como os bens jurídicos de cariz pessoal e patrimonial foram violados como à circunstância de nenhum dos bens apropriados pelo arguido e parceiros de crime terem sido encontrados ou restituídos.  

Logo, sabendo nós que a prevenção geral quanto a este tipo de infrações é muito elevada [atendendo aos bens jurídicos protegidos e à facilidade da sua execução, à sua frequência e à sua danosidade social e económica] e constatando, por outro lado, que, no caso concreto dos autos, pelas razões que antes deixámos enumeradas, as exigências de prevenção especial ou de ressocialização do arguido são igualmente acentuadas, não existindo, por outro lado, quaisquer atenuantes ou circunstâncias potencialmente favoráveis ao mesmo que não sejam as suas parcas e humildes condições pessoais, familiares e económicas, entendemos que a pena de 6 anos em que o tribunal recorrido condenou o arguido AA se mostra proporcional e adequada ao comportamento criminoso por ele levado a cabo e à sua personalidade evidenciada no processo.

Tendo em atenção a manutenção de tal pena de prisão efetiva, superior a 5 anos, não há que ponderar aqui da suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

Logo, pelos fundamentos antes expostos, o recurso do arguido não merece provimento.   

IV - DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:

a) Não conceder provimento ao recurso interposto por AA

b) Fixar em 5 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 513.º do CPP, do Código de Processo Penal e da tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

[Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.º 94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.]. 

*

                                                                                  

Lisboa, 25 de maio de 2023

José Eduardo  Sapateiro (Relator)

Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Adjunto)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

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[1] Pode ainda ler-se na parte decisória do referido Acórdão:
«Em obediência ao disposto no art.º 8.º, n.º 2 da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 90/2017 de 22/8, considerando, a natureza dos factos e inerentemente do crime praticado, tudo nos termos descritos e sobreditos no presente acórdão, vislumbram-se indícios de tendência criminosa, pelo que se considera necessário e proporcional ordenar a recolha e conservação do perfil de ADN, caso tal recolha ainda não tenha sido efetuada.
Assim, determina-se a recolha ao arguido, após trânsito, do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico), para fins de investigação criminal, devendo a recolha de vestígios biológicos ao arguido ser realizada por método não invasivo.

Para o efeito, enviando certidão, com nota de trânsito em julgado do acórdão, diligencie junto do INML pela marcação de data a fim de ser efetuada ao arguido a recolha de vestígios biológicos de origem humana destinado a análise de ADN, a efetivar através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente (cf. art.º 10.º), devendo o arguido ser previamente informado nos termos do art.º 10.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Dados Pessoais e do art.º 9.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, conforme estatui o n.º 7 do art.º 8.º desse diploma legal, a fim de a amostra integrar a base de dados de perfis de ADN a que alude o art.º 15.°, n.º 1, al. e), da mesma lei, caso ainda não tenha existido recolha e consequente inserção do perfil (cf. n.º 7 do citado art.º 8.º).
*
Notifique e deposite o presente acórdão (art.ºs 372.º, n.ºs 4 e 5 e 373.º, n.º 2, do C.P.P.).
Após trânsito em julgado, ordena-se o envio de cópia de decisão à D.G.R.S., e ao Diretor do EP onde o arguido se encontra a cumprir pena.»

[2] O arguido, para suportar tais conclusões, desenvolveu a seguinte  MOTIVAÇÃO:

«1. O arguido, ora recorrente, foi condenado nos presentes autos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, por referência ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março na pena de 6 (seis) anos de prisão.

2. A discordância do arguido recorrente prende-se com dois aspetos da sua condenação.

3. Em primeiro lugar considera que não se mostra preenchida a previsão da alínea f) do n.º 2 do art.º 204.º do CP.

4. E sobre esta matéria, a jurisprudência tem vindo a considerar uniformemente que, para que se preencha a referida agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal (“trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”) é necessário que se prove que o agente usou, efetivamente, uma arma (e uma arma verdadeira).

5. É o que resulta da resenha jurisprudencial a que procedemos e que a seguir se transcreve: “V -A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes. VI - Uma, atualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efetiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 204.º do CP é o perigo objetivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objetiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjetivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. VII - Na conceção desta tese de perigosidade objetiva atende-se à suscetibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no CP Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º Vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.» VIII – A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tidas como facto atípico para efeitos de atuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art.º 210.º do CP. IX - Igualmente em outros casos se tem considerado que o roubo é apenas agravado pela utilização de arma quando o agente emprega algo que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão: réplica de pistola, pistola de plástico, pistola isqueiro, simulação de arma enrolada em casaco, esferográfica a simular navalha, pistola simulada (objeto com configuração de arma de fogo), objeto não definido, pensando a vítima tratar-se de revólver, pistola de calibre 6,35 de características não concretamente apuradas, daqui não se extraindo que estivesse municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pistola de características não apuradas, objeto similar a arma de fogo, cujas características se desconhecem, mas que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada, objetos que aparentem ser armas de fogo ou arma verdadeira, objeto não apurado, e objeto metálico. (...). XIII - Não tendo sido apreendidas e examinadas as seringas utilizadas no cometimento dos crimes de roubo, desconhecendo-se quais as suas características, não constando que estivessem infetadas, que tivessem dito que eram seropositivos ou que estivessem infetados com o vírus da sida, limitando-se a matéria de facto a descrever a utilização das seringas como forma de potenciar a ameaça sem acrescentar mais nada às suas características que permitisse aquilatar do seu poder destrutivo ou ofensivo, não pode ter-se por verificada a qualificativa da al. f) do n.º 2 do art.º 204.º do CP.”(Cfr. acórdão do STJ 13/12/2007 proferido no Proc. SJ20071213032103 e relatado pelo Sr. Conselheiro Dr. Raúl Borges, disponível in www.dgsi.pt)

6. No mesmo sentido veja-se acórdão do STJ de 09/03/2000 proferido no Proc. n.º 1184/99  e relatado pelo Sr. Conselheiro Dr. Dinis Alves, também disponível no mesmo site: “I - Para o preenchimento da qualificativa decorrente da al. f) do n.º 2 do art.º 204, do CP, torna-se necessária a utilização por parte do agente de uma arma aparente ou oculta. II - Não tendo sido possível apurar se o objeto utilizado pelo arguido numa dada ação apropriativa era uma arma verdadeira, a utilização de tal objeto, ainda que suscetível de infundir medo, e como tal suscetível de constituir o seu autor na prática de um crime de roubo, não o é, para efeito do funcionamento da suprarreferida agravante.” “I - O legislador define o conceito de arma no art.º 4.º do DL 48/95, de 15-03, enquanto instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja usado como meio de agressão ou que possa ser usado para tal fim. II - Numa visão sistémica e integrada do entrelaçado de normas de que a requalificação pretendida não prescinde, particularmente do art.º 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, o legislador, que expressa de forma clara, em princípio, no texto da lei, o seu pensamento, ao referir-se ao uso de arma, de forma visível ou encoberta, a esse elemento da Acão típica do crime de roubo qualificado pela remissão operada para o art.º 204.º, n.º 2, al. f), do CP, fá-lo em sentido técnico, enquanto instrumento com a aptidão e a virtualidade que ressalta do art.º 4.º da Lei 48/95, de 15-03, para ferir ou agredir. III - A qualificativa assenta na maior vulnerabilidade do visado ao agente, que, ao usar da arma, coloca a vítima numa situação de maior indefesa, de maior perigo, denotando ousadia e audácia para consumação do crime, reclamando, por isso mesmo, face a um “plus” de culpa e ilicitude, uma punição agravada, quando comparativamente com o roubo simples. (...). V – Mas repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efetivamente produtor daquele risco, o que não sucede quando o agente usa de uma réplica de arma de fogo, de um revólver, porque em tal caso o que transparece da sua posse não é o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem. VI -De um ponto de vista do destinatário, subjetivo, o uso desse instrumento, pode gerar-lhe, e gera normalmente, a impressão de que aqueles valores são colocados em perigo, porque desconhece a natureza do instrumento, ligando-lhe, sem reservas, os efeitos, que, como é usual e natural, ao homem médio, dele derivam, não sendo razoável, proporcionado ou justo que, para proteção de interesses pessoais e em nome da prevenção geral, se exigisse mais do que a aparência de arma. VII - Mas se atentarmos que a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente do crime, e que, em caso algum, a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção – art.º 40.º, n.º 2, do CP –, as coisas deverão ser analisadas à luz de outro enquadramento, que descendo do conceito irrestrito de arma o cinja, ao invés, a instrumento que, de acordo com a sua normal destinação, à luz de critérios objetivos, produz, de acordo com a sua aptidão normal, efeitos lesivos à vida e integridade física alheias. Por isso, o acento tónico na resolução da questão da qualificação jurídica deslocar-se á da mera impressão, mais ou menos subjetiva, que causa na pessoa do ofendido, do lado psicológico que origina à vítima, com o inerente medo ou temor nela causado, como parece perfilhar o Prof. Faria Costa, citado no Ac. do STJ, de 08-03-2007, Proc. n.º 4819/06 –5.ª, (...). VIII - Nesta medida, é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coação e de intimidação, mas, no domínio da objetividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”, ou seja, para ameaçar a vítima, como aliás (...) constitui orientação dominante do STJ (...). IX - No caso em apreço, o instrumento de que o arguido lançou mão, para se apropriar dos 3 sacos de valores, transportados por funcionário de empresa de segurança, para a respetiva viatura, por funcionários desta, achando-se disfarçado, e encostando a ambos uma arma ao abdómen, em ordem a criar-lhes medo de serem ofendidos na sua integridade física, forçando à entrega, não passava de mera imitação de arma verdadeira, reprodução de revólver, em tudo semelhante a arma verdadeira, mas sem virtualidade corporal lesiva, como as munições imitação das reais que usava. (...). não se verifica a qualificativa ligada ao porte de arma aparente ou oculta, com tradução na al. f), do n.º 2, do art.º 204.º, com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. b), do CP. (...).”(Cfr. acórdão do STJ de 27/10/2010 proferido no Proc. 1546/09.0PCSNT.L1.S1 e relatado pelo Sr. Conselheiro Dr. Armindo Monteiro, ainda disponível no mesmo site.)

7. Veja-se também o Acórdão do STJ de 09/03/2006 proferido no Proc. 6P272 e relatado pelo Sr. Conselheiro Dr. Pereira Madeira, ainda disponível no mesmo site acima referido: “Uma pistola de alarme municiada com projéteis de salva, ainda que puxada e apontada em direção à vítima, porque não é objetivamente apta a ferir ou matar, não integra a qualificativa do crime de roubo, a que respeita o art.º 210.º, n.º 2, al. b), do CP.”.

8. E por fim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/10/2014 proferido no Proc. 2325/12.3JAPRT.P1 e relatado pelo  Sr. Desembargador Dr. José Carreto, também consultável no mesmo site: “I – Não se pode considerar preenchida a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art.º 204.º do Cód. Penal, ex vi do art.º 210.º, n.º 2, al. b), do Cód. Penal [... trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta...] quando apenas se prova que o agente usou um objeto semelhante a uma arma de fogo sem se dar como provado que era uma arma de fogo. II – A circunstância qualificativa da referida alínea só se preenche com uma arma verdadeira, e esta é todo o objeto utilizado como meio de agressão ou que como tal possa ser usado.”.

9. Tendo presente o entendimento plasmado na jurisprudência acabada de citar, com a qual se concorda, é apodítico que, no caso dos autos, as características da navalha utilizada cuja lâmina não alcança mais do que 3 cm (veja-se fls. 17 e 63 a 66) limitando-se a matéria de facto constante da acusação a aludir a que o arguido empunhou uma navalha, como forma de potenciar a ameaça, sem acrescentar mais nada às suas características que permitisse aquilatar do seu poder destrutivo ou ofensivo, não pode ter-se por verificada a qualificativa da al. f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

10. Como assim, o arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo citado artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.

11. A segunda questão do arguido recorrente prende-se com a medida concreta da pena em que foi condenado considerando que existem elementos nos autos que permitiam ao Tribunal a quo considerar como adequada uma pena mais próxima do limite mínimo considerando a moldura penal aplicável.

12. Considerou o Tribunal a quo quanto à determinação concreta da pena a que o arguido foi condenado que “A ilicitude dos factos revela-se elevada, considerando-se, desde logo, o facto de o modo de atuação do arguido - juntamente com mais dois indivíduos, dois deles com a cara tapada -, situação que deixa as vítimas numa situação de maior vulnerabilidade, tanto mais que no interior do estabelecimento também se encontravam os filhos menores de duas das vitimas. O numero de vitimas, neste caso três, também releva para afirmar a elevada ilicitude dos factos praticados pelo arguido. No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o direto (art.º 14.º, n.º 1 do C.P.), que presidiu a toda a sua atuação (art.º 71.º n.º 2, al. b) do C.P.). Sublinha-se que o dolo assume aqui, por direto, uma manifestação muito intensa, sob o aspeto intelectual, enquanto conhecimento de tudo quanto era preciso para uma correta orientação da consciência ética para o desvalor jurídico da acção, como volitivo, no sentido de querer realizar o facto criminoso. Ao nível da prevenção especial, a desfavor do arguido depõem os seus antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza e ainda o facto de ter praticado este crime quando se encontrava no gozo de liberdade condicional. O arguido, ao longo dos anos não tem adotado comportamento normativo, situação que o levou a várias condenações em pena de prisão efetiva. Por fim, ainda neste mesmo parâmetro, consideram-se as modestas condições de vida do arguido, nelas se incluindo as suas habilitações literárias, as condições sociais e familiares, na medida em que as relações familiares mostram-se desgastadas. Em termos de prevenção geral positiva, as necessidades são muito elevadas (art.º 71.º, n.º 2, do C.P.), especialmente no que respeita aos crimes de roubo qualificado, concretamente perpetrados pelo arguido, com o uso de arma branca, sendo geradores de grande insegurança e intranquilidade públicas. Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade da norma que pune tais condutas e protege os respetivos bens jurídicos fundamentais. Assim, sopesadas as sobreditas circunstâncias, julga-se adequado e equitativo concluir que o arguido merece uma censura penal concreta que, no contexto do quadro “punitivo “, deve ser de 6 anos de prisão.

13. Não pode o recorrente concordar com a medida da pena de prisão em que veio a ser condenado.

14. A discordância do arguido prende-se com o quantum da pena aplicada, mormente com a sua desproporcionalidade considerando a moldura pena concretamente aplicável.

15. A função do Direito Penal afere-se não só quanto à natureza do seu objeto, ou se quisermos, do comportamento criminoso,

16. Como também quanto às especificidades das consequências jurídicas que àquele se ligam – as penas e as medidas de segurança.

17. Temos por certo e definitivo o afastamento de uma conceção retributiva da pena, desde logo dada a sua “inadequação à legitimação, à fundamentação e ao sentido da intervenção penal” (Cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal…, p. 48.).

18. Enquanto instrumento político-criminal de um Estado de Direito Democrático, a aplicação da pena (e da medida de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente (cfr. artigo 40.º, nº 1 do Código Penal), e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa do agente (cfr. artigo 40.º, nº 2 do Código Penal).

19. Isto significa que o nosso sistema jurídico a pena é encarada enquanto instrumento de prevenção, mas uma prevenção, desde logo, focada no reforço da confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos,

20. E, portanto, perspetivada numa vertente positiva – prevenção de integração –, visando em última análise a restauração da paz jurídica.

21. Por outro lado, e porque a pena repousa substancialmente num duplo fundamento, a culpa do agente constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável.

22. Por isso mesmo, dispõe o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

23. Ou seja, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, atuam as exigências de prevenção especial, que vão determinar, por fim, a medida da pena.

24. Ora, o critério decisivo das exigências de prevenção especial será a necessidade de socialização do agente, sem que nunca para isso, se ultrapasse o limite da sua culpa.

25. Dispõe o artigo 71.º, nº 2 do Código Penal que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

26. O Tribunal a quo fundamentou a pena aplicada essencialmente no facto de o arguido já ter antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de criminalidade.

27. Porém, quer da postura do arguido, quer da pena que lhe foi aplicada anteriormente, resulta que o arguido teve um conjunto de atenuantes que apontavam para uma pena que se reportasse ao mínimo legal.

28. Foi, porém, aplicada ao arguido uma pena que dista do mínimo legal.

29. Como facilmente se conclui da leitura do texto do Acórdão ora em crise o argumento fundamental para aplicação de uma pena superior ao recorrente foi a satisfação de uma das finalidades das penas, qual seja a da prevenção geral.

30. Pois que o crime em apreço é grave e este apresenta antecedentes criminais.

31. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal.

32. Dúvidas não temos de que a comunidade necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto.

33. O que não é o caso.

34. Pelo que seria justa, adequada e proporcional uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

35. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 6 anos de prisão devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal legalmente admissível, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.º 3, todos dos Código Penal.»

[3] «2.3. Motivação dos factos

Nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C. P. Penal, o Tribunal deve indicar os motivos que fundamentam a sua decisão, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção.

Como dispõe o art.º 127.º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.

O Tribunal formou, assim, a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum.

Tal exame reconduz-se, num primeiro momento, ao compulsar das provas produzidas, o seu acervo global e, num segundo momento, a uma tomada de consciência sobre o seu valor, equacionando-o com o thema decidendum, finalizando com a emissão de um juízo de valor, conducente à opção, ante o acervo probatório que se nos apresenta, por certas provas em detrimento de outras.

Assim, revelou-se decisiva a análise articulada entre os documentos constantes do processo e os depoimentos prestados em audiência de julgamento.

Material/Objetos:

- Navalha, depositada no DIAP, fls. 17;

- Um DVD com imagens de videovigilância de 11/01/2022;

Por Reconhecimento, nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Penal:

- Auto de reconhecimento presencial de AA por EE – fls. 81-82;

- Auto de reconhecimento presencial de AA por CC – fls. 83-84;

- Auto de reconhecimento presencial de AA por DD – fls. 85-86;

Documental:

- Detalhe de prejuízos – fls. 12;

- Auto de notícia – fls. 13-14;

- Auto de apreensão – fls. 19;

- Reportagem fotográfica – fls. 21-25;

- Relatório de inspeção judiciária – fls. 63-66;

- Certificado de registo criminal de AA – fls. 113-130;

- Relatório social.

Prova por declarações

A - Arguido

O arguido não prestou declarações.

B - Prova testemunhal

Relativamente aos depoimentos prestados em audiência de julgamento:

A testemunha DD, empregado de balcão da papelaria J... e que estava presente no local aquando da ocorrência dos factos, de forma absolutamente credível porque manifestamente isenta, veio dizer que em dia que não soube precisar, cerca de 18h15, quando se encontrava no interior da papelaria juntamente com a mulher, a filha de 3 anos, uma cliente e respetivo filho, entraram no estabelecimento 3 indivíduos que disseram que se tratava de um assalto. Referiu que o ora arguido entrou na papelaria com uma faca na mão, disse que se tratava de um assalto, retirou o dinheiro e as raspadinhas. Outro individuo retirou o tabaco e o terceiro ficou à porta.

Do interior do estabelecimento retiraram raspadinhas de valor que pensa será de cerca de € 500, dinheiro no montante aproximado de €700 e tabaco de valor aproximado de € 1000. Colocaram o tabaco num saco e saíram do estabelecimento. Esclareceu que os valores indicados aquando da apresentação da queixa, e que dos quais já não se recorda, resultaram da análise efetuada naquele momento ao stock existente quer de tabaco quer de raspadinhas, por confronto com os documentos de aquisição dos mesmos.

Disse que todas as pessoas que se encontravam no interior do estabelecimento ficaram com receio e medo do que lhe pudesse acontecer.

Acrescentou que aquando do assalto, só um individuo é que estava com a face livre e, em sede de julgamento, não teve quaisquer dúvidas em reconhecer o ora arguido como sendo um dos participantes, o que estava de cara destapada. Instado sobre alguma característica especifica do arguido, veio dizer que tinha o cabelo com madeixas e marcas na cara. Esclareceu que do valor retirado recebeu cerca de 85% da companhia de seguros: 250 € do valor de caixa e o restante do tabaco.

Conforme já mencionado, o depoimento desta testemunha foi credível, pelo que, juntamente com o registo fotográfico e autos de reconhecimento juntos aos autos, foi determinante para a fixação da matéria de facto dada como provada relativamente ao modo de atuação do arguido.

Quanto ao valor do tabaco, raspadinhas e quantia monetária retirados pelo arguido do interior do estabelecimento, pese embora a não coincidência dos mesmos com os descritos na acusação, sempre se dirá que a testemunha afirmou que já não se lembrava dos valores exatos, mas eram os constantes do documento de fls. 12, apresentado aquando da queixa. Desta forma, com base neste documento, o tribunal deu os valores constantes da acusação como provados.

A arma- navalha- utilizada pelo arguido, mostra-se descrita a fls. 17.

A testemunha EE, estava presente no interior da papelaria J... juntamente com o filho menor ao colo quando entram 3 indivíduos que, de imediato, disseram que se tratava de um assalto. Um dos indivíduos estava com a cara destapada e apercebeu-se que este estava munido de algum objeto nas mãos, embora não consiga dizer que objeto se tratava, uma vez que não o conseguiu ver. Acrescenta, contudo, que devido ao olhar de pânico das restantes pessoas que estavam no interior do estabelecimento, o objeto em causa seria algo que os estava a assustar porque estava apontado para eles, percebendo, por isso, que seria uma arma. Nessa altura tentou sair do estabelecimento, mas um dos indivíduos impediu-a de sair.

Reconheceu o individuo que tinha a cara destapada como sendo o ora arguido.

Disse que levaram do interior do estabelecimento raspadinhas, tabaco e dinheiro, embora não saiba dizer os montantes retirados.

À semelhança do que sucedeu com a testemunha anterior, também este depoimento foi absolutamente credível e descomprometido e essencial para o apuramento da factualidade dada como provada, em especial a descrita sob os pontos 4, 6,8 e 11.

Os antecedentes criminais do arguido foram aferidos pelo CRC junto aos autos e as condições pessoais e sociais do mesmo, através do relatório social realizado.

Já quanto à factualidade dada como não provada, a marca e modelo do veículo automóvel resultou da ausência de prova a este respeito, ao passo que os restantes factos não provados resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas que esclareceram o modo de atuação do arguido.»

[4] O Acórdão recorrido desenvolveu a seguinte argumentação jurídica quanto à verificação dessa circunstância qualificativa no caso concreto dos autos:

«Ao arguido vem imputada, em coautoria material e na forma consumada, a prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, por referência ao artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Dispõe o art.º 210.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que:

1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou (…)

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo”.

Por sua vez, está prevista no n.º 2, al. f) do art.º 204.º a qualificativa consubstanciada na circunstância de o agente praticar os factos: “Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”.

Da análise do citado art.º 210.º n.º 1, que supra ficou reproduzido, extrai-se que o roubo é um crime complexo, nele se tutelando não só bens patrimoniais, como sejam o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, como também bens eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão e de ação, a integridade física e até, em certas hipóteses, a vida, muito embora a ofensa aos bens pessoais surja como meio de lesão dos bens patrimoniais - o agente usa de violência para com a vítima como meio para a consumação da apropriação (Ac da RL datado de 20-06-2012).

O crime de roubo é um crime de dano e de resultado, sendo necessário que tenha havido de facto subtração ou entrega ao agente de coisa móvel alheia. Tem, também, de ter havido efetivo constrangimento. Entre o conseguir coisa móvel alheia e os meios empregues tem, pois, de se verificar um nexo de imputação.

Face à previsão normativa do referido art.º 210.º são elementos objetivos do tipo de crime a subtração de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega, no sentido de o agente conseguir a transferência das coisas para a sua  esfera patrimonial e a violência ou ameaça para com as pessoas, determinante dessa entrega. (Neste sentido, cfr. Sousa Brito, in “Crimes Contra o Património”, pág. 100 e segs.).

«Constranger é, coagir, obrigar, pressionar, afetando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal, o constrangimento reveste a natureza de uma obrigação de "facere" no caso de entrega coisa móvel ou "non facere ", no caso de subtração da mesma, sujeitando-se o coagido, neste caso, a consentir na apropriação ilegítima da coisa móvel, que passa da sua esfera dominial para a de terceiro, por qualquer dos modos previstos no art.º 210.º: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física do visado ou colocação na impossibilidade de resistir» (Acórdão do STJ de 05/11/2003, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Santos Monteiro, disponível in www.dgsi.pt). A lei não exige violência de certa intensidade. A violência típica do crime de roubo é a violência específica do próprio ato apropriativo sob a forma de emprego de força física, maior ou menor. Não se impõe que ela vá além do mero ato necessário e tendente ao apoderar do bem. Todo o emprego da força física contra a pessoa ofendida, à luz do escopo de alcançar a apropriação, cai, de pleno, sob a alçada do tipo legal do crime de roubo.

A violência pode ser física ou moral (esta para criar no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal suscetível de paralisar a sua reação). E quer se trate de violência física ou de violência moral, não se exige que tenha certa intensidade, bastando que seja suficiente para que o agente se apodere do bem, mesmo que a vítima não esgote a sua capacidade de reação.

Neste sentido podemos ler o Acórdão da RC datado de 30-05-2012, assim sumariado:

I. A violência típica do crime de roubo é a violência específica do próprio ato apropriativo sob a forma de emprego de força física, maior ou menor, não se impondo que ela vá além do necessário e tendente ao apoderar do bem.

II. Todo o emprego da força física contra a pessoa ofendida, à luz do escopo de alcançar a apropriação, cai sob a alçada do tipo legal do crime de roubo.

III. É o que se verifica, ainda que nenhum dos arguidos tenha batido no ofendido, sendo que, com o constrangimento a que este foi submetido, foi posta em causa a sua liberdade, tendo o mesmo ficado tolhido nos seus movimentos”, Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, anot.”, 13A. Ed. Almedina, 1999, pág. 665”. Tem sido mesmo «equiparada à violência qualquer maneira ardilosa, sub-reptícia ou similar pela qual o agente, embora sem o emprego da força ou incutimento de medo, consegue privar a vítima do poder de agir».

«No crime de roubo a “violência” não pressupõe que ao ofendido sejam provocadas lesões, podendo nem sequer haver contacto físico, já que o arguido por vezes não chega a ameaçar de uma forma expressa, puxando de pistola ou faca, antes se limita a “mostrar” alguma dessas armas num “aviso” claro de que podem fazer uso delas em qualquer momento, ao mesmo tempo que pede, dinheiro ou o telemóvel para fazer uma chamada» - Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2006, em que foi relator o Sr. Juiz-Desembargador Varges Gomes, disponível in www.dgsi.pt.

No que se refere ao tipo subjetivo do ilícito, é aceite pela doutrina e jurisprudência o cometimento do crime de roubo sob qualquer modalidade de dolo, ainda que seja necessário que o agente atue com um dolo específico de “ilegítima intenção de apropriação” da coisa para si ou para terceiro, para além do dolo genérico de representar e querer o ato de subtrair ou constranger alguém a entregar-lhe algo, com consciência do seu carácter alheio e de que tal comportamento é ilícito.

Baixemos, ora, ao caso sub judice.

Ante a matéria de facto provada, dúvidas não restam que se mostram preenchidos, na sua totalidade, desde logo, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de roubo.

[…]

Ora, aqui chegados, vistos os factos e fazendo a ponte entre os mesmos e o Direito atrás explanado, resulta, desde logo, inequívoco, que se mostram preenchidos, na sua totalidade e em cada uma das situações fácticas ali descritas, desde logo, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de roubo.

Com efeito, subsumindo, o manancial fáctico apurado no respetivo enquadramento jurídico, afere-se, desde logo, o dolo específico do arguido projetado na ilegítima intenção de apropriação, contra a vontade do ofendido, dos respetivos bens ou valores.

É relativamente a esta atuação, integrada na resolução de assaltar o ofendido, que se reflete o elemento objetivo da subtração de coisa móvel alheia, o qual atingiu plena consumação, em todas as situações em apreço. Estão, pois, inequivocamente preenchidos todos os elementos – objetivos e subjetivos - integrantes do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P..

De igual modo se mostra preenchida a circunstância qualificativa por que o arguido vem concretamente acusado, prevista no art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal.

Com efeito, como vimos, resultou provado que o arguido praticou os factos trazendo, no momento do crime, arma, que, in casu, era uma navalha, apontando-a na direção de dois dos ofendidos, causando a todos quanto se encontravam no interior da papelaria, receio de que algum mal lhes fosse dirigido.

A razão de ser desta circunstância qualificativa radica no potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao agente e que tem como contrapartida uma clara diminuição das possibilidades de defesa por parte da vítima [José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 79].

Ou, dito por outras palavras, o fundamento subjacente à agravação radica no perigo objetivo que a utilização de uma arma envolve, ao permitir uma acrescida confiança e audácia ao agente e ao determinar uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima.

Deste modo, para a agravação pela circunstância da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, é necessário que se prove que o agente trazia, no momento do crime, arma, quer essa arma seja por ele exibida à vítima, quer essa arma permaneça escondida, durante a execução do crime (arma oculta).

Ou seja, não releva, para efeitos de agravação do roubo, pela apontada circunstância qualificativa, o facto de o agente exibir à vítima um objeto, com aparência de arma, se não se provar que se tratava, efetivamente, de um objeto com aptidão ofensiva. Tratando-se de uma qualificativa de ordem objetiva, apenas se poderá ter por verificada se o agente estiver munido de um meio eficaz de agressão, sendo irrelevante, para efeitos do seu preenchimento a “impressão” da  vítima, o receio subjetivo de poder ser atingida na sua integridade física ou mesmo vida, pelo objeto exibido pelo agente.

A exibição de um objeto que imite uma arma, ou seja, com a aparência de se tratar de uma arma, é uma forma eficaz de ameaçar a vítima, infundindo-lhe receio pela sua integridade física ou pela sua vida. É, portanto, um meio adequado de constranger a vítima, para efeitos de preenchimento dos meios típicos do roubo, mas, nisso, esgota-se a sua relevância.

Inquestionável também é concluir que o arguido agiu em coautoria material, tal como, aliás, lhe imputa a acusação pública.

Com efeito, da factualidade apurada nos autos, atrás descrita, resulta que o arguido atuou, de forma concertada, em comunhão de esforços, com outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, sendo parte direta na sua execução, conjuntamente, mediante acordo entre si, nos termos previstos no art.º 26.º do Código Penal.

Note-se que, se para a verificação da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais a verificação de uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado (elemento subjetivo) e uma execução igualmente conjunta, já para a verificação dos elementos objetivos do crime (aqueles que se prendem com a sua execução propriamente dita) não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar.

Isto porque, na comparticipação, cada um dos coautores responde pela totalidade do evento não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo indispensável à produção do resultado (cfr., v.g., Ac. do S.T.J. de 18/7/84, B.M.J. 339, pág. 276).

A imputação basta-se com a mera consciência de colaboração na atividade dos demais, por parte de cada coagente, desde que tenha havido um acordo prévio  para a execução integral do crime, ainda que por mero acordo tácito fundado na adesão da vontade de cada um à execução do crime.

Basta, por vezes, o próprio desenrolar da ação e a adesão de cada um aos atos dos demais para se entender que se está perante um projeto conjunto e de uma atuação coordenada.

Ora, in casu, vistos os factos provados, deles resulta manifesta a adesão de todos (3) ao propósito/plano comum, sendo que as ações de cada um foram praticadas com vista à produção do resultado pretendido pelos três.

Pelo exposto, resulta manifesto que o arguido atuou em coautoria material (cfr. art.º 26.º do Cód. Penal).
Por tudo quanto ficou exposto, uma vez que nenhuma causa existe que exclua a ilicitude ou a culpa relativamente aos atos praticados pelo arguido, procede integralmente a acusação pública.»  
[5] Tais factos dados como assen6tes são os seguintes:

1 - No dia 11 de janeiro de 2022, pelas 18h15, fazendo-se transportar num veículo automóvel, o arguido AA e dois indivíduos não identificados, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Papelaria J..., sito na Rua ..., ..., explorado pela empresa C..., LDA., a fim de se apoderarem de bens e valores que ali se encontrassem, seguindo um plano previamente traçado entre todos.

2. Aí chegados, e em conformidade com o que haviam decidido, um desses indivíduos        ficou     à porta de entrada/saída do referido estabelecimento de modo a vigiar quem pudesse passar na rua e interferir, como a controlar e impedir a saída de quem estivesse no estabelecimento e do mesmo quisesse sair para dar alerta da situação.

3. Por sua vez, o outro individuo não identificado e o arguido AA, entraram no identificado estabelecimento            comercial, percorrendo-o e dirigindo-se ao balcão de atendimento, empunhou o arguido AA uma navalha, na direção do BB e da CC do tendo proferido, em voz alta, com foros de seriedade e dirigido a todos os ali presentes, os seguintes dizeres: “isto é um assalto”.

4. No local encontravam-se DD (sócio-gerente do estabelecimento), CC (funcionária  do estabelecimento), com a filha menor de ambos ao colo e EE (cliente) também com o seu filho menor ao colo, tendo o BB e a CC ficado receosos de serem atingidos por golpe da navalha apontada nas suas direções e a EE receosa com o que lhe pudesse acontecer, pelo que não se opuseram à conduta daqueles.

5. Em ato contínuo, sempre empunhando a referida navalha contra o BB e a CC quem se encontrava no local, o arguido AA pegou em diversas raspadinhas, no valor total de € 1.300,00 e ainda em várias moedas de uma caixa registadora, cujo valor total se desconhece.

6. O arguido AA mais exigiu a DD que abrisse a outra caixa registadora, ao que aquele, com receio pela sua vida e integridade física anuiu, da qual o arguido retirou o respetivo moedeiro, no valor de € 79,00, e ainda € 800,00 em numerário contidos naquele compartimento.

7. Concomitantemente ao descrito em 5. e 6., o outro indivíduo não identificado retirou das prateleiras do balcão do estabelecimento maços de tabaco, de várias marcas, os quais colocou num saco de compras que levou para o efeito, no valor global de € 987,03.

8. No decurso das ações descritas em 5., 6. e 7. precedentes, EE dirigiu-se à saída do estabelecimento, com esse propósito, mas o indivíduo que ficou a controlar a entrada/saída disse-lhe, em voz alta e tom sério: “esteja quieta que não lhe acontece nada” – pelo que aquela recuou.

9. Após, na posse dos bens identificados em 5., 6. e 7., no valor global de € 3.166,03, os arguidos abandoaram o local, fazendo-os seus, tendo-se posto em fuga no veículo automóvel referido em 1.

10. Ao atuar nos termos supra descritos, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e vontades com os dois indivíduos não identificados, na execução de plano previamente acordado entre os três, com o propósito concretizado de retirar e fazer seus, contra a vontade e sem o consentimento do seu dono, os bens e valores identificados em 5., 6. e 7. pertencentes a C..., LDA.

11. Para o efeito, utilizou a vantagem de serem um grupo de três pessoas, todas do sexo masculino, sendo que pela exibição da navalha que possuía ao BB a à CC e pela expressão proferida audível também pela EE, criou um clima de instabilidade emocional, que impediu DD, CC e EE de reagir, por temerem pela sua integridade física e pela sua própria vida, como das crianças presentes.

12. O arguido AA conhecia os factos descritos e quis sempre agir como agiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
[6] E depois alterado pelas Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho e Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, com  entrada em vigor em 22 de Setembro de 2019 [fonte: DATAJURIS].

[7] «1- Tipos de armas:

m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;»

[8] Em «Código Penal Anotado», Volume III (art.ºs 131.° a 235.°), Outubro de 2016, REI DOS LIVROS, Páginas 778 e 779.

[9] Em «Código Penal - Parte Geral e Especial», Setembro de 2015, almedina, página 897.

[10] Em «COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL - PARTE ESPECIAL TOMO II, VOL. I», Fundador: JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Autores variados, 2.ª edição, julho de 2022,  GESTLEGAL, páginas 95 a 97.
[11] No Acórdão de 11/5/2023, prolatado no âmbito do Processo n.º 89/22.1GAMAI.S1, deixou-se afirmado o seguinte quanto aos bens jurídicos protegidos pelos crimes de furto:

«As infrações penais praticadas pelo arguido visam proteger o bem jurídico que é o direito de propriedade, conforme resulta do Capítulo II, com a epígrafe «Dos crimes contra a propriedade» e que se mostra inserido no Título II do Código Penal, com a epígrafe «Dos crimes contra o património», cabendo naquele Capítulo, entre outros, o crime furto qualificado [artigo 204.º], que deverá ser devidamente conjugado com o tipo base do furto simples [artigo 203.º] e com as definições legais constantes do artigo 202.º, tudo sem prejuízo de disposições legais como as dos artigos 206.º e 207.º do mesmo diploma legal, que permitem  a extinção da responsabilidade criminal,  atenuação especial da pena ou reclamam a dedução de acusação particular nos casos especiais aí elencados.

Uma sociedade complexa e organizada como a nossa só funciona com base no respeito e acatamento das normas sociais e dos direitos e deveres  derivados das regras legais que vigoram no seu seio e na confiança que os cidadãos depositam uns nos outros no sentido de que tal cumprimento, por estar por todos devidamente interiorizado e ser, nessa medida, aceite pela comunidade, é de verificação generalizada pelos cidadãos da mesma.

Numa sociedade de abundância como a nossa e no âmbito da qual a posse e a utilização de bens materiais e de consumo é uma das suas traves mestras, o crime de furto tem múltiplas e diversificadas causas [sociais, dependências várias, criminalidade organizada, etc.] assim como repercussões ao nível da solidez e manutenção saudável e confiante dos diversos planos e níveis de relacionamento social coletivo, caracterizando-se, as mais das vezes, pela facilidade e imediatismo da sua execução e pela frequência – muitas vezes constante e reiterada, por referência ao mesmo agente, não obstante já ter sido anteriormente sancionado penalmente pelo sistema judicial  - com que é cometido.

Tais consequências negativas, de índole individual, social e económico   derivam, fundamentalmente, da privação, pelas pessoas singulares e coletivas, da detenção e/ou propriedade de coisas móveis ou animais, que as mais das vezes, ao serem ilegitimamente apropriadas por terceiros para não mais retornarem à sua posse, os privam também e, nessa medida, do correspondente valor pecuniário imediato [já para não falar de outro tipo de valores como o profissional, o histórico, o familiar, o sentimental, etc.], já para não falarmos dos danos – por vezes significativos, quando não avultados – provocados em outros bens [portas, janelas, fechadoras, vidros, etc.] como meio necessário para praticar aqueles crimes de furto e, finalmente, da inevitável alimentação dos circuitos de recetação, branqueamento e reciclagem de tais coisas móveis e animais que foram criados precisamente com esse propósito.

Nessa medida e por tais razões, as exigências de proteção do bem jurídico «propriedade» e de prevenção geral e especial são muito acentuadas neste tipo de infrações contra o património.»