Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL CENTRO COMERCIAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DEVER DE DILIGÊNCIA CULPA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS ÓNUS DA PROVA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR LIMITES DA CONDENAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. V, pp. 68/69. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 495; Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pp. 619 e 620. - Pessoa Jorge, Fernando, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, pp. 53 a 57. - Sinde Monteiro, Jorge, in “Responsabilidade Civil”, Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2, Julho/Dezembro, 1978, p. 317. - Ulrik Beck, Sociedade de Risco. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 562.º, 566.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º1, 471.º, 661.º, N.º2. DL N.º 243/86, DE 20-08: - ARTIGO 6.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/01/1995, NO BMJ 443º, PÁG. 404, E DE 26/06/97, Pº 846/96, SUMARIADO EM WWW.DGSI.PT; -DE 29/01/1998, NO BMJ 473º, P. 445; 2/02/2006, PROC. N.º 3225/05; 9/02/2006, PROC. Nº 05B4187; 29/11/2006, PROC. Nº 06A3794; 16/01/2008, PROC. Nº 07S2713; 17/06/2008, PROC. Nº 08A1700; 11/09/2008, PROC. Nº 08B2013, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT ; -DE 5/11/2009, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 29/6/2000, PROC. N.º 141/07.3TBOAZ.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 28/10/2010, PROC. Nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 22/02/2011, PROC. Nº 81/04.8TBVLF.C1.S1A, EM WWW.DGSI.PT; -DE 31/01/2012, PROC. N.º 3609/07.8TBBRG.G1, 1.ª SECÇÃO; -DE 08/05/2013, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - As grandes superfícies comerciais demandam a obrigação de as manter permanentemente limpas e sem fonte de perigo de quedem quer para os que lá trabalham, quer para os transeuntes que as frequentam – art. 6.º do DL 243/86, de 20-08. II - Estes deveres de protecção das pessoas fazem parte do conteúdo das normas da actividade privada dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam livremente pelo seu interior, em visita ou à procura de produtos expostos. III - Perante a situação criada no estabelecimento da 1.ª ré – de ruptura e quebra de uma garrafa de azeite no espaço de entrada do hipermercado – impunha-se um dever de cuidado que qualquer pessoa com um cuidado médio de diligência teria executado teria executado para evitar riscos de queda ou outros. IV - Tal dever de cuidado ter-se-ia consubstanciado na circunstância de – logo após da recebido a notícia da quebra da garrafa e derrame de azeite – a funcionária se ter ausentado do seu lugar e se ter dirigido imediatamente para o local, aí executando actos de aviso como colocação de painéis de aviso ou, apenas e tão só, quedar-se no local avisando as pessoas da situação que se havia criado. V - Não tendo tal ocorrido, é de concluir que a 1.ª ré não tomou as medidas necessárias, pertinentes e adequadas a evitar que o facto causante – azeite derramado e vidros partidos – pudesse originar um evento lesivo e gerador de danos na esfera pessoa de um dos utentes do estabelecimento. VI - Uma vez que, nos presentes autos, apenas ficaram provados os danos patrimoniais da autora referentes a despesas hospitalares, tendo resultado ilíquidas ou por apurar as demais quantias peticionadas, há que condenar genericamente no que se vier a liquidar, antes de – sem mais – lançar mão da equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: “AA, SA”, Recorrida: BB I. - Relatório BB propôs, acção com forma de processo ordinário contra “CC, SA” e “AA, SA”, pedindo a condenação de ambas as RR. no pagamento da quantia de € 115.751,35, acrescida de juros de mora legais desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Para o pedido que formula alega, em síntese apertada, que: - No dia 6 de Abril de 2007, cerca das 17 horas, deslocou-se ao hipermercado “CC........, sito na Av. ......, em Viseu, para realizar compras; - Depois de ter ingressado no interior do espaço comercial, à entrada do hipermercado, onde se dirigia para fazer compras, a A. escorregou, em azeite derramado no chão, proveniente de um garrafa que um cliente antes partira, tendo caído sobre os vidros partidos e espalhados no local; - A queda sobre os vidros partidos originou o corte na mão esquerda com gravidade; - A demandante não se apercebera do azeite espargido no chão, dado o grande afluxo de pessoas; - Foram-lhe prestados os primeiros socorros e depois transportada para o Hospital, onde foi submetida a tratamento e sujeita a intervenção cirúrgica, em face da gravidade dos ferimentos, após o que, estabilizada a situação se manteve internada até ao dia 9 de Abril, no Hospital de S. Teotónio; - A queda da demandante ficou a dever-se ao facto de a demandada “CC, S.A.” não ter providenciado pela limpeza ou sinalização do local, em tempo útil, com o que violou normas de segurança que visam proteger as pessoas que circulavam no estabelecimento; - A demandante sofreu, por virtude da conduta omissiva da demandada, danos corporais que especifica nos artigos 35 a 75 – cfr. fls. 8 a 10; - A conduta omissiva da demandada “CC, S.A.” revelou-se acusante dos danos que especificou, a ser subsumida à previsão normativa arts. 486.º e 483.º, n.º 1, do CC, o que lhe comina a obrigação de indemnizar nos termos dos arts. 483.º, 562.º e 566.º do mesmo diploma legal. - A demandada “CC, S.A.” havia transferido a responsabilidade civil por danos decorrentes da actividade comercial que exerce para a demandada “AA, SA”. Na contestação que apresentaram, de forma autónoma a 1.ª demandada – cfr. fls. 75 a 81 – reponta que havia transferido para a 2.ª demandada a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer importâncias resultantes da sua actividade. No atinente ao acontecimento/factualidade donde a demandante faz derivar a obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade aquiliana, ambas alegaram ter sido fora da linha de caixa do hipermercado “CC........, junto ao café existente no Centro Comercial; - Um cliente havia deixado cair ao solo uma garrafa de azeite, que se quebrou e derramou o respectivo conteúdo; - O cliente informou do sucedido o balcão de informações que, de imediato, chamou ao local uma empregada de limpeza, de forma a limpar e assinalar o local; - Desde o momento em que a empregada foi avisada até ao momento em que uma empregada de limpeza providenciou pela limpeza do local não terá demorado mais de 3 minutos, tendo sido nesse ínterim que a A. escorregou e caiu no azeite derramado; - A demandada “CC, S.A.” não teve culpa na produção do acontecido, sendo que tudo fez para evitar a ocorrência de qualquer acidente; - Foi a demandante que não atentou no chão por onde caminhava, calcando o azeite vertido; - No mais, deixaram, ambas as demandadas, impugnada a matéria atinente aos danos, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do respectivo pedido. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, que não teve reclamação. Na sentença prolatada – cfr. fls. 360 a 372 - foi a acção julgada improcedente e as RR. absolvidas do pedido por, em suma, entender que a lesão da A. se deveu a caso fortuito, de que ninguém pode ser responsabilizado. Não conformada, com o julgado interpôs a demandante recurso de apelação, tendo nesta sido decidido: “[julgar] parcialmente procedente a apelação, nos termos assinalados, e revogar a sentença recorrida, que se substitui por outra a julgar improcedente a acção quanto à Ré “ CC........ de cujo pedido se absolve e procedente quanto à Ré seguradora “AA, SA”, que fica condenada a pagar à A. BBs as importâncias já líquidas de € 183,80 e € 57,48, acrescidas de juros de mora legais desde a citação, bem como as demais peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mas a liquidar no respectivo incidente, com juros de mora à taxa legal desde a liquidação.” Com a decisão proferida na apelação, não se conformou a demandada “AA, S.A.”, que interpôs recurso, de revista – cf. fls. 470 a 489 - , tendo sumariado o sequente: I.A. – QUADRO CONCLUSIVO. “1.ª O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 722.º do CPC. 2.ª Pois, O douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483.º, 486.º, 487.º, 562.º e 496.º, todos do CC; 661.º, 378.º, do CPC; artigo 6.º do DL n.º 243/86, de 20 de Agosto; artigo 1.º, n.º 3, alínea a) do DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (com as alterações do DL n.º 198/2005, de 10 de Novembro); DL n.º 370/99, de 18 de Setembro; Lei n.º 12/2004, de 30 de Março; DL n.º 38382, de 7 de Agosto 1951 (com as alterações dos DL n.º 43/82, de 8.2, 463/85, de 4.11, 61/93, de 3.3, 555/99, de 16.12, 117/2002, de 4.6 e 220/20058, de 12.11). 3.ª Efectivamente, entendeu o douto Acórdão recorrido, que foi a conduta omissiva da funcionária do balcão de informações – de se ausentar do local – que foi a causadora dos danos sofridos pela Autora, existindo assim, no seu entendimento, entre tal omissão e o dano um nexo de causalidade, que merece ser indemnizado. 4.ª Já que: "... a queda da A. não teria provavelmente ocorrido se aquela funcionária, confrontada com o produto gorduroso derramado no chão e com os vidros da garrafa, desde logo se mantivesse no local a alertar as pessoas para o perigo da queda. " 5.ª Contudo, contrariamente ao referido no douto Acórdão a funcionária do balcão de informações, não se encontrava no local onde a garrafa de azeite se partiu e o seu conteúdo gorduroso (azeite) se derramou, nem se ausentou do mesmo para accionar o piquete de limpeza e a segurança. 6.ª Na verdade, como se afere da análise da matéria de facto dada como provada, a funcionária de informações encontrava-se no balcão de informações, sendo nesse local, avisada pelo Cliente que adquiriu a aludida garrafa de azeite partida, do incidente, tendo de imediato accionado todos os meios - piquete de limpeza e sector de segurança para procederem à limpeza do local e sinalização do mesmo - cfr. pontos pp) e qq) da matéria de facto provada. 7.ª Pelo que, não pode ser imputado àquela funcionária qualquer comportamento omissivo, designadamente, o assacado pelo douto Acórdão recorrido, que considerou ter sido nexo causador do dano. 8.ª Não se verifica nos presentes autos o nexo de causalidade entre qualquer uma conduta omissiva por parte da Ré ........, ou por parte da funcionária do balcão de informações e o acontecimento danoso, nem tão pouco a culpa da Ré ........ nessa eventual omissão. 9.ª Contudo, ainda que se admitisse que a funcionária do balcão de informações se encontrasse no local do sinistro, o que não se verificou, e se tivesse ausentado do mesmo para telefonar para o piquete de limpeza, o que não ocorreu, tal comportamento, salvo o devido respeito, não configuraria um comportamento omissivo causador dos danos sofrido pela Autora 10.ª Já que, o artigo 6.º, DL n.º 243/86, de 20.8, impunha a qualquer funcionária da Ré ........, naquelas circunstâncias, que adoptasse todas as medidas necessárias para manter o chão limpo e seco, o que, só se alcançaria com o accionamento do piquete de limpeza. 11.ª Efectivamente, da matéria de facto provada, não se pode extrair qualquer comportamento omissivo da Ré ........, nem de qualquer funcionário desta, causador do dano. 12.ª Pois, resulta da matéria de facto provada que, a Ré ........: - possuía "desde antes da abertura ao público e até depois do encerramento, e permanentemente, uma equipa de limpeza que, (...), composto por seis elementos..."; - que "um cliente do supermercado, inadvertidamente, deixou cair ao chão uma garrafa de azeite que se quebrou, derramando o produto em causa para o Chão."; - que assim que a Ré ........ teve conhecimento da garrafa partida, pelo Cliente que se dirigiu ao balcão de informações "... a funcionária do balcão de informações telefonou para o piquete respectivo para proceder à limpeza do local, bem como à funcionária responsável pela permanência que, ato contínuo, alertou a segurança para que fosse sinalizar o local."; - sendo que "recebida a comunicação, a funcionária do piquete de limpeza de imediato dirigiu-se para o local. " 12.ª - ora, "desde que recebeu comunicação até chegar ao local do acidente, a funcionária do piquete de limpeza demorou um intervalo de tempo ... que não excede os três minutos." 13.ª Ora, face a esta matéria de facto provada, não podia o douto Acórdão recorrido, deixar de concluir que a Ré ........ e os seus funcionários adoptaram todos os comportamentos que lhe eram legalmente exigíveis, bem como tinha à disposição todos os meios exigíveis para responder a uma situação como a dos presentes autos. 14.ª Efectivamente, não podia a Ré ........, bem como os seus funcionários, ter outro comportamento do que aquele que tiveram, face as circunstâncias do caso em concreto. 15.ª Não se verifica, repete-se nos presentes autos o nexo de causalidade entre qualquer uma conduta omissiva por parte da Ré ........, ou por parte da funcionária do balcão de informações, e o acontecimento danoso, nem, tão pouco, a culpa da Ré ........ nessa eventual omissão. 16.ª Ora, face à prova produzida nos autos, não resultou provado a culpa da Ré ........, bem pelo contrário, resultou provado que aquela não agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades, bem como não adoptou qualquer conduta omissiva dos deveres que se lhe impunham. 17.ª Pelo que, apenas se pode concluir como se conclui em sede de Providencia Cautelar e em Sentença de 1.ª instância, ou seja, que a Ré ........ e seus funcionários actuaram com a diligência necessária, exigível e possível para evitar o perigo e, assim, o evento danoso, respeitando todas as leis e regulamentos que lhe eram impostos, pelo que, o acidente em causa, foi um infortúnio da vida, ou sela, os danos foram provocados por força maior ou circunstancias fortuitas, que estão fora do domínio da responsabilidade civil, cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 10.ª, pág. 529. 18.ª Pois, como bem salienta a fundamentação da resposta à base instrutória: "... Só se, por acaso, o segurança, as estacas e cordões, o piquete e o carrinho de limpeza estivessem, premonitoriamente, todos ali ao lado – circunstâncias de reunião improvável – poderia ter evitado o ocorrido. " 19.ª Veja-se que, em centenas ou mais de Clientes que se encontravam naquela superfície comercial, apenas a Autora teve o infortúnio de cair no azeite derramado, o que não deixa de inculcar a ideia da distracção com que aquela ali circulava, não se apercebendo da garrafa partida e do líquido derramado no chão. 20.a Pelo que, uma correcta interpretação do disposto nos artigos 483.º, 486.º, 562.º e 496.º todos do CC; artigo 6.º do DL n.º 243/86, de 20 de Agosto; artigo 1.º, n.º 3, alínea a) do DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (com as alterações do DL n.º 198/2005, de 10 de Novembro); DL n.º 370/99, de 18 de Setembro; Lei n. 12/2004, de 30 de Março; DL n.º 38382, de 7 de Agosto 1951 (com as alterações dos DL n.º 43/82, de 8.2, 463/85, de 4.11, 61/93, de 3.3, 555/99, de 16.12, 117/2002, de 4.6 e 220/20058, de 12.11), impõem a revogação do douto Acórdão recorrido e substituído por outro que absolva a aqui recorrente da totalidade do pedido. 21.a Pelo vindo de expor, resulta à saciedade que nada mais que o que fez, era exigível à Ré ........ que agiu como um "bonus pater familiae" e, consequentemente, nenhuma responsabilidade lhe podendo ser assacada, atento as razões de facto e direito supra explanadas. 22.ª Ainda que, assim não se entenda o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que, não se, alcança razão para relegar para liquidação de sentença as indemnizações peticionadas pela Autora. 23.a Já que, a Autora formulou em sede de PI um pedido liquido/específico, com conteúdo concreto. 24.a Tendo tido, em sede de audiência de discussão e julgamento toda a possibilidade de fazer prova dos danos patrimoniais, por si peticionados, o que não logrou alcançar. 25.ª Pelo que, face à ausência de prova dos danos sofridos pela Autora, impõe-se salvo devido respeito, a absolvição da aqui Recorrente, dos mesmos, e não a remessa dos mesmos para liquidação de sentença, sob pena de violação do disposto nos artigos 661.º e 378.º do CPC e 494.º e 496.º do CC. Nas contra-alegações que apresentou, sem epítome conclusivo – cfr. fls. 495 a 499 - a recorrida pugna pela manutenção do julgado. I.B. – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO. - Responsabilidade extra-contratual; Pressupostos; Conduta Omissiva. - Indemnização. Liquidação em execução de sentença. II. Fundamentação II. De facto. Vem adquirida das instâncias a factualidade que a seguir queda extractada. “a) – No dia 6.4.07, cerca das 17H30, a A. deslocou-se ao hipermercado ........, sito na Av. da ........, em Viseu, a fim de ali fazer compras; b) – Depois de ter entrado na porta principal do “Centro Comercial CC........ e tendo percorrido cerca de 20 m, dirigindo-se à entrada do hipermercado, escorregou em azeite derramado no chão, proveniente de uma garrafa partida que se encontrava no local; c) – A A. caiu sobre os vidros da dita garrafa de azeite, cortando a mão esquerda; d) – A A. recebeu os 1.ºs socorros no local, por cliente do hipermercado, que se identificou como bombeiro; e) – A A. não se apercebeu da existência dos vidros no chão; f) – A 1.ª Ré transferiu a sua responsabilidade para a 2.ª Ré através de um contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice n.º 0000000 sujeita a uma franquia contratual a cargo do segurado de € 750,00; g) – O acidente relatado ocorreu dentro das instalações da 1.ª Ré, na Av. da ........, em Viseu; h) – Num estabelecimento deste género circulam centenas, se não milhares, de pessoas por dia; i) – A A. foi transportada para o Hospital de São Teotónio, em Viseu e, já no hospital, nos Serviços de Urgência, a A. apresentava o seguinte quadro clínico: - “Apresenta hemorragia interna por secção total da artéria cubital esquerda e na sala de pequena cirurgia foi feita uma 1.ª abordagem do esfacelo com laqueação de vasos causadores de hemorragia e 1.ª avaliação pré-cirúrgica; secção total do vaso venoso cubital; secção parcial do mediano, secção total dos tendões flexores e profundos e superficiais dos quatro últimos dedos”; j) – De seguida e dada a situação clínica da A., foi feito um diagnóstico pré-operatório, tendo a A. sido submetida a diversos exames complementares de diagnóstico; l) – Foi, então, a A. operada de urgência no Bloco Operatório, com vista à reconstrução cirúrgica das estruturas lesionadas; m) – E foi-lhe feita “imobilização com tala em extensão (dinâmica com elásticos para fisioterapia imediata)”; n) – A A. permaneceu internada no Hospital de São Teotónio até ao dia 9 de Abril de 2007, com diversas recomendações, das quais, “repouso, mão elevada” e “cuidados médicos no Centro de Saúde em dias alternados”; o) – A A. foi novamente internada para se submeter a nova cirurgia em 18.6.07; p) – O internamento manteve-se até 22.6.07, momento em que lhe foi receitada terapêutica; q) – Desde então, a A. continuou a ser seguida regularmente no Hospital de São Teotónio, fazendo tratamento, fisioterapia e sendo acompanhada em consultas da especialidade; r) – Da queda resultou para a A. que o 3.º, 4.º e 5.º dedos da mão se encontram em semi-flexão, uma discreta atrofia das eminências tenar e hipotenar e uma diminuição da sensibilidade na área de intervenção dos nervos cubital e mediano. A A. é esquerdina; s) – Até à data da consolidação das lesões, que ocorreu a 17.11.08, teve 30 dias de défice funcional total, seguido de 561 dias de défice funcional parcial, o que se traduz num período de 591 dias de repercussão temporária na actividade profissional total; ainda que, posteriormente à data da consolidação das lesões, a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 26 pontos, o que se traduz em necessidade de esforços suplementares para o exercício da sua actividade habitual; t) – As lesões que a A. sofreu na mão esquerda e as incapacidades daí decorrentes ficaram-se a dever à queda que a A. deu por ter escorregado no chão onde se encontrava azeite e vidros porque um cliente havia deixado cair uma garrafa; u) – O acidente ocorreu cerca das 17H30 de 6.4.07, um feriado de sexta-feira santa, com o correspondente afluxo de pessoas no interior das instalações; v) – Quando a A. escorregou o local ainda não estava limpo nem sinalizado com avisos de perigo; x) – Caso já estivesse totalmente limpo o local seguramente a A. aí não escorregaria e ainda que caso o local estivesse assinalado como zona perigosa, diminuiria acentuadamente o risco de alguém, nomeadamente a A., aí escorregar; z) – A 1.ª Ré tira proveito da sua área comercial sita em Viseu; aa) – Por cauda das lesões sofridas em consequência directa e necessária do acidente a A. teve variadas despesas, nomeadamente em taxas hospitalares, medicamentos, exames médicos e consultas da especialidade; bb) – De despesas hospitalares despendeu um total de € 183,80, em medicamentos despendeu € 57,48, em deslocações da sua casa, no Campo, para Viseu, a fim de ser acompanhada no Hospital e no Centro de Saúde, a A. gastou quantias que não foi possível fixar com precisão; cc) – À data do acidente a A. gozava de saúde, juventude, agilidade e capacidade de trabalho correspondentes à sua faixa etária; dd) – A A. trabalhava prestando serviços domésticos a terceiras pessoas em termos e com frequência que não foi possível fixar; ee) – A A. auferia quantias que não foi possível fixar; ff) – Em consequência do acidente a A. sofreu dores, que podem ser avaliadas por um grau de 4 numa escala de 7, sentidas em momento posterior ao acidente; gg) – A A. foi sujeita a intervenções cirúrgicas com anestesias e sujeita a um longo período de fisioterapia; hh) – Por via do acidente a A. experimentou sentimentos de angústia e de ansiedade; ii) – A A. ficou com uma cicatriz, o que lhe acarreta um prejuízo estético que pode ser avaliado por um grau de 2 numa escala de 7; jj) – O estabelecimento em causa tem cerca de 300 funcionários, organizados de modo hierárquico, sendo a chefia atribuída a um director e a base ocupada por diversos operadores; ll) – Por não ser possível ao director estar presente, nem acorrer a todas as situações que acontecem no referido estabelecimento, existe diariamente uma função de responsável pela Permanência, que é encabeçada por uma das chefias situadas imediatamente abaixo do director do estabelecimento; mm) – No final do turno de Permanência a pessoa que exerce essas funções está obrigada a produzir um relatório sobre o sucedido no respectivo período, de forma a que o director possa ter conhecimento do que ocorre durante a sua ausência; nn) – No dia 6.4.07 a responsável pela Permanência era DD, tendo ela própria elaborado o referido relatório onde relatou o sucedido; oo) – Cerca das 17H30 de 6.4.07, no interior do estabelecimento, já fora da linha das diversas caixas e junto a uma outra loja que integra o espaço comercial explorado pela empresa proprietária do supermercado “CC........, um cliente do supermercado, inadvertidamente, deixou cair ao chão uma garrafa de azeite, que se quebrou, derramando o produto em causa para o chão; pp) – O cliente em causa dirigiu-se ao balcão de informações, solicitando que lhe dessem outra garrafa; qq) – Imediatamente após ter verificado que a garrafa caiu ao chão e se partiu, a funcionária do balcão de informações telefonou para o piquete respectivo para proceder à limpeza do local, bem como à funcionária responsável pela Permanência que, acto contínuo, alertou a segurança para que fosse sinalizado o local; rr) – Recebida a comunicação, a funcionária do piquete de limpeza de imediato dirigiu-se para o local; ss) – Desde que recebeu a comunicação até que chegou ao local do acidente, a funcionária do piquete de limpeza demorou um intervalo de tempo que não é possível fixar com precisão, mas que não excede os 3 minutos; tt) – A A. escorregou entre o momento em que a funcionária da limpeza foi chamada e aquele em que chegou ao local; uu) – Existe, nas instalações do espaço comercial, desde antes da abertura ao público e até depois do encerramento e permanentemente uma equipa de limpeza que, no início, é composto por 6 elementos, ficando unicamente dois, uma vez realizada a operação diária de limpeza; vv) – Quando sem público, o local onde a A. escorregou, tem alguma amplitude e o chão avista-se com facilidade; xx) – A 1.ª Ré celebrou com a “EE, SA” um contrato pelo qual esta se obrigou a proceder à limpeza de todo o estabelecimento e da área comercial; zz) - A funcionária de limpeza que recebeu a comunicação e se deslocou ao local chamava-se FF; aaa) – A mesma procedeu à limpeza do local, operação que findou quando a A. já havia sido transportada para o Hospital; bbb) – Igualmente foi chamado ao local um funcionário de segurança, que realizou os actos inerentes às suas funções; ccc) – A A. foi prontamente assistida no local por um cliente bombeiro; ddd) – Foram chamados ao local os elementos do INEM, os quais transportaram a A. para o Hospital de São Teotónio.” II. - De direito II.B.1. – Responsabilidade extra-contratual; Pressupostos; Conduta Omissiva; Risco e Perigo. A vivência em sociedade, coloca as pessoas numa relação de interacção donde é possível emergirem conflitos, confrontos e situações, activas ou omissivas, susceptíveis de ocasionar a ofensa de direitos e/ou disposições legais protectoras de interesses dos sujeitos jurídicos involucrados. Sendo geradoras de tensão social podem ocasionar vulneração dos direitos subjectivos de alguém, pelo que, quando tal acontece, exige-se uma reparação do resultado lesivo, eventualmente ocasionado na esfera patrimonial ou moral daquele que estima ter sido ofendido/lesado na sua esfera patrimonial. Esta obrigação de reparar, com origem no brocardo de Ulpianus “suum cuique tribuere e alterum non laedere”, é imposta pela ordem juridica como forma de tentar repôr o estado anterior ao que se encontrava antes de um determinado bem juridico, património fisico-material, honra, dignidade, imagem, etc., ter sofrido a lesão decorrente da acção ou omissão de um agente. A ideia de responsabilidade civil arranca do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, de feição ou natureza moral (não patrimonial) ou material (patrimonial), deverá restabelecer o bem jurídico violado no estado em que se encontrava antes da consumação do evento danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível in natura, deverá a reparação ser realizada economicamente, na medida da diferença entre o estado anterior aquele em que o bem juridico violado ou lesado se encontrava se não tivesse ocorrido a produção do resultado danoso – teoria da diferença (artigo 562.º e 566.º do Código Civil). A vulneração de um direito ou de uma disposição legal protectora de interesses alheios, exige um conjunto de pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar - cfr. Artigo 483.º do Código Civil. A doutrina, como dá nota o Professor Pessoa Jorge [[1]], não se mostra unânime quanto á elencagem dos pressupostos de que a lei faz depender a ocorrência ou a verificação da responsabilidade civil por factos ou actos ilícitos. Pensamos, no entanto, colher melhor sufrágio a solução adoptada por Antunes Varela [[2]], de que para que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil se torna necessário: a) a ocorrência de um facto; b) que esse facto deve ser considerado ilícito; c) que o facto ilícito possa ser imputado a um determinado sujeito; d) que por virtude desse facto ilícito praticado por uma pessoa ocorra um dano, patrimonial ou não patrimonial, na esfera jurídica de outrem; e) e que exista um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Supõe e importa, portanto, a responsabilidade civil, a imposição de medidas reparadoras destinadas a compensar um dano, moral ou patrimonial, ocasionados pela prática por parte de alguém de um uma conduta, ilícita e culposa, susceptível de violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros. A perfeição da instituto da responsabilidade pressupõe a prática de um facto humano e material – comissão por via de acção ou omissão -; que esse facto se revele e planteie como contrário à ordem jurídica; que se exponha como reprovável e censurável, no plano imputação subjectiva a um determinado sujeito; que esse facto seja imputavél ao um sujeito determinado; que o resultado produzido por esse facto produza uma modificação, material-objectiva ou moral-subjectiva, na esfera jurídica do sujeito que sofre os efeitos da acção ou da omissão, e que seja possível imputar o facto ao resultado danoso ocasionado. Para que se configure o dever de indemnizar, com base na responsabilidade civil, deverá, portanto, ser possível conexionar a conduta do agente ao dano provocado por essa conduta, ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. Em regra a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano surge da conduta ilícita do agente que o causou. [[3]] O primeiro dos pressupostos de que a lei faz derivar a obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade civil, é a realização de um facto - acção ou conduta humana, que se traduz na modificação de um estado de coisas existente antes da acção – por alguém que está adstrito, por imposição legal ou convencional, a observar determinadas regras de comportamento, e a fazê-lo utilizando cuidados e regras técnicas e de perícia correspondentes á tarefa a realizar. Trata-se, assim, de um acto humano, comissivo ou omissivo - a comissão vem a ser a prática de um acto que se deveria efectivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se -, de natureza voluntária e que deve, ou pode ser, objectivamente imputável, a uma determinada pessoa. Esse facto, pela sua feição ilícita, ou licita [[4]], deve ter actuado e agido por forma a causar na esfera do lesado um prejuízo. Esta lesão de um direito de outrem ou de um interesse particular protegido por disposição legal, quando resultante da acção de um agente lesante, desencadeia a obrigação de indemnizar, a cargo da autor da lesão. O facto do agente, consubstanciado num comportamento ou numa conduta humana, deve assumir um carácter voluntário e poder ser dominável e controlável pela vontade. Revestindo o facto do agente uma atitude positiva denomina-se acção, sendo que revestindo uma atitude negativa se constitui numa omissão. Neste caso, a não prática do facto ou acto que o agente, por imposição de um dever jurídico, estava compelido a praticar, desencadeia a obrigação e indemnizar com base na responsabilidade civil. Para além da ocorrência do facto (humano) dominável e controlável, nos casos em que o pedido de reparação deriva da responsabilidade civil por factos ilícitos, torna-se imprescindível que o agente tenha agido com culpa, isto é, que o comportamento ou conduta assumida ou omitida, possa ser censurável à luz do feixe de valorações etico-juridica prevalentes. Vale por dizer que aje com culpa aquele que colocado perante uma situação concreta e especifica actua de modo a vulnerar o direito de outrem ou interesses que a lei quis proteger. A culpa pode revestir as modalidades de dolo ou mera culpa ou negligência, que são, nas situações de responsabilidade civil, as mais frequentes. A par da negligência, consubstanciada na omissão de um dever de cuidado que uma atenta consideração da situação poderia e deveria ter prevenido, ocorrem a imprudência ou imperícia, sendo que a primeira ocorrerá quando o agente aje por precipitação, por falta de previdência, de atenção no cumprimento de determinado acto, e a imperícia quando o agente acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes pratica acto para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência. Para além da culpa, torna-se necessário que o facto possa ser imputável ao agente e que possa ser estabelecido um nexo causal ou a relação de causalidade entre o facto e o dano ocorrido. A relação de causalidade constitui-se, assim, como o elo de ligação entre o acto lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. O conceito de nexo causal, ou relação de causalidade decorre de leis naturais. Apura-se pela conexão objectiva e subjectiva que é possível estabelecer entre a conduta do agente e o dano. Não basta que a vitima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do acto do agressor para que haja o dever de reparação. É imprescindível o estabelecimento da entre o acto omissivo ou comissivo do agente e o dano de tal forma que o acto do agente seja considerado como causa do dano. Na configuração da questão que se coloca no recurso a responsabilidade civil pode emergir de uma de duas situações: 1) a segurada omitiu um dever de cuidado (subjectivo, na pessoa de um qualquer responsável) que lhe é imposto pela circunstância e ter o dever de que as pessoas que se servem do estabelecimento o façam sem terem que correr qualquer risco; 2) a segurada violou disposição legal imposta em lei ou regulamento que lhe comina a adopção de medidas normativas, para um determinado modo de exploração do estabelecimento, e destinadas a assegurar regras de segurança e higiene indispensáveis a uma correcta exploração de um estabelecimento que serve publicamente. De um a forma mais singela e despida de contornos técnico-jurídicos arrimados, o acórdão recorrida coloca a questão em termos similares: “[se] a Ré “CC........, face à fonte de perigo criada (azeite derramado no chão com vidros à mistura, da quebra da respectiva garrafa por outro cliente do hipermercado) e cujo dever de limpeza e sinalização, desde logo por razões de segurança para os demais utentes do espaço comercial, se lhe impunha legalmente, agiu em termos que justifiquem a censura, com referência àquele padrão, isto é, se podia e devia ter agido de modo diferente.” O acórdão recorrido, numa primeira abordagem tinha entonado a inculpação da segurada recorrente no facto de deevrem assumir (sic): “[particular] destaque as normas relativas à higiene e segurança a observar nas grandes superfícies comerciais, mormente das que demandam a obrigação de manter permanentemente limpo e sem fonte de perigo de queda, para além dos que nelas trabalham, todos os transeuntes que as frequentem, para compras ou em lazer, como é o caso do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços – DL n.º 243/86, de 20.8 – cujo art.º 6.º estipula que “todos os locais de trabalho, zonas de passagem, instalações comuns e ainda os seus equipamentos, devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados”. Como salienta o Ac. STJ de 29.6.10 [[5]] e que versou situação paralela à do caso em apreço, “os centros comerciais representam espaços abertos, de livre circulação para o público consumidor ou visitante, que reclamam especiais deveres por parte dos lojistas quanto à higiene e segurança do edifício e das suas instalações, na exacta medida das exigências dos utentes que os procuram, com a sólida convicção de não serem surpreendidos por acidentes ocorridos no seu seio e que escapam, de todo, pelo seu carácter insólito, a um critério de previsibilidade razoável, designadamente (…) o deslizamento no pavimento em resultado de um produto nele derramado. Estes deveres de protecção das pessoas fazem parte do conteúdo das normas da actividade da segurança privada dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam livremente pelo seu interior, em visita ou à procura dos produtos expostos em que eventualmente estejam interessados, tal como vem definida pelo art.º 1.º, n.º 3, alín. a) do DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro (com as alterações do DL n.º 198/2005, de 10 de Nov.) e emerge manifestamente do DL n.º 370/99, de 18 de Setembro, que estatui sobre o regime de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem, da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que disciplina sobre o regime de autorização a que estão sujeitos a instalação e a modificação de estabelecimentos a retalho e de comércio por grosso, em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo DL n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (com as alterações dos DL n.º 43/82, de 8.2, 463/85, de 4.11, 61/93, de 3.3., 555/99, de 16.12, 117/2001, de 4.6 e 220/2008, de 12.11).” A recorrente, esgrime contra a tese que fez vencimento no acórdão recorrido que a segurada através dos seus agentes, nomeadamente da funcionária que estava nas informações deu pronto aviso aos responsáveis e que estes foram lestos e céleres em debelar a situação que tinha sido criado com a ruptura e quebra da garrafa de azeite no espaço de entrada do hipermercado. No seu entendimento da situação criada os serviços da segurada/demandada usaram de diligências não lhes sendo exigível, do ponto de vista humano e funcional, terem acudido ao local em menos tempo do que aquele que despenderam com a operação de limpeza. Estaria criada uma situação de inexigibilidade justificativa ou eximente da responsabilidade civil, tanto mais que é sempre de admitir um risco mínimo em qualquer acto ou acção vital. Na verdade, na sociedade actual caracteriza-se por exponenciar as situações de risco ou de perigo, sendo que esse risco terá de ser sempre perspectivado como o risco permitido ou risco tolerável, considerando o padrão de evolução societária e as regras de prudência que em face dessa evolução, um indivíduo historicamente colocado há-de adoptar para conformar a sua conduta interrelacional com as condições vivenciais em que tem conduzir a sua vida. Vale por dizer que, a sociedade actual deixou de poder, como acontecia nos estádios anteriores, de assegurar ao indivíduo padrões de segurança (institucionais) mínimos com que possa previsionar e prospectivar a sua vida. O risco tornou-se um elemento ontológico e invadeável da vida do indivíduo em sociedade (Veja-se para uma abordagem sociológica, Ulrik Beck, “Sociedade de Risco”). Decorre desta concepção da sociedade que o indivíduo, na sua adaptação às transformações e evoluções societárias, enformou a sua vivência a novas formas de risco (material), admitindo e aceitando novos meios de produção de risco, desde que salvaguardadas regras de segurança consideradas passíveis de assegurar uma fruição estabilizada e indemne a criação de níveis de perigo incomportáveis com a lesividade de valores como a integridade física e psíquica. Os níveis de tolerância que esta nova acepção da vida adquiriu espelham-se em quase todos os sectores da vida societária e constituem hoje um factor de padronização do vivenciar sócio-pessoal. Do que se disse, de forma perfunctória, quanto a uma nova realidade sócio-pessoal de aceitação de níveis de risco permitidos é susceptível de colocar em crise algumas das antigas concepções de actividade perigosa ou pelo menos mitigar e matizar meios de assumpção de risco que poderiam ser susceptíveis de ser geradoras desse tipo de actividade. Aceitando ser a sociedade actual uma sociedade que, mercê do desenvolvimento acelerado dos meios de produção e de conformação dos espaços onde esses meios de produção estão instalados, conleva um nível de risco acrescido, a questão que se coloca será a de saber se os serviços da segurada/demandada usaram de toda a diligência na remoção do perigo que ficou constituído com a quebra da garrafa e o azeite que estava derramada no chão. Como factos justificativos e exoneratórios da responsabilidade, a seguradora logrou provar que, após um cliente ter deixado cair uma garrafa de azeite no espaço que ficava já fora da linha das caixas registadoras: “[o] cliente em causa dirigiu-se ao balcão de informações, solicitando que lhe dessem outra garrafa; – imediatamente após ter verificado que a garrafa caiu ao chão e se partiu, a funcionária do balcão de informações telefonou para o piquete respectivo para proceder à limpeza do local, bem como à funcionária responsável pela Permanência que, acto contínuo, alertou a segurança para que fosse sinalizado o local; – recebida a comunicação, a funcionária do piquete de limpeza de imediato dirigiu-se para o local; – Desde que recebeu a comunicação até que chegou ao local do acidente, a funcionária do piquete de limpeza demorou um intervalo de tempo que não é possível fixar com precisão, mas que não excede os 3 minutos.” Não foi alegado e, portanto não pôde ser provado, sendo que teria sido interessante que assim sucedesse, quanto tempo demorou o cliente desde o momento em que a garrafa se quebrou até à prestação da informação à funcionária do balcão, ou ainda a que distância se verificou o incidente (da quebra da garrafa) de um(a) qualquer funcionária(o) pertencente aos quadros da empresa ou até da segurança privada que normalmente se encontra no espaço para além do espaço de exposição e venda e entre as caixas e as lojas que estão instaladas no espaço físico onde funciona o hipermercado. Do mesmo passo, não ficou provado, e teria sido igualmente interessante, porque razão a funcionária que recebeu a informação do cliente não se dirigiu de imediato para o local, dada a gravidade e provável extensão de derrame, a fim de sinalizar o espaço e daí proceder às diligências necessárias e pertinentes junto do piquete de limpeza para remoção plena do azeite derramada e dos vidros partidos. Este era, face à informação recebida, um dever de cuidado que qualquer pessoa com um cuidado médio de diligência teria executado para evitar riscos de queda ou outros advenientes da exposição do azeite e do vidro. Teria sido um cuidado exigível, por preventivo, prudente e cautelar, que tendo recebido a noticia, a funcionária se tivesse abstido de se manter no seu lugar, e ter-se dirigido imediatamente para o local e aí ter executado actos de aviso, como colocação de painéis de aviso ou quedar-se ela própria no local avisando as pessoas para a situação que se havia criado. Por outro lado não é crível que, tendo em atenção o espaço onde o incidente se produziu, nenhum outro funcionário, nomeadamente funcionário da caixa ou até mesmo da segurança privada, se tivesse apercebido da queda da garrafa no chão – até pelo impacto e ruído que uma garrafa fechada produz ao quebrar-se no contacto com uma superfície dura, como são os chãos destes espaços – e não tivesse podido ter procedido às diligências pertinentes para avisar os utentes do que houvera sucedido. (Anotar-se-á, como facto não despiciendo de curiosidade, que o cliente se dirigiu ao balcão, não para avisar da quebra da garrafa mas para reclamar outra garrafa. Se, por desinteresse ou atitude perdulária, não tivesse feito esta reclamação, por quanto tempo estaria o azeite derramado e os vidros partidos no chão sem que nenhum funcionário se tivesse disponibilizado para sinalizar a situação?) Se se pode dizer que o tempo que mediou entre o aviso à equipa de limpeza e a chegada desta – cerca de três (3) minutos – já ficarão dúvidas: a) quanto tempo mediou entre a quebra/ruptura da garrafa e a noticia que dela teve a funcionária a quem o cliente se dirigiu para reclamara outra garrafa de azeite; b) quanto tempo a funcionária demorou a avisar a equipa de limpeza. Ainda assim, itera-se, não parece ajustado e de capaz diligência que a funcionária que recebeu a noticia não tivesse, cautelarmente, tomado ela própria providência de sinalização ou aviso do sucedido, ou até pedir ao um segurança (privado) que fiscalizam o espaço e são móveis, devendo ter atenção a todos os incidentes que ocorrem no espaço sob a sua fiscalização, para tomar as providências necessárias e pertinentes para evitar que qualquer utente pudesse a sofrer um acidente. Pensamos, assim, que não foram tomadas as medidas necessárias, pertinentes e adequadas para evitar que facto causante – azeite derramado e vidros partidos – do acidente pudesse originar, como veio a acontecer, um evento lesivo e gerador de danos na esfera pessoal de um utentes, sendo certo que sobre a segurada recaia o dever jurídico de manter o espaço em condições de utilização isentas e desertas de perigo ou risco de ocorrência situações de desencadeadoras de acidentes. Não se mostra justificada a situação, pelo que falece a argumentação expendida pela seguradora que possibilitaria a exoneração da obrigação de reparação pelos danos sofridos pela sinistrada. Quanto ao montante da indemnização a arbitrar haverá que acolher o disposto nos artigos 562.º do Código Civil, ou seja, fixar um quantum indemnizatur correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sua esfera jurídica. II.B.2. – Indemnização. Liquidação em execução de sentença. A segunda questão elencada para apreciação neste recurso, atina com a discordância da recorrente em o acórdão recorrido haver relegado para liquidação em execução de sentença parte dos danos sofridos pela lesada. [[6]] A questão que nos propomos analisar foi objecto de tratamento circunstanciado na revista n.º 3609/07.8TBBRG.G1, relatada pelo Conselheiro Gregório Jesus, e que subscrevemos como 2.º adjunto. A doutrina expressa no citado acórdão mostra-se lapidar, pelo que não descortinando razões para alterar a posição que subscrevemos, pedimos vénia para a sua transcrição: “A questão prende-se essencialmente com o âmbito de aplicação do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do CPC, norma que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. Não existe uma uniformidade de pontos de vista quanto ao alcance deste preceito. Já se tem entendido que o apontado preceito só permite remeter para liquidação de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução todas as consequências, e não também no caso em que a carência de elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados (cfr. os Acórdãos do STJ de 17/01/95, no BMJ 443º, pág. 404, e de 26/06/97, Pº 846/96, sumariado no ITIJ). Esta é uma interpretação restritiva, que reconduz o âmbito de aplicação do preceito aos casos em que o autor tenha deduzido um pedido genérico, nos termos previstos no artigo 471.º do CPC, ou tenha formulado um pedido específico, mas não tenha sido possível, no momento da decisão, fixar o objecto ou a quantidade da condenação por se desconhecerem todas ou algumas consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido ou por não se terem produzido todos os factos influentes na determinação do quantitativo de uma dívida. A questão não é, no entanto, pacífica, e ainda em data relativamente recente teve este Supremo ensejo de se pronunciar, no Acórdão de 22/02/11, Proc. nº 81/04.8TBVLF.C1.S1A, disponível no ITIJ, subscrito pelo ora relator, do qual se transcreve o seguinte passo: “ A aplicação desta norma, para o que aqui interessa, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos. Mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação (neste sentido A. Reis, C.P.C. Anotado, Vols. I pág. 614 e segs. e V pág. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114º, pág. 309, Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C, vol. III, pág. 233). Portanto e para o que aqui importa, tendo os AA. deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), não tendo logrado fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poderão fazê-lo em liquidação em execução de sentença”. A jurisprudência deste STJ, amplamente dominante, vai no sentido das transcritas considerações, como se verifica, compulsando, por exemplo, os Acórdãos de 29/01/98, no BMJ 473º, pág. 445, 2/02/06, Proc. n.º 3225/05, 9/02/06, Proc. nº 05B4187, 29/11/06, Proc. nº 06A3794, 16/01/08, Proc. nº 07S2713, no ITIJ, 17/06/08, Proc. nº 08A1700, 11/09/08, Proc. nº 08B2013, disponíveis no ITIJ. Uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se vier a liquidar. E não se poderá dizer que por esta forma se está a facultar ao autor uma nova oportunidade para provar os danos pois que a existência dos mesmos já está definida. Ora, o dano é a perda in natura que o lesado sofreu nos interesses, materiais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. “É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração da coisa, material ou incorpórea”[7], de que é reflexo o dano patrimonial que se mede, em princípio, pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão. Dentro do dano patrimonial cabe não só o dano emergente, que compreende o prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado, como o lucro cessante, que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Neste contexto, o que poderá dizer-se é que é manifesta a existência de danos emergentes no caso dos autos, porquanto resulta dos factos provados que, em consequência do embate, o SJ ficou com a frente destruída, de tal forma que ficou impedido de circular (2 e 4 dos factos provados), ou seja, o autor logrou provar que o seu veículo ficou com danos embora não tenha sido possível determinar com rigor qual o montante que importou, ou importa, a sua reparação. Se a reparação já foi, ou ainda não, realizada, ou se o autor não provou o pagamento da quantia cujo reembolso reclamou são factos com que esgrime a recorrente, abrigando-se na interpretação restritiva acima mencionada do nº 2 do art. 661º, mas aqui irrelevantes. Não parece curial que, tendo o autor provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano (art. 562º do Código Civil), apesar disso, a acção devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exacto montante que se encontra, a esse título, em dívida. É certo que nesta interpretação lata do artigo 661º, n.º 2, acaba por se conceder uma nova oportunidade de prova ao demandante. No entanto, essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação do direito à reparação do dano que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir. Nada parece obstar, nestes termos, que em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para ulterior liquidação. Nem se pode falar em condenação em objecto diverso do que se pediu, ou violação do princípio do dispositivo (art. 264º, nº 1 do CPC) como defende a recorrente, pois que no caso vertente o objecto da condenação é qualitativamente [[8]] o mesmo que o do pedido, uma quantia em dinheiro. O que neles diverge é o modo, o objecto da condenação em quantia a ser liquidada mais não é que uma forma particular do objecto do pedido feito de condenação em montante específico [[9]].” Como se referiu no acórdão recorrido, apenas ficaram provados os danos patrimoniais referentes a despesas hospitalares no montante de € 183,80 e € 57,48, resultando ilíquidas ou por apurar as demais quantias peticionadas. Tratando de quantias a apurar segundo critérios de equidade deverão ser as instâncias a apurar os referidos quantitativos, de acordo com a doutrina, que se considera correcta, segundo a qual: “2. Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar em função da ponderação das circunstâncias concretas do caso, - já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», - mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação da individualidade do caso concreto «sub juditio». 3. O apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material – consentido pelo art. 566º, nº3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante - pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados. 4. Neste caso, - ocorrendo uma essencial indefinição acerca dos montantes pecuniários decorrentes da privação da viatura, no seu reflexo efectivo e plausível sobre os lucros cessantes e maiores despesas que tal terá implicado para a sociedade lesada – considera-se que não é adequado o apelo à equidade, devendo antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no nº2 do art. 661º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida, sem prejuízo de se manter a condenação do R. na parte líquida do pedido.” [[10]] III. – DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam ao juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar a revista; - Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 22 de Maio de 2013
Gabriel Catarino (Relator) Maria Clara Sottomayor Sebastião Póvoas __________________
[6] Queda transcrito o troço do acórdão adrede:”Todavia, a sentença recorrida, com base na factualidade provada, de que não houve impugnação, repete-se, só deu como provado em termos líquidos as duas 1.ªs importâncias, não logrando apurar as demais em termos líquidos pelo que, ao abrigo do n.º 2 do art.º 661.º, n.º 2 e 378.º do CPC, importará relegar para o incidente respectivo a sua liquidação, seja quanto aos danos patrimoniais peticionados devidos, seja quanto aos não patrimoniais, igualmente devidos, na medida em que a concreta situação económica da A. releva para determinação do montante a fixar, ainda que equitativamente (arts. 496.º, n.º 4 e 494.º. do CC) e não está “líquido”, desde logo, qual o montante salarial auferido pela A. recorrente, havendo que o apurar no incidente próprio nem que seja com recurso, também, a juízos de equidade.” |