Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE USUCAPIÃO MERA DETENÇÃO EXERCÍCIO DA POSSE POR INTERMEDIÁRIO PRESUNÇÕES LEGAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - POSSE / USUCAPIÃO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, RLJ Ano 124º- 348. - Calvão da Silva, BMJ nº 349-86, nota 55. - Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 188, 190. - Gravato Morais, Contrato Promessa em Geral- Contratos Promessa em Especial, 245. - Meneses Cordeiro, Tratado, II, Direito das Obrigações - Tomo II, 392. - Vaz Serra, RLJ Ano 109º-314 e Ano 114º-20. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1252.º, N.º2, 1253.º, AL. C), 1256.º, 1263.º, AL. D),1265.º, 1290.º. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL : - ARTIGO 7.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22/3/1974, BMJ 235º, 285 -DE 26/5/1994, CSTJ II, 2º, 118 -DE 19/11/1996, CSTJ III, 3º, 96 -DE 11/3/1999, CJSTJ VII, 1º, 137 -DE 23/5/2006, CSTJ XIV, 2º, 97 -DE 9/9/2008, PROC.º N.º 08A1988, EM WWW.DGSI.PT -DE 16/6/2009, PROC.º N.º 240/03.0TBRMR.S1, EM WWW.DGSI.PT -DE 24/6/2010, PROC.º N.º 106/06.2TBFCR.C1.S1 -DE 12/7/2011, PROC.º N.º 899/04.1TBSTB.E1.S1, EM WWW.DGSI.PT -DE 11/9/2012, PROC.º N.º 4436/03, EM WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | I - A presunção estabelecida no art.º 1252.º, n.º 2, do CC só actua em caso de dúvida, e não quando se trate de uma situação definida, que exclua a titularidade do direito. II - A dúvida não existe – e, por isso, a presunção legal não funciona – se se provou que a ré ocupa o imóvel reivindicado por tê-lo adquirido verbalmente a um terceiro que, por seu turno, o prometera comprar aos autores mediante contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional. III -Quem exerce a posse em nome alheio só poderá adquirir o direito de propriedade se entretanto ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos art.ºs 1265.º e 1290.º do CC. IV - A eficácia da oposição referida no art.º 1265.º do CC depende da prática de actos inequivocamente reveladores de que o detentor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa. V - A oposição deve, além disso, ser dirigida contra a pessoa em nome de quem o opositor detinha a coisa e tornar-se dela conhecida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA e sua mulher BB, entretanto falecida em …/../.. e representada pelos herdeiros habilitados - o viúvo e os filhos de ambos, CC e DD - propuseram uma acção sumária (que passou a ordinária em função do valor da reconvenção deduzida), contra EE. Pediram que a ré fosse condenada a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários da fracção autónoma identificada no artº 1º da petição inicial e a restituir-lhes esse imóvel, livre e devoluto, alegando para o efeito, além da inscrição registral e consequente presunção decorrente do artº 7º do CRP, a aquisição originária por usucapião, bem como a ocupação sem qualquer título levada a cabo pela ré. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma que reivindicam, alegando para o efeito de igual modo, a aquisição por usucapião. Houve réplica e tréplica, com manutenção das posições assumidas nos articulados anteriores. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção. A ré apelou e por acórdão de 8/11/12 a Relação do Porto decidiu assim: “Face ao exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, embora em parte, com fundamentos diferentes. Custas a cargo da apelante” (fls. 679). Por acórdão de 22/5/13 o STJ revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa do processo à Relação para que fosse apreciado o recurso da ré relativo à impugnação da matéria de facto e, seguidamente, julgada de novo a apelação interposta. Cumprindo o determinado, a Relação proferiu novo acórdão em 12/9/13, decidindo em sentido idêntico ao do aresto anterior (o de 8/11/12). Ainda inconformada, a ré voltou a recorrer de revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões úteis: 1ª – Estando demonstrado (ponto 9 da matéria de facto provada) que a ré e seus antecessores exercem poderes de facto sobre a fracção (garagem) em questão, seriam os autores que teriam de demonstrar que os antecessores da ré eram meros detentores e não verdadeiros e próprios possuidores, uma vez que o artº 1252º, nº 2, do CC inverte o ónus da prova quanto à existência da posse, assente na prova da detenção; 2ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 1252º do CC quando considera que se teria de provar que o antecessor da ré era um verdadeiro e próprio possuidor; 3ª - Para existir acessão de posses não é necessária a transmissão do direito (validade formal ou substancial dos negócios jurídicos), bastando que se verifiquem actos transitivos da posse; ao acolher interpretação da lei diferente, a Relação violou o disposto nos artºs 1256º e 1263º do CC. Não foram apresentadas contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação a) Matéria de Facto A Relação considerou assentes os seguintes factos: 1. A) Dá-se aqui por reproduzida a escritura de constituição de propriedade horizontal do edifício referido infra, em 11), celebrada em 6/12/1985, no 2.° Cartório Notarial de Santo Tirso, junta a fls 17-29 dos autos. 2. B) Dá-se aqui como reproduzido o acordo denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, junto a fls. 88/89. 3. C) Dá-se aqui como reproduzido o documento denominado “procuração” junto a fls. 175-176… 4. … bem como o documento junto a fls. 189-192 denominado “contrato promessa e transacção”... 5. (considerada não escrita). 6. Desde Dezembro de 2006 a ré está (neste momento – Novembro de 2007) a ocupar a dita fracção, não autorizada ou consentida pelo autor, o qual nessa altura (2006) a interpelou para proceder à sua desocupação (9º). 7. A ré e, na época, o seu marido, ocupam a referida fracção autónoma desde data indeterminada de 1992, momento em que a adquiriram, por compra verbal a FF e mulher, pelo preço de 2.500 contos, pago integralmente, tendo, simultaneamente, os referidos vendedores entregado a chave da referida fracção autónoma. 8. O Sr. FF justificou que nunca celebrou a escritura definitiva da fracção, visto ter-lhe sido dito que a mesma não possuía licença de utilização. 9. Há mais de 17 anos, por si e por FF e mulher, a ré estaciona os seus automóveis, tem os seus arrumos, entra e sai da garagem, tem as respectivas chaves, conserva a garagem, nela fazendo limpeza, emprestando a mesma a seus familiares para aí estacionarem seus automóveis, ininterruptamente, na convicção de que não ofende direito de ninguém, pelo menos até ao momento referido em 6) supra, à vista de quem quer que seja, sem oposição de ninguém, inclusive dos aqui autores até ao momento referido em 6) supra. 10. Os autores são vizinhos da fracção em causa e vêem a sua utilização pela ré e viam a sua utilização por FF e nunca se opuseram à mesma, até ao momento referido em 6). 11. A fracção autónoma designada pela letra “…”, descrita como salão amplo, no primeiro piso (cave) sob o bloco 2, com a área de 29 m2, a qual faz parte do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de R..., na freguesia de ..., de Vila Nova de Famalicão, descrita na CRP sob o nº ...-D/..., e inscrita na matriz sob o art. ...-D – urbano/..., tem aquisição registada a favor dos Autores e BB, por doação de 06/05/1966 (cf. docs. a fls. 14 a 30, 259 e sgs, 272 e sgs, 280 e 364). b) Matéria de Direito O acórdão recorrido considerou estar demonstrada a aquisição pelos autores do direito de propriedade sobre o imóvel ajuizado em consequência de não ter sido ilidida a presunção legal de titularidade estabelecida no artº 7º do Código do Registo Predial – a presunção, como diz este preceito, “de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Considerou ainda: 1º) Que a compra e venda verbal realizada em data indeterminada de 1992 – facto nº 7 – é nula, por força do disposto nos artºs 875º e 220º do CC [1]; 2º) Que no caso dos autos não opera a acessão da posse prevista no artº 1256º justamente porque o acto de transmissão do direito foi formalmente inválido; 3º) Que opera, no entanto, tendo em conta o provado no ponto 9) da matéria de facto, a presunção estabelecida no artº 1252º, nº 2; 4º) E que, como à data da citação da ré - 19.11.07 - ainda não tinham comprovadamente decorrido 15 anos sobre o início da sua posse, verificado em data indeterminada de 1992 (facto 7), o pedido que deduziu em reconvenção improcede, por tal posse não ter durado pelo tempo necessário à aquisição do domínio por usucapião - 15 anos, nos termos do artº 1294º, b). Entendemos que a decisão da 2ª instância é de manter, e que a revista da ré improcede, embora não acompanhemos a fundamentação em que assenta o acórdão recorrido. Vejamos porquê, circunscrevendo a análise às questões suscitadas nas conclusões do recurso, como tem de ser em face da delimitação do seu objecto a que ali se procede. a) A primeira dessas questões tem que ver com a interpretação e aplicação do artº 1252º, nº 2, segundo o qual “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 1257º”. A recorrente defende a tese de que, estabelecendo esta norma uma inversão do ónus da prova quanto à existência da posse baseada na prova da detenção, seriam os autores que teriam de demonstrar que os antecessores da ré eram meros detentores, e não verdadeiros possuidores, demonstração essa que não conseguiram fazer, como se vê do ponto 9) da matéria de facto. Mas semelhante argumentação é improcedente. Importa sublinhar, desde logo, que a crítica neste ponto dirigida ao acórdão recorrido se mostra deslocada (desfasada) porque, na verdade, a Relação também concluiu, face à matéria de facto coligida no referido ponto 9), que estavam “reunidos os pressupostos de aplicação da presunção definida pelo nº 2 do artº 1252º do CC” (fls.819): “os recorridos não fizeram prova, - escreve-se no acórdão recorrido - de que a recorrente detivesse a dita fracção predial por mera tolerância, ou por outras situações de simples detenção (cfr. 1253º do CC) desde que ela a passou a ocupar e a exercer aqueles actos materiais sobre o bem. Só desde Dezembro de 2006, é que a recorrente, embora continuando a exercer posse, o faz sabendo que naquela data os titulares registados do respectivo direito de propriedade, lhe manifestaram oposição a tal ocupação, sendo certo que o direito de propriedade daqueles, sobre o bem que lhe veio a ser entregue, não impede a posse em nome próprio da ré. Donde, a referida presunção prevista no art.º 1252.º, n.º 2 do CC não se mostrar afastada”. Por isto mesmo, como acima se disse, é que a sentença acabou por ser confirmada, se bem que apenas com o fundamento de não se mostrar completado o prazo de duração da posse legalmente exigido para a aquisição do direito de propriedade por usucapião. De qualquer modo – e e nisto que divergimos, quer da recorrente, quer do acórdão impugnado – os factos apurados não permitem concluir que haja lugar à aplicação do artº 1252º, nº 2. Com efeito, a ré adquiriu verbalmente em meados de 1992 a fracção (garagem) a FF, que não era dono deste imóvel, mas tão somente seu promitente comprador por via de contrato promessa com eficácia meramente obrigacional celebrado em 13/4/90 entre ele e os autores (documento junto a fls 58/59). Isto significa que, além de nula por vício de forma, a venda feita à recorrente é ainda nula nos termos do artº 892º (venda de coisa alheia), e por isso ineficaz em relação aos recorridos, atendendo à falta de legitimidade do vendedor para a realizar. Mas significa ainda, com relevo para a boa solução do presente litígio, que FF, enquanto promitente comprador do imóvel, não se tornou por virtude do contrato promessa um verdadeiro e próprio possuidor, mas tão somente um mero detentor ou possuidor em nome alheio, nos termos do artº 1253º, c), segundo o qual, na parte que interessa, são havidos como tais “ de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem”. E isto porque, de acordo com jurisprudência e doutrina que são praticamente unânimes e temos seguido, a entrega (tradição) da coisa ao promitente comprador antes da celebração do contrato definitivo não o tornam, em regra, seu possuidor, por faltar, então, o animus possidendi, isto é, o elemento subjectivo da posse. Assim, por exemplo, no acórdão do STJ de 9/9/2008 (Proc.º 08A1988), fez-se constar do respectivo sumário que: I – A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio. II – O contrato promessa de compra e venda de um prédio, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador. III – Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração da escritura de compra e venda, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário. IV- Os poderes que o promitente comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, nem paga a totalidade do preço, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente adquirente perante o promitente alienante [2]. Sendo certo, portanto, que quem vendeu a garagem à ré era um mero detentor, certo é de igual modo que ela, ré, não adquiriu a posse em consequência da compra verbal efectuada: foi-lhe transmitida, quando muito, a posse precária ou mera detenção porque, tratando-se duma aquisição derivada (e não originária), o direito adquirido depende na sua existência, natureza e extensão do direito pré-existente. Sucede que a posse em nome próprio do promitente comprador pressupõe a prova da inversão do título da posse em que se encontrava, a efectuar por oposição ao promitente vendedor e levada ao seu conhecimento. É o que determina o artº 1290º do CC, em conjugação com os artºs 1263º, d), e 1265º, todos do CC, como justamente se esclarece no acórdão do STJ de 16.6.09 (Proc.º 240/03.0TBRMR.S1), citado na nota 2 [3], assim sumariado: - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito; - Tal inversão também pode ocorrer por acto de terceiro, hábil para transferir a posse; - Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé; – Tal como a posse relevante para usucapião, a par de outros requisitos, deve ser pública, também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”. No mesmo sentido o Dr. Durval Ferreira, na sua obra “Posse e Usucapião”, apoiando-se no ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, Orlando de Carvalho e Oliveira Ascensão, afirma que com o requisito da oposição do detentor contra aquele em cujo nome possuía o artº 1265º pretende significar que é necessário e suficiente o detentor tornar “directamente” conhecida daquele, quer judicial, quer extrajudicialmente, “a sua intenção de actuar, no plano dos factos e empiricamente, “como sendo” titular do direito” (pág. 188); e acrescenta, mais adiante: “Não bastam, pois, meras “palavras”; é preciso que o inversor passe das palavras aos “actos” e que os actos sejam uma oposição “directa” e “como sendo dono”, ao possuidor. Mas basta, é suficiente, se o “acto” é a notificação do novo animus: um notum facere (uma declaração notificativa)” (pág. 190). Pode assim dizer-se, em conclusão, que não chega para se verificar a inversão do título da posse que tenha havido por parte do detentor precário a intenção de o inverter; exige-se que a oposição se concretize em actos materiais ou jurídicos inequivocamente reveladores de que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida. Na hipótese dos autos, contudo, é bem evidente que nada se provou quanto ao conhecimento, pelos autores, da mudança de convicção da ré, pois esta nunca lhes comunicou, judicial ou extrajudicialmente, e de forma categórica, a sua intenção de passar a actuar como titular do direito de propriedade sobre a garagem. Deste modo, porque não se deu a inversão do título da posse, a ré nunca se tornou verdadeira possuidora em nome próprio do imóvel e, consequentemente, não o adquiriu, nem podia adquirir, por usucapião, desde logo porque o tempo necessário para tal efeito nem sequer começou a correr (artº 1290º CC). Contra isto não vale argumentar, como faz a recorrente, com o disposto no artº 1252º, nº 2. Na verdade, a presunção estabelecida neste preceito só actua, como nele se diz, em caso de dúvida, e não quando se trate de uma situação definida, que exclua a titularidade do direito invocado. Assim decidiu o STJ nos acórdãos de 22/3/74 [4] (BMJ 235º, 285) e de 24.6.10, já citado (Proc.º 106/06.2TBFCR.C1.S1) [5]. Ora, como resulta de tudo o que antecede, no caso sub judice não há uma situação de dúvida quanto ao modo como se iniciou e prosseguiu o poder de facto da ré sobre a coisa; aquela presunção, por isso, não funciona. b) Assim resolvida a primeira questão colocada no recurso, pouco mais há a dizer a respeito da segunda, enunciada na conclusão 3ª da minuta. Com efeito, não faz sentido, logicamente, convocar a figura da acessão da posse, regulada no artº 1256º, segundo o qual aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor; e isto pela razão simples, mas decisiva, de que a acessão pressupõe que estejamos em face de duas posses (ambas, portanto, com corpus e com animus), o que manifestamente não acontece no caso presente, como procurou demonstrar-se. Em face do exposto, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões do recurso.
III. Decisão Nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Março de 2014
Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
____________________ [2] Relator: Azevedo Ramos. Neste mesmo sentido pode ver-se: Antunes Varela, RLJ Ano 124º- 348 ; Vaz Serra, RLJ Ano 109º-314 e Ano 114º-20; Calvão da Silva, BMJ nº 349-86, nota 55); Gravato Morais, Contrato Promessa em Geral-Contratos Promessa em Especial, 245; Meneses Cordeiro, Tratado, II, Direito das Obrigações - Tomo II, 392, e os seguintes acórdãos do STJ: de 26-5-94, CSTJ II, 2º, 118; de 19-11-96, CSTJ III, 3º, 96; de 11-3-99, CJSTJ VII, 1º, 137; de 23-5-06, CSTJ XIV, 2º, 97; de 16/6/09 (Pº 240/03.0TBRMR.S1, em www.dgsi.pt); de 12-7-11 (Proc.º: 899/04.1TBSTB.E1.S1, em www.dgsi.pt); e de 11/9/2012 (Pº 4436/03, desta conferência, em www.dgsi.pt). [4] Relator: Rodrigues Bastos [5] Relator: Alberto Sobrinho |