Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LEGITIMIDADE ASSISTENTE NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 01/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | DENEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada (2007), I, 497. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, notas ao artigo 449.º. - Pereira Madeira, “Código de Processo Penal” Comentado (Almedina-2014), 1610. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, ALÍNEAS A) A G), 453.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/12/2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 16/06/2010 E DE 07/09/2011, PROCESSOS N.ºS 837/08.2JAPRT-B.S1 E 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1, AMBOS EM WWW.DGSI.PT ; -DE 18/05/2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Sendo a sentença revidenda condenatória e não tendo X o estatuto de assistente, carece o mesmo de legitimidade para requerer a revisão da sentença objecto do presente recurso extraordinário, pelo que apenas será apreciado o recurso interposto pelos arguidos. II - A inconciliabilidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP refere-se exclusivamente aos factos que servem de fundamento à condenação, sendo que os recorrentes não invocam qualquer inconciliabilidade factual, antes a prolação de uma decisão que, perante situação factual igual, emitiu juízo diferente – a saber, perante desistência de queixa, no processo Y foi a mesma considerada relevante tendo o processo sido arquivado pelo MP, ao passo que no presente processo tal desistência de queixa não foi homologada em sede de sentença -, ou seja, a oposição que se verifica entre as decisões não é de facto, sendo exclusivamente de direito. III - Mais, a inconciliabilidade só é relevante quando ocorre entre a sentença revidenda, mais precisamente entre os factos que serviram de fundamento à condenação na sentença revidenda e os factos dados como provados noutra sentença, sendo que, no caso, a pseudo-inconciliabilidade, a ocorrer, o que não se verifica, incidiria entre uma sentença, a revidenda, e um mero despacho. IV - O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, não bastando a circunstância de os (novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. O “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revidenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção, o que não sucede in casu. V - O instituto da revisão da sentença tem carácter excepcional, só podendo ser utilizado nos limites do art. 449.º, do CPP, sendo que não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. O que os recorrentes pretendem é uma revisão do julgado, com anulação de todo o processado com base na ocorrência de nulidades insanáveis, o que se mostra manifestamente fora do quadro previsto nas diversas als. do n.º 1 do art. 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, .... – ..., S.A. e BB, devidamente identificados, interpuseram recurso extraordinário de revisão da sentença que condenou AA pela prática, em autoria material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punível pelo artigo 324º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 75,00, bem como na prática de um contra-ordenação de concorrência desleal, prevista e punível pelos artigos 317º, n.º 1, alínea a), e 331º, do Código da Propriedade Industrial, na coima de € 750,00, e .... – ..., S.A. pela prática, em autoria material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos previsto e punível pelos artigos 320º e 324º, do Código da Propriedade Industrial, conjugados com o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 250,00, e de uma contra-ordenação de concorrência desleal, prevista e punível pelos artigos 317º, n.º 1, alínea a), e 331º, do Código da Propriedade Industrial, por referência artigo 320º do mesmo Código, conjugados com o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na coima de € 3.000,00. São do seguinte teor as conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação de recurso[1]: - o Mm.º Juiz, nestes autos, não se pronunciou sobre a parte em que a Ofendida admite que “(...) os arguidos não tinham plena consciência de que estavam a infringir os direitos de propriedade industrial titulados pela queixosa – designadamente os desenhos ou modelos identificados nos presentes autos” – cit. Doc. n.º 20 ou 25. Na resposta apresentada o Ministério Público suscitou questão prévia e formulou conclusões do seguinte teor:
Decorre, desde logo, e antes de entrar propriamente no objecto do recurso a que agora se responde, que o recurso é, curiosamente, apresentado simultaneamente pelos arguidos AA e .... – ... S.A. e pela ofendida ... Inc. e bem ainda que o recurso é apresentado pelo Advogado dos arguidos. Estamos, assim, diante de uma situação de falta de mandato por parte do Advogado que subscreve o referido recurso no que concerne à ofendida, sendo que, caso possuísse tal mandato haveria sempre uma incompatibilidade na representação. Contudo, e por outro lado, se é certo que os arguidos têm legitimidade para interpor recurso de revisão porquanto foram alvo de uma sentença condenatória, tal como se extrai do preceituado no art.450º, nº1, al.c), do Código de Processo Penal, já o ofendido carece de idêntica legitimidade. Efectivamente, nos termos da al.450º, nº1, al.b), do Código de Processo Penal, apenas os assistentes e não os ofendidos têm legitimidade para apresentar recurso de revisão e apenas em relação a sentenças absolutórias. Ora, no caso dos autos, e por um lado, ... Inc. não se constituiu assistente nos autos intervindo, portanto e apenas na qualidade de ofendida e, por outro lado, a sentença em causa não possui natureza absolutória mas sim condenatória, donde carece a mesma de legitimidade para apresentar o recurso em causa acabando, por isso, por ser irrelevante a falta de mandato supra mencionada.
Conclusões: 1 - Alegam os recorrentes que nos presentes autos não existe queixa válida e que em consequência carece o Ministério Público de legitimidade para promover o correspondente processo penal, donde, concluem, deveriam os arguidos ter sido absolvidos, invocando, a seu favor e a favor do seu entendimento, a posição sufragada no processo nº25/13.6EASTR, e concluindo que se mostram preenchidas as als.a), c) e d) do nº1 do art.449º do Código de Processo Penal e os fundamentos de revisão aí constante. 2 - Ora, com todo o devido respeito, afigura-se-nos que carece inteiramente de razão o que é aqui defendido acerca da inexistência de queixa nos presentes autos existindo, consequentemente, total legitimidade do Ministério Público para a prossecução do correspondente procedimento criminal. 3 - Com efeito, a fls.61 a 93 verso é dado conta por parte da ofendida de factos que são inequivocamente susceptíveis de constituir crime e que integram o crime em causa nos presentes autos. 4 - Na verdade, a “queixa pode manifestar-se por qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um determinado facto. (…) Na queixa não tem de ser denunciada a pessoa contra quem se pretende o procedimento criminal (…), podendo mesmo o procedimento criminal ser exercido contra pessoa diferente da identificada na queixa. (…) Na queixa também não tem de ser identificada a incriminação a que se subsumem os factos, pelo que o arguido pode ser acusado por incriminação diversa daquela que consta da queixa(VidePaulo Pinto Albuquerque, inComentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Edição, Universidade Católica, p.144 e 145). 5 - Ademais, pergunta-se: se o teor de fls.61 a 93 verso não fosse uma queixa o que seria? Porque motivo teria sido apresentado pela própria ofendida? 6 - Por outro lado, se tal não equivalesse à apresentação de queixa e ao desejo de proceder criminalmente contra os respectivos autores não se compreenderia que a fls.235 tivesse sido apresentada uma desistência de queixa que não foi homologada por ter sido apresentada extemporaneamente, concretamente já após a leitura da sentença (isto porque, nos termos da lei a desistência de queixa só pode ser apresentada até ao início da leitura da sentença – art.116º, nº2, do Código Penal). 7 - Acresce que o entendimento diverso de um outro Tribunal e a fundamentação aí aduzida não pode obviamente valer nestes autos, nem vincular este Tribunal, nem dessa diferente postura e entendimento resulta uma “oposição entre sentenças” que dite graves dúvidas sobre a justiça da condenação dos arguidos nestes autos. 8 - Isto porque os factos que serviram de fundamento à condenação nestes autos não são inconciliáveis com os dados como provados nesse outro processo. 9 - Note-se que o entendimento expresso nesse outro processo nada tem que ver com a prova aí produzida - porquanto se entendeu não existir queixa válida, o que fez com que não tenham sido apreciados os factos descritos na acusação pública deduzida - mas apenas e tão só com o entendimento sobre o que se deve entender por queixa. 10 - Não são os factos provados numa e noutra que são inconciliáveis entre si, porquanto, desde logo, na sentença proferida no citado processo nº nº25/13.6EASTR não foram dados como provados quaisquer factos. Verifica-se, por isso, não estar preenchido o fundamento da revisão prescrito no art.449º, nº1, al.c), do Código de Processo Penal. 11 - Muito menos se poderá estar diante do preenchimento da al.a) do citado nº1 do art.449º porquanto nem nessa outra sentença foram considerados como falsos meios de prova que tenham aqui sido valorados. 12 - Tão pouco se mostra verificada a al.d) dessa mesma norma processual penal na medida em que não foram descobertos novos factos nem novos meios de prova que suscitem graves dúvidas obre a justiça da condenação. 13 - Do que apenas se tratou foi de diferentes entendimentos do que deve entender-se por queixa. 14 - Do que apenas se tratou foi de um falso convencimento agora assumido pelos arguidos quanto a um acordo com a ofendida que culminou na desistência de várias queixas o que contudo, não sucedeu, validamente nestes autos, atenta a sua extemporaneidade. 15 - Contudo, o recurso de revisão, pela sua excepcionalidade, não pode contemplar nem proteger falsos convencimentos. 16 - Tem, pelo contrário, que se atender aos fundamentos expressamente consignados na lei e, concretamente no supra mencionado art.449º. 17 - E esses, efectivamente, não se mostram verificados no caso dos autos. 18 - Em conclusão, nos presentes autos existe queixa validamente apresentada em consequência do que o Ministério Público possui legitimidade para a acção penal e a sentença proferida no citado processo nº25/13.6EASTR em nada contende com tal entendimento, tratando-se apenas de um entendimento diverso, tão comum no mundo do direito, nem constitui fundamento de revisão da douta sentença proferida nos presentes autos. 19 - Alegam, por outro lado, os recorrentes não haver dolo por parte dos arguidos. 20 - Em primeiro lugar alicerçam esse entendimento na declaração junta aos autos pela ofendida, aquando da apresentação da desistência de queixa apresentada a 6 de Julho de 2015, na qual a ofendida “admite”, segundo se palavra usada agora no recurso que “os arguidos não tinham plena consciência de que estavam a infringir os direitos de propriedade industrial titulados pela queixosa.” Prende-se igualmente com outras declarações de desistência de queixa apresentadas pela ofendida junto de outros processos identificados no recurso, de idêntico teor à que foi junta a este processo. 21 - Ora, é por demais evidente que a declaração junta a estes autos não serve de meio de prova da inexistência de dolo. 22 - A prova do dolo faz-se em julgamento e decorre da conjugação dos elementos objectivos com as regras da experiência e da normalidade, provadas que fiquem a inexistência de interferências na capacidade intelectual e volitiva do agente, não podendo decorrer de elementos posteriores juntos ao processo, designadamente por parte do(a) ofendido(a). 23 - Como bem frisado na sentença em recurso ”Quanto aos elementos subjectivos dos factos imputados ao arguido pertencendo os mesmos à vida interior de cada um, decorrem da conjugação da factualidade objectiva apurada com as regras da normalidade e da experiência comum do julgador. E quem actua como o arguido actuou, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, não podem deixar de querer actuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais da mesma.” 24 - Acresce que nem a declaração de desistência de queixa apresentada nestes autos, nem as declarações de desistência de queixa idênticas apresentadas noutros processos integram o fundamento de revisão ínsito na al.d) do nº1 do art.449º do Código de Processo Penal, contrariamente ao preconizado pelos recorrentes. 25 - Os novos factos (ou meios de prova) a que alude tal alínea não podem consistir no que resulta de declarações posteriormente juntas pelo(a) ofendido(a) sobre o seu entendimento/convicção relativo à existência ou não de dolo por parte do agente do crime, podendo, tratar-se, isso sim, e a título meramente exemplificativo, de novas testemunhas que não eram conhecidas à data do julgamento. 26 - Tão pouco integram o fundamento de revisão estatuído na al.c) do nº1 do aludido art.449º que parece ser trazido à colação pelos recorrentes ao defenderem que se trata de factos inconciliáveis com os dados como provados nos presentes autos, ainda que sem mencionarem concretamente a citada alínea. 27 - Da leitura dessa norma decorre que apenas se mostra verificado o fundamento de revisão agora em apreço quando e, em primeiro lugar, em ambas as sentenças condenatórias forem dados como provados factos que se mostrem inconciliáveis entre si e, em segundo lugar, quando dessa oposição resultem graves dúvidas obre a justiça da condenação. 28 - Assim, uma vez que temos por um lado as referidas declarações de desistência e, por outro, factos dados como provados nesta sentença não estamos diante da previsão legal aludida. 29 - O segundo argumento relaciona-se com a sentença proferida no mencionado processo nº25/13.6EASTR no qual foi considerado não estar preenchido o elemento subjectivo da contra-ordenação imputada aos arguidos. 30 - Recorde-se, desde logo, que, como supra referido, no citado processo não foi feito o julgamento penal por se ter considerado não haver queixa. Foi apenas realizado o julgamento na parte contra-ordenacional que ai vinha imputada aos arguidos. 31 - Recorde-se, por outro lado, que, como supra referido, que apenas se mostra verificado o fundamento de revisão previsto na alínea c) do nº1 do mencionado art.449º quando e, em primeiro lugar, em ambas as sentenças condenatórias forem dados como provados factos que se mostrem inconciliáveis entre si e, em segundo lugar, quando dessa oposição resultem graves dúvidas obre a justiça da condenação. 32 - Daqui resulta, para nós, evidente, o seu não preenchimento no caso em apreciação porquanto, a respeito do elemento subjectivo, o mesmo foi dado como provado nestes autos mas foi dado como não provado no mencionado processo nº25/13.6EASTR e apenas no que concerne à contra-ordenação, porquanto quanto à parte crime não foram apreciados os factos e, portanto, a verificação ou não do elemento objectivo, por ter sido aí entendido não haver queixa. 33 - Não se verifica, portanto, também aqui, e em nosso entender, o fundamento de revisão mencionado na al.c) do nº1 do citado art.449º. 34 - Também o fundamento de revisão da al.d) não se encontra preenchido na medida em que não foram descobertos novos factos (nem meios de prova). 35 - Trata-se, isso sim, de distinta convicção do julgador, atenta a prova produzida, num outro processo a qual não pode sobrepor-se à destes autos, salientando-se ai da que tal ocorreu apenas quanto à matéria de natureza contra-ordenacional, não podendo, por isso, e além do mais, valer aqui para a matéria criminal. 36 - Por último, cumpre dizer que fica afastado, sem necessidade de mais considerações, e até porque as mesmas não são chamadas aqui à colação por banda dos recorrentes, o preenchimento das als.a), b) e e) a g) do nº1 do art.449º do Código de Processo Penal. 37 - Alegam os recorrentes que a notificação ao arguido não foi regularmente efectuada, na medida em que “não foi feita qualquer advertência ou menção ao carácter pessoal da mesma”, não tendo cumprido “as formalidades legais, designadamente as previstas no art.113º, nº9, do C.P.P. – no sentido de estas notificações terem de ser feitas na própria pessoa do arguido.”, estando, por isso, verificada a nulidade insanável prevista no art.119º, al.c), do Código de Processo Penal, que acarreta a invalidade do julgamento e da sentença proferida nos autos. 38 - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não colhe minimamente o argumento da falta de notificação para a data designada para julgamento tendo em conta o texto legal vigente, e o que, a esse respeito, é por demais consabido por resultar da conciliação entre os arts.196º, em especial do seu nº3, al.c), 313º, nº2 e nº3, e 113º, nº1, al.c), e nº3, todos do Código de Processo Penal. 39 - No dos autos o arguido AA prestou Termo de Identidade e Residência a fls.107 e a sociedade arguida prestou Termo de Identidade e Residência a fls.109 nos quais cada um declarou, respectivamente, uma morada para efeito de notificação por via postal simples. Em ambos os Termos de Identidade e Residência foram efectuadas as menções obrigatórias a que alude o nº3 do citado art.196º. 40 - Em consequência, as notificações aos dois arguidos do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento têm in casu lugar nos termos do disposto no art.113º, nº1, al.c), do Código de Processo Penal, isto é, via postal simples para as respectivas moradas para tal fornecidas por cada um dos arguidos nos respectivos Termo de Identidade e Residência, em obediência ao que resulta do mencionado art.313º, nº3, segunda parte. 41 - Tal obedece ainda ao art.113º, nº1, al.c), parte final, porquanto tal forma de notificação se encontra expressamente prevista no já citado art.313º, nº3, segunda parte, tendo igualmente sido efectuadas de acordo com o nº3 do referido art.113º, que versa exactamente sobre a notificação por via postal simples. 42 - Na decorrência do exposto, afigura-se que o arguido AA, a fls.197, e a sociedade arguida, a fls.198, se encontram legal e regularmente notificados para a data designada para a realização de julgamento por tais notificações terem sido efectuadas via postal simples para as moradas constantes dos respectivos Termos de Identidade e Residência, não existindo nenhuma exigência legal para que as notificações em causa tivessem de ter ocorrido por qualquer outra forma, designadamente por forma pessoal. 43 - Aliás, é pacificamente entendido que “Nos casos em que o arguido tenha prestado Termo de Identidade e Residência e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida” como decidiu, entre muitos outros o Acordão da Relação de Lisboa de 4/6/2015 (disponível in www.dgsi.pt). Em sentido concordante veja-se o Acordão do STJ de 31/01/2008 e o Acordão de 18/12/2008 (ambos disponíveis in www.dgsi.pt). 44 - Na sequência do exposto não existe qualquer nulidade que cumpra conhecer, designadamente a nulidade insanável decorrente do disposto no art.119º, al.c), do Código de Processo Penal, como preconizam os recorrentes. 45 - Ainda a esse respeito, sempre se dirá que mesmo quando se está verdadeiramente diante de uma nulidade insanável – o que manifestamente não é o caso dos autos – a mesma pode ser declarada a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, porquanto o arguido teve plena oportunidade processual de a arguir (conforme entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, in Código de Processo Penal anotado, p.304), através da via do recurso o que, não sucedeu na presente situação, por falta tão só imputável aos arguidos. 46 - Acresce ainda ao supra referido, e em consequência, que essa alegada nulidade – a existir – também não poderia ser fundamento de recurso de revisão, tanto assim que não consta do elenco dos fundamentos mencionados no nº1 do art.449º do Código de Processo Penal. 47 - Em conclusão, bem andou o Tribunal ao ter considerado legalmente notificados ambos os arguidos da data designada para a realização de julgamento, não havendo nenhuma nulidade que cumpra e que possa ser conhecida. 48 - Invocam, por último, os recorrentes, que os arguidos não se encontram igualmente notificados para a leitura da sentença, não tendo, por isso, comparecido, donde decorre, em seu entender, uma violação do art.61º, nº1, al.c), do Código de Processo Penal, e a verificação da nulidade insanável prescrita na al.c) do art.119º do Código de Processo Penal, com a consequente invalidade do julgamento e da sentença proferida nos autos. 49 - Mais uma vez não podemos, por imperativos legais, concordar minimamente com o alegado. 50 - A esse respeito importa atender, desde logo, ao disposto nos art.334º, nº4, aplicável ao caso sub judice ex vi art.333º, nº7, ambos do Código de Processo Penal. 51 - Ora, da conjugação das citadas normas legais – art.333º, nº7, e art.334º, nº4 - resulta que nos casos em que o julgamento tem lugar na ausência do arguido - devidamente notificado para o julgamento, claro, porquanto caso contrário não poderá o mesmo iniciar-se – por se entender que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência, como sucedeu no caso dos autos, o mesmo é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor, aí se inserindo a notificação para a data da leitura da sentença, a qual, nesse caso, terá então depois ser pessoalmente notificada ao arguido, nos termos resultante dos nº5 e 6 do supra transcrito art.333º. 52 - Assim, face ao exposto e mais uma vez bem andou o Tribunal recorrido não havendo, por isso, qualquer violação ao art.61º, nº1, al.c), do Código de Processo Penal, nem a nulidade insanável prescrita na al.c) do art.119º do mesmo diploma, em consequência do que se mantém a validade do julgamento e da sentença proferida nos autos. 53 - Acresce ainda ao supra referido que essa pretensa nulidade – a existir – também não poderia ser fundamento de recurso de revisão, tanto assim que não consta do elenco dos fundamentos mencionados no nº1 do art.449º do Código de Processo Penal. 54 - Em conclusão, bem andou o Tribunal ao ter considerado legalmente notificados ambos os arguidos da data designada para a leitura do julgamento na pessoa do seu defensor, não havendo nenhuma nulidade que cumpra e que possa ser conhecida.
O Exmo. Juiz prestou a seguinte informação:
Impõe-se, em primeiro lugar, uma questão prévia. O recurso de revisão é interposto, em “coligação”, pelos arguidos e pela ofendida BB .... Inc.. Como decorre do processo principal, a ofendida não se constituiu assistente nem deduziu pedido de indemnização civil. Acresce que a sentença recorrida é condenatória e não absolutória. Desta forma, o recurso interposto pela ofendida BB World Wide Inc. não é legalmente admissível porquanto a mesma carece de legitimidade para recorrer, como decorre do disposto no artigo 450.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
* Na óptica do Tribunal, o recurso de revisão carece de fundamento legal na medida em que não se verificam os pressupostos legais elencados nas alíneas a), c) e d) do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e os fundamentos invocados não se enquadram em qualquer uma delas. Dispõe o referido preceito que “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; (…) c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. * Importa, assim, analisar o mérito dos fundamentos do recurso de revisão e aferir da sua procedência.
* Quanto à inexistência de queixa e consequente ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção penal, entende-se que a ofendida apresentou válida e tempestivamente uma queixa contra os recorrentes/arguidos como resulta do seu teor de fls. 417 verso. Atendendo ao teor da declaração da ofendida, facilmente se concluiu que a mesma apresentou queixa, sendo inequívoca quanto a esse respeito. A não se entender assim, não se compreende a manifestação de desistência de queixa pela ofendida e a aceitação dos recorrentes/arguidos, não homologada pelo tribunal porquanto foi concretizada após a publicação da sentença (artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal). É que só pode ocorrer desistência de queixa se a mesma tiver sido apresentada.
E a ofendida, ao desistir da queixa, e os recorrentes/arguidos, ao aceitarem a desistência, aceitam e conformam-se com a apresentação válida e tempestiva da queixa. A tal conclusão não obsta a circunstância de no processo n.º 25/13.6EASTR a correr termos na Instância Local de Santarém – Secção Criminal – do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria se ter considerado que a declaração da ofendida não consubstanciava a apresentação de uma queixa e, nessa medida, o Ministério Público carecia de legitimidade para exercer a acção penal. Na verdade, trata-se de uma questão de interpretação da declaração, como sucede em tantos outros casos, sem que tal implique uma qualquer dúvida – e muito menos grave - sobre a justiça da condenação. Sem prejuízo do exposto, sempre a nulidade decorrente da falta de legitimidade do Ministério Público para exercer acção penal em consequência da falta de apresentação de queixa só é insanável até ao trânsito em julgado da sentença (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Código de Processo Penal, pág. 304) e não pode ser mais declarada após o trânsito em julgado (a respeito das nulidades insanáveis, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 30.09.2014, no processo n.º 89/06.9GCSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt: “As nulidades insanáveis, enquanto espécie do género invalidades processuais, não se confundem com o vício de inexistência jurídica, produzindo efeitos jurídicos no processo se e enquanto não forem declaradas, não podendo mais sê-lo após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao procedimento”). Desta forma, o fundamento invocado pelos recorrentes não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Relativamente aos elementos subjectivos do crime imputado aos recorrentes/arguidos (dolo), os factos submetidos a julgamento são diversos dos factos submetidos a julgamento no processo n.º 25/13.6EASTR e os mesmos não são, notoriamente, inconciliáveis entre si na medida em que a circunstância dos recorrentes/arguidos terem sido absolvidos no processo n.º 25/13.6EASTR não significa que o teriam de ser também neste processo.
E, no caso do presente processo, após realização da audiência de julgamento e produção de prova, o tribunal considerou provados os factos descritos na acusação pelos fundamentos expressos na sentença. A tal não obsta a declaração emitida pela ofendida no sentido de que os recorrentes/arguidos não tinham consciência de que estavam a infringir os direitos de propriedade da mesma. É que a declaração da ofendida não consubstancia um qualquer meio de prova de inexistência do dolo a qual se produz em sede de audiência de julgamento, como sucedeu no presente caso, sendo que, caso a mesma tivesse sido junta em sede de audiência de julgamento, não valeria como meio de prova para afastar o dolo dos recorrentes. Desta forma, não existem novos factos nem meios de prova de que os recorrentes/arguidos não tivessem conhecimento à data da audiência de julgamento e que não pudessem ser considerados pelo tribunal. E todos os elementos a que se referem os recorrentes/arguidos no recurso de revisão, nomeadamente os relativos ao processo n.º 25/13.6EASTR, não infirmam nem suscitam dúvidas, muito menos sérias, sobre a justiça da condenação. Assim sendo, o fundamento invocado pelos recorrentes não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * No que concerne à falta de notificação dos recorrentes/arguidos para a audiência de julgamento, a mesma não se verifica. Como resulta de fls. 427 e 429, os recorrentes/arguidos prestaram termo de identidade e residência pelo que se aplica o disposto nos artigos 113.º, n.º 1, alínea c), e 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Desta forma, as notificações dos recorrentes/arguidos foram realizadas de acordo com aqueles preceitos legais, ou seja, por via postal simples com prova de depósito. Tal significa que os recorrentes/arguidos não foram notificados pessoalmente para comparecer na audiência de julgamento porque simplesmente a lei não o impõe.
Assim, em cumprimento estrito da lei os recorrentes/arguidos foram regularmente notificados para a morada que indicaram no termo de identidade e residência e por via postal simples com prova de depósito como decorre de fls. 456 a 458 e 461 e 462. Mesmo que se entendesse que ocorreu nulidade por falta de notificação dos recorrentes/arguidos para a audiência de julgamento, sempre a mesma ficou sanada porquanto não a invocaram até ao trânsito em julgado da sentença (na esteira do já mencionado acerca da apresentação da queixa). Com efeito, o fundamento invocado pelos recorrentes não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Quanto à falta de notificação dos recorrentes/arguidos para a leitura da sentença, também não assiste razão aos recorrentes. Uma vez que os recorrentes/arguidos faltaram injustificadamente à audiência de julgamento e tendo o tribunal determinado o início da mesma nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não estava legalmente obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos para a data que foi designada para a leitura, apenas devendo assegurar que a sentença lhes seria notificada pessoalmente, o que determinou e ocorreu (cfr. fls. 495 e 509). Tal decorre do disposto no artigo 334.º, n.º 5, do Código de Processo Penal ex vi artigo 333.º, n.º 7, do mesmo código. Mesmo que se entendesse que ocorreu nulidade por falta de notificação dos arguidos para a leitura da sentença, sempre a mesma ficou sanada porquanto não a invocaram até ao trânsito em julgado da sentença (na esteira do já mencionado acerca da apresentação da queixa). Com efeito, o fundamento invocado pelos recorrentes não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Face ao exposto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 454.º parte final do Código de Processo Penal, entende-se que o recurso de revisão interposto pelos recorrentes deverá ser negado por não se verificarem os pressupostos exigidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, determinando-se a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
I – Os condenados (i)AA, e (ii)”.... – ..., S.A.”, e também a denunciante/ofendida (iii)“BB ... INC”, com os demais sinais dos autos, em 14 de julho de 2015 e com motivação conjunta, vieram, convocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, als. a), c) e d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença da Instância Local de Caldas da Rainha, Secção Criminal – J1, da Comarca de Leiria, proferida, por Tribunal Singular, no processo acima identificado em 25 de fevereiro de 2015, e transitada em julgado no dia 13-04-2015, onde foram condenados, os arguidos, para além da matéria contraordenacional (que para o caso ora não releva), como autores materiais de um crime de “venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos”, da previsão dos arts. 320.º e 324.º do Código da Propriedade Industrial, o arguido, pessoa singular, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 75,00, e a arguida, pessoa coletiva, na mesma pena de 40 dias de multa á taxa diária de € 250,00. O recurso vem limitado ao segmento penal da condenação. Fundamentando os recorrentes a sua pretensão na alegação que – não obstante a longa, prolixa e fastidiosa motivação oferecida –, pode, em abreviada síntese, resumir-se ao seguinte: (i) Os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis – [e da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP] – com os dados como provados numa outra sentença, esta proferida no âmbito do Processo n.º 25/13.6EASTR, da Comarca de ..., por factos idênticos, onde, por um lado por despacho, proferido, em sede preliminar da audiência de julgamento, se declarou extinto, por falta de queixa válida, o procedimento criminal, e assim por ilegitimidade do Ministério Público para o correspondente exercício da ação penal, quando é certo que no caso da decisão ora revidenda foi julgada irrelevante a desistência da queixa porque apresentada nos autos em 27-02-2015, e portanto depois da publicação da sentença, mas os arguidos não foram notificados regularmente nem para a audiência de julgamento nem para a leitura da respetiva sentença; e por outro lado na sentença, absolutória, que conheceu subsequentemente da matéria contraordenacional foram dados como não provados os factos constantes da acusação suscetíveis de integrar quer o elemento objetivo, quer o elemento subjetivo da contraordenação – ou seja, que os arguidos tenham atuado com consciência de ilicitude ou com dolo. (ii) No despacho que apreciou a desistência da queixa e decidiu não a homologar, datado de 23-03-2015 e exarado a fls. 510, limitou-se o Tribunal a apreciar a questão da tempestividade da mesma, omitindo pronúncia sobre a declaração, feita pela ofendida no respetivo requerimento dessa desistência, no sentido de admitir que «os arguidos não tinham plena consciência de que estavam a infringir os direitos de propriedade industrial titulados pela queixosa …», o mesmo é dizer no sentido de que não teriam agido com dolo, declaração essa que, na ótica dos recorrentes configura um facto novo, nos termos e para os efeitos do fundamento contido na convocada alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. (iii) Os sobreditos vícios da decisão, decorrentes do facto de os arguidos, ora recorrentes, não terem sido regularmente notificados nem do despacho que designou dia para a audiência, nem da data da leitura da sentença ora revidenda, configuram nulidades insanáveis, que podem ser arguidas em qualquer fase do procedimento.
II – Respondeu o Ministério Público, defendendo a negação da revisão, isto com base nos fundamentos aduzidos e que sintetizou nas 54 conclusões que afinal extraiu [fls. 512 a 536].
III – No tribunal da condenação, o Sr. Juiz titular do processo, em despacho preliminar, declarou legalmente inadmissível o recurso interposto, também, pela denunciante/ofendida, “BB World Wide Inc”, por ilegitimidade desta (art. 450.º do CPP), decisão que inteiramente se secunda. E subsequentemente, no momento processual próprio, lançou a “informação” a que alude o art.º 454.º do mesmo corpo normativo [fls. 538-542], concluindo pelo parecer de indeferimento do recurso, por não se verificaram os pressupostos legais previstos em qualquer dos segmentos do n.º 1 do art. 449.° do CPP convocados pelos recorrentes. E fundamentando – [no que de essencial ora importa reter] –, disse: «[…]Quanto à inexistência de queixa e consequente ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção penal, entende-se que a ofendida apresentou válida e tempestivamente uma queixa contra os recorrentes/arguidos como resulta do seu teor de fls. 417 verso. Atendendo ao teor da declaração da ofendida, facilmente se concluiu que a mesma apresentou queixa, sendo inequívoca quanto a esse respeito. A não se entender assim, não se compreende a manifestação de desistência de queixa pela ofendida e a aceitação dos recorrentes/arguidos, não homologada pelo tribunal porquanto foi concretizada após a publicação da sentença (artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal). É que só pode ocorrer desistência de queixa se a mesma tiver sido apresentada. E a ofendida, ao desistir da queixa, e os recorrentes/arguidos, ao aceitarem a desistência, aceitam e conformam-se com a apresentação válida e tempestiva da queixa. A tal conclusão não obsta a circunstância de no processo n.º 25/13.6EASTR a correr termos na Instância Local de ... – Secção Criminal – do Tribunal Judicial da Comarca de ... se ter considerado que a declaração da ofendida não consubstanciava a apresentação de uma queixa e, nessa medida, o Ministério Público carecia de legitimidade para exercer a acção penal. Na verdade, trata-se de uma questão de interpretação da declaração, como sucede em tantos outros casos, sem que tal implique uma qualquer dúvida – e muito menos grave - sobre a justiça da condenação. Sem prejuízo do exposto, sempre a nulidade decorrente da falta de legitimidade do Ministério Público para exercer acção penal em consequência da falta de apresentação de queixa só é insanável até ao trânsito em julgado da sentença (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Código de Processo Penal, pág. 304) e não pode ser mais declarada após o trânsito em julgado (a respeito das nulidades insanáveis, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 30.09.2014, no processo n.º 89/06.9GCSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt: “As nulidades insanáveis, enquanto espécie do género invalidades processuais, não se confundem com o vício de inexistência jurídica, produzindo efeitos jurídicos no processo se e enquanto não forem declaradas, não podendo mais sê-lo após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao procedimento”). Desta forma, o fundamento invocado pelos recorrentes não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Relativamente aos elementos subjectivos do crime imputado aos recorrentes/arguidos (dolo), os factos submetidos a julgamento são diversos dos factos submetidos a julgamento no processo n.º 25/13.6EASTR e os mesmos não são, notoriamente, inconciliáveis entre si na medida em que a circunstância dos recorrentes/arguidos terem sido absolvidos no processo n.º 25/13.6EASTR não significa que o teriam de ser também neste processo. E, no caso do presente processo, após realização da audiência de julgamento e produção de prova, o tribunal considerou provados os factos descritos na acusação pelos fundamentos expressos na sentença. A tal não obsta a declaração emitida pela ofendida no sentido de que os recorrentes/arguidos não tinham consciência de que estavam a infringir os direitos de propriedade da mesma. É que a declaração da ofendida não consubstancia um qualquer meio de prova de inexistência do dolo a qual se produz em sede de audiência de julgamento, como sucedeu no presente caso, sendo que, caso a mesma tivesse sido junta em sede de audiência de julgamento, não valeria como meio de prova para afastar o dolo dos recorrentes. Desta forma, não existem novos factos nem meios de prova de que os recorrentes/arguidos não tivessem conhecimento à data da audiência de julgamento e que não pudessem ser considerados pelo tribunal. E todos os elementos a que se referem os recorrentes/arguidos no recurso de revisão, nomeadamente os relativos ao processo n.º 25/13.6EASTR, não infirmam nem suscitam dúvidas, muito menos sérias, sobre a justiça da condenação. Assim sendo, o fundamento invocado pelos recorrentes não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. No que concerne à falta de notificação dos recorrentes/arguidos para a audiência de julgamento, a mesma não se verifica. Como resulta de fls. 427 e 429, os recorrentes/arguidos prestaram termo de identidade e residência pelo que se aplica o disposto nos artigos 113.º, n.º 1, alínea c), e 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Desta forma, as notificações dos recorrentes/arguidos foram realizadas de acordo com aqueles preceitos legais, ou seja, por via postal simples com prova de depósito. Tal significa que os recorrentes/arguidos não foram notificados pessoalmente para comparecer na audiência de julgamento porque simplesmente a lei não o impõe.[…] Mesmo que se entendesse que ocorreu nulidade por falta de notificação dos recorrentes/arguidos para a audiência de julgamento, sempre a mesma ficou sanada porquanto não a invocaram até ao trânsito em julgado da sentença (na esteira do já mencionado acerca da apresentação da queixa). […]. Quanto à falta de notificação dos recorrentes/arguidos para a leitura da sentença, também não assiste razão aos recorrentes. Uma vez que os recorrentes/arguidos faltaram injustificadamente à audiência de julgamento e tendo o tribunal determinado o início da mesma nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não estava legalmente obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos para a data que foi designada para a leitura, apenas devendo assegurar que a sentença lhes seria notificada pessoalmente, o que determinou e ocorreu (cfr. fls. 495 e 509). Tal decorre do disposto no artigo 334.º, n.º 5, do Código de Processo Penal ex vi artigo 333.º, n.º 7, do mesmo código. Mesmo que se entendesse que ocorreu nulidade por falta de notificação dos arguidos para a leitura da sentença, sempre a mesma ficou sanada porquanto não a invocaram até ao trânsito em julgado da sentença (na esteira do já mencionado acerca da apresentação da queixa). Com efeito, o fundamento invocado pelos recorrentes não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal […]».
IV – O Nosso Parecer 1 - Embora não se mostre cumprido o disposto no art. 452.º do CPP, contendo os autos, apesar disso, os elementos necessários à apreciação do recurso, passamos desde já, como nos cumpre, a emitir parecer sobre as questões trazidas à consideração deste Supremo Tribunal. 2 – Nesse sentido, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações sobre o mérito do recurso do que aquelas que vêm enunciadas pela Sr.ª Juiz titular do processo, na pertinente “informação” supra transcrita – que genericamente secundamos –, cremos impor-se, porque de todo improcedente, a denegação da revisão. Vejamos pois.
2.1 – Do recurso da denunciante/ofendida “BB ... INC”: Nada mais se nos oferece aditar, quanto à sua manifesta ilegitimidade para interpor o presente recurso, senão que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 450.º do CPP, não pode deixar de ser confirmada, nesta sede, a decisão de não admissão desse mesmo recurso.
2.2 – Quanto ao recurso dos arguidos: Convocam os recorrentes em abono da sua pretensão, como já vimos, os fundamentos normativamente densificados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Mas, como muito bem contrapõe a Sr.ª Juiz titular do processo na 1.ª Instância, a motivação por eles aduzida não viabiliza o preenchimento de nenhum deles. 2.1.1 – Quanto ao primeiro, da alínea a) [existência de uma outra sentença transitada em julgado que tiver considerado falsos meios de prova que hajam sido determinantes para a decisão], porque, convenhamos, nem os próprios recorrentes, que se limitaram a invocá-lo, ousaram afirmar a existência de qualquer sentença que tenha declarado falso qualquer dos meios probatórios que suportaram a decisão cuja revisão ora pretendem. E como a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando, de forma reiterada e uniforme, a falsidade do meio de prova tem de constar de decisão transitada em julgado. Exige-se, pois, que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o tribunal lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado[2]. 2.1.2 – Quanto ao segundo fundamento, o da alínea c) [inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação], porque os recorrentes não tomaram em consideração que a inconciliabilidade aí referida se reporta aos factos e não às soluções jurídicas que, nas sentenças ou, como foi o caso, nos respetivos processos, possam ser adotados perante certas e determinadas questões legais. O que a lei visa é impedir a coexistência na ordem jurídica de duas ou mais sentenças que se contradigam quanto aos factos, a ponto de se poder dizer que, se uma corresponde à verdade dos acontecimentos, a outra parece não poder subsistir tal como está, pois os factos que nela constam são inconciliáveis com os daquela. O exemplo mais característico será o de uma sentença apontar como o único autor de um crime a pessoa A, enquanto outra sentença indica que o único autor desse crime é a pessoa B. Uma delas não pode subsistir (ou as duas não podem subsistir tal como estão), porque uma exclui a outra e há que proceder à revisão daquela onde se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A inconciliabilidade entre as sentenças pode não ser total, mas, em qualquer caso, para que se possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça de uma condenação (ou mesmo da pena, como o STJ já entendeu), os factos provados na sentença revidenda têm de ficar prejudicados ou excluídos, parcelarmente que seja, pelos provados noutra sentença transitada em julgado, condenatória ou absolutória. No caso concreto, e como já vimos, a inconciliabilidade que os recorrentes convocam não é entre a factualidade dada como provada na sentença e que esteve na base do veredicto condenatório ora revidendo, mas antes, e apenas, entre um despacho, proferido aliás nos autos em momento posterior à publicação da sentença, que não homologou, porque intempestivamente apresentada – nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 2 do CP –, a desistência da queixa, e um despacho proferido, em sede preliminar do julgamento no âmbito do Processo n.º 25/13.6EASTR, que por seu turno declarou extinto o procedimento criminal, por ilegitimidade do Ministério Público, considerando que não tinha sido apresentada queixa válida. O que significa por conseguinte que os recorrentes não invocam, de todo, a existência de outras sentenças que, de algum modo, ponham em causa os factos provados da condenação. O que apontam são diversas decisões em casos em que, na sua opinião, os factos são similares, mas que tomaram outros caminhos e adotaram soluções jurídicas diferentes. Pretendem, assim, que o tribunal reabra a discussão jurídica sobre a legitimidade do M.° P.° para exercer a ação penal, por não ter sido exercido o direito de queixa. Ou porventura, em alternativa, que se anule o processado por via dos vícios do procedimento que apontam, assim permitindo viabilizar a oportunidade da desistência da queixa. Ora, mesmo que, quanto á questão da queixa, os casos apontados pudessem ser similares aos da condenação dos recorrentes, nunca tal seria motivo para revisão de sentença, com qualquer dos fundamentos legal e taxativamente previstos, nomeadamente o invocado, pois os factos que estão na origem dessa condenação não foram postos em causa. Assim, não se suscitam dúvidas — e, muito menos, sérias dúvidas — sobre a justiça da condenação. Os recorrentes também convocam, ainda neste ponto, o segmento da sentença, absolutória, proferida, em matéria contraordenacional, no sobredito Processo n.º 25/13.6EASTR, dizendo que nesta foram dados como não provados os factos, constantes da acusação, suscetíveis de integrar o elemento subjetivo da contraordenação – ou seja, que os arguidos tenham atuado com consciência com dolo. Mas também aqui a sua pretensão não pode deixar de claudicar, e isto não só porque a matéria contraordenacional tem parâmetros de ilicitude e dimensão jurisdicional distintos, como também pela simples e singela razão de que, tal como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 2-04-2008, proferido no âmbito do recurso de revisão registado sob o n.º 07P3182, desta 3.ª Secção[3], «I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - No caso dos autos, não obstante invocar genericamente a existência de contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados nas decisões indicadas, o arguido concretiza tal contradição, não entre factos provados, mas sim entre factos considerados não provados na decisão revidenda e factos considerados provados nas decisões proferidas naqueles outros processos. III - Conforme já se decidiu neste Supremo Tribunal (Ac. de 29-05-2007, Proc. n.º 1230/07 - 3.ª), «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…). Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspectiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada». IV - Ora, analisada e confrontada a factualidade assente na decisão revidenda e naquelas outras decisões, não resulta demonstrada a inconciliabilidade de qualquer facto considerado provado. Não se encontrando preenchido o primeiro dos supra-indicados pressupostos cumulativos impõe-se rejeitar o recurso de revisão fundado em tal argumentação». Vale por dizer pois, à luz da jurisprudência acabada de citar, que no âmbito do recurso de revisão a inconciliabilidade que pode relevar é apenas a verificada entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença. Não sendo essa a situação que se verifica in casu, uma vez que, se inconciliabilidade existe, ela reporta-se aos factos dados como provados na decisão ora revidenda e os dados como não provados na decisão do Processo n.º 25/13.6EASTR, segue-se que não pode deixar de ter-se por totalmente infundada a convocação deste fundamento. Relembremos aliás que, como meridianamente decorre, de resto, da própria motivação dos recorrentes, a inconciliabilidade que apontam é entre o facto – dado como provado na sentença revidenda – no sentido de que o arguido Acácio agiu deliberada, livre e conscientemente, isto é conhecendo e querendo praticar o facto cuja ilicitude penal conhecia, e atou ainda em nome e interesse da arguida ....; e o facto – dado como não provado – na sentença absolutória do processo n.º 25/13.6EASTR, no sentido de que se não provou que os arguidos tenham atuado com consciência de ilicitude ou com dolo Ademais, e de concreto, o que em boa verdade resulta, neste ponto, do requerimento de revisão que vem formulado é a pretensão de repetição da prova produzida no julgamento de que resultou a decisão condenatória ora revidenda, por supostamente haver sido erradamente apreciada, não se indicando porém, como era indispensável, qualquer elemento de novidade que a pudesse legitimar. Isto é, e dito de outra forma, o que os requerentes mostram pretender é, jogando, não com os factos provados, mas antes e tão só com os não provados[4] da sentença do processo n.º 25/13.6EASTR, obter uma outra decisão sobre a matéria de facto com base nos mesmos meios de prova que estiveram disponíveis para o tribunal no julgamento realizado. Isso, porém, não lhe é consentido de todo, nem pelo segmento normativo que invocam, nem por qualquer dos demais taxativamente enunciados nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. 2.1.3 – Quanto ao terceiro fundamento por último, o da alínea d) [descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação], também pela simples razão de que nada impediu os recorrentes de arrolar o legal representante da ofendida para ser ouvido no decurso da audiência de julgamento. E, note-se, se algum obstáculo se lhes deparou nesse momento – o que de todo se não pode retirar da motivação oferecida –, certo é que não cumpriram agora, inexoravelmente, as exigências legais para que, para este efeito, aquele depoimento possa ser tido, nesta sede, como novo elemento de prova. Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do art. 453º do CPP, o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Em comentário a esta norma, afirma o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1221-2), que, citamos, «não é admissível revisão fundada em prova testemunhal se a testemunha já era conhecida do requerente ao tempo da condenação, mesmo que ela não tenha sido inquirida em julgamento […], salvo se a testemunha estava impossibilitada por causas objetivas de depor no momento do próprio do processo (por exemplo, por ter estado doente ou ausente em lugar inacessível por longo período de tempo, tendo a doença ou ausência cessado depois do trânsito, ou por ter causa legítima de recusa ou impedimento par depor que cessou depois do trânsito). Estas regras decorrem diretamente da natureza acusatória do processo penal, não sendo admissível a subversão das mesmas com base numa visão inquisitorial do processo fundada numa pretensa busca interminável da ‘justiça’ e numa exacerbação do princípio da investigação. Assim procedesse o STJ e estaria a reconhecer a plena desresponsabilização dos sujeitos processuais, a promover uma descarada deslealdade processual, a desprezar por completo a segurança jurídica e, enfim, a hipotecar a acusatoriedade do processo e a independência do poder judicial, tudo sob a capa de uma ilusória ‘magnanimidade’ para com o requerente». Ora no caso em apreço, e uma vez que a testemunha em causa não foi ouvida no processo, impendia sobre os requerentes o cumprimento das exigências legais, que de todo omitiram. E tal como afirma o Sr. Conselheiro Pereira Madeira[5], “se o requerente podia indicar essa testemunha e obter a sua inquirição antes da decisão ora revidenda e não o fez, ou não justificou a sua impossibilidade de depor antes dessa mesma decisão, sibi imputet: agora já não o pode fazer.” 2.1.4 – Apenas uma última nota para, quanto aos invocados vícios do procedimento alegadamente ocorridos no decurso do julgamento que esteve na base da decisão revidenda, mormente os que se prendem com as invocadas irregularidades das notificações quer do despacho que designou dia para a audiência, quer daqueloutro que designou a data da leitura da sentença ora revidenda, enfatizar apenas que, como já disse, repetidamente aliás, este Supremo Tribunal de Justiça[6], as nulidades processuais, enquanto tais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, não são fundamento de revisão, isto pela simples e singela razão de que se sanam com o trânsito em julgado da decisão final. As primeiras, dependentes de arguição, sanam-se se não forem arguidas dentro dos prazos para tanto normativamente previstos; e as segundas, insanáveis, como resulta do disposto no art. 119.° do CPP, corpo, «devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento», sendo que o procedimento termina com o trânsito em julgado da decisão final. * 3 – Em suma, e concluindo: 3.1 – O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça); 3.2 – Tal recurso só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de “per si” ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3.3 – In casu, e vista a argumentação esgrimida pelos recorrentes, não vêm invocados nem novos factos nem novos meios de prova sobre os factos que levaram à sua condenação. O que os recorrentes visam, isso sim, é a abertura de nova discussão, que eventualmente poderiam ter suscitado quer em sede do julgamento, quer em sede de recurso ordinário, sobre os pressupostos processuais, em particular a legitimidade do Ministério Público para, no caso concreto, promover a ação penal no âmbito do processo onde foi proferida a sentença condenatória cuja revisão pretendem. O mesmo é dizer discutir agora, pela via do recurso de revisão, questões que ao tempo da decisão condenatória poderiam ter suscitado, mas que de todo se abstiveram de fazer. 3.4 – Os fundamentos do recurso de revisão são apenas os taxativamente elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP, nelas se não incluindo nem os denunciados vícios do procedimento, nem a discussão sobre a legitimidade ou ilegitimidade do MP para o exercício da ação penal, discussão essa que ficou definitivamente encerrada com o trânsito em julgado da decisão condenatória ora revidenda. 3.5 – A falsidade do meio de prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, fundamento normativo que os recorrentes convocam, tem de constar de decisão transitada em julgado. Exige-se, pois, que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o tribunal lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado; situação que nem os recorrentes aqui ousaram identificar. 3.6 – Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, segmento normativo que os recorrentes igualmente apontam, a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, e não entre factos provados e factos não provados, e muito menos a soluções jurídicas adotadas no processo perante determinadas questões legais que se suscitem, tudo como decorre claramente da proposição normativa: “os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença”. *** 4 – TERMOS EM QUE, e por se não mostrarem assim reunidos, a nosso ver, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa de qualquer das convocadas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, deve ser negada a pretendida revisão. 4.1 – Este é, pois, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, o sentido do nosso parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Questão prévia que cumpre apreciar é a que foi decidida pelo Exmo. Juiz na informação que prestou sobre mérito do pedido, atinente à não admissão do recurso da ofendida BB ---, por ilegitimidade, questão esta igualmente levantada pelo Ministério Público em ambas as instâncias. Em matéria de legitimidade estabelece o n.º 1 do artigo 450º do Código de Processo Penal: «1. Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O Ministério Público; b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia; c) O condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias». Certo é que a sentença revivenda é condenatória. Por outro lado, a ofendida/recorrente BB --- não tem o estatuto de assistente. É evidente, pois, que carece de legitimidade para requerer a revisão da sentença objecto do presente recurso extraordinário, a significar que no que à mesma concerne bem andou o Exmo. Juiz ao não admitir o recurso interposto, decisão que se confirma. * O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional[7], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[8], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal. Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[9], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º). Tais situações são: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Como decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes AA e .... - ..., S.A., o pedido de revisão de sentença apresentado vem fundamentado na não apresentação de queixa válida e na consequente falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, na existência de outra sentença que considerou como não provado o dolo dos arguidos, na existência de novos factos que revelam que os arguidos não agiram com dolo, na nulidade da notificação do arguido AA do despacho que designou a data do julgamento e na nulidade da leitura da sentença por falta de notificação do arguido AA, fundamentos que os recorrentes entendem preencher as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. Vejamos pois se os factos indicados pelos recorrentes integram ou não, de forma relevante, os fundamentos de revisão concretamente invocados. * Não apresentação de queixa válida e consequente falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal Sob a alegação de que no Processo n.º 25/13.6EASTR, do Tribunal de Santarém, processo com identidade de sujeitos, factos e incriminação, foi considerada relevante desistência da queixa apresentada pela ofendida BB ---, sendo o processo arquivado relativamente ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos (atenta a sua natureza semi-pública), por se ter considerado inválida a queixa apresentada, sendo certo que nos autos respeitantes à sentença revivenda não foi homologada desistência de queixa igualmente apresentada pela ofendida, entendem os recorrentes verificar-se inconciliabilidade de factos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. Primeira observação a fazer é a de que a inconciliabilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 449º refere-se exclusivamente aos factos que servem de fundamento à condenação, sendo que os recorrentes não invocam qualquer inconciliabilidade factual, antes a prolação de uma decisão que, perante situação factual igual, emitiu juízo diferente, ou seja, a oposição que se verifica entre as decisões não é de facto, sendo exclusivamente de direito. Segunda observação a fazer é a de que a inconciliabilidade só é relevante, como expressamente resulta da letra da lei, quando ocorre entre a sentença revivenda, mais precisamente entre os factos que serviram de fundamento à condenação na sentença revivenda e os factos dados como provados noutra sentença, sendo certo que no caso vertente a pseudo-inconciliabilidade, a ocorrer, o que não se verifica, incidiria entre uma sentença, a revivenda, e um mero despacho. Falece pois totalmente de sentido o recurso com base neste fundamento. Existência de outra sentença que considerou como não provado o dolo dos arguidos e existência de novos factos que revelam que os arguidos não agiram com dolo Entendem os recorrentes estar em causa, de forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, o elemento de índole subjectiva (dolo) relativamente ao crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, quer por via da existência de sentença geradora de inconciliabilidade de factos, concretamente a já referida, proferida no Processo n.º 25/13. 6EASTR, do Tribunal de Santarém, porquanto dela consta que “não foi apurada qualquer prova dos factos constantes da acusação susceptíveis de integrar, quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo da contraordenação – ou seja, que os arguidos tenham actuado com consciência da ilicitude ou com dolo – pelo que que a acusação deve improceder por não provada e a consequente absolvição dos mesmo” (fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449ºdo Código de Processo Penal), quer por via do requerimento de desistência de queixa apresentado pela ofendida, uma vez que do mesmo consta que “os arguidos não tinham plena consciência de que estavam a infringir os direitos de propriedade industrial titulados pela queixosa” (fundameno da alínea d) do n.º 1 do referido artigo). Relativamente à alegada inconciliabilidade de factos, fundamento que pressupõe a existência de factos dados como provados noutra sentença inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, com os factos dados como provados na sentença revivenda, verificamos que o segmento da sentença prolatada no Processo n.º 25/13. 6EASTR, do Tribunal de ...., atrás transcrito, no qual os recorrentes se baseiam, não faz parte integrante da decisão de facto ali proferida, ou seja, não consta dos factos dados como provados, como aliás resulta da sua mera leitura, constituindo, ao invés, parte da motivação de direito que suporta a decisão, razão pela qual não ocorre, manifestamente, o fundamento de revisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. Aliás, naquela sentença o tribunal, como expressamente consta do segmento transcrito, não se pronunciou sobre o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, tão só sobre mera contra-ordenação de concorrência desleal. No que tange ao invocado requerimento de desistência de queixa, do qual consta declaração emitida pelo representante legal da ofendida BB ---, segundo a qual os recorrentes/arguidos não tinham plena consciência de que estavam a infringir os direitos de propriedade industrial titulados pela queixosa, que aqueles entendem constituir novo facto e meio de prova, verifica-se que o fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.º1 do artigo 449º implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Mas não só. A lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de (os novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que (os novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente. A novidade do meio de prova não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção. É o que a lei expressamente impõe no que respeita à prova testemunhal, como resulta do n.º 2 do artigo 453º, ao estabelecer que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, sendo certo que tal imposição se pode e deve estender a outros meios de prova, isto é, a meios de prova de outra natureza, concretamente à prova por declaração escrita. Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 09.12.17, proferido no Processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, o facto de a suposta prova nova ter sido apresentada sob a forma de declarações escritas, as quais têm que ser encaradas, formalmente, como prova documental, não impede que se tenham que estabelecer restrições à sua apresentação. A simples diferença no suporte formal das declarações ou depoimentos veiculados, não tem qualquer relevância para efeito de restrições à admissibilidade de prova nova. O que está em causa, no caso, é o que as pessoas têm para dizer, e, sobretudo, a razão pela qual o vêm fazer só tardiamente. Não o instrumento que usam para o fazer. A não ser assim estaria encontrada uma forma muito simples de ser ignorada a razão de ser, e de ser ladeado o próprio comando do n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal. Em vez de indicar testemunhas o requerente da revisão juntava “um documento” com o respectivo depoimento escrito. Em sentido coincidente se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.80, proferido no Processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1, ao entender-se que a novidade refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova. De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo[10]. A imposição a que vimos de aludir, com expressão legal no n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, o caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal[11]. Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador possibilitando a quebra daquele perante novos meios de prova, exige que a novidade seja total. Assim, o “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revivenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção. Do exame do processo resulta que o requerimento de desistência de queixa do qual consta declaração emitida pelo representante legal da ofendida BB ---, que os recorrentes entendem constituir novo facto e meio de prova, declaração esta, conforme alegam os recorrentes, igual à constante de todos os outros requerimentos de desistência de queixa apresentados nos diversos processos contra si movidos, conquanto junto aos autos após a prolação da sentença revivenda, datada de 25 de Fevereiro de 2015, a verdade é que já era do conhecimento dos recorrentes, pelo menos, desde inícios de Fevereiro de 2015. Com efeito, o acordo que se encontra subjacente às desistências de queixa e à declaração emitida pela ofendida nos respectivos requerimentos mostra-se datado de 27 de Janeiro de 2015, sendo que um dos requerimentos de desistência, contendo obviamente a declaração ora em causa, deu entrada em juízo em 30 de Janeiro de 2015, concretamente no Processo n.º 24/13. 8EASTR (fls.162). Deste modo, não estamos perante novo facto ou meio de prova. Ademais, não tendo sido o representante legal da ofendida BB --- ouvido no processo, certo é que os recorrentes, como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, não deram cumprimento às exigências legais constantes do n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal. Nulidade resultante do facto de, sendo o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos de natureza semi-pública, não poder o procedimento criminal ser exercido perante ausência de queixa, nulidade da notificação do arguido AA do despacho que designou a data do julgamento e nulidade da leitura da sentença por falta de notificação do arguido AA Alegam os recorrentes que a comunicação na base da qual o Ministério Público exerceu a acção penal contra si não constitui uma queixa válida, tal qual foi considerado no Processo n.º 25/13. 6EASTR, do Tribunal de Santarém, perante igual comunicação, razão pela qual o processo de onde promana a sentença revivenda enferma de nulidade insanável (por falta de legitimidade do Ministério Público), a qual deve agora ser declarada. Mais alegam que a notificação do recorrente/arguido AA para julgamento não se mostra efectuada de acordo com as formalidades legais, designadamente as previstas no n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, pois não foi feita na pessoa daquele, o que equivale a falta de notificação, o mesmo sucedendo com a leitura da sentença, sendo que, por isso, esteve ausente do julgamento e da leitura da sentença, o que configura nulidade insanável, a acarretar a invalidade daqueles dois actos processuais. Das considerações atrás tecidas a propósito do instituto de revisão da sentença resulta que este instrumento processual tem caracter excepcional, só podendo ser utilizado nos apertados limites do artigo 449º, do Código de Processo Penal, sendo certo que não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos[12]. Ora, o que os recorrentes pretendem é uma revisão do julgado, com anulação de todo o processado ou, no mínimo, de parte substancial do mesmo, com base na ocorrência de nulidades insanáveis, revisão que, manifestamente, se mostra fora do quadro previsto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. Com efeito, o recurso extraordinário de revisão, por conflituar com o caso julgado, consubstancia um procedimento excepcional, sendo admissível, apenas, perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, sendo evidente que o instituto da revisão de sentença não prevê como fundamento de revisão a ocorrência, no processo de onde promana a sentença revivenda, de nulidades insanáveis. Aliás, não poderia ser de outro modo, visto constituir princípio geral de direito adjectivo o de que o caso julgado cobre todas as nulidades, ou seja, o caso julgado sana todas as nulidades processuais, a significar que, em caso algum, a nulidade processual é susceptível de constituir fundamento de revisão de sentença. * Termos em que se acorda confirmar a decisão de não admissão do recurso interposto pela ofendida BB --- e denegar o pedido de revisão formulado por AA e por .... – ..., S.A.. Custas pelos recorrentes AA e ...., fixando em 4 UC. a taxa de justiça a pagar por cada um dos recorrentes. * Oliveira Mendes (relator)
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