Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2667/15.6T8MAI-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
FORMALIDADES
PRESCRIÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :

I - Tendo o Fundo de Garantia Automóvel pago à lesada certa indemnização em que foi condenado conjuntamente com certo responsável, ficou sub-rogado nos direitos da lesada.

II - Dado que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações, o Fundo sucedeu em tais direitos, estando assim legitimado para os exercer contra tal responsável, podendo fazê-lo por via executiva.

III - O título oferecido pelo Fundo – e que foi a sentença condenatória - é título executivo válido e operante para a cobrança do débito em questão.

IV - Tal título executivo podia (devia) ser apresentado, como foi, sob a forma de cópia, pois é o que resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 724.º do CPCivil.

V - Tendo o direito em questão sido reconhecido por sentença, o prazo de prescrição aplicável é o ordinário.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2667/15.6T8MAI-A.S1

Tribunal recorrido: Juízo de Execução de ... - Juiz 1

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Fundo de Garantia Automóvel instaurou oportunamente, pelo Tribunal Judicial de ..., execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, apresentando como título executivo uma sentença.

Alegou no requerimento executivo que:

1. “Por sentença de 12 de Março de 1999, proferida no âmbito dos autos de ação sumária, com o n.º 116/96, que correu termos pela 2.ª Secção do Tribunal de Círculo de ... (atual processo n.º 540/99 do 3.º Juízo Cível) o ora exequente foi condenado solidariamente com os executados a pagarem à Autora a quantia de 2.135.000$00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos decorrentes da alteração da capacidade de ganho (danos futuros) e aos danos morais - cfr. sentença e Acórdãos adiante anexos e aqui juntos como título executivo.

2. Entretanto, veio a aí Autora intentar execução contra o ora exequente e os aqui executados, relativamente à condenação das quantias a liquidar em execução de sentença, a qual correu termos pelo 3.º juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., sob o n.º 540-A/1999 - cfr. sentença homologatória adiante junta e aqui dada por reproduzida.

3. No âmbito da referida liquidação, veio o aqui exequente, a magistrada do Ministério Público e a aí autora a celebrar transação acordando no pagamento da quantia de € 42.571,73 à aí autora.

4. Na sequência de tais decisões judiciais adiante anexas, o exequente, na qualidade de garante (nos termos previstos nos artigos 47º e seguintes do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto), pagou à lesada o montante total de capital e juros em que foi solidariamente condenado no valor global de € 78.549,31, cfr. certidão adiante junta e print de operações de pagamento.

5. Acrescendo àquele valor as despesas com a instrução do processo que, à presente data, ascendem a € 2.344,91 – cfr. certidão adiante junta e aqui dada por reproduzida para os devidos efeitos legais bem como os pagamentos constantes do print das operações de pagamento.

6. A quantia de € 2.344,91, é devida a título de despesas incorridas com a instrução e liquidação do presente processo, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto e conforme resulta do teor da certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que se junta, tal como foi reconhecido no Ac. do STJ em 10/01/2013, proferido na revista 157-E/1997. G.S1, da 2.ª secção.

7. Até à presente data os executados não reembolsaram o exequente de qualquer valor.

8. Os executados devem assim a quantia global de € 80.894,22.

9. A este valor acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva legal desde a data do último pagamento (16.06.2003) até efetivo e integral pagamento.

10. Os juros vencidos até à presente data, sobre o valor global de € 80.894,22, ascendem a €.38.226,40.

11. Nestes termos os executados devem ao exequente a quantia global de € 119.120,62.

12. À referida quantia acrescem juros vincendos, calculados sobre aquele valor global, à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.

13. Bem como no pagamento das despesas que o ora exequente vier a suportar com a cobrança do reembolso que deverão ser liquidadas posteriormente.

14. Assiste ao exequente a faculdade de requerer que os executados sejam sancionados com juros compulsórios à taxa de 5% até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 4 do Código Civil, o que desde já se requer, devendo a liquidação ser efetuada a final pelo agente de execução, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 716.º do CPC.

15. A dívida é certa, líquida e exigível.”

O executado AA veio deduzir oposição, mediante os presentes embargos de executado, alegando, em suma, a inexigibilidade da dívida.

O exequente contestou os embargos, impugnando a factualidade alegada na oposição, pugnando a final pela improcedência da mesma.

Foi depois proferido saneador-sentença, onde se decidiu inexistir título executivo quanto às quantias de €42.571,73 e de €2.344,91, determinando-se o seguimento da execução para a cobrança apenas da quantia de €10.649,34, acrescida de juros desde 16-06-2003.

Inconformado com o assim decidido, recorre o embargante per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

A. O título executivo, como documento escrito que é, constitui um invólucro de um direito de crédito, isto é, incorpora um direito de crédito e esse crédito tem de ser certo, líquido e exigível.

B. Assim, é necessário que da interpretação do título resultem claramente os elementos essenciais da dívida exequenda: a identidade do credor e devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, o carácter certo, líquido e exigível da obrigação titulada, entre outros.

C. O acordo celebrado entre a Exequente e a contraparte no Ap. B, do processo 540/1999, não é eficaz quanto ao Recorrente porquanto este não foi parte naqueles autos, nem neles deu o assentimento a qualquer transacção.

D. A certidão junta pela Exequente com as quantias alegadamente pagas não constitui título executivo, na acepção do art.º 703.º, do CPC.

E. Nem a transacção celebrada pela Embargada, no âmbito do Ap. B, do processo 540/1999,

F. Os “títulos” juntos pela Exequente são meras cópias das decisões proferidas naqueles processos.

G. E, embora a Exequente tenha intentado a execução por apenso àqueles autos de processo 540/1999, a junção daqueles documentos não foi efectuada pela secretaria, mas sim pela parte, sobre quem impendia o dever de cumprir o estabelecido nos art.º 383.º e seguintes do Código Civil, tal como se expressa Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum, pág. 80: “é certo que o título não tem que ser necessariamente o documento original, podendo o exequente juntar uma certidão, uma pública-forma ou uma fotocópia do título original, contanto que obedeçam aos requisitos dos artigos 383º e seguintes do CC, passando a ter a força probatória dos originais.”

H. Os documentos juntos pela exequente não obedecem aos requisitos prescritos no art.º383.º, nem do 387.º do Código Civil e, como tal não revestem a qualidade de título executivo.

I. Além de que a Recorrida pretende executar uma certidão, que apoiada em decisões judiciais, é emitida a partir dos pagamentos efectuados pela Recorrida, na sequência da transação celebrada no ap. B, no qual o Recorrente não teve qualquer intervenção.

J. É pela análise do título executivo que se determina a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde, bem como o quantum da prestação, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do executado e, consequentemente, até onde pode ir a acção do exequente.

K. A liquidez da obrigação é a qualidade da obrigação que esteja quantativamente determinada, sendo na medida do crédito liquidado que será determinada a extensão da execução do património do executado, nos termos do art.º 735.º, do CPC, de que decorre que o exequente não pode na execução formular pedido ilíquido, sem proceder previamente à respectiva liquidação.

L. “In casu”, a Recorrida faz um pedido exequendo genérico global, com base nos valores totais que, alegadamente, liquidou, na certidão apresentada, sem qualquer distinção de quantias nem de juros moratórios.

M. E, a sentença de que se recorre condena com base numa sentença, mas cuja quantificação não consta do requerimento executivo, nem sequer reúne as características constantes dos art.º 383 a 387.º do Código Civil.

N. O exequente não pode intentar uma acção executiva sem proceder à respectiva liquidação, isto é, à quantificação da obrigação ou obrigações, que é composta de capital e juros.

O. E, essa quantificação e individualização não foi realizada.

P. Porquanto, este interpôs a acção executiva com base na certidão que apresentou e não nas pretensas decisões judiciais. Ademais,

Q. O teor Decisório proferido para além de não poder renovar o incidente de liquidação extinto, no Ap. A, sequer pode ter a pretensão ou veleidade de Decidir sobre matéria que não foi sindicada nos presentes Autos de execução de que se Recorre – a condenação no processo n.º116/96 que correu termos na 2.ª Secção do Tribunal de Círculo de ....

R. Ora, não foi este o pedido formulado pela Exequente, mas sim um pedido genérico e global de € 80.894,22.

S. Aliás, o Recorrente requereu que fosse junto pela Recorrida a interpelação dos valores peticionados, o que nunca veio sequer a ser objecto de decisão pelo tribunal a quo, ou acatado pela Exequente.

T. Ademais, a inércia da Recorrida extinguiu qualquer direito desta.

U. E, todo e qualquer direito definido por sentença, que não foi dada à execução, encontra-se precludido.

V. O Recorrente nos embargos que deduziu, alegou não só alegada a falta ou inexistência do direito da Recorrida, bem ainda como a prescrição do direito da Recorrida, mas ainda, a prescrição dos juros.

W. Portanto, invocada a prescrição, é de concluir que os restantes aspectos do respectivo regime devem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal – assim, Prof. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/187 e Drª Ana Filipa Antunes, Prescrição e Caducidade, 2014, pg.231.

X. E, porque o título que foi dado à execução foi uma certidão que não constitui título executivo, estribada em transacção em que o Recorrente não é parte, o montante condenatório da sentença principal se torna líquido apenas por se executar transação em que o Recorrente não esteve, não acordou ou sequer consentiu (Ap. B) e, muito menos se pode renovar a instância e o Apenso A e, tornar liquida a Decisão, quando se extinguiu o direito da Recorrida por preclusão processual e por culpa da própria Recorrida.

Y. Pelo que, para se falar de juros teríamos que estar perante a execução do teor Decisório proferido no processo principal (sentença ilíquida) e, que ainda não ocorreu.

Z. De onde decorre que não sendo exigível o pagamento por falta de título, muito menos o seriam os juros pelas razões supra apontadas.

Conclui dizendo que deve ser revogada a sentença recorrida “na parte referente à condenação do Recorrente na quantia de €10.649,34, acrescida de juros desde 16.06.2003”.

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O Exequente contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

                                                           +

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Estão provados os factos seguintes:

1. No âmbito dos autos de ação sumária, com o n.º 116/96, que correu termos pela 2.ª Secção do Tribunal de Circulo de ... (atual processo n.º 540/99 do 3.º Juízo Cível), intentada por CC contra Companhia de Seguros Aliança Seguradora, S.A., DD, Fundo de Garantia Automóvel e BB, por sentença, de 12 de Março de 1999, foram o ora exequente e os executados DD, condenados, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 2.135.000$00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos decorrentes da alteração da capacidade de ganho (danos futuros) e aos danos morais.

2. A sentença referida em 1 foi alvo de recurso, onde foi proferido Acórdão que revogou a sentença na parte em que absolveu do pedido BB, condenando-o, solidariamente, com os Co-réus Fundo Garantia Automóvel e DD no pagamento à Autora nas mesmas quantias e nos mesmos termos da condenação da sentença.

3. Entretanto, veio a aí Autora intentar execução de sentença com prévia liquidação contra o ora exequente e os aqui executados, relativamente à condenação das quantias a liquidar em execução de sentença, a qual correu termos pelo 3.º juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., sob o n.º 540-A/1999.

4. Na execução referida em 3, o aqui embargante apresentou contestação. 5. A execução referida em 3 foi declarada interrompida e após extinta.

6. Por apenso à execução referida em 3, veio o aqui exequente deduzir embargos de executado e oposição à liquidação, sob o n.º 540-B/1999.

7. No âmbito do apenso referido em 6, onde figurava como embargante o aqui exequente e como embargada CC, entre embargante e embargada foi celebrado acordo, tendo o embargante (aqui exequente) acordando no pagamento da quantia de € 42.571,73 à aí embargada.

8. Encontra-se, a fls. 6 dos autos de execução, a certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que atesta, referindo: «De acordo com os documentos arquivados no respetivo processo de sinistro nº 29404842, o Fundo de Garantia Automóvel despendeu o montante total de €80.894,22 (oitenta mil, oitocentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos).

9. Do referido montante, €78.549,31 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos) correspondem a indeminizações satisfeitas ao lesado, e €2.344,91 (dois mil trezentos e quarenta e quatro euros e noventa e um cêntimos) a despesas com a instrução do processo».

10. De acordo com os registos informáticos o último pagamento efectuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 16-06-2003.

De direito

Como resulta claro da sentença sob recurso, a execução foi julgada insubsistente relativamente às quantias (e seus juros), que integravam o pedido exequendo total, de €42.571,73 (emergente de uma oportuna transação celebrada entre o Exequente e a lesada nos autos de liquidação do dano patrimonial futuro e do dano não patrimonial) e de €2.344,91 (emergente de despesas que o Exequente teve com a instrução do processo.

Nesta parte, entendeu o tribunal recorrido que inexistia título executivo.

Não se logra, assim, inteligir parte da argumentação do Recorrente, aí onde se reporta (e se bem entendemos) à ausência de título executivo e à ausência de obrigação executiva também quanto a tais concretas quantias.

Ora, a execução foi feita seguir apenas para cobrança da quantia de €10.649,34 e seus juros, e é com respeito a esta parte que importa, na verdade, apreciar as críticas do Recorrente à sentença recorrida.

Sustenta o Recorrente que também nesta parte a execução deverá insubsistir, vindo, a propósito, argumentar com falta de título executivo quanto a essa quantia, com a falta de liquidação no contexto do pedido executivo global e com a prescrição do crédito.

Mas é patente a sua falta de razão.

Vejamos:

Tal quantia de €10.649,34 corresponde aos 2.135.000$00 que foram logo objeto de condenação líquida na sentença proferida no processo n.º 116/96, que correu termos pela 2.ª Secção do Tribunal de Circulo de ... (atual processo n.º 540/99 do 3.º Juízo Cível), acrescendo juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

A este título o Fundo de Garantia Automóvel pagou 3.265.614$00 à lesada CC, como esta alegou na sua petição inicial no processo de liquidação que suscitou e não foi impugnado na contestação que o ora Recorrente apresentou a essa liquidação. Nem, de resto, esse pagamento está em causa nos presentes embargos.

Ora, exatamente como se aponta na sentença recorrida, com tal pagamento ficou o Fundo de Garantia Automóvel sub-rogado nos direitos da lesada (art. 25.º, n.º 1 do DL n.º 522/85, em vigor à data do pagamento e art. 54.º, n.º 1 do atual regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo DL n.º 291/2007). Dado que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações, o Fundo sucedeu em tais direitos, estando assim legitimado para os exercer (v. art. 593.º, n.º 1 do CCivil), podendo fazê-lo por via executiva (v. art. 54.º, n.º 1 do CPCivil).

O que significa que o título oferecido pelo Exequente – e que foi a supra referida sentença, e apenas esta – é título executivo válido e operante para a cobrança do débito em questão.

De outro lado, tal título executivo podia (devia) ser apresentado, como foi, sob a forma de cópia, pois é o que resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 724.º do CPCivil. De resto, e face ao disposto no n.º 1 do art. 85.º do mesmo Código, não se entendem as considerações do Recorrente em torno da suposta exigência de certidão do título.

Relativamente à alusão que o Recorrente faz a “um pedido exequendo genérico global”, improcede a respetiva pretensão recursiva, tanto porque não se está aqui perante qualquer pedido genérico (v. art. 556.º do CPCivil), como porque o requerimento executivo cumpriu cabalmente as pertinentes exigências dos art.s 724.º, n.º 1 e 716.º, n.º 1 do CPCivil. Nomeadamente, expôs-se nele o que se teve por conveniente quanto aos pagamentos que se reputava estarem em dívida e indicou-se os juros que se reputava vencidos. Isto resulta claro dos termos do requerimento inicial, e que aqui se repetem:

1. “Por sentença de 12 de Março de 1999, proferida no âmbito dos autos de ação sumária, com o n.º 116/96, que correu termos pela 2.ª Secção do Tribunal de Círculo de ... (atual processo n.º 540/99 do 3.º Juízo Cível) o ora exequente foi condenado solidariamente com os executados a pagarem à Autora a quantia de 2.135.000$00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos decorrentes da alteração da capacidade de ganho (danos futuros) e aos danos morais - cfr. sentença e Acórdãos adiante anexos e aqui juntos como título executivo.

2. Entretanto, veio a aí Autora intentar execução contra o ora exequente e os aqui executados, relativamente à condenação das quantias a liquidar em execução de sentença, a qual correu termos pelo 3.º juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., sob o n.º 540-A/1999 - cfr. sentença homologatória adiante junta e aqui dada por reproduzida.

3. No âmbito da referida liquidação, veio o aqui exequente, a magistrada do Ministério Público e a aí autora a celebrar transação acordando no pagamento da quantia de € 42.571,73 à aí autora.

4. Na sequência de tais decisões judiciais adiante anexas, o exequente, na qualidade de garante (nos termos previstos nos artigos 47º e seguintes do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto), pagou à lesada o montante total de capital e juros em que foi solidariamente condenado no valor global de € 78.549,31, cfr. certidão adiante junta e print de operações de pagamento.

5. Acrescendo àquele valor as despesas com a instrução do processo que, à presente data, ascendem a € 2.344,91 – cfr. certidão adiante junta e aqui dada por reproduzida para os devidos efeitos legais bem como os pagamentos constantes do print das operações de pagamento.

6. A quantia de € 2.344,91, é devida a título de despesas incorridas com a instrução e liquidação do presente processo, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto e conforme resulta do teor da certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que se junta, tal como foi reconhecido no Ac. do STJ em 10/01/2013, proferido na revista 157-E/1997. G.S1, da 2.ª secção.

7. Até à presente data os executados não reembolsaram o exequente de qualquer valor.

8. Os executados devem assim a quantia global de € 80.894,22.

9. A este valor acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva legal desde a data do último pagamento (16.06.2003) até efetivo e integral pagamento.

10. Os juros vencidos até à presente data, sobre o valor global de € 80.894,22, ascendem a €.38.226,40.

11. Nestes termos os executados devem ao exequente a quantia global de € 119.120,62.

12. À referida quantia acrescem juros vincendos, calculados sobre aquele valor global, à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.

13. Bem como no pagamento das despesas que o ora exequente vier a suportar com a cobrança do reembolso que deverão ser liquidadas posteriormente.

14. Assiste ao exequente a faculdade de requerer que os executados sejam sancionados com juros compulsórios à taxa de 5% até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, nº 4 do Código Civil, o que desde já se requer, devendo a liquidação ser efetuada a final pelo agente de execução, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 716.º do CPC.

15. A dívida é certa, líquida e exigível.”

Suscita o Recorrente também a questão da prescrição do crédito.

Mas fá-lo sem a menor razão.

É certo que no artigo 20º da sua petição de embargos o Recorrente alude singelamente “à inexigibilidade de juros que já estavam prescritos; cfr. Art. 310.º d) do C.C.”.

Porém, como se aponta na sentença recorrida, estamos perante um crédito (incluindo obviamente os juros, pois neles houve condenação) reconhecido por sentença transitada em julgado. E daqui que importa considerar o disposto no artigo 311.º, n.º 1 do CCivil, que estabelece que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou título executivo.”

Como é sabido e consabido, a razão de ser deste normativo reside no facto de que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição, com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e de dificuldade de prova. E assim, justifica-se que a partir de tal trânsito em julgado se inicie um novo prazo prescricional. Como nos dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, anotação ao artigo 311.º), “A sentença, ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos”. Ou como refere Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e Caducidade, 2ª ed., p. 152), «O direito que seja reconhecido por sentença transitada em julgado (…) passa a estar sujeito ao prazo prescricional ordinário de vinte anos, independentemente do prazo a que estava inicialmente subordinado. A solução justifica-se, uma vez que é natural que o titular munido de um título executivo não sinta a mesma “pressão” em fazer valer o seu direito. Por outro lado, não se verifica um dos fundamentos do instituto: penalizar a inércia do titular do direito.»

Enfim, vale aqui o que consta do acórdão deste Supremo de 19 de junho de 2012 (processo n.º 82-C/2000.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que: “I - Tendo o FGA pago aos lesados a indemnização que lhes foi arbitrada na decisão condenatória proferida em acção declarativa – em cujo pagamento foi condenado solidariamente com o condutor do veículo responsável pela produção do acidente de viação em causa –, ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos daqueles II - Configura-se no art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12, uma verdadeira sub-rogação legal, em que a investidura do solvens FGA na posição até então ocupada pelos credores, os lesados/autores da sobredita acção declarativa, se dá ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abarcando os interesses dos garantes do direito transmitido (art. 592.º, n.º 1, do CC); nessa medida, de acordo com o disposto no art. 593.º, n.º 1, do CC, o sub-rogado FGA adquire, na medida da satisfação do interesse dos credores, os poderes que a estes competiam. III - Constituindo a sentença exequenda título executivo, tem o FGA, como sub-rogado nos direitos dos lesados, legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário. IV - Se os lesados/autores que, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, dispunham do prazo de três anos para fazer valer o seu direito à indemnização (art. 498º, n.º 1, do CC), após o trânsito em julgado da sentença que obtiveram na aludida acção declaratória passaram a dispor de um novo prazo de vinte anos para exercitar o seu direito (art. 311.º, n.º 1, do CC), forçoso é então reconhecer que o FGA, sub-rogado nos direitos daqueles, investido na posição jurídica até aí pertencente àqueles, ficou com os mesmos direitos dos lesados. V - Considerando que o direito está definido pela sentença dada à execução e que o FGA ocupa, pelo pagamento das indemnizações, o lugar dos lesados, ficou também ele com o direito de pedir o pagamento das indemnizações que satisfez aos lesados no prazo de vinte anos a partir do trânsito em julgado em causa.”

Ora, à data em que a execução foi apresentada não havia transcorrido o prazo legal da prescrição ordinária (vinte anos), razão pela qual não procede qualquer prescrição, sendo devida a quantia aqui em causa de €10.649,34, acrescida de juros desde a data do seu pagamento à lesada (16 de junho de 2003).

Deste modo, sendo embora exato o que se afirma nas conclusões A, B, C, D, E e J, já as afirmações e as considerações constantes das demais conclusões estão ou equivocadas ou não são suscetíveis de neutralizar o direito exequendo aqui em causa.

Improcede pois o recurso.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Regime de custas:

O Recorrente é condenado nas custas do recurso.

                                                           +

Lisboa, 7 de setembro de 2020

 

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (1º adjunto; tem voto de conformidade, não assinando por impossibilidade prática e técnica de o fazer. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (2º adjunto; tem voto de conformidade, não assinando por impossibilidade prática e técnica de o fazer. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).