Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1804/23.1YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: EXTRADIÇÃO
REQUISITOS
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O processo de extradição entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, instrumento multilateral assinado na cidade da Praia, em 23/11/2005.

II. A Convenção derrogou anteriores tratados, convenções ou acordos bilaterais (art. 25º da Convenção).

III. Aí se estabelece a “obrigação de extraditar” (artigo 1º), os “factos determinantes da extradição” (artigo 2º) e as taxativas causas de recusa obrigatória e facultativa de extradição (artigos 3º, 4º e 22º)

IV. A Convenção tem primazia sobre as normas da legislação ordinária interna, (art. 229º do CPP) nomeadamente sobre a Lei n.º 144/99 (cf. art. 8.º, n.º 2, da CRP), que só subsidiariamente se pode aplicar.

V. Não constitui fundamento de recusa de extradição ou sequer de suspensão do processo de extradição para cumprimento de pena um mero pedido do extraditando junto das entidades do Estado Requerente, República Federativa do Brasil, - em procedimento paralelo e fora do processo de extradição em curso, que não teve qualquer resposta -, para que o Estado Requerente faça pedido de delegação ao Estado Português para cumprimento de tal pena em Portugal.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª secção, criminal, do STJ


I. RELATÓRIO

I.1. Por acórdão da Relação de Lisboa de 07/12/2023, foi deferido o requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, decidiu-se autorizar a extradição para a República Federativa do Brasil do extraditando AA, de nacionalidade brasileira, nascido a .../.../1987, em .../PE, no Brasil, filho de BB e CC, titular do passaporte n.º FY....71, com validade até 01/04/2029, emitido pelo Brasil, com autorização de residência emitida pelo SEF com o n.º 6K...82L6, com residência declarada em Portugal na Rua Projectada à ..., nº. 4 - 3º.Dtº., ..., ..., para aí cumprir a pena aplicada no Processo de Execução nº .....71-93.2009........11, que corre termos no Tribunal de Justiça do Estado de ... - Vara de Execução de Penas em ..., no âmbito do qual foi condenado na pena de 17 anos, 7 meses e 8 dias de prisão, remanescendo por cumprir, presentemente, uma pena de 2 anos, 10 meses e 29 dias de prisão pela prática de crime de roubo, previsto e punido nos termos do artigo 157º§2, inciso I e II, c/c artigo 14.s, II e 71.9, todos do Código Penal brasileiro.”

I.2. Inconformado com esse acórdão recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça o extraditando AA, rematando-o com as seguintes conclusões:

“1. A decisão consubstanciada pelo douto acórdão teve como um dos principais fundamentos a omissão por parte da República Federativa do Brasil em não cumprir com a comunicação atempada para a PGR – Procuradoria-geral da República sobre a sua posição quanto à Execução de sentença penal estrangeira, em Portugal, pelo Extraditando;

2. Também para sustentar a referida decisão, o tribunal “a quo” entendeu que caberá ao Estado brasileiro, requerer ao Estado português a substituição do Pedido de Extradição, pela Execução da Sentença condenatória;

3. As referidas omissões não podem ser imputadas ao requerido, sendo que as mesmas estão a penalizá-lo severamente;

4. Neste sentido, entende-se que o douto Acórdão deve ser revogado no aresto a prolatar e suspendendo-se a sua eficácia até que a Procuradoria-geral da República e o Ministério da Justiça brasileiro cumpram os seus deveres de cooperação;

5. Entende-se, igualmente, que dentro dos poderes permitidos ao Tribunal visando a boa aplicação da lei, em ordem à justiça e também à luz do artº. 7º do Cód. Processo Penal – princípio da suficiência do processo penal - justifica-se a suspensão do presente processo de extradição até ao conhecimento da posição da Autoridade Central da Republica Federativa do Brasil sobre eventual apresentação de execução de sentença estrangeira em Portugal.

6. Tanto a Extradição como a Execução de Sentença Penal Estrangeira integram duas das formas de cooperação Internacional em matéria penal, reguladas pela Lei 144/99 de 31 de Agosto, visando o prosseguimento da boa administração da justiça;

7. A referida medida resulta de um juízo de prognose de que, da substituição do Pedido de Extradição, pela Execução da sentença estrangeira em território português, resultem vantagens para a continuação da reinserção social do condenado, assim como um maior impacto na preservação da família e na tutela dos direitos dos seus integrantes, especialmente as crianças e adolescentes;

8. Deve, por conseguinte, ser dado provimento à pretensão do Extraditando, ordenando-se a baixa ao Tribunal da Relação de Lisboa, para suprimento das irregularidades apontadas;

Para tanto, requer-se a notificação do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de oficiar ao Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil, para que o Estado brasileiro tome a iniciativa de promover o pedido de delegação de Execução de sentença penal respeitante ao Requerido/Extraditando;”

I.3. Respondeu o MºPº na Relação, finalizando com estas conclusões:

1. O art. 95.º da LCJIMP prevê a possibilidade de as sentenças penais estrangeiras serem executadas em Portugal a pedido do Estado da condenação.

2. Não só compete ao Estado da condenação formular o pedido de delegação de execução de sentença, como toda a sua tramitação, quando existe o pedido, é alheia ao pedido de extradição.

3. Apenas não o será se o Estado da condenação, interessado na extradição, manifestar no pedido de extradição interesse em que a decisão de extradição se sustenha até à decisão do pedido de delegação ou o requeira.

4. No presente pedido de extradição o Estado da condenação reiterou o interesse na execução da extradição a fim de viabilizar o cumprimento de pena decorrente de condenação transitada em julgado.

5. Nada à obstando à extradição, por se reunirem todas as condições para que ocorra, inexistirem motivos obrigatórios ou facultativos para a negar e por não existir procedimento com vista à execução do remanescente da pena em Portugal, deve a mesma ser decretada.”

E pugna que o recurso não merece provimento.”

I.4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, no exame preliminar o Relator ordenou que os autos fossem aos vistos legais.

I.5. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

As conclusões do Recorrente resumem-se à pretensão de suspensão do presente processo de extradição até ao conhecimento e recebimento da posição da Autoridade Central da República Federativa do Brasil sobre eventual apresentação de pedido de delegação de execução de sentença estrangeira em Portugal, que a República do Brasil ainda não fez (nem anunciou fazer).

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Factos

Com base na prova documental junta aos autos, foi considerada assente pelo acórdão recorrido a seguinte factualidade:

“1. No âmbito do Processo de Execução nº .....71-93...09.8.17...11, do Tribunal de Justiça do Estado de ... - Vara de Execução de Penas em ..., foi o requerido condenado, por decisão transitada em julgado, na pena única de 17 anos, 7 meses e 8 dias de prisão, em regime inicial fechado, resultante da soma das penas impostas em quatro condenações, nos seguintes processos:

-n° .....43-98.2006........01, que correu termos na ...a Vara Criminal da Capital, ... PE, pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 157, §2°, II c/c artigo 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, tendo sido condenado na pena de quatro anos de prisão, em regime fechado;

- n° .....33-07.2007........01, que correu termos na ...a Vara Criminal da Capital, ...- PE, pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 157, §2°, I e II do Código Penal Brasileiro, tendo sido condenado na pena de cinco anos de prisão;

- n° .....89-47.2011........01, que correu termos na ...a Vara Criminal da Capital, ... - PE, pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 157, caput c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo sido condenado na pena de cinco anos e três meses de prisão; e,

- n° .....85-57.2014........01, que correu termos na ...a Vara Criminal da Capital -... PE, pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 157, §2°, II c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo sido condenado na pena de oito anos, seis meses e 20 dias de prisão.

2. O requerido cumpriu 14 anos, 8 meses e 9 dias de prisão, restando-lhe por cumprir o remanescente de 2 anos, 10 meses e 29 dias.

3. Os factos pelos quais o requerido/extraditando foi condenado foram praticados em 13.07.2014.

4. Em 13-1-2017 o extraditando foi colocado em liberdade condicional; porém, em Julho de 2019, deixou de comparecer no Patronato Penitenciário, para cumprimento das condições que lhe haviam sido impostas, pelo que foi revogada a liberdade condicional e ordenada a expedição de mandado de detenção.

5. O requerido é cidadão brasileiro.

6. A Sr.a Ministra da Justiça, em 2 de Agosto de 2023, proferiu o seguinte despacho: «() considerando o disposto nos artigos 1º, 2º, nºs 1 e 2 e 10º, nºs 2 e 3 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e bem assim os artigos 3º e 4º a contrario da mesma Convenção e 6º a 8º, a contrario e 48º, nº 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e tendo em conta a informação prestada pela Procuradoria-Geral da República, declaro admissível o pedido de extradição apresentado pelo Republica Federativa do Brasil respeitante a AA.».

7. O requerido reside em Portugal há cerca de 4 anos.

8. Casou em Portugal com DD, em ...-...-2022, tendo ambos uma filha aqui nascida a .../.../2019.

9. Tem ainda mais três filhos, dois dos quais também menores, de 5 e 17 anos, tendo também uma neta, de 5 meses de idade, todos com ele residentes.

10. O requerido e os membros do seu agregado familiar encontram-se inscritos no centro de saúde da área de residência, assim como os seus filhos e neta, nas instituições escolares públicas da zona

11. O requerido é sóciogerente de duas sociedades comerciais, uma dedicada à construção civil denominada “S..., Lda” e outra dedicada a hamburgueria e take away denominada “C..., Lda”, nas quais trabalham os seus familiares.

12. O requerido formulou no Processo de Execução Penal a correr termos na Unidade Judiciária do Estado de ... – Varas de Execuções das Penas em ...

(Processo nº .....71-93.2009........11), tendo em vista a fixação de novo regime prisional (aberto) pedido para permanecer em Lisboa, na sequência do qual esta entidade dirigiu à embaixada de Portugal ofício para indagar sobre a possibilidade de o requerido cumprir o restante da pena em Portugal.

13. Não se encontra pendente em Portugal qualquer pedido de delegação de execução de sentença penal respeitante ao requerido, uma vez que, apesar de devidamente interpelado, o Ministério da justiça do Brasil, única entidade com poderes de representação do Estado para este efeito, não o apresentou.

14. Por despacho de 29.08.2023, proferido pelo juiz de direito EE no Processo .....71-93.2009........11 –Poder Judiciário – ... – Vara de Execução de Penas em ..., foi reafirmado o interesse na extradição de AA a fim de viabilizar o cumprimento de pena decorrente de condenação transitada em julgado.”

II.2. Motivação

Como no acórdão se registou, “O Tribunal formou a sua convicção nos documentos juntos aos autos com as referências Citius ....74 (todo o expediente recebido da Polícia Judiciária e que foi apresentado com o Requerimento Inicial referente à detenção do Extraditando), ....56 (documentação oferecida pelo requerido); ....57 (documentação oferecida pelo requerido), ....33 (despacho proferido pela Sr.a Ministra da Justiça, em 2 de Agosto de 2023), ....70 (Despacho de 29.08.2023, proferido pelo juiz de direito EE no Processo .....71-93.2009........11 –Poder Judiciário – ... – Vara de Execução de Penas em ..., reafirmando o interesse na realização do processo de extradição do requerido), 651672 (informação prestada pela PGR – Cooperação Judiciária em Matéria Penal de que não se encontra pendente em Portugal qualquer pedido de delegação de execução de sentença penal respeitante ao requerido) e ....86 (Pedido formal de extradição e documentos que o acompanham.”

II.2. Direito

O acórdão sob recurso fez o seguinte “enquadramento jurídico e apreciação do pedido”:

“O presente pedido de extradição [que “constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 3-5-2012, processo n.º 290/11.3YRCBR.S1, 3.ª secção) foi formulado pela República Federativa do Brasil, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 [da qual é Estado Contratante e signatário, por Decreto nº 7.935, de 19 de Fevereiro de 2013], ao Estado Português [igualmente Estado contratante e signatário – Resolução da Assembleia da República nº 48/2008, publicado no DR., 1ª Série, de 15 de Setembro de 2008], para efeitos de cumprimento do remanescente da pena de 2 anos, 10 meses e 29 dias, pela prática do crime de roubo p. e p. pelos Arts. 157° parágrafo 2°, I, II e III e 70° do C. Penal brasileiro, aplicada pela autoridade judiciária brasileira competente – art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.8.

Decorre do art. 229.º, do Código de Processo Penal que a extradição é regulada pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, na matéria regendo precisamente a LCJIMP, em cujo art. 3.º, nº 1 esse princípio de prevalência dos tratados, convenções e acordos é explicitamente reafirmado, em conformidade, alías, com a regra prevista no art. 8.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. No caso que nos ocupa, sendo a República Federativa do Brasil, Estado requerente da extradição (extradição passiva), e tal como a República Portuguesa, parte signatária da Convenção da Praia, que previne o tema, resulta manifesto que as normas correspondentes serão as de aplicação primordial, apenas cabendo recorrer à LCJIMP para colmatar as eventuais lacunas de disciplina respectivas, designadamente procedimentais, e mesmo nesse caso sem naturalmente gerar desvio ou oposição ao sentido daquelas.

O pedido de extradição está devidamente documentado/fundamentado, satisfaz os requisitos dos arts. 23.º e 31.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, bem como os do artigo 2º da Convenção, e encontra-se instruído com os elementos previstos no art. 44.º da citada Lei e nos arts. 9º e 10º da Convenção.

O extraditando é a pessoa procurada para efeitos de cumprimento de pena privativa da liberdade, superior a um ano, cuja execução ainda não foi iniciada, aplicada pela Autoridade Judiciária competente da República Federativa do Brasil, onde foram praticados e julgados os factos integradores do um crime de roubo p. e p. pelos Arts. 157° parágrafo 2°, I, II e III e 70° do C. Penal brasileiro e igualmente puníveis, na legislação penal portuguesa, nos termos do art. 210°, com pena abstrata máxima de 8 anos de prisão – arts. 1º e 2º da Convenção.

À luz do ordenamento jurídico brasileiro - cfr. art. 109° IV e 110º, do C. Penal brasileiro – e do ordenamento jurídico português, conforme resulta do disposto no art. 122°, n.° 1, al. c) do C. Penal Português, a pena não se encontra prescrita – artigo 3º, nº 1 al. f) da Convenção – e não se verificam quaisquer das condições obstativas previstas nas alíneas a) [crime punível com pena de morte ou de que resulte lesão irreversível da integridade física], b) [crime classificável pelo Estado requerido como político ou com ele conexo], c) [crime exclusivamente militar], d) [a pessoa reclamada tiver sido indultada, amnistiada ou perdoada no Estado requerido relativamente aos factos subjecentes ao pedido de extradição] ou e) [julgada por tribunal de excepção] do citado art. 3º.

Como decorre do disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 144/99, oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, que no caso em apreciação são reconduzíveis à ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 3º da Convenção, atrás elencadas.

Sendo o requerido/extraditando a pessoa procurada, resta apurar se deverá proceder o pedido de oposição deduzido pelo extraditando, por procedência de alguns dos fundamentos [causas] elegíveis para a recusa facultativa de extradição – art. 4º da Convenção.

Como resulta do requerimento de oposição, invoca o requerido a possibilidade de recusa da extradição, com fundamento no disposto no art. 18º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, considerando que a sua extradição trará consequências graves para a sua vida pessoal, familiar e profissional e segurança pessoal.

Como se afirma no Ac. do STJ de 07.09.2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1 e no Ac. do STJ de 22/03/2023, Proc. n.º 110/23.6YRLSB.S1 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt) «(…) o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável».”

Nos termos do art.º 18.º, n.º 2, da Lei nº 144/99, de 1 de Setembro, sob a epígrafe “Denegação facultativa da cooperação internacional” estipula-se que :“2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.”

A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa define taxativamente, no seu art.º 4º, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, não se verificando a possibilidade de recusa da extradição, tal como se preceitua no n.º 2, do citado art.º 18.º, da Lei 144/99, Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.

Por conseguinte, não se prevendo na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, ou seja, pelas razões concretamente invocadas pelo recorrente, improcede, nesta parte, a oposição deduzida.

Aliás, no caso concreto, dos factos apurados, não resulta a existência de quaisquer razões relacionadas com a idade, saúde ou outros motivos de carácter pessoal do requerido que tornem a extradição especialmente gravosa para o mesmo.

Ademais, conforme referido no Ac. do STJ de 30.10.2013 (Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1, disponível in www.dgsi.pt) “(…) não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão. Com efeito, em nenhum caso, seja para a execução da pena seja para a extradição, as condições materiais em que fica o condenado ou a sua família são razões para não se executar a pena. (…)”.

Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (…) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça”.

E na senda da posição do STJ, certo é que também não integrará motivo para recusa de extradição as eventuais consequências que da mesma resultem para os familiares do extraditando, mormente mulher e filhos.

Mais alega o requerido que a sua entrega à justiça brasileira terá graves consequências para a sua pessoa atendendo às degradantes condições dos presídios no Brasil, questionando a aplicação das garantias processuais naquele país.

O suscitar desta questão quando está em causa a extradição para a República Federativa do Brasil não é original e tem sido apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Sobre esta questão, acolhemo-nos na jurisprudência do Ac. do STJ de 21.04.2021, onde se afirma: “(…) Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando”.

E igualmente no Ac. do STJ de 07.09.2017 (Proc. 483/16.7YRLSB.S1): «Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade.

E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º).

(…)

Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável».

Ora, conforme entendimento expandido nos arestos citados, para os quais remetemos, o argumento invocado pelo requerido não pode proceder.

Acresce que a CECPLP, em parte alguma do seu articulado, nomeadamente nos seus artigos 3.º e 4.º – normas que, de forma taxativa, indicam, respectivamente, os casos e situações de inadmissibilidade de extradição e de recusa facultativa de extradição –, prevê a possibilidade de denegação ou de recusa com fundamento no deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado requerente, sendo certo que, como se pode ainda ler no mesmo aresto (citando o Ac. do mesmo Tribunal de 30.10.2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1), no que se reporta à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, «encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (…).»

Ao Estado de execução, apenas incumbe indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo.

Nestes termos, improcede, nesta parte, a oposição deduzida.

O requerido pretende ainda seja denegada a extradição, a fim de o mesmo cumprir a pena em Portugal.

Alega que formulou no Processo de Execução Penal a correr termos na Unidade Judiciária do Estado de ... – Varas de Execuções das Penas em ... (Processo nº ...-93.2009........11), pedido para permanecer em Lisboa, na sequência do qual esta entidade dirigiu à embaixada de Portugal ofício para indagar sobre a possibilidade de o requerido cumprir o restante da pena em Portugal.

Ora, também aqui não se afigura assistir razão ao requerido.

Conforme decorre do estatuído no art. 95º da LCJIMP, há que dizer que a execução de uma sentença penal estrangeira só pode aqui ser cumprida a pedido do Estado da condenação, o que não acontece no nosso caso (cfr. nº 2 desse artigo 95º), visto que não se encontra pendente em Portugal qualquer pedido de delegação de execução de sentença penal respeitante ao requerido.

Aliás, essa possibilidade de cumprimento da pena, não está prevista na Convenção da Praia, sendo em certas circunstâncias admitida pelos art. 95.º e ss. da LCJIMP, mas teria como pressupostos necessários, entre outros de que nem mesmo caberá agora indagar, a iniciativa do Estado da condenação (art. 95.º/2, da LCJIMP), que, no caso concreto, não formulou um tal pedido.


***


Por todo o exposto, ao abrigo das disposições legais referidas, e dando cumprimento à obrigação do Estado Português prevista no artigo 1º da Convenção, impõe-se dar procedência ao pedido de extradição.”

II.3. Apreciação

Como já atrás o enunciámos as conclusões do Recorrente delimitam o objeto do recurso à pretensão de suspensão do presente processo de extradição ou, se se quiser, suspensão da eficácia da decisão de extradição, até que a República Federativa do Brasil solicite, em pedido de delegação, ao Estado Português a execução da sentença condenatória em Portugal que está na base do presente processo de extradição, para, dessa forma, não se concretizar a extradição.

Na delimitação do objeto do recurso levada a cabo via conclusões o Recorrente abandonou quer o prejuízo para a sua vida pessoal e familiar quer a degradação e perigo dos estabelecimentos prisionais no Brasil, questões que tinha levantado em sede de oposição.

Nos termos do artigo 229º do CPP, sob a epígrafe “Prevalência dos acordos e convenções internacionais”, “As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.”

Fixada a prevalência dos acordos e convenções, para o caso rege a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, instrumento multilateral assinado na cidade da Praia, em 23/11/2005, doravante Convenção.

A decisão de extradição foi proferida ao abrigo da dita Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15 de setembro, e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008, a qual se encontra em vigor para a República Portuguesa desde 1 de março de 2010 e para a República Federativa do Brasil desde 1 de junho de 2009 (cf. Aviso n.º 183/2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 11 de agosto de 2011), e, supletivamente, dass normas gerais contidas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

A Convenção derrogou anteriores tratados, convenções ou acordos bilaterais (art. 25º da Convenção).

O artigo 1º da Convenção fixa a “obrigação de extraditar”. Assim:

“Os Estados Contratantes obrigam -se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”

Depois no nº 2 estabelece os “Factos determinantes da extradição”. Desta forma:

“1 — Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

2 — Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige -se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.

3 — Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.”

A Convenção estabelece no seu artigo 3º os casos de “inadmissibilidade de extradição”. São eles:

“1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;

b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;

c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;

d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de. perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;

e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;

f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.”

Sendo que, nos termos do nº 2,

“2-Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:

a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984.

Por sua vez o artigo 4º estabelece os casos de “Recusa facultativa de extradição”. Nestes termos:

“A extradição poderá ser recusada se:

a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;

b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;

c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;

d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;

e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.”

E no artigo 22º, sob a epígrafe, “Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais”, adita-se que “O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.”

Estão, pois, fixados no artigo 3º os casos de recusa obrigatória de extradição e nos artigos 4º e 22º os casos de recusa facultativa de extradição.

Em sede de cooperação judiciária internacional em matéria penal, concretamente no que toca ao pedido de extradição não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar o mérito da decisão condenatória do Estado requerente, mormente em caso de cumprimento de uma pena, quanto aos factos que sustentam a respetiva condenação, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição (artigo 55º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto).

Ora, no caso sob análise é manifesto que a oposição deduzida pelo extraditando não se funda em nenhuma das previsões de recusa obrigatória ou facultativa enunciadas pela Convenção.

O Recorrente extraditando terá toda a legitimidade para junto do Estado Requerente, de que é nacional, peticionar (ou pressionar) que o mesmo formule ao Estado português o pedido de delegação para cumprimento da pena em Portugal1. E, a haver pedido de delegação, a sentença penal estrangeira, transitada em julgado e reunidos os demais pressupostos, poderia ser executada em Portugal nos termos da Convenção e da L. 144/99, de 31/08. Todavia, a República Federativa do Brasil não apresentou pedido de delegação. Sendo que tal apresentação está só na sua exclusiva disponibilidade e vontade.

E não constitui causa de suspensão deste processo de extradição, e muito menos causa de recusa de extradição, a espera, aliás, nunca anunciada por qualquer Autoridade Brasileira, de tal pedido de delegação.

Como bem se disse no acórdão recorrido, “O requerido pretende ainda seja denegada a extradição, a fim de o mesmo cumprir a pena em Portugal.

Alega que formulou no Processo de Execução Penal a correr termos na Unidade Judiciária do Estado de ... – Varas de Execuções das Penas em ... (Processo nº .....71-93.2009........11), pedido para permanecer em Lisboa, na sequência do qual esta entidade dirigiu à embaixada de Portugal ofício para indagar sobre a possibilidade de o requerido cumprir o restante da pena em Portugal.

Ora, também aqui não se afigura assistir razão ao requerido.

Conforme decorre do estatuído no art. 95º da LCJIMP, há que dizer que a execução de uma sentença penal estrangeira só pode aqui ser cumprida a pedido do Estado da condenação, o que não acontece no nosso caso (cfr. nº 2 desse artigo 95º), visto que não se encontra pendente em Portugal qualquer pedido de delegação de execução de sentença penal respeitante ao requerido.

Aliás, essa possibilidade de cumprimento da pena, não está prevista na Convenção da Praia, sendo em certas circunstâncias admitida pelos art. 95.º e ss. da LCJIMP, mas teria como pressupostos necessários, entre outros de que nem mesmo caberá agora indagar, a iniciativa do Estado da condenação (art. 95.º/2, da LCJIMP), que, no caso concreto, não formulou um tal pedido.”

E é o próprio Recorrente que nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21/12/2023, reconhece: “Com vista a esse fim, tem envidado esforços junto de diversas entidades judiciais e judiciárias brasileiras, conforme documentos constantes dos autos, no sentido da obtenção da necessária posição por parte do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil, situação que até à data presente ainda se não verificou – nem positiva nem negativamente – cf. docs. juntos aos autos;”

Mais, já estando em curso o presente pedido de extradição, por despacho de 29/08/2023, proferido pelo juiz de direito EE no Processo .....71-93.2009........11 – Poder Judiciário – ... – Vara de Execução de Penas em ... foi reafirmado o “interesse na realização do processo de extradição do nacional AA a fim de viabilizar o cumprimento de pena decorrente de condenação transitada em julgado.”

Em resumo, não sobrevindo pedido de delegação por parte do Estado requerente para execução da pena em Portugal não há razão legal para suspender o presente processo de extradição ou para recusar a extradição.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado.

Sem custas - art. 73º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31/08.

STJ, 17 de janeiro de 2024

Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator)

Teresa de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

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1. Também a solicitação do Estado Requerente, e preenchidos os demais pressupostos, em substituição da extradição, pode ter lugar o julgamento pelo Estado requerido, ut artigo 5º da Convenção.