Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
857/08.7TVLSB.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
ESCRITURA PÚBLICA
TAXA DE JURO
OBJECTO INDETERMINAVEL
OBJETO INDETERMINÁVEL
FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZO DE VALOR
DIREITOS DO CONSUMIDOR
BOA -FÉ
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / OBJECTO NEGOCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / OBJECTO DE INSTRUÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- A. Pinto Monteiro, Contratos de adesão, O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais , R.O.A., Ano 46, Volume III, p. 741 ; Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais, problemas e soluções” – “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, p. 1103 e ss.;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 3.ª Edição, reimpressão, 1981, p. 215;
- Almeida Costa , Menezes Cordeiro, Cláusulas contratuais gerais, anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, p. 2, 25e 310;
- Almeno de Sá, cláusulas contratuais gerais e directiva sobre cláusulas abusivas, 3.ª Edição, Almedina, p. 61, 89 e 212;
- Ana Antunes, Comentário à lei das cláusulas contratuais gerais, Coimbra, p. 132;
- Ana Prata, Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais, Anotações ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, p. 209 a 214;
- Carvalho Fernandes¸ Teoria geral do direito Civil, vol. II, 5.ª Edição, Universidade Católica, p. 115;
- Joaquim Sousa Ribeiro, O problema do contrato, as cláusulas contratuais gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, p. 372 e 572;
- José Manuel de Araújo de Barros, cláusulas contratuais gerais, Decreto-Lei n.º 446/85 anotado, Coimbra, p. 64, 174 259, 260 e 310;
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 3ª Edição, p. 548;
- Pinto Monteiro, O novo regime jurídico dos contratos de adesão/cláusulas contratuais gerais, R.O.A., Ano 62, Volume I, em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=3328&ida=3346.
- Pires de lima e Antunes Varela, Código civil anotado, 4.ª Edição, Coimbra, Volume I, p. 258.
Legislação Nacional:
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS (LCCG): - ARTIGOS 5.º, N.º 2 E 6.º;
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 280.º, N.º 1;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 410.º, 607.º, N.º 3 E 646.º, N.º 4;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 60.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-01-2001, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, IN DR, I-A, N.º 57, DE 08-12-2001, P.1252 E SS.;
- DE 21-03-2006, CJSTJ, TOMO I, P. 146 E SS.;
- DE 18-04-2006, PROCESSO N.º 06A818, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25 -05-2006, PROCESSO N.º 06B1016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 20054/10.0T2SNT.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-05-2008, PROCESSO N.º 08A128, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 2-10-2010, PROCESSO N.º 3214/06.6TVLSB.L1.S1, IN SASTJ, CIVEL, 2010, WWW.STJ.PT;
- DE 06-02-2011, PROCESSO N.º 669/07.5TBPTM-A.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 109/13.0TBMLD.P1.S, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 1737/12.7TBVCT-D.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 2100/13.8TJLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-05-2017, PROCESSO N.º 1961/13.5TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 28-09-2017, PROCESSO N.º 580/13.0TNLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-11-2017, PROCESSO N.º 620/09.8TBCNT.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 88/14.7TJPRT.P3.S2 , IN SASTJ, CIVEL, JULHO, 2018, WWW.STJ.PT;

Sumário :
I - O atual CPC não contém uma disposição similar àquela que constava do art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC; todavia, tem-se entendido que continua a impender sobre as instâncias o dever de não incluir juízos jurídico-valorativos no acervo factual (cfr. arts. 410.º e 607.º, n.º 3, do CPC), fixando-se neste apenas as ocorrências da vida corrente e os factos materiais ou puros.

II - Os contratos de adesão são um modelo de contratação que se explica, em parte, pela contratação em massa, mas que corresponde, também, a exigências de racionalização, de segurança e de confiança dos particulares aderentes.

III - A lei impõe ao proponente das cláusulas contratuais gerais um conjunto de deveres destinados a tutelar a parte presumivelmente mais débil da relação contratual, i.e., o mero aderente.

IV - Entre eles, destaca-se o dever de comunicar (art. 5.º da LCCG) integral, prévia e adequadamente o conteúdo dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las e o dever de informação relativamente a aspetos carecidos de clarificação (art. 6.º da LCCG).

V - Ambos constituem uma emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa-fé, radicando, ultimamente, no direito dos consumidores à informação assegurado pelo art. 60.º, n.º 1, da CRP.

VI - O dever de comunicação caracteriza-se como uma obrigação de meios e impõe que o predisponente desenvolva uma atividade que, em função da importância, extensão e complexidade das cláusulas contratuais gerais por si empregues, se revele razoavelmente adequada a que o aderente tome efetivo conhecimento das mesmas, sem que, para tanto, empenhe mais do que uma comum diligência (art. 5.º, n.º 2, da LCCG).

VII - O dever de informação importa, para o predisponente, a obrigação de prestar aos aderentes as indicações e explicações que se devam ter como razoáveis sobre o conteúdo das cláusulas predispostas que careçam de aclaramento. Trata-se de uma concretização legislativa que resultaria já da boa-fé na fase pré-contratual.

VIII - A intensidade e modo de cumprir esse dever dependem das particulares circunstâncias do caso, podendo ter-se como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência.

IX - Resultando provado que a partir do momento em que a autora se dirigiu ao banco para obter uma proposta de crédito à habitação, teve imediatamente noção das condições a que o empréstimo, caso fosse aprovado, estaria sujeito (tendo-lhe sido transmitidas as condições respeitantes ao valor da taxa de juro base, indexada à Euribor, valor do spread, valor da taxa de juro nominal inicial, valor da taxa anual efetiva e valor da prestação mensal), bem como esclarecida sobre o significado e alcance das variáveis que contribuíam para os encargos financeiros da amortização do empréstimo, e tendo subsequentemente tido acesso a todas as cláusulas integrantes do contrato que lhe foram, inclusive, disponibilizadas, sem que tenha pedido quaisquer esclarecimentos, apesar de não se ter apurado que, na data da realização da escritura, tenha o banco esclarecido o significado de determinadas expressões referentes à forma de cálculo dos juros, nem que tenha sido lido o teor do respetivo documento complementar, não ocorre qualquer incumprimento dos deveres de comunicação ou informação que impendiam sobre o banco réu.

X - Não implica qualquer indeterminação ou indeterminabilidade da prestação, susceptível de configurar uma nulidade do negócio nos termos do art. 280.º, n.º 1, do CC, a circunstância do clausulado do contrato de mútuo enunciar uma taxa de juro aplicável e, sendo esta variável, prever o factor indexante associado a essa variabilidade e o meio como o mesmo é calculado (taxa Euribor de referência acrescida de 0,8%), por resultar do próprio clausulado o objecto e os pontos cardeais que definem a variação do “quantum” das prestações de amortização de capital e juros a que a mutuária está sujeita.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – Relatório


1. AA, BB e CC instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra BANCO DD, S.A.. pedindo que:

a) - Se declare verificada uma alteração anormal das circunstâncias em que os autores e a ré negociaram as condições do contrato de mútuo e se condene a ré a reduzir a prestação de juros para o valor que a mesma teria se tivesse sido aumentada, em cada ano, por aplicação do coeficiente que o Governo utilizou na atualização dos vencimentos dos funcionários públicos, procedendo ao recalculo dos agravamentos que fez operar a 11.01.06, 11.07.06, 11.01.07, 11.07.07 e 11.01.08 e todos aqueles que venha a introduzir até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo a causa;

b) - Se condene a ré a abster-se de aplicar novos agravamentos da prestação de juros superiores àqueles que resultarem da aplicação, em cada ano que se verifique subida da taxa de juro, do coeficiente que for utilizado na atualização dos vencimentos dos funcionários públicos, não podendo haver agravamentos nos anos em que não se verificar subida da taxa de juro, nem mais do que um agravamento em cada ano;

c) - Se condene a ré a restituir aos autores todas as quantias que já debitou e aquelas que venha a debitar nas suas contas como resultado dos agravamentos, nesta altura no valor global de € 7.056,27;

d) - Se condene a ré a restituir aos autores todas as quantias que debitou e aquelas que venha a debitar nas suas contas a titulo de comissão de liquidação de prestações, já nesta altura no valor global de € 39,05;

e) - Se condene a ré a reduzir, em 11 de Junho de cada ano, o prémio de seguro de vida na proporção do valor do capital amortizado nos últimos 12 meses, e a restituir aos autores as quantias que debitou a mais por não ter efetuado a redução a 11.07.06 e 11.07.07, nesta altura no valor global de € 4,56;

Subsidiariamente ao pedido formulado em a), e cumulativamente com os formalizados em b) a e):

f) - Sejam declaradas proibidas, abusivas e nulas, ou apenas nulas, as cláusulas referidas em 48°, 49°, 56° a 62° e 64°, da petição inicial, porque as mesmas não puderam ser negociadas pelos autores, estabelecem para estes obrigações vagas, sem limites, imprecisas e de conteúdo, à partida, indeterminável e atestam conhecimentos que os mesmos não possuíam nem podiam possuir;

Subsidiariamente a todos os pedidos:

g) – Se condene a ré a proceder ao recálculo dos agravamentos referidos em 77° a 81° da petição inicial, com base no arredondamento para a décima, por excesso, em vez do arredondamento para o oitavo, por excesso, e a restituir aos autores as quantias que já debitou a mais e aquelas que venha a debitar nas contas dos autores;

h) - Na procedência de qualquer um dos anteriores pedidos, seja a ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as quantias peticionadas.

Para tanto, alegam, em síntese, que:

No dia 11 de Março de 2005, a autora AA dirigiu-se a uma agência da ré, a fim de se inteirar da possibilidade de lhe vir a ser concedido um empréstimo para aquisição de casa própria, no valor de € 249.399,00, esclarecendo que tinha 19 anos de idade, era estudante, não tinha rendimentos próprios, e que o pagamento das prestações mensais com vista à amortização do mesmo seria efetuado pelos seus pais;

A funcionária do Banco ré que a atendeu, efetuou a respectiva simulação e disse-lhe que a taxa de juro base do empréstimo seria de 2,25%, o "spread" seria de 0,8%, a taxa de juro nominal seria de 3,05%, sendo de 3,254% a taxa anual efetiva;

Mais a informou do valor da prestação mensal a pagar para amortização do empréstimo, logo adiantando que, as condições que acabava de lhe expor, eram insusceptíveis de ser negociadas ou modificadas a seu favor;

A autora AA não foi informada do que significava "taxa de juro base", "Spread", "taxa de juro nominal" ou "taxa anual efetiva", sendo que ainda hoje nenhum dos autores sabe o que querem dizer tais expressões;

A autora AA deu conhecimento aos seus pais do teor das informações obtidas junto do ré, os quais deram o seu acordo à contração do empréstimo, o qual veio a ser aprovado;

No dia 24.6.2005, foi celebrada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, nos termos da qual, além do mais, EE declarou vender a AA, pelo preço de € 374.062,00, a fração autónoma correspondente às letras "AH" do prédio identificado na p.i., bem como, pelo preço de EUR 15.000,00, o direito a 1/66 avos indivisos, da fração individualizada pela letra "A".

Nessa escritura, a autora AA confessou-se devedora ao DD da quantia de EUR 249.399,00, a liquidar nos termos constantes desse documento.

Como garantia, a autora AA constituiu, a favor do Banco hipoteca sobre a fração "AH", constituindo-se os autores BB e CC fiadores, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.

Na data da realização dessa escritura, o Banco não esclareceu os autores sobre o significado das expressões "taxa anual efetiva", "Euribor de referência", "média aritmética das taxas Euribor a 6 meses dos dias úteis do mês anterior".

A ré inseriu tais cláusulas, assim como a de arrendamento para o oitavo, por excesso, sem o conhecimento e o consentimento dos autores, os quais não tiveram qualquer possibilidade de as discutir e recusar, tendo sido surpreendidos com as mesmas na altura em que a escritura foi lida e assinada, sendo-lhes, dado o circunstancialismo, impossível negociá-las ou recusá-las, até porque o representante da ré naquele ato, não dispunha de poderes para tal;

Os autores também não leram, nem lhes foi comunicado o teor do documento complementar que faz parte integrante daquela escritura, pelo desconheciam o seu conteúdo na altura em que o assinaram;

Sucede que, em dois anos e meio, a ré agravou em cerca de 75,40% a parcela de juros da prestação mensal com vista à amortização do empréstimo, alterações que a ré não comunicou a qualquer dos autores, das quais apenas foram tendo conhecimento à medida que iam consultando os extratos bancários.

2. A ré contestou, impugnando o alegado pelos autores na petição inicial e, em conclusão, pediu a sua absolvição do pedido.

3. Os autores apresentaram articulado superveniente (cf. fls. 204), alegando que a ré, em Julho e em Agosto, voltou a aumentar a prestação relativa a juros.

4. A ré respondeu a este articulado (cf. fls. 210/213).

5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:

- Condenou a ré a restituir aos autores todas as quantias que debitou e que venha a debitar nas contas dos autores, a título de comissão de liquidação de prestações, com referência ao contrato de "compra e venda, mútuo oneroso com hipoteca e fiança", que constitui objeto da presente ação;

- Sobre cada uma das quantias debitadas mensalmente pelo ré nas contas dos autores, a título de comissão de liquidação de prestações, com referência ao contrato de "compra e venda, mútuo oneroso com hipoteca e fiança", que constitui objeto da presente ação, nos termos referidos em 5.1, acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data de cada um dos respectivos débitos mensais;

- Absolveu a ré de todos os demais pedidos que contra ele são formulados pelos autores nesta ação.

No essencial, a decisão da 1ª instância considerou não estarem verificados os pressupostos previstos no art. 437º, do CC e, com esse fundamento, julgou improcedentes os pedidos formulados de a) a d)[1], da p.i..

De igual modo, julgou improcedentes os pedidos formulados em e), por a autora ter autorizado o Banco a debitar na sua conta os valores acordados com a seguradora; em f), dado que nem o contrato dos autos é um «contrato de adesão», nem as cláusulas invocadas padecem do vício apontado pelos autores; g), por o Banco ter respeitado a legislação em vigor, no que respeita aos «arredondamentos».  

Considerou apenas procedente o pedido formulado sob a al. d), da p.i., com base na falta de prova de acordo das partes que permita ao Banco debitar aos autores «comissões de liquidação de prestações».

6. Desta decisão apelaram ambas as partes, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão a confirmar a sentença.

7. De novo irresignados, vieram os autores interpor recurso de revista excecional, dizendo, em conclusão:

“1. Ao não conhecer do pedido formulado nas als. c) e h) da petição inicial, com base na causa de pedir consubstanciada na não informação aos autores dos elementos utilizados na determinação dos novos valores resultantes dos agravamentos da prestação mensal, e do pedido subsidiário formulado na al. g), a Relação desobedeceu ao disposto no arts. 660º, nº 2, pelo que cometeu duas nulidades previstas no arts, 668º, nº 1, al. d), ambos do CPC.

2. Verifica-se existir uma primeira contradição entre os factos provados descritos nos pontos 65) e 76), na medida em que os primeiros são inconciliáveis com os segundos, e uma segunda contradição entre os factos constantes dos pontos 14) a 16), 23), 64), 65) e 67) a 72) e os descritos nos pontos 66), 73) e 76) dos Factos Provados, como mais desenvolvidamente se expõe logo no início de 2.3, devendo as mesmas ser removidas.

3. Não é correta a forma de indicar "os factos provados" que consiste em dar por reproduzidos os documentos contidos nos autos, porque os mesmos não são factos mas meio de prova, pelo que o acórdão, ao dar por reproduzidos os documentos de fls. 174 a 179 e 181 a 186, sem indicar os factos que se destinavam a provar, violou os arts. 264º, nº l, 511º, nº 1, e 659º nº 2, todos do CPC, pelo que aqueles não podem ser tidos em conta, devendo ter-se por não escrito, no ponto 65) dos Factos Provados, o segmento "devidamente elucidada do montante que as prestações mensais podiam sofrer, caso existissem variações do indexante da taxa de juro".

4. O trecho "os autores tiveram acesso a todas as cláusulas integrantes do 'contrato' e àquelas que constam do documento complementar", sem se especificar quando, onde e de que modo, encerra uma conclusão jurídica, pelo que a resposta ao ponto 49º. da Base Instrutória, constante do ponto 73) dos Factos Provados, deve ter-se por não escrita, tendo-se violado o art. 646º nº 4, do CPC.

5. Também deve ter-se por não escrita a resposta que foi dada ao ponto 18º, constante do ponto 49) dos Factos Provados, porque excessiva, na parte que acrescenta "nos modelos-tipo também variam as taxas de juro - fixas ou variáveis - e o spread aplicável", indo além daquilo que foi perguntado, tendo sido violado os artºs. 264º., nº.1, e 664º., ambos do CPC.

6. O facto de na escritura ter ficado exarado que os autores já tinham lido o documento complementar apenas prova que tal declaração foi feita, não podendo provar que a mesma seja verdadeira, pelo que não pode considerar-se provado que a leitura havia sido feita e que aqueles estavam inteirados do respectivo conteúdo.

7. No mútuo com fiança e hipoteca dos autos, o ré ocupa uma posição dominante, o que lhe possibilitou a imposição aos autores de cláusulas com conteúdos desequilibrados, que estes tiveram que aceitar, não tendo o ré provado, como devia, que as mesmas lhes tivessem sido previamente comunicadas, lidas e explicadas de modo adequado e com a necessária antecipação, por forma a ficarem inteiramente informados dos elementos essenciais (arts. 5º, nº 2. e 8º als. a) e b), da LCCG).

8. Sem dominarem a técnica, a nomenclatura e a gestão próprias das operações bancárias e sendo o ré economicamente forte, com técnicos bem preparados, os autores eram a parte mais débil na relação contratual entre ambos estabelecida.

9. É que do lado do ré encontrava-se uma entidade especializada, conhecedora da matéria, com uma experiência diversificada, pelo acompanhamento de inúmeras situações similares, que exercia a sua atividade apoiada num quadro de funcionários intensamente treinados nas melhores técnicas e práticas operacionais, como era a funcionária que atendeu a mutuária e conduziu todo o processo de empréstimo.

10. Sendo a parte mais débil na relação contratual e não se encontrando em condições de poderem influenciar e modificar as cláusulas por forma a que melhor satisfizessem os seus interesses e sendo as regras pré-definidas pelo ré, os autores ficaram colocados perante a alternativa de comprar ou não comprar um bem essencial e indispensável à autora AA.

11. Dado o desequilíbrio de posições entre os autores e o ré, sobre este impendia um dever de informação reforçado em relação aos serviços de natureza financeira, de especialidade técnica assinalável, sobre a natureza, as prestações englobadas e o custo da operação que pretendiam contratar, tanto mais que, como dispõe o arts. 60º, nº 1, da Constituição, os direitos do consumidor têm a categoria de direitos fundamentais de natureza económica.

12. Tal dever de informação impunha-se por iniciativa do ré, segundo o princípio da boa fé negocial, de modo completo, leal e capaz de lhes possibilitar uma decisão consciente, prudente e responsável estando os autores dispensados de tomar a iniciativa necessária ao seu concreto esclarecimento, não os tendo informado e esclarecido adequadamente, pelo que se mostram violados os arts. 485º, nº 2, 227º nº 1, e 762º, nº 2, todos do CC, e 74º, 75º e 76º e 139º,  todos do Dec. Lei nº. 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações posteriores.

13. Sendo um instrumento privilegiado de regulamentação entre bancos e clientes, a lei assegura o controlo da legitimidade das CCG, de modo a uma defesa efetiva dos interesses do consumidor dos serviços financeiros, o que se concretiza na imposição de normas de conduta aos bancos, tendo o acórdão violado, entre outros, os arts 74º, 76º e 139º, já antes citados.

14. Exigências de simplificação, de racionalização de custos, eficiência e celeridade levam os bancos a elaborar formulários ou impressos uniformes, com um conjunto de cláusulas, como são as ora impugnadas, que os clientes não estão em condições de discutir, tendo como única alternativa aceitar ou não aceitar um serviço tantas vezes essencial e para si indispensável.

15. Este fenómeno constata-se nas técnicas jurídicas dos contratos de adesão, como é o mútuo discutido nestes autos, celebrados segundo fórmulas previamente fixadas e oferecidas à clientela, a quem apenas é deixada a liberdade de "aderir" ou não às condições estabelecidas pelo banco, daí a necessidade de tutela daquele que se vê constrangido a contratar na base de tais estipulações.

16. Porque as cláusulas impugnadas são CCG e os autores se limitaram a subscrever o contrato, sem prévia e adequada negociação individual, o ré devia ter comunicado as cláusulas impugnadas na íntegra, de modo adequado e com antecedência necessária para que lhes fosse possível um conhecimento efetivo e completo do seu conteúdo, pelo que, não o tendo feito, também se encontram violados os arts 1º, nº. 1, 5º, nºs. 1 e 2, 6º e 8º, als a) e b), todos da LCCG, devendo as cláusulas considerar-se excluídas do contrato.

17. Incumbia ao ré a alegação e prova de que as cláusulas foram objeto de comunicação na íntegra, lidas e explicadas aos autores, independentemente da solicitação destes para tal efeito, de modo adequado e com a devida antecedência, para que se tornasse possível o seu conhecimento completo e efetivo, e foram objeto de pré-negociação e que aqueles as puderam influenciar e modificar, não bastando a mera assinatura aposta em declaração pré-impressa pelo ré.

18. Era, ainda, necessário que a comunicação fosse feita de modo a que os autores como aderentes pudessem com a necessária antecipação, apreender o real significado das cláusulas nas suas efetivas reais consequências prático-jurídicas, proporcionando-lhes um período de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhes iriam resultar da celebração do negócio.

19. O dever de comunicação e de informação por parte do ré como utilizador das CCG também vale em relação aos autores BB e CC como fiadores, que deviam ser informados e esclarecidos, sobretudo porque estes renunciaram ao benefício da prévia excussão, são devedores solidários de todas as obrigações resultantes do contrato afiançado e também se consideram aderentes.

20. Ainda que pudesse considerar-se que os autores "tiveram acesso a todas as cláusulas integrantes do contrato e àquelas que constam do documento complementar" e que as mesmas "foram discutidas entre o ré e a primeira autora antes da celebração da escritura pública", isso não garantiria que a comunicação e informação foram feitas a todos os autores e a discussão foi efetuada de modo adequado e esclarecido com a primeira autora.

21. De facto, "ter acesso" a um local significa apenas a possibilidade de se aproximar e entrar no mesmo, pelo que não se fica a saber se os autores chegaram a deslocar-se e a ver as cláusulas, do mesmo modo se desconhecendo onde e quando a referida discussão com a primeira autora se verificou e se a mesma foi efetuada em moldes esclarecidos e de modo a poder influenciar o sentido das mesmas, pelo que foi violado o arte. 5º, nº 2, da LCCG.

22. No caso de não se considerarem excluídas, as cláusulas impugnadas são proibidas, abusivas e nulas, por permitirem agravamentos da prestação sem limites e em prazos muito curtos, atestarem conhecimentos que os autores não podiam ter relativamente ao contrato e permitirem ao ré alterar unilateralmente o valor da prestação sem comunicação prévia àqueles, encontrando-se violados os arts. 12º, 21º, nº 1, als. a) e c), e 22º, nºs. 1, als. c) e e), e 2, al. a), todos da LCCG.

23. O ré nunca informou os autores, como devia, dos elementos que serviram de base à determinação dos novos valores da prestação, nomeadamente da nova taxa de juro e das formas de cálculo utilizadas para tal efeito, nem indicou na correspondência que enviou à autora Anabela, designadamente nos extratos de conta e nas notas de débito, os novos valores em vigor da taxa anual efetiva e do indexante aplicável, pelo que se encontram violados a cláusula contratual que lhe impunha a comunicação com 30 dias de antecedência e o disposto nos arts. 227º e 762º, nº 2, ambos do CC, 75º, nº l, do Dec. Lei nº. 298/92, de 31 de Dezembro, e 2º, al a), 4º, nº 1, e 5º nºs 1 e 5, todos do Dec. Lei nº. 220/94, de 23 de Agosto).

24. Encontrava-se, mesmo, estabelecido que o novo valor só era devido passados 30 dias após a comunicação da alteração, por escrito, à mutuária, que nunca foi efetuada, tendo o ré debitado os valores resultantes dos agravamentos sem os mesmos serem devidos, pelo que têm os autores direito ao respectivo reembolso (arts. 476º, nº1, e 479º, nº l, ambos do CC).

25. É entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o negócio jurídico só não é nulo por indeterminabilidade do seu objeto se os contraentes conhecerem, desde o início, os limites da sua vinculação, de modo a saberem "ex ante" o nível de risco que vão assumir e o valor que os respectivos encargos irão ter no futuro.

26. A determinabilidade da obrigação, para que o negócio não seja nulo, há de verificar-se no momento em que a mesma é constituída, e não posteriormente, só podendo a determinação ser efetuada nos termos do arts. 400º, do CC se não houver nulidade nos termos do arts. 280º, nº 1.

27. Porque não foram estabelecidos quaisquer limites máximos ao valor da prestação mensal resultante dos agravamentos que foram e podem vir a ser aplicados, nem às alterações da taxa de juro, com base na qual esses agravamentos operaram, as obrigações decorrentes do empréstimo, quando reportadas ao futuro, eram indeterminadas e indetermináveis, pelo que as cláusulas impugnadas são nulas, tendo sido violado o citado arts. 280º, nº l.

28. Não tendo as cláusulas impugnadas sido previamente comunicadas, lidas e explicadas aos autores e discutidas em termos adequados e esclarecidos com a primeira autora, também estes não deram o seu acordo a que os aumentos da prestação fossem arredondados para o oitavo superior, pelo que não se formou o mútuo consenso contratual, necessário para se obrigarem, mostrando-se violado o arts. 405º, nº1, do CC.

29. Ainda que se pudesse ter em conta o documento de fls. 174 a 179, não se chegaria a diferente conclusão, uma vez que, nele, a referência à Euribor e ao arredondamento para o oitavo superior aparece numa nota de rodapé e escrita com letra miudinha, de modo a passar despercebida à autora AA e passaria aos restantes autores e a qualquer proponente mediano, pelo que sempre tal nota teria que ser excluída do documento, uma vez que é contrária ao disposto no art. 8º, al c), da LCCG.

30. Trata-se de uma proposta de cláusula-surpresa, já que pelo contexto em que surge, sem epígrafe a precedê-la, pela impressão compacta, pela localização em zona despercebida do documento, pela sua apresentação gráfica, era apta a passar despercebida a um proponente mediano, colocado na posição da proponente real.

31. Tal como das restantes, os autores só tiveram conhecimento desta cláusula no momento da leitura da escritura, quando a única alternativa que lhes restava era recusarem-se a assiná-la, não adquirindo a autora AA a fração autónoma, bem para si essencial, e perdendo o valor do sinal que havia entregado à vendedora.

32. Assim, não eram devidas ao ré as quantias debitadas a este título, na parte que excedem o valor que resultaria do arredondamento à milésima, por excesso, por não terem qualquer justificação (arts. 473º e 479º, nº. 1, ambos do CC).

33. Nunca os autores quereriam colocar-se com todo o seu património na dependência do ré, numa situação de "quase escravatura", correndo o risco de se exporem à ruína por efeito da imprudência com que o ré consentiu em todas as dívidas, sendo a fixação de um limite máximo da prestação a maior garantia de arredondamento para o oitavo superior aparece numa nota de rodapé e escrita com letra miudinha, de modo a passar despercebida à autora AA e passaria aos restantes autores e a qualquer proponente mediano, pelo que sempre tal nota teria que ser excluída do documento, uma vez que é contrária ao disposto no art. 8º, al. c), da LCCG.

34. A limitação do valor máximo da obrigação assumida pelos autores tanto podia ser feita através de um valor determinado como pela fixação de uma taxa de juro máxima, de modo a não poder haver mais agravamentos a partir do momento em que a mesma fosse atingida.

35. O valor que a prestação mensal decorrente do empréstimo veio a atingir não era possível determiná-lo no momento da celebração do negócio, do mesmo modo que não é possível, hoje, determinar o valor que a mesma terá daqui a 2 ou 3,4 ou 5 anos.

36. Sem limite máximo fixado, a taxa de juro pode vir a subir até 30 por cento, como ocorreu nos anos 83/84 do século passado, enquanto o valor da prestação mensal pode subir muito acima de 6.000,00 euros, já depois de ter causado a ruína económica dos autores e de estes ficarem impossibilitados de satisfazerem o encargo, com a consequência de o ré executar a hipoteca para cobrança da dívida, resultado que nunca podia ter sido previsto e querido por aqueles.

37. O ré é um grande banco que tem capitais próprios e dispõe do dinheiro que milhares de clientes depositam nas suas agências, que remunera com taxas de juro simbólicas, pelo que muitos dos créditos que concede são financiados com capitais próprios, não tendo alegado nem provado que o dinheiro que emprestou à autora AA fosse proveniente de empréstimos que tivesse contraído junto de instituições bancárias europeias.

38. Ainda que o fosse, os autores nada teriam a ver com os compromissos que pudessem ter sido assumidos pelo ré, com lucros mensais de milhões de euros, ostentando um potencial económico assinalável, pelo que, sempre o mesmo poderia satisfazer, sem qualquer dificuldade, os encargos decorrentes de tais compromissos.

39. Também as restantes transcritas cláusulas 3ª a 8ª são nulas em relação ao mútuo, à fiança e à hipoteca, já que por elas os fiadores garantem o pagamento da prestação, indemnizações e outras despesas não especificadas, despesas judiciais indeterminadas e indetermináveis e sem limitação de valor máximo (citado arts. 280º, nº 1, do CC).

40. Nestes termos, dando-se provimento ao recurso, deve:

  a) declararem-se verificadas as nulidades e contradições aludidas nas conclusões 1ª e 2ª e remeterem-se os autos à Relação, para os devidos efeitos;

  b) declararem-se as cláusulas impugnadas excluídas do contrato ou proibidas, abusivas e nulas, ou apenas nulas;

  c) em consequência, condenar-se o ré nos pedidos formulados nas ais. c), f) e h) da petição inicial; e

  d) subsidiariamente, condenar-se o ré no pedido formulado nas als. g) e h) da mesma petição.


8. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.


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9. Na Formação a que alude o art.º. 672º, nº 3, do CPC, foi proferido acórdão que, considerando verificado o pressuposto específico previsto no art. 672º, nº1, al. b), do CPC, admitiu a revista excecional, sem qualquer restrição quanto ao seu objeto.

10. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.[2]

Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.

As questões a decidir são, pois, as seguintes:

- Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (conclusão 1.ª);

- Contradições factuais (conclusão 2.ª);

- Errada aplicação da lei na fixação dos factos materiais da causa (conclusões 4.ª a 6.ª);

- Exclusão de cláusulas contratuais gerais por inobservância e/ou deficiente cumprimento do dever de comunicação e do dever de informação e em função do seu aspecto gráfico (conclusões 7.ª a 21.ª e 28.ª);

- Nulidade de estipulações contratuais (conclusões 22.ª e 25.ª a 27.ª e 29.ª a 39.ª);

- Violação de estipulações contratuais (23.ª a 24.ª).


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II – Fundamentação de facto


11. Está provado que:

1)   O ré é uma instituição financeira, com capital social de € 2.500.000.000 (A);

2)    O ré elaborou e publicitou o documento de fls. 28 dos autos (B);

3)    O ré inseriu no jornal "FF", de 08.11.2007, a publicidade constante do documento de fls. 29 dos autos (C);

4)    O ré elaborou e publicitou o documento de fls. 30 e 31 dos autos (D);

5)    O ré inseriu no jornal "FF", de 25.08.2007, a publicidade constante do documento de fls. 32 dos autos (E);

6)   Na respectiva página da Internet lê-se que o ré é um grupo multiespecialista com uma posição de liderança em Portugal (F);

7)   Em 8 de Março de 2005, EE, na qualidade de promitente vendedora, e AA, na qualidade de promitente compradora, celebraram o acordo escrito constante de fls. 41 a 46 dos autos, denominado "Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel", cujo teor se dá por integralmente reproduzido (G);

8)   Por escritura pública de 24 de Junho de 2005, EE, contribuinte fiscal n.° 14…0, viúva, natural da freguesia de …, concelho de Lisboa, residente na Rua …, n.° …, 6º andar C, em ..., portadora do bilhete de identidade número 20…8 de 30.10.2003, como primeira outorgante, AA, contribuinte fiscal n.º 21…0, solteira, maior, natural da freguesia de …, concelho de Lisboa, residente na Rua …, n.º …, 3º andar C, na …, concelho de …, portadora do bilhete de identidade n.° 13…0 de 05.02.2002, como segunda outorgante, Dr. GG, casado, natural da freguesia de …, concelho da …, residente na Avenida …, Torre …, 4º andar letra ..., em …, concelho de Loures, portador do bilhete de identidade n.° 5… de 23.09.1999, que outorga na qualidade de procurador e em representação do Banco DD, S.A.., pessoa coletiva número 50…7, com sede em Lisboa, na Avenida …, número cento e noventa e cinco, sociedade que tem o capital social de mil e quinhentos milhões de euros e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o número mil seiscentos e sete; qualidade e poderes necessários para a prática deste ato, que verifiquei por uma certidão da respectiva procuração, documento que se encontra arquivado neste Cartório a instruir a escritura iniciada a folhas oitenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e nove, como terceiro outorgante, e BB contribuinte fiscal n.° 18…7, natural da freguesia de …, concelho de …, e mulher CC, contribuinte fiscal n.° 12…0, natural da freguesia de …, concelho de …, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, n.° …, 3o andar C na …, concelho de …, portadores dos bilhetes de identidade n°s 3…4 de 16.06.1995 e 1…1 de 20.04.2001, como quartos outorgantes declararam o seguinte:

«Disse a primeira outorgante:

Que pela presente escritura, vende à segunda outorgante, AA, pelo preço total de trezentos e oitenta e nove mil e sessenta e dois euros, o seguinte:

A)       Pelo preço de trezentos e setenta e quatro mil e sessenta e dois euros, a fração autónoma individualizada pelas letras "AH", que constitui o sexto andar C - destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua …, n°s 1 a 1-E, e Rua …, n°s 13 a 13-D, em …, freguesia de …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 1935, com o valor patrimonial correspondente a esta fração de 119.074,63€, descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial de …, sob o número oitocentos e oitenta e dois, da freguesia de …, afeto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F - apresentação onze de catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G - apresentação dezanove de oito de Março de dois mil e um.

B)       Pelo preço de quinze mil euros, o direito a um barra sessenta e seis avos indivisos, da fração autónoma individualizada pela letra "A", que é composta por sessenta e seis lugares de parqueamento de veículos ligeiros automóveis, sendo dezanove na primeira cave, vinte e dois na segunda cave e vinte e cinco na terceira cave, do prédio urbano atrás devidamente identificado, correspondendo a este direito ora vendido o valor patrimonial de EUR 930,276, e estando o mesmo registado na citada Conservatória a favor da vendedora pela inscrição G - Apresentação dezanove de oito de Março de dois mil e um.

Que a fração identificada em primeiro lugar destina-se exclusivamente à habitação e tendo a totalidade do indicado preço, dá a venda como efetuada, livre de quaisquer ónus ou encargos, o que afirma sob sua inteira responsabilidade.

Declarou a segunda outorgante:

Que aceita o presente contrato nos termos exarados, do qual já foi pedido registo provisório de aquisição em relação à fração identificada em primeiro lugar pela apresentação vinte e nove de seis de Maio do ano corrente e que a mesma se destina exclusivamente à sua habitação própria permanente. Que, por esta mesma escritura, ela, segunda outorgante, confessa-se devedora ao Banco DD, S.A., representado do terceiro outorgante, da quantia de duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove euros, que neste ato recebe do mesmo Banco, por empréstimo que este lhe concede ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação.

Que este empréstimo, no referido montante de duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove euros, será liquidado em quarenta anos, em quatrocentas e oitenta prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira, no dia onze de Julho do ano corrente, com a respectiva regularização de juros.

A taxa de juro inicial do empréstimo será de três vírgula zero cinquenta, por cento, correspondente à taxa anual efetiva de três vírgula zero nove por cento. A taxa válida para efeitos de registo predial é a efetiva.

A taxa de juro aplicável ao empréstimo será revista com a periodicidade semestralmente e corresponderá à Euribor de referência, acrescida de zero vírgula oito por cento.

A Euribor de referência é calculada todos os meses e corresponde à média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior.

O mutuante também poderá alterar a taxa de juros, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade.

A alteração da taxa de juros tornar-se-á efetiva trinta dias após a sua comunicação, por escrito, à mutuária.

Que em garantia do bom pagamento de importância mutuada, acrescida dos juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco mutuante tenha de fazer no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, em qualquer processo, e que para efeitos de registo são computadas em nove mil e novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos, ela segunda outorgante, constitui, a favor do DD, S.A., hipoteca sobre a fração autónoma identificada pelas letras "AH", atrás identificada em primeiro lugar e ora adquirida;

Que da presente hipoteca já foi pedido o registo provisório, por natureza, pela apresentação trinta e seis de Maio do ano corrente.

Pelos quartos outorgantes foi dito:

Um: Que em seu nome pessoal constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao DD, S.A., em consequência do empréstimo que a mutuária contraiu junto do DD, S.A., e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a devedora.

Dois: A fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas, constituída por qualquer forma imputável à indicada devedora.

Pelos segunda, terceiro e quartos outorgantes foi dito:

Que os referidos empréstimo e hipoteca se regulam pelos termos e condições constantes do documento complementar, que me apresentaram, e fica arquivado como parte integrante desta escritura, elaborado nos termos do n.° 2 do art. 64° do Código do Notariado, que inteiramente aceitam.

Pelo terceiro outorgante foi dito:

Que, para o Banco seu representado, aceita a presente confissão de dívida, hipoteca e fiança nos termos exarados.

Disseram ainda os segunda, terceiro e quarto outorgantes, nas qualidades em que intervêm:

Que já leram o mencionado documento complementar pelo que, estando perfeitamente inteirados do seu conteúdo, dispensam a sua leitura.

Finalmente, pelas primeira e segunda outorgantes foi dito:

Que na celebração do presente negócio houve intervenção de mediador imobiliário, cuja firma social é "HH - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.", com a licença número 442» - (H);

9) Do documento complementar anexo à escritura pública referida em 8. consta:

«Cláusulas pelas quais se regula o empréstimo concedido pelo DD, S.A., Sociedade Aberta, adiante designado Banco, ao abrigo da legislação em vigor para concessão de crédito à habitação.

1ª - O capital mutuado vencerá juros à taxa fixada nos termos do presente contrato, sendo o pagamento das prestações de capital e/ou juros efetuado nos respectivos vencimentos por débitos na conta de depósitos à ordem aberta em nome do(s) mutuário(s), a qual estes se obriga(m) a manter com provisão suficiente para o efeito.

2ª - Para efeitos do presente contrato, considera-se «período de juros» cada um dos períodos sucessivos contados a partir da presente data com a periodicidade definida para o pagamento de prestações.

O pagamento dos juros será efetuado postecipadamente no último dia de cada período de juros, coincidindo as datas das prestações de juros com as das prestações de capital.

As variações da taxa de juro, ocorridas com a periodicidade de revisão definida no corpo desta escritura, produzirão efeitos a partir do início da contagem subsequente.

3ª - O(s) mutuário(s) podem, na data de revisão da taxa aplicável ao empréstimo, de acordo com a periodicidade de revisão definida no corpo deste contrato, requer a passagem para a taxa variável indexada à taxa de referência interna do Banco, mediante o pagamento de uma comissão.

4ª - O(s) mutuário(s) obriga(m)-se a manter um seguro de imóvel sobre o prédio hipotecado, ficando a constar na respectiva apólice, ou em ata adicional, o Banco como credor hipotecário, que fica com o direito de, em caso de sinistro, receber a indemnização devida.

5ª - O(s) mutuário(s) obriga(m)-se a manter seguro(s) de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros.

6ª - A apólice e atas adicionais dos seguros referidos ficam em poder do Banco, e só com o seu prévio acordo poderá(ão) o(s) mutuário(s) alterá-los ou anulá-los, obrigando-se o(s) mesmo(s) a reforçar as garantias prestadas sempre que o Banco o considere necessário.

O(s) mutuário(s) é(são) obrigado(s) a mostrar que tem(têm) em dia o pagamento dos prémios dos seguros. Em caso de atraso por parte do(s) mutuário(s) no cumprimento dessas obrigações, poderá o Banco alterar ou anular os seguros e efetuar os correspondentes pagamentos, debitando os respectivos custos na conta de depósitos à ordem dos mutuário(s) aberta no Banco.

7ª - O(s) mutuário(s) obriga(m)-se a ter pagos e em dia todos os impostos, licenças, contribuições e taxas relativos ao mencionado imóvel, bem como a exibir os documentos comprovativos de tais pagamentos, quando solicitados, podendo o Banco mutuante, em caso de incumprimento de tal obrigação, efetuá-los, debitando a conta à ordem do(s) mutuário(s).

8ª - O(s) mutuário(s) obriga(m)-se ainda a não efetuar obras de alteração no imóvel, sua habitação, sem prévia autorização escrita do Banco mutuante, e a fazer as que por este ou por outras entidades competentes lhe(s) forem indicadas por escrito.

9ª - As importâncias em dívida cujo pagamento seja obrigação emergente deste contrato tornar-se-ão imediatamente exigíveis em caso de arresto, penhora, alienação ou arrendamento do bem dado em hipoteca, assim como em caso de incumprimento por parte do(s) mutuário(s) de qualquer das obrigações dele decorrentes, iniciando-se a contagem dos juros à taxa máxima em vigor para as operações ativas de igual prazo, acrescida de sobretaxa por mora de dois cento ao ano.

10ª - Correrão por conta do(s) mutuário(s) e serão por ele(s) pagas, em conformidade com a conta apresentada pelo banco mutuante, conta que aqui se refere para os devidos efeitos, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo as de advogados e solicitadores, que aquele haja de fazer para segurança e cobrança do seu crédito, bem como todas as demais despesas que resultem da celebração e execução deste contrato.

11ª - A presente hipoteca é constituída com a máxima amplitude legal em garantia do bom pagamento da importância mutuada, acrescida dos juros que forem devidos, contados à taxa estabelecida, e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios em qualquer processo, e subsistirá enquanto o Banco não estiver integralmente pago, abrangendo benfeitorias e acessões presentes e futuras, bem como indemnizações devidas por sinistro, expropriação, e quaisquer outras, que o Banco poderá receber até ao pagamento integral das responsabilidades garantidas.

12ª - Poderão ser feitos reembolsos antecipados nas datas de vencimento das prestações, no valor mínimo de mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos cada.

A amortização total antecipada, bem como as amortizações parciais na parte da sua soma que exceder vinte e cinco por cento do capital mutuado, serão acrescidas do pagamento de três por cento sobre o valor de reembolso» (I);

10) A autora AA subscreveu o documento de fls. 174 a 179 dos autos, denominado "Proposta de Crédito Habitação", cujo teor se dá por integralmente reproduzido (J);

11) Os autores CC e BB subscreveram o documento de fls. 181 a 186 dos autos, denominado "Proposta de Crédito Habitação", cujo teor se dá por integralmente reproduzido (L);

12) Os autores BB e CC são titulares do empréstimo hipotecário junto do ré, associado à conta com o n.° 22…8, pelo qual pagavam, em 2005, a prestação mensal de 463,45 €(M);

13) AA, nascida em 26 de Outubro de 1985, filha de BB e de CC, esteve inscrita na Faculdade de … da Universidade de Lisboa no ano letivo de 2007/2008, no 3o ano do curso respectivo (N);

14) Em 11.03.2005 a autora AA dirigiu-se à agência da … do ré e perguntou à funcionária que a atendeu se lhe poderia ser concedido um empréstimo no valor de 249.399,006 para aquisição de um andar para sua própria habitação e qual seria o valor da prestação mensal que ficaria a pagar (O);

15) Também lhe comunicou que tinha 19 anos de idade, era estudante universitária, não tinha rendimentos e não exercia nem nunca tinha exercido qualquer atividade remunerada, sendo o pagamento das prestações e acréscimos garantido por BB e CC (P);

16) Informou-a ainda de que o valor do andar que pretendia adquirir era de cerca de 390.000,00€, o valor do rendimento anual bruto de BB e de CC era de 69.907,74€ e pretendia lhe fosse concedido o prazo de 480 meses para amortizar o empréstimo (Q);

17) Com os elementos indicados, a funcionária efetuou uma simulação para determinar o valor da prestação mensal de amortização do capital e juros remuneratórios que a autora AA teria que pagar ao ré, condições e valores esses reportados à data da simulação efetuada em 15.03.2005 (R);

18) A funcionária disse à autora AA que a taxa de juro base do empréstimo seria de 2,25%, o "spread" seria de 0,8%, a taxa de juro nominal seria de 3,05% sendo de 3,254% a taxa anual efetiva, condições e valores reportados à data da simulação efetuada em 15.03.2005 (S);

19) A prestação mensal a seu cargo seria de 900,01€, composta por uma parcela de amortização do capital no valor de 266,12€ e por outra de juros remuneratórios no valor de 633,89€, ao que acresceriam 29,07€ de prémio mensal de seguro de vida, condições e valores esses reportados à data da simulação efetuada em 15.03.2005 (T);

20) O ré tinha então ao seu serviço, pessoal bem preparado tecnicamente, experiente e com bons conhecimentos do modo como funcionam os mercados financeiros, como também de todos os elementos que interessam a quaisquer operações bancárias, nomeadamente a empréstimos para aquisição de imóveis (U);

21) A funcionária que prestou as informações e depois acompanhou a instrução do processo de pedido de crédito estava bem preparada tecnicamente, tinha muita experiência, possuía bons conhecimentos em relação a todo o género de operações bancárias e sabia bem todas as informações que devia prestar à autora para que esta ficasse bem esclarecida quanto ao significado e consequências que para si poderiam advir do empréstimo (V);

22) O ré aumentou várias vezes o valor da prestação que em 28.03.2008 era de 534,936, a que acrescem as importâncias de 4,17€ de mensalidade de cartão multibanco, de 3,98€ de gestão de conta e de 0,33€ de imposto do selo sobre estes valores (X);

23) No dia 24.04.2005 a mesma funcionária telefonou à autora AA, tendo-a apenas informado de que lhe havia sido concedido o empréstimo que solicitara e que, dentro de poucos dias, ser-lhe-iam enviados os elementos necessários para tratar dos registos provisórios, sendo o Banco que, realizados estes, contactava um notário e marcava data para a celebração da escritura de compra e venda (Z);

24) Logo que o ré lhe enviou os necessários elementos, a autora AA dirigiu-se à 5ª Conservatória do Registo Predial de … e requisitou os registos provisórios de aquisição, a seu favor, e de hipoteca, a favor daquele, relativamente ao andar que havia prometido comprar, dos quais entregou certidão à referida funcionária (AA);

25) Os autores BB e CC depositam, na conta de depósitos à ordem n.° 22…4 da autora AA, todos os meses, antes do dia 11, cerca de 1.300,00€, dependendo do saldo existente na mesma, para pagamento da prestação mensal decorrente do empréstimo (AB);

26) Os autores BB e CC autorizaram o ré a debitar na sua conta de depósitos à ordem n.° 22…8, também sedeada na agência da … do mesmo, as quantias necessárias para suprir a eventual insuficiência de saldo da conta da autora AA para pagamento das prestações mensais (AC);

27) Entre 11.07.05 e 11.02.07 o ré debitou na conta da autora AA, em cada mês, para além da prestação de capital e juros e do prémio do seguro de vida, a quantia de 1,10€, que designa por comissão de liquidação de prestações, sobre ela fazendo incidir 0,04€, que também debitou, de imposto do selo, tudo no valor de 22,80 € (AD);

28) A 11.03.07 o ré subiu os referidos valores para 1,20€ e 0,05€, tendo debitado na conta da autora, entre a referida data e 11.03.08, o montante global de 16,25 € (AE);

29) A 11.01.06 o ré subiu a parcela dos juros componente da prestação mensal de 633,89€ para 708,01€, com o que a mesma sofreu um agravamento de 74,126, tendo baixado a parcela de amortização de 266,12€ para 246,51 € (AF);

30) A 11.07.06 o ré subiu a mesma parcela de juros de 708,01€ para 806,50€ e baixou a parcela de amortização de 246,51€ para 222,47 € (AG);

31) A 11.01.07 o ré subiu a referida parcela de juros de 806,50 € para 929,82 € e baixou a parcela de amortização de 222,47 € para 195,03 € (AH);

32) A 11.07.07 o ré subiu a prestação de juros de 929,82 € para 1028,02 € e baixou a parcela de amortização de 193,03 € para 176,39 €;

33) A 11.01.08 o ré subiu a prestação de juros de 1.028,02 € para 1.110,91€ e baixou a parcela de amortização de 163,96 € para 163,21 € (AJ);

34) Em dois anos e meio, a parcela dos juros sofreu um agravamento global de 478,51 €, correspondente a cerca de 75,40% do seu valor inicial [(72,71 €+97,91 €+125,51 €+98,20 €+83,64 €):633,89 €], em consequência do que a prestação mensal de capital e juros subiu de 900,01 € para 1.276,12 € (AL);

35) Todas as comunicações feitas pelo ré aos autores relativas a alterações da prestação mensal é feita através dos extratos bancários enviados mensalmente, por volta do dia 18 de cada mês, dos quais consta a prestação debitada no mês a que o extrato se refere e, sob a rubrica "agenda de movimentos previstos", a prestação do mês seguinte (AM);

36) O ré nunca informou os autores dos elementos que serviram de base à determinação dos novos valores, nomeadamente da nova taxa de juro, e das fórmulas de cálculo utilizadas para tal efeito (AN);

37) O ré nunca indicou na correspondência que envia à autora AA, nomeadamente nos extratos de conta e nas notas de débito, os valores em vigor da taxa anual efetiva e do indexante (AO);

38) O ré já debitou na conta da autora AA, constituído por amortizações mensais de capital, o montante global de 6.916,68 €, sendo 242.481,37 € o capital ainda em dívida (AP);

39) A título de juros remuneratórios o ré debitou até 28.03.2008, o montante global de 27.974,64 € (AQ);

40) A 11.07.08 o ré subiu a prestação mensal de juros do empréstimo que concedeu à autora AA de 1.112,40 € para 1.162,54 € ao mesmo tempo que baixou a parcela de amortização de 163,21 € para 156,29 € (AR);

41) A 02.11.08 o ré subiu a prestação mensal do empréstimo que concedeu aos autores BB e CC de 534,93 € para 550,02 € (AS);

42) No dia 11.01.2009 (início do primeiro semestre de 2009), a prestação mensal do empréstimo foi reduzida para 1.213,44 € quando a prestação no mês anterior se cifrou 1.320,18 € (AT);

43) São os autores BB e CC que sempre custearam e continuam a custear as despesas da autora AA (P);

44) Era a primeira vez que a autora AA recorria a um empréstimo bancário para aquisição de casa própria (7º);

45) Após ter obtido da funcionária do ré as informações a que se alude em 17) a 19), a autora deu conhecimento das mesma aos seus pais e também autores, BB e CC (8º);

46) Os autores BB e CC, depois de obtidas as informações a que se alude em 45) e considerando os respectivos rendimentos e despesas mensais, deram o seu acordo para que a autora e sua filha AA contraísse o empréstimo junto do ré (9º e 10°);

47) O representante do ré que esteve presente aquando da celebração da escritura pública a que se alude em 8), não tinha poderes para negociar o que ficou exarado em tal escritura sobre o empréstimo concedido à autora AA (14°);

48) Foram os serviços do ré que marcaram a data da escritura pública e forneceram no respectivo Cartório Notarial os elementos necessários à sua realização (17°);

49) As cláusulas contidas na escritura e no documento complementar são iguais, na forma e no conteúdo, àquelas que o ré insere em todos os contratos de empréstimo para a aquisição de imóveis para habitação própria e as dos restantes bancos, todos eles utilizando modelos-tipo, em que apenas variam os valores, as datas e a identificação dos mutuários, com o esclarecimento de que nos modelos tipo também variam as taxas de juro - fixas ou variáveis -e o "spread" aplicável (18°);

50) O ré em cada alteração da prestação de juros, arredondou os novos valores para o oitavo, por excesso, e não para a milésima, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 240/2006, de 22 de Dezembro (21°);

51) Os autores BB e CC são agentes do Estado, estando ele no ativo e ela aposentada por invalidez (22°);

52) Quando assinaram a escritura o vencimento mensal global do autor BB, incluindo os subsídios de férias e de Natal, era de 3.038,00€ [(58.144,38€-15.411,43€-6.266,67€):12 meses], enquanto a autora CC recebia 680,70€ (8.160,88€:12 meses) (23°);

53) Recebiam uma renda anual líquida de 1.385,456 e mensal de 115,456 [(1.758,74-373,33 de imposto sobre imóveis e de despesas de manutenção): 12 meses] (24°);

54) Em 24.06.05 e 20.03.08, os seus vencimentos tiveram três atualizações, sendo duas de 1,5% (2006 e 2007) e a terceira (2008) de 2,1% (25°);

55) No ano de 2007 o desconto no vencimento do autor BB para a ADSE, que até então era de 1%, passou a ser de 1,5%, pelo que a sua atualização real foi apenas de 1%, sendo certo que em 2008 a atualização do vencimento da autora CC foi apenas de 1,9% (26°);

56) Atualmente os autores apenas têm rendimentos provenientes do trabalho, sendo que o vencimento mensal líquido do autor BB é de 3.150 6 [(59.572,17 6 - 15.781,00 6 - 6.710,88 6): 12 meses x 2,1% + 3.083,50 6)], enquanto a autora CC recebe 728,08 6 de pensão (8.574,02 6 :12 meses x 1,9% + 714,50 6) (27°);

57) As três últimas atualizações do vencimento do autor BB perfizeram 116,89 6 por mês (3.154,89-3.038), enquanto a atualização da pensão da A. CC foi apenas de 47,386 (728,08-680,70) (28°);

58) Os gastos mensais do agregado familiar dos autores, composto por três pessoas, são os seguintes:

-      prestação de amortização e juros da A. AA + prémio de seguro + comissão de liquidação de prestações 1.305,226

-    prestação de amortização e juros dos autores BB e CC + mensalidade de cartão + gestão de conta + imposto de selo 543,916

-        alimentação e outras despesas domésticas 575,006

-        condomínios 389,55e/trimestre 129,856

-      escolares da A. AA (propinas, livros, transportes, refeições, visitas de estudo, ginásio, equipamento informático e dinheiro de bolso) 360,00€

-       refeições em restaurantes 200,00€ -férias 1.800/ano 150,00€

-        seguros das casas 17,31€/ano 26,44€

-         seguro automóvel, gasolina, portagens, revisões e inspeções e reparações 135,00€

-        saúde 1.861,24€/ano 155,O0€

-        leituras (livros, jornais e revistas) 90,00€ -vestuário 117,00€

-        água, gás e eletricidade 109,11€

-        empregada doméstica (a tempo parcial) 190,00€

-       cafés-bica 30,00€

-       aniversário da A. AA 360,00€ 30,00€

-        seguro de vida e regimes complementares de segurança social 132,00€/ano 11,00€

-       taxa de conservação de esgotos e IMI 240,34€/ano 20,00€

-       telefones (um telefone fixo e um telemóvel) 60,00€ (33°);

59) Os Autores venderem um dos carros que possuíam, ficando apenas com o veículo de matrícula ...-...-FV, da marca Peugeot, modelo 306 (34° e 35°);

60) Os autores não têm internet em casa (36°);

61) A autora CC sofre de asma persistente grave e rinite perene e padece de cardiopatia isquémia, de doença pulmonar obstrutiva crónica e de insuficiência cardíaca do tipo diastólico (37°);

62) A autora CC tem que se submeter a frequentes angioplastias da CX e CD com stents e a cateterismas, para melhorar a circulação coronária, efetuando elevadas despesas com meios médicos e medicamentos (38°);

63) Encontra-se na situação de aposentada por invalidez, sofrendo de uma incapacidade permanente para o trabalho avaliada em 72% (39°);

64) A partir do momento em que a autora AA se dirigiu ao Banco ré para fazer uma proposta de crédito à habitação, contendo uma simulação do empréstimo que pretendia solicitar e respectivos encargos, incluindo a prestação mensal, e tendo em conta os dados pela mesma fornecidos, teve imediatamente noção das condições a que o empréstimo, caso fosse aprovado, estaria sujeito (40°);

65) A autora AA ficou devidamente elucidada do montante que as prestações mensais podiam sofrer, caso existissem variações do indexante a que a taxa de juro aplicável ao empréstimo está sujeita, como também do significado de todas as expressões referidas nos quesitos 6º e 11.º (41°);

66) Foram transmitidas aos autores as seguintes condições: valor da taxa de juro base, indexada à Euribor, valor do spread, valor da taxa de juro nominal inicial, valor da taxa anual efetiva e valor da prestação mensal, condições essas, todas elas reportadas à data proposta de crédito e da simulação que a integrava, pois a taxa de juro seria variável ao longo do empréstimo e não fixa (42°);

67) No mesmo momento, a 1ª autora foi esclarecida sobre o significado e alcance das variáveis que contribuíam para os encargos financeiros da amortização do empréstimo: taxa de juro base, indexada à Euribor, spread, taxa de juro nominal inicial e taxa anual efetiva (43°);

68) A 1.ª autora não colocou quaisquer questões adicionais nem pediu qualquer tipo de esclarecimento (44°);

69) O empréstimo bancário referido em 12) está sujeito a condições similares ao empréstimo referido em 8) e 9) (45°);

70) Quando as propostas de crédito, que incluem as diversas variáveis atrás mencionadas para cálculo dos encargos financeiros do empréstimo e a simulação destes, incluindo as prestações mensais, são submetidas, pelos balcões, à aprovação do Banco, por via do departamento atrás mencionado, têm já, antecipadamente, a concordância dos clientes, o que também aconteceu com a autora AA (46°);

71) Quando as propostas a que se alude 70) são submetidas pelos balcões à aprovação do Banco ré, por via do departamento próprio deste especializado no estudo e acompanhamento dos processos de crédito à habitação, têm já, antecipadamente a concordância dos clientes, o que também sucedeu com a autora AA (47°);

72) A simulação efetuada à 1ª autora teve por base as informações por esta prestadas (48°);

73) Os autores tiveram acesso a todas as cláusulas integrantes do "contrato" e também àquelas que constam do documento complementar (49°);

74) Tais cláusulas foram discutidas entre o ré e a 1ª autora antes da celebração da escritura pública referida em 8) (50°);

75) Nenhum dos autores pediu qualquer esclarecimento sobre o conteúdo das cláusulas (51°);

76) Os autores ao aceitarem sujeitar o empréstimo que solicitaram a um tipo de taxa variável, por contraposição a uma taxa fixa ou mista, sabiam que a mesma não seria constante e que estando essa taxa variável associada a um indexante, a Euribor, sabiam também que essas variações, consubstanciadas em aumentos ou diminuições, a que o contrato estaria sujeito, não poderiam ser controladas pelo ré (52°);

77) Relativamente ao pagamento do prémio de seguro de vida, o ré limita-se a debitar na conta da autora AA os valores que lhe são transmitidos pela seguradora, com a qual a autora AA celebrou o contrato de seguro, valores que aquela autorizou o ré a debitar na sua conta (53°);

78) O Ré tem efetuado todos os arredondamentos da taxa de juro à milésima, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 240/2006, de 22 de Dezembro (54°);

79) Os 2º e 3º autores residem no imóvel que esteve na base da concessão do empréstimo (55°);

80) A 1.ª autora negociou com o ré o acordo de seguro vida, atuando este como mediadora (56°);

81) Tal como consta do plano de amortização, a redução do prémio de seguro foi prevista desde o início e foi a autora disso informada pelo ré (57°);

82) O cálculo do montante das prestações, bem como dos montantes afetos ao pagamento de juros e de amortização de capital, é feito de acordo com um modelo utilizado por toda a banca (58°);

83) Tal modelo prevê uma maior afetação ao pagamento de juros na primeira metade da vida do empréstimo "a qual é decrescente", equilibrando-se a afetação entre capital e juros por volta de metade da vida do empréstimo e invertendo-se a situação a partir dessa altura com uma afetação maior e crescente à amortização de capital (59°);

84) Sempre que existe uma atualização da prestação mensal por força da revisão do indexante da taxa de juro ("Euribor de referência"), o que ocorre de 6 em 6 meses, o plano de pagamento do empréstimo pelas prestações ainda em falta é todo ele recalculado tendo em conta o capital então em dívida, a taxa de juro revista e o prazo ainda não decorrido da vida do empréstimo, resultando desse recalculo o novo valor de cada prestação a partir daí e os respectivos montantes afetos ao pagamento de juros e à amortização de capital (60°).


***


III – Fundamentação de direito


12. Antes de mais, há que referir que aos presentes autos é, como deriva do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, exclusivamente aplicável o regime legal emergente do Código de Processo Civil, aprovado pelo artigo 1.º desse diploma.

Desse modo e em obediência ao princípio iura novit curia (cf. art. 5.º, nº3, do atual Código de Processo Civil), a referência a preceitos do Código de Processo Civil pré-vigente considerar-se-ão como sendo, respetivamente, efetuadas para as correspondentes normas adjetivas atualmente em vigor.

A)  Da nulidade do acórdão recorrido


13. Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia por não ter considerado os pedidos contidos nas alíneas c) e h) da petição inicial, à luz da alegada falta de prestação de informação aos Autores sobre os valores resultantes do agravamento da prestação mensal.

Como resulta da al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC «é nula a sentença quando: (…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC [onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”].

É sabido que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos não integram matéria que deva ser objeto de pronúncia judicial. Não se podem, assim, confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.

Ora, no caso em apreço, o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre os pedidos formulados nas alíneas c) e h), do petitório, tendo considerando prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outros (cf. fls. 811-812, dos autos).

Improcede, assim, a arguição da nulidade, por omissão de pronúncia.

B)  Da contradição factual


14. Entendem também os recorrentes que subsistem contradições no elenco dos factos provados que importa eliminar.

Importa, desde já, sublinhar que as aludidas contradições, a verificar-se, poderiam, quando muito, determinar o reenvio do processo para ampliação da matéria de facto, caso a ilogicidade detetada tornasse inviável a decisão do pleito (cf. art. 682º, nº3, do CPC). Não caberia, pois, a este Supremo Tribunal de Justiça proceder à remoção dessas eventuais contradições.

Vejamos, em todo o caso, se subsistem, ou não, as patologias assacadas ao acórdão recorrido.

Os factos sobre os quais incide a contradição primeiramente detetada são os seguintes:

- “A autora AA ficou devidamente elucidada do montante que as prestações mensais podiam sofrer, caso existissem variações do indexante a que a taxa de juro aplicável ao empréstimo está sujeita, como também do significado de todas as expressões referidas nos quesitos 6º e 11º” – ponto 65, dos factos provados;

- “Os autores ao aceitarem sujeitar o empréstimo que solicitaram a um tipo de taxa variável, por contraposição a uma taxa fixa ou mista, sabiam que a mesma não seria constante e que estando essa taxa variável associada a um indexante, a Euribor, sabiam também que essas variações, consubstanciadas em aumentos ou diminuições, a que o contrato estaria sujeito, não poderiam ser controladas pelo ré” – ponto 76, dos factos provados.

Não se deteta qualquer contradição entre os referidos factos.

Na verdade, o que se consignou nestes dois pontos da fundamentação de facto é perfeitamente harmonizável entre si. Deles se extrai, com clareza, que a Autora AA, ao aceitar que o contrato de mútuo fosse sujeito a uma taxa de juro variável, ficou ciente de que a prestação mensal de amortização do empréstimo variaria de acordo com as variações do indexante da taxa de juro.


***


Atentemos agora nos restantes factos alegadamente contraditórios entre si.

Nos pontos n.os 14 a 16, 23, 64, 65[3] e 67 a 72 do elenco factual consignou-se, respetivamente, que:

- “14) Em 11.03.2005 a autora AA dirigiu-se à agência da … do ré e perguntou à funcionária que a atendeu se lhe poderia ser concedido um empréstimo no valor de 249.399,006 para aquisição de um andar para sua própria habitação e qual seria o valor da prestação mensal que ficaria a pagar (O);

- 15) Também lhe comunicou que tinha 19 anos de idade, era estudante universitária, não tinha rendimentos e não exercia nem nunca tinha exercido qualquer atividade remunerada, sendo o pagamento das prestações e acréscimos garantido por BB e CC (P);

- 16) Informou-a ainda de que o valor do andar que pretendia adquirir era de cerca de 390.000,00€, o valor do rendimento anual bruto de BB e de CC era de 69.907,74€ e pretendia lhe fosse concedido o prazo de 480 meses para amortizar o empréstimo (Q);

- 23) No dia 24.04.2005 a mesma funcionária telefonou à autora AA, tendo-a apenas informado de que lhe havia sido concedido o empréstimo que solicitara e que, dentro de poucos dias, ser-lhe-iam enviados os elementos necessários para tratar dos registos provisórios, sendo o Banco que, realizados estes, contactava um notário e marcava data para a celebração da escritura de compra e venda (Z);

- 64) A partir do momento em que a autora AA se dirigiu ao Banco ré para fazer uma proposta de crédito à habitação, contendo uma simulação do empréstimo que pretendia solicitar e respectivos encargos, incluindo a prestação mensal, e tendo em conta os dados pela mesma fornecidos, teve imediatamente noção das condições a que o empréstimo, caso fosse aprovado, estaria sujeito (40°);

- 67) No mesmo momento, a 1.ª autora foi esclarecida sobre o significado e alcance das variáveis que contribuíam para os encargos financeiros da amortização do empréstimo: taxa de juro base, indexada à Euribor, spread, taxa de juro nominal inicial e taxa anual efetiva (43°);

- 68) A 1.ª autora não colocou quaisquer questões adicionais nem pediu qualquer tipo de esclarecimento (44°);

- 69) O empréstimo bancário referido em 12) está sujeito a condições similares ao empréstimo referido em 8) e 9) (45°);

- 70) Quando as propostas de crédito, que incluem as diversas variáveis atrás mencionadas para cálculo dos encargos financeiros do empréstimo e a simulação destes, incluindo as prestações mensais, são submetidas, pelos balcões, à aprovação do Banco, por via do departamento atrás mencionado, têm já, antecipadamente, a concordância dos clientes, o que também aconteceu com a autora AA (46°);

- 71) Quando as propostas a que se alude 70) são submetidas pelos balcões à aprovação do Banco ré, por via do departamento próprio deste especializado no estudo e acompanhamento dos processos de crédito à habitação, têm já, antecipadamente a concordância dos clientes, o que também sucedeu com a autora AA (47°);

- 72) A simulação efetuada à 1ª autora teve por base as informações por esta prestadas (48°);

Por sua vez, nos pontos n.º 66, 73) e 76)[4] lê-se:

- “66) Foram transmitidas aos autores as seguintes condições: valor da taxa de juro base, indexada à Euribor, valor do spread, valor da taxa de juro nominal inicial, valor da taxa anual efetiva e valor da prestação mensal, condições essas, todas elas reportadas à data proposta de crédito e da simulação que a integrava, pois a taxa de juro seria variável ao longo do empréstimo e não fixa (42°);

- 73) Os autores tiveram acesso a todas as cláusulas integrantes do "contrato" e também àquelas que constam do documento complementar (49°);

Também aqui não se surpreende qualquer inconcludência que justifique o recurso ao poder-dever, consagrado no art.  682º, nº3, do CPC.

Atentando no conteúdo das alegações, o que se verifica é que os recorrentes sustentam esta arguição com argumentos atinentes a matéria probatória[5].

Tal argumentação, além de escapar, por força da lei, aos poderes cognitivos deste Supremo (cf., v.g., o disposto no n.º 3 do art. 674.º do Código de Processo Civil), revela-se manifestamente irrelevante para concluir pela existência de qualquer inconciliável oposição entre aqueles factos.


C) Da errada aplicação da lei processual na fixação dos factos materiais da causa


15. A este respeito, sustentam primeiramente os recorrentes, em breve síntese, que os factos constantes dos pontos 10 e 11 do elenco factual se mostram incorretamente fixados por remeterem para o conteúdo de documentos e que o ponto n.º 65 do elenco factual se deveria ter por não escrito.

É certo que os documentos não são factos mas antes meios de prova (cf. art. 362.º, do CC).

Todavia, muito embora, aqueles pontos mencionem documentos cujo teor ali se dá “por integralmente reproduzido”, é possível extrair desses pontos do elenco factual quais os factos que as instâncias tiveram por demonstrados - a subscrição dos documentos mencionados em cada um desses pontos –, não se omitindo, pois, a referência a factos concretos.

Não se está, assim, perante uma mera remissão para o conteúdo de documentos que traduza violação de normas adjetivas e que, poderia eventualmente justificar o emprego do poder-dever acima referido.


***


A leitura das conclusões não permite alcançar qualquer razão para dar como não escrito o ponto n.º 65 do elenco factual. Em todo o caso, atendendo ao conteúdo do corpo das alegações, constata-se que os recorrentes sustentam que foram indevidamente valorados os documentos dados como reproduzidos na parte final dos pontos n.º 10 e 11 do mesmo elenco.

Tal argumentação escapa aos poderes cognitivos deste Supremo. Sempre se dirá, em todo o caso, que, estando os documentos em questão juntos aos autos e independentemente daqueles segmentos do elenco factual, não se vislumbra qualquer impedimento à sua valoração pelas instâncias para sustentar a convicção adquirida quanto ao facto vertido no ponto n.º 65 do elenco factual.


***


Argumentam também os recorrentes que o teor do ponto n.º 73[6] do elenco factual é conclusivo e deve ser dado por não escrito.

O atual Código de Processo Civil não contém uma disposição similar aquela que constava do n.º 4 do art. 646.º do anterior CPC.

Todavia, tem-se entendido que continua a impender sobre as instâncias o dever de não incluir juízos jurídico-valorativos no acervo factual (cf. arts. 410.º, e 607.º, n.º 3, do atual CPC)[7], fixando-se neste apenas as ocorrências da vida corrente e os factos materiais ou puros[8]. Por ser ainda uma questão de direito, é pacífico que este Supremo Tribunal de Justiça dispõe de jurisdição para atuar no sentido de censurar a prática incorreta das instâncias.

Sucede que o teor do ponto n.º 73 do elenco factual não encerra um juízo jurídico-conclusivo. Na verdade, a perceção do facto ali vertido não apela a normas jurídicas para o contextualizar o facto aí inserido. Não se trata, pois, de um facto jurídico.

A circunstância de ali não se especificarem as circunstâncias de modo, espaço, tempo em que os recorrentes tiveram acesso aos documentos em causa não permite concluir diversamente. O que se alegou na conclusão 4.ª mais não é do que a falta de referenciação de factos instrumentais e/ou de factos complementares, o que, como é de bom de ver, não pode ser confundido com a inserção de juízos conclusivos.

Improcede, pois, a alegação dos recorrentes.


***


Relativamente às questões atinentes ao alegado excesso de pronúncia na resposta dada ao ponto n.º 18 da base instrutória e aos limites probatórios de declaração exarada na escritura (cf. conclusões 5.ª e 6.ª), há que dizer que não foram suscitadas perante a Relação.

Era perante a 2.ª instância que, em primeira linha e em razão das suas competências no domínio da modificabilidade da matéria de facto (cf. art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC), deveriam ser abordadas tais questões.

Como já acima se assinalou, os recursos, em geral, não se destinam a criar decisões sobre questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido atempadamente submetidas à apreciação do tribunal recorrido, ressalvando-se, naturalmente, as questões que sejam de conhecimento oficioso.

Assim, não se inserindo as questões colocadas nas conclusões 5.ª e 6.ª no âmbito do conhecimento oficioso e não tendo as mesmas sido oportunamente suscitado, está definitivamente precludida a sua apreciação por este Supremo tribunal.


D) Exclusão de cláusulas contratuais gerais por inobservância/deficiente cumprimento do dever de informação/comunicação relativamente ao seu conteúdo


16. Nesta revista, sustentam os recorrentes que a recorrida não cumpriu os deveres de comunicação e de informação que sobre si impendiam.

Vejamos.

Os contratos de adesão são um modelo de contratação que se explica, em parte, pela contratação em massa (a qual inviabiliza qualquer negociação singular), mas que corresponde, também, a exigências de racionalização, de segurança e de confiança dos particulares aderentes[9].

Como se sabe, os contratos de adesão constituem o campo privilegiado do recurso a proposições contratuais “(…) elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar (…)”, i.e. a cláusulas contratuais gerais[10] (cf. n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro  – doravante, apenas LCCG[11])[12] .

No caso sub judice, da conjugação dos factos provados vertidos nos pontos n.º 8, 9 e 49 resulta que as cláusulas contidas na escritura e no documento complementar são iguais, na forma e no conteúdo, àquelas que a ré insere em todos os contratos de empréstimo para a aquisição de imóveis para habitação própria, em que apenas variam os valores, as datas e a identificação dos mutuários, com o esclarecimento de que nos modelos tipo também variam as taxas de juro - fixas ou variáveis - e o "spread" aplicável. Provou-se, de resto, que um outro empréstimo contraído pelos segundos e terceiros recorrentes está sujeito a condições similares (cf. ponto n.º 69 dos factos provados).

Assim, muito embora se tenha igualmente apurado que aquelas cláusulas foram objeto de discussão entre a recorrida e os recorrentes (cf. ponto n.º 74 do elenco factual), é de concluir que o contrato de mútuo bancário foi concluído com recurso a cláusulas contratuais gerais, estando, pois e independentemente da forma solene que revestem (cf. artigo 2.º), sujeito à regulamentação legal prevista naquele diploma (cf art. 1º, nº1).

Como se sabe, a lei impõe ao proponente – no caso, a recorrida – das cláusulas contratuais gerais um conjunto de deveres destinados a tutelar a parte presumivelmente mais débil da relação contratual, i.e. o mero aderente – no caso, os recorrentes.

Entre eles, destaca-se o dever de comunicação integral (artigo 5.º), prévia e adequadamente o conteúdo dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las e o dever de informação relativamente a aspetos carecidos de clarificação (artigo 6.º).

Ambos constituem uma emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa-fé “(…) que só com o conhecimento do conteúdo, significado, consequências e/ou outras componentes da proposta negocial - tendo em conta um aderente normal perante o concreto bloco de cláusulas –, ficam asseguradas (…)”[13], radicando, ultimamente, no direito dos consumidores à informação e assegurado pelo n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa[14].

Apesar de os recorrentes se referirem indistintamente a tais deveres, traçaremos, ainda que resumidamente, os seus contornos.

O dever de comunicação caracteriza-se como uma obrigação de meios. Impõe-se que o predisponente desenvolva uma atividade que, em função da importância, extensão e complexidade das cláusulas contratuais gerais por si empregues, se revele razoavelmente adequada a que o aderente tome efetivo conhecimento das mesmas, sem que, para tanto, empenhe mais do que uma comum diligência[15] (cf. n.º 2 do mencionado artigo 5.º)[16].

O cumprimento desse dever revela-se de primordial importância na medida em que, por esta via, se pretende “que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio (…) possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas”[17], daí que a ponderação sobre o cariz abusivo de determinada cláusula[18] deve ser  feita casuisticamente[19], como é preconizado pelo n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 93/13/CEE, de 5/4/1993, atendendo, designadamente ao nível cultural do aderente, á extensão do clausulado e à complexidade do negócio.

Por sua vez, o disposto no n.º 3 do artigo 5.º faz impender sobre o predisponente o ónus de demonstrar que proporcionou ao aderente as condições para que ele se inteirasse, cabal e efetivamente, do conteúdo do contrato. No entanto, afigura-se-nos que apenas se justifica indagar se as regras legais foram cumpridas quando o aderente, nos termos do n.º 1, do art. 342.º do CC, tenha, oportunamente, alegado os factos concretos dos quais possa derivar a violação desses deveres[20].

Finalmente, dir-se-á que, caso a exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais se consideram excluídas do contrato singular (artigo 8.º, al. a)). 


***


Por sua vez, o dever de informação importa, para o predisponente, a obrigação de prestar aos aderentes as indicações e explicações que se devam como ter como razoáveis sobre o conteúdo das cláusulas predispostas que careçam de aclaramento. Trata-se de uma concretização legislativa que resultaria já da boa-fé na fase pré-contratual[21] (artigo 227.º do Código Civil).

Também aqui, a intensidade e modo de cumprir esse dever dependem das particulares circunstâncias do caso, podendo-se ter como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência[22].

Note-se, por seu turno, que o objeto deste dever “(…) não é propriamente cada uma das cláusulas inseridas no negócio concreto, atomisticamente considerada, pressupondo antes uma explicação consistente acerca da funcionalidade do negócio, como um todo e o devido esclarecimento da contraparte acerca dos riscos financeiros em que incorre, perante uma alteração significativa do quadro económico, desfazendo o eventual equívoco do outro contraente acerca da real natureza do negócio, face à globalidade do conteúdo respectivo. (…)”[23]


***


Feito este breve enquadramento, retornemos ao caso em apreço.

De relevante, apurou-se que, a partir do momento em que a recorrente AA se dirigiu ao recorrido para obter uma proposta de crédito à habitação, teve imediatamente noção das condições a que o empréstimo, caso fosse aprovado, estaria sujeito, tendo ficado elucidada das variações que as prestações mensais podiam sofrer (pontos n.º 64 e 65 do elenco factual).

Foram transmitidas aos autores as seguintes condições: valor da taxa de juro base, indexada à Euribor, valor do spread, valor da taxa de juro nominal inicial, valor da taxa anual efetiva e valor da prestação mensal, condições essas, todas elas reportadas à data proposta de crédito e da simulação que a integrava, tendo também a mutuária (a recorrente AA) sido esclarecida sobre o significado e alcance das variáveis que contribuíam para os encargos financeiros da amortização do empréstimo: taxa de juro base, indexada à Euribor, spread, taxa de juro nominal inicial e taxa anual efetiva (v. pontos n.º 66 e 67 do elenco factual).

A autora AA não colocou questões adicionais nem pediu qualquer tipo de esclarecimento (v. ponto n.º 68 do elenco factual).

Mais se apurou que os recorrentes tiveram acesso a todas as cláusulas integrantes do contrato" e também àquelas que constam do documento complementar, sendo que as mesmas foram discutidas entre o ré e a recorrente AA antes da celebração da escritura pública que as contemplou (v. pontos n.º 73 e 74 do elenco factual). Nenhum dos recorrentes pediu qualquer esclarecimento sobre o conteúdo das cláusulas (v. ponto 75).

Por outro lado, atendendo ao teor da petição inicial, temos que, de concreto, os recorrentes apenas alegaram que:

- a recorrente AA não foi informada do que significava "taxa de juro base", "Spread", "taxa de juro nominal" ou "taxa anual efetiva";

- na data da realização dessa escritura, o Banco não esclareceu os autores sobre o significado das expressões "taxa anual efetiva", "Euribor de referência", "média aritmética das taxas Euribor a 6 meses dos dias úteis do mês anterior";

- o ré inseriu tais cláusulas, assim como a de arrendamento para o oitavo, por excesso, sem o conhecimento e o consentimento dos autores, tendo sido surpreendidos com as mesmas na altura em que a escritura foi lida e assinada, sendo-lhes, dado o circunstancialismo, impossível negociá-las ou recusá-las, até porque o representante do ré naquele ato, não dispunha de poderes para tal;

- os autores também não leram, nem lhes foi comunicado o teor do documento complementar que faz parte integrante daquela escritura, pelo desconheciam o seu conteúdo na altura em que o assinaram.

Neste contexto, confrontando o alegado com o acervo factual dado como provado, é patente que, em nenhuma das fases conducentes à celebração do contrato de mútuo em causa nos autos, o recorrido incumpriu os deveres a que vimos aludindo[24].

Com efeito, demonstrou-se que a recorrente AA foi informada do que significava "taxa de juro base", "Spread", "taxa de juro nominal" ou "taxa anual efetiva”.

Provou-se ainda que aos recorrentes, foi, na sua integralidade, efetivamente disponibilizado o clausulado contratual. Este é o sentido útil que, a nosso ver e no contexto da causa, deve ser atribuído à expressão “tiveram acesso” constante do ponto n.º 73 dos factos provados, parecendo manifestamente irrazoável que dela se retire uma mera aproximação física ao clausulado, como parecem defender os recorrentes.

Demonstrou-se ainda que o clausulado foi discutido entre o recorrido e aquela recorrente (sendo, neste âmbito, irrelevante que não se tenham alegado e/ou apurado as precisas circunstâncias de espaço em que tal sucedeu; relevando, contudo, que tal discussão teve lugar antes da celebração da escritura e que, em devido tempo, nada se alegou acerca dos moldes e grau de esclarecimento subjacentes a tal discussão).

Não se apurou, é certo, que, na data da realização dessa escritura, o Banco tenha esclarecido os autores sobre o significado das expressões "taxa anual efetiva", "Euribor de referência", "média aritmética das taxas Euribor a 6 meses dos dias úteis do mês anterior" nem que os mesmos leram o teor do documento complementar.

Não obstante, os recorrentes tinham já ficado cientes da expressão concreta desses conceitos – i.e. dos correspondentes valores – no empréstimo contratado, tendo sido previamente explicado à mutuária – a quem importaria primeiramente conhecer o seu significado – o sentido da expressão da taxa anual efetiva.

Por outro lado, a apreensão desses conceitos não demanda exigentes esforços interpretativos[25]. Note-se, de resto, que o conceito “Euribor de referência” mostra-se explanado no próprio texto da escritura, em termos facilmente apreensíveis (v. ponto 8, do elenco factual).

Acrescente-se, por fim, que o facto de ter ficado por demonstrar que os recorrentes leram o documento complementar não tem, como parece evidente, a virtualidade de evidenciar que a comunicação foi efetuada de modo a impossibilitar o seu conhecimento efetivo pelos recorrentes.

Note-se, aliás, que o cumprimento do dever de informar não pode, como pretendem os recorrentes, “ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o aderente se desvincule das obrigações assumidas”[26].

Em face do exposto, é de concluir não ter sido preterido o cumprimento dos mencionados deveres pelo recorrido.


***


Ainda no campo da apreciação do cumprimento dos deveres a que nos vimos referindo, é manifesto que as alegações vertidas nas conclusões 7.ª a 21.ª e 28.ª constituem, no essencial, questões novas.

Na verdade, além de ali apenas se inserirem alegações vagas, de cariz genérico (v., por exemplo, a conclusão 17.ª) e com escassa referência à fundamentação de facto (só as conclusões 20.ª e 21.ª para eles, de algum modo, remetem), constata-se que aquelas conclusões nem sequer remotamente fazem apelo às concretas alegações produzidas na petição inicial que acima se transcreveram.

Por conseguinte, sem prejuízo do que já acima se expôs, nada mais cumpre adiantar sobre a matéria ali alegada.


***


Argumentam, ainda, os recorrentes que a referência à Euribor e ao arredondamento para o oitavo superior aparece numa nota de rodapé e escrita com letra minúscula, constituindo uma proposta de cláusula surpresa, a passar despercebida ao proponente mediano, razão pela qual não seriam devidas as quantias que excedam o arredondamento à milésima.

Vejamos.

Por imperativos de transparência e em ordem a prevenir abusos, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31-06 (Lei de Defesa do Consumidor), preconiza que a redação, clara e precisa, em caracteres, facilmente, legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares. Trata-se de mais uma via para assegurar a cognoscibilidade e compreensibilidade das condições contratuais.

A inobservância desse comando legal tem como consequência a exclusão das “cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real” (alínea c) do artigo 8.º).

Trata-se aqui de mais uma emanação da boa-fé objetiva, prevenindo-se aqui “aparecimento de cláusulas estipuladas no contrato, de natureza imprevisível, ou, mesmo, cláusulas não condizentes com a realidade, e possibilitar ao consumidor, a parte mais débil da relação, o entendimento adequado dos termos do contrato, porque este foi celebrado, sob determinadas circunstâncias, em decorrência da aparência global exibida.”[27].

Como exemplos clássicos deste tipo de cláusulas temos as “cláusulas que aparentam ser uma coisa mas, afinal, se revelam outra: por exemplo, tendo em conta o contexto em que surge, ou até a epígrafe que a precede, uma cláusula de exclusão ou de limitação da responsabilidade do predisponente disfarçada de cláusula de garantia.”, i. e. “cláusulas que suscitam, justificadamente, reações de surpresa (serão as «Überraschende Klauseln», da lei alemã), por não lhe ser exigível — pela forma ardilosa com que as mesmas foram disfarçadas ou pela forma sub-reptícia ou camuflada com que foram apresentadas — o seu conhecimento efetivo, ainda que previamente comunicadas.” [28].

Tendo presente que a concretização da imposição legal apela ao padrão do homem médio colocado perante as concretas circunstâncias do contrato e dos contraentes, voltemos ao caso em análise.

A factualidade provada não evidencia, porém, que as cláusulas em apreço hajam sido inseridas nos termos invocados pelos recorrentes.

Ao invés, a integral transcrição dos trechos relevantes na escritura pública e respectivo documento particular demonstra que as mencionadas cláusulas não foram transpostas em nota de rodapé nem redigidas em letra de tamanho diferente das demais. Aliás, o facto de se tratar de documentos notariais (embora previamente redigidos pelo recorrido – ponto n.º 48 do elenco factual) constituirá, à partida, um indício seguro de que não se verificaria a dissimulação do seu conteúdo, tal como vem alegada.

Desse modo, não tem cabimento a invocação do disposto na al. c) do artigo 8.º com vista à obtenção do reembolso dos montantes em causa, não se vislumbrando, por seu turno, qualquer enriquecimento injustificado por parte do recorrido que sustente essa pretensão.


E) Da nulidade de determinadas cláusulas contratuais  


17. A apreciação da questão em causa desdobra-se em vários aspetos que analisemos separadamente.

Os recorrentes sustentam que as cláusulas contratuais são proibidas, abusivas e nulas, por permitirem agravamentos da prestação sem limites e em prazos manifestamente curtos, atestarem conhecimentos que os autores não tinham relativamente aos contratos e permitirem ao ré alterar unilateralmente a prestação sem comunicação imediata àqueles.

Invocam, em abono da sua tese, a previsão do artigo 12.º, das alíneas a) e c) do artigo 21.º e das alíneas c) e e) do artigo 22.º.

Ora bem.

Prevê-se no art. 12.º que as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição da LCCG são nulas nos termos ali mencionados.

Por sua vez, nas alíneas a) e c) do art. 21.º estabelece-se serem absolutamente proibidas as cláusulas que “limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, diretamente por quem as predisponha ou pelo seu representante” e que “permitam a não correspondência entre as prestações a efetuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação”.

Nas alíneas c) e e) do art. 22.º preceitua-se que são relativamente proibidas as cláusulas que “atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, exceto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado” ou que “permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõem o artigo 437º do Código Civil”.

Também, neste âmbito, estas e outras normas que integram os elencos proibitivos constantes dos artigos 18.º, 19.º e 21 e 22.º configuram emanações ou especificações do princípio da boa fé (artigo 16.º)[29].

As proibições absolutas afastam qualquer possibilidade de valoração, enquanto as proibições relativas permitem e justificam que, de acordo com as representações do legislador, se proceda a essa mesma valoração.

Por outras palavras: nas proibições relativas, o horizonte de referência deverá ser não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caraterizam, aquilo que o legislador designa genericamente como o “quadro negocial padronizado”[30].

No caso que analisamos, do confronto da norma ínsita no art. 21.º com a matéria alegada resulta, desde logo, o afastamento da sua aplicabilidade.

Com efeito, não se extrai do alegado que estejamos perante cláusulas que limitem ou modifiquem obrigações do recorrido ou que viabilizem a falta de correspondência entre as prestações a efetuar e as especificações feitas na celebração. Sublinhe-se, por fim, que não nos deparamos com um contrato de venda sob amostra, sendo esse o campo privilegiado de atuação da al. c) do artigo 21.º[31].

Relativamente a este normativo (cf. al. e) e tendo presente o alegado na conclusão 22.ª, importa ainda sublinhar que as cláusulas contratuais que sustentam a variabilidade da taxa de juro – e são essas as cláusulas impugnadas – não ficcionam que os recorrentes detenham qualquer tipo de conhecimentos.

Por seu turno, a al. c) do n.º 1 do art. 22.º é inaplicável às relações estabelecidas com entidades bancárias – como é, flagrantemente o caso dos autos –, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 e, sobretudo, no n.º 4 do mesmo preceito[32]. Tenha-se, aliás, presente que a introdução da variação da taxa de juros em função da variação semestral de uma taxa de referência é plenamente compatível com o mútuo bancário e que o mecanismo de variação do “preço” do dinheiro para o mutuário se acha explicitamente descrito.

Acrescente-se ainda que não se descortina que a opção por uma taxa de juro variável haja sido imposta pela recorrida, pelo que, em todo o caso, sempre se deveria afastar a aplicabilidade de tal preceito[33].

De igual forma, não tem aplicação ao caso a al. e) do n.º 1 do art. 22.º, já que, na verdade, a elevação do custo do empréstimo em função do aumento da taxa de referência é justificada, desde logo, pela opção da mutuária e não devida a iniciativa unilateral da recorrida.

Finalmente, e sem prejuízo de se dever frisar que os recorrentes não alegaram as razões concretas pelas quais se deveria concluir pela exiguidade do prazo, afigura-se-nos, em todo o caso, que o prazo de 30 dias contratualmente previsto para esse efeito (cf. o teor do ponto n.º 8 do elenco factual) não pode ser tido como manifestamente inadequado.


***


Argumentam os recorrentes que as cláusulas padecem de indeterminabilidade, sendo consequentemente nulas.

Como se sabe, o objeto mediato de um qualquer negócio deve estar determinado no momento do negócio ou, pelo menos, ser determinável nessa ocasião.

Por isso, o n.º 1 do artigo 280º (com a epígrafe “Requisitos do objeto negocial”) do Código Civil dispõe que:

É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.”.

Tal preceito fulmina com a nulidade o negócio cujo objeto seja indeterminável (v.g. o contrato de compra e venda de uma “coisa”), ou seja quando inexista um qualquer critério que permita proceder à determinação do conteúdo da prestação[34]. Trata-se de uma nulidade insuprível já que o preceituado no n.º 1 do artigo 400º do Código Civil apenas se aplica às obrigações cujo conteúdo seja determinável por indicação das partes ou da lei[35].

Como se ponderou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2001[36], os “(…) critérios podem ser mais ou menos vagos: não podem é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio duma parte ou de terceiro. O Tribunal, quando chamado a intervir, vai atuar dentro desses critérios e, aí, usar da equidade. Quando não encontrar quaisquer critérios objetivos de determinação, deverá, ex ofício, declarar a nulidade da obrigação, por força do artigo 280º, nº 1 (…)”.

In casu:

O contrato de mútuo em discussão nestes autos enuncia a taxa de juro aplicável e, sendo esta variável, prevê-se o fator indexante (a taxa Euribor de referência acrescida de 0,8%) associado a essa variabilidade e o modo como o mesmo é calculado. Por outro lado, as alterações da taxa de juro que a recorrida está contratualmente autorizada a promover têm um referente – as alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade.

Nesta conformidade, o clausulado contratual revela à saciedade o objeto e os pontos cardeais que definem a variação do “quantum” das prestações de amortização de capital e juros a que a mutuária está sujeita.

Noutra perspetiva, poderá mesmo afirmar-se que o conteúdo dessa prestação não depende da vontade da recorrida ou de terceiro.

Nestes termos, afigura-se-nos ser incontornável a conclusão de que a prestação em causa possui um objeto determinável, pela intervenção de elementos objetivos.

A circunstância de não terem sido estipulados limites quantitativos máximos à prestação (seja por via de determinação do seu montante máximo, seja por via da fixação de taxa de juro máxima) não implica, de acordo com o que vimos dizendo, a indeterminação ou indeterminabilidade dessa prestação.  

De resto, há que salientar que, contrariamente ao movimento de subida registado até à propositura da ação (cf. ponto n.º 34 do elenco factual) a taxa Euribor a 6 meses se tem mantido, no último decénio, em níveis historicamente baixos[37], pelo que são manifestamente exagerados e infundados os receios de ruína patenteados pelos recorrentes perante a inexistência de contratualização desses limites.

E, mesmo que se venha a verificar, ao longo da “vida futura” do empréstimo, um aumento desmesurado dessa taxa, tal apenas autorizará o recurso ao mecanismo prevenido pelo artigo 437.º do Código Civil, reunidos que estejam os respectivos pressupostos.


***


Na conclusão 39.º suscita-se a indeterminabilidade das prestações a que aludem as cláusulas 3.ª a 8.ª.

Tal questão não foi submetida à apreciação do tribunal a quo. Mas a nulidade invocada é de conhecimento oficioso, pelo que cabe dela conhecer.

Sucede que, face ao teor das cláusulas em apreço (crê-se que os recorrentes aludem às cláusulas constantes do documento complementar, transcrito no ponto n.º 9 do elenco factual), em passo algum se descortina que os recorrentes fiadores afiancem o “pagamento de indemnizações e outras despesas não especificadas, despesas judiciais indeterminadas e indetermináveis e sem limitação de valor máximo”.

Improcede, pois, a alegação dos recorrentes.

 

F) Violação de estipulações contratuais


18. Argumentam, finalmente, os recorrentes que a recorrida incumpriu as estipulações contratuais que dispunham sobre o tempo e o modo de efetivar as alterações das taxas de juro.

No entanto, e à semelhança do que já anteriormente se constatou relativamente a outras, também esta questão não foi submetida ao conhecimento do tribunal a quo nem foi apreciada e decidida no acórdão recorrido. Não sendo a mesma de conhecimento oficioso, cabe, uma vez mais, rejeitar o seu conhecimento.


Improcedem, por conseguinte, todas as alegações recursórias, não se mostrando violados os preceitos legais invocados ou quaisquer outros.

        

IV – Decisão


19. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.


Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 19 de Dezembro de 2018


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relator)

José Sousa Lameira

Hélder Almeida

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[1] Por manifesto lapso material, escreveu-se d), em vez de c).
[2] Para além daquelas que devam ser conhecidas oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), o STJ conhece de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra ou outras (arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, do mesmo diploma), sendo de ter presente que, para este efeito, as «questões» a conhecer não se confundem com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, aos quais o tribunal o tribunal não se encontra sujeito (art. 5.º, n.º 3, também do CPC).
[3] Já acima se transcreveu o que resulta do ponto n.º 65 do elenco dos factos provados.
[4] Já acima se transcreveu a matéria ínsita no ponto 76.
[5] Por remissão do teor da conclusão 2. para o ponto n.º 2.3 das alegações apercebemo-nos que a alegada contradição se verifica, na perspetiva dos recorrentes, “na medida em que se diz que também estes foram informados e tiveram acesso a todas as cláusulas, pois não ficou provado que alguma vez os mesmos tivessem contactado, de qualquer modo, no âmbito deste empréstimo, com os serviços do réu ou com a funcionária que acompanhou o processo.
Sendo assim, quando se diz que a autora Anabela foi elucidada do montante que as prestações mensais podiam sofrer, tal elucidação só pode reportar-se aos aumentos eventualmente determinados pelo BP, que são bastante inferiores aos que se verificaram.”.
[6]   Já acima se transcreveu a matéria ínsita no ponto 73.
[7] Cf., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 88/14.7TJPRT.P3.S2 e subscrito pela signatária como adjunta, a cujo sumário se pode aceder em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/10/sum_acor_civel_julho_2018.pdf.
[8] Cf., ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, III, 3ª edição, reimpressão, 1981, pág. 215.
[9] No plano sociológico, pode afirmar que esta prática contratual se ajusta perfeitamente à despersonalização e ao anonimato típicos das relações sociais hodiernas, como já em 1986 salientava A. Pinto Monteiro in “Contratos de adesão – O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro”, in R.O.A., ano 46, vol. III, pág. 741. 
[10] As cláusulas contratuais gerais definem-se como estipulações elaboradas “(…) em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares (…)” – cf. Almeno de Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 3ª Edição, Almedina, pág. 212.
[11] Diploma a que pertencerão os preceitos doravante indicados sem outra menção.
[12] Atente-se, contudo, que este campo não esgota o âmbito dos contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais pois estas podem também surgir em contratos individualizados (cf. n.º 2 do artigo 1.º), i.e. destinados a regular uma única relação. Sobre a definição conceptual de contratos de adesão e de contratos firmados com base em condições gerais, v. A. PINTO MONTEIRO “Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais: problemas e soluções” – “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares”, Coimbra, pág. 1103 e ss..
[13] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2006, CJSTJ, tomo I, págs. 146 e ss. No mesmo sentido, com extensas referências doutrinais e jurisprudenciais, v. Ana Prata, Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais – Anotações ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, págs. 209 a 214.
[14] Assim José Manuel de Araújo de Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, Decreto-Lei n.º 446/85 Anotado, Coimbra, pág. 64 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 669/07.5TBPTM-A.E1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[15] Não é, pois, exato que os autores estivessem “dispensados de tomar a iniciativa necessária ao seu concreto esclarecimento”, como se argumenta no segundo segmento da conclusão 12.ª.
[16] Assim Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas contratuais gerais – Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, pág. 25 e Joaquim Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual”, Almedina, pág. 372.
[17] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2006, proferido no processo n.º 06A818 e acessível em www.dgsi.pt.
[18] Aí se lê, na versão em língua portuguesa, que o carácter abusivo de uma cláusula poderá ser mormente avaliado (…) mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração (…)”
[19] Assim ANA ANTUNES, Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra, pág. 132 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 1737/12.7TBVCT-D.G1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[20] Cf., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2006 – proferido no processo n.º 06B1016 e acessível em www.dgsi.pt –, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2010 - proferido no processo n.º 3214/06.6TVLSB.L1.S1 e sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2010.pdf -, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2017 – proferido no processo n.º 580/13.0TNLSB.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt – e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2017 – proferido no processo n.º 620/09.8TBCNT.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt e subscrito pela signatária na qualidade de adjunta.
[21] Assim, Almeno de Sá, ob. cit., pág. 61 e Almeida Costa e Menezes Cordeiro, ob. cit.
[22] Assim, Almeida Costa e Menezes Cordeiro, ob. cit. e Carvalho Fernandes¸ Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 5.ª edição, Universidade Católica, pág. 115.
[23] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 1961/13.5TVLSB.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt
[24] Os quais constituem, neste âmbito, a concretização prática dos deveres de conduta e de competência técnica que a lei (artigos 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) faz impender sobre o recorrido. Não se justifica, pois, uma apreciação individualizada do cumprimento desse dever.
[25] Na verdade, como se observou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2016 - proferido no processo n.º 2100/13.8TJLSB.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt – “os conceitos de “euribor” (…) e de spread bancário (…), constituem realidades bancárias cuja noção, conquanto aproximada, atualmente faz parte do saber da generalidade do comum empresário.”.
[26] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 08A1287 e acessível em www.dgsi.pt.
[27] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 109/13.0TBMLD.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt
[28] Cf. Pinto Monteiro, O Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão/cláusulas contratuais gerais, R.O.A., ano 62, vol I, acessível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=3328&ida=3346. No mesmo sentido, v. ainda Sousa Ribeiro, ob. cit., pág. 572.
[29] Cf. Araújo de Barros, ob. cit., pág. 174.
[30] Cf. Almeno de Sá, ob. cit., págs. 259 e 260 e Almeida Costa e Menezes Cordeiro, ob. cit pág. 46 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, proferido no processo n.º 20054/10.0T2SNT.L2.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[31] A este respeito, v. Araújo de Barros, ob. cit., pág. 310.
[32] Sobre a tutela conferida pelo n.º 1, v. Almeno de Sá, ob. cit., pág. 89.
[33] De resto, demonstrou-se que os recorrentes, “(…) ao aceitarem sujeitar o empréstimo que solicitaram a um tipo de taxa variável, por contraposição a uma taxa fixa ou mista, sabiam que a mesma não seria constante e que estando essa taxa variável associada a um indexante (…)” (ponto n.º 76 do elenco factual).
[34] Nestes termos, v. Pires de lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 4ª Edição, Coimbra, Vol. I, pág. 258.
[35] Cf. Mota pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 3ª Edição, pág. 548.
[36] Publicado no D.R., I-A, n.º 57, de 8 de Março de 2001, págs. 1252 e ss.
[37] Confira-se a respectiva evolução em https://www.pordata.pt/Portugal/Taxas+de+juro+indexantes-2322