Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2661/10.3TVLSB.11-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 12/14/2012
Votação: -----------------
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 688º CPC
Decisão: DESPACHO RECLAMADO MANTIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em processo Civil, 8ª edição, 229.
- Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Em Processo Civil, Reforma de 2007, 143/144.
- José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código De processo Civil”, Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, 140.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 691.º, N.ºS1 E 2, ALÍNEA H), 721.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13 DE ABRIL DE 2010;
-DE 5 DE JULHO DE 2012 ; AMBOS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I O artigo 721º, nº1 do CPCivil predispõe que só é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º1 e da alínea h) do n.º2 do artigo 691º do mesmo diploma.

II A Revista, na espécie, apenas é possível se a decisão ínsita no Acórdão recorrido põe termo ao processo e/ou decida do mérito da causa, o que, não acontece se o Acórdão da Relação de que se recorre, ordena o prosseguimento dos autos com o conhecimento da legitimidade das partes, além do mais.

Decisão Texto Integral:

I BANCO, SA, C J, P J, L M, C T., A N, J F, M G e J L, Réus nos autos de acção ordinária que lhes move C C A, vêem nos termos do artigo 688º, nº1 do CPCivil reclamar do despacho que lhes não admitiu o recurso interposto do Acórdão proferido nos autos de fls 1279 a 1311 (aqui em cópia certificada de fls 229 a 245), que julgou procedente a Apelação do Autor e em consequência revogou a sentença recorrida, declarando Autor e Réus partes legitimas e em consequência ordenou que fosse produzida nova decisão em que se declarasse serem aqueles partes legitimas.

Notificado o Autor, o mesmo pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelos Réus.

 

II Mostra-se provado, com interesse para a economia da presente reclamação, o seguinte circunstancialismo processual:

- De fls 1279 a 1311 (aqui em cópia certificada de fls 229 a 245), foi produzido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente a Apelação do Autor e em consequência revogou a sentença recorrida, declarando Autor e Réus partes legitimas e em consequência ordenou que fosse produzida nova decisão em que se declarasse serem aqueles partes legitimas.

- De tal Aresto, inconformados, vieram os Réus, aqui Reclamantes, interpor recurso de Revista de fls 1319 a 1377, aqui certificadas de fls 247 a 275.

- O Autor, nas suas contra alegações constantes nos autos de fls 14558 a 1461, aqui certificadas de fls 279 a 282, opôs-se à admissão do recurso, além do mais.

- A fls 1471 dos autos, aqui em cópia certificada a fls 285, a Exª Desembargadora Relatora em despacho singular proferido ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº1 do CPCivil, não admitiu o recurso interposto pelos Réus, com o fundamento de que o Acórdão dele objecto não punha termo ao processo, antes pressupondo a continuação dos autos no Tribunal recorrido.

Quid inde?

Dispõe o normativo inserto no artigo 721º, nº1 do CPCivil que “Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º1 e da alínea h) do n.º2 do artigo 691º.”, de onde deflui que a Revista, na espécie, apenas seria possível se a decisão ínsita no Acórdão recorrido tivesse posto termo ao processo e/ou tivesse decidido do mérito da causa, o que, inequivocamente, como se deixou consignado no despacho de que ora se cura, não aconteceu.

O Aresto produzido pelo Tribunal da Relação, ao determinar que o primeiro grau tivesse as partes como legitimas, estava a ordenar que os autos aí prosseguissem com base nesse juízo de legitimidade, daí partindo para o conhecimento imediato do mérito da acção – o que aliás até se equacionou em termos de fundamentação – ou, subsequente, se fosse caso disso. O que aquele Aresto não fez, não decidiu, nem determinou, de todo em todo, foi o «encerramento» dos autos, quer pelo conhecimento de alguma questão que impedisse o seu prosseguimento e pusesse fim ao processo ou pelo conhecimento da questão solvenda, antes sobrestando o conhecimento desta para o primeiro grau, por via da improcedência de um dos pressupostos processuais – a ilegitimidade das partes – que havia prejudicado o julgamento de mérito.  

Nestas circunstâncias, óbvia se torna a sem razão dos Réus pois o objecto do recurso de Revista não é, nem poderá ser, a decisão de primeiro grau, mas o Acórdão da Relação que sobre ela se pronuncia e com tal pronunciamento ponha termo ao processo, sob pena da subversão de todo o sistema legal recursivo, maxime, o que tange ao objecto do recurso, pois este, sempre sdroc, só poderá ser a decisão final, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código De processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, 140, Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em processo Civil, 8ª edição, 229 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Em Processo Civil, Reforma de 2007, 143/144 e no mesmo sentido os Ac do STJ de 13 de Abril de 2010 (Relator Silva Salazar) e de 5 de Julho de 2012 (Relator Manuel Braz), in www.dgsi.pt, em que os Réus/Reclamantes se arrimaram, aliás, para sustentar a sua razão, sem qualquer razão contudo, como deflui do testo dos apontados Arestos.

A Reclamação está, assim, condenada ao insucesso.

III Destarte, indeferindo-se a reclamação apresentada pelos Réus, mantem-se o despacho de não admissão do recurso de Revista interposto pelos Réus, uma vez que o mesmo inadmissível se apresenta ser, face ao regime recursivo vigente, vg, o que decorre do normativo inserto no artigo 721º, nº1 do CPCivil.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs

Notifique.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2012

(Ana Paula Boularot)