Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2012 | ||
| Votação: | ----------------- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 688º CPC | ||
| Decisão: | DESPACHO RECLAMADO MANTIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em processo Civil, 8ª edição, 229. - Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Em Processo Civil, Reforma de 2007, 143/144. - José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código De processo Civil”, Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, 140. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 691.º, N.ºS1 E 2, ALÍNEA H), 721.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13 DE ABRIL DE 2010; -DE 5 DE JULHO DE 2012 ; AMBOS EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I O artigo 721º, nº1 do CPCivil predispõe que só é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º1 e da alínea h) do n.º2 do artigo 691º do mesmo diploma. II A Revista, na espécie, apenas é possível se a decisão ínsita no Acórdão recorrido põe termo ao processo e/ou decida do mérito da causa, o que, não acontece se o Acórdão da Relação de que se recorre, ordena o prosseguimento dos autos com o conhecimento da legitimidade das partes, além do mais.
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| Decisão Texto Integral: | I BANCO, SA, C J, P J, L M, C T., A N, J F, M G e J L, Réus nos autos de acção ordinária que lhes move C C A, vêem nos termos do artigo 688º, nº1 do CPCivil reclamar do despacho que lhes não admitiu o recurso interposto do Acórdão proferido nos autos de fls 1279 a 1311 (aqui em cópia certificada de fls 229 a 245), que julgou procedente a Apelação do Autor e em consequência revogou a sentença recorrida, declarando Autor e Réus partes legitimas e em consequência ordenou que fosse produzida nova decisão em que se declarasse serem aqueles partes legitimas.
Notificado o Autor, o mesmo pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelos Réus.
II Mostra-se provado, com interesse para a economia da presente reclamação, o seguinte circunstancialismo processual: - De fls 1279 a 1311 (aqui em cópia certificada de fls 229 a 245), foi produzido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente a Apelação do Autor e em consequência revogou a sentença recorrida, declarando Autor e Réus partes legitimas e em consequência ordenou que fosse produzida nova decisão em que se declarasse serem aqueles partes legitimas. - De tal Aresto, inconformados, vieram os Réus, aqui Reclamantes, interpor recurso de Revista de fls 1319 a 1377, aqui certificadas de fls 247 a 275. - O Autor, nas suas contra alegações constantes nos autos de fls 14558 a 1461, aqui certificadas de fls 279 a 282, opôs-se à admissão do recurso, além do mais. - A fls 1471 dos autos, aqui em cópia certificada a fls 285, a Exª Desembargadora Relatora em despacho singular proferido ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº1 do CPCivil, não admitiu o recurso interposto pelos Réus, com o fundamento de que o Acórdão dele objecto não punha termo ao processo, antes pressupondo a continuação dos autos no Tribunal recorrido.
Quid inde?
Dispõe o normativo inserto no artigo 721º, nº1 do CPCivil que “Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º1 e da alínea h) do n.º2 do artigo 691º.”, de onde deflui que a Revista, na espécie, apenas seria possível se a decisão ínsita no Acórdão recorrido tivesse posto termo ao processo e/ou tivesse decidido do mérito da causa, o que, inequivocamente, como se deixou consignado no despacho de que ora se cura, não aconteceu.
O Aresto produzido pelo Tribunal da Relação, ao determinar que o primeiro grau tivesse as partes como legitimas, estava a ordenar que os autos aí prosseguissem com base nesse juízo de legitimidade, daí partindo para o conhecimento imediato do mérito da acção – o que aliás até se equacionou em termos de fundamentação – ou, subsequente, se fosse caso disso. O que aquele Aresto não fez, não decidiu, nem determinou, de todo em todo, foi o «encerramento» dos autos, quer pelo conhecimento de alguma questão que impedisse o seu prosseguimento e pusesse fim ao processo ou pelo conhecimento da questão solvenda, antes sobrestando o conhecimento desta para o primeiro grau, por via da improcedência de um dos pressupostos processuais – a ilegitimidade das partes – que havia prejudicado o julgamento de mérito.
Nestas circunstâncias, óbvia se torna a sem razão dos Réus pois o objecto do recurso de Revista não é, nem poderá ser, a decisão de primeiro grau, mas o Acórdão da Relação que sobre ela se pronuncia e com tal pronunciamento ponha termo ao processo, sob pena da subversão de todo o sistema legal recursivo, maxime, o que tange ao objecto do recurso, pois este, sempre sdroc, só poderá ser a decisão final, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código De processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, 140, Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em processo Civil, 8ª edição, 229 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Em Processo Civil, Reforma de 2007, 143/144 e no mesmo sentido os Ac do STJ de 13 de Abril de 2010 (Relator Silva Salazar) e de 5 de Julho de 2012 (Relator Manuel Braz), in www.dgsi.pt, em que os Réus/Reclamantes se arrimaram, aliás, para sustentar a sua razão, sem qualquer razão contudo, como deflui do testo dos apontados Arestos.
A Reclamação está, assim, condenada ao insucesso.
III Destarte, indeferindo-se a reclamação apresentada pelos Réus, mantem-se o despacho de não admissão do recurso de Revista interposto pelos Réus, uma vez que o mesmo inadmissível se apresenta ser, face ao regime recursivo vigente, vg, o que decorre do normativo inserto no artigo 721º, nº1 do CPCivil.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs
Notifique.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2012
(Ana Paula Boularot) |