Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17/18.9YLPRT-A.P1.S1-A
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO RELEVANTE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. - O recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.

II. - Não há contradição entre um acórdão que não toma conhecimento do objecto do recurso, aplicando a regra de que não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação, e um acórdão que se pronuncia sobre o prazo para a interposição do recurso, interpretando a regra do art. 15.º-S, n.ºs 5 e 8, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. - RELATÓRIO

 1. AA e BB intentaram no Balcão Nacional de Arrendamento um procedimento especial de despejo contra Bela Star - Pensão Residencial, Lda.

 2. O Tribunal Judicial da Comarca … declarou válida e eficazmente denunciado o contrato de arrendamento para comércio concluído entre os Autores e a Ré e condenou a Ré Bela Star - Pensão Residencial, Lda., a entregar aos Autores o prédio arrendado, livre de pessoas e bens.

 3. A Ré Bela Star - Pensão Residencial, Lda., interpôs recurso de apelação.

 4. O Tribunal Judicial da Comarca …. não admitiu o recurso, por intempestivo.

 5. Fundamentou a sua decisão da forma seguinte:

“Nos termos conjugados do art. 15.º-S, n.ºs 5 e 8, do NRAU e do art. 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.

A ré foi notificada da sentença proferida em 20/9/2018 e apresentou o seu recurso no dia 24/10/2018.

Considerando os normativos supra-invocados concluímos que a ré poderia interpor recurso até ao dia 9/10/2019 ou até ao dia 12/10/2018, mediante o pagamento da correspondente multa (art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Contudo a ré só o fez, como vimos, no dia 24/10/2018, pelo que o recurso interposto é manifestamente extemporâneo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts. 641.º, n.º 2, alínea a), e 638.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, não admito o recurso, por intempestivo”.

 6. A Ré Bela Star - Pensão Residencial, Lda., reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal da Relação …, ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil.

7. A Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação …. indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado.

8. A Ré Bela Star - Pensão Residencial, Lda., reclamou para a conferência, ao abrigo dos arts. 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

 9. A conferência confirmou, por unanimidade, o despacho reclamado. 

 10. A Ré Bela Star - Pensão Residencial, Lda., interpôs recurso de revista do acórdão de conferência do Tribunal da Relação … .

 11. A Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação …. não admitiu o recurso de revista, por não estar preenchida a previsto do art. 671.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

 12. O despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação …. foi do seguinte teor:

I. - AA e BB instauraram no Balcão Nacional de Arrendamento um procedimento especial de despejo contra BELA STAR-PENSÃO RESIDENCIAL, LDA.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pela ré e, em consequência, declarou validamente denunciado o contrato de arrendamento para o comércio existente entre os autores e a ré, respeitante a imóvel situado na Rua ….., no …., condenando a ré a proceder à sua entrega aos autores livre de pessoas e bens.

A ré recorreu da sentença.

O recurso não foi admitido.

A ré reclamou contra o indeferimento do recurso.

Por despacho deste Tribunal de fls. 70 e seguintes, foi indeferida a reclamação e foi mantido o despacho reclamado.

A ré reclamou para a conferência, requerendo que sobre aquele despacho recaísse um acórdão.

Por acórdão de fls. 92 e seguintes, foi desatendida a reclamação e foi confirmado o despacho de fls. 70 e seguintes.

A ré interpôs recurso de revista daquele acórdão.

II. - Diz o art° 643°, n° 1 do CPC - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

Nos termos do n° 4 do mesmo preceito, a reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é susceptível de impugnação, nos termos previstos no n° 3 do art° 652°.

Por seu turno, diz a 1.ª parte do n° 3 daquele art° 652° que, salvo o disposto no n° 6 do art° 641°, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

E o n° 6 do art° 641° refere precisamente que a decisão que não admite o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no art° 643°.

Da conjugação das normas acima citadas resulta que é irrecorrível o acórdão que, nos termos da segunda parte do art° 643°, n° 4 e do art° 652°, n° 3, recaia sobre a decisão da reclamação proferida pelo relator nos termos da primeira parte do n° 4 do citado art° 643°.

Além de que, a irrecorribilidade de tal acórdão resulta, desde logo, de o mesmo não se incluir no âmbito da previsão do art° 671°, n°s 1 e 2.

Ainda que assim não fosse, e mesmo que se admitisse que a causa tem o valor de € 30.000,00, sempre estaríamos perante uma situação de "dupla conforme " (nº 3 do artº 671º), pelo que apenas seria admissível o recurso de revista excepcional previsto no art° 672°.

III. - Pelo exposto, não admito o recurso interposto pela reclamante do acórdão de fls. 92 e seguintes. Custas pela reclamante.

 13. Inconformada, a Ré Bela Star - Pensão Residencial, Lda., reclamou, ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu o recurso.

 14. Fundamentou a sua reclamação nas seguintes alegações:

1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a Reclamante discordar do entendimento explanado pela Exma. Sra. Juiz Relatora, quando alude à irrecorribilidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …., decidindo assim pela não admissão daquele recurso de revista interposto.

Senão vejamos,

2. Vem sustentada aquela irrecorribilidade «nos termos da segunda parte do art.º 643.º, n.º 4 e do art.º 652.º, n.º 3 do CPC», por não se incluir o mesmo «no âmbito da previsão do art.º 671.º, ns.º 1 e 2».

3. Ora, salvo o devido respeito, humildemente, se manifesta discordância face à posição argumentada no despacho ora reclamado.

4. Com efeito, no que aqui releva, o artigo 643.º do CPC - Reclamação contra o indeferimento -, prescreve que:

« 1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

 2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.

3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.

 4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

 5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

 6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.».

5. Por sua vez, o 652.º, n.º 3, do CPC, determina que:

«3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.»

Posto isto,

6. Aqui chegados, importa trazer à colação o disposto no n.º 5 daquele art.º 652.º do CPC, que preceitua que, assim, proferido aquele Acórdão, em sede de conferência, «pode a parte que se consideredrawingObject40 prejudicada:

a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;

   b) Recorrer nos termos gerais.»

7. Donde, por força de uma tal disposição legal, se entende que o Acórdão recorrido, proferido em sede de reclamação para a conferência, é assim recorrível.

8. Não tendo, contudo, sido este o entendimento da Ex.ma Senhora Relatora, que entendeu inexistir norma que permitisse, em termos gerais, o recurso de uma tal decisão/Acórdão.

9. Pelo que, justifica, assim, o recurso à reclamação ora apresentada.

10. Pois que, se entende que o recurso de revista, apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC, deveria ter sido aceite, por se enquadrar, no âmbito do disposto no n.º 1 do art.º 671.º do CPC que dita que «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que (…) ponha termo ao processo», com fundamento, na al. b) do n.º 1 do art.º 674.º, por violação ou errada aplicação da lei de processo, ambos do CCivil.

11. Neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 08/02/2018, proferido nos autos de processo n.º 4140/16.6T8GMR.G1.S2 (disponível em www.dgsi.pt), assim sumariado:

 «I -Tendo o recurso de apelação sido decidido liminarmente pela relatora, o meio idóneo para impugnar essa decisão era a reclamação para a conferência, sendo que esse procedimento visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator, tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.

  II - Só os acórdãos da Relação – e não as decisões singulares do relator – são susceptíveis de impugnação para o STJ mediante recurso de revista, seja ela normal ou excepcional.

  III - A doutrina do AUJ n.º 2/2010 continua a impor-se por força do disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPC; porém, a convolação do requerimento de interposição de recurso em reclamação para conferência só é viável enquanto estiver a decorrer o prazo de 10 dias de que a parte dispõe para esse efeito.»

12. E, também, da mesma data, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos de processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), assim sumariado:

 «1. - A reclamação e o recurso são meios de impugnação de decisões judiciais que não são concorrentes entre si, pelo que, sendo viável a reclamação, não será admissível o recurso, sem embargo de, perante a rejeição da primeira, poder a parte continuar a impugnação mediante recurso.»

13. Sob pena de, assim não sendo, se ter por violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, sofrendo de inconstitucionalidade, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a Recorrente, ora Reclamante, requerer a V. Exa. se digne revogar o douto despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso de revista pela mesma interposto.

 15. Os Autores AA e BB responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação do despacho reclamado.

 16. Em 5 de Dezembro de 2019, foi proferido despacho, indeferindo a reclamação e confirmando o despacho reclamado.

 17. O despacho de 5 de Dezembro de 2019 era do seguinte teor:

3. A Reclamante alega em síntese duas coisas:

I. - que o acórdão de conferência é recorrível nos termos gerais (art. 652.º, n.º 5, do Código de Processo Civil);

II. - que o acórdão de conferência é um acórdão da Relação proferido sobre decisão de 1.ª instância que põe termo ao processo (art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

4. Os Reclamados AA e BB contra-alegam, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação do despacho reclamado.

5. O art. 643.º do Código de Processo Civil determina, nos seus n.ºs 1 e 4:

1. - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

4. - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

6. O art. 652.º do Código de Processo Civil, esse, determina no seu n.º 3:

Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

7. Coordenando as disposições do art. 643.º, n.ºs 1 e 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conclui-se I. - que a decisão proferida pelo juiz de 1.ª instância pode ser impugnada pela reclamação prevista no art. 643.º, n.º 1, - II. - que a decisão singular proferida pelo relator pode ser impugnada pela reclamação para a conferência prevista no art. 652.º, n.º 3[1].

8. O problema está em averiguar se o acórdão de conferência proferido pelo Tribunal da Relação pode ser impugnado por recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

9. Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação[2].

10. Com efeito, o acórdão da Relação que indefere uma reclamação contra um despacho do relator que não admite a apelação não cabe no n.º 1 do art. 671.º do Código de Processo Civil - não é nem um acórdão que conheça do mérito da causa, nem um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”[3].

10. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 - processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 - e de 21 de Fevereiro de 2019 - processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 - “não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do novo Código de Processo Civil (2013))”[4].

11. Exceptua-se os casos em que o recurso seja sempre admissível, por estar preenchida ‘alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com especial destaque para a eventual existência de uma contradição jurisprudencial’[5].

12. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 21 de Fevereiro de 2019 - processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 -, “caso se verifique alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - nomeadamente a da sua alínea d) -, o recurso de revista é admissível”.

13. O regime enunciado - com a regra da irrecorribilidade e a excepção da recorribilidade do acórdão de conferência, restrita aos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - não contraria o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional confirmou recentemente que “o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade” e, sobretudo, que

“a imposição da verificação dos pressupostos do recurso de revista consagrados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, como delimitativa da admissibilidade do recurso de revista […] não se afigura arbitrária ou aleatória, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa, como referimos, a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica no âmbito de causas que legalmente se encontram impedidas, por motivo estranho à alçada, de ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça – conjugada com uma política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional”[6].

14. Ora, no caso concreto, a Reclamante Bela Star - Pensão Residencial, Lda. não alegou estar preenchida nenhuma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

 18. Inconformada, a Ré Bela Star - Pensão Residencial, Lda., reclamou para a conferência, requerendo que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão, ao abrigo dos arts. 643.º, n.º 2, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

19. Alegou, em síntese, I. - que o recurso de revista devia ter sido admitido nos termos dos arts. 671.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; II. - que o recurso de revista devia ter sido admitido nos termos do art 5.º, n.º 3, e do art. 6.º, em ligação com o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

 20. Fundamentou a sua alegação de que o recurso de revista devia ter sido admitido “por referência ao art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil” na circunstância de ter citado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, pelo que

“… o que estaria verdadeiramente em causa nos presentes autos seria o facto de haver decisões contraditórias quanto à natureza do processo especial de despejo, designadamente, no que concerne ao prazo de recurso”.

 21. Em 5 de Fevereiro de 2020, foi proferido acórdão de conferência confirmando o despacho reclamado.

 22. Inconformada, a Reclamante Bela Star - Pensão Residencial, Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

  23. Em 7 de Setembro de 2020, através da decisão sumária n.º 425/2020, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.

 24. Inconformada, a Reclamante Bela Star - Pensão Residencial, Lda., reclamou para a conferência.

25. Em 20 de Outubro de 2020, através do acórdão n.º 518/2020, o Tribunal Constitucional confirmou a decisão sumária proferida em 7 de Setembro, indeferindo a reclamação.

  26. Inconformada, a Reclamante Bela Star - Pensão Residencial, Lda., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência.

 27. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. Analisada a interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa – como seja, os termos conjugado do art.º 15.º-S, n.ºs 5 e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – entendeu-se nestes autos que o prazo para interposição do recurso, em procedimento especial de despejo, é de 15 dias.

B. Não sufragando do mesmo entendimento, a aqui Recorrente, fazendo uso do art.º 629.º, n.º 2, al. c) do CPC, pretendeu que este Venerando Supremo Tribunal de Justiça ajuizasse de tal matéria, tendo por referência a contradição de julgados, entre a decisão proferida e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/11/2016, proferido pela 2.ª Secção, nos autos de processo n.º 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, a 14/11/2016 (disponível em www.dgsi.pt, e cuja copia vai ao diante junto por ser Acórdão-fundamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos),

C. E cujo sumário se apresenta nos seguintes moldes: «I. Segundo os números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento. II. Afora aquelas duas hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário, que é de trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC ex vi do n.º 5 do mencionado art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006

D. A não ser esta a interpretação normativa, do art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006, não tendo a mesma sido acolhida pelo Acórdão do STJ aqui em causa, que negou a revista e não conheceu da oposição de julgados, verifica-se a violação do direito ao recurso pela parte vencida - denegação do direito ao recurso e do preceito do art. 20.º da C.R.P. -, na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de segurança jurídica e protecção de confiança dos cidadãos, à tutela jurisdicional efectiva.

E. O que, assim, se traduz em inconstitucionalidade, aqui expressamente invocada.

F. Por entender ser de apreciar a violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal (neste caso, de segunda instância).

G. Com efeito, «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» e, bem assim, «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.»

H. Malogradamente, no caso dos autos, salvo o devido respeito, é entendimento da aqui Recorrente que um tal direito constitucionalmente protegido foi violado, porquanto, por um lado, foi vedado à Recorrente a oportunidade de ver um tribunal de segunda instância analisar o recurso de apelação por si apresentado em claro constrangimento do direito de aceso a um tribunal, e, ainda, por outro lado, uma tal decisão encontra-se em oposição com outros julgados em clara violação da segurança jurídica,

I. Pois que, é indiscutível que o que estava (e está) verdadeiramente em causa nestes autos, é o facto de haver decisões contraditórias quanto à natureza do processo especial de despejo, designadamente, no que concerne ao prazo de recurso;

J. O que, por si, veio a determinar a extemporaneidade das alegações de apelação apresentadas pela Recorrente, porquanto, no douto entendimento do Dign.º Tribunal “a quo”, sufragado no douto Acórdão recorrido, «Nos termos conjugado do art.º 15.º-S e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o prazo para interposição do recurso é de 15 dias».

K. O que a aqui Recorrente não pode aceitar, indo, aliás, em sentido divergente o entendimento da aqui Recorrente, porquanto, salvo o devido respeito, entende que, um tal prazo, será de 30 (trinta) dias.

L. Sendo que, uma tal sua posição encontra acolhimento, como vimos, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/11/2016, proferido pela 2.ª Secção, nos autos de processo n.º 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, a 14/11/2016 (disponível em www.dgsi.pt, cujo teor aqui se por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

M. Logo, se, por um lado, a posição da aqui Recorrente encontra acolhimento naquele douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/11/2016, a posição defendida pelo Venerando Tribunal à data recorrido sustentava-se em Acórdão do mesmo STJ de 07.03.17, este, em sentido totalmente oposto.

N. Donde, perante tal problemática, objecto de recurso de revista apresentado, sempre deveria o recurso em causa ser admitido, para ser apreciada a contradição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito,

O. Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva.

P. Deste modo, nos termos supra expostos, conclui-se, pela necessidade de uniformização de jurisprudência, no sentido de ser claro e uniforme que «Segundo os números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento. E, assim, afora aquelas duas hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário, que é de trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC ex vi do n.º 5 do mencionado art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006.»,

Q. Com a consequente procedência do presente recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida, com todos os devidos e legais efeitos.

R. Assim, por todo o exposto, é nosso entendimento de que a solução encontrada nestes autos contende com a interpretação e aplicação do artigo números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, que lhe foi conferida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/11/2016, proferido pela 2.ª Secção, nos autos de processo n.º 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, a 14/11/2016;

S. Verificando-se, assim, os vectores fundamentais para a apreciação do presente recurso extraordinário, isto é, a contradição entre o Acórdão recorrido e o outro Acórdão do Supremo (fundamento), que vai ao diante, verificando-se tal contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito;

T. Impondo-se, pois, a prolação de Acórdão de Fixação de Jurisprudência nos termos supra referidos.

Termos em que, decidindo V.Ex.as. dar provimento ao presente recurso, com todas as devidas e legais consequências, julgarão, como sempre, com inteira e JUSTIÇA!

 28. Os Reclamados AA e BB contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:

1. O recurso deve ser rejeitado, ao abrigo do nº. 1 do art. 692º do C. P. Civil, por não existir a oposição que lhe sirva de fundamento.

2. Com efeito, a recorrente não apresentou Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido anteriormente, que esteja em contradição com o Acórdão de Conferência de 5 de Fevereiro de 2020, proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão recorrido).

3. Ora, como claramente se extrai desse Acórdão de Conferência proferido no Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão recorrido) é negada a admissibilidade do recurso de revista de um Acórdão da Relação que tenha indeferido uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação.

4. E isto porque, conforme se conclui no aludido Acórdão de Conferência proferido no Supremo Tribunal de Justiça, que constitui o Acórdão recorrido, “(…) o recurso não pode ser admitido nem de acordo do art. 671º, nº. 1, nem de acordo com o art. 672º, nº. 1, alínea c) do Código de Processo Civil (…)” (sic) “nem (…) de acordo com o art. 5º, nº. 3, e com o art. 6º, em ligação com o art. 629º, nº. 2, alínea d), do Código de Processo Civil (…)” (sic).

5. Assim, o Acórdão fundamento deveria conter decisão contrária, ou seja, que era admissível o recurso de revista de um Acórdão da Relação que tenha indeferido uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão de um recurso de apelação.

6. No entanto, no Acórdão apresentado como fundamento foi decidido não ser admissível recurso de revista de Acórdão da Relação que tenha indeferido uma reclamação de rejeição do recurso, nos termos conjugados dos arts. 615º, nº. 4 e 671º, nº. 3 do Código de Processo Civil.

7. Assim, não tem qualquer cabimento pretender-se que seja uniformizada a jurisprudência quanto à questão do prazo para interposição de recurso de sentença da 1ª Instância que declarou válida e eficazmente denunciado o contrato de arrendamento.

8. Quanto a esta matéria foi entendido na 1ª Instância e na Relação que das disposições conjugadas dos arts. 15º-S do NRAU e 638º, nº. 1 do C. P. Civil resulta que o prazo de interposição de recurso de apelação da referida sentença é de 15 dias.

9. No Acórdão de Conferência proferido no Tribunal da Relação …. houve pronúncia sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-11-16, que é apresentado como fundamento, e sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-03-2017, que rebateu aquele com os fundamentos que se transcreveram naquele Acórdão de Conferência de 13 de Junho de 2019 (cfr. fls. 92 e ss.).

10. A ora recorrente apresentou recurso de revista desse Acórdão de Conferência ao abrigo da alínea b) do nº. 5 do art. 652º do C. P. Civil, fundamentando a sua admissão nos termos dos arts. 671º, nº. 1 e 672º, nº. 1, alínea c) do C. P. Civil, bem como nos dos arts. 5º, nº. 3, e 6º, em ligação com o art. 629º, nº. 2, alínea d) do C. P. Civil, e, ainda que a sua não admissão violava o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

11. Tendo-lhe sido negada a admissibilidade do recurso, confirmada em Conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 5 de Fevereiro de 2020 (Acórdão recorrido supra aludido), contra este último Acórdão a ora recorrente apresentou recurso no Tribunal Constitucional alegando ofensa à tutela jurisdicional efetiva consagrada no citado art. 20º da Constituição da República.

12. No Tribunal Constitucional foi decidido e acordado não tomar conhecimento do objeto do recurso por o entender inidóneo, não deixando de tecer considerações sobre o que realmente estava em causa no ora Acórdão recorrido como se extrai do trecho que, com a devida vénia, se transcreve na íntegra da decisão sumária proferida em 7 de Dezembro de 2020, confirmada pelo Acórdão nº. 518/…, de 20 de Outubro:

“(…) 7. Verifica-se ainda que, mesmo que se mostrasse preenchido o referido pressuposto necessário ao conhecimento do mérito, sempre seria de concluir pela inutilidade do recurso, na medida em que o tribunal a quo, na decisão recorrida – o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de fevereiro de 2020 – não fez assentar a sua pronúncia no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na aplicação dos referidos artigos 15º-S, nºs. 5 e 8, da Lei nº. 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada pela Lei nº. 31/2012, de 14 de agosto, em conjugação com o artigo 638º, nº. 1, do CPC.

Com efeito, em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou apenas a questão de saber se deveria ser admitido o recurso de revista interposto peara quele Tribunal pela ora recorrente. E fez tal apreciação à luz dos critérios previstos nos artigos 6971º, nº. 1, e 672º, alínea c), do CPC (cf. Pontos 21 a 26 do acórdão, a fls. 173 e ss.) e dos artigos 5º, nº. 3, e 6º, em conjugação com o artigo 629º, nº. 2, alínea d), do CPC (cf. pontos 27 a 36, idem, a fls. 175 e ss.), tendo concluído, em qualquer caso, que tal recurso não poderia ser admitido.

É, deste modo, manifesto que a decisão ora recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista, os referidos artigos 15º-S, nºs. 5 e 8, do NRAU, na redação dada pela Lei nº. 31/2012, em conjugação com o artigo 638º, nº. 1, do CPC. (…)”

13. Ora, tal argumentação do Tribunal Constitucional reforça a afirmação feita no ponto 1 desta resposta quanto à rejeição do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

14. Com efeito, não está em causa o prazo determinado pela interpretação dos arts. 15º-S, nºs. 5 e 8 do NRAU, se de 15 dias ou de 30 dias, mas tão-só se é admissível recurso de revista conforme a ora recorrente o fundamentou, ou seja, de acordo com os arts. 671º-1, 672º-1 c), 5º-3 e 6º, todos do C. P. Civil.

15. E, como se extrai do supra alegado, a recorrente não apresenta qualquer Acórdão fundamento que contrarie a não admissibilidade com fundamento nos citados preceitos legais.

16. Com efeito, o Acórdão apresentado como fundamento, confirma a não admissibilidade da única questão que poderia ser objeto de uniformização da jurisprudência, embora teça considerações sobre uma interpretação relativa ao aludido prazo de recurso.

17. Interpretação essa que não constitui decisão mas apenas opinião e que nada tem a ver com o decidido no Acórdão recorrido.

TERMOS EM QUE DEVE O EX.MO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR REJEITAR O RECURSO AO ABRIGO DO Nº. 1 DO ART. 692º DO C. P. CIVIL, COM TODAS AS NECESSÁRIAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

 29. Em 14 de Janeiro de 2021, foi proferido o despacho previsto no art. 692.º do Código de Processo Civil, no sentido da não admissão do recurso, por não se verificar a oposição invocada pela Recorrente Bela Star - Pensão Residencial, Lda.

 30. Inconformada, a Recorrente Bela Star - Pensão Residencial, Lda., vem reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 692.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

 31. Fundamente a sua reclamação nas seguintes alegações:

1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a aqui Reclamante, discordar com o entendimento explanado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo, quando entendeu que não se poderia conhecer do objecto do recurso, por duas razões:

- «o acórdão-fundamento não se pronunciou sobre a questão fundamental do direito que foi apreciada e decidida pelo acórdão recorrido» e,

- «a questão enunciada pela Recorrente Bela Star – Pensão Residencial, Lda.”, era em concreto irrelevante para a decisão».

2. Ora, não podendo aceitar tal entendimento, não resta senão apresentar a respectiva reclamação, nos termos previsto no n.º 2 do artigo 692.º do C.P.C., requerendo, pois, que sobre a matéria recaia um acórdão.

Senão vejamos,

3. Em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, não se alcança como o Ex.mo Senhor Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo, afirma que «no acórdão de 24 de Novembro de 2016, a questão do prazo para a interposição do recurso não assumiu um carácter essencial ou fundamental para a decisão do caso»;

4. Quando, precisamente, o mesmo foi assim sumariado:

I. - Segundo os números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento.

II. - Afora aquelas duas hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário, que é de trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC ex vi do n.º 5 do mencionado art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006.

5. Não se compreende o sentido e alcance, de uma tal decisão!

6. Temos por certo que é patente a contradição existente entre os dois acórdãos em causa, o de 24 de Novembro de 2016, supra sumariado, e o proferido nestes autos de processo, que entendeu precisamente o oposto, que o prazo de recurso era de apenas 15 (quinze) dias.

7. Uma tal contradição mais não foi do que relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os acórdãos,

8. Num Acórdão (fundamento) foi proferida decisão num sentido e noutro Acórdão (proferido nestes autos) foi proferida decisão absolutamente inversa.

9. Atente-se, que esta decisão foi sumariada, e não apenas, um simples argumento lateral ou coadjuvante da decisão que posteriormente viesse a ser sumariada), ou seja, uma tal decisão - questão de direito, quanto ao prazo de recurso no procedimento especial de despejo constituiu fundamento decisivo para a resolução do litígio;

10. O que, assim, sucedeu em ambos os acórdãos.

11. Não se socorreu a aqui Recorrente de um mero excerto da fundamentação de direito do Acórdão-fundamento em causa, mas sim, do próprio sumário do mesmo.

12. Pelo que, salvo o devido respeito, sempre se entende ser de considerar que assumindo o prazo para a interposição do recurso um carácter essencial ou fundamental para a decisão do caso, sempre existe contradição entre o acórdão de 24 de Novembro de 2016 e o acórdão de 5 de Fevereiro de 2020;

13. Razão pela qual deverá ser o recurso para fixação de jurisprudência admitido,

14. Sob pena de ficarmos, incessantemente, sem saber qual o prazo para recurso nos procedimentos especiais de despejo, como o dos autos.

15. Além de, claro está, da violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal (neste caso, de segunda instância).

Isto porque,

16. No caso dos autos, salvo o devido respeito, é entendimento da aqui Recorrente que um tal direito constitucionalmente protegido foi violado, porquanto,

17. Por um lado, foi vedado à Recorrente a oportunidade de ver um tribunal de segunda instância analisar o recurso de apelação por si apresentado – em claro constrangimento do direito de acesso a um tribunal;

18. E, ainda, por outro lado, uma tal decisão encontra-se em oposição com outros julgados – em clara violação da segurança jurídica;

19. Pois que, é indiscutível que o que está verdadeiramente em causa nestes autos, é o facto de haver decisões contraditórias quanto à natureza do processo especial de despejo, designadamente, no que concerne ao prazo de recurso.

20. Violação essa, do artigo 20.º da CRP, essa materializada, nos termos do douto Acórdão recorrido, pela errada aplicação/interpretação o art.º 15.º-S e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

21. Problemática, objecto de recurso de revista apresentado, plasmada na contradição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito, e como tal objecto da decisão de 05 de Fevereiro de 2020.

22. Logo, “ultrapassada” a segunda razão pela qual entendeu o Ex.mo Senhor Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo, não conhecer do objecto do presente recurso.

Em suma,

23. Sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, com veios de inconstitucionalidade, sempre se entende que não colherá a posição defendida pelo Ex.mo Senhor Conselheiro deste Egrégio Tribunal, Relator nestes autos de processo,

24. Motivo pelo qual, sempre será de revogar a douta Decisão Sigular aqui reclamada, com todas as consequências daí advenientes.

25. Devendo, salvo o devido respeito, este Egrégio Tribunal debruçar-se sobre esta problemática - natureza do processo especial de despejo, designadamente, no que concerne ao prazo de recurso – que se revelou contraditória, nos Acórdãos em causa.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a aqui Reclamante requerer a V. Exas. se dignem decidir favoravelmente a presente reclamação, revogando a douta Decisão Sigular proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, e, nessa sequência, conhecendo-se oportunamente o objecto do recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada.

 32. Os Autores AA e BB responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação do despacho reclamado, nos seguintes termos:

1º. A reclamante insiste em não querer compreender que não é possível no estado atual do processo decidir sobre a questão do prazo para interposição do recurso na ação de despejo.

2º. E isto apesar do histórico das decisões, que a douta decisão singular elencou, serem todas no sentido da não admissão dos recursos quanto a essa matéria.

3º. Assim, em economia processual, os recorridos limitam-se, com a devida vénia, a apoiar-se no teor integral da douta decisão singular ora reclamada.

4º. Ou seja, tendo também presente o que defenderam quanto à não admissão do presente recurso para uniformização da jurisprudência, os recorridos consideram não haver qualquer fundamento para que a referida decisão singular ora reclamada seja alterada em conferência.

5º. Acresce que o referido histórico das decisões e a permanente oposição da reclamante é passível de determinar a condenação em litigância de má-fé, ao abrigo do disposto nos arts. 618º e 670º, ambos do C. P. Civil.

TERMOS EM QUE DEVE SER CONFIRMADA EM CONFERÊNCIA A DOUTA DECISÃO SINGULAR RECLAMADA E CONDENADA A RECORRENTE EM MULTA E NA INDEMNIZAÇÃO AOS RECORRIDOS A FIXAR NOS TERMOS DO ARTº 543º DO C. P. CIVIL, COM TODAS AS NECESSÁRIAS       E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

II. - FUNDAMENTAÇÃO

 33. Entende-se que as razões deduzidas no despacho de 14 de Janeiro de 2021 continuam a valer e que, continuando a valer as razões deduzidas, o recurso não deve ser admitido.

34. O art. 688.º do Código de Processo Civil determina que

1. - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.

3. - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

 35. O texto do art. 688.º, n.º 1, deve analisar-se, distinguindo os três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.

 36. A questão fundamental de direito sobre a qual a Recorrente Bela Star - Pensão Residencial, Lda., pretente que o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie é, nos seus precisos termos, a seguinte - “da tempestividade do recurso de apelação apresentado, à luz dos números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14/08 e do artigo 638.º do CPC - verificação dos pressupostos do recurso de revista”.

37. Explicitando em que sentido pretende que seja uniformizada a jurisprudência, a Recorrente Bela Star - Pensão Residencial, Lda., sustenta que deve tornar-se “claro e uniforme” que

“Segundo os números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento. E, assim, afora aquelas duas hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário, que é de trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC ex vi do n.º 5 do mencionado art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006”.

 38. O confronto entre o acórdão de conferência de 5 de Fevereiro de 2020, agora recorrido, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016, deduzido como acórdão-fundamento, faz com que fiquem claras duas coisas:

  I. - que os dois acórdãos não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito e - II. - que, ainda que se tivessem pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito, nunca a questão seria a da tempestividade do recurso de apelação apresentado, à luz dos números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14/08 e do artigo 638.º do CPC.

 39. A questão apreciada e decidida no acórdão de 24 de Novembro de 2016, deduzido como acórdão-fundamento, consistiu em determinar se era admissível recurso de revista, com fundamento na arguição de nulidades, de acórdão da Relação que confirmasse, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

 40. O acórdão então proferido concluiu que não, apresentando os argumentos seguintes:

“… a presente revista baseia-se exclusivamente na arguição de nulidade do acórdão recorrido fundada em vício de omissão de pronúncia, nos termos conjugados do artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, aplicável por força do n.º 1 do artigo 666.º, e do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Ora, ainda que, segundo o disposto na citada norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, a revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma tem de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste último artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via de recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso. Não sendo admissível recurso ordinário, aquelas nulidades terão de ser arguidas mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do CPC.

No caso presente, estamos perante um acórdão da Relação que confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, donde decorre a verificação da dupla conforme nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, o que impede a admissibilidade da revista, salvo nos casos em que o recurso seja sempre admissível com fundamento especial e nos de revista excecional.

Assim, não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, só seria admissível suscitar, acessoriamente, a sobredita questão de nulidade como fundamento do recurso de revista, se este recurso fosse também admissível a título especial ou de revista excecional.

Porém, não tendo a Recorrente interposto a presente revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento na referida arguição de nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos ter-mos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código

Em suma, não obstante poder assistir razão à Reclamante quanto à tempestividade da revista interposta, esta não é admissível nos termos acima explicitados”.

 41. As questões apreciadas e decididas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2020, agora recorrido, consistiram em determinar:

I. - se é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação;

  II. - se, desde que pretenda que o recurso seja admitido ao abrigo de uma disposição excepcional- designadamente., do art. 629.º, alínea d), do Código de Processo Civil -, o Recorrente tem o ónus de indicar o fundamento específico de recorribilidade.

  42. Quanto à primeira questão - se é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação -, o acórdão de 5 de Fevereiro de 2020, agora recorrido, distinguiu uma regra e uma excepção.

   A regra é a de que o recurso de revista não será admissível, por não estar preenchida a previsão geral do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; a excepção à regra do art. 671.º, n.º 1, é a de que o recurso de revista será admissível, desde que esteja preenchida alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

 43. Quanto à segunda questão - se, desde que pretenda que o recurso seja admitido ao abrigo de uma disposição excepcional- designadamente., do art. 629.º, alínea d), do Código de Processo Civil -, o Recorrente tem o ónus de indicar o fundamento específico de recorribilidade -, o acórdão de 5 de Fevereiro de 2020, agora recorrido, concluiu que sim.

 44. O núcleo essencial da fundamentação do acórdão recorrido consta dos n.ºs 28-36:

28. Em desvio à regra do art. 671.º, n.º 1, é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação, desde que esteja preenchida alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2.

29. Entre as previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, está a previsão da alínea d): 

“[…] é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”[7].

30. O problema está em que a Ré, agora Reclamante, Bela Star - Pensão Residencial, Lda., não indicou o art. 629.º, n.º 2, alínea d), como fundamento específico do recurso.

31. O art. 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

O ónus de indicação do fundamento específico da recorribilidade deve ser cumprido em todos os casos em que o recorrente pretenda que o recurso seja admitido ao abrigo de uma norma excepcional- p. ex., do art. 629.º, alínea d), do Código de Processo Civil[8].

32. A Ré, agora Reclamante, alega que a omissão do fundamento específico de recorribilidade deveria ter sido oficiosamente suprida pelo juiz, de acordo com o art. 5.º, n.º 3, e com o art. 6.º do Código de Processo Civil. O art. 5.º, n.º 3, enuncia o princípio de que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” e o art. 6.º o princípio de que o juiz tem o poder-dever de gestão processual:

1. - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2. - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

33. Os dois artigos citados são insuficientes para constituir o juiz no dever de suprir, ou no dever de convidar a Recorrente / Reclamante a suprir, a omissão do fundamento específico da recorribilidade.

34. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2017 - processo n.º 1029/12.1TVLSB-A.L1.S1[9] -,

“VI. - A mera citação e referência a jurisprudência variada nas alegações de revista, no sentido e em apoio da solução que a recorrente defende e pretende ver reconhecida pelo tribunal, não se confunde com a invocação do fundamento específico da revista respeitante a conflito jurisprudencial evidenciado pela contradição ou oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão (da Relação ou do STJ).

VII. - Não é por se citarem vários acórdãos, sufragando a mesma solução de determinada questão de direito que, só por si, se invoca a contradição de julgados”.

35. A Ré, agora Reclamante, Bela Star - Pensão Residencial, Lda., não indicou o art. 629.º, n.º 2, alínea d), como fundamento específico do recurso nem nas conclusões da sua alegação, nem na reclamação deduzida contra o despacho da Exma. Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação ….., ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil. Em consequência, o despacho reclamado não podia ter admitido o recurso - como não admitiu. 

36. Em conclusão, deverá dizer-se que o recurso não pode ser admitido de acordo com o art 5.º, n.º 3, e com o art. 6.º, em ligação com o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

 45. Como facilmente se constata, os dois acórdãos não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.

 46. A Recorrente Bela Star - Pensão Residencial, Lda., alega que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016, deduzido como acórdão fundamento, se pronunciou sobre a questão do prazo para a interposição do recurso (da tempestividade do recurso de apelação apresentado, à luz dos números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14/08 e do artigo 638.º do CPC).

47. O sumário do acórdão de 24 de Novembro de 2016 contém as afirmações seguintes:

I. - Segundo os números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento.

II. - Afora aquelas duas hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário, que é de trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC ex vi do n.º 5 do mencionado art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006.

 48. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que

I - O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base […] uma contradição existente entre dois acórdãos do STJ no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

II - Importa, para isso, atender à contradição que tenha sido relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos”[10]

 e que a questão de direito só terá constituído o “fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” desde que “assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”[11].

49. Ora, no acórdão de 24 de Novembro de 2016, a questão do prazo para a interposição do recurso não assumiu um carácter essencial ou fundamental para a decisão do caso.

50. O sumário do acórdão de 24 de Novembro de 2016 deve ser interpretado atendendo à fundamentação - e da fundamentação de direito do acórdão de 24 de Novembro de 2016 consta o seguinte:

“[…] Nesta linha de entendimento, poderia assistir razão à Reclamante.

Não obstante isso, a presente revista baseia-se exclusivamente na arguição de nulidade do acórdão recorrido fundada em vício de omissão de pronúncia, nos termos conjugados do artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, aplicável por força do n.º 1 do artigo 666.º, e do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Ora, ainda que, segundo o disposto na citada norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, a revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma tem de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste último artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via de recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso. Não sendo admissível recurso ordinário, aquelas nulidades terão de ser arguidas mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do CPC.

No caso presente, estamos perante um acórdão da Relação que confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, donde decorre a verificação da dupla conforme nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, o que impede a admissibilidade da revista, salvo nos casos em que o recurso seja sempre admissível com fundamento especial e nos de revista excecional.

Assim, não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, só seria admissível suscitar, acessoriamente, a sobredita questão de nulidade como fundamento do recurso de revista, se este recurso fosse também admissível a título especial ou de revista excecional.

Porém, não tendo a Recorrente interposto a presente revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento na referida arguição de nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos ter-mos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.

Em suma, não obstante poder assistir razão à Reclamante quanto à tempestividade da revista interposta, esta não é admissível nos termos acima explicitados” (sublinhados nossos).

 51. Os trechos sublinhados são inequívocos no sentido de que a questão do prazo para a interposição do recurso se se traduziu em mero obter dictum ou em simples argumento lateral.

 52. Em todo o caso, ainda que o problema do prazo para a interposição do recurso assumisse um carácter essencial ou fundamental para a decisão do caso, nunca poderia haver contradição entre o acórdão de 24 de Novembro de 2016 e o acórdão de 5 de Fevereiro de 2020, agora recorrido, pela inultrapassável razão de que o acórdão de 5 de Fevereiro de 2020 não se pronunciou sobre a questão.

  53. Como se diz no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 518/2020, de 20 de Outubro de 2020,

“… no caso dos autos, o tribunal a quo, na decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020 –, limitou-se a apreciar e decidir a questão de saber se, no caso concreto, deveria ser admitido o recurso de revista interposto pela ora recorrente, e fê-lo à luz dos critérios previstos nos artigos 671.º, n.º 1, e 672.º, alínea c), do CPC (cf. pontos 21 a 26 do acórdão, a fls. 173 e ss.) e dos artigos 5.º, n.º 3, e 6.º, em conjugação com o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC (cf. pontos 27 a 36, idem, a fls. 175 e ss.). A conclusão alcançada pelo tribunal a quo foi a de que, em qualquer caso, tal recurso não poderia ser admitido.

É, pois, manifesto que na decisão recorrida não foram aplicados, enquanto ratio decidendi, os referidos artigos 15.º-S, n.ºs 5 e 8, do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, em conjugação com o artigo 638.º, n.º 1, do CPC”.

 54. Os Autores, agora Recorridos, AA e BB, requerem a condenação da Ré, agora Recorrente, como litigante de má fé.

 55. O art. 542.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

 56. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que não é suficiente para a condenação como litigante de má fé “a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou [com] a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta”[12]; que é necessário que “a parte tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição”[13] - e que é necessário que o seu dolo ou que a  sua negligência grave tenha ficado demonstrado de uma forma inequívoca[14].

 57. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2015 - processo n.º 3681/12.9TTLSB.S1 -,

IX – A litigância de má-fé pressupõe a verificação de alguma das situações previstas no art. 542º do novo CPC, de onde ressalta a dedução de oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, desde que a parte tenha agido com dolo ou negligência grave.

X – Lide dolosa não se confunde com lide imprudente ou temerária e só aquela, com que a parte actua ou litiga com dolo, ou com negligência grave, merece censura e condenação fundada em litigância de má-fé.

XI - Quem litiga sem ver o direito alegado reconhecido, e o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, ou a mesma não lhe seja reconhecida, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas, verificados que se mostrem os pressupostos previstos no art. 531º do novo CPC.


 58. Ora, não tendo ficado demonstrado, de forma inequívoca, o dolo ou a negligência grave da Ré, agora Recorrente, Bela Star - Pensão Residencial, Lda., entende-se que não estão provados factos suficientes para que seja condenada como litigante de má fé.


III. - DECISÃO

   Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada.  

   Custas pela Recorrente Bela Star - Pensão Residencial, Lda..

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

   Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.

_____

[1] Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 —, “a situação […] mostra-se regulada nas disposições combinadas dos arts. 643º, nº 4 e 652º, nº 3 do CPC e a decisão singular proferida pelo tribunal da Relação é sindicada pela via da impugnação para a conferência e não através de recurso para o STJ”.

[2] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 190-198 (194).

[3] Cf. acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1: “Trata-se de um recurso interposto de uma decisão de não admissão de recurso, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do relator, que não admitira a apelação. Não cabe, assim, no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil vigente”.

[4] Cf. acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1.

[5] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 195.

[6] Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2019, de 13 de Março de 2019, rectificado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/19, de 27 de Março de 2019.

[7] Cf. designadamente acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1.

[8] Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 637.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 764.

[9] Citado pelo acórdão do STJ de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2.

[10] Cf. acórdão do STJ de 15 de Novembro de 2017 — processo n.º 56/04.7TCGMR.G1.S2-A.

[11] Cf. acórdãos do STJ de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A — e de 5 de Julho de 2016 — processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1 -A.

[12] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1.

[13] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1.

[14] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 687/17.5T8PNF.S1.