Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA UNIÃO DE FACTO DOAÇÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO BEM IMÓVEL COMPROPRIEDADE CESSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Sumário : | Apesar o autor ter pago o preço de determinada fracção autónoma, que adquiriu, em comum e partes iguais com a ré, com quem vivia em união de facto, de autor e ré terem estipulado, verbalmente, que “oportunamente” disporiam da propriedade do imóvel (doando-a) a favor da filha de ambos, de ter cessado a união de facto e de ainda não ter havido doação por parte da ré, esta não tem obrigação de restituir ao autor metade do preço que este pagou, a título de enriquecimento sem causa, uma vez que ficou convencionado entre ambos que a transferência da propriedade da fracção para a filha (doação) se daria não com a cessação da união de facto mas “oportunamente”». | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 2149/17.1T8PTM.E1.S1
Acordam na Secção Cível do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça: * AA, divorciado, empresário, e BB, solteira, maior, estudante, ambos residentes na Rua …, nº …, moradia …, em ..., intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, solteira, maior, contribuinte fiscal nº ..., moradora na Rua …., nº …, em .... Alegaram, em síntese, que A. e R. viveram em união de facto, cerca de duas décadas, e que a pendência dessa união adquiriram, em partes iguais, um imóvel, integralmente pago pelo A. considera ser só seu, por o ter pago totalmente, combinando que, no futuro, tal imóvel fosse doada, BB, à filha de ambos; que, na sequência desse compromisso, o A. veio a transferir a propriedade da sua meação para a filha, mas a R. absteve-se de o fazer, pelo que, quando cessou a vida dos dois em comum, com a sua separação, a R. ficou locupletada com metade do imóvel que, na verdade, não foi por si adquirido. Concluíram, pedindo se declare que a fração autónoma designada pela letra “…”, que corresponde ao apartamento nº 27, situado no piso térreo do bloco B da célula, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado “Célula III”, do aldeamento Hotel …, sito no …, freguesia do ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob. o artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... – Algarve, sob o nº ..., do Livro B-3), é propriedade exclusiva do A. e se condene a Ré a restituir ½ do valor da fração ou a fazer essa restituição em espécie ao A., provando-se a final o enriquecimento sem causa, em todos os seus pressupostos. A R. contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, uma que a separação do casal, na sequência de alguns episódios de violência por parte do A., ocorreu em 2014, ou seja, há mais de 3 anos antes da entrada da ação em juízo. Por impugnação, alegou que contribuiu com rendimentos do seu trabalho para a vida em comum do casal, comparticipando na compra do imóvel. Concluiu pela absolvição do pedido e, reconvindo, pela condenação do A.: a reconhecer-se a Ré como legítima proprietária de 1/2 indiviso do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, denominado “Célula III”, do Aldeamento ..., sito em …, freguesia do ..., Concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., do Livro ….; - Ser o Autor condenado a) pagar à Ré ½ das verbas mencionadas em 49º e 52º da contestação, no valor de € 33.443,62); b) a pagar à ré metade dos valores de todas as notas de liquidação de IRS,, à exceção das notas referentes aos anos de 2008 e 2009, cujo quantitativo se relega para execução de sentença; Os Autores responderam, sustentando a inadmissibilidade da reconvenção e a improcedência da exceção de prescrição. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição e afirmou a validade e a regularidade da lide. Após julgamento foi proferida sentença que concluiu da seguinte forma: “ Pelo exposto julga-se a presente acção procedente e condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de €87.241,63, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mais se julgando improcedente a reconvenção, com a inerente a absolvição do A. do contra si peticionado pela R.” Desta sentença recorreu a Ré., com êxito uma vez que a Relação revogou a sentença e julgou improcedente o pedido formulado pelos autores. Deste acórdão interpuseram, então, os autores recurso de revista, rematando a alegação com as seguintes conclusões: “a) Ficou provado em primeira instância e admitido pelo Tribunal a quo que existiu uma “estipulação entre o A. e a R. no sentido de transmitir a propriedade do imóvel em causa à 2ª A., filha de ambos. No entanto, em completo desfasamento com a matéria provada, conclui o Acórdão ora recorrido que a compra está “desacompanhada de qualquer convenção adicional”. b) A admissão, por ambos os Tribunais da legitimidade da 2ª A. é corolário lógico da existência de tal convenção: se a mesma não existisse, a 2º A. não teria interesse direto na lide e, como tal, não poderia ser admitida como parte. c) Assim, a fundamentação da decisão encontra base numa matéria de facto provada, que, na própria a própria decisão é considerada em sentido contrário. d) Este erro da decisão corresponde a uma evidente e grave contradição entre os fundamentos de facto da decisão e a própria decisão. e) Da mesma sorte, e no que à união de facto como causa da aquisição diz respeito, o Tribunal da Relação de Évora contradiz os fundamentos da decisão de facto, na própria decisão. f) Na realidade, ficou provado, na Sentença do Tribunal de Portimão, que a união de facto foi a “causa”, o “motivo” da aquisição em comum e partes iguais tendo os respetivos custos sido suportados apenas pelo A.. g) No entanto, sem contestar a matéria provada neste ponto e sem qualquer análise ou juízo de valor, fundamenta o Acórdão que nada permite concluir que a compra foi assim realizada por causa da união de facto e não apenas na constância da mesma. h) No entanto, a mesma fundamentação acaba por considerar a união de facto como causa subjetiva e, neste “estrito sentido não justifica a proteção”. i) Ora, a propósito do referido no anterior ponto 8, impõe-se duas considerações: a primeira é que está admitida a causa, ainda que subjetiva e, a segunda, é que não há qualquer esclarecimento ou fundamentação, por parcos que sejam, relativamente à causa de não ser justificada a proteção. j) A conclusão do douto Acórdão, plasmada no respetivo sumário, tem por base fundamentos de facto que não têm de ser porque fora da matéria considerada provada pelo próprio Tribunal que a determinou e aceitou. k) Os fundamentos apontados pela douta Acórdão se estivessem plasmados na própria decisão, conduzi-la-iam para um sentido completamente diferente. l) Na Decisão da Primeira Instância verificou-se a correta interpretação da matéria de facto dada como provada, subsumindo-a corretamente ao direito aplicável, não enfermando tal sentença de qualquer nulidade. m) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, o douto Tribunal da Relação de Évora labora em erro ao considerar que não se verificam os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa. n) Da matéria dada como provada não existe, pois, qualquer dúvida que a compra em comum e partes iguais foi por causa da união de facto e teve em vista a doação futura da quota parte do A. AA e CC à filha de ambos, a A. BB. o) Ora, cessando a causa que suportava o pagamento de importâncias por uma das partes, deixou de existir a causa dessa prestação, ou seja a "condictio ob causam finitam", como bem é referido na douta sentença. p) Assim, deverá o Douto Acórdão recorrido ser totalmente revogado, mantendo-se integralmente a decisão da Primeira Instância.” A ré/recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. A matéria de facto dada como provada pela Relação é a seguinte: “1- O A., AA, adquiriu, em compropriedade com a Ré, CC, celebrando escritura de compra e venda, no dia 25/01/2008, no Cartório Notarial de …, a fração autónoma designada pela letra “…”, que corresponde ao apartamento n° 27, situado no piso térreo do bloco B da célula, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado “Célula III”, do aldeamento ..., sito no …, freguesia do ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob. o art° … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... — Algarve, sob o n° ..., do Livro B-3 (resposta aos art°s Io e 2o da p.i.). 2- O preço da fracção autónoma, descrita em 1 destes factos provados, foi de € 135.000,00, acrescido de € 39.483,26, correspondente a obras e colocação de materiais diferenciados, efetuados pelos vendedores a pedido do comprador AA, pelo que não consta da escritura de compra e venda, mas faz parte do preço de aquisição do imóvel (resposta aos art°s 3o da p.i. e 33° da contestação). 3- A fração descrita em 1 destes factos provados foi vendida ao primeiro A., AAe à Ré, CC, no dia 25/01/2008, em comum e partes iguais, pois que àquela data, viviam um com o outro, em união de facto, tendo desta relação nascido BB, ora segunda A. (resposta aos art°s 4o da p.i., 26° da contestação e 7o e 8o da réplica). 4- Foi o A., AA quem pagou, na totalidade e de uma só vez, o custo do imóvel (resposta aos art°s 5o, 9o, 35° e 36° da p.i. e 2o, 35° e 60° da réplica). 5- AA, entregou ao vendedor da fração, DD(e mulher), no dia 18/07/2007, o cheque n° …, emitido sobre o BANIF - Banco Internacional do Funchal, no valor de € 174.483,26, que se encontra junto como doc. 2 da p.i. (resposta ao art° 6o da p.i.). 6- O cheque, atrás identificado assim como o valor nele aposto, pertenciam à Sociedade “Prenso-Metal, Lda”, empresa de que o A. AA é sócio e gerente, sendo que, logo no final desse mesmo mês, AA, entregou à Sociedade, o valor integral do adiantamento que esta lhe tinha feito (resposta aos art°s 7o e 8o da p.i.). 7- O A. aceitou pagar a totalidade da referida fração de … em ... - ..., a expensas suas, ficando a constar da Escritura Notarial de Compra e Venda, que a mesma era adquirida em comum e partes iguais, com a Ré, CC (resposta ao art° 10° da p.i.). 8- Autor e Ré, estipularam entre si, com o conhecimento de outros familiares e amigos que oportunamente disporiam da propriedade do imóvel a favor da aqui 2a A., BB, filha de ambos (resposta aos art°s 11° a 13° da p.i.) 9- A Ré, que não contribuiu com dinheiro para a aquisição da fração de ..., mencionada em 1 destes factos provados, nem até hoje, despendeu qualquer quantia com a conservação do imóvel (resposta ao art° 14° da p.i.). 10- A convenção de transmissão à filha de ambos, BB, que se referiu em 8 destes factos provados não foi aposta na Escritura de Compra e Venda, nem registada, àquela data, pois que, nem o A., nem a Ré, viram necessidade de o fazer, estando convictos de que o acordo verbal a que tinham chegado, bastava (resposta aos art°s 15o e 16° da p.i.). 11- Enquanto a vida do A. e da Ré, em união de facto, fluía, o A. nunca pensou que a intenção da Ré não fosse a de colocar a sua meação na fração, em nome da filha, aqui segunda A., doando-a (resposta aos art°s 17° da p.i.). 12- No dia 14 de Maio de 2013, dia convencionado entre o A., AA e a Ré, CC, para a celebração da Escritura de Doação a BB em Cartório Notarial, a R. , alegando compromissos seus, não compareceu (resposta ao art° 18° da p.i.). 13- O A. compareceu e celebrou a Escritura, doando a metade da fração autónoma, registada a seu favor, à filha BB, e clausulou na Escritora, entre outros, que a Doação à segunda A., sua filha, era feita com reserva de usufruto para si (resposta aos art°s 19° e 20° da p.i.) 14- Como a Ré não tinha comparecido no Cartório Notarial, nem se disponibilizava a dedicar algum tempo à outorga da Escritura de Doação da metade da fração registada em seu nome, a favor da filha, BB, o A., no final do Ano de 2015, começou a insistir para que a Ré doasse a metade da fração registada em seu nome à filha de ambos, ora segunda A. (resposta aos art°s 21° e 22° da p.i.). 15- No Ano de 2016, a Ré intentou uma ação judicial a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Cível de … - Juiz …, sob o n° 19/17.2T8PTM, de Divisão de Coisa Comum, tendo por objeto a fração referida em 1 destes factos provados (resposta aos art°s 23° e 24° da p.i. e 66° da contestação) 16- A Ré deixou de viver em comunhão de facto com AA, indo habitar um outro imóvel (resposta ao art° 25° da p.i.). 17- Na habitação em que a Ré deixou de viver, em …, …., continuam a viver o A. e os demais filhos do mesmo, incluindo, BB (resposta ao art° 26° da p.i.). 18- A Ré e o Autor viveram desde Julho de 1996 em situação de união de facto, em comunhão de leito, de mesa e de habitação entre ambos, tal como existe entre pessoas casadas (resposta ao art° 1° da contestação). 19- Da supra mencionada união de facto, existem dois filhos: BB e EE, este perfilhado pelo A. (resposta aos art°s 8o da contestação e 9o da réplica). 20- Em 2012 a Ré apresentou queixa na esquadra da GNR de …, contra o Autor, à qual foi atribuído o NUIPC …, por violência doméstica (resposta aos art°s 9o a 11° da contestação). 21- Contudo, o Autor conseguiu que a Ré retirasse queixa contra si efetuada (resposta ao art°12° da contestação). 22- Desde o ano de 2014, na sequência de discussões entre A. e R., esta passou a pernoitar em várias ocasiões num quarto diferente daquele que costumava partilhar com o Autor, quarto este situado no rés-do-chão da moradia que constituía a casa de morada da família, sita em …, …., alturas em que apenas se limitava a coabitar debaixo do mesmo teto que o Autor, o que entre meados de 2015 e meados de 2016 durou quase um ano, ocorrendo, por vezes, reconciliações, em que a R. voltava a pernoitar no quarto do A. ou em que viajavam juntos, nomeadamente em de Agosto de 2016, a …, em Julho de 2016, percorrendo parte de Portugal e Espanha, de moto com o A., ou em Março de 2015, às …, viagens que a R. livremente quis fazer, gerando no A., nesses momentos, a convicção de que seria possível prosseguir a vida em comum com a R, (resposta aos art°sl3° a 15° e 60° da contestação e 18 e 22° a 33° da réplica). 23- A Sobre a quota ideal do Autor de 1/2 do imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n° … recai uma penhora, a favor da Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Lisboa, ao abrigo do processo executivo n° ... e Apensos, no montante garantido à data de 17/06/2013, no valor de € 89.666,85 (Oitenta e Nove Mil Seiscentos e Sessenta e Seis Euros e Oitenta e Cinco Cêntimos (resposta aos arts 31° e 32° da contestação). 24- O cheque junto como doc. n° 2 da p.s. encontra-se datado de 18 de Julho de 2007 (resposta ao art° 36° da contestação). 25- A escritura de compra e venda da fração referida em 1 destes factos provados ocorreu no dia 25 de Janeiro de 2008 (resposta ao art° 37° da contestação) 26- Durante os anos em que viveram em comum, Autor e Ré tiveram uma economia doméstica conjunta, para a qual participaram com os seus vencimentos, sendo que a R. até 2010, se ocupou principalmente da lida da casa e dos cuidados com os filhos (resposta aos art°s 40° e 41° da contestação). 27- A sociedade Leontilix processou até 2010 à Ré CC o vencimento de € 5.112,64 (Cinco Mil Cento e Doze Euros e Sessenta e Quatro Cêntimos), sendo que para o efeito o que se passava era que o A. dividia o seu vencimento ao meio, espelhando- o em 2 recibos, um em nome dele e outro em nome da Ré, sendo que tal procedimento se destinava a garantir que a Ré auferia uma reforma, com base nesse valor, e que após esse recebimento era descontado um valor, que era colocado novamente em conta do A., ficando a R. com cerca de € 900 líquidos por mês, mesmo sem trabalhar regularmente, pois se encontrava em casa com os filhos, sendo ainda que a partir de 2010, a R. passou a trabalhar como funcionaria da Prenso-Metal, com um vencimento líquido da ordem dos € 1.200 (resposta aos art°s 43°, 44° e 46° da contestação e 36° da réplica). 28- Á data da aquisição do imóvel, a Ré era detentora, desde Abril de 2000, de uma participação social de 5°/o na sociedade comercial Leontilix SGPS S.A, correspondente ao capital de 501.205S00, mas não fez qualquer entrada desse capital (resposta aos art°s 45° da contestação e 40° e 41° da réplica). 29- Em 03/05/2010 viriam a Ré e o Autor a receber uma indemnização da Companhia de Seguros ZURICH, em virtude dos danos sofridos na sequência de um acidente de viação que vitimou ambos, no valor de € 45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Euros), na sequência de um acordo efetuado, no âmbito do processo que com o número 622/04.0TBMTA, seguiu termos pelo 2o Juízo do Tribunal Judicial da Moita (resposta ao art° 47° da contestação). 30- A indemnização mencionada no número anterior destes factos provados foi inicialmente depositada numa conta conjunta da Ré e do Autor, de que este é primeiro titular, conta n° …. do BPI (resposta aos art°s 48° e 49° da contestação e 43° da réplica). 31- 0 mesmo aconteceu com os valores da liquidação do IRS, que, no que respeitou aos anos de 2008 e 2009, perfez um valor global reembolsado de € 21.877,24 (Vinte e Um Mil Oitocentos e Setenta e Sete Euros e Vinte e Quatro Cêntimos) (resposta aos art°s 51° e 52° da contestação). 32- O A. AA, só deixou de fazer transferências de verbas, algumas elevadas, para a conta da Ré, em 2017 (resposta ao art° 3o da réplica). 33- A Ré, quando se aproximou do A., já tinha dois filhos, vindo posteriormente o A. a perfilhar um deles, EE, sendo que não lhe foi possível, por impedimento legal, fazer o mesmo quanto à outra filha, FF(resposta ao art° 9o da réplica). 34- Quando o A. conheceu a Ré esta trabalhava num bar de alterne e não tinha qualquer outro rendimento que não fosse desse seu trabalho (resposta aos art°s 10° a 13° da réplica). 35- O A. satisfaz todas as despesas dos seus filhos e dos filhos da Ré, convivendo com estes na mesma casa, em família à exceção de GG, filha da R., que não vive com nenhuma das partes e com quem atualmente A. e R. mantêm boas relações (resposta ao art° 16° da réplica). 36- O A. é empresário e, na Fábrica que dirige, emprega vários familiares da Ré e a própria Ré (resposta ao art° 17° da réplica). 37- A. e Ré tinham no Banco B.P.I cada um uma conta bancária pessoal e outra conjunta (resposta ao art° 44° da réplica). 38- Da conta pessoal da Ré nunca saiu, até à separação do A., dinheiro para solver fosse que dívida fosse, relativa à fração que se discute nesta ação, melhor identificada em 1 destes factos provados (resposta ao art° 45° da réplica). 39- A conta conjunta era unicamente abastecida com dinheiro do A., fruto do seu trabalho, sendo aí depositados os vencimentos do A. e os empréstimos que a Empresa lhe fazia (resposta ao art° 46° da réplica). 40- Esta conta conjunta foi aberta aquando da necessidade de o A. obter um crédito hipotecário para adquirir uma fração situada em … (resposta ao art° 47° da réplica). 41- Nesta conta o A. recebia os vencimentos que auferia das Sociedades Prenso- Metal e Leontilix, constando dos valores aí depositados durante 10 meses, os seguintes: 26/09/2008 - 2.000,00 26/09/2008 - 2.053,94 26/09/2008 - 799,84 29/10/2008 - 2.032,21 29/10/2008- 1.900,00 27/11/2008-2.500,00 27/11/2008-2.000,00 30/12/2008-2.032,21 30/12/2008 - 2.000,00 28/01/2009-3.000,00 28/01/2009-1.875,25 26/02/2009-771,13 26/02/2009-1.900,00 26/02/2009 -1.700,00 28/09/2010-2.573,94 28/09/2010-1.900,00 27/03/2009 - 74,23 27/03/2009 - 595,99 27/03/2009-3.444,14 28/04/2009 - 2.032,21 28/04/2009 - 790,27 Tribunal da Relação de Évora 28/04/2009- 1.700,00 27/05/2009 - 2.000,00 27/05/2009 - 2.032,21, num total de € 43.707,57, não existindo nesta conta uma única entrada de dinheiro da Ré (resposta aos art°s 48° a 50° da réplica). 42- A conta para onde foram transferidos os reembolsos de IRS, sendo conta conjunta do A. e da Ré, no Banco B.P.I. (NIB.: ...), era utilizada pelo A. e pela Ré como entendiam (resposta aos art°s 54° a 56° da réplica). 43- O montante da indemnização recebida pela Companhia de Seguros “Zurich” em acordo estabelecido previamente à audiência de julgamento, no valor global de € 45.000,00 e no processo indicado pela Ré em Reconvenção, foi depositado na conta conjunta do A. e da Ré, no banco B.P.I. e foram prestadas contas, tanto ao A. como à Ré, pela mandatária dos mesmos no referido processo, sendo que à R. caberia, de acordo com as mesmas, a quantia de € 7,764,36, que foi absorvida por gastos pessoais dos membros do casal (resposta aos art°s 57° a 59° da réplica). 44- Foi transferido um valor de € 10.000 para uma conta da Caixa de Crédito agrícola, resultante de uma mobilização de depósito a prazo (resposta ao art° 43° da réplica). Consideraram-se não provados os arts. 5o, 6o, 20°, 21°, 30° e 35° da contestação e 4o, 14°, 37°, 38° e 53° da réplica. E não se respondeu aos arts. 27° a 34° e 37° a 40° da p i, Io a 4o, 16° a 19°, 22° a 25°,27° a 29°, 34°, 38°, 39°, 42°, 50°, 53° a 59° e 61° a 65° da contestação e 1°, 5°, 6°, 15°, 19°. Do recurso: Na constância da união de facto, que perdurou por cerca de duas décadas, o autor adquiriu com a ré, em comum e partes iguais, um imóvel, por ele integralmente pago, tendo ficado combinado que, no futuro, o imóvel seria doado à autora, filha de ambos, o que não veio a concretizar-se pelo facto de a ré nunca ter efectuado tal doação. E, por isso, o autor e a filha, também autora, pediram à ré restituição de metade do preço pago, com fundamento em enriquecimento sem causa. Na sentença entendeu-se que a entrega das quantias pelo autor, em benefício da ré, tinha causa na pendência da união de facto mas que deixava de ter causa justificativa com a separação, ou seja, que se verificava a condictio ob causam finitinam. Considerou-se, ainda, que não tinha ocorrido uma liberalidade mas uma aquisição na perspectiva de que o autor e a ré continuassem a ser um casal, o que deixou de suceder. E, por isso, a título de restituição por enriquecimento sem causa, condenou-se a ré a pagar aos autores a quantia de € 87.241,63 equivalente a metade do preço da fracção autónoma, correspondente ao declarado na escritura mais o valor de obras e colocação de materiais. Na Relação, entendeu-se, por sua vez: que a união de facto não é causa objectiva da aquisição em comum, que a ser causa sê-lo-ia apenas subjectivamente; que não se encontra na lei qualquer indicação ou princípio que permita afirmar que o bem deva pertencer ao membro da união que o pagou; que, se assim se entendesse, ocorreria uma espécie de cláusula resolutiva que, destruindo os efeitos do negócio aquisitivo relativamente ao membro da união enriquecido, em caso de dissolução da união, o amarraria à união de facto para toda a vida. E, por isso, se ponderou que a aquisição de bens, em compropriedade, na constância da união de facto, pagos exclusivamente com dinheiro de um dos membros da união, desacompanhada de qualquer convenção adicional, não se distingue de uma liberalidade que o direito consente. E ajuizou que, ainda que se considere que ocorre em tais casos enriquecimento, o autor não demonstra a falta de causa do enriquecimento, na medida em que não decorre com a necessária clareza que a união de facto foi a causa da aquisição em comum e depois não se prova (nem foi alegado) que a aquisição em comum teve como pressuposto a continuidade da união que vem a ser a causa que deixou de existir. Além disso, a deslocação patrimonial tida por injustificada, decorre apenas do incumprimento da estipulação, segundo a qual o autor e a ré acordaram que oportunamente disporiam da propriedade do imóvel a favor da 2ª autora. Nulidades: Argumentam os recorrentes que ficou provado em 1ª instância e admitido pelo tribunal a quo que existiu uma estipulação entre o autor e a ré no sentido de transmitir a propriedade do imóvel em causa à 2ª autora, filha de ambos. No entanto, afirmam, em completo desfasamento com a matéria provada, coo acórdão concluiu que a compra foi “ desacompanhada de qualquer convenção adicional”. Daqui extraem os recorrentes evidente contradição entre os fundamentos de facto e a própria decisão, o que configura nulidade do acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1 do CPC. É verdade que ficou provado que: “Autor e Ré, estipularam entre si, com o conhecimento de outros familiares e amigos que oportunamente disporiam da propriedade do imóvel a favor da aqui 2ª A., BB, filha de ambos”; e que, a pág. 44, o acórdão refere que “ a aquisição de bens, em comum, na constância da união de facto à custa do rendimento de um dos seus membros desacompanhada de qualquer convenção adicional não se distingue de uma liberalidade que o direito, a nosso ver, não reprova e, pelo contrário, consente”. Como decorre do contexto do acórdão, o Tribunal da Relação não considerou a estipulação da transmissão da propriedade do imóvel à filha como uma convenção adicional válida ao contrato de compra e venda. Apenas afirmou que as partes adquiriram, em compropriedade, um bem com o dinheiro de apenas de um deles, “abstraindo-se de convencionarem uma qualquer condição”. O facto de se ter referido, a pág. 45 do acórdão, ao incumprimento da estipulação atrás transcrita (e de ter referido que a ré não honrado o “compromisso”) serviu apenas como configurar aquele incumprimento como uma causa do enriquecimento, não como qualquer convenção adicional ao contrato de compra e venda que reputasse como válida. Como assim, não existe contradição entre os fundamentos de facto e a decisão (que não é, aliás, geradora de nulidade, mas de eventual erro de julgamento) como não existe oposição entre os fundamentos invocados pelos juízes e a decisão. Entendem, também, os recorrentes - no que à união de facto, como causa de aquisição, diz respeito- que o Tribunal da Relação contradisse os fundamentos da decisão de facto, na própria decisão, o que também é causa de nulidade. E isso porque, tendo ficado provado que a união de facto foi a “ causa”, o “motivo” da aquisição em comum e partes iguais (cfr. a locução “pois que” do facto 3), tendo os respectivos custos sido suportados apenas pelo autor, o acórdão referiu que nada permitia concluir que a compra tinha sido realizada por causa da união de facto e não apenas na constância da mesma, apesar de considerar que a união de facto é uma causa subjectiva e nesse sentido não justifica a protecção (o que não está fundamentado). Mas também não existe aqui qualquer nulidade. O tribunal não tomou em consideração factos que não tenham sido dados como provados. O acórdão invocou os factos 3 e 8 para considerar que” deles não decorre com a necessária clareza que a união de facto foi a causa da aquisição em comum [a circunstância de à data das aquisição A. e R. viveram um com o outro, em união de facto, que é o que se prova”, é um contexto neutro para este efeito: adquirir uma coisa na constância da união não é necessariamente o mesmo que adquirir por causa dela]…” O que sucede é que os interpretou/ valorou juridicamente de maneira com a qual os recorrentes consideram errada. Mas isso não é causa de nulidade. Pode constituir apenas um eventual erro de julgamento, de interpretação e valoração jurídica dos factos (cfr. Ac. STJ de 7.5.2008, proc. nº 3380/07, em www.dgsi.pt). Consideram os recorrentes que existe, também aqui, ambiguidade ou obscuridade (da fundamentação) que tornam a decisão ininteligível. Porém, a decisão (parte decisória) – e só esta importa - não é ininteligível, é perfeitamente clara. Não se verificam, pois, quaisquer nulidades. Do enriquecimento sem causa: Os recorrentes fundamentam a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa. E ambas as instâncias operaram com este instituto, como tem sido habitual no âmbito da união de facto. Sustentam os recorrentes que da matéria de facto provada resulta que a compra em comum e partes iguais ocorreu por causa da união de facto e teve em vista a doação futura da quota-parte do autor e da ré à filha de ambos; e que, com a dissolução da união de facto, tendo cessado a causa que suportava o pagamento de importâncias por uma das partes, deixou de existir a causa dessa prestação, assim se verificando a "condictio ob causam finitam”. Como se sabe, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa prevista no art. 473º do Código Civil pressupõe a verificação de três requisitos: a) que haja um enriquecimento; b) que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) e que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Em causa está apenas a verificação do segundo, ou seja, a questão de saber se o enriquecimento da ré (proporcionado com o pagamento de metade do preço da fracção) teve a sua causa justificativa na união de facto, causa que, depois, perdeu em consequência da cessação daquela união. Argumentam os recorrentes que do facto 3 consta que a compra e comum em partes iguais pelo autor e pela ré foi causa da união de facto. Mas não é o que, em rigor, decorre da matéria de facto. Com interesse, ficou provado que: “3. A fração descrita em 1 destes factos provados foi vendida ao primeiro A., AA e à Ré, CC, no dia 25/01/2008, em comum e partes iguais, pois que àquela data, viviam um com o outro, em união de facto, tendo desta relação nascido BB, ora segunda A. (…); 4- Foi o A., AA quem pagou, na totalidade e de uma só vez, o custo do imóvel (…); 7- O A. aceitou pagar a totalidade da referida fração de ... em ... - ..., a expensas suas, ficando a constar da Escritura Notarial de Compra e Venda, que a mesma era adquirida em comum e partes iguais, com a Ré, CC (...). Dos factos provados não resulta, assim, que a fracção tenha sido adquirida pelo autor e pela ré em partes iguais porque viviam em união de facto, mas que ela foi vendida (e não comprada) por essa razão. Se autor e ré a adquiriram porque viviam em união de facto é uma presunção de facto que o Supremo não pode tirar. Argumentam, ainda, os recorrentes que a Relação admitiu que a causa de tal aquisição possa ser subjectiva enquanto motivo psicológico. Porem, essa é uma interpretação que não tem suporte nos factos dados como provados. Nem deles é possível extrair, por presunção, qualquer facto (que não foi alegado) relacionado com a motivação psicológica. Além disso, não está provado que o apartamento tenha sido pago pelo autor porque este e a ré viviam em união de facto. Como assim, não se pode eleger a união de facto, como os autores/recorrentes pretendem, como causa naturalística do pagamento exclusivo do preço pelo autor e do consequente enriquecimento da ré, sendo que tal união de facto também não pode ser vista como causa jurídica. A lei não reconhece a união de facto como causa jurídica das deslocações patrimoniais, subjacentes ao enriquecimento, que depois cessa com a ruptura da união de facto (a não ser que isso seja expressamente acordado, o que não foi o caso). O que importa é, assim, procurar as razões concretas do acto, da sua causa jurídica, no contexto da união de facto, e depois avaliar os efeitos da ruptura da união de facto sobre tal acto em termos de saber se aquela deve implicar a reversão deste, por deslegitimação da ordem jurídica no seu todo (Freitas Neto, A falta de causa no enriquecimento do art.º 473 do Código Civil – reflexões a partir da prática judiciária, em Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina). Ou seja: há que verificar se o enriquecimento carece de causa justificativa porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume I, 3ª edição, pág. 427). Escreve-se a pág. 428, na citada obra: “ O enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei deve pertencer a outra pessoa. E esta é a diretriz que importa seguir e todos os casos restantes, para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa. Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem o enriquecimento carece de causa”. E mais adiante: “ (..) Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento” (…) “ Sendo que “ a falta de causa terá de ser alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342 por quem pede a restituição. (:..)” Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que o autor pagou totalmente o preço da fracção, que ficou em propriedade comum, para oportuna doação à filha. É certo que não ficou aqui provada a existência de liberalidade, mas o pagamento do preço do imóvel dá azo a uma relevante indicação de ter havido a vontade de praticar uma liberalidade pelo autor, membro economicamente mais forte âmbito da união de facto, em benefício da ré (Freitas Neto, loc. citado). Uma liberalidade até à doação a favor da filha. E, por isso, se impunha que o autor excluísse essa possível causa do pagamento, o que não fez; e que alegasse e provasse, também, que tinha acordado com a ré que, cessando a união de facto, ela procederia à transferência da propriedade para a filha. Ora, não foi isso que se provou. Apenas se provou que o bem seria doado à filha “oportunamente”. Não ficou combinado que essa transferência da propriedade (doação) se daria com a cessação da união de facto. E daí que não se possa concluir que a manutenção de metade da propriedade em nome da ré (que não pagou por ela), e que ainda pode vir a ser doada, deslegitime o enriquecimento, que seja juridicamente injustificada. Os autores não provaram, em resumo, a falta de causa justificativa do enriquecimento. Sumário: «Apesar o autor ter pago o preço de determinada fracção autónoma, que adquiriu, em comum e partes iguais com a ré, com quem vivia em união de facto, de autor e ré terem estipulado, verbalmente, que “oportunamente” disporiam da propriedade do imóvel (doando-a) a favor da filha de ambos, de ter cessado a união de facto e de ainda não ter havido doação por parte da ré, esta não tem obrigação de restituir ao autor metade do preço que este pagou, a título de enriquecimento sem causa, uma vez que ficou convencionado entre ambos que a transferência da propriedade da fracção para a filha (doação) se daria não com a cessação da união de facto mas “oportunamente”». Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 13 de Outubro de 2020 O relator António Magalhães (Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar). |