Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 438.º, N.º 2 E 441.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 3659/04; - DE 08-03-2007, PROCESSO N.º 325/07; - DE 05-09-2007, PROCESSO N.º 07P2566; - DE 05-09-2007, PROCESSO N.º 07P2566; - DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 561/08.6PCOER-A.L1.S1; - DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1; - DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1; - DE 09-10-2013, PROCESSO N.º 272/03.9TASX. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 28-09-2005, PROCESSO N.º 0414867; - DE 05-07-2006, PROCESSO N.º 0612711. | ||
| Sumário : | Constatando-se que, no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, a recorrente indicou sobre a mesma matéria de direito vários acórdãos fundamento, quando é certo constituir condição necessária a indicação de um só, evidente se torna que o requerimento de interposição de recurso não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas do n.º 2 do art. 438.º do CPP, o que implica a sua rejeição, por inadmissibilidade, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como se referiu e é jurisprudência deste STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso para Uniformização de Jurisprudência[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. A arguida AA, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437º, nº2 e 438º, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos à margem identificados em 08.02.2017 e transitado em julgado em 27.02.2017 e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28.09.2005 (Proc. nº 0414867), de 05.07.2006 (Proc. nº 0612711) e de 07.07.2016 ( Proc. 480/13.4SGPRT.P1), todos transitados em julgado.
2. Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso da requerente:
«1. O douto Acórdão ora em crise encontra-se em clara e manifesta, bem como censurável, existência jurídica de divergentes posições adoptadas, nomeadamente e a título de exemplo entre outros, com os doutos Acórdãos proferidos pelo douto Tribunal da Relação do Porto, Proc. 0414867, de 28.09.2005; Proc. 0612711, de 05.07.2006; Proc. 480/13.4SGPRT.P1, de 07.07.2016.
2. Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo do disposto nos arts. 43.º, 48.º, 49.º e 58.º, todos do CP, e arts. 489.º e 490.º, do CPP –qualquer um dos dispositivos tem a mesma redação e não foi objeto de modificação legislativa entre a data da prolação do acórdão fundamento e a data de prolação do acórdão recorrido, pelo que se considera estar verificado o pressuposto do artigo 437.º, n.º 3, do CPP.
3. A questão suscitada reconduz-se à tempestividade, ou não, do pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
4. Ainda que a jurisprudência se encontre dividida inexiste qualquer dúvida de que existe corrente jurisprudencial que entende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa [v. Ac. R. Porto de 5/7/2016, proc.n.º0612771, 30/9/2009, proc.n.º344/06.8 e de 15/6/2011, proc. 422/08.9PTVNG-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt], a mero titulo de exemplo, apesar dos demais indicados ao longo do corpo das alegações.
5. Inexistindo aqui ao contrário do que é entendido pelo douto Acórdão ora em crise uma tese maioritária e outra minoritária.
6. O Código Penal de 1982 acentuou a opção, sempre que possível, por penas não detentivas, como decorre da “Introdução” do diploma, aí se expondo os inconvenientes das penas de prisão, lendo-se nomeadamente no nº 9, «Já atrás se referiram as razões por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário…», e, depois, no nº 10: «É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças…» 7. «Estando subjacente à medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C.P.Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material é, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (…) não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.»- Ac. R. Porto de 5/7/2006, supra mencionado.
8. Se é certo que o espirito do legislador não é suficiente para fundamentar uma decisão contrária à vertida na letra da lei, tal não é o caso in caus da situação em análise, pois a pena de multa pode ainda ser tida como cumprida para além do prazo de 15 dias e mesmo após o decurso do prazo de vencimento das prestações fixadas, porquanto é o que melhor resulta do art. 49.º do C. Penal, sob a epigrafe Conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
9. Determina o n.º 2 do supra indicado artigo de que o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado. É forte entendimento da arguida recorrente que não formulou extemporaneamente o pedido de substituição da multa por dias de trabalho, pelo que deve a douta decisão colegial ora em crise ser revogada e substituída por outra que de Direito determine a oportunidade e tempestividade do requerido. 10. A recorrente veio requerer o pedido de pagamento prestacional da multa e que o mesmo lhe foi concedido, por via do disposto no nº 1 do artº 490º do CPP, deverá ser aplicável o nº3 do citado artº 489º do CPP, o qual expressamente afasta a aplicação do nº 2 do referido artº 489º, relativo ao aludido prazo de 15 dias, motivo pelo qual o requerimento em questão deverá ser considerado tempestivamente apresentado nos autos com as legais consequências e assim, outro não pode assim ser o entendimento senão o de que a decisão colegial ora em crise viola o artigo 490º, nº 2 do CPP, por aplicação indevida ao caso concreto, o nº3 do mesmo artº 490º CPP (omissão de aplicação) e, em consequência, foram igualmente violados os artigos 48º, nº 1 do Código Penal e 490º, nº1 CPP.
11. O nº3 do artigo 489º do CPP dispõe expressamente que o prazo de 15 dias para pagar a multa, preceituado no nº 2 do mesmo artigo 489º, não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado o sistema de prestações.
12. Termos em que a pretensão da recorrente não deve ser indeferida com base em extemporaneidade, já que a tal se opõe o princípio da preferência por penas não detentivas de liberdade contemplado no art. 49.º, n.º 2 do CP.
13. As normas relativas à aplicação e execução da pena reflectem o pensamento do legislador que optou por dar prevalência à aplicação das sanções não detentivas em detrimento das penas de prisão de curta duração, sempre que aquelas assegurem as finalidades da punição, a titulo de exemplo veja-se os artigos 48º,49º, 50º, 58º e 70º todos do C.P. logo, o pagamento da multa foi autorizado pelo sistema de prestações não se aplica o prazo de 15 dias – previsto no nº 2 do artº 489º do CP.P. – para requerer a substituição da multa por trabalho, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 489º do C.P.P.
14. Atendendo ainda a Verdade Material dos Factos, o que sucede á que a arguida recorrente sempre quis pagar, apercebendo-se que não tinha como o fazer de forma integral, veio requerer o pagamento prestacional, apenas posteriormente por imposição e por impossibilidade, constatou que nem tão-somente para o pagamento prestacional tem capacidade económica para o fazer, o que veio alegar logo em 27.11.2015, mais tendo fundamentado não se encontrar sequer apta a satisfazer as necessidades do quotidiano, tanto suas como dos seus dois filhos, mais tendo alegado que apenas na data em que se constatou esta derradeira impossibilidade económica veio oferecer tal requerimento aos autos, o que aliás é possibilidade reconhecida pelo douto Acórdão em crise : “Naturalmente, se tiver sido permitido o pagamento em prestações, a situação económica do condenado, pode, entretanto, degradar-se de modo ficar impossibilitado de cumprir,” e “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser-lhe suspensa.”.
15. O que, apesar de não ter sido tido em conta no douto Acórdão ora em crise, representa per si só, um verdadeiro impedimento, porquanto não há ou sequer nunca houve, por parte da arguida recorrente qualquer atitude de manifesto desinteresse e alheamento no cumprimento da pena em que foi condenada.
16. As finalidades da pena --- reprovação e prevenção do crime --- encontram-se a ser satisfeitas quando é a própria arguida recorrente que vem requerer a aplicação da pena que lhe foi imputada, para que a mesma ocorra através da prestação de trabalho comunitário, de tal forma que está disposta a cumprir a sua pena através de prestação de trabalho por forma a cumprir a pena em que foi condenada.
17. A ser indeferida tal pretensão é dar abrigo legal ao velho pregão popular de que existe uma justiça que serve os ricos e uma justiça que se aplica aos pobres.
18. O art.48º, n.º 1, do Código Penal, pressupõe a possibilidade de substituição da multa por trabalho, o art.49º, do mesmo compêndio substantivo, sob a epigrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária» dá e considera como válido e legal o requerido pela arguida recorrente.
19. Neste mesmo sentido se pronunciaram os arestos seguintes: Ac.TRE de 12-07-2012: “Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490.º, n.º 2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.º 2, do CP»: Ac.TRE de 8-01-2013, proferido no Proc. nº 179/07.0GBPSR-A.E1: “O prazo previsto no art. 490.º, n.º 1, do CPP, para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e de deferido”; Ac. Do TRE de 09-11-2012 – Proc. nº 457/07.9GBEVR.E1”--- Não existe prescrição, quer no Código de Processo Penal, quer no Código Penal, que imponha ao condenado em pena de multa criminal, a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho. 2: Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo a que se referem os artigos 489.º, n.º 2 e 490.º, nº 1 do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apejo ao sentido arrimado à preferência pelas detentivas que decorre do art.49.º, n.º 2, do CP.”: Ac. TRP de 27-02-2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.222; “1. A substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade pode ser requerida para além do prazo previsto nos artºs. 490º, nº1 e 489º, nº2, do CPP.11. Este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema jurídico-penal vigente, que dá preferência às penas não privativas da liberdade, uma vez que evita a conversão da pena de multa em prisão”; Ac. TRC de 30-01-2013, sumário retirado da CJ. 2013, T2, pág.41: “1. O prazo para pagamento da multa, quanto esta for liquidada de forma fraccionada, decorre até se terem vencido todas as prestações. 2. Tendo sido facultado o pagamento da multa em prestações, o condenado pode apresentar, no decurso do prazo de pagamento daquelas, pedido para substituição, ainda que parcial, da multa por dias de trabalho”, todos disponíveis em www.dgsi.pt”. 20. Estamos assim e também perante a falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui irregularidade, submetida ao regime do artº 123º, do C.P.P.
21. Assim se impõe a revogação da decisão do douto Tribunal a quo, provada que está a extinção do direito de denúncia pelo ora recorrido, devendo ser a ora Recorrente absolvida do pedido e, ademais, ser considerado procedente o pedido indemnizatório de benfeitorias, cfr. supra melhor se expõe, o que desde já se requer, no estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!
Termos em que os mais de direito doutamente supridos pelo douto Tribunal, deverá o presente Recurso ser determinado procedente, por provado e, consequentemente, ser determinada a revogação da decisão ora em crise, substituída por outra que de facto e de direito, observe a tão douta e costumada aplicação da Lei, que não pode correr senão no sentido de determinar como oportuno e tempestivo o requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, no estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA! ». 2. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Porto, respondeu, sustentando que, de harmonia com o disposto no art. 437º, nº4 do CPP e como se assinalou no Ac. do STJ de 23.11.2008, só pode invocar-se um único acórdão anterior como fundamento de uma oposição de julgados, pelo que a indicação, por parte da recorrente, de vários acórdãos fundamento implica a imediata rejeição do recurso, nos termos dos arts. 414º, nº2 e 420º, nº1 do mesmo código. i. legitimidade do recorrente, que é restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis; ii. interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente, ou pelas partes civis; iii. não ser admissível recurso ordinário; iv. interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar; v. identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão; vi. trânsito em julgado de ambas as decisões.
Relativamente aos requisitos substantivos exige-se a verificação destes: i. existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou ainda entre um acórdão de uma Relação e um do Supremo Tribunal; ii. a oposição deve ter por referência a matéria de direito; iii. ambos os acórdãos terem sido proferidos no domínio da mesma legislação, iv, as decisões serem expressas, e não meramente implícitas; v. a oposição referir-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos; vi. identidade fundamental da matéria de facto.
Descendo ao caso em apreço nos autos. A recorrente invoca VÁRIOS acórdãos que, do seu ponto de vista, contrariam o decidido nos presentes autos pela Relação do Porto. Como se assinalou no Ac. do STJ de 23.11.2008, publicado na página da DGSI (www.dgsi.pt): “VII O recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação e referência de um único acórdão fundamento, aquele com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, que origina o conflito de jurisprudência.
VIII. A indicação de vários acórdãos fundamento implica a rejeição do recurso. Pelo exposto, abreviando razões e em conclusão, entende-se que o presente recurso deve ser rejeitado por não ter sido indicado o acórdão que está em oposição ao proferido neste processo ».
4. Efetuado exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e depois à conferência.
5. Cumpre, pois, apreciar e decidir. *** II- FUNDAMENTAÇÃO. *
2.2. Traçadas as linhas gerais da admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, importa, agora, apreciar o caso em apreço, tendo em conta que a arguida AA, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto proferido nos autos à margem identificados, em 08.02.2017 e transitado em julgado em 27.02.2017, alegando que se encontra «em oposição com vários acórdãos, que identifica nas suas alegações, designadamente com os acórdãos da Relação do Porto, de 28.09.2005 ( Proc. nº 0414867); de 05.07.2006 (Proc. nº 0612711) e de 07.07.2016 ( Proc. nº 480/13.4SGPRT.P1) de 07.07.2016, porquanto o acórdão recorrido considerou que o requerimento para substituição da pena de multa por prestação de trabalho, assim como para pagamento em regime de prestações, só pode ser atendido se apresentado dentro do prazo de 15 dias previsto nos arts. 490º, nº1 e 489º, nºs 1 e 2 do CPP e os acórdãos fundamento entenderam não ser intempestivo o requerimento apresentado pelo arguido, para além deste prazo. Perante este quadro factual e começando pela apreciação dos pressupostos formais, importa, desde logo, afirmar a legitimidade da recorrente (arguida) bem como a tempestividade do recurso por ele interposto ( o acórdão recorrido transitou em julgado em 27.02.2017 e o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto em 15.03.2017). Todavia, constatando-se que, no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, a recorrente indicou sobre a mesma matéria de direito vários acórdãos fundamento, quando é certo constituir condição necessária a indicação de um só, evidente se torna que o requerimento de interposição de recurso não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas no nº2 do art. 438º, do CPP, o que implica a sua rejeição, por inadmissibilidade, nos termos do art. 441, nº1 do CPP, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como se referiu e é jurisprudência deste Supremo e Secção. *** III- DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em rejeitar, de harmonia com o disposto no art. 441º, nº1 do CPP, o presente recurso de fixação de jurisprudência.
Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 513º do CPP, com taxa de justiça de 2 UCs. Nos termos do artigo 420º, nº3, do Código de Processo Penal, condena-se o recorrente na importância de 3 UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de junho de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (relatora) Oliveira Mendes Santos Cabral ___________________ |