Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2364/11.1TBVCD.P2.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS GERAIS / ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 640.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 907/13.5TBPTG.E1.S1;
- DE 02-06-2016, PROCESSO N.º 781/07.0TYLSB.L1.S1;
- DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 111/12.0TBAVV.G1.S1;
- DE 27-10-2016, PROCESSO N.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1;
- DE 24-05-2018, PROCESSO N.º 4386/07.8TVLSB.L1.S1;
- DE 27-09-2018, PROCESSO N.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, TODOS IN WWW.DSGI.PT.
Sumário :
I. De acordo com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, não merece censura a decisão da Relação que rejeitou a apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus de impugnação (nº 1, do art. 640º, do CPC) sem previamente ter convidado o recorrente ao aperfeiçoamento das respectivas conclusões recursórias.

II. Segundo tal jurisprudência, “o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, sendo por isso, conforme à Constituição da República Portuguesa a imposição de ónus para quem impugna a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância”.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, Lda. deduziu o presente incidente de liquidação contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 48.444,00.

Notificada, a R. deduziu contestação, impugnando os factos alegados e concluindo pela improcedência do pedido.

Por sentença de fls. 698 foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo o presente incidente de liquidação parcialmente procedente e em consequência condeno a Ré no pagamento à Autora da quantia de 43.655,85 €, a título de danos patrimoniais.

Condeno a Ré no pagamento das custas do presente incidente”

Interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação …, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 729, foi rejeitada a apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus de impugnação do nº 1, do art. 640º, do Código de Processo Civil. A final, o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

2. Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“A. Não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo quando procedeu à rejeição do recurso interposto, julgando improcedente a Apelação e mantendo a sentença recorrida, decisão com a qual não se pode conformar;

B. Segundo o Recorrido Acórdão, as alegações apresentadas carecem de especificação quanto aos concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados, nos termos do disposto da alínea a) do n.° 1 do artigo 640.° do Código de Processo;

C. Refere o Tribunal a quo que a omissão de tal especificação, obriga à rejeição do recurso nessa parte, o que originou a improcedência da apelação e a manutenção da sentença recorrida;

D. No recurso apresentado, pugnou a Recorrente pela redução do valor a que fora condenada - de € 43.655,85 -, para a quantia de € 10.055,85, uma vez que apenas este valor se poderá considerar como provado no âmbito do incidente de liquidação de que se recorreu.

E. Nesta senda, foram erradamente considerados provados os valores especificados nas conclusões apresentadas - € 10.500,00, € 8.400,00, € 5.600,00 e € 9.100,00, que perfazem o montante global de € 33.600,00 - cuja prova não resulta dos autos, impondo-se assim a alteração do sentido decisório quanto aos mesmos.

F. Todavia, não procedeu a Recorrente à especificação dos concretos pontos de facto que deverão ser alterados, e qual o sentido que deveria ter sido dado aos mesmos.

G. A Recorrente especifica nas suas conclusões, o que faz igualmente de forma descriminada nas alegações, quais os valores de cada um dos orçamentos apresentados, que não podem ser dados como provados.

H. Ou seja, alega a matéria que está incorretamente julgada, apenas não a fazendo corresponder aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.

I. Posto isto, o Venerando Tribunal da Relação decidiu pela rejeição das alegações de recurso naquela parte, sem convidar ao seu aperfeiçoamento, por entender que violou a Recorrente o disposto no número 1, alínea a) do artigo 640.° do Código de Processo Civil, uma vez que a mesma não especifica os concretos pontos de facto incorretamente julgados, decisão que não se pode aceitar.

J. De facto, pese embora seja verdade que impende sobre a Recorrente a obrigação de especificar os concretos pontos que foram incorretamente julgados, também é verdade que é entendimento unânime que a rejeição de recurso não se aplica automaticamente quando em causa esteia a violação do n.° 1 do artigo 640.° do Código de Processo Civil.

K. A este propósito atenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de maio de 2015, disponível em www.dgsi.pt, que:
«(...) II - A exigência de conclusões na alegação cumpre uma missão importante de levantamento das questões controversas, procurando evitar a impugnação geral, vaga e indefinida, mas, também, a viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.
III - No âmbito da impugnação sobre a matéria de facto, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b) e c) do n.° 1 [artigo 640. °], ao contrário do que acontece quanto à matéria da alínea b) do n.°2 do art. 640°do CPC, a propósito da "exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso", não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.
IV - Deve ser defendido, indistintamente, idêntico entendimento, em relação à previsão legal do convite ao aperfeiçoamento, quanto à matéria de facto e à matéria de direito, na decorrência do preceito geral comum, contido no n.° 1 do art. 639.°, do CPC, não obstante inexistir uma disposição legal específica sobre a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, onde, textualmente, se consagre a possibilidade da prolação do despacho de aperfeiçoamento, porquanto, faltando aquelas especificações quanto aos factos e aos meios probatórios, as conclusões revelam-se deficientes, o que confere cobertura legal ao sobredito convite de aperfeiçoamento, ainda com base no preceituado pelo art. 639°, n.° 3, 1.ª parte, uma vez que, então, as conclusões são deficientes, considerando o princípio da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, a que se reportam os arts. 6.°, n.°s 1 e 2 e 411.°, do CPC.» (negrito e sublinhado nossos).

L. Ou seja, deve o Tribunal convidar sempre ao aperfeiçoamento, quer se trate de impugnação da matéria de facto, quer se trate de impugnação da matéria de direito.

M. Isto porque, o artigo 639.° número 1 do Código de Processo Civil contém um preceito comum quanto à impugnação da matéria de facto e de direito, e dispõe que: «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.» (sublinhado e negrito nossos).

N. E por isso, conforme entende o aresto que supra se citou: «VII - Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art. 641.°, n.° 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado, mas se, apenas, faltar a indicação dos concretos pontos de facto que considera, incorrectamente, julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, ou sobre o sentido da decisão que defende ou a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas ou, em caso de erro, a norma jurídica que deveria ser aplicável, a rejeição do recurso só pode ser determinada, atento o estipulado pelos arts. 640.°, n.°s 1 e 2 e 639.°, n.°s 1, 2 e 3, do CPC, após prévio convite inconclusivo quanto ao aperfeiçoamento das alegações (...).» (sublinhado e negrito nossos).

O. Assim, impõe-se neste caso o convite ao aperfeiçoamento por parte do Tribunal, o que o Venerando Tribunal da Relação não fez.

P. Porquanto, tendo presente o princípio da promoção oficiosa, deve sempre o Tribunal assegurarão Recorrente o exercício do direito ao contraditório, quando não «alcança com clareza» os factos impugnados e a alteração pretendida pela Recorrente - conforme resulta do Acórdão de que ora se recorre.

Q. In casu, o Venerando Tribunal da Relação, contrariamente ao que seria suposto, não concedeu à Recorrente, qualquer oportunidade para suprir as deficiências do recurso por si apresentado, rejeitando-o de forma automática.

R. Todavia, não sendo possível conhecer das alegações da Recorrente os concretos pontos de facto impugnados, e por forma a assegurar o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.°, n.° 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, impunha-se ao Tribunal a quo tal convite.

S. Ou seja, violou assim o Tribunal a quo o princípio do contraditório e o princípio da proibição da indefesa, previstos no artigo 3.° do Código de Processo Civil e no artigo 20.° número 4 da Constituição da República Portuguesa, respetivamente, o que prejudicou irremediavelmente a ora Recorrente.

T. Na verdade, a garantia de acesso aos tribunais e a possibilidade de reação contra determinados vícios da decisão jurisdicional, são corolários do Estado de Direito, sendo constitucionalmente consagrada a plenitude de acesso à jurisdição e os princípios de juridicidade e da igualdade.

U. Princípios esses, que postulam um sistema que assegura a proteção dos interessados contra os atos jurisdicionais e a possibilidade de reação a esses mesmos atos.

V. No artigo 20.° número 4 da Constituição da República Portuguesa está consagrado o direito a um processo equitativo, isto é, a um processo justo «no qual se incluirá, naturalmente, o direito de cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito, integrando, assim, a "proibição da indefesa" o núcleo essencial do "processo devido em Direito"; constitucionalmente imposto» - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 1193/96, de 20 de novembro de 1996.

W. Neste sentido, a falta de convite ao aperfeiçoamento, redunda numa clara violação do princípio da proibição da indefesa, previsto nos normativos legais suprarreferidos,

X. Bem como na violação do direito a um processo equitativo, que compreende em si mesmo o princípio da igualdade de armas que pressupõe o equilíbrio entre as partes quanto aos meios processuais de que dispõe na sua defesa.

Y. Com efeito, e como supra se deixou demonstrado, é unanimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, que há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, quer quando esteja em causa a impugnação da matéria de direito, quer esteja em causa a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 639. °, n° 3 do Código de Processo Civil.

Z. A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece assim de nulidade, por violação do disposto nos artigos 640.°, número 1, alínea a), 639. °, número 3 e 3.°, números 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, e ainda o artigo 20.° número 4 da Constituição da República Portuguesa, devendo os presentes autos baixar à 2.ª Instância, para cumprimento do devido convite, antes da prolação da decisão.”

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

3. Para decidir da admissibilidade do presente recurso há que ter presente que o seu objecto se restringe à questão da rejeição da apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do ónus do art. 640º, nº 1, do CPC, sem previamente ter a Relação formulado convite ao aperfeiçoamento das respectivas conclusões.

Assim sendo, e não obstante o acórdão recorrido ter confirmado a decisão da 1ª instância, sem voto de vencido nem diferente fundamentação, importa considerar que - em casos como o presente em que, no recurso de revista, vem invocada a violação de norma processual pela Relação, ao rejeitar a impugnação da matéria de facto -, tem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendido não se verificar, quanto a essa questão, dupla conformidade entre as decisões das instâncias.  

Nas palavras do acórdão de 11/02/2016 (proc. nº 907/13.5TBPTG.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt):

“Embora a Relação tenha confirmado a sentença, os AA., na presente revista, põem em causa o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto. E é este aspecto que, saindo do esquema da dupla conformidade – na medida em que se trata de questões que ex novo foram apreciadas pela Relação – merece ser apreciado no âmbito de um recurso de revista normal. Ou seja, apesar da confirmação, sem qualquer voto de vencido, da sentença da 1ª instância, o certo é que, numa parte da revista, são suscitadas pelos recorrentes questões que não estão abarcadas por tal impedimento recursivo que obrigasse à interposição de recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º do CPC.” [negrito nosso]

No mesmo sentido ver também, entre muitos, os acórdãos de 14-07-2016 (proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1), de 27-10-2016 (proc. nº 3176/11.8TBBCL.G1.S1), de 24-05-2018 (proc. nº 4386/07.8TVLSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.

O presente recurso é, pois, admissível.  

4. A questão de saber se a rejeição da apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus de impugnação (previsto no nº 1, do art. 640º, do Código de Processo Civil actual) exige ou não que, previamente, a Relação tenha convidado o Recorrente ao aperfeiçoamento das respectivas conclusões recursórias, tem vindo a ser decidida pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal em sentido negativo, sem se fazer distinção entre as exigências das diversas alíneas da norma em causa (art. 640º, nº 1). Cfr., entre outros, as seguintes decisões e os respectivos sumários, na parte que aqui releva:

- Acórdão de 02-06-2016 (proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt):

“III - No âmbito da impugnação da matéria de facto, não é admissível o convite ao recorrente, designadamente, para completar as conclusões, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do art. 639.° do NCPC.”

- Acórdão de 14-07-2016 (supra citado):

“II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo.

III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2).

IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.”

- Acórdão de 27-10-2016 (supra citado):

“III. Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

IV. A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil.

V. A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

- Acórdão de 24-05-2018 (supra citado):

“V - A interpretação da expressão “sob pena de rejeição” consagrada no art. 640.º, n.º 1, do CPC, relacionada com a circunstância de o recorrente beneficiar já de um prazo suplementar de 10 dias, acrescido ao prazo normal do recurso de 30 dias, no caso de impugnar a decisão da matéria de facto com base na prova gravada (art. 638.º, n.os 1 e 7, do CPC), inculca a ideia que o desrespeito do cumprimento do respectivo ónus é sancionado com imediata rejeição do recurso, não havendo, neste particular, espaço para qualquer convite intercalar ao aperfeiçoamento.”

- Acórdão de 27-09-2018 (proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, consultável em www.dsgi.pt):

“III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.”

Acompanhando esta orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal e a respectiva fundamentação, tal como sumariada em termos correspondentes, conclui-se não merecer censura a decisão da Relação que rejeitou a apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus de impugnação (previsto no nº 1, do art. 640º, do Código de Processo Civil actual) sem previamente ter convidado o Recorrente ao aperfeiçoamento das respectivas conclusões recursórias.

Conclusão que, diversamente do invocado pela Recorrente, não contraria os princípios constitucionais ínsitos no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Cfr., a este respeito, a fundamentação do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2016, com referência a outros acórdãos deste Tribunal que apreciaram a questão:

“(…) sustenta a Recorrente que a circunstância de não ter sido convidada a aperfeiçoar a sua alegação a privou da possibilidade da defesa (acesso ao recurso), de acesso aos tribunais e à realização do direito, tendo-se assim caído numa situação de denegação de justiça. Invoca a propósito o art. 20º da CRPortuguesa.

Mas não podemos concordar com tal ponto de vista.   

Para além de a CRPortuguesa não garantir o direito ao recurso senão em matéria penal e (segundo alguns) relativamente a decisões que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias, e não é o que se passa no caso vertente, a verdade é que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo. Daqui que não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes. Só assim não será se o legislador impuser exigências desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, pp. 200, 190 e 191). Sucede que a imposição do ónus processual em causa - o contido na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil - e a cominação de rejeição da impugnação da matéria de facto em caso da sua inobservância cabem naturalmente no poder de modelação do processo que assiste ao legislador, da mesma forma que a interpretação desta norma no sentido de possibilidade de tal rejeição ter lugar sem a admissão de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não representa uma opção legal desprovida de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessiva. Na realidade, e parafraseando Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 134), “pretendendo o recorrente a modificação da decisão da decisão da 1ª instância em matéria de facto e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.”  

A este propósito, pode ler-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de junho de 2013 (processo nº 483/08.0TBLNH.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), e passamos a citar, «(…) fora do Direito Penal não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais. Por outro lado, o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição (que “assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”) não consagra o direito ao recurso para um outro tribunal, sendo também certo que não existe disposição expressa na Constituição que imponha o direito de recurso em processo civil, apesar de em processo e em matéria penal, o artigo 32º estabelecer o duplo grau de jurisdição. Alguns autores têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal. Em relação aos restantes casos (…) tem-se entendido que o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Isto porque a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso. Mas considera-se que o legislador ordinário tem ampla margem de conformação do âmbito dos recursos. Neste sentido, refere-se no acórdão deste STJ de 6-12-2012 (…) que “são várias as decisões deste Tribunal que não julgaram violadoras da Constituição diversas normas contendo ónus processuais, cujo incumprimento conduz à rejeição de recursos, como, por exemplo, o Acórdão n.º 403/2000 (também disponível na página Internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt e publicado no Diário da República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000) - em que se apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade – ou o Acórdão n.º 122/2002 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – no qual o Tribunal não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de o recorrente, sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em separado da alegação, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas.»

E no acórdão de 7 de julho de 2016 (processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt) observa-se o seguinte: «(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c). 

[…]

Por isso, bem decidiu a Relação ao considerar que a recorrente omitiu a menção à concreta decisão pretendida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, pelo que só tinha que rejeitar o recurso nesta parte. 

Sustenta a recorrente que ainda que assim fosse, deveria ter-se optado pelo convite à reformulação das conclusões, e não pela rejeição. 

Mas não tem razão. 

Efectivamente, e conforme prescreve o nº 3 do artigo 639º do CPC, quando as conclusões sejam deficientes o relator deve convidar o recorrente a completá-las.

Mas este normativo não é aplicável face à cominação específica que a lei prevê para quem não cumpre os ónus impostos pelo artigo 640º, pois o nº 1 é inequívoco no sentido da rejeição, sem mais, do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.

Alega ainda a recorrente que ao não apreciar as questões apresentadas na apelação no que respeita à impugnação da matéria de facto, o acórdão revidendo limitou o seu direito ao recurso, coarctando-lhe o direito de sindicar decisão desfavorável e o direito a tutela jurisdicional efectiva e direito de acesso aos tribunais, o que consubstancia inconstitucionalidade, por violação do artigo 20° da CRP.

Mas também não tem razão.

Efectivamente, é corolário do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.

Por isso que, no artigo 20º/5 da Constituição da República se determina que «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» 

No entanto, temos de distinguir as situações: de uma parte o direito de acesso aos meios judiciários com vista à salvaguarda e definição do direito para o caso concreto; e de outra, o procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício daquele direito.

Nesta questão da conformação constitucional, suscita a recorrente a questão de saber se as normas ínsitas no artigo 640º, nº 1, coarctam inadequada e irrazoavelmente o direito ao recurso.

Mas não tem razão.

Na verdade, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, sendo por isso, conforme à Constituição da República Portuguesa a imposição de ónus para quem impugna a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância.

Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerações, imperioso se torna concluir que a posição da Relação de não tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus legais não viola o princípio do acesso ao direito invocado pela recorrente.»” [negritos nossos]

Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, conclui-se que a decisão da Relação não incorre na alegada inconstitucionalidade.

5. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2018

Maria da Graça Trigo (Relator)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho