Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2131/18.1T8PDL.L1.S1-A
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
VALOR DA AÇÃO
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- Não existe genuína identidade da questão jurídica quando em um Acórdão – o Acórdão fundamento – se discute o valor da ação em um facto ilícito extracontratual que gerou danos a vários lesados – e, em outro Acórdão se discute o valor da ação perante uma vicissitude contratual – transmissão de uma unidade económica – suscetível de produzir efeitos distintos em função da especificidade de cada relação ou contrato de trabalho em concreto.
II- Neste último caso os pedidos dos vários trabalhadores são pedidos individualizados e autónomos, não se justificando a soma dos seus valores económicos, mormente para efeito de alçada.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2131/18.1T8PDL.L1.S1-A (RUJ)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda., Recorrente nos presentes autos, em que são Recorridos AA e outros, veio ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, requerer que sobre a matéria da decisão singular que rejeitou o recurso, fosse proferido um Acórdão.

Foi o seguinte, na parte da fundamentação, o teor da referida decisão singular:

“Importa, agora, verificar se existe a alegada oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

É sabido que, para efeitos do recurso para uniformização de jurisprudência, a contradição jurisprudencial pressupõe identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto e a oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas” (neste sentido se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal (2.ª Secção), no processo n.º 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A, em 10 de janeiro de 2013, consultável in www.dgsi.pt.

O recorrente insurge-se contra o acórdão desta Secção de 14 de outubro de 2020, que confirmou, em conferência, o despacho do Relator de não admissão do recurso de revista interposto pela Ré Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda., nele se tendo sumariado o seguinte:

«Numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada ação, para aferição da recorribilidade da decisão proferida, o valor dos pedidos formulados por cada um dos autores.»

Por seu turno, no acórdão fundamento proferido em 11 de junho de 2002, no âmbito na Revista n.º 1490/02 (7.ª Secção Cível), este Supremo Tribunal decidiu, perante uma situação que qualificou como de coligação ativa de autores, que o valor que relevava para efeitos de admissão do recurso de revista era o valor do processo e não o concreto valor do pedido do recorrente nesse processo.

Considerou-se nesse contexto que o facto de o valor do pedido desse autor não ultrapassar o valor da alçada do Tribunal da Relação em vigor ao tempo, não impedia a admissão da revista, desde que o valor global do processo o permitisse, tomando nomeadamente em conta o valor de pedidos de outros autores coligados.

Sublinhe-se que a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de tomar posição em situação muito idêntica à destes autos, mais concretamente no recurso para uniformização de jurisprudência n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1-A, no qual se suscitou também uma pretensa contradição jurisprudencial face ao Acórdão proferido na 7.ª Secção Cível, em 11/06/2002, no âmbito na Revista n.º 1490/02.

No caso da decisão agora recorrida está em causa o reconhecimento de uma situação de transmissão de estabelecimento envolvendo 17 (dezassete) trabalhadores, sendo que à presente ação, inicialmente proposta pelos 1.º e 2.º Autores, vieram a ser apensadas seis ações intentadas pelos demais (15) Autores. Trata-se de ações autónomas com vista ao ressarcimento de diversos créditos laborais e indemnizatórios decorrentes de despedimento ilícito, tendo sido atribuído em cada ação um específico valor correspondente aos pedidos formulados por cada um dos autores e tendo essas ações sido depois apensadas, nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil.

Assim,

- Na ação em que são Autores AA e BB, foi indicado na petição inicial o valor de € 21.122,23;

- Na ação em que são Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH e II foi indicado na petição inicial o valor de € 82.224,19;

- Na ação em que são Autores YY e JJ, foi indicado na petição inicial o valor de € 26.718,39;

- Na ação, em que são Autores KK e LL, foi indicado na petição inicial o valor de € 32.229,30;

- Na ação em que são Autores MM e NN, foi indicado na petição inicial o valor de € 17.625,24;

- Na ação em que é Autor OO, foi indicado na petição inicial o valor de € 18.951,06;

- Na ação em que é Autora PP, foi indicado na petição inicial o valor de € 8.922,84.

Daí que, em sede de saneador, tenha sido fixado à causa o valor de € 207.793,34, correspondente à soma dos valores indicados nas petições iniciais que deram origem à presente ação e às que lhe foram apensadas.

As ações instauradas pelos diferentes autores têm causas de pedir autónomas, sendo a apensação justificada, por razões de economia processual, e dada a similitude dos factos que integram as causas de pedir das diferentes ações.

Sublinhe-se, aliás, que, ao contrário do que se pretende no presente recurso, não seria suficiente para dar vencimento aos Autores afirmar a existência da transmissão de uma unidade económica, sendo necessário, individualizadamente, em relação a cada um deles verificar, por exemplo, a existência de uma relação ou contrato de trabalho com o transmitente e sua afetação à unidade económica transmitida.

Por outro lado, no caso do acórdão fundamento, está em causa uma única ação instaurada por dois lesados de um mesmo acidente de trânsito, e embora se trate de uma coligação de autores, a ação instaurada tem parcialmente a mesma causa de pedir relativamente a ambos os autores, o que não sucede no caso dos autos em que as causas de pedir das diferentes ações são autónomas.

Acresce que, os despedimentos dos autos põem termo a relações de trabalho diferentes, assentam em factos, que embora idênticos, dizem respeito a cada um dos trabalhadores e fundamentam o respetivo despedimento.

Como se concluiu no despacho liminar proferido no sobredito processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1-A (Relator Leones Dantas), confirmado em Conferência por Acórdão de 9 de novembro de 2017, em termos que valem plenamente no caso vertente:

«Enquanto se pode deduzir do acórdão fundamento que o valor atribuído ao único processo instaurado seria o da soma dos valores dos pedidos de cada um dos autores coligados, havendo um deles de valor inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, como se disse, apensaram-se ações autónomas, para julgamento conjunto, ações estas com valores próprios.

Deste modo, a base de facto em que foi ponderada a relação entre as várias ações e os vários pedidos, e onde assentaram a decisão de rejeição do recurso proferida no acórdão recorrido, ou do conhecimento do mesmo, na decisão que integra o acórdão fundamento, têm componentes que as autonomizam entre si.

Não pode, deste modo, dizer-se que a diversidade de decisões ocorre numa situação da mesma base factual e que por esse motivo integra contradição relevante para os efeitos da uniformização de jurisprudência requerida, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil.»

Não havendo oposição entre os Acórdãos, nos termos expostos, não é admitir o presente recurso, não podendo conhecer outras questões invocadas no recurso, como o caso julgado formal ou a interpretação da lei”.

No seu pedido o Recorrente afirma:

“1. O objeto do presente recurso reside em saber se, tendo a ação o valor de € 207.793,34, o qual resultou da soma das diversas ações coligadas e apensadas, deverá (ou não) ser admitido o recurso para o STJ, onde só são apreciadas causas com um valor superior a € 30.000.

2. Em cinco das ações apensadas existe coligação ativa, sendo que em duas o respetivo valor é de € 82.224,19 e € 32.229,30.

3. Por outro lado, a alçada do Tribunal da Relação era, à data em que foi proposta a ação a que respeita o Acórdão fundamento, de 2.000.000$00 (art.20.º/1, da Lei 38/87, de 23/12).

4. Pelo que o pedido de cada um dos autores nesta ação, por si, não permitia o recurso, por motivos de alçada, para o Supremo Tribunal de Justiça. Dito isto,

5. Com o devido respeito, a Recorrente discorda da Douta Decisão quando refere inexistir oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, por, além do mais, no presente processo “as causas de pedir das diferentes ações são autónomas”. Com efeito,

6. No acórdão fundamento (Ac. STJ de 11/06/2002), há também uma pluralidade de Autores (dois), e distintos pedidos, os quais, como é afirmado nesta decisão têm autonomia processual, e só a soma dos dois pedidos permitiu o recurso para o STJ.

7. É certo ser a causa de pedir nesta ação distinta da dos presentes autos, ali os factos jurídicos que servem de fundamento à pretensão são o acidente e os danos sofridos por cada um dos autores (Vaz Serra, RLJ, 103.º, p.511).

8. Nesta ação cada autor tem um prejuízo decorrente do acidente diferenciado, que reclamou autonomamente.

9. Nas ações objeto do presente recurso, a causa de pedir não deixa de ser também ela complexa, composta por um elemento comum: a verificação (ou não) da transmissão do estabelecimento enquanto unidade económica.

10. O condicionalismo factual que acarreta a ilicitude do despedimento: o não reconhecimento pela Recorrente dos Autores como seus trabalhadores (o seu despedimento), não deixa de ser o mesmo, embora dirigido a cada um deles.

11. O despedimento tem similar fundamento.

12. Sendo certo que cada autor reclama um crédito autónomo, tal como ocorre na ação a que respeita o acórdão fundamento (distintos danos emergentes do acidente e pedidos diferenciados).

13. No entanto, reitera-se, o despedimento dos Autores não deixa de assentar num núcleo factual idêntico: todos foram despedidos pela Recorrente por ter considerado inexistir transmissão da unidade económica.

14. Conforme, aliás, reconhecido na Douta Decisão, a causa de pedir assenta em “factos parcialmente idênticos”.

15. Num (acórdão fundamento) e noutro caso (acórdão recorrido), existe uma identidade parcial da causa de pedir – acidente, naquele num caso, e transmissão da unidade económica.

16. Pelo menos, esta parte da causa de pedir é comum.

17. Como também existe, numa e noutra, uma diferente (parcial) causa de pedir.

18. Prejuízos autónomos decorrentes do acidente sofridos por cada um dos autores (acórdão fundamento) e, nos presente autos, despedimento de cada um dos autores, que assentou, no entanto, na mesma factualidade: o seu não reconhecimento como trabalhador da Recorrente por esta ter considerado inexistir transmissão do estabelecimento ou unidade económica.

19. Tendo, é certo, cada Autor um contrato individual de trabalho com o transmitente, ao abrigo do qual um estava afeto à unidade económica transmitida.

20. Finalmente, num e noutro caso, os pedidos são diversos, por cada um dos autores formular um distinto e autónomo pedido.

21. A questão de direito objeto do recurso em apreciação é, no entanto, a mesma.

22. Há, num caso e noutro, uma identidade e essencialidade da questão que foi objeto de respostas divergentes sobre a mesma base normativa, a contradição jurisprudencial sobre a mesma questão; Saber se o valor da causa, em caso de apensação de ações e coligação de autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos e, por essa razão, é admissível recurso para o STJ, como sustenta a Recorrente, pelas razões ínsitas na sua alegação.

23. Não há, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, uma discrepância relativa ou secundária, mas uma divergência direta e essencial sobre a mesma questão de direito.

24. “Não sendo exigível a identidade da situação de facto, é imprescindível que em ambos os acórdãos tenha sido apreciada a mesma questão de direito, sendo resolvida de forma diversa” (Ac. STJ de 5/05/2016, P. 535/11.0TYVNG.P1.S2-A).

25. O que se verifica na contradição apontada pela Recorrente no presente recurso.

26. Pelo que não existe in caus razão obstaculizante para a apreciação do recurso”.


Cumpre apreciar.

O pedido do Recorrente deve considerar-se feito ao abrigo do disposto no artigo 692.º n.º 2 do CPC.

Como destaca ABRANTES GERALDES, “a natureza “extraordinária” do recurso [o recurso para uniformização de jurisprudência] justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento”[1].

O Acórdão fundamento reporta-se a um acidente de viação e, por conseguinte, a um ilícito extracontratual. O Acórdão considerou que tendo resultado do mesmo facto ilícito danos em duas pessoas era possível aos lesados invocar um valor da ação correspondente à soma desses danos. Sublinhe-se que o mesmo facto ilícito causou a totalidade desses danos, havendo, pois, uma unidade do processo causal.

O Acórdão recorrido trata de fenómeno distinto: uma vicissitude contratual resultante da eventual transmissão de uma unidade económica, discutindo-se a licitude ou ilicitude de despedimentos que ocorreram por o empregador entender que não se verificara a referida transmissão.

O Recorrente defende a identidade de situações e afirma tratar-se da mesma questão jurídica.

No entanto, neste último caso discute-se a repercussão da transmissão sobre cada um dos contratos envolvidos e a repercussão sobre cada contrato da transmissão deve ser avaliada e decidida caso a caso.

Em primeiro lugar, e mesmo que haja transmissão de unidade económica é necessário aferir em relação a cada um dos trabalhadores se o mesmo se pode considerar afeto à unidade económica transmitida.

Depois, é necessário considerar que pode existir um contrato coletivo mais favorável do que as normas legais que preveja a sub-rogação na qualidade de empregador de um novo prestador de serviços para o mesmo cliente independentemente da existência de transmissão, sendo então necessário averiguar o âmbito subjetivo de aplicação do referido contrato coletivo. O âmbito subjetivo de aplicação de um tal contrato coletivo pode implicar que alguns trabalhadores estão por ele abrangidos e outros não.

Acresce que cada trabalhador pode optar por exercer, ou não, o seu direito de oposição à transmissão do seu contrato. O que demonstra cabalmente que a transmissão de uma unidade económica, mesmo quando ocorra, pode não acarretar a transmissão da posição contratual de empregador naquele concreto contrato de trabalho.

Em suma, a transmissão de unidade económica revela-se como uma vicissitude contratual muito complexa cujos efeitos jurídicos têm que ser avaliados caso a caso, atendendo a cada relação ou contrato de trabalho em concreto.

E daí que o valor da ação tenha que ser aferido atendendo ao pedido individual de cada autor, no caso de coligação ativa, e aos efeitos que a transmissão tem no seu contrato de trabalho.

Assim, o Acórdão fundamento interpretou o disposto no artigo 297.º n.º 3 do CPC face a um facto ilícito extracontratual gerador de danos que se “distribuíram” por diferentes lesados. Essa “unidade” do processo causal não se verifica aqui, já que a transmissão da unidade económica só atinge os trabalhadores com relações ou contratos de trabalho afetos a essa unidade, depende do eventual exercício de direitos por parte desses trabalhadores (designadamente do seu direito de oposição à transferência) e como vicissitude contratual depende do contrato de trabalho de tais trabalhadores (por exemplo, as consequências poderão ser distintas se um dos trabalhadores só estiver afeto parcialmente à unidade económica transmitida).

Acresce que o legislador processual civil no artigo 297.º, n.º 3, do CPC não terá considerado a situação que pode ocorrer no domínio do processo de trabalho em que um sindicato tem legitimidade não apenas para a defesa do interesse coletivo, mas também, por exemplo, para agir em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem, designadamente “nas ações respeitantes à violação, com caráter ce generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados” (artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do CPT). Nesta hipótese tais direitos individuais continuam a manter a sua natureza individual apesar da sua defesa coletiva e não deverão cumular-se para efeitos de alçada.

Decisão: Acorda-se em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 23 de novembro de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, Coimbra, 2020, p. 549.