Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
637/1999.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
SUJEITOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
INTERESSE EM AGIR
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFISSÃO JUDICIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PREÇO
ORDEM PÚBLICA
BONS COSTUMES
ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DOS RR. CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DA AUTORA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / OBJECTO NEGOCIAL / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES POR QUOTAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / DISCUSSÃO E JULGAMENTO / SENTENÇA (EFEITOS) / RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume III, p. 101.
- Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume I, 4ª edição, p. 249; Manual de Processo Civil, p. 720 e seguintes.
- Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pp. 557/559, 615 e seguintes, 642.
- Fernando Pessoa Jorge, O Mandato Sem Representação, Dissertação de Doutoramento, Edições Ática, página 23.
- HEINRICH EWALD HÖRSTER, Teoria Geral do Direito Civil, página 523/524.
- José João Baptista, Processo Civil I, Parte Geral e Processo Declarativo, 6ª edição, pp. 84/85.
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º Volume, p. 677 e seguintes.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 312 e seguintes; Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Coimbra 1987, p. 341.
- Miguel Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Acção Declarativa, 1989, p. 6.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Volume I, anotação ao artigo 280.º, p.250.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 258.º, 262.º, 268.º, N.º1, 269.º, 280.º, 292.º, 293.º, 334.º, 355.º, N.º3, 985º, 986.º, 1157º E SEGUINTES, 1170º E SEGUINTES, 1404.º, 1407.º
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC):- ARTIGOS 222.º, N.º1, 223.º, N.º 5, 253.º, N.º 1, 257.º, 261.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 483.º, N.º3, 497.º E SS., 655.º, N.º1, 671.º, 722º, N.º 2 E 729º, N.OS 1 E 2, 772.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 205.º, N.º2, 282.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12/11/1996, PROCESSO N.º 187/96 – 1ª SECÇÃO;
-DE 1/02/2000, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 10/06/2008, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 12/01/2012, REVISTA N.º 79/2001 – 2ª SECÇÃO.
Sumário :
I - Em acção em que a autora pede a anulação, nulidade ou ineficácia de um contrato de compra e venda com fundamento em que a mesma é ofensiva dos bons costumes (por o valor venal de cada um dos prédios supra referidos ser, pelo menos, vinte vezes superior ao preço acordado) e ter ocorrido abuso de poderes de representação do 2.º réu, devem considerar-se neutralizados, por abuso do direito, os efeitos do caso julgado de uma (outra) acção, intentada pelos ora réus contra a (ora) autora – na qual foi lavrada transacção, homologada por sentença em que as partes acordaram que os preços fixados no mesmo negócio eram adequados, renunciando à impugnação da escritura que o titulou –, se, nesta, (i) os aí autores (ora réus) indicaram uma morada falsa da ré (ora autora), (ii) a procuração do mandatário que representou a ré (ora autora) já havia sido considerada ineficaz relativamente à mesma, por não ter sido outorgada por quem a representava e (iii) a invocação do caso julgado é feita após o decurso do prazo de 5 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença de homologação, impedindo a autora de interpor recurso extraordinário de revisão da mesma, nos termos do artigo 772º do CPC.

II - O caso julgado verifica-se se se repete uma causa com os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

III - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (quando são portadoras do mesmo interesse substancial); há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico e há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

IV - Não há identidade de sujeitos se uma das rés da segunda acção não interveio na primeira nem se pode aí considerar representada por dois dos seus sócios minoritários (aí intervenientes), quando um não intervém na qualidade de representante e gerente daquela e o outro se encontra em situação de conflito de interesses, já que naquela acção assumia a qualidade de autor.

V - No nosso ordenamento vigora o princípio da eficácia relativa do caso julgado, o qual, ressalvadas as situações expressamente previstas na lei, apenas vincula as partes e não terceiros.

VI - Constitui abuso de direito a invocação, pelos réus, da excepção do caso julgado decorrente de acção em que a aí ré (ora autora) foi citada numa morada falsa (que era a da sede da aí ré) e a citação foi recebida pelo filho do aí autor (a quem este cedeu a sua minoritária quota da autora) e na qual a ré, juntando procuração emitida pelos 4 filhos do autor – ineficaz por não ser outorgada por quem a representava – não apresenta contestação, vindo a ser condenada de preceito.

VII - O interesse em demandar é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso, que se afere pelas vantagens decorrentes da tutela judicial pretendidas pelo autor.

VIII - Em acção em que se discute a transmissão do espólio de uma sociedade (autora) para os réus (marido e mulher) e outra sociedade (de que a autora é sócia maioritária), não há falta de interesse em agir da autora se, apesar de tal participação maioritária, é o réu que controla por completo a sociedade ré, ficando, na escritura de constituição da sociedade, administrador da quota comum da autora e da ré mulher, a qual é nomeada gerente da sociedade.

IX - Na reapreciação da matéria de facto, os poderes do STJ confinam-se ao domínio da prova vinculada, ou seja, aquela que a lei unicamente admite para a prova de determinado facto e a da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.

X - Não se enquadra nos limites referidos em IX, por violação do caso julgado e da força probatória da confissão, a admissão de factos feita numa primeira acção e por quem não é parte na segunda acção: a confissão judicial só tem valor no processo em que é feita e o caso julgado exige a identidade das partes.

XI - O artigo 280º, n.º 2, do Código Civil, ao referir-se à ordem pública, encerra um conceito que se aproxima do fim contrário à lei, uma vez que representa o conjunto dos princípios gerais que gerem o ordenamento jurídico, que, embora não estejam expressamente legislados, contêm regras fundamentais que inspiram o direito positivo e que, consequentemente, deverão ser respeitadas.

XII - Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que reflectem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de um certo meio, que impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio.

XIII - Ofende os bons costumes o negócio em que o 2.º réu, em conluio com a 1.ª ré, cuja gerente era a sua mulher, aproveitou-se da procuração que lhe fora outorgada e faz deslocar da esfera jurídica da ré propriedades por um preço 20 vezes inferior ao respectivo valor venal.

XIV - Existe abuso de representação sempre que o representante, agindo embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram conferidos, excede-os conscientemente, actuando de modo substancialmente contrário aos fins da representação.

XV - É contrário aos fins da representação o contrato de compra e venda em que são alienados bens por um preço cerca de 20 vezes inferior ao real, violando os interesses do representado (vendedor).

XVI - Na acção em que impugna o negócio celebrado em XIV e XV não age em abuso de direito – por ter adquirido os prédios, pouco tempo antes, por preços semelhantes – a autora que, além do mais, é uma sociedade da família do vendedor.

XVII - A conversão de um negócio, nulo ou anulável, em negócio válido, pressupõe que não se ultrapasse os objectivos do negócio inválido e que os intervenientes no negócio principal hajam querido o contrato sucedâneo, se a invalidade daquele tivesse pelos mesmos sido prevista.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

A AA, L.da intentou contra a BB, L.da e CC a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, inicialmente na comarca de Portalegre, alegando, em síntese, que, por escritura de 5/11/91, o segundo réu, na qualidade de procurador da autora e pelo preço global de 3.900.000$00, vendeu os prédios que identifica à primeira ré, que os registou a seu favor, tendo os prédios um valor venal pelo menos vinte vezes superior àquele por que foram vendidos, como os réus sabiam, pelo que o negócio é nulo nos termos do artigo 280º do Código Civil e ineficaz relativamente à autora nos termos dos artigos 268º e 269º do mesmo Código, por o segundo réu ter abusado dos poderes que lhe foram conferidos na procuração outorgada pela autora.

Concluiu, pedindo a declaração de nulidade ou, assim não se entendendo, a anulação da venda, determinando-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor da primeira ré.

A ré contestou, invocando diversas excepções (incompetência territorial do tribunal, nulidade da citação e falsidade da procuração conferida aos mandatários judiciais que subscrevem a petição inicial, com a consequente irregularidade do respectivo mandato) e alegando, em síntese, que os preços da impugnada venda correspondem ao valor real dos prédios, semelhantes àqueles pelos quais a autora os havia adquirido pouco tempo antes e que, de qualquer forma, nunca haveria grande desproporção nos valores, uma vez que a autora detém 80% do capital da primeira ré e tendo o segundo réu seguido as instruções que lhe foram dadas com a procuração.

Concluiu pedindo a improcedência da acção ou, assim não se entendendo e ao abrigo dos artigos 282º, 283º nº 2 e 293º do Código Civil, a modificação do negócio segundo juízos de equidade, ou, quando tal não se entenda, a conversão por elevação do preço até ao limite em que este não contrarie os bons costumes ou o abuso de poderes invocados pela autora.

O réu contestou arguindo a sua ilegitimidade e concluiu, pedindo a absolvição da instância ou, assim não se entendendo, fazendo suas as conclusões da contestação da ré.

A autora replicou à contestação da ré, opondo-se à excepção de incompetência territorial, à nulidade da citação, à falsidade da procuração e à irregularidade do mandato, bem como às requeridas modificação ou conversão do negócio.

E replicou à contestação do réu, opondo-se à excepção de ilegitimidade e ampliando o pedido no sentido de que, caso não proceda o pedido já formulado na petição inicial, que seja declarada a ineficácia do negócio jurídico ou, se assim se preferir, das várias vendas constantes da mencionada escritura, determinando-se o cancelamento dos registos de transmissão a favor da sociedade ré.

A ampliação do pedido veio a ser admitida por despacho já transitado em julgado.

Pela ré foi interposto recurso de agravo relativo ao registo da acção mas a Relação não conheceu dele por entender que tal recurso tinha subida diferida.

Com o processo ainda na Relação, houve, além do mais:

Revogação da procuração inicial pela autora, através de outro grupo de sócios (fls. 221);

Junção de nova procuração pelo mesmo grupo de sócios, em que a autora constitui advogado, o Sr. Dr. DD(fls. 228);

Pedido de declaração de nulidade daquela revogação, em nome da autora e dos advogados da 1ª procuração (fls. 231);

Junção de compromisso arbitral (fls. 246);

Termo de desistência da instância, com o Dr. DD(fls. 255);

Aceitação de desistência da instância pelos réus (fls. 257 e 258);

Sentença a julgar válida a desistência da instância (fls. 265);

Revogação daquela segunda procuração e junção de nova procuração, idêntica à primeira, pela autora, através dos sócios outorgantes da 1ª procuração (fls. 282).

Na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, veio a ser proferido despacho pelo Relator, julgando válida a desistência da instância formulada em requerimento subscrito por um mandatário diferente do inicial, o Dr DD, com procuração outorgada por outros sócios da autora, diferentes daqueles que haviam outorgado a primitiva procuração junta aos autos.

Depois de reclamação para a conferência, em que foi mantido esse despacho, foi interposto recurso para o STJ, que, através do seu acórdão de 26/10/1999, (vide fls. 402 e seguintes) concedeu provimento ao agravo, revogou o acórdão recorrido e considerou sem efeito a revogação da procuração inicial, requerida a fls. 221, bem como a desistência da instância constante do termo de fls. 255 e que havia sido julgada válida pela decisão de fls. 265.

Os autos prosseguiram e, tendo sido julgada procedente a excepção de incompetência territorial, depois de oportunamente terem sido remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de nulidade de citação da sociedade ré e de ilegitimidade do réu e admitiu o incidente de falsidade (vide fls. 431 a 434).

A fls. 477 e seguintes, em Janeiro de 2002, posteriormente ao despacho saneador, veio a ré Quinta da BB juntar articulado superveniente, alegando ter, nesse momento, tomado conhecimento de que correu termos a acção nº 825/96, na 2ª secção do 14º Juízo Cível de Lisboa, (acção declarativa de simples apreciação negativa) intentada pelo ora réu CC e sua mulher EE, contra a ora autora, onde foi proferida sentença que, para além do mais, decidiu que na escritura de 5/11/91 o autor – ora réu – não vendeu à BB os prédios mencionados nessa escritura por preços que não fossem então correntes no mercado e que, ao fazê-lo, não violou os seus deveres de administração da quota comum de que a ré – ora autora – é comproprietária na sociedade compradora. Mais alegou que esta sentença transitou em julgado e faz caso julgado, excepção que invocava, requerendo que o conteúdo da mesma fosse aditado aos factos assentes.

Notificada a autora, veio esta opor-se ao requerido, alegando que a referida acção nº 825/96 foi intentada pelo ora réu CC e pela esposa deste, EE, sendo esta última a representante legal da ora ré e requerente Quinta da BB, pelo que a existência da acção e respectiva sentença sempre foram do conhecimento da requerente e é intempestivo o articulado superveniente. Mais alegou que na acção em causa foi indicada uma morada falsa da ré, ora autora, tendo a citação sido recebida por um filho do réu CC, razão pela qual não houve contestação e a ré, ora autora, foi condenada de preceito, sem que tivesse tomado conhecimento da existência da acção, pelo que a invocação de um caso julgado assim formado consubstancia um manifesto abuso de direito.

A fls. 554 e 555, foi proferido despacho sobre este requerimento, que não admitiu o articulado superveniente, com o fundamento de o mesmo ser extemporâneo, por a requerente não ter feito prova do conhecimento superveniente, face ao facto de ser manifesto que a requerente já teria conhecimento da sentença da acção nº 825/96, em virtude de a aí autora EE ser a sua representante legal.

A ré agravou deste despacho, que foi interposto com o requerimento de fls. 559, recebido por despacho de fls. 565 e alegado a fls. 573 e seguintes.

O réu CC deu a sua adesão a tal recurso, através do seu requerimento de fls. 591, adesão admitida por despacho de fls. 593, tendo o mesmo réu declarado pretender passar a recorrente principal, nos termos do artigo 683º, n.º 4 do CPC, com o seu requerimento de fls. 1127.

Foi também interposto de agravo pelo réu AA, com o requerimento de fls. 667/668, do despacho de fls. 649 que admitiu o aditamento de duas testemunhas, recurso que foi recebido por despacho de fls. 705 e que se mostra alegado a fls. 736 e seguintes.

A fls. 602 e seguintes, a ré apresentou requerimento, arguindo nulidade processual, por ter desaparecido dos autos o despacho de fls 485, que havia ordenado que fosse aditada à especificação uma alínea T), com o conteúdo da sentença proferida no processo nº 825/96 e requerendo que tal despacho fosse reposto no processo.

A autora opôs-se, alegando não ter conhecimento do invocado despacho.

A fls. 630 e 631, foi proferido despacho, que considerou como inexistente o despacho em causa, indeferindo a arguida nulidade e ordenando a eliminação da alínea T) da especificação.

Deste despacho agravou o réu AA, recurso que foi recebido por despacho de fls. 749 e com alegações de fls. 798 e seguintes.

Ainda antes da realização do julgamento, veio o réu AA, em Dezembro de 2002 (vide fls. 696 e seguintes), arguir nova excepção de caso julgado, alegando que no processo nº 1943/97, que correu termos pela 2ª Secção do 2º Juízo Cível, em que foram autores, os ora réus, e ré, a ora autora, (vide fls. 966 a 972), foi homologada por sentença a transacção constante do termo de fls. 55 e 56 desses autos, em que as partes acordaram em renunciar, impugnar, seja por que fundamento fosse, as vendas efectuadas na escritura de 5/11/91 e confirmaram reconhecer a validade dessa escritura e das vendas nela formalizadas.

A autora respondeu opondo-se, alegando que, tal como acontece com a anterior excepção de caso julgado, esta também é intempestiva, pois, tendo os réus participado na acção nº 1943/97, já há muito tinham conhecimento da respectiva sentença, para além de se verificar nulidade do processado nessa acção, pois aí não foi citada a ora autora, tendo sido representada na transacção por um mandatário judicial a quem não outorgou qualquer procuração, havendo pois abuso de direito do réu, ao apresentar só agora a referida sentença, numa altura em que já decorreu o prazo para a autora poder intentar o recurso extraordinário de revisão de sentença na referida acção (vide fls. 744 a 747).

A fls. 748 e 749, foi proferido despacho, que relegou para final o conhecimento desta excepção de caso julgado.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida, em 17/03/2003, sentença (vide fls. 834 e seguintes) que julgou improcedente o incidente de falsidade da procuração dos mandatários da autora e, com base na decisão proferida na acção nº 1943/97, julgou procedente a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos. Condenou, ainda, o segundo réu como litigante de má - fé em 50 UCS de multa, por intencionalmente ter deduzido esta excepção depois do momento processual próprio, impossibilitando que a autora pudesse discutir os respectivos factos em recurso de revisão extraordinário de sentença.

Da sentença recorreram a autora e o réu CC e, com estas duas apelações, subiram os três referidos agravos.

Entretanto, a autora, por requerimento subscrito pelo Sr. Advogado, Dr. DD, veio juntar aos autos um substabelecimento, datado de 15/09/03, no qual o réu CC substabelece com reserva no Dr. DD os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pela mesma sociedade autora, na procuração lavrada em 16/07/01, cujo teor consta da certidão de fls. 982/984, acrescentando que tal substabelecimento não implica revogação de poderes conferidos aos outros mandatários da autora, os quais se mantêm plenamente (vide fls. 1081).

Em 17/10/03, a sociedade autora apresentou requerimento, subscrito pelo Sr. Dr. DD, no qual declara desistir do recurso de apelação interposto (fls. 1087).

Por seu requerimento de fls. 1089, o réu veio dizer que os seus agravos “ficaram prejudicados e caducos” com o trânsito em julgado da sentença que o absolveu dos pedidos deduzidos pela autora.

E, 12/02/03, a Sr.ª Desembargadora Relatora, por decisão singular, homologou a desistência do recurso de apelação apresentada pela autora e ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação do recurso do réu CC, relativamente à sua condenação como litigante de má - fé.

Por requerimento de fls. 1095, a autora veio reclamar para a conferência, pretendendo que sobre aquele despacho da Sr.ª Relatora recaia acórdão e solicitando que seja declarada a nulidade (ou, pelo menos, a ineficácia) da procuração utilizada pelo réu CC, do substabelecimento feito a favor do Dr. DD e dos actos praticados por este, designadamente, a desistência do recurso de apelação, com a consequente revogação da decisão singular que homologou a desistência do recurso.

Na sequência disso, a Relação de Lisboa, através do seu acórdão de 14/12/04 (fls. 1168 e seguintes), revogou a decisão singular de fls. 1090 que julgou válida a desistência do recurso e considerou sem efeito o substabelecimento de fls. 1081 e a desistência do recurso de fls. 1087, devendo os autos prosseguir também para conhecimento das apelações.

Posteriormente, a Relação, apreciando as apelações interpostas, através do seu novo acórdão de 11/10/05 (vide fls. 1187 e seguintes), decidiu (i) ser de considerar que o réu CC desistiu dos seus agravos, pelo que deles não tomou conhecimento; (ii) não estar verificada a excepção do caso julgado, face ao abuso do direito do réu na sua invocação, relativamente à mencionada acção n.º 1943/97, do 2º Juízo Cível de Lisboa; (iii) ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí sejam apreciados os pedidos formulados pela autora; (iv) manter a condenação do réu na multa que lhe havia sido aplicada como litigante de má - fé.

A fls. 1414, na sequência dos recursos de revista interpostos por ambos os réus, foi proferido, em 11/07/2006, acórdão pelo STJ, que decidiu julgar neutralizados os efeitos do caso julgado relativamente à sentença homologatória da transacção lavrada na acção nº 1943/97, ficando o réu impedido de beneficiar de tais efeitos nestes autos por manifesto abuso de direito e anular o acórdão recorrido, determinando que os autos baixassem à Relação para conhecimento dos três agravos interpostos pelos réus e apreciação da condenação por litigância de má - fé do réu.

A fls. 1539, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, que negou provimento a dois dos agravos, não se pronunciou sobre a condenação por litigância de má - fé do réu e concedeu provimento ao agravo da decisão em que havia sido indeferida a nulidade por falta de despacho que determinou o aditamento da alínea T) da especificação, anulando-a e determinando que fossem averiguados os factos necessários à sua apreciação.

A fls. 1633 e seguintes, na sequência de agravo do réu, foi proferido, em 12/02/2008, acórdão pelo STJ, que negou provimento ao agravo onde era impugnada a decisão que considerou extemporâneo o articulado superveniente em que foi invocada a excepção de caso julgado baseada na acção nº 825/96 e concedeu provimento ao agravo em que era impugnada a decisão que deferiu o aditamento do rol de testemunhas da autora e, consequentemente, anulou parcialmente o julgamento, em virtude de os respectivos depoimentos terem influenciado a decisão da causa.

Regressados os autos à 1ª instância, teve lugar uma tentativa de conciliação no decurso da qual a ré Quinta da BB requereu que os autos prosseguissem apenas contra o réu CC, alegando que o acórdão do STJ de 11/07/2006 é claro ao considerar verificada a excepção de caso julgado relativamente à requerente, pois, apenas, neutralizou os seus efeitos em relação ao réu.

A autora opôs-se ao requerido e o requerimento foi indeferido por despacho proferido em acta (a fls 1668).

Inconformada, a ré Quinta da BB interpôs recurso deste despacho, que foi admitido como agravo com subida diferida e efeito devolutivo.

No mesmo despacho em que foi admitido o agravo anterior, foi também proferida decisão que determinou que, quanto às testemunhas arroladas pela autora, a repetição do julgamento se faria apenas com a inquirição da testemunha FF (a fls 1698 e 1699).

Inconformada, a autora interpôs recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

Em obediência ao acórdão da Relação de fls 1529, que determinou que fossem averiguados os factos necessários para a apreciação da nulidade arguida pela ré resultante do desaparecimento do despacho de fls 485 que mandou aditar à especificação a alínea T) com o conteúdo da sentença proferida na acção nº 825/96, veio a ser proferido despacho que indeferiu a invocada nulidade (a fls. 1888 e seguintes).

Inconformado, o réu interpôs recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida, em 31/08/2010, a sentença (de fls. 2230 a 2258) que julgou procedente a acção e declarou a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na escritura pública de compra e venda outorgada em 5 de Novembro de 1991 no 20º Cartório Notarial de Lisboa e, em conformidade, determinou o cancelamento dos registos de transmissão a favor da primeira ré.

Cada um dos réus, inconformado, interpôs recurso, os quais foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 19/04/2012, decidiu:

A) - Negar provimento ao agravo interposto pela ré do despacho de fls. 1668 (questão de saber se a acção deveria ou não prosseguir contra a ré, face á sentença do processo n.º 1943/97 e ao conteúdo do acórdão do STJ de fls. 1414 e seguintes), mantendo, consequentemente, a decisão recorrida.

B) - Negar provimento ao agravo interposto pelo réu do despacho de fls. 1888 e seguintes (questão de saber se deverá ser declarada a nulidade da falta de despacho que determinou o aditamento da alínea T da especificação com o conteúdo da sentença do processo n.º 825/96, mantendo a decisão recorrida.

C) - Julgar improcedentes as apelações de ambos os réus e julgar ineficaz em relação à autora a escritura outorgada pelos réus em 5 de Novembro de 1991, alterando, nessa parte, a sentença recorrida, que, no restante, se mantém.

D) - Julgar prejudicada a apreciação do agravo interposto pela autora do despacho de fls. 1699, nos termos do artigo 710º do CPC.

De novo inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o réu CC e e a ré Quinta da BB.

O réu CC recorre do acórdão na parte em que julgou improcedente a sua apelação (vide fls. 2954).

A 2ª ré recorre do acórdão na parte em que negou provimento ao agravo por si interposto do despacho de fls. 1168 (questão de saber se a acção deveria ou não prosseguir contra a ré, face á sentença do processo n.º 1943/97 e ao conteúdo do acórdão do STJ de fls. 1414 e seguintes) e na parte em que julgou improcedente a sua apelação.

E, alegando, formularam as seguintes conclusões:

BB:

1ª - O Acórdão recorrido errou: (i) na interpretação e aplicação de lei de processo (cf. artigo 722º, n.º 1, do CPC); (ii) na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ofendendo disposições expressas de lei que fixam a força de determinado meio de prova (cf. artigo 722º, n.º 2, do CPC); e (iii) na interpretação e aplicação de lei substantiva (cf. artigo 721º, n.º 2, do CPC).

2ª - O Tribunal a quo não podia julgar improcedente o agravo interposto pela Ré BB do despacho de fls. 1668 (cf. fls 2933-2934), relativo aos efeitos do caso julgado da sentença homologatória da transacção lavrada na acção n.º 1943/97 da 2ª Secção do 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, e a apelação, na parte em que a Ré invoca a excepção de caso julgado formado na mesma acção n.º 1943/97, e, em consequência, considerar “neutralizados os efeitos do caso julgado resultante da acção n.º 1943/97 também em relação à ré, por manifesto abuso de direito”.

3ª - Em primeiro lugar, porque, tendo a excepção de caso julgado do processo n.º 1943/97 sido invocada pelo Réu CC em Dezembro de 2002 e efectivamente conhecida na Sentença de 17/03/2003 (fls. 834-851) e nos recursos subsequentes (acórdãos do TRL de 11/10/2005, a fls. 1187-1197, e do STJ, de 11/07/2006, a fls. 1414-1429), todos eles transitados em julgado, a “nova” apreciação que a Sentença de 31/08/2010 (fls. 2230-2258) e o Acórdão recorrido (fls. 2899-2948) fazem relativamente à Ré BB é extemporânea e constitui flagrante violação do princípio do conhecimento oficioso dessa excepção (então) peremptória; ou seja, o momento processual próprio para se conhecer dessa excepção, em toda a sua extensão e efeitos, era a Sentença de 17/03/2003 e os recursos subsequentes, e não na Sentença de 31/08/2010 – neste sentido também se posicionaram os tribunais que, em tempo, conheceram a excepção (fls. 843 e 1193).

4ª - A entender-se de outra forma, estar-se-á a admitir que, relativamente às excepções de conhecimento oficioso, o poder jurisdicional não se esgota, permitindo-se que sobre elas, no âmbito do mesmo processo, recaiam sucessivas e novas apreciações de tribunais. O que não é admissível, sob pena de grave prejuízo para a certeza e segurança jurídicas, valores cuja prossecução constitui a ratio do caso julgado.

5ª - Sem prescindir, em segundo lugar, porque, aqui chegados, a letra do Acórdão do STJ de 11/07/2006 (fls. 1414-1429) é claríssima. Pretende restringir a neutralização dos efeitos do caso julgado do processo n.º 1943/97 apenas quanto ao Réu CC, sendo certo que, nesse único acórdão, o STJ apreciou os dois recursos de revista interpostos pelos Réus, pelo que imporá concluir, nos termos do disposto no artigo 236º do Código Civil, que tal decisão foi consciente e fundada.

6ª - Sem prescindir, em terceiro lugar e em qualquer caso, porque o Tribunal recorrido não podia concluir pelo abuso de direito da Ré BB, porquanto (i) essa conclusão assenta em factos não provados nos autos; (ii) os factos provados n.os 21 a 24 não permitem tal conclusão (cf. fls. 2939); (iii) se, de facto, os fundamentos do abuso de direito da Ré BB e do Réu CC são coincidentes – e não são – não podiam ter sido conhecidos em dois momentos processuais totalmente distintos.

7ª - Tudo considerado, transitada em julgado a Sentença de 17/03/2003, nos exactos termos exarados no Acórdão do STJ de 11/07/2006, impunha-se ao Tribunal Recorrido cumprir o decidido por aquele Supremo Tribunal e prosseguir os presentes autos apenas contra o Réu CC, revogando a Sentença de 31/08/2010 (fls. 2230-2258) e absolvendo a Ré BB dos pedidos formulados pela Autora, por verificação, quanto a esta, da excepção de caso julgado formado pelo Processo 1943/97.

8ª - Ao decidir pela neutralização dos efeitos do caso julgado (Proc. 1943/97) também quanto à Ré BB, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 493º, n.º 3, 496º, alínea a), 497º, n.os 1 e 2, 498º, 500º, 671º, 771º e seguintes do CPC, e 236º e 334º do CC.

9ª - Acresce que é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 205º, n.º 2, e 282º, n.º 3, da CRP, a interpretação que o Tribunal Recorrido faz dos artigos 493º, n.º 3, 496º, alínea a), 497º, n.os 1 e 2, 498º, 500º, 671º, 771º e seguintes do CPC, e 334º do CC, no que respeita à sentença formada no processo n.º 1943/97, ao julgar “neutralizados os efeitos do caso julgado resultante da acção n.º 1943/97 também em relação à ré, por manifesto abuso de direito”, quase 10 anos depois da invocação dessa mesma excepção, no mesmo processo, por outro réu, e depois dessa mesma excepção ter sido conhecida na Sentença de 17/03/2003 (fls. 834-851), no Acórdão do TRL de 11/10/2005 (fls. 1187-1197) e no Acórdão do STJ de 11/07/2006 (fls. 1414-1429), todos transitados em julgado, inconstitucionalidade esta que a Ré BB argui.

10ª - O Tribunal a quo errou igualmente ao julgar improcedente a excepção de caso julgado referente ao Processo n.º 825/96 (cfr. fls. 475-476), ao entender, perante os factos provados n.os 38 a 42, não estar verificada a identidade de sujeitos nem a eficácia reflexa ou subjetiva do caso julgado. Com efeito:

11ª - Em primeiro lugar, está efetivamente verificada a tríplice identidade exigida pelo artigo 498º do CPC, incluindo quanto aos sujeitos, porquanto, apesar de ter sido proposta pelo Réu CC e sua mulher, EE, contra a ora Autora, a acção subjacente ao Proc. 825/96, e a presente acção ter sido proposta pela Autora contra o Réu CC e a ora Ré: (i) são partes quer no Processo 825/96 quer na presente acção a Sociedade Administradora do Edifício ........., L.da e CC; (ii) CC apresenta-se, quer no Processo 825/96 quer na presente acção, na (mesma) “qualidade jurídica” de representante da Sociedade Administradora do Edifício ........., L.da; (iii) EE intervém no Processo 825/96 na “qualidade jurídica” de sócia e, em particular, de gerente da BB, L.da (cf., também, o facto provado n.º 37); (iv) a BB, L.da é Ré nos presentes autos.

12ª - Aliás, a “qualidade jurídica”, em que intervém a EE no Processo 825/96, resulta inequivocamente dos artigos 7º, 13º e 14º da correspondente petição inicial (fls. 915 verso-916 verso), e é justamente essa “qualidade jurídica”, que, atento o objeto daquele processo, aí lhe confere legitimidade e interesse em agir.

13ª - Há também identidade de pedidos e de causas de pedir (cfr. artigo 498º CC) porquanto, quer no Processo n.º 825/96 quer na presente acção, está em causa apreciar a validade da venda de prédios efectuada pela Autora à Ré BB, nos termos que vêm descritos nos autos e relativamente aos quais releva, em particular, os preços de venda praticados nesse negócio.

14ª - Sem prescindir, em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o Tribunal não podia ter ignorado que a Ré BB sempre seria, por via da eficácia reflexa (ou relativa) do caso julgado ou autoridade do caso julgado, abrangida pelo concreto caso julgado formado no Proc. 825/96 e que aquela Ré veio deduzir justamente essa pretensão. Com efeito, (i) este instituto não exige a coexistência da tríplice identidade; (ii) a Ré BB é terceiro juridicamente interessado no caso julgado formado naquele processo, posto que o aí decidido lhe é favorável (sendo certo que a ratio deste instituto jurídico é evitar que terceiros sejam prejudicados por decisões já transitas em julgado) – neste sentido, vd. Acórdãos do STJ de 17/04/2012 (proc. nº 261/2000.C1.S1), do Tribunal da Relação do Porto de 30/06/2011 (proc. nº 662/09.3TBMAI.P1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/09/2010 (proc. nº 392/09.6TBCVL.C1).

15ª - Sem prescindir, em terceiro lugar, o Tribunal recorrido não podia concluir pelo abuso de direito da Ré BB na invocação do caso julgado do Processo 825/96, porquanto (i) o raciocínio assenta em factos não provados nos autos; (ii) os factos provados n.os 38 a 42 não permitem tal raciocínio; (iii) mais relevante ainda, apesar de a Autora ter tido efectivo conhecimento da acção n.º 825/96 quando ainda decorria o prazo para a interposição de recurso extraordinário de revisão e, ainda, de ter efectivamente apresentado nestes autos requerimento de fls. 485-488, invocando (alegada) nulidade de citação naquele processo e (alegado) abuso de direito (não provados nos autos), nunca interpôs o dito recurso extraordinário de revisão!

16ª - Pelo que, nada tendo feito a Autora quanto ao Processo n.º 825/96, não poderia o Tribunal a quo vir (sem fundamento legal) substituir-se à inércia da autora, olvidando os efeitos jurídicos, que são de conhecimento oficioso, do caso julgado.

17ª - Pelo que, ao decidir pela improcedência da excepção de caso julgado formado no processo 825/96, o Tribunal recorrido violou também o disposto nos artigos 493º, n.º 3, 496º, alínea a), 497.º, n.os 1 e 2, 498º, 500º, 671º, 771º e seguintes, todos do CPC, e 236º e 334º do CC.

18ª - Sendo também inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 205º, n.º 2, e 282º, n.º 3, da CRP, a interpretação que o Tribunal Recorrido faz dos artigos 493º, n.º 3, 496º, al. a), 497º, n.os 1 e 2, 498º, 500º, 671º, 771º e seguintes do CPC, e 334º do CC, no que respeita à sentença formada no processo n.º 825/96, ao julgar improcedente o caso julgado ali formado, quer sob a forma de excepção ou de autoridade do caso julgado, ou ainda em decorrência de alegado abuso de direito, inconstitucionalidade esta que a Ré BB argui.

19ª - O Tribunal recorrido errou ainda na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, violando disposições expressas da lei que fixam a força de determinado meio de prova: As respostas dadas aos quesitos 1) e 2) deveriam ter sido consideradas não escritas porquanto (i) violam o caso julgado produzido no Proc. 825/96, do 2.º Juízo/2.ª Secção do 2.ª Juízo Cível de Lisboa (cfr. fls. 913-963 verso e 475-476 e factos provados n.º 38 a 42), e (ii) está provado com força probatória plena facto que contradiz as respostas dadas àqueles quesitos (cf. certidões de fls. 913-963 verso e de fls. 475-476), pelo que a prova por testemunhas não é admissível (cfr. artigo 393º, n.º 2 do CC), sendo certo que a demais prova produzida não permitia conclusão diversa [os documentos juntos pela Autora a fls. 1944-1946 foram considerados pelo Tribunal da 1.ª Instância como “meramente indicativos” (fls. 2136), por um lado, e os argumentos de “senso comum” avançados pelo Tribunal de 1.ª Instância (fls. 2135-2137) não procedem, por se verificarem as razões para a inadmissibilidade da prova acima expostas e, em qualquer caso, aqueles argumentos, assentes em presunção judicial, serem refutados pelos factos provados n.os 10 a 17].

20ª - Ao manter a fixação dos factos materiais da causa, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 347º, 349º, 351º, 369º, 371º, 383º, n.º 1, 393º, n.º 2, do CC, e 646º, n.º 4, 655º, e 659º, n.º 3, ex vi 713º do CPC.

21ª - Em consequência, deve ser modificada a decisão da matéria de facto (cfr. artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC), considerando-se não escritas as respostas dadas aos quesitos 1) e 2), e, em consequência, suprimidos tais quesitos da matéria de facto provada (artigos 646º, n.º 4, e 659º, n.º 3, aplicáveis ex vi artigo 713º, n.º 2, todos do CPC).

22ª - Sem prescindir, em face do exposto quanto à decisão da matéria de facto, impunha-se ao Tribunal a quo ter decidido pela improcedência dos pedidos da Autora, o que deverá ser conhecido pelo Tribunal ad quem quer proceda, ou não, o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais.

23ª - Cumpre ao Tribunal apreciar se a venda outorgada pela escritura pública de 5 de Novembro de 1991 é nula, por ofensiva dos bons costumes, ou ineficaz, por abuso dos poderes de representação conferidos ao Réu CC, na qualidade de procurador da Autora.

24ª - No caso de procedência do invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, considerando-se os quesitos 1) e 2) como não escritos, a presente acção improcederá imediatamente, na medida em que a Autora não invocou qualquer outra causa para a alegada invalidade ou ineficácia da venda outorgada em 5 de Novembro de 1991, para além da que se encontra vertida naqueles Quesitos – desconformidade manifesta entre o valor global e venal dos prédios e o preço de venda praticado.

25ª - Sem prescindir, no caso de improcedência do invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a presente acção ainda assim terá que improceder, uma vez que o Tribunal a quo, apesar de ter afastado a aplicação do regime da nulidade e da anulabilidade previstos nos artigos 280º, n.º 1, 282º e 261º do CC por considerar não existirem elementos suficiente para se concluir nesse sentido, acaba por incorrer nos mesmíssimos erros que aponta à Sentença da 1.ª Instância.

26ª - Com efeito, na apreciação quanto à (alegada) ineficácia do negócio por abuso dos poderes de representação do Réu CC, o Tribunal recorrido fundou-se em factos que não estão provados e em factos presumidos a partir desses factos não provados e não tomou em consideração que a Autora age em abuso do direito que invoca.

27ª - Ademais, os argumentos usados pelo Tribunal a quo para fundamentar a ineficácia do negócio em causa desconsideraram por completo a prova efectivamente produzida (cf. factos provados n.os 9 a 17 e 33 e 34), que importaria decisão diversa pois: (i) está provado que todas as propriedades em causa foram compradas pela Autora cerca de 4 meses antes por preços inferiores aos que foram praticados naquela venda; (ii) está provado que a Autora detinha 80% do capital da Ré BB, pelo que a dominava.

28ª - É ainda evidente que dos 42 factos provados nada resultou provado que pudesse fundamentar o referido abuso de poderes do Réu CC, sendo certo que a verificação desse abuso exige uma actuação consciente de que se está a seguir um sentido diverso dos fins prosseguidos pelo representado ou de que se age contra indicações do representado, que não está provada nos autos – cf. Acórdão do STJ, de 02/03/2004 (proc. 04B2716).

29ª - De resto, ao contrário do que defende o Tribunal recorrido, não só não está provado que a Autora esteja impedida, na prática, de controlar a sua dominada, a Ré BB, como tal não se verifica, pois o certo é que, analisada a certidão de fls. 1038-1049, constata-se que nunca foi intentada acção judicial para revogação do cargo de administrador da sua quota contra o Réu CC, ou para revogação do cargo de gerente da referida EE nos termos do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 986º do CC (a acção é facto sujeito a registo) nem em 1991 (data da venda sub judice), nem em 1992 (data da entrada em juízo da presente acção), nem depois… Ora, a ser verdade que haveria controlo por aqueles, no contexto que a Autora insiste em defender e a que o Tribunal recorrido dá razão – ainda que sem matéria provada - certamente teria sido instaurada uma destas acções.

30ª - Pelo que o Tribunal a quo, ao decidir pela ineficácia do negócio em causa, violou o estatuído nos artigos 268º, 269º, 334º, 349º, 351º e 986º do CC e no artigo 257º do CSC.

31ª - Sem prescindir, em qualquer caso, o Tribunal a quo tinha que ter julgado improcedente a pretensão da Autora, por exercida com manifesto abuso de direito, na medida em que, atentos os factos provados n.os 9 a 17, 33 e 34: (i) a Autora vem a estes autos invocar que os prédios outrora seus e que foram vendidos à Ré BB em 5 de Novembro de 1991 (fls. 10-17) valiam pelo menos 20 vezes mais do que o valor então praticado quando ela própria havia comprado esses prédios, em 16 de Julho de 1991 por um valor mais do que 20 vezes inferior ao preço que ela vem aqui invocar ser o real; e (ii) fá-lo bem sabendo que ela, Autora e vendedora, domina a Ré BB, compradora, razão pela qual a venda impugnada resume-se, afinal, a passar os prédios em causa “do bolso esquerdo para o bolso direito das mesmas calças”.

32ª - Ao não conhecer da excepção de abuso do direito invocado pela Autora, o Tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 334º do CC e 493º, 2 e 660º, n.º do CPC.

33ª - Sem prescindir, o Tribunal a quo errou ainda ao julgar improcedente a excepção de falta de interesse em agir da Autora, uma vez que, estando provado que a sociedade Autora domina a sociedade Ré (cfr. facto provado n.º 9), e não procedendo os argumentos quanto ao pretenso controlo prático da sociedade BB por CC e pela mulher, conforme conclusão 29ª supra, não há razões que justifiquem a tutela judicial, posto que a Autora tem o poder (independentemente de o usar ou não) de determinar o sentido das deliberações desta última, designadamente, reconhecendo a invalidade do negócio em causa nos termos do artigo 291º, n.º 1, in fine, do CC.

34ª - Ao julgar improcedente a excepção de abuso de direito da Autora, o Tribunal a quo violou ainda os artigos 493º, n.º 2, e 288º, n.º 1, alínea e), do CPC.

35ª - A excepção de falta de interesse processual é arguida apenas a final porquanto, seguindo o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa “o réu nunca deve ser absolvido da instância por falta desse pressuposto sem que o tribunal averigue se nesse momento lhe é possível concluir pela improcedência da acção”.

36ª - Sem conceder quanto à alegada ineficácia do negócio em causa, e a mero benefício de raciocínio acaso tais pretensões da Autora procedessem, impunha-se ao Tribunal a quo, em face dos factos provados n.ºs 1 e 4, ter, ainda que por aplicação analógica, convertido o negócio impugnado noutro de “conteúdo diferente” quanto ao preço (cfr. artigo 293º do CC), elevando este último até um valor que entendesse não ofender mais os bons costumes, socorrendo-se, para o efeito, dos ditames da equidade, uma vez que é seguro afirmar que a conversão do negócio inválido pela prática de preços de venda ofensivos dos bons costumes noutro negócio com preço de venda mais elevado corresponderia à vontade presumida da Autora, se tivesse previsto que o preço então estipulado determinava a invalidade do mesmo negócio (e corresponde também à vontade declarada da Ré BB).

38ª - Ao decidir pela improcedência do pedido de conversão do negócio, o Tribunal a quo violou também o estatuído no artigo 293º do CC.

Termos em que se requer, pela ordem ora indicada:

a) - Seja a Sentença revogada, quanto à Ré BB, por procedência da excepção de caso julgado formado com a sentença proferida no Proc. 1943/97;

b) - Seja a Sentença revogada por procedência da excepção de caso julgado formado com a sentença proferida no Proc. 825/96;

c) - Seja modificada a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, CPC, e revogada a Sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente, por não provada ou, em qualquer caso, por se mostrar verificada a excepção de abuso do direito que a Autora vem invocar nesta acção;

d) - Seja a Sentença revogada por procedência da excepção de falta de interesse em agir;

e) - Subsidiariamente, apenas para o caso de a acção ser julgada procedente, por provada, seja ordenada a prolação de nova sentença que, nos termos do artigo 293º do CC e com recurso aos ditames da equidade, converta o negócio ineficaz noutro negócio de “conteúdo diferente” quanto ao preço, elevando este último até um valor que entendesse não ofender mais os bons costumes ou a boa-fé.

CC:

1ª - O recurso tem por objeto matéria de facto (artigo 722°, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil) e matéria de direito (artigos 721º e 722º, n.º 1 do CPC).

2ª - As respostas dadas aos quesitos 1) e 2) devem ser consideradas não escritas, nos termos dos artigos 646°, nº 4, 659º, n° 3, ex vi artigo 713º, nº 2, do CPC, porquanto (i) violam o caso julgado formado com a Sentença proferida no Processo n.º 825/96, da 2ª Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa (cf. certidões de fls. 475-476 e de fls. 913-963 e factos provados 38 a 42), já transitada em julgado, que se pronunciou concretamente quanto ao valor dos prédios em causa, e (ii) encontra-se já plenamente provado por aquela Sentença facto que contradiz as respostas dadas pelo Tribunal, razão pela qual a prova testemunhal e a prova por presunção judicial são inadmissíveis, nos termos dos artigos 393º, nº 2, e 351º do CC.

3ª - De resto, sempre se diga que (i) o próprio Tribunal de 1ª Instância desvalorizou os documentos de fls. 1944-1946, que considera "meramente indicativos", e que (ii) os raciocínios de “senso comum" vertidos na decisão sobre a matéria de facto quanto aos quesitos 1) e 2) desconsideram por completo a valoração global da prova, não podendo o Tribunal a quo esquecer que estão provados nos autos os valores de venda das mesmas propriedades, pelo Dr. GG à Autora, apenas cerca de 4 meses antes da venda ora em causa, os quais eram mais baixos do que os ora em causa (cf. pontos 10 a 17 dos factos provados).

4ª - Por outro lado, a força probatória dos documentos autênticos resulta dos mesmos documentos (ou da autoridade de quem os emite), e não da sua confrontação com qualquer outra prova produzida em juízo...quanto muito, poderia tal força probatória ter sido ilidida com base na falsidade do documento, e nunca o foi (cf. artigo 372º do CC), ou o próprio caso julgado impugnado por meio de recurso extraordinário de revisão, e também nunca o foi.

5ª - Ao julgar provados os quesitos 1) e 2), o Tribunal a quo violou os artigos 347º, 349º, 351º, 369º, 371º, 393º, nº 2, todos do CC, e os artigos 646º, nº 4, 655º, e 659º, nº 3, ex vi 713º, do CPC.

6ª - Ao abrigo dos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC, deve ser modificada a decisão da matéria de facto, julgando não escritas as respostas dadas aos quesitos 1) e 2), e eliminando-as da matéria tida por provada (cfr. n.º 4 do artigo 646º, e 659º, nº 3, aplicáveis ex vi artigo 713º, n.º 2, do CPC).

7ª - Mal andou o Tribunal recorrido ao julgar improcedente a excepção de caso julgado formado no processo n.º 825/96 (cf. certidões de fls. 475 - 476 e de fls. 913-963 e factos provados 38 a 42), intentada pelo ora Réu e sua mulher, EE, contra a aqui Autora, por alegada não identidade das partes entre aquela ação e a ora pendente.

8ª - Em primeiro lugar, nos termos do artigo 498º do CPC, há identidade de partes: (i) tanto no Processo nº 825/96 como na presente acção, há identidade das partes Sociedade Administradora do Edifício ........., L.da e CC, actuando este último, nos dois casos, na "qualidade jurídica" de procurador da ora Autora; (ii) embora no Processo nº 825/96 intervenha como Autora também EE, que não é parte nos presentes autos, a verdade é que essa intervenção é feita na "qualidade jurídica" de sócia e gerente da BB, L.da, que é Ré nos presentes autos.

9ª - Em segundo lugar, há também identidade do pedido e da causa de pedir, porquanto, tanto nestes autos como no Processo nº 825/96, se discute a validade do negócio de compra e venda de determinadas propriedades pela BB, L.da à AA, L.da nos exactos termos ocorridos, que incluem os valores de venda praticados.

10ª - Sem prescindir, o Tribunal a quo teria sempre que atender à autoridade ou extensão subjectiva ou reflexa da eficácia do caso julgado formado com a sentença do Processo nº 825/96 e que abrange e aproveita inevitavelmente à Ré BB, tanto mais que: (i) é a própria Ré BB quem vem invocar tal caso julgado; e (ii) a verificação da eficácia subjectiva do caso julgado prescinde da coincidência de identidade quanto aos sujeitos, exigida para a verificação da excepção de caso julgado.

11ª - Sem prescindir, ainda, a invocação de caso julgado com base na ação n° 825/96 jamais constituiria abuso de direito, porquanto (i) o Tribunal assenta o seu raciocínio em factos não provados; (ii) a Autora podia ter instaurado recurso extraordinário de revisão e nunca o fez, optando antes por juntar a estes autos um requerimento inconsequente (fls. 485 a 488), alegando factos nunca provados; e (iii) o Tribunal não podia, sem violação manifesta dos mais elementares princípios do Direito, substituir-se aos deveres processuais das partes (no caso, da Autora).

12ª - Ao julgar improcedente a verificação do caso julgado relativo ao Processo n.º 825/96, sob a forma de excepção ou de autoridade, e, ao invés, decidir pelo abuso de direito na sua invocação, o Tribunal a quo violou os artigos 493º, nº 3, 496º, alínea a), 497º, 498º, 500º, 671º, 771ºdo CPC, e 236º e 334º do CC.

13ª - É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 205º, nº 2, e 282º, nº 3, todos da CRP, a interpretação do Tribunal a quo (cf. fls. 2899-2948) quanto aos referidos artigos 493º, nº 3, 496º, alínea a), 497º, 498º, 500º, 671º, 771º do CPC, e 236º e 334º do CC, no sentido de que não só não se verifica excepção de caso julgado, nem autoridade do caso julgado, como, a verificar-se, sempre a sua invocação constituiria um manifesto abuso de direito, quando é certo que a potencial interessada na impugnação desse caso julgado – a Autora -, tendo podido interpor, em tempo, recurso de revisão extraordinário no prazo legal, deliberadamente não o fez, o que se argui.

14ª - O Tribunal recorrido julgou mal a excepção de falta de interesse processual da Autora: a ação é desnecessária porquanto está provado que a Ré BB, L.da é societariamente dominada pela Autora (facto provado sob o n.º 9 e 34º e de resto, tal constatação não é infirmada pelos factos provados n.os 33 a 37 (que são factos próprios do exercício societário), para além de que está igualmente provado a fls. 1038-1049 que nunca foi instaurada ação judicial para revogação do cargo de administrador da sua quota contra o Réu CC, ou para revogação do cargo de gerente da referida EE...o que contraria o alegado "controlo absoluto" da Ré BB pelos referidos Réus CC e sua mulher EE.

15ª - Esta ação vem instaurada apenas porque os próprios sócios da Autora não se entendem entre si.

16ª - Assim, se a Autora estivesse interessada na invalidade da escritura de compra e venda outorgada em 5/11/1991, e atento os factos provados n.os 9 e 34, teria certamente resolvido extrajudicialmente o litígio ora em apreço. Tal invalidade só pode interessar, portanto, a alguns dos seus sócios, mas não à Autora.

17ª - Ao considerar improcedente a excepção de falta de interesse processual, o Tribunal a quo violou os artigos 493º, nº 2, e 288º, nº 1, alínea e), ambos do CPC, bem como o artigo 986º do CC e o artigo 257º do CSC.

18ª - Sem prescindir, em qualquer caso, mal decidiu o Tribunal a quo ao julgar procedente, por provada, a presente ação.

19ª - Cumpre saber se o negócio jurídico titulado pela escritura pública de 5/11/1991 é nulo, por ofensivo dos bons costumes, ou ineficaz, por abuso dos poderes de representação conferidos ao procurador da Autora.

20ª - Caso tenha provimento o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, serão eliminados os quesitos 1) e 2): nessa medida, sendo aqueles quesitos os únicos que respeitam à alegada desconformidade entre o preço praticado na venda em causa e o valor "real" dos prédios em causa, por um lado, e sendo essa alegada desconformidade de valores a única causa da nulidade ou ineficácia do negócio titulado pela escritura pública de 05/11/1991 invocada pela Autora por outro lado, a presente ação só poderá improceder.

21ª - Sem prescindir, mesmo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa venha a ser julgado improcedente, a presente ação só poderá improceder, porquanto o Tribunal recorrido (i) deu como provados ou presumidos factos que não estão provados, conduzindo assim a raciocínios não fundamentados e juridicamente errados quanto à alegada ineficácia do negócio jurídico; (ii) desconsiderou por completo o manifesto abuso de direito da Autora, o qual, em qualquer caso, determinaria a improcedência da presente acção.

22ª - Acresce que os raciocínios não fundamentados e juridicamente errados do Tribunal a quo quanto à alegada ineficácia do negócio em causa, para além de extrapolarem a prova produzida, são até contrariados por alguns factos provados ou pelas ilações que daí se impunha ao Tribunal retirar (factos provados sob os nos 9 a 17, 33, 34), em razão dos quais não se vê como pôde o Tribunal a quo ter concluído pelo abuso de poderes de representação do Réu.

23ª - Sem prescindir, o Tribunal a quo deveria, em qualquer caso, ter julgado improcedente a presente ação, por manifesto abuso de direito da Autora, porquanto esta, numa atitude paradoxal, pretende obter neste Tribunal a declaração de nulidade, ou anulação, ou declaração de ineficácia, do negócio jurídico celebrado entre a mesma, representada pelo ora Réu Apelante, e a Ré BB, em 1991/11/05, que consistiu na venda de prédios por aquela a esta, alegando que essa venda foi feita por preço pelo menos 20 vezes inferior ao valor real dos prédios, pelo que seria ofensiva dos bons costumes ou efetuada em abuso de poderes de representação do Réu, quando essa venda teve lugar apenas cerca de 4 meses depois de tais prédios terem sido comprados pela mesma Autora por preços inferiores aos praticados em 5/11/1991, conforme provado nos autos (factos provados sob os nos 1, 9 a 17).

24ª - Ao decidir nos termos em que fez, o Tribunal a quo violou ainda os artigos, 262º, 268º, 269º, 280º, 334º do CC e ainda os artigos 493º, n.º 2 e 660° do CPC e ainda os artigos 493º, nº 2 e 660º CPC.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com prévia modificação da decisão da matéria de facto ao abrigo dos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC, revogando-se o Acórdão recorrido e a Sentença da 1ª Instância, por (i) se mostrar verificada a excepção de caso julgado (Proc. 825/96), (ii) se mostrar verificada a excepção de falta de interesse em agir, (iii) se mostrarem não provados os fundamentos da acção, e (iv) em qualquer caso, se mostrar verificada a excepção de abuso do direito que a Autora pretende exercer nesta acção.

A autora, defendendo a confirmação do acórdão recorrido, contra – alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1ª - As várias tentativas dos Réus de forjar um caso julgado já foram, no essencial, frustradas pelos acórdãos do STJ de fls. 402 e seguintes, fls. 1633 e seguintes e fls. 1414 e seguintes, bem como pelo acórdão da Relação de fls. 1168 e seguintes, todos transitados em julgado. E ainda pela sentença da 1ª instância de 31 de Agosto de 2010 e pelo acórdão da Relação ora recorrido.

2ª - O S.T.J., por acórdão de 11/07/2006, julgou neutralizados os efeitos do caso julgado relativamente à sentença homologatória da transacção lavrada na acção nº 1943/97, do então 2º Juízo Cível de Lisboa.

3ª - Fundou-se tal acórdão no facto de que a aplicação do caso julgado a favor do Réu CC violaria os mais elementares princípios da boa - fé e conduziria a uma injustiça manifestamente intolerável, chocante, reprovável e clamorosa. Tal qualificativo adapta-se, nos mesmos precisos termos, à sua aplicação em benefício da Ré BB, já que tudo o que naquele aresto se diz a propósito do Réu CC reporta-se, passo a passo, à Ré ora Recorrente.

4ª - Naquele aresto, o STJ apenas se referiu expressamente ao ora Réu CC, porque era ele quem invocara a excepção e quem interpusera a revista.

5ª - Assim sendo, é evidente que, por força do entendimento adoptado no acórdão do STJ de 11/07/2006, se devem considerar neutralizados os efeitos do caso julgado relativamente à sentença em apreço e com referência a qualquer um dos seus beneficiários, seja o Réu CC, seja a Ré Quinta da BB, que se encontram precisamente – ponto a ponto – nas mesmas circunstâncias relativamente à clamorosa situação de abuso de direito, ora em causa.

6ª - Foi precisamente isso que julgou, quer a sentença de 1ª instância de 31 de Agosto de 2010, quer o acórdão recorrido, em que a Autora se louva, já que nada há a censurar no que foi decidido.

7ª - Os Réus insistem ainda numa outra situação de caso julgado, supostamente fundado na acção que correu termos, sob o nº 1943/96, no então 14º Juízo Cível de Lisboa.

8ª - Vejamos:

A acção foi movida pelo 2º Réu e pela mulher contra a Autora, indicando como morada da Autora a morada da 1ª Ré, como consta de fls. 517 (quanto à morada da sede da Autora, cfr. a certidão de fls. 237 a 241 e a acta de fls. 285 e seguintes; quanto à morada da sede da 1ª Ré, cfr. o acto da constituição da sociedade, a fls. 37);

A citação da Autora foi recebida pelo filho do 2º Réu, CC (cfr. fls. 531);

A Autora não contestou a acção, sendo condenada de preceito (cfr. fls. 532), tendo junto aos autos uma procuração passada pelos 4 filhos do 2º Réu a favor do tal Dr. DD(cfr. fls. 534 e 535) em termos idênticos àqueles que o S.T.J. já declarara ineficazes (cfr. acórdão de fls. 402 a 409).

9ª - Neste contexto, ninguém pode duvidar que a acção a que se reportam as certidões de fls. 475 e seguintes e de 913 e seguintes foi forjada entre o 2º Réu, a sua mulher, gerente única da 1ª Ré, e os 4 filhos de ambos, nela não estando representada a ora Autora.

10ª - A sua invocação coloca-se no domínio de um intolerável abuso de direito.

Foi isso mesmo que foi já decidido no acórdão ora recorrido – no ponto V (do “Enquadramento Jurídico”) –, em cuja argumentação a Autora também se louva.

11ª - Sem prejuízo de se entender – tal como no acórdão recorrido e na pretérita sentença de 1ª instância – que nem sequer há identidade de partes nas duas acções em causa, uma vez que a aqui 1ª R. não intervém no processo nº 825/96.

12ª - De qualquer forma, a questão central que se coloca – relativamente ao processo nº 825/96 – é que não passou de um estratagema de CC, aqui 2º Réu, e da mulher – esta, então, a única gerente da aqui 1ª Ré – para forjar um caso julgado, através de uma acção em que falsamente era usada como morada da Autora a morada dessa 1ª Ré.

13ª - Os Réus invocam também, a um tempo, a falta de boa - fé da Autora e, a outro, a sua falta de interesse em agir pelo seguinte: i) pelo facto dos bens em causa, que pertenciam ao Dr. GG, pai dos sócios maioritários e hoje gerentes da Autora, HH e II (cfr. certidão de fls. 237 a 241, acta de fls. 285 a 287, B.I. de fls. 288 e 289, publicação no DR de fls. 306 e 307 e certidão de fls. 1032 e seguintes), terem sido transferidos para a Autora por valor próximo daquele que foi praticado na transmissão dos bens para a 1ª Ré; ii) pela circunstância da Autora ter uma quota maioritária na 1ª Ré, havendo uma relação de domínio.

14ª - Nenhum desses argumentos colhe, como bem decidiram as instâncias, em cujas decisões a Recorrida se funda.

15ª - É certo que a transmissão dos bens do Dr. GG para a Autora, efectuada no mesmo dia em que a Autora passou a procuração que o 2º Réu utilizou no negócio ora posto em crise (cfr. alíneas D) e J) da especificação), também poderia merecer uma avaliação judicial, se nisso houvesse interesse por quem nisso tivesse legitimidade, o que não é o caso dos Réus.

Mas não é isso que ora está em causa. O que se discute nesta acção é a transmissão dos bens em apreço da Autora para a 1ª Ré.

No primeiro caso, que não está agora em discussão, tratou-se da transmissão de bens do Dr. GG para uma sociedade familiar (dele, da mulher e dos filhos). E não há qualquer dúvida de que tais bens pertenciam ao Dr. GG (cfr. alínea J) da especificação e certidão de fls. 19 e seguintes) e que este era o pai de HH e de II, donos de quotas da Autora no valor de 1.380.000$00, num capital de 1.440.000$00, e hoje seus únicos gerentes (como atestam os B.I. de fls. 288 e 289 e a certidão de fls. 1032 e seguintes).

No segundo caso, que é o objecto desta acção, trata-se da espoliação do património dessa sociedade familiar a favor do Réu CC, da sua mulher e de uma sociedade por eles controlada.

16ª - Quanto à circunstância da Autora ter uma quota na 1ª Ré, estamos mais uma vez no domínio do artifício.

Como resulta da escritura de fls. 35 e seguintes e está assente nas alíneas C) e S) da especificação, a mulher do 2º Réu era a única gerente da 1ª Ré e o 2º Réu era o único representante da quota de que a Autora era co - titular na 1ª Ré.

Ou seja, a 2ª Ré era uma sociedade completamente dominada e instrumentalizada pelo 2º Réu e pela sua mulher. É que a Autora nada podia fazer na Ré BB, porque o representante da quota de que a Autora era co - titular era precisamente o 2º Réu, sendo certo que a Autora não o podia livremente destituir dessa função, atendendo às regras de administração de bens em contitulariedade (cfr. artigos 985º, 1404º e 1407º nº 1 do C.C.).

17ª - De resto, a certidão da Ré Quinta da BB, que se encontra a fls. 1038, bem revela o que é que aconteceu à quota da Autora nessa sociedade, que acabou por ser diluída em aumentos de capital e, finalmente, vendida em processo executivo. Tudo à sua revelia, é claro.

18ª - Em qualquer caso, tal matéria sempre seria irrelevante para discutir a validade ou invalidade do negócio jurídico que titulou a transmissão do valiosíssimo património da Autora para a 1ª Ré. E é isso – e só isso – que está em causa nesta acção.

19ª - No mais, a ora Recorrida, louva-se no acórdão recorrido, sem prejuízo de se continuar a entender que, para além do vício de ineficácia – em relação à Autora – do negócio praticado pelos Réus em 5 de Novembro de 1991, existe igualmente o vício de nulidade, por ofensa dos bons costumes, nos termos julgados pela sentença da 1ª instância que a Relação não acompanhou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2.

Os factos considerados provados pela sentença recorrida, que a Relação confirmou, são os seguintes:

1 – Por escritura de 5 de Novembro de 1991, o 2º réu, na qualidade de procurador da autora, vendeu à 1ª ré, pelo preço global de 3.900.000$00, os seguintes prédios de que a autora era proprietária e possuidora:

a) - Pelo preço total de dois milhões e oitocentos e vinte e seis mil escudos (esc. 2.826.000$00), o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o nº ..... e composto:

Pelo prédio rústico denominado “H............”, também conhecido por “V............”, sito na freguesia da ............, concelho do Gavião, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o nº .. da secção..., com área de quinhentos e vinte e cinco hectares e dois mil, duzentos e cinquenta metros quadrados, com o valor tributável de 2.746.498$00, pelo preço de 2.800.000$00;

Pelo prédio urbano sito na freguesia da ............ concelho do Gavião, inscrito na matriz urbana da freguesia da ............ sob o nº ....., com o valor tributável de 20.780$00, pelo preço de 26.000$00.

b) - Pelo preço de 16.000$00, o prédio rústico denominado “T.....................”, sito na freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Nisa, com a área de um hectare e seis mil duzentos e cinquenta metros quadrados, descrito na Conservatória sob o nº 620 da dita freguesia e inscrito na matriz cadastral sob o nº 1943 da secção E, com o valor patrimonial de 12.752$00.

c) - Pelo preço de 21.000$00, o prédio rústico denominado “C..........”, sito na freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Nisa, com a área de dezasseis hectares e sete mil setecentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz rústica sob o nº ... da secção D, com o valor patrimonial de 18.346$00 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..... da freguesia de Nossa Senhora da Graça.

d) - Pelo preço de 26.000$00, o prédio rústico denominado “C..........”, sito na freguesia de Nossa Senhora da Graça, sito na freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Nisa, com a área de nove mil duzentos e cinquenta metros quadrados, descrito na Conservatória sob o nº .... da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o nº ....da secção E da freguesia de Nossa Senhora da Graça e com valor patrimonial de 22.907$00.

e) - Pelo preço de 36 000$00, o prédio rústico denominado “Tapada ...............o e seu Barro”, sito na freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Nisa, com a área de cento e trinta e sete mil e quinhentos metros quadrados, descrito na Conservatória sob o nº ..... da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o nº ... da secção D da freguesia de Nossa Senhora da Graça e com o valor patrimonial de 30.240$00.

f) - Pelo preço de 975.000$00, o prédio rústico denominado “C.......... ou C.........l”, sito na freguesia do Espírito Santo, concelho de Nisa, com a área de cento e trinta e sete mil e quinhentos metros quadrados, descrito na Conservatória sob o nº .... da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o nº 1 da secção O, antigos artigos 999, 1004, 1543, 1546, com o valor patrimonial de 944.194$00.

2 – A 1ª ré registou os prédios supra referidos em seu nome na respectiva conservatória.

3 – Quem outorgou em nome da 1ª ré, como sua única gerente, foi a mulher do 2º réu.

4 – Por procuração de 16 de Julho de 1991, a gerente da autora conferira uma procuração ao 2º réu pelo qual lhe conferia poderes para vender os bens imóveis da autora.

5 – Diz-se na impugnada procuração que, em 15 de Maio de 1992, a outorgante JJ compareceu na Conferência Masculina Nossa Senhora das Graças, situada na Avenida da República, nº111, em Algés.

6 – Ainda na dita procuração se certifica em relação à outorgante JJ que também por ela foi dito que “pelo presente instrumento, constitui bastantes procuradores o sr. Doutor KK e o Dr LL.

7 – Também na procuração se certifica o seguinte: “Li aos outorgantes esta procuração em voz alta e expliquei-lhes o seu conteúdo”.

8 – A sociedade autora tem quatro sócios que são os três subscritores da impugnada procuração e, ainda, o réu CC, encontrando-se a sociedade sem gerente nomeado.

9 – No capital social da sociedade ré, que é de 400.000$00, a sociedade autora possui 320.000$00.

10 – Por escritura pública lavrada a fls 36 verso do livro H.... do 20º Cartório Notarial de Lisboa, o então proprietário de tais imóveis, Dr. GG, natural da freguesia de Nossa Senhora da Graça, Nisa, vendeu à sociedade autora, que no acto foi representada por sua mulher D. JJ, como sua sócia gerente, todos os referidos imóveis, pelos preços que da mesma escritura constam.

11 – A “H............”, com o valor tributável de 2.746.498$00, foi comprada por 2.775.000$00 e vendida por 2.800.000$00, com um lucro de 25.000$00.

12 – No anterior incluído, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ............ sob o nº ..... foi comprado por 25.000$00 e vendido por 26.000$00, com um lucro de 1.000$00.

13 – O prédio rústico denominado “T.....................”, com o valor patrimonial de 12.752$00 foi comprado por 15.000$00 e vendido por 16.000$00, com um lucro de 1.000$00.

14 – O prédio rústico denominado “C..........”, com o valor patrimonial de 18.346$00 foi comprado por 20.000$00 e vendido por 21.000$00, com um lucro de 1.000$00.

15 – O prédio rústico denominado “C........”, com o valor patrimonial de 22.907$00 foi comprado por 25.000$00 e vendido por 26.000$00, com um lucro de 1.000$00.

16 – O prédio rústico denominado “T.....................”, com o valor patrimonial de 30.240$00 foi comprado por 35.000$00 e vendido por 36.000$00, um lucro de 1.000$00.

17 – O prédio rústico denominado “C..........”, com o valor patrimonial de 944.194$00 foi comprado por 950.000$00 e vendido por 975.000$00, com um lucro de 25.000$00.

18 – A gerente da sociedade ré é a mulher do 2º réu e o representante da quota de que a autora é titular junto da 1ª ré é o 2º réu.

19 – O valor global dos prédios em causa é pelo menos vinte vezes superior ao valor pelo qual foram vendidos.

20 – O valor venal de cada um dos prédios em causa é também pelo menos vinte vezes superior ao preço praticado.

21 – Em 30 de Dezembro de 1996, foi proposta uma acção sumária no Tribunal Cível de Lisboa, distribuída na 2ª secção do então 2º Juízo Cível de Lisboa, com o nº 1943/97 em que foram autores os réus BB  e CC e ré a aqui autora, AA, esta última patrocinada pelo dr. DD através de procuração com poderes especiais para transigir, que lhe foi outorgada em 17/12/96, em representação da sociedade, por MM, GG, NN e OO.

22 – Na petição inicial da acção supra mencionada indicou-se como sede da então ré – AA, L.da – a Rua ........., nº...., ..º, Lisboa, quando, à data, a sua sede era no sítio de Marim, freguesia de Quelfes, Olhão.

23 – A Rua ........., nº ..., em Lisboa, era a sede da BB, ali autora.

24 – A ali ré, AA, L.da, foi citada na morada referida em 23º, tendo a citação sido recebida por OO.

25 – Na acção referida supra, a ali ré deduziu pedido reconvencional no qual pedia que se declarasse que o reconvindo CC, ao celebrar a escritura de 5 de Novembro de 1991, agiu para além dos poderes que lhe estavam conferidos pela procuração junta à petição inicial e praticou preços que constituem ofensa aos bons costumes, tornando, por isso, aquelas vendas nulas e que, em consequência, se declarem nulas e ineficazes as vendas formalizadas por aquela escritura.

26 – Em tentativa de conciliação realizada em 7 de Julho de 1997, foi efectuada uma transacção, sendo os então autores CC e a BB, representados pelo Dr. QQ, com procuração com poderes especiais, e a então ré, AA, representada pelo Dr. DD, também como procuração com poderes especiais junta àqueles autos.

27 – A transacção referida em 26º tem o seguinte teor: “Os autores CC e BB, L.da e a ré AA, L.da, reconhecem que na escritura lavrada em 5/11/91, a fls 5 verso, do livro E-262, do 20º Cartório Notarial de Lisboa, foram estipulados preços que nessa data correspondiam ao efectivo valor dos imóveis vendidos e que o autor CC, ao vender à BB, L.da os prédios que dessa escritura são objecto não excedeu os poderes constantes da procuração que lhe foi passada pela sociedade ré e se encontra arquivada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, no maço dos documentos arquivados a pedido das partes, referente ao ano de 1991 sob o nº 156, a qual estava e ainda hoje se mantém em vigor; e, assim, ambas as partes renunciam a impugnar seja por que fundamento for as vendas efectuadas na referida escritura de 5/11/91 e plenamente confirmam e reconhecem a validade dessa escritura e de tais vendas nela formalizadas.

Em consequência, a ré autoriza o cancelamento dos registos desta acção ou de quaisquer outras acções cujo objecto seja o de impugnar os ora confirmados negócios constantes daquela escritura e expressamente desiste do pedido reconvencional.

Custas a cargo da ré”.

28 – Em 9/07/97 foi proferida sentença homologatória da transcrita transacção, a qual transitou em julgado em 27/07/97.

Ao abrigo dos artigos 713º nº 2 e 659º nº3 do CPC, a Relação considerou ainda provados os seguintes factos, com base nos documentos adiante indicados:

29- Em Novembro de 1991, a autora não tinha gerente nomeado e o seu capital, de 1.440.000$00, estava dividido em quatro quotas: uma de 690.000$00 da titularidade de HH, outra de 690.000$00 da titularidade de II, outra de 20.000$00 da titularidade de JJ e outra de 40.000$00 da titularidade do réu CC (certidão do registo comercial da autora de fls 237 e sgts).

30- Em 24/10/96 foi registada a transmissão da quota do réu CC para MM, GG, NN e OO (certidão do registo comercial da autora de fls 237 e sgts).

31- Em 11/12/97, por requerimento subscrito pelos quatro sócios da autora contitulares da quota de 40 000$00, cedida pelo réu CC, foi revogada a procuração inicial junta pela autora e a 19/01/98, a fls 226 e seguintes, foi junta nova procuração ao Dr DD, outorgada pelos mesmos quatro sócios contitulares da quota de 40.000$00 cedida pelo réu CC (fls 221).

32- Em 20/02/98, foi junta nova procuração aos mandatários iniciais, subscrita pelos sócios HH e II, entretanto nomeados gerentes da autora em assembleia de 11/02/98, que também revogaram toda e qualquer procuração que a autora tivesse passado ao Dr. DD(fls 282 e sgts, e documentos aí juntos).

33- A ré BB foi constituída por escritura pública de 28 de Outubro de 1991, outorgada pelo réu CC, por si e como procurador da ora autora AA, como 1º outorgante e pela sua mulher EE, como 2ª outorgante (escritura de fls 925 e seguintes).

34- Nessa escritura de constituição da sociedade ora ré, foi declarado pelos dois outorgantes que a sociedade tem a sua sede na R......., nº ...,...., Lisboa e que o seu capital social é de 400.000$00, dividido em duas quotas: uma de 360.000$00 subscrita em comum pela 2ª outorgante e pela sociedade representada pelo 1º outorgante, na proporção de 8/9 para esta sociedade e de 1/9 para a 2ª outorgante e outra de 40.000$00 subscrita pelo 1º outorgante (escritura de fls. 925 e seguintes).

35- Mais foi declarado pelos dois outorgantes, na escritura de constituição da sociedade ora ré, que, como comproprietários da quota de 360.000$00, na proporção de 1/9 para a 2ª outorgante e de 8/9 para a sociedade representada pelo 1º outorgante, acordavam em designar o 1º outorgante como administrador e representante da dita quota comum, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de alienar por qualquer título e de votar nas assembleias gerais desta sociedade (escritura de fls. 924 e seguintes).

36- Foi ainda declarado pelos dois outorgantes, na escritura de constituição da sociedade ora ré, que a sociedade seria administrada por um gerente cuja assinatura obrigaria a sociedade, nomeando-se a 2ª outorgante única gerente da sociedade (escritura de fls. 924 e seguintes).

37- No período compreendido entre a data da sua constituição da ré e o ano de 1997 inclusive, EE exerceu função de única gerente (certidão de fls 1038 e seguintes).

38- Em 23/10/96, o réu CC e sua mulher EE intentaram acção sumária contra a ora autora, AA, L.da, que correu termos com o nº 1943/96 (certidão de fls. 913 e seguintes).

39- Nessa acção nº 25/96, o ora réu e sua mulher deduziram os seguintes pedidos:

a) - Que o autor, ao intervir como procurador e em representação da ré AA, na escritura de 5 de Novembro de 1991, não vendeu à BB, os prédios naquela escritura mencionados por preços que não fossem os então correntes no mercado;

b) - Que os então sócios da ré não ignoravam tal venda, já que lhe haviam unanimemente solicitado a respectiva realização;

c) - Que o autor CC, como administrador da quota comum de 360.000$00 de que a ré é comproprietária na BB, ao intervir na dita escritura de 5/11/91 não violou os seus deveres de boa administração daquela quota comum (certidão de fls 913 e sgts).

40 - Na mesma acção 825/96, os autores indicaram como morada da ré – a ora autora – a Rua.........., nº... 2º, Lisboa e a citação foi feita nesta morada, por carta registada com aviso de recepção, que foi assinado por GG (certidão de fls. 913 e seguintes).

41 - Na referida acção nº 825/96 a ré – ora autora – não contestou e foi condenada de preceito, no pedido formulado pelos autores, por sentença de 24/02/97 (certidão de fls. 913 e seguintes).

42 - A sentença que condenou a autora de preceito na acção nº 825/96 transitou em julgado em 30/04/97 (certidão de fls 475 e 476).

3.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes, salvo as que forem de conhecimento oficioso, as questões que importa analisar e decidir são as seguintes:

I) - Agravo da ré do despacho de fls. 1668 – Questão de saber se a acção deveria ou não prosseguir contra a ré, face à sentença do processo nº 1943/97 e ao conteúdo do acórdão do STJ de fls. 1414 e seguintes.

II - Apelações dos réus – Caso julgado por via do processo nº 825/96.

III) - Apelações dos réus – Falta de interesse em agir da autora.

IV) - Apelações dos réus – Modificação da matéria de facto.

V) - Apelações dos réus – Validade e eficácia da escritura de 5 de Novembro de 1991.

VI) - Apelações dos réus – Abuso de direito da autora.

VII) - Apelação da ré – Conversão do contrato.

4.

A autora, AA, moveu esta acção contra os réus, BB e CC, pedindo que o tribunal declarasse a nulidade ou a anulação ou, subsidiariamente, a ineficácia das várias vendas que compõem o negócio global constante da escritura outorgada em 5 de Novembro de 1991 e por via da qual o 2º réu, na qualidade de procurador da autora, vendeu á 1ª ré, pelo preço global de 3.900.000$00, os prédios identificados nessa escritura.

O seu pedido fundamenta-se em duas ordens de argumentos: (i) no facto de se tratar de um negócio ofensivo dos bons costumes, porquanto o valor venal de cada um dos prédios supra referidos é, pelo menos, vinte vezes superior ao preço acordado e (ii) no facto de o 1º réu ter abusado dos poderes de representação que lhe haviam sido conferidos.

Tal como havia já acontecido, aquando da sentença, importa, antes de nos pronunciarmos se o negócio em causa celebrado entre a 1ª ré e a autora, ali representada pelo 2º réu, padece, ou não, dos vícios supra mencionados (ou de outros), apreciar e decidir as questões prévias que constituem o objecto do recurso dos réus, como atrás se assinalou.

5.

A 1ª questão é a de saber se os efeitos de caso julgado relativamente à sentença homologatória da transacção lavrada na acção n.º 1943/97 se estendem, ou não, à 1ª ré, pois que o conhecimento da existência de tal sentença foi trazida aos autos pelo 2º réu, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado que tal invocação pelo 2º réu se traduzia na violação «dos mais elementares princípios da boa - fé e conduzia a uma injustiça manifestamente intolerável, chocante, reprovável e clamorosa, a que só o abuso do direito podia pôr cobro, com o impedimento da sua invocação», acabando por declarar neutralizados os efeitos do caso julgado formado pela sentença do processo nº 1943/97 relativamente ao réu CC, por manifesto abuso de direito deste réu, nada dizendo quanto á 2ª ré (vide fls. 1414 e seguintes).

Tendo, posteriormente, sido anulado o julgamento (mediante o acórdão do STJ de fls 1633 e seguintes), veio a ré, antes da repetição do julgamento, requerer que fosse considerado verificado o caso julgado em relação a ela, por, nessa parte, o STJ não ter declarado neutralizados os respectivos efeitos.

Tanto a 1ª instância quanto a Relação, e em nosso entender bem, não acolheram esta pretensão da ré, que ora constitui a 1ª questão a decidir.

É certo que a decisão do STJ apenas se referiu expressamente em relação ao ora réu CC, porque foi ele quem invocou a excepção do caso julgado e quem interpôs a revista. Ou seja, antes do requerimento da ré ora em apreço, esta não tinha ainda invocado a excepção de caso julgado com fundamento na acção nº 1943/97, pelo que o Supremo não declarou neutralizados os efeitos do caso julgado resultantes dessa acção com base em abuso de um direito que não tinha sido invocado pela ré, como ora faz.

A questão do caso julgado por via da acção nº 1943/97 relativamente à ré ficou assim em aberto e o Tribunal da 1ª Instância não se pronunciou sobre esta questão, nem o devia fazer, pois as excepções devem ser conhecidas nos momentos processuais próprios, que são o despacho saneador e a sentença.

No caso, o despacho saneador já havia tido lugar, pelo que a questão tinha de ser relegada para sentença e aí conhecida, como veio efectivamente a acontecer.

Deste modo, nenhuma censura se pode fazer ao despacho recorrido, que determinou o prosseguimento dos autos e não se pronunciou sobre a excepção de caso julgado relativamente à ré, relegando-a para o momento próprio, ou seja, para a sentença, já que o despacho saneador há muito que havia sido proferido.

Mas o entendimento sufragado pelo douto acórdão do STJ em relação ao réu CC aplica-se, nos mesmos termos, à 1ª ré, que posteriormente também o veio a invocar.

É isso mesmo que consta da sentença de 1ª instância (fls. 2230 a 2258) e do acórdão recorrido.

Com inteira justeza, refere o acórdão recorrido que, tal como resulta dos factos provados, na acção nº1943/97, intentada pelos ora réus contra a ora autora, esta não foi citada no seu domicílio, mas sim na sede da ora ré, autora nesses autos, na Rua ............, nº00, 2º Lisboa, sendo o aviso de recepção da carta de citação recebido por OO, uma das pessoas a quem o réu CC cedeu a quota minoritária que tinha na autora.

Nessa acção foi lavrada transacção, homologada por sentença, em que as partes acordaram em reconhecer que os preços fixados na escritura de 5/11/91 eram os adequados e renunciaram a impugnar tal escritura.

Na referida transacção, a então ré, ora autora, foi representada pelo Dr DD, mandatado pelas quatro pessoas a quem o réu CC cedeu a sua quota minoritária na autora, mediante procuração que, nos presentes autos, foi considerada ineficaz em relação à autora nos termos do artigo 268º do CC, pelo acórdão do STJ de fls. 402 e seguintes – em virtude de, na altura, a autora não ter gerente nomeado e essas quatro pessoas, titulares em comum de uma única quota minoritária de 40.000$00, não poderem assumir todas a qualidade de gerente, devendo ser representadas por um único representante comum (artigos 222º nº1, 223º nº 5, 253º nº 1 e 261º nº 1 do CSC).

Foi, perante estes factos, que, quer o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 1187, quer o acórdão do STJ de fls. 1414, consideraram que o réu CC não podia invocar o direito correspondente ao caso julgado formado por esta sentença, por tal constituir manifesto abuso de direito.

O acórdão do Tribunal da Relação fundamentou este entendimento no facto de a ora autora não ter sido citada na acção nº 1943/97, sendo o trânsito em julgado da respectiva sentença de 27/07/97 e tendo o caso julgado sido invocado em Dezembro de 2002, depois de decorrido o prazo de cinco anos posterior ao trânsito previsto no artigo 772º do CPC e assim impedindo a autora de interpor o competente recurso extraordinário de revisão de sentença.

Por seu lado, o acórdão do STJ fundamentou o abuso de direito do réu no facto de este invocar a sentença da acção nº 1943/97 numa altura em que já sabia que nos presentes autos (no acórdão do STJ de fls. 402 e seguintes) havia sido considerada ineficaz em relação à autora a procuração outorgada ao Dr DD, que representou a ora autora na transacção homologada pela referida sentença.

Ora estes fundamentos verificam-se exactamente da mesma forma com a ré Quinta da BB.

A única diferença que, nesta matéria, se descortina entre os dois réus é que o réu CC invocou a excepção em Dezembro de 2002 e a ré BB só a invocou posteriormente, já depois do acórdão de STJ de fls. 1414 ter julgado neutralizados os efeitos do caso julgado relativamente ao réu, o único que, nessa data, havia invocado esta excepção com base na sentença da acção nº1943/97.

Com efeito o processo nº 1943/97 foi intentado quer pelo autor CC, quer pela autora BB, e esta, tal como o CC, aí indicou uma morada falsa da ré, ora autora, para esta não ser citada e não ter conhecimento da decisão que aí fosse proferida, sendo certo que a ora ré, ao invocar esta excepção, tinha conhecimento, tal como o réu, de que a procuração do mandatário que representou a ora autora na acção nº1943/97 já havia sido considerada ineficaz relativamente à ora autora nos presentes autos.

Conclui-se, portanto, que, ao abrigo do artigo 334º do CC, tal como foi julgado relativamente ao réu pelo acórdão do STJ de fls. 1414, deverão ser julgados neutralizados os efeitos do caso julgado resultante da acção nº1943/97 também em relação à ré, por manifesto abuso de direito”, pois ambos se encontram, exactamente, nas mesmas circunstâncias relativamente á clamorosa e chocante situação de abuso de direito.

5.1.

Esta interpretação não é inconstitucional, como alega a apelante, não violando os artigos 2º, 205º e 282º da CRP: a autoridade das decisões judiciais, um dos pressupostos do Estado de Direito, não pode ser utilizada em proveito de quem a obteve através da violação da lei.

Improcede, pois, a excepção de caso julgado com base na acção nº1943/97.

6.

Tal como já haviam feito no recurso de apelação, ambos os réus, nas respectivas alegações, vieram discordar da sentença na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado com base na sentença proferida no âmbito dos autos que correram termos sob o n.º 825/96 na 2ª Secção do 2º Juízo Cível de Lisboa

Considerou a sentença não se verificar a aludida excepção do caso julgado, porquanto as partes não são as mesmas nas duas acções.

O mesmo entendimento sufragou a Relação, considerando não existir identidade de sujeitos entre as duas acções, nem se podendo entender que estamos perante uma situação em que o efeito do caso julgado se estende a terceiros, neste caso a ora ré.

Concluiu, por conseguinte, que não se verifica caso julgado com base na sentença da acção n.º 825/96.

De qualquer forma, acrescenta, “sempre se teria de entender que a invocação de caso julgado com base na referida acção constituiria um manifesto abuso de direito, tal como acontece com a arguição de caso julgado com base na acção nº1943/96”.

Discordam os recorrentes, considerando que está verificada a tríplice identidade exigida pelo artigo 498º do CPC.

E acrescentam que, sem prescindir, ainda que assim não fosse, o Tribunal não podia ter ignorado que a Ré BB sempre seria, por via da eficácia reflexa (ou relativa) do caso julgado ou autoridade do caso julgado, abrangida pelo concreto caso julgado formado no Processo 825/96.

Consideram, finalmente, que a Relação não podia concluir pelo abuso de direito da Ré BB na invocação do caso julgado formado no Processo 825/96.

6.1.

Se está verificada a tríplice identidade exigida pelo artigo 498º do CPC.

Estabelece o artigo 498º que a causa se repete quando há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artigo 498º, n.º 1).

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da qualidade jurídica (artigo 498º, n.º 2).

Ou seja, o critério da lei não é o da identidade física, mas sim o da identidade em função da qualidade jurídica dos intervenientes, como é o caso da representação, ou da transmissão de direitos, em que, respectivamente, a identidade tem de se verificar relativamente ao representado e não ao representante e relativamente ao titular do direito transmitido que, por via da transmissão, poderá não ser o mesmo.

Por sua vez, a identidade jurídica dos litigantes nada tem a ver com a posição processual que eles ocupam. As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial e não a sua posição quanto à relação jurídica processual.

O facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figura como réu não compromete nem destrói a identidade dos litigantes: as partes são as mesmas, embora ocupem posições opostas em cada um dos processos[1]

Quanto á identidade do pedido, este verifica-se quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artigo 483º, n.º 3).

E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 498º, n.º 4).

No caso presente (vide documento de fls. 475/476), temos a ora autora como parte em ambas as acções (como autora na presente acção e como ré na acção nº 825/96), bem como o ora réu CC (como réu na presente acção e como autor na acção nº 825/96), mas a ora ré, BB, não figura como parte na acção nº 825/96.

Será que se poderá considerar que a ora ré é a mesma parte na presente acção e na acção nº 825/96, considerando-se que há identidade jurídica entre ela e os autores daquela acção, o ora réu CC e a sua mulher EE?

Como muito bem considerou o acórdão recorrido, analisando a petição inicial da acção nº 825/96, em nenhum lado se menciona que EE intervém na qualidade de gerente e representante da ora ré e essa declaração era essencial, já que a referida EE também era sócia da ora ré e esta tinha outros sócios, que eram o ora réu CC e a ora autora.

Temos assim na acção nº 825/96 um pedido formulado por dois sócios minoritários (CC e EE) da ora ré BB, mas não formulado por esta sociedade.

A ora ré não pode considerar-se representada na acção nº 825/96 pelos dois referidos sócios minoritários, sendo certo que a quota da sócia maioritária, a ora autora, também não pode considerar-se representada pelo ora réu CC, por manifesto conflito de interesses.

E tanto basta para que a excepção de caso julgado improceda.

6.2.

Poder-se-á, porém, entender que estamos perante uma situação em que o efeito do caso julgado se estende a terceiros, neste caso a ora ré?

Ao contrário do pretendido pelos recorrentes, entendeu o acórdão recorrido que, para além de não existir identidade de sujeitos entre as duas acções, nem consequentemente se verificar a excepção de caso julgado), estamos perante uma situação em que o efeito do caso julgado se não estende a terceiros, neste caso a ora ré.

E com razão.

Da conjugação dos artigos 671º e 497º e seguintes do CPC, vigora o princípio da eficácia relativa do caso julgado, vinculando a sentença apenas as partes e não terceiros.

Existem, porém, casos em que, por força das circunstâncias, a decisão se repercute na esfera jurídica de terceiros.

Mas não é o caso dos autos, que não integra nenhuma das situações expressamente previstas na lei em que a sentença obriga terceiros[2].

Não se verifica, pois, caso julgado com base na sentença da acção nº 825/96.

6.3.

Considerou o acórdão recorrido que, de qualquer forma, sempre se teria de entender que a invocação de caso julgado com base na referida acção constituiria um manifesto abuso de direito, tal como acontece com a arguição de caso julgado com base na acção nº 1943/96.

Defendem os recorrentes que a Relação não podia concluir pelo abuso de direito da Ré BB na invocação do caso julgado formado no Processo 825/96.

Mas sem razão.

A 2ª ré juntou aos autos certidão da sentença proferida na acção que correu termos na 2ª Secção do 14º Juízo Cível de Lisboa, que o réu CC e a mulher intentaram contra a autora, na qual se decidiu que os prédios objecto da escritura em causa tinham sido transaccionados pelos seus valores de mercado (vide fls. 475 e 476).

A partir daí, a 1ª ré apresentou o articulado superveniente (fls. 477 e seguintes), a que a autora respondeu (vide fls. 513 a 539).

Foi no quadro desse articulado superveniente que foi suscitada a questão deste novo caso julgado.

Tal articulado superveniente foi considerado intempestivo, como veio a ser decidido, por acórdão do STJ de 12/02/08, já transitado em julgado.

Os réus continuaram a insistir no conhecimento do alegado caso julgado, tendo sido invocado o abuso de direito que sempre consubstanciaria a invocação da sentença de fls. 475 e 476, cujos autos completos se encontram certificados de fls. 913 a fls. 963 destes autos.

Ora, ficou provado que a acção foi movida pelo 2º réu e pela mulher contra a ora autora, indicando uma morada falsa para a citação, tal como havia sido feito na acção nº 1943/97, tendo esta sido efectuada na sede da ora ré e tendo sido recebida pelo filho do 2º réu, pessoa a quem o ora réu cedeu a sua minoritária quota na autora.

Este estratagema teve como consequência que a ora autora (os seus sócios largamente maioritários) não tivesse tido conhecimento da propositura da acção nº 825/96, não tivesse contestado, sendo, por isso, condenada de preceito.

Anote-se que a ora autora havia juntado aos autos uma procuração passada pelos quatro filhos do 2º réu a favor do Dr. DD, em termos idênticos àqueles que o STJ já havia declarado ineficazes (vide acórdão de fls. 402 a 409)

É certo que, ao contrário do que aconteceu com a sentença da acção nº 1943/97, a ré veio invocar a excepção de caso julgado em Janeiro de 2002, antes de passado cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença da acção nº 825/86, que ocorreu em Abril de 1997, pelo que a ora autora ainda dispôs de três meses para intentar o recurso extraordinário de revisão de sentença.

Todavia, para além de esta excepção ter sido a primeira a ser deduzida (antes de ter sido deduzida a excepção com base na acção nº 1943/97), apanhando a autora de surpresa, ficou claramente provado que esta foi condenada de preceito na acção nº 825/96, sem que a ora autora tivesse conhecimento da propositura da acção, como resultado do estratagema utilizado pelos ora réus em indicar falsamente a morada da ora ré como sendo a morada da ora autora.

Neste contexto, é seguro que a acção a que se refere a certidão de fls. 745 e 476 foi forjada entre o 2º réu, a sua mulher, gerente única da 1ª ré e os quatro filhos de ambos, nela não estando representada a ora autora, como saliente a recorrida.

Por isso, a invocação pelos réus do caso julgado, obtido através desta violação da lei, constitui o uso de um direito de uma forma que manifestamente excede os limites da boa - fé e bons costumes e preenche os requisitos previstos no artigo 334º do CC para o abuso de direito.

Improcede, pois a excepção de caso julgado com base na acção nº 825/96.

7.

Interesse em agir da autora.

Nas respectivas apelações, alegam ambos os réus que a autora não tem interesse em agir na presente acção, uma vez que domina a sociedade ré, podendo obter extrajudicialmente aquilo que pretende com a presente acção.

Vejamos:

A lei processual estabelece determinados requisitos, indispensáveis, para que o tribunal possa pronunciar-se e decidir sobre o mérito da causa e portanto para que possa alcançar o fim principal imediato do processo.

Trata-se dos “pressupostos processuais”, isto é, de condições cujo preenchimento a lei faz depender, para a prolação por um tribunal de uma decisão de mérito.

“Os pressupostos processuais são, pois, «questões prévias» que ao juiz importa resolver para poder ajuizar da possibilidade de conhecer de mérito, pelo que têm de ser apreciadas prioritariamente como condição de admissibilidade da apreciação do mérito da causa[3]”.

“Isto é, pelo menos em alguns casos, ainda que ao juiz se lhe afigure possível conhecer do mérito, não o poderá fazer sem que previamente se tenha assegurado que os pressupostos processuais se encontram preenchidos.

Isto é assim, porque, como regra, eles constituem requisitos impostos pelo interesse público da correcta administração da justiça, ou condições do exercício da função jurisdicional e, como tal, não podem ser postergados pela vontade das partes.

E são de interesse público porque a sua verificação é uma garantia de uma decisão idónea e útil sobre o mérito, aspecto essencial para uma justa composição do conflito de interesses privados e portanto essencial também para a prossecução da paz social (fim principal e mediato do processo, de interesses público[4]”.

Consequentemente, a grande maioria dos pressupostos processuais são do conhecimento oficioso do tribunal.

Um desses pressupostos é o interesse em agir.

Este interesse processual desdobra-se em “interesse em demandar (do autor) e num interesse em contradizer (do réu): o interesse em demandar é o interesse na tutela judicial e afere-se pelas vantagens decorrentes dessa tutela para a parte activa; o interesse em contradizer é o interesse na não concessão dessa tutela e avalia-se pelas desvantagens impostas ao réu pela atribuição dessa tutela à contraparte[5]”.

In casu, os réus invocam a falta de interesse em agir por parte da autora por duas ordens de razões: por um lado, pelo facto dos bens em causa, que pertenciam ao Dr. GG, pai dos sócios maioritários e hoje gerentes da autora, HH e II, terem sido transferidos para a autora por valor próximo daquele que foi praticado na transmissão dos bens para a 1ª ré e, por outro lado, pela circunstância da autora ter uma quota maioritária na 1ª ré, havendo uma relação de domínio.

Como muito bem observa a recorrida, nenhum destes argumentos colhe.

“É certo que a transmissão dos bens do Dr. GG para a autora, efectuada no mesmo dia em que a autora passou a procuração que o 2º réu utilizou no negócio ora posto em crise, também poderia merecer uma avaliação judicial, se nisso houvesse interesse por quem nisso tivesse legitimidade, o que não é o caso dos Réus.

Foi aí, aliás, que arrancou a estratégia do 2º réu para se apoderar do património do Dr. GG, entretanto transmitido para a autora”.

tratou-se da transmissão dos bens do Dr. GG para uma sociedade familiar (dele, da mulher e dos filhos). Na verdade, não restam dúvidas de que tais bens pertenciam ao Dr. GG (vide alínea J) e que este era o pai de HH e de II (filhos de uma sua companheira), donos de uma quota de 1.380.000$00, num capital de 1.440.000$00.

Mas não é isso que está em causa. O que se discute nesta acção é a transmissão em apreço da autora para o 1º réu que, no entender da recorrida, consubstancia a espoliação do património dessa sociedade familiar a favor do réu CC, da sua mulher e de uma sociedade por eles controlada.

Como resulta da escritura de fls. 35 e seguintes e está assente nas alíneas C) e S), a mulher do 2º réu era a única gerente da 1ª Ré e o 2º Réu era o único representante da quota de que a Autora era co – titular.

Sendo o valor das quotas da sociedade ré de 400.000$00, as mesmas estavam divididas em duas quotas, sendo, à data dos factos, uma de 40.000$00 pertencente ao réu CC e a outra, no valor de 360.000$00, pertencente em comum à autora e à sócia EE, mulher do réu, na proporção de 8/9 para a primeira e 1/9 para a segunda.

No entanto, apesar do valor maioritário da quota da autora, provou-se também que, na escritura de constituição da sociedade ré, outorgada pelo réu CC – por si e como representante da ora autora – e pela sua mulher EE, ficou estipulado que o réu seria o administrador da quota comum pertencente à autora e à sócia EE, tendo ainda esta sido nomeada gerente da sociedade.

Deste modo, apesar de teoricamente a autora ter participação maioritária na sociedade ré, a verdade é que, na prática, esta sociedade estava completamente controlada pelo réu CC e pela sócia EE, não podendo a autora destituir livremente o réu do cargo de administrador da sua quota.

Ou seja, a 2ª Ré era uma sociedade completamente dominada e instrumentalizada pelo 2º Réu e pela sua mulher, porquanto a Autora nada podia fazer na ré Quinta da BB, porque o representante da quota de que a Autora era co – titular era precisamente o 2º Réu, sendo certo que a Autora não o podia livremente destituir dessa função, atendendo às regras da administração de bens em contitularidade (artigos 985º, 1404º e 1407º do Código Civil)

Por outro lado, ao contrário do que acontece no regime geral do mandato previsto nos artigos 1170º e seguintes do Código Civil, no caso das sociedades, a revogação do cargo de administrador que tenha sido estipulado no contrato social só é possível mediante acção judicial em que invoque justa causa, por força dos artigos 257º do CSC e 986º do Código Civil.

Tem, pois, a autora interesse em agir, improcedendo as alegações dos apelantes também nesta parte.

8.

Erro na apreciação da matéria de facto pelas Instâncias.

Terá a Relação, tal como a 1ª Instância, errado na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, violando disposições expressas da lei que fixam a força de determinado meio de prova?

O Supremo Tribunal de Justiça não é, quanto à factualidade considerada pelo acórdão recorrido, uma terceira instância.

Os seus poderes quanto à matéria de facto devem ser vistos à luz dos artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.os 1 e 2 do CPC.

Enquanto tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos do n.º 2 dos artigos 722º e 729º lhe sendo consentido que intervenha em matéria de facto, a possibilidade de debater essas questões perante ele limita-se à prova vinculada, isto é, à única que a lei admite para prova do facto em causa e à da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.

Com efeito, também aqui se trata de questões de direito já que, em tais hipóteses, não há que apreciar as provas, segundo a convicção de quem julga (artigo 655º, n.º 1 do CPC), mas determinar se, para a prova de certo facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova, insubstituível, ou decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto.

Em suma: é às instâncias que cabe o apuramento da factualidade relevante, sendo que, na definição da matéria de facto relevante para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra, apresentando-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como residual e apenas destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material (artigo 722º, n.º 2 do CPC) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto quando confrontado com as situações de insuficiência ou colisão referidas no n.º 3 do artigo 729º do CPC.

Os recorrentes impugnam a resposta dada aos quesitos 1º e 2º, defendendo que os mesmos devem ser considerados como não escritos pelas seguintes razões:

1 – Violam o caso julgado produzido no Processo 825/96, da 2ª Secção, do 2º Juízo Cível de Lisboa (vide fls. 913-963 verso e 475-476 e factos provados n.os 38 a 42;

2 – Está provado com força probatória plena facto que contradiz as respostas dadas àqueles quesitos (vide fls. 913-963 e 475-476), pelo que a prova por testemunha não é admissível (artigo 393º, n.º 2 do Código Civil);

3 – A demais prova produzida não permitia conclusão diversa.

Salvo o devido respeito, os recorrentes não têm razão.

Os quesitos que já haviam impugnado perante a Relação, aí invocando os argumentos que ora repetem, tinham a seguinte redacção e obtiveram as seguintes respostas:

Quesito 1º - O valor global dos prédios em causa é pelo menos superior a 80 milhões de escudos, ou seja, pelo menos vinte vezes superior ao valor pelo qual foram vendidos?

Resposta – Provado que o valor global dos prédios em causa é pelo menos vinte vezes superior ao valor pelo qual foram vendidos.

Quesito 2º - O valor venal de cada um dos prédios é também pelo menos vinte vezes superior ao preço praticado?

Resposta – Provado que o valor venal de cada um dos prédios em causa é também pelo menos vinte vezes superior ao preço praticado.

Considerou a Relação que os réus/apelante, ao invocarem as sentenças das acções 825/96 e 1943/97 como prova plena de que são adequados os preços por que foram vendidos os prédios, não tinham razão.

Muito embora os recorrentes tenham agora restringido a sua discordância apenas em relação à sentença da acção n.º 825/96, continua válida a argumentação da Relação, no sentido de que, nessa acção, nenhuma prova foi produzida sobre esta ou qualquer matéria e a respectiva sentença teve lugar em resultado de mecanismos processuais, por virtude da não contestação da aí ré.

Quando muito poder-se-ia entender ter havido “confissão” que teria levado a tal sentença, mas logo acrescenta que, nos termos do artigo 355º nº3 do Código Civil, a confissão judicial só tem valor no processo em que é feita.

Acresce que, relativamente à acção 825/96, como acima se referiu, não está verificada a tríplice identidade exigida pelo artigo 498º do Código de Processo Civil, pelo que se não verifica a excepção do caso julgado nem, consequentemente, que o efeito do caso julgado se estende a terceiros, neste caso a ora ré.

Mas ainda que nenhuma destas apontadas razões valesse, o que apenas por hipótese se admite, sempre se teriam de entender neutralizados os efeitos do caso julgado relativamente aos réus, por manifesto abuso de direito, como acima se decidiu.

Quanto à apreciação da prova efectivamente produzida nestes autos, a decisão da primeira instância foi fundamentada no depoimento da única testemunha ouvida, PP, nos documentos juntos pela autora a fls. 1944 a 1946 e ainda no senso comum, tendo em conta o escasso valor por que foram vendidos os bens face às características e dimensões dos mesmos; por outro lado, a decisão impugnada desvalorizou os documentos juntos pela ré a fls. 1950 e seguintes por estes não se reportarem a quaisquer factos alegados.

Ora, relativamente a esta apreciação, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça imiscuir-se pois extravasa as suas competências.

Improcede, pois, a pretensa reapreciação da matéria de facto.

9.

Validade e eficácia da escritura de 5 de Novembro de 1991.

A autora, ora recorrida, com a presente acção, pretende que seja declarada nula, anulada ou ineficaz a escritura de compra e venda de 5 de Novembro de 1991, em que foram vendidos diversos prédios rústicos à ré, outorgando o réu CC como parte vendedora, em representação da autora.

A sentença recorrida entendeu que não se provaram os requisitos necessários para se concluir que o negócio impugnado é usurário nos termos do artigo 282º do CC, mas concluiu que o mesmo é nulo, por o respectivo fim ser ofensivo dos bons costumes nos termos do artigo 280º e ineficaz relativamente à autora mandante nos termos do artigo 269º, ambos do mesmo código.

A Relação não aceitou que o negócio seja nulo, por ofensivo dos bons costumes, considerando apenas que o negócio é ineficaz relativamente à autora.

Discorda o Recorrente desta decisão pois que, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido deu como provados factos que não estão provados e desconsiderou por completo o manifesto abuso de direito, o qual, em qualquer caso, determinaria a improcedência da presente acção.

Vejamos:

Relativamente ao alegado abuso de direito da autora, pronunciar-nos-emos em separado, importando analisar agora se o negócio jurídico em causa é nulo ou, quando assim se não entenda, ineficaz em relação à autora, pois a questão da eventual anulabilidade do mesmo por usura está ultrapassada, não constituindo objecto do recurso.

Conforme resulta da petição inicial, o que está em causa é um contrato de compra e venda de imóveis pertencentes à Autora, que esta, ali representada pelo réu CC, celebrou com a 2ª Ré por um preço pelo menos vinte vezes inferior ao respectivo valor venal.

Na perspectiva da autora, o referido negócio jurídico é nulo por que ofensivo dos «bons costumes» ou, subsidiariamente, ineficaz em relação a todos os intervenientes porque o procurador (2º Réu) que interveio na escritura em nome da Autora abusou dos respectivos poderes de representação.

A nulidade da compra e venda, tratando-se de um negócio ofensivo dos bons costumes, nas circunstâncias em que foi feita, ou, pelo menos, a sua ineficácia relativamente à autora, pelo facto do negócio ter sido celebrado em nome de outrem por uma pessoa sem poderes de representação, são as questões que importa apreciar.

O conceito de ineficácia em sentido estrito definir-se-á, coerentemente, pela circunstância de depender, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa produtiva dos efeitos jurídicos.

Na invalidade, a ausência de produção dos efeitos resulta de vícios ou de deficiências do negócio jurídico[6].

Sendo a ineficácia o género de que a invalidade é uma espécie, importa começar por indagar se o negócio celebrado é nulo, por ofensivo dos bons costumes.

Estabelece o artigo 280º nº1 do CC que “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”, prescrevendo o seu nº 2 que “é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.

Não se enquadrando o negócio impugnado no nº 1 do artigo 280º nº 1, importa apreciar se o mesmo integra um dos dois casos previstos no nº 2: fim contrário à ordem pública ou fim contrário aos bons costumes.

A ordem pública é um conceito que se aproxima do fim contrário à lei, uma vez que representa o conjunto dos princípios gerais que gerem o ordenamento jurídico, que, embora não estejam expressamente legislados, contêm regras fundamentais que inspiram o direito positivo e que, consequentemente, deverão ser respeitadas[7].

Quanto aos bons costumes:

“O negócio jurídico é ofensivo dos bons costumes quando tem por objecto actos imorais, contrários à moral pública, podendo ser incluídos neles os actos cometidos em abuso do direito individual. Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que reflectem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de um certo meio”[8].

Os «bons costumes» são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas de boa – fé, num dado ambiente e num certo momento[9]».

Nesse mesmo sentido, considerou o Supremo Tribunal de Justiça que “os bons costumes são regras de conduta, variáveis com os tempos e os lugares, de carácter não jurídico, os quais reflectem o conjunto de regras éticas, de moral social, aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa - fé, num dado ambiente e num certo momento, aí e então predominantes e adoptadas pelos elementos sãos da população; trata-se não só de regras ligadas a um comportamento moral, do ponto de vista sexual, familiar, deontológico, como a um comportamento de honestidade e probidade não consentâneo com o abuso de direito[10]”.

Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[11] - a contrariedade aos bons costumes, ou, como diz Manuel de Andrade[12], “ao conjunto das regras morais aceites pela consciência social” pode resultar de “repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre os actos que constituem o seu objecto e a utilização da outra parte”.

Utilizando este mesmo critério, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/02/2000 (in www.dgsi.pt), ao referir-se aos «bons costumes», que “as regras éticas pelas quais as pessoas honestas, correctas e de boa – fé balizam o seu comportamento na sociedade em que nos integramos, impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio”, tendo esta doutrina sido adoptada no recente acórdão deste STJ, de 12/01/2012, Revista n.º 79/2001 – 2ª Secção.

Regressando ao caso concreto, está provado que a autora, representada pelo 2º Réu, vendeu á 1ª Ré vários prédios de que aquela era proprietária por um preço pelo menos vinte vezes inferior ao seu valor venal, sendo que tal desproporção entre o preço da compra e venda e o valor venal dos imóveis não podia deixar de ser do conhecimento de ambos os réus, muito embora tal conhecimento não seja, porém, necessário para que a consequência da infracção prevista no artigo 280º ocorra.

Na verdade, “esta consequência terá lugar, independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial[13]”.

No seguimento do que vem sendo dito, o facto de a venda ter sido efectuada por um preço inferior, pelo menos, vinte vezes inferior ao valor real dos bens não constituiria por si uma ofensa aos bons costumes.

A questão é outra.

É que o réu CC, para engendrar esta venda, preparou uma série de actos com vista a prejudicar directa, intencionalmente, os sócios da Autora, filhos do Dr. GG, em proveito próprio e da sua mulher.

Na verdade, como comprovam os factos, pouco tempo depois da constituição da sociedade autora, a 2ª ré, a BB, (ali compradora), foi constituída por escritura pública de 28 de Outubro de 1991, outorgada pelo réu CC, por si e como procurador da ora autora AA, (ali vendedora), como 1º outorgante e pela sua mulher EE, como 2ª outorgante (escritura de fls. 925 e seguintes).

Na escritura de constituição da sociedade ora ré, foi declarado, pelos dois outorgantes, que o seu capital social é de 400.000$00, dividido em duas quotas: uma de 360.000$00 subscrita em comum pela 2ª outorgante e pela sociedade representada pelo 1º outorgante, na proporção de 8/9 para esta sociedade e de 1/9 para a 2ª outorgante e outra de 40.000$00 subscrita pelo 1º outorgante (escritura de fls. 925 e seguintes).

Mais foi declarado pelos dois outorgantes, na escritura de constituição da sociedade ora ré, que, como comproprietários da quota de 360.000$00, na proporção de 1/9 para a 2ª outorgante e de 8/9 para a sociedade representada pelo 1º outorgante, acordavam em designar o 1º outorgante como administrador e representante da dita quota comum, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de alienar por qualquer título e de votar nas assembleias gerais desta sociedade (escritura de fls. 924 e seguintes).

Foi ainda declarado pelos dois outorgantes, na escritura de constituição da sociedade ora ré, que a sociedade seria administrada por um gerente cuja assinatura obrigaria a sociedade, nomeando-se a 2ª outorgante única gerente da sociedade (escritura de fls. 924 e seguintes).

No período compreendido entre a data da sua constituição da ré e o ano de 1997 inclusive, EE, esposa do réu CC, exerceu função de única gerente (certidão de fls. 1038 e seguintes).

Ora foi a esta sociedade, a Quinta da BB, constituída, imediatamente depois da sociedade autora, que o réu CC vendeu todos os bens.

Logo, não tendo sido alegadas quaisquer causas que eventualmente pudessem justificar a venda por aquele valor, o negócio em causa terá ofendido os «bons costumes», já que o 2º réu, em conluio com a 1ª ré, cuja gerente era a sua mulher, aproveitou-se da procuração que lhe fora outorgada em 16 de Julho de 1991 para fazer deslocar da esfera jurídica da autora para a da ré as propriedades supra mencionadas por um preço escandalosamente inferior ao respectivo valor venal, sendo certo que, como se disse, as quotas da Sociedade Ré pertenciam uma ao Réu CC e a outra em comum à Sociedade Autora e à mulher daquele, o qual era por sua vez o administrador e representante da dita quota comum, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de alienar por qualquer título, sendo a esposa do Réu CC a gerente dessa sociedade.

Não obstante este encadeamento de actos deliberadamente praticados para defraudar os sócios da autora, filhos do Dr. GG, a Relação, ao contrário da 1ª instância, considerou que nenhum vício afectava a compra e venda celebrada com a Ré.

E, citando o douto Ac. deste STJ de 10/06/2008[14], “assim seria se a considerássemos em si mesma, desligada dos demais actos anteriormente praticados.

Mas a conclusão terá de ser diversa, se analisarmos a respectiva sequência, que revela que os Réus se conluiaram, utilizando meios aparentemente conformes à lei mas na realidade praticados conscientemente com o propósito de prejudicar” os filhos do Dr. II, sócios da autora.

Assim, uma vez que o contrato, na sua globalidade, se traduziu na utilização de meios eticamente reprováveis, visando prejudicar directa, intencional e deliberadamente os sócios da autora (filhos do Dr. GG), em proveito do próprio CC e esposa, daí resulta, como consequência, a nulidade da escritura de 5 de Novembro de 1991.

Aliás todas as peripécias processuais engendradas no sentido de, com a pretensa formação do caso julgado, ser declarada válida a venda supra referida, corroboram este entendimento.

A declaração de nulidade desta compra e venda implica o cancelamento dos registos efectuados a favor da Ré Sociedade.

9.1.

Mas ainda que assim não fosse, não subsistem quaisquer dúvidas que o aludido contrato de compra e venda é ineficaz relativamente à autora, por via do disposto no artigo 269º do Código Civil.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 268º do Código Civil estabelece que “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”.

Por sua vez, estabelece o artigo 269º do mesmo código que “o disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”.

Como ensina Antunes Varela[15], “há abuso dos poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representante”.

Tal como no caso do abuso do direito (artigo 334º) é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no abuso de representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes.

O facto de o representante ficar neste caso do abuso da representação sujeito a um regime para ele mais exigente e apertado do que no caso da representação sem poderes explica-se, segundo o referido Mestre, pela circunstância de, na primeira hipótese, as expectativas da outra parte, fundadas na existência dos poderes de representação, nascerem de uma base mais sólida, mais consistente, visto o representante actuar, formalmente, dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados[16].

In casu, não oferece qualquer dúvida que o réu CC, ao vender à sociedade ré – representada pela mulher do réu – os prédios da autora sua representada, por preços pelo menos vinte vezes inferiores aos seus valores reais, abusou dos seus poderes de representação.

Senão vejamos:

A representação, operada pela procuração que a autora conferiu ao réu (artigo 262º do CC), constitui uma das formas de exercício do contrato de mandato, previsto nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil, o qual pode ser celebrado com ou sem representação.

Como resulta do referido artigo 1178º e do artigo 258º, quando lhe são atribuídos poderes de representação, o mandatário, ao realizar o acto ou negócio jurídico que constitui objecto do mandato, substitui-se ao mandante, coloca-se no lugar dele, age em seu nome. Isto significa que juridicamente tudo se passa como se tivesse sido o próprio mandante a praticar o acto: é ele o sujeito da eficácia deste, em cuja esfera jurídica se vão inserir directamente os referidos efeitos, que em momento algum pertencem ao representante.

“Este é também sujeito, mas mero sujeito formal: é sua vontade (porque se não trata de simples nuntius) que, manifestando-se isoladamente ou integrando-se no acordo, cria o acto ou contrato. Mas a intervenção do representante morre com a conclusão deste, não se projecta para o futuro, porquanto os efeitos do acto se reportam, directa e imediatamente, à titularidade do mandante. Para usar de uma distinção escolástica, se o representante é autor do acto ou contrato in fieri, ao representado pertence esse acto ou contrato in factum esse[17]”.

Porque a representação visa concretizar os interesses do representado, o representante está obrigado a defender lealmente tais interesses, objectivamente considerados.

E o interesse do representado num contrato de compra e venda, objectivamente considerado, é o de obter o melhor preço possível na venda dos seus bens, que seja, no mínimo, aproximado do valor real dos mesmos.

Poderá eventualmente ocorrer alguma circunstância por força da qual o vendedor não pretende obter o preço correspondente ao valor real do bem vendido. Mas se isso se verificar, a vontade subjectiva do vendedor representado deve constar na procuração; não constando, o representante está obrigado a concretizar o negócio pelo melhor preço possível.

Deste modo, a não ser que esteja expressamente previsto na procuração que o negócio pode fazer-se em condições que não são favoráveis para o representado (prevendo-se a possibilidade de fixação de um preço que não corresponde ao valor real dos bens), tem de se presumir que o representado pretende que o negócio seja concretizado de acordo com os seus interesses, com equilíbrio nas prestações.

Sendo os bens vendidos por um preço muito inferior ao seu valor real, conclui-se que o representante, o ora réu, agiu com abuso dos seus poderes de representação.

Por outro lado, atendendo ao acima exposto, a enorme desproporção dos valores em causa e ainda o facto de a representante da compradora ser o cônjuge do representante, leva a concluir que a compradora conhecia, como devia conhecer, o abuso do representante.

Não havendo ratificação da autora, estão, portanto, reunidos os requisitos previstos no artigo 269º do Código Civil, concluindo-se que, desta forma, será ineficaz em relação à autora a escritura outorgada pelos réus em 5 de Novembro de 1991.

10.

Abuso de direito da autora.

Insistem os recorrentes em invocar o abuso de direito da autora na sua impugnação da escritura de compra e venda de 5/11/91, uma vez que havia comprado os prédios vendidos pouco tempo antes por preços muito semelhantes.

Estabelece o artigo 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando forem excedidos manifestamente os limites impostos pela boa - fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.

Ora a actuação da autora em nada preenche esta previsão legal.

Como muito bem decidiu a Relação, o facto de a autora ter adquirido os bens por valores muito inferiores ao seu valor de mercado não significa que esteja disposta (ou “obrigada”) a vendê-los pelos mesmos montantes.

A aquisição dos bens pela autora por esses valores pode ter inúmeras razões que não estão em causa nestes autos, mas não obstam à sua legítima expectativa de obter o preço correspondente ao seu valor real.

E embora não estejam em causa nestes autos as razões pelas quais a autora adquiriu os bens por valores baixos, tais razões retiram-se dos factos provados: os bens foram vendidos à autora por GG, marido da sócia JJ, sendo certo que os outros dois sócios maioritários da autora têm o mesmo nome F...... e, como se depreende dos autos, serão filhos do Dr. GG e de uma outra senhora, que não a esposa, verificando-se assim uma transmissão dos bens para uma sociedade da família do vendedor.

Esta razão para a fixação de preços inferiores aos reais já não se verifica quando os bens são vendidos a desconhecidos ou, como é o caso, quando são vendidos a uma sociedade em que, apesar de a vendedora ter quota maioritária, está na prática impedida de controlar a actividade da sociedade compradora.

Improcedem, pois, também nesta parte, as alegações dos apelantes.

11.

Conversão do contrato.

Alega ainda a recorrente ré que, a entender-se que o contrato não é válido, deverá o mesmo ser convertido noutro diferente, ao abrigo do artigo 293º do Código Civil.

Mas sem razão:

A lei prevê que o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade (artigo 293º).

Mediante a aplicação do artigo 293º o negócio invalidado não pode ser substituído por um outro que ultrapasse os objectivos do primeiro, embora possa ficar aquém do mesmo.

Por outro lado, ao contrário do que sucede na aplicação da regra do artigo 292º, a conversão não opera automaticamente. Não basta que o negócio anulado ou declarado nulo contenha os requisitos essenciais de um negócio de tipo ou conteúdo diferente que possa vir a substituí-lo, mas é necessário que ela se harmonize com a vontade hipotética dos contraentes, ou seja, a vontade que estes teriam quanto ao negócio se tivessem previsto a sua invalidade.

Assim, “diversamente do que sucede com a redução dos negócios jurídicos, a conversão exige a prova da vontade hipotética ou conjectura das partes, não tendo lugar em caso de dúvida[18]”.

Ora, analisando os autos, constata-se que não foram alegados nem provados quaisquer factos dos quais se pudesse concluir que tipo de contrato ou de conteúdo as partes teriam querido celebrar, pelo que esta pretensão da recorrente não poderá deixar de improceder.

Por maioria de razão, se considerarmos que o contrato não é nulo nem anulável, mas sim ineficaz, essa possibilidade legal é de todo inaplicável.

11.

Concluindo:

I - Em acção em que a autora pede a anulação, nulidade ou ineficácia de um contrato de compra e venda com fundamento em que a mesma é ofensiva dos bons costumes (por o valor venal de cada um dos prédios supra referidos ser, pelo menos, vinte vezes superior ao preço acordado) e ter ocorrido abuso de poderes de representação do 2.º réu, devem considerar-se neutralizados, por abuso do direito, os efeitos do caso julgado de uma (outra) acção, intentada pelos ora réus contra a (ora) autora – na qual foi lavrada transacção, homologada por sentença em que as partes acordaram que os preços fixados no mesmo negócio eram adequados, renunciando à impugnação da escritura que o titulou –, se, nesta, (i) os aí autores (ora réus) indicaram uma morada falsa da ré (ora autora), (ii) a procuração do mandatário que representou a ré (ora autora) já havia sido considerada ineficaz relativamente à mesma, por não ter sido outorgada por quem a representava e (iii) a invocação do caso julgado é feita após o decurso do prazo de 5 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença de homologação, impedindo a autora de interpor recurso extraordinário de revisão da mesma, nos termos do artigo 772º do CPC.

II - O caso julgado verifica-se se se repete uma causa com os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

III - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (quando são portadoras do mesmo interesse substancial); há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico e há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

IV - Não há identidade de sujeitos se uma das rés da segunda acção não interveio na primeira nem se pode aí considerar representada por dois dos seus sócios minoritários (aí intervenientes), quando um não intervém na qualidade de representante e gerente daquela e o outro se encontra em situação de conflito de interesses, já que naquela acção assumia a qualidade de autor.

V - No nosso ordenamento vigora o princípio da eficácia relativa do caso julgado, o qual, ressalvadas as situações expressamente previstas na lei, apenas vincula as partes e não terceiros.

VI - Constitui abuso de direito a invocação, pelos réus, da excepção do caso julgado decorrente de acção em que a aí ré (ora autora) foi citada numa morada falsa (que era a da sede da aí ré) e a citação foi recebida pelo filho do aí autor (a quem este cedeu a sua minoritária quota da autora) e na qual a ré, juntando procuração emitida pelos 4 filhos do autor – ineficaz por não ser outorgada por quem a representava – não apresenta contestação, vindo a ser condenada de preceito.

VII - O interesse em demandar é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso, que se afere pelas vantagens decorrentes da tutela judicial pretendidas pelo autor.

VIII - Em acção em que se discute a transmissão do espólio de uma sociedade (autora) para os réus (marido e mulher) e outra sociedade (de que a autora é sócia maioritária), não há falta de interesse em agir da autora se, apesar de tal participação maioritária, é o réu que controla por completo a sociedade ré, ficando, na escritura de constituição da sociedade, administrador da quota comum da autora e da ré mulher, a qual é nomeada gerente da sociedade.

IX - Na reapreciação da matéria de facto, os poderes do STJ confinam-se ao domínio da prova vinculada, ou seja, aquela que a lei unicamente admite para a prova de determinado facto e a da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.

X - Não se enquadra nos limites referidos em IX, por violação do caso julgado e da força probatória da confissão, a admissão de factos feita numa primeira acção e por quem não é parte na segunda acção: a confissão judicial só tem valor no processo em que é feita e o caso julgado exige a identidade das partes.

XI - O artigo 280º, n.º 2, do Código Civil, ao referir-se à ordem pública, encerra um conceito que se aproxima do fim contrário à lei, uma vez que representa o conjunto dos princípios gerais que gerem o ordenamento jurídico, que, embora não estejam expressamente legislados, contêm regras fundamentais que inspiram o direito positivo e que, consequentemente, deverão ser respeitadas.

XII - Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que reflectem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de um certo meio, que impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio.

XIII - Ofende os bons costumes o negócio em que o 2.º réu, em conluio com a 1.ª ré, cuja gerente era a sua mulher, aproveitou-se da procuração que lhe fora outorgada e faz deslocar da esfera jurídica da autora para a da ré propriedades por um preço 20 vezes inferior ao respectivo valor venal, visando prejudicar terceiros, em proveito próprio.

XIV - Existe abuso de representação sempre que o representante, agindo embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram conferidos, excede-os conscientemente, actuando de modo substancialmente contrário aos fins da representação.

XV - É contrário aos fins da representação o contrato de compra e venda em que são alienados bens por um preço cerca de 20 vezes inferior ao real, violando os interesses do representado (vendedor).

XVI - Na acção em que impugna o negócio celebrado em XIV e XV não age em abuso de direito – por ter adquirido os prédios, pouco tempo antes, por preços semelhantes – a autora que, além do mais, é uma sociedade da família do vendedor.

XVII - A conversão de um negócio, nulo ou anulável, em negócio válido, pressupõe que não se ultrapasse os objectivos do negócio inválido e que os intervenientes no negócio principal hajam querido o contrato sucedâneo, se a invalidade daquele tivesse pelos mesmos sido prevista.

12.

DECISÃO.

Pelo exposto, negando as revistas, confirma-se o douto acórdão recorrido, salvo na parte em que se declara a nulidade do contrato, determinando-se, consequentemente, o cancelamento dos registos a favor da primeira ré.

Custas dos agravos e das apelações interpostos pelos réus da sua responsabilidade.

Custas neste Supremo Tribunal de Justiça da responsabilidade dos recorrentes.

Lisboa, 21 de Março de 2013

Granja da Fonseca (Relator) *
Silva Gonçalves
Ana Paula Boularot (com declaração de voto)
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, página 101.
[2] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, páginas 312 e seguintes;
Antunes Varela, Manual de Processo Civil, páginas 720 e seguintes;
Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, páginas 677 e seguintes.
[3] José João Baptista, Processo Civil I, Parte Geral e Processo Declarativo, 6ª edição, página 84.
[4] Autor e obra citada, páginas 84/85.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Acção Declarativa, 1989, página 6.
[6] Vide Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, página 615 e seguintes.
[7] Vide Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, página 557/558; HEINRICH EWALD HÖRSTER, Teoria Geral do Direito Civil, página 523.
[8] HEINRICH EWALD HÖRSTER, Teoria Geral do Direito Civil, página 523/524.
[9] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, página 559.
[10] Ac. STJ de 12/11/1996, Processo n.º 187/96 – 1ª Secção, Relator Conselheiro Fernando Fabião.
[11] Vide anotação ao artigo 280º, Volume I, Código Civil Anotado.
[12] Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Coimbra 1987, página 341.
[13] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, página 559.
[14] In www.dgsi.pt, Relator, Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.
[15] Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 249.
[16] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, página 250.
[17] Fernando Pessoa Jorge, O Mandato Sem Representação, Dissertação de Doutoramento, Edições Ática, página 23.
[18] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, página 642.

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DECLARAÇÃO DE VOTO

Discordo parcialmente da solução que fez vencimento no particular em que declara nulo o contrato de compra e venda dos imóveis por um preço inferior ao real e por ofensa dos bons costumes, nos termos do artigo 280º, nº2 do CCivil, entendendo que se deveria confirmar in totum a decisão plasmada no Acórdão sob recurso, no sentido de tal contrato ser ineficaz por abuso dos poderes de representação.

Porquanto.

Lê-se no Acórdão que faz vencimento o seguinte: «(…) não tendo sido alegadas quaisquer causas que eventualmente pudessem justificar a venda por aquele valor, o negócio em causa terá ofendido os «bons costumes», já que o 2º réu, em conluio com a 1ª ré, cuja gerente era a sua mulher, aproveitou-se da procuração que lhe fora outorgada em 16 de Julho de 1991 para fazer deslocar da esfera jurídica da autora para a da ré as propriedades supra mencionadas por um preço escandalosamente inferior ao respectivo valor venal, sendo certo que, como se disse, as quotas da Sociedade Ré pertenciam uma ao Réu CC e a outra em comum à Sociedade Autora e à mulher daquele, o qual era por sua vez o administrador e representante da dita quota comum, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de alienar por qualquer título, sendo a esposa do Réu CC a gerente dessa sociedade.
Não obstante este encadeamento de actos deliberadamente praticados para defraudar os sócios da autora, filhos do Dr. GG, a Relação, ao contrário da 1ª instância, considerou que este vício não afectava a compra e venda celebrada com a Ré.
E, citando o douto Ac. deste STJ de 10/06/2008 , “assim seria se a considerássemos em si mesma, desligada dos demais actos anteriormente praticados.
Mas a conclusão terá de ser diversa, se analisarmos a respectiva sequência, que revela que os Réus se conluiaram, utilizando meios aparentemente conformes à lei mas na realidade praticados conscientemente com o propósito de prejudicar” os filhos do Dr. GG, sócios da autora.(…)».

A expressão «bons costumes», aludida no artigo 280º, nº2 do CCivil, onde se comina com o vicio da nulidade todo e qualquer negócio jurídico celebrado em ofensa a tal conceito, veio substituir a «moral pública», utilizada pelo anterior Código de 1867, no seu artigo 671º, nº4, sendo certo que o sentido actual é basicamente o mesmo: são as regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas em dado momento numa sociedade, cfr Ac do STJ de 7 de Dezembro de 1983 (Relator Moreira da Silva), BMJ 332, 463 a propósito de cláusula inserta em contratos de comodato, onde se cita Manuel de Andrade na Teoria Geral da Relação Jurídica, 1963, 340, depois de referir que a moral pública é o conjunto de regras morais aceites pela consciência social observa «(…)Não se trata pois de erros ou práticas morais, mas de ideias ou convicções morais: não da moral que se observa e se pratica (mores), mas aquela que se entende dever ser observada (bonos mores). Não se trata tão pouco da moral subjectiva ou pessoal do juiz, mas antes da moral objectiva e precisamente da que corresponde ao sentido ético imperante na comunidade social (…)».


Trata-se de um conceito indeterminado, isto é, uma noção de conteúdo flexível, destinada a ser preenchida valorativamente pelo interprete e, em particular, pelo julgador, caso a caso, sendo certo que «o negócio ofensivo dos bons costumes» é essencialmente aquele que tem por objecto actos imorais, ou seja, aquele que fere o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e num certo momento, as pessoas sérias, honestas e correctas aceitam como sendo contrárias a laivos e conotações de imoralidade e/ou de indecoro social, cfr Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª edição, Direito Civil, Processo Civil, Organização Judiciária, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, 258/259, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 62/63, Ac STJ de 10 de Dezembro de 1991 (Relator Fernando Fabião), BMJ 412/459, 28 de Março de 2000 (Relator Lopes Pinto), CJ 2000, Tomo I/145 e de 19 de Outubro de 2005 (Relator Sousa Grandão), in www.dgsi.pt.

É evidente que numa interpretação aberta, qualquer comportamento desonesto e/ou socialmente incorrecto poderá ser entendido como «contrário aos bons costumes» e a ser assim, todos os vícios do negócio jurídico perderiam o sentido, sendo reconduzidos a um único conceito o de «ofensivos dos bons costumes» e cominados com a nulidade, vg aqueles feitos com simulação, reserva mental, coacção moral ou física, erro, dolo, incapacidade e/ou abuso de poder de representação, por referência ao caso sujeito. Mas, nem sempre a causação dolosa de danos é ofensiva dos bons costumes, entendido este conceito, não pelo prisma da ética individual, mas antes como abrangendo os princípios éticos de boa ordenação social, cfr Sinde Monteiro, Responsabilidade delitual. Da ilicitude, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, volume III, Direito das Obrigações, 463/464.

Só que, aquele nº2 do artigo 280º ao estipular que «É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.» tem como escopo impedir eventuais abusos da autonomia privada, através da sua limitação por meio de dois conceitos indeterminados, o de «ordem pública» e o de «bons costumes», que constituem assim uma cláusula geral de salvaguarda que só poderá intervir e ser convocada no caso de não existir um outro preceito legal que proíba e comine o comportamento em questão, cfr Baptista Machado, RLJ, 120, 62/63.

A ofensa dos bons costumes terá de traduzir-se numa conduta absolutamente vedada a quem quer que seja, haja ou não a ofensa e lesão directa dos interesses de alguém, ocorrendo em casos raros e extremos de difícil configuração, mas existindo, precisamente, com o fito de prevenir a sua eventual probabilidade, cfr Jorge M. Coutinho de Abreu, Diálogos com a Jurisprudência I – Deliberações dos Sócios Abusivas e Contrárias aos Bons Costumes, in Direito Das Sociedades em Revista, Março 2009, Ano 1, Vol 1, 33/47 e do mesmo Autor Curso De Direito Comercial, Volume II Das Sociedades, 3ª edição, 477/479, onde se apontam como exemplos de nulidade de deliberações sociais por ofensa aos bons costumes, aquelas em que os gerentes exigirão ou aceitarão de terceiros interessados em negociar com a sociedade o depósito de «luvas» em contas bancárias dos sócios ou a que autorize a contratação de prostitutas para acompanharem (fora das instalações da sociedade) alguns clientes convidados a visitar a sede social.

Desta feita, antes de se concluir, sem mais, que um negócio é nulo por ofensa dos bons costumes, necessário se torna indagar se tal negócio, ou cláusula contratual, não estará eivada de alguma invalidade ou irregularidade por força de algum outro preceito legal que especialmente preveja a situação.

Daqui deflui, seguramente, que no caso sujeito, tendo havido abuso do direito de representação conducente à ineficácia da compra e venda, nos termos do disposto nos artigos 269º e 268º, nº1 do CCivil, como aliás se conclui na tese que faz vencimento ao dizer-se que «(…) o 2º réu, em conluio com a 1ª ré, cuja gerente era a sua mulher, aproveitou-se da procuração que lhe fora outorgada em 16 de Julho de 1991 para fazer deslocar da esfera jurídica da autora para a da ré as propriedades supra mencionadas por um preço escandalosamente inferior ao respectivo valor venal (…)», esse abuso de direito de representação não poderia, sem mais, ser convolado num negócio nulo, por o mesmo, ser, concomitantemente, ofensivo dos bons costumes, nos termos do normativo inserto no artigo 280º, nº2 daquele mesmo diploma legal.

Existindo preceito especial onde enquadrar este tatbestand negocial, não poderia este Supremo Tribunal fazer uso daquela cláusula geral, sob pena de se criar um «mau costume» na invocação dos «bons costumes» como fundamento de invalidade contratual, parafraseando Jorge M. Coutinho de Abreu, na Revista supra citada.

(Ana Paula Boularot)

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