Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA LIVRANÇA EM BRANCO VENCIMENTO AVALISTA INTERPELAÇÃO PACTO DE PREENCHIMENTO CONHECIMENTO CITAÇÃO MORA DO CREDOR AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | AMPLIADA A MATÉRIA DE FACTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O avalista do subscritor adquire o conhecimento do montante em dívida quando a livrança é preenchida, com indicação da data em que se vence a garantia prestada, se lhe for dado conhecimento pelo beneficiário, o que equivale a interpelação para pagar. II. Os juros de mora serão devidos pelo avalista desde a data da citação, que funciona como interpelação, se antes daquela a Exequente não tiver feito a comunicação do preenchimento, do montante da dívida e da data do vencimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. O executado AA veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 4410/16..., em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., deduzir embargos de executado. Alegou, em síntese: A cumulação ilegal de execuções. - não estão preenchidos os pressupostos da cumulação de execuções quanto às três livranças; A inexequibilidade da terceira livrança quanto ao embargante, por não ter garantido o contrato subjacente. A inexequibilidade dos títulos. - o embargante alega que a exequente não interpelou o embargante, enquanto avalista, para o pagamento dos valores em dívida subjacente às livranças, informando-o previamente do valor em dívida, devendo o pacto de preenchimento da livrança ser interpretado no sentido de impor tal prévia comunicação, para além do princípio da boa-fé; O abuso do direito e a violação do pacto de preenchimento: - a exequente preencheu as livranças cerca de 2 anos depois do incumprimento dos contratos subjacentes, incluindo juros e penalizações que se venceram desde esse incumprimento, e tendo decorrido mais de três anos entre o incumprimento e a interpelação para cumprimento, tal consubstancia violação do pacto de preenchimento e abuso de direito, não sendo legítimo ao credor que aponha a data de vencimento que entenda ou, pelo menos, se o fizer, não poderá incluir juros e penalizações antes de interpelar os avalistas. O excesso de valor da livrança de € 53.802,03: - o valor aposto nesta livrança excede o que resulta do contrato subjacente como correspondente ao limite máximo garantido pelo embargante, pois tal contrato prevê como máximo de crédito o valor de € 50.000,00. A impugnação dos valores. O embargante impugna os valores das livranças, por desconhecer os cálculos efetuados para o preenchimento das livranças. A taxa de juros e o anatocismo. O embargante alega que, por um lado, os juros só seriam devidos à taxa civil legal e, por outro lado, os juros, ao incidirem sobre o valor das livranças, o qual já contempla juros, violam a proibição do anatocismo. A exclusão da cláusula referente ao pacto de preenchimento. O embargante sustenta que a cláusula referente ao pacto de preenchimento das livranças não foi comunicada aos avalistas, devendo, por isso, ser excluída, passando a valer o acordo de preenchimento ditado pelo princípio da boa-fé, ou seja, a obrigatoriedade de o exequente interpelar previamente os avalistas e/ou não incluir juros e penalizações vencidos após o incumprimento dos contratos subjacentes. 2. A Embargada veio contestar. 3. Por despacho de 09.10.2018, reconhecendo-se a coligação ilegal, a exequente foi convidada a escolher contra quais dos executados e por que títulos e pedido inerente pretendia fazer seguir a execução, sob pena de absolvição da instância de todos os executados. 4. A exequente respondeu, requerendo o prosseguimento da execução apenas quanto às livranças referidas em a) e b) do requerimento executivo. 5. Foi realizada a audiência prévia. 6. Foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade: a) Absolvo todos os executados da instância executiva, quanto ao pedido respeitante à livrança da importância de € 3.659,51, com o n.º ...30, e, em conformidade, determino a extinção da execução no que respeita ao montante peticionado, a esse propósito, no valor global de € 3.798,47 (três mil, setecentos e noventa e oito euro e quarenta e sete cêntimos); b) Determino a redução da quantia exequenda, quanto a todos os executados, ao montante global de € 81.610,49 (oitenta e um mil, seiscentos euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa civil legal (4%), contados desde 09.11.2015, até efetivo e integral pagamento. Custas pelo embargante e pela exequente, na proporção do decaimento.” 7. Inconformado com esta decisão, o Embargante/Executado interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães. 8. O Tribunal da Relação de Guimarães veio “julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.” 9. Inconformado com tal decisão, veio o Embargante/Executado interpor o recurso de revista excecional. 10. A Formação de Juízes a que alude o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil decidiu “admitir a presente revista excecional com o seu objeto circunscrito à questão de saber se os juros de mora cartulares são devidos desde a data do vencimento das livranças exequendas, sem necessidade de prévia interpelação do avalista, rejeitando-a no mais”. 11. O Recorrente havia formulado as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª O recorrente não se conforma com o teor do mui douto acórdão proferido pela 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente/embargante, pelo que, do mesmo, vem interpor recurso de revista excecional. 2.ª Considerando o valor processual da causa, que ascende a € 81.610,49 verificar-se-ia as condições gerais de admissibilidade do recurso ordinário de Revista, caso, em concreto, não ocorresse a situação de dupla conforme. 3.ª Atento o disposto no nº3 do artigo 671 º do CPC, o recurso será admitido, de forma excecional, caso ocorram qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a) a c) do artigo 672º nº 1 do CPC. 4.ª Contudo, vem o aqui recorrente sustentar o seu requerimento de Recurso no supra citado artigo 672º do CPC, porquanto o presente recurso enquadra-se na hipótese vertida na respetiva al. c), (contradição de julgados). 5.ª O douto acórdão recorrido encontra-se em contradição com o acórdão proferido por este mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 19/06/2018 (acórdão-fundamento) proferido no âmbito do processo 1418/14.7TBPVZ –A.P.S1 l 033/10.4TBLSD-A.P2. , 1ª Secção, que por sua vez foi proferido também no âmbito de recurso excepcional de Revista, cujos recorrentes invocavam como acórdão fundamento aquele proferido pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO em 3-04-2014 no âmbito do processo l 033/10.4TBLSD-A.P2., na parte em que, doutamente se concluique são devidos juros moratórios desde a data da citação dos avalistas , - executados para a acção executiva ficando provada a ausência de apresentação a pagamento das livranças exequendas em momento anterior a essa citação. Mais se defendendo no identificado acórdão (fundamento) que o art. 38-I da LULL que as letras em branco são pagáveis em dia fixado, pelo que o respetivo portador deveria apresentá-las a pagamento. 6.ª O acórdão recorrido quanto à invocada questão apresentada pelo recorrente, da inexigibilidade dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação, julgou a mesma improcedente, considerando para o efeito que, a exequente estava autorizada a preencher as livranças quando entendesse, pelo que prevendo-se no pacto de preenchimento a possibilidade da exequente as preencher, podia a exequente ter preenchido as livranças como o fez. 7.ª Acresce salientar que, quer o acórdão recorrido quer acórdão-fundamento foram proferidos no âmbito de um recurso de apelação interposto de sentença proferida em primeira instância, no âmbito de um processo de embargos de executado, em que estavam em causa livranças em branco. 8.ª Sobre a questão em apreço desconhece-se existir "acórdão de uniformização de jurisprudência”, encontrando-se, também, este requisito cumprido. 9.ª Pelo exposto entende-se que o acórdão recorrido elege uma posição jurídica contraditória com a firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do acórdão fundamento, relativa à mesma questão fundamental de direito, pelo que, justifica-se, salvo melhor opinião, a admissão do recurso de revista excepcional, conforme o disposto no artigo 672º nº l, al. c), do CPC. POSTO ISTO, 10.ª O recorrente nas respetivas conclusões das alegações de recurso, interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães do saneador sentença proferido, pugnou pela defesa de uma posição, no sentido de a ausência de interpelação da recorrente/embargante, no que concerne ao preenchimento das livranças em causa, deveria ter por consequência, que os juros moratórios apenas sejam passíveis de serem calculados e o respetivo pagamento imputado ao devedor/avalista desde a data da citação. 11.ª Não obstante o alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido, não sufragou o entendimento deste, defendo o mesmo, no essencial que a exequente podia ter preenchido as livranças como o fez, apondo-lhes os valores que aí constam, mormente a título de juros de mora. 12.ª Assim, quer o Tribunal de 1ª Instancia, quer o Tribunal recorrido, radicam a sua douta posição jurídica, no pacto de preenchimento, admitindo à exequente a possibilidade de, mormente calcular juros moratórios, e fazê-los incluir no montante que é aposto no momento do preenchimento da livrança, independentemente da previa comunicação do incumprimento da obrigação avalizada, ou dito de outra forma, independentemente da previa comunicação do vencimento da obrigação, e consequente apresentação da livrança a pagamento. 13.ª Tal douto entendimento, colide, com o mui douto entendimento constante do Acórdão – fundamento, porquanto neste se entende que às livranças em branco é aplicável o disposto no art. 38-I, nos termos do art. 77º da LULL, pelo que o portador das mesmas, deveria apresentá-las a pagamento no dia em que elas eram pagáveis. 14.ª Mais se salientado no mencionado acórdão- fundamento que, no caso das livranças em branco, não pode existir mora do devedor, se as mesmas não forem apresentadas a pagamento, porquanto, a mora depende sempre de culpa; E 15.ª Se o portador das livranças, que está em condições de as preencher, as dá à execução sem que, entretanto as tenha apresentado a pagamento, só são devidos juros moratórios desde a data da citação dos avalistas – executados para a acção executiva. 16.ª A decisão recorrida é diametralmente oposta àquela proferida no acórdão fundamento, porquanto, ali, o Tribunal da Relação de Guimarães, concluiu confirmar a sentença recorrida, considerando legitimo o preenchimento das livranças com a aposição das quantias que dela constam, mormente aquelas resultantes dos juros moratórios, fundando-se para o efeito na mera autorização de preenchimento concedida pelo avalista/recorrente. 17.ª Saliente-se que, quer no caso dos autos, apreciado no acórdão recorrido, quer no âmbito do acórdão fundamento, há manifesta similitude de questões, porquanto, em ambos é apreciada a legitimidade do portador de letra em branco para imputar o pagamento de juros moratórios ao avalista, calculados estes juros desde momento anterior à data em que ocorreu a citação em processo executivo, quando até esse momento, não havia comunicado ao obrigado cambiário/avalista o vencimento da obrigação. 18.ª Como se vem evidenciando o acórdão–fundamento concluiu que, nessas circunstâncias são devidos juros moratórios, apenas desde a data de citação dos avalistas – executados para a acção executiva, o que, como salientado, conflitua com a decisão constante sobre tal questão, proferida no acórdão recorrido. 19.ª Pelo exposto, resulta evidenciado que o acórdão-fundamento, no âmbito da mesma questão jurídica e perante a mesma factualidade provada, permite concluir que assiste razão ao aqui recorrente, quando, para além de mais, este defende que a falta de interpelação por parte da exequente, determina que a mesma não possa preencher as livranças, calculando e nelas apondo, montantes decorrentes de juros de mora, porquanto estes apenas serão exigíveis após o conhecimento transmitido pelo credor ao avalista, que a respetiva obrigação se encontra vencida e é exigível, por se encontrar a pagamento; factoque, no caso dos autos, apenas ocorreu com a citação, conforme invocado pela embargante, e aliás confessado pela embargada, como melhor se retira dos autos. 20.ª Consequentemente, com o devido respeito, que é muito, entende-se que o acórdão recorrido encontra-se ferido por erro de interpretação e aplicação das normas da LULL aplicáveis - constituindo, portanto, fundamento do presente recurso, nos termos do preceituado no art. 674° nº l al. a) do CPC). 21.ª Assim, e conforme tem vindo a preconizar a jurisprudência mais recente, o entendimento proferido no acórdão-fundamento, para além de cumprir a legislação vigente, atende, ainda, às exigências que a factualidade concreta impõe com vista à concretização de uma efetiva justiça. 22.ª Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido, e concedido provimento ao mesmo nos termos invocados, sendo proferido douto acórdão que revogue aquele que motiva o presente Recurso de Revista Excepcional, naparte em que, confirmando o Saneador-sentençaproferido, condenou o aqui recorrente no pagamento da quantia de € 81.610,49 acrescido dos juros de mora vencidos desde 09//11/2015 , ( note-se que os valores feitos constar dos títulos dados á execução já tinham neles incluído juros de mora); devendo tais juros moratórios á taxa legal, serem contabilizados, sobre o capital em dívida, e desde a citação da aqui recorrente para a ação executiva. 12. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 13. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. No caso presente, a Formação de Juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, admitiu o recurso de revista excecional nos termos seguintes: “admitir a presente revista excecional com o seu objeto circunscrito à questão de saber se os juros de mora cartulares são devidos desde a data do vencimento das livranças exequendas, sem necessidade de prévia interpelação do avalista, rejeitando-a no mais”. Assim, é esta a questão a resolver. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança com o original junto as fls. 12 da execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 27.808,46, com a referência “...91”, donde consta: no local da data de emissão, 08-05-06; no local da data de vencimento, 2015-11-09, no local do subscritor, “Panpani – Indústria Alimentar, Lda.”; e, no verso, a seguir à expressão “Dou o meu aval à firma subscritora”, as assinaturas desenhando os nomes dos executados BB, CC, DD, EE, AA e FF. 1.2. A “Panpani – Indústria Alimentar, Lda.”, na qualidade de devedora/cliente e primeira outorgante, os executados (BB, CC, DD, EE, AA e FF), na qualidade de avalistas de livrança e segundos outorgantes, e a exequente, na qualidade de mutuante e terceira outorgante, apuseram as suas assinaturas no documento intitulado “Contrato de Abertura de Crédito à Construção”, datado de 07.04.2008, o qual se mostra junto a fls. 28 a 30 destes embargos, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “(…) 2.Contrato n.º: …91 (…) 5.Montante: Até € 75.000,00… (…) 23.Livrança em Branco: 23.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE e os AVALISTAS…entregam…uma livrança com montante e vencimento em branco…e autorizam…a preencher…quanto tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada…quando, em caso de incumprimento…a CAIXA decida preencher a livrança; b) A importância…corresponderá ao total das responsabilidades… (…)”. 1.3. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança com o original junto as fls. 13 da execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de €53.802,03, com a referência “…92”, donde consta: no local da data de emissão, 09-04-21; no local da data de vencimento, 2015-11-09, no local do subscritor, “P..., Lda.”; e, no verso, a seguir à expressão “Bom para aval à subscritora”, as assinaturas desenhando os nomes dos executados BB, CC, DD, EE, AA e FF. 1.4. A “Panpani – Indústria Alimentar, Lda.”, na qualidade de devedora/cliente e primeira outorgante, os executados (BB, CC, DD, EE, AA e FF), na qualidade de avalistas de livrança e segundos outorgantes, e a exequente, na qualidade de mutuante e terceira outorgante, apuseram as suas assinaturas no documento intitulado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, datado de 13.04.2009, o qual se mostra junto a fls. 31 a 34 destes embargos, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: “(…) 2. Contrato n.º:…92. (…) 5. Montante: Até € 50.000,00… (…) 23. Livrança em Branco: 23.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE e os AVALISTAS…entregam…uma livrança com montante e vencimento em branco…e autorizam…a preencher…quanto tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada…quando, em caso de incumprimento…a CAIXA decida preencher a livrança; b) A importância…corresponderá ao total das responsabilidades… (…)”. 1.5. A exequente preencheu posteriormente a livrança referidas em 1 e 3, nomeadamente com o valor e data de vencimento que delas constam. 1.6. A exequente deduziu execução em 01.07.2016.” 2. Juros O Tribunal de 1.ª instância julgou os embargos parcialmente procedentes, mas no que concerne ao momento a partir do qual os juros de mora devem ser contados afirmou que é desde a data inserta nas livranças: 9/11/2015. O Tribunal da Relação de Guimarães assim o também decidiu. O Embargante insurge-se contra esta posição assumida pelas instâncias, considerando que a mora só se iniciou com a citação para a ação executiva. É esta a questão: se os juros de mora cartulares são devidos desde a data do vencimento das livranças exequendas, sem necessidade de prévia interpelação do avalista, como atrás se referiu. Importa, desde já referir que, no caso presente, não se mostra provado que a Embargada/Recorrida não deu conhecimento ao Embargante/Recorrente do preenchimento das livranças em branco, porquanto, apesar de alegada essa falta de comunicação por parte do Recorrente (na petição de embargos) e impugnada essa matéria de facto pela Recorrida (cf. artigos 29.º, 30.º, 53.º, 62.º e 66.º da petição de embargos e artigo 2.º da contestação dos embargos de executado), as instâncias entenderam que não era necessário o prosseguimento dos autos para apurar esse facto, por ser irrelevante a não comunicação do preenchimento das livranças em branco ao Recorrente por parte da Recorrida. Vejamos, em primeiro lugar, se era necessário dar conhecimento do preenchimento das livranças em branco ao Embargante/Recorrente, avalista dessas livranças. Prescreve o artigo 32.º da LULL que: O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. Esta disposição legal é aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77.º da LULL. Não é necessário protesto por falta de pagamento para responsabilizar o avalista, pois não é necessário para responsabilizar o aceitante ou subscritor e, assim, está o portador da livrança dispensado de comunicar que vai apresentar a livrança a pagamento. Quando estamos em presença de uma livrança em branco e estando-se no domínio das relações imediatas com o portador, como é o caso presente, o avalista pode discutir a validade do pacto de preenchimento (cf. artigo 10.º da LULL ex vi artigo 77.º do mesmo diploma). No caso presente, as partes acordaram no preenchimento da livrança, assumindo um pacto de preenchimento da mesma, pelo que a questão se relaciona com a interpelação para cumprimento das obrigações apostas na livrança pela Exequente, portadora dos títulos, tendo em consideração o pacto celebrado. De facto, definido o pacto de preenchimento em que termos vai ocorrer o preenchimento do título subscrito em branco, sem que dele resulte fixado prazo certo para o preenchimento, o credor tem o dever de interpelar o devedor, reclamando o cumprimento da obrigação emergente do contrato subjacente à subscrição do título. Se o avalista pode discutir o preenchimento da livrança em branco (possibilidade concedida pela LULL), esta faculdade tem subjacente o conhecimento dos exatos termos daquele preenchimento. Do pacto de preenchimento resulta que a exequente está autorizada a preencher a livrança, designadamente, quanto à data de vencimento a fixar pela mesma. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor. Não tendo sido fixado tal prazo no pacto de preenchimento, ficando a sua oposição ao critério do portador, a falta de comunicação ao avalista tem como consequência que a obrigação apenas se considere vencida com a sua citação (artigo 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, que prescreve que “quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação”). A obrigação cartular venceu-se em 9/11/2015, vencimento inscrito nas livranças dadas à execução, mas só se tornou exigível com a citação do Executado/embargante, ora Recorrente e avalista das livranças. Ora, um dos requisitos da livrança é que dela conste a “época do pagamento” (artigo 75.º, n.º 3, da LULL). Quando foram subscritas as livranças dadas à execução, as datas de vencimento não constavam; posteriormente, a Exequente/Embargada, ora Recorrida, veio a preenchê-las, de acordo com o pacto de preenchimento que havia celebrado, entre outros com o avalista/Recorrente. Nos termos do disposto no artigo 34.º ex vi artigo 77.º da LULL, a livrança é pagável à apresentação. O portador de uma livrança pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes (artigo 38.º ex vi artigo 77.º da LULL). Mesmo não sendo exigível o protesto, não se pode concluir que a livrança não deva ser apresentada a pagamento, bem como não impenda sobre o portador da livrança o dever de comunicação ao avalista dos elementos que apôs na livrança, designadamente a respetiva data de vencimento. Só com esta comunicação se dá a conhecer ao avalista os exatos termos em que foi preenchida a livrança, possibilitando-se que proceda ao pagamento. Como se refere no Acórdão do STJ, de 19/06/2018 (processo n.º 1418/14.7TBPVZ – A.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, e invocado pelo Recorrente, e de que o Relator do presente Acórdão foi Adjunto, as livranças dadas à execução nestes autos são pagáveis em dia fixado, “pelo que, nos termos do citado art. 38.º-I, o portador das mesmas, ora exquente, devia apresentá-las a pagamento no dia em que elas eram pagáveis … ou num dos dois dias úteis seguintes… (…) Quer num caso, quer no outro (livranças em branco e posteriormente preenchidas e as completas), a lei impõe ao respectivo portador o dever de as apresentar a pagamento dentro de determinado prazo”. A apresentação a pagamento é um ato necessário para que este possa ser realizado, e no caso da livrança em branco o avalista não sabe em que data se vence. E como se refere no Acórdão do STJ citado, “a dispensa do protesto não afasta o ónus da apresentação tempestiva da livrança a pagamento, como resulta do disposto no art. 46.º-I e II, sob pena de perda do direito de acção contra os obrigados de regresso (art. 53.º - I). É certo que a falta de apresentação tempestiva da livrança a pagamento não prejudica a acção contra o respectivo subscritor (art. 53.º - I), e que se tem entendido que se encontra abrangido nesta excepção o seu avalista, por se obrigar da mesma maneira (art. 32.º - I). É igualmente certo, nos termos do art. 48.º - I, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, designadamente, os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento. Porém, este último artigo parte da presunção da tempestiva apresentação do título a pagamento.” Apesar de a obrigação ter prazo certo e estar vencida, depende, para a sua exigibilidade, de comportamento ativo do credor, sendo que este comportamento ativo tem características que o aproximam da interpelação. Como também se afirma no citado Acórdão do STJ, tratando-se de livranças em branco, não ocorre a razão de ser de haver mora do devedor, independentemente de interpelação, no caso de a obrigação ter prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil). É que, se tal solução decorre naturalmente da fixação de uma data determinada para o cumprimento da obrigação, a mesma parte do princípio de que o devedor tem necessariamente conhecimento dessa data. O que não acontece, necessariamente, no caso das livranças em branco, se não forem apresentadas a pagamento, não se vendo, pois como possa existir aí mora do devedor, a qual depende sempre de culpa. Consideramos, portanto, que foi o credor, portador dos títulos, que se constituiu em mora, por não ter praticado os atos necessários ao cumprimento da obrigação (art. 813.º, do Código Civil). Tem-se entendido que vale como interpelação a citação para a ação executiva, como interpelação judicial que é (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil) Deste modo, que não tendo sido fixado um prazo no pacto de preenchimento, a falta de comunicação da Exequente tem como consequência que a obrigação só se poderá considerar vencida com a citação do avalista, o ora Embargante/Recorrente. O avalista adquire o conhecimento do montante em dívida porque foi preenchida a livrança e a data em que se vence a garantia prestada, quando das mesmas lhe são dado conhecimento. Assim, temos de concluir que os juros de mora serão devidos desde a citação do avalista, o ora Embargante/Recorrente, se antes a Exequente/Recorrida não tiver feito a interpelação nos termos atrás referidos. No caso presente, o Recorrente alega na petição dos embargos de executado que não foi feita qualquer comunicação por parte da Exequente. Contudo, a Exequente, na sua contestação, impugna esses factos, como anteriormente se afirmou. As instâncias, em face da solução jurídica que encontraram, consideraram que era inútil apurar esses factos alegados pelo Embargante e impugnados pela Embargada. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. E nestes casos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito. Deste modo, os autos devem baixar para se apurar se a Exequente não comunicou ao Embargante o preenchimento das livranças em branco, reclamando o seu pagamento, nos termos alegados pelo Embargante. E, de seguida, deve o Tribunal de 1.ª instância aplicar o direito, nos termos atrás definidos, no que concerne ao momento em que são devidos juros de mora (a única questão que a Formação de Juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil admitiu a revista excecional).
IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em ordenar que os autos baixem à 1.ª instância para se apurar se a Exequente não comunicou ao Embargante o preenchimento das livranças em branco, reclamando o seu pagamento, nos termos alegados pelo Embargante e, de seguida, deve o Tribunal de 1.ª instância aplicar o direito, nos termos supra definidos, no que concerne ao momento em que são devidos juros de mora.
Custas pelo vencido a final. Lisboa, 6 de abril de 2021 Pedro de Lima Gonçalves (relator) Fátima Gomes (Voto o acórdão, com a seguinte ressalva Não se acompanha a fundamentação do acórdão quando se afirma: “É certo que a falta de apresentação tempestiva da livrança a pagamento não prejudica a acção contra o respectivo subscritor (art. 53.º - I), e que se tem entendido que se encontra abrangido nesta excepção o seu avalista, por se obrigar da mesma maneira (art. 32.º - I). É igualmente certo, nos termos do art. 48.º - I, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, designadamente, os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento.” A nosso ver a apresentação a pagamento e a sua recusa são absolutamente essenciais para que a obrigação do avalista se constitua na sua plenitude. Não estando demonstrada a apresentação pontual a pagamento ao subscritor e a sua recusa, não se constitui a obrigação de resultado do avalista, pelo que não é devido nem o valor constante do título, nem quaisquer juros, no domínio cartular; na relação extracartular pode admitir-se a dívida como fiança, com a aplicação do correspondente regime, nomeadamente aviso ao fiador do incumprimento do devedor, com juros de mora a contar da comunicação e pedido de pagamento em substituição. Já quanto à taxa de juros, tem-se entendido que a mesma deve corresponder à taxa de juros moratórios vigentes e não a constante da convenção relativa às Letras e Livranças. Fernando Samões Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes (com a declaração supra) e Fernando Samões. |