Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA NOVOS FACTOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Não constitui fundamento de revisão a apresentação de provas que o arguido conhecia ao tempo do julgamento, e podia então ter apresentado, ficando por explicar a apresentação tardia de provas necessariamente conhecidas. II - Ocorre ainda ausência de novidade de “facto novo” quando as “provas novas” respeitam a factos que foram discutidos em julgamento; e, por outro lado, encontrando-se os factos provados solidamente justificados na sentença, sempre falharia o requisito “grave injustiça da condenação”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No proc. n.º 3503/18.7T9CBR, do Juízo Local Criminal ..., foi proferida sentença a condenar os arguidos AA e L..., pela prática de um crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, als. d) e e), do CP, respectivamente nas penas de 18 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação e com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e de 20 dias de multa à razão diária de 100 euros, perfazendo o montante global de 2.000 euros. A sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de dezembro de 2022, transitado em julgado em 12 de janeiro de 2023, que assim julgou improcedentes os recursos dos arguidos, os quais abrangeram a matéria de facto e de direito. Interpõem agora os arguidos o presente recurso extraordinário de revisão, nos termos seguintes: “(…) 3º Ocorre que, já depois de proferida a sentença que condenou os arguidos em primeira instância, e já depois de ter dela interposto recurso, os recorrentes tiveram a acesso a novos meios de prova que confirmam o que havia sido dito pelo arguido AA em sede de audiência julgamento e, só por si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. Vejamos porquê: 4º Na douta sentença 1a instância foi dado como provado, no ponto 11 da sentença recorrida, que: "O arguido, por si e em representação e no interesse da sociedade arguida, por razões não concretamente apuradas, mas que se prenderam com a falta de cumprimento de negócios anteriores de venda de veículos celebrados entre ambos e entre o arguido e familiares do queixoso, em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima ao dia 05/04/2018, decidiu providenciar pela transferência do registo da propriedade do veículo de marca MAN com a matrícula ..-JN-.., que se encontrava registado a favor da sociedade M... desde 21/08/2017, o que o arguido bem sabia, pois havia estado presente no acto de registo, para a sociedade arguida, sem que nenhum acordo ou contrato entre o queixoso e o arguido houvesse que legitimasse tal transferência de propriedade." (sublinhado nosso) 5º Como se disse em sede de recurso para a Relação, existiam duas versões conflituantes: de um lado a versão do arguido que afirma que celebrou com a ofendida um contrato de aluguer do veículo pesado de mercadorias MAN, com a matrícula ..-JN-.., de outro, o legal representante da ofendida BB que asseverou que existiu um contrato de compra e venda dessa viatura. 6º A alicerçar a posição do arguido apontou-se a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as suas próprias declarações, o testemunho de CC, seu filho, bem como as testemunhas DD e EE, cujos extratos relevantes das suas declarações e depoimentos foram transcritos. 7º Mais se disse que a sustentar a versão da ofendida encontra-se apenas e só o testemunho do seu legal representante e o do pai deste, FF, que teve conhecimento do negócio e dos seus putativos termos, de forma indireta, através do seu filho. 8º A douta sentença recorrida apenas reportou como plausível a versão do legal representante da ofendida - cfr. pp. 12 da sentença recorrida -inferindo que se tratou de um contrato de compra e venda dado que existiu a entrega, por parte da ofendida ao arguido, um conjunto de viaturas - um trator da marca Renault de matrícula ..-..-OM e um reboque VI-4...2 — a par da transferência de 2.000,00€ - cfr. fls. 24 dos autos - efetuada no ato da transmissão da propriedade do veículo ..-JN-.., ocorrida em ..., a 21/08/2017, conforme factos 9 e 10, dados como provados. 9º Ademais, este Tribunal considerou, de forma literal, os documentos juntos aos autos, especialmente os requerimentos de registo automóvel, datados de 21/09/2017, da Conservatória do Registo Automóvel ..., e de 05/04/2018, da Conservatória do Registo Automóvel ..., o documento supostamente falsificado, inferindo que se tratou de uma compra e venda pelo preenchimento desses requerimentos. 10° Estes meios de prova sustentaram o entendimento deste Tribunal quanto ao preenchimento dos tipos objetivo e subjetivo do crime em questão nos autos, tendo sido desconsiderada a demais prova por, no entender do Juízo Local Criminal ..., não se afigurar verosímil nem credível. 11° O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão que negou provimento ao recuso interposto pelos arguidos, considerou que "(...) os elementos probatórios trazidos pelos recorrentes não têm potencialidade para levar este tribunal de recurso a encontrar na sentença as deficiências que apontam. Com efeito, desprezando a fundamentação do tribunal "a quo" quanto aos factos em referência, os recorrentes apresentam como razão e fundamento da discordância pequenos extractos das declarações do arguido e dos depoimentos de algumas testemunhas, para além da prova pericial. Contudo, como acima ficou dito, após examinar a prova apresentada, não vislumbramos que dela resulte demonstrado qualquer erro do tribunal "a aquo" ao dar como provado a factualidade que asseveram ter sido mal julgada" - cfr. pg. 24 do douto acórdão proferido. 12° E, foi apoiado nessa fundamentação e nos ditames do princípio da livre apreciação da prova, que o tribunal ad quem julgou improcedente o recurso na vertente matéria de facto, considerando-a, por isso, definitivamente fixada. Ora, 13° Acontece que, como já se avançou, em momento posterior ao trânsito à prolação da douta sentença e interposição do referido recurso desta, surgiu um novo meio de prova que, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação dos arguidos, o que constitui fundamento legitimador da revisão da sentença, ao abrigo da alínea d) do n° 1 do art. 449° do CPP. 14° De facto, a tese sustentada pelo arguido desde início, de que o negócio que havia sido celebrado entre si e a ofendida consubstanciava um contrato de aluguer de veículo sem condutor - e que não mereceu acolhimento junto dos tribunais recorridos - é agora passível de ser definitivamente comprovada através de um novo meio de prova: o contrato de aluguer do veículo trator/camião da marca MAN, com a matrícula ..-JN-.., entre a L...., locadora, e a M... Unipessoal, Lda., locatária, celebrado a 25 de julho de 2017, cuja cópia aqui se junta e o original se entregará nesse tribunal. 15° Antes de nos debruçarmos sobre o teor de tal meio de prova, cumpre-nos perscrutar os pressupostos de admissão do recurso com fundamento na alínea d) do n° 1 do art. 449° do CPP. 16° O fundamento de revisão de sentença em que assenta a alínea d) do n° 1 do art. 449° do CPP importa a cumulação de três pressupostos essenciais: 1) A descoberta de novos factos ou meios de prova; 2) Que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 3) A revisão não vise unicamente corrigir a medida concreta da sanção aplicada, conforme prescreve o n° 3 do mesmo preceito, limitando o campo de aplicação da norma. 17° No que respeita ao primeiro pressuposto, relativamente à descoberta de novos meios de prova, o contrato ora junto não foi objeto de análise na audiência do julgamento, nem poderia ter sido uma vez que o arguido AA, nesse momento, não o detinha. 18° Apenas posteriormente tal documento foi encontrado, no gabinete do contabilista da sociedade arguida. 19° Neste conspecto, atente-se ao exposto no acórdão do STJ de 10-02-2021 que refere que "é necessário que não só o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento". Cfr. ainda os Acórdãos do STJ de 11-09-2019 (Proc. n° 355/14.0GBCHV-E.S1), de 16-05-2019 (Proc. n° 147/13.3JELSB-D.S1), de 21-03-2012 (Proc. n° 561/06.0PBMTS-A.S1), de 18-11-2019 (Proc. n° 569/15.5T9GMR-E.S1), de 17-03-2010 (Proc. n° 728/04.6SILSB-A.S1) e de 14-03-2013 (Proc. n° 693/09.3JABRG-A.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 20° Mais recentemente, esse Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a expressão "novos factos ou meios de prova" deve interpretar-se "no sentido de serem tanto os que eram ignorados pelo tribunal e pelo recorrente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ali ser apresentados e produzidos, como os que eram do conhecimento do requerente, mas não do tribunal, desde que justifique as razões por que não pode, ou por que entendeu, não os apresentar - cfr. Ac. de 24-06-2021 (Proc. n° 205/10.06TALRS-A.S1) e Ac. de 11-11-2021 (Proc. n° 769/17.3PBAMD-B.S1), in www.dgsi.pt. 21° E o que acontece no caso dos autos, uma vez que estamos perante um documento que, embora não fosse ignorado pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, dele tendo conhecimento, apenas teve a ele acesso fáctico em data posterior. 22° Efetivamente, este é um documento que se encontrava perdido e que apenas após uma incessante procura por parte do arguido foi possível a ele chegar, razão pela qual só agora foi possível trazê-lo a estes autos. 23° Neste conspecto, importa clarificar que, no decurso do presente processo, a empresa M... Unipessoal, Lda., em que figura como representante legal o arguido, apresentava grandes dificuldades, estando já imobilizada, sem qualquer tipo de atividade, e essa inatividade determinou também uma grande instabilidade naquilo que é a gestão organizacional da empresa. 24° E, embora o arguido tenha empenhado vários esforços no sentido de alcançar este documento, - essencial para comprovar a sua tese -, tendo inclusivamente sido contactados os responsáveis pela contabilidade, só após uma longa investigação nos arquivos foi possível encontrá-lo. 25° Já que no concerne ao segundo pressuposto, também este Tribunal já teceu considerações no Acórdão de 25-01-2007, firmando que "(...) as dúvidas, porque graves, « (...) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido." 26° Examinando esta exigência no vertente caso, também inferimos que esta se encontra cumprida. Veja-se, 27° Da análise da sentença proferida pela 1a instância, e confirmado pelo Tribunal da Relação, resulta que a condenação do arguido assentou no juízo de que o negócio celebrado entre o arguido e a ofendida foi um contrato de compra e venda, cujo requerimento de registo automóvel entendeu ter sido forjado, tendo concluído inexistir um contrato de aluguer da viatura aí em questão: "(.. .) ficou este Tribunal convencido que não celebrado qualquer contrato de aluguer e que a transferência de propriedade não resultou por força do pretenso inadimplemento da alegada locatária "M... Unipessoal, Lda". Primeiro, porque tal esbarra desde logo com o requerimento de registo automóvel apresentado em 21-08-2017 na Conservatória de Registo Automóvel ... (a fls. 30 a 33) onde as partes, de forma livre, voluntária e consciente, ante um oficial de registos, declararam querer celebrar uma compra e venda sem sequer salvaguardar a reserva da propriedade e/ou estabelecer qualquer cláusula penal (...). Depois, porque não faz sentido à luz de qualquer racionalidade económica de um homem médio que se outorgue um contrato de aluguer com uma renda de 1.250,00€, estabelecendo na data do convénio - em finais de 2016 - enquanto contrapartida a entrega de 2 viaturas (reboque Leictrailer e tractor Renault) cujo valor, segundo o ofendido e a Polícia Judiciária ascende a pelo menos 8.000,00€ e ainda mais 2.500,00€ através de dois cheques, não tendo, como se vem dizendo, o arguido, conseguido explicar que negócios e dívidas passadas a seu favor estavam em causa. E mesmo que até se possa admitir que houvesse alguma conta a acertar na sequência do relatado por BB, certo é que, como também se frisou, as viaturas por si entregues não visavam, atento o seu valor venal não menosprezável, nenhum pagamento pretérito" 28° Posto isto, este novo documento, que agora se junta, permite esclarecer que o negócio celebrado entre os arguido e a sociedade ofendida nunca foi uma compra e venda, mas sim um contrato de aluguer, tendo os veículos e a quantia monetária entregues por BB sido feita a título de pagamento de rendas e de contrapartida por outros negócios já anteriormente celebrados e por inadimplementos passados. 29° De facto, deu-se como provado, no ponto 5 do acervo dado da douta sentença proferida, que o arguido e legal representante da ofendida BB conhecem-se há vários anos, tendo ambos já celebrado um com o outro vários negócios, na prossecução da atividade comercial das sociedades das quais são sócios-gerentes, tendo estas objetos sociais semelhantes. 30° Percebe-se que existiram várias transferências de propriedade de veículos automóveis entre essas duas sociedades, ao longo de vários anos, como o legal representante da ofendida BB, e o seu pai FF, admitiram, com problemas e incidentes nos negócios mais recentes, conforme denotou o próprio Tribunal a quo - cfr. pp. 10 da sentença. 31° Foi neste contexto de proximidade relacional que o negócio aqui em questão foi realizado. 32° Assim, e como tudo se tratou de uma locação, BB, na qualidade de legal representante da ofendida, assinou um documento de registo automóvel em branco a título de "garantia" para qualquer incumprimento. 33° Incumprimento esse que logrou vir a acontecer, conforme foi atestado pelo arguido AA. 34° De facto, e uma vez que as prestações mensais acordadas de 1.250,00€ não foram pagas, o arguido AA, munido daquele documento, deslocou-se à Conservatória de Registo Automóvel ..., assim transferindo o registo da propriedade do veículo marca MAN com a matrícula ..-JN-.. para a L... Unipessoal, Lda, tendo ainda ali pedido uma segunda via do certificado de matrícula com vista a contactar as autoridades e fazer apreender a viatura. 35° Note-se que, como bem evidenciou o arguido em sede de audiência de julgamento, apenas transferiu a propriedade para a ofendida para esta poder exercer a sua atividade de acordo com a legalidade, pois as transportadoras carecem de uma autorização a que tem de estar associado um dado veículo. 36° De referir que, tal como se esclareceu em sede de recurso, tal transferência de propriedade foi solicitada pelo legal representante da ofendida BB com vista a cumprir com os requisitos do licenciamento da sua atividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional ou internacional, mais concretamente o requisito da capacidade financeira, ínsito no artigo 9o do Decreto-Lei n.° 257/2007, de 16 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 136/2009, de 5 de Junho, tendo aquele assinado um segundo requerimento de registo automóvel com pleno conhecimento de que este poderia ser acionado se não cumprisse com as suas obrigações contratuais. 36° E embora as suas declarações, corroboradas pelos testemunhos de CC, seu filho, bem como das testemunhas DD e EE, não terem tido merecido qualquer credibilidade aos olhos do tribunal recorrido, convicção essa que, atentos os fundamentos apresentados, não pretendemos que seja apreciada, a verdade é que este documento reclama uma nova decisão porquanto altera a configuração do negócio e dos acontecimentos que serviram de base à condenação do arguido. 37° Por conseguinte, temos novamente, nesta sede, de convocar, com maior segurança, a possibilidade de o requerimento de registo automóvel, apresentado na Conservatória do Registo Automóvel ... em 05/04/2018, ter sido previamente assinado pelo legal representante da ofendida, no campo 8 desse requerimento, adstrito ao comprador/adquirente/requerente/locador. 38° Com efeito, hoje é seguro afirmarmos com convicção que, em face deste novo meio de prova, existe uma evidência, mais do que suficiente, para se inferir que o negócio ocorreu nos termos explicitados pela defesa, ou seja, através do aluguer do veículo ..-JN-.., o que, nessa eventualidade, torna a condenação dos arguidos injusta. 39° Há, de facto, um motivo de tal forma grave que deve prevalecer sobre a certeza e segurança jurídicas em que assenta o caso julgado. 40° Por ser assim, a revisão da sentença recorrida torna-se não só motivada com base naquela alínea d) do n° 1 do art. 449° do CPP, como também imperativa, permitindo reparar o erro judiciário e dar primazia à justiça e ao real apuramento da verdade material dos factos. 41° Analisando o referido contrato de aluguer de veículos sem condutor, a sua 2a cláusula, referente ao início, duração e valor do contrato, determina que "este contrato tem início a 25/07/2017 e termina a 26/07/2018, com uma duração de 365 dias, com um valor mensal de €1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros)", e a sua 3a cláusula, referente à entrega e devolução do veículo, estipula que "o locatário expressamente declara que recebeu o veículo na data de início do presente contrato, na sede da Locadora, em boas condições de utilização e sem qualquer dano, obrigando-se o locatário a devolver o referido veículo a locadora no mesmo local e nas mesmas condições", confirmando os termos em que o negócio foi celebrado e que, de resto, foram referidos em sede de defesa. 42° O contrato foi assinado, em duplicado, por ambos os outorgantes, tendo cada um dos outorgantes ficado com um exemplar. Tudo visto, 43° Por imperativo constitucional "os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, á revisão da sentença e á indemnização pelos danos sofridos", conforme o artigo 29°, n° 6 da CRP. 44° Daí que, tendo transitado a decisão condenatória venha dele lançar mão os recorrentes de forma a ver já esta prova ponderada uma vez que a mesma atinge de forma letal os fundamentos da sua condenação e demonstra antes o bem fundado da sua contestação. 45° Atentas as graves dúvidas que esta situação lança sobre a justiça da condenação dos recorrentes - face à prova de que houve uma mentira contra si orquestrada - não admitir este recurso seria comprimir de forma insustentável o direito de defesa dos recorrentes e não reparar uma evidente injustiça. Nestes Termos, Deverá o presente recurso ser admitido e realizadas as diligências probatórias sugeridas, seguindo-se os demais termos até final. Autorizada a revisão, e nos termos do art. 457°/2 do CPP, deverá ser suspensa a execução da pena aplicada de prisão a executar em regime de permanência na sua habitação e sujeito à fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e de multa aplicada à sociedade arguida. Prova: I -1 Documento. II - Declarações do arguido/recorrente AA; III - Testemunhas, cuja notificação se requer: 1ª - GG, Contabilista Certificado com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., ... ..., que, atento o que disse quanto ao seu surgimento do contrato, o recorrente não podia ter indicado na altura do julgamento. 2ª - BB, legal representante da M... Unipessoal Lda., com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... ... ... IV - Pericial, à assinatura do legal representante da M... Unipessoal Lda, BB, no contrato de aluguer ora junto aos autos, por se afigurar imprescindível ao apuramento da verdade material dos factos, nos termos do disposto nos artigos 151° do CPP.” O Ministério Público respondeu desenvolvidamente ao recurso, rebatendo pari passu a argumentação dos recorrentes, e concluindo: “É por demais manifesto que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, designadamente a previsão da alínea d) do artigo 449.º do Código de Processo Penal, invocada pelos condenados, ora recorrentes, impondo-se a denegação da revisão, com as demais consequências previstas no artigo 456.º do mesmo diploma legal.” 1.2. A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do modo seguinte: “Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, foram condenados: - AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, em 05-04-2018, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo disposto nos art.s 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) ex vi do artigo 255.º, al. a) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, a executar em regime de permanência na sua habitação, sita à Quinta ..., ..., ... em ..., e sujeito à fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; - a sociedade comercial “L... UNIPESSOAL, LDª”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, em 05-04-2018, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo disposto no art. 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) ex vi do artigo 255.º, al. a) do Código Penal e por força do disposto no art. 11.º, n.º 2, a. a) e n.º 4 do Código Penal, na pena de 20 dias de multa com um quantitativo diário de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 2.000,00€ (dois mil euros). Pelos condenados foi interposto recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, abrangendo matéria de facto e de direito, o qual veio a ser julgado totalmente improcedente por acórdão de 13.12.2022. Vieram agora os condenados interpor recurso (extraordinário) de revisão, invocando a alínea d) do artigo 449.º do Código de Processo Penal e o artigo 29.º/6 da Constituição da República Portuguesa, alegando, em síntese, que surgiu um novo meio de prova – “contrato de aluguer de veículos sem condutor” –, que, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, referindo, relativamente a esse novo meio de prova, que embora não fosse ignorada a sua existência pelo condenado AA no momento do julgamento, apenas teve acesso fáctico ao documento em momento posterior, pois que só após busca incessante e longa investigação nos arquivos foi possível encontrá-lo. Para além da junção do documento, requer que seja determinada perícia à assinatura do legal representante da M... Unipessoal, Lda., BB, naquele contrato, bem como seja produzida prova declarativa (declarações ao arguido e inquirição das testemunhas GG e BB). O Ministério Publico, em resposta ao recurso de revisão interposto, concluiu pela manifesta falta de fundamento do mesmo - designadamente a previsão da alínea d), do artigo 449.º, do Código de Processo Penal -, com a consequente negação do pedido de revisão. Cumpre dar cumprimento ao disposto no artigo 454°, do Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 29º, n.º6, da Constituição da República Portuguesa que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, a revisão da sentença e a indemnização ao pelos danos sofridos" (a chamada revisão pro re). O Código de Processo Penal alarga a possibilidade de revisão de sentença a favor da sociedade (pro societate), quando está em causa a própria genuinidade do sistema de justiça. Prevê o n.º1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal que: (…) Como já mencionámos, os recorrentes invocaram o fundamento de revisão previsto na alínea d), da transcrita disposição legal (“Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”). Este fundamento de revisão de sentença importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: - a descoberta de novos factos ou elementos de prova; - que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica – assim o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-03-2018 (Relator Maia Costa, Processo n.º 558/12.1JELSB-I.S1) disponível em www.dgsi.pt. Seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/2012, processo n.º 614/09.3TDLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt: (…) Revertendo para o caso em apreço, entendemos que da alegação feita pelos recorrentes não resulta a descoberta de novos factos ou meios de prova. Desde logo, aquando do julgamento, foi invocada a celebração de um contrato de aluguer – o que, aliás, foi um dos fundamentos do recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, abrangendo matéria de facto (aí os condenados AA e L... Unipessoal, Lda. defenderam não ter existido qualquer contrato de compra e venda do veículo de matrícula ..-JN-.., celebrado com a sociedade M..., Unipessoal, Lda., mas antes um contrato de aluguer – factos 6, 7, 8, 9 e 10 da matéria dada como provada na sentença). Significa, pois, que esta factualidade (celebração de um contrato de aluguer) foi ponderada pelo Tribunal, como aliás bem resulta da fundamentação, quer da sentença da primeira instância, quer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Além disso, no próprio requerimento de interposição de recurso afirma-se que o condenado AA não ignorava a existência do contrato no momento do julgamento – o que significa que o documento que se pretende seja agora considerado não era desconhecido pelo condenado. Tratando-se de um documento já conhecido pelo recorrente, não é dada uma explicação suficiente para a não apresentação aquando do julgamento: para além de ser genérica a justificação (apenas teve acesso fáctico ao documento em momento posterior, pois que se encontrava perdido e só após busca incessante e longa investigação nos arquivos da contabilidade foi possível encontrá-lo), a mesma não se afigura credível ou denuncia, no mínimo, inércia por parte dos condenados. Desde logo, trata-se de um documento datado de 25 de julho de 2017, que aparece vários anos após a sua outorga e o início dos presentes autos, com a participação feita em 20.06.2018 – o que significa que tempo não faltou para procurar o documento até ao encerramento da discussão da causa. Além disso, em momento algum ao longo do julgamento (sendo a acusação de 26.10.2020) os condenados referiram existir um contrato escrito de aluguer, sendo que o normal – a existir – seria que tivessem dado conta que se encontrava perdido e que se encontravam a efetuar diligências no sentido de o juntar aos autos – o que também não fizeram. Não é, pois, compreensível que a invocada “busca incessante” não tivesse sido feita no decurso do julgamento, e aí devidamente reportada – aliás, o local onde o documento foi alegadamente encontrado (no gabinete do contabilista da sociedade arguida) é óbvio, sendo que o normal seria começar por aí a busca. Não se encontra, assim, suficientemente justificado que o documento só agora tenha surgido. Ademais, lida a fundamentação do Juízo de Execução de Viseu, também ali nada se alevantou quanto à existência de tal contrato tendo a estratégia de defesa, num caso e noutro, sido, precisamente, a mesma como se infere das duas fundamentações da matéria de facto assente. Seguindo de perto o Ac. do STJ de 18-09-2018, Proc. n.º 1286/02.1TDPRT-D.S1, 3ª Secção in C.P.P. Comentado, Almedina, 3.ª edição revista, 2021, p. 1450, entendemos que “Se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se, por calculismo ou qualquer outra razão, opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento”. Também não preenche o requisito da novidade previsto no artigo 453.º/2 do Código de Processo Penal, a indicação da testemunha GG, que não foi ouvida no julgamento. Para além de ser notório que os condenados não poderiam ignorar a existência desta pessoa, enquanto contabilista certificado da sociedade condenada, poderiam tê-lo indicado como testemunha – aliás, normal seria que tivesse conhecimento da existência do contrato e da sua localização ou da realização de diligências tendentes a tal –, não tendo invocado qualquer situação de impossibilidade de depor. Não é, pois, legalmente admissível, a indicação desta testemunha. Para além de não se reconhecer novidade na apresentação de factos ou meios de prova, de qualquer forma, os factos e meios de prova apontados pelos recorrentes – onde se inclui o documento agora apresentado - não têm a necessária aptidão para, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação. Refira-se que “não se trata de uma qualquer dúvida, tem que ser uma dúvida sólida, séria, consistente e verdadeiramente perturbadora para que se possa afirmar a sua “gravidade”. Trata-se de um grau de convicção mais exigente do que aquele que é exigido na fase de julgamento para levar à absolvição do arguido em audiência se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. Situa-se para além da dúvida ‘razoável’, pois, mais do que razoável, deve ser uma dúvida ‘grave’, pois só essa poderá justificar a revisão do julgado. “[…]. Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso.” Desde logo, resulta da condenação (cfr. fundamentação de facto) que foram várias as circunstâncias apuradas que levaram à conclusão da inexistência do contrato de aluguer, designadamente: i) O depoimento da testemunha BB, que o Tribunal considerou objetivo e espontâneo; ii) As concordantes conclusões da Polícia Judiciária de 25-05-2020 (fls. 137), onde, após as devidas consultas a sites na internet de compra e venda, destacou-se que os valores de mercado da marca MAN e RENAULT rondam os preços atribuídos ao negócio, cerca de 8.000,00€ “e que são coincidentes com os valores de venda e não de um aluguer. A empresa “M..., Lda. terá entregue um trator da marca Renault de matrícula ..-..-OM e um reboque VI-4...2 ao que acrescentou a transferência de 2.000,00€ ao gerente da empresa L..., Lda., tendo recebido deste o trator de marca MAN de matrícula ..-JN-..”; iii) A sentença do Juízo de Execução ... - Juiz ... de 17-01-2020 no processo n.º 2224/19.... - a fls. 129 a 132 e 513 a 521- 13-02-2020 - onde a aqui sociedade arguida deu à execução os cheques melhor referidos no facto provado n.º 7 e onde se provou que o que foi acordado entre a “L... Unipessoal, Lda.” e a “M... Unipessoal Lda.” foi a compra e venda da viatura marca MAN, com a matrícula ..-JN-.. em 21-08-2017 e que nesse mesmo dia a ali executada e aqui ofendida transmitiram para a sociedade arguida a propriedade de dois veículos ..-..-OM e VI-4...2 e a quantia de 2.000,00€ para uma conta titulada pelo arguido AA; iv) O próprio requerimento de registo automóvel apresentado em 21-08-2017 na Conservatória de Registo Automóvel ... (a fls. 30 a 33) onde as partes, e como tal o arguido, de forma livre, voluntária e consciente, ante um oficial de registos, declararam querer celebrar uma compra e venda sem sequer salvaguardar a reserva da propriedade e/ou estabelecer qualquer cláusula penal. opções que surgem no formulário para efeitos de registo expressamente previstas. v) As regras da experiência comum e da racionalidade económica que, no caso vertente, como patente a fls. 15-17 da sentença, enviesam a hipótese de existência de um contrato de aluguer. Assim, mesmo que o documento fosse conhecido aquando do julgamento, sendo esse documento - particular - contrariado pelas declarações do outro outorgante - o legal representante da M..., Lda., testemunha BB -e não se apresentando o mesmo autenticado ou por qualquer modo reconhecido e, finalmente, porque é infirmado pelo teor do documento único automóvel - subscrito ante um oficial de registos - onde foi exarado como negócio uma compra e venda, temos que a condenação sempre se manteria assim quedando o requisito da dúvida grave sobre a sua justiça. Vistas as coisas de uma outra perspetiva, do teor do documento agora junto – contrato de aluguer de veículos sem condutor datado de 25 de julho de 2017 – não se extrai a transferência de propriedade do veículo com matrícula ..-JN-.., por compra da condenada “L..., Unipessoal, Lda.” à “M... Unipessoal Lda.” conforme o condenado AA fez constar do requerimento de registo automóvel de 05/04/2018 que entregou na Conservatória do Registo Automóvel ..., onde também fez constar que havia sido extraviado o certificado de matrícula (requerimento cuja falsificação foi assacada ao condenado AA). A este propósito, refira-se que o Tribunal ficou convencido que a “transferência da propriedade não resultou por força do pretenso inadimplemento da alegada locatária “M... Unipessoal, Lda.” – sendo, pois, indiferente a celebração do alegado contrato de aluguer. Para melhor elucidação deixa-se aqui um excerto da fundamentação de facto a propósito: “Primeiro, porque tal esbarra desde logo com o requerimento de registo automóvel apresentado em 21-08-2017 na Conservatória de Registo Automóvel ... (a fls. 30 a 33) onde as partes, de forma livre, voluntária e consciente, ante um oficial de registos, declararam querer celebrar uma compra e venda sem sequer salvaguardar a reserva da propriedade e/ou estabelecer qualquer cláusula penal, opções que surgem no formulário para efeitos de registo expressamente previstas. Depois, porque não faz sentido à luz de qualquer racionalidade económica de um homem médio que se outorgue um contrato de aluguer com uma renda de 1.250,00€, estabelecendo na data do convénio - em finais de 2016 - enquanto contrapartida a entrega de 2 viaturas (reboque Leictrailer e tractor Renault) cujo valor, segundo o ofendido e a Polícia Judiciária ascende a pelo menos 8.000,00€ e ainda mais 2.500,00€ através de dois cheques, não tendo, como se vem dizendo, o arguido, conseguido explicar que negócios e dívidas passadas a seu favor estavam em causa. E mesmo que até se possa admitir que houvesse alguma conta a acertar na sequência do relatado por BB, certo é que, como também este frisou, as viaturas por si entregues não visavam, atento o seu valor venal não menosprezável, nenhum pagamento pretérito.”. Para além de não se vislumbrar no contrato agora junto qualquer cláusula que fundamente as declarações constantes do requerimento de registo automóvel de 05/04/2018 (cuja falsificação é assacada ao condenado AA), também não se vislumbra que o teor do mesmo vá de encontro à pretensão dos condenados (pontos 29 a 38 do recurso). Pelo que a “aparição” deste documento não nos parece suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação. Aliás, dúvidas se suscitam – e são graves -, tendo em conta toda a prova produzida, quanto à celebração, em 25 de julho de 2017, de um contrato de aluguer do veículo. Tal ocorreria meses após o ofendido estar na posse do veículo, pouco tempo antes de ser transferida a propriedade do mesmo – constando, inclusivamente, da cláusula 3.ª que o veículo com a matrícula ..-JN-.. tinha sido entregue naquela data: o que colide com a factualidade dada como provada (cfr. ponto 7). Assim, o texto do documento, conjugado com toda a prova produzida no julgamento, torna incompreensível a celebração deste contrato de aluguer de veículos sem motor, por não se vislumbrar qualquer racionalidade económica. As reservas sérias quanto à celebração do contrato são adensadas pelo surgimento “messiânico” (fórmula expressiva usada pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso) do suporte documental, sem que tenha existido anteriormente, no decurso do julgamento, qualquer referência à sua existência pelos condenados que agora dele lançam mão, invocando uma “incessante busca” que só terão feito depois de encerrada a discussão da causa. Aliás, os próprios condenados parecem reconhecer ser natural a desconfiança quanto à autenticidade do documento ao requerer que seja sujeito a uma perícia à letra. Nem esta perícia, nem a demais prova requerida (audição do condenado AA e do legal representante da ofendida BB, pessoas ouvidas em audiência de discussão e julgamento) se afiguram, à luz do supra exposto – tendo presente tudo o que se disse a propósito do contrato agora junto - indispensáveis à descoberta da verdade. Pelo que, por desnecessidade e/ou inutilidade, entendemos não dever ser produzida (artigo 453.º/1, do Código de Processo Penal) – juízo de indispensabilidade que, nesta sede, é particularmente exigente. Relativamente à a indicação da testemunha GG, que não foi ouvida no julgamento, como já vimos supra, não preenche o requisito da novidade previsto no artigo 453.º/2 do Código de Processo Penal, pelo que não existe fundamento legal para a sua inquirição. Venerandos Juízes Conselheiros: Em conformidade com o supra exposto, não se encontrando preenchido qualquer um dos fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente a previsão da alínea d) do artigo 449º, do Código de Processo Penal invocada pelos recorrentes, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a revisão requerida não deve ser autorizada. Com vista a melhor elucidar o tribunal superior, instrua-se este translado com as peças processuais indicadas na sentença condenatória, em sede de fundamentação da matéria de facto, bem como com o requerimento de interposição de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, respetiva resposta e decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.” No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu extenso e cuidado parecer, pronunciando-se igualmente no sentido da negação da revisão. Teve lugar a conferência. 2. Fundamentação O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível. Fá-lo do modo seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609). E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores constitucionais da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. A revisão surge como solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. Assim o tem vindo, há muito, a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo recente o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:” No presente caso, o recorrente age inequivocamente (e exclusivamente) ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. E quanto à necessidade e consistência desta justificação especial e acrescida – justificação, pelo recorrente, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão – reitera-se que o Supremo tem frisado que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. Em suma, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano). Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, resulta que a pretensão do arguido não é de atender. Desde logo, a existência, em concreto, de novas provas (novas, no sentido que releva para o recurso extraordinário de revisão) que tenham ficado fora da discussão da audiência de julgamento por razões de desconhecimento ou de incapacidade do arguido para as apresentar, exige sempre uma acrescida e sólida justificação para a invocação tardia. E no presente caso, como a Senhora Juíza elucida na informação que prestou, e como o Ministério Público pertinentemente notou, tudo sempre em conformidade com os elementos que instruem a certidão, já em julgamento fora mencionada, pelo arguido, a celebração do contrato de aluguer (contrato a que o arguido também aludiu no recurso para a Relação). Assim, não se trata de um facto novo, já que a alegada “celebração de contrato de aluguer” foi discutida em audiência de julgamento. Tal resulta da fundamentação da sentença, também do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e o próprio recorrente refere-o na motivação da presente revisão. De tudo se retira também que o documento que pretende agora ver apreciado não era por si desconhecido ao tempo do julgamento. Tratando-se de um facto pessoal, de um documento relativo a contrato que alegadamente terá celebrado pessoalmente, não ocorre desconhecimento. E não foi apresentada justificação para a ausência de oportuna referência a esse documento, em julgamento. Já que não é justificação para a omissão de referência a alegada circunstância de só agora ter sido tal documento localizado. Como se refere na informação judicial, “trata-se de um documento datado de 25 de julho de 2017, que aparece vários anos após a sua outorga e o início dos presentes autos, com a participação feita em 20.06.2018 – o que significa que tempo não faltou para procurar o documento até ao encerramento da discussão da causa. Além disso, em momento algum ao longo do julgamento (sendo a acusação de 26.10.2020) os condenados referiram existir um contrato escrito de aluguer, sendo que o normal – a existir – seria que tivessem dado conta que se encontrava perdido e que se encontravam a efetuar diligências no sentido de o juntar aos autos – o que também não fizeram.” E é também de acompanhar a Senhora juíza, bem como o Ministério Público, quando refere(m) que também não preenche o requisito da novidade previsto no art. 453.º, n.º 2, do CPP a indicação da testemunha GG, que não foi ouvida no julgamento, ficando igualmente prejudicada a pertinência dos demais meios de prova pretensamente novos. Mais uma vez, os arguidos não podiam ignorar a existência dessa pessoa, contabilista certificado da sociedade condenada. Podiam tê-lo indicado como prova em julgamento, pois, de acordo com a versão que apresentam, normal seria que a testemunha tivesse conhecimento do contrato e da sua localização, não tendo sido invocada qualquer situação de impossibilidade de depor. A apresentação tardia destas provas, necessariamente já conhecidas, fica absolutamente por explicar. E como se diz no acórdão do STJ de 07/10/2009 (rel. Santos Cabral), “Se o requerente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto, ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o Tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precluía a mesma invocação.” Em suma, nenhuma das provas alegadamente novas se encontra em condições de satisfazer o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, razão pela qual falece logo o fundamento invocado para a revisão. E ocorre também uma ausência de novidade de qualquer facto novo, já que as provas respeitam a factualidade que o arguido já mencionara em julgamento em sua defesa, em versão ali escutada e apreciada, e depois sindicada no recurso ordinário. Mas da análise da sentença resulta também que todos os factos provados se encontram solidamente justificados, o que foi conhecido e amplamente reapreciado no recurso ordinário que os arguidos a seu tempo interpuseram. Tudo para dizer que as provas agora apresentadas, não trazendo nenhum facto novo, no contexto geral de todas as provas examinadas em julgamento também não se apresentariam com o peso e a consistência que o recorrente lhes pretende ver atribuído. E é este o novo aspecto que cumpre referir, no que respeita ao requisito “grave injustiça da condenação”. Não cumprindo aqui proceder a um reexame de provas como se de (mais) um recurso ordinário se tratasse – a sindicância a esse nível já teve lugar -, não deixa de se lembrar o que a propósito se consignou na informação judicial, mais uma vez em conformidade com a sentença condenatória: “mesmo que o documento fosse conhecido aquando do julgamento, sendo esse documento - particular - contrariado pelas declarações do outro outorgante - o legal representante da M..., Lda., testemunha BB - e não se apresentando o mesmo autenticado ou por qualquer modo reconhecido e, finalmente, porque é infirmado pelo teor do documento único automóvel - subscrito ante um oficial de registos - onde foi exarado como negócio uma compra e venda, temos que a condenação sempre se manteria assim quedando o requisito da dúvida grave sobre a sua justiça. Vistas as coisas de uma outra perspetiva, do teor do documento agora junto – contrato de aluguer de veículos sem condutor datado de 25 de julho de 2017 – não se extrai a transferência de propriedade do veículo com matrícula ..-JN-.., por compra da condenada “L..., Unipessoal, Lda.” à “M... Unipessoal Lda.” conforme o condenado AA fez constar do requerimento de registo automóvel de 05/04/2018 que entregou na Conservatória do Registo Automóvel ..., onde também fez constar que havia sido extraviado o certificado de matrícula (requerimento cuja falsificação foi assacada ao condenado AA). A este propósito, refira-se que o Tribunal ficou convencido que a “transferência da propriedade não resultou por força do pretenso inadimplemento da alegada locatária “M... Unipessoal, Lda.” – sendo, pois, indiferente a celebração do alegado contrato de aluguer. Para melhor elucidação deixa-se aqui um excerto da fundamentação de facto a propósito: “Primeiro, porque tal esbarra desde logo com o requerimento de registo automóvel apresentado em 21-08-2017 na Conservatória de Registo Automóvel ... (a fls. 30 a 33) onde as partes, de forma livre, voluntária e consciente, ante um oficial de registos, declararam querer celebrar uma compra e venda sem sequer salvaguardar a reserva da propriedade e/ou estabelecer qualquer cláusula penal, opções que surgem no formulário para efeitos de registo expressamente previstas. Depois, porque não faz sentido à luz de qualquer racionalidade económica de um homem médio que se outorgue um contrato de aluguer com uma renda de 1.250,00€, estabelecendo na data do convénio - em finais de 2016 - enquanto contrapartida a entrega de 2 viaturas (reboque Leictrailer e tractor Renault) cujo valor, segundo o ofendido e a Polícia Judiciária ascende a pelo menos 8.000,00€ e ainda mais 2.500,00€ através de dois cheques, não tendo, como se vem dizendo, o arguido, conseguido explicar que negócios e dívidas passadas a seu favor estavam em causa. E mesmo que até se possa admitir que houvesse alguma conta a acertar na sequência do relatado por BB, certo é que, como também este frisou, as viaturas por si entregues não visavam, atento o seu valor venal não menosprezável, nenhum pagamento pretérito.” De tudo resulta que, por um lado, inexistem novos factos a ponderar; pelo outro, as provas pretensamente novas, nem de per si, nem quando combinadas com todas as restantes que foram apreciadas no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Apresenta-se, por tudo, infundado o pedido de revisão formulado. 3. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar os dois recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC a cada um deles – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP. Lisboa, 17.05.2023 Ana Barata Brito, relatora Maria do Carmo Silva Dias, adjunta Pedro Branquinho Dias, adjunto Nuno Gonçalves, Presidente da Secção |