Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMISSIBILIDADE REVISTA EXCECIONAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que confirma o despacho da 1.ª instância que julgou tempestiva a contestação e, como tal, determinou a prossecução da acção, não é passível de revista nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, porquanto não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo. II - Sendo inadmissível a revista normal, com base no art. 671.º, n.º 1, do CPC, fica prejudicada a sua admissibilidade pela via excecional prevista no art. 672.º do CPC, cujo acesso depende da verificação dos pressupostos da revista normal, designadamente os que respeitam à natureza e conteúdo da decisão consignados naquele normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Relatório:
1. AA e mulher, residentes em ..., intentaram acção declarativa contra BB e mulher, residentes em ..... Os RR contestaram.
2. Foi proferido despacho que, considerando a data de entrada da contestação, julgou a mesma como tempestiva.
Foi o seguinte o teor deste despacho: "Da (in)tempestividade da contestação (...) Ora, considerando a data de recusa da citação, o prazo para a apresentação a juízo da contestação iniciou-se no dia 28.10.2020 e terminaria no dia 26.11.2020. O requerimento por via do qual os réus requererem a interrupção do prazo em curso deu entrada no decurso do prazo para o oferecimento da contestação, como estabelece o artigo 24°, n° 4, da Lei n° 34/2004, de 29.07. Nos termos do estatuído na alínea b), do n° 5, do artigo 24°, da citada Lei n° 34/2004, de 29.07, o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação aos requerentes da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Assim, o prazo para os RR. apresentarem a contestação iniciava-se no dia 27.01.2021. Contudo, a Lei n° 1-A/2020, de 19.03, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n° 4-B/2021, de 01,02, determinou a suspensão dos prazos na sequência das medidas de combate ao COVID-19 com efeitos a partir de 22.01.2021. Temos, assim, que o prazo para a apresentação da contestação estava suspenso por força dos artigos 6°-B e 6°-C da citada Lei, que vieram a ser revogados pelo artigo 6° da Lei 13-B/2021, de 05.04, com efeitos a partir do dia 06.04.2021, cf. artigo 7° da citada Lei, data em que se iniciou o prazo de 30 dias em causa. Por conseguinte, considerando a data de entrada da contestação, a mesma afigura-se tempestiva.". 3. Os AA apelaram, concluindo nos termos seguintes: 1a. Três dos il.s mandatários dos RR são os mesmos que já os representavam - com procuração forense onde lhes conferiram poderes ilimitados - na ação que correra termos sob o n° 231/11.... interposta contra eles pelos AA, e que versava sobre temática idêntica à dos autos, mas não a mesma, do ponto de vista fático-jurídico, ao invés do que alegam e pretendem demonstrar na Contestação que antecede e que foi aceite como tempestiva. 2a. Pelo que o processo do ISS, simuladamente destinado à concessão do Ap. Jud. - sendo os RR tidos como pessoas muito abastadas, como o comprova a fundamentação do seu indeferimento – não passou de um solerte estratagema com vista ao eterno protelamento gratuito da lide, ainda que habilmente embrulhado num pedido de nomeação e pagamento de honoráriosa patrono, bem sabendo que não poderiam escolhê-lo nem ser-lhes nunca nomeado. 3a. Ao recusarem-se a aceitar as cartas registadas para a sua citação, a levantá-las nos CTT, e só se terem dirigido à secretaria findos os prazos de que dispunham para esse efeito, revelaram os RR não só desrespeito pelas leis e pelo Tribunal, mas também intenção, que é notória, de tirarem proveito do disposto no art. 24o- 4, 5-a). b) da Lei n° 34/2004 como vulgar panaceia para lograrem fazer prova da tempestividade da contestação. 4a. S.d.r., a Mma Juiz não se terá apercebido de que a ratio legis desses normativos apenas assegura a possibilidade de tal direito vir a ser reconhecido a quem aceite que lhe seja nomeado um qualquer patrono, e nunca a quem deles se socorre de modo pensado e a pontos de ultrapassar conscientemente os limites impostos pela boa-fé, com manifesto Abuso desse mesmo direito nos precisos termos que vêm definidos no art. 334° do CC. 5a. Daí que devam ter-se os RR por legalmente citados em 26.10.2020, não ignorando que, a partir dessa data, só dispunham de 30 dias para contestar, tendo deixado decorrer, sponte sua, 27 dias, sem razão lógica e em direito atendível, apenas com vista a protelarem a tramitação da lide, de contrário não se teriam dado ao despropósito de requererem o Ap. Jud. quando só lhes faltavam 3 dias para extinção do respetivo prazo. 6a. Mais notório, ainda, é que os RR pediram o Ap. Jud. na tripla modalidade, sonegando ao ISS a declaração de serem titulares de bens e rendimentos 24 vezes superiores ao plafond máximo para lhes ser deferido, sendo inacreditável que, por dolosa omissão de factos essenciais elencados no respetivo formulário, se hajam declarado impossibilitados de compensar o trabalho forense de um dvogado "normal", vamos dizer assim, e contratem os serviços de 4 il.s e experientes Causídicos, logo após o seu indeferimento. (*) Que, sublinhe-se, apesar de mui traquejados nestas lides, dizemo-lo sem quaisquer remoques - muito ao contrário, até, dada a muita estima e amizade que nos merecem - não lograram esquivar-se ao exagero do perfeccionismo posto nas datas e na qualidade da impressão, maxime no tocante à " feliz coincidência " de a outorga da procuração forense ter sido datada do mesmo dia em que a contestação deu entrada nos autos - à semelhança, aliás, de outras mais flagrantes, todas a apontarem para a ligeireza com que os RR tentaram escapulir-se ao rigor abrangente da presunção judicial, o que, sdr, não lograrão, malgrado a argúcia e esforço postos em pretender disfarçar o indisfarçável porque, neste caso óbvio, muita"cera"quBima o santo, voltar-se-á, sempre, o feitiço contra o feiticeito. 7a. Aliás, desde a citação dos RR até à contestação, decorreram mais de 6 meses. 2 dos quais consumidos na tramitação do Ap. Jud., que, todavia, ex vi do 25°-1 da Lei 34/2004, deveria ter-se decidido em 30 dias, pelo que, decorrido tal prazo e recaindo sobre os RR o dever de impulso, cumpria-lhes recorrer ou juntar contestação, não tendo feito uma coisa nem outra.
8a. Embora o prazo para o ISS seja contínuo, não sendo, por isso, suspensível nas férias judiciais nem interrutível à luz do 6o B da Lei 4-B/2021, jamais poderia ser favorável aos RR, sobretudo porque a contestação, nessa fase processual e suportada pelo art. 5o.b) daquele normativo, só pela secretaria poderia ter tramitado, assentando aí a ratio leais do art. 575°-1 do CPC, com remissão para o seu 220°-2, a apontarem para a inferência lógico-jurídica de que a tramitação deste ato nunca fora nem poderia ter sido suspensa e/ou interrompida, sendo, pois, os citados normativos, na interpretação que dos mesmos vem feita, mais do que falacioso, inconstitucional.
9a, De resto, à luz do art. 6°-B/5.b) da cit. Lei 4-B/2021, sempre os RR, querendo contestar, estavam obrigados a fazerem-no no prazo prescrito no art. 569°-1 do CPC, não só porque a situação subjudice não beneficia em todos os casos de suspensão ou interrupção, maxime em processos não urgentes como este, mas também porque o Tribunal, face ao princípio e disposições dos arts 3o e 5o do CPC, só poderia apreciar a questão da suspensão se esta tivesse sido devida e atempadamente suscitada pelos RR após notificados pelo ISS do indeferimento do Ap. Jud., em 26/01/2021. O que não sucedeu. 10a. A suspensão prevista na Lei n° 1-A/2020, com a redação da n° 4/2020, teve em vista os processos urgentes, e este não o é, pelo que, estando os RR representados por ils advogados - embora supostamente só lhes datassem a procuração no dia em que a contestação deu entrada em juizo - cumpria-lhes alegar a falta de condições para assegurar a prática de quaisquer atos através da plataforma informática do Citius, pelo que, nada referindo nesse sentido, tal possibilidade presume-se, caindo por terra a vulgarizada panaceia de que o prazo para a prática de atos processuais e procedimentais, nos processos não urgentes, ficara suspensa até à cessação da situação excecionai, e muito menos, a fortiori, quando a suspensão dos prazos não obsta a que estes tramitem pelas secretarias e chequem mesmo às mãos dos magistrados. 11a. Aliás, os Tribunais nem sequer estão impedidos de proferir sentenças, sendo caso disso, nada obstando a que estas possam ser notificadas às partes, e que elas possam acorrer aos Tribunais pelas plataformas mais comuns e ao alcance de todos, pelo que a suspensão de prazos nos processos não urgentes não é de modo algum impeditiva da prolação da decisão final nos processos em relação aos quais o Tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
12a. Sendo, pois, de natureza excecional a suspensão de eventuais prazos nos processos urgentes, razão porque a regra a seguir terá de ser a de que os prazos judiciais não estão suspensos, cumprindo aos Tribunais declarar, na hipótese de eventual obstáculo no tocante às formas de comunicação à distância, se tais circunstâncias poderão ou não impor o regime de suspensão previsto para os processos não urgentes.
13a. Qualquer cidadão comum na mesma situação dos RR - e estes são tidos e conhecidos como pessoas normais - ao recusarem-se a receber as cartas registadas, primeiro, e ao serem pessoalmente citados do seu teor, depois, pela própria secretaria que, seguramente, os advertiu de que o prazo para contestarem, querendo, era contínuo, jamais poderiam dar-se ao desplante, como deram, de apenas procurarem os serviços dos seus lis mandatários no preciso dia em que o prazo para esse efeito lhes terminava. Nestes termos e melhores de direito que V. Excelências não deixarão de suprir, revogando-se a douta decisão recorrida, considerando-se os RR regularmente citados na data em que se recusaram a sê-lo, e julgando-se a contestação intempestiva, far-se-á, como sempre, inteira e atempada JUSTIÇA Os RR contra-alegaram, pugnando pelo indeferimento da apelação. Foi proferido Acórdão que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de revista normal e subsidiariamente excecional, concluindo as suas alegacões nos termos seguintes: 1ª - O acórdão confirmatório é recorrível como revista normal, pois a fundamentação que a suporta, ao nível dos parâmetros factuais relativos à sua valoração jurídico-normativa, mostra-se formal e substancialmente diversa da da 1a instância, razão por que a aparente dupla conforme não se mostra abrangida pela restrição condicional prescrita no art. 671°-3. Cf. o douto Ac. da Formação neste STJ de 3.11.2016, in Proc. 3081/13.3TBBRG.G1.S1, e bem assim os Acs STJ de 01.7.2014, in proc. 1825/09.7TBSTS.P1.S1-18 sec; e o de 24.11.16, in Proc. 296/14.0TJVNF.G1.SI 2a - Ambas as decisões recorridas desatenderam ao dever de conhecimento e valoração das questões essenciais atinentes à prescrição das als c), d) do art. 662°-2 do CPC, não se tendo colhido dali as ilações ínsitas na atinente documentação junta aos autos, particularmente no tocante às inferências lógico-normativas que emergem dos factos assentes no 3o item atrás referido, que, todavia, seria mister preencher com recurso à presunção judicial a que se reportam os arts 349°, 350° e 351° do CC, mostrando-se, pois, o douto aresto em mérito incurso nas nulidades prescritas nos arts 607°-4.5, 608°-2, in fine, 615°- l. d) e 662°, do CPC. 3a - E o simples facto de no acórdão recorrido se ter confirmado acriticamente a decisão proferida na 1a instância, sem voto de vencido e sem fundamentação diversa, não permite a sua subsunção ao conceito da dupla conforme a que se reporta o 671°-3 do CPC, sobretudo porque não conheceu da matéria de facto, limitando-se a transcrever o seu teor literal, quando era imprescindível colher dali as implícitas e devidas e inferências 4a - Caso o recurso não seja admitido como de revista normal, preenchem os autos as condições para ser recebido como de revista excecional, com fundamento no art.672°-l, als a), b), c), do CPC, cf Ac. STJ N° 1350/16.0T8PVZ.P1.S2, 6a Sec, de 17.04.2018, relevando sublinhar, para efeitos do disposto nas als a), b) do 672°-l, que os AA enfrentam grandes dificuldades ao verem-se privados dos seus bens e direitos, revestindo-se tal questão de enorme importância no contexto da economia nacional, 5a. No caso concreto dos autos, reveste-se de enorme relevância social tudo quanto possa contribuir para levar a calma e a serenidade a todos quantos pugnam e aguardam por Justiça, como é o caso dos AA e doutros que passam e poderão vir a passar pelos mesmos problemas, sendo muito difícil acalmar quem proclama por justiça, e aguardando serenamente que os demandados deixassem decorrer 6 meses desde a data em que foram citados para, só depois, juntarem a contestação aos autos, situação que em muitos casos de pessoas menos ponderosas já tinham resolvido o problema pela violência, se tivermos em linha de conta que com esta ação mais não pretendem os AA, já idosos e adoentados, senão reaver a parcela do terreno que os RR lhes ocuparam na sua ausência, privando-os de acederem às partes mais importantes do seu prédio. 6a. Ao procederem da forma que os autos dão notícia, incorrem os RR em manifesto Abuso do Direito, por estarem a par do início e termo da respetiva contagem, recusando-se, primeiro, a aceitar as cartas registadas para a sua citação, e só mais tarde levantando na secretaria a p.i e documentos que a acompanhavam, tal assumindo nesse contexto, a força própria do pilar fático que suporta a atinente presunção judicial de que a sua atuação foi dolosa e de má fé de que se prevaleceram para só juntarem a contestação aos autos quando já tinham decorrido mais de 6 meses após citados. 7a. Bem sabendo que, a partir da citação, dispunham de 30 dias para contestar, deixaram decorrer 27, sem nada terem requerido até lá, agindo presumidamente com vista a protelarem a normal tramitação do processo, de contrário não se teriam dado ao desplante de requererem o Ap. Judiciário quando já só faltavam 3 dias para se lhes esgotar o prazo legal de contestação. Se podiam fazê-lo, abusaram do direito de assim procederem. 8a. A prova da má fé com que atuaram assenta no facto de terem ocultado a titularidade de todos os seus bens, depósitos bancários e demais rendimentos - conscientemente, porque os próprios impressos fazem expressa e exaustiva menção dos documentos imprescindíveis à apreciação, valoração e deferimento dos respetivos requerimentos - não ignorando, pois, que o ISS tinha acesso a todos os elementos relativos a tal desiderato, vindo a apurar que o valor dos omitidos era pelo menos 24 vezes superior ao exigido por lei, sendo, pois, estranho que requeressem tal benefício, quando sabiam que o mesmo ser-lhes-ia rejeitado, com o contra-senso de se declararem incapacitados para pagar honorários a um só causídico e vindo depois a contratar os serviços dos 4 ilustres advogados que os representam. 9a. Os RR deixaram que decorrer quase 7 meses desde a citação até ao dia em que juntaram a contestação aos autos, tendo plena consciência de que ao deixarem decorrer o prazo de 30 dias sem terem pugnado pela declaração de deferimento tácito do requerido Ap, Jud. revelaram apenas pretender ganhar tempo mediante o recurso a tal expediente, presunção judicial que mais se avoluma pelo facto de não terem sequer tentado impugnar judicialmente o seu posterior indeferimento, ou, até, juntarem a contestação aos autos após notificados pelo ISS. optando por deixar passar mais 27 dias para constituírem os seus 4 ils mandatários. 10a. Factos que estão comprovados por documentos, deles não tendo tomado conhecimento as instâncias recorridas, com preterição do disposto nos art. 5°-2. a), b), c), 615°-l.c),d) e 674°-1, 2 e 3, in fine, todos do CPC, não atentando nem valorando sequer que o prazo de que o ISS dispunha para decidir era de 30 dias, gerando na ausência de decisão, o deferimento tácito do Ap. Jud., pedido que, sendo contínuo, correra nas férias judiciais ex vi dos arts 5°.b) e 6o B da Lei 4-B/2021, aí assentando a ratio do 575°-l com remissão para o 220°-2 e 3 do CPC, no sentido de que a tramitação deste ato nunca poderia ter sido suspensa, face ao disposto no art. 6°-B) da Lei 4-B/2021, ais b),d) e a),b), dos itens 5o e 7°, respetivamente.(vd.Leis 1-A/2020 e 4/2020) 11a. Aliás, tratando-se de processo não urgente, o prazo para contestar não se suspendera, estando, aliás, vedado às instâncias recorridas, face à total inação dos RR, decidir em contrário e fora dos limites previstos nos arts 3° e 5° do CPC. uma vez que aqueles, à revelia do 569M do CPC, nem sequer juntaram a contestação nos 30 dias subsequentes, mesmo após notificados em 26/01/2021 do indeferimento do Ap. Judiciário. 12a. Portanto, nem a Ia nem a 2a instância se terão apercebido do teor integral do art. 25°- 4 da LAJ - designadamente do seus itens Io, 2°, 3-a), b), 4o e 5o, cujo teor aqui se reproduz, cf. item supra- III- de contrário, não teriam deixado de mandar averiguar, cf arts 3o r 5o do CPC, se os RR, o ISS e a OA chegaram ou não a cumprir com o formalismo processual a que se reportam os referidos itens se reportam. 13a. Cumpria, ainda, os RR alegar e justificar a eventual falta de condições para o atempado processamento de peças pelo CITIUS, o que não fizeram nem os autos o mostram, ficando, pois, derrogada a tese de que o prazo para a prática e entrega de atos processuais e procedimentais em situações não urgentes ficara suspenso até ao termo da situação excecional, sendo certo que tal eventualidade nem sequer obstaria à sua tramitação pela secretaria e que as peças não chegassem ao seu destino. 14a. Os Srs. Juízes não estavam, então, impedidos de proferir a atinente decisão, nem nada obsta a que a esta possa ser notificada às partes, prevendo mesmo a lei que a suspensão de prazos nos processos não urgentes não é impeditiva da prolação da decisão final nos processos em relação aos quais o Tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências, pelo que a suspensão de prazos é de natureza excecional. 15a. Recaindo sobre os RR o dever de impulso, cumpria-lhes recorrer do indeferimento ou juntar contestação, não tendo feito uma coisa nem outra, pelo que, embora o prazo para o 1SS seja contínuo, e não suspensível nas férias judiciais à luz do 6° B.5° item da Lei 4-B/2021. sobretudo porque a contestação nessa fase processual, só poderia tramitar pela secretaria, aí assentando aí a ratio âo 575°-\ com remissão para o 22Q°-2.e a nulidade prevista no 615°-l do CPC 16a. A suspensão prevista na Lei n° 1-A/2020, com a redação da 4/2020, teve em vista os processos urgentes, e este não o é, pelo que cumpria aos RR alegar a falta de condições para assegurarem a prática de quaisquer atos através do Citius, nada referindo nesse sentido, pelo que tal possibilidade se presume, caindo por terra a vulgarizada panaceia de que o prazo para a prática de atos processuais e procedimentais nos processos não urgentes ficara suspensa até à cessação da situação excecional e, menos ainda, quando se viu que a suspensão dos prazos não obsta a que tramitem pelas secretarias e cheguem à mão dos respetivos Magistrados. 17a. De resto, ao recusarem-se a receber as cartas registadas, primeiro, e, depois, ao serem pessoalmente citados, depois, do seu teor pela secretaria - que os advertitira de que o prazo para contestarem, querendo, era contínuo -jamais se limitariam a procurar os serviços dos seus lis mandatários no preciso dia em que o prazo para esse efeito lhes terminava. Terminam no sentido da revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que “determine a caducidade do prazo de que os RR pretenderam lançar mão”. Os Réus recorridos contra-alegaram, pugnando no sentido de ser rejeitado o recurso de revista normal interposto pelos Recorrentes, assim como rejeitado o recurso de revista excepcional, por fim e “em qualquer circunstância, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes”. A revista foi admitida na Relação, como revista normal, ao abrigo do art. 629º nº 2 al. d) do CPC. Recebidos e distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de justiça, cumprindo-nos a ponderação e decisão da admissibilidade da revista, proferimos o despacho de 7 de julho com o seguinte teor: “Afigurando-se a possibilidade de não se conhecer da revista, porquanto invocando o recorrente a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão da Relação que identifica, apenas o faz no corpo das alegações, com mera invocação deste aresto, sendo certo que o não fez nas conclusões, também não fundamentou os termos da essencialidade de tal contradição, determino o cumprimento do art. 655º nº 1 do CPC.” Notificados, vieram os Autores recorrentes pronunciar-se, dizendo, em síntese: 1. No art. 672º-2.c) do CPC manda-se apenas juntar cópia do acórdão-fundamento na parte em que diverge da decisão recorrida, para, in extremis, obstar a que o instituto da dupla conforme inviabilize a receção da interposta Revista como de recurso normal, ainda que se mantenha o entendimento, que é o comumente seguido na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores - e que o signatário perfilha, por se lhe afigurar não ocorrer, in casu, uma verdadeira dupla conforme entre ambas, mas também por estarmos perante argumentação a que se ateve o TRC com base numa aparente fundamentação jurídica, aparentemente idêntica, d' un coup d' oeil, à seguida na 1ª instância, desde exaurido o acórdão revidendo, mas facilmente se alcançando que o faz com base numa argumentação hermeneuticamente diversa da que suporta a decisão de que se apelara, na ótica, é claro, dos factos que serviram de parâmetro à sua valoração jurídico-nomativa, fundamentação porque essa aparenta subsumir-se na sua materialidade, semelhança não à restrição condicional a que se reporta o artº 671º, nº 3 do CPC.
2. Porque assim, perdoar-se-nos-á que os Rectes continuem a pugnar, aqui e agora, no sentido de que a presente Revista seja admitida e superiormente apreciada, quer na sua aceção normal, quer na, também, interposta como subsidiária ou excecional, independentemente da invocação e/ou da junção ao processo do douto Aresto a que V. Excelência se refere, uma vez que no mesmo abundam fundamentos e factos alegados pelos Rectes, uns - que continuam por deslindar e sem resposta clara e concreta à vista -e transcritos, outros, de doutas decisões prolatadas nas nossas instâncias recursórias, a fortiori nesta nossa Suprema de Amparo, sobre os quais cumpre conhecer de direito, para que situações idênticas não se repitam, dada a extrema relevância jurídica de que uma temática desta envergadura se reveste.
3. Por outro lado, vêm citados nas alegações recursivas vários arestos - alguns dos quais transcritos, em parte, para melhor ilustrar o alegado e, sempre, com vista, apenas isso, a facilitar as buscas a Vossas Excelências, e não, obviamente, como meios de prova, todos eles, de resto, atinentes ao vasto rol das questões mais prementes à volta da temática decidenda.
4. Relevam-se, outrossim, os mui doutos Arestos elencados e parcialmente transcritos no 4º item das alegações revidendas, a saber: - da insígne FORMAÇÃO, datado de 3.11.2016; do Ac STJ 311/11.0TBVRL.G1.S1, decidido, por sinal, nesta Secção 7ª; e, ainda, o Ac STJ de 14-05-2019, in Revista n.º 526/15.1T8CSC - 6.ª Secção. todos citados nas alegações recursivas, alguns dos quais transcritos, em parte, para melhor ilustrar o alegado, e todos, no entanto, atinentes ao vasto rol das questões mais prementes à volta da temática decidenda, ainda que não se descure que este SupremoTribunal de Revista, em matéria de direito e fora dos AUJs não tem que seguir qualquer outro iter processandi que, eventualmente, divirja do douto e superior entendimento que haja de perfilhar-se, designadamente em sede de interpretação e aplicação das Leis e das regras de direito.
5. Além desses, outros acórdãos vêm citados na mesma peça sob os subtítulos I – itens 5º ,6º, 7º; e no 1º item dos subtítulos II e III, ficando a dever-se tal profusão de doutas decisões ao desejo de colaborar com esta Suprema Instância, tanto de facto como de jure, e nunca – pedimos vénia para insistir, porque já supra-referido em 3 – como simples meios de prova, por termos na devida conta que este SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em matéria de direito e fora dos AUJs, não tem que seguir qualquer iter processandi e/ou decidendi que, eventualmente, divirja do seu sempre douto e superior entendimento, maxime em sede de interpretação e aplicação das Leis e regras de direito.
6. Podendo, pois, concluir-se do exposto que não agiram os RR animados da mera intenção de juntarem aos autos qualquer acórdão/fundamento do pedido de aceitação nesta superior instância recursória, enquanto conditio sine qua non da receção do interposto recurso como de revista normal ou, subsidiariamente, excecional, mas sim como forma, ainda que modesta e talvez deficientemente exposta, de fazer valer a pretensão em mérito, alegando para tanto razões de facto e de direito.
7. Nesta ótica e, sempre, sdrmo, não tinham os Rectes que cumprir com a cáusula a que Vossa Excelência se reporta com o bondoso sentido de lhes conceder, mediante o previsto no 655º-1 do CPC, o ensejo de explicarem melhor tão aparente anomalia, qual fora a plasmada naquele normativo que, como vem de explicitar-se melhor, não se aplicam ao caso concreto dos autos nenhuma das prescrições recursórias consignadas nos arts 671º-3 e 672º-2.c) do CPC, nada obstando, pois, a que o interposto recurso de Revista seja recebido e apreciado nesta nossa superior e última instância de AMPARO, uma vez que o documento a que Vossa Excelência se refere não fora junto aos autos, porquanto a alusão ao mesmo no corpo da alegação ou das conclusões não é imprescindível, por estarmos em presença de uma pura questão de direito, e, portanto, de conhecimento oficioso, tudo como exsurge das disposições combinadas nos arts 5º-3) e 6º-2 do CPC. Também os Réus recorridos se pronunciaram, assim: 1. Conforme douto despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra – 2ª Secção, o recurso de revista normal interposto, apenas foi admitido com fundamento no artigo 629 n.º 2 al. d) do CPC; 2. Nos termos do artigo 639º do CPC, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão”. 3. São, pois, as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam as questões – objeto e âmbito do recurso. 4. Sendo inquestionável que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões da respetiva motivação, às quais o Tribunal “ad quem”, apenas se deve ater, impõe-se que o recorrente enalteça um resumo fáctico, claro, preciso e completo da motivação onde “encaixe” as normas jurídicas que entende violadas. 5. In casu, salvo o devido respeito, nas conclusões do recurso apresentado, não invocam os recorrentes a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão da Relação que identifica, porquanto apenas o fazem no corpo das alegações, invocando apenas e pura e simplesmente tal Acórdão; 6. Acresce ainda que, quer na motivação de recurso quer nas respetivas conclusões (como anteriormente se referiu), os recorrentes não caracterizam, nem concretizam, nem fundamentam tal contradição, o que bem se compreende, dada a inexistência de qualquer contradição entre ambos os Acórdãos. Cumpre desde já apreciar da inadmissibilidade da revista. Com efeito, como é sabido, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se, desde logo, que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, importando que seja admissível em função do valor da causa e da sucumbência. Desde logo, haverá que ter presente que a presente revista incide sobre acórdão da Relação que confirmou o despacho da 1ª instância que julgou tempestiva a contestação e, como tal, determinou a prossecução da acção. Estabelece o art.º 671º do Código de Processo Civil: 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.” ---------------------------- A decisão recorrida trata-se de um Acórdão que confirmou um despacho que, julgando tempestiva a contestação dos Réus, obviamente não decidiu do mérito da causa e que não pôs termo ao processo, antes determinando o seu prosseguimento, pelo que, sem margem para dúvidas, a revista não é enquadrável nos termos do art. 671º nº 1 do CPC. Resulta com clareza deste preceito, supra transcrito, que é disposição basilar do recurso de revista, que o ponto de referência para a admissibilidade da revista é, como salienta Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2020, p. 396), “o teor do acórdão da Relação e não o que tenha sido decidido pela 1.ª instância. Por conseguinte, se a Relação, ao apreciar o recurso de apelação interposto de decisão de primeira instância, conhecer do mérito da causa, no todo ou em parte, cabe recurso de revista, verificados que sejam os demais pressupostos legais.” Vejamos quais as situações em que se poderá afirmar que o acórdão conheceu do mérito da causa. Abrantes Geraldes (, ob. cit., p. 397) esclarece que “(…) a ponderação do elemento histórico permite concluir que ficam abarcados pelo respetivo segmento que consta do n.º 1 do art. 671º os acórdãos em que a Relação se envolva efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, incluindo os casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.) Ainda que tal acórdão não ponha termo ao processo (por restarem ainda outras questões para decidir), o mesmo é recorrível de imediato, subindo a revista nos termos do art. 675º nº1.” Este normativo retoma a solução do anterior art. 721º do CPC de 1961 (antes da reforma de 2007), segundo a qual relevante para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1ª instância. Como aduz Abrantes Geraldes (loc. Cit.), “foi assim recuperada a solução que, antes da reforma de 2007, já figurara na redação do art. 721º do CPC de 1961, focando o recurso de revista nos acórdãos da Relação que se traduzam na apreciação do mérito da causa, independentemente do teor da decisão de 1ª instância sobre que incidiu. Também o Ac. STJ de 28/1/2016 (proc. nº 1006/12), em www.dgsi, para quem “A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º nº 1 do CPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º nº1 do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação”. No caso, o acórdão recorrido, que, voltamos a sublinhar, não colocou termo ao processo – antes determinou o seu prosseguimento, pois considerou tempestiva a contestação, não conheceu do mérito da causa, já que não se pronunciou sobre a substância de qualquer pedido ou exceção perentória, se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final. Cumpre apreciar se, dentro desta decisão interlocutória da Instância, está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, sendo que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente. Ora, a decisão ora recorrida, incidindo sobre questão processual, mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois tal absolvição seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, ao confirmar tal despacho da 1ª instância, conhecendo a questão da tempestividade da contestação enquanto intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância (decisão interlocutória velha), torna-se relevante convocar as regras adjetivas ínsitas no art. 671º nº 2 do Código de Processo Civil. De facto, tratando-se de uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual, tendo por objeto uma questão processual já conhecida em primeiro grau, como observou o recente acórdão do STJ de 17-02-2022 (Processo n.º 107204/20.1YIPRT-A.L1.S1), tal decisão “só é suscetível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.” Assim, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 671.º do CPC, e não se tratando de uma situação em que o recurso é sempre admissível, nos termos da sua al. a), que por sua vez convocaria a análise do caso à luz das várias alíneas do nº 2 do art. 629º do CPC (sem prejuízo de ulterior análise sob a al. d) deste normativo), temos que o presente recurso de revista normal apenas se afiguraria admissível em caso de contradição com acórdão do Supremo, nos termos da alínea b) deste normativo. Sucede que tal hipótese não é minimamente configurada pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, sendo certo que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC). Com efeito, os recorrentes não enfocam a presente revista na contradição de julgados ínsita no art. 671º nº 2 al. b) do CPC, porquanto não afloram tal vertente nas conclusões das suas alegações. Resulta deste dispositivo, como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre o acórdão recorrido e outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objecto de tratamento e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa contradição seja declarada e não subentendida, ou meramente implícita. Para tanto é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante. Por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 142. Ora, como é fácil verificar ante a atenta leitura atenta das conclusões das suas alegações, os recorrentes não enquadraram a revista nesta vertente, não aduzindo as correspondentes e necessárias alegações (e respectivas conclusões) na óptica de tal contradição de julgados. Nem sob a égide do art. 629º nº 2 al. d) do CPC se vislumbra admissível a presente revista. Como é sabido, para que se verifique contradição de acórdãos relevante, à luz deste preceito, é necessário (de acordo com a esquematização feita por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 74): - Que o acesso esteja vedado por razões não ligadas à alçada, como é o caso (dispondo o art. 66º, nº 5, do C. das Expropriações que sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização); - Que se verifique «uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória»; - Que haja “uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos, sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta”; - Que a divergência se verifique “num quadro normativo substancialmente idêntico”. E importa ainda que se junte cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou do Supremo) anteriormente transitado em julgado e que não haja sobre a matéria acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido acatado pelo acórdão recorrido. Ora, e já o dissemos, os recorrentes não demonstraram minimamente tais pressupostos, limitando-se a aduzir no ponto 6. das suas alegações, sem mais tarde o repetir nas respectivas conclusões – como se lhes impunha para o devido enquadramento do objecto da revista, que “sempre o presente recurso poderá ser-lhes admitido como de revista normal, à luz do disposto no art. 629 -2 d) do CPC, o que se requer com base no Ac. TRP N° 1621/20.0T8VLG-A.P1, de 17.06.2021, cujo teor se mostra em contradição com o ora revidendo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, aresto esse de que se anexa cópia sob doe. 2, protestando juntar a respetiva certidão, caso o Excelso Relator assim no-lo determine e conceda aos Rects um prazo mínimo de 10 dias para ajuntar aos autos.” E nada mais, os recorrentes adiantam a este respeito, sendo certo que o deveriam ter feito, explicando por que ordem de motivos, em seu entender, a questão, sobre que a invocada contradição recai assume “um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto - não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”, no dizer dos Acórdãos do STJ de 2 de Outubro de 2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A; e de 5 de Julho de 2016, processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1-A. Sendo certo que, tendo o ora relator proferido o despacho de 7 de julho acima transcrito, no qual se referiu a possibilidade de “não se conhecer da revista, porquanto invocando o recorrente a contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão da Relação que identifica, apenas o faz no corpo das alegações, com mera invocação deste aresto, sendo certo que o não fez nas conclusões, também não fundamentou os termos da essencialidade de tal contradição”, nada vieram de relevante os recorrentes adiantar nesse sentido, por forma a que a revista pudesse ser admitida por motivo de contradição de julgados, limitando-se à mera indicação de arestos de tribunais superiores, reincidindo na falta de detalhada demonstração de contradição de julgados, nos termos acima aduzidos. Como lucidamente se afirma no Acórdão do STJ de 05/02/2020, revista 1225.05.8TBALQ.L2.S1, “entre os requisitos de uma contradição relevante para efeitos da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC está o de que a contradição entre os dois acórdãos seja frontal e o de que a questão, sobre que a contradição recai, seja uma questão essencial ou fundamental para a decisão do caso. Ora, sobre a essencialidade ou fundamentalidade da contradição do acórdão recorrido com o invocado acórdão fundamento, os recorrentes nada disseram (!), pelo que haverá que concluir pela inadmissibilidade da revista em termos gerais, por qualquer das vias referidas. Da inadmissibilidade da revista excecional: Concluindo, como se concluiu, no sentido da inadmissibilidade da revista normal, com base no art. 671º nº 1 do CPC (e também do nº 2), fica prejudicada a sua admissibilidade pela via excecional, como também pretendem os recorrentes, porquanto, como é sabido, a revista excecional, prevista no art. 672º do CPC, está sujeita a formalidades próprias, como tem sido abundantemente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, em razão da respectiva particularidade, impondo-se que, para além de satisfazer um dos pressupostos previstos no art. 672° nº 1 do Código de Processo Civil, seja a revista admissível em termos gerais, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil (neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.° 1994/06.8TB YNG.PI.SI; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020, processo n.° 2549/15.1 T8AVR.P2.51, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, processo n° 7459116.2T8LSB-A.L I.SI), in, www.dgsi.pt. Como refere Abrantes Geraldes (ob cit. Pag. 442), “o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos da revista normal, designadamente os que respeitam à natureza e conteúdo da decisão, em face do art. 671º nº 1…”. Ora, vedada no caso vertente, como vimos, a admissibilidade da revista em termos gerais, revela-se também a sua inadmissibilidade à luz do art. 672º do CPC, como pretendem os recorrentes, pelo que não se justifica a intervenção da formação, nos termos do nº 3 do preceito. Termos em que a presente revista é inadmissível, quer em termos gerais, quer em termos excecionais. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar a revista, por inadmissível, quer na sua vertente normal, quer pela via excecional. Custas pelo recorrente. Registe e notifique.
Relator: Nuno Ataíde das Neves 1ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza 2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Fátima Gomes |