Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2512/10.9TBSTR.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
AÇÃO EXECUTIVA
VENDA JUDICIAL
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REMIÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do fundamento especial previsto no art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, o objeto do recurso só se pode circunscrever à questão de saber se ocorre a alegada ofensa do caso julgado.
II - Deste modo, é inadmissível o recurso na parte que excede a estrita questão da invocada ofensa do caso julgado.
III - A decisão judicial constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
IV - Fora desse estrito enquadramento não se forma qualquer caso julgado que imponha a sua autoridade no processo.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 2512/10.9TBSTR.E1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …..

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Finicrédito, Instituição Financeira de Crédito, S.A. instaurou oportunamente (pelo … Juízo Cível do Tribunal Judicial……) execução para pagamento de quantia certa contra AA para cobrança da quantia de €21.478,50, acrescendo juros de mora vencidos e vincendos e imposto do selo.

Foram penhorados dois prédios, enveredando-se depois pela venda mediante propostas em carta fechada.

Em 12 de Abril de 2019, e para o que ora releva, foi proferido despacho nos termos do qual foi: i) indeferida a apensação dos autos de execução ao processo em que foi declarada a insolvência do executado, reiteradamente requerida pela credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral; ii) declarada precludida a possibilidade do remidor BB exercer o direito de remição, e iii) julgado improcedente o incidente suscitado pela Caixa Económica Montepio Geral, dito de oposição à venda executiva e à emissão do título de transmissão, tendo-se declarado que nada obstava “à emissão pela AE, de imediato, do(s) título(s) de transmissão a favor dos proponentes, com efeitos/eficácia reportada/retrotraída à data da venda, 03.06.2014, consubstanciada com a aceitação da proposta apresentada pelos proponentes em 03.06.2014, devendo o título de transmissão declarar expressamente que a sua eficácia reporta/retroage à data da venda, em 03/06/2014”.

Inconformada com o decidido relativamente à questão referida em iii), apelou a Credora Reclamante Caixa Económica Montepio Geral.

Fê-lo com êxito, pois que a Relação ….. anulou a emissão dos títulos de transmissão a favor dos proponentes aceites e declarou suspensa a execução nos termos do n.º 1 do art. 88.º do CIRE.

Insatisfeitas com o desfecho do caso, é agora a vez de J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro - Investimentos, Lda. - cuja proposta conjunta de aquisição de um dos prédios penhorados fora aceite aquando da abertura de propostas em carta fechada – pedir revista (a que, talvez por lapso, chamam apelação).

Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões:

I. Para a não emissão imediata do título de transmissão do imóvel concorreram duas circunstâncias, a saber: 1) o facto de a Credora Reclamante CEMG, ora Recorrida ter recorrido do despacho que rejeitou a proposta de aquisição apresentada, devido à falta da caução, tendo sido julgado totalmente improcedente e 2) o facto de o filho do Executado, apenas 3 (três) dias decorridos sobre a abertura das propostas em carta fechada, ter informado os autos de que pretendia exercer o direito de remição e insistiu inúmeras vezes nessa pretensão, usando assim os meios processuais ao seu dispor como autênticas manobras dilatórias, com vista a adiar a venda, assim como adiar a inevitável entrega do imóvel e também com o intuito de gerar confusão nos autos.

II. O filho do Executado nunca procedeu ao depósito do preço conforme o deveria ter feito e conforme foi notificado para o fazer por despacho proferido em 09/07/2014 (devidamente transitado em julgado), no qual lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de remição, sendo que findo o prazo sem que aquele direito fosse exercido, desde logo ficou ordenada a emissão do título de transmissão a favor das Recorrentes.

III. Não obstante o trânsito em julgado do despacho proferido em 09/07/2014 e a falta de exercício do direito de remir, certo é que a Agente de Execução CC (que exerceu funções neste processo até à sua destituição em 17/02/2015), recusou-se sempre a emitir o título de transmissão.

IV. O despacho proferido em 09/07/2014 foi confirmado por outro proferido em 05/12/2014 e, uma vez mais, por outro proferido em 02/02/2015 e todos estes ordenaram a emissão do título de transmissão a favor das Recorrentes e em datas anteriores à declaração de insolvência do Executado, que ocorreu em 16/06/2015.

V. No despacho de 05/12/2020 é feita uma exposição dos factos ocorridos e é feita menção expressa ao despacho de 09/07/2014, reproduzindo-se, palavra por palavra, o que naquele havia sido ordenado, para que dúvidas não fossem suscitadas por nenhuma das partes, conforme se pode verificar pela leitura do excerto que ora se transcreve:

[Em 9 de Julho de 2014, foi proferido novo despacho, do seguinte teor:

“Atendendo à problemática suscitada pelo eventual exercício do direito de remissão por parte do filho do executado determino que:

- a sr AE informe se relativamente aos dois prédios objecto de venda já foram depositadas as quantias na integra;

- em caso afirmativo, deve ser o executado notificado que, para exercer o direito de remição, deve depositar o valor definido no auto como valor de adjudicação aos proponentes acrescido de 5%;

- em caso negativo, deve depositar apenas o valor de adjudicação dos prédios. Verificando-se a ausência da prática de quaisquer actos pela sr AE; a quem incumbia diligenciar por esta regularização, concedo o prazo de 15 dias ao filho de executado a fim de, após a notificação da sr AE para o efeito exercer nos exactos termos supra descritos o seu direito de remissão.

Decorrido o prazo sem o cumprimento do supra elencado, a sra AE deve emitir o titulo de transmissão aos proponentes a quem foram adjudicados os prédios.” (vd. ref.ª … do p. e./fls. 148).”]

VI. Mediante a leitura integral do despacho de 05/12/2014, ou até mesmo pela mera análise do excerto supra citado, é evidente que o Juiz ordena novamente a emissão do título de transmissão a favor das proponentes, caso o direito de remição não fosse exercido.

VII. O despacho de 02/02/2015 foi devidamente notificado a todas as partes, ordenou a emissão do título de transmissão a favor das ora Requeridas e não foi objecto de nenhum recurso, tendo transitado em julgado.

VIII. A Recorrida CEMG não interpôs recurso, nem reclamou de qualquer nulidade relativamente a tais despachos, que já haviam ordenado a emissão do título de transmissão a favor das proponentes, ora Recorrentes, com eficácia retrotraída à data da venda, determinação essa que já transitou em julgado, conforme artigos 628.º e 677.º do CPC.

IX. O poder jurisdicional esgotou-se quanto à matéria da emissão do título de transmissão a favor das Recorrentes, sendo caso julgado material e formal e, consequentemente, não admite qualquer recurso ou arguição de nulidades sobre aquela matéria.

X. O despacho recorrido de 12/04/2019 limitou-se a ordenar o que já tinha transitado, mas ainda não tinha sido feito, pelo que o poder jurisdicional já se havia esgotado em momento anterior, no que concerne à ordem de emissão pela Agente de Execução do título de transmissão a favor das proponentes, ora Recorrentes, pelos despachos de 09/07/2014, 05/12/2014 e 02/02/2015 (sem recursos e sem arguição de nulidades quanto aos mesmos).

XI. No entanto a Agente de Execução não emitiu o título de transmissão e recusou emitir as guias competentes para a liquidação das obrigações fiscais.

XII. Sem que a AE emitisse as competentes guias, as obrigações fiscais não podiam ser pagas pelas Recorrentes.

XIII. A Agente de Execução foi inúmeras vezes interpelada para emitir as guias, com vista ao cumprimento das obrigações fiscais e para emitir o título de transmissão, conforme se verifica mediante as diversas comunicações nos autos.

XIV. No entanto e apesar das incontáveis interpelações, a Agente de Execução recusou sempre a emissão das guias de liquidação para pagamento das obrigações fiscais, bem como a emissão do título de transmissão, não podendo tal factualidade, que é da única responsabilidade daquela, ser usada contra as Recorrentes, colocando a venda em momento posterior ao da declaração de insolvência, porque nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 157.º do CPC, os erros e omissões dos actos praticados por Agente de Execução não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

XV. O não pagamento das obrigações fiscais, em momento anterior ao da declaração de insolvência, não pode ser imputável às Recorrentes, que se encontravam impossibilitadas de o fazer devido à conduta da Agente de Execução.

XVI. Aos erros cometidos pela Agente de Execução CC, designadamente não cumprir o ordenado nos despachos e não emitir o título de transmissão, acresce ainda o facto de esta se encontrar em parte incerta, tendo na sua posse o dinheiro referente ao preço do imóvel que foi depositado pelas Recorrentes, o que provocou e continua a provocar graves prejuízos a todas as partes.

XVII. As Recorrentes sofreram e sofrem prejuízos elevadíssimos e evidentes, na medida em que efectuaram o pagamento do preço há mais de 5 (cinco) anos, estiveram privadas do uso do imóvel que adquiriram validamente nestes autos e, não obstante as inúmeras interpelações, tiveram de aguardar quase 5 (cinco) anos para que fosse emitido o título de transmissão.

XVIII. A Recorrida CEMG, que viu a sua proposta de aquisição dos imóveis ser rejeitada por falta de caução, perdendo a oportunidade de os adquirir em detrimento de outros proponentes, sofreu prejuízos em duas vertentes, ou seja, a não aquisição do imóvel (por sua única e exclusiva culpa), não o podendo revender para fazer face à dívida e o não pagamento do valor do imóvel aos credores na insolvência pelo facto de a venda se concretizar na acção executiva e não receber aqui qualquer quantia, em virtude de estas terem sido indevidamente apropriadas pela Agente de Execução e estarem desparecidas sem perspectivas de recuperação, tendo em consideração que a venda se concretizou na acção executiva e também porque aí não adquire o bem para o poder revender ou rentabilizar para fazer face à dívida.

XIX. As circunstâncias descritas no ponto anterior explicam as motivações da Recorrida CEMG ao intentar todos os recursos e usar de todos os meios legais disponíveis para que a venda não seja considerada válida e para que esta acção executiva seja apensada à insolvência.

XX. O Administrador de Insolvência, que sempre acompanhou esta execução, esteve presente em todas as audiências realizadas e na audiência realizada em 03/03/2017 (quase dois anos depois da insolvência ser decretada), foi questionado se resolvidas as questões em discussão neste processo se continuaria a ter utilidade na apensação da execução à insolvência e a resposta foi negativa, isto é, que não havia utilidade e que aguardava pacificamente e sem oposição a finalização da venda dos imóveis realizadas nestes autos, sendo um deles o que está aqui em causa.

XXI. Em sede de tentativa de conciliação foi dito pelo Administrador de Insolvência que os imóveis não iriam ser vendidos no âmbito do processo de insolvência, pelo que foi com grande supressa e espanto que as ora Recorrentes tomaram conhecimento de aqueles os bens foram naqueles autos vendidos em 04/12/2018.

XXII. Todavia, não foi surpresa nenhuma para as Recorrentes que a entidade adquirente dos imóveis tenha sido a Caixa Económica Montepio Geral, S.A., explicando desta forma os motivos pelos quais a Recorrida CEMG vai continuar a apresentar recursos de todos os despachos, decisões ou sentenças, até esgotar todos os meios legais ao seu dispor, porque caso não o faça e caso a venda dos imóveis no processo de insolvência seja anulada em detrimento da venda realizada nos autos executivos, o seu prejuízo é muitíssimo elevado.

XXIII. As ora Recorrentes adquiriram legítima e validamente um imóvel em sede de uma execução a correr termos, depositaram o respetivo preço, pagaram os devidos impostos e, caso o recurso seja julgado improcedente, irão perder definitivamente e sem hipótese de recuperação a quantia que pagaram pelo imóvel, tendo mesmo a Recorrida CEMG alegado no requerimento datado de 13/03/2017, que os bens devem ser vendidos em sede de insolvência porque os interesse dos credores e do próprio Insolvente/Executado devem sobrepor-se aos interesses dos proponentes, o que não se pode admitir, porque sempre foram terceiros de boa-fé que procederam à compra de um imóvel mediante um processo judicial, pagaram o preço e, por motivos que lhes são totalmente alheios, podem ver-se sem o imóvel, sem o dinheiro e sem qualquer hipótese de o recuperar, tudo isto há mais de 5 (cinco) anos, sendo indubitavelmente os mais prejudicados.

XXIV. A venda judicial foi realizada em momento anterior ao da declaração de insolvência porque as propostas foram aceites em 03/06/2014, o preço foi depositado em 18/06/2014 – dentro do prazo legal –, as obrigações fiscais foram cumpridas, o título de transmissão foi emitido e registada a aquisição, pelo que a venda se concretizou no momento da aceitação das propostas, tornando-se o contrato perfeito no momento da aceitação e do pagamento do preço, pelo que a aquisição retrotrai à data da conclusão do negócio, conforme os artigos 408.º e 276.º do Código Civil.

XXV. A jurisprudência tem entendido que o artigo 793.º do CPC pretende impedir pagamentos no âmbito das execuções e não pretende impedir os demais actos processuais (penhoras, citações, vendas, etc.), pelo que tendo ocorrido a declaração de insolvência depois de efectuado o depósito do preço do imóvel importa apenas suspender os pagamentos a realizar na execução, em virtude da realização daquele depósito.

XXVI. A suspensão da execução, nos termos do artigo 793.º do CPC, não suspende a entrega do bem vendido, devendo proceder-se à emissão do título de transmissão do imóvel, a qual é uma mera formalidade contida no processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda.

XXVII. A jurisprudência também concorda que a transmissão da propriedade ocorre aquando a adjudicação e, sendo esta anterior à declaração de insolvência, não pode ser apreendido o imóvel vendido para a massa insolvente, pelo que, não sendo o registo constitutivo, é irrelevante que o mesmo seja feito após a declaração de insolvência.

XXVIII. Mais ainda, a venda executiva reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artigo 815.º do CPC. Verificada a condição, transfere-se “ipso jure” a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retrotraindo esse efeito à data da aceitação da proposta, o que se atestará pelo respectivo título de transmissão.

XXIX. A Doutrina coloca a ênfase e a tónica no pagamento do preço para a determinação do momento da venda, porque, nestes casos, são vendas sujeitas a condição suspensiva do pagamento do preço e, uma vez realizada a compra, defere-se a aquisição para o momento da satisfação do preço.

XXX. Em concordância com Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 582) (…) a venda não fica concluída com a aceitação da proposta em carta fechada, salientando-se que “o depósito do preço não constitui uma simples “condicio juris” (condição de eficácia dum negócio já perfeito), mas um elemento constitutivo da venda executiva por propostas em carta fechada. Até ele ter lugar, o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…) constituído com os elementos já verificados da fatispecie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como e, susceptível de execução específica (art. 898º-1) ou de resolução com perda valor da caução prestada (art. 897º-1), a título de indemnização (art. 898º-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art. 824º CC)”.

XXXI. A suspensão de uma execução pendente, prevista no artigo 88.º do CIRE, traduz-se na aplicação ao caso aqui vertido da conjugação do seu princípio subjacente à regra do artigo 793.º do CPC, ou seja, a Agente de Execução não podia legitimamente recusar emitir o título de transmissão, estando reunidas todas as condições para o fazer, porque a emissão do título não deve ser considerada uma diligência executiva, para efeitos de aplicação do artigo 88.º do CIRE, porque se trata de finalizar um trâmite processual, que se iniciou com a abertura de propostas, muito antes da declaração de insolvência do Executado.

XXXII. Nem o título de transmissão, nem o despacho que ordenou a sua emissão estão feridos de quaisquer nulidades porque o efeito suspensivo do artigo 88.º do CIRE não tem aplicação à venda aqui concretizada, porquanto a aceitação da proposta teve lugar em momento anterior ao da declaração de insolvência do Executado, inexistindo nulidade por violação do disposto naquele artigo.

XXXIII. Fica esclarecido definitivamente que a venda realizada nestes autos de execução prefere à realizada em sede de insolvência porque, conforme se demonstrou provado, a mesma realizou-se e concluiu-se o negócio em momento anterior àquele.

XXXIV. O Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ….. de 10/03/2016, que transitou em julgado em 07/04/2016, confirmou a venda executiva operada pelo Tribunal de 1.ª instância aquando a diligência de abertura de propostas em 03/06/2014, tornando e declarando aquela venda definitiva, já após a declaração de insolvência do Executado que ocorreu em 10/05/2015.

XXXV. Esse Acórdão transitou em julgado após a declaração de insolvência, pelo que se a ora Recorrida CEMG considera que o art. 88.º do CIRE deve ser aplicado ao caso vertido, deveria ter recorrido daquele Acórdão no tempo devido, invocando a declaração de insolvência como um facto novo.

XXXVI. Não pode agora a Recorrente aproveitar a oportunidade para, em sede de recurso de um despacho datado de 12/05/2014, cuja decisão de emissão do título de transmissão comprovadamente já transitada em julgado pelos despachos anteriores, conforme se demonstrou, alegar que a declaração de insolvência é um facto novo.

XXXVII. A Recorrida agiu de má-fé porque foi esta que deu causa à rejeição das suas propostas de aquisição dos imóveis, por falta de caução e ao recorrer da decisão, para o Venerando Tribunal da Relação …., impediu desta forma a emissão do título de transmissão.

XXXVIII. Foi negado provimento ao seu recurso, que consolidou a venda ocorrida no processo executivo e a decisão transitou em julgado, mas a Credora Reclamante, ora Recorrida CEMG, continuou a opor-se à emissão do título de transmissão e à venda aproveitando-se do mesmo processado e da não emissão do título a que, com a sua conduta e actuação deu causa, em “venire contra factum proprium” e alegando contra o efeito de caso julgado, o que não pode, de todo, acontecer, sob pena de estar a ser cometida uma enorme injustiça.

XXXIX. Estão preenchidos os pressupostos para a verificação do abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium.

XL. Sobre esta questão jurídica ensina o Prof. Menezes Leitão, em “Direito das Obrigações”, Vol. I: “Quanto à tutela da confiança, a sua protecção através do princípio da boa fé significa exigir-se no quadro de um sistema móvel um conjunto de pressupostos para que a confiança tenha tutela jurídica. Seriam assim exigíveis:

- Uma situação de confiança, traduzida numa boa fé subjectiva;

- Uma justificação para essa confiança, consistente no facto de a confiança ser fundada em elementos razoáveis;

- Um investimento de confiança, consistente no facto de a destruição da situação de confiança gerar prejuízos graves para o confiante, em virtude de ele ter desenvolvido actividades jurídicas em virtude dessa situação;

- A imputação da situação de confiança criada a outrem, levando a que este possa ser considerado responsável pela situação.”

XLI. Na lição do Prof. Menezes Cordeiro, em “Da Boa Fé no Direito Civil”, podemos ler: “A proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira actuação, que o Direito não reconheceu, mas antes a protecção da pessoa que teve por boa, com justificação, a actuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um factor acautelado pela concretização da boa fé” Desta forma e atento tudo o explicado anteriormente com maior detalhe, o douto despacho andou bem ao declarar que a Credora Reclamante agiu de má-fé.”

XLII. Tudo isto consubstancia uma actuação pejada de má-fé e abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, fazendo ainda alegações contra o efeito de caso julgado.

XLIII. Face a tudo o exposto, outra conclusão não se retira que tal conduta da Recorrida não pode, de todo, ser permitida ou premiada mediante uma decisão favorável às suas pretensões e alegações totalmente regidas por uma má-fé processual evidente.

XLIV. O Acórdão do Tribunal da Relação ….. é nulo porque viola o caso julgado (material e formal) formado pelos despachos de 09/07/2014, 05/12/2014 e 02/02/2015, que esgotaram o poder jurisdicional nesta matéria sem que tivessem sido impugnados, conforme o disposto nos arts. 580.º, 581.º, 613.º, n.ºs 1 e 3, 628.º, 497.º, 498.º, 666.º, n.ºs 1 e 3, 677.º do CPC.

XLV. O Acórdão do Tribunal da Relação ….. é nulo porque o recurso apresentado pela Recorrida é intempestivo relativamente aos despachos de 09/07/2014, 05/12/2014 e 02/02/2015, conforme o disposto nos arts. 638.º e 685.º do CPC.

XLVI. O Acórdão do Tribunal da Relação ….. é nulo porque aplica o art. 88.º do CIRE a uma venda que já se tinha consumado em tempo anterior.

XLVII. A aplicação do art. 88.º do CIRE para anular a venda no processo executivo e cancelar o registo de aquisição a favor da Recorrida não pode ser encarada como uma nova questão, porque a venda já tinha sido consumada em momento anterior ao da declaração de insolvência e deveria ter sido invocada tal alegação antes de todos os trânsitos em julgado que ocorreram antes e depois da data de declaração de insolvência.

XLVIII. Para além de que, a aplicação do art. 88.º do CIRE deve ser conjugada com o seu princípio subjacente à aplicação do art. 793.º do CPC, especialmente no caso concreto.

XLIX. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, confirmando-se na íntegra o despacho da 1.ª instância datado de 13/09/2019, com a referência ….. e consequentemente confirmar que a venda se concretizou validamente em 03/06/2014 e que esta prefere sobre qualquer outra realizada posteriormente, mormente no processo de insolvência.

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A Credora Caixa Económica Montepio Geral contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Mais suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

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As Recorrentes foram notificadas da contra-alegação, tendo assim tido oportunidade de responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não há lugar á abertura de novo contraditório.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso

O valor da presente causa executiva é de €21.635,17, pelo que, estando esse valor contido na alçada do tribunal recorrido (que é de €30.000,00), não seria normalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 629.º, n.º 1 do CPCivil).

Por outro lado, e uma vez que nos movemos no âmbito de processo executivo em si mesmo, também por esse motivo não seria admissível normalmente recurso de revista (art. 854.º do CPCivil), independentemente até do valor da causa.

Todavia, é certo que o recurso se fundamenta, em parte, na ofensa do caso julgado, razão pela qual o recurso é admissível nessa parte (art. 629.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil).

Note-se bem: o recurso é admissível nessa parte e apenas nessa parte.

Não se pode aproveitar a circunstância de se abrir a possibilidade irrestrita do recurso a expensas da ofensa do caso julgado para o estender a tudo o mais.

Exatamente como se aponta no acórdão deste Supremo de 23 de abril de 2020 (processo n.º 405/06.3TBMNC-C.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC (a ofensa do caso julgado), o objecto do recurso terá de se circunscrever à questão de saber se ocorre a alegada ofensa do caso julgado”.

No mesmo sentido, aduz Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., p. 43) que “A extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar, ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral”.

Ora, percorrendo a alegação do recurso (e respetivas conclusões) vê-se que as Recorrentes não se confinam à questão da ofensa do caso julgado. Pelo contrário, estendem o objeto do recurso a várias outras questões, como a do momento em que se consumou a venda, a da relação da presente execução com o processo de insolvência, a da má-fé (venire contra factum proprium) da Recorrida Caixa Económica Montepio Geral, a da nulidade do acórdão recorrido pelo facto de ser intempestivo o recurso de apelação que a Caixa Económica Montepio Geral interpôs oportunamente, a da legalidade do despacho da 1ª instância de 13 de setembro de 2019 (o que não admitiu a apelação), e assim por diante.

Uma tal extensão do objeto do recurso é, pois, indevida, razão pela qual é o recurso inadmissível em tudo o que excede a estrita questão da ofensa do caso julgado.

Termos em que, em procedência parcial da questão prévia suscitada pela Recorrida Caixa Económica Montepio Geral, se julga inadmissível o presente recurso em tudo aquilo que exceda a pretensa ofensa do caso julgado.

Em consequência, não se conhece do recurso senão na parte em que se refere à ofensa do caso julgado, sendo o recurso declarado findo em tudo o mais, por não haver que conhecer do seu objeto nessa parte.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

É questão a conhecer: ofensa do caso julgado.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Estão provados os factos seguintes:

1. No presente processo executivo foram penhorados os seguintes imóveis:

a) verba n.º l - prédio misto sito na ….., freguesia ……, concelho …., inscrito na matriz rústica sob o artigo ….11, secção ….., e n.º ….09 da matriz urbana, descrito na CRP ….. sob o n.º ….. daquela freguesia, com o valor patrimonial de €63 132,09;

b) verba n.º 2 - prédio rústico sito em …. ou …., da mesma freguesia …., concelho …., inscrito sob o artigo …..1º da secção …. e descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º …..06, com o valor patrimonial de €60 000,00 ascendendo o valor patrimonial dos imóveis penhorados a €123 132,90.

2. O Finibanco, S.A. - que passou a denominar-se Montepio Investimento, S.A.- na qualidade de credor hipotecário, reclamou um crédito no montante global de €450 059,79 garantido por hipoteca sobre os imóveis penhorados.

3. Na sentença proferida no apenso de reclamação e graduação de créditos foi o crédito reclamado pelo Montepio Investimento, S.A. graduado em 3.º lugar, após as custas cíveis e quantias reclamadas a título de IMI.

4. Determinada nos autos a venda mediante propostas em carta fechada, teve lugar a sua abertura no dia 3 de Junho de 2014, tendo ficado a constar do respetivo auto a apresentação de quatro propostas com o seguinte conteúdo:

Proposta Um: apresentada por J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro - Investimentos Imobiliários, Lda., que propuseram o preço de €117.111,11 pela verba n.º 1;

Proposta Dois: apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral, que propôs o preço de €300.000,00 pela verba um e €40.000,00 pela verba dois;

Proposta Três: apresentada por DD, que propôs o preço de €1.250,00 pela verba dois;

Proposta Quatro: apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral que, por ter sido recebida após as 10:00 horas, foi de imediato rejeitada pela Mmª juíza que presidiu à diligência.

5. Apreciadas as propostas, a Mmª juíza proferiu o seguinte despacho:

“Foi determinada a não aceitação da proposta n.º 2, uma vez que não foi junta a caução obrigatória nos termos do art.s 824.2, n.2 l do CPC.

Das propostas apresentadas foi aceite a Proposta Um, de J. Ladeira e Melo e Castro, Lda. quanto à verba n.º 1, e a Proposta Três, de DD, arrendatário, quanto à verba n.º 2, tendo sido junto cheque com a totalidade do preço, pelo que deve dar-se cumprimento ao artº 827.2 do CPC.

No que respeita à proposta aceite para a Verba Um, deverá a proponente dar cumprimento ao art. 824.º, n.º 2 do CPC, ou seja, deverá depositar à ordem do processo o remanescente do preço.”

6. Mais ficou a constar do auto de abertura de propostas em carta fechada que “A emissão do título de transmissão ocorrerá após a garantia do pagamento das custas processuais, nomeadamente honorários e despesas da agente de execução, bem como do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão” (fls. 72-73 do processo).

7. Em 16 de Junho a Agente de Execução notificou as proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro - Investimentos Imobiliários, Lda. para procederem, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824.º do NCPC, ao depósito do valor de €110.246,06, remetendo, para o efeito, a respetiva guia.

8. Por requerimento dirigido à Agente de Execução em 17 de Junho de 2014 veio BB, na qualidade de descendente do executado, declarar que pretendia exercer o direito de remição nos termos do art. 912.º do CPC, requerendo a emissão de guias para pagamento do preço (fls 87).

9. Em 19 de Junho de 2014, as proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro - Investimentos Imobiliários, Lda. informaram, além do mais, terem procedido ao depósito do remanescente do preço (€110.246,06) em 18 de Junho de 2014, requereram que o legal representante da proponente fosse nomeado fiel depositário da verba um até definição da transmissão ou do exercício do direito de remição, que fosse ordenada a notificação das proponentes quanto à aceitação ou não do direito de remição e, no caso do mesmo não ter sido aceite até à data em que as proponentes efetuaram o pagamento da totalidade do preço, 18 de Junho de 2014, que fosse ordenada a emissão do título de transmissão com data coincidente com a data do pagamento efetuado pelas proponentes e promoção do registo de aquisição a favor das mesmas (fls. 91 a 119).

10. Com data de 19 de Junho de 2014 foi proferido despacho com o seguinte teor: “No acto de abertura de propostas não foi a signatária informada da existência de um pedido de remição pelo que deve a Sr.ª AE aguardar o termo das diligências de notificação para o exercício do direito de remição. Comunique pela via mais expedita e cumpra as notificações legais quanto ao exercício do direito de remição.” (fls. 120).

11. Por comunicação eletrónica datada de 16 de Junho, mas constando do processo eletrónico a 20 de Junho de 2014, a Agente de Execução juntou ao processo a ata da abertura de propostas e, na mesma data, notificou o Exequente, a proponente Caixa Económica Montepio Geral, o Executado e o Ministério Público do seu teor.

12. Em 25 de Junho de 2014, apreciando o requerimento apresentado peio remidor, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Fls. 87 e 99:

Notifique o signatário de fls. 87 [BB] a fim de juntar comprovativo do grau de parentesco, devendo informar-se o mesmo que dispõe do prazo de 30 dias para proceder ao depósito do valor integral pelo qual os prédios foram adjudicados (artigo 843.º do CPC).

De todo o modo, deve esclarecer se pretende exercer o direito de remição quanto aos dois prédios.

Informe a empresa a quem foi adjudicado o prédio urbano e o rústico de que se aguarda o cumprimento do exercício do direito de remição, bem como a Sra. AE.” (fls. 124).

13. Ainda com data de 25 de Junho de 2014 as proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro - Investimentos Imobiliários, Lda. requereram que fosse ordenada a emissão do título de transmissão, pronunciando-se no sentido do direito de remição não poder ser exercido por extemporaneidade ou, caso assim não fosse entendido, que o requerente só fosse admitido a exercê-lo mediante o pagamento do preço e acréscimo de 5% de indemnização previsto no n.º 2 do art. 843.º do NCPC.

14. Em 30 de Junho de 2014 o executado informou nos autos que o filho BB pretendia exercer o direito de remissão sobre os dois prédios, juntou certidão do assento de nascimento deste e requereu que se esclarecesse se o pagamento a ser efetuado para efeitos de exercício do direito de remição deveria ser acrescido de 5% ou não (fls. 141 a 145).

15. Em 9 de Julho de 2014 foi proferido novo despacho, do seguinte teor:

“Atendendo à problemática suscitado pelo eventual exercício do direito de remissão por parte do filho do executado determino que:

- a Sr.ª AE informe se relativamente aos dois prédios objecto de venda já foram depositadas as quantias na íntegra;

- em caso afirmativo, deve ser o executado[1] notificado que, para exercer o direito de remição, deve depositar o valor definido no auto como valor de adjudicação aos proponentes acrescido de 5%;

- em caso negativo, deve depositar apenas o valor de adjudicação dos prédios. Verificando-se a ausência da prática de quaisquer actos pela sr.ª AE, a quem incumbia diligenciar por esta regularização, concedo o prazo de 15 dias ao filho de executado a fim de, após a notificação da sr.ª AE para o efeito, exercer nos exactos termos supra descritos o seu direito de remissão.

Decorrido o prazo sem o cumprimento do supra elencado, a Sr.ª AE deve emitir o título de transmissão aos proponentes a quem foram adjudicados os prédios.” (fls. 148).

14. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao Requerente, à Exequente, às proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro, Lda. e à Agente de Execução.

15. Por comunicação eletrónica datada de 11 de Julho, mas constando do processo eletrónico a 13 de Julho de 2014, a Agente de Execução informou, além do mais, que as quantias referentes aos dois prédios objeto de venda já tinham sido depositadas e que notificara eletronicamente em 11.07.2014 o mandatário do Executado para, no prazo de quinze dias, proceder ao depósito do preço, acrescido de 5% de indemnização.

16. Em 15 de Julho de 2014 a Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso do despacho proferido no dia 3 de Junho de 2014 que rejeitou a proposta por si apresentada, ao qual veio a ser fixado o efeito suspensivo, como requerido, tendo a recorrente para tanto prestado caução (fls. 163 a 173).

17. Por requerimento entrado em juízo em 17 de Julho de 2014 a Caixa Económica Montepio Geral, arrogando-se a qualidade de credora reclamante, veio informar ter requerido a insolvência do Executado AA, requerendo a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 793.º do CPC (fls. 181).

18. Face à interposição de recurso pela CEMG, requereu o Executado que “o pagamento do exercício do direito de remissão previsto no n.º 2 seja apenas efectuado caso a Caixa Económica Montepio Geral não venha a ter provimento no seu recurso apresentado.” (fls. 185-187)

19. Em comunicação eletrónica de 31 de Julho, constando do processo eletrónico na mesma data, a Agente de Execução, além do mais, solicitou que se esclarecesse se deveria ou não emitir o título de transmissão a favor dos proponentes (fls. 189) e em 1 de Agosto de 2014 solicitou novos esclarecimentos quanto aos procedimentos a adotar.

20. Em 6 de Agosto de 2014 o extinto …. Juízo Cível …. informou que no processo n.º 1328/14….. ainda não tinha sido decretada a insolvência do ora Executado, aguardando os autos a sua citação (fls. 196).

21. Em 7 de Agosto de 2014 as proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro -Investimentos Imobiliários, Lda. requereram que a Agente de Execução informasse se tinha sido exercido ou não o direito de remição, com a transferência do valor da adjudicação acrescido da indemnização e, em caso negativo, que fosse emitido o título de transmissão (fls. 198 e 199), requerimento que reiteraram em 18.08.2014 (fls. 202 a 211).

22. Por despacho de 13 de Outubro de 2014 foi ordenado que se solicitasse nova informação sobre o estado do processo de insolvência (fls. 216).

23. Em 15 de Outubro de 2014 as proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro Investimentos Imobiliários, Lda. requereram novamente nos autos que fosse ordenada a emissão de título de transmissão (fls. 219 e 220).

24. Em 23 de Outubro de 2014 o proponente DD requereu que se informasse se o imóvel lhe tinha sido ou não adjudicado, a fim de poder efetuar o pagamento dos respetivos impostos e o registo a seu favor (fls. 222).

25. Em 27 de Outubro de 2014 o Tribunal da Comarca …. - Instância Central - Secção de Comércio – J…… informou que no processo n.º 1328/14….. ainda não tinha sido decretada a insolvência do ora Executado, aguardando os autos a sua citação (fls. 224 e 225).

26. Por despacho proferido a 12/11/2014 foi decretada a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 793.º do CPC (fls. 226).

27. Por requerimento de 14 de Novembro de 2014, as proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro - Investimentos Imobiliários, Lda. reiteraram o conteúdo do seu requerimento de 15.10.2014.

28. Por despacho proferido nos autos a 4 de Dezembro de 2014[2], notificado também à CEMG, e no qual foi feita uma síntese dos atos praticados no processo, incluindo a transcrição do despacho em 9 de Julho, após ponderação de que a suspensão imposta pelo art. 793.º do NCPC visava apenas impedir os pagamentos, mas não os demais atos do processo executivo, foi decidido não admitir, por extemporâneo, o recurso interposto pela ora reclamante, tendo-se determinado o seguinte:

“No que concerne à requerida emissão do título de transmissão e exercício do direito de remição, antes de mais, notifique:

- o Dr. EE para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a procuração protestada juntar no requerimento de 30 de Junho de 2014, com ratificação do processado se necessário (cf. n.ºs l e 2 do art.º 48.º do Cód. Proc. Civil).

- Sr.ª Agente de execução para informar se BB procedeu ao depósito dos valores definidos no auto como valor de adjudicação aos proponentes, acrescido de 5%, nos termos e no prazo fixado no despacho de 09.07.2014”.

29. A agente de execução inicialmente nomeada, CC, foi desassociada do processo em 15/1/2015 sem prestar a informação solicitada.

30. Por requerimento entrado em juízo em 12/8/2015 a credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral informou que por sentença proferida em 16.06.2015 no processo n.º 1328/14……, então a correr termos na Comarca ….. - ….. - Inst. Central – … Sec. Comércio – J….., transitada, fora declarada a insolvência do Executado AA, requerendo a suspensão da execução ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do C.I.R.E.

31. Por requerimento entrado em juízo em 10/11/2015 o AI nomeado no processo de insolvência, dando conta de que o imóvel penhorado nos presentes autos se encontrava apreendido para a massa, requereu que fosse decretada a suspensão dos mesmos ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 88.º do CIRE e ordenada a sua remessa para apensação ao processo de insolvência.

32. Por requerimento de 19/11/2015 as adjudicatárias da verba n.º 1 vieram fazer prova do pagamento do preço em 18/6/2014 e do cumprimento das obrigações fiscais em 4/11/2015, requerendo mais uma vez a emissão do título de transmissão, requerimento a que a credora CEMG deduziu oposição.

33. Por despacho datado de 7/12/2015 foi fixado o efeito suspensivo ao recurso interposto pela credora CEMG, consignando-se que as diversas questões pendentes se encontravam dependentes da decisão a ser proferida no recurso.

34. Por ofício datado de 8/1/2016 e recebido a 11/1/2016, por ordem do Mm.º juiz titular do processo de insolvência, que tal ordenara por despacho de 18/11/2015, foi solicitada a remessa dos presentes autos para apensação nos termos do art. 85.º n.º 2 do CIRE.

35. Presentes os autos à Mmª juiz, proferiu esta despacho datado de 20/1/2016 com o seguinte teor  

“Conforme ordenado no despacho de 07/12/2015, as demais questões encontram-se dependentes da decisão que vier a ser proferida em sede de recurso, nelas se incluindo a questão da remessa para apensação ao processo de insolvência.

Notifique as partes.

Dê conhecimento deste despacho ao processo de insolvência (...)”.

36. Por acórdão do Tribunal da Relação …. de 10 de Março de 2016, transitado em julgado, foi o recurso interposto pela credora CEMG julgado improcedente, nele se tendo sustentado o entendimento de que “(...) na venda executiva feita por proposta em carta fechada, a prestação de caução, através da entrega de cheque visado ou de garantia bancária, é condição de admissibilidade da validade da proposta (...)”;

37. Na sequência do cumprimento do despacho proferido em 17/5/2016, que determinava a notificação das partes para se pronunciarem em face do decidido pelo Tribunal da Relação …. “quanto às questões dependentes e/ou quanto ao prosseguimento do processo”, veio o Executado reiterar o exercício pelo filho do direito de remição, requerendo a emissão das guias, insistindo as proponentes pela emissão do título de transmissão.

38. Por requerimento de 15/2/2017, invocando elevados prejuízos, as proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo & Castro, Lda. requereram que fossem os autos tramitados com urgência, ordenando-se à Agente de Execução que emitisse o título de transmissão, devendo considerar-se precludido eventual exercício do direito de remição.

39. Notificada a Agente de Execução em exercício, informou esta nos autos que, tendo substituído a anterior Agente de Execução CC, o valor do depósito efetuado pelas proponentes na conta desta nunca fora transferido para a conta cliente da signatária, sendo desconhecido o paradeiro de tal quantia, acrescentando que não emitiria qualquer título de transmissão a favor da proponente J. Ladeira, Lda. sem a prolação de prévia decisão superior que assim determinasse. Informou ainda que o processo físico nunca lhe tinha sido entregue, tendo acesso apenas aos movimentos dos autos pelo sistema informático, requerendo por fim que lhe fosse ordenado quanto fosse tido por conveniente.

40. A Mmª juíza agendou audiência prévia “para todos as finalidades legalmente previstas”, a ter lugar no dia 3 de Março de 2017 (despacho de 20/2/2017), o que motivou requerimento do Executado no sentido de ser determinada a apensação dos autos ao processo de insolvência e, caso não fosse esse o entendimento, que fosse esclarecido “o objectivo previsto para a audiência prévia agendada”, tendo a Mmª juíza esclarecido que “O objectivo da diligência é, precisamente, resolver todas as questões pendentes, saneando integralmente os autos.” (despacho de 1/3/2017).

41. Na aludida audiência prévia, na qual estiveram presentes os Mandatários do Exequente, da Credora Reclamante, do Executado e Remidor BB, o AI, os legais representantes das proponentes J. Ladeira - Leilões e Vendas Judiciais e Extra-Judiciais, Lda., José Melo e Castro, e ainda DD, frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido o seguinte despacho:

“Faculte prévio e integral contraditório às partes e sujeitos processuais para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem quanto às seguintes questões:

I. Apensação: tendo em consideração que a venda judiciai em causa vertida em sede de recurso foi efetuada em data anterior à insolvência do executado AA e que, segundo informação do Sr. Administrador de Insolvência aqui presente, a apensação não foi determinada no processo judicial de insolvência, destas circunstâncias parece resultar a inutilidade e/ou inoportunidade paro os sujeitos processuais da apensação requerida.

Perguntado ao Sr. Administrador de Insolvência se, resolvidas as questões em discussão neste processo, continuaria a haver utilidade na apensação da execução ao processo de insolvência, pelo mesmo foi dito não haver utilidade.

II. Da Remissão:

Perguntado se caso seja exercido o direito de remissão pelo filho de executado, têm alguma coisa a opor a que o pagamento inerente à remissão, acrescido dos 5% nos termos da lei e a efetuar através de DUC, seja feito diretamente aos proponentes, visto que ambos os proponentes já depositaram o valor correspondente às propostas apresentadas:

- Pelo Ilustre Mandatário do Executado e do Remitente foi dito estar disponível para exercer o direito de remissão relativamente aos dois imóveis, acrescido dos 5%, na condição da Caixa Económica Montepio Geral e das demais partes não se oporem a esta solução, ou o Tribunal assim o determine, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do despacho para o efeito;

- Pelo Ilustre Mandatário da Caixa Económica Montepio Geral foi requerido prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar;

- Pela Ilustre Mandatária do Montepio Crédito foi requerido também prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.

O exercício da requerida remissão nas condições que antecedem, permitiria resolver, sem prejuízo das outros partes, as posições de executados e remitentes, bem como dos proponentes, aqui alegadamente lesados, e tal parece não constituir prejuízo para o exequente e credor reclamante (sendo certo que a sentença de reclamação de créditos gradua o exequente afinai), uma vez que o pagamento com a remissão aos proponentes não é mais do que o que a lei prevê para as situações em que os proponentes, como é o caso, já depositaram o dinheiro das propostas, pelo que não estão a passar à frente de ninguém, nem tão pouco está a alterar a sentença de graduação de créditos.

Aliás, o dinheiro depositado previamente pelos proponentes encontra-se, alegadamente, na posse da anterior agente de execução e será com esse depósito que o processo e as respetivas partes terão de contar tendo em vista a realização das finalidades da execução e isto não é maís do que aquilo a que o exequente e credores reclamantes estariam sujeitos em situações em que houve pagamento ao agente de execução mas tais valores não foram transferidos para os credores e exequente reclamantes, o que nada tem a ver com a situação dos proponentes nem com a situação dos remitentes.

Esclarece-se ainda que a agente de execução que recebeu o dinheiro depositado resultante das vendas e o qual será para pagamento aos credores reclamantes e exequente, e que ainda não procedeu à sua entrega às respetivas partes, não é a agente de execução atualmente em funções Findo o prazo do contraditório, oportunamente, se decidirá. Notifique”.

42. Na sequência da notificação efetuada, a Exequente veio declarar nos autos não ter interesse na apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, nada tendo a opor à entrega do preço devido pelo remidor diretamente aos proponentes, ao passo que a Credora Reclamante deduziu oposição e, sustentando não ter ocorrido ainda transmissão do direito de propriedade sobre os imóveis penhorados para os proponentes, requereu mais uma vez que fosse ordenada “a suspensão dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 88.º do CIRE, face à declaração de insolvência do Executado AA e, consequentemente, a apensação ao processo de insolvência n.º 1328/14……, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca …. - Juízo do Comércio - Juiz …., nos termos do artigo 85.º, n° 2 do CIRE, em conformidade com o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência datado de 06.11.2015”.

43. Foi, na sequência, proferido despacho a solicitar novamente informação ao processo de insolvência, indagando se interessava ou não a apensação dos presentes autos, tendo o Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo do Comércio - Juiz …., processo 132S/10….., respondido mediante ofício de 7/6/2017 com o seguinte conteúdo:

«Assunto “Insistência - Pedido de autos para apensação”

De harmonia com o solicitado no v/ofício nº ….., de 20-04-2017, de que se junta cópia para melhor esclarecimento e não tendo até ao momento sido satisfeito o solicitado no n/ofício nº …., de 08-01-2016, cuja cópia se remete em anexo, reitera-se o pedido junto do Mmº juiz titular, no sentido de, tão urgente quanto possível, ser satisfeita a nossa pretensão.

O mesmo foi ordenado pelo Mmº Juiz de Direito Dr(a). FF».

44. Em face do ofício transcrito no ponto anterior foi pela Mmª juíza determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a solicitada apensação (despacho de 13/7/2017, Ref.ª …..), o que fizeram Exequente, Executado e Credor Reclamante, todos eles reiterando os seus anteriores requerimentos (cf. requerimentos datados de 21/7, 24/7 e 26/7).

45. Por despacho de 12/10/2017 foi ordenada a notificação da AE “para, em 10 dias, informar os autos do estado da execução, designadamente se existem pagamentos retidos e/ou não efectuados, e respectivas razões”, tendo esta respondido em 17/10 que mantinha integralmente o teor do último requerimento apresentado aos autos em 03/03/2017, acrescentando não lhe terem sido efetuados quaisquer pagamentos fosse a que título fosse, não possuindo quaisquer montantes depositados à ordem dos presentes autos, não existindo valores retidos nem tendo sido efetuados quaisquer pagamentos.

46. A informação prestada foi notificada às partes, as quais vieram reiterar os seus anteriores requerimentos.

47. Por despacho exarado nos autos de insolvência em 17/1/2018 e comunicado aos presentes em 6/3/2018, foi ordenado ao Sr. AI que esclarecesse cabalmente a situação quanto aos imóveis apreendidos naquele processo e penhorados na execução, mais se solicitando que fosse colocado à ordem do processo de insolvência qualquer valor resultante da venda, devendo ser remetido traslado da execução e informação detalhada dos respectivos apensos.

48. As proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro, Lda. vieram mais uma vez requerer a emissão do título de transmissão, ao que de novo deduziu oposição a Credora Reclamante, reiterando o teor do seu requerimento apresentado em 13 de Março de 2017, ainda não apreciado.

49. O Administrador de insolvência, por requerimento com a referência ……, na data de 05.06.2018 informou nestes autos ter requerido no processo de insolvência a venda dos bens ali apreendidos e penhorados à ordem dos presentes autos, na sequência do que o Mmº juiz proferiu despacho em 3/7/2018 com o seguinte teor: “Solicite informação do estado do processo de insolvência, designadamente se já foi encerrado e/ou ao abrigo de que fundamento, bem como informação sobre o estado dos apensos de apreensão de bens e liquidação. D.N.”, vindo a ser prestada a informação constante do ofício datado de 17/7/2017, no sentido de o processo se encontrar “em fase de liquidação” (...), acrescentando-se que poderia ser pedido o acompanhamento eletrónico daquele processo.

50. Por requerimento de 7 de Fevereiro de 2019 vieram as proponentes J. Ladeira, Lda. e Melo e Castro - Investimentos Imobiliários, Lda. requerer que fosse determinado à Agente de Execução que, no prazo de 15 dias, emitisse o título de transmissão do imóvel adquirido, tendo a Mmª juíza procedido ao agendamento de nova audiência prévia “para as mesmas finalidades” antes anunciadas, “designadamente saneamento do processo e decisão, com a presença de exequentes, reclamantes, executados, proponentes, remidor”, designando para o efeito o dia 20/02/2019 (despacho de 11/2/2019).

51. Na data designada, encontrando-se presentes os mandatários da Exequente, do Credor Reclamante Caixa Económica Montepio Geral, do Executado e Remitente, o AI e os representantes das proponentes, bem como os proponentes DD e GG, frustrada a tentativa de conciliação, foi pelo Mmº juiz proferido o seguinte despacho:

“Notifique pessoalmente o executado e o remidor BB por carta registada e órgão policial, bem como na pessoa do seu Ilustre Mandatário e na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência para no prazo de cinco dias, querendo, exercerem de forma inequívoca o invocado direito de remição, procedendo ao pagamento integral do preço e 5% de indemnização, no mesmo prazo de cinco dias, sendo esta a última oportunidade que se concede ao remidor para exercer o seu direito, sendo que caso não o faça no referido prazo fica precludido tal direito - arts.º 912.º e ss. do CPC e arts. 842.º e seguintes do NCPC.

Notifique e proceda-se em conformidade”.

52. Notificado pessoalmente o remidor do despacho que antecede e decorrido o prazo ali consignado, foi proferido despacho em 12/4/2019 com o seguinte conteúdo:

«Quanto à requerida apensação ao processo de insolvência n.º 1328/14……:

Conforme ata de 03/03/2017: “Tendo em consideração que a venda judicial em causa vertida em sede de recurso foi efectuada em data anterior à insolvência do executado AA e que, segundo informação do Sr. Administrador de Insolvência aqui presente, a apensação não foi determinada no processo judicial de insolvência, destas circunstâncias parece resultar a inutilidade e/ou inoportunidade para os sujeitos processuais da apensação requerida. Perguntado ao Sr. Administrador de Insolvência se, resolvidas as questões em discussão neste processo, continuaria a haver utilidade na apensação da execução ao processo de insolvência, pelo mesmo foi dito não haver utilidade.

Acresce que este Tribunal já ordenou a emissão de certidão de traslado para remessa, já efectuada, ao processo de insolvência.

Pelo que não se justifica a requerida apensação - arts. 85.º a 89.º CIRE.

Quanto ao exercício do direito de remição:

Em 20/02/2019 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique pessoalmente o executado e o remidor BB por carta registada e órgão policial, bem como na pessoa do seu Ilustre Mandatário e na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência para no prazo de cinco dias, querendo, exercerem de forma inequívoca o invocado direito de remição, procedendo ao pagamento integral do preço e 5% de indemnização, no mesmo prazo de cinco dias, sendo esta a última oportunidade que se concede ao remidor para exercer o seu direito, sendo que caso não o faça no referido prazo fica precludido tal direito - arts.º 912.º e ss. do CPC e arts.º 842.º e seguintes do NCPC. Notifique e proceda-se em conformidade”.

Assim sendo, notificados pessoalmente o executado e o remidor BB, conforme ordenado, e sob cominação de preclusão, não exerceram o direito de remição, pelo que, não o tendo exercido, sibi imputet, ficando precludida tal possibilidade - arts. 842.º e ss. NCPC, 912.º e ss. CPC.

Pelo exposto, nada obsta neste momento à emissão pela AE, de imediato, do(s) título(s) de transmissão a favor dos proponentes, com efeitos/eficácia reportada/retrotraída à data da venda, 03/06/2014, consubstanciada com a aceitação da proposta apresentada pelos proponentes em 03/06/2014 (sendo que os proponentes depositaram logo após, em 18/06/2014, o preço da proposta vencedora, que se manteve), ambos anteriores à declaração de insolvência do executado AA (julgado insolvente em 16/06/2015). Por requerimento de 13/07/2014, a AE veio informar: “CC, Agente de Execução nos presentes autos, notificada do Despacho datado de 09-07-2014, vem mui respeitosamente informar que as quantias referentes aos dois prédios objeto de venda já foram depositadas”.

Por requerimento de 19/11/2015, a proponente J. Ladeira, Lda., juntou requerimento comprovando o pagamento integral do preço (talão de depósito do Millennium BCP, de €110.246,06, efectuado em 18/06/2014, bem como documentos comprovativos das respectivas obrigações fiscais).

Assim, o título de transmissão deve declarar expressamente que a sua eficácia reporta à data da venda, em 03/06/2014. (...)

Pelo que a venda executiva se consumou com o ato de abertura de propostas, aceitando-se a proposta, em 03/06/2014.

Sendo que “o contrato” em sede de execução fica perfeito no momento da aceitação da proposta - arts. 408.º, n.º 1, do Código Civil - e o pagamento do preço retrotrai à data da conclusão do negócio - art. 276.º do Código Civil.

Pelo que o efeito previsto no art. 88.º do CIRE não atinge a venda executiva consubstanciada no ato de abertura de propostas anterior à declaração de insolvência, onde se aceitou proposta dos proponentes, realizada anteriormente à data da declaração da insolvência (inexistindo assim qualquer nulidade por violação do disposto no art. 88.º CIRE).

Acresce que ao recurso interposto foi negado provimento, por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ….. de 10/03/2016 (transitado em julgado em 07/04/2016), que confirmou a venda executiva operada pelo Tribunal em 03/06/0214 (diligência de abertura de propostas), tornando a mesma definitiva.

E, nos termos do disposto no art.s 157.º, n.º 6 do NCPC, mutatis mutandis, os erros e omissões dos atos praticados pelo AE não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

Mesmo que se seguisse a tese da credora reclamante CEMG nos seus requerimentos - consolidação da venda apenas aquando do pagamento - as conclusões seriam as mesmas, porquanto o pagamento foi efectuado em 18/06/2014, data anterior à declaração de insolvência.

Consequentemente, a venda executiva do(s) prédio(s) realizada neste processo de execução n.º 2512/10……. prefere a qualquer outra realizada posteriormente a 03/06/2014, designadamente no âmbito do processo de insolvência do executado AA (processo n.º 1328/14….), ainda que eventualmente registada.

Pelo exposto, nada obsta neste momento à emissão pela AE, de imediato, do(s) título(s) de transmissão a favor dos proponentes, com efeitos/eficácia reportada/retrotraída à data da venda, 03/06/2014, consubstanciada com a aceitação da proposta apresentada pelos proponentes em 03/06/2014, devendo o título de transmissão declarar expressamente que a sua eficácia reporta/retroage à data da venda, em 03/06/2014, o que assim se ordena.

O credor reclamante CEMG decai assim integralmente na oposição que deduziu nos seus requerimentos à venda executiva e à emissão do título de transmissão.

Aliás, a sua posição e alegação é de má-fé.

Com efeito, foi o próprio credor reclamante CEMG que, em sede de abertura de propostas, não caucionou a sua proposta, o que levou à rejeição da mesma.

E que, recorrendo de tal rejeição, viu negado provimento ao recurso.

O que evitou, entretanto, que o título de transmissão fosse emitido.

E veio posteriormente opor-se à emissão do título de transmissão e à venda executiva, mesmo depois de transitado em julgado o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação …. que consolidou a venda executiva realizada, tentando prevalecer-se do mesmo processado e da não emissão pelo AE do título de transmissão a que, com a sua conduta, deu causa, em venire contra factum proprium.

E alegando contra o efeito de caso julgado.

Pelo que se julga improcedente o incidente a que deu causa, inexistindo qualquer nulidade - arts. 195.º, 277.º, 826.º, 827.º do NCPC, 88.º do CIRE, 824.º do Código Civil.»

53. Em cumprimento do ordenado a AE procedeu à emissão dos títulos de transmissão e diligenciou pelo registo a favor dos adquirentes, o qual foi lavrado com menção de provisoriedade.

54. A Credora Reclamante é a titular inscrita dos imóveis identificados no ponto 1., tendo-os adquirido no âmbito do processo de insolvência, negócio titulado por escritura outorgada no dia 4 de Dezembro de 2018 no cartório da Notária Dr.ª HH, tendo outorgado em representação da massa insolvente o AI em exercício.

Para além destes factos, considera-se ainda provado, de acordo com o constante do processo digital, que:

- Por despacho de 2 de fevereiro de 2015 foi decidido, além do mais, o seguinte: “Renova-se o último parágrafo do despacho de 05.12.2014, por referência à Sr.ª AE ora nomeada”.

De direito

Recapitulando, defendem as Recorrentes, proponentes da proposta que foi aceite quanto ao imóvel da verba n.º 1 do auto de abertura de propostas em carta fechada, que os despachos do tribunal de 1.ª instância de 9 de julho de 2014, de 5 de dezembro de 2014 e de 2 de fevereiro de 2015 implicaram inexoravelmente a emissão do título de transmissão a seu favor.

Na sua perspetiva, tendo transitado em julgado tais despachos, não podia a Relação ter decidido de forma diferente quanto a essa emissão, revogando o despacho recorrido de 12 de abril de 2019 (que, nas palavras das Recorrentes, se teria limitado “a ordenar o que já tinha transitado, mas ainda não tinha sido feito”).

Estaria assim em causa o caso julgado, no figurino da chamada autoridade (efeito positivo do caso julgado).

Mas as Recorrentes carecem de razão.

No despacho de 9 de julho de 2014 disse-se:

“Atendendo à problemática suscitado pelo eventual exercício do direito de remissão por parte do filho do executado determino que:

- a Sr.ª AE informe se relativamente aos dois prédios objecto de venda já foram depositadas as quantias na íntegra;

- em caso afirmativo, deve ser o executado [o filho do executado] notificado que, para exercer o direito de remição, deve depositar o valor definido no auto como valor de adjudicação aos proponentes acrescido de 5%;

- em caso negativo, deve depositar apenas o valor de adjudicação dos prédios. Verificando-se a ausência da prática de quaisquer actos pela Sr.ª AE, a quem incumbia diligenciar por esta regularização, concedo o prazo de 15 dias ao filho de executado a fim de, após a notificação da sr.ª AE para o efeito, exercer nos exactos termos supra descritos o seu direito de remissão.

Decorrido o prazo sem o cumprimento do supra elencado, a Sr.ª AE deve emitir o título de transmissão aos proponentes a quem foram adjudicados os prédios.”

Como se pode ver, a emissão dos títulos de transmissão foi feita depender da questão do exercício do direito de remição do filho do Executado em certo e determinado prazo.

É com esse alcance que o despacho, pois que não foi impugnado, formou caso julgado formal.

Ocorre que a questão da efetivação do direito de remição por parte do filho do Executado jamais ficou solucionada (não interessa para aqui saber sobre quem deve recair a responsabilidade por tão insólito impasse), isto até ao despacho (da 1ª instância) de 12 de abril de 2019 (o despacho sobre que decidiu o acórdão ora recorrido).

Os factos acima elencados são elucidativos do impasse que se criou, sendo de referir que aquando das audiências prévias de 3 de março de 2017 e de 20 de fevereiro de 2019 ainda estava sob equação a questão do exercício do direito de remição.

Recorde-se, como comprovação do que acaba de ser dito, o despacho exarado aquando dessa última audiência prévia: “Notifique pessoalmente o executado e o remidor BB por carta registada e órgão policial, bem como na pessoa do seu Ilustre Mandatário e na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência para no prazo de cinco dias, querendo, exercerem de forma inequívoca o invocado direito de remição, procedendo ao pagamento integral do preço e 5% de indemnização, no mesmo prazo de cinco dias, sendo esta a última oportunidade que se concede ao remidor para exercer o seu direito, sendo que caso não o faça no referido prazo fica precludido tal direito - arts.º 912.º e ss. do CPC e arts.º 842.º e seguintes do NCPC”.

Foi apenas o despacho (da 1ª instância) de 12 de abril de 2019 que pôs um ponto final sobre essa questão, julgando definitivamente precludida a possibilidade de exercício do direito de remição, na sequência do que se decidiu que “nada obsta neste momento à emissão pela AE, de imediato, do(s) título (de transmissão a favor dos proponente(s)”.

Ora, a decisão judicial constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Fora desse estrito enquadramento não se forma qualquer caso julgado que imponha a sua autoridade no processo. É o que decorre do art. 621.º do CPCivil.

Deste modo, não pode ser subscrito o entendimento das Recorrentes no sentido de que o despacho de 9 de julho de 2014 obstava a que o acórdão ora recorrido tivesse decidido como decidiu (anulação da emissão dos títulos de transmissão), de sorte que não se pode dizer que ofendeu desse modo o caso julgado.

O caso julgado (rectius, “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais (risco de contradição ou de reprodução de uma decisão anterior[3]) e da certeza e da segurança jurídicas (v. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 306 e 307).

Ora, pelo que fica dito vê-se com toda a clareza que nada disso está aqui a ser postergado.

Aceita-se que as ora Recorrentes tenham criado a expetativa de que seria emitido o correspetivo título de transmissão caso o filho do Executado deixasse de exercer o direito de remição.

Mas isso não obstava só por si a que, em função de um facto superveniente (a insolvência do Executado) se viesse depois a decidir de forma que não vai ao encontro dessa expetativa.

Foi o que acabou por suceder através do acórdão recorrido.

E se o acórdão recorrido decidiu bem ou mal, tal não importa para aqui, pois que não estamos a tratar desse assunto, mas sim e apenas da alegada ofensa do caso julgado.

E se o despacho de 19 de julho de 2014 não formou qualquer caso julgado obstativo de decisão como a tomada pelo acórdão recorrido, muito menos o fizeram os despachos de 5 de dezembro de 2014 e de 2 de fevereiro de 2015.

Do primeiro desses despachos pode ler-se, com pertinência ao que se discute, o seguinte:

“No que concerne à requerida emissão do título de transmissão e exercício do direito de remição, antes de mais, notifique:

- o Dr. EE para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a procuração protestada juntar no requerimento de 30 de Junho de 2014, com ratificação do processado se necessário (cf. n.ºs l e 2 do art.º 48.º do Cód. Proc. Civil).

- Sr.ª Agente de execução para informar se BB procedeu ao depósito dos valores definidos no auto como valor de adjudicação aos proponentes, acrescido de 5%, nos termos e no prazo fixado no despacho de 09.07.2014”.

Como se vê, neste despacho nada se determinou quanto à emissão dos títulos de transmissão. O que dele decorre é tão somente que a questão da efetivação do direito de remição, condição da emissão dos títulos, ainda estava pendente de resolução.

Do segundo desses despachos pode ler-se simplesmente, para o que aqui importa, o seguinte:

“Renova-se o último parágrafo do despacho de 05.12.2014, por referência à Sr.ª AE ora nomeada”.

Também no que a este despacho diz respeito se vê que nada nele se decidiu quanto à emissão dos títulos de transmissão. O que dele decorre é, de igual forma, que a questão da efetivação do direito de remição, condição da emissão dos títulos, ainda estava pendente de resolução.

Daqui que vai contra a verdade dos factos a afirmação das Recorrentes, vertida no ponto 25 do corpo da alegação (e na conclusão VII), no sentido de que com tal despacho “se ordenou a emissão do título de transmissão, com efeitos retrotraídos à data da abertura das propostas (…)”.

Deste modo, o acórdão recorrido não ofendeu, ao decidir como decidiu, qualquer caso julgado estabelecido pelos ditos despachos.

E exatamente como se aponta nesse acórdão, só no despacho de 12 de abril de 2019 (o despacho de que se recorreu, em parte, para o tribunal ora recorrido) é que o tribunal de 1ª instância declarou inequivocamente que, por não ter sido até àquele momento exercido o direito de remição, o mesmo precludiu, tendo-se ordenado nessa ocasião a emissão dos títulos por se considerar nada obstar, então, a tal.

Não se registando qualquer ofensa do caso julgado formado pelos ditos despachos, resta concluir que improcede o recurso na parte em que é admissível (ofensa do caso julgado).

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Regime de custas:

As Recorrentes são condenadas nas custas da revista.

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Lisboa, 7 de julho de 2021

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José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] Há aqui um lapso. Certamente que o despacho se queria referir ao filho do executado.
[2] Há aqui um lapso. O despacho foi proferido a 5 de dezembro de 2014.
[3] V. n.º 2 do art. 580.º do CPCivil.