Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
299/17.3GBASL.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
BURLA
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
Data do Acordão: 06/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - A decisão do tribunal da Relação que, em recurso, confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância que aplicou penas parcelares de prisão não superiores a 8 anos, em caso de concurso de infracções, é irrecorrível, conforme art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
II - Porém, o recurso é admissível relativamente à parte da decisão que condenou o agente na pena única de prisão superior a oito anos de prisão.
III - A pena concretamente aplicada ao arguido encontra-se dentro dos limites impostos pela culpa, quando esta se mostra ser muito elevada face à propensão que aquele demonstra possuir para a prática de delitos graves contra o património, designadamente com recurso à violência e ao engano, colocando as vítimas em situação de fragilidade e de incapacidade de defesa.
IV - Na condenação do concurso de crimes, a ponderação de tais circunstâncias são de molde a exigir severidade, considerando a personalidade do arguido, pela gravidade dos crimes praticados e pelo elevado nível de insegurança que causam na comunidade em geral, pelo que, a pena de 9 (nove anos), determinada em cúmulo jurídico e doseada dentro dos limites da pena única fixados entre os 6 e os 13 anos de prisão, não se pode considerar excessiva, atendendo aos critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, estabelecidos nos termos dos art. 70.º, 71.º, e 77.º, todos do CPP.
Decisão Texto Integral:


Recurso Penal

Processo: 299/17.3GBALL.E1.S1

5ª Secção Criminal

I – RELATÓRIO
1. AA foi julgado, conjuntamente com outros arguidos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal, Juiz 3, tendo sido condenado  na pena única de 9 (nove) anos de prisão, pela prática em autoria material dos crimes de burla e burla qualificada na forma tentada e, pela prática em co-autoria material dos crimes de roubo agravado, roubo e furto qualificado, nos termos seguintes:

AA

r) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, de 1 crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º n.º 1, do Código Penal [31/19…];

s) Condenar o arguido AA, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º n.º 1 e 218.º n.º 1 e 2, alínea a) e 23.º do Código Penal [318/19…];

t) Condenar o arguido AA na pena de 6 anos de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 1, alínea f), do Código Penal [31/19…];

u) Condenar o arguido AA na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, do Código Penal [421/19…];

v) Condenar o arguido AA na pena de 2 anos de prisão, pela prática em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º n.º 1, alínea a), do Código Penal [318/19…];

w) Operado o cúmulo jurídico das penas determinadas nas alíneas s), t) u) e v), condenar o arguido AA na pena única de 9 anos de prisão;”

Por acórdão de 23/11/2021, o Tribunal da Relação de Évora julgou totalmente improcedente os recursos que o arguido ora recorrente, e Outros, haviam apresentado junto daquele Tribunal, decidindo que:

(…), não vislumbramos … com a prolação da decisão recorrida tenham sido violados os artigos art.ºs 18º, nº ..., 32º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 127º e 355º, do Código de Processo Penal, 22º, nº 2, alíneas a) e b), 26º, 27º, nº 1, 40º, nº 1, 43º, nº 1, 50º, 70º e 71º e 210º, nº 1, do Código Penal. Aos recorrentes falece razão. e, em consequência, (…) negar provimento aos quatro recursos, mantendo, o decidido no acórdão recorrido.”.

2. O Recorrente interpôs recurso deste acórdão do TRE, apresentando alegações, com as conclusões seguintes:

1. DO NÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS: No acórdão agora em crise, não se conheceu do recurso interposto da matéria de facto, sem que aos recorrentes AA e BB, tivesse sido feito o convite para suprir qualquer das especificações previstas nas als. a), b), e c), do nº 3 do artigo 412º, com referência ao art.º 414º, n.º 2, do CPP.

2. Tal interpretação do art. 412º do CPP é inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, com referência ao direito

de acesso à justiça, consignado no artigo 20.º, todos da Constituição, essa interpretação normativa.

3. Termos em que deve ser declarado nulo o dito acórdão, o qual deve ser mandado substituir por outro que determine 2 aquele convite, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 680.º, n.º 4, do CPC.

4. Assim, é ilegal a decisão de não conhecer, sem mais, do recurso do ora arguido relativo à impugnação da matéria de facto, apenas porque, alegadamente, aquele não dera satisfação às exigências formais do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal é, agora, pacífica, quanto à aceitação e consagração positivada, pela Reforma de 98, de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de decisão de facto, mesmo que proferida pelo tribunal colectivo.

6. Não vale a pena perder tempo na indicação dos muitos acórdãos do Supremo Tribunal, que, univocamente, vêm sendo tirados nesse sentido.

7. Basta a consulta dos boletins, nomeadamente do boletim interno cujos sumários são, de resto, objecto de inserção na base de dados do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt. Quanto à existência legal de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, mesmo das deliberações do colectivo: "(...).

8. A fixação da matéria de facto, seja em processo civil, seja em processo penal constitui verdadeiramente o alicerce do edifício intelectual que o julgamento eleva.

9. Sobre ela repousará toda a solidez ou, definitivamente, a insegurança da construção.

10. Daí que não possa ser tida como exagerada a preocupação, quer do legislador, quer do próprio julgador, ao tentar encontrar um caminho escorreito e firme, se possível também expedito, para que uma tal componente, de valia incomensurável no contexto do julgamento, seja edificada mediante um processo que, descarnando o alicerce da verdade dos factos, se preocupe com a salvaguarda do principal ainda que, aqui e ali, com sacrifício do acessório, mormente quando este se traduza em rigorista observância de ritualismos processuais supríveis com pequeno sacrifício, seja de trabalho material, seja mesmo de celeridade processual.

11. Sobretudo quando tais aspectos de mera forma não encerram, na sua observância, a protecção de valores de igual ou maior valia que aquele objectivo final, infelizmente nem sempre conseguido, de atingir a verdade dos factos.

12. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não é uma miragem longínqua e eternamente diferida, antes, direito positivado e agora vigente no nosso ordenamento jurídico.

13. Daí que, entroncando naquele objectivo indeclinável de perseguir a verdade material não devam os tribunais criar obstáculos nesse caminho e, ao contrário, podem e devem colaborar na sua eventual remoção.

14. Daí que, designadamente, tratando-se de recurso do arguido, «faltando as conclusões, em recurso sobre a matéria de facto, ou sendo as mesmas deficientes ou obscuras, poderá [deverá] o tribunal convidar o recorrente

4 a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (n.º 3 do artigo 690.º, do CPC).

15. A mesma solução deve ser adoptada se o recurso versar sobre matéria de direito, apesar de a lei falar em rejeição do recurso (art.º 412.º, n.º 2). É que essa sanção (rejeição) deve ser considerada desproporcionada num

domínio como o penal, em que o direito de defesa compreende o direito ao recurso».

16. E parece mesmo que a solução encontrada [...], quando, por mera deficiência na formulação das conclusões, sanciona o arguido/recorrente com o não conhecimento do recurso, sem lhe dar, sequer, a possibilidade de corrigir o eventual lapso, se reveste de duvidoso recorte constitucional.

17. Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita por esta Relação das normas referidas, afectando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição".

18. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição.

19. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar ou aperfeiçoar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso - as alegações ou a motivação - já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva, ou parte dela.

20. Assim, é efectivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.

21. Em face do exposto, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.

22. Esta consequência imediata não pode deixar de ser considerada como limitação desproporcionada das garantias de defesa, e em particular do direito ao recurso, do arguido em processo penal, consagradas no artigo

32.º, n.º 1, da Constituição.

23. Tal imediato efeito preclusivo não se afigura, nem necessariamente imposto pelo preceito legal aplicável (que apenas se refere a um efeito preclusivo, sem excluir a concessão de oportunidade para suprir a falta detectada pelo órgão judicial), nem - o que é decisivo - justificado por qualquer outro interesse constitucionalmente atendível.

24. Designadamente, não cabe, perante tal afectação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, argumentar com a celeridade processual.

25. Para além de tal objectivo não ser incompatível com a concessão ao recorrente de oportunidade para suprir a deficiência detectada, não é admissível que a sua invocação - ou de outros tipos genéricos – baste para fundar soluções normativas que, como a presente, afectam desproporcionadamente as garantias de defesa do recorrente, na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição."

26. Daí que se tenha decidido, "julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b), e c), daquele preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências".

27. Aliás, se dúvidas sobrassem, elas ter-se-iam de haver por definitivamente dissipadas com a publicação do Acórdão n.º 320/2002, do Tribunal Constitucional, no DR- I Série-A, de 07.10.2002, que declarou com força obrigatória geral, e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENAS INFERIOR À PENA APLICADA DE 9 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando os 6 anos e 6 meses de prisão, consequentemente, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, e caso o recurso a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

28. Assim e antes de mais o arguido reage contra a omissão, (claramente inconstitucional), por parte deste tribunal de qualquer iniciativa no sentido da correcção de eventuais deficiências nas conclusões do arguido, sancionando-as, sem mais com o "não conhecimento" dessa importante vertente do recurso, o que por direitas contas equivale a uma rejeição daquele.

29. Nesta ordem de ideias que se perfilha, acontece neste ponto, claramente, "omissão... de diligências essenciais para a descoberta da verdade", que, nos termos do artigo 120.º, 2, d), do Código de Processo Penal constitui nulidade dependente de arguição, se não mesmo um caso sui generis de "«ausência» do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência" - artigo 119.º, c), do mesmo Código.

30. De todo o modo, uma violação insuprível do direito ao recurso na dimensão que hoje, inequivocamente, comporta, de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, por essa via, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, e, mesmo, dos direitos de defesa, também ali garantidos, a demandar por essa via a correspectiva nulidade dos actos ofensivos.

31. Termos em que, pelo exposto, deve ser anulado o julgamento efectuado por este Tribunal da Relação, para que, no mesmo tribunal, outro seja efectuado, agora incluindo decisão de fundo sobre as omitidas questões de facto, depois de - se necessário - ser proferido prévio despacho a convidar o ou os recorrentes respectivos a colmatarem as eventuais deficiências tidas por verificadas nas conclusões da respectiva motivação, seguindo-se os demais termos até final – o que se requer.

32. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS CRIME DE ROUBO VS CRIME DE FURTO - (NUIPC 31/19....);

33. Ora, entendemos que os factos constantes dos pontos de facto provados 63 a 79, não consubstanciam a prática de um Crime de Roubo previsto e punido pelo art.º 210 nº 1 do C.P, do pelo qual o recorrente foi condenado na pena de 4 anos de prisão.

34. Ora, os factos pelos quais os arguidos foram julgados e condenados, jamais, poderão consubstanciar a prática de um crime de roubo.

35. Uma vez que, que dos factos provados, resulta apenas o seguinte: ponto 67 – o arguido agarrou CC por um braço e exigiu-lhe a entrega de todo o ouro que tinha em casa. Ponto 68 – CC, encontrando-se sozinha em casa, receou que lhe pudessem fazer e entregou ao arguido a caixa contendo várias peças em ouros, no valor global aproximado de 14.800,00 €;

36. Face ao supra exposto, resta-nos concluir que da conduta descrita e alegadamente levada a cabo pelos Arguidos, estes não exerceram qualquer violência sobre a Ofendida, de forma a constrangê-la a entregar-lhes a caixa contendo as peças em ouro.

37. Vejamos que, resultou apenas como provado que o arguido AA agarrou a Ofendida por um braço e lhe exigiu que entregasse o ouro.

38. Quanto à categoria de ameaça, esta também, é uma violência psíquica, tendo de específico o facto de constranger através da provocação de medo, inquietação, insegurança, de forma a afetar a liberdade de decisão e ação do ameaçado.

39. Contudo, no tipo legal de roubo, apenas releva a ameaça com perigo iminente para a vida, ou integridade física.

40. Face ao supra exposto, resta-nos concluir que a conduta alegadamente levada a cabo pelos Arguidos AA e BB, não integra de modo algum esta categoria de ameaça.

41. Devendo a factualidade provada, ser qualificada como consubstanciando a prática do crime de furto qualificado.

42. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA O Recorrente não se conforma com a pena que lhes foi aplicada, considerando que a penas de prisão de 9 anos de prisão, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau

de culpa.

43. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado.

44. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível.

45. Estamos perante uma culpa e ilicitude média alta no contexto dos crimes contra o património.

46. Estamos perante o quadro típico de quem opta pelo meio mais fácil de obter dinheiro para o seu sustento, sendo de considerar que o arguido sofre de problemática aditiva.

47. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 6 anos e 6 meses de prisão, caso o recurso não proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, caso proceda a pena não deverá ser superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

48. Esta medida concreta da pena que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados.

49. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene os ora Recorrente na penas acima exposta, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha, ou caso, a mesma venha a ser alterada.

50. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada de 9 anos de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa dos Recorrente.

51. Nestes termos proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, NÃO DEVERÁ ULTRAPASSAR OS 4 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO.

DAS NORMAS VIOLADAS

1. Art.º 412º do CPP;

2. Artigos 32º nº 1, 20º e 18º da CRP;

3. Art.º 680º do CPC;

4. Artigos 120º nº ... al. d), 119º al. c) do CPP;

5. Art.º 40º nº 1 do Código Penal;

6. Art.º 18º nº ... da Constituição da República Portuguesa;

7. Art.º 43.º, n.º 1, do CP;

8. Art.º 70º e 71º do CP;

9. Art.355º, nº1 do CPP;

10. Art.º 210 nº 1 do CP;

11. Art. 27º, nº1 do CP;

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Conselheiros, muito doutamente

suprireis, se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos, supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.

Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.”.

3. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da “Irrecorribilidade do acórdão de 23/11/2021 do Tribunal da Relação de Évora”, invocando que “(…) é inúmera a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) a considerar irrecorrível decisão como a que ora concretamente se encontra em recurso”, considerando essencialmente que:

(…)  Antes de mais, importa precisar, desde já, que o acórdão recorrido:

- Julgou não provido o recurso interposto pelo arguido AA confirmando na íntegra o Acórdão da primeira instância.

Prende-se a necessidade deste destaque com a - Irrecorribilidade do acórdão de 23/11/2021 do Tribunal da Relação de Évora, primeira das questões que, por razões de ordem lógica e de precedência, cumpre analisar.

Dispõe o artigo 400.º do C.P.P., sob a epígrafe Decisões que não admitem recurso, e no que ora importa:

1 Não é admissível recurso:

(...)

f) - De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…)

No caso concreto dos autos, a decisão do Tribunal da Relação de Évora no julgamento do recurso apresentado pelo arguido AA, referindo:

(…)

“Portanto, atendendo a todos esses elementos consideram-se criteriosas, ponderadas e equitativas, apesar de severas, mas não injustas ou desproporcionadas, as penas únicas aplicadas, respectivamente de:

9 anos de prisão imposta ao arguido AA;

(…)

Os arguidos carecem de razão, na argumentação e pretensão, deste sector do seu, respectivo, recurso,”

Acordou em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente e confirmar a decisão recorrida.
Portanto, foi confirmada a decisão da primeira instância na sua totalidade sendo que, em penas parcelares inferiores a 8 anos e pena única superior a 8 anos.

(…)

E, ainda o acórdão de 24-02-2021 (Processo no 7447/08.2TDLSB.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Sénio Alves, in www.dgsi.pt).

No seguimento de jurisprudência uniforme deste STJ, que acolhemos, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art.º 432.º, nº 1, b), do CPP.

(…)

Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares. A não apreciação dessas questões elencadas pelo reclamante é, portanto, consequência directa da rejeição do recurso, quanto às penas parcelares.

Face ao exposto,

E na compreensão sobre a primeira problemática a considerar, em jurisprudência uniformemente sedimentada ao longo do tempo, na sua quase totalidade, leva-nos a concluir,

Ser Irrecorrível a decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 23 de Novembro de 2021, apenas resultando “elegível” para recurso a matéria relativa à pena única a que foi condenado o recorrente AA, por superior a 8 anos de prisão.”, concluindo que, “(…) Prejudicadas ficam, por conseguinte, a apreciação e discussão de todas as questões suscitadas no recurso que não tenham a ver com a medida da pena unitária aplicada ao recorrente.”.

E, analisando a questão da pena unitária aplicada ao recorrente, considerou que “Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Termina considerando que “Será de improceder o recurso em análise, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus precisos teremos.”.

4. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo dito.


5. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS
1. De facto

Relativamente ao arguido AA, o acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto:

“Inquérito n.º 31/19....
63. Em data não concretamente apurada, mas durante a semana de Páscoa de 2019, ou seja, entre 15 e 22 de Abril de 2019, os arguidos AA e DD dirigiram-se a uma padaria, sita na Avenida ... em ... [ponto 58];

64. A padaria é explorada por EE Passeiro Vidinha Calado e FF e, à hora em que os arguidos lá foram, estava encerrada ao público [ponto 59];
65. Apenas resultou provado, que os arguidos se dirigiram à habitação das vítimas, encontrando-se CC, sozinha em casa e que lhes abriu a porta [ponto 60];
66. Os arguidos disseram que pretendiam comprar pão e CC virou-lhes as costas para pegar nas chaves da loja, momento em que aqueles aproveitaram e entraram na habitação, sem convite ou consentimento [ponto 61];
67. Já no interior, o arguido agarrou CC por um braço e exigiu-lhe a entrega de todo o ouro que tinha em casa [ponto 62];
68. CC, encontrando-se sozinha em casa, receou o que lhe pudessem fazer e entregou ao arguido uma caixa contendo várias peças em ouro no valor global aproximado de €14.800 [ponto 63];
69. Os arguidos abandonaram o local na posse do ouro [ponto 64];
70. No dia 12 de Maio de 2019, uma mulher que se identificou como GG e utilizando o telefone com o número ...68, contactou CC e disse-lhe estar arrependida do que havia feito e pretender devolver o ouro [ponto 65];
71. Disse-lhe ainda que o seu companheiro se deslocaria a casa da vítima na próxima terça ou quarta feira para o efeito, e que não deveria estar presente nenhum elemento da GNR [ponto 66];

72. No dia 13 ou 14 de Maio, cerca das 9h, o arguido AA, fazendo-se transportar no automóvel com a matrícula ...-AO-... e acompanhado por pessoas que não possível identificar, mas que se faziam transportar no veículo com a matrícula ...-...-UZ, compareceu efectivamente em casa da vítima [ponto 67];
73. Desta feita, a vítima permitiu-lhe a entrada e já no interior da habitação o arguido disse-lhe que lhe entregaria o ouro se a mesma lhe desse €3.500 [ponto 68];
74. Apenas resultou provado que CC, esperançada que este lhe devolvesse o ouro, entregou-lhe €2.500 em dinheiro e dois cheques no valor de €500,00 cada um [ponto 69 - parte];
75. Na posse do dinheiro e dos cheques, o arguido disse que ia ao carro buscar a caixa, saiu da habitação e abandonou o local [ponto 70];
76. Nesse mesmo dia, e antes que a vítima tivesse conseguido cancelar os cheques, os mesmos foram levantados [ponto 71];
77. Ao actuar do modo descrito, quiseram os arguidos AA e DD, conjuntamente e na prossecução de um objectivo comum, utilizar de violência contra a vítima para desse modo se apoderarem dos objectos em ouro que a mesma tinha consigo [ponto 115];
78. Ao actuar do modo descrito, quis o arguido AA, utilizando um esquema que criou e executou, enganar a ofendida, levando-a a entregar-lhe dinheiro e valores, convicta que o mesmo iria devolver as joias [ponto 116];
79. Com essa conduta quis o arguido obter o benefício correspondente ao valor que a ofendida lhe entregou e causar-lhe o proporcional prejuízo, o que fez [ponto 117];

***

Inquérito n.º 318/19....
80. No dia 17 de Julho de 2019, cerca das 12h, os arguidos AA e DD deslocaram-se ao estabelecimento designado T.…, Lda., sito na Rua ..., nº ... em ... [ponto 72];
81. O arguido entrou primeiro no estabelecimento onde se encontrava HH que ali desempenha a sua actividade profissional [ponto 73];
82. Apenas resultou provado, que se dirigiu ao balcão, onde se encontrava HH e que pretendia resgatar objectos em ouro que tinha deixado em penhor, no dia 26 de Junho de 2019 [ponto 74 parte];
83. Apenas resultou provado, que HH colocou as peças em questão em cima do balcão e bem assim outras peças em ouro, que o arguido declarara pretender adquirir [ponto 75 – parte];
84. Nesse momento a arguida DD entrou no estabelecimento e disse que queria experimentar os fios antes de escolher os que queria comprar [ponto 76];
85. Em acto contínuo, colocou os três fios no pescoço e saiu da loja [ponto 77];
86. O arguido, que aparentemente se preparava para pagar o preço, declarou subitamente que não tinha dinheiro suficiente e que ia ao carro buscar mais [ponto 78];
87. Em simultâneo, agarrou nas peças em ouro que tinha declarado pretender resgatar e abandonou a loja [ponto 79];

88.  Os arguidos levaram consigo um fio em ouro com uma medalha, um fio em ouro com um crucifixo, dois fios em ouro, uma medalha em ouro e um par de brincos em ouro, no valor global de €6.526,46 sem proceder ao respectivo pagamento [ponto 80];
89. Ao actuar do modo descrito quiseram os arguidos AA e DD, conjuntamente e na prossecução de um objectivo comum, apropriar-se de objectos em ouro que sabiam não lhes pertencer, sabendo que actuavam contra a contade do proprietário [ponto 118];
90. Por meio não concretamente apurado, no final de Agosto de 2019, o arguido AA teve conhecimento que a Associação ..., A ..., pretendia vender o veículo com a matrícula ...-...-QH [ponto 81];
91. Assim, no final de Agosto de 2019 o arguido AA, utilizando o número ...26, contactou telefonicamente II, tesoureiro da referida associação, e propôs-lhe a aquisição do veículo pelo valor de €5.500 [ponto 82];
92. II, no dia 2 de Setembro, e através de novo contacto telefónico em que o arguido utilizava já o número ...94, aceitou a proposta e combinaram encontrar-se em ..., no dia 3 de Setembro, a fim de concretizarem o negócio [ponto 83];
93. Provado apenas, que o arguido encontrou-se com II às 12h do dia 3 de Setembro, fazendo-se acompanhar de pessoa não identificada, tendo nesse momento sido combinado que se encontrariam às 14h, a fim de transferir a propriedade do automóvel e depois de o arguido ter efectuado o pagamento através de transferência bancária [ponto 84 – parte];
94. Cerca das 12h55m o arguido dirigiu-se a um ATM existente na Caixa de Crédito Agrícola em ..., acedeu à função de transferências, inseriu nos campos referentes ao destinatário os dados que lhe haviam sido dados por II e fotografou a imagem que obteve, guardando-a no telefone [ponto 85];
95. O arguido cancelou a operação sem completar a ordem de transferência [ponto 86];
96. Cerca das 13h40m, o arguido encontrou-se novamente com II que, desta feita, se encontrava acompanhado de outros membros da direcção da associação a quem pertencia o automóvel [ponto 87];
97. Provado apenas, que o arguido foi interpelado por JJ a propósito da compra do veículo que pretendia realizar [ponto 88 – parte];
98. O Provado apenas, que o arguido disse que já o havia feito [ponto 89 - parte];
99. Provado apenas, que lhe foi exibida pelo individuo que acompanhava o arguido uma fotografia guardada no telefone, que também não convenceu JJ que por isso lhe pediu o talão comprovativo da operação [ponto 90 – parte];
100. Provado apenas, que perante a alegação de perda do comprovativo da transferência, JJ pediu aos indivíduos (incluindo ao arguido) que a acompanhasse à agência bancária para dessa forma comprovarem a efectivação da transferência bancária [ponto 91 – parte];

101.  Perante a hesitação do arguido, JJ percebeu que o pagamento não havia sido feito e todos abandonaram o local sem que a transacção do veículo tivesse sido realizada [ponto 92];

102. Ao actuar do modo descrito quiseram os arguidos KK e DD, conjuntamente e na prossecução de um objectivo comum, apropriar-se de objectos em ouro que sabiam não lhe pertencer, sabendo que actuavam contra a vontade do proprietário [ponto 119];

103. Com essa conduta quis o arguido obter o benefício correspondente ao valor do veículo e causar o proporcional prejuízo ao ofendido [ponto 120];

***

         Inquérito n.º 421/19....
104. No dia 19 de Setembro de 2019, o arguido LL, utilizava o telefone com o número ...63 [ponto 93];

105. Utilizando esse número, contactou MM por saber que o mesmo trabalha na área industrial agrícola e agroalimentar [ponto 94];

106. Afirmou chamar-se NN e querer vender leitões (porcos) que pertenceriam ao seu avô e dos quais o mesmo já não podiam cuidar [ponto 95];

107. Na sequência das conversas mantidas, o arguido combinou encontrar-se com MM, no dia 19 de Setembro de 2019, pelas 14h45m, no paredão da ... em ... [ponto 96];

108.  No mesmo dia, o arguido LL contactou o arguido AA, várias vezes, dizendo-lhe que a pessoa em causa costuma ter consigo entre €15.000 a €20.000 dentro do bolso porque costuma comprar entre 300 a 500 porcos [ponto 97];

109. Mais informou o arguido AA que estava tudo combinado, para ir ter com a pessoa junto à ... e dizer que é o irmão do NN [ponto 98];

110. Instruiu ainda o arguido AA a tapar a matrícula do carro e que o senhor teria consigo entre €17.000 a €18.000 [ponto 99];

111. Apenas resultou provado, que no local e hora combinados, o arguido AA, ao volante do automóvel que se encontrava tapada, acompanhado pelos arguidos OO, PP e QQ, foi ao encontro de MM [ponto 100 – parte];

112. O arguido imobilizou o veículo, saiu do respectivo interior juntamente com os mencionados arguidos e dirigiram-se todos ao veículo onde se encontrava MM [ponto 101];

113. Puxaram-no para fora do automóvel, atiraram-no para o chão, agarram-lhe as pernas e os braços e revistaram-lhe todos os bolsos [ponto 102];

114. Apenas resultou provado, que dessa forma se apoderaram forma do dinheiro que MM tinha consigo, no valor aproximado de €900 e das chaves do seu veículo [ponto 103 – parte];

115. Em seguida revistaram o automóvel de MM [ponto 104];

116. Após, e na posse do dinheiro e dos mencionados objectos, os arguidos abandonaram o local [ponto 105];

117. Em seguida, e utilizando o telefone do arguido AA, um dos outros arguidos contactou o arguido LL dizendo-lhe que a vítima tinha pouco dinheiro [ponto 106];

118. Ao actuar do modo descrito, quiserem os arguidos LL, AA, PP, QQ e OO, conjuntamente e na prossecução de um objectivo comum, utilizar de violência contra a vítima para desse modo se apoderarem dos bens que a mesma tinha consigo o que fizeram [ponto 114];

119. Apenas resultou provado que, no dia 22 de Outubro de 2019, na residência dos arguidos RR e ..., sita na Rua ..., ..., em ..., se encontrava uma faca borboleta, dentro de um cofre [ponto 107 – parte];

120. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas por lei e, ainda assim, actuaram do modo descrito [ponto 122];

***

(…)

Mais de provou (condições pessoais, profissionais e antecedentes criminais)

AA (com referência ao relatório da DGRSP junto aos autos a fls. 7482-7485 e parcialmente transcrito)

“O processo de desenvolvimento de AA decorreu no contexto da comunidade cigana a que pertence e onde assimilou os padrões sociais e de comportamento da sua cultura, sendo oriundo de uma família numerosa, onde é o quinto, com um gémeo, de uma fratria de seis irmãos, cuja subsistência foi assegurada de forma tradicional, designadamente venda ambulante de antiguidades e velharias.

O alcoolismo do progenitor e a violência doméstica de que a progenitora era vítima e a que o arguido e irmãos estavam expostos tiveram um negativo impacto no ambiente familiar, marcado pelos conflitos e pela desproteção de que os menores eram vítimas.

O arguido entrou para a escola aos 6 anos, em ..., na periferia rural de ..., onde vivia com a família, ficando a escolaridade limitada ao 4º ano, que concluiu, com reduzida motivação e empenho, aos 14 anos, passando a acompanhar a família na venda ambulante. O consumo de estupefacientes foi iniciado durante a adolescência, no contexto do seu grupo de pares, adição que progrediu em escalada, diversificando-se (haxixe, heroína, cocaína, tranquilizantes), assegurando o referido consumo através de expedientes não convencionais e do estilo de vida criminal que passou a manter, remontando a 1994 os seus primeiros contactos com o Sistema de Justiça e as sucessivas condenações que lhe foram aplicadas, maioritariamente pela prática de crimes contra a propriedade.

A relação afetiva com a atual companheira, então com 12 anos, foi iniciada 1997, ocultando o arguido desta última a sua condição de toxicodependente, passando o casal a coabitar na casa do bairro social em ..., onde a família de origem do arguido tinha sido realojada.

O acompanhamento na Unidade de Intervenção Local em Comportamentos Aditivos e Dependências de ... remonta a 1998, tendo-lhe sido prescrito um medicamento agonista de tratamento substitutivo da dependência de opiáceos, que, contudo, não conseguiu conter a progressão da sua adição.

O nascimento da primeira filha do casal ocorreu em maio de 2000, tendo no ano seguinte, AA iniciado o cumprimento de uma pena de prisão no EP ..., saindo em 2004 em liberdade condicional para a casa no bairro social em ..., na proximidade da sua família de origem, onde a companheira e a filha tinham sido realojadas, retomando a venda ambulante, ocorrendo o nascimento da segunda filha em outubro desse mesmo ano.

A recaída na adição verificou-se algum tempo depois, a que se seguiu, em 2007, a sua saída de casa / fuga para ..., vindo a ser preso em 2008, iniciando nova pena de prisão no EP ..., de onde saiu em outubro de 2013, em liberdade condicional, aos 5/6 da pena, sendo referir o nascimento em outubro de 2012 do terceiro filho do casal, com hemofilia e acompanhamento no Hospital ... em ....

A persistente toxicodependência de AA, apesar do programa de metadona em que estava inserido, volta a contextualizar a retoma do estilo de vida criminal, a par da venda ambulante.

Em outubro de 2018 a filha mais nova do casal, também diagnosticada com hemofilia.

À data dos alegados acontecimentos que deram origem à instauração do presente processo, AA mantinha-se a viver em ... com os seus quatro filhos e com a companheira, sua coarguida neste processo prosseguindo alegadamente a sua atividade de vendedor ambulante, em diversas feiras da zona centro do país – ..., ..., ... e ... – cujos rendimentos em conjunto com a sua reforma por invalidez e com o Rendimento Social de Inserção (RSI) permitiam assegurar a subsistência familiar.

Desde o início da presente reclusão que AA se mantém sem ocupação, muito centrado e preocupado com os seus crónicos problemas de saúde, nomeadamente depressão e doenças infeciosas, lamentando ter feito sofrer a família devido à sua toxicodependência e comportamento criminal.

No percurso do arguido identificamos como problemática a desorganização comportamental decorrente da toxicodependência, o insucesso dos tratamentos que tem realizado, mas também a exposição às oportunidades delinquenciais e a situação de exclusão e negativa imagem social da família e comunidade a que pertence.

AA tem revelado uma grande dificuldade / incapacidade em antecipar as consequências das suas ações e em conformar o seu comportamento com o normativo sociojurídico, revelando reduzido juízo crítico e tolerância às transgressões e ao estilo de vida criminal, sendo limitado ou quase nulo o impacto das sanções penais aplicadas, prevalecendo a satisfação das suas necessidades de consumo em detrimento dos bens jurídicos e dos danos causados a terceiros. O arguido, tal como parece ter-se verificado ao longo do seu contacto com o Sistema de Justiça, revelou uma atitude de negação em relação aos comportamentos criminais de que está acusado no presente processo,

O processo de desenvolvimento de AA decorreu no contexto da comunidade cigana de que é oriundo, onde assimilou a especificidade das suas crenças e valores culturais, tendo estado exposto à violência doméstica e ao alcoolismo do progenitor.

A progressão da toxicodependência iniciada durante a adolescência contextualiza o estilo de vida criminal que passou a manter, o seu contacto com o Sistema de Justiça e as sucessivas condenações que lhe foram aplicadas, maioritariamente por crimes contra a propriedade, revelando-se reduzido o impacto das sanções aplicadas / penas de prisão cumpridas, assim como insucedidos os tratamentos da adição.

A exposição às oportunidades delinquenciais, a tolerância às transgressões e à criminalidade, o limitado juízo crítico e a persistente adição, mas também a condição de exclusão social da família e comunidade a que pertence, têm-se revelado dimensões preocupantes, favorecendo a reincidência criminal.”

***

O arguido AA sofreu as seguintes condenações anteriores (conforme certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 7399-7427:

a) Por acórdão de 10 de Janeiro de 1997, no processo comum (colectivo) n.º 400/95…, 2º Juízo do Tribunal Judicial ..., na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, tendo sido determinada a revogação da suspensão, pela prática em Setembro de 1994, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, declarada extinta;

b) Por sentença de 11 de Maio de 2000, transitada em julgado no dia 26 de Maio de 2000, no processo comum (singular) n.º 283/99, 1º Juízo do Tribunal Judicia de ..., na pena de 80 dias de multa, pela prática no dia 5 de Agosto de 1999, de um crime de condução ilegal;

c) Por sentença de 1 de Março de 2001, transitada em julgado no dia 16 de Março de 2001, no processo comum (singular) n.º 100/2000, do Tribunal Judicial da Comarca ..., na pena de 149 dias de multa, pela prática no dia 11 de Agosto de 2000, de um crime de condução ilegal;

d) Por sentença de 15 de Março de 2001, transitada em julgado no dia 30 de Maio de 2001, no processo comum (singular) n.º 29/01, Tribunal Judicial ..., na pena de três meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, pela prática no dia 9 de Maio de 2000, de um crime de condução ilegal;

e) Por sentença de 21 de Maio de 2001, transitada em julgado no dia 5 de Junho de 2001, no processo comum (singular) n.º 83/01, 2º Juízo do Tribunal Judicial ..., na pena de sete meses de prisão, suspensa pelo período de 24 meses, pela prática no dia 8 de Junho de 2000, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal;

f) Por acórdão de11 de Julho de 2001, transitado em julgado no dia 25 de Setembro de 2001, no processo comum (colectivo) n.º 176/2000, 2º Juízo do Tribunal Judicial ..., na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática no dia 1 de Outubro de 1999, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º e 348.º n.º 1 do Código Penal;

g) Por acórdão de 14 de Outubro de 2001, transitado em julgado no dia 29 de Outubro de 2001, no processo comum (colectivo) n.º 147/01, 1º Juízo do Tribunal Judicial ..., na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática no dia 14 de Março de 2001, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de injúria agravada, um crime de ameaça e um crime de dano;

h) Por sentença de 24 de Maio de 2002, transitada em julgado no dia 11 de Dezembro de 2002, no processo comum (singular) n.º 962/01…, 2º Juízo do Tribunal Judicial ..., na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos sujeita a condições, pela prática no dia 6 de Março de 2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, declarada extinta;

i) Por acórdão de 10 de Dezembro de 2007, transitado em julgado no dia 24 de Julho de 2008, no processo comum (colectivo) n.º 1290/05…, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática no dia 3 de Dezembro de 2005, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, agravado pela reincidência;

j) Por sentença de 25 de Junho de 2008, transitada em julgado no dia 15 de Setembro de 2008, no processo comum (singular) n.º 4/06…, 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., na pena de 100 dias de multa, pela prática no dia 1 de Fevereiro de 2006 de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 a), do Código Penal, declarada extinta;

k) Por sentença de 11 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado no dia 13 de Março de 2009, no processo abreviado n.º 23/08…, 1º JC do TJ de Évora, na pena de 4 meses de prisão, pela prática no dia 6 de Junho de 2008, de um crime de uso e documento de identificação ou viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261.º n.º 1, do Código Penal;

l) Por sentença de 21 de Setembro de 2009, transitada em julgado no dia 12 de Outubro de 2009, no processo comum (singular) n.º 419/08…, 1º Juízo do Tribunal Judicial ..., na pena de 16 meses de prisão, pela prática no dia 20 de Novembro de 2007, de um crime de uso de documento de identificação ou viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261.º do Código Penal e um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359.º do Código Penal;

m) Por sentença de 19 de Novembro de 2009, transitada em julgado no dia 9 de Dezembro de 2009, no processo comum (singular) n.º 245/08…, 3º JC do TJ de Braga, na pena de 4 meses de prisão, pela prática em Dezembro de 2007, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261.º n.º 1, do Código Penal, julgada extinta;

n) Por sentença de 26 de Junho de 2014, transitada em julgado no dia 11 de Setembro de 2014, no processo comum (singular) n.º 614/12…, ... de ..., na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres, pela prática no dia 26 de Junho de 2012, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º alínea a) e c) e artigo 132.º n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, declarada extinta;

o) Por acórdão de 11 de Fevereiro de 2015, transitado em julgado no dia 13 de Março de 2015, no processo comum (colectivo) n.º 33/14…, ..., Juiz 1, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período com regime de prova, pela prática no dia 26 de Março de 2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e) do n.º 2, todos do Código Penal, declarada extinta;

p) Por sentença de 7 de Maio de 2019, transitada em julgado no dia 11 de Junho de 2019, no processo sumário n.º 81/19…, ..., na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática no dia 29 de Março de 2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º e 69.º do Código Penal;”.

***


2. De direito:

2.1. A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passam a decidir as questões de direito suscitadas.

2.2. A primeira questão a resolver é a de saber se o Ac. do TRE, de 23/11/2021 é irrecorrível e em que medida, por falta de pressupostos para a sua admissão, conforme art.ºs 432.°, n.° 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal (CPP).

Importa ter presente que o objecto do presente recurso é o Ac. do TRE, de 23/11/2021 que, confirmando a decisão  da 1ª instância, manteve a condenação do ora recorrente nas penas  parcelares aplicadas, todas inferiores a 8 ( oito) anos de prisão, bem como na pena única delas resultante de 9 (nove) anos de prisão.

No acórdão sob recurso o TRE decidiu manter integralmente o Ac. de 12/07/2021, proferido pelo tribunal de 1ª instância, julgando improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, porquanto considerou, no que se refere a si, e no que concerne às penas parcelares, que “(…)tudo visto, dadas todas estas circunstâncias, e atenta as molduras abstractas, aplicável a cada um dos crimes em apreço, parecem-nos adequadas e justas, apesar de severas, mas necessárias, cada uma das penas, aplicadas, em concreto, aos arguidos/recorrentes.”, e, no que concerne à pena única que lhe foi aplicada, manteve a medida concreta da pena considerando nos seguintes termos:

No que respeita ao SS

- Pena de 6 anos de prisão, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de 1 crime de roubo “agravado”, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 1, alínea f) do Código Penal;

- pena de 3 anos e 6 meses pela prática, em co-autoria material de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, do Código Penal;

- pena de 2 anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º n.º 1, alínea a), do Código Penal;

- pena de 1 ano e 6 meses, pela prática em co-autoria material e na forma tentada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º n.º 1 e 2, alínea a) e 23.º do Código Penal;

A pena única será fixada entre os 6 anos e os 13 anos de prisão.

 Portanto, atendendo a todos esses elementos consideram-se criteriosas, ponderadas e equitativas, apesar de severas, mas não injustas ou desproporcionadas, as penas únicas aplicadas, respectivamente de:

9 anos de prisão imposta ao arguido AA;”.

Ou seja, o TRE manteve nos seus precisos termos, a decisão condenatória proferida na 1ª instância e a respectiva condenação por cada crime imputado ao arguido ora recorrente quer relativamente às penas parcelares aplicadas, quer relativamente ao cúmulo jurídico na condenação na pena única de 9 (nove) anos de prisão aplicada ao arguido.

Deste modo, o recurso não devia ter sido admitido na parte respeitante à qualificação jurídica dos crimes imputados ao arguido ora recorrente e à medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas, por serem inferiores a oito anos de prisão, devendo por isso, nessa parte, ser rejeitado.


2.3. Efectivamente, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, do CPP, das decisões proferidas pelas relações recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), se forem “a) (…) proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; e “b) (…) que não sejam irrecorríveis … quando proferidas (…) em recurso, nos termos do artigo 400.º;”.

Não obstante o disposto no art.º 399.º, do CPP, que indica ser “(…) permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”, a verdade é que, o CPP impõe regras de excepção relativamente a casos de não admissão de recurso das decisões proferidas pelas Relações, tal como expressamente dispõe o art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a saber: não é admissível recurso de acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso quando se verifique que a decisão condenatória de 1ª instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos, foi confirmada pelo Tribunal da Relação.

É o caso sob recurso, porquanto o TRE não efectuou qualquer alteração da matéria de facto provada, nem da qualificação jurídica, nem dos pressupostos a partir dos quais a 1ª instância aplicou as penas concretas, parcelares e única. Assim sendo, está excluída a apreciação da matéria que respeita a qualquer qualificação jurídica dos factos, bem como relativamente a quaisquer outras questões que respeitem a essa matéria, designadamente sobre as alegadas nulidades ou inconstitucionalidade.

E, mesmo que o recurso tenha sido admitido, como o foi por despacho do TRE, de 02/02/2022, tal facto “(…) não vincula o tribunal superior.”, conforme art.º 414.º, n.º 3, do CPP.

Tal como se disse no Ac. do STJ, de 26/01/2022, Proc. 47/17.8GAALQ.L1.S1, em www.dgsi.pt, “(…) havendo decisão confirmatória da relação – dupla conforme, incluindo a confirmação in mellius (condenação em pena menos grave) –, só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão; neste caso, o objeto de conhecimento do recurso limita-se às questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos [neste sentido, para além dos acórdãos mencionados pelo Ministério Público, refletindo jurisprudência constante, podem ver-se, entre os mais recente, os acórdãos de 10.3.2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1 (Nuno Gonçalves), de 11-03-2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1 (Helena Moniz) e de 13-08-2021, Proc. 4070/16.1JAPRT.G1.S1 (Conceição Gomes)].”.

Com efeito, conforme o Ac. do STJ de 24/02/2022, Proc. 1735/16.1T9STB.E1.S1, também em  www.dgsi.pt, constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que “(…) relativamente à al. f), do nº 1, do art. 400º, do Cod. Proc. Penal, torna-se necessária a verificação de dois requisitos cumulativos para que os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação sejam irrecorríveis, a saber: que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirme a decisão proferida em 1ª Instância (situação de dupla conforme), e que a pena de prisão aplicada não seja superior a 8 anos.

Com efeito, com a alteração do art. 400º do Cod. Proc. Penal (introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02), o legislador pretendeu reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, constituindo jurisprudência sedimentada que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas, por crimes em concurso, que foram objecto da aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico (nos termos do art. 77º do Cod. Penal), só será admissível recurso para este Supremo Tribunal quanto à pena única que for superior a 8 anos de prisão e quanto aos crimes punidos também com penas desta dimensão.

Constitui jurisprudência sedimentada deste Supremo Tribunal, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com o a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.[2]

O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre esta questão e decidiu, no seu Ac. nº 186/2013, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.” – negrito nosso.

No mesmo sentido, mais recentemente, vd. o Ac. de 06/04/2022, Proc. 85/15.5GEBRG.G1.S1, no mesmo sítio da DGSI.

Trata-se de jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, da qual não se vê razão para divergir. Tanto basta para que o recurso, nessa parte, deva ser rejeitado.


2.4.Deste modo, a única questão relativamente à qual o recurso interposto é admissível respeita à apreciação da dosimetria da pena única aplicada.

Na determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido ora recorrente AA, o TRE decidiu no acórdão recorrido (ponto 2.4.5.), o seguinte:

No caso em apreço foi devidamente considerado:

(…)

Quanto ao “crime de roubo agravado com referência ao inquérito n.º 31/19....

-o grau de culpa é elevado, sendo também elevadas as exigências de prevenção geral e especial;

-o modo de execução do crime revela algum engenho e premeditação, passando pelo estudo da vítima CC, surgindo na sua padaria para a conhecer, surgindo depois em sua casa, introduzindo-se na mesma, quando esta se encontrava sozinha tendo sido o próprio quem assumiu uma maior participação da execução do plano que traçara, ocupando-se da vítima, puxando-a quando se apercebeu do seu receio para que lhe entregasse mais peças em ouro;

-o grau de ilicitude é elevado, considerado o valor dos bens subtraídos à vítima;

-o dolo é directo;

-não revelou qualquer interiorização da sua conduta, apresentando uma versão dos factos que não mereceu acolhimento, sendo clara a sua tentativa de desresponsabilização, revelando uma manifesta e evidente falta de assunção de qual seja a sua responsabilidade e quais sejam as consequências dos seus actos;

-os antecedentes criminais reflectem um percurso de vida pautado pela criminalidade com diversas condenações, pela prática de crimes de diversa natureza, não se mostrando inserido na comunidade, nem tendo ocupação profissional;

-não revela qualquer preparação para manter uma conduta lícita e conforme os valores que imperam na comunidade em geral;

Tudo ponderado, devendo a pena ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, visando a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração dos agentes na sociedade, o tribunal decide aplicar ao arguido AA a pena de 6 anos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 1, alínea f), do Código Penal.”

Quanto ao “crime de roubo com referência ao inquérito n.º 421/19....

-o grau de culpa é elevado, sendo também elevadas as exigências de prevenção geral e especial;

-o modo de execução do crime revela algum engenho e premeditação, tendo sido o próprio quem foi recebendo as indicações do co-arguido para chegar ao local, assumindo também a função de introduzir outros co-arguidos junto de MM, actuando em grupo;

-o grau de ilicitude não é moderado, considerado o valor dos bens subtraídos à vítima;

-o dolo é directo;

-não revelou qualquer interiorização da sua conduta;

-os antecedentes criminais reflectem um percurso de vida pautado pela criminalidade com diversas condenações, pela prática de crimes de diversa natureza, não se mostrando inserido na comunidade, nem tendo ocupação profissional;

Tudo ponderado, devendo a pena ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, visando a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração dos agentes na sociedade, o tribunal decide aplicar ao arguido AA a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, do Código Penal.”;

Quantio ao “crime de furto qualificado com referência ao inquérito n.º 318/19....

-o grau de culpa é elevado, sendo também elevadas as exigências de prevenção geral e especial;

-o modo de execução do crime revela algum engenho e premeditação, tendo sido precedido por contactos prévios anunciando o resgate de peças dadas em penhor e a aquisição de outras de valor elevado;

-o grau de ilicitude é elevado, considerado o valor dos bens subtraídos à vítima;

-o dolo é directo;

-não revelou qualquer interiorização da sua conduta, apresentando uma versão dos factos contrariada pela prova produzida, reveladora duma intenção de convencimento pelo Tribunal que nunca poderia acolher;

-os antecedentes criminais reflectem um percurso de vida pautado pela criminalidade com diversas condenações, pela prática de crimes de diversa natureza, não se mostrando inserido na comunidade, nem tendo ocupação profissional;

Tudo ponderado, devendo a pena ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, visando a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração dos agentes na sociedade, o tribunal decide aplicar ao arguido AA a pena de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º n.º 1, alínea a), do Código Penal.”;

Quanto ao “crime de burla qualificada, na forma tentada, com referência ao inquérito n.º 318/19....

-o grau de culpa é elevado, sendo também elevadas as exigências de prevenção especial;

-o modo de execução do crime revela algum engenho e premeditação, tendo sido sido precedido por contactos prévios, com recurso a expedientes que uma pessoa menos avisada facilmente poderia ter cedido;

 -o grau de ilicitude é elevado, considerado o valor dos bens;

-o dolo é directo;

-não revelou qualquer interiorização da sua conduta;

-os antecedentes criminais reflectem um percurso de vida pautado pela criminalidade com diversas condenações, pela prática de crimes de diversa natureza, não se mostrando inserido na comunidade, nem tendo ocupação profissional;

Tudo ponderado, devendo a pena ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, visando a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração dos agentes na sociedade, o tribunal decide aplicar ao arguido AA a pena de 1 ano e 6 meses, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º n.º 1 e 2, alínea a) e 23.º do Código Penal.”.

(…) a pena conjunta será quantificada “a partir do jogo de forças protagonizado pela tendência expansiva da parcelar mais alta, e pela tendência repulsiva (ou repressiva) da soma aritmética de todas as parcelares. Ao que cremos, está em causa a introdução de uma variável autónoma, para além da ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido, variável que traduz um factor de proporcionalidade no jogo de forças expansiva e repulsiva aludidas. Tratar-se-á então da proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar e o peso do conjunto das penas todas.

Fica, portanto, criado um “terceiro espaço de referência”, à volta do qual se possa, subsequentemente, e com flexibilidade, considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente. Esse terceiro espaço de referência molda-se através da implementação de um certo número de regras formais “que resolvam na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza”.

A pena única de prisão a aplicar aos mencionados arguidos terá os limites seguintes:

(…) No que respeita ao SS

- Pena de 6 anos de prisão, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de 1 crime de roubo “agravado”, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 1, alínea f) do Código Penal;

- pena de 3 anos e 6 meses pela prática, em co-autoria material de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, do Código Penal;

- pena de 2 anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º n.º 1, alínea a), do Código Penal;

- pena de 1 ano e 6 meses, pela prática em co-autoria material e na forma tentada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º e 218.º n.º 1 e 2, alínea a) e 23.º do Código Penal;

A pena única será fixada entre os 6 anos e os 13 anos de prisão.

 Portanto, atendendo a todos esses elementos consideram-se criteriosas, ponderadas e equitativas, apesar de severas, mas não injustas ou desproporcionadas, as penas únicas aplicadas, respectivamente de:

9 anos de prisão imposta ao arguido AA;” – negrito nosso.

Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.

Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP.

E, como se decidiu no Ac. do STJ de 02/12/2013, Proc. 742/11.5TACTX.E1.S1, em www.dgsi.pt, “A pena conjunta ou única, pena através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, (…). Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas [5]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora [6], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck [7], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena.

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[10], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[11].”.

A propósito da fixação da pena única veja-se, também, o Ac. do STJ, de 17/10/2019, Proc. 71/15.3PDCSC-C.L1.S1, e a extensa jurisprudência firmada deste STJ ali enumerada e citada.

Ora, na fixação concreta da pena única, não há dúvida que a medida da pena única que concretamente foi aplicada ao arguido ora recorrente foi cuidadosamente ponderada e analisada com pormenor, depois de graduadas as penas parcelares aplicadas por cada infracção em que foi condenado, e atendeu-se ao grau de ilicitude colocado na comissão de cada ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento.

A forma como os crimes foram cometidos, em execução de actos de preparação e planeamento em conjunto com outros arguidos, revelando engenho e premeditação na prática dos crimes de roubo agravado e de roubo, agindo de surpresa e em condições de manifesta superioridade física e o elevado grau de violência física e psicológica que empregou sobre as vítimas indefesas e incapazes de oferecer resistência; o facto de não ter revelado qualquer interiorização da sua conduta ou qualquer expressão reveladora de consciência crítica sobre os actos cometidos; nem ter evidenciado qualquer acto destinado a reparar os danos causados, mostram bem que o arguido revela dificuldades em conduzir a sua vida de modo, pessoal e socialmente integrado.

Com efeito, resulta da matéria provada sobre as suas condições sociais que “A progressão da toxicodependência iniciada durante a adolescência contextualiza o estilo de vida criminal que passou a manter, o seu contacto com o Sistema de Justiça e as sucessivas condenações que lhe foram aplicadas, maioritariamente por crimes contra a propriedade, revelando-se reduzido o impacto das sanções aplicadas / penas de prisão cumpridas, assim como insucedidos os tratamentos da adição.

A exposição às oportunidades delinquenciais, a tolerância às transgressões e à criminalidade, o limitado juízo crítico e a persistente adição, mas também a condição de exclusão social da família e comunidade a que pertence, têm-se revelado dimensões preocupantes, favorecendo a reincidência criminal”. Aliás, tal como indiciam os seus antecedentes criminais, reveladores de repetição de actos relacionados com a criminalidade patrimonial grave que predizem a necessidade de forte reprovação da sua conduta.

Deste modo, verifica-se que são muito elevadas as exigências de prevenção especial, a levar em conta na determinação da pena, como se diz no acórdão recorrido a “considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente”. E, também, tal como se diz no Ac. dos STJ de 16/02/2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1, em www.dgsi.pt, “(…) são muito elevadas as exigências de prevenção geral, determinadas pela conhecida repetição e frequência da prática de crimes com uso de violência e aproveitamento das condições de isolamento, fragilidade (…), geradores de elevado grau de intranquilidade e insegurança.”.

Com efeito,  o “(…) Recorrente não se conforma, quer com as penas parcelares, quer com a pena única que lhe foi aplicada, considerando que a pena de prisão de 9 anos de prisão, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa.”, pretendendo que a pena única de 9 (nove) anos de prisão seja reduzida e, em seu entender, não ultrapassar “(…) os seis anos e seis meses de prisão, consequentemente, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente…”.

Verifica-se que, no acórdão recorrido, a ponderação do grau de culpa mereceu a devida consideração pelo tribunal a quo, que aplicou a pena dentro dos limites impostos pela culpa do arguido, sendo que esta é, também, muito elevada, não tendo o arguido demonstrado reconhecer a gravidade dos actos praticados ou deles se arrepender.

E, as circunstâncias relacionadas com as suas condições pessoais e sociais não constituem atenuantes que suficientemente permitam concluir por um evoluir do seu comportamento no sentido de afastamento da actividade delituosa, face à propensão que o mesmo demonstra possuir relativamente à prática de delitos graves contra o património, designadamente com recurso à violência e ao engano, colocando as vítimas em situação de fragilidade e de incapacidade de defesa. Tais circunstâncias são de molde a exigir severidade na punição de tais delitos pela sua gravidade e pelo elevado nível de insegurança que causam na comunidade, em geral.


Assim sendo, a pena de 9 (nove anos), determinada em cúmulo jurídico e doseada dentro dos limites da pena única fixados entre os 6 e os 13 anos de prisão, não pode considerar-se excessiva face aos critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, ponderados na condenação da pena única ou conjunta em cúmulo jurídico para o concurso de crimes praticados pelo ora Recorrente, estabelecidos nos termos dos art.ºs 70.º, 71.º,  e 77.º, todos do CPP.

Por esse motivo improcedem as alegações do recorrente e se impõe nesta parte, negar provimento ao recurso, nos termos do art.º 420.º, n.º 1 al. a), do CPP, não havendo com isso violação do direito ao recurso consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República.

Termos em que, improcedem a totalidade das alegações do arguido ora recorrente.

III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:
a) Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA em tudo o que excede o que respeita à determinação da pena única.
b) Negar provimento ao recurso na parte em que dele se conhece, confirmando o acórdão recorrido.
c) Fixar em 6 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 513.º do CPP, do Código de Processo Penal e da tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 02 de Junho de 2022 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Elisa Sales (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente)