Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
208/20.2JAPDL-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
FACTOS NOVOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Facto novo para o efeito de fundamentar um pedido de revisão de sentença, nos termos do art.º 449º do Código de Processo Penal, é aquele que nunca foi apreciado anteriormente, e não o que tendo sido alegado, discutido e apreciado em julgamento não foi acreditado.

II - Estando em causa a falsidade das declarações da vítima, e pretendendo agora o arguido, com base numa “gravação”, que venha a ser julgado em sentido contrário, haveria tal falsidade de ser averiguada em processo próprio, não em recurso de revisão.

III - A sentença que a declarasse constituiria, então, fundamento diverso da revisão (previsto na al. a), do n.º 1 do art.º 449º do CPP, onde a eventual falsidade das declarações da vítima se enquadra, mas não invocado), que não novo meio de prova (invocado fundamento previsto na al. d), do n.º 1, do art.º 449º do CPP).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

1.RELATÓRIO

1.1.AA, com os sinais dos autos, foi condenada no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 208/20.2..., do Juízo Central Cível e Criminal de ..., por acórdão de 30.06.2021, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 2, al. a) e 177º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal (doravante CP), na pena de cinco anos de prisão efectiva.

O tribunal mais condenou o arguido nas penas acessórias de: (i)proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, publicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores pelo período de cinco anos, (ii)proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de cinco anos, (iii)inibição do exercício de responsabilidades parentais pelo período de cinco anos (art.º 69º, n.º 2 do CP).

O tribunal julgou, ainda, parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, BB, e, em consequência, condenou o demandado AA, “no pagamento à demandante da quantia de 10,000€ (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais.”

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 30.03.2022, julgou não provido o recurso interposto pelo arguido, sendo confirmado o acórdão do tribunal de 1.ª instância.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 09.05.2022.

2. Invocando como fundamento o previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal (doravante CPP), vem o arguido condenado interpor recurso extraordinário de revisão do mencionado acórdão condenatório, concluindo a motivação do seguinte modo (transcrição):

«1-0 Arguido recorre a este meio processual numa última tentativa de ver Justiça feita tendo em conta factos que não foram tidos devidamente em consideração no seu julgamento, nem em sede de recurso, onde foi dada sempre prevalência à palavra da suposta vítima em detrimento da sua.

2 - Neste tipo de crime, pelo que foi injustamente condenado o arguido, inexistem provas forenses ou outras, para além da palavra da vítima contra a do acusado, que militem a favor de uma versão ou de outra em juízo, sendo que se historicamente estes processos eram resolvidos, em grande parte, pela aplicação da presunção de inocência em face do princípio do in dúbio pro reo, nas últimas duas décadas verificou-se - e, em muitos casos, claramente para melhor- um relevo cada vez maior da palavra da presumível vítima, tendo, portanto, o tribunal que analisar exaustivamente a versão dos factos desta para apurar até que ponto a mesma foi efabulada ou resulta de uma intenção - por motivos vários - de prejudicar um terceiro ou de camuflar outra realidade social ou familiar, ou se se trata, pura e simplesmente, da verdade.

3 - No caso vertente, e abreviando razões, este recurso é interposto uma vez que existe uma gravação de uma conversa entre a menor que acusou o arguido e uma sua amiga em que aquela diz claramente que mentiu em tribunal e que o arguido não abusou dela (CD junto).

4 - Essa gravação da referida conversa foi recentemente utilizada para instaurar um processo tutelar educativo (proc. n.º 282/23.0... que corre os seus termos pela Seção do M.P. junto do Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da ... - doc. n.º 1 junto) contra a então menor acusadora pelo crime de falsas declarações que levaram à condenação em pena de prisão efetiva do ora arguido.

5-0 M.P. mandou que a gravação fosse submetida a peritagem para apurar, por um lado, se havia sido ou não adulterada (a peritagem provou que não) e, por outro, se a voz da menor acusadora correspondia, na gravação, à da pessoa que relatava os factos e que dizia que tinha mentido em tribunal no âmbito do processo que levou à condenação do ora arguido, tendo a peritagem concluído que era a voz da menor acusadora (doe. junto).

6 - Ou seja, estamos perante duas declarações da mesma pessoa, acusando primeiro e ilibando depois, o ora arguido que, não obstante, cumpre pena, ainda, por algo que não fez, como a acusadora expressamente o reconhece.

7 - Note-se, em abono da verdade, que o acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em 1ª Instância assentou, igualmente, nas declarações da menor e na fé depositada pelos psicólogos, erigidos à função de polígrafos, que, pelas conversas que tiveram com aquela - sem terem assistido a coisa alguma - confirmaram que, das várias versões que a menor apresentou, a feita perante o tribunal - a que não assistiram - foi a mais avisada.

8 - E com base em profissões de fé, pois o resto é uma construção teórica sobre esta, encarrilhando os depoimentos das pessoas que a nada assistiram mas perante quem a menor apresentou uma versão dos factos compatível com a dada ao Tribunal, em sede de declarações para memória futura, tudo nivelando ao mesmo, pelo que é natural que a construção teórica seja coerente, como acaba por referir o Tribunal da Relação de Lisboa ao confirmar o acórdão condenatório, o que mais não é que uma resignação à impotência de descobrir a verdade que levou, mal, a optar pela "declaração de ciência dos psicólogos".

9 - Tratando-se de uma teoria, pois todos especularam sobre a versão que preferiram ter dos factos - dado que nenhum assistiu a coisa alguma - é fácil fazer com que tudo encaixe, agora se a menor mentiu de facto ao tribunal, como referiu depois, a teoria, continuando a fazer sentido, deixa de ter correspondência na verdade dos factos e é essa a questão que se submete a esse Venerando Tribunal para decidir.

10 - A resignação não pode dar lugar a uma profissão de fé. A Justiça não é isso. Ante uma pessoa que mente habitualmente, tenha a idade que tiver, sem qualquer comprovação válida exterior que não resulte de "juízos de pena" ou de optar por acreditar sem saber de facto o que se passou, a solução que o nosso sistema jurídico implementou com sede constitucional é a da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.

11 - Não obstante terem sido ouvidas testemunhas que, como refere o acórdão da Relação, referiram ter a menor apresentado outra versão contraditória dos factos, inocentando o arguido, surgiu uma gravação de uma conversa em que a menor, moto proprio, sem qualquer tipo de coação, afirmou, claramente, que o arguido não a havia molestado sexualmente de forma alguma e é essa gravação que justifica a interposição deste recurso.

12 - Não se pretende colocar esse Venerando Tribunal na posição de ter de fazer outra profissão de fé ou de ter de acreditar numa versão ou na outra, o que se pretende demonstrar é que esta versão, apresentada livremente pela pseudovítima do arguido, põe, no mínimo, seriamente em causa a Justiça da decisão que, como uma laje funerária, se abateu sobre o jovem arguido enterrando o seu futuro.

13 - Mesmo que, por hipótese, não se pudesse extrair um juízo seguro das declarações da menor, ainda assim, esta, com o à-vontade com que as emitiu, faz forçosamente duvidar do acerto da decisão, agora impugnada, ao ponto de se justificar a revogação da condenação do arguido e a sua imediata libertação.

14 - Note-se que, na fundamentação da sua decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 10 a 12 do texto do acórdão, reportando-se ao porquê de julgar provados os factos, impugnados pelo arguido em sede de recurso, que haviam sido elencados pelo Tribunal de 1. Instância com os números 4 a 20, referiu expressis verbis: "Os factos 4. a 20. Pese embora negados pelo arguido, têm a sua prova quer nas declarações para memória futura prestadas pela menor, quer nos depoimentos produzidos pelos seus progenitores e, bem assim, pelas testemunhas CC, psicóloga, e DD, ex-namorada do arguido, declarações e depoimentos esses que, pela sua solidez, coesão e corroboração, não foram, na sua essência e sentido, infirmados pelo depoimento produzido pelas testemunhas de defesa arroladas pelo arguido." - o negrito é nosso.

15 - Conforme já se referiu supra, foi feita uma participação criminal contra a denunciante BB com base na discrepância entre as declarações por esta prestadas em audiência (declarações para memória futura) e a conversa tida com a amiga onde negou tudo quanto havia dito, a saber:

… ... …

3 - Com base nesse depoimento foi o participante condenado, como resulta da fundamentação da sentença condenatória (doc. n.º 1 junto) e que parcialmente se transcreve:

4 - Sucede que uma das testemunhas, EE, referiu, não merecendo, injustamente, credibilidade do tribunal, que a pretensa vítima, ora participada, lhe havia dito, antes do julgamento, que tudo não passava de uma mentira - algo em que a menor era useira e vezeira, tal como a própria psicóloga o atestou no seu depoimento - e que os pais a estavam a pressionar para contar uma versão dos factos que não correspondia à realidade, versão, essa, que ela havia inventado para lhes apresentar.

5 - Essa versão dos factos ficou registada numa gravação de uma conversa tida pela menor com essa testemunhas e que não foi apresentada em juízo pois o arguido desconhecia a sua existência, conversa, essa, que agora se transcreve e se junta em suporte físico, a saber:

………

6 - Estamos perante um meio de prova que não foi apreciado aquando do julgamento em primeira instância (art.º 449.º n.º 1 alínea d), do C.P.P.) e que descredibiliza a menor, suposta vítima do arguido, que, pelas suas próprias palavras, assume ter mentido em juízo por receio dos pais.

7 - Toda a prova assentou, como se referiu já, em asserções sobre as declarações da menor, nada mais.

8 - Ora, sendo essa base probatória, no mínimo, assaz frágil mas, na realidade, insustentável, e nada mais havendo, inexistem razões válidas para privar o arguido do seu direito fundamental à liberdade e por essa razão se instaura o presente processo para que seja o mesmo absolvido do crime por que foi injustamente condenado e pelo qual cumpre pena.

Termos em que, por provado, deve ser o presente pedido de revisão ser julgado procedente e revogada a sentença condenatória, substituindo-se por outra, absolutória, e ordenando-se a libertação imediata do arguido. Devendo para o efeito pretendido ser autorizada a revisão de sentença requerida, remetendo-se o processo para o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores Juízo Central Cível e Criminal de ....

Por último, deverá ser fixada uma indemnização ao arguido pelo seu encarceramento injusto nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 462.º do C.P.P..

3. Com o requerimento juntou certidão do Processo Tutelar Educativo n.º 282/23.0... e de relatório pericial, Certidão do acórdão proferido no processo n.º 208/20.2... que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores Juízo Central Cível e Criminal de ...-Juiz ..., CD-Rom contendo registo sonoro de conversa, referida, e indicou como testemunha EE, residente à Rua ..., ....

4. O Ministério Público, junto do tribunal de 1.ª instância respondeu, antes de mais, no sentido de não ser inquirida a testemunha indicada.

Acrescentou que esta “testemunha EE, nunca fez referência a esta conversa que agora surge nos autos.

Por outro lado, ficou deveras patente da sua inquirição, que esta testemunha fez a sua própria investigação a par da investigação do Ministério Público (ao longo do seu depoimento tirou muitas conclusões, encontrou sempre justificação para o comportamento prévio e posterior aos fatos da FF, foi munida de SMS e até de relatório da Escola acerca da BB…) tendo sido ouvida durante 49:31 minutos.

Em face do exposto, promovemos que se indefira a inquirição da testemunha EE, considerando que nada de novo irá trazer aos autos, porque já prestou o seu depoimento.

Em conclusão o Ministério Público promove que o Tribunal se pronuncie no sentido de indeferir a nova inquirição requerida pelo Recorrente.”

Em resposta ao recurso, pugnando pela negação da revisão, reitera a não inquirição da testemunha que seria um acto inútil, entende que com a junção do CD com a conversa referida “estamos perante prova proibida, insusceptível de ser utilizada”, mesmo que o fosse não poria em causa a condenação pois não subsistem “dúvidas sobre a justiça da condenação.”

5. No Juízo Central Cível e Criminal de ..., tribunal da condenação, a Mm.ª Juiz titular do processo, nos termos do disposto no art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, decidiu indeferir a inquirição da testemunha arrolada, e, nos termos do artigo 454.º do CPP, prestou informação sobre o mérito do pedido o que tudo faz do seguinte modo (transcrição):

“Veio o condenado AA, apresentar recurso extraordinário de revisão, requerendo a inquirição da testemunha EE, invocando, em síntese, que existe uma gravação de uma conversa entre a menor ofendida nestes autos e uma sua amiga, onde aquela afirma que mentiu em Tribunal e que o condenado não abusou dela (cfr. ref.ª ...98).

**

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela negação da revisão, por entender não subsiste qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, em termos que aqui se dão como integralmente reproduzidos (cfr. ref.ª ...82), a qual foi notificada (cfr. ref.ª ...99).

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Nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, é admissível a revisão da sentença quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O fundamento invocado pelo recorrente enquadrar-se-á, em abstrato, na sua perspetiva, no fundamento de admissibilidade de revisão supra citado.

Conforme já se disse, o recorrente requerer a inquirição da testemunha EE.

Para o efeito, invoca que a referida testemunha (já ouvida em sede de audiência de julgamento) não mereceu, injustamente, credibilidade por parte do Tribunal, quando referiu que a ofendida lhe havia dito, antes do julgamento, que tudo não passava de uma mentira e que os pais a estavam a pressionar para contar uma versão dos factos que não correspondia à realidade, versão, essa, que ela havia inventado para lhes apresentar.

Mais invoca que a referida versão dos factos foi registada numa gravação de uma conversa tida pela ofendida com a referida testemunha, a qual não foi apresentada em juízo por o condenado desconhecer, à data, a sua existência.

O recorrente junta em suporte físico (CD) a referida gravação, bem como transcreve a mesma no ponto 5 do seu requerimento de interposição de recurso.

O Ministério Público pugna pelo indeferimento da inquirição da referida testemunha, pois considera que nada de novo irá trazer aos autos (cfr. requerimento de 29/12/2024 e resposta de 30/12/2024 – ref.ªs ...55 e ...82).

Cumpre apreciar e decidir.

Quando esteja em causa o fundamento previsto no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, nos termos do disposto no art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, devem ser produzidas, em 1.ª instância, as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo que, no que tange à prova testemunhal, não podem ser indicadas testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser indicando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Ora, no caso em apreço, a testemunha EE já havia referido, aquando da sua inquirição em sede de julgamento, que não acreditava na versão da ofendida, e que se encontrava presente no dia em que esta afirmou junto dos progenitores que o que relatara relativamente ao arguido era mentira.

Não se compreende, por isso, a razão de a referida testemunha não ter mencionado logo aquando da sua inquirição, a existência desta conversa/gravação.

Por outro lado, a reinquirição da referida testemunha redundará, apenas, no relato do teor da conversa telefónica que, alegadamente, terá tido com a ofendida, pelo que a sua inquirição não se revela indispensável à descoberta da verdade, uma vez que se encontra junto aos autos, suporte físico (CD), a gravação da referida conversa, bem como a certidão do relatório pericial do exame pericial efetuada à referida gravação, no âmbito do processo tutelar educativo n.º 282/23.0..., movido contra a aqui ofendida.

Em face do exposto, nos termos do disposto no art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, decide-se indeferir a inquirição da testemunha EE.

**

Cumpre, agora, nos termos do disposto no art.º 454.º, in fine, do Código de Processo Penal, produzir informação sobre o mérito do pedido.

Nos termos do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, é admissível a revisão da sentença quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O fundamento invocado pelo recorrente enquadrar-se-á, em abstrato, na sua perspetiva, no fundamento de admissibilidade de revisão supra citado.

O recorrente foi condenado pela prática de um crime de violação agravada, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva, bem como nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores; proibição de assumir a confiança da menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores; inibição do exercício de responsabilidades parentais, todas pelo período de 5 (cinco) anos.

Contudo, a gravação agora junto nada põe em causa relativamente ao Acórdão produzido nos autos, não trazendo, ainda que minimamente, elementos que possam vir a revelar factos que sejam antagónicos aos da decisão impugnada ou a tornar inverosímeis os factos dados como provados.

Sobre esta exigência para que seja concedida a revisão, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/10/2013, o seguinte: «I - O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional, ditado por razões excepcionais, em vista de um fim excepcional, que é a revisão das decisões judiciais, que enfermam de erro judiciário. Basicamente o recurso tem por fim corrigir aquele erro, não se assumindo como mais um recurso, processo de, em última análise, e como escopo exclusivo, conseguir a revisão da medida concreta da pena nos termos do art.º 449.º, n.º 3, do CPP. II - Os factos ou meios de prova, enquanto fundamento taxativo, com outros, de revisão, à luz do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, hão-de ser novos e com virtualidade para suscitar grave dúvida sobre a justiça da decisão.» (cfr. proc. n.º 547/04 JDLSB –AA.S1, disponível em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, desconhece-se a data em que a conversa objeto de gravação foi realizada e em que a mesma foi gravada; desconhece-se a forma como foi obtida, isto é, se a ofendida sabia que estava a ser gravada e se consentiu na gravação; desconhece-se a idade da ofendida no momento em que a gravação foi feita; desconhece-se o contexto da conversa, e se existiu algum ensaio ou combinação prévias; desconhece-se quem está presente naquela conversa.

A gravação junta nada permite concluir, de relevante, em sentido diverso ao decidido pelo Acórdão em crise.

Assim sendo, nos termos do disposto no art. 454.º, in fine, do Código de Processo Penal, por o elemento probatório apresentado não conter potencialidade para colocar em dúvida a justiça da condenação de que o recorrente foi alvo, entendemos não merecer qualquer acolhimento o pedido formulado.

Em face do exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, produz-se informação no sentido de não merecer acolhimento o pedido de revisão formulado.”

6. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que se refere o artigo 445.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer no sentido de que “secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser improcedente a pretensão do condenado/recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da revisão de sentença, sentido este em que se emite parecer.”

7. O requerente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP) e este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP).

8. Foram os autos aos vistos e à conferência (nos termos do artigo 455º, n.º 3, do CPP),

Decidindo,

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. No acórdão cuja revisão agora se requer foram julgados provados os seguintes factos (transcrição parcial):

“1.A ofendida BB nasceu em ........2007 e é filha de GG e HH.

2.O arguido AA é irmão de HH e consequentemente tio materno de BB.

3.Em data não concretamente apurada, mas depois do inicio do ano lectivo de 2019, entre Setembro e Outubro de 2019, numa sexta-feira, depois das aulas, BB, à data com 12 anos de idade, pernoitou, pela primeira vez, na residência dos seus tios II e JJ, sita na zona do ..., Rua ..., em ..., onde também residia, à data, o arguido AA, por se encontrar a estudar enfermagem na Universidade ... – Polo de ....

4.Nessa noite, cerca das 01,00 horas da manhã, BB deslocou-se ao quarto do arguido e questionou-o se podia estar ali com o mesmo, tendo este anuído.

5.Acto seguido enquanto o arguido jogava computador na secretária, BB sentou-se na cama daquele a vê-lo jogar e a ver vídeos no seu telemóvel.

6.Pouco tempo depois, após BB tentar fazer um vídeo na aplicação do “TikTok”, o arguido AA olhou para BB, deslocou-se para junto da mesma, deitou-se ao lado desta a ver a série televisiva “Lucifer”, e referiu a BB para se deitar junto do mesmo, o que esta fez, tendo a dado momento se deitado de costas para o arguido, a jogar no seu telemóvel.

7.Momentos depois, o arguido AA encetou uma conversa com a ofendida, no âmbito da qual, questionou-a se conhecia uma aplicação idêntica ao “Tinder”, para maiores de 18 anos, que lhe exibiu no telemóvel, e mostrou-lhe uma fotografia de uma jovem perguntando-lhe se a mesma era bonita.

8.Após, sabendo que BB gosta de ver “Anime” – banda desenhada de origem japonesa – ainda questionou a mesma se gostava de ver “Hentai” – desenhos animados pornográficos também de origem japonesa -, ao que BB respondeu afirmativamente.

9.Acto seguido, o arguido AA exibiu a BB vídeos de Hentai com imagens em que as personagens estavam a praticar relações sexuais, o que fez através do seu telemóvel, que, entretanto, solicitou a esta para segurar.

10.Depois disso o arguido AA começou a encostar-se a BB e questionou-a se gostava de “fazer”, referindo-se ao que estavam a visualizar (Hentai), momento após o qual, o arguido levantou-se, sentou-se na cama, disse à ofendida BB para olhar para o mesmo, tirou os boxers que trazia vestidos e exibiu-lhe o seu pénis erecto.

11.Acto seguido, o arguido AA solicitou que esta lhe fizesse um “broche”, querendo com isto dizer para esta introduzir o pénis deste na boca daquela e efectuar movimentos de vai e vem.

12.Como esta rejeitou, o arguido AA, sabendo que BB ficava sem força e reacção quando lhe apertavam a zona de trás do pescoço, agarrou e apertou o pescoço desta nessa zona, com a sua mão, tendo esta ficado sem força e sem reacção e, com a outra mão, o arguido segurou o cabelo desta, e, com força, empurrou a cabeça da menor direcionando a boca desta até ao seu pénis.

13.Acto continuo, o arguido, fazendo uso da força física, introduziu o seu pénis erecto na boca da menor, e efectuou movimentos para a frente e para trás, continuando a agarrar o pescoço e cabelo desta, não permitindo que esta parasse, e a empurrar a cabeça desta com força para a frente e para trás, até ejacular, o que fez já com o pénis fora da boca da menor.

14.O arguido conhecia a idade da menor BB e estava ciente de que ao actuar da forma descrita, na pessoa da mesma, perturbava e estava a prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, que ofendia os seus sentimentos de criança e punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afectivo e da consciência sexual da menor.

15.O arguido agiu com o propósito concretizado de, através do uso da sua força física, colocar a menor BB na impossibilidade de resistir e introduzir o seu pénis erecto na boca desta e efectuar movimentos de vai e vem, contra a vontade da mesma, impedindo, com o uso da força, que esta parasse, constrangendo-a daquela forma a praticar sexo oral consigo e assim dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, utilizando, para tanto, a menor BB, indiferente à sua idade e às consequências de tal actuação sobre a mesma, aproveitando o facto desta pernoitar na sua residência e a relação familiar de tio e sobrinha que têm.

16.Bem sabia o arguido AA que com a sua actuação punha em causa a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida, e, consequentemente, o livre desenvolvimento da personalidade, mormente no campo da sexualidade, prejudicando, em razão da pouca idade da vítima, e gravemente, o seu crescimento harmonioso e, por consequência, o seu livre e sadio desenvolvimento.

17.Em todas as suas actuações, agiu o denunciado sempre de forma voluntária, livre e consciente, ciente de que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

(…)

2.2. Direito

2.2.1. Consagra o artigo 29º, n.º 6 da CRP, integrado no Capítulo I dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais e dentro do Título II, Direitos Liberdades e Garantias, o direito fundamental à revisão de sentença penal injusta.

Dispõe este preceito que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Direito também previsto no artigo 4º n.º 2 do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que consagra idêntica solução quando … “factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

Sendo a regra, a imutabilidade das decisões, após trânsito em julgado1, o sistema jurídico, num Estado de Direito Democrático, carece de uma válvula de segurança, para, em casos excepcionais, repor a justiça, mesmo depois do trânsito em julgado2.

São exigências de justiça e de apuramento da verdade material, em detrimento da segurança jurídica, que justificam a possibilidade de impugnação de uma decisão transitada em julgado, por via deste recurso extraordinário, excepcional. Tudo com o objectivo de acudir a situações de inadmissível injustiça, comunitariamente intoleráveis, repetindo o julgamento, e conseguir uma nova decisão justa.

Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para a paz social, que se pretende alcançar3,4.

Assim, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, só “circunstâncias "substantivas e imperiosas" podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise) (acórdão do TEDH Ryabykh v. Russia).”5.

Pelo que, ainda, como se diz no Ac. do STJ de 04.07.2024,6 “a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário.”

Por tudo o que se vem dizendo, e para garantir a excepcionalidade deste expediente, a possibilidade de revisão das sentenças penais injustas, está limitada aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.

Como se lê no acórdão do STJ de 04.07.20247, que se segue, “ o juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção).

Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

2.2. No presente caso, o recorrente, invoca como fundamento para o pedido de revisão o disposto no art.º 449º, 1, d) do CPP.

No que respeita a este invocado fundamento de pedido de revisão, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos; (i)a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, e, também que (ii)os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Factos novos são, para este efeito, “os factos probandos”, “todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema de prova”, em suma os factos que integram o crime”, “os elementos constitutivos ou negativos do tipo legal de crime”, bem como “outras circunstâncias capazes de atestar a verdade ou a falsidade daqueles e inverter o sentido global da decisão”. Em resumo, como sintetiza João Conde Correia8, “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”.

Meios de prova são, para efeitos de revisão, todos os meios de prova admissíveis, sem excepção, e as provas a apresentar as “provas relativas aos factos probandos”, no sentido supra referido9, com algumas limitações que a jurisprudência vem criando, nomeadamente, quanto à prova pericial, da prova por declarações (sejam elas do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas). Quanto a estas últimas a relevância da prova testemunhal, para desencadear a quebra do caso julgado, fica limitada aos casos em que outra sentença, transitada em julgado, tiver considerado falso o anterior depoimento10.

Quanto à novidade, os novos factos ou novos meios de prova, são antes de mais, os desconhecidos pelo tribunal, mas são também os que, conhecidos de quem estava obrigado a apresenta-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar, apresente uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda, como se vem entendendo a jurisprudência do STJ11.

“Exigindo-se, porém, que a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários de defesa não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados”, como se lê no citado acórdão do STJ de 04.07.202412.

Como já se disse, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, não basta a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, tornando-se necessária a verificação de um segundo pressuposto, ou seja, que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes e vistas e analisadas de forma exigente e fundamentada.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque13 “não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves, só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”.

“Dúvida relevante”, portanto, como se lê no sumário do acórdão do STJ de 11.10.202314, “para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”, isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que tendo em conta o critério de livre apreciação (art.º 127º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.”

2.3. No caso, alega o recorrente que “existe uma gravação de uma conversa entre a menor que acusou o arguido e uma sua amiga em que aquela diz claramente que mentiu em tribunal e que o arguido não abusou dela (CD junto). Gravação essa utilizada para instaurar um processo tutelar educativo (proc. n.º 282/23.0... que corre os seus termos pela Seção do M.P. junto do Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da ... - doc. n.º 1 junto) contra a então menor acusadora pelo crime de falsas declarações.

Mais refere que o Ministério Público mandou que a gravação fosse submetida a peritagem para apurar, por um lado, se havia sido ou não adulterada (a peritagem provou que não) e, por outro, se a voz da menor acusadora correspondia, na gravação, à da pessoa que relatava os factos e que dizia que tinha mentido em tribunal no âmbito do processo que levou à condenação do ora arguido, tendo a peritagem concluído que era a voz da menor acusadora (doc. junto).

Concluindo que estamos perante duas declarações da mesma pessoa, acusando primeiro e ilibando depois, o ora arguido por algo que não fez, como a acusadora expressamente o reconhece, e que toda a prova assentou, como se referiu já, em asserções sobre as declarações da menor, nada mais.

E que estamos perante um meio de prova que não foi apreciado aquando do julgamento em primeira instância (art.º 449.º n.º 1 alínea d), do C.P.P.) e que descredibiliza a menor, suposta vítima do arguido, que, pelas suas próprias palavras, assume ter mentido em juízo por receio dos pais.

Por último, diz que deverá ser fixada uma indemnização ao arguido pelo seu encarceramento injusto nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 462.º do C.P.P.

Como referido quer pelo Ministério Publico na resposta ao recurso, quer no despacho judicial, a testemunha EE, a amiga a que se refere a gravação, foi ouvida em julgamento durante quase 50 minutos e nunca, antes, referiu a existência desta gravação.

Sendo certo, ainda, que não foi acreditada, quando tentou desculpabilizar o recorrente e quando questionou a veracidade dos factos relatados pela ofendida e que foram dados como provados.

Assim, fácil é de concluir, que nada de novo podia trazer ao processo esta testemunha, nem o conteúdo da conversa constante da gravação já visto e apreciado, razão por que não foi inquirida.

Depois, quanto às supostas declarações da ofendida, como também referido no Despacho judicial nos termos do art.º 454º do Código do Processo Penal, “no caso em apreço,

desconhece-se a data em que a conversa objeto de gravação foi realizada e em que a mesma foi gravada;

desconhece-se a forma como foi obtida, isto é, se a ofendida sabia que estava a ser gravada e se consentiu na gravação;

desconhece-se a idade da ofendida, no momento em que a gravação foi feita; desconhece-se o contexto da conversa, e se existiu algum ensaio ou combinação prévias;

desconhece-se quem está presente naquela conversa.”

Estamos, pois, como também refere o Ministério Publico na 1ª instância, na sua resposta, em presença de um meio de prova proibido.

Esta narrativa já a testemunha e ofendida a haviam referido, anteriormente, não sendo acreditadas. Como da fundamentação da decisão condenatória se pode ler “a mais disso relatou a testemunha”, EE, “que se encontrava presente no dia que BB afirmou junto dos progenitores que o que relatara relativamente ao arguido era mentira, tendo os pais os pais da criança afirmado “não nos convences disso, nem convences a procuradora, não acreditamos nisso” – afirmação de resto bem elucidativa de que o desmentido da criança não configurava a realidade, mas antes, como já se disse, uma tentativa de reverter as consequências entretanto surgidas pela revelação dessa mesma realidade.”

Em suma, porque o conteúdo da gravação nada tráz de novo ao processo, não há factos novos a considerar.

E a gravação, como meio de prova, reconduz-se, no fundo às declarações da testemunha EE, e da ofendida, que, como já se viu não foram acreditadas, e recusada a reinquirição da testemunha, agora com uma suposta conversa com a ofendida.

Mas, além disso, como supra referido, não basta a descoberta de novos meios de prova, tornando-se necessária a verificação de um segundo pressuposto, ou seja, que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, no caso, pelo que que já se disse e pelas dúvidas que se levantam sobre o modo como tal gravação terá sido obtida e que o despacho judicial enumera, sendo uma prova já apreciada e decidida, não valorada, não se verifica o segundo pressuposto exigido, pois não suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, pois todos estes elementos foram apreciados e conhecidos antes da decisão revidenda.

Em suma, não são novos os factos agora trazidos ao processo, e muito menos esses factos e a gravação junta, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Depois, a convicção do tribunal não assentou apenas nas declarações da ofendida mas também nas declarações dos pais da ofendida, das testemunhas KK, CC, DD e LL, como da fundamentação melhor consta.

Por isso, tudo não passa, apenas, de inconformismo do recorrente perante a decisão condenatória, pois como ele próprio refere, referindo-se à testemunha EE, não mereceu, injustamente, na sua opinião, credibilidade do tribunal, que a pretensa vítima, ora participada, lhe havia dito, antes do julgamento, que tudo não passava de uma mentira - algo em que a menor era useira e vezeira, tal como a própria psicóloga o atestou no seu depoimento - e que os pais a estavam a pressionar para contar uma versão dos factos que não correspondia à realidade, versão, essa, que ela havia inventado para lhes apresentar.”

“Essa versão dos factos”, diz agora, “ficou registada numa gravação de uma conversa tida pela menor com essa testemunha e que não foi apresentada em juízo pois o arguido desconhecia a sua existência, conversa, essa, que agora se transcreve e se junta em suporte físico.”

Ora não é crível que existindo esta gravação a testemunha a não tivesse referido no seu longo depoimento, que o recorrente não fosse dela informado pela testemunha, que tentou sempre desculpabilizá-lo, sendo certo que o conteúdo foi já apreciado e decidido não merecendo credibilidade. Sempre esta testemunha apresentou esta narrativa, assim nada de novo é trazido aos autos que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Embora o requerente diga que a vítima/ofendida faltou à verdade em julgamento, não foi essa a convicção e decisão do tribunal.

E, também, não foi oferecida outra sentença transitada em julgado que tivesse considerado falso o depoimento prestado nos autos pela vítima ofendida.

Não decorre do requerimento de revisão, qualquer menção a uma outra sentença transitada em julgado que haja considerado falsos quaisquer meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda.

Nem é referida a decisão proferida no processo tutelar educativo identificado, o processo n.º 282/23.0...

E, estando em causa o depoimento prestado em audiência, cujo falsidade constitui crime, haveria tal falsidade de ser averiguada em processo próprio, não em recurso de revisão, sendo que a sentença que a declarasse constituiria, então, fundamento diverso da revisão (al. a), não invocado), que não novo meio de prova (invocado fundamento da al. d), o que sempre poderá verificar-se.

Pelo que, e concluindo, por ora, a situação exposta pelo requerente não preenche, manifestamente, qualquer fundamento de revisão.

3. Estabelece o artigo 456.º do CPP que, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.

O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso15.

Como se extrai do supra exposto, sendo evidente a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea d), do n.º1, do artigo 449.º do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação da requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 6 UC.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em,

-negar a revisão de sentença peticionada por AA,

-condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).

-condenar, ainda, o requerente, nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, na quantia de 6 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2025

*

António Augusto Manso (Relator)

José A. Vaz Carreto (Adjunto)

José Luis Lopes da Mota (Ajunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da 3ª Secção)

*

1-O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt).

2-João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 506.

3-Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.

4-No mesmo sentido João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 513, e ac. do TC 680/2015, aí citado.

5-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág.1196.

6- Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.

7- Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.

8- João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 530.

9-Autor e Ob. cit. p. 532.

10. Idem p. 533.

11 e 12-Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.

13- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 759.

14- Ac. do STJ de 11.10.2023, proferido no processo n.º proferido no proc. n.º 7882/19.0T9LSB-A.S1, in www.dgsi.pt.

15-acórdão do STJ de 23.03.2023, proferido no processo n.º 428/19.2JDLSB-B.S1, in www.dgsi.pt.