Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS TENTATIVA VIOLAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO REJEIÇÃO PARCIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Não sendo permitido mais um grau de recurso, visando nova reapreciação da matéria de facto para o STJ, a factualidade dada como provada, deve ter-se por fixada, nos termos definidos na Relação – sem prejuízo da possibilidade de apreciação dessa factualidade no âmbito restrito dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. II - Parte da jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos do STJ de 16-5-2007, de 27-05-2004 e de 21-10-2004, entende que a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista. Em sentido diverso, expressou-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 07-04-2022, ao consignar que “Constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal.” - cf. proc. n.º 22/18.5PFALM.L1.S1, in www.dgsi.pt. III - Mesmo que não se entenda que estamos perante uma questão de facto, e se considere que a aplicação destes princípios – bem como o da livre apreciação da prova - se situa no âmbito da matéria de direito, por se entender que há matéria de direito sempre que para se chegar a uma solução temos de recorrer a uma disposição legal, é manifesto que não foi violado nenhum destes princípios. IV - A presunção de inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP - «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» -, é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista, que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado. É mais abrangente do que o princípio do “in dubio pro reo”, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido. V - Se na fundamentação da sentença/acórdão oferecida pelo tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. VI- No caso em apreciação, não é nesta perspetiva que o recorrente coloca a questão, mas antes no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma diversa decisão da que foi tomada, como se verifica quando defende, designadamente, que face à ausência de provas impunha-se ao tribunal de 1.ª instância e ao da Relação ter dúvidas sobre os factos dados como provados, o que traduz diferente questão, apreciada no âmbito do erro de julgamento no acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 76/20.4T9VLS.L1.S1 Recurso Penal *
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
I - Relatório
1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz ..., foi submetido a julgamento, sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de factos pelos quais teria praticado, como autor material e em concurso real, três crimes na forma tentada, de abuso sexual de crianças agravado, p. e p., nos artigos 171.º/1 e 2, e 177.º/1- b), 69.º/B)-2, 69.º C/2 e 3, todos do Código Penal, e cinco crimes de abuso sexual de criança agravado na forma consumada, p. p., no artigo 171°/1 e 2, e artigo 177°/1-b), 69.º B/2 e 69.º C/ 2 e 3, todos do Código Penal. 3. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 31 de maio de 2022, decidiu julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. 4. Ainda inconformado, vem o arguido AA interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – ... Secção, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): A) O recorrente e arguido AA foi condenado como autor material, na forma consumada e em trato sucessivo, da prática de um crime de violação agravada, de criança, p. e p., nos artigos 164º/2-a) e 177º/1-b) e 7, do CP, na pena de nove (9) anos de prisão; Como autor material, na forma consumada e em trato sucessivo, e em concurso real, da prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nas disposições conjugadas dos artigos 171º/1 e 177º/1-b), todos do CP, na pena de cinco (5) anos de prisão; Como autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nas disposições conjugadas dos artigos 171º/3-a) e 170º, e 177º/1-b), todos do CP, na pena de um (1) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de doze (12) anos de prisão, efectiva e, ainda, condenado no pagamento de 3 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo, conforme artigo 8º do RCP, na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, pelo período de doze (12) anos, nos termos do artigo 69º C/2 do CP, na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pelo período de doze (12) anos, nos termos do artigo 69º C/3 do CP, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com crianças, pelo período de doze (12) anos, e, ainda, a pagar à ofendida menor BB (representada pela sua mãe CC), a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento, bem como nas custas cíveis pelo requerido, nos termos do artigo 527º do CPC. B) Não se conformando com o douto acórdão do Tribunal de 1º instância, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por Acórdão notificado ao arguido em 02/06/2022, julgou improcedente mantendo a decisão, com a qual, com o devido respeito, não podemos concordar. C) Como já referido no recurso interposto no Tribunal da Relação de Lisboa, e na opinião do recorrente, não existe no processo, além da palavra da menor, qualquer prova que o arguido tenha praticado os factos pelos quais foi condenado a 12 anos de prisão. D) Em sede de Direito penal, reza a Lei, que deve ser feita prova contra o arguido e que não é a este que cabe provar a sua inocência, mas sim à acusação provar a culpa do arguido. E) No entanto, o que se verifica, é que, é o arguido, quem tem de provar a sua inocência, em total contradição com os mais elementares princípios elementares de Direito, mormente o princípio da inocência. F) De qualquer modo, sempre se dirá, que prova pode fazer o arguido se o Tribunal convenceu-se que o ora recorrente praticou tais factos. G) Com esta condenação há uma violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação dos arts.º 374.º (falta de fundamentação), 410.º n.º2 als. a) e c) do CPP, e art.º 32.º da CRP. H) Se a acusação, não deve, nem pode, basear-se em meras presunções, muito menos se pode condenar alguém a 12 anos de prisão, apenas com base em presunções, as quais não podem ser confirmadas nem são acompanhadas por qualquer outro meio de prova, existe de facto insuficiência de prova, para dar como provada a matéria de facto constante do Douto Acórdão condenatório de 1.ª Instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. I) In casu, relativamente ao ora recorrente, entende-se que estamos perante uma violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. J) Porquanto, face á ausência de prova, prova incerta deveria o Tribunal decidir a favor do arguido, se face ao material, tiver dúvidas sobre os factos. K) Como se sabe um nom liquet na questão da prova tem sempre de assentar na certeza dos factos probandos, por essa via o julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em Audiência, conforme ensina Figueiredo dias. L) Já Ulpiano dizia “é melhor um crime impune do que um inocente castigado” M) Sucede que, sendo o princípio in dúbio pro reu um princípio relativo á prova, á matéria de facto, entende o ora recorrente que a prova produzida em 1ª Instância, impunha uma dúvida razoável, razoabilidade esta que cabia ao julgador analisar. N) No entender do ora recorrente, face á ausência de prova carreada no Douto Acórdão, necessariamente deveria o recorrente ser ABSOLVIDO, pugnando-se por respeito e obediência ao princípio constitucionalmente garantido O) O que ao invés, não sucedeu e concluiu o Tribunal de 1.ª Instância confirmado pelo Tribunal da Relação, pela condenação severa e desprovida de prova consistente e razoável., violando o Princípio da inocência, acolhido no nº2 do art.32º da constituição da República Portuguesa. P) Analisando toda a prova documental e testemunhal realizada e analisada em sede de Audiência de Julgamento é impossível concluir, com certeza, que o ora recorrente é autor dos factos, que, reitera-se, erradamente lhe foram imputados. Q) Como define o art.349º do Código Civil “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, o que se apresenta de grande importância prática em relação a factos de que não há prova directa, no entanto no caso em apreço temos a palavra da vítima que mostra muitas contradições contra a palavra do arguido que sempre disse o mesmo, que não tinha praticado estes factos. R) Em nosso entender, o arguido deveria ter sido absolvido quanto a estes factos, porquanto a matéria constante dos autos, per si, não é suficiente, para, só por si, alicerçar a sua condenação. S) Mais, não se percebe que tipo de raciocínio lógico e encadeado foi feito, para que se desse por provada esta presunção, nitidamente, em violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação dos arts.º 374.º (falta de fundamentação), 410.º n.º2 als. a) e c) do CPP, e art.º 66.º, pois que as presunções, não são meio de prova. T) É certo que, a administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. Bem como é certo que, U) A livre convicção não significa, no entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. V) Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr., Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal", II, pág. 27). W) O princípio, tal como está inscrito no artigo 127° do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19°, pág. 40). X) A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais. Y) Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, "Jornadas de Direito Processual Penal", ed, CEJ, pág. 226). Z) O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. AA) A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidadedas coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". BB) Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, coma sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. CC) O vício tem de resultar, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. DD) Como pode ser o Recorrente ser condenado a doze anos de prisão quando não há qualquer prova que o incrimine além das, com o devido respeito, declarações para memória futura, que apresentam, como já referido, diversas contradições. EE) No modesto entendimento do ora recorrente, incorreu o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa, na apreciação e valoração da prova carreada para os autos, numa apreciação imprudente e arbitrária, contraria ao disposto no art.127º do CPP, incorrendo em inconstitucionalidade. FF) É inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. GG) Como V/Ex.ªs melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. HH) O Aresto Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para – sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. II) Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs Colendos Conselheiros declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. JJ) Quanto à matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve os factos dados como provados e não provados na 1.º Instância. KK) Submetida toda esta matéria à reapreciação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vieram os Ilustres Desembargadores daquele Tribunal alavancar a manutenção do decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, circunstância com o que o Recorrente jamais se poderá conformar. Sobretudo porque é, salvaguardado o devido respeito, manifestamente desconforme com o que se encontra normativizado, a este respeito no Ordenamento Jurídico português, quer a fundamentação, quer a interpretação que os Ilustres Juízes Desembargadores fazem acerca das invocadas Ilegalidades e dos preceitos que as suportam. LL) O Recorrente foi condenado em 1.ª Instância sob confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa. MM) Todavia inexiste (nos Autos) Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos. NN) Efectivamente não resulta da Prova produzida em Julgamento nem sequer da demais entranhada nos Autos que o Recorrente tenha violado ou abusado da BB. OO) A própria perícia médico-legal refere que o hímen se mostra descontinuado e que as cicatrizes podem ser compatíveis com introdução de um pénis ou outro objecto mas sem certeza que foi o arguido a praticar tais factos, quanto tempo tem tais cicatrizes, sem ter sido retirado qualquer ADN pelo que é impossível concluir que tais cicatrizes tiveram origem na alegada violação do arguido. PP) Por conseguinte, a condenação do Recorrente viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo. QQ) Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. RR) Em caso de dúvida razoável e insanável sobre factos descritos na acusação ou pronúncia, o tribunal de julgamento - como deveria o Tribunal da Relação de Lisboa saber - deve decidir a favor do arguido. SS) Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal da Relação de Lisboa que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente não as praticou ou, no pior dos cenários, absolve-lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs Colendos Conselheiros declarar Nulo o Aresto Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. TT) Antes da Leitura do Acórdão o Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho comunicando uma alteração não substancial dos factos, alterando a qualificação jurídica dos crimes imputados ao arguido, tratando-se de uma condenação por crimes diversos dos que constavam da acusação, importando a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. UU) Perante tal despacho, e após requerido prazo de defesa, alegou-se que a alteração comunicada como alteração da qualificação jurídica (vide actas de Audiência de discussão e julgamento dos dias 10 e 15 de Dezembro de 2021) trata-se de uma condenação por crimes diversos dos que constavam da acusação, importando a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. VV) Como refere o Ac. TRL de 2-12-2009, CJ, 2009, T5, pág.127: III. “É nula a sentença que condenar o arguido por crime diverso do que constava da acusação ou por crime que importe a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, se a nova qualificação jurídica foi comunicada ao arguido como alteração não substancial. A nulidade prevista no artº 379º, nº1, al. b) do CPP só é possível de suprir pelo tribunal «a quo».” WW) Dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP) que é nula a sentença que condenar o Arguido “(…) por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver lugar, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º” do CPP. XX) É inequívoco que o Acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, nulidade que se argui para os devidos efeitos legais. YY) Ora, ao condenar o Arguido pela prática de um crime diverso, salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido é nulo, por força do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, nulidade que se argui para os devidos efeitos legais, em nosso entender por não ser passível de correcção, o douto acórdão de que ora se recorre deve ser anulado e o processo ser remetido para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º do CPP, o que se requer. ZZ) Quanto à Medida da Pena, a Recorrente foi condenado numa pena de prisão efetiva de 12 anos de prisão, não pode, contudo, conforma-se com tal decisão. AAA) Ainda que crente na justiça, o Recorrente sente que a pena que lhe foi aplicada como injusta, imerecida porque desadequada, desajustada e desproporcional! BBB) Tem-se aplicada pena por manifestamente excessiva face à manifesta ausência de prova produzida em 1ª Instância. CCC) Não se compreende, a aplicação de tão elevada e intransigente pena. DDD) Tanto mais que, em face aos argumentos supra aduzidos, no que ás vicissitudes e feridas da douta decisão recorrida, a manter-se a condenação sempre terá que atender-se às circunstâncias que militam a favor do arguido que não foram avaliadas e levadas em conta na medida concreta da pena aplicada pelo tribunal a quo. EEE) Deverá ser apreciado o relatório social do arguido que descreve que o arguido apresentou uma postura adequada e cooperante, tem 39 anos e descreve que “apresenta um processo de integração positiva em termos sociais: é criminalmente primário, foi envolvido numa dinâmica familiar da qual não fez parte qualquer processo de negligência / abuso, ao longo da infância e adolescência, iniciou uma trajetória laboral que, pese embora a precocidade de que a mesma se revestiu e a baixa escolaridade do arguido, não foi interrompida por períodos significativos, fruto, entretanto, da sua resiliência para contrariar os condicionalismos inerentes àquelas situações redutoras ao nível laboral.” FFF) Sendo que, na determinação da medida concreta da pena, deverão ser consideradas todas a circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham a favor quer contra o agente (artigo 71.º n.º2 do C.P.). GGG) Consabidamente, as Penas, todas elas, visam a proteção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize (Art.º 40.º n.º 1, do CP). HHH) O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Art.º 40º do C. P., nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. III) Assim, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e do interesse do Arguido, ora Recorrente. JJJ) Com este entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” KKK) Deste modo acredita-se que outra Pena, Parcelares e Única, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! Nestes termos e e nos demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça doutamente suprirão; deve o Presente Recurso obter provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre o mesmo recaiu, conhecendo-se todas as questões suscitadas, no mesmo, com as legais consequências daí advenientes.
5. O Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento ao recurso e confirmação da decisão recorrida, formulando para tanto as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª Imputa o recorrente à Deliberação de 31.05.2, que formou “dupla conforme” com aqueloutra que “homologou”, um vício decisório, radicado na circunstância de ter consentido e avalizado que uma “incerteza” em matéria de facto pudesse ter funcionado contra a defesa, subvertendo o princípio constitucional da presunção de inocência (art 32º,2, CRP), de que o princípio “in dubio pro reo” é o reverso do mesmo brocardo jurídico. 2.ª Porém, tal insinuado erro de decisão (art 410º,2, CPP) carecia de estar patente no texto recorrido, “de per si” ou em conjugação com as máximas da experiência, situação inverificada e que, aliás, o recorrente não cuidou de demonstrar ou identificar. 3.ª Só a “dúvida”- e insuperável e insuperada – que se instale no espírito do Tribunal, que não a particular subsistente na mente do arguido, adquire foros de relevância processual, para efeito de assumir um verdadeiro “non liquet”, pelo que, sem se extrair da redacção do Acórdão e/ou das regras da normalidade e da lógica, essa “opacidade fáctica”, jamais poderá fazer repercutir o recorrente a “seu crédito” essa (falaciosa) “escuridão”. 4.ª Ademais, toda a prova, devidamente elencada e alvo de séria testagem (arts 97º,5, 374º,2, CPP, e 205º,1, CRP), conduziu ao apuramento dos factos, tais como ficaram firmados, a final, sem que o Tribunal deixasse de realizar a aferição probatória com adopção de regras da experiência corrente, da lógica, da racionalidade e do estádio actual do conhecimento científico, usando da liberdade valorativa, mas de modo amplamente objectivado e motivado, amparado na imediação, oralidade e contraditoriedade, submetendo-se, consequentemente, à sindicância da Instância Superior- art 127º, CPP-, procedimento que se adequa, na perfeição, com as garantias constitucionais de defesa- art 32º, CRP. 5.ª Inalterando o objecto do processo, delimitado pela Acusação, imodificando a narrativa factual, os Julgadores têm a liberdade de eleger outra subsunção jurídico-penal, desde que desse propósito, e já com a produção de prova efectivada, dêem conhecimento ao arguido, para, nomeadamente, agir em conformidade (art 358º, 3, CPP), requerendo produção de prova complementar, mormente, salvaguardada a identidade tipológica (manutenção do bem jurídico) e o não agravamento punitivo abstracto, pressupostos devidamente observados na hipótese ora em debate, sem deixar de notar que, além da coincidência sancionatória (entre os crimes da Acusação e os resultantes da “alteração não substancial dos factos” operada) sempre decorreu a vantagem para a defesa da “unidade criminosa” definida no Acórdão recorrido, em contraste com a “pluralidade criminosa”, que lhe agravaria as penas (parcelares) e, por reflexo, a única que as aglutinaria juridicamente. 6.ª Sem circunstâncias favoráveis (art 71º,1, CP) para lá da inserção social e profissional, mas com graves carências de competências de diversa índole (pessoais e cívicas), sem exteriorização de qualquer mínimo sentimento pelo “outro” (vítima, menor, a quem devia protecção, que voluntariamente desprezou), com antecedentes criminais (no âmbito rodoviário), perante intensas razões preventivas gerais (assertividade do Ordenamento Jurídico-Penal, ou seja, a emissão de um sinal de eficácia e validade do bem jurídico tutelado) e especiais (portador de impulsos que não domina, que o catapultam para a agressão sexual de jovens imaturos, mesmo aqueles que lhe foram confiados, reclamando uma intervenção psiquiátrica urgente e contínua, que o meio prisional lhe poderá proporcionar, vantajosamente, para o reabilitar a um regresso responsável ao meio livre), reconheça-se que a factualidade e personalidade conjuntas não suportariam sancionamento menos vigoroso, sob pena de frustração dos próprios e irrenunciáveis fins da punição (arts 40º, 1 e 2, 71º, 1 e 2, e 77º, 1 e 2, CP), assim se propugnando pela validação do Acórdão criticado.
6. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer de 1) dever ser rejeitado, por legalmente inadmissível, o recurso interposto pelo arguido AA, no que se refere à sua condenação pelos crimes de abuso sexual de criança, e todas as questões com eles relacionadas, e, 2), na senda da tomada de posição do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, cujas considerações, pelo rigor, propriedade e acerto, se acompanham, deve ser julgado improcedente o recurso, na parte restante.
7. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentação
9. A matéria de facto apurada e respetiva convicção constante do acórdão recorrido é a seguinte (transcrição): Factos provados
* 10. Objeto do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1] Face às conclusões da motivação do recorrente AA as questões que o recorrente coloca ao S.T.J. para este decidir são as seguintes: 1.ª - Erro de julgamento da matéria de facto dada como provada; 2.ª - Vícios da insuficiência da decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, a que aludem, respetivamente, as alíneas a) e c), n.º 2 do art.410.º do C.P.P.; 3.ª - Nulidades da sentença nos termos do art.379.º, n.º1, alínea a) e b), do C.P.P.; e 4.ª - Medida das penas. * 11. Pese embora sejam estas as questões objeto de recurso, antes de as conhecer deparasse-nos uma questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, consistente na irrecorribilidade parcial da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto o recurso será legalmente inadmissível e deve ser rejeitado no que respeita aos crimes de abuso sexual de criança em que o arguido AA foi condenado, por a decisão se encontrar abrangida pela dupla conforme, nos termos conjugados dos artigos 400.º, n.º1, alíneas e) e f), 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Penal. Vejamos. O direito ao recurso foi estabelecido no art.32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, passando a integrar expressamente os direitos de defesa do arguido. Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, tratou-se “…de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, AcsTC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01).”[2]. Na interpretação do conteúdo do direito ao recurso, o Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro de 2003, vem sustentando que este “…assenta em diferentes ordens de fundamentos. Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. (…). Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. (…). A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada.”.[3] O direito de recurso, consagrado na Lei Fundamental, mostra-se densificado nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Como princípio geral, estabelece o seu art.399.º, que é admissível o recurso dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei. Na redação originária do atual Código de Processo Penal, era apenas admitido um grau de recurso e nos julgamentos da competência do tribunal coletivo ou do júri apenas era admitido o recurso em matéria de direito, a interpor diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no art.410.º, n.º2. O regime de recurso previsto no Código de Processo Penal, sofreu, entretanto, diversas alterações. Uma das mais relevantes foi a introduzida pela revisão da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que passou a admitir um duplo grau de recurso, ainda que limitadamente. Neste âmbito, a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, introduziu no art.432.º do C.P.P., uma alínea b), nos termos da qual, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça: «De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.400.º». Com a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, foi alterada, ainda, a redação do n.º1 do art.400.º do C.P.P., passando a norma a dispor: «1. Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações». Com as alterações ao regime de recursos quis o legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o STJ aos casos de maior gravidade, como assumiu na Proposta de Lei n.º 157/VII, que veio dar lugar à Lei n.º 59/98: “Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade.”.[4] Tal desiderato foi assumido pelo legislador também na Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 109/X - que deu lugar à Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - ao consignar expressamente que as alterações que quer introduzir no regime dos recursos têm o propósito de restringir o recurso para o STJ aos casos que classifica “de maior merecimento penal”. Com as alterações introduzidas pela Reforma de 2007 deixou de ser a moldura abstrata da pena, a pena aplicável, a estabelecer o critério da irrecorribilidade nas alíneas e) e f) do n.º1 do art.400.º do C.P.P., e passou a ser a pena concreta, a pena aplicada ao caso concreto. Da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu nova alteração ao regime de recursos, resulta que o legislador quis com esta nova Reforma promover o equilíbrio «…entre, por um lado, a necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro lado, a garantia dos direitos de defesa do arguido», justificando a opção legislativa, no respeitante ao direito ao recurso, com a preocupação, mais uma vez, de preservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça «para os casos de maior gravidade». Depois da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao regime de recursos, o art.400.º do Código de Processo Penal, na parte com interesse para a presente questão, passou a ter a seguinte redação: «1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;».[5] No que respeita à alínea f), n.º1, do art.400.º do Código de Processo Penal, com particular relevância para o conhecimento da presente questão prévia, são atualmente dois os requisitos cumulativos para que os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação sejam irrecorríveis: (i) que o acórdão da Relação confirme a decisão da 1.ª instância (dupla conforme); e (ii) que a pena de prisão seja não superior a 8 anos de prisão. Sendo propósito do legislador nas alterações introduzidas no art.400.º, n.º1, al. f), do C.P.P., reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, vem-se acolhendo na jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art.77.º do C.P., devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Constitui jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento. Estando o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito. [6] Em síntese conclusiva, como expressivamente refere o acórdão do STJ, de 12 de março de 2014, estando o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer da matéria relativa aos crimes em particular, “obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes (...). A verdade é que relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação do arguido pelos crimes”.[7] O Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, no seu acórdão n.º 186/2013, «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Tal orientação foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 212/2017 e 599/2018.[8] Retomando o caso concreto. Uma vez que nenhuma das penas parcelares aplicadas pelos crimes de abuso sexual de criança agravado, confirmadas pela Relação de Lisboa, é superior a 8 anos de prisão, o recurso interposto do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível nesta parte, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal. Não sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação no respeitante às penas parcelares aplicadas pelos crimes de abuso sexual de criança agravado, fica precludido o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, ou seja, as 1.ª a 5.ª questões objeto de recurso supra referidas referentes a esses crimes, relativas á impugnação da matéria de facto dada como provada, vícios da insuficiência da decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, a que aludem, respetivamente, as alíneas a) e c), n.º 2 do art.410.º do C.P.P., nulidades da sentença nos termos do art.379.º, n.º1, alínea a) e b), do C.P.P., e medida dessas penas parcelares. Perante o exposto, procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não se conhece o recurso no que respeita à prática dos crimes de abuso sexual de criança agravado, a tal não obstando a declaração pelo Tribunal da Relação da sua integral admissibilidade, por tal declaração não vincular o tribunal superior (art.414.º, n.º3, do C.P.P.). Posto isto, passemos a conhecer das questões objeto de recurso, tendo em consideração que o acórdão recorrido apenas é admissível, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, no que respeita ao crime de violação agravada e, prima facie, à medida da pena única, porquanto em ambos os casos as penas aplicadas ao arguido são superiores a 8 anos de prisão.
12. Do erro de julgamento da matéria de facto dada como provada O arguido AA vem impugnar a matéria de facto dada como provada, essencialmente nas conclusões C) a Y) e DD) a SS) da motivação do recurso – que são a grande maioria -, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido e reenvio do processo para novo julgamento, alegando para o efeito e em síntese: (i) analisando toda a prova documental, testemunhal e pericial, não foi produzida prova suficiente para o Tribunal, além da dúvida razoável, dar como provados os factos constante do acórdão de 1.ª instância, mantidos no acórdão recorrido, baseando-se a prova dos factos na palavra da menor e em meras presunções, pelo que foram violados os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, consagrados no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, e da livre apreciação da prova estabelecido no art.127.º do Código de Processo Penal; (ii) é inconstitucional a norma do art.127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da prova indireta. Vejamos. O art.434.º do Código de Processo Penal, na atual redação que lhe foi dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro (em vigor a partir de 21-3-2022), estabelece que «o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.». Estabelecendo esta norma, como princípio geral, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, vejamos as exceções nela previstas na sua última parte. O art.432.º, n.º1 do Código de Processo Penal, na atual redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, estabelece a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: «de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º» - alínea a) - e «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º» - alínea c). Este diploma acrescentou à redação anterior, da alínea a), n.º1 do art.432.º do Código de Processo Penal, a expressão «…visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», e à alínea c), n.º1 do mesmo artigo, aditou a expressão «… ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º». No presente caso, não está em causa nem uma situação de recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância (alínea a) n.º1 do art.432.º do C.P.P.), nem uma situação de recurso direto, per saltum, de decisão proferida por tribunal do júri ou do coletivo de 1.ª instância (alínea c) n.º1 do art.432.º do C.P.P.). O recurso é interposto de acórdão da Relação numa situação de dupla conforme, sendo por conseguinte admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos conjugados dos artigos 432.º, n.º1, alínea b) e 400.º, n.º1, al. f), do Código de Processo Penal. Uma vez que face ao disposto no art.434.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo arguido AA da decisão proferida pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça segue a regra geral, o recurso em apreciação apenas pode visar o reexame de matéria de direito, restringindo-se os consequentes poderes de cognição deste Supremo Tribunal ao conhecimento desta matéria. Analisando o acórdão recorrido verificamos que o arguido impugnou de modo amplo, perante a Relação, a matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 5 a 24 do acórdão proferido pela 1.ª instância, requerendo a reapreciação da prova produzida oralmente em julgamento, por alegado erro de julgamento. A Relação, no âmbito dos seus poderes atribuídos pelos artigos 431.º, alínea b) e 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, conheceu da questão, mantendo a factualidade impugnada. O recorrente AA apresentando nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, uma nova impugnação genérica da matéria de facto, discordando da forma como o Tribunal de 1.ª instância valorou a prova e decidiu a matéria de facto e o Tribunal da Relação de Lisboa a confirmou, extravasa claramente os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, que são circunscritos ao reexame de matéria de direito. Não sendo permitido mais um grau de recurso visando nova reapreciação da matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, a factualidade dada como provada - designadamente nos pontos n.ºs 6 a 12 e 22 a 24 do acórdão recorrido, que respeita ao crime de violação agravada - deve ter-se por fixada, nos termos definidos na Relação – sem prejuízo da possibilidade de apreciação dessa factualidade no âmbito restrito dos vícios do art.410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, a que noutra questão se regressará. Quanto à alegada violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, parte da jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos de 16-5-2007, de 27-5-2004 e de 21-10-2004, entende que esta é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.[9] Em sentido diverso, expressou-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 7-04-2022, ao consignar que “Constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal.”.[10] Mesmo que não se entenda que estamos perante uma questão de facto, e se considere que a aplicação destes princípios – bem como o da livre apreciação da prova - se situa no âmbito da matéria de direito, por se entender que há matéria de direito sempre que para se chegar a uma solução temos de recorrer a uma disposição legal, é manifesto que não foi violado nenhum destes princípios. A presunção de inocência, consagrada no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa - «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» -, é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista, que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado. É mais abrangente do que o princípio do “in dubio pro reo”, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.[11] O princípio in dubio pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere o Prof. Roxin, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.[12] Se na fundamentação da sentença/acórdão oferecida pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. No caso em apreciação, não é nesta perspetiva que o recorrente AA coloca a questão, mas antes no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma diversa decisão da que foi tomada, como se verifica quando defende, designadamente, que face à ausência de provas impunha-se ao Tribunal de 1.ª instância e ao da Relação ter dúvidas sobre os factos dados como provados, o que traduz diferente questão, apreciada no âmbito do erro de julgamento no acórdão recorrido. O Supremo Tribunal não encontra, por sua vez, no texto da decisão recorrida, nada que nos leve a concluir que o Tribunal a quo ou o Tribunal da Relação de Lisboa se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos impugnados pela arguida e, apesar dessa dúvida, decidiu em desfavor do ora recorrente. Pelo contrário, o acórdão ora recorrido deixou claro que “no caso dos autos, não se encontra qualquer evidência de non liquet prejudicial ao arguido. Consequentemente, reafirma-se que não houve violação daquele sobredito princípio constitucional. O tribunal a quo decidiu pela consolidação da factualidade provada com assegurada e fundamentada convicção e não apesar de quaisquer dúvidas que tivesse tido.” (transcrição). Está deste modo afastada a violação pelo Tribunal recorrido dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. No que respeita ao princípio da livre apreciação da prova, estatui o art.127.º, do Código de Processo Penal que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». As normas da experiência, a que se deve atender na apreciação da prova, são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.»[13]. A livre convicção do juiz não se confunde, de modo algum, com a apreciação arbitrária da prova. Se a apreciação da prova não pode esta deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – (…) em todo o caso, também ela [deve ser] uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.”[14]. No caso, não vislumbramos qual seja a regra da experiência comum que o acórdão recorrido violou ao reapreciar a prova impugnada pelo arguido, sendo certo que para prova dos factos dados como provados nos pontos n.ºs 6 a 12, o Tribunal de 1.ª instância assentou a sua convicção nas declarações para memória futura da menor BB, corroboradas com as declarações da mãe CC e do relatório pericial de fls. 69 a 72, nos exatos termos que constam da motivação da matéria de facto Esta prova, essencialmente direta, reapreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi analisada criticamente e de modo racional na decisão recorrida, que lhe atribuiu credibilidade, em detrimento da versão apresentada pelo arguido de que tudo não passa de uma vingança da mãe da menor. Em conclusão, analisada a decisão recorrida, entendemos que o preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal se mostra cumprido, pois da reavaliação das provas por parte da Relação resulta que a convicção a que este Tribunal chegou, como antes chegara o Tribunal de 1.ª instância, mostra-se objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova. Nestas circunstâncias a invocada inconstitucionalidade do art.127.º do Código de Processo Penal por parte do arguido, não encontra sustento na dimensão normativa com que foi aplicada no acórdão recorrido. Em suma, é de rejeitar, nos termos do art.434.º do Código de Processo Penal, a reapreciação genérica da matéria de facto fixada pela Relação, por inadmissível, improcedendo, de todo o modo, do texto da decisão recorrida, a invocada violação dos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.
13. Da existência dos vícios a que aludem as alíneas a) e c), n.º 2 do art.410.º do C.P.P. Após a revisão do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o recurso em 2.º grau de acórdão da Relação, em que se verifica a dupla conforme consagrada na alínea f), n.º1, do art.400.º do Código de Processo Penal – como é aqui o caso – continua a não poder amparar-se na invocação de erros-vício da decisão da 1.ª instância ou do acórdão da Relação.[15] Tal não significa, porém, estar vedada a este Supremo Tribunal o conhecimento dos vícios a que aludem as alíneas a), b) e c), n.º 2, do art.410.º do Código de Processo Penal. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 9 de junho de 1995, fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento pelo Tribunal de recurso dos vícios do n.º 2 do art.410.º do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito.[16] Ou seja, pese embora, o recurso em caso de dupla conforme não se possa fundamentar na existência dos vícios a que alude o art.410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça pode deles conhecer oficiosamente, tenha o recorrente os invocado ou não. No presente caso, o arguido AA invoca a existência dos vícios do art.410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. Pelas razões anteriormente expostas aquando do conhecimento da questão prévia, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer oficiosamente destes vícios relativamente à factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 6 a 12 e 22 a 24 do acórdão recorrido, ou seja, na parte respeitante à condenação do ora recorrente pelo crime de violação agravada, na forma consumada e de trato sucessivo. Vejamos, pois, sucintamente, em que se traduzem estes vícios. Nos termos do art.410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou c) o erro notório na apreciação da prova. Os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. Todos eles são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que violam de algum modo o princípio da livre apreciação da prova, tornando impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a), existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Dito de outro modo, existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa.[17] Quanto ao erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c), verifica-se o mesmo quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. No dizer de Leal-Henriques e Simas Santos, existirá este vício, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. [18] O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento. O arguido AA limita-se a invocar a existência dos vícios do art.410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal nas conclusões G) e S) da motivação do seu recurso, e a acrescentar na conclusão Z), da mesma motivação, uma referência ao “erro notório na apreciação da prova”, que desenvolve, em termos genéricos, nas conclusões seguintes, de AA) a DD). A motivação do recurso nada mais esclarece, em concreto, sobre a existência dos alegados vícios do art.410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal. Relativamente ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o mesmo não é invocado pelo arguido AA na perspetiva de que os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, mas sim na da insuficiência de prova para dar como assente a factualidade provada que impugna, designadamente nos pontos n.ºs 6 a 12 e 22 a 24 do acórdão recorrido, o que é bem diferente do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto. Uma vez que do texto da decisão recorrida, não se vislumbram outros factos relevantes para a boa decisão da causa que ficaram por apurar, relativamente ao crime de violação agravada, que resultem do texto da sentença, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, e os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido são suficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das soluções que se perfilam ao julgador, não temos por verificado este vício. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, analisando o texto da decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação da matéria de facto, não vemos que o Tribunal recorrido, tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, de onde se possa concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova ao dar como assente a matéria de facto que deu como provada. Assim, improcede esta questão.
14. Das nulidades da sentença previstas nas alíneas a) e b), n.º 1 do art.379.º, do C.P.P. Sendo admissível recurso da decisão, nele devem ser arguidas as nulidades de sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). Vejamos, pois, se a decisão recorrida padece das nulidades por falta de fundamentação e condenação do arguido por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º. A fundamentação da sentença e a sua falta tem tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que «não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º 3 do art.374.º» do mesmo Código. O art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece, por sua vez, que, na elaboração da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, «…que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão , com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.». Para o caso, importa considerar a fundamentação de facto, que começa pela enumeração dos factos provados e não provados, continua com uma exposição de motivos que fundamentam a decisão, e finda com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A exigência do exame crítico das provas é um aditamento levado a cabo pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, na sequência de jurisprudência que se vinha formando sobre essa necessidade, nomeadamente pelo STJ, que interpretou aquele dever de fundamentação no sentido de que a sentença - para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova – há de conter também os elementos que , em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos , constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, um exame critico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do Tribunal num determinado sentido.[19] Neste sentido, se pronunciava ainda o Tribunal Constitucional, declarando inconstitucional a norma do n.º 2 do art.374.º do C.P.P. na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões da matéria de facto se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados na 1ª instância , não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por entender ser violado o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do art.205.º da Constituição da República Portuguesa bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º2 do art.410.º do mesmo Código , por violação do direito ao recurso consagrado no n.º1 do art.32.º da Constituição da República Portuguesa.[20] Para Germano Marques da Silva o objetivo do dever de fundamentação é imposto pelos sistemas democráticos, permitindo “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte , e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte , mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina.”[21] Como diz o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 27/2007, «Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram.».[22] É razoavelmente pacífico, na jurisprudência, que a fundamentação das decisões varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que ele é praticado. Cabe ao tribunal, perante cada caso, ajuizar se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber, com critérios de razoabilidade, o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. No caso, é evidente que um destinatário normal, perante a leitura da motivação da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância e a reapreciação da prova, a que já fizemos referência, está em condições de perceber que o motivo pelo qual se decidiu no sentido de dar como provados os factos impugnados pelo recorrente, respeitantes ao crime de violação agravada, foram, essencialmente, as declarações da menor, da testemunha sua mãe, tidas como credíveis, conjugadas a perícia a que foi sujeita a menor, pelo que a decisão recorrida se mostra fundamentada, independentemente do recorrente concordar ou não com ela. No que respeita à nulidade de sentença prevista no art.379.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal, concordamos com a decisão recorrida quando decidiu que ela não se verificava, porquanto o despacho que comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do art.358.º 3 do Código de Processo Penal, não alterou os factos que constavam da acusação. Pese embora o princípio da identidade do objeto do processo - o objeto da acusação deve manter-se idêntico, o mesmo, desde aquela até à sentença final [23] -, este um corolário do princípio da acusação, por razões de economia processual e no próprio interesse do arguido, a lei permite expressamente ao Juiz que este possa comunicar aos sujeitos processuais, mesmo no decurso da audiência de julgamento, quer uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art.358.º do C.P.P.), quer uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia ( art.359.º do C.P.P.). Nos termos do art.358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.». Na sequência de uma controvérsia surgida na versão originária do C.P.P. e que o Tribunal Constitucional resolveu por acórdão com força obrigatória geral, de 25 de Junho de 1997,[24] foi introduzido um n.º3 ao art.358.º do C.P.P., pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a seguinte redação: « O disposto no n.º1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.». Por sua vez o art.359.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, estabelece, como regra, que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, na audiência de julgamento, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância, valendo apenas como denúncia ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo. Como exceção à regra, o n.º4 deste preceito, estatui que o julgamento pode continuar pelos novos factos se para tal houver acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente e os novos factos não determinarem a incompetência do tribunal. O art.1.º, alínea f), do C.P.P. considera alteração substancial dos factos «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.» A alteração substancial dos factos é, pois, uma alteração dos “factos”, do pedaço da vida que consta da acusação ou da pronúncia. Dessa alteração dos “factos” resulta a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Observa a este respeito o Prof. Germano Marques da Silva, que “…o art.359.º contempla a alteração dos factos em razão do acrescentamento ou amputação de um elemento do facto que implique que o facto novo resultante da alteração constitui um outro tipo legal de crime, a descoberta de um outro evento ou a violação de uma outra norma incriminadora e ainda a descoberta de uma nova circunstância que agrave a pena aplicável ou a descoberta de um crime inteiramente distinto.”.[25] Já a alteração não substancial dos factos, representando embora uma modificação dos “factos” que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Da alteração substancial ou não dos factos, distingue-se a alteração da qualificação jurídica dos factos, a que alude o art.358.º, n.º3 do Código de Processo Penal. Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia, não está submetida ao regime do art.359.º do Código de Processo Penal, mas sim ao do art.358.º, n.º3 do mesmo Código. Quer na situação de não alteração substancial dos factos, quer na da alteração substancial dos factos, o arguido tem o “direito a ser ouvido”, no sentido de lhe dever ser dada oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre decisões relativas a essas questões, particularmente as tomadas contra ele. Também relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos, o due process law ou processo justo e equitativo, impõe o cumprimento o princípio do contraditório quando implique encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. A propósito da alteração da qualificação jurídica de 5 crimes de abuso sexual de criança agravado, para um crime de violação agravada, em trato sucessivo, o acórdão recorrido deixou claro que o tribunal de 1.ª instância não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação, apenas tendo divergido da acusação na qualificação jurídica do Ministério Público, pelo que não estava o mesmo impedido de divergir da respetiva qualificação jurídica, cumprido que fosse, como foi, o contraditório. Assim, não se reconhece a invocada nulidade de sentença prevista no art.379.º, n.º1, al.b), do Código de Processo Penal.
15. Medida das penas Por fim, vem o arguido alegar nas conclusões ZZ) a KKK) da motivação do recurso que devem ser-lhe aplicadas outras penas, parcelares e única, mais benévolas, nos termos dos artigos 71.º, n.º2 e 40.º, n.º1 do Código Penal e art.18.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa. Referindo, em concreto, a pena única de 12 anos de prisão, diz que com a mesma não pode conformar-se face à manifesta ausência de prova produzida em 1.ª instância e às circunstâncias que militam a seu favor, particularmente as respeitantes à sua condição social constantes do segmento do relatório social que transcreve. Sobre esta questão, respondeu no seu parecer o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, no sentido de que a medida das penas, parcelares e/ou única, não foi objeto de recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo toda a impugnação sido dirigida à não verificação dos crimes pelos quais havia sido condenado e à consequente absolvição, sem que, ainda que de forma cautelar, tivesse questionado as penas impostas, pelo que, em consequência, a decisão ora recorrida não se pronunciou sobre ela, o que inviabiliza o seu conhecimento. Tem razão o Ministério Público. Efetivamente, é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.[26] Na verdade, o julgamento a efetuar pelo Supremo Tribunal não é o da causa, mas sim o do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objeto da causa, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de decisão da Relação, não pode conhecer de questões que, embora resolvidas ou surgidas na sequência da decisão do Tribunal de 1.ª instância não hajam sido submetidas à apreciação e julgamento do Tribunal de 2.ª instância. Se o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª instância, não foram suscitadas perante o Tribunal de 2.ª instância, incorre em nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal. Analisando as questões objeto do recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, que constam do acórdão ora recorrido, não encontramos entre elas a questão da medida das penas, parcelares e/ou única, em que havia sido condenado. Não tendo suscitado a questão da justeza da medida das penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância, perante a Relação, não pode agora suscitar a mesma no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se trata questão nova, que o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu, nem podia conhecer. Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer desta nova questão, improcede a mesma.
III – Decisão * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
* Lisboa, 24 de novembro de 2022
Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Leonor Furtado (Adjunta)
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[5] A lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, em vigor desde 21 de março de 2022, ao acrescentar na parte final da al. e) do n.º1 do art.400.º do C.P.P. a expressão «…, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;» alarga o recurso para o S.T.J. aos casos em que a Relação revertendo uma absolvição da 1.ª instância profere um acórdão condenatório. [6] Cf. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.4.2012 (proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1), de 26-6-2014 (proc. n.º 160/11.5.5JAPRT.C1.S1), de 10-9-2014 (proc. n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1), de 25.6.2015, (proc. n.º 814/12.9JACBR.S1), de 3.6.2015, (proc. n.º 293/09.8PALGS.E3.S1), de 6.10.2016 (proc. n.º 535/13.5JACBR.C1.S1), de 16.12.2021, (proc. n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1), de 29.9.2022 (264/18.3PKLRS.L1.S1) e de 20.10.2022 ( proc. n.º 1991/18.0GLSNT.L1.S1), in www.dgsi.pt. [12] “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111. [13] Cf. Cavaleiro de Ferreira , in “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. [20] Cf. entre outros, o acórdão n.º 680/98, in www.tribunalconstitucional.pt [22] Cf. www.tribunalconstitucional.pt [23] cfr. Cons. António Quirino Duarte Soares, “Convolações”, in C.J. acórdãos do STJ, ano II, pág. 14. [26] Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 20-7-2006 (proc. n.º 06P231616), de 17-02-2022 (proc. n.º 18/20.7JELSB.L1.S1 ) e de 29-09-2022 (proc. n.º 264/18.3PKLRS.L1.S1), in www.dgsi.pt.
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